Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, no sentido de realizar a obra de pavimentação asfáltica na Rua Juruá, situada no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Deputado Reginaldo SardinhaParlamentar
Região Administrativa:
REGIÃO II - GAMA
Data da disponibilização:
19/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, no sentido de realizar a obra de pavimentação asfáltica na Rua Juruá, situada no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo no art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, no sentido de realizar a obra de pavimentação asfáltica na Rua Juruá, situada no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Com extensão aproximada de 2,7km, a Rua Juruá está localizada em Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II, e interliga a DF-475 com a VC-341. É rota do transporte escolar.
Mapa: Ponte Alta do Gama. O trecho da Rua Juruá está destacado em amarelo.
Na referida rua, o percurso acontece em via de terra, sendo um problema no período chuvoso, pois o acesso a determinados pontos de embarque e desembarque realizados pelos veículos não tem como ser realizado, por causa dos buracos e pontos de alagamento.
A manutenção das estradas é outra dificuldade, além de que existem muitas curvas, pedras soltas, areia fofa, lama quando chove, exigindo do condutor do veículo muita habilidade para não ficar atolado.
O problema se agrava em razão da via ser rota do transporte escolar. A ausência de condições mínimas de trafegabilidade prejudica o acesso do estudante à escola e traduz-se em descaso no que diz respeito a segurança, conforto e higiene dos alunos.
O transporte escolar se apresenta como um dos importantes elementos para a garantia da Educação, estando associado à questão da igualdade de condições de acesso e ao aumento do número de permanências de alunos na escola, como também à gratuidade do ensino público.
Tal enunciado é preconizado na Constituição Federal de 1988, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nos seguintes termos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 54 É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL:
Art.4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Isto é tão mais relevante em um contexto de zona rural, porquanto nessas áreas o acesso à infraestrutura escolar costuma ser obstado em razão de dificuldades no deslocamento dos estudantes, devido as características geográficas como a topografia e o clima, dificultando o trajeto até a escola. Também por isso a evasão escolar, baixo nível de instrução, repetência e defasagem idade-série são indicadores fortemente presentes na escolaridade dessa população.
Por fim, é oportuno frisar que recentemente o Governo do Distrito Federal lançou o programa “Caminho das Escolas”, que tem levado asfalto às vias de acesso as escolas de ensino da área rural do Distrito Federal. Os objetivos deste programa amoldam-se as finalidades desta indicação, uma vez que a Rua Juruá é via de acesso às escolas como: de Ensino Fundamental do Parque do Riacho, CEF Ponte Alta Norte do Gama, Escola Classe Ponte Alta Norte, CED Ponte Alta do Baixo, entre outras.
Diante do exposto e considerando o mérito e o alcance social da medida, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da proposição.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO - Matr. Nº 22584, Assessor(a) de Comissão, em 13/12/2021, às 17:50:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 17/01/2022, às 20:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site