(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, que torne sem efeito a Portaria nº 31, de 13 de maio de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, que torne sem efeito a Portaria nº 31, de 13 de maio de 2021, considerando que sua aplicação tem prejudicado, sobremaneira, o trabalho dos catadores de materiais recicláveis avulsos que executam suas atividades em diferentes pontos do DF.
JUSTIFICAÇÃO
O disposto na Portaria nº 31, de 13 de maio de 2021, do DF Legal, que disciplina procedimentos e ações fiscais aplicáveis aos responsáveis pela coleta, transporte e disposição final dos resíduos indiferenciados clandestinos, no âmbito da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, tem prejudicado, sobremaneira, o trabalho dos catadores de materiais recicláveis avulsos que executam suas atividades em diferentes pontos do DF.
Com efeito, de acordo com o art. 1º da referida Portaria, considera-se resíduo indiferenciado clandestino todo acondicionamento, coleta, transporte e disposição de resíduos que não possuam documentação regularmente expedida pelos órgãos responsáveis, que comprovem a origem e destinação dos resíduos ou que certifique a regularidade do ponto de seu descarte, com previsão, inclusive a aplicação de multas.
Desse modo, são considerados clandestinos os materiais coletados pelos catadores avulsos, ou seja, aqueles que não são cooperativados ou que não possuem vínculos com as cooperativas contratadas pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU.
Assim, a ação fiscalizatória do Órgão junto aos catadores de materiais recicláveis avulsos que executam suas atividades em diferentes pontos do DF tem prejudicado o desenvolvimento de suas atividades e interferido drasticamente na sobrevivência desse segmento social, já tão duramente prejudicado e agravado pela crise sanitária, econômica e social que vivemos em decorrência da COVID-19.
Diante do exposto, é crucial que seja tornado sem efeito o disposto na Portaria nº 31, de 2021. Para tanto, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das Sessões, em de de 2021.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital