(Autoria: Comissão de Segurança)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a adoção de medidas para o encaminhamento a esta Casa Legislativa de projeto de lei destinado à edição de norma jurídica em sentido estrito, ou à inclusão de adendo à Lei nº 3.655, de 25 de agosto de 2005, com o objetivo de concessão de anistia administrativa aos servidores que especifica..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a adoção de medidas para o encaminhamento a esta Casa Legislativa de projeto de lei destinado à edição de norma jurídica em sentido estrito, ou à inclusão de adendo à Lei nº 3.655, de 25 de agosto de 2005, com o objetivo de concessão de anistia administrativa aos servidores pertencentes às carreiras de policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal submetidos à penalidade de licenciamento ex ofício do serviço ativo “a bem da disciplina”, sem observância dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, no período anterior a 31 de dezembro de 2004.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como finalidade sugerir ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a adoção de providências necessárias para a edição de norma legal específica ou a inclusão de adendo à Lei nº 3.655, de 25 de agosto de 2005. O objetivo é conceder anistia administrativa aos servidores das carreiras de policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal que, no período anterior a 31 de dezembro de 2004, foram punidos com a penalidade de licenciamento ex ofício “a bem da disciplina”, sem que lhes fosse assegurada a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Os atos administrativos que culminaram no licenciamento dos referidos servidores apresentam vícios de legalidade, configurando manifesta violação aos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal. É inquestionável que a ausência de ampla defesa e contraditório em processos administrativos disciplinares compromete a validade e a legitimidade das penalidades impostas, em especial quando estas resultam na exclusão de servidores públicos de seus cargos.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, consagra os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, determinando que toda pessoa tem o direito de ser ouvida e de apresentar os meios necessários à sua defesa em processos administrativos ou judiciais. Tais princípios são basilares em um Estado Democrático de Direito e não podem ser mitigados por qualquer norma infraconstitucional.
No caso em tela, verifica-se que os ex militares das corporações do Distrito Federal, embora tenham ingressado regularmente por meio de concurso público, foram submetidos a penalidades que desconsideraram esses preceitos constitucionais. Destaca-se que os licenciamentos ex ofício “a bem da disciplina” foram aplicados sem a instauração de sindicância, inquérito ou processo administrativo, caracterizando arbitrariedade na condução dos procedimentos disciplinares.
A ausência de contraditório e ampla defesa, associada ao fato de que os referidos servidores não cometeram ilícitos penais, mas apenas infrações administrativas, evidencia a desproporcionalidade das punições impostas. Tal cenário torna imprescindível a reparação dos prejuízos decorrentes desses atos, que violaram não apenas direitos individuais, mas também o ordenamento jurídico.
A Constituição Federal prevê que os direitos e garantias fundamentais possuem aplicabilidade erga omnes, alcançando todos os cidadãos indistintamente. Ademais, o devido processo legal é pressuposto indispensável para a validade de quaisquer atos administrativos que possam resultar em sanções, especialmente aquelas de caráter punitivo e com impacto na vida funcional e social dos indivíduos afetados.
A necessidade de reparação encontra respaldo, inclusive, em precedentes históricos e filosóficos. A Bíblia Sagrada já enfatizava o direito de defesa, conforme registrado no Evangelho de João (7:51): “Acaso a nossa lei julga um homem sem primeiro ouvi-lo e saber o que ele fez?” Montesquieu, por sua vez, em sua célebre máxima, ressaltou que “a injustiça feita a um homem é uma ameaça feita à humanidade.”
Por todo o exposto, entende-se imprescindível a edição de norma legal que contemple critérios e requisitos específicos para a concessão de anistia administrativa aos servidores das carreiras de policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal que foram prejudicados por tais licenciamentos arbitrários. Tal medida visa não apenas corrigir injustiças, mas também reafirmar o compromisso do Estado com os direitos e garantias constitucionais.
Certo de que esta iniciativa contribuirá para a redução das injustiças sociais no âmbito do Distrito Federal, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta indicação, que reflete o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção da justiça e da equidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado Iolando
DEPUTADA DRA. JANE
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO HERMETO