Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no sentido de determinar o encaminhamento de medidas que visem à elaboração de um Projeto de Lei propondo alterações na Lei n° 5.195, de 26 de setembro de 2013, que “Reestrutura a tabela de vencimentos da Carreira de Atividades de gestão urbana”, alterada pela lei 6.448, de 23 de dezembro de 2019, “Dispõe sobre a carreira Planejamento e Infraestrutura do Distrito Federal.”
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no sentido de determinar o encaminhamento de medidas que visem à elaboração de um Projeto de Lei propondo alterações na Lei n° 5.195, de 26 de setembro de 2013, que “Reestrutura a tabela de vencimentos da Carreira de Atividades de gestão urbana”, alterada pela lei 6.448, de 23 de dezembro de 2019, “Dispõe sobre a carreira Planejamento e Infraestrutura do Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no sentido de determinar o encaminhamento de medidas que visem à elaboração de um Projeto de Lei propondo a introdução de alterações na Lei no 5.195, de 26 de setembro de 2013, que "Dispõe sobre o carreiro Planejamento Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal” alterada pela lei 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre “carreira Planejamento e Infraestrutura do Distrito Federal.”, de forma a garantir isonomia aos servidores da carreira de Atividades do Hemocentro.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação busca assegurar isonomia aos servidores da carreira de Atividades do Hemocentro, que não foram incluídos na carreira Planejamento e Infraestrutura do Distrito Federal, prevista pela Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências.”, por sua vez alterada pela Lei nº 6.448 de 23, de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre carreira Planejamento e Infraestrutura do Distrito Federal”.
Com isso, objetiva-se a inclusão da referida categoria na tabela no art. 20 e, consequentemente, na tabela de vencimentos básicos aplicável aos servidores integrantes de diversas carreiras do serviço público do Distrito Federal, prevista nos Anexos I, II, III e IV da referida norma. Tal medida visa não apenas a equiparação de carreiras análogas às funções de planejamento e infraestrutura do DF, como também a garantia de isonomia salarial entre carreiras análogas.
É reconhecida a relevância dos serviços prestados pelo Hemocentro de Brasília, órgão que conta com profissionais de primeira grandeza e que atuam no dia a dia na defesa de vidas, não só das pessoas que residem no território do Distrito Federal, mas, também, da Região do Entorno, sobretudo no tocante à doação de sangue, medula óssea e plaquetas.
Outrossim, é atribuída à instituição a coordenação do Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SSCH), com o objetivo de integrar todos os bancos de sangue da Secretaria de Estado de Saúde, tornando evidente que a carreira de atividades do órgão, de forma semelhante à outras carreiras previstas pela legislação mencionada, merece ser incluída na norma especificada, de maneira a fazer jus ao trabalho que desenvolvem com tanta dedicação à população do Distrito Federal e do Entorno.
Diante do exposto, incumbe-nos sugerir ao Senhor Governador do Distrito Federal que envide esforços com vistas ao atendimento do pleito ora apresentado, o qual caminha no sentido de fazer justiça aos servidores da carreira de Atividades do Hemocentro de Brasília. Para isso, encaminhamos nesta oportunidade a anexa minuta de Projeto de Lei (Anexo I) a fim de alcançar o objetivo de que trata esta propositura. Assim, rogo aos ilustres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Comissões, de de 2021
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
ANEXO I
(MINUTA DE PROJETO DE LEI)
PROJETO DE LEI Nº DE 2021
(do Poder Executivo)
Altera a Lei 5.195, de 26 de setembro de 2013, e que "Dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal”, alterada pela lei 6.448 de 23 de dezembro de 2019 que “Dispõe sobre carreira Planejamento e Infraestrutura do Distrito Federal e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º O art. 20, da Lei 5.195, de 26 de setembro de 2013, que "Dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal”, alterada pela lei 6.448 de 23 de dezembro de 2019 que “Dispõe sobre carreira Planejamento e Infraestrutura do Distrito Federal”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Fica estabelecida, na forma dos Anexos I II III e IV, a contar das datas neles especificadas, a tabela de vencimentos básicos aplicável aos servidores integrantes das carreiras Assistência à Educação, Assistência Pública à Saúde, Atividades do Hemocentro, Atividades Culturais, Políticas Públicas e Gestão Governamental, Atividades de Trânsito, Atividades do Meio Ambiente, Atividades Rodoviárias, Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, Pública de Assistência Social e Servidores da Procuradoria, pertencentes à especialidades constantes no Anexo l desta Lei, observado, ainda, o nível de escolaridade, a jornada de trabalho e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, o registro no Conselho de Classe.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.