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Despacho - 2 - SACP - (21184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 26/10/2021, às 09:47:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (21185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (21186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (21187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (21188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (21189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 26/10/2021, às 09:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (21190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado José Gomes para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 26/10/2021.
Brasília-DF, 26 de outubro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 26/10/2021, às 09:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (21191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 26/10/2021, às 09:39:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (21193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Júlia Lucy para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 26/10/2021.
Brasília-DF, 26 de outubro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 26/10/2021, às 09:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (21195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 26/10/2021.
Brasília-DF, 26 de outubro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 26/10/2021, às 09:39:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21195, Código CRC: 73e2d3cc
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Despacho - 5 - CEOF - (21196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 26/10/2021.
Brasília-DF, 26 de outubro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 26/10/2021, às 09:41:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21196, Código CRC: eb0d0cb2
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Emenda - 5 - SELEG - (21197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
EMENDA ADITIVA Nº __ de 2021
(Do Sr. Deputado Reginaldo Sardinha)
Emenda ao projeto ao Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I”.
Adicione-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei epigrafado, com a seguinte redação:
“Art. Fica concedida anistia à totalidade das multas aplicadas em decorrência do uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da proposição, bem como fortalecer o comércio local, frente ao endividamento involuntário decorrente das restrições ocorridas em razão da pandemia da COVID - 19.
É notório que o impacto da pandemia atingiu primeiramente as pequenas empresas, notadamente as prestadoras de serviços e de comércio de bens. Via de regra, elas pagam aluguéis elevados, são pouco capitalizadas e arcam com alta carga tributária. Para piorar a situação, os consumidores se habituaram a permanecer mais em casa, para fugir do risco de contágio e de qualquer aglomeração.
Assim, as multas decorrentes da regularização, uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul oneram ainda mais a atividade empresarial, setor que mais sofreu os impactos da pandemia, esta que não tem data para terminar.
Assim rogamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 10:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (21198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
MOÇÃO Nº , DE 2020
(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela )
Reconhece e apresenta votos de louvor à Terceiro Sargento Ana Carla de Oliveira Vidigal Simões, matrícula: 01954938 do 15º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, pela brilhante atuação executada na Cidade Estrutural, sendo a primeira nos rankings de apreensão de armas de fogo, registros de procedimento para apuração de ato infracional, além de dezenas de flagrantes de tráfico, roubo, dentre outros.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para reconhecer e apresentar votos de louvor à Terceiro Sargento Ana Carla de Oliveira Vidigal Simões, matrícula: 01954938 do 15º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, pela brilhante atuação executada na Cidade Estrutural, sendo a primeira nos rankings de apreensão de armas de fogo, registros de procedimento para apuração de ato infracional, além de dezenas de flagrantes de tráfico, roubo, dentre outros.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear à Terceiro Sargento Ana Carla de Oliveira Vidigal Simões, do 15º Batalhão que vem se destacando pelo comprometimento com o serviço policial, o profissionalismo e o desempenho diuturno em prol da sociedade. Essas são qualidades que rendem alta produtividade.
A Policial Militar, apresenta no ano de 2021 uma produtividade de 32 flagrantes, 10 Procedimentos para Apuração de Ato Infracional (PAAI), a apreensão de 20 armas de fogo, além de 160 atendimentos.
Com a conduta ímpar da Policial Militar, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o poder público tem um só norte, servir e proteger a sociedade.
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos e importância que envolvem a profissão, bem como do comprometimento dos profissionais de segurança pública em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento pelo belíssimo trabalho de excelência da Terceiro Sargento Ana Carla de Oliveira Vidigal Simões.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 14:18:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (21204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política DF Mais Verde, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política DF Mais Verde, com a finalidade de despertar a consciência ambiental e aliar desenvolvimento ambiental, econômico e social por meio da educação ambiental.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I – fortalecer a cadeia produtiva da restauração por meio da reestruturação e modernização dos viveiros florestais do Distrito Federal;
II – potencializar a produção e o fornecimento de mudas florestais de espécies nativas para projetos de restauração florestal e sensibilização ambiental;
III – promover a inserção social de pessoas com deficiência e apenados, pela sensibilização para questões ambientais, bem como a reintegração social, por meio da capacitação;
IV – promover a conservação da biodiversidade e restauração ecológica ao incentivar a recuperação dos biomas do Cerrado por meio da utilização de espécies nativas, em especial as ameaçadas de extinção;
V – ampliar a produção de espécies ameaçadas de extinção nos viveiros florestais do Distrito Federal;
VI – promover a educação ambiental visando a sensibilização da população, por meio da inserção da comunidade nos eventos públicos de distribuição e plantio de mudas em datas comemorativas, destacando a necessidade de se plantar espécies nativas;
VII – disponibilizar incentivos financeiros para áreas prioritárias de intervenção, com a possibilidade de criação de espaços públicos licenciados e qualificados, denominados Parques Urbanos;
VIII – realizar a implantação de projetos de Hortas Urbanas em espaços em que a comunidade seja coparticipante no cuidado e manutenção, visando ocupar os espaços ociosos, promover a segurança alimentar e facilitar o acesso a alimentação;
IX – recuperar áreas degradadas por meio da implantação de Parques Urbanos; e
X – instalar jardins em áreas verdes do Distrito Federal, visando a divulgação da importância da conservação, bem como o despertar da consciência ecossistêmica e a compreensão do funcionamento harmonioso da natureza.
Art. 3º Os recursos necessários para a execução do Programa DF Mais Verde serão provenientes de:
I – dotações orçamentárias;
II – recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
III – recursos decorrentes de acordos, convênios, parcerias, ajustes e contratos firmados com órgãos públicos e entidades privadas e do terceiro setor, nacionais, estrangeiras ou com órgãos internacionais e agências de cooperação internacional, bilaterais ou multilaterais;
IV – recursos do Fundo Único do Meio Ambiente - FUNAM; e
V – quaisquer outros recursos destinados a conservação, proteção, recuperação e restauração de áreas verdes e à educação ambiental.
Art. 4º Esta Lei estabelece os objetivos para execução da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Segue para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que objetiva instituir a Política DF Mais Verde, com a finalidade de despertar a consciência ambiental a aliar o desenvolvimento o desenvolvimento ambiental, econômico e social por meio da educação ambiental.
A Política propõe o plantio de mudas de árvores nativas em todo o Distrito Federal, com foco na arborização urbana e rural, inclusive e com especial atenção as ameaçadas de extinção, além de implantação de viveiros e de hortas comunitárias. Dado as carências orçamentárias em executar projetos ambientais, este projeto de lei propõe o repasse de recursos, através do Fundo Único de Meio Ambiente, bem como, parcerias privadas.
É de conhecimento de todos a grave crise hídrica que o Distrito Federal e o País vem passando, com ameaça de comprometer inclusive o abastecimento urbano, sendo necessário a execução de medidas urgentes e com participação de todos.
A Política visa também difundir a educação ambiental, a conservação da biodiversidade e de funções e serviços ecossistêmicos, por meio da restauração ecológica, sendo que os custos da implantação e execução das ações previstas na Política DF + Verde deverão ser absorvidos com recursos oriundos do orçamento distrital, principalmente do Fundo Único do Meio Ambiente, dentre outros.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 10:39:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21204, Código CRC: ad21cf3c
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (21207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2312/2021, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy, para proferir parecer em Regime de Urgência a partir de 27/10/2021.
Brasília, 26 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 26/10/2021, às 11:33:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (21208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Pacto pela Valorização da Saúde no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Pacto pela Valorização da Saúde no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O Pacto pela Valorização da Saúde consiste no conjunto de processos e mecanismos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, ações e competências voltadas para o reconhecimento da importância da promoção da saúde pública.
§ 2º A promoção da saúde a que se refere o § 1º é um componente essencial do desenvolvimento social do Distrito Federal.
Art. 2º Como parte do processo mais amplo de construção do Pacto pela Valorização da Saúde, incumbe:
I - ao Poder Público, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, receber o resultado das deliberações tomadas em encontros com a sociedade civil organizada, inclusive com membros do Poder Legislativo;
II - à sociedade civil manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem o contínuo aperfeiçoamento dos serviços de saúde.
Art. 3º São princípios do Pacto pela Valorização da Saúde:
I - a valorização do profissional da saúde;
II - o respeito aos direitos do profissional da saúde;
III - a realização de cursos de aperfeiçoamento ao atendimento da população;
IV - a busca da eficiência na prestação de serviços públicos de saúde;
V - o enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão na gestão da saúde pública;
VI - a concepção da imprescindibilidade dos serviços públicos de saúde para a construção de uma sociedade mais justa, fraterna e inclusiva;
VII - o pluralismo de ideias e concepções, na perspectiva do aumento da qualidade da saúde pública e privada;
VIII - a vinculação, como uma prática pública, entre a valorização dos profissionais e a eficiência na prestação dos serviços de saúde;
IX - a abordagem articulada das questões pertinentes à saúde para sua valorização, por meio da interação entre a sociedade civil e o Poder Público.
Art. 4º São objetivos fundamentais do Pacto pela Valorização da Saúde:
I - a promoção de mecanismos que assegurem aos profissionais da saúde pública o direito de dialogar com o governo do Distrito Federal;
II - o desenvolvimento de uma compreensão integrada da imprescindibilidade da prestação dos serviços públicos de saúde e da necessidade do progresso na qualidade da saúde no Distrito Federal;
III - o estímulo e o fortalecimento de consciências e críticas que viabilizem a construção de mecanismos e ações sociais que possibilitarão o progressivo avanço da qualidade dos serviços públicos de saúde no Distrito Federal;
IV - a compreensão da importância da interação dos serviços públicos de saúde com a família e com a comunidade;
V - a conscientização da importância da atuação fiscalizadora da sociedade civil e do Poder Legislativo em relação aos serviços públicos de saúde.
Art. 5º No âmbito do Pacto pela Valorização da Saúde deverão ser realizados encontros periódicos entre segmentos da sociedade civil e membros do Poder Legislativo, com as seguintes linhas de atuação:
I - acompanhamento e avaliação dos serviços públicos de saúde no Distrito Federal;
II - desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos de saúde no Distrito Federal;
III - definição de metas orientadoras para os serviços públicos de saúde no Distrito Federal;
IV - divulgação dos resultados obtidos.
§ 1º Os estudos voltar-se-ão:
I - para o desenvolvimento de instrumentos e meios de atuação visando, de forma democrática e interdisciplinar e nos diversos segmentos da sociedade civil, identificar formas de se dotar de eficiência os serviços públicos de saúde no Distrito Federal;
II - a difusão do Pacto pela Valorização da Saúde no Distrito Federal;
III - o desenvolvimento de instrumentos que possibilitarão a participação dos interessados na formulação de medidas para o aprimoramento dos serviços públicos de saúde no Distrito Federal;
IV - O apoio à iniciativas e experiências locais.
§ 2º As metas de que trata o inciso III não vincularão os órgãos do Executivo, prestando-se para a orientação de sua atuação.
Art. 6º Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei dentro da sua esfera de competência e no que tange aos seus respectivos órgãos responsáveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Iniciamos nossa justificativa ressaltando a relevância do trabalhador da saúde na sociedade. A valorização de todo trabalhador, de forma geral, é um dos fundamentos da República - tanto em sua ordem econômica como em sua ordem social - na Constituição Brasileira de 1988.
Como já visto o SUS é um direito do cidadão e um dever do Estado. O Sistema Público de Saúde resultou de décadas de luta de um movimento que se denominou Movimento da Reforma Sanitária. Foi instituído pela Constituição Federal (CF) de 1988 e consolidado pelas Leis 8.080 e 8.142. Esse Sistema foi denominado Sistema Único de Saúde (SUS).
Algumas características desse sistema de saúde, começando pelo mais essencial, dizem respeito à colocação constitucional de que Saúde é Direito do Cidadão e Dever do Estado.
A relevância pública dada à saúde declarada na CF tem o significado do destaque e proeminência da saúde entre tantas outras áreas e setores. Destaque-se que foram consideradas como de relevância pública tanto a saúde pública como a privada.
Lamentavelmente, todas as vezes em que falamos dos objetivos da saúde pensamos em Tratar das Pessoas Doentes. Isso no público e no privado. Esquecemos que o maior objetivo da saúde é impedir que as pessoas adoeçam.
Na CF, art.196 consta: "saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante ... o acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Também na CF art.198: "atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais". "ao SUS compete, além de outras atribuições no termo da lei... (a listagem de várias ações do SUS)".
A lei que regulamentou a CF foi a 8.080 que definiu, bem claramente, os objetivos do SUS: identificar e divulgar os condicionantes e determinantes da saúde; formular a política de saúde para promover os campos econômico e social, para diminuir o risco de agravos à saúde; fazer ações de saúde de promoção, proteção e recuperação integrando ações assistenciais e preventivas.
A saúde deve fazer estudos epidemiológicos sobre os condicionantes e determinantes da saúde; trabalho, salário, comida, casa, meio ambiente, saneamento, educação, lazer, acesso aos bens e serviços essenciais e divulgá-los. Ao não identificar e divulgar as causas das doenças e seus condicionantes e determinantes, passa-se a atribuir à área de saúde a responsabilidade única pela falta de saúde.
Formular a política de saúde de modo a promover, nos campos econômico e social, "o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" (Lei 8.080). Aqui se identifica o poder dos dirigentes do SUS de atuar na política de saúde, interferindo no campo econômico e social.
Finalmente, o SUS tem que se dedicar às ações de assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Promoção da Saúde, segundo o Glossário do Ministério da Saúde, é "o processo de capacitação da comunidade para atuar na melhoria de sua qualidade de vida e saúde, incluindo uma maior participação no controle deste processo ... indivíduos e grupos devem saber identificar aspirações, satisfazer necessidades e modificar favoravelmente o meio ambiente". Mais comumente, dizemos que promover a saúde é trabalhar nas causas do " adoecer, com participação efetiva das pessoas como sujeitos e atores de sua própria vida e saúde.
Proteção à saúde é o campo da saúde que trabalha com os riscos de adoecer. As medidas diretas como as vacinas, os exames preventivos, o uso do f1úor na água ou associado à escovação etc.
Recuperação da saúde é cuidar daqueles que já estejam doentes ou tenham sido submetidos a todo e qualquer agravo à saúde. É a ação mais evidente dos serviços de saúde. Somos, infelizmente, tendentes a reduzir a ação do setor saúde a essa área. Costumo dizer que quando temos que tratar de doentes ou de acidentados, tenho uma sensação de fracasso dos serviços de saúde e da sociedade por não ter nem conseguido evitá-los.
Isto posto, ressaltamos que é impossível crer que tais objetivos possam ser alcançados sem que haja, antes, uma ampla valorização do trabalhador da saúde, sobretudo, do trabalhador na saúde pública. Assim, com o intuito de contribuir para o alcance da valorização do trabalhador da saúde é que apresentamos a presente proposição.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 663/2021 À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GAMA.
Brasília, 26 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 750/2021 AO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 25 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 662/2021 À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GAMA.
Brasília, 26 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Projeto de Lei - (21217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Valorização e Apoio ao Artesão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Valorização e Apoio ao Artesão, com a finalidade de coordenar e desenvolver ações para promover o desenvolvimento integrado do setor artesanal e a valorização do artesão do Distrito Federal, mediante o aprimoramento de seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como a promoção do artesanato e dos trabalhos manuais como instrumento de trabalho, empreendedorismo e inclusão produtiva.
Parágrafo único. A Política de que trata o caput deste artigo ficará sob a responsabilidade do órgão designado pelo Poder Executivo, que estabelecerá os procedimentos para a sua implementação.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I - fortalecer e promover o setor de artesanato e trabalhos manuais, como instrumento de geração de renda, inclusão produtiva e desenvolvimento local;
II - identificar, articular e engajar os atores da cadeia produtiva;
III - prestar apoio estratégico e permanente aos artesãos, especialmente mediante promoção de qualificação profissional;
IV - articular as ações públicas voltadas para o desenvolvimento do artesanato;
V - incentivar o empreendedorismo nos setores de artesanato e trabalhos manuais, aliado aos valores da economia colaborativa, da comercialização justa e da produção sustentável;
VI - valorizar e garantir os direitos dos profissionais de artesanato e e de trabalhos manuais, como agentes de desenvolvimento econômico, cultural e social;
VII - promover a inserção social cidadão, por meio da inclusão produtiva;
VIII - contribuir para o acesso dos cidadãos a oportunidades de trabalho e geração de renda por meio do setor de artesanato e manualidades (trabalhos manuais);
IX - reconhecer e promover o trabalho do empreendedor do setor artesanal e manual como instrumento de expressão cultural regional;
X - promover a qualificação e a capacitação técnica do empreendedor do setor artesanal e manual e daqueles que buscam novas formas de geração de renda;
XI - potencializar o acesso ao mercado do empreendedor do setor artesanal e manual;
XII - incentivar a formalização do artesão e do trabalhador manual como Microempreendedor Individual-MEI e a constituição de cooperativas ou associações;
XIII - propiciar a capacitação e a qualificação do artesão e do trabalhador manual, por meio de cursos, workshops e palestras específicas, bem como a execução de ações voltadas aos iniciantes e ao público em geral, com uma metodologia experiencial e integradora, para o desenvolvimento de competências e habilidades empreendedoras e o aprimoramento de técnicas produtivas;
XIV - divulgar o artesanato e o trabalho manual por meio de materiais e campanhas de comunicação do Governo do Distrito Federal, em lugares públicos e em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais;
XV - identificar espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais e manuais, criando oportunidades, em parceria com outros Estados, quando necessário, para o efetivo acesso desses profissionais a outros mercados, por meio da organização de feiras, festivais e lojas sociais;
XVI - viabilizar a obtenção de linhas de crédito subsidiado para o artesão, o trabalhador manual e suas cooperativas e associações.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - artesão: toda pessoa física que, de forma individual ou coletiva, faz uso de uma ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente manual, por meio do domínio integral de processos e técnicas, transformando a matéria-prima em produto acabado que expresse identidades culturais brasileiras, nos termos do disposto na Portaria nº 1007-SEI, de 11 de junho de 2018, que "Institui o Programa de Artesanato Brasileiro, cria a Comissão Nacional do Artesanato e dispõe sobre a base conceitual do artesanato brasileiro";
II - artesanato: toda produção resultante da transformação de matérias-primas em estado natural ou manufaturada, por meio do emprego de técnicas de produção artesanal, que expresse criatividade, identidade cultural, habilidade e qualidade;
III - técnicas de produção artesanal: consistem no uso ordenado de saberes, fazeres e procedimentos, combinado aos meios de produção e materiais, que resultem em produtos, com forma e função, que expressem criatividade, habilidade, qualidade, valores artísticos;
IV - tipologias do artesanato: denominações dadas aos segmentos da produção artesanal, utilizando como referência, a matéria-prima predominante no artesanato;
V - matéria-prima: todo material de origem vegetal, animal ou mineral, empregado na produção artesanal que sofre tratamento e/ou transformação de natureza física ou química, podendo ser utilizada em estado natural ou manufaturado.
§ 1º Entende-se por domínio integral de processos e técnicas, a capacidade de realização do processo produtivo completo, relativo a criação do produto artesanal.
§ 2° A adesão do Distrito Federal ao Programa do Artesanato Brasileiro, dar-se-á por meio de Acordo de Cooperação Técnica para o desenvolvimento conjunto de políticas públicas para o pleno desenvolvimento do setor artesanal, consoante o previsto no § 3°, do artigo 3º da Portaria n° 1.007-SEI, de 11 de junho de 2018.
Art. 4º ° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei estabelece os objetivos para execução da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Sabe quando você cria alguma coisa, como uma sobremesa para o almoço, por exemplo, e todos apreciam o prato, elogiam-no e você percebe a satisfação nos rostos dos convidados? Além de encher qualquer um de orgulho, também encoraja novas experiências: você se sentirá motivado a testar novas receitas, ver vídeos e até fazer aulas de culinária. A valorização dos processos artesanais – seja na criação de uma sobremesa quanto de uma escultura – é muito poderosa, tem impacto direto e profundo no criador, que colocou ali seus conhecimentos, suas habilidades, suas mãos, sua essência.
A Portaria Federal n° 1.007-SEI, de 11 de junho de 2018, instituiu o Programa do Artesanato Brasileiro, criou a Comissão Nacional do Artesanato e dispôs sobre a base conceitual do artesanato brasileiro, com a finalidade de subsidiar e atualizar o Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro-SICAB, desenvolvido pelo Programa do Artesanato Brasileiro, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que contribuirão para a elaboração de políticas públicas e o planejamento de ações de fomento para o setor artesanal brasileiro.
No mesmo diapasão, a proposta que ora apresentamos tem por finalidade, ao instituir a Política Estadual de Valorização e Apoio ao Artesão mato-grossense, tem por finalidade coordenar e desenvolver ações com o objetivo de promover o desenvolvimento integrado do setor artesanal e a valorização do artesão deste Estado, mediante o aprimoramento de seu nível cultural, profissional, social e econômico do artesão, bem como a promoção do artesanato e dos trabalhos manuais, como instrumento de trabalho, empreendedorismo e inclusão produtiva.
Apoiar o artesanato local é uma afirmação da identidade cultural regional, dinamização da economia, do emprego em nível local e o fomento dos valores culturais e estéticos das diversas etnias e manifestações populares do povo brasileiro. As atividades artesanais respondem pela geração de inúmeras ocupações e renda para milhares de brasileiros, sem que haja sistemático incentivo estatal, no tocante à qualificação profissional.
A comercialização dos produtos artesanais sempre foi um dos maiores desafios para o artesanato, sendo necessário estabelecer mecanismos que possibilitem ao artesão ter acesso a um espaço público, para promoção da sua arte e fortalecimento de micro e pequenos negócios, como forma de promover o desenvolvimento social e econômico.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 10:39:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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