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Projeto de Lei - (14644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a disponibilização de informações relativas ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º A Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal deverá encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, dados do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal, distinguindo-se as empresas.
I – número de passageiros pagantes transportados;
II – número de passageiros com direito à gratuidade, destacados valores e quantidades por segmento beneficiado;
III – valor total do repasse do Governo do Distrito Federal a título de tarifa técnica.
Parágrafo Único – Os dados de que trata o art. 1°, incisos I, II e III, desta Lei, deverão ser divulgados à imprensa pela Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Art. 2º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a transparência do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.
Atualmente, o Distrito Federal possui a tarifa do transporte coletivo como uma das mais caras do Brasil.
No entanto, o transporte é precário, a frota de ônibus é antiga, faltam linhas, diversos itinerários não são atendidos, os ônibus estão sempre cheios, dentre outros.
O Poder Executivo faz repasses milionários para as empresas de transporte que atendem o Distrito Federal. Esses dados são escusos, e a conta não fecha tendo em vista o dinheiro investido e o serviço oferecido.
O Poder Executivo tem o dever de apresentar a real situação financeira do Sistema de Transporte Público Coletivo, com dados claro e quantitativos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para aprovação deste Projeto de Lei, tendo em vista que essa é uma medida de extrema importância para garantir o interesse público e mais uma estratégia de conferir transparência à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões em, 03 de setembro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2021, às 18:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14644, Código CRC: c7f1aa08
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Moção - (14645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Autoria: Deputado Hermeto
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares da Seção de Programas e Ações Sociais do Centro de Políticas de Segurança Pública – PMDF, pela coordenação, planejamento, orientação e controle das atividades relativas aos Programas Sociais Preventivos de Segurança Pública.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais lotados na Seção de Programas e Ações Sociais do Centro de Políticas de Segurança Pública, pela coordenação, planejamento, orientação e controle das atividades relativas aos mais de 40 projetos de Sociais Preventivos de Segurança Pública da PMDF, a saber:
- MAJ QOPMSD MARIA CLARA TORRI DISCHINGER, MAT. 177.982/6 – DSAP;
- MAJ QOPM REGIANE BORGES DE MORAES, MAT. 77140/9, Subcomandante / CPSP;
- CAP QOPMSD ERIKA DO SOCORRO RAMOS COSTA, MAT. 731.248/2 – DSAP;
- 1º TEN QOPMSD ANA LUIZA DE SOUZA HILGERT, MAT. 731.237/7 – DSAP;
- 1º TEN QOPMSD KENIA CRISTINA DE OLIVEIRA MIRANDA, MAT. 731.279/2 – DSAP.
- CB QPPMC RENATO DE ARAÚJO MELO, MAT. 24.152/0, Instrutor PROERD/BPES.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A Seção de Programas e Ações Sociais do Centro de Políticas de Segurança Pública – SPAS/CPP tem como missão planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relativas aos Programas Sociais Preventivos de Segurança Pública, coletando dados de atendimento atualmente de todos os 40 (quarenta) projetos desenvolvidos em 13 (treze) Unidades Policiais Militares, com a responsabilidade de encaminhar os dados coletados para os órgãos de controle, estatísticas e assessoramento do Subcomandante Geral. Os programas sociais preventivos de segurança pública desenvolvidos no âmbito da Policia Militar apresentam-se nos eixos Educacional, Saúde, Arte e Esportes atendendo a comunidade do Distrito Federal contribuindo assim, para a prevenção e redução dos índices criminais. Os projetos estabelecem uma parceria que amplia o policiamento comunitário com foco em alternativas saudáveis e na prevenção de riscos, a população ganha em bem-estar e segurança, e a Polícia Militar fica mais próxima da comunidade.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2021, às 13:04:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14645, Código CRC: d92f0547
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Projeto de Lei - (14646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs, a ser comemorado anualmente em 30 de agosto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs, a ser comemorado em 30 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs são canais de participação popular que tratam de assuntos ligados à segurança pública. O Decreto nº 39.910, de 26 de 2019, estabelece que os CONSEGs são entidades comunitárias, de caráter consultivo e deliberativo, sem fins lucrativos e de cooperação voluntária, e atuam como espaços para discussão e análise de problemas que impactam essa temática. Também auxiliam os órgãos de segurança pública no monitoramento, na avaliação e na gestão dos resultados alcançados. Desta forma, os CONSEGs ajudam a integrar a comunidade local aos órgãos de segurança, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
No Distrito Federal, os CONSEGs foram legalmente instituído no ano 2001 e desde 2003 estão vinculados à SSP-DF. O DF possui atualmente 37 Conselhos. A sua estrutura é composta por uma diretoria que possui Presidente, Vice-Presidente, Diretor Comunitário e Secretário Geral, que são eleitos pela comunidade, obedecendo o Regulamento do Processo Eleitoral, conforme determinado pela Portaria SSP/DF n° 74/2019. Os cargos têm mandato de quatro anos, sendo admitida a reeleição para um único período subsequente.
Na prática, os CONSEGs realizam reuniões mensais onde a comunidade contribui com críticas, sugestões e observações de situações que envolvem a segurança pública direta ou indiretamente. As demandas apresentadas durante as reuniões são levadas aos órgãos de segurança pública, como os batalhões e as delegacias de área e a própria SSP/DF. Os Conselhos ainda articulam melhorias para as regiões junto a outros órgãos, entre eles, as Administrações Regionais e aqueles ligados à infraestrutura e ações sociais, por exemplo.
Diante da relevante contribuição dos CONSEGs para a comunidade das Regiões Administrativas do Distrito Federal e consciente da necessidade de atuarmos em prol da valorização destas organizações, conclamo aos nobres pares no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei.
Sala de Sessões,
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2021, às 14:59:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14646, Código CRC: 9ee6d902
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Projeto de Lei - (14647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei nº 5.881, de 6 de junho de 2017, que “proíbe a presença de representante da indústria farmacêutica em unidades públicas de saúde do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 1º da Lei n° 5.881, de 6 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É proibida, durante realização de procedimentos e consultas, a interrupção das atividades dos médicos, por parte de representantes da indústria farmacêutica ou qualquer outro profissional que não integre o atendimento em questão, em todas unidades públicas de saúde do Distrito Federal”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O texto original da Lei Distrital 5.881/2017 proíbe a atividade profissional dos propagandistas de produtos farmacêuticos em unidades públicas de saúde do Distrito Federal, estabelecendo normas sobre o trabalho, adentrando a competência privativa da União sobre o Direito do Trabalho e sobre a propaganda comercial, previstas no artigo 22 da Constituição Federal.
Importa ressaltar que a atuação dos representantes da indústria farmacêutica é regulada pela Lei Federal n° 6.224, de 14 de julho de 1975.
Vale destacar, ainda, que a atividade propagandística de produtos farmacêuticos tem por finalidade principal a divulgação de produtos da linha farmacêutica, médicos e hospitalares, em todos os ramos da medicina, visando a atualização médico-cientifica a respeito das novas tecnologias para o tratamento de inúmeras doenças, contribuindo assim para a qualidade de vida dos pacientes, bem como sendo fundamental também a disponibilidade de amostras regulamentadas de medicamentos, para início e, por vezes, para a totalidade dos tratamentos medicamentosos. Sendo vedada esta atividade nos órgãos público, estes estarão em inferioridade quanto à difusão de conhecimentos científicos modernos, se comparado com a organizações da iniciativa privada, devido à sobrecarga dos profissionais da rede pública de saúde e dificuldade de acesso a estudos e desenvolvimento científico, os quais avançam rapidamente por todo o mundo.
Podemos inferir que a simples vedação do acesso dos representantes da indústria farmacêutica às unidades públicas de saúde, consiste em visível e inequívoca inconstitucionalidade, bem como privação de acesso ao conhecimento e inovação em tecnologias para uma efetivava e atualização científica que se reverterá ao atendimento dos pacientes.
Caso nós, legisladores, nos furtássemos ao dever de rever nossos próprios atos, tal qual estou propondo por meio da presente proposição, a manutenção na forma original da Lei 5.881, de 6 de junho de 2017, equivaleria a proibir a circulação de veículos automotores, caso detectado que alguns motoristas desrespeitassem a velocidade máxima permitida para circulação nas vias da nossa Capital.
Sendo assim, espero contar com o apoio dos meus pares para aprovação da proposta ora apresentada.
Sala das Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2021, às 19:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14647, Código CRC: 8f8f86a5
Exibindo 1.209 - 1.212 de 299.655 resultados.