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Projeto de Lei - (554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Institui o "Vale Transporte Esportista" no Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros, para atletas federados de todas as modalidades esportivas olímpicas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o “Vale Transporte Esportista" no Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros, em caráter pessoal e intransferível, para atletas de todas as modalidades esportivas olímpicas, que estejam devidamente registrados em suas respectivas federações.
Art. 2º A concessão do benefício compreenderá um valor de crédito monetário para pagamento de passagens no Bilhete Único de Brasília, incluído em cartão eletrônico, segundo as tarifas vigentes à data de sua concessão.
Art. 3º O número de beneficiários será proporcional ao recurso disponibilizado no orçamento do ano vigente conforme Lei Orçamentária Anual - LOA e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Parágrafo único. A distribuição dos créditos nos bilhetes únicos dos atletas será realizada proporcionalmente entre as entidades solicitantes.
Art. 4º Para o recebimento do benefício, os atletas deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ter idade entre 15 e 29 anos;
II - ser integrante das equipes chanceladas pelas suas respectivas federações;
III - estar devidamente matriculado e com frequência regular em escolas públicas ou privadas, e em faculdades ou universidades no Distrito Federal; e
IV - estar devidamente filiado na federação de sua modalidade esportiva, reconhecida pela respectiva Confederação Brasileira.
§ 1º A comprovação do descumprimento dos requisitos implicará na suspensão do benefício durante o ano em exercício.
§ 2º O atleta que se ausentar nos dias de treinamento ou competições terá reduzido o benefício no mês subsequente, proporcionalmente aos dias de ausência.
Art. 5º O benefício deverá ser solicitado pelas federações esportivas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - certidões demonstrativas de regularidade fiscal distrital e federal;
II - plano de trabalho contendo a especificação dos dias, horários e locais de treinamentos dos atletas a serem beneficiados;
III - apresentação de declaração de conformidade dos atletas beneficiários com os critérios apresentados no artigo 4º desta Lei, em formulário padrão fornecido pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude; e
IV -apresentação da relação nominal dos atletas até o último dia útil do mês antecedente em formulário padrão fornecido pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude.
§ 1º O órgão gestor de políticas públicas de juventude publicará no Diário Oficial Eletrônico o resultado das solicitações deferidas.
§ 2º A ausência de apresentação dos documentos referidos neste artigo implicará a suspensão do benefício até a regularização das pendências pela entidade.
Art. 6º A concessão do benefício ocorrerá mensalmente, conforme relação enviada pela entidade solicitante junto com os documentos exigidos nos incisos III e IV do artigo 5º desta Lei, sendo o recurso creditado no cartão transporte dos atletas no dia 10 de cada mês, entre os meses de janeiro e dezembro.
Art. 7º A solicitação deverá ser protocolada no órgão gestor de políticas públicas de juventude entre os dias 1º e 10 do mês anterior à concessão do benefício, o qual será válido para o ano de solicitação.
Art. 8º A concessão do benefício compreenderá um valor de crédito monetário para pagamento de passagens no Bilhete Único de Brasília, incluído em cartão eletrônico “Vale Transporte Esportista”, segundo as tarifas vigentes à data de sua concessão.
§ 1° Para a utilização do benefício da gratuidade de que trata o caput, a operadora do Sistema de Bilhetagem Automática deverá emitir cartão eletrônico “Vale Transporte Esportista” personalizado e específico.
§ 2° O cartão eletrônico “Vale Transporte Esportista” será concedido aos atletas federados, garantindo 100% de gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 9º O benefício de que trata o art. 1° será limitado a 54 (cinquenta e quatro) viagens por mês/por atleta.
§ 1º O limitador de que trata este artigo refere-se a cada linha usada pelo estudante e universitário para o trajeto residência-local de treinamento-residência
§ 2º O cadastro do cartão eletrônico “Vale Transporte Esportista” será feito junto ao órgão gestor de políticas públicas de juventude.
§ 3º A recarga dos cartões com os créditos para uso do cartão eletrônico “Vale Transporte Esportivo” será feita automaticamente na virada do mês, observadas as disposições seguintes:
I – a frequência escolar do atleta beneficiado será informada mensalmente ao órgão de que trata o § 2º, pelo estabelecimento de ensino, via web, na forma disciplinada pelo Poder Executivo;
II - a frequência nos treinamentos deverá ser informada pelas federações esportivas em que o atleta estiver devidamente registrado;
III – o órgão de que trata o § 2º repassará à operadora do Sistema de Bilhetagem Automática e à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a relação dos atletas com direito ao cartão eletrônico “Vale Transporte Esportista”.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor no ano subsequente de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Ao sediar centros de treinamentos esportivos, os aglomerados urbanos oferecem chances únicas para jovens promissores e de baixa renda, que precisam de apoio em seus deslocamentos para a prática regular de atividades físicas.
Ainda persistem inúmeras dificuldades existentes para o aperfeiçoamento de nossas práticas esportivas no que se refere ao desporto educacional, ao desporto de formação, ao desporto de participação e ao desporto de rendimento. Entre elas, podemos apontar a carência de uma infraestrutura esportiva adequada e a necessidade de melhor preparo dos treinadores nas mais diversas categorias.
Um obstáculo adicional aos atletas das mais diversas modalidades esportivas é o próprio deslocamento para treinos e competições. A distância entre a instalação esportiva e a residência, escola ou trabalho dos esportistas pode ser significativa, especialmente nas grandes cidades brasileiras. Assim, o custo desse deslocamento pode ter um peso relevante na decisão de o atleta continuar com suas práticas esportivas.
A proposição em análise tem o meritório intuito de assegurar o Vale Transporte Esportivo, no transporte coletivo de passageiros, aos atletas devidamente registrados em suas respectivas federações. A iniciativa é fundamental para neutralizar um dos elementos que pode levar nossas promessas esportivas a abandonar prematuramente treinamento e competições.
Para assegurar-lhes a chance de alcançar sonhos, o “Vale Transporte Esportivo” deve abranger, além do sistema de transporte público coletivo de passageiros, o transporte semiurbano, que contempla o transporte público coletivo de característica urbana entre Municípios do entorno e o Distrito Federal.
A inclusão do “Vale Transporte Esportivo” no transporte semiurbano amplia o leque de oportunidades para futuros atletas, promovendo o caráter social do transporte previsto no art. 6º da Constituição Federal.
De acordo com esse projeto de lei, todos nossos atletas que de alguma forma precisam se locomover através do transporte público coletivo de passageiros, terá a oportunidade de praticar esportes em lugares longínquos de sua residência.
Sabemos que hoje o nosso atleta não dispõe de recursos para pagar a passagem de transportes para ir de casa até ao local de sua pratica esportiva, mitigando esses jovens da inclusão social, e tirando o seu direito constitucional de praticar esportes.
Portanto, este projeto dará dignidade a todos os atletas, trará uma integração social, tirará o jovem da ociosidade e resgatará sua autoestima, bem como, estimulará todos às práticas esportivas.
No Distrito Federal, a prática esportiva atende a propósitos de inclusão social, melhoria na qualidade de vida, promoção econômica, além de contribuir para a educação de crianças e jovens. Esta proposição fortalece e incentiva o desenvolvimento do esporte.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348 8000
www.cl.df.gov.br - .
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2021, às 10:46:00 -
Indicação - (557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB, QUE PROCEDA A INSTALAÇÃO DE POSTES, COM BRAC¸OS DE ILUMINAÇÃOE LÂMPADAS DE LED, NA DF- 440, NA ROTA DO CAVALO, EM SOBRADINHO.
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, que proceda a instalação de postes, com braços de iluminação e lâmpadas de LED, na DF-440, na Rota do Cavalo, em Sobradinho.
Justificativa
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
www.cl.df.gov.br - .
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:46:06 -
Indicação - (560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAC¸ÃO DO DISTRITO FEDERAL, QUE PROCEDA A AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA ESCOLA CLASSE SÍTIO DAS ARAUCÁRIAS, LOCALIZADA NA DF - 440, VC 257, EM SOBRADINHO (ROTA DO CAVALO).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda a ampliação do prédio da Escola Classe Sítio das Araucárias, localizada na DF - 440, VC 257, em Sobradinho (Rota do Cavalo).
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
www.cl.df.gov.br - .
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:49:05
Exibindo 9.381 - 9.384 de 301.302 resultados.