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Projeto de Lei - (7204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os shopping centers, galerias e centros comerciais, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, e as agências bancárias no Distrito Federal, ficam obrigados a disponibilizar tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
§ 1º Consideram-se tecnologias assistivas os recursos e serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva, contribuindo com a inclusão e a independência delas.
§ 2º Como alternativa, faculta-se aos estabelecimentos a que se refere o caput capacitarem pelo menos 1 (um) de seus funcionários para prestar o atendimento de que trata esta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
Parágrafo único. A critério dos estabelecimentos, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente para a sua efetiva aplicação, especialmente quanto à sua fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo fortalecer a dignidade das pessoas com deficiência auditiva e contribuir para a sua efetiva integração social.
A sociedade como um todo deve contribuir para a integração social das pessoas com deficiência, especialmente os centros comerciais de maior porte (com mais de 50 lojas) e os bancos, os quais todos sabem da capacidade econômica para suportar a imposição pretendida, contribuindo estes de forma mais efetiva para a construção de uma sociedade livra, justa e, principalmente, solidária. Destaque-se, ainda, que a proposição é consentânea com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, a qual tem o status de Emenda Constitucional por força do Art. 5º, § 3º da CRFB/88.
Nesse sentido, o decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, que institui a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prevê em seu artigo 3º, dentre os princípios gerais da Convenção, "a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade" e "o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade".
Além disso, vale salientar a importância da Lei Federal nº 10.436/2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como a Língua Oficial das pessoas surdas e como o segundo idioma brasileiro.
Da mesma forma, entende-se que o projeto trará benefícios ainda à economia local, uma vez que contas correntes de pessoas surdas serão abertas com mais facilidade, além das pessoas surdas se sentirem mais à vontade para frequentarem shoppings centers como espaço de compras e de lazer. O mercado de trabalho também será aquecido para pessoas formadas em cursos técnicos em tradução e interpretação em Libras. A nova regra será mais um passo rumo à inclusão social dessa importante parcela da população que ainda carece muito de reconhecimento da cidadania e dos seus direitos fundamentais.
Enfim, não é demais registar que compete ao Estado-membro, concorrentemente, legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor e proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos dos incisos V, VIII e XIV do art. 24 do Texto Maior.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 18:25:07 -
Requerimento - (7205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei n° 1.834, de 2021, que "institui, no âmbito do Distrito Federal, a Carteira Distrital de Vacinação Digital" e do Projeto de Lei n° 1.044, de 2016, que "Dispõe sobre a criação da Carteira Eletrônica de Vacinação."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Amparado no art. 154 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer o apensamento do Projeto de Lei n° 1.834, de 2021, que “institui, no âmbito do Distrito Federal, a Carteira Distrital de Vacinação Digital” , ao Projeto de Lei n° 1.044, de 2016, que "Dispõe sobre a criação da Carteira Eletrônica de Vacinação" para fins de tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
Os Projetos de Lei acima mencionados, como demonstrado na própria ementa, tratam de questões análogas, conformam-se ao estabelecido no art. 154 do Regimento Interno desta Casa.
Destarte, e buscando o aperfeiçoamento do processo legislativo, apresento o presente requerimento para fins de tramitação conjunta dos Projetos de Lei acima citados.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a aprovação do presente Requerimento.
É o que se requer.
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 09:04:03 -
Requerimento - (7207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer a realização de Audiência Pública para debater a atenção à saúde mental no tocante às alternativas de acolhimento de seus usuários no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal :
Em consonância com o que determinam os arts. 85, 99, 239, 240 e 241 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal , requeiro a Vossa Excelência a realização de Audiência Pública, no dia 27 de maio de 2021, quinta feira, a partir das 9h, para debater a atenção à saúde mental no tocante às alternativas de acolhimento de seus usuários no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Dia 18 de maio foi instituído como o Dia Nacional de Luta Antimanicomial, “em homenagem à luta dos profissionais de saúde por um tratamento mais humano aos usuários do sistema de saúde mental”.
No Distrito Federal percebemos grandes dificuldades de ampliação e implementação da Política de Saúde Mental, dentre elas de alternativas de atendimento que fortaleçam e empoderem os usuários do serviço, a exemplo da instituição de modalidades de acolhimento quando não é possível a convivência familiar.
É estratégico que se discuta e construa coletivamente possibilidades de uma atenção humanizada e se cobre do Governo do Distrito Federal a concretização de alternativas de acolhimento que vão ao encontro da luta antimanicomial.
Além das dificuldades para se concretizar a Política de Saúde Mental no DF percebemos ainda no âmbito Federal a ameaça de revogação de Portarias que tratam da atenção à saúde mental e que foram e são estruturantes dos avanços na política nos últimos anos.
Portanto é nosso dever promover esse debate para contribuir com os avanços da atenção à saúde mental de modo a garantir alternativas de acolhimento humanizado, bem como, a ampliação e implementação da Política de Saúde Mental no Distrito Federal.
Diante do exposto, em face da importância e da urgência do tema. conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Comissões
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 09:09:31
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