Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298939 documentos:
298939 documentos:
Exibindo 2.865 - 2.868 de 298.939 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (46361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Política de Saúde Bucal será coordenada pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal e implementada de forma intersetorial em conjunto com as demais secretarias do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º São princípios da Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal:
I – estimular e promover a prática da gestão participativa na formulação e na discussão de estratégias de saúde bucal;
II – assegurar que as ações a serem implementadas sejam regidas pelos princípios universais da ética em saúde;
III – possibilitar o acesso universal, equânime e contínuo a serviços de saúde bucal de qualidade, com resolução para toda demanda manifesta, espontânea ou programada;
IV – desenvolver ações com base no princípio da integralidade em saúde, o qual deve compreender tanto as ações do âmbito intersetorial quanto as dimensões do indivíduo e da coletividade;
V- garantir o acolhimento e a organização do serviço de saúde de forma usuário-centrado, realizado por equipe multiprofissional nos atos de receber, escutar, orientar, atender, encaminhar e acompanhar;
VI- desenvolver política de humanização do processo de trabalho em Saúde Bucal.
Art. 3º São diretrizes para atuação do Poder Público na implementação da Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal:
I - instituir a Rede de Atenção à Saúde Bucal no Distrito Federal com atenção primária, secundária, hospitalar e atenção de urgência e emergência;
II - instituir Equipe de Saúde Bucal para cada Equipe de Saúde da Família;
III - desenvolver ações voltadas para as linhas do cuidado da saúde bucal nos ciclos de vida, da criança, do adolescente, do adulto e do idoso;
IV - efetivar relações de vínculo entre a equipe de saúde bucal e a população adstrita;
V - desenvolver política de educação permanente para os trabalhadores em saúde bucal, de modo a atender às necessidades da população e aos princípios do SUS;
VI - realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do processo de planejamento e de programação;
VII - organizar e manter ações de vigilância epidemiológica e sanitária em saúde bucal, articuladas com o sistema de vigilância em saúde com atuação intersetorial e ações sobre o território;
VIII - desenvolver ações complementares e imprescindíveis voltadas para as condições especiais de vida como saúde da mulher, saúde do trabalhador, portadores de doenças crônicas transmissíveis e não-transmissíveis, pacientes oncológicos, pessoa com deficiência, dentre outras;
IX - disponibilizar exames de apoio e diagnóstico para doenças bucais;
X - realizar, periodicamente, pesquisas de saúde bucal, notadamente inquéritos populacionais epidemiológicos, possibilitando ao Distrito Federal dispor de dados atualizados sobre essa área e promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia nesse campo;
XI - implantar e manter ações de vigilância sanitária de fluoretação das águas de abastecimento público em todo o Distrito Federal, obrigatória nos termos da Lei nº 6.050, de 24 de maio de 1974, e assegurar ao poder público controle sobre essas ações.
XII - realizar a expansão e manutenção dos serviços odontológicos;
XIII - garantir incentivo financeiro para os serviços da Rede de Atenção à Saúde Bucal, segundo critérios de qualidade preestabelecidos, bem como para melhoria da infraestrutura e ambiência.
IX - garantir a assistência odontológica na Atenção Primária à Saúde (APS) por meio das equipes de Saúde Bucal (eSBs) nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) fundamentada na Estratégia Saúde da Família;
X - garantir a assistência odontológica domiciliar por meio da eSB responsável pelo território sanitário do usuário;
XI - garantir a assistência odontológica especializada por meio dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) no mínimo nas 7 Regiões de Saúde do DF, devendo o usuário ser inserido no Sistema de Regulação (SisReg) pelo Cirurgião Dentista (CD) da UBS, com ações ambulatoriais especializadas nas áreas de diagnóstico bucal, cirurgia oral menor, periodontia, endodontia, atendimento à pessoa com deficiência, além de odontopeditatria, disfunção temporomandibular (DTM) e reabilitação protética;
XII - garantir a assistência odontológica de urgência e emergência por meio de serviços de prontos-socorros (PSs) hospitalares e em Unidades de Pronto Atendimento (UPAs);
XIII - garantir a assistência odontológica em nível terciário em centros cirúrgicos nos hospitais de referência da rede SES-DF;
XIV - garantir a assistência odontológica terciária a beira-leito aos pacientes sob internação em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) no âmbito da SES-DF, bem como, em casos de urgência e emergência aos pacientes sob internação nas demais unidades clínicas do hospital.
Art. 4º As ações e serviços de saúde bucal devem integrar as demais políticas públicas de saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS, com vista à articulação de ações e à concretização de ações integrais de saúde que viabilizem a intervenção sobre fatores comuns de risco.
Parágrafo único. As ações e serviços de que tratam o caput deste artigo devem compor todas as redes de atenção à saúde, nos diversos níveis de complexidade, com a finalidade de garantir a integralidade da atenção à saúde.
Art. 5º Esta Lei estabelece os princípios e as diretrizes da Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei após 90 dias de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Lei nº 5.234, de 10 de dezembro de 2013.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Durante anos, a Odontologia esteve à margem das políticas públicas de saúde. O acesso dos brasileiros à saúde bucal era extremamente difícil e limitado, de modo que essa demora na procura ao atendimento aliada aos poucos serviços odontológicos oferecidos fazia com que o principal tratamento oferecido pela rede pública fosse a extração dentária, perpetuando a visão da odontologia mutiladora e do cirurgião-dentista com atuação apenas clínica.
Para mudar esse quadro, em 2003 o Ministério da Saúde lançou a Política Nacional de Saúde Bucal – Programa Brasil Sorridente. O Brasil Sorridente constitui-se em uma série de medidas que visam a garantir ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal dos brasileiros, fundamental para a saúde geral e qualidade de vida da população.
O principal objetivo dessa política é a reorganização da prática e a qualificação das ações e serviços oferecidos, reunindo uma série de ações em saúde bucal voltada aos cidadãos de todas as idades, com ampliação do acesso ao tratamento odontológico gratuito aos brasileiros por meio do Sistema Único de Saúde – SUS.
As principais linhas de ação do programa são a reorganização da atenção básica em saúde bucal (principalmente com a implantação das equipes de Saúde Bucal - eSB na Estratégia Saúde da Família - ESF), a ampliação e qualificação da atenção especializada (especialmente com a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas CEO e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias) e a viabilização da adição de flúor nas estações de tratamento de águas de abastecimento público. Além disso, o Brasil Sorridente articula outras ações intersetoriais com educação, justiça, mulher.
No Distrito Federal, dando efetividade a Política Nacional de Saúde Bucal do Ministério da Saúde, várias ações foram implementadas, ampliando o acesso da população ao direito a Saúde Bucal. No sentido de garantir em Lei todas as ações implementadas no DF, é que se apresenta o presente Projeto de Lei, que revoga a Lei nº 5.234, de 10 de dezembro de 2013.
A proposta de Projeto de Lei foi aprovada na reunião do Conselho de Saúde do DF - CSDF, de 14 de junho de 2022, sendo elaborada pela Comissão Intersetorial de Saúde Bucal do CSDF.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para aprovação desta Proposição.
Sala das Sessões, em de 2022.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46361, Código CRC: 2bc398b0
-
Emenda - 1 - PLENARIO - (46363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2779/2022 que “Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Distrito Federal e demais Estados da Federação para a constituição do Consórcio Interestadual “BRASIL VERDE”, com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima no Brasil.”
Suprima-se o Anexo Tabela de Funções Gratificadas Escolares – FGE do Anexo Único Projeto de Lei em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo excluir anexo estranho ao projeto. Veja-se, a seguir, o anexo a que se pretende excluir:
Uma vez que se trata de matéria estranha ao projeto, a supressão é a medida que se impõe. Assim, rogo aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 18:54:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46363, Código CRC: fe9fee3a
-
Emenda - 4 - PLENARIO - (46364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda Nº ________(MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2855/2022 que “Dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.”
Dê-se ao art. 12, § 1º, do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 12 ........……
§ 1º Fica concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPTU aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data do pagamento da cota única.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo alterar o § 1º do Artigo 12 do presente projeto de Lei para manter o mesmo percentual de desconto previsto no Artigo 19-A do Decreto Lei 82, de 26 de dezembro de 1966, beneficiando assim o contribuinte que já paga o ônus de uma carga tributária elevada.
Além de beneficiar o contribuinte, o próprio Governo também seria beneficiado pois receberia de uma única vez o imposto do contribuinte, em vez de receber em cinco parcelas tendo ganhos em relação a perdas pela inflação e também estaria garantido o recebimento antecipado, caso houvesse alguma ocorrência por casos fortuitos com o contribuinte.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
Brasília, 27 de junho de 2022
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 20:53:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46364, Código CRC: 61a80cfe
Exibindo 2.865 - 2.868 de 298.939 resultados.