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Projeto de Lei Complementar - (1938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo em áreas de comércio no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É admitida a ocupação, por concessão de uso, com finalidade urbanística, nos termos, condições e locais definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, das áreas públicas contíguas às lojas situadas em área de comércio no Distrito Federal.
Art. 2º A ocupação de que trata o art. 1° deve atender ao disposto em regulamento próprio, além das seguintes diretrizes:
I – é permitido ocupar 9 metros, a partir do limite das lojas registrado em cartório;
II – a calçada frontal às lojas pode ser ocupada com mobiliário removível, desde que garantida a livre circulação de pedestres com no mínimo 1,5 metros de espaçamento;
III – as áreas públicas laterais adjacentes às lojas situadas nas extremidades dos comércios, pode ser ocupada com mobiliário removível, devendo o espaço disponível ser igualmente dividido, caso haja mais de uma loja limítrofe, garantindo-se a livre circulação de pedestres com no mínimo 1,5 metros de espaçamento no centro do espaço público.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 dias da data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A ocupação dos chamados “puxadinhos” é uma discussão que ganhou mais relevância com a reabertura do comércio durante a pandemia do Covid-19.
É notório que os comerciantes foram deveras prejudicados com as ações necessárias impostas pelo Poder Público para controle da pandemia. Além de todas as medidas restritivas, esses empresários foram obrigados a investir e se adaptar para cumprir os novos mandamentos para funcionamento.
Nesse sentido, não se pode olvidar que a convivência com o Covid-19 faz com que sejam cada vez mais exigidas as medidas de distanciamento e arejamento. Portanto, nada mais acertado que permitir a ocupação organizada do espaço público adjacente ao comércio de modo a garantir a segurança e o bom funcionamento dos estabelecimentos.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 17:48:30 -
Requerimento - (1939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: DEP REGINALDO SARDINHA )
Requer a realização de Audiência Pública Remota (APR), no dia 09 de abril de 2021, às 19h, para debater sobre a demolição de edificações e a regularização fundiária do Setor Habitacional Ponte de Terra (SHPT), do Núcleo Rural Casa Grande e áreas adjacentes, na Região Administrativa do Gama – RA II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos arts. 85 e 239 a 241 do Regimento Interno desta CLDF, na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, requeremos a realização de Audiência Pública Remota (APR), no dia 09 de abril de 2021, às 19h, para debater a demolição de edificações e a regularização fundiária do Setor Habitacional Ponte de Terra (SHPT), do Núcleo Rural Casa Grande e áreas adjacentes, na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade trazer luz sobre a problemática envolvendo as ocupações de terras nos Núcleos Rurais Ponte Alta Norte (Ponte de Terra) e Casa Grande, na Região Administrativa do Gama – RA II, tendo em vista que nestas localidades existem seres humanos habitando, os quais merecem ser tratados com respeito e dignidade pelos Poderes Públicos.
Os referidos núcleos, como dito, são desde muito tempo habitados por milhares de pessoas, sendo que tais ocupações não podem de forma alguma ser atribuídas a ação criminosa, tendo em vista que foram feitas por cidadãos de bem que ali adquiriram terrenos com o objetivo de abrigar suas famílias. E mais, agiram dessa forma pelo fato de não haver no Distrito Federal uma política pública que caminhe no sentido de ofertar moradia a classe média.
Com o fim de proteger os mencionados cidadãos foram encaminhados três expedientes à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (Seduh), nos quais é solicitada a paralização das demolições de edificações nos dois núcleos, bem como a alteração do zoneamento e dos parâmetros de uso e ocupação do solo do Núcleo Rural Casa Grande quando da elaboração da revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, mesmo porque as localidades citadas com o passar dos anos perderam quase que totalmente suas características rurais, devido a transformação de suas glebas em unidades imobiliárias destinadas à habitação urbana (condomínios). Para tanto, basta observar o Google Maps, o qual mostra que a preservação existente se limita as bordas de chapada, que, por se tratar de área de solo frágil, não foram ocupadas.
Entendemos, por exemplo, que ao Núcleo Rural Casa Grande pode ser dado o mesmo tratamento que foi conferido ao Núcleo Rural Ponte Alta Norte, que por meio da Lei Complementar nº 854/2012, que introduziu alterações significativas na Lei Complementar nº 803/2009, que aprovou a revisão do PDOT, transformou o referido núcleo no Setor Habitacional Ponte de Terra, cujas diretrizes urbanísticas estão devidamente estabelecidas na DIUR 04/2018, a qual foi estatuída por meio da Portaria nº 75, de 12 de junho de 2012, da Seduh (DODF de 14/06/2012).
É necessário ressaltar que o citado Setor Habitacional Ponte de Terra (antigo Núcleo Rural Ponte Alta Norte), passou a constar do art. 70, da Lei Complementar nº 803/2009, dispositivo esse que trata da Zona Urbana de Uso Controlado II, que é composta por áreas predominantemente habitacionais de baixa e média densidade demográfica, com enclaves de alta densidade, sujeitas a restrições impostas pela sua sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados ao abastecimento de água. Ou seja, a lei geral destinada a propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território DF, de forma a assegurar o bem-estar da população, é cristalina ao conferir ao Ponte de Terra um zoneamento que permite a implantação de empreendimentos habitacionais e outros em toda sua extensão, exceto nas áreas de preservação ambiental.
Outrossim, há que se observar o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE-DF, instituído pela Lei nº 6.269/2019, no qual, assim como estabelecido para todas as áreas urbanas do DF, inclusive o Ponte de Terra, consta que o Núcleo Rural Casa Grande encontra-se localizado na Zona Ecológica-Econômica de Dinamização Produtiva com Equidade – ZEEDPE, que compreende 25% do território desta Unidade Federativa, sendo ela destinada a diversificar as bases produtivas do Distrito Federal com inclusão socioeconômica compatível com os riscos ecológicos e com os serviços ecossistêmicos.
É necessário salientar que a Lei Federal nº 13.465/2017, no Título I, Capítulo II, Disposições Gerais, Seção I, que trata da Regularização Fundiária Urbana, serve para atender a situação do Setor Habitacional Ponte de Terra, mesmo porque boa parte das terras daquela localidade não é de propriedade do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, ou seja, muitos que ali empreenderam é certo afirmar que edificaram em terras particulares.
Por conta de tudo o que aqui foi dito e da realidade das localidades citadas é necessário realizar uma audiência pública com a participação de todos os agentes envolvidos na questão, Câmara Legislativa, Poder Executivo (Seduh, DF Legal, SEAC e outros) e a população, de maneira que seja encaminhada uma solução que atenda aos interesses das partes, principalmente da comunidade de Ponte Alta Norte (Ponte de Terra) e Casa Grande.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em......................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2021, às 17:43:36 -
Projeto de Lei - (1940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para estabelecer requisitos de boas práticas para administração de medicamentos imunobiológico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.321, de 06 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – é acrescido o § 3º e § 4º ao art. 88, com a seguinte redação:
(...)
§ 3º Na administração de medicamentos imunobiológico usados na prevenção e no tratamento de doenças, como vacinas, soros e imunoglobulinas, realizadas nos estabelecimentos de vacinação públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, devem ser observados os seguintes procedimentos, além daqueles de higiene e segurança já recomendados pelos órgãos e entes competentes:
I - exibição prévia ao paciente do conteúdo da vacina, soro ou imunoglobulina que será administrado a ele pela via intravenosa;
II - inserção do conteúdo que será aplicado na seringa na presença do paciente com a sua devida cientificação; e
III - exibição da seringa já vazia após administração do conteúdo no paciente, cientificando-o de que o conteúdo foi integralmente administrado no procedimento.
§ 4º Aplicam-se os procedimentos dispostos no § 3º, quando a vacinação ocorrer em domicílio ou extramuros público ou privado, vinculada a um serviço de vacinação habilitado ou licenciado, praticada fora do estabelecimento, destinada a uma população específica em um ambiente determinado e autorizada pelo órgão sanitário competente do Distrito Federal.
Art. 2º O descumprimento desta Lei constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 e nas demais disposições legais aplicáveis.
Art. 3º Esta Lei não excluirá as demais sanções de caráter penal, civil e administrativa aplicáveis ao infrator.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As vacinas pertencem a um grupo de produtos biológicos com excelente perfil de segurança, proporcionando amplos benefícios à saúde pública de nossos cidadãos. No entanto, como qualquer outro medicamento, as vacinas não estão isentas de risco.
Antes de qualquer aplicação de vacinação devem ser observados os fatores relacionados ao usuário que irá receber a vacina, como idade, situação de saúde (comorbidades preexistentes), gestação, critérios de precaução e contraindicações da vacina, uso de medicamentos e outros tratamentos e eventos adversos pós-vacinação ocorridos em situações anteriores.
Recentemente, alguns imunizantes foram aprovados pelo Ministério da Saúde para imunização contra a Covid-19 e passaram, dessa forma, a ser administrados na população brasileira, obedecendo-se a ordem de prioridade estabelecida pelos governos federal e Distrital.
Contudo, infelizmente, tem ocorrido denúncias de fraude na aplicação das vacinas contra a Covid-19 em diferentes estados do Brasil, profissionais de enfermagem foram denunciados por interferir na imunização contra a Covid-19. Vídeos circulam na internet mostrando infrações como a aplicação simulada de seringas vazias ou momentos em que o profissional finge que a aplica o conteúdo, causando revolta e, também, preocupação.
Neste sentido, a proposição ora apresentada visa aperfeiçoar o Código de Saúde do DF, possibilitando que em toda administração de medicamentos imunobiológico, como vacinas, soros e imunoglobulinas, realizadas nos estabelecimentos de vacinação públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, o paciente tem o direito de ver conteúdo e sua inserção na seringa que será administrado a ele pela via intravenosa; além de cientificando-o de que o conteúdo foi integralmente administrado no procedimento.
Fato é que alguns relatos de enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes de saúde em geral, têm fingido a aplicação do imunizante em algumas pessoas, burlando assim os registros e a ordem de vacinação estabelecida.
A situação é demasiadamente absurda, já que induz o receptor da vacina a acreditar que está imunizado e livre da possibilidade de ser acometido pela doença. Além do mais, acredita-se que essa vacina poupada a alguém do grupo prioritário tenha sido ministrada em alguém que não possui prioridade, nem risco de desenvolver a forma grave da doença.
Desta feita, a presente proposição tem o intuito de impedir que seja praticado este tipo de fraude com os cidadãos do grupo de risco, que lhe pode custar a vida. Também visa punir de forma devida àquele que praticar tal infração.
Em face do exposto e a par do elevado conteúdo de justiça e alcance sociais contidos em nossa proposição, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 16:38:38 -
Despacho - 10 - SACP - (1941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília-DF, 3 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 03/03/2021, às 16:15:40
Exibindo 5.857 - 5.860 de 299.761 resultados.