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Indicação - (3004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretária de Estado de Saúde, o cumprimento efetivo dos requisitos de recebimento de verba federal prevista no Programa Previne Brasil, através da contratação de ACS - Agentes Comunitários de Saúde na proporção máxima de 6 ACS/4000 habitantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, o cumprimento efetivo dos requisitos de recebimento de verba federal prevista no Programa Previne Brasil, através da contratação de ACS - Agentes Comunitários de Saúde na proporção máxima de 6 ACS/4000 habitantes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal o cumprimento efetivo dos requisitos de recebimento de verba federal prevista no Programa Previne Brasil, através da contratação de ACS - Agentes Comunitários de Saúde na proporção máxima de 6 ACS/4000 habitantes.
O referido programa estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Dessa forma, tendo em consideração que a Constituição reconheceu a saúde como direito do cidadão e que a atenção primária à saúde, primeiro nível de atenção em saúde, é considerada essencial para promoção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde, faz-se necessário solicitar ao Governo do Distrito Federal o cumprimento efetivo dos requisitos de recebimento de verba federal prevista no Programa Previne Brasil, através da contratação de ACS - Agentes Comunitários de Saúde na proporção máxima de 6 ACS/4000 habitantes em cada equipe de atenção básica distribuídas pelas UBS (Unidades Básicas de Saúde).
Uma vez assegurado o cadastramento máximo da população, que será a primeira etapa do repasse financeiro, teríamos o acréscimo no valor do repasse agora por desempenho ao Distrito Federal, assegurando assim um melhor atendimento a população como um todo, especialmente na atenção primária à saúde e o desenvolvimento de vínculo e responsabilização entre equipe e população assistida.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2021, às 11:53:02 -
Projeto de Lei - (3005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Proíbe a redução do quantitativo físico e financeiro contratados nos convênios firmados pelo Poder Executivo e as entidades de assistência social para o atendimento de crianças em creches durante a vigência da situação de calamidade pública em função da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a redução do quantitativo físico e financeiro contratados nos convênios firmados pelo Poder Executivo e as entidades de assistência social para o atendimento de crianças em creches durante a vigência da situação de calamidade pública em função da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive no período de suspensão das atividades imposta pelo Poder Executivo para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2).
Art. 2º As entidades de assistência social beneficiadas pelo disposto no artigo anterior ficam proibidas de dispensar colaboradores, salvo por justa causa.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição é fruto de reinvindicação das entidades de assistência social que, preocupados com a paralização de suas atividades em razão da emergência de saúde pública decretado pelo Poder Executivo, tenham reduzidos ou suspensos os termos contratados pelos convênios para atendimento de crianças em creches.
Alegam as entidades que, em havendo redução ou suspensão dos convênios, terão que demitir seus colaboradores dado que elas, por si, não contam com capital de giro necessários para bancar suas despesas durante o período de suspensão ou redução.
Recentemente o Poder Executivo, preocupado com os efeitos da suspensão na atividade econômica e seus reflexos negativos para as pequenas empresas, editou o Decreto nº 41.828 de 24/02/2021, que dispõe sobre a prorrogação, suspensão ou isenção do pagamento de preço público pelos autorizatários, permissionários ou concessionários que realizam ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal para o exercício de atividade econômica, durante situações de calamidade pública.
Assim, com o objetivo de oferecer o mesmo tratamento dispendido para os autorizatários, permissionários ou concessionários que realizam ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, principalmente quando se analisa o problema pela ótica social que essas entidades representam e o dano que pode ser gerado com o fechamento delas, nada mais do que justo que elas tenham garantido os direitos estabelecidos em seus convênios.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 20:22:43 -
Indicação - (3006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, o parcelamento do IPTU e TLP para salões de beleza, esmalterias, barbearias, centros estéticos e afins, bem como a remissão e isenção, para o setor da beleza, do preço público pela utilização de espaço em logradouro público ou pelo uso de área pública.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, o parcelamento do IPTU e TLP para salões de beleza, esmalterias, barbearias, centros estéticos e afins, bem como a remissão e isenção, para o setor da beleza, do preço público pela utilização de espaço em logradouro público ou pelo uso de área pública.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal o parcelamento do IPTU e TLP para salões de beleza, esmalterias, barbearias, centros estéticos e afins, bem como a remissão e isenção, para o setor da beleza, do preço público pela utilização de espaço em logradouro público ou pelo uso de área pública.
O Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) do dia 15 de março de 2021, com a publicação dos Decretos nº 40.900 e 40.901, ambos de 12 de março de 2021, assim como a publicação da Portaria da Secretaria de Estado de Economia nº 68, de 12 de março de 2021, trouxe alívio para inúmeros empresários do Distrito Federal, visto que tais atos normativos tratavam da dilação dos prazos de pagamento do IPTU e TLP, bem como sobre a remissão e isenção, para alguns segmentos, do preço público pela utilização de espaço em logradouro público ou pelo uso de área pública. No entanto, faz-se necessário destacar que um relevante setor não foi abarcado pelos referidos atos normativos: o setor da beleza.
Ainda, é importante ressaltar que os empresários e trabalhadores do setor da beleza, estão endividados, consternados com a demissão de funcionários, tentando superar os prejuízos econômicos em razão da pandemia e batalhando para garantir o sustento de suas famílias. Dados da Associação Brasileira dos Salões de Beleza (ABSB) demonstram que 5% dos salões e barbearias encerraram atividades durante a pandemia, 73% estão endividados e 47% não vão conseguir manter as portas abertas - o que possui potencial para dificultar ainda mais a retomada econômica no Distrito Federal e somente reforça a necessidade do presente pleito.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2021, às 11:42:19
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