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Despacho - 6 - CEOF - (22974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Júlia Lucy para elaboração do parecer, em novo prazo de 10 dias úteis.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 11/11/2021, às 11:24:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - (22975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N. 1.949/2021, que "Dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.949/2021, que "Dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
O projeto foi apresentado com quatro artigos.
No primeiro artigo garante às mulheres mastectomizadas, fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal.
O Parágrafo Único estabelece que todas as mulheres que comprovarem ter se submetido a cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública de saúde.
Já o artigo segundo determina que a fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei será realizada de acordo com o quadro clinico do paciente, cabendo o profissional de saúde definir a melhor técnica de intervenção terapêutica.
Por sua vez o artigo terceiro estabelece que o Poder Executivo celebrará parcerias e/ou convênios com os objetivos de ampliar a rede de atendimento fisioterápico.
No artigo quarto trata da entrada em vigor.
Em tramitação na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, foi apresentada uma emenda, sendo o parecer aprovado, com acatamento da emenda, com três votos favoráveis.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 64, §1°, II, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à criação, estruturação, reestruturação desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
O projeto trata da garantia de acesso a fisioterapia de reabilitação às mulheres mastectomizadas, com ou sem esvaziamento axilar, realizadas em unidades públicas ou privadas de saúde, possibilitando uma recuperação mais rápida.
Em sua justificativa, o autor aduz que as pacientes submetidas ao tratamento fisioterápico, diminuem seu tempo de recuperação e retornam mais rapidamente às suas atividades cotidianas, readquirindo amplitude em seus movimentos.
Nessa linha a Lei Orgânica do Distrito Federal em seu art. 204, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando o bem-estar físico, mental e social do indivíduo, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Resta claro, após análise, que o Projeto de Lei n. 1.949/2021 tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta, acatando a emenda n. 1.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 13:55:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (22976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N. 1.936/2021, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de matérias específicas em cursos de formação de servidores públicos e colaboradores do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.936/2021, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de matérias específicas em cursos de formação de servidores públicos e colaboradores do Distrito Federal e dá outras providências".
O projeto foi apresentado com cinco artigos.
No primeiro artigo fica estabelecido a obrigatoriedade de inclusão de matérias específicas nos cursos de formação e capacitação de servidores públicos e colaboradores do Distrito Federal.
Já o artigo segundo considera servidores públicos e colaboradores os agentes que mantenham vínculo de trabalho com os órgãos públicos do Distrito Federal, sejam efetivos, em comissão ou temporários.
Por sua vez o artigo terceiro estabelece que deverá ser mantido um plano anual de capacitação e treinamento com matérias específicas de valorização da mulher, prevenção da violência doméstica e combate ao feminicídio.
Nos artigos quarto e quinto tratam da entrada em vigor e das revogações.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, e compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade.
O projeto trata da obrigação de incluir matérias específicas à valorização da mulher, prevenção da violência doméstica, bem como combate ao feminicídio, nos cursos de formação e capacitação de servidores públicos e colaboradores do Distrito Federal.
Em sua justificativa, o autor aduz que dados da CODEPLAN apontam que a maioria da população do Distrito Federal é atualmente composta por mulheres, bem como houve nos últimos meses um aumento expressivo nos casos de violência contra a mulher.
Resta claro, após análise, que o Projeto de Lei n. 1.936/2021 tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2021, às 17:24:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (22978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Rayanne Ramos da Silva
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 11/11/2021, às 13:29:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (22979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.232/2021, que Define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 2.232/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy, que prevê definir as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1° estabelece que as atividades econômicas de baixo risco, dispensadas de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento, na forma do art. 5°-B, parágrafo único, da Lei n° 5.547, de 06 de outubro de 2015, são as dispostas nesta Lei.
É tratado no art. 2° que para os fins desta Lei, em atenção ao inciso II do §1° do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, são consideradas de nível de risco I, para o efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades que se qualifiquem.
O art. 3° refere-se sobre a prevenção contra incêndio e pânico, qualificando-se como de nível de risco I.
O art. 4° estabelece que para fins de segurança sanitária, ambiental e agropecuária, qualificam-se como de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades constantes do Anexo I desta Lei.
É disposto no at. 5° que Os empreendedores deverão, no ato do registro de suas atividades econômicas, observar as orientações e recomendações dos órgãos licenciadores a fim de que seu empreendimento seja classificado adequadamente quanto ao risco.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, a autora afirma a presente proposição baseia-se na Resolução n° 02/2021 da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e tem por finalidade estabelecer a classificação das atividades econômicas de baixo risco, no âmbito do Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três, CDESCTMAT para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de incentivo à agropecuária e às microempresas, a política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno, a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante e ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, e ao desenvolvimento econômico sustentável (art. 69-B, “b”, “c”, “g”, "j" e “k”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
Trata-se de Projeto de Lei cuja finalidade é definir as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal, dispensadas de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento. Foi realizado, segundo a autora da proposição, análise das categorias das atividades, e com isso, após intensa discussão foi proposta nova lista inserindo novas atividades na categoria de baixo risco.
Ressaltamos que a previsão constitucional de que o Estado pode agir na regulamentação do setor econômico não autoriza a violação ao princípio da livre iniciativa que, repita-se, constitui fundamento da República e da ordem econômica.
Dessa forma, a normativa proposta tem como principal objetivo fortalecer a liberdade econômica no Distrito Federal e garantir que o Estado e demais instituições incentivem e melhorem o ambiente econômico, mas restringindo a interferência desses entes para não comprometer a eficiência econômica do país.
Importante salientar que países com mais liberdade econômica possuem ambientes de negócios mais propícios ao desenvolvimento econômico – o que é demonstrado nos próprios indicadores micro e macroeconômicos dos países.
Insta ainda lembrar que a Lei de Liberdade Econômica – Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019 – corrobora com a iniciativa da nobre deputada.
No Distrito Federal, possuímos a Lei n° 6725, de 24 de novembro de 2020, que “Regulamenta no Distrito Federal o art. 3º, § 1º, III, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 - Lei da Liberdade Econômica, para classificar atividades de baixo risco”, sendo ela aperfeiçoada na presente proposição.
Por assim ser, nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.232/2021, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o voto..
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2021, às 11:32:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (22980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Adite-se a alínea “g”, no inciso VII, do art. 7°, da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 7° […]
VII - […]
g) incentivar e apoiar a prática de Capoterapia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que trata da Política Distrital do Idoso, visando assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.
A inclusão da Capoterapia na Política Distrital do Idoso, se justifica considerando que o envelhecimento da população é uma realidade vivida pelos mais diversos países, onde é cada vez maior o número de pessoas que precisam de uma atenção diferenciada e de programas de atividade física. A Capoterapia surge como meio de promoção de saúde e qualidade de vida para as pessoas idosas.
Neste sentido, a Capoterapia visa contribuir com o envelhecimento ativo por meio de uma nova terapia corporal, inspirada nos movimentos e gestualidade da Capoeira, podendo ser praticada por pessoas idosas que terão nítidos benefícios físicos, sociais e emocionais.
Mais especificamente, a Capoterapia é uma vertente da Capoeira criada no Distrito Federal. Sua musicalidade proporciona descontração e resgata a memória do folclore nacional. A atividade é capaz de ressocializar a pessoa idosa, melhorar a coordenação motora, a força muscular e a autoestima.
Sem pairar dúvidas, a integração, a socialização e a elevação da autoestima, com a prática institucionalizada da Capoterapia contribuirá na melhoria da qualidade de vida e será capaz de gerar um espaço para a educação popular, de saúde, cultura e social para atendimentos de saúde e atividades coletivas.
Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu art. 1°, inciso III, define como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, e enfatiza a garantia de dignidade aos idosos: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direto à vida” (Art. 230, CF).
Assim, com este projeto de Lei, visamos respeitar os preceitos do Estatuto do idoso (Lei n. 10.741/2003), o qual dispõe que é obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
É por estas razões que peço aos meus pares o apoio para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2021, às 17:23:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (22981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer a convocação da Sra. Mayara Noronha Rocha, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal para prestar esclarecimentos acerca do atendimento à população em situação de vulnerabilidade, especialmente no período de pandemia.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 68, §2º, inc. V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com amparo nos arts. 145, inc. II e art. 229 do Regimento Interno, venho requerer a convocação da Secretária de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, Sra. Mayara Noronha Rocha, para prestar esclarecimentos acerca do atendimento à população em situação de vulnerabilidade, especialmente no período de pandemia.
JUSTIFICAÇÃO
Ao Poder Legislativo compete exercer a função típica legiferante, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
O requerimento ora proposto tem como objetivo discutir com a autoridade correlata sobre o atendimento à população em situação de vulnerabilidade, especialmente no período de pandemia, responsável por agravar a pobreza no Distrito Federal - segundo dados do economista Daniel Duque, pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV Ibre).
Nesse sentido, cabe destacar que “o Distrito Federal foi a unidade da Federação que mais empobreceu entre o primeiro trimestre de 2019 e janeiro de 2021.”. Atualmente, a população que vive com até R$ 450 por pessoa representa 20,8% dos moradores, o que equivale a cerca de 600 mil pessoas. Ainda, insta ressaltar que, segundo dados da Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes), há 2.303 pessoas em situação de rua na capital federal.
Tendo em vista o grande impacto da pandemia da covid-19 no cenário social do Distrito Federal, rogo aos nobres pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de sessões, em de de 2021.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 14:33:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CFGTC - (22982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1.745/2021, que cria o Comitê de Auditoria, Fiscalização, Organização e Controle para assistência médico-hospitalar, médico domiciliar, odontológica, psicológica e social ao sistema de saúde da Policia Militar do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.745/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que prevê a criação do Comitê de Auditoria, Fiscalização, Organização e Controle para Assistência Médico-Hospitalar, Médico Domiciliar, Odontológico, Psicológica e Social ao Sistema de Saúde da Policia Militar do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1°
O § 1º do art. 1º aponta como responsáveis por indicar os membros do Comitê: o Governador do Distrito Federal – DF, a Câmara Legislativa do DF – CLDF, o Tribunal de Contas do DF – TCDF e a PMDF.
O § 2º estabelece que cada órgão defina a quantidade de membros conforme sua necessidade, desde que não ultrapasse o número de 3 membros por Órgão.
Já o § 3º obriga que os membros tenham especialidade em pelo menos uma das seguintes áreas: saúde, administração ou contabilidade.
O art. 2º trata da frequência bianual das reuniões com o objetivo de: (i) prestar contas; (ii) propor mudanças na organização e nos gastos; e (iii) criar estratégias e melhorias nas legislações distritais e federais acerca do sistema de saúde da PMDF. Ainda de acordo com esse artigo, as deliberações são encaminhadas ao Governador, que tem 30 dias consecutivos para manifestar-se.
O § 1º do art. 2º determina que as reuniões ocorram na primeira quinzena dos meses de março e novembro, em data definida pelo Governador, prorrogável para a segunda quinzena.
O § 2º trata dos documentos que devem ser apresentados pelos Órgãos componentes do Comitê. Todos devem apresentar as reclamações e sugestões oriundas dos usuários do sistema de saúde da PMDF. O Poder Executivo deve apresentar relatório orçamentário detalhado sobre os recursos destinados ao sistema de saúde da PMDF; a CLDF deve fornecer relatório sobre projetos de lei, legislação aprovada e emendas acerca do tema. Já o relatório do TCDF deverá tratar sobre processos, representações, análises e controles de contas pertinentes. Por fim, o da PMDF apresentará o orçamento recebido, as despesas realizadas e os contratos e convênios firmados.
O art. 3º determina que a primeira reunião do Comitê ocorra imediatamente após a publicação da Lei, em caráter de urgência, devido às dificuldades no atendimento aos beneficiários causadas pela pandemia.
Segue a cláusula de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição tem como objetivo criar estratégias e melhorias nas legislações Distritais e Federais que tratam da Assistência Médico-Hospitalar, Médico Domiciliar, Odontológico, Psicológica e Social ao Sistema de Saúde da Policia Militar do Distrito Federal vigentes, para serem encaminhadas ao Governador do Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC e CFGTC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, a proposta teve seu parecer aprovado pela rejeição, na 14ª Reunião Extraordinária Remota, de 27 de setembro de 2021.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69-C, II, “c”, “d” e “g ”do Regimento Interno, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a política de acesso à informação, transparência na gestão pública e mecanismos de participação social na gestão pública.
A análise de mérito envolve os aspectos de necessidade, oportunidade, conveniência, relevância e viabilidade. Iniciaremos pela abordagem da oportunidade, da viabilidade e da necessidade. Em seguida, trataremos da relevância social e da conveniência da proposição legislativa.
O Projeto em epígrafe objetiva melhorar a legislação sobre a assistência suplementar à saúde da PMDF, tema oportuno ao contexto de insegurança e de aumento nas demandas por assistência à saúde em tempos de pandemia. Para isso, propõe-se a criação de comitê, composto por membros internos e externos aos quadros da PMDF, com a função de prestar contas e propor melhorias à legislação sobre a assistência à saúde da PMDF.
Ao analisar os mandamentos constitucionais acerca da organização e da gestão da PMDF, percebemos que, embora subordinada ao Governo do DF – GDF, cabe apenas à União legislar sobre o órgão de segurança pública. Segundo a Constituição Federal – CF:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
.....................................
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
.....................................
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
.....................................
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
.....................................(grifos nossos)
Portanto, a União legisla sobre a PMDF e o GDF regulamenta o disposto pela legislação federal. Ainda de acordo com a CF:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
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§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
.....................................(grifo nosso)
Em conformidade ao disposto na CF, o art. 32 da Lei federal nº 10.486, de 4 de julho de 2002, atribui ao GDF a competência para regulamentar a assistência à saúde dos policiais militares do DF. O GDF, por sua vez, exerceu essa atribuição por meio do Decreto distrital nº 31.646, de 6 de maio de 2010. Segundo a Lei federal nº 10.486/2002:
Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005) (grifo nosso)
Em face desses dispositivos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT declarou inconstitucionais leis distritais de iniciativa parlamentar que dispunham sobre as polícias do DF. Esse foi o caso da Lei nº 3.568, de 5 de abril de 2005, que cria o Fundo de Assistência à Saúde do Policial Civil e seus dependentes, e dá outras providências, e da Lei nº 1.936, de 5 de maio de 1998, que dispõe sobre a lotação de servidores dos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Ademais, a leitura da legislação mencionada permite inferir que o projeto é inviável, pois trata de matéria de iniciativa privativa do Governador. Dessa forma, se conveniente e relevante, a criação do referido Comitê poderia ter sido sugerida ao Governador por meio de Indicação, e não estabelecida por Lei.
No tocante aos aspectos de conveniência e relevância social, constatamos que o Projeto busca beneficiar um grupo específico de pessoas: os policiais militares e suas famílias. Para favorecer tal grupo, servidores de outros órgãos – GDF, TCDF e CLDF – são deslocados de suas atribuições habituais, que visam ao benefício comum, para atender às demandas do grupo específico. Assim, embora não haja impacto orçamentário direto sobre a folha de pagamento, existe o custo das horas dos profissionais deslocados, que deixam de exercer tarefas relevantes ao bem comum.
Para agravar, não está claro se o referido Comitê traria benefícios concretos mesmo para o conjunto de policiais militares. Isso porque a apresentação de propostas ao Governador não depende da formação de Comitê, bem como o questionamento de eventuais irregularidades encontradas.
Ainda, nem o Comitê, nem a lei podem impor prazo de resposta para o Governador, pois isso fere o princípio constitucional da separação dos poderes, já que tal decisão envolve análise de mérito administrativo. Além disso, a CLDF poderia lançar mão dos seus instrumentos legislativos para fins de fiscalização dos atos do Poder Executivo além de, no caso de eventual sugestão legislativa, apresentá-la, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Não obstante as nobres razões apontadas pelo Excelentíssimo Deputado Hermeto, bem como das preocupações demonstradas nas razões de justificação da proposição apresentada, observo que, nos termos do que fora exposto acima, projeto não encontra condições de aprovação.
Diante dessas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 1.745/2021, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2021, às 11:34:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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