Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
300904 documentos:
300904 documentos:
Exibindo 9.213 - 9.216 de 300.904 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria a Política Distrital de Compostagem de Resíduos Orgânicos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Política Distrital de Incentivo à Compostagem de Resíduos Orgânicos provenientes do processamento de alimentos nas unidades escolares, hospitais, presídios, restaurantes comunitários e centros de abastecimento de alimentos, a fim de destinar o composto orgânico resultante a projetos de agricultura familiar, hortas comunitárias, hortos de mudas a serem destinadas aos parques distritais, projetos de reflorestamento e jardinagem.
Art. 2º A Política tem por finalidade cumprir os preceitos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e prevê a destinação correta dos resíduos recicláveis, retornáveis e reutilizáveis de modo a diminuir gradativamente o volume destinado aos aterros sanitários priorizando a Educação Ambiental e as parcerias entre os entes da Federação e/ou particulares.
Art. 3º As escolas que dispuserem de terrenos que possam ser aproveitados para os fins estabelecidos por esta lei, poderão elaborar seus projetos, desenvolver parcerias e destinar o composto orgânico ou utilizá-lo em sua própria horta.
Art. 4º A Política poderá contar com a colaboração de empresas, entidades civis sem fins lucrativos e órgãos públicos diversos, mediante a doação e o transporte de material orgânico tecnicamente apropriado para compostagem, segundo as normas técnicas aplicáveis e a regulamentação desta lei.
Art. 5° Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem como objetivo incentivar projetos de compostagem, visando o aproveitamento de matéria orgânica de forma ecologicamente adequada, e, ao mesmo tempo, o fortalecimento da agricultura familiar e a ampliação das hortas comunitárias e escolares.
Entende-se como compostagem, o processo biológico de valorização da matéria orgânica, seja ela de origem urbana, doméstica, industrial, agrícola ou florestal, e pode ser considerada como um tipo de reciclagem do lixo orgânico. Trata-se de um processo natural em que os micro-organismos, como fungos e bactérias, são responsáveis pela degradação de matéria orgânica, transformando-a em húmus, um material muito rico em nutrientes e fértil. A compostagem ajuda na redução das sobras de alimentos, tornando-se uma solução fácil para reciclar os resíduos gerados em nossa residência.
A compostagem é um processo de decomposição aeróbia controlada e de estabilização da matéria orgânica em condições que permitem o desenvolvimento de temperaturas termofílicas, resultantes de uma produção calorífica de origem biológica, com obtenção de um produto final estável, sanitizado, rico em compostos húmicos e cuja utilização no solo, não oferece riscos ao meio ambiente. A eficiência do processo de compostagem está diretamente relacionada a fatores que proporcionam condições ótimas para que os microrganismos aeróbios possam se multiplicar e atuar na transformação da matéria orgânica. O conjunto de fatores condicionantes para o bom desenvolvimento de um sistema biologicamente complexo como a compostagem deve ser balizado por uma série de parâmetros, sendo que cada tipo de material a ser compostado exige uma combinação ótima de umidade, aeração, relação C/N, pH, granulometria e altura de leira. A presente revisão objetiva identificar e analisar os principais fatores que, direta ou indiretamente, afetam a atividade microbiológica durante a compostagem.
Portanto, trata-se de iniciativa destinada a alcançar múltiplos propósitos: desde a ampliação do acesso dos estudantes a uma alimentação adequada e saudável, ao melhor manejo dos resíduos sólidos no ambiente urbano e rural, minimizando os impactos ambientais, e, por fim, a criação de mais uma ferramenta para o aprimoramento de políticas públicas destinadas à agricultura familiar.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 27/01/2021, às 19:47:54 -
Projeto de Lei - (346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Código Distrital de Direitos dos Animais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código Distrital de Direitos dos Animais, estabelecendo normas para a defesa dos direitos dos animais, domésticos ou silvestres, garantindo o reconhecimento de sua condição de seres sencientes, que têm interesse pela própria existência, capazes de sofrer, de sentir dor e medo, de exprimir alegria e contentamento e da sua condição de detentores de direito à vida, à liberdade e ao tratamento digno.
Art. 2º É dever do Distrito Federal e de toda a sociedade garantir a vida digna, o bem-estar e o combate aos abusos e maus-tratos de animais.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público e à coletividade combater a crueldade contra todos os animais, defendendo-os do extermínio, da exploração, do sofrimento e da morte desnecessária e de todas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - abandonar: eximir-se de responsabilidade pelo cuidado de um animal sob sua guarda, sem haver transferido essa responsabilidade para outra pessoa ou instituição em condições de fazê-lo, com o devido consentimento;
II - animais domésticos: todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou;
III - animais silvestres nativos: parte da fauna silvestre, composta pelas espécies que naturalmente têm todo ou parte do ciclo biológico ocorrendo no Distrito Federal, considerando os invertebrados e vertebrados;
IV - eutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, realizado, assistido e/ou supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao animal;
V - etológico: relativo à etologia, especialidade da biologia que estuda o comportamento animal;
VI - explorar: tirar proveito do animal ou beneficiar-se do mesmo;
VII - mutilar: privar de algum órgão, membro do corpo ou parte dele, de forma a comprometer a fisiologia ou o comportamento do animal;
VIII - senciência é a capacidade do animal sofrer, sentir dor, prazer ou felicidade;
IX - vivissecção: experimentos realizados com animais vivos;
X - zoofilia: é uma atração ou envolvimento sexual de humanos com animais de outras espécies;
XI - depopulação: procedimento para promover a eliminação de determinado número de animais simultaneamente, visando minimizar sofrimento, dor e/ou estresse, utilizando em casos de emergência, controle sanitário e/ou ambiental;
XII - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual; e
XIII - abate: conjunto de procedimentos utilizados nos estabelecimentos autorizados para provocar a morte de animais destinados ao aproveitamento de seus produtos e subprodutos, baseados em conhecimento científico visando minimizar dor, sofrimento e/ou estresse.
CAPÍTULO III
DOS MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS
SEÇÃO I
DOS TIPOS DE MAUS-TRATOS
Art. 4º Ficam estabelecidas, no âmbito do Distrito Federal, normas para a defesa dos Direitos dos Animais, visando defendê-los de abusos, maus-tratos e outras condutas cruéis.
Parágrafo único. São considerados maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis, as seguintes ações:
I – privar, por quaisquer meios, de receber água, alimento e abrigo das intempéries, em desacordo com suas necessidades fisiológicas e etológicas, observando as exigências peculiares de cada espécie;
II – privar de espaço e recursos ambientais que garantam a sua locomoção e higiene, comodidade, circulação de ar e ou temperatura adequadas, observadas as necessidades fisiológicas e etológicas de cada espécie;
III – submeter, por ação ou omissão, a situações e práticas que ameacem sua integridade física e ou emocional e resultem em lesão, ferimento ou mutilação, estresse, medo, dor ou sofrimento, a menos que tal ação seja necessária para a melhoria das condições de sua saúde e qualidade de vida;
IV – abandonar, em qualquer situação ou idade, animal sob sua responsabilidade, principalmente aqueles feridos, doentes, idosos ou acidentados;
V – deixar de dar morte rápida e livre de sofrimentos a todo animal cuja morte seja comprovadamente, mediante laudo médico veterinário, necessária para livrá-lo de seu sofrimento prolongado;
VI – deixar de socorrer ou buscar socorro, no caso de atropelamento ou acidentes;
VII – deixar em situação vulnerável os animais de zoológicos ou qualquer outro local de visitação pública, a ponto de permitir que visitantes atirem objetos ou alimentos ao seu alcance ou que coloque em risco sua integridade física e psicológica;
VIII – manter permanentemente animais contidos por correntes ou outras formas assemelhadas, exceto por motivo de recomendação veterinária para recuperação da saúde ou transporte, com as seguintes recomendações:
a) não causar tipo de desconforto, ferimentos, dores, medos ou angústias, devendo ser adequada ao porte físico do animal de modo a não causar estrangulamento;
b) proporcionar acesso a abrigo de intempéries, alimentação e água, além de possibilitar ao animal distância adequada para suas necessidades fisiológicas;
c) obrigatoriedade do uso de girador de corrente, estilo mosquetão, para proporcionar maior liberdade ao animal quando houver a necessidade de acorrentamento;
d) vedado o uso de cadeado para fechamento de coleira.
IX – mutilar e/ou provocar queimaduras como método de marcação de animais ou para qualquer outro fim, sendo que as práticas que utilizem marcação a ferro deverão ser revistas e aprimoradas a fim de minimizar o sofrimento;
X – praticar quaisquer tipos de procedimentos cirúrgicos, tais como esterilização, cesárea, descorna, sem a utilização de protocolos de anestesia e analgesia, de acordo com a espécie e porte do animal;
XI – manter animais imobilizados em sistemas econômicos de criação intensiva;
XII – manter espécimes suínos em gaiolas de gestação e aves poedeiras em gaiolas, devendo a técnica para fins de produção ser revista e aprimorada a fim de minimizar o sofrimento dos animais;
XIII – utilizar veículos e contentores destinados ao transporte dos animais sem condições adequadas para poupá-los de qualquer dor, medo ou agitação evitáveis;
XIV – fazer uso de equipamentos em estabelecimentos de abate sem condições adequadas para poupá-los de qualquer dor, medo ou agitação evitáveis;
XV – empregar instrumentos que provoquem lesões, dor ou agitação nos animais na condução coercitiva;
XVI – abater animais sem a utilização de métodos de insensibilização;
XVII – manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados;
XVIII – utilizar animal enfermo, cego ou extenuado;
XIX – mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica e com uso de anestesia ou insensibilização, para benefício do próprio animal;
XX – utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário;
XXI – estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais para a prática de zoofilia;
XXII – realizar ou incentivar acasalamentos que propiciem problemas congênitos e hereditários e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde preexistentes dos progenitores;
XXIII – abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período gestacional, desde seu início até o final, somado ao tempo necessário ao seu inteiro restabelecimento físico após a gestação;
XXIV – atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho conjunto a animais da mesma espécie;
XXV – atrelar animais a veículos sem os acessórios indispensáveis, quais sejam: balancins, ganchos, lanças, arreios incompletos e incômodos ou em mau estado, ou acessórios que os molestem e/ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
XXVI – conservar animais embarcados por mais de quatro horas sem água e alimento, ficando a cargo dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, as providências necessárias;
XXVII – conduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés alados, amontoados ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XXVIII – despelar, descamar ou depenar animais vivos;
XXIX – cozinhar animais vivos;
XXX – exercitar tiro ao alvo sobre quaisquer animais e sob quaisquer circunstâncias;
XXXI – envenenar animal, ocasionando-lhe ou não a morte;
XXXII – expor, conduzir e/ou passear com animais em condições ambientais inadequadas, submetendo-os a intempéries variadas, ocasionando-lhes dor e/ou ferimentos ou até insolação; e
XXXIII – infligir sofrimento físico, psíquico e/ou emocional de qualquer natureza ao animal.
Art. 5º Pratica maus-tratos toda pessoa física e/ou jurídica que:
I - não tomar as medidas necessárias para que o abandono ou fuga não ocorra nas dependências que estejam sob sua governança;
II - de qualquer forma concorrer para a prática de maus-tratos previstos nesta lei, inclusive se, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir ou denunciar a sua prática, quando poderia agir para evitá-la;
III - omitir-se em cumprir as determinações expressas nesta lei.
SEÇÃO II
DAS CONDUTAS VEDADAS
Art. 6º São vedadas as práticas de:
I - maus-tratos explicitados nos arts. 4º e 6º desta lei, com exceção do seu inciso IX, quando estiverem vigentes as normativas legais que exigem marcação de animais;
II – abate de animais com a finalidade exclusiva de retirada de pele ou couro;
III – submissão de animais à morte dolorosa ou prolongada, por meio de armadilhas ou outros meios cruéis;
IV – condução ou translado de animais vivos por via postal;
V – exibir para venda e adoção animais de pequeno, médio ou grande porte, em feiras e exposições que não possuam tal finalidade;
VI – venda ambulante de animais;
VII – oferta de animais feitas a título de brinde ou sorteio e outras formas de premiação;
VIII – realização ou promoção de lutas entre animais em locais públicos e privados;
IX – apresentação, manutenção ou utilização de animais em espetáculos circenses ou similares;
X – abate de fêmeas em período de gestação e o aproveitamento de nascituros, exceto em caso de doença, com propósito de evitar o sofrimento do animal; e
XI – qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais ou mesmo que o subjugue.
Parágrafo único. Enquadram-se no inciso VI deste artigo, as feiras e exposições destinadas ao comércio e divulgação de artesanatos, roupas, calçados, alimentos para consumo humano, maquinário, imóveis, automóveis, livros, moda, cerâmica, brinquedos, entre outras.
Art. 7º São condutas vedadas ao tratamento dos animais utilizados para tração e carga:
I – atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II – utilizar animal cego, gestante, enfermo extenuado, com faixa etária superior a três quartos de sua longevidade conforme descrito em literatura para cada espécie, assim como o uso de equídeos sem ferradura;
III – submeter o animal a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças;
IV – deixar de dar descanso de pelo menos trinta minutos desatrelados da carroça, sem freio ou bridão, no máximo a cada quatro horas de trabalho;
V – descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
VI – exceder o equivalente ao peso do animal para a tração ou carga incluindo o veículo ou equipamento e a carga transportada; e
VII – utilizar veículos e instrumentos agrícolas ou industriais sem recipiente próprio destinado à hidratação e alimentação adequada dos animais.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE TRAÇÃO E CARGA
Art. 8º Somente é permitido o uso para tração e carga de bovídeos e equídeos.
Parágrafo único. O Poder Público poderá apoiar e implementar iniciativas ou programas que visem a substituição da tração animal por outros meios de locomoção.
CAPÍTULO V
DOS EXPERIMENTOS EM ANIMAIS
SEÇÃO I
DO USO DE ANIMAIS PARA PESQUISA CIENTÍFICA
Art. 9º Projetos de pesquisa científica que envolvam captura, contenção, marcação e coleta de animais silvestres devem atender a presente lei, a fim de evitar maus-tratos e outras condutas cruéis, bem como a coleta desnecessária de indivíduos.
Parágrafo único. As práticas de captura, contenção, marcação e coleta devem ser revistas e aprimoradas a fim de minimizar o sofrimento dos animais.
Art. 10. Cabe ao Poder Público o incentivo ao estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o benefício dos animais e para formas substitutivas ao uso de animais, bem como o desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação ambiental para contribuir com a conscientização sobre as normas garantidoras dos direitos animais.
Art. 11. Fica estabelecida, no âmbito do Distrito Federal, a cláusula de escusa de consciência à experimentação animal.
Parágrafo único. Os cidadãos brasilienses que, por obediência à consciência, no exercício do direito às liberdades de pensamento, crença ou religião e os que se opõem à violência contra todos os seres viventes, podem declarar sua objeção de consciência referente a cada ato conexo à experimentação animal.
Art. 12. Todos os espaços e centros de ensino e pesquisa devem possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.
Art. 13. Somente podem ser utilizados em experimentos os animais criados para este fim.
SEÇÃO II
DA VIVISSECÇÃO
Art. 14. Fica proibida a realização de vivissecção:
I – em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio;
II – em situações cujos resultados já sema conhecidos ou destinados a demonstração didática que já tenham sido filmadas ou ilustradas;
III – para experimentos que visem demonstrar os efeitos de drogas venenosas ou tóxicas, como também aqueles que conduzam o animal ao estresse, à inanição ou à perda de vontade de viver;
IV – com animal já submetido a outro experimento;
V – prolongadamente com o mesmo animal; e
VI – sem a utilização de anestésicos, devendo ser considerado que o uso de relaxantes musculares parciais ou totais não é considerado anestésico.
Art. 15. Instituições onde a vivissecção esteja autorizada devem instituir uma Comissão de Ética.
§ 1º Compete à Comissão de Ética aprovar projetos de vivissecção, fiscalizar a habilitação e a capacidade técnica dos responsáveis pelo procedimento e atender denúncias relacionadas à desobediência desta lei.
§ 2º Todo procedimento de vivissecção requer obrigatoriamente aprovação prévia da Comissão de Ética, mediante análise de projeto detalhado contendo no mínimo justificativa, objetivo, a espécie a ser utilizada, a quantidade de animais, sua procedência, a natureza do experimento, o nível de dor a que os animais serão submetidos, protocolos anestésico e de eutanásia, quando necessário para o benefício do animal e sua destinação, sendo vedado o seu abandono.
CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO E ABATE DE ANIMAIS
Art. 16. A criação ou manutenção de animais para quaisquer fins deve cumprir os seguintes requisitos:
I – os animais devem receber água limpa e alimento adequado, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares a cada espécie;
II – os animais devem ter liberdade de movimentos de acordo com suas características morfológicas e etológicas;
III – as instalações devem proporcionar adequadas condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura; e
IV – manter a saúde do animal, com aplicação de vacinas obrigatórias e recomendadas, vermífugos e demais cuidados necessários.
Art. 17. Todos os frigoríficos, matadouros e abatedouros instalados no Distrito Federal devem utilizar-se de métodos de insensibilização regulamentados pelo órgão competente, aplicados antes da sangria ou do ato que provocará a morte do animal por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico e adequado às espécies.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES DE CRIAÇÃO, DIVERSÃO, CULTURA E ENTRETENIMENTO
Art. 18. Estão sujeitas à presente norma todas as formas de uso de animais, tais como tração, diversão, cultura, entretenimento e esportes, ensino e pesquisa, criação, manutenção e abate.
Parágrafo único. Os animais submetidos as especificações no caput deste artigo, deverão continuar recebendo cuidados para seu bem-estar físico e mental, sendo proibidos a eutanásia e o abandono.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Lei define as ações, os requisitos e os objetivos do Código, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 20. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Código é "estabelecer preceitos sobre uma disciplina autônoma do Direito". No caso procura-se essa autonomia no direito dos animais.
A presente medida estabelece um código dos direitos dos animais baseados no que determina o art. 225, caput e § 1º, inciso VII da Constituição Federal que estabelece a proteção ao meio ambiente e à fauna, ressaltando a questão da dignidade dos animais e proibindo as práticas que os submetem à crueldade.
A Lei Orgânica em seu art. 16, incisos IV e V, respalda a competência do Distrito Federal em proteger o meio ambiente, a fauna, a flora e o cerrado pertencentes ao seu território.
Observamos várias leis no Distrito Federal disciplinando de forma espaça o tema, necessitando que elas sejam consolidadas para melhor consulta por parte dos interessados.
Pesquisas científicas recentes apontam os animais como seres sencientes, ou seja, são capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente. Assim, são necessárias políticas que reconheçam esta condição de detentores do direito à vida, à liberdade e ao tratamento digno, de forma tal que possam garantir suas futuras gerações naturalmente.
O Distrito Federal tem o dever de promover aos animais dignidade e qualidade de vida, são eles que desde os primórdios ajudam ao homem na sua sobrevivência, sendo utilizados com transporte, alimento, caça e companhia.
Assim, visando contribuir com as Leis Federais e Distritais que já existem sobre a matéria, funcionando como mais um mecanismo para compelir os maus tratos, ainda existentes em nosso território, apresentamos o presente projeto de lei na certeza de sua aprovação em prol dos seres vivos, que na maioria das vezes são muito mais amigos dos homens do que os próprios seres humanos.
Por fim, destacamos que as políticas de trato com os animais avançam, considerando-os dignos de serem tratados com todo o respeito, criando mecanismos legais para coibir, com rigor, os maus-tratos e toda forma de violência a eles dirigida, sob os princípios que regem os direitos dos animais.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Diante do todo exposto é que apresento o presente Projeto de Lei a este Egrégio Parlamento, o qual se reveste do mais legítimo interesse público e, aproveito o ensejo para solicitar apoio em sua respectiva aprovação em Plenário.
Este é o sentido do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 27/01/2021, às 19:47:05 -
Indicação - (349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, A INCLUSÃO DE PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN NOS PRIMEIROS GRUPOS PRIORITÁRIOS A SEREM IMUNIZADOS CONTRA A COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a inclusão de pessoas com Síndrome de Down nos primeiros grupos prioritários a serem imunizados contra a COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo atender os anseios dos familiares das pessoas com Síndrome de Down, a fim de incluí-los nos primeiros grupos prioritários a serem imunizados contra COVID-19, em razão do alto grau de letalidade.
De acordo com o estudo elaborado pela Universidade de Oxford, em parceria com outras instituições britânicas, em outubro de 2020, a COVID-19 é dez vezes mais mortal em pessoas com Síndrome de Down; tanto que, no começo de dezembro, o Comitê Conjunto de Vacinação e Imunização do Reino Unido, recomendou PRIORIDADE às pessoas com Síndrome de Down na vacinação.
A síndrome de Down é gerada pela presença de uma terceira cópia do cromossomo 21 em todas as células do organismo, causando a trissomia cromossômica. Isso ocorre na hora da concepção de uma criança. As pessoas com Síndrome de Down têm 47 cromossomos em suas células em vez de 46, como a maior parte da população.
De acordo com os pesquisadores ingleses, dentro do cromossomo 21 existe um gene chamado TMPRSS2, onde reside o problema, qual seja: para invadir as células, o coronavírus se conecta a uma enzima que é codificada justamente por esse gene, fazendo com que as pessoas com Síndrome de Down produzam maior quantidade dessa enzima, facilitando, assim, a ação do vírus.
Com efeito, a atividade elevada no organismo das pessoas com Síndrome de Down causa uma desregulação do sistema imune, desencadeando uma tempestade de citocinas, que pode tornar o quadro fatal em cerca de uma semana.
Assim, a anormalidade imunológica aliada com as cópias extras dos genes-chave faz com que a COVID-19 seja dez vezes mais letal nas pessoas com Síndrome de Down, o que justifica a criação de políticas de proteção para essa população.
Cumpre destacar que, no Plano Nacional de Vacinação, as pessoas com Síndrome de Down não estão incluídas nos primeiros grupos prioritários que serão imunizados contra a Covid-19.
Portanto, se faz necessário que o Executivo local proteja esse grupo de pessoas, em razão da pesquisa acima mencionada.
Assim, sendo a presente Indicação justa e necessária, solicitamos ao Poder Executivo, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde, para que direcione esforços no sentido de atender ao pleito em questão, priorizando a vacinação das pessoas com Síndrome de Down.
Sala de sessões, em janeiro de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Parlamentar, em 26/01/2021, às 14:49:01
Exibindo 9.213 - 9.216 de 300.904 resultados.