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Projeto de Lei - (50209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre transporte e mobilidade no Distrito Federal em dias de eleições
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - É assegurado o acesso pleno aos serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal nos dias de eleições, plebiscitos e referendos definidos em calendários da Justiça Eleitoral.
Art. 2º - O acesso ao transporte de que trata esta Lei será fornecido pelo Poder Público da seguinte forma:
I - para os eleitores das zonas rurais do Distrito Federal, por veículos públicos à serviço da Justiça Eleitoral, na forma da Lei Federal nº 6.091, de 15 de agosto de 1974;
II - para os eleitores das zonas urbanas e rurais atendidas por linhas regulares pelo Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal, por estas linhas;
III - para os eleitores residentes nos municípios que integram a Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno e do DF - RIDE/DF, com domicílio eleitoral no Distrito Federal, por meio de linhas regulares do serviço público do Sistema Rodoviário Interestadual Semiurbano de Transporte de Passageiros.
Art. 3º - A universalização do acesso deve ser garantida:
I - pela articulação dos órgãos dos sistemas regulares de transporte coletivo com a Justiça Eleitoral;
II - por meio de fornecimento de transporte com tabela de dia útil, para as linhas em que a demanda seja necessária;
III - garantia de gratuidade tarifária a todos os usuários.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de assegurar o direito ao voto por meio de concessão de gratuidade do uso de transporte público durante as votações.
A Constituição Federal, em seu art. 5° inciso XV, consagra a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; bem como, em seu art. 6°, considera o transporte um direito social.
O texto constitucional também dispõe, no art. 14, sobre o pleno exercício dos direitos políticos e da soberania popular, exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto.
Sobre o tema, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.013, em decisão proferida pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso, em 29 de setembro de 2022, consignou “que é altamente recomendável que todos os municípios que tiverem condições de ofertar o transporte público gratuitamente no dia das eleições o façam desde já”, destacando “o exemplo do Município do Rio de Janeiro, cujo prefeito anunciou, nesta data, que concederá isenção tarifária aos passageiros nos dois turnos das eleições deste ano”, para ao final recomendar “a todos os Municípios que tiverem condições de fazê-lo que ofereçam o transporte público urbano coletivo de passageiros gratuitamente aos seus eleitores, por ato próprio e de forma imediata.”
No Distrito Federal, o passe livre é assegurado a estudantes nos trajetos e dias escolares, além de a pessoas com deficiência, idosos e outros casos excepcionais previstos em Lei. O passe livre é subsidiado pelo Poder Público, com rubricas que chegaram a R$ 467 milhões nos últimos quatro anos, para o passe livre estudantil, R$ 340 milhões para o passe livre para pessoas com deficiência, além de R$ 2,12 bilhões, também no último período de quatro anos, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema. A passagem tem preços que variam entre R$ 2,75 e R$ 5,50, de acordo com a distância do trajeto, o que impacta mais diretamente a população mais pobre. Neste ano de 2022, após questionamentos deste Gabinete Parlamentar ao GDF sobre o fornecimento de transporte, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) solicitou o fornecimento do serviço com tabela horária de dia útil, o que foi assegurado pela Secretaria de Transporte.
Ainda assim, a alta taxa de abstenção no Distrito Federal, que chegou a 17,61% do eleitorado no Distrito Federal, de acordo com dados da Justiça Eleitoral, reforça a necessidade de dar melhores condições para que a população possa votar. São mais de 387 mil eleitores que deixaram de ir às urnas no primeiro turno na capital federal.
Além de um direito, o voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos. Mas os custos com o deslocamento às seções eleitorais podem ser decisivos para que parte dos eleitores deixe de exercer sua cidadania. É para remediar esse quadro, reflexo do empobrecimento da população, que se propõe a gratuidade de transporte público para o exercício da plena garantia do voto.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 13 de outubro de 2022.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 16:35:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50209, Código CRC: ad25ab5a
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Parecer - 2 - CESC - (50211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2879/2022
Institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.879/2022, que institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Distrito Federal.
O seu artigo 1º institui a política, com a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde, bem como estabelece a sua implementação de forma intersetorial.
O artigo 2º estabelece os princípios da Política de Saúde Bucal. Já o artigo 3º traz as diretrizes para a sua implementação, com destaque para a instituição da rede de atenção à Saúde Bucal e a instituição de equipes integradas às equipes de saúde da família, entre outras. O artigo 4º reforça a necessidade de integração da política de saúde bucal com as demais políticas de saúde.
O artigo 5º reforça que o projeto de lei estabelece princípio e diretrizes no âmbito do SUS do DF. Por fim, o artigo 6º trata da necessidade de regulamentação da lei, no prazo de 90 dias, o artigo 7º revoga a Lei nº 5.234/2013 e o artigo 8º é tradicional cláusula de vigência.
Na justificação, a Excelentíssima Deputada Arlete Sampaio, autora da proposição, indica que a proposição busca dar efetividade à Política Nacional de Saúde Bucal “ampliando o acesso da população ao direito a Saúde Bucal." Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição, bem como reforça se tratar de proposta aprovada no Conselho de Saúde do Distrito Federal.
A proposição em tela tramitará em em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Com efeito, a proposição busca atualizar a política de Saúde Bucal do Distrito Federal, para que fique em consonância com a política nacional, de forma a ampliar o atendimento no âmbito de nossa unidade federativa.
Vale destacar que os princípios e diretrizes expostos na proposta se adequam, na íntegra, às normas de regência do Sistema Único de Saúde e mais, caso bem implementadas, servirão para permitir uma busca ativa de pacientes, uma atuação mais próxima da saúde primária e que, por certo, servirá para racionalizar o serviço de saúde e torná-lo ainda mais eficiente e abrangente.
Por fim, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, cumpre observar que as regras de juridicidade e adequação às técnicas legislativas serão analisadas pela competente Comissão de Constituição de Justiça, o que não impede de antecipar que a presente proposição não é de iniciativa privativa do Governador, à luz do disposto nos artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como não há qualquer invasão das competências privativas da União.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.879/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 16:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50211, Código CRC: 8072329d
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Moção - (50214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: )
Manifesta Votos de Louvor e Parabeniza os Cerimonialistas do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 6.350, de 2019, pelos relevantes serviços prestados à sociedade.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito a esta Casa de Leis que manifeste Votos de Louvor e Parabenize os Cerimonialistas do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 6.350, de 2019, relacionados no Anexo I, pelos relevantes serviços prestados à sociedade, tendo em vista às proximidades do Dia do Cerimonialista, celebrado em 29 de outubro, em reconhecimento ao profissionalismo, que contribui, substancialmente, para o planejamento, organização e realização de cerimônias e eventos, com excelência.
J U S T I F I C A Ç Ã O
Uma das principais atividades do Cerimonialista, nesta Casa, é a organização de eventos institucionais, cujo objetivo é aproximar o cidadão da pauta legislativa, estimulando sua participação política e, ao mesmo tempo, fortalecendo a atuação desta Casa, como arena principal de debate para os grandes temas de interesse público.
Na Câmara Legislativa, a demanda por eventos está se tornando cada vez mais essencial ao processo de interação e de comunicação com a sociedade. O relacionamento crescente, com uma imensa diversidade de público e de interesse, traz experiências, gera expectativas, cria conceitos e reflete a identidade da Instituição.
A qualidade do evento é fundamental para aproximar o povo do ambiente Legislativo, ampliar a compreensão do processo de produção de leis, além de estimular a participação cidadã. Para isso, pessoas comprometidas e com qualificação profissional para atender aos anseios de um público exigente e criterioso tem sido a característica precípua da equipe de cerimonial.
Organizar eventos requer muito trabalho, atitude, iniciativa, bom senso, criatividade e competência, más o resultado obtido, além de refletir o envolvimento das instituições com o dia a dia político, social e econômico do Distrito Federal, propicia a construção de elos, promove dinâmicas e redes de relacionamentos, gera integração entre os participantes e, sobretudo, cria diálogo com a sociedade.
As realizações de procedimentos antes, durante e depois dos eventos são totalmente harmonizadas quando se tem uma assessoria qualificada para coordenar ou mesmo auxiliar em todas as etapas do processo.
Assim, cabe ao Cerimonialista cuidar de tudo, nos mínimos detalhes, tais como: planejamento, acompanhamento e organização do cerimonial, considerando ainda a verificação da qualidade e desempenho musical, buffet, decoração, layout, fotos e filmagens, iluminação, limpeza das dependências e reserva de locais e de assentos especiais, conforme a conveniência, devendo permanecer na área do evento até a finalização da solenidade.
Posto isto, contando com o apoio de meus pares, considero os motivos apresentados suficientes para que esta Casa parabenize e manifeste votos de louvor aos cerimonialistas relacionados, em anexo.
Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2022, às 12:04:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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