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Projeto de Lei - (268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Projeto de Lei Ordinária < == Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre a proibição de corridas competitivas com cães e atividades similares de mesma natureza, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Distrito Federal, a realização de corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados.
Art. 2º Quem, sob qualquer circunstância, organizar, promover, facilitar, realizar ou participar de corridas de cães ou atividades similares, sujeitar-se-á às sanções previstas na Lei Distrital n. 4.060, de 18 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A sanção administrativa de que trata a presente lei independe da caracterização de crime na forma do art. 32 da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo proibir no âmbito do Distrito Federal a realização de corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados.
Tem-se tomado conhecimento que ao falso argumento de qualificar algumas práticas como esportivas, animais não-humanos são sujeitos a múltiplos abusos físicos e psíquicos que visam entreter e gerar divisas àqueles que organizam e frequentam tais eventos.
Sabe-se, no entanto, que um esporte no final das contas deve ser entendido como uma atividade em que existe envolvimento voluntário de seus participantes – algo que não ocorre quando da submissão compulsória de animais não-humanos. Práticas dessa natureza além de causarem inegável sofrimento aos animais envolvidos – delito este previsto no artigo 32 da Lei 9.605/1998, com nova redação dada pela Lei n. 14.064, de 29 de setembro de 2020 -, são também usadas como empreendimentos de lavagem de dinheiro de origem ilícita ou não rastreada, além de burla do sistema fiscal e tributário do país.
Ora, a exploração de animais é claramente uma fachada e porta de entrada para crimes de diversas outras naturezas.
Dessa forma, o objetivo deste projeto de lei é impedir que esse tipo de ação ocorra na Capital da República, respaldando aplicação de sanções aos criminosos mediante a positivação da proibição da referida prática.
Assim, para a efetivação de mais uma medida legislativa a favor da proteção aos animais, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Parlamentar, em 20/01/2021, às 15:47:39 -
Requerimento - (269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Requerimento < == Nº , DE 2020
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer à Corregedoria Geral de Polícia Civil - CGP informações sobre as providências legais adotadas com vistas à apuração do episódio que culminou na morte da cachorra Gatai.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dos arts. 15, inciso III, 39, § 2º, inciso XII e 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Corregedoria Geral de Polícia - CGP, informações sobre as providências legais adotadas com vistas à apuração do episódio que culminou na morte da cachorra Gatai, no Condomínio Privê do Lago Norte II, em 15/1/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca das providências legais adotadas pela Corregedoria Geral de Polícia Civil - CGP com vistas à apuração do episódio envolvendo policiais civis ambientais, que culminou na morte da cachorra Gatai, no Condomínio Privê do Lago Norte II, em 15/1/2021.
Conforme amplamente noticiado pela mídia, a filhote Gatai, de apenas 8 meses, foi morta com dois tiros, na tarde de sexta-feira, 15 de janeiro de 2021. As reportagens e os vídeos divulgados registraram que os responsáveis pelos tiros teriam sido policiais civis ambientais:
Disponível em: <https://www.metropoles.com/distrito-federal/video-homem-se-desespera-apos-cadela-ser-morta-em-operacao-da-pcdf >
Disponível em: < https://capricho.abril.com.br/comportamento/cachorra-e-morta-por-policia-ambiental-no-quintal-de-casa-acusam-donos/ >
Disponível em: <https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/01/16/cadela-de-8-meses-e-morta-a-tiros-durante-acao-de-policiais-civis-no-lago-norte-no-df.ghtml >
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 10 do Decreto n. 30.490, de 2009, que aprovou o Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, compete à Corregedoria-Geral de Polícia Civil a supervisão e orientação dos procedimentos formais relativos às funções de investigação de infrações penais da Polícia Civil.
Desse modo, diante dos recentes acontecimentos, que chocaram toda a população do Distrito Federal, bem como dos relatos e registros divulgados pelos proprietários, imperiosa a aprovação do presente requerimento a fim de que sejam apurados e dirimidos os fatos narrados.
Diante do exposto, requeiro aos nobres pares a aprovação do presente requerimento de informações.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Parlamentar, em 18/01/2021, às 23:28:09 -
Projeto de Lei - (270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DISTRITAL REGINALDO SARDINHA - AVANTE
Projeto de Lei Ordinária < == Nº , DE 2020
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA )
Assegura ao consumidor, no âmbito do Distrito Federal, o direito a acessórios para telefone móvel na forma que especifica e dá outras providências.
Art. 1º Na comercialização de aparelhos de telefonia móvel, o estabelecimento comercial fica obrigado a fornecer, sem custo adicional, fonte de alimentação para carga da bateria.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos aparelhos comercializados cuja composição não contenha o acessório mencionado.
§ 2º O acessório de que dispõe o caput deverá conter no mínimo os seguintes requisitos:
I - Ser compatível com o aparelho de telefonia móvel adquirido pelo consumidor;
II - Ser certificado pelo órgão regulador oficial, ANATEL;
III - Possuir garantia mínima equivalente ao produto original, caso não o seja.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Empresas fabricantes de telefonia móvel iniciaram a comercialização de aparelhos sem o acessório: fonte de alimentação de carga da bateria.
Com ampla veiculação na imprensa nacional, a alegação das empresas por não oferecer os acessórios se justifica no fato de "que a medida torna os produtos mais sustentáveis porque evita o desperdício de recursos do meio ambiente. De acordo com a APPLE, muitos consumidores já reutilizam acessórios antigos".
Em que pese a importância da medida, sob a égide da sustentabilidade, não está claro quais serão os ganhos efetivos nesse aspecto. Também é importante ressaltar que não se pode omitir o sagrado e inalienável direito do consumidor, a saber, se o não fornecimento desses itens garante minoração no valor do produto e se não estimulará a prática predatória da comercialização desses acessórios sem a devida certificação pelo órgão regulador.
O Distrito Federal, segundo dados da Anatel(3), é a unidade da federação com maior índice de teledensidade, chegando a 214,84 acessos por cada 100 habitantes, praticamente o dobro da média da maioria dos estados brasileiros. Esse número tem implicação direta na comercialização de aparelhos de telefonia móvel, cuja tendência na venda, sem os acessórios que já vem ocorrendo, afetará o direito do consumidor com a medida notadamente abusiva.
Importante destacar que a Secretaria Nacional do Consumidor, órgão do Ministério da Justiça, já notificou essas empresas sobre a prática abusiva (1).
Ainda sobre o posicionamento do Poder Público sobre o tema, o Procon de São Paulo noticiou que, "exigirá a oferta de carregadores na venda de qualquer smartphone, incluindo os da Samsung ou qualquer outra empresa, assim como fez com a Apple. "O tratamento será igual."(2), afirmou o órgão. Entretanto, não há no ordenamento jurídico, norma local, naquela unidade da federação, ou mesmo norma federal que permita ao órgão de defesa do consumidor, no exercício das suas atribuições, impor a obrigação de fazer aos estabelecimentos que comercializam aparelhos de telefonia móvel. Há, na Câmara dos Deputados, proposto pelo Deputado Federal Marcelo Ramos (PL), o projeto de lei nº 5145/2020, alterando a Lei nº 8.078 de 1990 (CDC), impondo a obrigatoriedade de fornecimento dos acessórios. O PL ainda tramita naquela Casa Legislativa cumprindo prazos regimentais e sem perspectiva de aprovação.
A presente proposição busca assegurar ao consumidor o que dispõe o art. 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), verbis:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) (…)
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - (…)
VI - (…)
Destaca-se, do texto supramencionado, da Lei nº 8.078, o princípio da boa-fé objetiva, art. 4º, III, que, por sua feita, em relação às medidas tomadas pelos fabricantes de aparelhos celulares, não parece intacto com essa mudança abrupta e com evidentes sinais de quebra da confiança do consumidor.
A medida tem em seu aspecto principal, coibir a prática comercial onerosa ao consumidor, de forma abusiva. A inovação no mundo jurídico põe freio aos eventuais excessos praticados pelo fornecedor do produto ante à vulnerabilidade do consumidor. Impor a ele que, para adquirir o aparelho ainda tenha que comprar de forma avulsa e por alto preço os acessórios faltantes, além de inadequado viola frontalmente o que dispõe o CDC em seu art. 51, §1º, III, verbis:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(…)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
(…)
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Em rápida pesquisa nos portais de e-Commerce na internet, é possível identificar que os acessórios, fonte de alimentação para carga na bateria e fone de ouvidos são excessivamente caros e seus valores, não parecem ter sua equivalência reduzida nos preços praticados na venda dos aparelhos de telefone móvel.
Quanto à competência, a Constituição Federal estabelece que é concorrente à União, Estados e ao DF legislar sobre produção e consumo, além de responsabilidade por dano ao consumidor, verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
V - produção e consumo;
(…)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ainda sobre a competência concorrente, em recente julgamento da ADI 6.097, pelo Supremo Tribunal Federal, o eminente Ministro, Marco Aurélio assinalou: “Tem-se o exercício da competência concorrente dos Estados na elaboração de normas sobre Direito do Consumidor, a teor do artigo 24, inciso V, da Carta da República, no que autorizada a complementação, em âmbito local, de legislação que a União editou, sendo ampliada a proteção aos usuários.”. Destarte, embora seja esta matéria de abrangência nacional, ela não é disciplinada de forma específica na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o que compatibiliza a suplementação para atender peculiaridade local, sem divergir da norma maior, conforme ordena nossa Carta Magna.
Nesse sentido e para garantir o direito dos consumidores no Distrito Federal, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
- https://tecnoblog.net/382744/apple-e-notificada-pelo-senacon-por-vender-iphone-sem-carregador/
- Veja mais em https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2021/01/14/samsung-segue-apple-e-vende-galaxy-s21-sem-carregador-e-fones-na-caixa.htm?cmpid=copiaecola
- https://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNoticias.do?acao=carregaNoticia&codigo=24720
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 21/01/2021, às 09:50:29 -
Requerimento - (271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Requerimento < == Nº , DE 2020
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer à Delegacia Especial do Meio Ambiente informações sobre as providências legais adotadas com vistas à apuração do episódio que culminou na morte da cachorra Gatai.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dos arts. 15, inciso III, 39, § 2º, inciso XII e 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Delegacia Especial do Meio Ambiente, informações sobre as providências legais adotadas com vistas à apuração do episódio que culminou na morte da cachorra Gatai, no Condomínio Privê do Lago Norte II, em 15/1/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca das providências legais adotadas pela Delegacia Especial do Meio Ambiente com vistas à apuração do episódio envolvendo policiais civis ambientais, que culminou na morte da cachorra Gatai, no Condomínio Privê do Lago Norte II, em 15/1/2021.
Conforme amplamente noticiado pela mídia, a filhote Gatai, de apenas 8 meses, foi morta com dois tiros, na tarde de sexta-feira, 15 de janeiro de 2021. As reportagens e os vídeos divulgados registraram que os responsáveis pelos tiros teriam sido policiais civis ambientais:
Disponível em: <https://www.metropoles.com/distrito-federal/video-homem-se-desespera-apos-cadela-ser-morta-em-operacao-da-pcdf >
Disponível em: < https://capricho.abril.com.br/comportamento/cachorra-e-morta-por-policia-ambiental-no-quintal-de-casa-acusam-donos/ >
Disponível em: <https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/01/16/cadela-de-8-meses-e-morta-a-tiros-durante-acao-de-policiais-civis-no-lago-norte-no-df.ghtml >
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 49 do Decreto n. 30.490, de 2009, que aprovou o Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, compete à Delegacia Especial do Meio Ambiente a prevenção, repressão e apuração de crimes ambientais, bem como o planejamento, coordenação e execução de atividades operacionais de prevenção e repressão à prática das infrações penais de sua competência, notadamente crimes ambientais.
Desse modo, diante dos recentes acontecimentos, que chocaram toda a população do Distrito Federal, bem como dos relatos e registros divulgados pelos proprietários, imperiosa a aprovação do presente requerimento a fim de os fatos narrados sejam devidamente apurados e dirimidos.
Diante do exposto, requeiro aos nobres pares a aprovação do presente requerimento de informações.
Sala das Sessões, em ..
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Parlamentar, em 18/01/2021, às 20:44:33
Exibindo 9.169 - 9.172 de 300.952 resultados.