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Requerimento - (160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO LEANDRO GRASS - GAB. 13
Requerimento < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Administração Regional do Plano Piloto (RA-I) do Distrito Federal informações sobre a revitalização do Parquinho da SQN 313.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Administração Regional do Plano Piloto (RA-I):
A) Dado o histórico dos protocolos de reclamações na Ouvidoria do DF de números Protocolo Re-168939/2020, Protocolo So-227405/2020 e Protocolo So-227436/2020, bem como o processo SEI-GDF de número 00141.00000197/2020-15, existe previsão para revitalização o Parquinho da SQN 313?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Além disso, a reivindicação objeto deste Requerimento foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 13/01/2021, às 18:35:55 -
Projeto de Lei - (257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela )
Dispõe sobre a instalação de contador regressivo e sonoro de sinalização semafórica para condutores e pedestres no Distrito Federal, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º No âmbito do Distrito Federal, os semáforos para condutores e pedestres deverão ser equipados com dispositivo de contagem regressiva de tempo.
Parágrafo único. O semáforo para pedestre deverá conter sinalizador sonoro progressivo de alerta de mudança de sinal, destinado à orientação das pessoas, em especial daquelas com deficiência visual.
Art. 2º O tempo para a travessia dos pedestres e veículos deverá ser estabelecido de acordo com as particularidades de cada via ou cruzamento, de modo a permitir a passagem segura do pedestre e do condutor.
Art. 3º Os semáforos de que trata esta Lei serão progressivamente substituídos ou instalados pelo Poder Público, conforme a conveniência e oportunidade administrativa, garantida a prioridade aos pontos de maior periculosidade de travessia, segundo os índices estatísticos de acidentes, e aos pontos próximos de hospitais, escolas, rodoviárias, pontos de atendimento a deficientes visuais, universidades, igrejas, estádios, feiras e demais locais onde ocorrem grande concentração de pessoas.
Art. 4º Os editais de licitação para seleção de empresas para prestação serviços de sinalização semafórica deverão prever as condições fixadas nesta Lei.
Art. 5º A substituição gradual dos semáforos do Distrito Federal deverá ser concluída no prazo máximo de 4 anos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As maiores vítimas do trânsito no Brasil, e no Distrito Federal não é diferente, são os pedestres. Isso pode ser resultado da falta de uma conscientização maior da sociedade civil sobre a fundamental importância do respeito aos direitos do pedestre, bem como pela carência de sinalização adequada e equipamentos semafóricos mais seguros, além de vários outros fatores, o que acaba deixando os nossos pedestres em situação de grande vulnerabilidade, fato esse de conhecimento de todos.
Nesse passo, faz-se indispensável a criação de mecanismo de conscientização dos condutores e de proteção ao pedestre, semeando e sedimentando a cultura de respeito, resgatando os valores de proteção, de modo a ampliar a segurança e reduzir os índices de acidentes de trânsito, e em especial aqueles por atropelamentos. Nessa questão, todos perdem, mas o pedestre é o personagem mais frágil no trânsito e consequentemente sua maior vítima.
Os órgãos públicos desenvolvem importantes campanhas de conscientização dos condutores, seja quanto à velocidade das vias, seja quanto a embriaguez ao volante, mas sabemos que a maioria das vítimas fatais em acidentes de trânsito no Distrito Federal são pedestres.
A presente iniciativa visa à instalação obrigatória e progressiva de sinalizadores sonoros e temporizadores de contagem regressiva nos semáforos de condutores e pedestres, de modo a informar aos motoristas o tempo que ainda lhes resta para ultrapassar diante do semáforo, bem como alertar o pedestre, inclusive os deficientes visuais e auditivos, sobre o momento certo de dar início à travessia de ruas e avenidas.
Insta destacar que, este Projeto de Lei versa sobre equipamentos já testados e em uso em inúmeros países, que além de proporcionar maior informação e segurança aos condutores, são também capazes de dar maior autonomia aos deficientes, a par de ajudarem todos os pedestres em geral a planejarem melhor seus próximos passos, sem açodamento, decisões impensadas ou arriscadas para a sua própria vida e integridade física.
Noutro sentido, cuida-se de medida de baixo impacto econômico, se comparada ao enorme benefício que poderá trazer para a segurança de todos os condutores e, principalmente, para os pedestres.
Assim, a presente proposição garante a instalação de dispositivos acessórios de sinalização sonora e de contagem regressiva do tempo, que serão acoplados aos semáforos de condutores e pedestres já existentes e aos futuros que venham a ser adquiridos pelo Poder Público.
Ademais, a melhoria da sinalização pode ser uma das principais causas da mudança do número de acidentes, ao lado de campanhas educativas e da aplicação correta da tecnologia de trânsito. Em um cenário ideal, fatores como educação, senso de cidadania e tecnologia de gestão do trânsito são bem aplicadas em um trânsito que trabalha pelo bem estar de todos.
O Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria local, de competência legislativa distrital e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, já que a proposto vai apenas aperfeiçoar contratos já existentes ou que vierem a ser celebrados para o fornecimento de semáforos, de modo a atender à população, em especial aos condutores, e, principalmente, aos pedestres do Distrito Federal.
Além disso, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por fim, cumpre frisar que a presente iniciativa teve como base Projeto de Lei apresentado na Câmara Municipal de Vereadores de São Paulo, de autoria do Vereador Toninho Vespoli.
Estas sa~o as razo~es que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada considerac¸a~o desta Casa Legislativa, ao tempo em rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a iniciativa.
Sala das Sessões, em .
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 14/01/2021, às 11:29:58 -
Projeto de Lei - (259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2020
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Altera a Lei n. 5.691, de 2 de agosto de 2016, que "dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 11 da Lei n. 5.691/2016 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 11. ...
...
XXV - instalar câmeras de videomonitoramento, dispositivo de rastreamento e monitoramento via satélite, com tecnologia Global Positioning System - GPS e dispositivo eletrônico de segurança - botão do pânico
§1º As imagens e áudios captados pelas câmeras de videomonitoramento referidas no inciso XIII do caput deste artigo deverão ser direcionadas para uma central de videomonitoramento, devendo ser disponibilizados, se solicitados, para instruir demanda judicial ou administrativa.
§2º As imagens e áudios referidos no parágrafo anterior deverão ser armazenados pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
§3º O botão do pânico referido no inciso XIII do caput deste artigo deverá ser instalado em local de fácil e exclusivo acesso ao condutor do veículo, não sendo visível aos passageiros e acionar automaticamente a central de monitoramento.
§4º A central de videomonitoramento e de acionamento do botão de pânico de que tratam os parágrafos anteriores deverá ser instalada no Distrito Federal.
§5º Os mecanismos de segurança previstos no inciso XIII deste artigo poderão ser substituídos por outros mais modernos e eficazes, desde que devidamente submetidos à aprovação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, ouvidas as entidades de representação dos prestadores do STIP/DF."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo alterar a Lei Distrital n. 5.691/2016, que "dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências", para estabelecer maior segurança aos motoristas de aplicativo e aos próprios usuários também, bem como promover melhores condições de trabalho.
Na segunda semana de 2021, o motorista de aplicativo Geraldo Íris Batista, 51 anos, foi assassinado a tiros na madrugada de terça-feira (12/1), enquanto atendia uma corrida por aplicativo, no Condomínio Porto Rico, em Santa Maria.
Tendo em vista o aumento significativo de crimes contra a vida destes trabalhadores, a presente propositura busca inserir na norma de regência da matéria um dispositivo que tem por objetivo aumentar ainda mais a segurança dos motoristas de aplicativos e dos próprios usuários em si, principalmente ao permitir a instalação de câmeras de videomonitoramento, dispositivo de rastreamento e monitoramento via satélite, com tecnologia Global Positioning System - GPS e dispositivo eletrônico de segurança - botão do pânico, facultada a cobrança dos custos necessários para aquisição e instalação aos prestadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede.
A falta de uma norma que proteja a integridade física dos motoristas de aplicativo é motivo de protestos e manifestações por parte dessa classe trabalhadora e constantemente tem sido motivo de reclamações pelos usuários do serviço.
Por fim, importante destacar que a falta de uma norma que proteja a integridade física dos motoristas de aplicativo, principalmente daqueles que circulam durante a madrugada e estão submetidos a todo tipo de risco, é motivo de protestos e manifestações por parte dessa classe trabalhadora e constantemente tem sido motivo de reclamações pelos usuários do serviço.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Nome
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Parlamentar, em 14/01/2021, às 18:44:15 -
Moção - (260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
?GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
MOÇÃO Nº , DE 2020
(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela )
Reconhece e apresenta votos de louvor aos servidores públicos Diego Fernandes da Silva - Mat. 16938445, Ana Lúcia Tavares de Sena, mat. 14408589, Cristiane sabino Nepomuceno, mat. 16940199, Felipe Matheus Lima Mendes, mat. 14365766, e Paulino Neves Cardoso, Matrícula. 14384329, pela atuação no salvamento de um paciente com politraumatismo, o qual envolvia alto risco de óbito ou amputações, contudo, apesar dos escassos recursos, preservaram a integridade do paciente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos servidores públicos Diego Fernandes da Silva - Mat. 16938445, Ana Lúcia Tavares de Sena, mat. 14408589, Cristiane sabino Nepomuceno, mat. 16940199, Felipe Matheus Lima Mendes, mat. 14365766, e Paulino Neves Cardoso, Matrícula. 14384329, pela atuação no salvamento de um paciente com politraumatismo, o qual envolvia alto risco de óbito ou amputações, contudo, apesar dos escassos recursos, preservaram a integridade do paciente.
JUSTIFICAÇÃO
Uma equipe do Hospital do Gama, em uma tentativa de autoextermínio, mesmo com exíguos recursos e insumos, conseguiram, em ato de abnegação, sem medir esforços, preservar a vida do paciente. Após uma longa empreitada obtiveram autorização para deslocar o paciente, levando-o à Goiânia, unidade que é referência no tipo de lesão. O paciente estava sob grave de risco de morrer ou ter as pernas amputadas, bem como os braços. Além de tudo, estava com fratura e trauma cranioencefálico. Os servidores estavam de folga, o que testifica um comprometimento sem igual, de muita coragem, entrega e destreza.
Os servidores não se furtaram do dever de proteger a sociedade, quando tomaram conhecimento do incidente deslocaram-se imediatamente para agir na ocorrência.
Com a conduta ímpar dos servidores, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o poder público tem um só norte, servir à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses brilhantes profissionais, que foram muito além dos seus deveres como servidores públicos e cidadãos.
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos e importância que envolvem a profissão, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento pela brilhante atuação dos servidores listados.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 14/01/2021, às 11:52:12
Exibindo 9.161 - 9.164 de 300.952 resultados.