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Despacho - 2 - GMD - (3627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 27, PUBLICADA NO DCL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00008681/2021-69, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 25 DE MARÇO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 25/03/2021, às 20:31:52 -
Indicação - (3629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, realize a revitalização do sistema de iluminação de lâmpadas led no Setor Habitacional Arniqueiras, Região Administrativa de Águas Claras - RA XX .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, no Setor Habitacional Arniqueiras, Região Administrativa de Águas Claras - RA XX .
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a região carece de medidas para aperfeiçoar a iluminação, a recuperação e urbanização adequada da comunidade.
Inicialmente, é importante esclarecer que a responsabilidade pela prestação do serviço de iluminação pública é da respectivas administrações. Isso foi estabelecido no art. 30, inciso V da Constituição Federal.
Amparada pela determinação constitucional, a Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, no art. 218, determinou que as distribuidoras deveriam transferir os ativos de iluminação pública (luminárias, lâmpadas, relés e reatores) às prefeituras.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que é prioridade do DF, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
(...)
A iluminação pública atuar como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Entretanto, a iluminação encontra-se ligada diretamente á segurança pública, evitando a criminalidade, alinha as áreas urbanas, facilita a hierarquia e varia percursos e aproveita melhor as áreas de lazer.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2021, às 13:45:11 -
Indicação - (3630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a identificação e reconhecimento das pessoas transplantadas ou na fila para o transplante e em tratamento de diálise/ hemodiálise como prioritárias nas próximas fases do plano de vacinação de Covid-19 no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a identificação e reconhecimento das pessoas transplantadas ou na fila para o transplante e em tratamento de diálise/ hemodiálise como prioritárias nas próximas fases do plano de vacinação de Covid-19 no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a identificação e reconhecimento das pessoas transplantadas ou na fila para o transplante e em tratamento de diálise/ hemodiálise como prioritárias nas próximas fases do plano de vacinação de Covid-19 no Distrito Federal.
Enquanto na população geral a taxa de letalidade (que mede a porcentagem de pessoas infectadas que evoluem para óbito) da Covid-19 é de 2,4%, em pessoas que receberam transplante de órgão esse número está em torno de 20%, de acordo com a Sociedade Brasileira de Transplante de Órgãos (ABTO).
Todo paciente que recebe um transplante de órgão precisa tomar medicamentos imunossupressores pelo resto da vida para evitar a rejeição do novo órgão pelo organismo. Tendo em vista a falta de leitos de UTI para acolhimento do tratamento desses pacientes, e a clara vulnerabilidade da saúde dessas pessoas. Entendemos que esse grupo deve fazer parte dos indivíduos prioritários para vacinação contra Covid-19.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2021, às 15:36:08 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (3631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.667/2021, que assegura aos pacientes atendidos na modalidade em assistência médica domiciliar (home care), a inclusão entre os grupos prioritários que constarão do Plano Distrital de Vacinação contra a Covid-19.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.667/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que prevê em seu art. 1° assegurar aos pacientes atendidos na modalidade em assistência médica domiciliar (home care), devem ter prioridade na vacinação que constarão do Plano Distrital de Vacinação contra a covid-19. Prevê, ainda em seu parágrafo único, que o disposto nesta Lei estende-se, no que couber, aos familiares que coabitam a mesma residência e aos cuidadores que acompanham o tratamento do paciente, de forma que se propicie que o ambiente residencial se mantenha protegido.
É tratado no art. 2° que a aplicação da vacina de que trata o art. 1º desta Lei, deve ser realizada pelas equipes de vacinação diretamente nas residências, sem custo aos pacientes, mediante os seguintes critérios a serem definidos em regulamento próprio, por solicitação ou agendamento prévio pelo paciente ou familiar atendido no home care; por atendimento por meio de website ou aplicativo da Secretaria de Estado de Saúde; e por outro meio a ser definido pelo órgão responsável pelo plano de imunização da Covid-19.
É tratado, também, em seu parágrafo único, que o paciente ou familiar responsável que esteja em sistema home care, deve apresentar os documentos comprobatórios do estado de saúde, bem como a indicação da relação dos familiares e profissionais cuidadores que residem ou trabalhem no mesmo local de atendimento.
Por fim, o art. 3° estabelece que as despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta da Secretaria de Estado de Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição ora apresentada, visa priorizar os pacientes em atendimento e internação domiciliar tendo em vista, que integram o grupo de risco para a Covid-19. Logo, o cuidado com eles deve ser redobrado durante este momento de pandemia.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A expectativa é que nos próximos meses a vacina contra a Covid-19 esteja disponível para o Distrito Federal. Enquanto isso não ocorre, o governo criou grupos prioritários que devem receber as doses primeiro, como os profissionais da saúde, idosos, pessoas com comorbidades, entre outros. Os pacientes que utilizam os serviços de home care, e que, portanto, possuem enorme dificuldade de locomoção, necessitam de atenção especial, ainda mais neste momento de pandemia.
O enquadramento no grupo de prioridades para receber as doses da vacina em primeira mão, implica na obrigação do Poder Público em fazer com que esses pacientes, de fato, sejam imunizados.
Nesse contexto, é razoável compreender que os familiares e funcionários desses pacientes também sejam vacinados concomitantemente, de forma que se propicie que o ambiente residencial dos pacientes se mantenha protegido e imune por completo
Além disso, pesa a favor da priorização do atendimento dos núcleos familiares com integrantes acometidos de comorbidades, cujos cuidados carecem da estrutura de home care, o fato de que haverá economia de recursos logísticos, na medida em que o ritmo no atendimento presencial à população nos pontos de atendimento, se dará de maneira mais célere, pelo fato de que a estrutura física oferecida não necessitar em ser dotada de equipamentos de maior complexidade.
Sob outro aspecto, cabe destacar também que priorizar esse grupo de pessoas, afetará sobremaneira o fluxo de pessoas nas ruas e nos pontos de atendimento, que certamente estão ávidas em serem vacinadas e deverão procurar o serviço público.
Por fim, a intenção do projeto de lei é de que sejam adotadas medidas que favoreçam a proteção dos pacientes nestas condições para que sejam imunizadas nos grupos prioritários na vacinação que constarão do Plano Distrital de Vacinação contra a covid-19.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.667/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2021, às 00:28:59
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