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Projeto de Lei - (134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Projeto de Lei Ordinária < == Nº , DE 2020
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regula a exposição de produtos orgânicos, “in natura” ou processados, nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se produto orgânico “in natura” ou processado aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os produtos orgânicos serão expostos em espaços exclusivos.
§ 1º - Os espaços a que se refere o “caput” serão devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais.
§ 2º - A identificação a que se refere § 1º deverá ser de fácil visualização pelo consumidor e conterá os seguintes dizeres: “Produto Orgânico - sem agrotóxico”.
Art. 3º - A exposição comercial de produtos orgânicos em desacordo com o disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo tutelar a saúde pública e a qualidade de vida dos consumidores do Distrito Federal, por meio do estabelecimento da obrigação de que os estabelecimentos comerciais que atuam no comércio de alimentos fiquem obrigados a destacar e identificar os alimentos de origem orgânica.
Busca-se, assim, incentivar e conscientizar a população do Distrito Federal a respeito da importância do consumo de alimentos orgânicos, não transgênicos e livres de agrotóxicos, fortalecendo, por conseguinte, a agricultura orgânica.
Com efeito, o produto orgânico, oriundo da agricultura orgânica, seja in natura ou processado, é aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou a partir de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, mediante o manejo equilibrado dos recursos naturais.
Segundo noticiado pelo Governo Federal em 2019[1], dados divulgados em 2017 pelo Conselho Brasileiro da Produção Orgânica e Sustentável (Organis), demonstram o crescimento desse segmento do mercado alimentício, que já chega a 15% no Brasil. Registre-se, ademais, que o Centro-Oeste e a Região Sul foram apontados como os maiores consumidores de orgânicos do país.
Ainda, o estudo publicado revela que mais de 60% dos consumidores adquirem os produtos orgânicos em supermercados, o que demonstra a importância de se regulamentar sua exposição nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, sobretudo se considerada a tendência de aumento do consumo desses produtos.
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), por sua vez, registrou a ampliação da demanda mundial por alimentos saudáveis nos próximos anos, já que associados a níveis elevados de segurança e saúde dos consumidores. Desse modo, impulsionada pela crescente procura por esses alimentos, a agricultura orgânica avança em certificação, área plantada, número de produtores e volume produzido no Brasil[2].
Dessarte, a presente iniciativa revela-se meritória quando considerados todos os benefícios advindos do consumo de produtos orgânicos, seja para a saúde humana, seja para o meio ambiente ou, ainda, aqueles decorrentes dos sistemas de produção orgânica, bem como quando reconhecido o crescimento desse segmento do mercado consumidor. Nesse sentido, imperiosa a segregação dos aludidos produtos nos estabelecimentos comerciais, facilitando-se a sua visualização e localização pelos consumidores, ofertando-se uma compra consciente aos cidadãos do Distrito Federal.
Por fim, convém destacar que recentemente o Supremo Tribunal Federal atestou a constitucionalidade de norma de teor semelhante ao presente projeto de lei, nos autos da ADI nº 5.166/SP.
A Suprema Corte concluiu que o conteúdo da norma objurgada (Lei Estadual nº 15.361/2014 de São Paulo) dirige-se à proteção do consumidor, garantindo ao cidadão o devido acesso à informação a respeito de produtos orgânicos disponíveis nos estabelecimentos comerciais. A propósito, veja-se o que o Ministro Relator Gilmar Mendes afirmou em seu voto:
O ato normativo em questão assegura ao consumidor o direito de obter facilmente informação a respeito do tipo de produto cuja exposição se pretende privilegiar. Conforme justificativa que acompanhou o projeto de lei, pretendeu o legislador facilitar para o consumidor a localização dos produtos orgânicos e estimular seu consumo.
Ora, é próprio do Poder Legislativo adotar medidas que estimulem ou desencorajem determinado comportamento. (...) Quando orientações como essa versam sobre produção e consumo, como é o caso, compete à União e aos Estados legislar concorrentemente a respeito.
Assim, o entendimento consolidado pelo STF no referido julgado foi no sentido da constitucionalidade de que o Estado-membro da Federação legisle sobre o cumprimento do dever de informar o consumidor, como no presente caso. Isso porque não há que se falar em violação à competência privativa da União para dispor sobre direito comercial (art. 22, I, da CF/88), tampouco à livre iniciativa (art. 170 da CF/88). Ademais, consignou a inexistência de conflito entre a legislação estadual e federal. Veja-se o teor da ementa do acórdão prolatado:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais. 2. Repartição de competências. 3. Competência privativa da União para legislar sobre direito comercial versus competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor. 4. Norma estadual que determina exposição de produtos orgânicos de modo a privilegiar o direito de informação do consumidor. Possibilidade. 5. Inexistência de violação à livre iniciativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI nº 5.166/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 20/11/2020).
Portanto, reconheceu-se que a matéria veiculada na presente proposição é afeita apenas ao direito do consumidor, cuja competência, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal, é concorrente entre União e Estados. Nesses termos, também compete ao Distrito Federal tratar da questão, conforme art. 32, § 1º, da CF/88.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares o apoio e a aprovação do presente projeto de lei, que tanto contribuirá para a saúde, conscientização e consumo de produtos orgânicos no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO DANIEL DONIZETPL/DF
___________________________________________________________________________
[1] Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2019/04/mercado-brasileiro-de-organicos-fatura-r-4-bilhoes#:~:text=O%20mercado%20brasileiro%20de%20org%C3%A2nicos,de%2060%20empresas%20do%20setor.
[2] Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=35326&catid=10&Itemid=9#:~:text=A%20%C3%A1rea%20ocupada%20com%20a,Pecu%C3%A1ria%20e%20Abastecimento%20(Mapa).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Parlamentar, em 08/01/2021, às 11:34:33 -
Projeto de Lei - (135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
?GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela )
Dispo~e sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, instalar nos veículos de coleta, cabines ou suporte adequado e seguro para transporte de trabalhadores e colaboradores e dá outras providências.
A Ca^mara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, obrigadas a instalar nos veículos de coleta, cabines ou suporte adequado e seguro para transporte dos trabalhadores e colaboradores, durante os trajetos de média e longa distância.
§ 1º A cabine ou suporte citados no caput devem garantir a segurança e o conforto necessários ao bom desempenho da função, prevenir acidentes de trabalho e garantir a dignidade do trabalhador, bem como ser aprovado por órgão de trânsito responsável.
§ 2º Na impossibilidade de disponibilização da cabine ou suporte citados no caput, as empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, deverão disponibilizar veículo adequados para transporte dos trabalhadores e colaboradores.
§ 3º Compreende-se como média e longa distância prevista no caput, os trajetos entre pontos de coleta, bem como os trajetos entre a empresa e os locais de coleta e descarga.
Art. 2º Os editais de licitac¸a~o para selec¸a~o de empresas para prestac¸a~o servic¸os e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal devera~o prever as condic¸o~es fixadas nesta Lei.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, que na data da entrada em vigor desta Lei estiverem com contratos vigentes com o Distrito Federal, tera~o o prazo de cento e oitenta dias para o seu integral cumprimento.
Para´grafo u´nico. Após o prazo estipulado no caput, os vei´culos de coleta de resíduos sólidos ficam impedidos de circular com os trabalhadores ou colaboradores em condições que não atendam o disposto nesta lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas empresas prestadoras de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, acarretará na aplicação das seguintes sanções:
I – recolhimento e retirada de circulação do veículo inadequado;
II – multa no valor de um mil reais, cumulativa no caso de reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentara´ esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei ocorrera~o por conta das empresas prestadores de serviços e permissionários de serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac¸a~o.
Art. 8°. Revogam-se as disposic¸o~es em contra´rio.
JUSTIFICAC¸A~O
O presente Projeto de Lei orienta-se pela garantia dos direitos dos trabalhadores do serviço de coleta de resíduos sólidos – garis – coleta de lixo – do Distrito Federal. Seu objetivo fundamental e´ estabelecer as condic¸o~es mi´nimas de seguranc¸a, com a disponibilizac¸a~o de espaço digno de transporte e protec¸a~o indispensa´veis aos trabalhadores e colaboradores que prestam serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal.
Importante destacar que os trabalhadores e colaboradores da coleta de resíduos sólido no Distrito Federal assumem, diariamente, altas responsabilidades junto a populac¸a~o. Em suas ma~os esta~o o compromisso de zelar pela limpeza das cidades, contribuindo significativamente para a manutenção e garantia da saúde publica, urbanidade e qualidade de vida.
Na situação atual, os trabalhadores e colaboradores dos serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal encontram-se em situação de alta vulnerabilidade, correndo risco de vida diariamente, ao ter que trabalhar pendurados na traseira dos veículos de coleta.
Os veículos atuais de coleta sa~o reconhecidamente inapropriados para o transporte, segurança e conforto dos trabalhadores e colaboradores. Tais trabalhadores e colaboradores, além de já estarem totalmente expostos aos riscos decorrentes dos produtos coletados, estão totalmente sujeitos a se acidentarem ao cair do veículo e em alguns casos, resultar em morte.
Em virtude desta realidade, torna-se necessa´ria e urgente a apresentac¸a~o do presente Projeto de Lei. A instalac¸a~o de cabines de protec¸a~o ou suporte adequado e seguro proporcionara´ condic¸o~es bem mais satisfato´rias e dignas para exerci´cio de seu ofi´cio, e, consequentemente, proporcionando maior seguranc¸a e bem-estar aos trabalhadores e colaboradores do serviço de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal.
Ha´ que se ressaltar que diante da falta de segurança nos veículos, já foram registrados casos de óbitos de trabalhadores e colaboradores que caíram dos veículos em movimento, conforme mate´ria publicada no Correio Braziliense, disponi´vel no link abaixo.
https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2018/08/15/interna_cidadesdf,700512/gari-morre-apos-ser-atropelado-por-caminhao-de-lixo-em-ceilandia.shtml
De acordo com a referida mate´ria jornali´stica, o acidente aconteceu na QNP 8/12, em Ceilândia. Segundo informações da Polícia Militar, o jovem de 22 anos teria caído do caminhão quando foi atropelado.
Em outra ocorrência, Gari ficou ferido após carro de passeio atingir caminhão da coleta de lixo, conforme informação disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2016/08/17/interna_cidadesdf,544727/gari-fica-ferido-apos-carro-de-passeio-atingir-caminhao-da-coleta-de-l.shtml
Vários argumentos podem ser aqui apresentados, desde os tipos de riscos a que os profissionais estão expostos até uma atitude mais humanizada para com estes profissionais importantes para a nossa sociedade.
Se qualquer cidadão que transporte passageiros na boleia de caminhão, caminhonete, está sujeito a penalidades graves, por quê permitir uma ATITUDE INADEQUADA como esta que se vê , dia e noite, nas nossas ruas, expondo a vida dos trabalhadores?
Pelas razo~es apresentadas, conclui-se que o presente projeto de lei cria as condic¸o~es para garantir maior seguranc¸a aos trabalhadores e colaboradores do serviço de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal, com reduc¸a~o do potencial de acidentes, garantindo-se assim a dignidade da pessoa humana.
A título de exemplo, apresentamos abaixo imagem de instalação de equipamento de transporte de trabalhadores da coleta de resíduos sólidos.
A iniciativa trata de matéria local, inovando ao estabelecer maior segurança e dignidade aos trabalhadores e colaboradores dos serviços de coleta de resíduos sólidos, ao exigir a instalação nos veículos de coleta, de cabines ou suporte adequado e seguro, durante os trajetos de média e longa distância.
Com a referida propositura buscar-se-á materializar o princípio da dignidade da pessoa humana e possibilitar que os trabalhadores possam prestar seus relevantes serviços de modo a atender ao interesse público, mas também resguardar suas vidas e integridade física.
O Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria local, de competência legislativa distrital e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo que a missão apenas de regulamentar e executar a lei para melhor atender à população e aos trabalhadores e colaboradores dos serviços de coleta de resíduos sólidos no Distrito Federal.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por fim, cumpre frisar que a presente iniciativa resultou de apresentação de sugestões de cidadãos do Distrito Federal, Srs. Arthur Fernando de Souza e Amador Gil Marcelino, a quem agradecemos pela relevante contribuição com esta casa de leis.
Estas sa~o as razo~es que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada considerac¸a~o desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sesso~es,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 08/01/2021, às 08:39:55 -
Indicação - (138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO LEANDRO GRASS - GAB. 13
Indicação < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado do DF Legal, o sobrestamento dos processos em curso para interdição e demolição de grades nas Quadras 700 da Asa Norte (RA-I), até que seja reestabelecida a segurança jurídica em relação à legislação, com a aprovação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado do DF Legal, o sobrestamento dos processos em curso para interdição e demolição de grades nas Quadras 700 da Asa Norte (RA-I), até que seja reestabelecida a segurança jurídica em relação à legislação, com a aprovação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir o sobrestamento dos processos em curso para interdição e demolição de grades nas Quadras 700 da Asa Norte (RA-I), até que seja reestabelecida a segurança jurídica em relação à legislação, com a aprovação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB).
Em resposta (em Anexo) ao Ofício 369/2020 (em Anexo) deste Gabinete, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitacional se comprometeu com o envio do PPCUB para a Câmara Legislativa do Distrito Federal até o fim do 1º Semestre de 2021. Dado este encaminhamento, reforço o pedido de sobrestamento dos processos em curso para interdição e demolição de grades nas Quadras 700 da Asa Norte (RA-I).
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 11/01/2021, às 16:46:02
Exibindo 9.141 - 9.144 de 300.949 resultados.