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Requerimento - (5692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, para debater sobre "As perspectivas do Setor Sudoeste, Cruzeiro e Octogonal na construção do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública remota, no dia 14/05/2021, às 19h, para debater sobre "As perspectivas do Setor Sudoeste, Cruzeiro e Octogonal na construção do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB".
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade assegurar esclarecimentos à comunidade do Setor Sudoeste, Cruzeiro e Octogonal sobre a metodologia que leva à elaboração do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, e como dele deve participar.
Conforme consta no site da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, a poligonal do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB inclui as Regiões Administrativas do Plano Piloto, do Cruzeiro, do Sudoeste/Octogonal e da Candangolândia, e foi definida no Decreto nº 10.829/1987, que subsidiou a inscrição de Brasília, na Lista do Patrimônio Mundial pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, e na Portaria Federal nº 314/1992- relativa ao seu tombamento no nível federal.
Observa-se, então, que o tema PPCUB é de extrema relevância para a comunidade das localidades mencionadas nesta proposição, uma vez que será assegurado a ela conhecer a metodologia, mesmo que de forma sucinta, que resulta na construção de tão importante instrumento de política urbana.
Para se ter ideia da importância do PPCUB, a sua instituição encontra-se entre os objetivos prioritários do Distrito Federal, conforme previsto no art. 3º, inciso XI da LODF, o qual prescreve que entre as prioridades está a de "zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.".
A mesma LODF versa em seu art. 312 que "a política de desenvolvimento urbano e rural do Distrito Federal, observados os princípios da Constituição Federal e as peculiaridades locais e regionais, tem por objetivo assegurar que a propriedade cumpra sua função social e possibilitar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante", entre outros, a "proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e, em especial, do conjunto urbanístico de Brasília".
Com isso, resta claro que a comunidade não deve ser chamada a participar do PPCUB apenas quando a sua elaboração já estiver concluída ou em fase de conclusão. É necessário que ela compreenda como ele é elaborado e como ela pode interferir e contribuir para a sua construção.
Não trata a audiência pública remota, objeto deste requerimento, daquelas cuja obrigatoriedade está prevista em lei, uma vez que seu objetivo é social e, portanto, comunitário, tendo em vista ser o PPCUB uma matéria de relevante interesse público.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Requerimento.
Sala de sessões, em , de abril de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 19:03:42 -
Despacho - 9 - SACP - (5693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO SPL, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 23/04/2021, às 20:14:31 -
Projeto de Lei - (5694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO)
Altera a Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - São incluídos ao art. 1º, da referida Lei, os §§ 4º e 5º , com a seguinte redação:
Art. 1° É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de trabalho, de estudo, de culto religioso, de lazer, de esporte e entretenimento, em restaurantes, bares, casas de espetáculo, boates, teatros, cinemas, pousadas, centros comerciais, bancos, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposição, veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis.
[...]
§ 4º Ficam expressamente submetidos às multas preconizadas nesta Lei os cidadãos que porventura fumem nas áreas circundantes das portas e janelas dos hospitais e demais instituições de saúde público ou privadas.
§ 5º Como áreas circundantes, compreendem-se os pátios, calçadas e corredores externos, portões e acessos aos prédios das instituições de saúde público ou privadas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto, que inclui dois parágrafos ao art. 1º da Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, tem por escopo coibir, no âmbito do Distrito Federal- DF, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nos ambientes externos e áreas circundantes de todas as instituições de saúde, sejam públicas ou privadas.
Embora esteja em vigor a Lei Distrital nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, não são raras as vezes em que nos deparamos com diversas pessoas consumindo produtos fumígenos nos ambientes externos próximo as janelas de pacientes enfermos e até mesmo em ambientes internos, prejudicando sobremaneira a saúde destes que já se encontram em situações delicadas.
Em que pese a existência da respeitada Lei nº 4.307/2009, que prevê a proibição de fumar somente em estabelecimentos coletivos públicos e privados, a atual proposição visa a ampliar essa proibição a todas as instituições de saúde, bem como traz outras modificações velando pela sua atualização.
Na atual Pandemia de COVID-19 , em que as instituições de saúde estão repletas de pacientes e acompanhantes, é sabido que os males do fumo podem atingir tanto o fumante ativo quanto o fumante passivo, e os dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca) mostram que cerca de 90% dos casos de câncer de pulmão - o mais comum de todos os tumores malignos - estão relacionados ao tabagismo.
E mais, o hábito de fumar está ligado não só a cânceres no aparelho respiratório, mas também a outros como de bexiga e intestino e pode desencadear outras doenças, como hipertensão e doenças reumáticas. Todas essas consequências, atualmente, agravadas pelos problemas respiratórios causados pelo vírus da COVID-19.
Este projeto de lei tem fundamento no Direito à vida e à saúde inserida na órbita dos Direitos Fundamentais constitucionalmente garantidos na Constituição Federal de 1988. In verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Conforme se observa, a Carta Política prevê que a vida e a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que o presente projeto de lei visa colaborar com as ações de política do governo.
E mais, os Direitos Fundamentais são definidos como aqueles considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual.
Logo, baseado no princípio constitucional de que é dever do Poder Público e interesse da Nação a garantia da vida, a saúde e a integridade física de nossos cidadãos que frequentam as instituições de saúde, apresento este Projeto de Lei, rogando o apoio dos nobres colegas na sua total aprovação.
Sala das Sessões, em...
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2021, às 12:07:31 -
Projeto de Lei - (5695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Leandro Grass )
Institui o dia 21 de maio como o “Dia Distrital de Proteção ao Aleitamento Materno na primeira infância”, com foco na Lei Federal nº 11.265 de 2006, para contribuir com adequada nutrição dos lactantes e das crianças até os dois anos de idade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o dia 21 de maio como o “Dia Distrital de Proteção ao Aleitamento Materno na primeira infância ”, com foco na Lei Federal nº 11.265 de 2006, para contribuir com adequada nutrição dos lactantes e das crianças até dois anos de idade.
Art. 2º O referido dia deverá integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
Os benefícios da amamentação na primeira infância são insubstituíveis, tanto a curto, médio e longo prazo. Em vez disso, as consequências de práticas alimentares inadequadas afetam negativamente a saúde, o crescimento e o desenvolvimento de meninos e meninas.
Portanto, é imprescindível que as políticas públicas contemplem ações de proteção, promoção e apoio ao direito ao aleitamento materno na primeira infância e que garantam o acesso a informações verdadeiras e adequadas, livres de conflitos de interesses, tanto para as mães e suas famílias como para as pessoas e profissionais de saúde.
O alarmante aumento da mortalidade infantil e da desnutrição infantil detectado ao longo do século XX, especialmente nos países em desenvolvimento, levou a comunidade científica a fazer um apelo urgente à análise da situação mundial da alimentação infantil na primeira infância, com a participação da sociedade civil, organismos internacionais de saúde e científicos.
Ali ficou clara e comprovada a influência desastrosa da comercialização antiética e abusiva de produtos artificiais que são prejudiciais ao aleitamento materno e impactam negativamente a saúde, o bem-estar e o desenvolvimento infantil.
Como resultado das conclusões dessa reunião, a Assembleia Mundial da Saúde, em 21 de maio de 1981, aprovou o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno, tendo sido aprovado por 118 países. Esse Código torna-se, assim, o primeiro instrumento de defesa dos direitos da mãe e de seu filho à amamentação, e a ferramenta modelo para a construção de políticas públicas e legislações nacionais de proteção e defesa do aleitamento materno.
A Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar – (Internacional Baby FOOD ACTION NETWORK) “ IBFAN” é uma rede formada por mais de 270 grupos de ativistas espalhados por cerca de 168 países e que atua a 40 anos pata melhoria da nutrição e saúde infantil. Ela foi criada em 1979 como promotora do Código, unindo diferentes setores na ação e mobilização social e lutando para proteger os direitos ao aleitamento materno e à alimentação infantil saudável e livre de pressões comerciais.
A Iniciativa tem como objetivo defender e ajudar os países a implementar o Código e monitorar seu cumprimento, garantindo a defesa dos direitos de todas as mães à amamentar, a responsabilidade do Estado de proteger ativamente esse direito em todos os países e culturas, e para construir o apoio necessário de todos os setores da sociedade para isso, defendendo o interesse público acima de qualquer interesse do lucro privado.
Muitas foram as conquistas jurídicas, científicas, sociais e culturais nesses 40 anos. Muitos países traduziram o Código em leis nacionais fortes e definiram mecanismos estritos para seu cumprimento. Com o passar dos anos, as taxas de aleitamento materno, principalmente na primeira infância, e aumentaram em todo o mundo e um consenso global foi alcançado em defender o aleitamento materno, junto com uma alimentação complementar adequada.
A cada dois anos, a Assembleia Mundial da Saúde atualiza o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno, sendo uma ferramenta de proteção ao direito das mães e seus filhos de amamentar. No Brasil, ainda temos a Lei Federal nº 11.265/2006, que tem por escopo regulamentar a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos, incentivando, em âmbito federal, o aleitamento materno até os dois anos de idade.
Assim, para justificar a escolha do dia 21 de maio como o Dia Distrital, tem-se que foi nessa data que foi aprovado o CÓDIGO INTERNACIONAL DE COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTITUTOS DO LEITE MATERNO, e organizações em todo o mundo comemorarão este ano, a aprovação pela Assembleia Mundial da Saúde (AMS), de uma das ferramentas mais poderosas da história. Por fim, e não menos sem importância, cumpre observar, desde já que, que não há qualquer conflito com a Lei 6.097/2018, que trata do Mês Agosto Dourado, acerca da reflexão e importância do aleitamento materno em geral.
Aqui, o objeto é restrito, vinculando-se à Proteção ao Aleitamento Materno na primeira infância para contribuir com adequada nutrição dos lactantes e das crianças até dois anos de idade, razão pela qual não há qualquer conflito normativo. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede - Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 11:27:56
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