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DCL n° 050, de 13 de março de 2025
Portarias 85/2025
Gabinete da Mesa Diretora
Portaria-GMD N.� 85, de 11 de mar�o de 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.� 179/2023, RESOLVE:
Art. 1� Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sess�o Solene:
Requerimento | Autoria | Assunto |
1.853/2025 | Dep. Jorge Vianna | Requer a realiza��o de Sess�o Solene em homenagem ao Dia Internacional da Enfermagem. |
1.857/2025 | Dep. Dayse Amarilio | Requer a realiza��o de Sess�o Solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das Mulheres. |
Art. 2� Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.
jo�o monteiro neto
Secret�rio-Geral/Presid�ncia
Secret�rio Executivo/Primeira Vice-Presid�ncia
| JEAN DE MORAES MACHADO Secret�rio Executivo/Segunda Vice-Presid�ncia
|
bryan rogger alves de sousa Secret�rio Executivo/Primeira Secretaria
| ANDR� LUIZ PEREZ NUNES Secret�rio Executivo/Segunda Secretaria
|
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secret�rio Executivo/Terceira Secretaria | GUILHERME CALHAO MOTTA Secret�rio Executivo/Quarta Secretaria |
|
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 12/03/2025, �s 09:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 12/03/2025, �s 10:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 12/03/2025, �s 12:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 12/03/2025, �s 15:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 12/03/2025, �s 17:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 12/03/2025, �s 19:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secret�rio(a)-Geral da Mesa Diretora, em 12/03/2025, �s 19:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 050, de 13 de março de 2025
Atos 153/2025
Presidente
Ato do Presidente N� 153, DE 2025
O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos da Lei distrital n� 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR, a pedido, AILLA SIQUEIRA VILLAFANE, matr�cula n� 24.657, do Cargo Especial de Gabinete, CL-04, da Lideran�a do MDB. (LP).
2. EXONERAR ANDRE CECILIO ALVES BARBOSA, matr�cula n� 22.865, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Rob�rio Negreiros, bem como NOME�-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-03, no referido gabinete. (LP).
3. EXONERAR ANDERSON SOUZA ALMEIDA, matr�cula n� 23.358, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Rob�rio Negreiros, bem como NOME�-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no referido gabinete. (LP).
4. EXONERAR CARLOS ALVES DO EGITO JUNIOR, matr�cula n� 20.146, do Cargo Especial de Gabinete, CL-08, do gabinete parlamentar do deputado Rob�rio Negreiros, bem como NOME�-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-11, no referido gabinete. (LP).
5. EXONERAR DENISE CHAVES ROS, matr�cula n� 23.350, do Cargo Especial de Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Rob�rio Negreiros, bem como NOME�-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-09, no referido gabinete. (LP).
6. NOMEAR ROSEANE VINHATI BESSA para exercer o cargo de Seguran�a Parlamentar, CL-07, no gabinete parlamentar do deputado Max Maciel. (LP).
Bras�lia, 12 de mar�o de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, �s 19:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 050, de 13 de março de 2025
Atos 152/2025
Presidente
Ato do Presidente N� 152, DE 2025
O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais, tendo em vista a Lei Distrital n� 4342/2009, bem como o art. 68-A da Lei 4.949/2012 e o que consta no processo n� 001-000517/2019 e no n� 0001-00002152/2025-85, RESOLVE:
I - REPOSICIONAR para o final de fila o candidato MATEUS SOARES GALINDO, aprovado para o cargo de Consultor T�cnico-legislativo, categoria profissional Economista.
II - NOMEAR para exercer o cargo de Consultor T�cnico-legislativo, categoria profissional Economista, Classe A, padr�o 46, do Quadro de Pessoal da C�mara Legislativa do Distrito Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso p�blico de provas e t�tulos pelo Edital Normativo n� 02/2018 de Abertura de inscri��es, publicado no DODF e Di�rio da C�mara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais n� 40/2019, publicado no DODF e Di�rio da C�mara Legislativa em 07/05/2019:
NOME | CLASSIFICA��O |
RODRIGO DOS REIS OLIVEIRA | 12� |
Bras�lia, 12 de mar�o de 2025.
deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, �s 19:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 050, de 13 de março de 2025
Atos 154/2025
Presidente
Ato do Presidente N� 154, DE 2025
O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos da Lei distrital n� 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR JEFFERSON MOURA PARAVIDINE, matr�cula n� 22.751, do cargo de Diretor, CNE-01, da Diretoria de Moderniza��o e Inova��o Digital, bem como NOME�-LO para exercer o cargo de Assessor, CL-01, na Comiss�o de Fiscaliza��o, Governan�a, Transpar�ncia e Controle. (RQ).
2. NOMEAR WALERIO OLIVEIRA CAMPORES, requisitado da Secretaria de Estado de Administra��o Penitenci�ria do Distrito Federal, para exercer o cargo de Diretor, CNE-01, na Diretoria de Moderniza��o e Inova��o Digital. (RQ).
3. EXONERAR KARLA CAROLINE APARECIDA DE SOUSA DIAS, matr�cula n� 22.989, do Cargo Especial de Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva, bem como NOME�-LA para exercer o cargo de Assessor, CL-01, na Comiss�o de Assuntos Fundi�rios. (LP).
Bras�lia, 12 de mar�o de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, �s 19:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 050, de 13 de março de 2025
Atos 151/2025
Presidente
Ato do Presidente N� 151, DE 2025
O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais, tendo em vista a Lei Distrital n� 4342/2009, e o que consta no processo n� 001-000517/2019, RESOLVE:
NOMEAR para exercer o cargo de Consultor T�cnico-legislativo, categoria profissional Enfermeiro, Classe A, padr�o 46, do Quadro de Pessoal da C�mara Legislativa do Distrito Federal, o candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso p�blico de provas e t�tulos pelo Edital Normativo n� 02/2018 de Abertura de inscri��es, publicado no DODF e Di�rio da C�mara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais n� 40/2019, publicado no DODF e Di�rio da C�mara Legislativa em 07/05/2019:
NOME | CLASSIFICA��O |
WEBERT FELIX DE OLIVERA | 16� |
Bras�lia, 12 de mar�o de 2025.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, �s 19:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Redações Finais 61/2024
Leis Complementares
REDA����O FINAL
Disp��e sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e d�� outras provid��ncias.
A C��MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAP��TULO I
DAS DISPOSI����ES PRELIMINARES
Art. 1�� Os loteamentos de acesso controlado podem ser implantados no Distrito Federal, observados os crit��rios e os par��metros definidos nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
�� 1�� �� facultado �� entidade representativa dos moradores do loteamento optar pela modalidade de loteamento fechado, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento.
�� 2�� Esta Lei Complementar se aplica aos n��cleos urbanos informais definidos na Lei Complementar n�� 986, de 30 de junho de 2021, e �� regulariza����o de cercamentos implantados em parcelamentos regulares at�� sua publica����o.
�� 3�� Aplicam-se aos novos parcelamentos do solo urbano as disposi����es da Lei Complementar n�� 1.027, de 28 de novembro de 2023, bem como o contido na Lei de Uso e Ocupa����o do Solo ��� LUOS.
�� 4�� O disposto nesta Lei Complementar n��o se aplica ao Conjunto Urban��stico de Bras��lia ��� CUB, ��s ��reas de influ��ncia do CUB, nos termos da Portaria IPHAN n�� 68, de 15 de fevereiro de 2012, e �� Zona Urbana Consolidada, salvo se se tratar de ��rea de regulariza����o, assim definida na Lei Complementar n�� 986, de 2021.
�� 5�� As formas de loteamentos previstas no caput e no �� 1�� devem observar as seguintes caracter��sticas:
��� loteamento de acesso controlado: parcelamento com controle de acesso, sendo vedado o impedimento de acesso aos n��o residentes, pedestres ou condutores de ve��culos ��s ��reas p��blicas ou aos lotes com uso diverso do residencial, permitida a exig��ncia de identifica����o e cadastro;
��� loteamento fechado: subdivis��o de uma gleba em lotes destinados �� edifica����o, com abertura de novas vias de circula����o e de logradouros p��blicos, cujo per��metro da gleba resultante �� cercado ou murado, havendo outorga de uso das ��reas p��blicas internas ao empreendimento pelo poder p��blico, sendo o uso dos lotes exclusivamente residencial.
Art. 2�� Para a implanta����o de loteamentos nas formas previstas nesta Lei Complementar, faz- se necess��ria a aprova����o do projeto urban��stico de fechamento por ato pr��prio do ��rg��o gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Par��grafo ��nico. N��o se aplica o disposto no caput aos casos em que a aprova����o do projeto urban��stico de fechamento ocorrer de forma concomitante �� aprova����o do projeto urban��stico de regulariza����o fundi��ria, cuja aprova����o se d�� por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 3�� Os loteamentos previstos nesta Lei Complementar devem observar as normas urban��sticas referentes ao respectivo loteamento, especialmente no que se refere �� integra����o do sistema vi��rio estruturante, a fim de garantir a permeabilidade do tecido urbano, a integra����o com as ��reas urbanas adjacentes e a mobilidade.
Art. 4�� Para os fins desta Lei Complementar, s��o consideradas as defini����es constantes em seu Anexo ��nico.
Art. 5�� No caso de fechamento do parcelamento em uma das modalidades previstas nesta Lei Complementar, h�� a obrigatoriedade de manuten����o, conserva����o e limpeza das ��reas p��blicas existentes dentro do fechamento pela entidade representativa, incluindo, no m��nimo:
��� o tratamento paisag��stico da ��rea p��blica externa, lindeira ao loteamento, de forma a amenizar os impactos decorrentes do fechamento do loteamento e de seus lotes;
��� a preserva����o e manuten����o do meio ambiente, da urbaniza����o local e da infraestrutura instalada;
��� a recupera����o de quaisquer danos ocorridos na ��rea objeto da outorga de uso;
��� a responsabilidade pelo pagamento referente �� ilumina����o e �� limpeza da ��rea, inclusive em rela����o �� disposi����o dos res��duos s��lidos;
��� a manuten����o da face externa, voltada aos logradouros p��blicos, dos fechamentos dos loteamentos.
�� 1�� Em quaisquer das modalidades de fechamento de que trata esta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Lei n�� 6.615, de 4 de junho de 2020.
�� 2�� Quando a entidade representativa dos moradores optar pela modalidade de loteamento de acesso controlado, n��o �� devida a contribui����o de ilumina����o p��blica das ��reas internas.
CAP��TULO II
DA CLASSIFICA����O E DAS MODALIDADES DE LOTEAMENTO
Se����o I
Da Classifica����o
Art. 6�� Para fins de aplica����o desta Lei Complementar, os loteamentos s��o classificados de acordo com os crit��rios de hierarquia vi��ria e os usos dos lotes.
�� 1�� O loteamento �� classificado na categoria A quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorram os seguintes casos:
��� somente vias locais;
��� lotes de uso exclusivamente residencial;
��� lotes de uso institucional privado ��� Inst, nos termos da LUOS.
�� 2�� O loteamento �� classificado na categoria B quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorra algum dos seguintes casos:
��� exist��ncia de interfer��ncias com as seguintes vias:
arterial;
coletora;
de atividades;
parque;
de circula����o;
de circula����o de vizinhan��a classificadas como vias coletoras;
de circula����o expressa;
��� exist��ncia de lotes, no interior da poligonal de fechamento, com uso diverso do exclusivamente residencial;
��� exist��ncia de lotes, no interior da poligonal de fechamento, de uso Institucional Equipamento P��blico ��� Inst-EP, nos termos da LUOS.
�� 3�� A exist��ncia de espa��os livres de uso p��blico ��� Elups n��o influencia na classifica����o dos loteamentos.
Se����o II Das Modalidades
Art. 7�� A classifica����o do loteamento, na forma desta Lei Complementar, �� utilizada para fins de defini����o das hip��teses em que �� poss��vel o loteamento de acesso controlado e o loteamento fechado.
�� 1�� O loteamento de acesso controlado �� permitido nas categorias A e B de que trata o art. 6��, ���� 1�� e 2��, e obrigat��rio nos casos de regulariza����o de fechamento realizado em parcelamento j�� regularizado, nos termos desta Lei Complementar.
�� 2�� A modalidade de loteamento fechado �� permitida apenas para loteamentos enquadrados na categoria A de que trata o art. 6��, �� 1��.
Art. 8�� O fechamento, em quaisquer das modalidades previstas no art. 7�� , �� permitido mediante aprova����o de projeto urban��stico de fechamento, requerido pelo propriet��rio do loteamento ou da entidade representativa dos moradores, na forma prevista no regulamento desta Lei
Complementar.
Subse����o I
Do Loteamento de Acesso Controlado
Art. 9�� Nos loteamentos classificados nas categorias A e B, �� permitida a modalidade de loteamento de acesso controlado, na forma desta Lei Complementar.
Par��grafo ��nico. No loteamento de acesso controlado, deve ser garantido o acesso ��s pessoas:
��� aos lotes de uso comercial, industrial, institucional p��blico ��� Inst EP e de presta����o de servi��os;
��� ��s vias definidas na forma do art. 6��, �� 2��, I;
��� ��s ��reas que n��o forem objeto de termo de concess��o de uso, na forma desta Lei Complementar.
Art. 10. Para o loteamento de acesso controlado s��o aplic��veis as regras estabelecidas pela entidade representativa dos moradores, para acesso aos n��o residentes, pedestres ou condutores de ve��culos, ��s ��reas p��blicas ou lotes com uso diverso do residencial, exceto os lotes Inst EP, observado o regulamento desta Lei Complementar.
Subse����o II
Do Loteamento Fechado
Art. 11. A modalidade de loteamento fechado �� uma faculdade conferida �� entidade representativa dos moradores, sendo permitida na categoria A de que trata o art. 6��, �� 1��, desde que seja firmado termo de concess��o de uso de todas as ��reas p��blicas integrantes do loteamento.
Art. 12. Havendo no interior da poligonal de fechamento a interfer��ncia de vias que se insiram na classifica����o prevista no art. 6��, �� 2��, I, caso seja interesse da entidade representativa dos moradores, o loteamento pode vir a ser inclu��do na modalidade de loteamento fechado, desde que a interessada realize e tenha aprovado estudo de impacto de vizinhan��a, conforme define a Lei n�� 6.744, de 7 de dezembro de 2020, ou outra que venha a substitu��-la, incluindo eventuais medidas mitigadoras necess��rias para garantir a qualidade da circula����o urbana no local.
�� 1�� Nos casos previstos no caput, at�� a finaliza����o dos estudos e aplica����o das medidas mitigadoras e compensat��rias necess��rias para garantir a qualidade da circula����o urbana no local, deve ser garantido o acesso ��s pessoas para utiliza����o das vias p��blicas n��o objeto de concess��o de uso.
�� 2�� Apenas �� admitido o disposto no caput quando o loteamento for classificado na categoria B, exclusivamente pela hip��tese do art. 6��, �� 2��, I.
CAP��TULO III DOS PAR��METROS
Art. 13. Para o fechamento do loteamento, em quaisquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar, devem ser observados os seguintes par��metros:
��� altura m��xima de 2,7 metros para as grades, alambrados, muros ou solu����es mistas;
��� transpar��ncia visual m��nima de 70% para as formas de fechamento das divisas voltadas para logradouros p��blicos.
�� 1�� N��o se aplica o percentual m��nimo de transpar��ncia visual nos casos em que o cercamento do lote coincidir com o cercamento do loteamento.
�� 2�� Em caso de diverg��ncia entre os par��metros estabelecidos nesta Lei Complementar e na norma urban��stica espec��fica, aplica-se aquela que melhor se adequar �� situa����o f��tica, com base em an��lise t��cnica a ser realizada pelo ��rg��o gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Art. 14. �� admitida a instala����o de guarita e portaria em ��rea p��blica, na forma desta Lei Complementar, devendo ser observada a ��rea m��xima de 30 metros quadrados.
Par��grafo ��nico. A quantidade de guaritas a serem instaladas depende do n��mero de acessos previstos para o loteamento, observado o par��metro definido no caput.
CAP��TULO IV
DA OUTORGA DE USO DE ��REA P��BLICA
Art. 15. O poder p��blico pode expedir a outorga onerosa de concess��o em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes ��s:
��� vias locais e Elups existentes nos loteamentos;
��� ��reas p��blicas destinadas �� constru����o de guaritas; III ��� hip��teses previstas no art. 12.
�� 1�� Na modalidade de acesso controlado, n��o �� obrigat��ria a outorga de uso de todas as ��reas p��blicas existentes no loteamento, cabendo �� entidade representativa indicar as ��reas p��blicas que devem constar no contrato de concess��o de uso.
�� 2�� Deve ser garantido o acesso ��s ��reas p��blicas que n��o forem objeto da outorga de uso, na forma desta Lei Complementar.
Art. 16. A outorga onerosa da concess��o de uso �� realizada por meio de contrato, firmado entre a entidade representativa dos moradores e o Distrito Federal, com base no projeto urban��stico de fechamento aprovado e ap��s o registro do projeto urban��stico de regulariza����o fundi��ria.
�� 1�� A outorga de concess��o de uso onerosa de que trata o caput tem o prazo m��ximo de vig��ncia de 30 anos, podendo ser prorrogado.
�� 2�� O contrato de concess��o de uso �� firmado na forma do regulamento desta Lei Complementar, e �� celebrado exclusivamente no caso de loteamento fechado e loteamento de acesso controlado que opte pelo uso exclusivo de ��reas p��blicas internas, n��o se aplicando aos loteamentos de acesso controlado sem exclusividade de uso de ��reas p��blicas.
Art. 17. A onerosidade da concess��o de uso se d�� pelo pagamento de pre��o p��blico do valor correspondente �� ��rea p��blica objeto da concess��o de uso, conforme definido no regulamento desta Lei Complementar, podendo-se considerar:
��� a an��lise dos valores despendidos na manuten����o e conserva����o das ��reas p��blicas a serem objeto da outorga de uso;
��� a proporcionalidade da ��rea p��blica objeto de contrato de concess��o de uso em rela����o �� ��rea privada;
��� a possibilidade de realiza����o de celebra����o de parceria com o poder p��blico, na realiza����o de interven����es de interesse p��blico, sem fins lucrativos e de conveni��ncia comunit��ria.
�� 1�� O pagamento do pre��o p��blico de que trata o caput �� realizado por meio da outorga onerosa de concess��o para uso exclusivo de ��rea p��blica ��� OCEX, anualmente, sendo permitido o pagamento em parcelas sucessivas e peri��dicas.
�� 2�� A aprova����o do projeto urban��stico de fechamento que pretenda restringir o acesso ��s ��reas indicadas no art. 15 est�� condicionada ao pagamento do valor do pre��o p��blico de que trata o �� 1�� deste artigo, observado o seu regulamento.
�� 3�� O pre��o p��blico de que trata o �� 1�� n��o se aplica �� concess��o de uso de ��reas p��blicas inseridas em Reurb-S.
�� 4�� Os valores arrecadados em raz��o do pagamento do pre��o p��blico de que trata o inciso II do caput integrar��o em 50% o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal ��� Fundurb e em 50% o Fundo Distrital de Habita����o de Interesse Social ��� Fundhis.
�� 5�� O inadimplemento acarreta inscri����o em d��vida ativa e cobran��a judicial.
Art. 18. O Poder Executivo pode rescindir o contrato de concess��o de uso, com consequente retomada da ��rea objeto da outorga de uso, em caso de inadimplemento do pagamento do pre��o p��blico, de forma total ou parcial, permanente ou transit��ria, nos termos previstos na regulamenta����o desta Lei Complementar, sempre observada a constitui����o em mora, a pr��via notifica����o, o contradit��rio e a ampla defesa do concession��rio.
�� 1�� No caso previsto no caput, devem ser removidos, no prazo de 90 dias, os seguintes elementos:
I ��� fechamento de ��rea p��blica que confrontar com ��rea p��blica externa ao loteamento; II ��� guaritas, port��es, cancelas ou solu����es similares;
III ��� outros elementos de restri����o e controle de acesso ao loteamento.
�� 2�� Caso n��o sejam removidos os elementos tratados no �� 1��, o poder p��blico realiza a remo����o, ��s expensas dos propriet��rios dos lotes, daquele que figurava como concession��rio ou entidade representativa, na forma a ser definida no regulamento desta Lei Complementar.
�� 3�� Os valores dos servi��os de demoli����o e da reconstitui����o da ��rea p��blica efetuados pelo ��rg��o de fiscaliza����o s��o cobrados do infrator e, em caso de n��o pagamento, os valores s��o inscritos em d��vida ativa.
Art. 19. At�� que seja finalizada a an��lise do projeto urban��stico de regulariza����o fundi��ria, o poder p��blico pode expedir autoriza����o de uso em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes ��s ��reas previstas no art. 15, na forma do regulamento desta Lei Complementar.
�� 1�� Aplicam-se, no que couber, os crit��rios, obriga����es, par��metros e penalidades previstos para a celebra����o de contrato de concess��o de uso para o caso disciplinado neste artigo, inclusive o disposto no Cap��tulo IV desta Lei Complementar.
�� 2�� A autoriza����o de uso de que trata o caput �� prec��ria, podendo ser revogada a qualquer tempo, e n��o garante a regulariza����o de ��reas com restri����es urban��sticas e ambientais, sem que caiba ao interessado qualquer direito �� indeniza����o.
Art. 20. Nos casos em que o loteamento em regulariza����o esteja integralmente localizado em ��rea particular, o poder p��blico pode expedir autoriza����o de uso em favor do propriet��rio do loteamento ou da entidade representativa dos moradores do loteamento, desde que j�� tenha sido apresentado o projeto urban��stico de regulariza����o, na forma do regulamento desta Lei Complementar.
�� 1�� Para efeito do disposto neste artigo, devem ser consideradas as ��reas previstas como p��blicas no projeto de regulariza����o em aprova����o.
�� 2�� O poder p��blico, ap��s a efetiva regulariza����o do loteamento, pode exigir contrapartida urban��stica calculada na forma do art. 17, em raz��o da expedi����o da autoriza����o de uso de que trata o caput deste artigo.
�� 3�� A autoriza����o de uso de que trata o caput somente �� expedida em favor do propriet��rio do loteamento se inexistir entidade representativa dos moradores do loteamento.
Art. 21. �� inexig��vel a licita����o para as ��reas de que trata esta Lei Complementar para a celebra����o do contrato de concess��o de uso, sempre que a utiliza����o da ��rea p��blica estiver inserida no loteamento, o que caracteriza a inviabilidade de competi����o.
Art. 22. Todos os investimentos efetuados nas ��reas objeto do contrato de concess��o de uso do loteamento integram o patrim��nio p��blico, n��o ensejando aos propriet��rios ou moradores qualquer direito �� indeniza����o.
Art. 23. Os contratos de promessa de venda e compra de lotes deve conter, al��m dos requisitos previstos no art. 26 da Lei federal n�� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cl��usula espec��fica de ci��ncia do comprador sobre os direitos e obriga����es do contrato de concess��o de uso.
CAP��TULO V
DA ENTIDADE REPRESENTATIVA E DA CONTRIBUI����O DE MANUTEN����O
Art. 24. Para fins de aplica����o desta Lei Complementar, a entidade representativa dos moradores �� aquela legalmente constitu��da pela maioria dos moradores do loteamento, com o objetivo de administra����o, conserva����o, manuten����o, disciplina de utiliza����o e conviv��ncia das ��reas comuns que comp��em o empreendimento.
�� 1�� A entidade representativa de que trata este artigo deve comprovar a ades��o da maioria dos moradores junto ao ��rg��o gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a fim de demonstrar sua legitimidade representativa.
�� 2�� As disposi����es referentes �� documenta����o necess��ria para demonstra����o de legitimidade e delibera����es da entidade representativa s��o objeto de regulamento pelo Poder Executivo, observado o disposto na legisla����o de reg��ncia.
Art. 25. A entidade representativa �� respons��vel pela administra����o do loteamento na forma prevista neste artigo.
Par��grafo ��nico. Os moradores est��o sujeitos �� normatiza����o e �� disciplina de utiliza����o e conviv��ncia, constantes de seus atos constitutivos de sua entidade representativa, conforme previsto no art. 36-A da Lei federal n�� 6.766, de 1979.
Art. 26. A cotiza����o de que trata o art. 36-A da Lei federal n�� 6.766, de 1979, se d�� pela contribui����o de manuten����o, que se configura como contrapresta����o pelos servi��os de manuten����o prestados pela entidade representativa em favor do loteamento.
�� 1�� O morador sujeito �� cotiza����o prevista neste Cap��tulo n��o �� obrigado a associar-se �� entidade representativa, qualquer que seja sua modalidade, n��o se confundindo a contribui����o de manuten����o com a taxa associativa.
�� 2�� O pagamento da contribui����o de manuten����o �� devido �� entidade representativa que comprovar a ades��o da maioria dos moradores, na forma do art. 23.
�� 3�� No caso de condom��nio de lote, legalmente constitu��do, a normatiza����o e forma de contribui����o devem observar a legisla����o espec��fica para esta modalidade de fechamento.
Art. 27. O c��lculo do valor da contribui����o de manuten����o deve considerar os gastos com as ��reas comuns e as ��reas p��blicas do loteamento.
CAP��TULO VI
DAS INFRA����ES E SAN����ES
Art. 28. Em caso de inobserv��ncia dos par��metros estabelecidos nesta Lei Complementar, bem como de fechamento do loteamento em desconformidade com as disposi����es desta Lei Complementar e de seu regulamento, fica o infrator sujeito a advert��ncia, multa e, caso n��o seja providenciada a adequa����o no prazo regulamentar, remo����o do fechamento ou guarita instalados.
Par��grafo ��nico. Caso haja necessidade de remo����o do fechamento ou de guarita, deve o respons��vel pela estrutura, ��s suas expensas, providenciar a retirada no prazo estabelecido na notifica����o, sem preju��zo de que o poder p��blico proceda �� retirada �� custa do respons��vel, em caso de in��rcia.
Art. 29. Aplica-se ��s disposi����es deste Cap��tulo, no que couber, de forma subsidi��ria, o disposto na Lei n�� 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o C��digo de Obras e Edifica����es do Distrito Federal, e na Lei Complementar n�� 1.027, de 28 de novembro de 2023.
CAP��TULO VII
DAS DISPOSI����ES FINAIS E TRANSIT��RIAS
Art. 30. Fica garantida a manuten����o do fechamento do loteamento em processo de regulariza����o, regularizado, registrado, ou em ��rea regulariz��vel prevista no PDOT, unicamente aos fechamentos existentes at�� 13 de setembro de 2018, observados os procedimentos previstos no regulamento desta Lei Complementar.
�� 1�� N��o se aplicam aos loteamentos em processo de regulariza����o com fechamento j�� existente na data indicada no caput os par��metros previstos no Cap��tulo III desta Lei Complementar, devendo ser observada a situa����o f��tica constatada no marco temporal previsto no caput.
�� 2�� Para o fechamento dos parcelamentos do solo urbano registrados em data posterior �� indicada no caput, se aplica o disposto na Lei Complementar n�� 1.027, de 28 de novembro de 2023.
�� 3�� Para a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar o respectivo requerimento, na forma e no prazo a serem previstos no regulamento desta Lei Complementar, e formalizar, conforme o caso, a outorga onerosa de concess��o de uso, conforme disposto nesta Lei Complementar.
�� 4�� Devem ser observados os par��metros fixados nesta Lei Complementar aos seguintes casos de fechamento:
��� para parcelamento em processo n��o instaurado de regulariza����o fundi��ria at�� a data prevista no caput deste artigo;
��� para parcelamento em processo de regulariza����o que n��o cumprir o disposto no �� 3��.
Art. 31. O fechamento do loteamento previsto nesta Lei Complementar �� condicionado ao in��cio e condu����o do processo de regulariza����o fundi��ria do respectivo loteamento, nos prazos estabelecidos em ato pr��prio do ��rg��o gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Par��grafo ��nico. A in��rcia do interessado na condu����o do processo administrativo de regulariza����o fundi��ria, de forma injustificada, acarreta a cassa����o da autoriza����o de uso de ��rea p��blica porventura concedida.
Art. 32. Atendidas as condi����es dispostas nesta Lei Complementar, o ��rg��o gestor de desenvolvimento urbano e territorial comunica ao ��rg��o de fiscaliza����o do Distrito Federal que est�� assegurada a manuten����o do controle de acesso.
Art. 33. Fica autorizada a concess��o de uso de bens im��veis do Distrito Federal, na forma e nos casos previstos nesta Lei Complementar, em atendimento ao disposto no art. 47, �� 1��, art. 48 e art. 49 da Lei Org��nica do Distrito Federal.
Art. 34. As obras e elementos de edifica����o previstos nesta Lei Complementar devem seguir as disposi����es do C��digo de Obras e Edifica����es do Distrito Federal ��� COE.
�� 1�� Fica garantida a manuten����o da altura, da transpar��ncia visual e da dimens��o das edifica����es em que a implanta����o do fechamento ocorreu em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30.
�� 2�� No caso de o interessado apresentar, perante o ��rg��o p��blico competente, laudo t��cnico, devidamente assinado por engenheiro civil, com Anota����o de Responsabilidade T��cnica ��� ART, atestando a solidez e a seguran��a da constru����o, fica dispensado, inclusive para reparo, o licenciamento para manuten����o das portarias e guaritas do loteamento urbano, instaladas em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30 desta Lei Complementar.
Art. 35. O ��rg��o gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve manter banco de dados com a localiza����o dos loteamentos de acesso controlado e loteamentos fechados, e disponibilizar as informa����es no Sistema de Informa����es Territoriais e Urbanas do Distrito Federal ��� Siturb.
Art. 36. Compete ao ��rg��o respons��vel pela fiscaliza����o do Distrito Federal exercer o poder de pol��cia para que os dispositivos constantes nesta Lei Complementar sejam obedecidos em sua totalidade.
�� 1�� O ��rg��o de fiscaliza����o do Distrito Federal deve implementar plano de fiscaliza����o, com o objetivo de garantir o cumprimento das disposi����es desta Lei Complementar.
�� 2�� Em todas as modalidades de loteamentos, deve ser garantido o acesso aos agentes p��blicos para fiscaliza����o das condi����es das ��reas p��blicas objeto do termo de concess��o de uso de que trata esta Lei Complementar, bem como para manuten����o das ��reas p��blicas n��o concedidas e instala����o de eventuais redes de infraestrutura necess��rias.
�� 3�� A inobserv��ncia do disposto no �� 2�� sujeita o infrator ��s penalidades previstas no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 37. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 180 dias, contados da data de sua publica����o.
Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica����o.
Sala das Sess��es, 11 de mar��o de 2025.
MANOEL ��LVARO DA COSTA
Secret��rio Legislativo
ANEXO ��NICO GLOSS��RIO
��� ��reas comuns: ��reas de acesso e uso coletivo no interior do lote, da proje����o ou da edifica����o;
��� ��reas de influ��ncia do Conjunto Urban��stico de Bras��lia: limite da poligonal de entorno do Conjunto Urban��stico de Bras��lia, definida na Portaria n�� 68, de 15 de fevereiro de 2012;
��� Conjunto Urban��stico de Bras��lia: Zona Urbana do Conjunto Tombado, conforme previs��o contida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;
��� controle de acesso: limita����o de tr��nsito de ve��culos e pedestres por meio de guaritas, portarias, port��es, cancelas, circuito interno de TV ou solu����es similares, mediante autoriza����o do Poder Executivo, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento;
��� espa��o livres de uso p��blico ��� Elup: ��reas destinadas a pra��as, jardins, parques, ��reas de recrea����o e outras ��reas verdes;
��� fechamento do loteamento: instala����o de grades, alambrados, muros ou solu����es mistas no limite do loteamento, nos termos desta Lei Complementar;
��� guarita: edifica����o constru��da como abrigo para sentinelas, para controlar o acesso de pedestres e ve��culos ao loteamento, podendo ser integrada por banheiro, copa, sala de descanso e almoxarifado;
��� loteamento: subdivis��o de gleba em lotes destinados �� edifica����o, com abertura de novas vias de circula����o, de logradouros p��blicos ou prolongamento, modifica����o ou amplia����o das vias existentes, em qualquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar;
��� norma urban��stica: leis, decretos, portarias, diretrizes urban��sticas, memoriais descritivos, normas de edifica����o, uso e gabarito, par��metros urban��sticos, orienta����es e princ��pios jur��dicos que disciplinam a atua����o da administra����o e dos particulares com vista ao correto ordenamento do solo para fins urban��sticos;
��� uso residencial exclusivo: onde �� permitido o uso exclusivamente residencial, nas categorias habita����o unifamiliar e multifamiliar;
��� uso n��o residencial: uso comercial, presta����o de servi��os, institucional e industrial;
��� transpar��ncia visual: somat��ria das ��reas das aberturas de grades, cercas e muros e dos elementos vazados permanentemente;
��� via arterial: aquela caracterizada por interse����es em n��vel, geralmente controlada por sem��foro, com acessibilidade aos lotes lindeiros e ��s vias secund��rias e locais, possibilitando o tr��nsito entre as regi��es da cidade;
��� via coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o tr��nsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de tr��nsito r��pido ou arteriais, possibilitando o tr��nsito dentro das regi��es da cidade;
��� via de atividades: sistema vi��rio estruturante que proporciona alta acessibilidade ao bairro em ��reas com concentra����o de atividades de lazer, com��rcio, cultura, servi��os, e ao uso misto, que privilegia o transporte coletivo, o tr��fego de pedestres e de ciclistas, e se configura como uma ��rea de conflu��ncia das pessoas que pode estar associada, em seu percurso, �� via de circula����o;
��� via de circula����o: sistema vi��rio estruturante que visa �� articula����o intraurbana de setores ou bairros, para conferir, inclusive, conectividade ��s centralidades, e que pode se constituir como continuidade de uma via de atividades, com desenho distinto, adaptado ��s caracter��sticas do uso do solo lindeiro;
��� via de circula����o expressa: sistema vi��rio estruturante associado a eixos e corredores de transporte p��blico coletivo, exclusivos ou n��o;
��� via de circula����o de vizinhan��a: sistema vi��rio complementar que visa distribuir fluxos e proporcionar acessibilidade na esfera da vizinhan��a, comportando vias de menor porte, voltadas �� conectividade interna das ��reas predominantemente residenciais;
��� via local: via caracterizada por interse����es em n��vel n��o semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a ��reas restritas;
��� via parque: sistema vi��rio de contorno de espa��os livres de uso p��blico, parques urbanos e ��reas protegidas, constituindo acesso e elemento de delimita����o desses espa��os e de sua integra����o ao contexto urbano.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secret��rio(a) Legislativo(a), em 13/03/2025, ��s 09:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n�� 08, de 2019, publicado no Di��rio da C��mara Legislativa do Distrito Federal n�� 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 C��digo Verificador: 2048928 C��digo CRC: 264C101E.
DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Redações Finais 586a/2025
Leis
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES OR��AMENT��RIAS 2025
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACR��SCIMOS (PLDO, art. 42, �� 5��)
AUTORIZA����ES ESPEC��FICAS DE QUE TRATA O ART. 45, �� 5��, DO PLDO PARA 2025, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, �� 1��, II, DA CONSTITUI����O FEDERAL.
A realiza����o das medidas constantes deste Anexo fica condicionada �� observ��ncia dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exerc��cio de 2025 e seguintes, bem como �� disponibilidade or��ament��ria e financeira.
DISCRIMINA����O | CRIA����O (ITEM I) | PROVIMENTO (ITEM II) | REESTRUTURA����O (ITEM III) | VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACR��SCIMOS, NO PER��ODO (1) | |||||
CARGOS | QUANT. CARGOS | CARGOS | QUANT. CARGOS | CARGOS | QUANT. CARGOS | 2025 | 2026 | 2027 | |
CRIA����O E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUN����ES, BEM COMO ADMISS��O OU CONTRATA����O DE PESSOAL, RECOMPOSI����ES SALARIAIS E REESTRUTURA����ES DE CARREIRAS | |||||||||
2. PODER EXECUTIVO | |||||||||
2.1 - PROVIMENTOS | |||||||||
2.1.18 - Nomea����es em Concursos P��blicos | Carreira P��blica de Desenvolvimento e Assist��ncia Social | 1.197 | 135.151.049 | 210.665.992 | 220.819.087 | ||||
2.3 - REESTRUTURA����O DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL | |||||||||
2.3.108 - Cria����o e tranforma����o de empregos comissionados | Sociedade de Transportes Coletivos de Bras��lia (TCB) | 34 | 4.671.305 | 5.605.565 | 5.605.565 |
Projeto de Lei s/n�� (163768592) SEI 04044-00007436/2025-12 / pg. 3
DCL n° 050, de 13 de março de 2025
Comunicados - Administrativos 2/2025
Mesa Diretora
Memorando N� 16/2025-GAB DEP JAQUELINE SILVA
Bras�lia, 12 de mar�o de 2025.
Ao Gabinete da Mesa Diretora
Assunto: Delega��o de compet�ncia .
Senhor Secret�rio Geral,
Comunico a Vossa Senhoria que, a partir desta data, considerando o Regimento desta Casa, DELEGO compet�ncia ao servidor Rafael Teixeira Cavalcante, matr�cula 22.629, para:
1 - Assinar formul�rios de nomea��o, exonera��o, altera��o, dispensa, designa��o, requisi��o e de apresenta��o de servidores;
Atenciosamente,
JAQUELINE SILVA
Presidente da Comiss�o de Assuntos Fundi�rios
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, �s 17:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |