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DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 3a/2025

Lista de Presença 18/03/2025 19:57:09

2ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 18/03/2025 18:00 Local: PLENÁRIO

Início:19:27 Término:19:55 Total Presentes: 20

Presentes

GABRIEL MAGNO (PT) 3/18/25 7:27 PM

DANIEL DONIZET (MDB) 3/18/25 7:27 PM

JORGE VIANNA (PSD) 3/18/25 7:27 PM

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 3/18/25 7:27 PM

THIAGO MANZONI (PL) 3/18/25 7:27 PM

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 3/18/25 7:27 PM

FÁBIO FELIX (PSOL) 3/18/25 7:27 PM

WELLINGTON LUIZ (MDB) 3/18/25 7:27 PM

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 3/18/25 7:27 PM

ROOSEVELT (PL) 3/18/25 7:27 PM

RICARDO VALE (PT) 3/18/25 7:27 PM

JAQUELINE SILVA (MDB) 3/18/25 7:27 PM

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 3/18/25 7:27 PM

PEPA (PP) 3/18/25 7:27 PM

DAYSE AMARILIO (PSB) 3/18/25 7:27 PM

MAX MACIEL (PSOL) 3/18/25 7:27 PM

HERMETO (MDB) 3/18/25 7:28 PM

IOLANDO (MDB) 3/18/25 7:28 PM

CHICO VIGILANTE (PT) 3/18/25 7:28 PM

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 3/18/25 7:35 PM

Ausências

JOÃO CARDOSO (AVANTE)

JOAQUIM RORIZ NETO (PL)

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)

Justificativas

DOUTORA JANE : Conforme AMD Nº 40, de 2025.

Página 1 de 1

...Lista de Presença 18/03/2025 19:57:092ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaDia: 18/03/2025 18:00 Local: PLENÁRIOInício:19:27 Término:19:55 Total Presentes: 20PresentesGABRIEL MAGNO (PT) 3/18/25 7:27 PMDANIEL DONIZET (MDB) 3/18/25 7:27 PMJORGE VIANNA (PSD) 3/18/25 7:27 PMPASTOR DANIEL DE...
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DCL n° 052, de 17 de março de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 11/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 018/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal no valor de R$ 10.000.000,00, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/03/2025, às 14:49, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165068472 código CRC= F191AC25.

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.1

Mensagem 018 (165068472) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 165068472

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.2

Mensagem 018 (165068472) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 10.000.000,00, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$

10.000.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III

e IV.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pela

anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos do art.

43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.

Art. 3º A Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 5º ...

...

III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:

a) doações;

b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,

nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os

respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

c) operações de crédito, internas e externas;

d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos

sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

e) excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de

caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024

(Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).

IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o

inciso I do caput deste artigo, as dotações:

...

g) da Reserva de Contingência.” (NR)

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas 'c' e 'd' do inciso I do art. 5º da Lei nº

7.650, de 2024.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.3

Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 3

00,1

$R

I OXENA

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

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000.000.2

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000.000.2

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3026

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PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.4

Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 4

00,1

$R

I OXENA

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OTNEMALECNAC

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3

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PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.5

Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 5

00,1

$R

I OXENA

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

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000.000.2

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PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.6

Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 6

00,1

$R

II OXENA

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-

RATNEMELPUS

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9999

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99

99

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999

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PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.7

Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 7

00,1

$R

III

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-

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PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.8

Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 8

00,1

$R

VI

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-

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PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.9

Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 9

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 28/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 07 de março de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito

Federal no valor de R$ 10.000.000,00, e dá outras providências.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei que abre,

nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito

Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito

suplementar, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), assim discriminado:

· Crédito suplementar no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor da

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, destinado

atender despesas com o Programa Cheque Moradia;

2. O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17

de março de 1964, pela anulação de dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente

orçamento.

3. O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se em razão do

limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito

suplementar.

4. Ademais, observo a minuta de Projeto de Lei em comento também objetiva promover a alteração

do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024),

a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal

(CLDF), em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os recursos da reserva de contingência da

incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.

5. Sobre o assunto, preliminarmente, destaco que, por meio do Processo nº 04044-00027620/2024-

06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF,

encaminhou-se à CLDF o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025

(PLOA/2025), com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício

financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)

e observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes

Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).

6. Pontua-se que o texto do Projeto de Lei originalmente encaminhado para compor o PLOA/2025,

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.10

Exposição de Motivos 28 (164975047) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 10

consoante Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF nº 150225882), exarado

no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:

a) que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a

incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e

b) fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de recursos

decorrentes de:

· superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos

do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos

orçamentários e suas vinculações, se houver;

· operações de crédito, internas e externas;

· excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão

de benefícios e serviço da dívida; e

· excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter

continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2025).

7. Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda parlamentar

que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supra elencados.

8. Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se

porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao

art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido

texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.

Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao

Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

(...)

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso

ou alínea.

(Grifo Nosso)

Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao

Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

(...)

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso

ou alínea.

(Grifo Nosso)

9. Ressalta-se que a reserva de contingência destina-se à cobertura de despesas imprevistas e,

portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o equilíbrio orçamentário, conforme inciso III,

do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF),

reproduzido in verbis:

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o

plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei

Complementar:

(...)

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.11

Exposição de Motivos 28 (164975047) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 11

com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes

orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais

imprevistos.

(Grifo Nosso)

10. Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam dotações

da reserva de contingência ao limite de alterações poderia dificultar o pretendido atendimento de passivos

contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da

Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido, passaria a

depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de crédito

adicional.

Art. 167. São vedados:

(...)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

(Grifo Nosso)

11. Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com

precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos

decorrentes de superávit, operações de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I,

do art. 5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas

prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025,

reproduzidos na sequência:

Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei

Orçamentária Anual devem:

I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA

2024-2027;

III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão

fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal

e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta

Lei; e

V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas

obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

(...)

Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da

unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital,

estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-

2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados

nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.

§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das

codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades

poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.12

Exposição de Motivos 28 (164975047) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 12

Economia do Distrito Federal.

12. Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei

Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.

13. Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o Art. 3º, inciso

III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer

acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.

14. Tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada a tramitação da proposta

em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 10/03/2025, às 10:23,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 164975047 código CRC= E7E7D13A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 164975047

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.13

Exposição de Motivos 28 (164975047) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 13

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 1635/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (164124476).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (164124476), que tem por objetivo

promover a alteração do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº

7.650, de 30/12/2024), a fim de restabelecer o sentido do texto originalmente encaminhado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 23/2025 ̶ SEEC/GAB (164124631);

- Nota Jurídica N.º 73/2025 - SEEC/AJL/UNOP (163030686); e

- Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER

(161816019).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer

acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro,

conforme Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816019).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (164124955) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (164124476), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.14

Ofício 1635 (164125151) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 14

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/02/2025, às 09:11,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 164125151 código CRC= B7E48305.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 164125151

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.15

Ofício 1635 (164125151) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 15

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários

Coordenação-Geral da Proposta Orçamentária Anual

Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER Brasília-DF, 29 de janeiro de 2025.

Senhor Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento

Assunto: Projeto de lei de alteração do art. 5º da LOA/2025

1. CONTEXTO

1.1. O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a alteração do art. 5º da Lei

Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), a fim de

restabelecer o sentido do texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em

15 de setembro de 2024.

1.2. A proposição em tela segue as orientações do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,

que dispõe sobre as normas e as diretrizes para encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no

âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, destaca-se que, por meio do Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06,

em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal -

LODF, encaminhou-se à CLDF o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025

– PLOA/2025, com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício

financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e observadas as orientações

constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de

2025 - LDO/2025).

2.2. Pontua-se que, o texto do Projeto de Lei (PL) originalmente encaminhado para compor o

PLOA/2025, consoante Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF

nº 150225882), exarado no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:

2.2.1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem

a incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e

2.2.2. fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e

remanejamento de recursos decorrentes de:

2.2.2.1. superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício

anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados

os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

2.2.2.2. operações de crédito, internas e externas;

2.2.2.3. excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal,

encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

2.2.2.4. excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias

de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).

2.3. Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.16

Nota Técnica 4 art. 5º da LOA (161816019) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 16

parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supraelencados.

2.4. Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se

porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao

art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido

texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.

Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao

Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

(...)

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso

ou alínea.

(Grifo Nosso)

Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao

Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

(...)

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso

ou alínea.

(Grifo Nosso)

2.5. Ressalta-se que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas imprevistas e,

portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o equilíbrio orçamentário, conforme inciso III,

do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF),

reproduzido in verbis:

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o

plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei

Complementar:

(...)

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido

com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes

orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais

imprevistos.

(Grifo Nosso)

2.6. Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam

dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia dificultar o pretendido atendimento de

passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art.

167, da Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido,

passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de

crédito adicional.

Art. 167. São vedados:

(...)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

(Grifo Nosso)

2.7. Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com

precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos

decorrentes de superávit, operações de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso

I[1], do art. 5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas

prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025,

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.17

Nota Técnica 4 art. 5º da LOA (161816019) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 17

reproduzidos na sequência.

Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei

Orçamentária Anual devem:

I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA

2024-2027;

III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão

fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal

e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta

Lei; e

V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas

obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

(...)

Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da

unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital,

estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-

2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados

nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.

§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das

codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades

poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de

Economia do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei

Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.

3.2. Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o Art. 3º,

inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em

qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.

3.3. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do presente Processo à Assessoria Jurídico-

Legislativa desta Pasta, para conhecimento e manifestação jurídica, de acordo com a sua competência, e,

posteriormente, ao Gabinete da Secretaria de Estado de Economia - SEEC para as providências

necessárias.

Atenciosamente,

____________________________

[1] A Lei nº 7.650, de 30/12/2024, em seu inciso I, do art. 5º, determina que:

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante

ato próprio:

I – com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o

limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos

Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a

utilização de recursos provenientes:

(...)

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.18

Nota Técnica 4 art. 5º da LOA (161816019) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 18

Documento assinado eletronicamente por THAIS REGIS COSTA - Matr.0272451-0,

Coordenador(a) Geral da Proposta Orçamentária Anual, em 07/02/2025, às 18:33,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES -

Matr.0272541-X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em

07/02/2025, às 18:35, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 161816019 código CRC= 8108F47F.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Buriti 10º andar sala 1012 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6221

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 161816019

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.19

Nota Técnica 4 art. 5º da LOA (161816019) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 19

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2025.

ASSUNTO: Crédito suplementar no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

NOTA TÉCNICA

A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 10.000.000,00

(dez milhões de reais), assim discriminado:

O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações e da reserva de contingência consignadas no

vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão

do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito

suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o

condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa,

não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será

financiado pela anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência consignadas no

orçamento vigente.

A solicitação de alteração orçamentária foi efetivada por meio do processo SEI 00392-

00000123/2025-96 (Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -

UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,

Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de

Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador

à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação

de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, da Unidade de Programação

Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de

Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.20

Nota Técnica 4 crédito suplementar (162983491) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 20

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -

Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 12/02/2025, às

10:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 162983491 código CRC= 87858E88.

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Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 162983491

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.21

Nota Técnica 4 crédito suplementar (162983491) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 21

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 73/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2025.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00004197/2025-49

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal

(LOA/2024 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 10.000.000,00, em favor d a Companhia de

Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a abertura de crédito suplementar na

Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de R$

10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor d a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do

Distrito Federal – CODHAB.

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida em Despacho (161816020), a proposição é

justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa

minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo promover a alteração do art. 5º da

Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de

30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os

recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido

para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.

Preliminarmente, destaca-se que, por meio do Processo SEI nº 04044-

00027620/2024-06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei

Orgânica do Distrito Federal - LODF, encaminhou-se à CLDF o Projeto de Lei

Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 – PLOA/2025, com

vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício

financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e

observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei

de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).

Pontua-se que, o texto do Projeto de Lei (PL) originalmente encaminhado para

compor o PLOA/2025, consoante Despacho ̶

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF nº 150225882), exarado

no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:

1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a

incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e

2. fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de

recursos decorrentes de:

superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,

nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados

os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

operações de crédito, internas e externas;

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.22

Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 22

excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos

sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de

caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho

de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).

Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada

emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos

aspectos supraelencados.

Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a

seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar,

os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da

LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo,

o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.

Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao

Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

(...)

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso

ou alínea.

(Grifo Nosso)

Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao

Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

(...)

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso

ou alínea.

(Grifo Nosso)

Ressalta-se que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas

imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o

equilíbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in

verbis:

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o

plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei

Complementar:

(...)

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido

com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes

orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais

imprevistos.

(Grifo Nosso)

Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que

abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia

dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e

eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da

Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha

sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela

CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.

Art. 167. São vedados:

(...)

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.23

Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 23

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

(Grifo Nosso)

Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de

despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à

incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações

de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I[1], do art.

5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à

cobertura de despesas prioritárias ao funcionamento da máquina pública,

em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na

sequência.

Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei

Orçamentária Anual devem:

I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA

2024-2027;

III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão

fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal

e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta

Lei; e

V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas

obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

(...)

Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da

unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital,

estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-

2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados

nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.

§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das

codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades

poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de

Economia do Distrito Federal.

Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o

artigo 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 -

LOA/2025.

Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em

especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a

proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer

acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto

orçamentário e financeiro.

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816019);

Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816020), contendo a Minuta de Exposição de

Motivos

Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (162573979), contendo Minuta de

Mensagem;

Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816022), contendo Minuta de Projeto de

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.24

Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 24

Lei;

Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (162983491);

Anexos ao Projeto de Lei (162978136), conterndo as dotações a serem canceladas e suplementadas;

Memorando Nº 46/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (162921592);

1.4. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal

deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à

Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a

constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem

como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II[1], do mencionado

Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões

técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,

em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria

Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente

opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro

das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a abertura de crédito

suplementar na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no

valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor d a Companhia de Desenvolvimento

Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância

dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a

Coordenação-Geral da Proposta Orçamentária Anual emitiu a Nota Técnica N.º 4/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816019), por meio da qual esclareceu o que segue quanto à

proposição em tela:

2.2. Pontua-se que, o texto do Projeto de Lei (PL) originalmente encaminhado

para compor o PLOA/2025, consoante Despacho ̶

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF nº 150225882), exarado

no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:

2.2.1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser

remanejadas sem a incidência do limite de 25% do valor total de cada

unidade orçamentária; e

2.2.2. fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e

remanejamento de recursos decorrentes de:

2.2.2.1. superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício

anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964,

observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.25

Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 25

houver;

2.2.2.2. operações de crédito, internas e externas;

2.2.2.3. excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal,

encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

2.2.2.4. excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias

de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).

2.3. Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi

apresentada emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo

o sentido original dos aspectos supraelencados

2.7. Desse modo, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em apreço,

cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais

são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. O

crédito suplementar, segundo o art. 41, I, da referida Lei Federal[4], é a modalidade de crédito adicional

destinado ao reforço de dotações de programações orçamentárias. Por sua vez, o crédito especial, de

acordo com a o Art. 41, II da Lei nº 4320/1964, é aquele destniado a despesa para a qual não haja dotação

orçamentária específica.

2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,

conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei

Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

suplementar deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos

arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de

dezembro de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência

de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição

justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não

comprometidos:

[...];

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de

créditos adicionais, autorizados em Lei;

[...].

Lei 7.650/2024 (LDO/2025)

Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da

Despesa.

(...)

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.26

Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 26

Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva

lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Decreto nº 32.598/2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

[...].

2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF,:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa

das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.11. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],

impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica

(162983491), que "[...] o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de

criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não

irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será

financiado por anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento".

2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que

restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

(i) a alteração será formalizada por Lei específica (162921592);

(ii) houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais são

provenientes da anulação de dotações consignadas no orçamento vigente (Anexo - 1 62978136);

(iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexo - 162978136).

2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em

apreço (162921592) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº

13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.27

Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 27

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites

de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei

em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de

conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela

seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da

Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que submeto à consideração superior.

IGOR MOTA RIBEIRO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC

De acordo.

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal

(Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor

da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio

da presente nota Jurídica, a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao GAB/SEEC, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de

Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

_________________________

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.28

Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 28

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único:

Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;

IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[...];

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo

intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,

cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,

conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta

para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à

apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo

ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 24/02/2025, às 16:46, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 24/02/2025,

às 16:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,

Assessor(a) Especial., em 24/02/2025, às 17:16, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.29

Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 29

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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 163030686

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.30

Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 30

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 76/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025.

Ao Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, que estima a receita

e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025. Secretaria de Estado de Economia

do Distrito Federal (Seec).

1. CONTEXTO

1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (164124476), apresentada pela Secretaria

de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa alterar a Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de

2024, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.

1. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 23/2025 ̶ SEEC/GAB (164124631);

- Nota Jurídica N.º 73/2025 - SEEC/AJL/UNOP (163030686); e

- Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER

(161816019).

1.2. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 1635/2025 - SEEC/GAB

(164125151) e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (164151835) em

atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

1.3. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,

do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do

Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. No que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão proponente o

responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e

competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à

adequação do mérito da medida para harmonizar e articular as definições de políticas públicas no âmbito

da gestão governamental.

2.4. A questão ventilada nos presentes autos refere-se à minutas de Projeto de Lei (164124476),

apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa alterar a Lei nº

7.650, de 30 de dezembro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o

exercício financeiro de 2025.

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.31

Nota Técnica 76 (164159107) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 31

2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de

Motivos Nº 23/2025 ̶ SEEC/GAB (164124631), que assim dispõe:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa

minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo promover a alteração do art. 5º da

Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de

30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os

recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido

para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.

Preliminarmente, destaco que, por meio do Processo SEI nº 04044-

00027620/2024-06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei

Orgânica do Distrito Federal - LODF, foi encaminhado à CLDF o Projeto de Lei

Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 – PLOA/2025, com

vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício

financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e

observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei

de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).

Pontuo que, o texto do Projeto de Lei originalmente encaminhado para compor o

PLOA/2025, consoante Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER

(150225882), exarado no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-

00027620/2024-06, previa:

1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a

incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e

2. fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de

recursos decorrentes de:

superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,

nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados

os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

operações de crédito, internas e externas;

excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos

sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e

excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de

caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho

de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).

Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada

emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos

aspectos supraelencados.

Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a

seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar,

os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da

LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo,

o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.

Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao

Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

(...)

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso

ou alínea.

(Grifo Nosso)

Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao

Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

(...)

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.32

Nota Técnica 76 (164159107) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 32

§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso

ou alínea.

(Grifo Nosso)

Ressalto que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas

imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o

equilíbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in

verbis:

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o

plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei

Complementar:

(...)

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido

com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes

orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais

imprevistos.

(Grifo Nosso)

Nesse sentido, pondero que a submissão das alterações orçamentárias que

abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia

dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e

eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da

Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha

sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela

CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.

Art. 167. São vedados:

(...)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

(Grifo Nosso)

Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de

despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à

incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações

de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I, do art. 5º,

da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de

despesas prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os

dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na sequência.

Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei

Orçamentária Anual devem:

I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA

2024-2027;

III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão

fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal

e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta

Lei; e

V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas

obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

(...)

Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da

unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital,

estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-

2027, devem ter precedência na alocação de recursos.

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.33

Nota Técnica 76 (164159107) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 33

§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados

nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.

§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das

codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades

poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de

Economia do Distrito Federal.

Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da

Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.

Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o

Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter

normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não

há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.

São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o

encaminhamento da minuta de Projeto de Lei (164124476), que ora submeto à

elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,"

2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou, por meio Nota Jurídica N.º 73/2025 -

SEEC/AJL/UNOP (163030686), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Veja-se:

"CONCLUSÃO

Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar

os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a

elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem

técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e

oportunidade do ato normativo proposto.

Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria

Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em

conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se

pela regularidade jurídica da proposição.

Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de

Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito

Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,

nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].

É o entendimento que submeto à consideração superior."

2.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, tem-se que a declaração do titular da

Pasta, consubstanciada no Ofício Nº 1635/2025 - SEEC/GAB (164125151), que corrobora as informações

constantes da Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816019), nos

seguintes termos:

"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022, informo que pelo fato de a proposição ter caráter normativo,

não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se

falar em impacto orçamentário e financeiro, conforme Nota Técnica N.º 4/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816019)."

2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se

que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de

23 de março de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, se pode se dar por

suprida a exigência supramencionada.

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.34

Nota Técnica 76 (164159107) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 34

2.9. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de

responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que, nos termos do art.

23, do Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o Decreto nº 45.433, de 2024, tem a competência para promover a

gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar,

coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao

contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta sob análise foi

elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos

técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.

2.10. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos

apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade

administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto,

em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer

empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

2.11. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise

de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º,

do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à

análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com

as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e

entidades interessadas, dentre outras.

2.12. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da

matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à

conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a

questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando

qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de

natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.13. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à

Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento de

ambas as minutas de Projeto de Lei (164124476), desde que não haja impedimentos de natureza

jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela

remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a

constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento

aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, ressalvando as observações

quanto à declaração de orçamento.

É o entendimento desta Unidade.

Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.

______________________________

Aprovo a Nota Técnica N.º 76/2025 - CACI/SPG/UNAAN (164159107).

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -

Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em

28/02/2025, às 15:52, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.35

Nota Técnica 76 (164159107) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 35

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 28/02/2025, às 16:58, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JUNIOR -

Matr.1720262-0, Assessor(a) Especial, em 05/03/2025, às 13:47, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 164159107

PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.36

Nota Técnica 76 (164159107) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 36

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 019/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de março de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados

públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Diretor Presidente do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal -

IPEDF/CODEPLAN.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 11/03/2025, às 14:00, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165182054 código CRC= D46E09C7.

M e n s a g e m 0 1 9 (1 6 5 1 8 2 0 5 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 165182054

M e n s a g e m 0 1 9 (1 6 5 1 8 2 0 5 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre o reajuste salarial dos

empregados públicos que integram o

quadro de Empregados Permanentes

em Extinção do IPEDF CODEPLAN.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o reajuste sobre os salários dos empregados públicos

que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do Instituto de

Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF CODEPLAN, na forma dos percentuais

aprovados no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das

dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos

financeiros nas datas que menciona.

ANEXO ÚNICO

Benefício Valor/Percentual Vigência

A contar da data

Reajuste Salarial 6,12% de publicação da

Lei.

A contar de 1º

Reajuste Salarial 5,88% de novembro de

2025.

Projeto de Lei s/nº (165265491) SEI 04031-00000007/2025-36 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal

Presidência

Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶ IPEDF/PRESI Brasília, 17 de janeiro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Proposta de Reajuste Salarial - Empregados da Tabela de Empregos Permanente em Extinção -

IPEDF Codeplan.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a minuta de Proposta de Projeto de Lei

(160922696), que dispõe acerca da concessão de reajuste salarial, aos empregados da Tabela de Empregos

Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan.

2. A presente propositura tem origem em reivindicação apresentada pelo Sindicato dos Servidores e

Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de

Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER, por intermédio do Ofício SINDSER - nº 149/2024

(159883199), e do Ofício 014/2025 - SINDSER (160922232).

3. Dentre as justificativas para o pleito destaca-se que, devido ao processo de liquidação da Empresa

Pública Codeplan, combinado à criação do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal pela Lei

n° 7.154, de 07 de junho de 2022, os empregados da Tabela de Empregos Permanentes em Extinção do

IPEDF Codeplan não integraram o rol de beneficiários contemplados pelo reajuste concedido às Empresas

Estatais do Distrito Federal, conforme pode-se verificar na Ata da 13° Reunião do Comitê Interno de

Gestão de Pessoas (159883289), que apreciou a proposta de reajuste salarial das Empresas Estatais

Dependentes do Tesouro Distrital.

4. Assim sendo, a presente proposta tem por premissa promover a garantia dos direitos trabalhistas

dos empregados do IPEDF Codeplan, razão pela qual propõe-se o percentual de 6,12% (seis inteiros e

doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco

inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração

dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística

do Distrito Federal.

5. Destaca-se que, quaisquer aumento de remuneração de pessoal deve ser disciplinado por ato de

competência privativa do Governador do Distrito Federal, observada a conveniência e a oportunidade de

adoção da medida, consoante estabelece o § 1º, do art. 71, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Outrossim,

segundo o Parecer Jurídico n° 245/2023-PGCONS/PGDF (159883234) exarado pela Douta Procuradoria

Geral do Distrito Federal, a regulamentação dos direitos de natureza econômica dos empregados celetistas

que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan deve ser realizada

por meio de Lei.

6. Dessa forma, são essas as razões que fundamentam a imprescindibilidade de apresentar à Vossa

Excelência a presente proposição de Projeto de Lei.

Respeitosamente,

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 (1 6 0 9 2 1 4 4 0 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4

Documento assinado eletronicamente por MANOEL CLEMENTINO BARROS NETO -

Matr.3220073-0, Diretor(a) Presidente do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito

Federal - IPEDF/CODEPLAN, em 17/01/2025, às 19:56, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 160921440 código CRC= E71F230A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Setor de Administração Municipal ? SAM, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70.620-080 - DF

Telefone(s): 3342-2270

Sítio

04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 160921440

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 (1 6 0 9 2 1 4 4 0 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 1467/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. IPEDF Codeplan. Reajuste salarial.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me ao Ofício Nº 5/2025 - IPEDF/PRESI (160949423), por meio do

qual o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal apresenta minuta de Projeto de Lei

(160922696), que "dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro de

Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN".

2. Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas acostou aos autos a Nota Técnica N.º

3/2025 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (161419867), concluindo que a demanda estava parcialmente

compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023, considerando, a

ausência de previsão na LDO 2025.

3. Nesse sentido, a Subsecretaria de Orçamento Público manifestou-se nos termos da Nota Técnica

N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161823736), oportunidade em que apresentou os

seguintes esclarecimentos:

Estimativa de Impacto (SEI nº 161313239):

2025: R$ 4.420.773,76;

2026: R$ 4.582.299,79; e

2027: R$ 4.582.299,79.

Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº

160937299):

Frisa-se que a declaração está formalmente de acordo com o modelo constante do

ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023. Contudo, a adequação

do pedido, no que tange ao Anexo IV (Despesas de pessoal autorizadas a sofrerem

O fíc io 1 4 6 7 (1 6 3 6 9 6 0 2 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 6

acréscimos) da LDO 2025, está, de acordo com a Unidade de Administração

de Carreiras e Empregos Públicos, em andamento no Processo SEI GDF nº

04031-00000080/2025-16, visando constar a previsão em tela do reajuste salarial

do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do IPEDF.

Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 160937172):

Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou

aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI nº 160937371):

Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de

2023.

Compatibilidade com a LDO:

informa-se que não há previsão no Anexo IV da LDO/2025 para o reajuste salarial

pretendido, conforme já indicado na Declaração de adequação aos instrumentos

orçamentário.

Nesse sentido, ressalta-se a necessidade de adequação prévia do Anexo IV da

LDO/2025 para implementação do reajuste pleiteado.

Adequação com a LOA:

A projeção de execução total para 2025 alcançou o montante R$ 89.174.488,04.

Caso a previsão se confirme, estima-se superávit de R$ 803.716,00 já

considerando o acréscimo pleiteado de R$ 4.420.774,00 referente ao reajuste

salarial em análise, podendo-se chegar a 10,6% de aumento em relação a 2024.

4. A Subsecretaria do Tesouro, conforme Nota Técnica N.º 8/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES

(162942737), opinou que, do ponto de vista financeiro, e após sanado o apontamento realizado pelo Órgão

Central de Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.

5. Adiante, a Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados manifestou-se por

meio da Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF (162965236), importando transcrever o

seguinte trecho:

3.2. A Nota Técnica N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP

(161823736) ressaltou a necessidade de adequação prévia do Anexo IV do

documento "Declaração de Adequação Instrumento" (160937299), em

conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2025.

3.3. Verifica-se nos autos que estão em curso modificações na LDO, com o

objetivo de incluir a previsão do reajuste salarial do Quadro de Empregos

Permanentes em Extinção do IPEDF, por meio do Processo SEI GDF nº04031-

00000080/2025-16. Assim, após a publicação da referida alteração, a proposta

encaminhada estará compatível com os instrumentos de planejamento e

orçamento.

3.4. Cabe ressaltar que a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e

Planejamento já emitiu autorização (162296581) no âmbito do Processo nº 04031-

00000080/2025-16.

3.5. Dessa forma, uma vez publicada a alteração mencionada, esta Subsecretaria

não identifica impedimentos ao presente Projeto de Lei.

6. Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa pronunciou-se por meio da Nota Jurídica N.º 54/2025 -

SEEC/AJL/UNOP (161673574), na qual concluiu que, com fundamentos nos apontamentos técnicos,

orçamentários e financeiros e com apoio nas premissas do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de 2022, na

Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar Nº 13, de 03 de setembro de 1996, a minuta de

Projeto de Lei inserida na Proposta (160922696), atende aos critérios de legalidade, estando em

consonância sob os aspectos materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência. Além disso,

ressaltou a necessidade de prévia adequação do Anexo IV da LDO para suportar tal despesa, que está

sendo tratada no Processo SEI nº 04031-00000080/2025-16.

O fíc io 1 4 6 7 (1 6 3 6 9 6 0 2 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 7

7. Ato contínuo, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), por meio da Ata 7 - SEEC/CIGP

(163585802), concluiu:

4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que proposta de Projeto de Lei

(160922696), que dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos

que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do

IPEDF CODEPLAN, está parcialmente compatível com o Decreto nº

40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023. Diante das manifestações das unidade

técnica supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao

Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o encaminhamento dos

autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do

Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de

Lei (160922696) . Além disso, recomenda-se que o prosseguimento da

demanda esteja condicionada ao atendimento dos apontamentos da área

orçamentária e financeira.

8. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento das manifestações técnicas desta Pasta, a

fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

9. Por fim, registro que esta Secretaria de Estado de Economia permanece à disposição.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 10/03/2025, às 10:23,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 163696024 código CRC= 5E2C7F1B.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 163696024

O fíc io 1 4 6 7 (1 6 3 6 9 6 0 2 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 8

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 90/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 10 de março de 2025.

Ao Senhor Subsecretário de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro de Empregados

Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (160922696), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec),

e originária do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), que dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos que

integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.

1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a seguir

mencionados:

I - Proposta - IPEDF/PRESI (160922696);

II - Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶ IPEDF/PRESI (160921440);

III - Nota Técnica N.º 5/2025 - IPEDF/PRESI/AJL (160943001);

IV - Despacho ̶ SEEC/AJL/UNOP (158504094);

V - Declaração de não afetação das metas de resultado (160937371);

VI - Declaração de adequação aos instrumentos legais orçamentários (160937299);

VII - Declaração de disponibilidade orçamentária (160937172);

VIII - Declaração de Orçamento (160937466);

IX - Manifestação Técnica da SEEC, por intermédio das Notas Técnicas (161419867; 161823736; 162942737; 162965236);

X - Nota Jurídica N.º 54/2025 - SEEC/AJL/UNOP (161673574);

XI - Ata - SEEC/CIGP (163585802).

1.3. O processo em questão foi remetido à Casa Civil pelo Ofício Nº 1467/2025 - SEEC/GAB (163696024), sendo subsequentemente

distribuído a esta Subsecretaria, por intermédio do Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (165033164), em conformidade com as disposições

estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de

Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a

compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os

demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei (160922696), apresentada pela Secretaria de Estado

de Economia do Distrito Federal (Seec), e originária do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), que dispõe sobre o

reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.

2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, por meio

da Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶ IPEDF/PRESI (160921440), justificou a medida nos seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a minuta de Proposta de Projeto de Lei (160922696), que dispõe acerca

da concessão de reajuste salarial, aos empregados da Tabela de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa

e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan.

A presente propositura tem origem em reivindicação apresentada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da

N o ta T é c n ic a 9 0 (1 6 5 0 4 1 3 3 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 9

Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal

- SINDSER, por intermédio do Ofício SINDSER - nº 149/2024 (159883199), e do Ofício 014/2025 - SINDSER

(160922232).

Dentre as justificativas para o pleito destaca-se que, devido ao processo de liquidação da Empresa Pública Codeplan,

combinado à criação do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal pela Lei n° 7.154, de 07 de junho de 2022, os

empregados da Tabela de Empregos Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan não integraram o rol de beneficiários

contemplados pelo reajuste concedido às Empresas Estatais do Distrito Federal, conforme pode-se verificar na Ata da 13°

Reunião do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (159883289), que apreciou a proposta de reajuste salarial das Empresas

Estatais Dependentes do Tesouro Distrital.

Assim sendo, a presente proposta tem por premissa promover a garantia dos direitos trabalhistas dos empregados do IPEDF

Codeplan, razão pela qual propõe-se o percentual de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), a contar da

publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01°

de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto

de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.

Destaca-se que, quaisquer aumento de remuneração de pessoal deve ser disciplinado por ato de competência privativa do

Governador do Distrito Federal, observada a conveniência e a oportunidade de adoção da medida, consoante estabelece o §

1º, do art. 71, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Outrossim, segundo o Parecer Jurídico n° 245/2023-PGCONS/PGDF

(159883234) exarado pela Douta Procuradoria Geral do Distrito Federal, a regulamentação dos direitos de natureza

econômica dos empregados celetistas que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan

deve ser realizada por meio de Lei.

Dessa forma, são essas as razões que fundamentam a imprescindibilidade de apresentar à Vossa Excelência a presente

proposição de Projeto de Lei."

2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a Assessoria Jurídico-

Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Técnica N.º 5/2025 - IPEDF/PRESI/AJL (160943001), manifestou-se pela adequação

da proposta. Confira-se:

"[...]

3. CONCLUSÃO

Conclui-se pela adequação da proposta de Projeto de Lei específica para a concessão de reajuste salarial de 6,12% (seis

inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e

oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro

de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.

Sendo estas as considerações e conclusões pertinentes à presente manifestação jurídica."

2.6. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, observa-se a apresentação das seguintes declarações:

DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

Informamos o impacto orçamentário, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, art. 16, I-LRF, para atender às despesas

com a concessão do reajuste salarial,tendo em vista a necessidade de garantir os direitos trabalhistas dos empregados

públicos do IPEDF Codeplan, tendo sido deliberado e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, no dia 16 de janeiro de

2025, de acordo com o Ofício nº 014/2025-PRESI/SINDSER (160922232 ), o reajuste de 6,12% (seis inteiros e doze

centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito

centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos

Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, objeto de criação/majoração, através da

minuta de instrumento proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696.

A realização da presente despesa implicará o seguinte impacto orçamentário-financeiro:

Conforme exigência do art. 16, I e II, da LRF e Decreto Distrital nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, informamos que a

presente despesa impacta na programação orçamentária e financeira desta Unidade, no entanto, esta de acordo com o Plano

Plurianual - PPA 2024/2027 - Lei n° 7.378, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Lei nº

7.549, de 30 de julho de 2024 e com a Lei Orçamentária Anual (LOA) - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024.

Informo, ainda, que a concessão do reajuste salarial aos empregados público possuem dotação específica e suficiente e, não

ultrapassam os limites estabelecidos para o exercício. Essa despesa será financiada com recursos já constantes da

programação orçamentária disponibilizada para está Autarquia, de forma que não restarão impactos para as metas de

resultados fiscais.

ANEXO I

N o ta T é c n ic a 9 0 (1 6 5 0 4 1 3 3 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 0

MODELO 2

(Despesa de caráter continuado)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas da Unidade 190219 - Instituto de Pesquisa e

Estatística do Distrito Federal, informo que a despesa decorrente da concessão do reajuste salarial de 6,12% (seis inteiros e

doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito

centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos

Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, objeto de criação/majoração, através da

minuta de instrumento proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, cujo impacto orçamentário para o exercício perfaz o

montante de R$ 4.420.773,76 (quatro milhões, quatrocentos e vinte mil setecentos e setenta e três reais e setenta e seis

centavos), será custeada pelo programa de trabalho 04.122.8203.8502.0019 - Administração de Pessoal, que contém

disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício,

conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 160934828) e Memória de Cálculo (SEI nº 160924687), acostados

ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação serão levados em consideração na confecção das

Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS

Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas do Instituto de Pesquisa e Estatística do

Distrito Federal - Unidade Gestora 190219, declaro que a despesa a ser criada/majorada pela minuta de ato de proposta de

Projeto de Lei SEI nº 160922696, tem adequação com Lei Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro

de 2024, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício - Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, e com o Plano

Plurianual para o quadriênio 2024-2027, Lei n° 7.378, de 29 de dezembro de 2023.

ANEXO III

MODELO 1

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)

Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas do Instituto de Pesquisa e Estatística do

Distrito Federal, declaro que a despesa a ser criada pela minuta de ato de proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, será

financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as

metas de resultado pactuadas para o exercício.

2.7. Outrossim, verifica-se a juntada aos autos das Notas Técnicas (161419867; 161823736; 162942737; 162965236), das áreas

técnicas da Secretaria de Economia, corroboradas pelo titular da Pasta no Ofício Nº 1467/2025 - SEEC/GAB (163696024) no seguinte sentido:

Ofício Nº 1467/2025 - SEEC/GAB

"Ao cumprimentá-lo, reporto-me ao Ofício Nº 5/2025 - IPEDF/PRESI (160949423), por meio do qual o Instituto de Pesquisa

e Estatística do Distrito Federal apresenta minuta de Projeto de Lei (160922696), que "dispõe sobre o reajuste salarial dos

empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN".

Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas acostou aos autos a Nota Técnica N.º 3/2025 -

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (161419867), concluindo que a demanda estava parcialmente compatível com o que

estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023, considerando, a ausência de previsão na LDO 2025.

Nesse sentido, a Subsecretaria de Orçamento Público manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 9/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161823736), oportunidade em que apresentou os seguintes esclarecimentos:

Estimativa de Impacto (SEI nº 161313239):

2025: R$ 4.420.773,76;

2026: R$ 4.582.299,79; e

2027: R$ 4.582.299,79.

Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº 160937299):

Frisa-se que a declaração está formalmente de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de

janeiro de 2023. Contudo, a adequação do pedido, no que tange ao Anexo IV (Despesas de pessoal autorizadas a sofrerem

acréscimos) da LDO 2025, está, de acordo com a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, em

andamento no Processo SEI GDF nº 04031-00000080/2025-16, visando constar a previsão em tela do reajuste salarial do

Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do IPEDF.

Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 160937172):

Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados

fiscais (SEI nº 160937371):

Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

Compatibilidade com a LDO:

informa-se que não há previsão no Anexo IV da LDO/2025 para o reajuste salarial pretendido, conforme já indicado na

Declaração de adequação aos instrumentos orçamentário.

Nesse sentido, ressalta-se a necessidade de adequação prévia do Anexo IV da LDO/2025 para implementação do reajuste

N o ta T é c n ic a 9 0 (1 6 5 0 4 1 3 3 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 1

pleiteado.

Adequação com a LOA:

A projeção de execução total para 2025 alcançou o montante R$ 89.174.488,04. Caso a previsão se confirme, estima-se

superávit de R$ 803.716,00 já considerando o acréscimo pleiteado de R$ 4.420.774,00 referente ao reajuste salarial em

análise, podendo-se chegar a 10,6% de aumento em relação a 2024.

A Subsecretaria do Tesouro, conforme Nota Técnica N.º 8/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (162942737), opinou que, do ponto

de vista financeiro, e após sanado o apontamento realizado pelo Órgão Central de Orçamento, não se vislumbra óbice ao

prosseguimento do pleito.

Adiante, a Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados manifestou-se por meio da Nota Técnica N.º

5/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF (162965236), importando transcrever o seguinte trecho:

3.2. A Nota Técnica N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161823736) ressaltou a necessidade de adequação

prévia do Anexo IV do documento "Declaração de Adequação Instrumento" (160937299), em conformidade com a Lei de

Diretrizes Orçamentárias - LDO/2025.

3.3. Verifica-se nos autos que estão em curso modificações na LDO, com o objetivo de incluir a previsão do reajuste salarial

do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do IPEDF, por meio do Processo SEI GDF nº04031-00000080/2025-16.

Assim, após a publicação da referida alteração, a proposta encaminhada estará compatível com os instrumentos de

planejamento e orçamento.

3.4. Cabe ressaltar que a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento já emitiu autorização (162296581) no

âmbito do Processo nº 04031-00000080/2025-16.

3.5. Dessa forma, uma vez publicada a alteração mencionada, esta Subsecretaria não identifica impedimentos ao presente

Projeto de Lei.

Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa pronunciou-se por meio da Nota Jurídica N.º 54/2025 - SEEC/AJL/UNOP

(161673574), na qual concluiu que, com fundamentos nos apontamentos técnicos, orçamentários e financeiros e com apoio

nas premissas do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de 2022, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar Nº

13, de 03 de setembro de 1996, a minuta de Projeto de Lei inserida na Proposta (160922696), atende aos critérios de

legalidade, estando em consonância sob os aspectos materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência. Além

disso, ressaltou a necessidade de prévia adequação do Anexo IV da LDO para suportar tal despesa, que está sendo tratada no

Processo SEI nº 04031-00000080/2025-16.

Ato contínuo, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), por meio da Ata 7 - SEEC/CIGP (163585802), concluiu:

4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que proposta de Projeto de Lei (160922696), que dispõe sobre o reajuste salarial dos

empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN, está

parcialmente compatível com o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023. Diante das manifestações das unidade

técnica supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao Excelentíssimo Senhor Secretário de

Estado de Economia o encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do

Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei (160922696). Além disso, recomenda-se

que o prosseguimento da demanda esteja condicionada ao atendimento dos apontamentos da área orçamentária e financeira.

Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento das manifestações técnicas desta Pasta, a fim de subsidiar a

deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Por fim, registro que esta Secretaria de Estado de Economia permanece à disposição."

2.8. Ao seu turno, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), por meio da

Nota Jurídica N.º 54/2025 - SEEC/AJL/UNOP (161673574), concluiu que "a minuta de Projeto de Lei inserida na Proposta (160922696),

atende aos critérios de legalidade, estando em consonância sob os aspectos materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência."

2.9. Em tempo, observa-se a apresentação da Ata da 7ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP

(163585802), na qual se conclui que a proposta atende aos critérios de legalidade, estando em conformidade com os aspectos materiais e formais

estabelecidos pela legislação de regência. Contudo, foi apontada a necessidade de prévia adequação do Anexo IV da LDO para suportar a

despesa, conforme tratado no processo SEI 04031-00000080/2025-16. Confira-se:

"[...]

3. ANÁLISE JURÍDICA. Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta emitiu a Nota Jurídica N.º

54/2025 - SEEC/AJL/UNOP (161673574), detalhando os aspectos técnicos, formais e legais. Concluiu-se que, com apoio

nas premissas do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de

Projeto de Lei inserida na Proposta (160922696), atende aos critérios de legalidade, estando em conformidade com os

aspectos materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência. Aponta-se como ressalta a necessidade de prévia

adequação do Anexo IV da LDO para suportar a despesa, conforme tratado no processo SEI 04031-00000080/2025-16.

4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que proposta de Projeto de Lei (160922696), que dispõe sobre o reajuste salarial dos

empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN, está

parcialmente compatível com o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023. Diante das manifestações das unidade

técnica supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao Excelentíssimo Senhor Secretário de

Estado de Economia o encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do

Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei (160922696). Além disso, recomenda-se

que o prosseguimento da demanda esteja condicionada ao atendimento dos apontamentos da área orçamentária e financeira.

Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a

presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros."

N o ta T é c n ic a 9 0 (1 6 5 0 4 1 3 3 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 2

2.10. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade do Instituto de Pesquisa e

Estatística do Distrito Federal (IPEDF) e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), esta que, nos termos do art. 23, do

Decreto nº 39.610/2019, c/c o Decreto nº 45.433/2024, tem, entre outras, a competência para promover a gestão de pessoas, a gestão tributária,

fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária,

compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos autos, a

minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da

proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.

2.11. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade

administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda

apresentada, atingindo seus objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.

2.12. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas disposições do artigo 4º, do Decreto

nº 43.130, de 23 de março de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações

dos setores técnicos do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

(SEEC), a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como são responsáveis pelas informações, análises e

considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detêm a experiência e a competência institucional para este fim.

2.13. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado

insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da

proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de

natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando-se que, conforme apontou a Secretaria de Estado

de Economia, a proposta deve ser publicada concomitantemente ou posteriormente à prévia adequação do Anexo IV da LDO 2025 para

suportar a despesa, tratada no Processo SEI 04031-00000080/2025-16, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria

Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da

proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

____________________________

Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.

Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.

____________________________

Aprovo a Nota Técnica N.º 90/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito

Federal.

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -

Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em

10/03/2025, às 16:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 10/03/2025, às 16:19, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO RENAN DE OLIVEIRA LOPES -

Matr.1712841-2, Assessor(a) Especial, em 11/03/2025, às 09:39, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 165041332 código CRC= A725D7CD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

N o ta T é c n ic a 9 0 (1 6 5 0 4 1 3 3 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 3

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 165041332

N o ta T é c n ic a 9 0 (1 6 5 0 4 1 3 3 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 4

Governo do Distrito Federal

Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal

Presidência

Assessoria Jurídico-Legislativa

Nota Técnica N.º 5/2025 - IPEDF/PRESI/AJL Brasília-DF, 18 de janeiro de 2025.

Senhor Chefe de Gabinete - IPEDF/PRESI/GAB

Assunto: Proposta de Reajuste Salarial - Empregados da Tabela de Empregos Permanente em Extinção -

IPEDF Codeplan.

1. CONTEXTO

Trata-se de pedido de concessão de reajuste salarial aos empregados do Quadro de

Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF

Codeplan, oriundo do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das

Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER (Ofício

SINDSER - nº 149/2024 (159883199) e Ofício 014/2025 PRESI/SINDSER-DF (160922232).

O processo objetiva a concessão de reajuste salarial aos empregados públicos do IPEDF

Codeplan, tendo sido deliberado e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, no dia 16 de janeiro de

2025, de acordo com o Ofício nº 014/2025-PRESI/SINDSER (160922232 ), o percentual de 6,12% (seis

inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88%

(cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a

remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa

e Estatística do Distrito Federal.

Anota-se, oportunamente, que a concessão de reajuste salarial de 6% com abrangência aos

empregos em comissão das empresas estatais dependentes do Tesouro Distrital foi analisada e aprovada na

26ª Reunião Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, realizada em 04/04/2023 (doc nº 124655430 do

Processo SEI nº 04031-00001127/2023-99) com previsão aprovada para os exercícios de 2023, 2024 e

2025 e a autorização para o reajuste geral aos integrantes do quadro de pessoal da administração direta,

autárquica e fundacional do Distrito Federal foi estabelecida na Lei nº 7.253 de 02 de maio de 2023

(159883274).

Nesse sentido, a proposta tem por premissa promover a garantia dos direitos trabalhistas

dos empregados do IPEDF Codeplan, razão pela qual propõe-se o percentual de 6,12% (seis inteiros e

doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco

inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração

dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística

do Distrito Federal.

2. RELATO

2.1. Intróito.

Em decorrência das formulações previstas na Lei 7.154 de 07 de junho de 2022, que dispôs

sobre a criação do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, os empregados públicos

da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan admitidos até 23 de abril de 1993 e, após,

por concurso público passaram a integrar o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF

Codeplan.

A inovação legal trazida ao acervo jurídico distrital pela supramencionada norma, instaurou

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 5

uma situação atipica, e, por qualquer lado que se aprecie a questão, estabeleceu hipóteses não previstas no

Direito brasileiro.

Embora mantidos os vínculos empregatícios celetistas, os empregados públicos da

Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan admitidos até 23 de abril de 1993 e, após, por

concurso público ao serem integrados ao quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF

Codeplan foram transpostos para o seio do ente político Distrito Federal, na pessoa de uma de suas

autarquias, cujos laços com seu pessoal são estabelecidos de ordinário – e por força de determinação

constitucional (arts. 37, II, e 39, caput, CF) – mediante relações estatutárias.

Por consequência deste comando normativo, houve a sucessão de direitos e deveres da

CODEPLAN pelo IPEDF, sendo efetuadas as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social -

CTPS dos empregados, conforme as orientações dadas pela Nota Técnica nº 13 (id. 95449674 do processo

SEI nº 04031-00000059/2022-60).

Nesse sentido, uma vez que estes trabalhadores são empregados desta Autarquia, integrante

do quadro administrativo do Distrito Federal, e não mais da extinta empresa publica CODEPLAN, devem

lhes ser estendidos os efeitos da legislação aplicável aos entes públicos e não somente as regras de direito

privado inerentes ao regime celetista.

Sob essa ótica, nesse cenário, caberia considerar a autorização para o reajuste geral aos

integrantes do quadro de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal

estabelecida na Lei nº 7.253 de 02 de maio de 2023 (159883274).

Todavia, devido ao processo de liquidação da Empresa Pública Codeplan, contemporâneo à

criação do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal pela Lei n° 7.154, de 07 de junho de

2022, os empregados da Tabela de Empregos Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan não

integraram o rol de beneficiários contemplados pelo reajuste concedido às Empresas Estatais do Distrito

Federal, conforme pode-se verificar na Ata da 13° Reunião do Comitê Interno de Gestão de Pessoas

(159883289), que apreciou a proposta de reajuste salarial das Empresas Estatais Dependentes do Tesouro

Distrital e nem foram beneficiados pelo reajuste previsto na Lei nº 7.253 de 02 de maio de 2023

(159883274).

Nessa esteira, a proposta (160922696) objetiva promover a garantia do direito dos

empregados do IPEDF Codeplan, propondo-se a concessão de reajuste no percentual de 6,12% (seis

inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e

oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados

do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito

Federal.

2.2. Limites da manifestação jurídica.

Em caráter preambular, importa destacar que a presente manifestação é eminentemente

jurídica, estando afastada dos aspectos técnicos, econômico-financeiros ou meritórios, vedado que é a

incursão, pelo signatário, no mérito da atuação administrativa, afeto à oportunidade e conveniência do

Administrador Público.

Nesse ponto, portanto, anota-se, desde logo, que a manifestação jurídica não é ato

administrativo, portanto, não vincula, sob nenhum viés, a autoridade administrava, a qual possui o poder

decisório, podendo ou não abrigar o opinativo exarado por esta AJL.

Sob esta inspiração exegética, pode-se asseverar que a presente manifestação jurídica não

possui natureza decisória, tratando-se de ato não vinculante, razão pela qual a análise ora formulada

restringe-se aos aspectos jurídico formais quanto a matéria sob exame.

2.3. Verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração e exame de

propostas de projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

A elaboração de propostas de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito

Federal, deve seguir o rito estabelecido em regulamentação específica, conforme se evidenciará nos itens

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 6

seguintes.

2.3.1. Previsões estabelecidas no Decreto nº 43.130/2022 de 23 de março de 2022.

Conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 43.130/2022, a manifestação do órgão de

Assessoria Jurídica deve abranger:

2.3.1.1. Os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição:

CF/88, art. 7º;

LODF, art. 71 e art. 100;

Lei 7.154/2022;

Lei 7.253/2023;

Lei 7.378/2023;

Lei 7.650/2024;

Lei 7.549/2024;

2.3.1.2. As consequências jurídicas dos principais pontos da proposição.

O fato jurídico a decorrer da presente proposição legislativa é a concessão de reajuste

salarial aos empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do

IPEDF Codeplan.

A proposta de lei decorre de imposição legal, que estabelece que a remuneração de pessoal

e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º, somente podem ser fixados ou alterados por lei específica,

consoante dispõe o inc. IX do art. 19 da LODF .

Em decorrência dos efeitos da Lei nº 7.154 de 07 de junho de 2022, que dispôs sobre a

liquidação da CODEPLAN e no mesmo contexto integrou os empregados públicos da Companhia de

Planejamento do Distrito Federal – Codeplan admitidos até 23 de abril de 1993 e, após, por concurso

público ao quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan, Autarquia sob regime

especial, não houve a inclusão destes empregados no rol de beneficiários contemplados pelo reajuste

concedido às Empresas Estatais do Distrito Federal aprovado pelo Comite de Gestão de Gestão de

Pessos - CIPG (159883289) e nem a incidência automática do reajuste previsto na Lei nº 7.253/2023,

ensejando a necessidade de elaboração de lei especifica para atendimento do disposto na Lei nº 7.650, de

30 de dezembro de 2024, Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 e Lei n° 7.378, de 29 de dezembro de

2023.

2.3.1.3. As controvérsias jurídicas que envolvam a matéria.

A matéria não demanda controvérsias, uma vez que a proposta de reajuste foi deliberada e

aprovada em assembleia pelos empregados públicos do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do

Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, conforme declarado pelo Sindicato dos Servidores e

Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de

Economia Mista do Distrito Federal - SINDER, por meio do Ofício nº 014/2025-PRESI/SINDSER

(160922232).

Ademais, a autorização para o reajuste geral aos integrantes do quadro de pessoal da

administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal foi estabelecida na Lei nº 7.253 de 02

de maio de 2023 (159883274) e aprovada pelo Comitê Interno de Gestão de Pessoas (159883289), que

apreciou a proposta de reajuste salarial das Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital conforme

a Ata da 13° Reunião do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (159883289).

2. 3 . 1 . 4 . Os fundamentos que sustentam a competência do Governador

para disciplinar a matéria:

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 7

A competência para disciplinar a matéria é privativa do Governador, consoante dispõe o §

1º do art. 71 e o art. 100, X, ambos da LODF:

art. 71. a iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta lei orgânica, cabe:

(...)

§ 1º compete privativamente ao governador do distrito federal a iniciativa das leis

que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,

autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

art. 100. compete privativamente ao governador do distrito federal:

(...)

x - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do distrito

federal, na forma desta lei orgânica

2.3.1.5. As normas a serem revogadas com edição do ato normativo:

Esta disposição não se aplica ao presente caso, posto que não ocorrerá revogação de outras

normas jurídicas.

2.3.1.6. A demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da

União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder

Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente:

A proposição restringe-se a competência privativa do Governador do Distrito Federal

firmada na Lei Orgânica do DF, neste sentido não há invasão de competência, material ou formal de

outros entes federativos.

2.3.1.7. A análise de constitucionalidade, legalidade e legística:

À luz dos dispositivos legais analisados, verifica-se que a proposta normativa atende aos

preceitos de constitucionalidade, legalidade e legística, fundamentando-se nas legislações pertinentes e

observando os limites de competência previstos no ordenamento jurídico brasileiro, mormente no que

tange à competência privativa do Chefe do Poder Executivo local.

2.3.1.8. Em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de

1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a

jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral:

Este tópico não se aplica ao exame em apreço, considerando que não seja período eleitoral.

2.4. Normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito

Federal.

2.4.1. Em atenção ao disposto no Ofício Nº 5546/2024 - SEEC/GAB (159883219), os autos

foram instruídos na forma prevista no Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 43.130,

de 23 de março de 2022, e no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, conforme especificado nos

quadros a seguir:

Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 2020

Cumprimento do

Descrição da exigência

requisito

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 8

Art. 2º Parágrafo único. As demandas que impliquem aumento de despesas

Planilha Impacto Financeiro

de pessoal e encargos sociais devem ser acompanhadas da estimativa do

Reajuste 2025 - 2027

impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a demanda deva

(160924687);

entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes, apurada de 1º de

Declaração de Orçamento

janeiro a 31 de dezembro de cada ano, acompanhada da respectiva

160937466

memória de cálculo.

Art. 3º As demandas para as despesas de que trata o art. 1º deste Decreto

serão objeto de instrução processual na qual, além do impacto

orçamentário-financeiro da demanda, devem necessariamente constar:

Nota Técnica 1

(160925136)

I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os

resultados a serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação

correlata;

Não se aplica, porque a

II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de

demanda não envolve a

trabalho pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades

criação de cargos ou

finalísticas do órgão ou da entidade;

nomeação de concursados.

Não se aplica, porque a

III - a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem

demanda não envolve a

desempenhadas em cada uma das unidades, no caso de nomeação de

criação de cargos ou

concursados e criação de cargos efetivos;

nomeação de concursados.

IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,

Tabela Afastamento de

afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de

Pessoal (160926970).

aposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos;

V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à Tabela Empregados

disposição; Cedidos (160927212)

Não se aplica, porque a

demanda não envolve a

VI -a demonstração de que os serviços que justificam a realização do

criação de cargos,

concurso público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho

nomeação de concursados

não podem ser prestados por meio da execução indireta.

ou aumento de jornada de

trabalho.

§1º Caberá ao Ordenador de Despesas: Processo SEI n° 04031-

00000080/2025-16

I - solicitar a inclusão de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias,

especialmente no Anexo de Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem (Orçamento: Proposta

Acréscimo, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos I a V do Orçamentária); Proposta

art. 1º; Orçamentária 160929338

II - solicitar a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em ação Não se aplica, porque há

específica na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Declaração Disponibilidade

Economia do Distrito Federal, que permita o atendimento, quando Orçamentária - Despesa

envolver as hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º; 160937172

III - atestar a existência de dotação específica e suficiente para a Declaração Disponibilidade

implantação do aumento, quando decorrentes das demandas abrangidas Orçamentária - Despesa

nos incisos VII ao XI do art. 1º. 160937172

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 9

Cumprimento do

Descrição da exigência

requisito

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo

órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de

Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja

vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e

oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição; Exposição de Motivos 2

(160921440)

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador

e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à

Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência

de projeto de lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente

que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para

disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo; Nota Técnica N.º 5/2025 -

IPEDF/PRESI/AJL

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou

formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de

que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas

hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o

aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas

na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de

4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e

regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

Não se aplica

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos

cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 0

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de

Planilha Impacto Financeiro

despesas, informando, cumulativamente:

Reajuste 2025 - 2027

(160924687) e Declaração

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que

de Orçamento 160937466

entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma

clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, Declaração de Adequação

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Instrumentos Orçamentários

Orçamentárias. 160937299

Declaração Disponibilidade

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

Orçamentária - Despesa

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

160937172

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023

Cumprimento do

Descrição da exigência

requisito

Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação

ou aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma

prévia e obrigatória, conste:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que Planilha Impacto Financeiro

deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória Reajuste 2025 - 2027

de cálculo; (160924687) e Declaração

de Orçamento 160937466

§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados

os eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a

mudança de índice de referência, ou correção que culmine na majoração da

obrigação.

II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do Declaração Disponibilidade

programa de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que Orçamentária - Despesa

entrar em vigor, conforme modelo do Anexo I; 160937172

III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem

Declaração de Adequação

adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual -

Instrumentos Orçamentários

LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de

160937299

Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II;

IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada

Declaração Não Afetação

ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a

Metas Resultado - Recursos

origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou

160937371

aumentada, conforme modelo do Anexo III.

Art 2° § 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a

adequação da despesa com a programação orçamentária da Unidade,

indicando que essa despesa é objeto de dotação específica e suficiente, ou Declaração Disponibilidade

que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as Orçamentária - Despesa

despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa 160937172

de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o

exercício.

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 1

Art 2° § 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a

conformação da despesa à programação da Unidade, considerando ainda

Não se aplica, porque não

os dispêndios já existentes e as dotações orçamentárias pelas quais estes

há necessidade necessidade

são executados, tais procedimentos devem ser efetuados em processo

de ajustes orçamentários.

administrativo apartado, anterior à efetiva criação ou majoração da

despesa.

Art 2° § 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar, deverá

Sob responsabilidade da

ser considerado na elaboração dos projetos de leis orçamentárias dos

SEEC/DF.

exercícios financeiros subsequentes.

A solicitação de inclusão da

despesa na LDO 2025, está

Art 2° § 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou sendo instruída em processo

aumento de despesa de pessoal, deve informar o montante dos valores já administrativo apartado a

utilizados e o saldo remanescente referente ao Anexo IV da LDO do esse, sob o SEI n° 04031-

exercício em que deva entrar em vigor. 00000080/2025-16

(Orçamento: Proposta

Orçamentária).

Não se aplica, porque os

empregados da Tabela de

Empregos Permanentes, em

Extinção, do IPEDF

Art 2° § 6º O impacto das despesas com ativos e aposentados ou

Codeplan, pertencem ao

pensionistas deverá ser segregado na elaboração da estimativa do impacto

Regime Geral de

orçamentário-financeiro.

Previdência Social - RGPS.

Assim sendo, aposentados e

pensionistas são custeados

com recursos do INSS.

2.5. Exame de mérito da proposição legislativa e da pertinência constitucional, legal e

legística.

Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, a remuneração dos servidores

públicos e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º, somente podem ser fixados ou alterados por lei

específica, consoante dispõe o inc. IX do art. 19, senão vejamos:

Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal

obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,

motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao

seguinte:

(...)

IX – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º, somente

podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,

assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

No mesmo sentido, dispõe o art. 157 da Carta de regência normativa do DF, de que a

despesa com pessoal ativo e inativo fica sujeita às disposições e limites estabelecidos na lei complementar

a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, cuja redação segue transcrita:

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 2

Art. 157. A despesa com pessoal ativo e inativo fica sujeita às disposições e limites estabelecidos

na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,

empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou a

contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou

indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só podem ser feitas:

I – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas

públicas e as sociedades de economia mista;

II – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de

pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,

empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de

pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive

fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do

parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106,

de 2020)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de

pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

O parágrafo segundo do art. 157 da LODF estabelece que a adequação das despesas com

pessoal à lei complementar referida neste artigo é feita na forma e nas condições do art. 169 da

Constituição Federal e na legislação aplicável sobre a matéria:

Art. 157. A despesa com pessoal ativo e inativo fica sujeita às disposições e limites estabelecidos

na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.

(...)

§ 2º A adequação das despesas com pessoal à lei complementar referida neste artigo é feita na

forma e nas condições do art. 169 da Constituição Federal e na legislação aplicável sobre a

matéria.

Portanto, o reajuste salarial aos empregados públicos que integram o quadro de

Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan, em decorrência imposição legal, que

estabelece que a remuneração de pessoal, somente pode ser fixada ou alterada por lei específica,

conforme dispõe o inc. IX do art. 19 da LODF , devendo a proposta legislativa guardar estrita consonância

com a legislação vigente no ordenamento jurídico.

Verifica-se que os autos foram instruídos na forma prevista no Decreto nº 40.467, 20 de

fevereiro de 2020, Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de

2023 em atenção aos dispositivos normativos que regulamentam a tematica no ambito distrital.

3. CONCLUSÃO

Conclui-se pela adequação da proposta de Projeto de Lei específica para a concessão de

reajuste salarial de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que

instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de

novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em

Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.

Sendo estas as considerações e conclusões pertinentes à presente manifestação jurídica.

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 3

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por JORGE LUIZ LEITÃO DA SILVA -

Matr.3220078-1, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 18/01/2025, às 12:12,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 160943001 código CRC= 7B7AF93A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Setor de Administração Municipal ? SAM, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70.620-080 - DF

Telefone(s):

Sítio

04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 160943001

N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO

FEDERAL

Diretoria de Administração Geral

Coordenação de Administração Financeira

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO I

MODELO 2

(Despesa de caráter continuado)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas da Unidade 190219 -

Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, informo que a despesa decorrente da concessão do

reajuste salarial de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que

instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de

novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em

Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, objeto de criação/majoração, através da

minuta de instrumento proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, cujo impacto orçamentário para o

exercício perfaz o montante de R$ 4.420.773,76 (quatro milhões, quatrocentos e vinte mil setecentos e

setenta e três reais e setenta e seis centavos), será custeada pelo programa de

trabalho 04.122.8203.8502.0019 - Administração de Pessoal, que contém disponibilidade orçamentária

suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício, conforme

Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 160934828) e Memória de Cálculo (SEI nº 160924687),

acostados ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação serão levados em

consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.

TAIRONE AIRES CAVALCANTE

Diretor da Diretoria de Administração Geral - Substituto

Documento assinado eletronicamente por TAIRONE AIRES CAVALCANTE - Matr.

0000005-1, Diretor(a) de Administração Geral substituto(a), em 17/01/2025, às 18:59,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 160937172 código CRC= E24652FE.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAM - Setor de Administração Municipal, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70620080 -

04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 160937172

D e c la ra ç ã o D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria - D e s p e s a 1 6 0 9 3 7 1 7 2 S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO

FEDERAL

Diretoria de Administração Geral

Coordenação de Administração Financeira

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS

Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas do Instituto de Pesquisa e

Estatística do Distrito Federal - Unidade Gestora 190219, declaro que a despesa a ser criada/majorada

pela minuta de ato de proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, tem adequação com Lei Orçamentária

do corrente ano - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para

este exercício - Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-

2027, Lei n° 7.378, de 29 de dezembro de 2023.

______________________________________

TAIRONE AIRES CAVALCANTE

Diretor de Administração Geral - Substituto

Ordenador de Despesa

Documento assinado eletronicamente por TAIRONE AIRES CAVALCANTE - Matr.

0000005-1, Diretor(a) de Administração Geral substituto(a), em 17/01/2025, às 18:59,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 160937299 código CRC= 702DBE87.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAM - Setor de Administração Municipal, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70620080 -

04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 160937299

D e c la ra ç ã o d e A d e q u a ç ã o In s tru m e n to s O rç a m e n tá rio s 1 6 0 9 3 7 2 9 9 S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 6

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO

FEDERAL

Diretoria de Administração Geral

Coordenação de Administração Financeira

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO III

MODELO 1

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)

Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas do Instituto de Pesquisa e

Estatística do Distrito Federal, declaro que a despesa a ser criada pela minuta de ato de proposta de Projeto

de Lei SEI nº 160922696, será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do

exercício, de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício.

______________________________________

TAIRONE AIRES CAVALCANTE

Diretor de Administração Geral - Substituto

Ordenador de Despesa

Documento assinado eletronicamente por TAIRONE AIRES CAVALCANTE - Matr.

0000005-1, Diretor(a) de Administração Geral substituto(a), em 17/01/2025, às 19:00,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 160937371 código CRC= 357E0887.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAM - Setor de Administração Municipal, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70620080 -

04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 160937371

D e c la ra ç ã o N ã o A fe ta ç ã o M e ta s R e s u lta d o - R e c u rs o s 1 6 0 9 3 7 3 7 1 S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 7

Governo do Distrito Federal

Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal

Diretoria de Administração Geral

Coordenação de Administração Financeira

Declaração de Orçamento - IPEDF/PRESI/DAG/COAFI

DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

Informamos o impacto orçamentário, em substituição a Declaração de Orçamento (160937466), nos termos da Lei

Complementar nº 101/2000, art. 16, I-LRF, para atender às despesas com a concessão do reajuste salarial, tendo em vista a

necessidade de garantir os direitos trabalhistas dos empregados públicos do IPEDF Codeplan, tendo sido deliberado e aprovado

em Assembleia Geral Extraordinária, no dia 16 de janeiro de 2025, de acordo com o Ofício nº 014/2025-PRESI/SINDSER

(160922232 ), o reajuste de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o

reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a

remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do

Distrito Federal, objeto de criação/majoração, através da minuta de instrumento proposta de Projeto de Lei SEI nº 160935898.

A realização da presente despesa implicará o seguinte impacto orçamentário-financeiro:

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA VALOR PREVISTO DA DESPESA POR ÍNDICE DE

TRIÊNIO IMPACTO

LOA 2025 ** EXERCÍCIO CORREÇÃO *

2024 126.120.721,00 4.420.773,76 0,00% 3,51%

2025 130.118.747,86 4.582.299,79 3,17% 3,52%

2026 134.139.417,16 4.582.299,79 3,09% 3,42 %

*Atualização considerando a inflação média (% anual) projetada com base no IPCA-DF, conforme Lei de Diretrizes

Orçamentárias 2025 (Lei nº 7.7.549 de 30/07/2024 - Anexo II - Metas Fiscais - Cenário

Macroeconômico).

Conforme exigência do art. 16, I e II, da LRF e Decreto Distrital nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, informamos

que a presente despesa impacta na programação orçamentária e financeira desta Unidade, no entanto, esta de acordo com o Plano

Plurianual - PPA 2024/2027 - Lei n° 7.378, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Lei nº 7.549,

de 30 de julho de 2024 e com a Lei Orçamentária Anual (LOA) - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024.

Informo, ainda, que a concessão do reajuste salarial aos empregados público possuem dotação específica e

suficiente e, não ultrapassam os limites estabelecidos para o exercício. Essa despesa será financiada com recursos já constantes

da programação orçamentária disponibilizada para está Autarquia, de forma que não restarão impactos para as metas de

resultados fiscais.

MARCOS DA SILVA AMARO

Diretor de Administração Geral

Ordenador de Despesa

Documento assinado eletronicamente por MARCOS DA SILVA AMARO - Matr. 0000014-

0, Diretor(a) de Administração Geral, em 23/01/2025, às 15:08, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 161330624 código CRC= DF065392.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SAM - Setor de Administração Municipal, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70620080 -

Telefone(s):

D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 6 1 3 3 0 6 2 4 S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 8

Sítio

04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 161330624

D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 6 1 3 3 0 6 2 4 S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 9

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 54/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 28 de janeiro de 2025.

EMENTA: Administrativo. Minuta de

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo.

Reajuste salarial dos empregados públicos

que integram o quadro de Empregados

Permanentes em Extinção do IPEDF

CODEPLAN. Aumento de despesas.

Decretos nº 43.130/2022, 44.162/2023 e

40.467/2020. Viabilidade com ressalva.

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se de análise de minuta de anteprojeto de lei de autoria do Poder executivo, cujo

objeto é o Reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes

em Extinção do IPEDF CODEPLAN.

1.2. A demanda foi iniciada a partir do Memorando Nº 2/2025 - IPEDF/PRESI/DAG/COGEP

(159882916) o qual, resumidamente, apresenta demanda de reajuste salarial de 6% (seis por cento) aos

empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do

Distrito Federal, oriundo do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta,

Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal -

SINDSER, sendo tal demanda objeto do Processo SEI nº 0431-00001786/2024-14, o qual não pôde ser

encontrado por esta AJL no SEI .

1.3. Em análise técnica, a Presidência (160925136) e Assessoria Jurídico-Legislativa

(160943001) manifestaram pela adequação orçamentária e jurídica da demanda.

1.4. Sob o enfoque financeiro-orçamentário, especificamente, as diretrizes do DECRETO Nº

44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, foram anexados ao processo as seguintes manifestações:

Planilha de Impacto Financeiro Reajuste 2025-2027 (161313239);

Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD (160934828);

Tabela Empregados Cedidos (160927212);

Tabela Afastamento de Pessoal (160926970);

Declaração de Disponibilidade Orçamentária (160937172);

Declaração de Adequação de instrumentos Orçamentários (160937299);

Declaração de Não Afetação de Metas de Resultado (160937299);

Declaração de Impacto Orçamentário - Ordenador de Despesas (161330624);

Nota Técnica 1 -Justificativa da Proposição (160925136);

Exposição de Motivos 2 - assinada pela Autoridade Máxima Proponente

(160921440);

Parecer Jurídico AJL/IPEDF - Nota Técnica 5 (160943001).

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 0

1.5. A minuta da proposta de lei foi apresentada em Proposta (160922696), com a seguinte

redação:

MINUTA DE PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI N° , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro

de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica concedido o reajuste sobre os salários dos empregados públicos que

integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do Instituto de

Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF CODEPLAN, na forma dos

percentuais aprovados no Anexo único desta Lei.

Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações

orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros

nas datas que menciona.

Brasília, de de 2025

135° da República e 65° de Brasília

IBANEIS ROCHA

Anexo único

Benefício Valor/Percentual Vigência

A contar da data de

Reajuste Salarial 6,12%

publicação da Lei.

A contar de 1° de

Reajuste Salarial 5,88%

novembro de 2025.

1.6. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas informou, opr meio de Nota Técnica N.º 3/2025 -

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (161419867), o seguinte:

2.11. Cabe registrar que, visando ao prosseguimento do pleito, esta área técnica

acostou no bojo do Processo SEI GDF nº 04031-00000080/2025-16, a proposta

de alteração do Anexo IV da LDO 2025, de que trata a Lei nº 7.549, de 30 de

julho de 2024, fazendo constar a previsão de reajuste salarial aos empregados

do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção daquele Instituto, em

consonância com a Proposta - IPEDF/PRESI (160922696) e o Impacto

Financeiro - Reajuste 2025 a 2027 (161313239).

2.12. Nessa toada, cabe salientar que o Tribunal de Contas do Distrito

Federal (TCDF), por meio da Decisão nº 1633/2005 (154965944), alertou

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 1

aos "Chefes do Poder Executivo e da Câmara Legislativa do Distrito

Federal para a necessidade de ser verificado, previamente à adoção de

medidas que impliquem criação ou aumento de despesa com pessoal, o

atendimento das seguintes exigências: a) autorização específica na Lei

de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal);

b) existência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, I da

Constituição Federal); c) não vinculação ou equiparação de quaisquer

espécies remuneratórias (art. 37, XIII da Constituição Federal); d)

atendimento do limite legal de despesas com inativos (art. 21, inc. II da

LRF), com interpretação dada na ADIN nº 2238-5; e) estimativa de

impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e

nos dois seguintes (art. 16, inc. I; 17, § 1º; e art. 24 da LRF); f) e-DOC

38E20423 Este arquivo representa documento físico e não o substitui

demonstração da origem dos recursos para seu custeio (art. 17, § 1º, e

art. 24 da LRF); g) comprovação de que a despesa criada ou aumentada

não afetará as metas de resultados previstas no anexo de metas fiscais da

Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 17, § 2º, e art. 24 da LRF); h)

compensação dos efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo

aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas

(art. 17, § 2º, e art. 24 da LRF); i) expedição do ato anteriormente aos

últimos cento e oitenta dias do mandato do titular do respectivo Poder ou

órgão (art. 21, parágrafo único da LRF); j) despesas com pessoal

inferiores a 95% do respectivo limite de gastos (art. 22, parágrafo único

da LRF)."

2.13. Por fim, ressalta-se que, em se tratando do aumento de despesas, a

matéria obrigatoriamente deve ser submetida às áreas orçamentárias e

financeiras desta Pasta, para análise e manifestação, em congruência com

a legislação vigente, sobretudo a Lei Complementar nº 101, de 04 de

maio de 2000, o Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e o

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

(...)

3.1. Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suas

competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto 40.467/2020,

entende-se que a demanda está parcialmente compatível com o que

estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023,

considerando, neste momento, a ausência de previsão na LDO 2025.

1.7. Através da Nota Técnica N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161823736),

a Unidade de Programação Orçamentária manifestou sobre a necessidade de adequação da LDO para a

continuidade do feito, concluindo o que segue:

Estimativa de Impacto (SEI nº 161313239):

2025: R$ 4.420.773,76;

2026: R$ 4.582.299,79; e

2027: R$ 4.582.299,79.

Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº

160937299):

Frisa-se que a declaração está formalmente de acordo com o modelo

constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

Contudo, a adequação do pedido, no que tange ao Anexo IV (Despesas

de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos) da LDO 2025, está, de

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 2

acordo com a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos

Públicos, em andamento no Processo SEI GDF nº 04031-

00000080/2025-16, visando constar a previsão em tela do reajuste

salarial do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do

IPEDF.

Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 160937172):

Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do

ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa

criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI

nº 160937371):

Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de

janeiro de 2023.

Compatibilidade com a LDO:

informa-se que não há previsão no Anexo IV da LDO/2025 para o

reajuste salarial pretendido, conforme já indicado na Declaração de

adequação aos instrumentos orçamentário.

Nesse sentido, ressalta-se a necessidade de adequação prévia do

Anexo IV da LDO/2025 para implementação do reajuste pleiteado.

Adequação com a LOA:

A projeção de execução total para 2025 alcançou o montante R$

89.174.488,04. Caso a previsão se confirme, estima-se superávit de R$

803.716,00 já considerando o acréscimo pleiteado de R$ 4.420.774,00

referente ao reajuste salarial em análise, podendo-se chegar a 10,6% de

aumento em relação a 2024.

1.8. Em Nota Técnica N.º 8/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (162942737) a Subsecretaria do

Tesouro informou o seguinte acerca da viabilidade orçamentária da demanda:

3.1. O Órgão Central de Gestão de Pessoas, por meio da Nota Técnica nº 3

(161419867) , concluiu que:

(...)

3. CONCLUSÃO

3.1. Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suas

competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto 40.467/2020,

entende-se que a demanda está parcialmente compatível com o que

estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023,

considerando, neste momento, a ausência de previsão na LDO 2025.

(grifo nosso)

3.2. Repisa-se que o pleito deverá ser submetido à análise e manifestação

técnica das áreas orçamentária e financeira desta Pasta, consoante o

disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 44.162/2023. Além disso, mostra-

se necessário, ainda, o envio à Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL)

desta Pasta, em atendimento ao art. 4º do Decreto nº 44.162/2023.

3.3. Dessa forma, sugere-se que os autos sejam encaminhados para

análise e manifestação das áreas orçamentária, financeira e jurídica desta

Pasta, com vistas ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) e,

posteriormente, sejam submetidos à deliberação do Excelentíssimo

Senhor Secretário de Estado, conforme determina o art. 3º, inciso III, da

Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.

(...)

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 3

3.2. Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento, em sua manifestação Nota

Técnica 9 (SEI nº 161823736), concluiu que:

(...)

Compatibilidade com a LDO:

informa-se que não há previsão no Anexo IV da LDO/2025 para o

reajuste salarial pretendido, conforme já indicado na Declaração de

adequação aos instrumentos orçamentário. (grifo nosso)

Nesse sentido, ressalta-se a necessidade de adequação prévia do Anexo

IV da LDO/2025 para implementação do reajuste pleiteado.

Adequação com a LOA:

A projeção de execução total para 2025 alcançou o montante R$

89.174.488,04. Caso a previsão se confirme, estima-se superávit de R$

803.716,00 já considerando o acréscimo pleiteado de R$ 4.420.774,00

referente ao reajuste salarial em análise, podendo-se chegar a 10,6% de

aumento em relação a 2024.

(...)

3.3 Diante do exposto, do ponto de vista financeiro, após sanado o apontamento

realizado pelo Órgão Central de Orçamento, não se vislumbra óbice ao

prosseguimento do pleito. (g.n.)

1.9. No mesmo sentido, a Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados

manifestou-se por meio da Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF (162965236) manifestou o seguinte:

3.1. Inicialmente, destaca-se que a manifestação desta Subsecretaria de

Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados – SEST limita-se

exclusivamente aos aspectos de boa governança, conforme disposto no

art. 81 da Portaria SEEC n.º 140, de 17/05/2021, não abrangendo a

tomada de decisão, que é prerrogativa exclusiva do gestor.

3.2. A Nota Técnica N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP

(161823736) ressaltou a necessidade de adequação prévia do Anexo IV

do documento "Declaração de Adequação Instrumento" (160937299), em

conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2025.

3.3. Verifica-se nos autos que estão em curso modificações na LDO, com

o objetivo de incluir a previsão do reajuste salarial do Quadro de

Empregos Permanentes em Extinção do IPEDF, por meio do Processo

SEI GDF nº04031-00000080/2025-16. Assim, após a publicação da

referida alteração, a proposta encaminhada estará compatível com os

instrumentos de planejamento e orçamento.

3.4. Cabe ressaltar que a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e

Planejamento já emitiu autorização (162296581) no âmbito do Processo

nº 04031-00000080/2025-16.

3.5. Dessa forma, uma vez publicada a alteração mencionada, esta

Subsecretaria não identifica impedimentos ao presente Projeto de Lei.

(g.n.)

1.10. Nesse contexto, veio a a demanda foi remetida a esta Assessoria Jurídico-Legislativa para

análise e manifestação.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Prefacialmente, importa destacar que a manifestação desta Unidade de Orçamento e

Pessoal, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole

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estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade, não abarcando questões técnicas, econômicas,

procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência e, portanto, não tendo o condão de

vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.2. No caso em apreço, demanda análise jurídica a Minuta de Projeto de Lei inserida tanto em

seu aspecto formal, quanto em seu aspecto material, relacionado ao mérito da proposição e sua viabilidade

jurídica.

2.3. Isso posto, nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos

administrativos que envolvem a tramitação de proposição de Projeto de Lei, Decretos e demais atos

normativos aplicáveis devem vir nos seguintes termos:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou

formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a

iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de

competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

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2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto

à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como

das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer

referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de

lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá

ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise

quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das

alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação

ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado

no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser

encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos

autos ao proponente para a adequação proposição.

2.4. Conforme se depreende do artigo transcrito, todas as proposições de projetos de lei,

decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de

Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil,

acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade

proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.

2.5. Com relação a Exposição de Motivos (I), convém destacar que consta da Exposição de

Motivos Nº 2/2025 ̶ IPEDF/PRESI (160921440), que assim versa:

Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a minuta de Proposta de

Projeto de Lei (160922696), que dispõe acerca da concessão de reajuste salarial,

aos empregados da Tabela de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de

Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan.

A presente propositura tem origem em reivindicação apresentada pelo

Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta,

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 6

Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de

Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER, por intermédio do

Ofício SINDSER - nº 149/2024 (159883199), e do Ofício 014/2025 -

SINDSER (160922232).

Dentre as justificativas para o pleito destaca-se que, devido ao processo

de liquidação da Empresa Pública Codeplan, combinado à criação do

Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal pela Lei n° 7.154,

de 07 de junho de 2022, os empregados da Tabela de Empregos

Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan não integraram o rol de

beneficiários contemplados pelo reajuste concedido às Empresas Estatais

do Distrito Federal, conforme pode-se verificar na Ata da 13° Reunião do

Comitê Interno de Gestão de Pessoas (159883289), que apreciou a

proposta de reajuste salarial das Empresas Estatais Dependentes do

Tesouro Distrital.

Assim sendo, a presente proposta tem por premissa promover a garantia

dos direitos trabalhistas dos empregados do IPEDF Codeplan, razão pela

qual propõe-se o percentual de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por

cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88%

(cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de

novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de

Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística

do Distrito Federal.

Destaca-se que, quaisquer aumento de remuneração de pessoal deve ser

disciplinado por ato de competência privativa do Governador do Distrito

Federal, observada a conveniência e a oportunidade de adoção da medida,

consoante estabelece o § 1º, do art. 71, da Lei Orgânica do Distrito

Federal. Outrossim, segundo o Parecer Jurídico n° 245/2023-

PGCONS/PGDF (159883234) exarado pela Douta Procuradoria Geral do

Distrito Federal, a regulamentação dos direitos de natureza econômica

dos empregados celetistas que integram o Quadro de Empregados

Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan deve ser realizada por

meio de Lei.

Dessa forma, são essas as razões que fundamentam a imprescindibilidade

de apresentar à Vossa Excelência a presente proposição de Projeto de Lei.

2.6. A (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão proponente foi acostada aos autos em

Nota Técnica N.º 5/2025 - IPEDF/PRESI/AJL (160943001), informando sobre a adequação da minuta

apresentada.

2.7. Acerca do item (III), manifestação do Ordenador de Despesas, informa-se que foi anexado

aos autos a Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa (160937172, 160937299, 160937371), da

seguinte forma:

ANEXO I

MODELO 2

(Despesa de caráter continuado)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas

da Unidade 190219 - Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal,

informo que a despesa decorrente da concessão do reajuste salarial de 6,12% (seis

inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 7

o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a

contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do

Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e

Estatística do Distrito Federal, objeto de criação/majoração, através da minuta de

instrumento proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, cujo impacto

orçamentário para o exercício perfaz o montante de R$ 4.420.773,76 (quatro

milhões, quatrocentos e vinte mil setecentos e setenta e três reais e setenta e seis

centavos), será custeada pelo programa de trabalho 04.122.8203.8502.0019 -

Administração de Pessoal, que contém disponibilidade orçamentária suficiente

para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício,

conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 160934828) e Memória

de Cálculo (SEI nº 160924687), acostados ao processo. Vale observar que os

impactos da criação/majoração desta ação serão levados em consideração na

confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.

TAIRONE AIRES CAVALCANTE

Diretor da Diretoria de Administração Geral - Substituto

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS

ORÇAMENTÁRIOS

Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas

do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - Unidade Gestora

190219, declaro que a despesa a ser criada/majorada pela minuta de ato de

proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, tem adequação com Lei

Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, com a

Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício - Lei nº 7.549, de 30 de julho

de 2024, e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, Lei n° 7.378, de

29 de dezembro de 2023.

______________________________________

TAIRONE AIRES CAVALCANTE

Diretor de Administração Geral - Substituto

Ordenador de Despesa

ANEXO III

MODELO 1

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)

Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas

do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, declaro que a despesa a

ser criada pela minuta de ato de proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, será

financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do exercício,

de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o

exercício.

______________________________________

TAIRONE AIRES CAVALCANTE

Diretor de Administração Geral - Substituto

Ordenador de Despesa

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2.8. Inobstante a manifestação do Ordenador de Despesas, em atendimento à determinação

positivada no inciso III, do artigo 3º, do Decreto n.º 43.130/2022, cabe esclarecer que foi editado o

DECRETO Nº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, o qual estabelece normas para controle da despesa

no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, dentre outras providências. Consta do art. 2º, do

referido diploma, acerca da instrução obrigatória da medida que resulte em criação ou aumento de

despesa, com os seguintes documentos:

Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou

aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e

obrigatória, conste:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva

entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória de

cálculo; Planilha de impacto financeiro (160924687)

II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa

de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que entrar em

vigor, conforme modelo do Anexo I; (160937172)

III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem

adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e

compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II; Declaração de

Adequação aos Instrumentos Orçamentários (160937299)

IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada

ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a

origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou

aumentada, conforme modelo do Anexo III. (160937371)

§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados os

eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a mudança de

índice de referência, ou correção que culmine na majoração da obrigação.

§ 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a adequação da

despesa com a programação orçamentária da Unidade, indicando que essa despesa

é objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito

genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e

a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites

estabelecidos para o exercício.

§ 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a conformação da

despesa à programação da Unidade, considerando ainda os dispêndios já

existentes e as dotações orçamentárias pelas quais estes são executados, tais

procedimentos devem ser efetuados em processo administrativo apartado, anterior

à efetiva criação ou majoração da despesa.

§ 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar, deverá ser considerado

na elaboração dos projetos de leis orçamentárias dos exercícios financeiros

subsequentes.

§ 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou aumento de despesa

de pessoal, deve informar o montante dos valores já utilizados e o saldo

remanescente referente ao Anexo IV da LDO do exercício em que deva entrar em

vigor.

§ 6º O impacto das despesas com ativos e aposentados ou pensionistas deverá ser

segregado na elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro.

2.9. O art. 4º do mencionado Decreto exige que a Assessoria Jurídica da Unidade proponente

deve se manifestar quanto ao cumprimento das exigências dispostas neste decreto, bem como aferir a

compatibilidade da medida com os dispositivos legais e constitucionais. Constata-se que tal manifestação

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consta da Nota Técnica N.º 5/2025 - IPEDF/PRESI/AJL (160943001).

2.10. Com relação ao cumprimento do disposto no Decreto nº 44.162 de 2023, as declarações

demandadas por lei constam dos autos do processo

2.11. No que tange às demais normas que regem o controle da despesa de pessoal, no âmbito do

Poder Executivo do Distrito Federal é possível constatar que Decreto nº 40.467 de 2020, atribui

competências específicas a setores técnicos desta Pasta, como se observa:

“Art. 5º Ao órgão central de gestão de pessoas compete:

I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a legislação e as diretrizes

estabelecidas neste Decreto;

II - analisar a estimativa do impacto financeiro fornecida pelo demandante, com

base na respectiva memória de cálculo; e

III - apoiar o órgão central de orçamento nas questões que envolvam alterações

orçamentárias.

Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:

I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão

das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação

orçamentária na Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º Ao órgão central de administração financeira compete emitir parecer sobre

a compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente

líquida do governo, sobre o impacto nas metas fiscais previstas na Lei de

Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a disponibilidade financeira do Distrito

Federal para o atendimento do pleito.

Art. 8º As unidades centrais de gestão de pessoas, de orçamento e de

administração financeira da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

analisarão, nessa ordem, as demandas.” (Grifo nosso)

2.12. Nesse sentido, em cumprimento ao dispositivos supramencionados esta Pasta acostou aos

autos os seguintes documentos:

Nota Técnica N.º 8/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (162942737) e Nota Técnica N.º 5/2025 -

SEEC/SEFIN/SEST-DF (162965236);

Nota Técnica N.º 3/2025 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (161419867);

Nota Técnica N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161823736).

2.13. Cabe a essa especializada ressaltar a necessidade de aportar ao autos manifestação do

Comitê interno de Gestão de Pessoas - CIGP, nos termos do art. 2º da Portaria nº 41, de 2020.

2.14. Quanto ao quesito (IV), convém reiterar que a a presente demanda versa sobre minuta de

anteprojeto de lei de autoria do Poder executivo, cujo objeto é o Reajuste salarial dos empregados

públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN.

2.15. A pasta competente embasou o pleito sob na forma da Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶

IPEDF/PRESI (1 60921440).

2.16. Por fim, foi anexado aos autos o Proposta - IPEDF/PRESI (160922696), contendo a minuta

de decreto em sob análise.

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4 0

2.17. Destacamos que não foi identificado o prévio encaminhamento da demanda ao Comitê

Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), de modo que este deve ser feito posteriormente e, após deliberação,

submissão da minuta à deliberação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Planejamento,

Orçamento e Administração, conforme determina o art. 3º, inciso III da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro

de 2020.

DA COMPETÊNCIA PARA EDITAR DECRETOS

2.18. A Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69 que:

Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e

consolidação das leis do Distrito Federal.

2.19. Além disso, a Constituição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente da

República, elencando, em seu artigo 84, suas competências privativas. Dentre essas competências, está a

relativa à edição de leis:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da

administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta

Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

2.20. Consectário do princípio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica

Distrital, podem conferir a referida competência ao Governador, como Chefe do Executivo local. No

âmbito distrital, o art. 100 LODF trata sobre as competências privativas atribuídas ao Governador, nestes

termos:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

(...)

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

regulamentos para sua fiel execução;

(...)

X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito

Federal, na forma desta Lei Orgânica;

(...)

XXVI – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do

Poder Executivo;

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XXVII – nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da

administração pública direta, autárquica e fundacional.(Grifo nosso)

2.21. Por oportuno, o § 1° do artigo 45 da LDO/2025 exprime a necessidade de constar no Anexo

IV, dentre outras medidas, a observância aos limites orçamentários e quantidades de cargos estabelecidos.

A Unidade de Programação Orçamentária, por meio da Nota Técnica N.º 9/2025 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161823736), informa que até o momento não há adequação do

Anexo IV da LDO/2025 para o reajuste pretendido.

2.22. Nesse sentido, recomenda-se, nos termos expostos em Nota Técnica 5 (162965236),

item 3.3, que a aprovação da medida pretendida nesses autos seja sujeita à alteração da LDO objeto

dos autos SEI nº 04031-00000080/2025-16.

2.23. Assim, quanto à competência, a proposta se encontra em harmonia com o disposto na

Constituição Federal e na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Chefe do Executivo em

exercício a edição do ato normativo em questão.

3. CONCLUSÃO

3.1. Face ao exposto, opino que, com apoio nas premissas do Decreto 43.130/2021, na Lei

Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei inserida na

Proposta (160922696), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância sob os aspectos

materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência.

3.2. Aponta-se como ressalta a necessidade de prévia adequação do Anexo IV da LDO

para suportar a despesa, conforme tratado no processo SEI 04031-00000080/2025-16.

3.3. Ressalta-se pelo encaminhamento da demanda ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas

(CIGP) e, posteriormente, a deliberação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Planejamento,

Orçamento e Administração, conforme determina o art. 3º, inciso III da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro

de 2020.

3.4. Após, pugno pelo envio dos autos ao Gabinete desta pasta para conhecimento e posterior

envio à Consultoria Jurídica da Casa Civil, em respeito ao art. 18 do Decreto nº 39.610, de 1º de Janeiro de

2019.

IGOR MOTA RIBEIRO

Assessor Especial - UNOP

Assessoria Jurídico Legislativa/SEPLAD

3.5. De acordo.

3.6. Ao Chefe substituto desta Assessoria Jurídico-Legislativa, para conhecimento e

deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEPLAD

I - Cuidam os autos de demanda proveniente do IPEDF CODEPLAN, visando a da análise de minuta de

anteprojeto de lei de autoria do Poder executivo, cujo objeto é o Reajuste salarial dos empregados

públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção.

II - Manifesto-me de acordo com o Despacho sob análise, por exteriorizar a opinião desta Assessoria

Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço.

III - Dessa forma, encaminhem-se os autos ao gabinete e ao CIGP para providências cabíveis.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4 2

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 19/02/2025, às 12:37, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 19/02/2025,

às 13:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,

Assessor(a) Especial., em 19/02/2025, às 15:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 161673574

N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Comitê Interno de Gestão de Pessoas

Ata - SEEC/CIGP

7ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP

Aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, no Gabinete da Secretaria

Executiva de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas -

CIGP: Ricardo Alexandre Trigueiro, Secretário Executivo de Gestão Administrativa - Substituto;

Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento e Presidente;

Otávio Veríssimo Sobrinho, Secretário Executivo de Gestão da Estratégia; e Fabrício de Oliveira

Barros, Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser

analisado, contido no Processo SEI nº 04031-00000007/2025-36, a saber: proposta de Projeto de Lei

(160922696), que dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro de

Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN, nos termos d o Ofício Nº 5/2025 -

IPEDF/PRESI (160949423), do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF Codeplan).

Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:

1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta

Secretaria de Estado de Economia manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 3/2025 -

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (161419867), apresentando análise de acordo com o que preceitua o Decreto

nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023, os quais estabelecem normas para controle da despesa de

pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e dão outras providências. A unidade técnica de

gestão de pessoas informou, no tocante à legislação de pessoal, que a demanda em análise acarretará em

aumento de despesa com pessoal. Na manifestação, a área técnica apresentou estimativa de impacto

financeiro, consoante o disposto no Despacho - IPEDF/PRESI/DAG/COGEP (161314361), que faz

remissão à Planilha Impacto Financeiro - Reajuste 2025 a 2027 (161313239), na forma que segue: 2025:

R$ 4.420.773,76 (quatro milhões, quatrocentos e vinte mil setecentos e setenta e três reais e setenta e seis

centavos); 2026: R$ 4.582.299,79 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e dois mil duzentos e noventa e

nove reais e setenta e nove centavos); e, 2027: R$ 4.582.299,79 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e

dois mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos). Registrou que ... "visando ao

prosseguimento do pleito, esta área técnica acostou no bojo do Processo SEI GDF nº 04031-

00000080/2025-16, a proposta de alteração do Anexo IV da LDO 2025, de que trata a Lei nº 7.549, de 30

de julho de 2024, fazendo constar a previsão de reajuste salarial aos empregados do Quadro de

Empregos Permanentes em Extinção daquele Instituto, em consonância com a Proposta - IPEDF/PRESI

(160922696) e o Impacto Financeiro - Reajuste 2025 a 2027 (161313239)". Por fim, ressaltou que "... em

se tratando do aumento de despesas, a matéria obrigatoriamente deve ser submetida às áreas

orçamentárias e financeiras desta Pasta, para análise e manifestação, em congruência com a legislação

vigente, sobretudo a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Decreto nº 40.467, de 20 de

fevereiro de 2020 e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023". Pelo exposto, entendeu que a

demanda está parcialmente compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto

nº 44.162/2023.

A ta 7 (1 6 3 5 8 5 8 0 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4 4

2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz

respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público -

SUOP manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 161823736),

destacando: "... Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº 160937299): Frisa-se

que a declaração está formalmente de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº

44.162, de 25 de janeiro de 2023. Contudo, a adequação do pedido, no que tange ao Anexo IV (Despesas

de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos) da LDO 2025, está, de acordo com a Unidade de

Administração de Carreiras e Empregos Públicos, em andamento no Processo SEI GDF nº 04031-

00000080/2025-16, visando constar a previsão em tela do reajuste salarial do Quadro de Empregos

Permanentes em Extinção do IPEDF. Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º

160937172): Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº

44.162, de 25 de janeiro de 2023. Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa

criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI nº 160937371): Também de acordo

com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023. Compatibilidade com a LDO: informa-

se que não há previsão no Anexo IV da LDO/2025 para o reajuste salarial pretendido, conforme já

indicado na Declaração de adequação aos instrumentos orçamentário. Nesse sentido, ressalta-se a

necessidade de adequação prévia do Anexo IV da LDO/2025 para implementação do reajuste

pleiteado. Adequação com a LOA: A projeção de execução total para 2025 alcançou o montante R$

89.174.488,04. Caso a previsão se confirme, estima-se superávit de R$ 803.716,00 já considerando o

acréscimo pleiteado de R$ 4.420.774,00 referente ao reajuste salarial em análise, podendo-se chegar a

10,6% de aumento em relação a 2024...". Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES

manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 8/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES 162942737)

concluindo: "... 3.3. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro, após sanado o apontamento

realizado pelo Órgão Central de Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito". Por

fim, a Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados posicionou-se nos autos (Nota

Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF 162965236), onde, na sua conclusão, constatou que "a

instrução dos autos está em conformidade com o regramentos contidos no Decreto nº 40.467, de 20 de

fevereiro de 2020 e no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023". A Secretaria Executiva de Finanças,

na mencionada Nota Técnica 5 (162965236), encaminhou os autos à Assessoria Jurídico-Legislativa desta

Pasta, com posterior encaminhamento ao Comitê de Gestão de Pessoas para avaliação.

3. ANÁLISE JURÍDICA. Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta emitiu a

Nota Jurídica N.º 54/2025 - SEEC/AJL/UNOP (161673574), detalhando os aspectos técnicos, formais e legais.

Concluiu-se que, com apoio nas premissas do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e

na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei inserida na Proposta (160922696), atende

aos critérios de legalidade, estando em conformidade com os aspectos materiais e formais estabelecidos

pela legislação de regência. Aponta-se como ressalta a necessidade de prévia adequação do Anexo IV

da LDO para suportar a despesa, conforme tratado no processo SEI 04031-00000080/2025-16.

4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que proposta de Projeto de Lei (160922696), que dispõe sobre o

reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em

Extinção do IPEDF CODEPLAN, está parcialmente compatível com o Decreto nº 40.467/2020 e o

Decreto nº 44.162/2023. Diante das manifestações das unidade técnica supracitadas, o Comitê Interno de

Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o

encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do

Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei (160922696). Além

disso, recomenda-se que o prosseguimento da demanda esteja condicionada ao atendimento dos

apontamentos da área orçamentária e financeira. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do

CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi

aprovada e devidamente assinada por todos os membros.

A ta 7 (1 6 3 5 8 5 8 0 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4 5

Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -

Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 19/02/2025, às 15:18, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO -

Matr.1430950-5, Membro do Comitê substituto(a), em 19/02/2025, às 15:23, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,

Presidente do Comitê, em 19/02/2025, às 15:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO -

Matr.0191939-3, Membro do Comitê, em 19/02/2025, às 15:29, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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Telefone(s): 3313-8106

Sítio - www.economia.df.gov.br

04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 163585802

A ta 7 (1 6 3 5 8 5 8 0 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4 6

INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DF - IPEDF CODEPLAN

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - DAG

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - COGEP

IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO - REAJUSTE SALARIAL DE EMPREGADOS PÚBLICOS - IPEDF CODEPLAN

IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO

FOLHA DE IMPACTO (6,12%) FOLHA TOTAL IMPACTO FOLHA ANO 2025 ANO 2026 ANO 2026 ANO 2027 ANO 2027

PAGAMENTO ANO 2025 - (6,12%) ANO 2025 - ( 5 ,88%) ANO 2025 - TOTAL FOLHA DE IMPACTO FINANCEIRO TOTAL FOLHA DE IMPACTO FINANCEIRO TOTAL FOLHA DE

TOTAL ANO 2024 JAN A OUT (a) JAN A OUT NOV E DEZ (b) PAGAMENTO (5,88%) JAN-DEZ (c) PAGAMENTO (5,88%) JAN-DEZ (d) PAGAMENTO

RUBRICAS DE INCIDÊNCIA

SALÁRIO 23.634.526,36 1.205.360,84 24.839.887,20 243.430,89 25.083.318,10 1.474.899,10 26.558.217,20 1.474.899,10 26.558.217,20

DECISÃO JUDICIAL 656.946,84 33.504,29 690.451,13 6.766,42 697.217,55 40.996,39 738.213,94 40.996,39 738.213,94

VANTAGEM REABILITAÇÃO 132.876,60 6.776,71 139.653,31 1.368,60 141.021,91 8.292,09 149.314,00 8.292,09 149.314,00

GRATIFICAÇÃO PESQUISA CAMPO 217.377,35 11.086,24 228.463,59 2.238,94 230.702,54 13.565,31 244.267,85 13.565,31 244.267,85

DIF GRATIFICAÇÃO PESQUISA CAMPO 1 85,00 9,44 194,44 1,91 196,34 11,54 207,89 11,54 207,89

INCORPORAÇÃO EC/FG 1.582.135,68 80.688,92 1 .662.824,60 16.295,68 1.679.120,28 98.732,27 1.777.852,55 98.732,27 1.777.852,55

GRAT. TITULAÇÃO 1.806.417,65 92.127,30 1 .898.544,95 18.605,74 1.917.150,69 112.728,46 2.029.879,15 112.728,46 2.029.879,15

ANTECIPAÇÃO PCCS -ACT 1.843.276,42 94.007,10 1 .937.283,52 18.985,38 1.956.268,90 115.028,61 2.071.297,51 115.028,61 2.071.297,51

ADIC. TEMPO SERVIÇO 9.653.258,85 492.316,20 10.145.575,05 99.426,64 10.245.001,69 602.406,10 10.847.407,79 602.406,10 10.847.407,79

VANTAGEM PESSOAL UR-ACT 6.910.815,59 352.451,60 7 .263.267,19 71.180,02 7.334.447,20 431.265,50 7.765.712,70 431.265,50 7.765.712,70

ADICIONAL NOTURNO 1.778,10 90,68 1.868,78 18,31 1.887,10 1 10,96 1.998,06 1 10,96 1.998,06

ADIC. TEMPO SERVIÇO-DEC.JUDICIAL 28.662,39 1.461,78 30.124,17 2 95,22 3 0.419,39 1.788,66 32.208,05 1.788,66 32.208,05

GRAT. TITULAÇÃO - DEC. JUDICIAL 11.019,29 5 61,98 11.581,27 1 13,50 1 1.694,77 687,65 12.382,42 687,65 12.382,42

SUBTOTAL 46.479.276,12 2.370.443,08 48.849.719,20 4 78.727,25 49.328.446,45 2.900.512,65 52.228.959,10 2.900.512,65 52.228.959,10

***13º SALÁRIO 6.074.919,02 309.820,87 6.384.739,89 62.570,45 6.447.310,34 379.101,85 6.826.412,19 379.101,85 6.826.412,19

*1/3 DE FÉRIAS 3.929.713,03 200.415,36 4.130.128,39 40.475,26 4.170.603,65 245.231,49 4.415.835,15 245.231,49 4.415.835,15

***TOTAL PATRONAL 30% (22 % INSS + 8% FGTS) 15.368.423,53 783.789,60 16.152.213,13 174.531,89 16.326.745,02 1.057.453,80 17.384.198,82 1.057.453,80 17.384.198,82

SUBTOTAL 25.373.055,58 1.294.025,83 26.667.081,41 277.577,60 26.944.659,01 1.681.787,14 28.626.446,15 1.681.787,14 28.626.446,15

TOTAL GERAL 71.852.331,70 3.664.468,92 75.516.800,62 756.304,84 76.273.105,46 4.582.299,79 80.855.405,25 4.582.299,79 80.855.405,25

TOTAL IMPACTO FINANCEIRO ANO 2025 = (a+b) 4.420.773,76

TOTAL IMPACTO FINANCEIRO ANO 2026 = (c) 4.582.299,79

TOTAL IMPACTO FINANCEIRO ANO 2027 = (d) 4.582.299,79

TOTAL DO IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO

REAJUSTE EMPREGADOS PERMANENTES EM EXTINÇÃO -

IPEDF CODEPLAN

ANO 2025 (R$) ANO 2026 (R$) ANO 2026 (R$)

4.420.773,76 4.582.299,79 4.582.299,79

Elaborada por: Patrícia Dantas Varella Barca - Matr. 3220109-5

Em 22 de Janeiro de 2025.

Dados extraídos e projetados pelo sistema SIGRH.

Planilha Impacto Financeiro Reajuste 2025 - 2027 (161313239) SEI 04031-00000007/2025-36 / pg. 47

Unidade Orçamentária: 19219 - INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FE Exercício: 2025

Mês de Referência: 1 - Janeiro

Tipo de Programa: Todos R$ 1,00

Programa de Trabalho: Todos

Natur. Fonte ID Lei Alteração Contingenciado Cota Bloqueado Despesa Autorizada Empenhado Disponível Liquidado

Esfera: 1 - FISCAL - Tipo de Detalhamento: 05 Programa Trabalho: 04.122.8203.1471.0027 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - DF ENTORNO

449052 100 0 800.000,00 0,00 0,00 728.000,00 0,00 72.000,00 0,00 72.000,00 0,00

SUBTOTAL 800.000,00 0,00 0,00 728.000,00 0,00 72.000,00 0,00 72.000,00 0,00

Esfera: 1 - FISCAL - Tipo de Detalhamento: 05 Programa Trabalho: 04.122.8203.1968.0009 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS - DISTRITO FEDERAL

339039 100 0 100,00 0,00 0,00 91,00 0,00 9,00 0,00 9,00 0,00

SUBTOTAL 100,00 0,00 0,00 91,00 0,00 9,00 0,00 9,00 0,00

Esfera: 1 - FISCAL - Tipo de Detalhamento: 05 Programa Trabalho: 04.122.8203.2422.0001 - CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO - DF ENTORNO

339039 100 0 10.000,00 0,00 0,00 9.100,00 0,00 900,00 0,00 900,00 0,00

SUBTOTAL 10.000,00 0,00 0,00 9.100,00 0,00 900,00 0,00 900,00 0,00

Esfera: 1 - FISCAL - Tipo de Detalhamento: 05 Programa Trabalho: 04.122.8203.2557.0014 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - DF ENTORNO

339039 100 0 500.000,00 0,00 0,00 455.000,00 0,00 45.000,00 0,00 45.000,00 0,00

SUBTOTAL 500.000,00 0,00 0,00 455.000,00 0,00 45.000,00 0,00 45.000,00 0,00

Esfera: 1 - FISCAL - Tipo de Detalhamento: 05 Programa Trabalho: 04.122.8203.3903.0004 - REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - DISTRITO FEDERAL

339039 100 0 300.000,00 0,00 0,00 273.000,00 0,00 27.000,00 0,00 27.000,00 0,00

SUBTOTAL 300.000,00 0,00 0,00 273.000,00 0,00 27.000,00 0,00 27.000,00 0,00

Esfera: 1 - FISCAL - Tipo de Detalhamento: 01 Programa Trabalho: 04.122.8203.8502.0019 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - DF ENTORNO

319011 100 0 76.198.978,00 0,00 0,00 69.341.069,98 0,00 6.857.908,02 157.559,54 6.700.348,48 157.559,54

319013 100 0 18.000.000,00 0,00 0,00 16.380.000,00 0,00 1.620.000,00 12.604,76 1.607.395,24 12.604,76

319016 100 0 160.000,00 0,00 0,00 145.600,00 0,00 14.400,00 0,00 14.400,00 0,00

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPE) Emendas à Execução (EPI) Emendas Parlamentares Individuais

(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente

Página 2 de 5 Emitido em: 17/01/2025 16:48:26

Quadro

de

Detalhamento

de

Despesas

-

QDD

(160934828)

SEI

04031-00000007/2025-36

/

pg.

48

INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DF - IPEDF CODEPLAN

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - DAG

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - COGEP

GERÊNCIA DE REGISTROS FINANCEIROS - GEREF

Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, art. 3º, inciso IV

Evolução do quadro de pessoal (últimos dois anos) - licenças, afastamentos e desligamentos

Descrição ago/22 set/22 out/22 nov/22 dez/22 jan/23 fev/23 mar/23 abr/23 mai/23 jun/23 jul/23

Licenças e Afastamentos 173 130 85 72 87 130 78 163 127 178 169 179

Desligamentos 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0

Total 173 130 85 72 87 130 78 163 127 179 169 179

Descrição ago/23 set/23 out/23 nov/23 dez/23 jan/24 fev/24 mar/24 abr/24 mai/24 jun/24 jul/24

Licenças e Afastamentos 211 180 128 1 6 23 27 27 33 28 37 54

Desligamentos 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0

Total 211 180 128 1 6 23 27 27 33 29 37 54

Descrição ago/24 set/24 out/24 nov/24 dez/24

Licenças e Afastamentos 11 36 36 66 219

Desligamentos 0 0 0 0 0

Total 11 36 36 66 219

Observação 1: Não houveram ingressos e vacâncias nos períodos levantados, por tratar-se de carreira em extinção.

Observação 2: Levantamento realizado em 15 de outubro de 2024, por meio de relatórios emitidos pelo SIGRH.

Observação 3: Foram consideradas as seguintes licenças e afastamentos: Licença Administrativa Remunerada, Atestados Médicos, Licença Gala, Licença Nojo, Serviço Eleitoral, Juri

e Recesso.

Observação 4: Desligamentos por falecimento do empregado

INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E ESTATÍSTICA DO DF - IPEDF/CODEPLAN

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - COGEP

Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, art. 3º, inciso V

Quantidade de servidores cedidos ou colocados à disposição

Período Quantidade

jan/25 120

Elaborado por: Fabio Romeu Rocha Moreira, mat. 72-8 em 09/01/2025

Tabela Afastamento de Pessoal (160926970) SEI 04031-00000007/2025-36 / pg. 49

Governo do Distrito Federal

Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal

Presidência

Nota Técnica N.º 1/2025 - IPEDF/PRESI Brasília-DF, 17 de janeiro de 2025.

Assunto: Proposta de Reajuste Salarial - Empregados da Tabela de Empregos Permanente em Extinção -

IPEDF Codeplan.

1. CONTEXTO

Trata-se de pedido de concessão de reajuste salarial aos empregados do Quadro de

Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF

Codeplan, oriundo do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das

Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER (Ofício

SINDSER - nº 149/2024 (159883199) e Ofício 014/2025 PRESI/SINDSER-DF (160922232).

O pedido tem por premissa promover a garantia dos direitos trabalhistas dos empregados

públicos do IPEDF Codeplan, tendo sido deliberado e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, no

dia 16 de janeiro de 2025, de acordo com o Ofício nº 014/2025-PRESI/SINDSER (160922232 ), o reajuste

de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o

reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de

2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do

Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.

2. RELATO

O Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan foi criado sob a

forma de Autarquia Especial, por intermédio da Lei nº 7.154, de 07 de junho de 2022, com o objetivo

promover e disseminar informações sociais, econômicas, cartográficas, demográficas, georreferenciadas,

geográficas, urbanas, rurais, regionais e ambientais para o Distrito Federal e prestar suporte na formulação,

acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas.

Essa Lei previu em seu art. 8º que, "os empregados públicos da Companhia de

Planejamento do Distrito Federal – Codeplan admitidos até 23 de abril de 1993 e, após, por concurso

público integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan".

Nesse contexto, a Douta Procuradoria Geral do Distrito Federal manifestou-se por

intermédio do Parecer Jurídico n.º 245/2023-PGCONS/PGDF/2023 - PGDF/PGCONS (159883234),

concluindo que a regulamentação dos direitos dos empregados celetistas que integram o Quadro de

Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan deve ser realizada por meio de acordo

coletivo, em relação às cláusulas sociais, e por meio de lei, que deverá tratar dos direitos de natureza

econômica. Registrou ainda que, a Lei nº 7.154, de 07 de junho de 2022 não determinou o aproveitamento

dos empregados da antiga Codeplan na carreira própria do IPEDF Codeplan, pois estabeleceu que

integrarão seu Quadro de Empregados Permanentes em Extinção.

O supracitado Parecer Jurídico ampara-se no entendimento firmado pelo Tribunal Superior

do Trabalho, de que, em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe

dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Assim sendo, a

regulamentação dos direitos de natureza econômica dos empregados celetistas que integram o Quadro de

Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan deve ser realizada por meio de Lei.

Por conseguinte, foi promulgada a Lei nº 7.362, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe

sobre os direitos trabalhistas dos empregados públicos que integram o Quadro de Empregados

N o ta T é c n ic a 1 (1 6 0 9 2 5 1 3 6 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5 0

Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan, no que tange aos direitos de natureza econômica.

Em 16 de janeiro de 2025, de acordo com o Ofício nº 014/2025-PRESI/SINDSER

(160922232 ), os empregados públicos do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de

Pesquisa e Estatística do Distrito Federal deliberaram e aprovaram, em Assembleia Geral Extraordinária o

reajuste de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá

o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro

de 2025, sobre sua remuneração.

Dentre as justificativas para o pleito assinala-se que, devido ao processo de liquidação da

Empresa Pública Codeplan, combinado à criação do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal

pela Lei n° 7.154, de 07 de junho de 2022, os empregados da Tabela de Empregos Permanentes em

Extinção do IPEDF Codeplan não integraram o rol de beneficiários contemplados pelo reajuste concedido

às Empresas Estatais do Distrito Federal, conforme pode-se verificar na Ata da 13° Reunião do Comitê

Interno de Gestão de Pessoas (159883289), que apreciou a proposta de reajuste salarial das Empresas

Estatais Dependentes do Tesouro Distrital.

Ademais, com intuito de viabilizar o atendimento do pedido de reajuste, editou-se a Minuta

de Proposta de Projeto de Lei (160922696) e a Exposição de Motivos 2 (160921440).

Destaca-se que, em atenção ao disposto no Ofício Nº 5546/2024 - SEEC/GAB

(159883219), os autos foram instruídos na forma prevista no Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 2020,

no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023,

conforme especificado nos quadros a seguir:

Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 2020

Descrição da exigência Cumprimento do requisito

Art. 2º Parágrafo único. As demandas que impliquem aumento de

Planilha Impacto Financeiro

despesas de pessoal e encargos sociais devem ser acompanhadas da

Reajuste 2025 - 2027

estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que

(160924687);

a demanda deva entrar em vigor e para os dois exercícios

Declaração de

subsequentes, apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano,

Orçamento 160937466

acompanhada da respectiva memória de cálculo.

Art. 3º As demandas para as despesas de que trata o art. 1º deste

Decreto serão objeto de instrução processual na qual, além do impacto

orçamentário-financeiro da demanda, devem necessariamente

constar:

Nota Técnica 1 (160925136)

I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os

resultados a serem alcançados na forma prevista neste Decreto e

legislação correlata;

Não se aplica, porque a

II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força

demanda não envolve a criação

de trabalho pretendida e o impacto dessa no desempenho das

de cargos ou nomeação de

atividades finalísticas do órgão ou da entidade;

concursados.

Não se aplica, porque a

III - a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem

demanda não envolve a criação

desempenhadas em cada uma das unidades, no caso de nomeação de

de cargos ou nomeação de

concursados e criação de cargos efetivos;

concursados.

IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com

Tabela Afastamento de Pessoal

licenças, afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a

(160926970).

estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos;

N o ta T é c n ic a 1 (1 6 0 9 2 5 1 3 6 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5 1

V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados Tabela Empregados Cedidos

à disposição; (160927212)

Não se aplica, porque a

VI -a demonstração de que os serviços que justificam a realização do demanda não envolve a criação

concurso público, criação de cargos ou o aumento da jornada de de cargos, nomeação de

trabalho não podem ser prestados por meio da execução indireta. concursados ou aumento de

jornada de trabalho.

§1º Caberá ao Ordenador de Despesas: Processo SEI n° 04031-

00000080/2025-16

I - solicitar a inclusão de autorização na Lei de Diretrizes

Orçamentárias, especialmente no Anexo de Despesas de Pessoal (Orçamento: Proposta

Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, quando se tratar das hipóteses Orçamentária); Proposta

previstas nos incisos I a V do art. 1º; Orçamentária 160929338

II - solicitar a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em Não se aplica, porque há

ação específica na programação orçamentária da Secretaria de Estado Declaração Disponibilidade

de Economia do Distrito Federal, que permita o atendimento, quando Orçamentária -

envolver as hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º; Despesa 160937172

III - atestar a existência de dotação específica e suficiente para a Declaração Disponibilidade

implantação do aumento, quando decorrentes das demandas abrangidas Orçamentária -

nos incisos VII ao XI do art. 1º. Despesa 160937172

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022

Descrição da exigência Cumprimento do requisito

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo

órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo

Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou

entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise

de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

Exposição de Motivos 2

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar; (160921440)

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do

Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal

proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à

Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de

urgência de projeto de lei, se for o caso.

N o ta T é c n ic a 1 (1 6 0 9 2 5 1 3 6 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5 2

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade

proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a

validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para

disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

PRESI/AJL

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência,

material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a

indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito

Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o

aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações

previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei

Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas

aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro

Não se aplica

aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e

entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de

Planilha Impacto Financeiro

despesas, informando, cumulativamente:

Reajuste 2025 - 2027

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em

(160924687) e Declaração de

que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de

Orçamento 160937466

forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo

utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Declaração de Adequação

Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Instrumentos

Diretrizes Orçamentárias. Orçamentários 160937299

Declaração Disponibilidade

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado,

Orçamentária -

deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

Despesa 160937172

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023

Descrição da exigência Cumprimento do requisito

N o ta T é c n ic a 1 (1 6 0 9 2 5 1 3 6 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5 3

Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em

criação ou aumento despesa deve instruir processo administrativo que,

de forma prévia e obrigatória, conste:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que Planilha Impacto Financeiro

deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de Reajuste 2025 - 2027

memória de cálculo; (160924687) e Declaração de

Orçamento 160937466

§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser

detalhados os eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou,

ainda, a mudança de índice de referência, ou correção que culmine na

majoração da obrigação.

II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do Declaração Disponibilidade

programa de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício Orçamentária -

que entrar em vigor, conforme modelo do Anexo I; Despesa 160937172

III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento

tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Declaração de Adequação

Anual - LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Instrumentos

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo Orçamentários 160937299

II;

IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa

Declaração Não Afetação

criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais,

Metas Resultado -

dispondo sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da

Recursos 160937371

despesa a ser criada ou aumentada, conforme modelo do Anexo III.

Art 2° § 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a

adequação da despesa com a programação orçamentária da Unidade,

indicando que essa despesa é objeto de dotação específica e suficiente, Declaração Disponibilidade

ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas Orçamentária -

todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas Despesa 160937172

no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites

estabelecidos para o exercício.

Art 2° § 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a

conformação da despesa à programação da Unidade, considerando

Não se aplica, porque não há

ainda os dispêndios já existentes e as dotações orçamentárias pelas

necessidade necessidade de

quais estes são executados, tais procedimentos devem ser efetuados em

ajustes orçamentários.

processo administrativo apartado, anterior à efetiva criação ou

majoração da despesa.

Art 2° § 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar,

Sob responsabilidade da

deverá ser considerado na elaboração dos projetos de leis

SEEC/DF.

orçamentárias dos exercícios financeiros subsequentes.

A solicitação de inclusão da

despesa na LDO 2025, está

Art 2° § 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou sendo instruída em processo

aumento de despesa de pessoal, deve informar o montante dos valores administrativo apartado a esse,

já utilizados e o saldo remanescente referente ao Anexo IV da LDO do sob o SEI n° 04031-

exercício em que deva entrar em vigor. 00000080/2025-

16 (Orçamento: Proposta

Orçamentária).

N o ta T é c n ic a 1 (1 6 0 9 2 5 1 3 6 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5 4

Não se aplica, porque os

empregados da Tabela de

Empregos Permanentes, em

Art 2° § 6º O impacto das despesas com ativos e aposentados ou Extinção, do IPEDF Codeplan,

pensionistas deverá ser segregado na elaboração da estimativa do pertencem ao Regime Geral de

impacto orçamentário-financeiro. Previdência Social - RGPS.

Assim sendo, aposentados e

pensionistas são custeados com

recursos do INSS.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se que, o pedido de reajuste salarial apresentado pelo Sindicato dos

Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e

Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER, para o exercício 2025, resguarda os

direitos trabalhistas da categoria e converge com o reajuste concedido às Empresas Estatais do Distrito

Federal.

Outrossim, foram atendidos todos os requisitos das normas regulamentares vigentes:

Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e no Decreto

nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.

Bem como, há existência de dotação orçamentária suficiente para a cobertura das despesas

decorrentes decorrentes do reajuste, conforme Declaração de Disponibilidade Orçamentária - Despesa

(160937172).

Destaca-se que, o encaminhamento da Proposta de inclusão de despesas na LDO 2025

(160929338), no Processo SEI n° 04031-00000080/2025-16, a Minuta de Proposta de Projeto de Lei

(160922696) e a Exposição de Motivos 2 (160921440) consubstanciam-se como documentos essenciais

para o atendimento do pleito.

Por fim, encaminha-se os autos para análise e emissão de parecer jurídico e, posterior envio

para apreciação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF.

Documento assinado eletronicamente por RAPHAELA CORTEZ RAMOS - Matr.3220101-

X, Chefe da Unidade de Projetos Especiais, em 17/01/2025, às 20:28, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 160925136 código CRC= 6CC22A97.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Setor de Administração Municipal ? SAM, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70.620-080 - DF

Telefone(s): 3342-2270

Sítio

04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 160925136

N o ta T é c n ic a 1 (1 6 0 9 2 5 1 3 6 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)

Reconhece como de relevante

interesse social e cultural as

atividades de Motoclubes, Moto

Grupos, Moto Car Clube e similares.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse social e cultural as atividades de

Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clube e similares.

Parágrafo único . Para os fins desta Lei, consideram-se Motoclubes, Moto Grupos,

Moto Car e similares, aqueles que se dedicam à prática do motociclismo e/ou automobilismo

como forma de expressão cultural, lazer e convívio social.

Art. 2º O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo:

I – reconhecer os Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car e similares como movimento

social e cultural;

II – promover a valorização e o respeito às atividades e tradições dos Motoclubes,

Moto Grupos, Moto Car e similares;

III – incentivar a realização de eventos e atividades socioculturais relacionadas ao

motociclismo e/ou ao automobilismo;

IV – proteger os direitos do motociclista, incluindo a liberdade de expressão e

associação;

V – aprimorar a criação de programas de educação e conscientização sobre a

importância da cultura e tradição do motociclismo e do automobilismo;

VI – ampliar a quantidade de espaços com capacidade de realização de eventos e

atividades relacionadas ao motociclismo e automobilismo;

VII – fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas do motociclismo e do

automobilismo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei visa reconhecer e promover as atividades de Motoclubes,

Moto Grupos, Moto Car Clube e similares como de relevante interesse social e cultural. A

justificação para essa iniciativa se baseia em vários aspectos fundamentais:

1. Reconhecimento Cultural e Social

As atividades de motociclismo e automobilismo, praticadas por esses grupos,

representam uma forma de expressão cultural e lazer que promove o convívio social. Esses

PL 1611/2025 - Projeto de Lei - 1611/2025 - Deputado Martins Machado - (288906) pg.1

grupos não apenas reúnem pessoas com interesses comuns, mas também contribuem para a

construção de uma identidade cultural específica, que deve ser valorizada e respeitada.

2. Promoção de Eventos e Atividades SocioCulturais

A promoção de eventos relacionados ao motociclismo e ao automobilismo pode gerar

benefícios econômicos e sociais para as comunidades locais. Esses eventos podem atrair

turistas, estimular o comércio local e fortalecer a coesão social entre os participantes e a

população em geral.

3. Proteção dos Direitos dos Motociclistas

A proteção dos direitos dos motociclistas, incluindo a liberdade de expressão e

associação, é essencial para garantir que esses grupos possam exercer suas atividades sem

restrições indevidas. Isso alinha-se com os princípios democráticos de liberdade e pluralidade.

4. Educação e Conscientização

A criação de programas de educação e conscientização sobre a importância da

cultura e tradição do motociclismo e do automobilismo pode contribuir para uma melhor

compreensão e respeito por essas práticas. Isso também pode ajudar a promover a

segurança no trânsito, ao educar os participantes sobre boas práticas de condução.

5. Ampliação de Espaços para Eventos

A ampliação da quantidade de espaços adequados para a realização de eventos

relacionados ao motociclismo e ao automobilismo é crucial para o crescimento dessas

atividades. Isso pode incluir a criação de pistas de corrida, parques de estacionamento para

motos e carros, e áreas para encontros e exposições.

6. Fortalecimento e Difusão das Práticas

Fortalecer e promover a difusão das práticas do motociclismo e do automobilismo

pode ajudar a expandir essas atividades para novas regiões e públicos, contribuindo para a

diversidade cultural e o desenvolvimento social.

O projeto de lei busca não apenas reconhecer o valor cultural e social dessas

atividades, mas também promover seu desenvolvimento sustentável, proteger os direitos dos

participantes e contribuir para a riqueza cultural da sociedade.

Os Motoclubes e Moto Grupos oferecem uma série de benefícios sociais e culturais

significativos, que vão além da simples paixão pelas motocicletas.

Aqui estão alguns dos principais benefícios:

Benefícios Sociais

Camaradagem e Amizade: Esses grupos proporcionam um ambiente onde os

membros podem formar laços de amizade e camaradagem, superando a ideia do motociclista

solitário.

Desenvolvimento de Habilidades de Condução: A participação em grupo ajuda a

melhorar as habilidades de condução, aumentando a confiança e a segurança dos

motociclistas.

Contribuição Comunitária: Muitos Motoclubes e Moto Grupos estão envolvidos em

atividades comunitárias, como eventos beneficentes e campanhas de conscientização sobre

segurança no trânsito.

Apoio Mútuo: Os membros desses grupos frequentemente oferecem apoio mútuo,

tanto em situações de emergência quanto em momentos difíceis da vida pessoal.

Benefícios Culturais

Expressão Cultural: Os Motoclubes e Moto Grupos representam uma forma de

expressão cultural, promovendo a paixão pelas motocicletas e o estilo de vida associado.

PL 1611/2025 - Projeto de Lei - 1611/2025 - Deputado Martins Machado - (288906) pg.2

Preservação da História: Esses grupos ajudam a preservar a história e a cultura do

motociclismo, mantendo viva a tradição de clubes que remontam ao pós-Segunda Guerra

Mundial.

Influência na Sociedade: A cultura dos Motoclubes e Moto Grupos influencia a

sociedade de várias maneiras, desde a moda até a música, contribuindo para a diversidade

cultural.

Promoção da Liberdade e do Espírito Aventuroso: A cultura motociclística é

frequentemente associada à liberdade e ao espírito aventuroso, valores que são celebrados e

compartilhados entre os membros desses grupos.

Uma lei que reconhece as atividades de Motoclubes e Moto Grupos como de

relevante interesse social e cultural pode proteger os direitos dos motociclistas de várias

maneiras:

Promoção da Liberdade de Expressão e Associação : Ao reconhecer esses

grupos como movimentos sociais e culturais, a lei pode garantir que os motociclistas tenham a

liberdade de se associar e expressar suas identidades culturais sem restrições indevidas.

Proteção Contra Discriminação : A valorização das atividades dos Motoclubes e

Moto Grupos pode ajudar a combater estereótipos negativos e discriminação contra

motociclistas, promovendo um ambiente mais inclusivo e respeitoso.

Incentivo à Segurança no Trânsito : A promoção de eventos e atividades

socioculturais pode incluir campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito,

ajudando a reduzir acidentes e proteger os motociclistas.

Apoio à Infraestrutura : A ampliação de espaços para eventos relacionados ao

motociclismo pode incluir melhorias na infraestrutura viária, como pistas mais seguras e

sinalização adequada, beneficiando todos os motociclistas.

Fortalecimento dos Direitos Trabalhistas : Embora a lei em questão não se refira

especificamente a direitos trabalhistas, o reconhecimento da importância cultural do

motociclismo pode influenciar positivamente na percepção dos motociclistas profissionais,

como motoboys, que já têm direitos garantidos pela CLT, como o fornecimento de EPIs e

adicional de periculosidade.

Conscientização sobre Segurança : A promoção da cultura motociclística pode

incluir a conscientização sobre a importância do uso de equipamentos de segurança, como

capacetes e luvas, ajudando a prevenir acidentes.

Em resumo, os Motoclubes e Moto Grupos não apenas reúnem pessoas com

interesses comuns, mas também desempenham um papel significativo na promoção de

valores sociais e culturais, contribuindo positivamente para as comunidades em que estão

inseridos.

Por isso, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desse importante projeto

de lei.

Sala das Sessões, …

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

PL 1611/2025 - Projeto de Lei - 1611/2025 - Deputado Martins Machado - (288906) pg.3

(a) Distrital, em 07/03/2025, às 16:59:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 288906 , Código CRC: cc50914f

PL 1611/2025 - Projeto de Lei - 1611/2025 - Deputado Martins Machado - (288906) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Dispõe sobre a contagem do tempo

de serviço dos professores lotados

nas Coordenações Regionais de

Ensino do Distrito Federal, que

desempenham atividades

educativas de direção de unidade

escolar, de coordenação e

assessoramento pedagógico,

ocupantes de cargos em comissão

ou não, para fins de aposentadoria

especial.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a inclusão do tempo de serviço dos

professores lotados nas Coordenações Regionais de Ensino do Distrito Federal, que

desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e

assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não , para fins de

concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, §5º, da Constituição Federal.

Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se como tempo de efetivo

exercício na função de magistério, para fins de concessão da aposentadoria especial, o

período em que o professor da rede pública do Distrito Federal ocupantes de cargos em

comissão ou não, nas Coordenações Regionais de Ensino, desde que as atribuições

desempenhadas estejam diretamente relacionadas ao ensino, à orientação educacional, à

supervisão pedagógica ou à gestão educacional.

Art. 3º O tempo de serviço prestado nas Coordenações Regionais de Ensino em

cargo em comissão, função gratificada ou não, será computado integralmente para a

aposentadoria especial, desde que o professor tenha exercido suas funções com atribuições

educacionais, pedagógicas, de gestão ou de assessoramento diretamente voltadas ao

sistema de ensino.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90

(noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os critérios específicos para

comprovação das atividades desenvolvidas no cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta visa garantir que os professores da rede pública do Distrito

Federal que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de

PL 1612/2025 - Projeto de Lei - 1612/2025 - Deputado Pepa - (289038) pg.1

coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não

nas Coordenações Regionais de Ensino não sejam prejudicados na contagem de seu tempo

de serviço para fins de aposentadoria especial.

Atualmente, a legislação previdenciária prevê que apenas o tempo efetivo de regência

de classe e atividades vinculadas ao magistério sejam considerados para a aposentadoria

especial. No entanto, funções como coordenação pedagógica, supervisão educacional e

assessoramento técnico e demais atividades desempenhadas nas Regionais de Ensino são

fundamentais para o funcionamento da rede pública de ensino e impactam diretamente na

qualidade educacional.

O artigo 40, §5º da Constituição Federal assegura a aposentadoria especial para os

servidores que comprovem o efetivo exercício das funções de magistério.

Complementarmente, a Lei Complementar nº 51/1985, que trata das regras gerais para

aposentadoria de servidores públicos, estabelece que a aposentadoria especial é devida aos

professores que exerçam suas funções na Educação Básica. A interpretação jurisprudencial

do Supremo Tribunal Federal (STF) em reiteradas decisões, como no Recurso Extraordinário

936.203, ressalta que a natureza das atividades desempenhadas deve ser analisada sob o

prisma da essencialidade ao ensino, e não exclusivamente pela regência em sala de aula.

Adicionalmente, a Lei Complementar nº 840/2011, que rege o regime jurídico dos

servidores públicos do Distrito Federal, dispõe sobre o direito à contagem do tempo de serviço

para fins previdenciários. Essa norma estabelece que a atuação do servidor em funções

correlatas ao seu cargo originário não deve implicar prejuízo à sua contagem de tempo para

aposentadoria. Dessa forma, incluir os professores que ocupam cargos em comissão ou não

nas Regionais de Ensino na contagem do tempo para aposentadoria especial representa uma

medida de justiça previdenciária, alinhando-se ao princípio da isonomia previsto no artigo 5º

da Constituição Federal.

Ainda, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê a

gestão democrática do ensino e a valorização dos profissionais da educação, reconhecendo a

importância das funções de coordenação, supervisão e assessoramento pedagógico no

funcionamento da rede de ensino. Seguindo esse entendimento, o Tribunal de Contas da

União (TCU) já se manifestou no Acórdão nº 2.519/2018 – Plenário, enfatizando que

atividades diretamente ligadas à organização do ensino devem ser levadas em consideração

para a concessão de benefícios previdenciários aos docentes.

A exclusão do tempo de serviço prestado em funções pedagógicas externas à sala de

aula cria uma distorção que desvaloriza a atuação desses profissionais e prejudica sua

trajetória funcional, além de representar um desestímulo à assunção de cargos estratégicos

na administração educacional. Portanto, este projeto visa corrigir essa falha ao garantir a

contagem do tempo de serviço dos professores em cargos de comissão ou não lotados nas

Regionais de Ensino para fins de aposentadoria especial.

A medida é compatível com o equilíbrio atuarial e financeiro do regime previdenciário,

pois não amplia os benefícios já concedidos aos professores, apenas ajusta a interpretação

do conceito de magistério à luz da legislação e da jurisprudência consolidada. Dessa forma, a

proposição se justifica como uma política previdenciária coerente e justa, garantindo

segurança jurídica e reconhecimento ao trabalho dos profissionais da educação que atuam na

gestão escolar.

Dessa maneira, conclamo meus pares a apoiarem esta iniciativa, assegurando maior

valorização dos docentes e justiça previdenciária para os servidores da educação do Distrito

Federal.

A Constituição Federal ampara o tema em epígrafe ao passo em que prevê a

iniciativa da presente proposição legislativa em seus arts. 10, VI, 24, XVI, 40, § 5º e 206, V, in

verbis:

PL 1612/2025 - Projeto de Lei - 1612/2025 - Deputado Pepa - (289038) pg.2

Artigo 24, inciso XVI – Determina que a União, Estados e Distrito Federal

podem legislar concorrentemente sobre previdência social, incluindo normas

para aposentadoria dos servidores públicos.

Artigo 40, §5º – Prevê a aposentadoria especial para professores que

comprovem o efetivo exercício das funções de magistério na Educação

Básica.

Artigo 206, inciso V – Estabelece a valorização dos profissionais da

educação escolar, garantindo-lhes planos de carreira e ingresso

exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

No mesmo esteio a Lei Orgânica do Distrito Federal se coaduna cam a Carta Magna

do País e estabelece organização sobre a matéira em tela em seus arts. 39, 3§, 192, VII e

196 in verbis:

Artigo 39, §3º – Garante aposentadoria especial para servidores que

comprovem tempo de serviço em atividades de magistério.

Artigo 192, inciso VII – Determina que a política educacional do DF deve

garantir a valorização dos profissionais da educação, inclusive no aspecto

previdenciário.

Artigo 196 – Define que os profissionais da educação são essenciais para a

execução da política educacional e devem ser tratados com equidade nos

direitos previdenciários.

Oportuno trazemos a plano o precedente legal de forma a consolidar a garantia da

competência legal ao Distrito Federal para legislativar sobre este tema, com fundamento nos

seguintes dispositivos:

A Lei Complementar nº 840/2011 já trata da previdência dos servidores

distritais. Alterá-la para incluir o tempo de serviço dos professores em cargos

de comissão não cria novas regras previdenciárias no regime geral,

apenas especifica sua aplicação dentro do DF.

Existe Jurisprudência do STF (Recurso Extraordinário 936.203) que

permite interpretação funcional do magistério, o que fundamenta a inclusão

dessas atividades para aposentadoria especial.

Por fim, citamos (in verbis) a disposição da LODF que atribui tal competência à esta

Casa de Leis:

Artigo 10, inciso VI – A CLDF tem competência para legislar sobre

servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de

cargos, estabilidade e aposentadoria.

A proposição se adequa à jurisprudência atual, no sentido de que não amplia

entendimento firmado pelo STF sobre o conceito de “funções de magistério” para fins

de aposentadoria especial estabelecida na CF, art. 40, § 5º. Na verdade, a proposição

reafirma o entendimento do STF, sem interferir na competência legislativa da União ou do

Chefe do Poder Executivo.

Nos termos da ADI 3772/DF:

A função de magistério

PL 1612/2025 - Projeto de Lei - 1612/2025 - Deputado Pepa - (289038) pg.3

não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo

também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento

aos pais e alunos , a coordenação e o assessoramento pedagógico e,

ainda, a direção de unidade escolar.

Na mesma linha, o RE 936970:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E

CONSTITUCIONAL. PROFESSORES. JORNADA. NORMA GERAL

FEDERAL. ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11.738/2008. RESERVA

DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA

EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE.

POSSIBILIDADE.

É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse , pois

indispensáveis ao direito à educação , orientado ao pleno

desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania

e sua qualificação para o trabalho , nos termos do art. 205, CRFB.

Por fim, nas palavras do Ministro Edson Fachin, no âmbito da ADI 856/RS: “ Não se

trata sequer de reconhecer o direito, visto que ele dimana da própria Constituição , nos

termos do art. 40, § 5º, mas de dar-lhe concretude”.

Nesse sentido, a proposta visa estabelecer na legislação distrital a aplicação de

regras já declaradas constitucionais pelo STF . Ou seja , não cria direitos inexistentes ,

tampouco determina a realização de novas despesas a que o ente distrital já não esteja

obrigado a honrar. Por consequência, não implica aumento de despesas, não se aplicando

o Art. 113 do ADCT da Constituição Federal.

[Ou seja, não há necessidade de apresentação de estimativa de impacto

orçamentário e financeiro , já que não há majoração de despesas]

Portanto, a competência do Distrito Federal por iniciativa parlamentar é válida e

sustentada juridicamente, sendo viável a apresentação, tramitação e aprovação deste Projeto

de Lei Complementar na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), fato que nos leva a

solicitar o apoio dos nobres pares à presente proposição legislativa.

Sala das Sessões em…

DEPUTADO PEPA

___________________________________________________________________________

___

Fontes:

Constituição Federal de 1988 – Artigo 40, §5º, que prevê a aposentadoria especial para professores que comprovem o efetivo exercício da

função de magistério na Educação Básica.

Lei Complementar nº 51/1985 – Estabelece as regras gerais para aposentadoria de servidores públicos, garantindo aposentadoria especial

para professores.

Lei Complementar nº 840/2011 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, regulando critérios para a

contagem de tempo de serviço.

Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) – Reforça a importância das funções de gestão educacional, orientação

pedagógica e supervisão para a qualidade do ensino.

Recurso Extraordinário 936.203 (STF) – Decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a necessidade de interpretação funcional da

atividade docente para fins previdenciários, considerando não apenas a regência de classe, mas também funções essenciais ao ensino.

Acórdão nº 2.519/2018 – Plenário (TCU) – O Tribunal de Contas da União enfatizou que atividades de coordenação e supervisão pedagógica

são essenciais ao funcionamento da educação básica e devem ser consideradas na concessão de benefícios previdenciários.

ADI 3772/DF.

Pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU) e Tribunais de Justiça – Jurisprudência consolidada sobre a contagem de tempo de serviço de

professores ocupantes de funções administrativas com impacto direto na educação.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

PL 1612/2025 - Projeto de Lei - 1612/2025 - Deputado Pepa - (289038) pg.4

(a) Distrital, em 10/03/2025, às 10:57:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 1612/2025 - Projeto de Lei - 1612/2025 - Deputado Pepa - (289038) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Dispõe sobre a inclusão de

conteúdos e práticas relativos à

Inteligência Emocional no currículo

das instituições de educação básica

do Distrito Federal, em consonância

com a Lei de Diretrizes e Bases da

Educação Nacional, e dá outras

providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de conteúdos, práticas e estratégias

pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da Inteligência Emocional nas instituições de

educação básica, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, em conformidade com as

disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreende-se por Inteligência Emocional o conjunto

de competências socioemocionais que envolve o reconhecimento, a compreensão, o

gerenciamento e a expressão equilibrada das emoções, bem como o desenvolvimento de

empatia e habilidades de relacionamento interpessoal.

CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO DA INTELIGÊNCIA EMOCIONAL NO CURRÍCULO

Art. 2º As instituições de educação básica do Distrito Federal, observadas as disposições da Lei

nº 9.394/96 (LDB) e da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), deverão incorporar

conteúdos teóricos e práticos referentes à Inteligência Emocional em seus Projetos Político-

Pedagógicos (PPP) e em seus currículos, de forma transversal e interdisciplinar, visando à

formação integral do educando.

§ 1º A integração dos conteúdos de Inteligência Emocional poderá ocorrer:

I – de maneira transversal, inserindo reflexões e atividades sobre emoções, autoconsciência,

empatia, regulação emocional e resolução de conflitos nas diferentes áreas do conhecimento;

II – por meio de disciplinas, oficinas ou projetos específicos, destinados ao desenvolvimento de

habilidades socioemocionais nos alunos;

PL 1613/2025 - Projeto de Lei - 1613/2025 - Deputado Iolando - (289082) pg.1

III – em atividades extraclasse, como palestras, debates, dinâmicas, rodas de conversa e

laboratórios de sentimento, a fim de fortalecer o desenvolvimento contínuo do aluno.

§ 2º O detalhamento dos conteúdos e das metodologias de ensino referentes à Inteligência

Emocional será adequado a cada etapa e modalidade da educação básica (Educação Infantil,

Ensino Fundamental e Ensino Médio), de acordo com as diretrizes curriculares e orientações do

órgão competente de Educação do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 3º O Poder Executivo promoverá a formação inicial e continuada dos profissionais da

educação, visando capacitá-los para a implementação dos conteúdos de Inteligência Emocional

no ambiente escolar.

§ 1º A formação de que trata o caput deverá contemplar, entre outros, os seguintes aspectos:

I – fundamentação teórica sobre o conceito de Inteligência Emocional e suas diferentes

abordagens, considerando as ciências correlatas (psicologia, neurociência, sociologia e outras

áreas afins);

II – técnicas e metodologias de ensino que favoreçam o desenvolvimento de competências

socioemocionais, como empatia, autorregulação, comunicação assertiva, cooperação e

liderança;

III – estratégias de avaliação formativa, capazes de mensurar o progresso dos alunos no âmbito

socioemocional;

IV – promoção de práticas de cultura de paz, mediação de conflitos e atividades que fomentem

a convivência harmoniosa no ambiente escolar.

§ 2º As horas destinadas à formação e atualização dos profissionais da educação na área de

Inteligência Emocional deverão ser computadas para efeito de progressão na carreira, em

conformidade com a legislação vigente e com as normas específicas editadas pelo Poder

Executivo.

Art. 4º Fica facultado às instituições de ensino, no âmbito de sua autonomia administrativa,

pedagógica e financeira, celebrar parcerias com:

I – universidades e institutos de pesquisa, públicos e privados, especializados em educação,

psicologia e áreas relacionadas;

II – organizações da sociedade civil que desenvolvam programas e projetos voltados ao bem-

estar socioemocional;

III – órgãos governamentais e não governamentais nacionais e internacionais que promovam a

difusão de boas práticas de Inteligência Emocional.

Parágrafo único. As parcerias poderão abranger programas de formação de professores,

elaboração de materiais pedagógicos, acompanhamento e avaliação das ações realizadas, bem

como outras atividades pertinentes ao desenvolvimento socioemocional dos discentes.

CAPÍTULO IV

DAS ESTRATÉGIAS DE ENSINO E AVALIAÇÃO

PL 1613/2025 - Projeto de Lei - 1613/2025 - Deputado Iolando - (289082) pg.2

Art. 5º O planejamento pedagógico das instituições de educação básica deverá contemplar

estratégias inovadoras de ensino-aprendizagem que integrem a dimensão socioemocional e

cognitiva, tais como:

I – metodologias ativas, envolvendo projetos, estudos de caso, dinâmicas de grupo, simulações

e debates;

II – abordagem interdisciplinar, articulando práticas de Inteligência Emocional com conteúdos

das diferentes áreas do conhecimento;

III – uso de tecnologias digitais e plataformas interativas que favoreçam o desenvolvimento de

competências socioemocionais;

IV – atividades culturais, artísticas, esportivas e voluntárias, que estimulem a empatia, a

cooperação e o trabalho em equipe;

V – rodas de conversa e projetos de mediação de conflitos para promover a cultura de paz e a

resolução construtiva de problemas.

§ 1º A aplicação das estratégias mencionadas no caput deste artigo deverá respeitar a faixa

etária e o nível de desenvolvimento dos alunos, bem como as especificidades de cada unidade

escolar.

§ 2º Caberá à equipe pedagógica de cada instituição, sob a supervisão da gestão escolar,

definir o detalhamento das atividades e o cronograma de execução, assegurando coerência

entre os conteúdos de Inteligência Emocional e o restante do currículo.

Art. 6º A avaliação das práticas e dos conteúdos de Inteligência Emocional terá caráter

processual, formativo e diagnóstico, devendo priorizar: I – a observação contínua do

desenvolvimento de competências como autoconhecimento, autorregulação e empatia;

II – a promoção de feedback construtivo, que oriente o estudante quanto ao seu crescimento

pessoal e relacional;

III – a adoção de instrumentos de avaliação qualitativa, tais como portfólios, relatórios reflexivos,

autoavaliações, fichas de acompanhamento e registros de participação em dinâmicas de grupo.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação servirão de subsídio para o redirecionamento das

atividades escolares, o aprimoramento das práticas pedagógicas e a identificação de

necessidades específicas de apoio aos alunos.

CAPÍTULO V

DO PAPEL DA COMUNIDADE ESCOLAR E DA FAMÍLIA

Art. 7º As instituições de ensino deverão promover a participação efetiva da comunidade escolar

e das famílias no desenvolvimento socioemocional dos alunos, mediante:

I – realização de palestras, encontros, rodas de conversa e oficinas temáticas voltadas a pais,

responsáveis e demais membros da comunidade, abordando aspectos de Inteligência

Emocional e da importância da colaboração família-escola;

II – comunicação transparente e constante acerca das atividades e projetos realizados no

âmbito escolar, favorecendo a conscientização e o engajamento de todos os atores envolvidos;

III – incentivo à cultura de paz, ao respeito à diversidade e à convivência democrática, buscando

a construção de um ambiente escolar acolhedor.

PL 1613/2025 - Projeto de Lei - 1613/2025 - Deputado Iolando - (289082) pg.3

Parágrafo único. As instituições de ensino poderão organizar eventos e campanhas educativas

para promover a reflexão sobre assuntos pertinentes, tais como bullying, cyberbullying,

prevenção de violências e promoção da saúde mental, reforçando o papel crucial das famílias

nessa construção.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 8º Compete à Secretaria de Educação do Distrito Federal, em articulação com o Conselho

de Educação do Distrito Federal:

I – elaborar diretrizes complementares e orientações pedagógicas destinadas às escolas, com

vistas à efetiva implementação dos conteúdos de Inteligência Emocional;

II – acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento das disposições desta Lei, por meio de

indicadores de desenvolvimento socioemocional, desempenho acadêmico, redução de conflitos,

índice de evasão escolar e outros parâmetros pertinentes;

III – promover relatórios periódicos de avaliação, que subsidiem a formulação de políticas

públicas, a alocação de recursos e o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;

IV – divulgar os resultados obtidos pelas instituições de ensino, respeitando a privacidade dos

discentes, de forma a incentivar o intercâmbio de boas práticas e a transparência na gestão

educacional.

Art. 9º A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes, que

poderão realizar inspeções e auditorias, bem como exigir relatórios de execução das atividades

de Inteligência Emocional, para fins de controle e aprimoramento das políticas educacionais no

Distrito Federal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 180

(cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, definindo os parâmetros mínimos de

implantação, a estrutura de formação continuada para os profissionais da educação e os

instrumentos de avaliação.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de Lei com o objetivo de fortalecer o desenvolvimento integral das crianças e

jovens do Distrito Federal por meio da inclusão sistemática de conteúdos e práticas de

Inteligência Emocional no currículo escolar. A iniciativa fundamenta-se no disposto pela Lei de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que orienta a formação do aluno

para o pleno desenvolvimento humano, a cidadania e a preparação para o trabalho. Nos últimos

anos, o campo educacional tem assistido a um crescente interesse em torno do

desenvolvimento socioemocional dos alunos. Essa demanda coincide com transformações

PL 1613/2025 - Projeto de Lei - 1613/2025 - Deputado Iolando - (289082) pg.4

sociais, tecnológicas e culturais que exigem indivíduos capazes de lidar com pressões, cultivar

relacionamentos equilibrados e tomar decisões conscientes. A relevância da Inteligência

Emocional torna-se evidente ao se constatar que alunos emocionalmente preparados

apresentam melhor desempenho acadêmico, reduzem o índice de conflitos e constroem

relações de maior qualidade tanto na escola quanto em seus lares e comunidades.

Pesquisa global recente, divulgada pelo Center for Education (Estados Unidos), entre 2022 e

2023, envolvendo 16 países, incluindo o Brasil, indicou que 61% das famílias brasileiras

consideram fundamental que as escolas adotem práticas e metodologias focadas em

habilidades socioemocionais. Esse quadro sinaliza forte expectativa social de que as instituições

de ensino sejam ambientes propícios não apenas à transmissão de conteúdos curriculares

tradicionais, mas também ao crescimento pessoal e relacional dos estudantes. A presente

proposta está em plena consonância com a legislação educacional brasileira, pois a Lei nº 9.394

/96 (LDB) determina que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento do educando,

compreendendo a formação para a cidadania e a qualificação para o trabalho, e a Base

Nacional Comum Curricular (BNCC) destaca a necessidade de desenvolvimento de

competências cognitivas, comunicacionais e socioemocionais, como empatia, cooperação,

responsabilidade e autoconhecimento, que podem ser integradas nas diferentes áreas do

conhecimento. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece a educação como

direito de todos e dever do Estado e da família, reforçando a importância do desenvolvimento

integral do educando.

Ao contemplar o desenvolvimento da Inteligência Emocional, a escola se torna um espaço que

vai além da mera transmissão de conteúdos, contribuindo para uma melhoria do desempenho

escolar, já que pesquisas apontam que habilidades como autocontrole, persistência e empatia

estão correlacionadas à maior concentração e motivação dos estudantes. Também se percebe

a redução de conflitos e de violência, pois a autorregulação emocional e a mediação de conflitos

promovem a cultura de paz, diminuindo casos de bullying e violência dentro e fora do ambiente

escolar. Essa abordagem estimula ainda a inclusão e a valorização da diversidade, pois a

empatia, o respeito e a cooperação fortalecem a convivência entre os alunos, construindo laços

sociais positivos. Além disso, prepara o jovem para o mundo do trabalho, considerando que o

mercado de trabalho atual exige não apenas competências técnicas, mas também habilidades

interpessoais, como capacidade de liderança, comunicação assertiva, negociação e trabalho em

equipe. Por fim, promove a sustentabilidade do processo de aprendizagem, na medida em que

alunos emocionalmente preparados tendem a lidar melhor com o estresse, frustrações e

desafios, mantendo-se resilientes nos estudos e em sua vida pessoal.

A incorporação sistemática da Inteligência Emocional no processo de ensino-aprendizagem traz,

a curto prazo, maior engajamento dos alunos e possíveis melhorias no clima escolar, refletindo-

se na redução de indisciplina e no estímulo ao diálogo construtivo. A médio e longo prazo,

espera-se a formação de cidadãos emocionalmente mais preparados, resilientes e capazes de

colaborar para o desenvolvimento de uma sociedade mais empática e democrática. A adoção

de programas de formação continuada para os profissionais da educação, por outro lado, já

ocorre em diferentes graus no Distrito Federal, e o redirecionamento de parte dos recursos para

contemplar a dimensão socioemocional não representa sobrecarga financeira excessiva, pois

muitas ações podem ser realizadas por meio de metodologias ativas e parcerias com

instituições especializadas.

Por fim, este Projeto de Lei organiza-se em capítulos que versam sobre disposições

preliminares, inclusão da Inteligência Emocional no currículo, formação e valorização dos

profissionais da educação, estratégias de ensino e avaliação, participação da comunidade

escolar e da família, monitoramento e avaliação de resultados, e disposições finais relativas às

despesas e ao prazo de regulamentação. Assim, solicita-se o apoio dos nobres pares desta

Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei, considerando que sua

implementação representará um marco significativo na qualificação do processo educacional e

na formação integral das crianças e adolescentes do Distrito Federal, atendendo às demandas

PL 1613/2025 - Projeto de Lei - 1613/2025 - Deputado Iolando - (289082) pg.5

contemporâneas por uma educação mais humanizada, integral e sintonizada com as exigências

da sociedade atual.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 10/03/2025, às 13:20:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289082 , Código CRC: 92c7715e

PL 1613/2025 - Projeto de Lei - 1613/2025 - Deputado Iolando - (289082) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado ROOSEVELT)

Dispõe sobre o fornecimento de

iluminação pública e de áreas de

uso comum nos condomínios

horizontais pela empresa

concessionária de energia elétrica

do Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o fornecimento de iluminação pública e de áreas de uso

comum em condomínios horizontais localizados no Distrito Federal, a ser realizado pela

empresa concessionária de energia elétrica.

Art. 2º Fica assegurada às unidades imobiliárias localizadas nos condomínios

horizontais do Distrito Federal a manutenção, eficientização, instalações e reparos pela

empresa concessionária local de energia elétrica.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos condomínios cujas unidades

habitacionais, comerciais ou de prestação de serviço recolhem aos cofres públicos os valores

correspondentes da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, observada no

Decreto Nº 45.362, de 28 de dezembro de 2023, na Emenda Constitucional nº 39/2002 e na

Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 3º Os condomínios horizontais estabelecidos no Distrito Federal devem solicitar à

empresa concessionária local de energia elétrica a instalação e manutenção da iluminação

pública em áreas de uso comum, tais como:

I - Vias de circulação interna;

II - Áreas verdes;

III - Praças e espaços de lazer;

IV - Calçadas e vias de pedestres.

Art. 4º A concessionária de energia elétrica deverá garantir a instalação, a

manutenção e o fornecimento de energia elétrica para a iluminação pública nas áreas de uso

comum dos condomínios horizontais, respeitando as normas técnicas e de segurança

vigentes.

Art. 5º Os condomínios que optarem pelo fornecimento de iluminação pública por

meio da concessionária de energia elétrica deverão formalizar solicitação junto à

concessionária para a instalação e manutenção da iluminação nas áreas de uso comum;

PL 1615/2025 - Projeto de Lei - 1615/2025 - Deputado Roosevelt - (275361) pg.1

Art. 6º A concessionária de energia elétrica deverá realizar manutenção periódica dos

equipamentos e assegurar que a iluminação nas áreas de uso comum seja contínua e eficaz,

respondendo prontamente a falhas e interrupções.

§ 1º As manutenções devem ser feitas no interior dos condomínios quando ser

tratarem de áreas de uso comum ou públicas, pela concessionária local de energia elétrica ou

empresas contratadas para prestar esse tipo de serviço.

§ 2º É facultado ao condomínio proceder de forma particular e gerir suas próprias

redes particulares de iluminação pública.

§ 3º Fica facultada aos condomínios a contratação de empresas privadas para a

realização de serviços de manutenção nas redes elétricas.

Art. 7º As manutenções necessárias na rede elétrica de que trata esta Lei devem ser

feitas conforme prazo e capacidade de atendimento predeterminados pela concessionária

local de energia elétrica, com prazo máximo de 30 dias corridos.

Art. 8º Os condomínios horizontais devem disponibilizar acessos que facilitem a

entrada e saída dos veículos da concessionária local de energia elétrica ou de suas

empresas.

§ 1º A manutenção deve estar assegurada aos condomínios como essencial para se

atingir o direito a iluminação pública, nos termos da Lei nº 7.275, de 5 de julho de 2023.

§ 2º As manutenções de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas sem

cobrança adicional aos condôminos, uma vez que já se encontra prevista a Contribuição de

Iluminação Pública (CIP) como fonte de custeio para manutenção e melhorias dos serviços de

iluminação pública e infraestrutura correlata no Distrito Federal.

Art. 9º Os condomínios horizontais que já possuírem iluminação em áreas de uso

comum poderão solicitar a substituição do serviço atual pelo fornecimento de energia e

manutenção da concessionária, mediante aprovação em assembleia e conforme as condições

estabelecidas nesta Lei.

Art. 10 Aplica-se o disposto nesta Lei aos loteamentos considerados análogos a

condomínios horizontais, aos núcleos urbanos informais definidos na Lei Complementar nº

986, de 30 de junho de 2021, aos loteamento de acesso controlado e aos loteamentos

fechados.

Art. 11 O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na

legislação vigente, assegurada ampla defesa e o direito ao contraditório.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar a responsabilidade da

empresa concessionária de energia elétrica pela manutenção, modernização e segurança das

redes de energia elétrica nos condomínios horizontais, sem custos adicionais aos moradores,

em respeito à Contribuição de Iluminação Pública (CIP) já paga mensalmente por todos os

contribuintes do Distrito Federal.

A proposta visa garantir que os condomínios horizontais recebam o mesmo

tratamento de áreas urbanas convencionais, evitando a necessidade de cobranças adicionais

que onerariam os moradores.

Ademais, a iniciativa busca garantir aos moradores de condomínios horizontais do

Distrito Federal acesso à iluminação pública nas áreas de uso comum, melhorando a

segurança, a qualidade de vida e a valorização dos imóveis nessas localidades.

PL 1615/2025 - Projeto de Lei - 1615/2025 - Deputado Roosevelt - (275361) pg.2

A implementação de iluminação pública adequada e mantida pela concessionária de

energia elétrica local contribuirá para a redução de custos a longo prazo e permitirá maior

eficiência no fornecimento de energia para iluminação.

Atualmente, muitos condomínios horizontais arcam integralmente com os custos e a

responsabilidade pela manutenção da iluminação em suas áreas comuns, o que impacta

significativamente o orçamento condominial.

Ao delegar à concessionária de energia elétrica a responsabilidade pelo fornecimento

e manutenção da iluminação nas áreas de uso comum, esta Lei promoverá uma maior

padronização nos serviços e equipamentos, além de assegurar que as áreas públicas estejam

continuamente iluminadas, beneficiando diretamente os condôminos e a comunidade.

Outrossim, a presente iniciativa atende ao interesse público primeiro, pois garante o

direito básico e fundamental do cidadão de acesso á energia elétrica, e respeito os preceitos

de constitucionalidade, regimentalidade e técnica legislativa.

Diante do exposto, e considerando o interesse social e a segurança pública,

submetemos este projeto para a apreciação e aprovação dos nobres parlamentares.

Sala das sessões,

DEPUTADO ROOSEVELT

PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 10/03/2025, às 19:49:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275361 , Código CRC: 783986d2

PL 1615/2025 - Projeto de Lei - 1615/2025 - Deputado Roosevelt - (275361) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Determina o fornecimento de

passagens, no Serviço de

Transporte Público Coletivo, às

pessoas que especifica e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O órgão central de assistência e desenvolvimento social deve providenciar o

fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal,

para:

I – os pacientes que realizam tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial –

CAPS;

II – as pessoas que precisam se deslocar às unidades que executam os Serviços de

Acolhimento Institucional, incluídas as organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. As passagens devem ser fornecidas também ao acompanhante.

Art. 2º Compete órgão central de assistência e desenvolvimento social fazer o

levantamento das pessoas beneficiárias desta Lei e providenciar o cumprimento das

disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas

pertinentes sobre sobre as despesas de caráter continuado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente iniciativa objetiva possibilitar ao paciente em tratamento nos Centros de

Atenção Psicossocial, bem como ao seu acompanhante, as condições necessárias para que

possa ser atendido.

Objetiva também possibilitar o deslocamento das pessoas que solicitam vaga de

acolhimento institucional, pois muitas das vezes, para chegarem até a instituição que

disponibilizou a vaga, precisam pedir carona no transporte público, quase sempre negada.

O Serviço Especializado de Abordagem Social (SEAS) não faz o transporte de

usuários que precisam se deslocar para as casas de acolhimento, pois é um serviço que atua

na lógica do acompanhamento dos usuários em suas demandas pontuais (documentação e

outras na área de saúde, etc.).

Para ambos os casos, acreditamos que, com tal medida, seja possível garantir

acessibilidade no transporte púbico de modo a assegurar que grupos sociais e

economicamente vulneráveis consigam ter acesso aos serviços ofertados pelos CAPS

PL 1616/2025 - Projeto de Lei - 1616/2025 - Deputado Ricardo Vale - (282635) pg.1

possibilitando assim a efetiva continuidade ao tratamento; como também para aqueles que

necessitam se deslocar para os mencionados serviços de acolhimento e quase sempre se

deparam com a insuficiência de recursos financeiros.

Inúmeros fatores, como renda, idade ou o sexo, influenciam a mobilidade, que pode

sofrer redução permanente ou temporária.

Quanto ao CAPS, é necessário assegurar a locomoção a pessoas que se encontram

em tratamento, sabendo-se que em sua maioria são cidadãos e cidadãs com transtorno

psicossocial, usuários de álcool e outras drogas, geralmente com precário ou nulo acesso à

renda.

Nas unidades do SUAS-DF, são recorrentes os depoimentos de pessoas, a imensa

maioria em situação de rua, que relatam não conseguem iniciar ou mesmo dar continuidade

ao acompanhamento no CAPS devido à completa ausência de recursos.

Alguns até se arriscam a pedir carona no transporte coletivo, mas quase sempre

ouvem uma negativa. O mesmo tratamento é conferido aos usuários que solicitaram

acolhimento e a respectiva vaga foi disponibilizada em outra Região Administrativa cujo

acesso depende de mobilidade intraurbana.

Em ambos os casos, quase sempre fica evidenciado que essas pessoas são

estigmatizadas pela sociedade e sofrem todo tipo de preconceito.

Entendo que a construção de uma rede comunitária de cuidados é fundamental para

a consolidação da Reforma Psiquiátrica no Brasil. A articulação em rede dos variados

serviços substitutivos ao hospital psiquiátrico é crucial para a constituição de um conjunto

efetivo de referências capazes de acolher a pessoa em sofrimento mental.

Não tenho dúvidas da importância da política pública de transporte nesse processo,

pois ela garante a efetiva mobilidade dos usuários da política de saúde mental no território e

fora dele também.

Pela proposta, sugere-se que a gratuidade seja estendida para pessoas em situação

de vulnerabilidade social, incluindo-se nesse segmento populações que se encontrem em

situação de rua, vítimas de violações de direitos (violência doméstica, violência sexual,

violência psicológica), pessoas em situação de desemprego ou precário acesso à renda por

período superior a 90 dias, além de outros grupos vulneráveis que demandem o serviço e não

tenham condições financeiras de arcar com o pagamento de passagem.

Por se tratar de despesa de caráter continuado, há alguns requisitos fiscais a serem

observados. Todavia, ante à falta de um levantamento mais preciso, o cumprimento desses

requisitos foi atribuído ao órgão central de assistência e desenvolvimento social.

Por último, cabe destacar que compete aos Municípios – e, no caso em questão,

também ao Distrito Federal – a regulamentação dos serviços públicos de interesse local.

Em razão disso, peço a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 11 de março de 2025.

Deputado RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 11/03/2025, às 09:26:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

PL 1616/2025 - Projeto de Lei - 1616/2025 - Deputado Ricardo Vale - (282635) pg.2

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 282635 , Código CRC: 114147c7

PL 1616/2025 - Projeto de Lei - 1616/2025 - Deputado Ricardo Vale - (282635) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz)

Dispõe sobre o direito do

consumidor de obter informações

sobre natureza, procedência e

qualidade dos produtos

combustíveis comercializados nos

postos de situados no Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras,

precisas e ostensivas sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis

comercializados nos postos revendedores situados no Distrito Federal.

Parágrafo único. É obrigatória a exposição em local de ampla visualização para os

consumidores, nos postos revendedores, dos telefones do PROCON e da Secretaria de

Estado da Fazenda.

Art. 2º Os postos revendedores que exibirem a marca, a identificação visual ou

estejam cadastrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP com a marca comercial de

determinada empresa distribuidora somente podem comercializar combustíveis adquiridos

dessa distribuidora.

§ 1º Entende-se por marca comercial a imagem exibida no painel de preços, na

identidade visual das bombas de abastecimento e na testeira do posto, bem como nas faixas

promocionais exibidas para o consumidor de forma ostensiva.

§ 2º Fica assegurado aos postos revendedores a opção de vincularem-se ou não a

empresa distribuidora de combustíveis.

§ 3º O posto revendedor fica dispensado de atender ao disposto neste artigo caso

retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da

distribuidora a que estava vinculado.

Art. 3º As empresas distribuidoras não podem fornecer produtos combustíveis a

postos revendedores que exibam a marca e a identificação visual de outra distribuidora.

Art. 4º Caso os postos de revenda varejista optem por exibir a marca comercial de um

distribuidor, fica vedada a aquisição de combustíveis de outros distribuidores de combustíveis

automotivos.

Art. 5º A comercialização de produtos combustíveis em desacordo com os termos da

presente lei induz em erro o consumidor, importando em publicidade enganosa, ficando os

infratores sujeitos às sanções legais.

Art. 6º A fiscalização quanto ao exato cumprimento desta Lei deve ser realizada

pelos órgãos e entidades de proteção e defesa do consumidor.

PL 1617/2025 - Projeto de Lei - 1617/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilapngte.1 - (289165)

Parágrafo único . O PROCON fica autorizado a estabelecer mecanismos adicionais

de controle e fiscalização.

Art. 7º O posto revendedor que induzir o consumidor em erro, vendendo, expondo à

venda, ocultando ou recebendo para o fim de ser vendido, produto combustível de

distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, fica sujeito ao

pagamento de multa prevista no art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do

Consumidor.

§ 1º A apuração dos valores de que trata este artigo deve ser fixado com base no

movimento de venda de combustíveis no período de 30 dias que anteceder a constatação da

infração.

§ 2º O PROCON fica autorizado a requisitar do estabelecimento autuado todos os

documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período

mencionado no § 2º.

Art. 8º A distribuidora que fornecere produtos combustíveis a posto revendedor que

exiba a marca ou a identificação visual de outra distribuidora fica sujeita ao pagamento a

multa fixada na forma do art. 7º.

Art. 9º O posto revendedor ou a distribuidora de combustíveis que reincidirem na

prática de infrações previstas na presente lei, insistindo em induzir o consumidor ao erro, terá

cassada sua inscrição estadual junto à Secretaria da Fazenda que, para aplicação da pena,

deverá ser oficialmente comunicada.

Art. 10 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa proteger o direito do consumidor à informação clara e

precisa sobre a origem do combustível adquirido nos postos de revenda varejista.

O direito à informação adequada e clara é um direito básico do consumidor, tutelado

pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.079/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). O direito à

informação não é um fim em si mesmo, mas tem por finalidade garantir ao consumidor direito

ainda mais relevante, qual seja, o de escolher conscientemente.

De acordo com Sergio Cavalieri Filho [1] , a escolha consciente possibilita ao

consumidor reduzir os seus riscos e alcançar suas legítimas expectativas. Sem informação

adequada e precisa, contudo, o consumidor é incapaz de tomar a decisão mais acertada.

Assim é que, como entende Paulo Roque Khouri [2] , o direito à informação está

diretamente vinculado à garantia da liberdade de escolha.

Constitui princípio básico da Política Nacional das Relações de Consumo: a coibição

e repressão à concorrência desleal (art. 4º, VI, CDC). A ausência de informação clara e

adequada, portanto, representa prática abusiva, à medida que afronta a principiologia e a

finalidade do sistema protetivo do consumidor e, portanto, pode configurar propaganda

enganosa (art. 37, §1º, CDC).

O revendedor varejista de combustíveis que opta por exibir marca comercial de um

determinado distribuidor de combustíveis líquidos e comercializa combustíveis de outros

fornecedores diferentes daquele identificado na testeira do posto, na forma prevista em

regulamentação normativa da ANP (Resolução 948/23), gera prejuízos ao consumidor que, no

primeiro momento, é induzido a erro quando adentra em determinado estabelecimento que

ostenta uma marca e adquire outro combustível sem ser devidamente e ostensivamente

informado da origem deste produto e quanto à qualidade do produto.

O volume comercializado em bombas brancas - prática que permite a venda de

combustíveis de distribuidores diferentes daquele identificado na testeira do posto – cresceu

PL 1617/2025 - Projeto de Lei - 1617/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilapngte.2 - (289165)

mais de 14 vezes desde a edição da MPV 1063/21, parte esta não convertida em lei. Estudo

publicado pela FGV Energia concluiu que mais de 14 bilhões de reais são perdidos

anualmente da arrecadação dos Estados e União por problemas fiscais e outros 15 bilhões

são perdidos por fraudes operacionais no mercado brasileiro de combustíveis, o que exige

haja melhor controle da origem dos produtos que são oferecidos e fornecidos aos

consumidores brasileiros.

No mais, a possibilidade de o Estado instituir regras de proteção efetiva ao

consumidor advém de atribuição legislativa conferida pelo art. 24, incisos V e VIII, e § 2º, da

CRFB/1988.

O Projeto de Lei não se imiscui diretamente nas relações comerciais entre as

distribuidoras e os postos revendedores, prevendo tão somente obrigações estritamente

relacionadas à proteção e à defesa do consumidor, bem assim mantem incólume a livre

concorrência já que não restringe, nem interfere com a possibilidade de escolha de

distribuidora.

Aqui no ensejo de poder contar com o apoio dos diletos pares desta Augusta Casa

Legislativa na aprovação deste projeto, realça-se a importância da tutela do direito dos

consumidores através da acessibilidade a produtos com origem identificada e de boa

qualidade, bem como se protege a política fiscal e o mercado contra atos atentatórios aos

princípios e regras em vigor.

Sala das Sessões, …

Deputado CHICO VIGILANTE

Deputado WELLINGTON LUIZ

[1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor, 6ª ed. Barueri, SP: Atlas,

2022.

[2] KHOURI, Paulo R. Roque. A. Direito do Consumidor: contratos, responsabilidade civil e

defesa do consumidor em juízo – 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2021.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 20:49:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 08:58:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289165 , Código CRC: d1bd2222

PL 1617/2025 - Projeto de Lei - 1617/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilapngte.3 - (289165)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROOSEVELT)

Institui o Programa de Incentivo de

Regularização de Débitos Não

Tributários do Distrito Federal –

Refis-N, referente à Gratificação de

Atividade de Dedicação Exclusiva

em Tempo Integral no Magistério –

TIDEM nas formas e condições

específicas, e dá outras

providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não

Tributários do Distrito Federal – Refis-N, destinado a incentivar a regularização de débitos não

tributários inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, ajuizados ou não, nas formas

e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não

Tributários que trata esta Lei Complementar é de aplicação exclusiva à Gratificação de

Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral no Magistério – TIDEM.

Art. 2º Para apurar o valor do débito com pagamento incentivado, deve-se levantar o

montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização

monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e

aos demais acréscimos previstos na legislação específica.

Art. 3º O Refis-N consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a

regularização dos débitos não tributários de que trata o art. 1º, mediante:

I – redução do principal atualizado nas seguintes proporções:

a) 50% do seu valor, para débitos até 31 de dezembro de 2007;

b) 40% do seu valor, para débitos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de

2009;

c) 30% do seu valor, para débitos entre 1º de janeiro de 2010 e 01 de março de 2014;

II – redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes

proporções:

a) 99% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;

b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas,

c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;

PLC 66/2025 - Projeto de Lei Complementar - 66/2025 - Deputado Roosevelt - (286866) pg.1

d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;

e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;

f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas;

g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas;

Parágrafo único. A redução do principal, de juros de mora e multa, inclusive moratória,

de que trata este artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização

incentivada à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente.

Art. 4º A adesão ao Refis-N fica condicionada:

I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo órgão

executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, que informará o débito com

regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;

II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a

qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;

III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei

Complementar e em regulamento específico;

IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do

devedor ou de seu representante legal.

§ 1º Os prazos para adesão a que se refere o caput serão estipulados em

regulamento próprio.

§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao Refis-N com:

I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando

exigido;

II – pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.

§ 3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve

requerê-lo junto ao órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, na

forma fixada no regulamento.

§ 4º Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:

I – havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a

concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à

manutenção da respectiva garantia;

II – na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao Refis-N, para quitação do

débito à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja

determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao Refis-N para expedição

de alvará de levantamento da quantia depositada.

§ 5º A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da

respectiva dívida e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas

nesta Lei Complementar e em regulamento.

Art. 5º A adesão ao Refis-N pode ser realizada tendo como base o valor fixado em

ação judicial na qual se discute o valor do débito, ainda que inferior ao estabelecido

administrativamente, desde que haja decisão com trânsito em julgado ou na pendência de

julgamento de recurso sem efeito suspensivo.

§ 1º No caso do caput , não se aplica o disposto no inciso II e §5º do art. 4º desta Lei

Complementar, ficando ressalvada a possibilidade de a Administração Pública cobrar eventual

diferença de valor fixado a maior após o trânsito em julgado da decisão judicial.

§ 2º A adesão ao Refis-N em valor superior ao que venha a ser estabelecido na futura

decisão que transitar em julgado, não implica em direito a restituição de eventual diferença,

aplicando-se, quanto à diferença a maior, os termos do §5º do art. 4º.

PLC 66/2025 - Projeto de Lei Complementar - 66/2025 - Deputado Roosevelt - (286866) pg.2

Art. 6º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar

na hipótese de:

I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em

regulamento específico;

II – falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por

mais de 90 dias contados do vencimento.

§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida

de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a

perda do direito aos benefícios constantes desta Lei Complementar, inclusive aqueles

incidentes sobre cada parcela paga.

§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se

automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.

§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida

confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da

legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.

Art. 7º O pagamento da primeira parcela de que trata o art. 4º, § 2º, II, autoriza, na

forma do regulamento, a emissão de certidão positiva com efeitos de certidão negativa com

prazo máximo de validade de trinta dias, nos moldes do art. 13 do Decreto nº 23.873, de 4 de

julho de 2003, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF, e

acarreta a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protesto de

títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos.

Art. 8º Para fruição dos benefícios previstos no Refis-N, os débitos ajuizados que

estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser

quitados em moeda corrente e à vista.

Art. 9º O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta Lei

Complementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível

o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3º.

Art. 10º O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei

Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados

posteriormente.

Art. 11º O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a

compensação de importâncias já pagas.

Art. 12º O órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal e a

Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, observadas as respectivas competências,

devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.

Art. 13º O procedimento de adesão ao Refis-N, os prazos e demais questões

incidentais serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.

Art. 14º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei Complementar institui o Programa de Incentivo à

Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, com o objetivo de

viabilizar a renegociação de valores recebidos indevidamente por servidores públicos,

exclusivamente aqueles oriundos da Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em

Tempo Integral no Magistério – TIDEM.

PLC 66/2025 - Projeto de Lei Complementar - 66/2025 - Deputado Roosevelt - (286866) pg.3

A necessidade dessa medida decorre da Decisão nº 528/2016 do Tribunal de Contas

do Distrito Federal (TCDF), que determinou a devolução dos valores pagos indevidamente.

No entanto, a cobrança desses débitos sem um mecanismo adequado gerou impactos

financeiros severos aos servidores, muitos dos quais já se encontram em situação de

vulnerabilidade econômica.

O REFIS-N propõe condições mais justas e acessíveis para a regularização dessas

dívidas, incluindo, descontos significativos em principal, juros e multas, incentivando a

quitação voluntária; parcelamento alongado, permitindo que o pagamento seja realizado de

forma compatível com a realidade financeira dos servidores; segurança jurídica, garantindo

transparência e previsibilidade tanto para o Distrito Federal quanto para os devedores.

O REFIS-N tem uma grande importância tanto para os contribuintes quanto para o

estado. Trata-se de um programa criado para permitir que as pessoas físicas, servidores da

educação no caso concreto, regularizem suas dívidas com o fisco, oferecendo condições

facilitadas de pagamento, como descontos em juros, multas e possibilidade de parcelamento.

Entre os benefícios do Programa para o Estado e para os devedores, citamos alguns:

. Recuperação de Receita para o Estado

O REFIS-N é uma forma de o estado recuperar parte dos créditos que, de outra

forma, poderiam ser irrecuperáveis devido à inadimplência. Muitas vezes, o valor total da

dívida não é cobrado porque o devedor não tem condições de pagar de imediato, mas o

REFIS-N oferece uma oportunidade para que o estado arrecade esses valores com condições

mais acessíveis para o contribuinte. Assim, contribui para o aumento da arrecadação pública

e ajuda a equilibrar as finanças do estado.

. Regularização Fiscal de Contribuintes

O REFIS-N ajuda os contribuintes a regularizarem sua situação fiscal. Os servidores

da educação que estão com dívidas podem quitar ou parcelar suas pendências de maneira

mais acessível. Isso também facilita a continuidade das atividades econômicas e evita que os

devedores enfrentem bloqueios fiscais, como a impossibilidade de emitir certidões negativas

de débitos, que são necessárias para realizar outros negócios.

. Estímulo ao Cumprimento das Obrigações Fiscais

Ao oferecer condições facilitadas para o pagamento de débitos, o REFIS-N cria um

incentivo para que os contribuintes regularizem sua situação fiscal. Isso pode resultar em um

comportamento mais responsável em relação às obrigações fiscais, visto que o contribuinte

pode ver o REFIS-N como uma chance de limpar seu nome fiscal e evitar problemas futuros.

. Desoneração de Juros e Multas

Um dos principais atrativos do REFIS-N são os descontos significativos sobre juros,

multas e encargos financeiros, que tornam a regularização da dívida mais acessível. Esses

descontos podem variar de acordo com o tempo de parcelamento e o valor da dívida, o que

ajuda a diminuir o impacto da dívida sobre o orçamento do contribuinte.

. Desafogamento do Sistema Judiciário

Quando as dívidas são resolvidas através de programas como o REFIS-N, isso reduz

o volume de litígios no sistema judiciário. O número de ações judiciais e execuções fiscais

diminui, o que permite que os tribunais se concentrem em outros casos importantes e diminui

a sobrecarga do sistema judiciário.

O REFIS-N é um importante instrumento de gestão fiscal tanto para o estado quanto

para o contribuinte, facilitando a recuperação de créditos tributários, estimulando a

regularização de dívidas e ajudando na recuperação da economia.

Cabe salientar, a fim de evitar qualquer questionamento jurídico sobre o tema, que o

projeto em comento se trata de norma complementar sobre direito tributário, o que se

encontra dentro da competência legislativa do parlamentar, nos termos do inciso II, art. 30; e

§1º do art. 24, ambos da Constituição da Republica Federativa do Brasil.

PLC 66/2025 - Projeto de Lei Complementar - 66/2025 - Deputado Roosevelt - (286866) pg.4

Portanto, a aprovação deste projeto representa uma solução equilibrada, permitindo

que o Estado recupere valores devidos sem comprometer a subsistência dos servidores,

promovendo justiça fiscal e administrativa.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta

proposta.

DEPUTADO ROOSEVELT

PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 10/03/2025, às 19:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 286866 , Código CRC: 645cd536

PLC 66/2025 - Projeto de Lei Complementar - 66/2025 - Deputado Roosevelt - (286866) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Mesa Diretora

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Mesa Diretora)

Fixa o valor de auxílio-alimentação e

de auxílio-creche devidos aos

servidores da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º Os valores de auxílio-alimentação e de auxílio-creche devidos aos servidores

da Câmara Legislativa do Distrito Federal correspondem, a partir de 1º de março de 2025, a:

I – R$ 1.935,12 (mil novecentos e trinta e cinco reais e doze centavos) para o auxílio-

alimentação;

II – R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais) para o auxílio-creche.

Parágrafo único . A cada ano, a Mesa Diretora fixa os valores correspondentes aos

auxílios de que trata o caput com base na variação percentual anual acumulada no ano

anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística – IBGE ou de outro índice que melhor represente a variação da

inflação no período, com efeitos a contar do dia 1° de janeiro.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de resolução tem por finalidade alterar os valores de auxílio-

alimentação e de auxílio-creche devidos aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, tendo por base a defasagem no poder de compra decorrente da inflação acumulada

nos últimos anos, bem como pela supressão da correção no exercício de 2021 por conta da

Lei Complementar federal nº 178/2021.

Ambos os fatores fizeram com que o valor dos auxílios ficasse defasado. Tomando-se

por base os períodos de dez/2019 a dez/2024, a inflação acumulada ocorrida foi bem superior

ao valor de correção dos auxílios, conforme tabela abaixo:

Aux.-Alim. IPCA INPC IPCA Alim.

26,8% 33,5% 33,7% 49,6%

O gráfico abaixo ilustra como foi o valor do auxílio-alimentação ao longo dos anos e

como deveria ter sido se fosse corrigido pelos indicadores de inflação citados acima:

PR 54/2025 - Projeto de Resolução - 54/2025 - (289088) pg.1

Considerando apenas a correção pelo indicador atualmente utilizado, o INPC, verifica-

se uma defasagem de aproximadamente 5%, mesmo após a correção de 2025 aprovada por

meio do Ato da Mesa Diretora nº 002/2025 (DCL 24/01/2025).

Utilizando-se o indicador do IPCA específico para o setor de alimentos e bebidas, a

defasagem é ainda maior, ficando em 15% (R$ 2.081,32 versus R$ 1.764,18).

Sala das Sessões, 10 de março de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE

1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT

1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

3º Secretário 4º Secretário

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 14:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 10/03/2025, às 17:09:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

PR 54/2025 - Projeto de Resolução - 54/2025 - (289088) pg.2

Distrital, em 10/03/2025, às 17:15:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 10/03/2025, às 17:17:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 17:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 10/03/2025, às 18:37:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289088 , Código CRC: 4b99805f

PR 54/2025 - Projeto de Resolução - 54/2025 - (289088) pg.3

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

MESA DIRETORA

Gabinete da Mesa Diretora

DDEECCLLAARRAAÇÇÃÃOO

DDeeccllaarraaççããoo ddoo OOrrddeennaaddoorr ddee DDeessppeessaass ((AArrtt.. 1166,, iinncciissoo IIII –– LLCC nn.. 110011//22000000))

Declaro que o aumento da despesa do presente projeto tem adequação orçamentária e

financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. A adequação com

a lei de diretrizes orçamentárias está em curso por meio de emenda ao PL 1571/2025.

A estimativa de impacto financeiro e orçamentário para o exercício corrente e os dois

subsequentes é:

2025 2026 2027

R$ 3.805.745 R$ 4.566.894 R$ 4.566.894

As despesas serão custeadas pelo programa de trabalho “01.122.8204.8504.0062 Concessão

de Benefícios a Servidores - Câmara Legislativa - Distrito Federal”.

Brasília, 10 de março de 2025.

JJOOÃÃOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO -- MMaattrr.. 2244006644, SSeeccrreettáárriioo((aa))--GGeerraall ddaa

MMeessaa DDiirreettoorraa, em 10/03/2025, às 14:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22004411777788 Código CRC: 33114411FFFFDDDD.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

00001-00007428/2025-11 2041778v3

PR 54/2025 - Anexo - - Declaração do Ordenador de Despesas - GMD - (289104) pg.4

Declaração 2041778 SEI 00001-00007428/2025-11 / pg. 1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Mesa Diretora

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Mesa Diretora)

Altera a Resolução nº 337, de 2023,

que dispõe sobre a estrutura

administrativa da Câmara

Legislativa do Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1° O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, fica acrescido dos seguintes cargos

em comissão:

I – no Gabinete da Mesa Diretora:

a) 1 assessor do Gabinete da Mesa Diretora, CL-14, não privativo de servidor efetivo;

b) 2 assessores, CL-06, não privativos de servidor efetivo;

c) 5 assessores, CL-05, não privativos de servidor efetivo;

d) 3 assessores, CL-03, não privativos de servidor efetivo;

e) 6 assessores, CL-01, não privativos de servidor efetivo;

f) 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;

II – em cada gabinete de membro da Mesa Diretora: 1 cargo em comissão de

supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo;

III – na Diretoria de Comunicação Social: 2 cargos em comissão de assessoramento,

CL-02, privativos de servidor efetivo;

IV – na Diretoria de Gestão de Pessoas: 2 cargos em comissão de assessoramento,

CL-02, privativos de servidor efetivo;

V – no Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo: 1 cargo em comissão de assistência, CL-

01, privativo de servidor efetivo;

VI – na Diretoria de Administração e Finanças: 1 cargo em comissão de assistência,

CL-01, privativo de servidor efetivo;

VII – no Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da

Câmara Legislativa do Distrito Federal: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo

de servidor efetivo;

VIII – na Secretaria Legislativa: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo

de servidor efetivo;

IX – na Diretoria de Polícia Legislativa: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-

02, privativo de servidor efetivo.

Art. 2º As atribuições a serem exercidas pelos ocupantes dos cargos criados por esta

Resolução são as definidas no art. 11 da Resolução nº 337, de 2023.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PR 55/2025 - Projeto de Resolução - 55/2025 - (289160) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Resolução objetiva a criação de 34 cargos em comissão, sendo

17 privativos da Carreira Legislativa e outros 17 sem esse requisito, a fim de que possam ser

atendidas as novas necessidades dos serviços decorrentes das alterações promovidas na

estrutura da Casa no biênio anterior.

As atribuições desses cargos são as mesmas já previstas no art. 11 da Resolução nº

337, de 2023.

A estimativa da despesa com pessoal e as demais informações exigidas pela Lei de

Responsabilidade Fiscal constam da Declaração do Ordenador de Despesa.

Quanto aos demais aspectos formais exigidos pela legislação, a criação de cargos na

estrutura administrativa é matéria não sujeita à sanção do chefe do Poder Executivo,

conforme previsão expressa na Constituição Federal (art. 51, IV, e art. 52, XIII, c/c art. 48) e

na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 60, V, c/c art. 58).

Portanto, o instrumento legislativo adequado para criar cargos em comissão na

estrutura administrativa da Câmara Legislativa é a resolução, tal como definido na Lei

Complementar nº 13, de 1996 (art. 4º, § 1º, V), e no Regimento Interno (art. 139, parágrafo

único).

Por essas razões, pedimos a aprovação do presente Projeto de Resolução.

Sala das Sessões, 11 de março de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE

1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT

1º Secretário 2º Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

3º Secretário 4º Secretário

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 12:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 11/03/2025, às 14:01:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 14:17:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 11/03/2025, às 14:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

PR 55/2025 - Projeto de Resolução - 55/2025 - (289160) pg.2

Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 14:35:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 11/03/2025, às 14:37:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 11/03/2025, às 14:56:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PR 55/2025 - Projeto de Resolução - 55/2025 - (289160) pg.3

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

MESA DIRETORA

Gabinete da Mesa Diretora

DDEECCLLAARRAAÇÇÃÃOO

DDeeccllaarraaççããoo ddoo OOrrddeennaaddoorr ddee DDeessppeessaass ((AArrtt.. 1166,, iinncciissoo IIII –– LLCC nn.. 110011//22000000))

Declaro que o aumento da despesa do presente projeto tem adequação orçamentária e financeira

com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. A adequação com a lei de

diretrizes orçamentárias está em curso por meio de emenda ao PL 1571/2025.

A estimativa de impacto financeiro e orçamentário para o exercício corrente e os dois subsequentes é:

2025 2026 2027

R$ 2.529.594 R$ 3.299.384 R$ 3.299.384

As despesas serão custeadas pelo programa de trabalho “01.122.8204.8502.0070 – Administração de

Pessoal da Câmara Legislativa - Distrito Federal” e “01.122.8204.8504.0062 - Concessão de Benefícios

a Servidores - Câmara Legislativa - Distrito Federal”.

Brasília, 10 de março de 2025.

JJOOÃÃOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO -- MMaattrr.. 2244006644, SSeeccrreettáárriioo((aa))--GGeerraall ddaa

MMeessaa DDiirreettoorraa, em 11/03/2025, às 09:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270

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00001-00007932/2025-11 2044067v2

PR 55/2025 - Anexo - - Declaração do Ordenador de Despesas - GMD - (289196) pg.4

Declaração 2044067 SEI 00001-00007932/2025-11 / pg. 1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Altera a Lei Complementar nº 840,

de 23 de dezembro de 2011, que

dispõe sobre o regime jurídico dos

servidores públicos civis do Distrito

Federal, das autarquias e das

fundações públicas distritais.

Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar

acrescida do seguinte Art. 43-A:

" Art. 43-A . Fica assegurada a remoção a pedido, independentemente do

interesse da administração pública, ao servidor que seja responsável legal

por pessoa com deficiência ou com transtornos de neurodesenvolvimento

que necessite de cuidados específicos, mediante comprovação por meio de

laudo médico ou psicológico oficial.

§ 1º É assegurado ao servidor de que trata este artigo, sem prejuízo de sua

remuneração ou subsídio:

I – a remoção para a unidade administrativa que melhor possibilite a

conciliação entre a jornada de trabalho e os cuidados exigidos pelo

dependente, dentro da estrutura do órgão em que está lotado, desde que

haja compatibilidade com as atribuições do cargo e mediante justificativa

baseada na necessidade de assistência ao dependente;

II – a priorização na alocação em setores que favoreçam a compatibilização

das responsabilidades funcionais com os cuidados demandados pelo

dependente.

§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se dependentes elegíveis aqueles

que possuam deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento que

demandem cuidados específicos atestados por meio de laudo médico ou

psicológico oficial, conforme os critérios estabelecidos em Regulamento.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com transtorno de

neurodesenvolvimento aquela com diagnóstico formal emitido por profissional

de saúde legalmente habilitado, nos termos da legislação vigente e conforme

critérios estabelecidos em regulamento.

§ 4º O direito previsto no caput aplica-se a qualquer dos genitores ou ao

responsável legal, mediante comprovação documental da dependência e da

necessidade dos cuidados especiais.

§ 5º A administração pública distrital deve garantir a tramitação célere e

sigilosa dos processos administrativos que tratem da remoção, da

flexibilização de jornada e dos demais direitos previstos neste artigo,

assegurando a proteção e a dignidade do servidor cuidador e do

dependente."

PLC 65/2025 - Projeto de Lei Complementar - 65/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (2p8g8.7155)

Art. 2º O art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a

vigorar acrescido do seguinte inciso V:

" Art. 61 . Pode ser concedido horário especial ao servidor:

(...)

V – que seja responsável legal por pessoa com transtorno de

neurodesenvolvimento que requeira cuidados específicos, quando

comprovado, por laudo oficial, que tal condição demanda atendimento

especial contínuo."

Art. 3º O § 1º, do art. 61, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011,

passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 61 . Pode ser concedido horário especial ao servidor:

(...)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e V, o horário especial consiste na

redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser

atestada por junta médica oficial .

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei Complementar visa garantir a remoção a pedido para

servidores públicos do Distrito Federal que sejam responsáveis por pessoas com deficiência

ou transtorno do neurodesenvolvimento que demandem cuidados específicos, além de prever

a possibilidade de concessão de horário especial para servidores responsáveis por

dependentes com transtorno do neurodesenvolvimento, assegurando-lhes condições

adequadas para o exercício de suas funções, sem prejuízo da qualidade dos serviços

prestados à população.

Com o objetivo de instrumentalizar essa garantia, propomos a inclusão do artigo 43-A

na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico

dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas

distritais. O novo artigo estabelece critérios objetivos para a remoção e a priorização na

alocação desses servidores, resguardando o interesse público e a eficiência, princípios

norteadores da administração pública. Além disso, o projeto altera o artigo 61 da mesma lei,

acrescentando o inciso V, de modo a estender o direito à concessão de horário especial aos

servidores que sejam responsáveis legais por pessoa com transtorno do

neurodesenvolvimento que demande cuidados específicos, desde que comprovado, por laudo

oficial, que tal condição exige atendimento especial contínuo.

A necessidade dessa regulamentação encontra respaldo na Constituição Federal, que

estabelece, em seu artigo 227, a responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na

proteção integral de crianças, adolescentes e jovens, garantindo-lhes, com prioridade

absoluta, o direito à dignidade e ao respeito. O referido dispositivo determina:

" Art. 227 . É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e

ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao

PLC 65/2025 - Projeto de Lei Complementar - 65/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (2p8g8.7255)

lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência

familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,

exploração, violência, crueldade e opressão".

Além disso, a Constituição Federal, no artigo 229, reforça essa obrigação, dispondo

que:

" Art. 229 . Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores

têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".

A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) reforça esse entendimento ao

estabelecer que o Estado deve promover ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. Em

seu artigo 34, dispõe, in verbis :

" Art. 34 . A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em

ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a

garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos".

A legislação distrital já contempla a possibilidade de concessão de horário especial a

servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência ou com doença

falciforme, conforme previsão do artigo 61 da Lei Complementar nº 840/2011:

" Art. 61 . Pode ser concedido horário especial ao servidor:

(...)

II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme".

Todavia, essa previsão não se estende às pessoas com transtorno do

neurodesenvolvimento, o que representa uma lacuna na legislação. Muitos dependentes com

transtornos do neurodesenvolvimento, como pessoas com Transtorno do Espectro Autista

(TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), demandam cuidados

específicos e contínuos, conforme comprovado por laudos médicos e psicológicos oficiais.

Assim, o presente projeto visa corrigir essa omissão e equiparar os direitos dos servidores

responsáveis por dependentes transtorno do neurodesenvolvimento aos direitos já garantidos

àqueles que possuem dependentes com deficiência.

Além da necessidade de estender a concessão de horário especial, a remoção a

pedido de servidores responsáveis por dependentes com deficiência ou transtorno do

neurodesenvolvimento também se justifica pela jurisprudência consolidada do Tribunal de

Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O Acórdão nº 1203500, ao tratar da recusa

de remoção de servidores com deficiência, considerou ilegal essa prática e destacou que a

legislação distrital já prevê a remoção por questões de saúde. No referido acórdão, restou

consignado:

PLC 65/2025 - Projeto de Lei Complementar - 65/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (2p8g8.7355)

"A Lei Complementar Distrital n° 840/2011 garante a readaptação de servidores com deficiência,

sendo que o art. 35 do Decreto Distrital nº 34.023/2012 assegura expressamente ao servidor o

direito de remoção de local de trabalho por questões de saúde, inclusive para tratamento de

familiares" (TJDFT, Acórdão nº 1203500).

Entretanto, a remoção prevista no artigo 35 do Decreto Distrital nº 34.023/2012 está

condicionada à existência de vaga no local pretendido, o que restringe o direito de servidores

que precisam dessa mudança para garantir o cuidado adequado a seus dependentes. Além

disso, essa previsão se aplica apenas a servidores responsáveis por dependentes com

deficiência física, sensorial ou mental, deixando de contemplar aqueles que têm dependentes

transtorno do neurodesenvolvimento. Com isso, a presente proposta busca corrigir essa

lacuna ao estabelecer a remoção como um direito subjetivo, independentemente do interesse

da administração pública, e garantindo que servidores cuidadores de dependentes com

transtorno do neurodesenvolvimento também sejam incluídos nessa proteção.

Além disso, estatísticas demonstram a necessidade urgente dessa regulamentação.

Estudos indicam que aproximadamente 64,7% das mães de crianças com TEA sentem-se

sobrecarregadas, sendo que 52,9% apresentam sobrecarga leve a moderada (VILANOVA, J.

R. S. et al. Sobrecarga de mães com filhos diagnosticados com transtorno do espectro autista:

estudo de método misto. Revista Gaúcha de Enfermagem, v. 43, 2022). Além disso, cerca de

78% dos pais abandonam as mães de crianças com deficiência antes dos filhos completarem

cinco anos de idade (Luta de mães de crianças autistas é marcada pela dor do abandono.

Disponível em: https://jornal.usp.br/atualidades/luta-de-maes-de-criancas-autistas-e-marcada-

pela-dor-do-abandono/ ). Essa realidade agrava a sobrecarga emocional e financeira das

mães, que muitas vezes precisam abandonar suas carreiras profissionais para se dedicarem

integralmente aos cuidados dos filhos.

Aproximadamente 80% das pessoas com TEA são cuidadas por suas mães, e cerca

de 40% dessas mães possuem empregos fixos, porém enfrentam dificuldades para progredir

em suas carreiras devido às demandas intensas de cuidado (Mulheres com filhos autistas têm

mais dificuldades para serem bem-sucedidas no trabalho. Disponível em: https://oglobo.globo.

com/rio/bairros/zona-sul/noticia/2022/05/mulheres-com-filhos-autistas-tem-mais-dificuldades-

para-serem-bem-sucedidas-no-trabalho.ghtml). Esses dados evidenciam a necessidade de

medidas que proporcionem suporte adequado a essas famílias, permitindo que as mães

conciliem suas responsabilidades profissionais e os cuidados especiais que seus filhos

requerem.

Diante disso, garantir a remoção para unidades próximas à residência e a concessão

de jornada flexível permitirá que esses servidores continuem desempenhando suas funções

públicas com eficiência, ao mesmo tempo em que cumprem suas responsabilidades familiares

essenciais.

Por todas essas razões, rogamos aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste

Projeto de Lei Complementar.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 20:34:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

PLC 65/2025 - Projeto de Lei Complementar - 65/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (2p8g8.7455)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 288755 , Código CRC: c1194fb3

PLC 65/2025 - Projeto de Lei Complementar - 65/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (2p8g8.7555)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna )

Requer a realização de Sessão

Solene externa, em homenagem ao

Dia Internacional da Enfermagem, a

realizar-se no dia 12 de maio de

2025, às 9h no Museu da República.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a

realização de Sessão Solene externa , em homenagem ao Dia Internacional da Enfermagem,

a realizar-se no dia 12 de maio de 2025, às 9h no Museu da República.

JUSTIFICAÇÃO

O Dia Internacional da Enfermagem, celebrado anualmente em 12 de maio, marca o

aniversário de Florence Nightingale, pioneira e referência na consolidação da enfermagem

como profissão. Esta data não apenas homenageia uma figura histórica de relevância

mundial, mas também simboliza a valorização dos profissionais que, diariamente, garantem a

prestação de cuidados essenciais à saúde da população brasileira.

Nascida em 12 de maio de 1820, Florence Nightingale revolucionou a área da saúde,

seu trabalho durante a Guerra da Crimeia transformou a assistência aos doentes e

estabeleceu os alicerces de uma profissão que, hoje, se mantém vital para os sistemas de

saúde globalmente.

No cenário nacional, a profissionalização da enfermagem teve início com a criação

das primeiras escolas de enfermagem e a regulamentação da atividade no século XX. Este

processo possibilitou a formação de um quadro robusto de profissionais, cuja atuação passou

a ser imprescindível para a consolidação e expansão do Sistema Único de Saúde (SUS).

Os profissionais de enfermagem são a espinha dorsal do SUS, atuando em diversas

frentes, desde a atenção básica até unidades de alta complexidade. Sua presença é

determinante na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, garantindo um

atendimento humanizado e de qualidade à população.

A pandemia de COVID-19 evidenciou a importância da enfermagem, que se destacou

na linha de frente do combate à crise sanitária. Esses profissionais desempenharam papéis

essenciais na gestão de unidades de terapia intensiva, na implementação de protocolos de

prevenção e na humanização do cuidado, demonstrando resiliência e comprometimento em

condições adversas.

REQ 1853/2025 - Requerimento - 1853/2025 - Deputado Jorge Vianna - (282297) pg.1

A celebração do Dia Internacional da Enfermagem é uma oportunidade ímpar para

reconhecer o papel fundamental desses profissionais na história e no futuro da saúde pública

de Brasília e do Brasil. Ao homenagear a trajetória histórica da enfermagem e valorizar os

desafios contemporâneos enfrentados no cotidiano dos serviços de saúde, reafirmamos o

compromisso do Estado com uma assistência de qualidade, inclusiva e humanizada.

Portanto, diante da importância de honrar e celebrar esta data no Distrito Federal,

solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis à aprovação deste Requerimento

para a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia Internacional da Enfermagem.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 06/03/2025, às 14:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 282297 , Código CRC: 1ec6ea1b

REQ 1853/2025 - Requerimento - 1853/2025 - Deputado Jorge Vianna - (282297) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Requer realização de Audiência

Pública para debater o

funcionamento dos Restaurantes

Comunitários.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 142, inciso XVI, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 18 de março de 2025,

às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis, para debater o funcionamento dos Restaurantes

Comunitários.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo debater soluções para problemas levantados

pela população no uso deste equipamento público.

Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação

deste requerimento.

Sala das Sessões, …

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital/ PL-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 26/02/2025, às 16:13:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 287844 , Código CRC: 96158a39

REQ 1854/2025 - Requerimento - 1854/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (287844) pg.1

REQ 1854/2025 - Requerimento - 1854/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (287844) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno e outros.)

Requer o registro de criação da

Frente Parlamentar pela Valorização

da Fundação de Apoio à Pesquisa

do Distrito Federal - FAPDF.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro a Vossa Excelência, à luz do disposto no art. 37 do Regimento Interno, o

registro de criação da Frente Parlamentar pela Valorização da Fundação de Apoio à

Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF).

JUSTIFICAÇÃO

O financiamento de pesquisas no Brasil é feito por meio de instituições e sistemas de

fomento, que podem estar ligados aos ministérios brasileiros e a órgãos estaduais, como as

Fundações de Apoio.

No Distrito Federal, o fomento à pesquisa é realizado pela Fundação de Apoio à

Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF). Segundo seu Estatuto, a missão institucional da

FAPDF consiste em estimular, apoiar e promover o desenvolvimento científico, tecnológico e

de inovação no âmbito do Distrito Federal visando ao bem-estar da população, defesa do

meio ambiente e progresso da ciência.

O investimento contínuo e adequado em ciência e tecnologia é essencial

para fortalecer a economia local e nacional, promover a inclusão social e a redução de

desigualdades, garantir a soberania nacional e a autonomia regional.

Ocorre que, nos últimos anos, a redução do orçamento do GDF para a FAPDF,

agravado ainda pela não execução desses parcos recursos financeiros, caminham em sentido

diametralmente oposto à intenção do legislador constitucional e legal, comprometendo a

capacidade de desenvolvimento de pesquisas, tecnologias e inovações no Distrito Federal e

que atendam as demandas da sua população.

A Frente Parlamentar em Defesa da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito

Federal tem como objetivo congregar a ação parlamentar com outros entes governamentais e

da sociedade civil para debater ações, propor iniciativas legislativas, bem como acompanhar,

fiscalizar e monitorar políticas públicas e ações governamentais relacionadas a essa temática.

Por todo o exposto, em face da relevância e da urgência do tema, conclamo a adesão

dos nobres pares à aprovação do presente requerimento.

REQ 1855/2025 - Requerimento - 1855/2025 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vpagle.,1 Deputado Robério Negreiros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputado Wellington Luiz - (286856)

Segue anexa a ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar,

bem como o seu estatuto, destacando que serei o representante da respectiva Frente

Parlamentar perante a Casa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa

Diretora, na forma do art. 37 do Regimento Interno.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

GABRIEL MAGNO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 16:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 06/03/2025, às 17:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 17:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 18:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 06/03/2025, às 20:24:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 17:52:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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REQ 1855/2025 - Requerimento - 1855/2025 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vpagle.,2 Deputado Robério Negreiros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputado Wellington Luiz - (286856)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

ATA Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno e outros.)

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Em 18 de fevereiro de 2025, em Reunião Extraordinária Remota, reuniram-se as

Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscrevem a Lista de Adesão à criação da Fr

ente Parlamentar pela Valorização da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal

– FAPDF , nos termos dos arts. 36 a 38 do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal. Na ocasião, os parlamentares concordaram em instalar, aprovar o Estatuto,

eleger os membros da Mesa, divulgar as finalidades e as agendas de trabalhos da referida

Frente.

Assumiu a coordenação dos trabalhos o Deputado Gabriel Magno, que fez uso da

palavra e agradeceu a presença de todos, principalmente dos parlamentares que assinaram o

Requerimento de adesão. Dando início às atividades, o Deputado abriu reunião, compôs a

Mesa e informou as pautas a serem deliberadas, quais sejam: a fundação e a constituição da

Frente Parlamentar pela Valorização da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito

Federal – FAPDF . Em seguida, foi lido o Estatuto, elaborado a partir de debates e de

consultas. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da

presente Ata e, consequentemente, foi declarada criada a Frente parlamentar.

Em seguida, passou-se à composição diretiva da frente, sendo formada por seus

membros fundadores signatários. Ato contínuo, nos termos do art. 5º do seu Estatuto Social,

os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo. Ficou decidido que, em

reunião futura, a Frente Parlamentar terá como sede provisória o gabinete do Dep. Gabriel

Magno e será coordenada pelo servidor cujos nome e matrícula serão posteriormente

divulgados.

Nada mais havendo a tratar, a presente ata foi lavrada, lida, assinada e aprovada pelo

Presidente da Frente, que secretariou a reunião, e pelas Senhoras e Senhores Deputados e

Deputadas Distritais que subscrevem a Lista de Adesão da Frente Parlamentar pela

Valorização da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAPDF.

GABRIEL MAGNO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 16:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 06/03/2025, às 17:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

REQ 1855/2025 - Ata - CEC - (286868) pg.3

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 17:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 18:35:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 06/03/2025, às 20:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 17:52:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:46:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 1855/2025 - Ata - CEC - (286868) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

ESTATUTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno e outros.)

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA

Art. 1º A Frente Parlamentar pela Valorização da Fundação de Apoio à Pesquisa do

Distrito Federal – FAPDF é constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e

integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos dos art. 36 do novo Regimento

Interno da CLDF.

Parágrafo único . A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com tempo

indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.

CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES

Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar pela Valorização da FAPDF:

I – instituir fórum permanente para tratar dos meios de valorização da FAPDF;

II – acompanhar as políticas públicas relacionadas às temáticas da Fundação;

III – subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as

iniciativas legislativas que versem sobre a matéria;

IV – promover debates para fomentar e bem instruir a elaboração de políticas

públicas, programas de governo e ações, relacionadas à valorização da FAPDF;

V – promover o intercâmbio de informações e de boas práticas com outras unidades

da Federação e com outros Países, visando ao desenvolvimento de novas políticas sobre a

temática;

VI – realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas relevantes para a

Frente Parlamentar.

Art. 3º Compete à Frente realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências,

seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos

relacionados à sua temática, bem como tomar providências no sentido de:

I – tratar de questões afetas à Frente, por meio do acompanhamento e da fiscalização

de ações e dos programas de valorização da Fundação;

II – defender ações complementares de valorização da FAPDF;

III – acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas quanto à

temática da FAPDF;

IV – garantir ampla participação da comunidade nas discussões e nos

encaminhamentos debatidos.

CAPÍTULO III – DOS MEMBROS

Art. 4º Integram a Frente Parlamentar pela Valorização da FAPDF:

REQ 1855/2025 - Estatuto - CEC - (286869) pg.5

I – como membros fundadores, os Deputados e Deputadas Distritais integrantes da 9ª

Legislatura que subscreveram o registro da Frente;

II – como membros efetivos, os parlamentares que assinarem Termo de Adesão em

data posterior ao registro da Frente;

III – como colaboradores, as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais,

órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem

pelos objetivos da Frente.

Parágrafo único . A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a

pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações de

interesse público, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar, após aprovação

pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV — DA ESTRUTURA

Art. 5º A Frente Parlamentar pela Valorização da FAPDF tem a seguinte estrutura:

I – Assembleia-Geral, composta por todos os Parlamentares que aderiram ao registro

da Frente, membros fundadores e efetivos.

II – o Conselho Executivo, integrado por 1 Presidente, 2 Vice-presidentes e 2

Secretários-Gerais.

Parágrafo único . O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 anos,

com direito a 2 reeleições.

Art. 6º Compete à Assembleia Geral:

I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo;

II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;

III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;

IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;

V – promover as alterações necessárias a este Estatuto.

Parágrafo único . As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria

simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira

chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na

hipótese de segunda chamada.

Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:

I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;

II – tomar as decisões político-administrativas necessárias para que se atinjam os

objetivos da Frente Parlamentar;

III – elaborar relatórios sobre a atuação da Frente Parlamentar; e

IV – convocar a Assembleia Geral.

§ 1º São atribuições do Presidente:

I – representar a Frente Parlamentar perante as Casas Legislativas;

II – representar a Frente Parlamentar junto às entidades públicas e privadas;

III – convocar as reuniões do Conselho Executivo; e

IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.

§ 2º São atribuições dos Vice-Presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em

casos de impedimento ou ausência.

REQ 1855/2025 - Estatuto - CEC - (286869) pg.6

§ 3º São atribuições dos Secretários-Gerais:

I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo; e

II – tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo

sejam cumpridas.

§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.

§ 5º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores

públicos para desempenhar funções administrativas da Frente Parlamentar, por delegação de

competência.

Art. 8º A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos

membros da Assembleia-Geral.

Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.

Art. 10 . A Assembleia Geral aprovará normas específicas para regular:

I – as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;

II – o ingresso de novos filiados; e

III – a desfiliação voluntária ou compulsória.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. É vedado a todos os membros da Frente Parlamentar pela Valorização

da FAPDF usufruir ou perceber qualquer tipo de remuneração pelo exercício de seus cargos

de direção, permitindo o reembolso de despesas comprovadamente feitas em decorrência de

missões específicas, se houver disponibilidade financeira.

Art. 12. A Frente Parlamentar pela Valorização da FAPDF terá um Regimento

Interno, subsidiário do presente Estatuto, no qual constarão, detalhadamente, os princípios da

sua organização interna e das atribuições dos seus conselheiros executivos, bem como os

procedimentos da aplicação das normas de ética e de moral que influem na aceitação ou no

desligamento de seus membros da destituição de seus conselheiros executivos.

Art. 13. O Regimento Interno será aprovado, revogado ou modificado pelo voto da

maioria simples dos membros da Frente Parlamentar presentes à Assembleia Geral, Ordinária

ou Extraordinária, convocada para o exame da matéria.

Art. 14 . O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos

membros da Frente Parlamentar pela Valorização da FAPDF, quando se dará a eleição e

posse do Conselho Executivo.

GABRIEL MAGNO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 16:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 06/03/2025, às 17:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

REQ 1855/2025 - Estatuto - CEC - (286869) pg.7

00128, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 17:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 18:35:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 06/03/2025, às 20:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 17:52:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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REQ 1855/2025 - Estatuto - CEC - (286869) pg.8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater os desafios

enfrentados pelos Sanitaristas após

a regulamentação da profissão, em

21 de março de 2025, às 14h, no

Plenário desta Casa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos d o artigo 142, XVI do Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal, a realização de audiência pública, p ara debater os desafios enfrentados

pelos Sanitaristas após a regulamentação da profissão, em 21 de março de 2025, às 14h, no

Auditório desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

A realização desta audiência pública é fundamental para debater os desafios

enfrentados pelos sanitaristas após a regulamentação da profissão. Apesar do avanço legal,

ainda há obstáculos na valorização da categoria, na estruturação de carreiras, na inserção no

mercado de trabalho e na definição clara de atribuições dentro do SUS. Além disso, é

essencial fortalecer a formação e a capacitação contínua desses profissionais.

O evento permitirá um diálogo entre sanitaristas, gestores e sociedade civil para

garantir a efetiva implementação da regulamentação e o fortalecimento da saúde pública.

Os sanitaristas desempenham um papel estratégico na formulação, execução e

avaliação de políticas públicas de saúde, sendo fundamentais para o fortalecimento do

Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, após a regulamentação, a categoria ainda

enfrenta desafios que precisam ser debatidos e encaminhados, tais como:

a) reconhecimento e valorização profissional – A regulamentação da profissão é um

avanço, mas ainda há dificuldades na sua efetiva implementação, incluindo o reconhecimento

do papel do sanitarista nos serviços de saúde e nas instâncias de gestão pública;

b) condições de trabalho e estruturação de carreiras – É fundamental discutir a

criação de planos de cargos e salários que garantam segurança e estabilidade para os

sanitaristas, assegurando sua permanência e dedicação integral ao SUS;

REQ 1856/2025 - Requerimento - 1856/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (288782) pg.1

d) inserção no mercado de trabalho – A regulamentação trouxe avanços, mas ainda

há dúvidas sobre a adequação dos sanitaristas nas diferentes esferas do serviço público e

privado, o que demanda a definição clara de atribuições e espaços de atuação;

e) capacitação e formação continuada – O fortalecimento da formação acadêmica e

da educação permanente é essencial para garantir que os profissionais estejam preparados

para os desafios sanitários atuais e futuros, como pandemias, mudanças climáticas e

desigualdades sociais;

f) integração da profissão ao SUS – A audiência permitirá um diálogo entre

sanitaristas, gestores públicos e sociedade civil sobre o papel estratégico da profissão e a

necessidade de consolidá-la dentro das estruturas de saúde pública.

Diante desses desafios, a realização desta audiência pública é um passo fundamental

para garantir que a regulamentação da profissão de sanitarista se traduza em avanços

concretos para a categoria e, consequentemente, para o fortalecimento das políticas de saúde

pública no Brasil.

Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação

deste importante requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARLIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 10:28:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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Código Verificador: 288782 , Código CRC: 5f2d405f

REQ 1856/2025 - Requerimento - 1856/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (288782) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer a realização de sessão

solene em homenagem ao Conselho

dos Direitos das Mulheres, a ser

realizada no dia 24 de março de

2025, às 14h, no Plenário desta Casa

de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 24 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a

realização de sessão solene em h omenagem ao Conselho dos Direitos das Mulheres, a ser

realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.

JUSTIFICAÇÃO

A Sessão Solene tem o objetivo de reconhecer e valorizar o trabalho do Conselho dos

Direitos das Mulheres na defesa da equidade de gênero e no fortalecimento das políticas

públicas para as mulheres.

Com o tema "Fortalecendo Direitos, Ampliando Vozes", o evento destaca a

importância de garantir direitos, ampliar a participação feminina e reforçar a luta contra a

violência de gênero.

Mais que uma homenagem, a sessão reafirma o compromisso com a igualdade e a

construção de uma sociedade mais justa e democrática.

Por todo o exposto, pedimos aos pares a aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 15:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

REQ 1857/2025 - Requerimento - 1857/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (288836) pg.1

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REQ 1857/2025 - Requerimento - 1857/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (288836) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer o cancelamento do

Requerimento nº 1851, de 2025, que

requer a transformação da Sessão

Ordinária do dia 13 de março de

2025, em Comissão Geral para

debater sobre a Saúde Pública no

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 99 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal , o cancelamento do Requerimento nº 1851, de 2025, que requer a

transformação da Sessão Ordinária do dia 13 de março de 2025, em Comissão Geral para

debater sobre a Saúde Pública no Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Considerando a necessidade de adiamento da data para debater a Saúde Pública no

Distrito Federal, venho solicitar a retirada deste requerimento para regularização do processo

legislativo.

Rogo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 17:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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REQ 1858/2025 - Requerimento - 1858/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289137) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal

acerca das políticas públicas e dos

recursos disponíveis para

prevenção e tratamento do câncer

de mama..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 16, inciso VIII, alínea “a” e, 42, § 2º, todos do Regimento Interno,

que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes

informações:

a) q ual é o número atual de próteses mamárias disponíveis na Secretaria de Saúde?

Existe algum estoque insuficiente? Há um contrato vigente para a compra de novas próteses?

b) como é o fluxo de atendimento para pacientes que passam por mastectomia

curativa devido ao câncer de mama? Já realizamos a colocação de próteses mamárias

nesses casos?

JUSTIFICAÇÃO

O câncer de mama é um dos tipos mais comuns de câncer no mundo, afetando

milhões de mulheres a cada ano. É uma doença caracterizada pela formação de células

malignas nos tecidos da mama, e pode se manifestar de diversas formas, sendo desde

pequenos nódulos palpáveis até alterações visíveis na pele ou no formato da mama. O

diagnóstico precoce, por meio de exames como a mamografia, é essencial para aumentar as

chances de cura e tratamento eficaz.

O tratamento do câncer de mama varia conforme o estágio da doença e as

características individuais de cada paciente, podendo incluir cirurgia, quimioterapia,

radioterapia, hormonioterapia e terapia alvo. Uma das abordagens comuns no tratamento

cirúrgico é a mastectomia, que consiste na remoção da mama afetada. Após a cirurgia, muitas

mulheres optam pela reconstrução mamária, seja imediatamente após a mastectomia ou em

um momento posterior, com o objetivo de recuperar a aparência e a autoestima.

Neste contexto, é fundamental analisar as políticas públicas e os recursos

disponíveis, como a oferta de próteses mamárias e os fluxos de atendimento para garantir

que as pacientes recebam o suporte necessário durante e após o tratamento. A adequação

REQ 1859/2025 - Requerimento - 1859/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289161) pg.1

da estrutura de saúde, o fornecimento de próteses mamárias e o acompanhamento contínuo

das pacientes têm um impacto direto na qualidade de vida das mulheres diagnosticadas com

câncer de mama.

Assim, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização por

parte desta Casa de Leis.

Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.

Sala de Sessões, em .

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 17:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289161 , Código CRC: 202cbd84

REQ 1859/2025 - Requerimento - 1859/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289161) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Requer a retirada do Projeto de Lei

nº 434, de 2023, da Comissão de

Defesa do Consumidor para análise

de mérito.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. dos arts. 63, I e II, e 172, II, do Regimento Interno desta

Casa, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 434, de 2023, que

“estabelece o direito de o paciente ser encaminhado para hospital conveniado ao seu plano

ou seguro de saúde, nas hipóteses de atendimento médico de urgência ou emergência, e dá

outras providências”, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC para análise de mérito.

JUSTIFICAÇÃO

Foi encaminhado para análise de mérito pela Comissão de Defesa do Consumidor o

Projeto de Lei nº 434, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto. O Projeto de Lei

— PL visa garantir ao paciente o direito de ser encaminhado para hospital conveniado ao seu

plano ou seguro de saúde, nas hipóteses de atendimento médico de urgência ou emergência,

conforme disposto no art. 1º.

Nesse sentido, a Proposição versa sobre serviços públicos de saúde prestados pelas

equipes de socorro do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal — CBMDF e do Serviço

de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU, como evidenciado na Justificação do PL, que

menciona leis estaduais que regulamentam esses serviços públicos, bem como a clara

intenção do Autor de legislar novamente sobre o tema, em consonância com o ordenamento

jurídico dos outros entes federados citados, visto que a Lei distrital nº 5.750, de 14 de

dezembro de 2016, foi declarada inconstitucional.

Registre-se que a Lei distrital nº 5.750, de 2016, declarada inconstitucional pelo

TJDFT, estabelecia “normas para o atendimento emergencial pelas equipes de socorro e de

remoção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do Serviço de Atendimento

Móvel de Urgência quanto à remoção dos pacientes para hospitais privados”.

Não há, portanto, justificativa que sustente a apreciação da matéria por esse

colegiado, uma vez que não há relação de consumo estabelecida entre o paciente e o

Estado no fornecimento do serviço público de saúde, conforme entendimento do

Superior Tribunal de Justiça — STJ (Recurso Especial nº 1.771.169 – SC)3.

REQ 1860/2025 - Requerimento - 1860/2025 - Deputado Hermeto - (289178) pg.1

Vê-se, assim, que a distribuição da matéria para apreciação não ocorreu em

conformidade com os preceitos regimentais referentes ao devido processo legislativo distrital,

uma vez que o art. 63, II, dispõe que é vedado a uma comissão manifestar-se sobre matéria

que não seja de sua competência.

Por essa razão, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa anexa, requeiro

a Vossa Excelência reconsideração quanto à distribuição e retirada do Projeto de Lei nº 434,

de 2023, da CDC para análise de mérito.

DEPUTADO HERMETO

Relator da CDC

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 10:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289178 , Código CRC: 17ddf4e5

REQ 1860/2025 - Requerimento - 1860/2025 - Deputado Hermeto - (289178) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a transformação da Sessão

Plenária do dia 24 de abril de 2024

em Comissão Geral para a

realização de debates sobre as

Jornadas do Patrimônio Cultural.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Em consonância com o que determina o art. 130 do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, requeiro a transformação da Sessão Plenária do dia 24 de abril

de 2025 em Comissão Geral, para a realização de debates sobre as Jornadas do Patrimônio

Cultural, como atividades anuais fundamentais para a implementação da política pública de

Educação Patrimonial e para a difusão, promoção e preservação do Patrimônio Cultural do

Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

As Jornadas do Patrimônio Cultural do Distrito Federal foram instituídas no calendário

escolar e de eventos oficiais do DF pela Lei Distrital nº 5.080, de 11 de março de 2013, de

autoria da Deputada Arlete Sampaio. Elas englobam um conjunto de atividades pedagógicas

e científicas voltadas para a promoção e o fortalecimento da educação patrimonial e do

patrimônio cultural do Distrito Federal.

Atualmente organizadas pela Secretaria de Estado de Educação do DF, pela

Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF e pelo Instituto Nacional do

Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que, a cada encontro, agregam importantes

parceiros, as Jornadas têm acontecido anualmente desde o primeiro ano de vigência da Lei nº

5.080/2013, completando, portanto, sua 12ª edição em 2025.

Cada uma das edições apresenta um tema específico de debate, sempre relacionado

ao patrimônio cultural e à educação patrimonial, buscando refletir sobre as diversas

realidades socioculturais, por meio do contato e do encontro de diferentes conhecimentos e

saberes.

As Jornadas do Patrimônio são ações exemplares de educação patrimonial, que

promovem situações de aprendizado, convencional e não-convencional, sobre memória,

patrimônio e processo cultural, suas manifestações, seus produtos e até suas contradições,

despertando alunos, educadores e comunidade em geral para questões significativas para

sua própria vida, pessoal e coletiva, bem como reforçando identidades e laços de convivência.

Nesse sentido, é fundamental consolidar e fortalecer o apoio institucional e

orçamentário permanente a esse importante instrumento de cidadania. É de minha autoria a

REQ 1861/2025 - Requerimento - 1861/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289233) pg.1

Lei nº 7.468, de 28 de fevereiro de 2024, que acrescenta à Lei nº 5.080/2013 dispositivos que

detalham formas de financiamento a serem garantidas anualmente para a realização das

Jornadas do Patrimônio.

Entendemos que muito mais precisa ser feito para assegurar a perenidade e ampliar o

alcance das Jornadas em nosso território, afinal, como afirmava o genial Aloísio Magalhães,

“só se preserva aquilo que se ama, só se ama aquilo que se conhece”. Esse é um debate

extremamente oportuno no mês em que celebramos os 65 anos de nossa Capital, Patrimônio

do Brasil e do Mundo.

Por todo o exposto, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do

presente requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 14:40:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289233 , Código CRC: 65e6a950

REQ 1861/2025 - Requerimento - 1861/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289233) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno).

Requer a transformação da Sessão

Ordinária do dia 10 de abril de 2025

em Comissão Geral para debater os

interesses coletivos na revisão do

Plano Diretor de Ordenamento

Territorial - PDOT.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 131 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a

transformação da Sessão Ordinária do dia 10 de abril de 2025 em Comissão Geral para

debater os interesses coletivos na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial -

PDOT.

JUSTIFICAÇÃO

O Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) é o principal instrumento das

políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano, definido na Lei

Orgânica do Distrito Federal (LODF) em consonância com o Estatuto da Cidade. Ele define,

por exemplo, quais áreas são destinadas à moradia, à agricultura, ao comércio, entre outros

usos. Em suma, define o futuro do Distrito Federal.

Para definir efetivas diretrizes para o desenvolvimento urbano e rural, o uso do solo, a

mobilidade, a preservação ambiental é fundamental a plena participação popular na

construção do PDOT. Neste objetivo, é essencial fortalecer a divulgação e o debate do

calendário de consolidação de propostas, apresentada pela Secretaria de Desenvolvimento

Urbano e Habitacional (SEDUH), e a sua relação com as propostas apresentadas pela

população nas oficinas e audiências realizadas e os macrotemas do PDOT.

Além disso, é importante iniciar as discussões sobre o PDOT durante sua fase de

construção, incentivando a participação da sociedade desde o início do processo de

elaboração do plano e garantindo que as decisões sejam tomadas de forma transparente e

com base no diálogo. A apresentação das propostas iniciais consolidadas em março permitirá

que a população se familiarize com o conteúdo e contribua de forma mais qualificada na

reunião pública de consolidação proposta para final de abril.

Impulsionar a apresentação e o debate das respostas às propostas da população está

de acordo com o compromisso da administração pública em considerar as sugestões da

sociedade e explicar como as propostas foram incorporadas ou não ao PDOT, justificando as

decisões tomadas. A abertura de espaço para argumentação de especialistas da sociedade

civil e de técnicos do governo garantirá que mais cidadãos tenham a oportunidade de

expressar suas opiniões e contribuir para o aprimoramento do PDOT, promovendo um

REQ 1862/2025 - Requerimento - 1862/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289235) pg.1

ordenamento territorial democrático, que garanta o direito à cidade e a resiliência aos eventos

climáticos extremos.

Por fim, a discussão sobre o papel do PDOT na superação dos desafios da cidade,

como a geração de emprego, a melhoria do transporte público e a regularização de

parcelamentos irregulares, buscará soluções inovadoras e sustentáveis para os problemas

urbanos e rurais do Distrito Federal.

Nesse sentido, proponho a realização de Comissão Geral para debater o tema e rogo

a adesão dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 14:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289235 , Código CRC: ca0b769e

REQ 1862/2025 - Requerimento - 1862/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289235) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor e aplausos a todos os

homenageados da Sessão Solene

em homenagem ao aniversário da

Cidade, que prestaram serviços

relevantes ao Riacho Fundo I.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de louvor e aplausos aos homenageados que prestaram serviços

relevantes ao Riacho Fundo I.

Segue os dados dos homenageados:

INSTITUIÇÕES ESPORTIVAS E CULTURAIS

1. Mercia Assunção Silva

2. Edimar de Santana Beco

3. Thayanne Camila Silva de Souza

4. Tiago Moreira Maia

5. Rodrigo de Jesus Fonseca

6. Ricardo José dos Reis

7. Cláudia Maria Amorim de Castro

8. Maria Marli Pereira Sousa

9. Willian Marques de Jesus

10. Guilherme de Almeida Fernandes

MO 1216/2025 - Moção - 1216/2025 - Deputado Hermeto - (288788) pg.1

11. Carlos Heitor da Conceição

12. Elaine Rodrigues de Souza

13. Lucia de Fatima da Silva

14. Cristina Teixeira do Nascimento

15. Gleicilene Santos de Lira

16. Claudia Beatriz Nogueira Costa

17. Marcelo Rodrigues Martins

18. Giselia Maria de Oliveira Martins

EMPRESÁRIOS

19. Hermenegildo Araújo Alencar Souza

20. Erasmo Tokarski

21. Abdus Sukkur

22. Abadia Alvina dos Santos

23. Edgard Dantas Borges

24. João Antônio Pires Sá Andrade

25. Francisca Gorete Soares Gabriel da Silva

26. Jane Maria de Camargo

27. Juliana da Silva

28. Jairo da Silva

29. José Henrique de Souza Moronari

30. Thais Patricia de Melo Calado

31. Maria Eduarda Gesteira

32. Mychael Virginio da Silva

33. Ivone Rodrigues Lima

34. Diego França Valle

35. Leonardo Marinho de Morais

36. Dennys Luiz Carvalho

ÓRGÃOS PÚBLICOS E EDUCACIONAIS

37. Roberto Carlos Fonseca dos Santos

38. Antonio Angelo da Silva

39. Leonardo Marinho de Morais

40. Clércio de Castro

MO 1216/2025 - Moção - 1216/2025 - Deputado Hermeto - (288788) pg.2

41. Andreia Maria dos Anjos

42. Ciomar Alves Andrade

CONSELHOS LOCAIS

43. Elied Barbosa de Oliveira

44. Weber Oliveira e Silva

45. Joaquim José de Moura

46. Eli de Oliveira Cardoso

47. Hener Camelo Chaves

48. Debora Andrade Rodrigues

49. Kennedy da Silva Mendes

50. João Junior Araruna Rodrigues

MEMBROS DA COMUNIDADE

51. Alberto Francisco da Silva

52. Ronaldo Oliveira Araujo

53. Washington Guedes Memória

54. Rosemary dos Santos Viana

55. Delma Tavares Mariani

56. Raimundo Nonato Araújo Neto

57. Maria da Penha Freire

58. Nair Barbosa de Sousa

59. Izaina Lustosa da Silva

60. Deuzuite Borges Damasceno

61. Maria Jose Martins Alves

MEMBROS RELIGIOSOS

62. Bispo Carlos Shepherd Dias

63. Padre Fabio Muniz de Santana

COMPLEMENTO DOS HOMENAGEADOS NA SESSÃO SOLENE

64- Antonia Maria Pontes Fernandes de Oliveira

65- Eliane Aires Cortes

66- Otávio Silva

MO 1216/2025 - Moção - 1216/2025 - Deputado Hermeto - (288788) pg.3

67- Hotor Leite Medeiros

68- Heliude Pascoal Leal

69-Eduardo de Araújo Amando

70- Luis Cláudio da Silva Conceição

71- Johnson Kenedy

Sala das Sessões, março de 2025

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 11:09:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 288788 , Código CRC: 4d18ac10

MO 1216/2025 - Moção - 1216/2025 - Deputado Hermeto - (288788) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2024

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Parabeniza e manifesta votos de

louvor e aplausos aos

coordenadores dos congressos de

jovens e adolescentes, em

reconhecimento à dedicação, ao

comprometimento e aos serviços

relevantes prestados à população,

promovendo a fé e o crescimento

espiritual no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres

pares votos de Louvor aos Coordenadores dos congressos de jovens e adolescentes do

Distrito Federal.

Bispa Priscila Rodovalho Cunha

Gideone Candido de Miranda

Mateus Firmino Costa Nacif

Julia de Freitas Pereira Nacif

Claudia Monteiro da Silva

Gabriel Batista de Paiva Mendes

Rafael Luiz Ramalho de Santana

Anna Gabriela Costa Campos

Antônio Alves Ferreira Neto

Yasmin Cíntia Malta de Souza

Ester Pereira da Silva

MO 1217/2025 - Moção - 1217/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289149) pg.1

Manoel Neto da Silva

Rodrigo Oliveira de Araujo Dantas

Elda Teixeira de Araújo Dantas

Osvaldo Ramos da Silva

Nicodemes de Paiva Lopes

Ederfesson Louzeiro Ribeiro

Beatriz Mendes de Sousa

Lucas Lima Pinto

Raisse Dulino Mares

JUSTIFICAÇÃO

requeiro, nos termos do Regimento Interno desta Casa, a concessão de Moção de

Louvor em reconhecimento ao trabalho realizado por coordenadores e coordenadores de

congressos evangélicos de jovens e adolescentes promovidos durante o período do Carnaval

no Distrito Federal.

Os referidos congressos desempenham um papel fundamental na formação de

valores cristãos entre os jovens, proporcionando momentos de reflexão, comunhão e

crescimento espiritual.

Além disso, tais eventos representam uma alternativa segura e edificante para a

juventude, afastando-os de ambientes de vulnerabilidade social, prevenindo o consumo de

bebidas alcoólicas, drogas e outras práticas prejudiciais.

Diante da relevância dessa iniciativa para a sociedade do Distrito Federal, solicitamos

o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Moção de Louvor como forma de

reconhecimento e incentivo à continuidade deste trabalho.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 10/03/2025, às 17:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 289149 , Código CRC: b095c54c

MO 1217/2025 - Moção - 1217/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289149) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos cidadãos que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à Educação do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da seguinte moção de louvor, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Thiago Manzoni , parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no âmbito do ensino superior,

em prol de uma educação voltada a conteúdos técnico-científicos, contribuindo para o

desenvolvimento pessoal dos universitários e sua qualificação para o mercado de trabalho.

1. BEATRIZ VAZ DA SILVA GOMES;

2. JOÃO ALEXANDRE DE SOUZA MATOS;

3. MATEUS MIRANDA DA SILVA;

4. JOÃO PEDRO DA ROCHA PORTO;

5. JOSÉ LUIS COSTA NETO;

6. PEDRO LUCAS TOMAS DE OLIVEIRA DE ABREU;

7. DANIEL MATHEUS DA SILVA HOLANDA.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

MO 1218/2025 - Moção - 1218/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289096) pg.1

00172, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 17:52:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289096 , Código CRC: cb9f7007

MO 1218/2025 - Moção - 1218/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289096) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Manifesta repúdio à intolerância

religiosa e às mensagens ofensivas

direcionadas ao Frei Gilson.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João

Cardoso , manifesta repúdio à intolerância religiosa e às mensagens ofensivas direcionadas

ao Frei Gilson na madrugada do último domingo, 9 de março de 2025, após reunir cerca de 1

milhão de pessoas em uma live.

Algumas pessoas na rede social X o chamaram de “fascista”, “bolsonarista” e o

acusaram de associação ao Portal Brasil Paralelo.

Frei Gilson é um sacerdote católico da Congregação dos Carmelitas Mensageiros do

Espírito Santo, que tem levado oração e fé a milhões de pessoas, evangelizando e

promovendo valores cristãos.

Respeitando a liberdade religiosa e os valores constitucionais que garantem a livre

manifestação de fé, reafirmamos nosso posicionamento em defesa do direito de líderes

religiosos expressarem seus ensinamentos. A pregação do Frei Gilson, que reflete a palavra

de Deus conforme expressa na Santa Bíblia, deve ser respeitada.

O Brasil é um país democrático, onde a liberdade de crença e culto é um direito

fundamental assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI, que diz que "é

inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos

cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".

Isso inclui a possibilidade de sacerdotes e ministros religiosos pregarem os princípios da fé

que professam, sem que sejam perseguidos ou silenciados por suas convicções.

Reafirmamos nosso compromisso com a defesa da liberdade de expressão e da

liberdade religiosa, assegurando que qualquer cidadão – seja leigo, sacerdote ou líder

MO 1219/2025 - Moção - 1219/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (289239) pg.1

religioso – possa professar e ensinar sua fé sem medo de censura ou represália. O respeito à

diversidade de opiniões e crenças é um pilar essencial para a convivência harmônica em

nossa sociedade democrática.

Seguiremos atentos e firmes na defesa do direito de todos os brasileiros de viverem

sua fé livremente, preservando o direito das igrejas e de seus representantes de pregarem a

Palavra de Deus conforme suas convicções e doutrinas.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 11/03/2025, às 15:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 289239 , Código CRC: 5d6e1ea7

MO 1219/2025 - Moção - 1219/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (289239) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza ao Frei Gilson pelos

excelentes serviços prestados à

população do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João

Cardoso , manifesta votos de louvor e parabeniza ao Frei Gilson pelos excelentes serviços

prestados à população do Distrito Federal .

A presente Moção de Louvor tem como objetivo reconhecer e homenagear Frei Gilson

pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal e a todo o Brasil.

A missão de evangelizar e fortalecer a fé cristã, essencial para a construção de uma

sociedade mais justa e fraterna, é desempenhada por Frei Gilson com notável dedicação e

excelência. Através da música, de suas pregações e da orientação espiritual, ele se tornou

um instrumento de propagação dos valores cristãos, alcançando milhares de pessoas.

Nascido em 17 de dezembro de 1986, em São Paulo, Gilson da Silva Pupo Azevedo

ingressou na Congregação dos Carmelitas Mensageiros do Espírito Santo aos 18 anos, sendo

ordenado sacerdote em 7 de dezembro de 2013. Desde então, como pároco da Paróquia

Nossa Senhora do Carmo, na Diocese de Santo Amaro, tem realizado um trabalho pastoral

de grande impacto.

Frei Gilson conquistou reconhecimento nacional por meio de suas transmissões ao

vivo nas redes sociais, em especial a oração do rosário durante a madrugada, que atrai

milhares de fiéis. Na Quaresma de São Miguel, em 2024, suas transmissões alcançaram um

público simultâneo de cerca de 700 mil pessoas, com o evento de encerramento reunindo 50

mil pessoas na sede da Canção Nova, em Cachoeira Paulista.

Além de sua forte presença digital, Frei Gilson realiza apresentações musicais que

congregam grandes públicos, como em São Carlos, São Paulo (2019), onde reuniu mais de

oito mil pessoas, e em Vicentina, Mato Grosso do Sul (2023), com um público superior a dez

MO 1220/2025 - Moção - 1220/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (289166) pg.1

mil pessoas. Sua discografia inclui álbuns como "Salvos Pela Cruz" (2015), "Santo Sacrifício"

(2016) e "Frei Gilson In Concert" (2023). Em 2024 Frei Gilson participou da comemoração dos

24 anos da Canção Nova em Brasília, atraindo milhares de pessoas ao Arena BRB Nilson

Nelson.

Seu trabalho transcende o ambiente religioso, oferecendo acolhimento e renovação

da fé a todos que o buscam, e reforçando a importância da religiosidade na construção de

uma sociedade mais justa e fraterna.

Diante da relevância e do reconhecimento do trabalho desenvolvido por Frei Gilson,

apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e

reconhecimento por sua dedicação à comunidade católica brasileira.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

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Distrital, em 11/03/2025, às 09:18:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 018/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de março de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Ex...
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE M�RITO

 

PROJETO DE LEI n� 492/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Disp�e sobre Campanha de orienta��o aos idosos contra fraudes e golpes no �mbito do com�rcio eletr�nico, internet, liga��es telef�nicas e mensagens por aplicativos de celular, e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 12/03/2025    �ltimo Dia: 18/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 482/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Pro�be a exposi��o art�stica ou cultural com teor pornogr�fico ou vilip�ndio a s�mbolos, sinais e objetos lit�rgicos religiosos em espa�os que se especifica, e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 10/03/2025    �ltimo Dia: 14/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 968/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Disp�e sobre a reserva de vaga em creche e pr�-escola para m�es trabalhadoras e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 12/03/2025    �ltimo Dia: 18/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.602/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Disp�e sobre a institui��o do Protocolo Distrital de Enfrentamento para preven��o e combate ao tr�fico de pessoas no �mbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 14/03/2025    �ltimo Dia: 20/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.606/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Assegura no �mbito do Distrito Federal, a implementa��o do Programa de Rejuvenescimento �ntimo � PRI, para pacientes em tratamento oncol�gico, e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 10/03/2025    �ltimo Dia: 14/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.607/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s F�BIO FELIX, que Reconhece as manifesta��es art�sticas e sociais da Cultura Ballroom como Patrim�nio Cultural do Distrito Federal

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 10/03/2025    �ltimo Dia: 14/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.608/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO e OUTROS, que Estabelece as diretrizes para a Pol�tica Distrital de Transporte Escolar P�blico no �mbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 10/03/2025    �ltimo Dia: 14/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.609/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROB�RIO NEGREIROS, que Regula e disciplina a obrigatoriedade da comprova��o de origem l�cita do material por parte de vendedores e compradores de cobre no Distrito Federal e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 10/03/2025    �ltimo Dia: 14/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.611/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Reconhece como de relevante interesse social e cultural as atividades de Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clube e similares.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 14/03/2025    �ltimo Dia: 20/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.613/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Disp�e sobre a inclus�o de conte�dos e pr�ticas relativos � Intelig�ncia Emocional no curr�culo das institui��es de educa��o b�sica do Distrito Federal, em conson�ncia com a Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional, e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 14/03/2025    �ltimo Dia: 20/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.615/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Disp�e sobre o fornecimento de ilumina��o p�blica e de �reas de uso comum nos condom�nios horizontais pela empresa concession�ria de energia el�trica do Distrito Federal e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 14/03/2025    �ltimo Dia: 20/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.616/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Determina o fornecimento de passagens, no Servi�o de Transporte P�blico Coletivo, �s pessoas que especifica e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 14/03/2025    �ltimo Dia: 20/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.617/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ e CHICO VIGILANTE, que Disp�e sobre o direito do consumidor de obter informa��es sobre natureza, proced�ncia e qualidade dos produtos combust�veis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e d� outras provid�ncias.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 14/03/2025    �ltimo Dia: 20/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 1.619/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Garante a manuten��o do ano letivo para mulheres v�timas de viol�ncia dom�stica e familiar e seus dependentes na rede p�blica e privada de ensino do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 14/03/2025    �ltimo Dia: 20/03/2025

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n� 65/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROG�RIO MORRO DA CRUZ, que Altera a Lei Complementar n� 840, de 23 de dezembro de 2011, que disp�e sobre o regime jur�dico dos servidores p�blicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das funda��es p�blicas distritais.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 14/03/2025    �ltimo Dia: 20/03/2025

 

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

 

PROJETO DE LEI n� 364/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Disp�e sobre a obrigatoriedade de afixa��o de QR CODE em estabelecimentos p�blicos e privados no �mbito do Distrito Federal, que direcione os cidad�os para p�gina de recebimento de den�ncias que especifica, �s autoridades competentes.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 12/03/2025    �ltimo Dia: 18/03/2025

 

PROJETO DE LEI n� 951/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Altera a Lei n� 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realiza��o de concurso p�blico pela administra��o direta, aut�rquica e fundacional do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 12/03/2025    �ltimo Dia: 18/03/2025

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n� 28/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JO�O CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Altera a Lei Complementar n.� 783, de 30 de outubro de 2008, que �Altera o art. 4� da Lei Complementar n.� 4, de 30 de dezembro de 1994, C�digo Tribut�rio do Distrito Federal, e d� outras provid�ncias�, para ampliar a isen��o da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento dos templos de qualquer culto para as suas celebra��es e festividades.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 12/03/2025    �ltimo Dia: 18/03/2025

 

 

EMENDAS A PROPOSTAS DE EMENDA � LEI ORG�NICA

 

PROPOSTA DE EMENDA � LEI ORG�NICA n� 16/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI e outros, que Acrescenta o art. 226-A � Lei Org�nica do Distrito Federal para garantir a liberdade educacional no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1� Dia: 10/03/2025    �ltimo Dia: 21/03/2025

 

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresenta��o de emendas junto �s comiss�es � de 5 dias �teis.

 

NOTA - De acordo com os arts.  216 e 286, ambos do RICLDF, o prazo para apresenta��o de emendas a Propostas de Emenda � Lei Org�nica � de 10 dias �teis 


 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio �s Comiss�es Permanentes

 

RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de Apoio �s Comiss�es Permanentes, em 13/03/2025, �s 18:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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DCL n° 051, de 14 de março de 2025

Redações Finais 588a/2025

Leis


ANEXO IV


DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACR��SCIMOS (LDO, art. 45)

Projeto de Lei s/n�� (164018061)

AUTORIZA����ES ESPEC��FICAS DE QUE TRATA O ART. 45, DA LDO PARA 2025, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, �� 1��, II, DA CONSTITUI����O FEDERAL.


SEI 04044-00006295/2025-11 / pg. 4

A realiza����o das medidas constantes deste Anexo fica condicionada �� observ��ncia dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exerc��cio de 2025 e seguintes, bem como �� disponibilidade or��ament��ria e financeira.



DISCRIMINA����O


CRIA����O (ITEM I)


PROVIMENTO (ITEM II)


REESTRUTURA����O (ITEM III)


VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACR��SCIMOS, NO PER��ODO (1)


CARGOS


QUANT. CARGOS


CARGOS


QUANT. CARGOS


CARGOS


QUANT. CARGOS


2025


2026


2027

CRIA����O E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUN����ES, BEM COMO ADMISS��O OU CONTRATA����O DE PESSOAL, RECOMPOSI����ES SALARIAIS E REESTRUTURA����ES DE CARREIRAS


2. PODER EXECUTIVO











2.1 - PROVIMENTOS








22.084.827


24.665.455


24.665.455


2.1.76 - Nomea����es em Concursos P��blicos




Empregos P��blicos NOVACAP-DF


120




22.084.827


24.665.455


24.665.455


2.2 - CRIA����O DE CARREIRAS/CARGOS



290






79.944.611


90.277.821


90.815.180


2.2.13 - Cria����o de cargos


Carreira Apoio �� Assist��ncia Judici��ria


250






50.017.515


57.104.042


57.392.197


2.2.14 - Cria����o de cargos


Defensor P��blico


40






29.927.096


33.173.779


33.422.983

... ANEXO IV DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACR��SCIMOS (LDO, art. 45) Projeto de Lei s/n�� (164018061) AUTORIZA����ES ESPEC��FICAS DE QUE TRATA O ART. 45, DA LDO PARA 2025, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, �� 1��, II, DA CONSTITUI����O FEDERAL. SEI 04044-00006295/2025-11 / pg. 4 A realiza����o das me...
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025

Redações Finais 1588/2025

Leis

REDA����O FINAL

Altera a Lei n�� 7.549, de 30 de julho de 2024, que "disp��e sobre as diretrizes or��ament��rias para o exerc��cio financeiro de 2025 e d�� outras provid��ncias".

A C��MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1�� A Lei n�� 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte reda����o: "Art.45. ...

�� 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autoriza����es referentes a Acordos Coletivos." (NR)

Art. 2�� Fica alterado o Anexo IV ��� Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acr��scimos, na Lei n�� 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo ��nico desta Lei.

Art. 3�� Esta Lei entra em vigor na data da sua publica����o.

Sala das Sess��es, 11 de mar��o de 2025.

MANOEL ��LVARO DA COSTA

Secret��rio Legislativo


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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secret��rio(a) Legislativo(a), em 13/03/2025, ��s 09:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n�� 08, de 2019, publicado no Di��rio da C��mara Legislativa do Distrito Federal n�� 214, de 14 de outubro de 2019.


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...REDA����O FINAL Altera a Lei n�� 7.549, de 30 de julho de 2024, que "disp��e sobre as diretrizes or��ament��rias para o exerc��cio financeiro de 2025 e d�� outras provid��ncias". A C��MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: Art. 1�� A Lei n�� 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte reda�...
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025

Convocações 1/2025

CAS

 

Convocação - CAS

 

O Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, convoca os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 19 de março de 2025, quarta-feira, às 10 horas, na Sala de Reuniões das Comissões.

Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de comparecimento, comuniquem o fato aos respectivos suplentes, para fins de substituição.

 

Brasília, 13 de março de 2025

 

JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de Comissão

 


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. 23878, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2025, às 15:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Convocação - CAS   O Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, convoca os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 19 de ...
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Convocações 1/2025

CAF

 

Convocação - CAF

 

A Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, Deputada JAQUELINE SILVA, no uso de suas atribuições regimentais, tem a honra de convocar os senhores Deputados membros desta Comissão para a 2ª Reunião Extraordinária a ser realizada em 18 de março de 2025, terça, às 10h, na sala de reunião das comissões.

 

Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de seu comparecimento, comuniquem o fato aos respectivos suplentes para fins de substituição.

 

  

Respeitosamente,

 

SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS

Secretário – CAF

 

 


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Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2025, às 15:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Convocação - CAF   A Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, Deputada JAQUELINE SILVA, no uso de suas atribuições regimentais, tem a honra de convocar os senhores Deputados membros desta Comissão para a 2ª Reunião Extraordinária a ser realizada em 18 de março de 2025, terça, às 10h, na sala d...
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025

Atos 39/2025

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora N� 39, DE 2025

Especifica as atribui��es e tarefas dos cargos de provimento efetivo da C�mara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 243 do Regimento Interno, e considerando os termos da Lei n� 4.342, de 22 de junho de 2009, alterada pela Lei n� 7.244, de 27 de abril de 2023, e do Ato do Primeiro-Secret�rio n� 1, de 2022, bem como o que consta no Processo SEI n� 00001- 00024836/2022-95, RESOLVE:

Art. 1� Este Ato especifica as atribui��es e tarefas dos cargos de provimento efetivo da C�mara Legislativa do Distrito Federal.

� 1� As atribui��es e tarefas comuns a todos os cargos efetivos constam do Anexo I deste Ato.

� 2� A descri��o das atribui��es e tarefas espec�ficas aos cargos efetivos constam do Anexo II deste Ato.

Art. 2� Salvo disposi��o legal em contr�rio e observada a forma��o escolar exigida no concurso p�blico, as atribui��es e tarefas cometidas a um cargo p�blico ou a uma categoria profissional n�o s�o exaustivas, nem privativas.

Art. 3� O exerc�cio das atribui��es e tarefas cometidas a um cargo p�blico fica condicionado �s �reas de compet�ncia, atua��o da unidade organizacional de lota��o do servidor p�blico e capacita��es oferecidas pelo �rg�o.

Art. 4� A solicita��o para modificar as atribui��es e tarefas constantes deste Ato ser� encaminhada ao Setor de Desenvolvimento de Pessoas � Sedep.

Par�grafo �nico. Ap�s an�lise e instru��o, o Sedep encaminhar� suas considera��es � Mesa Diretora.

Art. 5� Este Ato entra em vigor na data de sua publica��o. 

 

 

Sala de Reuni�es, 12 de mar�o de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1� Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2� Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1� Secret�rio

DEPUTADO roosevelt

2� Secret�rio

   

DEPUTADO martins machado

3� Secret�rio

DEPUTADO rob�rio negreiros

4� Secret�rio

 

ANEXO I � ATRIBUI��ES E TAREFAS COMUNS

(Art. 1�, � 1�, do Ato da Mesa Diretora n� 39, de 2025)

 

ATRIBUI��ES E TAREFAS COMUNS AOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

1. Atender o p�blico e prestar as informa��es solicitadas, com clareza, precis�o e civilidade.

2. Alimentar e manter organizados arquivos, registros e controles administrativos da unidade organizacional.

3. Produzir documentos oficiais, nos estritos limites das atribui��es do cargo.

4. Participar de inst�ncias colegiadas de servidores.

5. Participar de a��es diversas de capacita��o e aprimoramento.

6. Participar do planejamento setorial.

7. Atuar na melhoria do processo de comunica��o interpessoal e organizacional.

8. Acompanhar a agenda di�ria de sess�es plen�rias, reuni�es das comiss�es, sess�es solenes e outros eventos.

9. Participar da elabora��o de estudos t�cnicos preliminares, projetos b�sicos, termos de refer�ncia e editais, de acordo com as tem�ticas da unidade organizacional, produzindo documentos que estejam nos estritos limites das atribui��es do cargo.

10. Participar da gest�o, execu��o e fiscaliza��o de contratos.

11. Elaborar relat�rio de trabalho, nos estritos limites das atribui��es do cargo.

12. Prestar assist�ncia � Mesa Diretora, �s comiss�es, �s lideran�as e aos Deputados, observada a forma��o escolar exigida pelo cargo.

13. Examinar e analisar expedientes e processos, produzindo documentos condizentes com a forma��o escolar exigida pelo cargo.

14. Buscar refer�ncias de boas pr�ticas em outros �rg�os.

15. Executar outras atribui��es de natureza, n�vel de complexidade e responsabilidade compat�veis com a forma��o escolar exigida pelo cargo.

 

ANEXO II � DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS ESPEC�FICAS AOS CARGOS EFETIVOS

(Art. 1�, � 2�, do Ato da Mesa Diretora n� 39, de 2025)

 

CARGO EFETIVO:

ASSISTENTE T�CNICO LEGISLATIVO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Solicitar e controlar materiais de consumo.

2. Executar tarefas e atividades relativas ao apoio administrativo.

3. Registrar e protocolar documentos da unidade organizacional.

4. Dar suporte ao controle, verificando os bens patrimoniais da unidade, e colaborar com o invent�rio patrimonial.

5. Digitar e editar documentos.

6. Digitalizar e copiar documentos diversos.

7. Enviar expedientes, documentos e materiais �s unidades organizacionais e aos �rg�os externos, observando destinat�rio e prazo.

8. Receber expedientes, documentos e materiais das unidades organizacionais e dos �rg�os externos, observando destinat�rio e prazo.

9. Acompanhar processos administrativos e legislativos, bem como controlar o andamento e os prazos deles.

10. Produzir atas, declara��es, requerimentos, relat�rios b�sicos, minutas de erratas e correios eletr�nicos (e-mail), nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF.

 

CARGO EFETIVO:

T�CNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), ve�culos e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Dar suporte operacional � manuten��o dos arquivos da unidade organizacional.

2. Verificar documentos, com precis�o e celeridade.

3. Dar suporte ao controle, verificando os bens patrimoniais da unidade, e colaborar com o invent�rio patrimonial.

4. Enviar expedientes, documentos e materiais �s unidades organizacionais e aos �rg�os externos, observando sigilo, destinat�rio e prazo.

5. Receber expedientes, documentos e materiais das unidades organizacionais e dos �rg�os externos, observando sigilo, destinat�rio e prazo.

6. Dar suporte e operar sistemas informatizados, atualizando dados e gerando informa��es.

7. Apoiar atividades de cria��o, diagrama��o, pr�-impress�o, impress�o e acabamento, por meio de equipamentos gr�ficos e solu��es tecnol�gicas.

8. Apoiar tarefas relativas � opera��o de �udio e v�deo.

9. Produzir relat�rios, minutas de memorandos, minutas de memorando-circular e despachos sem conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF.

 

CARGO EFETIVO:

ANALISTA LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

AGENTE DE POL�CIA LEGISLATIVA

Responsabilidade:

Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), ve�culos e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Executar trabalhos relacionados a servi�os de pol�cia legislativa, seguran�a de dignit�rios e manuten��o da ordem.

2. Exercer o policiamento e a seguran�a nas depend�ncias da C�mara Legislativa e nas adjac�ncias.

3. Identificar e revistar as pessoas que ingressam na Casa, bem como efetuar o recolhimento e a guarda tempor�ria das armas portadas pelos visitantes.

4. Realizar buscas pessoais e veiculares necess�rias �s atividades de policiamento preventivo e de investiga��o criminal.

5. Emitir e controlar o uso de credenciais de identifica��o de servidores e visitantes que acessam as depend�ncias da C�mara Legislativa.

6. Retirar das depend�ncias da C�mara Legislativa quem perturbar as atividades da Casa.

7. Participar do planejamento, da fiscaliza��o e do controle das atividades de preven��o e combate a inc�ndio, em coopera��o com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

8. Inspecionar a entrada e sa�da de volumes e objetos.

9. Realizar investiga��es e dilig�ncias relativas a atividades de policiamento preventivo e inqu�ritos policiais, ocorr�ncias criminais e outros procedimentos administrativos afetos � pol�cia legislativa.

10. Realizar a��es de coleta, busca, estat�stica e an�lise de dados de interesse policial, de forma independente ou em coopera��o com os �rg�os de seguran�a p�blica, destinadas a orientar a execu��o de suas atribui��es.

11. Realizar dilig�ncias e servi�o cartorial em apoio �s atividades das comiss�es permanentes e tempor�rias.

12. Participar da elabora��o e gest�o do Plano de Seguran�a Institucional da C�mara Legislativa.

13. Operar e gerir os recursos de seguran�a de salvaguarda de informa��es da Casa.

14. Operar e administrar o sistema integrado de controle de acesso e vigil�ncia eletr�nica nas depend�ncias da C�mara Legislativa.

15. Realizar atividade de intelig�ncia e contraintelig�ncia, participando do planejamento e da execu��o de a��es voltadas para preven��o, detec��o, obstru��o e neutraliza��o de a��es adversas de qualquer natureza que constituam amea�as � salvaguarda de pessoas, dados, informa��es e conhecimentos.

16. Participar de grupos de trabalho e canais t�cnicos de seguran�a p�blica em sentido amplo.

17. Analisar e classificar o sigilo de informa��es de car�ter policial.

18. Preservar o local dos il�citos nas depend�ncias da C�mara Legislativa e nas adjac�ncias.

19. Intervir em manifesta��es que coloquem em risco as pessoas e o patrim�nio nas depend�ncias da C�mara Legislativa e nas adjac�ncias.

20. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada.

 

CARGO EFETIVO:

ANALISTA LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ANALISTA DE APOIO � SA�DE

Responsabilidade:

Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Participar de planejamento, organiza��o, coordena��o, execu��o e avalia��o da assist�ncia � enfermagem e de programas de sa�de.

2. Participar da elabora��o e implementa��o dos projetos de educa��o em sa�de.

3. Participar da execu��o do processo de enfermagem, prestando assist�ncia direta aos usu�rios.

4. Ministrar medicamentos por via enteral e parenteral, observando as prescri��es dos profissionais de sa�de.

5. Participar de visita domiciliar a Deputados e servidores, para executar as a��es de enfermagem.

6. Participar da elabora��o e implementa��o dos protocolos de seguran�a do paciente.

7. Participar do controle sistem�tico de infec��o relacionado � assist�ncia � sa�de.

8. Integrar a equipe de sa�de e participar das a��es em sa�de suplementar, per�cias de enfermagem e auditorias em sa�de.

9. Participar, em todas as etapas do processo, de auditorias e contra-auditorias, triagem de contas hospitalares, faturamento, levantamentos de dados, credenciamento de servi�os em sa�de e atendimento qualificado dos usu�rios, como parte das atividades em sa�de suplementar.

10. Participar de gerenciamento, aquisi��o, negocia��o e documenta��o de �rteses, pr�teses e materiais especiais.

11. Acolher, recepcionar, agendar e prestar assist�ncia de enfermagem aos pacientes submetidos � per�cia presencial.

12. Participar de visitas hospitalares e domiciliares aos associados internados em regime de home care, para executar a��es de sa�de in loco em apoio ao enfermeiro auditor.

13. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada.

 

CARGO EFETIVO:

ANALISTA LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ANALISTA LEGISLATIVO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Participar da elabora��o, da execu��o e do monitoramento de planos de a��o, projetos estrat�gicos e melhorias dos processos de natureza administrativa, fiscalizadora e legislativa.

2. Atuar, exercendo atribui��es de natureza t�cnica, no Plen�rio, nas comiss�es e nos demais �rg�os.

3. Participar do processo de elabora��o or�ament�ria, financeira e cont�bil da C�mara Legislativa, levantando dados e informa��es sobre a execu��o de planos, programas e projetos.

4. Participar da gest�o documental e patrimonial, assegurando a guarda, conserva��o e recupera��o de documentos e informa��es das unidades organizacionais.

5. Operar e administrar sistemas informatizados, atualizando dados e gerando informa��es.

6. Participar de estudos e da realiza��o de pesquisas, por meio do levantamento e da an�lise de informa��es t�cnicas e de pr�ticas organizacionais de refer�ncia.

7. Elaborar atas, s�mulas, relat�rios, entre outras comunica��es.

8. Participar do desenvolvimento e da implanta��o de novos m�todos, procedimentos e rotinas de trabalho.

9. Participar da instru��o processual para empenho, liquida��o e pagamento de despesas.

10. Dar suporte �s atividades de natureza t�cnica referentes a proposi��es legislativas e expedientes administrativos.

11. Publicar, nos meios adequados, relat�rios, informa��es, atos administrativos e legislativos.

12. Produzir ilustra��es vetoriais, editar documentos fotogr�ficos, criar anima��es, editar documentos em v�deo, criar manuais de identidade visual, realizar programa��o visual de documentos impressos ou digitais, com uso de t�cnicas manuais ou apoiadas por software.

13. Realizar atividades de cria��o, diagrama��o, pr�-impress�o, impress�o e acabamento, por meio de equipamentos gr�ficos e solu��es tecnol�gicas.

14. Executar atribui��es de natureza t�cnico-operacional nas fun��es de gest�o documental, atendimento ao usu�rio, arquivamento, pesquisa, dissemina��o e conserva��o de documentos f�sicos e eletr�nicos.

15. Colaborar no levantamento de necessidades de inform�tica.

16. Colaborar na sustenta��o da infraestrutura de tecnologia da informa��o e dos sistemas informatizados.

17. Apoiar a defini��o de requisitos de solu��es de tecnologia da informa��o e projetos.

18. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada.

 

CARGO EFETIVO:

ANALISTA LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

FOT�GRAFO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Executar trabalhos de cobertura fotojornal�stica e institucional com t�cnicas apropriadas a acontecimentos e eventos.

2. Atender a solicita��es, discutindo o tema, os objetivos e outros dados de interesse, para decidir sobre a abordagem dentro do campo do fotojornalismo.

3. Preparar ambiente adequado por meio do uso de equipamentos de est�dio, quando necess�rio.

4. Utilizar equipamento fotogr�fico, escolhendo os par�metros necess�rios e definindo a objetiva adequada a cada reportagem fotogr�fica.

5. Editar imagens fotogr�ficas, observando crit�rios fotojornal�sticos e de linguagem fotogr�fica.

6. Orientar e realizar a indexa��o de imagens fotogr�ficas digitais por meio de softwares de tratamento e outros recursos t�cnicos e tecnol�gicos.

7. Contribuir, no que se refere � �rea fotogr�fica, com informa��es t�cnicas.

8. Definir, com a chefia imediata ou o respons�vel por uma publica��o, as fotografias que ser�o veiculadas em quaisquer suportes, m�dias ou plataformas jornal�sticas da Casa.

9. Propor e realizar projetos expositivos e mostras fotogr�ficas, dando suporte � curadoria de acervos da C�mara Legislativa e de outros acervos.

10. Propor reportagens fotogr�ficas, tendo como base o planejamento estrat�gico institucional.

11. Participar da elabora��o de planos de a��o e projetos, por meio de reuni�es internas, controles e planejamento de pautas.

12. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada.

 

CARGO EFETIVO:

ANALISTA LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

T�CNICO EM MANUTEN��O E OPERA��O DE EQUIPAMENTOS AUDIOVISUAIS

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Instalar, configurar e operar equipamentos e softwares para produ��o e reprodu��o de �udio e v�deo.

2. Registrar eventos institucionais em �udio e v�deo.

3. Executar atividades relacionadas � reprodu��o ambiental de conte�do multim�dia.

4. Participar do processo de aquisi��o de solu��es em audiovisual, por meio de apoio t�cnico.

5. Zelar pela conserva��o das solu��es audiovisuais, diagnosticando falhas, executando manuten��o e solicitando reparos.

6. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ADMINISTRADOR

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, coordenar, executar e orientar trabalhos e projetos t�cnicos referentes �s �reas de planejamento estrat�gico, gest�o de pessoas, gest�o do conhecimento, gest�o de processos, gest�o de material e patrim�nio e gest�o de servi�os gerais.

2. Desenvolver e implementar metodologias de trabalho, subsidiando os processos de planejamento estrat�gico, t�tico e operacional.

3. Prestar apoio t�cnico na elabora��o de projetos de mapeamento, modelagem e redesenho de processos organizacionais, bem como contribuir para a elabora��o de metodologia, padr�es de trabalho e indicadores.

4. Gerenciar projetos, programas e portf�lio institucionais.

5. Apoiar a Mesa Diretora na elabora��o de propostas de revis�o e atualiza��o da estrutura organizacional.

6. Participar da elabora��o de planos de a��o t�tico-operacional das unidades organizacionais.

7. Prestar consultoria � Mesa Diretora, elaborando estudos e pesquisas no desenvolvimento de estrat�gias aplic�veis � administra��o.

8. Gerenciar o desempenho organizacional e propor a��es de melhoria.

9. Estudar e propor a��es de padroniza��o e manualiza��o, elaborando m�todos, normas, procedimentos, manuais e formul�rios.

10. Apoiar a gest�o do conhecimento e de compet�ncias, por meio de gest�o do capital intelectual, identifica��o das lacunas de aprendizagem, capacita��o cont�nua e desenvolvimento de reposit�rios de saberes/compet�ncias.

11. Colaborar em iniciativas de mudan�a organizacional e inova��o.

12. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ANALISTA DE SISTEMAS

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), equipamentos e recursos de TI

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Prestar consultoria t�cnico-legislativa especializada e assessoramento em tecnologia da informa��o, computa��o, telecomunica��es, transforma��o e inova��o digital.

2. Supervisionar, planejar e coordenar a implementa��o de solu��es tecnol�gicas, alinhadas � estrat�gia de sistemas de informa��o.

3. Aplicar e orientar o uso de t�cnicas, como intelig�ncia artificial, aprendizado de m�quina e ci�ncia de dados, para assessorar a Mesa Diretora, as comiss�es e os Deputados no desempenho de suas atribui��es.

4. Desenvolver iniciativas de transforma��o digital que aprimorem a efici�ncia dos processos legislativos, or�ament�rios e administrativos.

5. Assessorar e criar mecanismos para ampliar a participa��o popular no processo legislativo, por meio de aplica��es tecnol�gicas.

6. Pesquisar e desenvolver solu��es inovadoras e garantir a atualiza��o constante em rela��o aos avan�os tecnol�gicos.

7. Prestar assessoramento na elabora��o de pol�ticas e diretrizes, em inst�ncias colegiadas de servidores, ligadas � computa��o, tecnologia da informa��o e otimiza��o de processos de neg�cio.

8. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ARQUITETO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Propor solu��es e prestar consultoria relativas � arquitetura e ao urbanismo, a fim de subsidiar os processos referentes � gest�o predial e ao uso dos espa�os, considerando os crit�rios de acessibilidade, conforto ambiental, ergonomia e sustentabilidade, com a utiliza��o racional de recursos.

2. Acompanhar e fiscalizar a execu��o dos servi�os de manuten��o predial, seus sistemas e componentes, por meio da elabora��o de estudos, relat�rios e pareceres t�cnicos sobre a edifica��o, os servi�os e os equipamentos.

3. Elaborar e acompanhar projetos arquitet�nicos, urban�sticos e paisag�sticos, considerados isoladamente ou em sistemas, e realizar inspe��es e fiscaliza��es.

4. Planejar e executar as atividades inerentes � arquitetura e ao urbanismo, por meio de planejamento, acompanhamento, orienta��o e fiscaliza��o da execu��o de obras, instala��es, equipamentos e servi�os.

5. Propor adequa��es e a��es de sinaliza��o visual, t�til e sonora.

6. Analisar as necessidades e propor estudos de leiaute dos ambientes do edif�cio, considerando os princ�pios do desenho universal.

7. Elaborar estudos, projetos, notas t�cnicas, laudos periciais, relat�rios, pareceres t�cnicos e minutas sobre mat�rias relativas � arquitetura e ao urbanismo.

8. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ARQUIVISTA

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, dirigir, controlar e orientar a implanta��o de projetos, m�todos e procedimentos relativos � gest�o documental.

2. Propor a padroniza��o de procedimentos relativos a produ��o, tramita��o, utiliza��o, avalia��o e arquivamento de documentos, independentemente do suporte.

3. Contribuir para a defini��o de estrat�gias de tratamento, armazenamento e seguran�a da informa��o, do conhecimento e dos documentos.

4. Participar da elabora��o e aplica��o do Plano de Classifica��o e da Tabela de Temporalidade de Documentos.

5. Desenvolver estudos para avaliar a import�ncia de documentos, definindo crit�rios de valores legais, fiscais, administrativos ou hist�ricos.

6. Orientar e acompanhar a elimina��o de documentos de arquivo, controlando as tarefas necess�rias para resguardar a seguran�a desse processo.

7. Realizar pesquisas e atender aos pedidos de consulta e empr�stimo de processos e documentos.

8. Prestar assessoramento �s unidades organizacionais no que tange � produ��o, indexa��o, classifica��o, tramita��o, organiza��o, avalia��o, transfer�ncia e preserva��o de documentos.

9. Ministrar a��es de capacita��o nas �reas de gest�o de documentos, preserva��o documental e gest�o de mem�ria institucional.

10. Orientar projetos de constru��o, reformas e adapta��es de espa�os f�sicos destinados � guarda dos documentos de arquivo.

11. Promover medidas necess�rias para conservar os documentos, identificando a a��o de elementos nocivos e recomendando servi�os especializados de higieniza��o e restaura��o.

12. Orientar o desenvolvimento e a adapta��o de sistemas inform�ticos e par�metros arquiv�sticos necess�rios � gest�o documental e garantia da autenticidade e da confiabilidade dos registros digitais.

13. Planejar, dirigir, supervisionar e orientar a implanta��o de projetos relativos � digitaliza��o e microfilmagem de documentos.

14. Promover a divulga��o do acervo hist�rico da C�mara Legislativa.

15. Planejar, coordenar e elaborar estudos relativos �s atividades de arranjo e descri��o, para a elabora��o de instrumentos de pesquisa e a recupera��o de documentos e informa��es arquiv�sticas.

16. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ASSISTENTE SOCIAL

Responsabilidade:

Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, coordenar, executar e avaliar, em equipe multiprofissional, a��es relativas �s �reas de servi�o social, qualidade de vida no trabalho e sa�de.

2. Realizar atendimento individual, de fam�lia e em grupo, bem como realizar acompanhamento sistem�tico, quando necess�rio.

3. Realizar pesquisas para elabora��o de diagn�sticos ou identifica��o de necessidades, de acordo com a �rea de servi�o social e as diretrizes de sua unidade organizacional.

4. Elaborar propostas de pol�ticas, diretrizes, planos de a��o e projetos relativos �s �reas de servi�o social, direitos humanos, qualidade de vida no trabalho e sa�de com a participa��o dos servidores e da popula��o.

5. Oportunizar � comunidade a participa��o na C�mara Legislativa, fortalecendo os canais de exerc�cio da democracia e cidadania.

6. Contribuir para o alcance dos objetivos institucionais e o desenvolvimento dos servidores, por meio de oficinas de aperfei�oamento profissional e de equipe.

7. Acolher e orientar denunciantes em casos de viola��o de direitos.

8. Realizar visitas em domic�lio e institui��es, de acordo com an�lise do assistente social, para o levantamento de necessidades sociais e a identifica��o de viola��o de direitos.

9. Realizar entrevistas admissionais e participar do processo de ambienta��o de servidores rec�m-nomeados.

10. Analisar e avaliar pol�ticas sociais executadas pela C�mara Legislativa, verificando a natureza, a abrang�ncia, os crit�rios de acesso e perman�ncia, a dire��o dos gastos, os mecanismos de controle dos direitos implementados e as necessidades sociais dos servidores e da popula��o.

11. Examinar expedientes, processos e outras demandas nas �reas de servi�o social, qualidade de vida no trabalho, sa�de e direitos humanos.

12. Estabelecer contatos com institui��es p�blicas ou privadas ou com profissionais externos, para apoiar a realiza��o de a��es.

13. Realizar atendimentos individuais e coletivos para o enfrentamento da viola��o de direitos.

14. Realizar a��es voltadas para a defesa de direitos, promo��o da cidadania e qualidade de vida no trabalho.

15. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

BIBLIOTEC�RIO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, organizar, coordenar e avaliar atividades, servi�os e produtos de informa��o desenvolvidos no Setor de Biblioteca, projetando sistemas de informa��o, prevendo custos, gerenciando o compartilhamento de recursos informacionais, implementando atividades cooperativas entre institui��es, controlando a execu��o dos planos e projetos e zelando pela seguran�a patrimonial da unidade.

2. Contribuir para a formula��o, o planejamento e a execu��o das pol�ticas de atendimento ao usu�rio, processos t�cnicos e desenvolvimento do acervo.

3. Acompanhar e avaliar os produtos e servi�os oferecidos pela biblioteca.

4. Planejar, implementar e executar, em conjunto com a �rea de tecnologia, o gerenciamento de informa��es bibliogr�ficas e legislativas, incluindo reposit�rios digitais, especificando requisitos e apresentando solu��es tecnol�gicas para o seu desenvolvimento.

5. Processar tecnicamente os recursos informacionais, mediante as atividades de cataloga��o, classifica��o, indexa��o e elabora��o de resumos, al�m de elaborar linguagens document�rias.

6. Providenciar a cataloga��o na publica��o, o registro do ISBN (International Standard Book Number/Padr�o Internacional de Numera��o de Livro) e o envio de exemplares para a Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro.

7. Propor padr�es e procedimentos de qualidade t�cnica das publica��es, em parceria com a unidade respons�vel pela editora��o.

8. Realizar pesquisas e recuperar informa��es em bases de dados e outras fontes.

9. Orientar os usu�rios quanto ao acesso e � utiliza��o das informa��es dispon�veis na unidade, fornecendo dados, informa��es t�cnicas, jur�dicas e outras.

10. Supervisionar as atividades de circula��o e empr�stimo de documentos pertencentes ao acervo da C�mara Legislativa ou de outras bibliotecas, mantendo atualizado o cadastro de usu�rios.

11. Coordenar os trabalhos de ordena��o e armazenamento das publica��es no acervo, garantindo a sua localiza��o f�sica e preserva��o.

12. Elaborar estudos de perfil dos usu�rios e da comunidade e fazer sondagens sobre as suas demandas informacionais.

13. Apoiar a��es educativas, capacitando o usu�rio para o uso de servi�os e produtos da biblioteca e para a consulta �s bases de dados dispon�veis.

14. Divulgar o acervo da biblioteca e os servi�os prestados pela unidade, bem como realizar a dissemina��o seletiva da informa��o conforme o perfil do usu�rio.

15. Planejar e supervisionar o invent�rio do acervo, controlando os bens da unidade.

16. Desenvolver planos para conservar preventivamente o acervo, supervisionando a sua restaura��o e higieniza��o, quando necess�rio.

17. Planejar o desenvolvimento do acervo, selecionando materiais que atendem aos crit�rios da pol�tica de desenvolvimento de cole��es e indicando-os para aquisi��o.

18. Dar apoio t�cnico na indexa��o dos atos normativos emanados da C�mara Legislativa.

19. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

CONTADOR

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Coordenar a elabora��o dos documentos t�cnicos da �rea de contabilidade.

2. Coordenar e orientar a classifica��o cont�bil.

3. Analisar, orientar e assinar documentos cont�beis e fazer os respectivos lan�amentos.

4. Analisar, conciliar e registrar as varia��es patrimoniais decorrentes das opera��es com bens m�veis, im�veis e intang�veis.

5. Coordenar a presta��o de contas anual da C�mara Legislativa.

6. Efetuar per�cias cont�beis.

7. Elaborar pareceres t�cnico-profissionais, estudos, relat�rios e demonstrativos cont�beis.

8. Planejar, efetuar e avaliar lan�amentos da �rea de contabilidade.

9. Prestar orienta��es e efetuar c�lculos financeiros, or�ament�rios, patrimoniais, tribut�rios e econ�micos.

10. Planejar, coordenar e executar a��es referentes a auditorias cont�beis e operacionais e demais atos e fatos relativos aos est�gios da despesa.

11. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

EC�LOGO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, executar e coordenar projetos e a��es relativos � sustentabilidade socioambiental, buscando a integra��o entre as unidades organizacionais da Casa.

2. Colaborar na elabora��o de estudos e projetos de sustentabilidade socioambiental, propondo a��es preventivas ou corretivas.

3. Acompanhar atividades relativas ao uso racional de recursos renov�veis e n�o renov�veis do meio ambiente.

4. Propor e acompanhar tecnicamente a��es, pr�ticas e eventos acerca da sustentabilidade socioambiental.

5. Realizar pesquisas relativas �s pol�ticas ecol�gicas.

6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ECONOMISTA

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Fornecer informa��es e dados or�ament�rios, econ�micos e financeiros que subsidiem o trabalho das unidades organizacionais.

2. Elaborar relat�rios or�ament�rios, econ�micos e financeiros com indica��o de fatos, causas, efeitos e recomenda��es de a��es corretivas.

3. Preparar minuta de proposta or�ament�ria anual da C�mara Legislativa.

4. Elaborar proje��o de despesa e receita segundo a sua natureza, mediante elabora��o de estudos t�cnico-legislativos.

5. Realizar a classifica��o funcional-program�tica da despesa da C�mara Legislativa.

6. Acompanhar a execu��o or�ament�ria.

7. Analisar �ndices econ�micos para efeito de proje��es, inserindo-as em estudos de interesse institucional.

8. Contribuir com an�lises e estudos relativos a or�amento, economia e finan�as.

9. Apoiar tecnicamente as a��es institucionais de fiscaliza��o.

10. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ENFERMEIRO

Responsabilidade:

Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar a assist�ncia de enfermagem, com foco na preven��o de agravos, promo��o e recupera��o da sa�de.

2. Participar de planejamento, execu��o e avalia��o da programa��o de sa�de.

3. Prestar consultoria em projetos de reforma de unidades de sa�de nas depend�ncias da C�mara Legislativa.

4. Elaborar projetos de promo��o e controle sistem�tico de infec��o relativos � assist�ncia � sa�de.

5. Elaborar e implementar protocolos de seguran�a do paciente.

6. Apoiar a elabora��o e implementa��o de projetos de educa��o permanente, para promover a qualifica��o em servi�o da equipe de enfermagem.

7. Prestar consultoria em planos de a��o relativos a situa��es de emerg�ncia de sa�de.

8. Prestar consultoria e emitir relat�rios e pareceres, privativamente, sobre mat�rias de enfermagem.

9. Organizar, dirigir, planejar, coordenar e avaliar auditorias de servi�os de enfermagem.

10. Prestar privativamente cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de morte.

11. Realizar privativamente consulta de enfermagem, prestando assist�ncia direta aos usu�rios.

12. Realizar privativamente interconsulta, monitoramento, educa��o em sa�de e acolhimento da demanda espont�nea.

13. Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar programas de sa�de.

14. Elaborar projetos de educa��o relativos � �rea de enfermagem.

15. Visitar Deputados e servidores em domic�lio, para avalia��o, consulta ou auditoria.

16. Prescrever medicamentos e solicitar exames complementares previamente estabelecidos em programas de sa�de e em rotina aprovada pela Casa.

17. Planejar, organizar, coordenar, avaliar e executar a��es de sa�de ocupacional.

18. Planejar, organizar, coordenar, avaliar e executar a��es de auditoria em enfermagem e sa�de, por meio de visitas domiciliares e hospitalares, an�lise de prontu�rio de paciente e an�lise de custos.

19. Organizar, dirigir, planejar, coordenar, avaliar, prestar consultoria, emitir parecer e executar a��es em todas as etapas do processo de auditoria e contra-auditoria em enfermagem e em sa�de, inclusive visitas domiciliares e hospitalares.

20. Colaborar na elabora��o de minutas de contratos, adendos e pacotes para a presta��o de servi�os p�blicos e privados relativos � assist�ncia de enfermagem, atuando tamb�m na contratualiza��o e nas negocia��es t�cnicas e comerciais entre prestadores de servi�os e operadoras de sa�de.

21. Gerenciar as atividades de controle, avalia��o e auditoria especializada em �rteses, pr�teses e materiais especiais.

22. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ENGENHEIRO AGR�NOMO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Participar de trabalhos que tenham como objeto mat�rias relacionadas � �rea rural, com conte�do voltado � agricultura ou ao meio ambiente.

2. Auxiliar na elabora��o de estudos e pesquisas sobre cumprimento de leis relacionadas a desenvolvimento sustent�vel e mat�rias rurais ambientais no Distrito Federal, bem como de pol�ticas p�blicas relativas � �rea de agricultura.

3. Elaborar resumos, relat�rios e notas t�cnicas voltados � �rea de agronomia.

4. Elaborar minutas de requerimento de fiscaliza��o e controle, bem como participar dos trabalhos decorrentes dessas solicita��es, quando relativos a mat�rias de sua compet�ncia tem�tica.

5. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de agronomia.

6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ENGENHEIRO CIVIL

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Elaborar projetos de instala��es prediais, bem como de estruturas e demais disciplinas da engenharia civil.

2. Elaborar estudos t�cnicos, termos de refer�ncia ou projetos b�sicos, para licita��o de obras e servi�os de engenharia ou aquisi��o de materiais e equipamentos relacionados.

3. Fiscalizar e coordenar os contratos de obras e servi�os de engenharia civil contratados pela C�mara Legislativa.

4. Realizar vistorias t�cnicas e elaborar relat�rios e outros documentos relativos � �rea de engenharia civil.

5. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de engenharia civil.

 6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ENGENHEIRO DE TRANSPORTE

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de engenharia de transporte.

2. Elaborar relat�rios e pareceres t�cnicos relativos � �rea de engenharia de transporte.

3. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ENGENHEIRO ELETRICISTA

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Subsidiar as unidades organizacionais competentes quanto � elabora��o de projetos e especifica��es t�cnicas referentes � �rea de engenharia el�trica.

2. Analisar relat�rios da administra��o direta e de empresas p�blicas do Distrito Federal com atua��o na �rea abrangida pelo cargo, quanto � aplica��o dos recursos p�blicos.

3. Elaborar relat�rios e pareceres t�cnicos relativos � �rea de engenharia el�trica.

4. Fiscalizar e coordenar os contratos de obras e servi�os relativos � �rea de engenharia el�trica.

5. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de engenharia el�trica.

6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ENGENHEIRO MEC�NICO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Elaborar projetos de instala��es eletromec�nicas, sistemas de ar-condicionado/refrigera��o e demais disciplinas da engenharia mec�nica.

2. Fiscalizar e coordenar os contratos de obras e servi�os relativos � �rea de engenharia mec�nica.

3. Realizar vistorias t�cnicas, bem como elaborar relat�rios, pareceres e outros documentos relativos � �rea de engenharia mec�nica.

4. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de engenharia mec�nica.

5. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ESTAT�STICO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, coordenar, assessorar, executar e analisar pesquisas estat�sticas.

2. Elaborar, calcular, estimar e analisar indicadores de gest�o e fiscaliza��o.

3. Realizar e fiscalizar c�lculos atuariais de valores monet�rios.

4. Elaborar modelos econom�tricos para as �reas de planejamento, execu��o or�ament�ria e auditoria.

5. Subsidiar o trabalho estat�stico da auditoria interna, quando solicitado.

6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

INSPETOR DE POL�CIA LEGISLATIVA

Responsabilidade:

Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), ve�culos e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Assessorar em assuntos de seguran�a parlamentar e intelig�ncia institucional.

2. Atuar na elabora��o de plano de seguran�a que atenda �s necessidades da Casa.

3. Propor normas e procedimentos operacionais de seguran�a, com base em estudos e fundamentos t�cnico-especializados.

4. Coordenar e executar a condu��o de inqu�ritos, investiga��o e elabora��o de termos circunstanciados de infra��es penais, colhendo depoimentos e provas, al�m de participar de per�cias.

5. Planejar a seguran�a e acompanhar a realiza��o de atos e eventos p�blicos da C�mara Legislativa, atuando de forma proativa e articulada com as unidades organizacionais afins.

6. Propor o aperfei�oamento das atividades de seguran�a, pol�cia e manuten��o da ordem.

7. Apreender objetos relacionados a infra��es penais, guard�-los e encaminh�-los � justi�a.

8. Prestar consultoria t�cnica ao Diretor de Pol�cia Legislativa, elaborando relat�rios finais e pareceres, especialmente em inqu�ritos, termos circunstanciados e investiga��es preliminares.

9. Manter o registro e controle dos arquivos de ocorr�ncias, inqu�ritos policiais e demais documentos de interesse da Diretoria de Pol�cia Legislativa.

10. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

M�DICO (AMBULATORIAL/ PERITO)

Responsabilidade:

Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, coordenar e executar a��es relativas � �rea de medicina, praticando medicina humanizada e de bom custo-efetividade.

2. Realizar atendimento m�dico a Deputados, servidores, terceirizados e estagi�rios nas depend�ncias da C�mara Legislativa.

3. Realizar atendimento emergencial a Deputados, servidores, terceirizados, estagi�rios e visitantes.

4. Prestar suporte m�dico durante as sess�es realizadas no Plen�rio, permitindo acesso r�pido dos participantes ao pronto atendimento.

5. Realizar eventualmente consultas ambulatoriais em especialidade que possui habilita��o.

6. Participar de juntas m�dicas oficiais da Casa.

7. Realizar per�cias m�dicas em associados e seus dependentes.

8. Realizar exames admissionais na aus�ncia do m�dico do trabalho.

9. Redigir e analisar laudos, pareceres, relat�rios e similares relativos � �rea de medicina.

10. Supervisionar a avalia��o t�cnica em institui��es para credenciamento.

11. Supervisionar visitas de inspe��o peri�dica a credenciados ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar.

12. Propor, mediante estudos t�cnicos e pareceres, a suspens�o ou altera��o de contratos e conv�nios de presta��o de servi�os.

13. Efetuar an�lise t�cnica de procedimentos, interna��es e medicamentos.

14. Visitar paciente internado para realiza��o de per�cia, mantendo contato com o m�dico assistente ou a dire��o do estabelecimento.

15. Fornecer apoio t�cnico relacionado � �rea de medicina �s demais unidades do FASCAL.

16. Analisar os dados de assist�ncia � sa�de, para planejamento e avalia��o de condutas.

17. Proceder � avalia��o de adequa��o e qualidade dos servi�os prestados por terceiros.

18. Propor e participar, em inst�ncias colegiadas de servidores, da elabora��o e execu��o de programas de promo��o da sa�de.

19. Participar de planejamento e execu��o de programas de treinamento das equipes de atendimento m�dico.

20. Propor e participar de planejamento, moderniza��o e funcionamento dos servi�os m�dicos da C�mara Legislativa.

21. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

M�DICO DO TRABALHO

Responsabilidade:

Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Executar exames m�dicos admissionais, peri�dicos, de readapta��o, de retorno ao trabalho e demissionais.

2. Analisar atestados m�dicos apresentados pelos servidores e homologar as licen�as correspondentes.

3. Prestar consultoria especializada e participar da Junta M�dica Oficial da C�mara Legislativa.

4. Propor, planejar, supervisionar e executar campanhas para preven��o e promo��o de sa�de dos servidores.

5. Inspecionar, de of�cio ou mediante solicita��o, os ambientes de trabalho.

6. Analisar poss�veis doen�as ocupacionais e acidentes de trabalho.

7. Orientar, no contexto dos exames m�dicos peri�dicos, os servidores portadores de doen�as cr�nicas.

8. Realizar atendimento emergencial a Deputados, servidores, terceirizados, estagi�rios e visitantes.

9. Prestar suporte t�cnico �s diversas inst�ncias da Casa respons�veis pela inclus�o de servidores considerados como pessoas com defici�ncia e assegurar a disponibiliza��o das condi��es laborais mais adequadas a eles.

10. Estudar as causas do absente�smo e propor medidas preventivas.

11. Prestar consultoria especializada � Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes nos assuntos relativos � sa�de ocupacional.

12. Propor e participar de planejamento, moderniza��o e funcionamento dos servi�os m�dicos da C�mara Legislativa.

13. Participar do processo de readapta��o funcional e prestar orienta��es t�cnicas �s unidades organizacionais envolvidas.

14. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

ODONTOLOGISTA

Responsabilidade:

Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Realizar per�cia odontol�gica inicial nos associados, analisando se o tratamento solicitado pelo credenciado possui cobertura e indica��o cl�nica para autoriza��o.

2. Realizar per�cia odontol�gica final nos associados, analisando se o tratamento proposto foi realizado de forma satisfat�ria.

3. Fazer levantamento dos dados odontol�gicos relacionados � sua atua��o.

4. Monitorar e gerir os servi�os prestados por credenciados ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar.

5. Emitir parecer, ap�s an�lise de documenta��o odontol�gica fornecida pelo prestador externo.

6. Realizar avalia��o t�cnica em institui��es que solicitam credenciamento e atestar que elas possuem estrutura e biosseguran�a para o atendimento.

7. Realizar avalia��o curricular dos profissionais que solicitam credenciamento e atestar que eles possuem a qualifica��o e os registros necess�rios para presta��o dos servi�os.

8. Propor a suspens�o de contratos e conv�nios, ao constatar reincidentes falhas e altera��es nos servi�os prestados pelo credenciado ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar.

9. Realizar per�cia odontol�gica inicial nos associados, analisando se o tratamento sugerido pelo profissional assistente no regime de livre escolha possui cobertura e indica��o cl�nica, para autoriza��o do reembolso.

10. Participar de juntas m�dicas oficiais da Casa.

11. Fornecer embasamento t�cnico para a defini��o da cobertura odontol�gica do plano de assist�ncia � sa�de suplementar.

12. Solicitar exames complementares, ap�s an�lise da situa��o cl�nica do servidor, atuando na sa�de assistencial ou ocupacional.

13. Fornecer atestados odontol�gicos, atuando na sa�de assistencial ou ocupacional.

14. Participar do processo de homologa��o de atestado odontol�gico.

15. Prescrever e aplicar f�rmacos.

16. Promover a sa�de odontol�gica dos servidores, por meio de a��es educativas.

17. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

PEDAGOGO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a��es de educa��o corporativa, por meio da programa��o de capacita��o e educa��o.

2. Coordenar a elabora��o e atualiza��o do projeto pedag�gico da Escola do Legislativo, por meio de colabora��o e di�logo com os atores envolvidos.

3. Participar da elabora��o de pol�ticas, diretrizes, planos de a��o e projetos educativos.

4. Participar da elabora��o e execu��o de pesquisas, estudos e projetos relativos a provis�o, manuten��o e desenvolvimento de Deputados e servidores.

5. Proporcionar orienta��o t�cnico-pedag�gica, por meio de discuss�es e pareceres.

6. Elaborar, planejar, coordenar, executar e avaliar atividades pedag�gicas voltadas ao desenvolvimento educacional, cultural e profissional da comunidade.

7. Elaborar, planejar, coordenar, executar e avaliar atividades pedag�gicas e programas de forma��o, aperfei�oamento e especializa��o t�cnica voltados ao desenvolvimento educacional, cultural e profissional de Deputados e servidores.

8. Elaborar, planejar, coordenar, executar e avaliar projetos de educa��o pol�tica e de mecanismos de participa��o popular.

9. Subsidiar pedagogicamente o desenvolvimento de projetos, estudos e atividades de pesquisa t�cnico-cient�fico-educacional, em coopera��o com outras unidades organizacionais e institui��es p�blicas ou privadas.

10. Promover permanente interc�mbio de informa��es e experi�ncias em assuntos educacionais.

11. Elaborar an�lise e parecer qualitativos quanto � participa��o de servidores efetivos em cursos de p�s-gradua��o.

12. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

PSIC�LOGO

Responsabilidade:

Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Atuar tecnicamente na comiss�o coordenadora de concurso p�blico.

2. Propor diretrizes e estrat�gias de atua��o para executar programas de ambienta��o.

3. Propor, implantar e acompanhar o processo de avalia��o e gest�o de desempenho.

4. Participar de programas e projetos de educa��o, treinamento e desenvolvimento de compet�ncias.

5. Propor e executar projetos de adapta��o funcional e adequa��o de ambientes laborais.

6. Monitorar as rela��es socioprofissionais e realizar a��es de desenvolvimento de equipe, interven��o psicossocial e media��o de conflitos.

7. Desenvolver e implementar metodologias de trabalho, subsidiando os processos de planejamento estrat�gico, t�tico e operacional.

8. Contribuir para o desenvolvimento, a implementa��o e o monitoramento do Plano de Cargos da Carreira Legislativa em conson�ncia com a estrat�gia organizacional.

9. Prestar consultoria e atuar no processo de desenvolvimento e sucess�o de l�deres.

10. Monitorar o clima organizacional e propor interven��es, quando necess�rio.

11. Monitorar a cultura organizacional e propor interven��es, quando necess�rio.

12. Prestar atendimento psicol�gico aos servidores, em formato de psicoterapia breve-focal.

13. Prestar acolhimento cl�nico aos servidores e, conforme o tipo de demanda, indicar e acompanhar tratamento psicol�gico a ser realizado por profissionais externos.

14. Elaborar e implementar protocolos de interven��o em crises relacionadas � sa�de mental.

15. Participar de elabora��o, implementa��o e acompanhamento de pol�ticas e programas de sa�de, seguran�a no trabalho, gest�o de pessoas e qualidade de vida no trabalho.

16. Oferecer suporte � gest�o de desempenho, com foco nos aspectos psicossociais relacionados a promo��o de sa�de, melhores condi��es de trabalho e produtividade.

17. Colaborar na elabora��o e instru��o de cursos, bem como em outras a��es de desenvolvimento voltadas � qualidade de vida no trabalho e sa�de mental.

18. Elaborar psicodiagn�stico e acompanhar a sa�de mental dos servidores.

19. Participar do processo de exames pr�-admissionais dos servidores nomeados em virtude de concurso p�blico.

20. Participar dos processos de desligamento e prepara��o para aposentadoria.

21. Participar do processo de readapta��o funcional.

22. Instruir processos de autoriza��o e pagamento de tratamentos psicoterap�uticos, servi�os psicol�gicos e tratamentos seriados afins de associados e seus dependentes, realizados por credenciados.

23. Avaliar demandas de tratamentos psicoterap�uticos, servi�os psicol�gicos e tratamentos seriados afins, de modo a encaminhar pacientes a credenciados ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar.

24. Avaliar prestadores de servi�os psicol�gicos e tratamentos seriados afins, para credenciamento, acompanhamento e renova��es.

25. Realizar per�cias psicol�gicas em associados e seus dependentes.

26. Redigir e analisar laudos, pareceres, relat�rios e similares, quando relacionados � �rea de psicologia.

27. Supervisionar a avalia��o t�cnica em institui��es para credenciamento, quando relacionada � �rea de psicologia.

28. Supervisionar visitas de inspe��o peri�dica a credenciados ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar, quando relacionadas � �rea de psicologia.

29. Propor, mediante estudos t�cnicos e pareceres, a suspens�o ou altera��o de contratos e conv�nios de presta��o de servi�os, quando relacionadas � �rea de psicologia.

30. Efetuar an�lise t�cnica de procedimentos e interna��es, no �mbito da sa�de mental, mediante estudo da documenta��o apresentada.

31. Fornecer apoio t�cnico relacionado � �rea de psicologia �s demais unidades do FASCAL.

32. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

REVISOR DE TEXTO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Examinar, por meio de leitura cr�tica, os textos submetidos a revis�o.

2. Identificar e corrigir, a partir da an�lise textual, erros de linguagem, l�gica, formata��o e adequa��o a padr�es normativos.

3. Efetuar pesquisas, mediante consulta a fontes confi�veis, e dirimir d�vidas relacionadas � forma e ao conte�do dos textos.

4. Sugerir modos de aprimorar os textos, por meio da apresenta��o de alternativas redacionais para a express�o de conte�dos.

5. Padronizar e formatar textos t�cnicos, administrativos ou legislativos, adequando-os �s t�cnicas de reda��o aplic�veis a cada um desses g�neros textuais.

6. Auxiliar o processo de impress�o gr�fica, por meio da prepara��o de originais ou da revis�o de arte-final, para adequar a forma e o conte�do do texto ao g�nero ao qual pertence.

7. Apoiar as diversas �reas da C�mara Legislativa, mediante a presta��o de assist�ncia na elabora��o de textos.

8. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

REVISOR TAQUIGR�FICO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Executar, manual ou digitalmente, o registro taquigr�fico, a degrava��o e os roteiros de pronunciamentos e de debates em Plen�rio, comiss�es, reuni�es remotas e eventos de interesse da C�mara Legislativa.

2. Executar atividades de revis�o, supervis�o e reda��o final de notas taquigr�ficas.

3. Zelar pelo uso e aperfei�oamento do manual de procedimentos, do manual de reda��o do Setor de Registro e Reda��o Legislativa e das normas para a elabora��o das atas circunstanciadas.

4. Manter-se atualizado com rela��o ao dom�nio da l�ngua portuguesa, em seus aspectos gramaticais e lingu�sticos.

5. Orientar, quando necess�rio ou solicitado, a produ��o dos textos taquigr�ficos.

6. Atribuir f� p�blica �s notas taquigr�ficas, atestando a veracidade dos discursos de sess�es legislativas, reuni�es, audi�ncias p�blicas, comiss�es e eventos externos.

7. Fornecer informa��es relativas ao evento, quando solicitado por Deputado.

8. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

TAQU�GRAFO ESPECIALISTA

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Executar, manual ou digitalmente, o registro taquigr�fico, a degrava��o e os roteiros de pronunciamentos e de debates em Plen�rio, comiss�es, reuni�es remotas e eventos de interesse da C�mara Legislativa.

2. Transcrever o registro taquigr�fico, valendo-se de recursos manuais e digitais.

3. Executar atividades de revis�o, supervis�o e reda��o final de notas taquigr�ficas.

4. Zelar pelo uso e aperfei�oamento do manual de procedimentos, do manual de reda��o do Setor de Registro e Reda��o Legislativa e das normas para a elabora��o das atas circunstanciadas.

5. Manter-se atualizado com rela��o ao dom�nio da l�ngua portuguesa, em seus aspectos gramaticais e lingu�sticos.

6. Orientar, quando necess�rio ou solicitado, a produ��o dos textos taquigr�ficos.

7. Atribuir f� p�blica �s notas taquigr�ficas, atestando a veracidade dos discursos de sess�es legislativas, reuni�es, audi�ncias p�blicas, comiss�es e eventos externos.

8. Fornecer informa��es relativas ao evento, quando solicitado por Deputado.

9. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

T�CNICO EM COMUNICA��O SOCIAL/ JORNALISTA

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, produzir e editar not�cias, reportagens, document�rios e produtos jornal�sticos sobre temas de interesse p�blico afetos � atua��o da C�mara Legislativa, para divulg�-los em seus ve�culos de comunica��o.

2. Realizar a cobertura jornal�stica das atividades desenvolvidas na Casa, cobrindo sess�es plen�rias, reuni�es das comiss�es, sess�es solenes, audi�ncias p�blicas e demais eventos institucionais.

3. Produzir ou coproduzir reportagens e document�rios audiovisuais de interesse da C�mara Legislativa, com escopo art�stico, esportivo, educativo, social, cultural ou cient�fico.

4. Apoiar a comunica��o organizacional no planejamento de produtos jornal�sticos voltados a informar o p�blico interno, bem como produzir not�cias e reportagens.

5. Acompanhar as not�cias sobre a C�mara Legislativa veiculadas pela m�dia, contatando a imprensa, sempre que necess�rio.

6. Pautar a imprensa sobre as atividades institucionais.

7. Prestar atendimento � imprensa e ao cidad�o, este �ltimo no que tange � atividade jornal�stica.

8. Supervisionar e manter atualizado o cadastro dos principais ve�culos de comunica��o de interesse da C�mara Legislativa.

9. Colaborar na produ��o jornal�stica dos ve�culos de comunica��o da Casa.

10. Participar da defini��o das linhas editoriais dos ve�culos de comunica��o da C�mara Legislativa e garantir sua implementa��o operacional.

11. Contribuir para manter atualizadas as informa��es veiculadas nos produtos informativos institucionais.

12. Participar da elabora��o e implementa��o de projetos que promovam a intera��o da Casa com a sociedade.

13. Participar da elabora��o da Pol�tica de Comunica��o Social da C�mara Legislativa.

14. Participar da montagem das grades de programa��o dos ve�culos audiovisuais da Casa, podendo auxiliar outros servidores nessa tarefa.

15. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

T�CNICO EM COMUNICA��O SOCIAL/ PRODUTOR DE MULTIM�DIA

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, propor e executar solu��es de comunica��o institucional e p�blica.

2. Planejar, propor e executar estrat�gias de comunica��o institucional e p�blica, incluindo a participa��o em planos de m�dia, para portais e redes sociais.

3. Desenvolver, supervisionar, coordenar e implementar o processo de cria��o, produ��o, dire��o e edi��o de produtos audiovisuais para diversas m�dias.

4. Elaborar, coordenar e implementar projetos de produtos para m�dias audiovisuais, propondo roteiros, planejando, dirigindo e coordenando atividades de capta��o, edi��o e finaliza��o de sons e imagens.

5. Elaborar, coordenar e executar projetos de cria��o e manuten��o de portais institucionais e redes sociais.

6. Redigir, editar e revisar publica��es da C�mara Legislativa em m�dias impressas ou digitais.

7. Publicar, diagramar e editorar conte�do para publica��o no Di�rio da C�mara Legislativa.

8. Contatar os meios de comunica��o locais e nacionais.

9. Participar de a��es de comunica��o entre a C�mara Legislativa e outras institui��es, promovendo a distribui��o de materiais e de conte�dos.

10. Participar da elabora��o de campanhas institucionais pr�prias ou em parceria com outros �rg�os.

11. Dar suporte �s atividades jornal�sticas na aplica��o de tecnologias digitais de informa��o e comunica��o.

12. Dar suporte � comunica��o interna na produ��o de conte�do multim�dia.

13. Dar suporte � Escola do Legislativo no desenvolvimento de solu��es educacionais em plataformas multim�dia.

15. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

T�CNICO EM COMUNICA��O SOCIAL/ PUBLICIT�RIO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, propor e executar solu��es de comunica��o institucional e de utilidade p�blica, definindo-se a segmenta��o, o p�blico-alvo, os canais, o cronograma e os resultados a serem alcan�ados.

2. Estruturar projetos publicit�rios institucionais e de utilidade p�blica para uso em diferentes ve�culos de comunica��o.

3. Participar da avalia��o e do acompanhamento da execu��o de campanhas e a��es.

4. Gerenciar e monitorar as redes sociais, por meio de planejamento das estrat�gias de postagens, acompanhamento das m�tricas e resultados, al�m da propositura de novas abordagens.

5. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

CATEGORIA PROFISSIONAL:

T�CNICO EM COMUNICA��O SOCIAL/RELA��ES P�BLICAS

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Planejar, coordenar, assessorar, acompanhar e executar os eventos institucionais.

2. Participar da elabora��o de planos, projetos e programas de comunica��o social.

3. Assessorar processos de contrata��o de prestadores de servi�os relativos � �rea de comunica��o social.

4. Elaborar e acompanhar programas de visita��o institucional.

5. Acompanhar a edi��o e distribui��o de publica��es institucionais e promocionais.

6. Manter atualizados cadastros de dados p�blicos de pessoal, atendendo aos preceitos da Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais.

7. Conceber, planejar, implementar e avaliar a��es de comunica��o organizacional e de integra��o dos p�blicos, tendo em vista o conhecimento da estrutura, cultura e identidade da Casa.

8. Comunicar-se e relacionar-se com servidores, cidad�os e representantes da sociedade em geral.

9. Assessorar gestores, Deputados e membros da Mesa Diretora para o planejamento e a realiza��o de a��es de rela��es p�blicas e de eventos institucionais.

10. Planejar, propor e executar solu��es de comunica��o institucional.

11. Colaborar com a Ouvidoria, assessorando as respostas formais com estrat�gias de relacionamento e engajamento com o cidad�o.

12. Colaborar com o levantamento de dados e indicadores relativos � imagem institucional, aos canais de relacionamento e � devolutiva dos cidad�os.

13. Contribuir para a formula��o e execu��o da pol�tica e dos planos de comunica��o social.

14. Contribuir para o desenvolvimento e a execu��o de plano de gerenciamento de crises no �mbito da comunica��o.

15. Atuar na apresenta��o dos eventos institucionais.

16. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.

 

CARGO EFETIVO:

CONSULTOR LEGISLATIVO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Prestar consultoria e assessoramento institucional especializado, nas diversas �reas de conhecimento, � Mesa Diretora, �s comiss�es, aos Deputados, aos gabinetes, �s lideran�as partid�rias e aos blocos parlamentares.

2. Elaborar minutas de proposi��o legislativa, parecer, relat�rio legislativo, pronunciamento parlamentar e proposta de consolida��o de textos legislativos.

3. Analisar as quest�es de ordem formuladas e o m�rito e a admissibilidade das proposi��es, apresentando, quando for o caso, minutas de emenda e demais proposi��es.

4. Realizar pesquisas e estudos especializados, para subsidiar os Deputados e os �rg�os da C�mara Legislativa.

5. Responder a consultas sobre mat�ria especializada e processo legislativo, inclusive sobre quest�es de ordem regimental e demais assuntos vinculados ao exerc�cio do mandato parlamentar.

6. Revisar atos normativos quanto � t�cnica legislativa, quando solicitado.

7. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF.

 

CARGO EFETIVO:

PROCURADOR LEGISLATIVO

Responsabilidade:

Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos

DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS

1. Representar a C�mara Legislativa judicialmente, requerendo, respondendo, recorrendo e confeccionando as pe�as processuais correspondentes, nos casos em que a Casa compare�a a ju�zo em nome pr�prio na defesa de suas prerrogativas institucionais.

2. Acompanhar os processos judiciais de interesse da C�mara Legislativa, requerendo, quando cab�vel, em caso de solicita��o das autoridades competentes ou determina��o do Procurador-Geral, ingresso como amicus curiae ou assistente.

3. Efetuar dilig�ncias, inclusive com deslocamento a f�runs, tribunais, reparti��es e outros �rg�os ou entidades p�blicas, na defesa dos interesses da C�mara Legislativa, quando necess�rio.

4. Atuar em mandados de seguran�a impetrados contra atos da C�mara Legislativa, a partir do subs�dio da documenta��o necess�ria, confeccionando informa��es, requerimentos e eventuais recursos cab�veis.

5. Encaminhar � Procuradoria-Geral do Distrito Federal os pedidos de instaura��o de a��es judiciais, quando a C�mara Legislativa n�o possuir legitimidade para faz�-la em nome pr�prio, ap�s solicita��o da autoridade competente.

6. Promover a defesa da C�mara Legislativa, postulando e requerendo a qualquer �rg�o, entidade ou tribunal as medidas de interesse da justi�a, da administra��o e do er�rio.

7. Exercer, privativamente e com autonomia, a consultoria jur�dica na C�mara Legislativa, emitindo pareceres jur�dicos para resguardar a observ�ncia do ordenamento jur�dico.

8. Emitir pareceres jur�dicos sobre a legalidade dos atos administrativos, direitos e deveres dos servidores, bem como sobre a instaura��o de sindic�ncia e processos administrativos.

9. Opinar juridicamente sobre editais de concurso p�blico para provimento de cargos efetivos.

10. Responder a consultas formuladas pelas unidades da estrutura administrativa no �mbito de sua compet�ncia tem�tica.

11. Opinar sobre as minutas de editais, contratos, acordos, conv�nios ou ajustes administrativos, bem como elaborar contratos a serem firmados.

12. Prestar consultoria e assessoria jur�dicas � Mesa Diretora e �s unidades da estrutura administrativa, quando requerido e nos casos regimentais.

13. Examinar e emitir parecer em processos relativos aos direitos e deveres dos servidores.

14. Analisar e emitir parecer jur�dico sobre requerimentos ou processos de aposentadoria, pens�o, averba��o, provimento e vac�ncia.

15. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados.


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, �s 19:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, �s 19:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secret�rio(a), em 13/03/2025, �s 10:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secret�rio(a), em 13/03/2025, �s 11:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secret�rio(a), em 13/03/2025, �s 13:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, �s 13:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secret�rio(a), em 13/03/2025, �s 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019.


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...  Ato da Mesa Diretora N� 39, DE 2025 Especifica as atribui��es e tarefas dos cargos de provimento efetivo da C�mara Legislativa do Distrito Federal. A MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 243 do Regimento Interno...

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