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DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 3a/2025
Lista de Presença 18/03/2025 19:57:09
2ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 18/03/2025 18:00 Local: PLENÁRIO
Início:19:27 Término:19:55 Total Presentes: 20
Presentes
GABRIEL MAGNO (PT) 3/18/25 7:27 PM
DANIEL DONIZET (MDB) 3/18/25 7:27 PM
JORGE VIANNA (PSD) 3/18/25 7:27 PM
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 3/18/25 7:27 PM
THIAGO MANZONI (PL) 3/18/25 7:27 PM
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 3/18/25 7:27 PM
FÁBIO FELIX (PSOL) 3/18/25 7:27 PM
WELLINGTON LUIZ (MDB) 3/18/25 7:27 PM
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 3/18/25 7:27 PM
ROOSEVELT (PL) 3/18/25 7:27 PM
RICARDO VALE (PT) 3/18/25 7:27 PM
JAQUELINE SILVA (MDB) 3/18/25 7:27 PM
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 3/18/25 7:27 PM
PEPA (PP) 3/18/25 7:27 PM
DAYSE AMARILIO (PSB) 3/18/25 7:27 PM
MAX MACIEL (PSOL) 3/18/25 7:27 PM
HERMETO (MDB) 3/18/25 7:28 PM
IOLANDO (MDB) 3/18/25 7:28 PM
CHICO VIGILANTE (PT) 3/18/25 7:28 PM
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 3/18/25 7:35 PM
Ausências
JOÃO CARDOSO (AVANTE)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)
Justificativas
DOUTORA JANE : Conforme AMD Nº 40, de 2025.
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DCL n° 052, de 17 de março de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 11/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 018/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 10.000.000,00, e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/03/2025, às 14:49, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165068472 código CRC= F191AC25.
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.1
Mensagem 018 (165068472) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 165068472
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.2
Mensagem 018 (165068472) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 10.000.000,00, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$
10.000.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III
e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pela
anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos do art.
43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.
Art. 3º A Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º ...
...
III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
a) doações;
b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os
respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
c) operações de crédito, internas e externas;
d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos
sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e
e) excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de
caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024
(Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).
IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o
inciso I do caput deste artigo, as dotações:
...
g) da Reserva de Contingência.” (NR)
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas 'c' e 'd' do inciso I do art. 5º da Lei nº
7.650, de 2024.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.3
Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 3
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Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 4
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PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.8
Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 8
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PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.9
Projeto de Lei s/nº (165119222) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 28/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 07 de março de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 10.000.000,00, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei que abre,
nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito
Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito
suplementar, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor da
Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, destinado
atender despesas com o Programa Cheque Moradia;
2. O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, pela anulação de dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente
orçamento.
3. O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se em razão do
limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito
suplementar.
4. Ademais, observo a minuta de Projeto de Lei em comento também objetiva promover a alteração
do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024),
a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal
(CLDF), em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os recursos da reserva de contingência da
incidência do limite de 25% estabelecido para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.
5. Sobre o assunto, preliminarmente, destaco que, por meio do Processo nº 04044-00027620/2024-
06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF,
encaminhou-se à CLDF o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025
(PLOA/2025), com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício
financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)
e observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).
6. Pontua-se que o texto do Projeto de Lei originalmente encaminhado para compor o PLOA/2025,
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.10
Exposição de Motivos 28 (164975047) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 10
consoante Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF nº 150225882), exarado
no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:
a) que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a
incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e
b) fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de recursos
decorrentes de:
· superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos
do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos
orçamentários e suas vinculações, se houver;
· operações de crédito, internas e externas;
· excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão
de benefícios e serviço da dívida; e
· excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de caráter
continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2025).
7. Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda parlamentar
que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supra elencados.
8. Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se
porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao
art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido
texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao
Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou alínea.
(Grifo Nosso)
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao
Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou alínea.
(Grifo Nosso)
9. Ressalta-se que a reserva de contingência destina-se à cobertura de despesas imprevistas e,
portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o equilíbrio orçamentário, conforme inciso III,
do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF),
reproduzido in verbis:
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o
plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
(...)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.11
Exposição de Motivos 28 (164975047) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 11
com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
(Grifo Nosso)
10. Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam dotações
da reserva de contingência ao limite de alterações poderia dificultar o pretendido atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da
Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido, passaria a
depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de crédito
adicional.
Art. 167. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
(Grifo Nosso)
11. Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com
precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos
decorrentes de superávit, operações de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I,
do art. 5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas
prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025,
reproduzidos na sequência:
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei
Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA
2024-2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão
fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta
Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
(...)
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da
unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital,
estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-
2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados
nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.
§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das
codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades
poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.12
Exposição de Motivos 28 (164975047) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 12
Economia do Distrito Federal.
12. Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.
13. Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o Art. 3º, inciso
III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer
acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.
14. Tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada a tramitação da proposta
em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 10/03/2025, às 10:23,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 164975047 código CRC= E7E7D13A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 164975047
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.13
Exposição de Motivos 28 (164975047) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 13
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1635/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (164124476).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (164124476), que tem por objetivo
promover a alteração do art. 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº
7.650, de 30/12/2024), a fim de restabelecer o sentido do texto originalmente encaminhado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 23/2025 ̶ SEEC/GAB (164124631);
- Nota Jurídica N.º 73/2025 - SEEC/AJL/UNOP (163030686); e
- Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER
(161816019).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer
acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro,
conforme Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816019).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (164124955) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (164124476), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.14
Ofício 1635 (164125151) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 14
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/02/2025, às 09:11,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 164125151
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.15
Ofício 1635 (164125151) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 15
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários
Coordenação-Geral da Proposta Orçamentária Anual
Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER Brasília-DF, 29 de janeiro de 2025.
Senhor Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento
Assunto: Projeto de lei de alteração do art. 5º da LOA/2025
1. CONTEXTO
1.1. O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a alteração do art. 5º da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de 30/12/2024), a fim de
restabelecer o sentido do texto originalmente encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em
15 de setembro de 2024.
1.2. A proposição em tela segue as orientações do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,
que dispõe sobre as normas e as diretrizes para encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no
âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, destaca-se que, por meio do Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06,
em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal -
LODF, encaminhou-se à CLDF o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025
– PLOA/2025, com vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício
financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e observadas as orientações
constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2025 - LDO/2025).
2.2. Pontua-se que, o texto do Projeto de Lei (PL) originalmente encaminhado para compor o
PLOA/2025, consoante Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF
nº 150225882), exarado no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:
2.2.1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem
a incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e
2.2.2. fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e
remanejamento de recursos decorrentes de:
2.2.2.1. superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados
os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
2.2.2.2. operações de crédito, internas e externas;
2.2.2.3. excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal,
encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e
2.2.2.4. excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias
de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).
2.3. Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada emenda
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.16
Nota Técnica 4 art. 5º da LOA (161816019) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 16
parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos aspectos supraelencados.
2.4. Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a seguir, se
porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar, os dispositivos concernentes ao
art. 5º deixariam de constar no texto da LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido
texto. Desse modo, o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao
Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou alínea.
(Grifo Nosso)
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao
Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou alínea.
(Grifo Nosso)
2.5. Ressalta-se que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas imprevistas e,
portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o equilíbrio orçamentário, conforme inciso III,
do art. 5º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF),
reproduzido in verbis:
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o
plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
(...)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido
com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
(Grifo Nosso)
2.6. Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que abranjam
dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia dificultar o pretendido atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art.
167, da Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha sido excedido,
passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela CLDF, para se proceder à abertura de
crédito adicional.
Art. 167. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
(Grifo Nosso)
2.7. Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de despesas com
precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à incorporação e ao remanejamento de recursos
decorrentes de superávit, operações de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso
I[1], do art. 5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de despesas
prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025,
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.17
Nota Técnica 4 art. 5º da LOA (161816019) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 17
reproduzidos na sequência.
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei
Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA
2024-2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão
fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta
Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
(...)
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da
unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital,
estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-
2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados
nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.
§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das
codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades
poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de
Economia do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.
3.2. Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o Art. 3º,
inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter normativo, não se refletindo em
qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.
3.3. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do presente Processo à Assessoria Jurídico-
Legislativa desta Pasta, para conhecimento e manifestação jurídica, de acordo com a sua competência, e,
posteriormente, ao Gabinete da Secretaria de Estado de Economia - SEEC para as providências
necessárias.
Atenciosamente,
____________________________
[1] A Lei nº 7.650, de 30/12/2024, em seu inciso I, do art. 5º, determina que:
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante
ato próprio:
I – com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o
limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos
Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a
utilização de recursos provenientes:
(...)
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.18
Nota Técnica 4 art. 5º da LOA (161816019) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 18
Documento assinado eletronicamente por THAIS REGIS COSTA - Matr.0272451-0,
Coordenador(a) Geral da Proposta Orçamentária Anual, em 07/02/2025, às 18:33,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES -
Matr.0272541-X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em
07/02/2025, às 18:35, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 161816019 código CRC= 8108F47F.
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Anexo do Buriti 10º andar sala 1012 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6221
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 161816019
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.19
Nota Técnica 4 art. 5º da LOA (161816019) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 19
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2025.
ASSUNTO: Crédito suplementar no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
NOTA TÉCNICA
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), assim discriminado:
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações e da reserva de contingência consignadas no
vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão
do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito
suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o
condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa,
não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será
financiado pela anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência consignadas no
orçamento vigente.
A solicitação de alteração orçamentária foi efetivada por meio do processo SEI 00392-
00000123/2025-96 (Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -
UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,
Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de
Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador
à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação
de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, da Unidade de Programação
Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de
Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
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Nota Técnica 4 crédito suplementar (162983491) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 20
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 12/02/2025, às
10:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 162983491 código CRC= 87858E88.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
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04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 162983491
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.21
Nota Técnica 4 crédito suplementar (162983491) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 21
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 73/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2025.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00004197/2025-49
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2024 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 10.000.000,00, em favor d a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a abertura de crédito suplementar na
Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor d a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do
Distrito Federal – CODHAB.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida em Despacho (161816020), a proposição é
justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa
minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo promover a alteração do art. 5º da
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de
30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os
recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido
para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.
Preliminarmente, destaca-se que, por meio do Processo SEI nº 04044-
00027620/2024-06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei
Orgânica do Distrito Federal - LODF, encaminhou-se à CLDF o Projeto de Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 – PLOA/2025, com
vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício
financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e
observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).
Pontua-se que, o texto do Projeto de Lei (PL) originalmente encaminhado para
compor o PLOA/2025, consoante Despacho ̶
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF nº 150225882), exarado
no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:
1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a
incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e
2. fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de
recursos decorrentes de:
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados
os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
operações de crédito, internas e externas;
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Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 22
excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos
sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e
excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de
caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho
de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).
Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada
emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos
aspectos supraelencados.
Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a
seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar,
os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da
LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo,
o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao
Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou alínea.
(Grifo Nosso)
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao
Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou alínea.
(Grifo Nosso)
Ressalta-se que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas
imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o
equilíbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in
verbis:
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o
plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
(...)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido
com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
(Grifo Nosso)
Nesse sentido, pondera-se que a submissão das alterações orçamentárias que
abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia
dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da
Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha
sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela
CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.
Art. 167. São vedados:
(...)
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Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 23
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
(Grifo Nosso)
Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de
despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à
incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações
de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I[1], do art.
5º, da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à
cobertura de despesas prioritárias ao funcionamento da máquina pública,
em linha com os dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na
sequência.
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei
Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA
2024-2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão
fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta
Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
(...)
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da
unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital,
estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-
2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados
nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.
§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das
codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades
poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de
Economia do Distrito Federal.
Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o
artigo 5º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 -
LOA/2025.
Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em
especial o Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a
proposição ter caráter normativo, não se refletindo em qualquer
acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se falar em impacto
orçamentário e financeiro.
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816019);
Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816020), contendo a Minuta de Exposição de
Motivos
Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (162573979), contendo Minuta de
Mensagem;
Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816022), contendo Minuta de Projeto de
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.24
Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 24
Lei;
Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (162983491);
Anexos ao Projeto de Lei (162978136), conterndo as dotações a serem canceladas e suplementadas;
Memorando Nº 46/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (162921592);
1.4. É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal
deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à
Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a
constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem
como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II[1], do mencionado
Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a abertura de crédito
suplementar na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no
valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor d a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância
dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
Coordenação-Geral da Proposta Orçamentária Anual emitiu a Nota Técnica N.º 4/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816019), por meio da qual esclareceu o que segue quanto à
proposição em tela:
2.2. Pontua-se que, o texto do Projeto de Lei (PL) originalmente encaminhado
para compor o PLOA/2025, consoante Despacho ̶
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (Doc. SEI/GDF nº 150225882), exarado
no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-00027620/2024-06, previa:
2.2.1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser
remanejadas sem a incidência do limite de 25% do valor total de cada
unidade orçamentária; e
2.2.2. fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e
remanejamento de recursos decorrentes de:
2.2.2.1. superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964,
observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se
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Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 25
houver;
2.2.2.2. operações de crédito, internas e externas;
2.2.2.3. excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal,
encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e
2.2.2.4. excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias
de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).
2.3. Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi
apresentada emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo
o sentido original dos aspectos supraelencados
2.7. Desse modo, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em apreço,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais
são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. O
crédito suplementar, segundo o art. 41, I, da referida Lei Federal[4], é a modalidade de crédito adicional
destinado ao reforço de dotações de programações orçamentárias. Por sua vez, o crédito especial, de
acordo com a o Art. 41, II da Lei nº 4320/1964, é aquele destniado a despesa para a qual não haja dotação
orçamentária específica.
2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
suplementar deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos
arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de
dezembro de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência
de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
[...];
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
[...].
Lei 7.650/2024 (LDO/2025)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
(...)
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
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Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 26
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598/2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
[...].
2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF,:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.11. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(162983491), que "[...] o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não
irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será
financiado por anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento".
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
(i) a alteração será formalizada por Lei específica (162921592);
(ii) houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais são
provenientes da anulação de dotações consignadas no orçamento vigente (Anexo - 1 62978136);
(iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexo - 162978136).
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em
apreço (162921592) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº
13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
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3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela
seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da
Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que submeto à consideração superior.
IGOR MOTA RIBEIRO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em favor
da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio
da presente nota Jurídica, a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao GAB/SEEC, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de
Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
_________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.28
Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 28
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único:
Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[...];
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 24/02/2025, às 16:46, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 24/02/2025,
às 16:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,
Assessor(a) Especial., em 24/02/2025, às 17:16, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.29
Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 29
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04044-00004197/2025-49 Doc. SEI/GDF 163030686
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.30
Nota Jurídica 73 (163030686) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 30
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 76/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025.
Ao Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, que estima a receita
e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025. Secretaria de Estado de Economia
do Distrito Federal (Seec).
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (164124476), apresentada pela Secretaria
de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa alterar a Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de
2024, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025.
1. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 23/2025 ̶ SEEC/GAB (164124631);
- Nota Jurídica N.º 73/2025 - SEEC/AJL/UNOP (163030686); e
- Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER
(161816019).
1.2. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 1635/2025 - SEEC/GAB
(164125151) e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (164151835) em
atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.3. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do
Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. No que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão proponente o
responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e
competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à
adequação do mérito da medida para harmonizar e articular as definições de políticas públicas no âmbito
da gestão governamental.
2.4. A questão ventilada nos presentes autos refere-se à minutas de Projeto de Lei (164124476),
apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa alterar a Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o
exercício financeiro de 2025.
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.31
Nota Técnica 76 (164159107) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 31
2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de
Motivos Nº 23/2025 ̶ SEEC/GAB (164124631), que assim dispõe:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa
minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo promover a alteração do art. 5º da
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025 (Lei nº 7.650, de
30/12/2024), a fim de restabelecer o texto originalmente encaminhado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em 15 de setembro de 2024, de modo a excluir os
recursos da reserva de contingência da incidência do limite de 25% estabelecido
para a abertura de créditos suplementares pelo Poder Executivo.
Preliminarmente, destaco que, por meio do Processo SEI nº 04044-
00027620/2024-06, em cumprimento ao disposto no artigo 150, § 3º, da Lei
Orgânica do Distrito Federal - LODF, foi encaminhado à CLDF o Projeto de Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 – PLOA/2025, com
vistas a estimar a receita e fixar a despesa do Distrito Federal para o exercício
financeiro de 2025, na forma do disposto no art. 149 da referida LODF e
observadas as orientações constantes da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO/2025).
Pontuo que, o texto do Projeto de Lei originalmente encaminhado para compor o
PLOA/2025, consoante Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER
(150225882), exarado no âmbito do aludido Processo SEI nº 04044-
00027620/2024-06, previa:
1. que as dotações da reserva de contingência poderiam ser remanejadas sem a
incidência do limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária; e
2. fora do âmbito do inciso I[1], do art. 5º, a incorporação e remanejamento de
recursos decorrentes de:
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados
os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
operações de crédito, internas e externas;
excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos
sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida; e
excesso de arrecadação destinados a atender despesas obrigatórias de
caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho
de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025).
Não obstante, após a apreciação do PLOA/2025 pela CLDF, foi apresentada
emenda parlamentar que modificou o texto, comprometendo o sentido original dos
aspectos supraelencados.
Levando em conta o preceituado no § 2º, do art. 74, da LODF, colacionado a
seguir, se porventura o Governador interpusesse veto à citada emenda parlamentar,
os dispositivos concernentes ao art. 5º deixariam de constar no texto da
LOA/2025, o que poderia prejudicar a integridade do referido texto. Desse modo,
o Executivo optou por aquiescer com o PL enviado pelo Legislativo.
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao
Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou alínea.
(Grifo Nosso)
Art. 74. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao
Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
(...)
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.32
Nota Técnica 76 (164159107) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 32
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou alínea.
(Grifo Nosso)
Ressalto que a reserva de contingência se destina à cobertura de despesas
imprevistas e, portanto, consiste em um mecanismo que visa a assegurar o
equilíbrio orçamentário, conforme inciso III, do art. 5º, Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), reproduzido in
verbis:
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o
plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
(...)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido
com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
(Grifo Nosso)
Nesse sentido, pondero que a submissão das alterações orçamentárias que
abranjam dotações da reserva de contingência ao limite de alterações, poderia
dificultar o pretendido atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, uma vez que, à luz do inciso V, do art. 167, da
Constituição Federal, transcrito abaixo, a unidade cujo mencionado limite tenha
sido excedido, passaria a depender da tramitação e aprovação de um PL pela
CLDF, para se proceder à abertura de crédito adicional.
Art. 167. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
(Grifo Nosso)
Ademais, à vista da necessidade de assegurar recursos para o atendimento de
despesas com precedência de alocação, a inserção do inciso que visa à
incorporação e ao remanejamento de recursos decorrentes de superávit, operações
de crédito e excesso de arrecadação, fora do âmbito do citado inciso I, do art. 5º,
da LOA/2025, constitui uma ferramenta que confere eficiência à cobertura de
despesas prioritárias ao funcionamento da máquina pública, em linha com os
dispositivos atinentes à LDO/2025, reproduzidos na sequência.
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei
Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA
2024-2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão
fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal
e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta
Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
(...)
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao as funcionamento da
unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital,
estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-
2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.33
Nota Técnica 76 (164159107) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 33
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados
nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.
§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das
codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades
poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de
Economia do Distrito Federal.
Posto isso, foi elaborada minuta de Projeto de Lei destinado a alterar o artigo 5º da
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 - LOA/2025.
Com relação aos requisitos constantes do Decreto nº 43.130/2022, em especial o
Art. 3º, inciso III, 1.a, cabe esclarecer que, pelo fato de a proposição ter caráter
normativo, não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não
há o que se falar em impacto orçamentário e financeiro.
São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o
encaminhamento da minuta de Projeto de Lei (164124476), que ora submeto à
elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,"
2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou, por meio Nota Jurídica N.º 73/2025 -
SEEC/AJL/UNOP (163030686), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Veja-se:
"CONCLUSÃO
Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar
os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a
elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem
técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e
oportunidade do ato normativo proposto.
Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria
Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em
conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se
pela regularidade jurídica da proposição.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de
Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito
Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,
nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que submeto à consideração superior."
2.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, tem-se que a declaração do titular da
Pasta, consubstanciada no Ofício Nº 1635/2025 - SEEC/GAB (164125151), que corrobora as informações
constantes da Nota Técnica N.º 4/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816019), nos
seguintes termos:
"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022, informo que pelo fato de a proposição ter caráter normativo,
não se refletindo em qualquer acréscimo aos valores ali constantes, não há o que se
falar em impacto orçamentário e financeiro, conforme Nota Técnica N.º 4/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER (161816019)."
2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se
que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de
23 de março de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, se pode se dar por
suprida a exigência supramencionada.
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.34
Nota Técnica 76 (164159107) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 34
2.9. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de
responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que, nos termos do art.
23, do Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o Decreto nº 45.433, de 2024, tem a competência para promover a
gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar,
coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao
contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta sob análise foi
elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos
técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.
2.10. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos
apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade
administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto,
em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer
empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.11. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise
de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º,
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à
análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com
as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e
entidades interessadas, dentre outras.
2.12. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da
matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à
conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a
questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando
qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de
natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.13. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à
Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento de
ambas as minutas de Projeto de Lei (164124476), desde que não haja impedimentos de natureza
jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela
remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a
constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento
aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, ressalvando as observações
quanto à declaração de orçamento.
É o entendimento desta Unidade.
Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
______________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 76/2025 - CACI/SPG/UNAAN (164159107).
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
28/02/2025, às 15:52, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.35
Nota Técnica 76 (164159107) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 35
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 28/02/2025, às 16:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JUNIOR -
Matr.1720262-0, Assessor(a) Especial, em 05/03/2025, às 13:47, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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PL 1614/2025 - Projeto de Lei - 1614/2025 - (289163) pg.36
Nota Técnica 76 (164159107) SEI 04044-00004197/2025-49 / pg. 36
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 019/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados
públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Diretor Presidente do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal -
IPEDF/CODEPLAN.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 11/03/2025, às 14:00, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165182054 código CRC= D46E09C7.
M e n s a g e m 0 1 9 (1 6 5 1 8 2 0 5 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 165182054
M e n s a g e m 0 1 9 (1 6 5 1 8 2 0 5 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o reajuste salarial dos
empregados públicos que integram o
quadro de Empregados Permanentes
em Extinção do IPEDF CODEPLAN.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o reajuste sobre os salários dos empregados públicos
que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do Instituto de
Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF CODEPLAN, na forma dos percentuais
aprovados no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das
dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros nas datas que menciona.
ANEXO ÚNICO
Benefício Valor/Percentual Vigência
A contar da data
Reajuste Salarial 6,12% de publicação da
Lei.
A contar de 1º
Reajuste Salarial 5,88% de novembro de
2025.
Projeto de Lei s/nº (165265491) SEI 04031-00000007/2025-36 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal
Presidência
Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶ IPEDF/PRESI Brasília, 17 de janeiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Proposta de Reajuste Salarial - Empregados da Tabela de Empregos Permanente em Extinção -
IPEDF Codeplan.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a minuta de Proposta de Projeto de Lei
(160922696), que dispõe acerca da concessão de reajuste salarial, aos empregados da Tabela de Empregos
Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan.
2. A presente propositura tem origem em reivindicação apresentada pelo Sindicato dos Servidores e
Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER, por intermédio do Ofício SINDSER - nº 149/2024
(159883199), e do Ofício 014/2025 - SINDSER (160922232).
3. Dentre as justificativas para o pleito destaca-se que, devido ao processo de liquidação da Empresa
Pública Codeplan, combinado à criação do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal pela Lei
n° 7.154, de 07 de junho de 2022, os empregados da Tabela de Empregos Permanentes em Extinção do
IPEDF Codeplan não integraram o rol de beneficiários contemplados pelo reajuste concedido às Empresas
Estatais do Distrito Federal, conforme pode-se verificar na Ata da 13° Reunião do Comitê Interno de
Gestão de Pessoas (159883289), que apreciou a proposta de reajuste salarial das Empresas Estatais
Dependentes do Tesouro Distrital.
4. Assim sendo, a presente proposta tem por premissa promover a garantia dos direitos trabalhistas
dos empregados do IPEDF Codeplan, razão pela qual propõe-se o percentual de 6,12% (seis inteiros e
doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco
inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração
dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística
do Distrito Federal.
5. Destaca-se que, quaisquer aumento de remuneração de pessoal deve ser disciplinado por ato de
competência privativa do Governador do Distrito Federal, observada a conveniência e a oportunidade de
adoção da medida, consoante estabelece o § 1º, do art. 71, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Outrossim,
segundo o Parecer Jurídico n° 245/2023-PGCONS/PGDF (159883234) exarado pela Douta Procuradoria
Geral do Distrito Federal, a regulamentação dos direitos de natureza econômica dos empregados celetistas
que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan deve ser realizada
por meio de Lei.
6. Dessa forma, são essas as razões que fundamentam a imprescindibilidade de apresentar à Vossa
Excelência a presente proposição de Projeto de Lei.
Respeitosamente,
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 (1 6 0 9 2 1 4 4 0 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4
Documento assinado eletronicamente por MANOEL CLEMENTINO BARROS NETO -
Matr.3220073-0, Diretor(a) Presidente do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito
Federal - IPEDF/CODEPLAN, em 17/01/2025, às 19:56, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 160921440 código CRC= E71F230A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Setor de Administração Municipal ? SAM, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70.620-080 - DF
Telefone(s): 3342-2270
Sítio
04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 160921440
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 (1 6 0 9 2 1 4 4 0 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1467/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. IPEDF Codeplan. Reajuste salarial.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me ao Ofício Nº 5/2025 - IPEDF/PRESI (160949423), por meio do
qual o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal apresenta minuta de Projeto de Lei
(160922696), que "dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro de
Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN".
2. Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas acostou aos autos a Nota Técnica N.º
3/2025 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (161419867), concluindo que a demanda estava parcialmente
compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023, considerando, a
ausência de previsão na LDO 2025.
3. Nesse sentido, a Subsecretaria de Orçamento Público manifestou-se nos termos da Nota Técnica
N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161823736), oportunidade em que apresentou os
seguintes esclarecimentos:
Estimativa de Impacto (SEI nº 161313239):
2025: R$ 4.420.773,76;
2026: R$ 4.582.299,79; e
2027: R$ 4.582.299,79.
Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº
160937299):
Frisa-se que a declaração está formalmente de acordo com o modelo constante do
ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023. Contudo, a adequação
do pedido, no que tange ao Anexo IV (Despesas de pessoal autorizadas a sofrerem
O fíc io 1 4 6 7 (1 6 3 6 9 6 0 2 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 6
acréscimos) da LDO 2025, está, de acordo com a Unidade de Administração
de Carreiras e Empregos Públicos, em andamento no Processo SEI GDF nº
04031-00000080/2025-16, visando constar a previsão em tela do reajuste salarial
do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do IPEDF.
Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 160937172):
Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI nº 160937371):
Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de
2023.
Compatibilidade com a LDO:
informa-se que não há previsão no Anexo IV da LDO/2025 para o reajuste salarial
pretendido, conforme já indicado na Declaração de adequação aos instrumentos
orçamentário.
Nesse sentido, ressalta-se a necessidade de adequação prévia do Anexo IV da
LDO/2025 para implementação do reajuste pleiteado.
Adequação com a LOA:
A projeção de execução total para 2025 alcançou o montante R$ 89.174.488,04.
Caso a previsão se confirme, estima-se superávit de R$ 803.716,00 já
considerando o acréscimo pleiteado de R$ 4.420.774,00 referente ao reajuste
salarial em análise, podendo-se chegar a 10,6% de aumento em relação a 2024.
4. A Subsecretaria do Tesouro, conforme Nota Técnica N.º 8/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES
(162942737), opinou que, do ponto de vista financeiro, e após sanado o apontamento realizado pelo Órgão
Central de Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
5. Adiante, a Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados manifestou-se por
meio da Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF (162965236), importando transcrever o
seguinte trecho:
3.2. A Nota Técnica N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP
(161823736) ressaltou a necessidade de adequação prévia do Anexo IV do
documento "Declaração de Adequação Instrumento" (160937299), em
conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2025.
3.3. Verifica-se nos autos que estão em curso modificações na LDO, com o
objetivo de incluir a previsão do reajuste salarial do Quadro de Empregos
Permanentes em Extinção do IPEDF, por meio do Processo SEI GDF nº04031-
00000080/2025-16. Assim, após a publicação da referida alteração, a proposta
encaminhada estará compatível com os instrumentos de planejamento e
orçamento.
3.4. Cabe ressaltar que a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e
Planejamento já emitiu autorização (162296581) no âmbito do Processo nº 04031-
00000080/2025-16.
3.5. Dessa forma, uma vez publicada a alteração mencionada, esta Subsecretaria
não identifica impedimentos ao presente Projeto de Lei.
6. Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa pronunciou-se por meio da Nota Jurídica N.º 54/2025 -
SEEC/AJL/UNOP (161673574), na qual concluiu que, com fundamentos nos apontamentos técnicos,
orçamentários e financeiros e com apoio nas premissas do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de 2022, na
Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar Nº 13, de 03 de setembro de 1996, a minuta de
Projeto de Lei inserida na Proposta (160922696), atende aos critérios de legalidade, estando em
consonância sob os aspectos materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência. Além disso,
ressaltou a necessidade de prévia adequação do Anexo IV da LDO para suportar tal despesa, que está
sendo tratada no Processo SEI nº 04031-00000080/2025-16.
O fíc io 1 4 6 7 (1 6 3 6 9 6 0 2 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 7
7. Ato contínuo, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), por meio da Ata 7 - SEEC/CIGP
(163585802), concluiu:
4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que proposta de Projeto de Lei
(160922696), que dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos
que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do
IPEDF CODEPLAN, está parcialmente compatível com o Decreto nº
40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023. Diante das manifestações das unidade
técnica supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o encaminhamento dos
autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do
Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de
Lei (160922696) . Além disso, recomenda-se que o prosseguimento da
demanda esteja condicionada ao atendimento dos apontamentos da área
orçamentária e financeira.
8. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento das manifestações técnicas desta Pasta, a
fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
9. Por fim, registro que esta Secretaria de Estado de Economia permanece à disposição.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 10/03/2025, às 10:23,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 163696024 código CRC= 5E2C7F1B.
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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
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04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 163696024
O fíc io 1 4 6 7 (1 6 3 6 9 6 0 2 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 8
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 90/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 10 de março de 2025.
Ao Senhor Subsecretário de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro de Empregados
Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (160922696), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec),
e originária do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), que dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos que
integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a seguir
mencionados:
I - Proposta - IPEDF/PRESI (160922696);
II - Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶ IPEDF/PRESI (160921440);
III - Nota Técnica N.º 5/2025 - IPEDF/PRESI/AJL (160943001);
IV - Despacho ̶ SEEC/AJL/UNOP (158504094);
V - Declaração de não afetação das metas de resultado (160937371);
VI - Declaração de adequação aos instrumentos legais orçamentários (160937299);
VII - Declaração de disponibilidade orçamentária (160937172);
VIII - Declaração de Orçamento (160937466);
IX - Manifestação Técnica da SEEC, por intermédio das Notas Técnicas (161419867; 161823736; 162942737; 162965236);
X - Nota Jurídica N.º 54/2025 - SEEC/AJL/UNOP (161673574);
XI - Ata - SEEC/CIGP (163585802).
1.3. O processo em questão foi remetido à Casa Civil pelo Ofício Nº 1467/2025 - SEEC/GAB (163696024), sendo subsequentemente
distribuído a esta Subsecretaria, por intermédio do Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (165033164), em conformidade com as disposições
estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de
Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a
compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os
demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei (160922696), apresentada pela Secretaria de Estado
de Economia do Distrito Federal (Seec), e originária do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), que dispõe sobre o
reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.
2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, por meio
da Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶ IPEDF/PRESI (160921440), justificou a medida nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a minuta de Proposta de Projeto de Lei (160922696), que dispõe acerca
da concessão de reajuste salarial, aos empregados da Tabela de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa
e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan.
A presente propositura tem origem em reivindicação apresentada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da
N o ta T é c n ic a 9 0 (1 6 5 0 4 1 3 3 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 9
Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal
- SINDSER, por intermédio do Ofício SINDSER - nº 149/2024 (159883199), e do Ofício 014/2025 - SINDSER
(160922232).
Dentre as justificativas para o pleito destaca-se que, devido ao processo de liquidação da Empresa Pública Codeplan,
combinado à criação do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal pela Lei n° 7.154, de 07 de junho de 2022, os
empregados da Tabela de Empregos Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan não integraram o rol de beneficiários
contemplados pelo reajuste concedido às Empresas Estatais do Distrito Federal, conforme pode-se verificar na Ata da 13°
Reunião do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (159883289), que apreciou a proposta de reajuste salarial das Empresas
Estatais Dependentes do Tesouro Distrital.
Assim sendo, a presente proposta tem por premissa promover a garantia dos direitos trabalhistas dos empregados do IPEDF
Codeplan, razão pela qual propõe-se o percentual de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), a contar da
publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01°
de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto
de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.
Destaca-se que, quaisquer aumento de remuneração de pessoal deve ser disciplinado por ato de competência privativa do
Governador do Distrito Federal, observada a conveniência e a oportunidade de adoção da medida, consoante estabelece o §
1º, do art. 71, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Outrossim, segundo o Parecer Jurídico n° 245/2023-PGCONS/PGDF
(159883234) exarado pela Douta Procuradoria Geral do Distrito Federal, a regulamentação dos direitos de natureza
econômica dos empregados celetistas que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan
deve ser realizada por meio de Lei.
Dessa forma, são essas as razões que fundamentam a imprescindibilidade de apresentar à Vossa Excelência a presente
proposição de Projeto de Lei."
2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a Assessoria Jurídico-
Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Técnica N.º 5/2025 - IPEDF/PRESI/AJL (160943001), manifestou-se pela adequação
da proposta. Confira-se:
"[...]
3. CONCLUSÃO
Conclui-se pela adequação da proposta de Projeto de Lei específica para a concessão de reajuste salarial de 6,12% (seis
inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e
oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro
de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.
Sendo estas as considerações e conclusões pertinentes à presente manifestação jurídica."
2.6. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, observa-se a apresentação das seguintes declarações:
DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Informamos o impacto orçamentário, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, art. 16, I-LRF, para atender às despesas
com a concessão do reajuste salarial,tendo em vista a necessidade de garantir os direitos trabalhistas dos empregados
públicos do IPEDF Codeplan, tendo sido deliberado e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, no dia 16 de janeiro de
2025, de acordo com o Ofício nº 014/2025-PRESI/SINDSER (160922232 ), o reajuste de 6,12% (seis inteiros e doze
centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito
centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos
Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, objeto de criação/majoração, através da
minuta de instrumento proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696.
A realização da presente despesa implicará o seguinte impacto orçamentário-financeiro:
Conforme exigência do art. 16, I e II, da LRF e Decreto Distrital nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, informamos que a
presente despesa impacta na programação orçamentária e financeira desta Unidade, no entanto, esta de acordo com o Plano
Plurianual - PPA 2024/2027 - Lei n° 7.378, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Lei nº
7.549, de 30 de julho de 2024 e com a Lei Orçamentária Anual (LOA) - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024.
Informo, ainda, que a concessão do reajuste salarial aos empregados público possuem dotação específica e suficiente e, não
ultrapassam os limites estabelecidos para o exercício. Essa despesa será financiada com recursos já constantes da
programação orçamentária disponibilizada para está Autarquia, de forma que não restarão impactos para as metas de
resultados fiscais.
ANEXO I
N o ta T é c n ic a 9 0 (1 6 5 0 4 1 3 3 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 0
MODELO 2
(Despesa de caráter continuado)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas da Unidade 190219 - Instituto de Pesquisa e
Estatística do Distrito Federal, informo que a despesa decorrente da concessão do reajuste salarial de 6,12% (seis inteiros e
doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito
centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos
Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, objeto de criação/majoração, através da
minuta de instrumento proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, cujo impacto orçamentário para o exercício perfaz o
montante de R$ 4.420.773,76 (quatro milhões, quatrocentos e vinte mil setecentos e setenta e três reais e setenta e seis
centavos), será custeada pelo programa de trabalho 04.122.8203.8502.0019 - Administração de Pessoal, que contém
disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício,
conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 160934828) e Memória de Cálculo (SEI nº 160924687), acostados
ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação serão levados em consideração na confecção das
Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas do Instituto de Pesquisa e Estatística do
Distrito Federal - Unidade Gestora 190219, declaro que a despesa a ser criada/majorada pela minuta de ato de proposta de
Projeto de Lei SEI nº 160922696, tem adequação com Lei Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro
de 2024, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício - Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, e com o Plano
Plurianual para o quadriênio 2024-2027, Lei n° 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
ANEXO III
MODELO 1
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)
Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas do Instituto de Pesquisa e Estatística do
Distrito Federal, declaro que a despesa a ser criada pela minuta de ato de proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, será
financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as
metas de resultado pactuadas para o exercício.
2.7. Outrossim, verifica-se a juntada aos autos das Notas Técnicas (161419867; 161823736; 162942737; 162965236), das áreas
técnicas da Secretaria de Economia, corroboradas pelo titular da Pasta no Ofício Nº 1467/2025 - SEEC/GAB (163696024) no seguinte sentido:
Ofício Nº 1467/2025 - SEEC/GAB
"Ao cumprimentá-lo, reporto-me ao Ofício Nº 5/2025 - IPEDF/PRESI (160949423), por meio do qual o Instituto de Pesquisa
e Estatística do Distrito Federal apresenta minuta de Projeto de Lei (160922696), que "dispõe sobre o reajuste salarial dos
empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN".
Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas acostou aos autos a Nota Técnica N.º 3/2025 -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (161419867), concluindo que a demanda estava parcialmente compatível com o que
estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023, considerando, a ausência de previsão na LDO 2025.
Nesse sentido, a Subsecretaria de Orçamento Público manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 9/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161823736), oportunidade em que apresentou os seguintes esclarecimentos:
Estimativa de Impacto (SEI nº 161313239):
2025: R$ 4.420.773,76;
2026: R$ 4.582.299,79; e
2027: R$ 4.582.299,79.
Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº 160937299):
Frisa-se que a declaração está formalmente de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de
janeiro de 2023. Contudo, a adequação do pedido, no que tange ao Anexo IV (Despesas de pessoal autorizadas a sofrerem
acréscimos) da LDO 2025, está, de acordo com a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, em
andamento no Processo SEI GDF nº 04031-00000080/2025-16, visando constar a previsão em tela do reajuste salarial do
Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do IPEDF.
Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 160937172):
Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais (SEI nº 160937371):
Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Compatibilidade com a LDO:
informa-se que não há previsão no Anexo IV da LDO/2025 para o reajuste salarial pretendido, conforme já indicado na
Declaração de adequação aos instrumentos orçamentário.
Nesse sentido, ressalta-se a necessidade de adequação prévia do Anexo IV da LDO/2025 para implementação do reajuste
N o ta T é c n ic a 9 0 (1 6 5 0 4 1 3 3 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 1
pleiteado.
Adequação com a LOA:
A projeção de execução total para 2025 alcançou o montante R$ 89.174.488,04. Caso a previsão se confirme, estima-se
superávit de R$ 803.716,00 já considerando o acréscimo pleiteado de R$ 4.420.774,00 referente ao reajuste salarial em
análise, podendo-se chegar a 10,6% de aumento em relação a 2024.
A Subsecretaria do Tesouro, conforme Nota Técnica N.º 8/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (162942737), opinou que, do ponto
de vista financeiro, e após sanado o apontamento realizado pelo Órgão Central de Orçamento, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento do pleito.
Adiante, a Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados manifestou-se por meio da Nota Técnica N.º
5/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF (162965236), importando transcrever o seguinte trecho:
3.2. A Nota Técnica N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161823736) ressaltou a necessidade de adequação
prévia do Anexo IV do documento "Declaração de Adequação Instrumento" (160937299), em conformidade com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO/2025.
3.3. Verifica-se nos autos que estão em curso modificações na LDO, com o objetivo de incluir a previsão do reajuste salarial
do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do IPEDF, por meio do Processo SEI GDF nº04031-00000080/2025-16.
Assim, após a publicação da referida alteração, a proposta encaminhada estará compatível com os instrumentos de
planejamento e orçamento.
3.4. Cabe ressaltar que a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento já emitiu autorização (162296581) no
âmbito do Processo nº 04031-00000080/2025-16.
3.5. Dessa forma, uma vez publicada a alteração mencionada, esta Subsecretaria não identifica impedimentos ao presente
Projeto de Lei.
Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa pronunciou-se por meio da Nota Jurídica N.º 54/2025 - SEEC/AJL/UNOP
(161673574), na qual concluiu que, com fundamentos nos apontamentos técnicos, orçamentários e financeiros e com apoio
nas premissas do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de 2022, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar Nº
13, de 03 de setembro de 1996, a minuta de Projeto de Lei inserida na Proposta (160922696), atende aos critérios de
legalidade, estando em consonância sob os aspectos materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência. Além
disso, ressaltou a necessidade de prévia adequação do Anexo IV da LDO para suportar tal despesa, que está sendo tratada no
Processo SEI nº 04031-00000080/2025-16.
Ato contínuo, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), por meio da Ata 7 - SEEC/CIGP (163585802), concluiu:
4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que proposta de Projeto de Lei (160922696), que dispõe sobre o reajuste salarial dos
empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN, está
parcialmente compatível com o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023. Diante das manifestações das unidade
técnica supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao Excelentíssimo Senhor Secretário de
Estado de Economia o encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do
Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei (160922696). Além disso, recomenda-se
que o prosseguimento da demanda esteja condicionada ao atendimento dos apontamentos da área orçamentária e financeira.
Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento das manifestações técnicas desta Pasta, a fim de subsidiar a
deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Por fim, registro que esta Secretaria de Estado de Economia permanece à disposição."
2.8. Ao seu turno, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), por meio da
Nota Jurídica N.º 54/2025 - SEEC/AJL/UNOP (161673574), concluiu que "a minuta de Projeto de Lei inserida na Proposta (160922696),
atende aos critérios de legalidade, estando em consonância sob os aspectos materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência."
2.9. Em tempo, observa-se a apresentação da Ata da 7ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
(163585802), na qual se conclui que a proposta atende aos critérios de legalidade, estando em conformidade com os aspectos materiais e formais
estabelecidos pela legislação de regência. Contudo, foi apontada a necessidade de prévia adequação do Anexo IV da LDO para suportar a
despesa, conforme tratado no processo SEI 04031-00000080/2025-16. Confira-se:
"[...]
3. ANÁLISE JURÍDICA. Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta emitiu a Nota Jurídica N.º
54/2025 - SEEC/AJL/UNOP (161673574), detalhando os aspectos técnicos, formais e legais. Concluiu-se que, com apoio
nas premissas do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de
Projeto de Lei inserida na Proposta (160922696), atende aos critérios de legalidade, estando em conformidade com os
aspectos materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência. Aponta-se como ressalta a necessidade de prévia
adequação do Anexo IV da LDO para suportar a despesa, conforme tratado no processo SEI 04031-00000080/2025-16.
4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que proposta de Projeto de Lei (160922696), que dispõe sobre o reajuste salarial dos
empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN, está
parcialmente compatível com o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023. Diante das manifestações das unidade
técnica supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao Excelentíssimo Senhor Secretário de
Estado de Economia o encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do
Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei (160922696). Além disso, recomenda-se
que o prosseguimento da demanda esteja condicionada ao atendimento dos apontamentos da área orçamentária e financeira.
Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a
presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros."
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2.10. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade do Instituto de Pesquisa e
Estatística do Distrito Federal (IPEDF) e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), esta que, nos termos do art. 23, do
Decreto nº 39.610/2019, c/c o Decreto nº 45.433/2024, tem, entre outras, a competência para promover a gestão de pessoas, a gestão tributária,
fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária,
compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos autos, a
minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da
proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.
2.11. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade
administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda
apresentada, atingindo seus objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
2.12. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas disposições do artigo 4º, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações
dos setores técnicos do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
(SEEC), a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como são responsáveis pelas informações, análises e
considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detêm a experiência e a competência institucional para este fim.
2.13. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado
insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da
proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de
natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando-se que, conforme apontou a Secretaria de Estado
de Economia, a proposta deve ser publicada concomitantemente ou posteriormente à prévia adequação do Anexo IV da LDO 2025 para
suportar a despesa, tratada no Processo SEI 04031-00000080/2025-16, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria
Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da
proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
____________________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
____________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 90/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito
Federal.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
10/03/2025, às 16:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 10/03/2025, às 16:19, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO RENAN DE OLIVEIRA LOPES -
Matr.1712841-2, Assessor(a) Especial, em 11/03/2025, às 09:39, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165041332 código CRC= A725D7CD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
N o ta T é c n ic a 9 0 (1 6 5 0 4 1 3 3 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 3
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 165041332
N o ta T é c n ic a 9 0 (1 6 5 0 4 1 3 3 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 4
Governo do Distrito Federal
Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal
Presidência
Assessoria Jurídico-Legislativa
Nota Técnica N.º 5/2025 - IPEDF/PRESI/AJL Brasília-DF, 18 de janeiro de 2025.
Senhor Chefe de Gabinete - IPEDF/PRESI/GAB
Assunto: Proposta de Reajuste Salarial - Empregados da Tabela de Empregos Permanente em Extinção -
IPEDF Codeplan.
1. CONTEXTO
Trata-se de pedido de concessão de reajuste salarial aos empregados do Quadro de
Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF
Codeplan, oriundo do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das
Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER (Ofício
SINDSER - nº 149/2024 (159883199) e Ofício 014/2025 PRESI/SINDSER-DF (160922232).
O processo objetiva a concessão de reajuste salarial aos empregados públicos do IPEDF
Codeplan, tendo sido deliberado e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, no dia 16 de janeiro de
2025, de acordo com o Ofício nº 014/2025-PRESI/SINDSER (160922232 ), o percentual de 6,12% (seis
inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88%
(cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a
remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa
e Estatística do Distrito Federal.
Anota-se, oportunamente, que a concessão de reajuste salarial de 6% com abrangência aos
empregos em comissão das empresas estatais dependentes do Tesouro Distrital foi analisada e aprovada na
26ª Reunião Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, realizada em 04/04/2023 (doc nº 124655430 do
Processo SEI nº 04031-00001127/2023-99) com previsão aprovada para os exercícios de 2023, 2024 e
2025 e a autorização para o reajuste geral aos integrantes do quadro de pessoal da administração direta,
autárquica e fundacional do Distrito Federal foi estabelecida na Lei nº 7.253 de 02 de maio de 2023
(159883274).
Nesse sentido, a proposta tem por premissa promover a garantia dos direitos trabalhistas
dos empregados do IPEDF Codeplan, razão pela qual propõe-se o percentual de 6,12% (seis inteiros e
doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco
inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração
dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística
do Distrito Federal.
2. RELATO
2.1. Intróito.
Em decorrência das formulações previstas na Lei 7.154 de 07 de junho de 2022, que dispôs
sobre a criação do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF, os empregados públicos
da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan admitidos até 23 de abril de 1993 e, após,
por concurso público passaram a integrar o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF
Codeplan.
A inovação legal trazida ao acervo jurídico distrital pela supramencionada norma, instaurou
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uma situação atipica, e, por qualquer lado que se aprecie a questão, estabeleceu hipóteses não previstas no
Direito brasileiro.
Embora mantidos os vínculos empregatícios celetistas, os empregados públicos da
Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan admitidos até 23 de abril de 1993 e, após, por
concurso público ao serem integrados ao quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF
Codeplan foram transpostos para o seio do ente político Distrito Federal, na pessoa de uma de suas
autarquias, cujos laços com seu pessoal são estabelecidos de ordinário – e por força de determinação
constitucional (arts. 37, II, e 39, caput, CF) – mediante relações estatutárias.
Por consequência deste comando normativo, houve a sucessão de direitos e deveres da
CODEPLAN pelo IPEDF, sendo efetuadas as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social -
CTPS dos empregados, conforme as orientações dadas pela Nota Técnica nº 13 (id. 95449674 do processo
SEI nº 04031-00000059/2022-60).
Nesse sentido, uma vez que estes trabalhadores são empregados desta Autarquia, integrante
do quadro administrativo do Distrito Federal, e não mais da extinta empresa publica CODEPLAN, devem
lhes ser estendidos os efeitos da legislação aplicável aos entes públicos e não somente as regras de direito
privado inerentes ao regime celetista.
Sob essa ótica, nesse cenário, caberia considerar a autorização para o reajuste geral aos
integrantes do quadro de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal
estabelecida na Lei nº 7.253 de 02 de maio de 2023 (159883274).
Todavia, devido ao processo de liquidação da Empresa Pública Codeplan, contemporâneo à
criação do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal pela Lei n° 7.154, de 07 de junho de
2022, os empregados da Tabela de Empregos Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan não
integraram o rol de beneficiários contemplados pelo reajuste concedido às Empresas Estatais do Distrito
Federal, conforme pode-se verificar na Ata da 13° Reunião do Comitê Interno de Gestão de Pessoas
(159883289), que apreciou a proposta de reajuste salarial das Empresas Estatais Dependentes do Tesouro
Distrital e nem foram beneficiados pelo reajuste previsto na Lei nº 7.253 de 02 de maio de 2023
(159883274).
Nessa esteira, a proposta (160922696) objetiva promover a garantia do direito dos
empregados do IPEDF Codeplan, propondo-se a concessão de reajuste no percentual de 6,12% (seis
inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e
oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados
do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito
Federal.
2.2. Limites da manifestação jurídica.
Em caráter preambular, importa destacar que a presente manifestação é eminentemente
jurídica, estando afastada dos aspectos técnicos, econômico-financeiros ou meritórios, vedado que é a
incursão, pelo signatário, no mérito da atuação administrativa, afeto à oportunidade e conveniência do
Administrador Público.
Nesse ponto, portanto, anota-se, desde logo, que a manifestação jurídica não é ato
administrativo, portanto, não vincula, sob nenhum viés, a autoridade administrava, a qual possui o poder
decisório, podendo ou não abrigar o opinativo exarado por esta AJL.
Sob esta inspiração exegética, pode-se asseverar que a presente manifestação jurídica não
possui natureza decisória, tratando-se de ato não vinculante, razão pela qual a análise ora formulada
restringe-se aos aspectos jurídico formais quanto a matéria sob exame.
2.3. Verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração e exame de
propostas de projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
A elaboração de propostas de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal, deve seguir o rito estabelecido em regulamentação específica, conforme se evidenciará nos itens
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 6
seguintes.
2.3.1. Previsões estabelecidas no Decreto nº 43.130/2022 de 23 de março de 2022.
Conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 43.130/2022, a manifestação do órgão de
Assessoria Jurídica deve abranger:
2.3.1.1. Os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição:
CF/88, art. 7º;
LODF, art. 71 e art. 100;
Lei 7.154/2022;
Lei 7.253/2023;
Lei 7.378/2023;
Lei 7.650/2024;
Lei 7.549/2024;
2.3.1.2. As consequências jurídicas dos principais pontos da proposição.
O fato jurídico a decorrer da presente proposição legislativa é a concessão de reajuste
salarial aos empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do
IPEDF Codeplan.
A proposta de lei decorre de imposição legal, que estabelece que a remuneração de pessoal
e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º, somente podem ser fixados ou alterados por lei específica,
consoante dispõe o inc. IX do art. 19 da LODF .
Em decorrência dos efeitos da Lei nº 7.154 de 07 de junho de 2022, que dispôs sobre a
liquidação da CODEPLAN e no mesmo contexto integrou os empregados públicos da Companhia de
Planejamento do Distrito Federal – Codeplan admitidos até 23 de abril de 1993 e, após, por concurso
público ao quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan, Autarquia sob regime
especial, não houve a inclusão destes empregados no rol de beneficiários contemplados pelo reajuste
concedido às Empresas Estatais do Distrito Federal aprovado pelo Comite de Gestão de Gestão de
Pessos - CIPG (159883289) e nem a incidência automática do reajuste previsto na Lei nº 7.253/2023,
ensejando a necessidade de elaboração de lei especifica para atendimento do disposto na Lei nº 7.650, de
30 de dezembro de 2024, Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 e Lei n° 7.378, de 29 de dezembro de
2023.
2.3.1.3. As controvérsias jurídicas que envolvam a matéria.
A matéria não demanda controvérsias, uma vez que a proposta de reajuste foi deliberada e
aprovada em assembleia pelos empregados públicos do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do
Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, conforme declarado pelo Sindicato dos Servidores e
Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista do Distrito Federal - SINDER, por meio do Ofício nº 014/2025-PRESI/SINDSER
(160922232).
Ademais, a autorização para o reajuste geral aos integrantes do quadro de pessoal da
administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal foi estabelecida na Lei nº 7.253 de 02
de maio de 2023 (159883274) e aprovada pelo Comitê Interno de Gestão de Pessoas (159883289), que
apreciou a proposta de reajuste salarial das Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital conforme
a Ata da 13° Reunião do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (159883289).
2. 3 . 1 . 4 . Os fundamentos que sustentam a competência do Governador
para disciplinar a matéria:
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 7
A competência para disciplinar a matéria é privativa do Governador, consoante dispõe o §
1º do art. 71 e o art. 100, X, ambos da LODF:
art. 71. a iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta lei orgânica, cabe:
(...)
§ 1º compete privativamente ao governador do distrito federal a iniciativa das leis
que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
art. 100. compete privativamente ao governador do distrito federal:
(...)
x - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do distrito
federal, na forma desta lei orgânica
2.3.1.5. As normas a serem revogadas com edição do ato normativo:
Esta disposição não se aplica ao presente caso, posto que não ocorrerá revogação de outras
normas jurídicas.
2.3.1.6. A demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da
União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder
Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente:
A proposição restringe-se a competência privativa do Governador do Distrito Federal
firmada na Lei Orgânica do DF, neste sentido não há invasão de competência, material ou formal de
outros entes federativos.
2.3.1.7. A análise de constitucionalidade, legalidade e legística:
À luz dos dispositivos legais analisados, verifica-se que a proposta normativa atende aos
preceitos de constitucionalidade, legalidade e legística, fundamentando-se nas legislações pertinentes e
observando os limites de competência previstos no ordenamento jurídico brasileiro, mormente no que
tange à competência privativa do Chefe do Poder Executivo local.
2.3.1.8. Em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de
1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a
jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral:
Este tópico não se aplica ao exame em apreço, considerando que não seja período eleitoral.
2.4. Normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito
Federal.
2.4.1. Em atenção ao disposto no Ofício Nº 5546/2024 - SEEC/GAB (159883219), os autos
foram instruídos na forma prevista no Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 43.130,
de 23 de março de 2022, e no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, conforme especificado nos
quadros a seguir:
Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 2020
Cumprimento do
Descrição da exigência
requisito
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 8
Art. 2º Parágrafo único. As demandas que impliquem aumento de despesas
Planilha Impacto Financeiro
de pessoal e encargos sociais devem ser acompanhadas da estimativa do
Reajuste 2025 - 2027
impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que a demanda deva
(160924687);
entrar em vigor e para os dois exercícios subsequentes, apurada de 1º de
Declaração de Orçamento
janeiro a 31 de dezembro de cada ano, acompanhada da respectiva
160937466
memória de cálculo.
Art. 3º As demandas para as despesas de que trata o art. 1º deste Decreto
serão objeto de instrução processual na qual, além do impacto
orçamentário-financeiro da demanda, devem necessariamente constar:
Nota Técnica 1
(160925136)
I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os
resultados a serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação
correlata;
Não se aplica, porque a
II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de
demanda não envolve a
trabalho pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades
criação de cargos ou
finalísticas do órgão ou da entidade;
nomeação de concursados.
Não se aplica, porque a
III - a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem
demanda não envolve a
desempenhadas em cada uma das unidades, no caso de nomeação de
criação de cargos ou
concursados e criação de cargos efetivos;
nomeação de concursados.
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,
Tabela Afastamento de
afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de
Pessoal (160926970).
aposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos;
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à Tabela Empregados
disposição; Cedidos (160927212)
Não se aplica, porque a
demanda não envolve a
VI -a demonstração de que os serviços que justificam a realização do
criação de cargos,
concurso público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho
nomeação de concursados
não podem ser prestados por meio da execução indireta.
ou aumento de jornada de
trabalho.
§1º Caberá ao Ordenador de Despesas: Processo SEI n° 04031-
00000080/2025-16
I - solicitar a inclusão de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
especialmente no Anexo de Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem (Orçamento: Proposta
Acréscimo, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos I a V do Orçamentária); Proposta
art. 1º; Orçamentária 160929338
II - solicitar a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em ação Não se aplica, porque há
específica na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Declaração Disponibilidade
Economia do Distrito Federal, que permita o atendimento, quando Orçamentária - Despesa
envolver as hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º; 160937172
III - atestar a existência de dotação específica e suficiente para a Declaração Disponibilidade
implantação do aumento, quando decorrentes das demandas abrangidas Orçamentária - Despesa
nos incisos VII ao XI do art. 1º. 160937172
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 1 9
Cumprimento do
Descrição da exigência
requisito
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo
órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de
Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja
vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição; Exposição de Motivos 2
(160921440)
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador
e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à
Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência
de projeto de lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente
que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para
disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo; Nota Técnica N.º 5/2025 -
IPEDF/PRESI/AJL
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou
formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de
que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas
hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o
aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas
na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de
4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e
regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
Não se aplica
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos
cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 0
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
Planilha Impacto Financeiro
despesas, informando, cumulativamente:
Reajuste 2025 - 2027
(160924687) e Declaração
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
de Orçamento 160937466
entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma
clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, Declaração de Adequação
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Instrumentos Orçamentários
Orçamentárias. 160937299
Declaração Disponibilidade
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
Orçamentária - Despesa
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
160937172
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023
Cumprimento do
Descrição da exigência
requisito
Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação
ou aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma
prévia e obrigatória, conste:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que Planilha Impacto Financeiro
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória Reajuste 2025 - 2027
de cálculo; (160924687) e Declaração
de Orçamento 160937466
§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados
os eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a
mudança de índice de referência, ou correção que culmine na majoração da
obrigação.
II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do Declaração Disponibilidade
programa de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que Orçamentária - Despesa
entrar em vigor, conforme modelo do Anexo I; 160937172
III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem
Declaração de Adequação
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual -
Instrumentos Orçamentários
LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de
160937299
Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II;
IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada
Declaração Não Afetação
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a
Metas Resultado - Recursos
origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou
160937371
aumentada, conforme modelo do Anexo III.
Art 2° § 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a
adequação da despesa com a programação orçamentária da Unidade,
indicando que essa despesa é objeto de dotação específica e suficiente, ou Declaração Disponibilidade
que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as Orçamentária - Despesa
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa 160937172
de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exercício.
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 1
Art 2° § 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a
conformação da despesa à programação da Unidade, considerando ainda
Não se aplica, porque não
os dispêndios já existentes e as dotações orçamentárias pelas quais estes
há necessidade necessidade
são executados, tais procedimentos devem ser efetuados em processo
de ajustes orçamentários.
administrativo apartado, anterior à efetiva criação ou majoração da
despesa.
Art 2° § 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar, deverá
Sob responsabilidade da
ser considerado na elaboração dos projetos de leis orçamentárias dos
SEEC/DF.
exercícios financeiros subsequentes.
A solicitação de inclusão da
despesa na LDO 2025, está
Art 2° § 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou sendo instruída em processo
aumento de despesa de pessoal, deve informar o montante dos valores já administrativo apartado a
utilizados e o saldo remanescente referente ao Anexo IV da LDO do esse, sob o SEI n° 04031-
exercício em que deva entrar em vigor. 00000080/2025-16
(Orçamento: Proposta
Orçamentária).
Não se aplica, porque os
empregados da Tabela de
Empregos Permanentes, em
Extinção, do IPEDF
Art 2° § 6º O impacto das despesas com ativos e aposentados ou
Codeplan, pertencem ao
pensionistas deverá ser segregado na elaboração da estimativa do impacto
Regime Geral de
orçamentário-financeiro.
Previdência Social - RGPS.
Assim sendo, aposentados e
pensionistas são custeados
com recursos do INSS.
2.5. Exame de mérito da proposição legislativa e da pertinência constitucional, legal e
legística.
Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º, somente podem ser fixados ou alterados por lei
específica, consoante dispõe o inc. IX do art. 19, senão vejamos:
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal
obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao
seguinte:
(...)
IX – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º, somente
podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
No mesmo sentido, dispõe o art. 157 da Carta de regência normativa do DF, de que a
despesa com pessoal ativo e inativo fica sujeita às disposições e limites estabelecidos na lei complementar
a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, cuja redação segue transcrita:
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 2
Art. 157. A despesa com pessoal ativo e inativo fica sujeita às disposições e limites estabelecidos
na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou a
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só podem ser feitas:
I – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista;
II – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do
parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106,
de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
O parágrafo segundo do art. 157 da LODF estabelece que a adequação das despesas com
pessoal à lei complementar referida neste artigo é feita na forma e nas condições do art. 169 da
Constituição Federal e na legislação aplicável sobre a matéria:
Art. 157. A despesa com pessoal ativo e inativo fica sujeita às disposições e limites estabelecidos
na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.
(...)
§ 2º A adequação das despesas com pessoal à lei complementar referida neste artigo é feita na
forma e nas condições do art. 169 da Constituição Federal e na legislação aplicável sobre a
matéria.
Portanto, o reajuste salarial aos empregados públicos que integram o quadro de
Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan, em decorrência imposição legal, que
estabelece que a remuneração de pessoal, somente pode ser fixada ou alterada por lei específica,
conforme dispõe o inc. IX do art. 19 da LODF , devendo a proposta legislativa guardar estrita consonância
com a legislação vigente no ordenamento jurídico.
Verifica-se que os autos foram instruídos na forma prevista no Decreto nº 40.467, 20 de
fevereiro de 2020, Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de
2023 em atenção aos dispositivos normativos que regulamentam a tematica no ambito distrital.
3. CONCLUSÃO
Conclui-se pela adequação da proposta de Projeto de Lei específica para a concessão de
reajuste salarial de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que
instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de
novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em
Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.
Sendo estas as considerações e conclusões pertinentes à presente manifestação jurídica.
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 3
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por JORGE LUIZ LEITÃO DA SILVA -
Matr.3220078-1, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 18/01/2025, às 12:12,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 160943001 código CRC= 7B7AF93A.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Setor de Administração Municipal ? SAM, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70.620-080 - DF
Telefone(s):
Sítio
04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 160943001
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 0 9 4 3 0 0 1 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO
FEDERAL
Diretoria de Administração Geral
Coordenação de Administração Financeira
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO I
MODELO 2
(Despesa de caráter continuado)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas da Unidade 190219 -
Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, informo que a despesa decorrente da concessão do
reajuste salarial de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que
instituirá o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de
novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em
Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, objeto de criação/majoração, através da
minuta de instrumento proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, cujo impacto orçamentário para o
exercício perfaz o montante de R$ 4.420.773,76 (quatro milhões, quatrocentos e vinte mil setecentos e
setenta e três reais e setenta e seis centavos), será custeada pelo programa de
trabalho 04.122.8203.8502.0019 - Administração de Pessoal, que contém disponibilidade orçamentária
suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício, conforme
Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 160934828) e Memória de Cálculo (SEI nº 160924687),
acostados ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação serão levados em
consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.
TAIRONE AIRES CAVALCANTE
Diretor da Diretoria de Administração Geral - Substituto
Documento assinado eletronicamente por TAIRONE AIRES CAVALCANTE - Matr.
0000005-1, Diretor(a) de Administração Geral substituto(a), em 17/01/2025, às 18:59,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 160937172 código CRC= E24652FE.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SAM - Setor de Administração Municipal, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70620080 -
04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 160937172
D e c la ra ç ã o D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria - D e s p e s a 1 6 0 9 3 7 1 7 2 S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO
FEDERAL
Diretoria de Administração Geral
Coordenação de Administração Financeira
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas do Instituto de Pesquisa e
Estatística do Distrito Federal - Unidade Gestora 190219, declaro que a despesa a ser criada/majorada
pela minuta de ato de proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, tem adequação com Lei Orçamentária
do corrente ano - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para
este exercício - Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-
2027, Lei n° 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
______________________________________
TAIRONE AIRES CAVALCANTE
Diretor de Administração Geral - Substituto
Ordenador de Despesa
Documento assinado eletronicamente por TAIRONE AIRES CAVALCANTE - Matr.
0000005-1, Diretor(a) de Administração Geral substituto(a), em 17/01/2025, às 18:59,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 160937299 código CRC= 702DBE87.
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SAM - Setor de Administração Municipal, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70620080 -
04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 160937299
D e c la ra ç ã o d e A d e q u a ç ã o In s tru m e n to s O rç a m e n tá rio s 1 6 0 9 3 7 2 9 9 S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO
FEDERAL
Diretoria de Administração Geral
Coordenação de Administração Financeira
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO III
MODELO 1
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)
Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas do Instituto de Pesquisa e
Estatística do Distrito Federal, declaro que a despesa a ser criada pela minuta de ato de proposta de Projeto
de Lei SEI nº 160922696, será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do
exercício, de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício.
______________________________________
TAIRONE AIRES CAVALCANTE
Diretor de Administração Geral - Substituto
Ordenador de Despesa
Documento assinado eletronicamente por TAIRONE AIRES CAVALCANTE - Matr.
0000005-1, Diretor(a) de Administração Geral substituto(a), em 17/01/2025, às 19:00,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 160937371 código CRC= 357E0887.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SAM - Setor de Administração Municipal, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70620080 -
04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 160937371
D e c la ra ç ã o N ã o A fe ta ç ã o M e ta s R e s u lta d o - R e c u rs o s 1 6 0 9 3 7 3 7 1 S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 7
Governo do Distrito Federal
Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal
Diretoria de Administração Geral
Coordenação de Administração Financeira
Declaração de Orçamento - IPEDF/PRESI/DAG/COAFI
DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Informamos o impacto orçamentário, em substituição a Declaração de Orçamento (160937466), nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, art. 16, I-LRF, para atender às despesas com a concessão do reajuste salarial, tendo em vista a
necessidade de garantir os direitos trabalhistas dos empregados públicos do IPEDF Codeplan, tendo sido deliberado e aprovado
em Assembleia Geral Extraordinária, no dia 16 de janeiro de 2025, de acordo com o Ofício nº 014/2025-PRESI/SINDSER
(160922232 ), o reajuste de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o
reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de 2025, sobre a
remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do
Distrito Federal, objeto de criação/majoração, através da minuta de instrumento proposta de Projeto de Lei SEI nº 160935898.
A realização da presente despesa implicará o seguinte impacto orçamentário-financeiro:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA VALOR PREVISTO DA DESPESA POR ÍNDICE DE
TRIÊNIO IMPACTO
LOA 2025 ** EXERCÍCIO CORREÇÃO *
2024 126.120.721,00 4.420.773,76 0,00% 3,51%
2025 130.118.747,86 4.582.299,79 3,17% 3,52%
2026 134.139.417,16 4.582.299,79 3,09% 3,42 %
*Atualização considerando a inflação média (% anual) projetada com base no IPCA-DF, conforme Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2025 (Lei nº 7.7.549 de 30/07/2024 - Anexo II - Metas Fiscais - Cenário
Macroeconômico).
Conforme exigência do art. 16, I e II, da LRF e Decreto Distrital nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, informamos
que a presente despesa impacta na programação orçamentária e financeira desta Unidade, no entanto, esta de acordo com o Plano
Plurianual - PPA 2024/2027 - Lei n° 7.378, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Lei nº 7.549,
de 30 de julho de 2024 e com a Lei Orçamentária Anual (LOA) - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024.
Informo, ainda, que a concessão do reajuste salarial aos empregados público possuem dotação específica e
suficiente e, não ultrapassam os limites estabelecidos para o exercício. Essa despesa será financiada com recursos já constantes
da programação orçamentária disponibilizada para está Autarquia, de forma que não restarão impactos para as metas de
resultados fiscais.
MARCOS DA SILVA AMARO
Diretor de Administração Geral
Ordenador de Despesa
Documento assinado eletronicamente por MARCOS DA SILVA AMARO - Matr. 0000014-
0, Diretor(a) de Administração Geral, em 23/01/2025, às 15:08, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 161330624 código CRC= DF065392.
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SAM - Setor de Administração Municipal, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70620080 -
Telefone(s):
D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 6 1 3 3 0 6 2 4 S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 8
Sítio
04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 161330624
D e c la ra ç ã o d e O rç a m e n to 1 6 1 3 3 0 6 2 4 S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 2 9
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 54/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 28 de janeiro de 2025.
EMENTA: Administrativo. Minuta de
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo.
Reajuste salarial dos empregados públicos
que integram o quadro de Empregados
Permanentes em Extinção do IPEDF
CODEPLAN. Aumento de despesas.
Decretos nº 43.130/2022, 44.162/2023 e
40.467/2020. Viabilidade com ressalva.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de análise de minuta de anteprojeto de lei de autoria do Poder executivo, cujo
objeto é o Reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes
em Extinção do IPEDF CODEPLAN.
1.2. A demanda foi iniciada a partir do Memorando Nº 2/2025 - IPEDF/PRESI/DAG/COGEP
(159882916) o qual, resumidamente, apresenta demanda de reajuste salarial de 6% (seis por cento) aos
empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do
Distrito Federal, oriundo do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta,
Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal -
SINDSER, sendo tal demanda objeto do Processo SEI nº 0431-00001786/2024-14, o qual não pôde ser
encontrado por esta AJL no SEI .
1.3. Em análise técnica, a Presidência (160925136) e Assessoria Jurídico-Legislativa
(160943001) manifestaram pela adequação orçamentária e jurídica da demanda.
1.4. Sob o enfoque financeiro-orçamentário, especificamente, as diretrizes do DECRETO Nº
44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, foram anexados ao processo as seguintes manifestações:
Planilha de Impacto Financeiro Reajuste 2025-2027 (161313239);
Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD (160934828);
Tabela Empregados Cedidos (160927212);
Tabela Afastamento de Pessoal (160926970);
Declaração de Disponibilidade Orçamentária (160937172);
Declaração de Adequação de instrumentos Orçamentários (160937299);
Declaração de Não Afetação de Metas de Resultado (160937299);
Declaração de Impacto Orçamentário - Ordenador de Despesas (161330624);
Nota Técnica 1 -Justificativa da Proposição (160925136);
Exposição de Motivos 2 - assinada pela Autoridade Máxima Proponente
(160921440);
Parecer Jurídico AJL/IPEDF - Nota Técnica 5 (160943001).
N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 0
1.5. A minuta da proposta de lei foi apresentada em Proposta (160922696), com a seguinte
redação:
MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI N° , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro
de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica concedido o reajuste sobre os salários dos empregados públicos que
integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do Instituto de
Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF CODEPLAN, na forma dos
percentuais aprovados no Anexo único desta Lei.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
nas datas que menciona.
Brasília, de de 2025
135° da República e 65° de Brasília
IBANEIS ROCHA
Anexo único
Benefício Valor/Percentual Vigência
A contar da data de
Reajuste Salarial 6,12%
publicação da Lei.
A contar de 1° de
Reajuste Salarial 5,88%
novembro de 2025.
1.6. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas informou, opr meio de Nota Técnica N.º 3/2025 -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (161419867), o seguinte:
2.11. Cabe registrar que, visando ao prosseguimento do pleito, esta área técnica
acostou no bojo do Processo SEI GDF nº 04031-00000080/2025-16, a proposta
de alteração do Anexo IV da LDO 2025, de que trata a Lei nº 7.549, de 30 de
julho de 2024, fazendo constar a previsão de reajuste salarial aos empregados
do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção daquele Instituto, em
consonância com a Proposta - IPEDF/PRESI (160922696) e o Impacto
Financeiro - Reajuste 2025 a 2027 (161313239).
2.12. Nessa toada, cabe salientar que o Tribunal de Contas do Distrito
Federal (TCDF), por meio da Decisão nº 1633/2005 (154965944), alertou
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aos "Chefes do Poder Executivo e da Câmara Legislativa do Distrito
Federal para a necessidade de ser verificado, previamente à adoção de
medidas que impliquem criação ou aumento de despesa com pessoal, o
atendimento das seguintes exigências: a) autorização específica na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal);
b) existência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, I da
Constituição Federal); c) não vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias (art. 37, XIII da Constituição Federal); d)
atendimento do limite legal de despesas com inativos (art. 21, inc. II da
LRF), com interpretação dada na ADIN nº 2238-5; e) estimativa de
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e
nos dois seguintes (art. 16, inc. I; 17, § 1º; e art. 24 da LRF); f) e-DOC
38E20423 Este arquivo representa documento físico e não o substitui
demonstração da origem dos recursos para seu custeio (art. 17, § 1º, e
art. 24 da LRF); g) comprovação de que a despesa criada ou aumentada
não afetará as metas de resultados previstas no anexo de metas fiscais da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 17, § 2º, e art. 24 da LRF); h)
compensação dos efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas
(art. 17, § 2º, e art. 24 da LRF); i) expedição do ato anteriormente aos
últimos cento e oitenta dias do mandato do titular do respectivo Poder ou
órgão (art. 21, parágrafo único da LRF); j) despesas com pessoal
inferiores a 95% do respectivo limite de gastos (art. 22, parágrafo único
da LRF)."
2.13. Por fim, ressalta-se que, em se tratando do aumento de despesas, a
matéria obrigatoriamente deve ser submetida às áreas orçamentárias e
financeiras desta Pasta, para análise e manifestação, em congruência com
a legislação vigente, sobretudo a Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, o Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e o
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
(...)
3.1. Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suas
competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto 40.467/2020,
entende-se que a demanda está parcialmente compatível com o que
estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023,
considerando, neste momento, a ausência de previsão na LDO 2025.
1.7. Através da Nota Técnica N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161823736),
a Unidade de Programação Orçamentária manifestou sobre a necessidade de adequação da LDO para a
continuidade do feito, concluindo o que segue:
Estimativa de Impacto (SEI nº 161313239):
2025: R$ 4.420.773,76;
2026: R$ 4.582.299,79; e
2027: R$ 4.582.299,79.
Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº
160937299):
Frisa-se que a declaração está formalmente de acordo com o modelo
constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Contudo, a adequação do pedido, no que tange ao Anexo IV (Despesas
de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos) da LDO 2025, está, de
N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 2
acordo com a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos
Públicos, em andamento no Processo SEI GDF nº 04031-
00000080/2025-16, visando constar a previsão em tela do reajuste
salarial do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do
IPEDF.
Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 160937172):
Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do
ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI
nº 160937371):
Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de
janeiro de 2023.
Compatibilidade com a LDO:
informa-se que não há previsão no Anexo IV da LDO/2025 para o
reajuste salarial pretendido, conforme já indicado na Declaração de
adequação aos instrumentos orçamentário.
Nesse sentido, ressalta-se a necessidade de adequação prévia do
Anexo IV da LDO/2025 para implementação do reajuste pleiteado.
Adequação com a LOA:
A projeção de execução total para 2025 alcançou o montante R$
89.174.488,04. Caso a previsão se confirme, estima-se superávit de R$
803.716,00 já considerando o acréscimo pleiteado de R$ 4.420.774,00
referente ao reajuste salarial em análise, podendo-se chegar a 10,6% de
aumento em relação a 2024.
1.8. Em Nota Técnica N.º 8/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (162942737) a Subsecretaria do
Tesouro informou o seguinte acerca da viabilidade orçamentária da demanda:
3.1. O Órgão Central de Gestão de Pessoas, por meio da Nota Técnica nº 3
(161419867) , concluiu que:
(...)
3. CONCLUSÃO
3.1. Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suas
competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto 40.467/2020,
entende-se que a demanda está parcialmente compatível com o que
estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023,
considerando, neste momento, a ausência de previsão na LDO 2025.
(grifo nosso)
3.2. Repisa-se que o pleito deverá ser submetido à análise e manifestação
técnica das áreas orçamentária e financeira desta Pasta, consoante o
disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 44.162/2023. Além disso, mostra-
se necessário, ainda, o envio à Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL)
desta Pasta, em atendimento ao art. 4º do Decreto nº 44.162/2023.
3.3. Dessa forma, sugere-se que os autos sejam encaminhados para
análise e manifestação das áreas orçamentária, financeira e jurídica desta
Pasta, com vistas ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) e,
posteriormente, sejam submetidos à deliberação do Excelentíssimo
Senhor Secretário de Estado, conforme determina o art. 3º, inciso III, da
Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.
(...)
N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 3
3.2. Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento, em sua manifestação Nota
Técnica 9 (SEI nº 161823736), concluiu que:
(...)
Compatibilidade com a LDO:
informa-se que não há previsão no Anexo IV da LDO/2025 para o
reajuste salarial pretendido, conforme já indicado na Declaração de
adequação aos instrumentos orçamentário. (grifo nosso)
Nesse sentido, ressalta-se a necessidade de adequação prévia do Anexo
IV da LDO/2025 para implementação do reajuste pleiteado.
Adequação com a LOA:
A projeção de execução total para 2025 alcançou o montante R$
89.174.488,04. Caso a previsão se confirme, estima-se superávit de R$
803.716,00 já considerando o acréscimo pleiteado de R$ 4.420.774,00
referente ao reajuste salarial em análise, podendo-se chegar a 10,6% de
aumento em relação a 2024.
(...)
3.3 Diante do exposto, do ponto de vista financeiro, após sanado o apontamento
realizado pelo Órgão Central de Orçamento, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento do pleito. (g.n.)
1.9. No mesmo sentido, a Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados
manifestou-se por meio da Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF (162965236) manifestou o seguinte:
3.1. Inicialmente, destaca-se que a manifestação desta Subsecretaria de
Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados – SEST limita-se
exclusivamente aos aspectos de boa governança, conforme disposto no
art. 81 da Portaria SEEC n.º 140, de 17/05/2021, não abrangendo a
tomada de decisão, que é prerrogativa exclusiva do gestor.
3.2. A Nota Técnica N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP
(161823736) ressaltou a necessidade de adequação prévia do Anexo IV
do documento "Declaração de Adequação Instrumento" (160937299), em
conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2025.
3.3. Verifica-se nos autos que estão em curso modificações na LDO, com
o objetivo de incluir a previsão do reajuste salarial do Quadro de
Empregos Permanentes em Extinção do IPEDF, por meio do Processo
SEI GDF nº04031-00000080/2025-16. Assim, após a publicação da
referida alteração, a proposta encaminhada estará compatível com os
instrumentos de planejamento e orçamento.
3.4. Cabe ressaltar que a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e
Planejamento já emitiu autorização (162296581) no âmbito do Processo
nº 04031-00000080/2025-16.
3.5. Dessa forma, uma vez publicada a alteração mencionada, esta
Subsecretaria não identifica impedimentos ao presente Projeto de Lei.
(g.n.)
1.10. Nesse contexto, veio a a demanda foi remetida a esta Assessoria Jurídico-Legislativa para
análise e manifestação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Prefacialmente, importa destacar que a manifestação desta Unidade de Orçamento e
Pessoal, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole
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estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade, não abarcando questões técnicas, econômicas,
procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência e, portanto, não tendo o condão de
vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.2. No caso em apreço, demanda análise jurídica a Minuta de Projeto de Lei inserida tanto em
seu aspecto formal, quanto em seu aspecto material, relacionado ao mérito da proposição e sua viabilidade
jurídica.
2.3. Isso posto, nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos
administrativos que envolvem a tramitação de proposição de Projeto de Lei, Decretos e demais atos
normativos aplicáveis devem vir nos seguintes termos:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou
formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de
competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
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2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação
ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado
no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser
encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos
autos ao proponente para a adequação proposição.
2.4. Conforme se depreende do artigo transcrito, todas as proposições de projetos de lei,
decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de
Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil,
acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade
proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.
2.5. Com relação a Exposição de Motivos (I), convém destacar que consta da Exposição de
Motivos Nº 2/2025 ̶ IPEDF/PRESI (160921440), que assim versa:
Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência a minuta de Proposta de
Projeto de Lei (160922696), que dispõe acerca da concessão de reajuste salarial,
aos empregados da Tabela de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de
Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan.
A presente propositura tem origem em reivindicação apresentada pelo
Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta,
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Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER, por intermédio do
Ofício SINDSER - nº 149/2024 (159883199), e do Ofício 014/2025 -
SINDSER (160922232).
Dentre as justificativas para o pleito destaca-se que, devido ao processo
de liquidação da Empresa Pública Codeplan, combinado à criação do
Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal pela Lei n° 7.154,
de 07 de junho de 2022, os empregados da Tabela de Empregos
Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan não integraram o rol de
beneficiários contemplados pelo reajuste concedido às Empresas Estatais
do Distrito Federal, conforme pode-se verificar na Ata da 13° Reunião do
Comitê Interno de Gestão de Pessoas (159883289), que apreciou a
proposta de reajuste salarial das Empresas Estatais Dependentes do
Tesouro Distrital.
Assim sendo, a presente proposta tem por premissa promover a garantia
dos direitos trabalhistas dos empregados do IPEDF Codeplan, razão pela
qual propõe-se o percentual de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por
cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o reajuste, e de 5,88%
(cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de
novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de
Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística
do Distrito Federal.
Destaca-se que, quaisquer aumento de remuneração de pessoal deve ser
disciplinado por ato de competência privativa do Governador do Distrito
Federal, observada a conveniência e a oportunidade de adoção da medida,
consoante estabelece o § 1º, do art. 71, da Lei Orgânica do Distrito
Federal. Outrossim, segundo o Parecer Jurídico n° 245/2023-
PGCONS/PGDF (159883234) exarado pela Douta Procuradoria Geral do
Distrito Federal, a regulamentação dos direitos de natureza econômica
dos empregados celetistas que integram o Quadro de Empregados
Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan deve ser realizada por
meio de Lei.
Dessa forma, são essas as razões que fundamentam a imprescindibilidade
de apresentar à Vossa Excelência a presente proposição de Projeto de Lei.
2.6. A (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão proponente foi acostada aos autos em
Nota Técnica N.º 5/2025 - IPEDF/PRESI/AJL (160943001), informando sobre a adequação da minuta
apresentada.
2.7. Acerca do item (III), manifestação do Ordenador de Despesas, informa-se que foi anexado
aos autos a Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa (160937172, 160937299, 160937371), da
seguinte forma:
ANEXO I
MODELO 2
(Despesa de caráter continuado)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas
da Unidade 190219 - Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal,
informo que a despesa decorrente da concessão do reajuste salarial de 6,12% (seis
inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá
N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 7
o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a
contar de 01° de novembro de 2025, sobre a remuneração dos empregados do
Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e
Estatística do Distrito Federal, objeto de criação/majoração, através da minuta de
instrumento proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, cujo impacto
orçamentário para o exercício perfaz o montante de R$ 4.420.773,76 (quatro
milhões, quatrocentos e vinte mil setecentos e setenta e três reais e setenta e seis
centavos), será custeada pelo programa de trabalho 04.122.8203.8502.0019 -
Administração de Pessoal, que contém disponibilidade orçamentária suficiente
para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercício,
conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 160934828) e Memória
de Cálculo (SEI nº 160924687), acostados ao processo. Vale observar que os
impactos da criação/majoração desta ação serão levados em consideração na
confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.
TAIRONE AIRES CAVALCANTE
Diretor da Diretoria de Administração Geral - Substituto
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS
ORÇAMENTÁRIOS
Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas
do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - Unidade Gestora
190219, declaro que a despesa a ser criada/majorada pela minuta de ato de
proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, tem adequação com Lei
Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercício - Lei nº 7.549, de 30 de julho
de 2024, e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, Lei n° 7.378, de
29 de dezembro de 2023.
______________________________________
TAIRONE AIRES CAVALCANTE
Diretor de Administração Geral - Substituto
Ordenador de Despesa
ANEXO III
MODELO 1
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)
Eu, TAIRONE AIRES CAVALCANTE, na qualidade de ordenador de despesas
do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, declaro que a despesa a
ser criada pela minuta de ato de proposta de Projeto de Lei SEI nº 160922696, será
financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do exercício,
de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o
exercício.
______________________________________
TAIRONE AIRES CAVALCANTE
Diretor de Administração Geral - Substituto
Ordenador de Despesa
N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 3 8
2.8. Inobstante a manifestação do Ordenador de Despesas, em atendimento à determinação
positivada no inciso III, do artigo 3º, do Decreto n.º 43.130/2022, cabe esclarecer que foi editado o
DECRETO Nº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, o qual estabelece normas para controle da despesa
no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, dentre outras providências. Consta do art. 2º, do
referido diploma, acerca da instrução obrigatória da medida que resulte em criação ou aumento de
despesa, com os seguintes documentos:
Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou
aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e
obrigatória, conste:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória de
cálculo; Planilha de impacto financeiro (160924687)
II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa
de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que entrar em
vigor, conforme modelo do Anexo I; (160937172)
III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e
compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II; Declaração de
Adequação aos Instrumentos Orçamentários (160937299)
IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a
origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou
aumentada, conforme modelo do Anexo III. (160937371)
§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados os
eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a mudança de
índice de referência, ou correção que culmine na majoração da obrigação.
§ 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a adequação da
despesa com a programação orçamentária da Unidade, indicando que essa despesa
é objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício.
§ 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a conformação da
despesa à programação da Unidade, considerando ainda os dispêndios já
existentes e as dotações orçamentárias pelas quais estes são executados, tais
procedimentos devem ser efetuados em processo administrativo apartado, anterior
à efetiva criação ou majoração da despesa.
§ 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar, deverá ser considerado
na elaboração dos projetos de leis orçamentárias dos exercícios financeiros
subsequentes.
§ 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou aumento de despesa
de pessoal, deve informar o montante dos valores já utilizados e o saldo
remanescente referente ao Anexo IV da LDO do exercício em que deva entrar em
vigor.
§ 6º O impacto das despesas com ativos e aposentados ou pensionistas deverá ser
segregado na elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
2.9. O art. 4º do mencionado Decreto exige que a Assessoria Jurídica da Unidade proponente
deve se manifestar quanto ao cumprimento das exigências dispostas neste decreto, bem como aferir a
compatibilidade da medida com os dispositivos legais e constitucionais. Constata-se que tal manifestação
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consta da Nota Técnica N.º 5/2025 - IPEDF/PRESI/AJL (160943001).
2.10. Com relação ao cumprimento do disposto no Decreto nº 44.162 de 2023, as declarações
demandadas por lei constam dos autos do processo
2.11. No que tange às demais normas que regem o controle da despesa de pessoal, no âmbito do
Poder Executivo do Distrito Federal é possível constatar que Decreto nº 40.467 de 2020, atribui
competências específicas a setores técnicos desta Pasta, como se observa:
“Art. 5º Ao órgão central de gestão de pessoas compete:
I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a legislação e as diretrizes
estabelecidas neste Decreto;
II - analisar a estimativa do impacto financeiro fornecida pelo demandante, com
base na respectiva memória de cálculo; e
III - apoiar o órgão central de orçamento nas questões que envolvam alterações
orçamentárias.
Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:
I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão
das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação
orçamentária na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Ao órgão central de administração financeira compete emitir parecer sobre
a compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente
líquida do governo, sobre o impacto nas metas fiscais previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a disponibilidade financeira do Distrito
Federal para o atendimento do pleito.
Art. 8º As unidades centrais de gestão de pessoas, de orçamento e de
administração financeira da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
analisarão, nessa ordem, as demandas.” (Grifo nosso)
2.12. Nesse sentido, em cumprimento ao dispositivos supramencionados esta Pasta acostou aos
autos os seguintes documentos:
Nota Técnica N.º 8/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (162942737) e Nota Técnica N.º 5/2025 -
SEEC/SEFIN/SEST-DF (162965236);
Nota Técnica N.º 3/2025 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (161419867);
Nota Técnica N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161823736).
2.13. Cabe a essa especializada ressaltar a necessidade de aportar ao autos manifestação do
Comitê interno de Gestão de Pessoas - CIGP, nos termos do art. 2º da Portaria nº 41, de 2020.
2.14. Quanto ao quesito (IV), convém reiterar que a a presente demanda versa sobre minuta de
anteprojeto de lei de autoria do Poder executivo, cujo objeto é o Reajuste salarial dos empregados
públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN.
2.15. A pasta competente embasou o pleito sob na forma da Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶
IPEDF/PRESI (1 60921440).
2.16. Por fim, foi anexado aos autos o Proposta - IPEDF/PRESI (160922696), contendo a minuta
de decreto em sob análise.
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2.17. Destacamos que não foi identificado o prévio encaminhamento da demanda ao Comitê
Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), de modo que este deve ser feito posteriormente e, após deliberação,
submissão da minuta à deliberação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Planejamento,
Orçamento e Administração, conforme determina o art. 3º, inciso III da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro
de 2020.
DA COMPETÊNCIA PARA EDITAR DECRETOS
2.18. A Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69 que:
Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis do Distrito Federal.
2.19. Além disso, a Constituição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente da
República, elencando, em seu artigo 84, suas competências privativas. Dentre essas competências, está a
relativa à edição de leis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
2.20. Consectário do princípio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica
Distrital, podem conferir a referida competência ao Governador, como Chefe do Executivo local. No
âmbito distrital, o art. 100 LODF trata sobre as competências privativas atribuídas ao Governador, nestes
termos:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
(...)
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito
Federal, na forma desta Lei Orgânica;
(...)
XXVI – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do
Poder Executivo;
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XXVII – nomear, dispensar, exonerar, demitir e destituir servidores da
administração pública direta, autárquica e fundacional.(Grifo nosso)
2.21. Por oportuno, o § 1° do artigo 45 da LDO/2025 exprime a necessidade de constar no Anexo
IV, dentre outras medidas, a observância aos limites orçamentários e quantidades de cargos estabelecidos.
A Unidade de Programação Orçamentária, por meio da Nota Técnica N.º 9/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161823736), informa que até o momento não há adequação do
Anexo IV da LDO/2025 para o reajuste pretendido.
2.22. Nesse sentido, recomenda-se, nos termos expostos em Nota Técnica 5 (162965236),
item 3.3, que a aprovação da medida pretendida nesses autos seja sujeita à alteração da LDO objeto
dos autos SEI nº 04031-00000080/2025-16.
2.23. Assim, quanto à competência, a proposta se encontra em harmonia com o disposto na
Constituição Federal e na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Chefe do Executivo em
exercício a edição do ato normativo em questão.
3. CONCLUSÃO
3.1. Face ao exposto, opino que, com apoio nas premissas do Decreto 43.130/2021, na Lei
Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei inserida na
Proposta (160922696), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância sob os aspectos
materiais e formais estabelecidos pela legislação de regência.
3.2. Aponta-se como ressalta a necessidade de prévia adequação do Anexo IV da LDO
para suportar a despesa, conforme tratado no processo SEI 04031-00000080/2025-16.
3.3. Ressalta-se pelo encaminhamento da demanda ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas
(CIGP) e, posteriormente, a deliberação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Planejamento,
Orçamento e Administração, conforme determina o art. 3º, inciso III da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro
de 2020.
3.4. Após, pugno pelo envio dos autos ao Gabinete desta pasta para conhecimento e posterior
envio à Consultoria Jurídica da Casa Civil, em respeito ao art. 18 do Decreto nº 39.610, de 1º de Janeiro de
2019.
IGOR MOTA RIBEIRO
Assessor Especial - UNOP
Assessoria Jurídico Legislativa/SEPLAD
3.5. De acordo.
3.6. Ao Chefe substituto desta Assessoria Jurídico-Legislativa, para conhecimento e
deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEPLAD
I - Cuidam os autos de demanda proveniente do IPEDF CODEPLAN, visando a da análise de minuta de
anteprojeto de lei de autoria do Poder executivo, cujo objeto é o Reajuste salarial dos empregados
públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção.
II - Manifesto-me de acordo com o Despacho sob análise, por exteriorizar a opinião desta Assessoria
Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço.
III - Dessa forma, encaminhem-se os autos ao gabinete e ao CIGP para providências cabíveis.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4 2
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 19/02/2025, às 12:37, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 19/02/2025,
às 13:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,
Assessor(a) Especial., em 19/02/2025, às 15:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
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3313-8409/8406
04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 161673574
N o ta J u ríd ic a 5 4 (1 6 1 6 7 3 5 7 4 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
Ata - SEEC/CIGP
7ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
Aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, no Gabinete da Secretaria
Executiva de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas -
CIGP: Ricardo Alexandre Trigueiro, Secretário Executivo de Gestão Administrativa - Substituto;
Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento e Presidente;
Otávio Veríssimo Sobrinho, Secretário Executivo de Gestão da Estratégia; e Fabrício de Oliveira
Barros, Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser
analisado, contido no Processo SEI nº 04031-00000007/2025-36, a saber: proposta de Projeto de Lei
(160922696), que dispõe sobre o reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro de
Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF CODEPLAN, nos termos d o Ofício Nº 5/2025 -
IPEDF/PRESI (160949423), do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF Codeplan).
Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:
1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta
Secretaria de Estado de Economia manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 3/2025 -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP (161419867), apresentando análise de acordo com o que preceitua o Decreto
nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023, os quais estabelecem normas para controle da despesa de
pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e dão outras providências. A unidade técnica de
gestão de pessoas informou, no tocante à legislação de pessoal, que a demanda em análise acarretará em
aumento de despesa com pessoal. Na manifestação, a área técnica apresentou estimativa de impacto
financeiro, consoante o disposto no Despacho - IPEDF/PRESI/DAG/COGEP (161314361), que faz
remissão à Planilha Impacto Financeiro - Reajuste 2025 a 2027 (161313239), na forma que segue: 2025:
R$ 4.420.773,76 (quatro milhões, quatrocentos e vinte mil setecentos e setenta e três reais e setenta e seis
centavos); 2026: R$ 4.582.299,79 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e dois mil duzentos e noventa e
nove reais e setenta e nove centavos); e, 2027: R$ 4.582.299,79 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e
dois mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos). Registrou que ... "visando ao
prosseguimento do pleito, esta área técnica acostou no bojo do Processo SEI GDF nº 04031-
00000080/2025-16, a proposta de alteração do Anexo IV da LDO 2025, de que trata a Lei nº 7.549, de 30
de julho de 2024, fazendo constar a previsão de reajuste salarial aos empregados do Quadro de
Empregos Permanentes em Extinção daquele Instituto, em consonância com a Proposta - IPEDF/PRESI
(160922696) e o Impacto Financeiro - Reajuste 2025 a 2027 (161313239)". Por fim, ressaltou que "... em
se tratando do aumento de despesas, a matéria obrigatoriamente deve ser submetida às áreas
orçamentárias e financeiras desta Pasta, para análise e manifestação, em congruência com a legislação
vigente, sobretudo a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Decreto nº 40.467, de 20 de
fevereiro de 2020 e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023". Pelo exposto, entendeu que a
demanda está parcialmente compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto
nº 44.162/2023.
A ta 7 (1 6 3 5 8 5 8 0 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4 4
2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz
respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público -
SUOP manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 9/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 161823736),
destacando: "... Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº 160937299): Frisa-se
que a declaração está formalmente de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº
44.162, de 25 de janeiro de 2023. Contudo, a adequação do pedido, no que tange ao Anexo IV (Despesas
de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos) da LDO 2025, está, de acordo com a Unidade de
Administração de Carreiras e Empregos Públicos, em andamento no Processo SEI GDF nº 04031-
00000080/2025-16, visando constar a previsão em tela do reajuste salarial do Quadro de Empregos
Permanentes em Extinção do IPEDF. Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º
160937172): Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº
44.162, de 25 de janeiro de 2023. Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI nº 160937371): Também de acordo
com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023. Compatibilidade com a LDO: informa-
se que não há previsão no Anexo IV da LDO/2025 para o reajuste salarial pretendido, conforme já
indicado na Declaração de adequação aos instrumentos orçamentário. Nesse sentido, ressalta-se a
necessidade de adequação prévia do Anexo IV da LDO/2025 para implementação do reajuste
pleiteado. Adequação com a LOA: A projeção de execução total para 2025 alcançou o montante R$
89.174.488,04. Caso a previsão se confirme, estima-se superávit de R$ 803.716,00 já considerando o
acréscimo pleiteado de R$ 4.420.774,00 referente ao reajuste salarial em análise, podendo-se chegar a
10,6% de aumento em relação a 2024...". Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES
manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 8/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES 162942737)
concluindo: "... 3.3. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro, após sanado o apontamento
realizado pelo Órgão Central de Orçamento, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito". Por
fim, a Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados posicionou-se nos autos (Nota
Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF 162965236), onde, na sua conclusão, constatou que "a
instrução dos autos está em conformidade com o regramentos contidos no Decreto nº 40.467, de 20 de
fevereiro de 2020 e no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023". A Secretaria Executiva de Finanças,
na mencionada Nota Técnica 5 (162965236), encaminhou os autos à Assessoria Jurídico-Legislativa desta
Pasta, com posterior encaminhamento ao Comitê de Gestão de Pessoas para avaliação.
3. ANÁLISE JURÍDICA. Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta emitiu a
Nota Jurídica N.º 54/2025 - SEEC/AJL/UNOP (161673574), detalhando os aspectos técnicos, formais e legais.
Concluiu-se que, com apoio nas premissas do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e
na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei inserida na Proposta (160922696), atende
aos critérios de legalidade, estando em conformidade com os aspectos materiais e formais estabelecidos
pela legislação de regência. Aponta-se como ressalta a necessidade de prévia adequação do Anexo IV
da LDO para suportar a despesa, conforme tratado no processo SEI 04031-00000080/2025-16.
4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que proposta de Projeto de Lei (160922696), que dispõe sobre o
reajuste salarial dos empregados públicos que integram o quadro de Empregados Permanentes em
Extinção do IPEDF CODEPLAN, está parcialmente compatível com o Decreto nº 40.467/2020 e o
Decreto nº 44.162/2023. Diante das manifestações das unidade técnica supracitadas, o Comitê Interno de
Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o
encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria Jurídica do
Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei (160922696). Além
disso, recomenda-se que o prosseguimento da demanda esteja condicionada ao atendimento dos
apontamentos da área orçamentária e financeira. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do
CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi
aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
A ta 7 (1 6 3 5 8 5 8 0 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4 5
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 19/02/2025, às 15:18, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO -
Matr.1430950-5, Membro do Comitê substituto(a), em 19/02/2025, às 15:23, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Presidente do Comitê, em 19/02/2025, às 15:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO -
Matr.0191939-3, Membro do Comitê, em 19/02/2025, às 15:29, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 163585802
A ta 7 (1 6 3 5 8 5 8 0 2 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 4 6
INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DF - IPEDF CODEPLAN
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - DAG
COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - COGEP
IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO - REAJUSTE SALARIAL DE EMPREGADOS PÚBLICOS - IPEDF CODEPLAN
IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO
FOLHA DE IMPACTO (6,12%) FOLHA TOTAL IMPACTO FOLHA ANO 2025 ANO 2026 ANO 2026 ANO 2027 ANO 2027
PAGAMENTO ANO 2025 - (6,12%) ANO 2025 - ( 5 ,88%) ANO 2025 - TOTAL FOLHA DE IMPACTO FINANCEIRO TOTAL FOLHA DE IMPACTO FINANCEIRO TOTAL FOLHA DE
TOTAL ANO 2024 JAN A OUT (a) JAN A OUT NOV E DEZ (b) PAGAMENTO (5,88%) JAN-DEZ (c) PAGAMENTO (5,88%) JAN-DEZ (d) PAGAMENTO
RUBRICAS DE INCIDÊNCIA
SALÁRIO 23.634.526,36 1.205.360,84 24.839.887,20 243.430,89 25.083.318,10 1.474.899,10 26.558.217,20 1.474.899,10 26.558.217,20
DECISÃO JUDICIAL 656.946,84 33.504,29 690.451,13 6.766,42 697.217,55 40.996,39 738.213,94 40.996,39 738.213,94
VANTAGEM REABILITAÇÃO 132.876,60 6.776,71 139.653,31 1.368,60 141.021,91 8.292,09 149.314,00 8.292,09 149.314,00
GRATIFICAÇÃO PESQUISA CAMPO 217.377,35 11.086,24 228.463,59 2.238,94 230.702,54 13.565,31 244.267,85 13.565,31 244.267,85
DIF GRATIFICAÇÃO PESQUISA CAMPO 1 85,00 9,44 194,44 1,91 196,34 11,54 207,89 11,54 207,89
INCORPORAÇÃO EC/FG 1.582.135,68 80.688,92 1 .662.824,60 16.295,68 1.679.120,28 98.732,27 1.777.852,55 98.732,27 1.777.852,55
GRAT. TITULAÇÃO 1.806.417,65 92.127,30 1 .898.544,95 18.605,74 1.917.150,69 112.728,46 2.029.879,15 112.728,46 2.029.879,15
ANTECIPAÇÃO PCCS -ACT 1.843.276,42 94.007,10 1 .937.283,52 18.985,38 1.956.268,90 115.028,61 2.071.297,51 115.028,61 2.071.297,51
ADIC. TEMPO SERVIÇO 9.653.258,85 492.316,20 10.145.575,05 99.426,64 10.245.001,69 602.406,10 10.847.407,79 602.406,10 10.847.407,79
VANTAGEM PESSOAL UR-ACT 6.910.815,59 352.451,60 7 .263.267,19 71.180,02 7.334.447,20 431.265,50 7.765.712,70 431.265,50 7.765.712,70
ADICIONAL NOTURNO 1.778,10 90,68 1.868,78 18,31 1.887,10 1 10,96 1.998,06 1 10,96 1.998,06
ADIC. TEMPO SERVIÇO-DEC.JUDICIAL 28.662,39 1.461,78 30.124,17 2 95,22 3 0.419,39 1.788,66 32.208,05 1.788,66 32.208,05
GRAT. TITULAÇÃO - DEC. JUDICIAL 11.019,29 5 61,98 11.581,27 1 13,50 1 1.694,77 687,65 12.382,42 687,65 12.382,42
SUBTOTAL 46.479.276,12 2.370.443,08 48.849.719,20 4 78.727,25 49.328.446,45 2.900.512,65 52.228.959,10 2.900.512,65 52.228.959,10
***13º SALÁRIO 6.074.919,02 309.820,87 6.384.739,89 62.570,45 6.447.310,34 379.101,85 6.826.412,19 379.101,85 6.826.412,19
*1/3 DE FÉRIAS 3.929.713,03 200.415,36 4.130.128,39 40.475,26 4.170.603,65 245.231,49 4.415.835,15 245.231,49 4.415.835,15
***TOTAL PATRONAL 30% (22 % INSS + 8% FGTS) 15.368.423,53 783.789,60 16.152.213,13 174.531,89 16.326.745,02 1.057.453,80 17.384.198,82 1.057.453,80 17.384.198,82
SUBTOTAL 25.373.055,58 1.294.025,83 26.667.081,41 277.577,60 26.944.659,01 1.681.787,14 28.626.446,15 1.681.787,14 28.626.446,15
TOTAL GERAL 71.852.331,70 3.664.468,92 75.516.800,62 756.304,84 76.273.105,46 4.582.299,79 80.855.405,25 4.582.299,79 80.855.405,25
TOTAL IMPACTO FINANCEIRO ANO 2025 = (a+b) 4.420.773,76
TOTAL IMPACTO FINANCEIRO ANO 2026 = (c) 4.582.299,79
TOTAL IMPACTO FINANCEIRO ANO 2027 = (d) 4.582.299,79
TOTAL DO IMPACTO FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO
REAJUSTE EMPREGADOS PERMANENTES EM EXTINÇÃO -
IPEDF CODEPLAN
ANO 2025 (R$) ANO 2026 (R$) ANO 2026 (R$)
4.420.773,76 4.582.299,79 4.582.299,79
Elaborada por: Patrícia Dantas Varella Barca - Matr. 3220109-5
Em 22 de Janeiro de 2025.
Dados extraídos e projetados pelo sistema SIGRH.
Planilha Impacto Financeiro Reajuste 2025 - 2027 (161313239) SEI 04031-00000007/2025-36 / pg. 47
Unidade Orçamentária: 19219 - INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FE Exercício: 2025
Mês de Referência: 1 - Janeiro
Tipo de Programa: Todos R$ 1,00
Programa de Trabalho: Todos
Natur. Fonte ID Lei Alteração Contingenciado Cota Bloqueado Despesa Autorizada Empenhado Disponível Liquidado
Esfera: 1 - FISCAL - Tipo de Detalhamento: 05 Programa Trabalho: 04.122.8203.1471.0027 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - DF ENTORNO
449052 100 0 800.000,00 0,00 0,00 728.000,00 0,00 72.000,00 0,00 72.000,00 0,00
SUBTOTAL 800.000,00 0,00 0,00 728.000,00 0,00 72.000,00 0,00 72.000,00 0,00
Esfera: 1 - FISCAL - Tipo de Detalhamento: 05 Programa Trabalho: 04.122.8203.1968.0009 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS - DISTRITO FEDERAL
339039 100 0 100,00 0,00 0,00 91,00 0,00 9,00 0,00 9,00 0,00
SUBTOTAL 100,00 0,00 0,00 91,00 0,00 9,00 0,00 9,00 0,00
Esfera: 1 - FISCAL - Tipo de Detalhamento: 05 Programa Trabalho: 04.122.8203.2422.0001 - CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO - DF ENTORNO
339039 100 0 10.000,00 0,00 0,00 9.100,00 0,00 900,00 0,00 900,00 0,00
SUBTOTAL 10.000,00 0,00 0,00 9.100,00 0,00 900,00 0,00 900,00 0,00
Esfera: 1 - FISCAL - Tipo de Detalhamento: 05 Programa Trabalho: 04.122.8203.2557.0014 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - DF ENTORNO
339039 100 0 500.000,00 0,00 0,00 455.000,00 0,00 45.000,00 0,00 45.000,00 0,00
SUBTOTAL 500.000,00 0,00 0,00 455.000,00 0,00 45.000,00 0,00 45.000,00 0,00
Esfera: 1 - FISCAL - Tipo de Detalhamento: 05 Programa Trabalho: 04.122.8203.3903.0004 - REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - DISTRITO FEDERAL
339039 100 0 300.000,00 0,00 0,00 273.000,00 0,00 27.000,00 0,00 27.000,00 0,00
SUBTOTAL 300.000,00 0,00 0,00 273.000,00 0,00 27.000,00 0,00 27.000,00 0,00
Esfera: 1 - FISCAL - Tipo de Detalhamento: 01 Programa Trabalho: 04.122.8203.8502.0019 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - DF ENTORNO
319011 100 0 76.198.978,00 0,00 0,00 69.341.069,98 0,00 6.857.908,02 157.559,54 6.700.348,48 157.559,54
319013 100 0 18.000.000,00 0,00 0,00 16.380.000,00 0,00 1.620.000,00 12.604,76 1.607.395,24 12.604,76
319016 100 0 160.000,00 0,00 0,00 145.600,00 0,00 14.400,00 0,00 14.400,00 0,00
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EPLOA) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPE) Emendas à Execução (EPI) Emendas Parlamentares Individuais
(OCA) Orçamento da Criança e do Adolescente
Página 2 de 5 Emitido em: 17/01/2025 16:48:26
Quadro
de
Detalhamento
de
Despesas
-
QDD
(160934828)
SEI
04031-00000007/2025-36
/
pg.
48
INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DF - IPEDF CODEPLAN
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - DAG
COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - COGEP
GERÊNCIA DE REGISTROS FINANCEIROS - GEREF
Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, art. 3º, inciso IV
Evolução do quadro de pessoal (últimos dois anos) - licenças, afastamentos e desligamentos
Descrição ago/22 set/22 out/22 nov/22 dez/22 jan/23 fev/23 mar/23 abr/23 mai/23 jun/23 jul/23
Licenças e Afastamentos 173 130 85 72 87 130 78 163 127 178 169 179
Desligamentos 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0
Total 173 130 85 72 87 130 78 163 127 179 169 179
Descrição ago/23 set/23 out/23 nov/23 dez/23 jan/24 fev/24 mar/24 abr/24 mai/24 jun/24 jul/24
Licenças e Afastamentos 211 180 128 1 6 23 27 27 33 28 37 54
Desligamentos 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0
Total 211 180 128 1 6 23 27 27 33 29 37 54
Descrição ago/24 set/24 out/24 nov/24 dez/24
Licenças e Afastamentos 11 36 36 66 219
Desligamentos 0 0 0 0 0
Total 11 36 36 66 219
Observação 1: Não houveram ingressos e vacâncias nos períodos levantados, por tratar-se de carreira em extinção.
Observação 2: Levantamento realizado em 15 de outubro de 2024, por meio de relatórios emitidos pelo SIGRH.
Observação 3: Foram consideradas as seguintes licenças e afastamentos: Licença Administrativa Remunerada, Atestados Médicos, Licença Gala, Licença Nojo, Serviço Eleitoral, Juri
e Recesso.
Observação 4: Desligamentos por falecimento do empregado
INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E ESTATÍSTICA DO DF - IPEDF/CODEPLAN
COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - COGEP
Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, art. 3º, inciso V
Quantidade de servidores cedidos ou colocados à disposição
Período Quantidade
jan/25 120
Elaborado por: Fabio Romeu Rocha Moreira, mat. 72-8 em 09/01/2025
Tabela Afastamento de Pessoal (160926970) SEI 04031-00000007/2025-36 / pg. 49
Governo do Distrito Federal
Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal
Presidência
Nota Técnica N.º 1/2025 - IPEDF/PRESI Brasília-DF, 17 de janeiro de 2025.
Assunto: Proposta de Reajuste Salarial - Empregados da Tabela de Empregos Permanente em Extinção -
IPEDF Codeplan.
1. CONTEXTO
Trata-se de pedido de concessão de reajuste salarial aos empregados do Quadro de
Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF
Codeplan, oriundo do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das
Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER (Ofício
SINDSER - nº 149/2024 (159883199) e Ofício 014/2025 PRESI/SINDSER-DF (160922232).
O pedido tem por premissa promover a garantia dos direitos trabalhistas dos empregados
públicos do IPEDF Codeplan, tendo sido deliberado e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, no
dia 16 de janeiro de 2025, de acordo com o Ofício nº 014/2025-PRESI/SINDSER (160922232 ), o reajuste
de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá o
reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro de
2025, sobre a remuneração dos empregados do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do
Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.
2. RELATO
O Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF Codeplan foi criado sob a
forma de Autarquia Especial, por intermédio da Lei nº 7.154, de 07 de junho de 2022, com o objetivo
promover e disseminar informações sociais, econômicas, cartográficas, demográficas, georreferenciadas,
geográficas, urbanas, rurais, regionais e ambientais para o Distrito Federal e prestar suporte na formulação,
acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas.
Essa Lei previu em seu art. 8º que, "os empregados públicos da Companhia de
Planejamento do Distrito Federal – Codeplan admitidos até 23 de abril de 1993 e, após, por concurso
público integram o quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan".
Nesse contexto, a Douta Procuradoria Geral do Distrito Federal manifestou-se por
intermédio do Parecer Jurídico n.º 245/2023-PGCONS/PGDF/2023 - PGDF/PGCONS (159883234),
concluindo que a regulamentação dos direitos dos empregados celetistas que integram o Quadro de
Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan deve ser realizada por meio de acordo
coletivo, em relação às cláusulas sociais, e por meio de lei, que deverá tratar dos direitos de natureza
econômica. Registrou ainda que, a Lei nº 7.154, de 07 de junho de 2022 não determinou o aproveitamento
dos empregados da antiga Codeplan na carreira própria do IPEDF Codeplan, pois estabeleceu que
integrarão seu Quadro de Empregados Permanentes em Extinção.
O supracitado Parecer Jurídico ampara-se no entendimento firmado pelo Tribunal Superior
do Trabalho, de que, em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe
dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Assim sendo, a
regulamentação dos direitos de natureza econômica dos empregados celetistas que integram o Quadro de
Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan deve ser realizada por meio de Lei.
Por conseguinte, foi promulgada a Lei nº 7.362, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe
sobre os direitos trabalhistas dos empregados públicos que integram o Quadro de Empregados
N o ta T é c n ic a 1 (1 6 0 9 2 5 1 3 6 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5 0
Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan, no que tange aos direitos de natureza econômica.
Em 16 de janeiro de 2025, de acordo com o Ofício nº 014/2025-PRESI/SINDSER
(160922232 ), os empregados públicos do Quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de
Pesquisa e Estatística do Distrito Federal deliberaram e aprovaram, em Assembleia Geral Extraordinária o
reajuste de 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), a contar da publicação da Lei que instituirá
o reajuste, e de 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a contar de 01° de novembro
de 2025, sobre sua remuneração.
Dentre as justificativas para o pleito assinala-se que, devido ao processo de liquidação da
Empresa Pública Codeplan, combinado à criação do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal
pela Lei n° 7.154, de 07 de junho de 2022, os empregados da Tabela de Empregos Permanentes em
Extinção do IPEDF Codeplan não integraram o rol de beneficiários contemplados pelo reajuste concedido
às Empresas Estatais do Distrito Federal, conforme pode-se verificar na Ata da 13° Reunião do Comitê
Interno de Gestão de Pessoas (159883289), que apreciou a proposta de reajuste salarial das Empresas
Estatais Dependentes do Tesouro Distrital.
Ademais, com intuito de viabilizar o atendimento do pedido de reajuste, editou-se a Minuta
de Proposta de Projeto de Lei (160922696) e a Exposição de Motivos 2 (160921440).
Destaca-se que, em atenção ao disposto no Ofício Nº 5546/2024 - SEEC/GAB
(159883219), os autos foram instruídos na forma prevista no Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 2020,
no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023,
conforme especificado nos quadros a seguir:
Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 2020
Descrição da exigência Cumprimento do requisito
Art. 2º Parágrafo único. As demandas que impliquem aumento de
Planilha Impacto Financeiro
despesas de pessoal e encargos sociais devem ser acompanhadas da
Reajuste 2025 - 2027
estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que
(160924687);
a demanda deva entrar em vigor e para os dois exercícios
Declaração de
subsequentes, apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano,
Orçamento 160937466
acompanhada da respectiva memória de cálculo.
Art. 3º As demandas para as despesas de que trata o art. 1º deste
Decreto serão objeto de instrução processual na qual, além do impacto
orçamentário-financeiro da demanda, devem necessariamente
constar:
Nota Técnica 1 (160925136)
I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os
resultados a serem alcançados na forma prevista neste Decreto e
legislação correlata;
Não se aplica, porque a
II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força
demanda não envolve a criação
de trabalho pretendida e o impacto dessa no desempenho das
de cargos ou nomeação de
atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
concursados.
Não se aplica, porque a
III - a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem
demanda não envolve a criação
desempenhadas em cada uma das unidades, no caso de nomeação de
de cargos ou nomeação de
concursados e criação de cargos efetivos;
concursados.
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com
Tabela Afastamento de Pessoal
licenças, afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a
(160926970).
estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos;
N o ta T é c n ic a 1 (1 6 0 9 2 5 1 3 6 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5 1
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados Tabela Empregados Cedidos
à disposição; (160927212)
Não se aplica, porque a
VI -a demonstração de que os serviços que justificam a realização do demanda não envolve a criação
concurso público, criação de cargos ou o aumento da jornada de de cargos, nomeação de
trabalho não podem ser prestados por meio da execução indireta. concursados ou aumento de
jornada de trabalho.
§1º Caberá ao Ordenador de Despesas: Processo SEI n° 04031-
00000080/2025-16
I - solicitar a inclusão de autorização na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, especialmente no Anexo de Despesas de Pessoal (Orçamento: Proposta
Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, quando se tratar das hipóteses Orçamentária); Proposta
previstas nos incisos I a V do art. 1º; Orçamentária 160929338
II - solicitar a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em Não se aplica, porque há
ação específica na programação orçamentária da Secretaria de Estado Declaração Disponibilidade
de Economia do Distrito Federal, que permita o atendimento, quando Orçamentária -
envolver as hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º; Despesa 160937172
III - atestar a existência de dotação específica e suficiente para a Declaração Disponibilidade
implantação do aumento, quando decorrentes das demandas abrangidas Orçamentária -
nos incisos VII ao XI do art. 1º. Despesa 160937172
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022
Descrição da exigência Cumprimento do requisito
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo
órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou
entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise
de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
Exposição de Motivos 2
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar; (160921440)
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do
Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal
proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à
Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de
urgência de projeto de lei, se for o caso.
N o ta T é c n ic a 1 (1 6 0 9 2 5 1 3 6 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5 2
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade
proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a
validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para
disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
PRESI/AJL
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência,
material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a
indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito
Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o
aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações
previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas
aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro
Não se aplica
aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e
entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
Planilha Impacto Financeiro
despesas, informando, cumulativamente:
Reajuste 2025 - 2027
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
(160924687) e Declaração de
que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de
Orçamento 160937466
forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo
utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Declaração de Adequação
Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Instrumentos
Diretrizes Orçamentárias. Orçamentários 160937299
Declaração Disponibilidade
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado,
Orçamentária -
deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
Despesa 160937172
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023
Descrição da exigência Cumprimento do requisito
N o ta T é c n ic a 1 (1 6 0 9 2 5 1 3 6 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5 3
Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em
criação ou aumento despesa deve instruir processo administrativo que,
de forma prévia e obrigatória, conste:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que Planilha Impacto Financeiro
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de Reajuste 2025 - 2027
memória de cálculo; (160924687) e Declaração de
Orçamento 160937466
§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser
detalhados os eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou,
ainda, a mudança de índice de referência, ou correção que culmine na
majoração da obrigação.
II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do Declaração Disponibilidade
programa de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício Orçamentária -
que entrar em vigor, conforme modelo do Anexo I; Despesa 160937172
III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Declaração de Adequação
Anual - LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Instrumentos
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo Orçamentários 160937299
II;
IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa
Declaração Não Afetação
criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais,
Metas Resultado -
dispondo sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da
Recursos 160937371
despesa a ser criada ou aumentada, conforme modelo do Anexo III.
Art 2° § 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a
adequação da despesa com a programação orçamentária da Unidade,
indicando que essa despesa é objeto de dotação específica e suficiente, Declaração Disponibilidade
ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas Orçamentária -
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas Despesa 160937172
no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício.
Art 2° § 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a
conformação da despesa à programação da Unidade, considerando
Não se aplica, porque não há
ainda os dispêndios já existentes e as dotações orçamentárias pelas
necessidade necessidade de
quais estes são executados, tais procedimentos devem ser efetuados em
ajustes orçamentários.
processo administrativo apartado, anterior à efetiva criação ou
majoração da despesa.
Art 2° § 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar,
Sob responsabilidade da
deverá ser considerado na elaboração dos projetos de leis
SEEC/DF.
orçamentárias dos exercícios financeiros subsequentes.
A solicitação de inclusão da
despesa na LDO 2025, está
Art 2° § 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou sendo instruída em processo
aumento de despesa de pessoal, deve informar o montante dos valores administrativo apartado a esse,
já utilizados e o saldo remanescente referente ao Anexo IV da LDO do sob o SEI n° 04031-
exercício em que deva entrar em vigor. 00000080/2025-
16 (Orçamento: Proposta
Orçamentária).
N o ta T é c n ic a 1 (1 6 0 9 2 5 1 3 6 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5 4
Não se aplica, porque os
empregados da Tabela de
Empregos Permanentes, em
Art 2° § 6º O impacto das despesas com ativos e aposentados ou Extinção, do IPEDF Codeplan,
pensionistas deverá ser segregado na elaboração da estimativa do pertencem ao Regime Geral de
impacto orçamentário-financeiro. Previdência Social - RGPS.
Assim sendo, aposentados e
pensionistas são custeados com
recursos do INSS.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que, o pedido de reajuste salarial apresentado pelo Sindicato dos
Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER, para o exercício 2025, resguarda os
direitos trabalhistas da categoria e converge com o reajuste concedido às Empresas Estatais do Distrito
Federal.
Outrossim, foram atendidos todos os requisitos das normas regulamentares vigentes:
Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e no Decreto
nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Bem como, há existência de dotação orçamentária suficiente para a cobertura das despesas
decorrentes decorrentes do reajuste, conforme Declaração de Disponibilidade Orçamentária - Despesa
(160937172).
Destaca-se que, o encaminhamento da Proposta de inclusão de despesas na LDO 2025
(160929338), no Processo SEI n° 04031-00000080/2025-16, a Minuta de Proposta de Projeto de Lei
(160922696) e a Exposição de Motivos 2 (160921440) consubstanciam-se como documentos essenciais
para o atendimento do pleito.
Por fim, encaminha-se os autos para análise e emissão de parecer jurídico e, posterior envio
para apreciação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF.
Documento assinado eletronicamente por RAPHAELA CORTEZ RAMOS - Matr.3220101-
X, Chefe da Unidade de Projetos Especiais, em 17/01/2025, às 20:28, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 160925136 código CRC= 6CC22A97.
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Setor de Administração Municipal ? SAM, Bloco H - Bairro Setores Complementares - CEP 70.620-080 - DF
Telefone(s): 3342-2270
Sítio
04031-00000007/2025-36 Doc. SEI/GDF 160925136
N o ta T é c n ic a 1 (1 6 0 9 2 5 1 3 6 ) S E I 0 4 0 3 1 -0 0 0 0 0 0 0 7 /2 0 2 5 -3 6 / p g . 5 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Reconhece como de relevante
interesse social e cultural as
atividades de Motoclubes, Moto
Grupos, Moto Car Clube e similares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse social e cultural as atividades de
Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clube e similares.
Parágrafo único . Para os fins desta Lei, consideram-se Motoclubes, Moto Grupos,
Moto Car e similares, aqueles que se dedicam à prática do motociclismo e/ou automobilismo
como forma de expressão cultural, lazer e convívio social.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o caput tem por objetivo:
I – reconhecer os Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car e similares como movimento
social e cultural;
II – promover a valorização e o respeito às atividades e tradições dos Motoclubes,
Moto Grupos, Moto Car e similares;
III – incentivar a realização de eventos e atividades socioculturais relacionadas ao
motociclismo e/ou ao automobilismo;
IV – proteger os direitos do motociclista, incluindo a liberdade de expressão e
associação;
V – aprimorar a criação de programas de educação e conscientização sobre a
importância da cultura e tradição do motociclismo e do automobilismo;
VI – ampliar a quantidade de espaços com capacidade de realização de eventos e
atividades relacionadas ao motociclismo e automobilismo;
VII – fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas do motociclismo e do
automobilismo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa reconhecer e promover as atividades de Motoclubes,
Moto Grupos, Moto Car Clube e similares como de relevante interesse social e cultural. A
justificação para essa iniciativa se baseia em vários aspectos fundamentais:
1. Reconhecimento Cultural e Social
As atividades de motociclismo e automobilismo, praticadas por esses grupos,
representam uma forma de expressão cultural e lazer que promove o convívio social. Esses
PL 1611/2025 - Projeto de Lei - 1611/2025 - Deputado Martins Machado - (288906) pg.1
grupos não apenas reúnem pessoas com interesses comuns, mas também contribuem para a
construção de uma identidade cultural específica, que deve ser valorizada e respeitada.
2. Promoção de Eventos e Atividades SocioCulturais
A promoção de eventos relacionados ao motociclismo e ao automobilismo pode gerar
benefícios econômicos e sociais para as comunidades locais. Esses eventos podem atrair
turistas, estimular o comércio local e fortalecer a coesão social entre os participantes e a
população em geral.
3. Proteção dos Direitos dos Motociclistas
A proteção dos direitos dos motociclistas, incluindo a liberdade de expressão e
associação, é essencial para garantir que esses grupos possam exercer suas atividades sem
restrições indevidas. Isso alinha-se com os princípios democráticos de liberdade e pluralidade.
4. Educação e Conscientização
A criação de programas de educação e conscientização sobre a importância da
cultura e tradição do motociclismo e do automobilismo pode contribuir para uma melhor
compreensão e respeito por essas práticas. Isso também pode ajudar a promover a
segurança no trânsito, ao educar os participantes sobre boas práticas de condução.
5. Ampliação de Espaços para Eventos
A ampliação da quantidade de espaços adequados para a realização de eventos
relacionados ao motociclismo e ao automobilismo é crucial para o crescimento dessas
atividades. Isso pode incluir a criação de pistas de corrida, parques de estacionamento para
motos e carros, e áreas para encontros e exposições.
6. Fortalecimento e Difusão das Práticas
Fortalecer e promover a difusão das práticas do motociclismo e do automobilismo
pode ajudar a expandir essas atividades para novas regiões e públicos, contribuindo para a
diversidade cultural e o desenvolvimento social.
O projeto de lei busca não apenas reconhecer o valor cultural e social dessas
atividades, mas também promover seu desenvolvimento sustentável, proteger os direitos dos
participantes e contribuir para a riqueza cultural da sociedade.
Os Motoclubes e Moto Grupos oferecem uma série de benefícios sociais e culturais
significativos, que vão além da simples paixão pelas motocicletas.
Aqui estão alguns dos principais benefícios:
Benefícios Sociais
Camaradagem e Amizade: Esses grupos proporcionam um ambiente onde os
membros podem formar laços de amizade e camaradagem, superando a ideia do motociclista
solitário.
Desenvolvimento de Habilidades de Condução: A participação em grupo ajuda a
melhorar as habilidades de condução, aumentando a confiança e a segurança dos
motociclistas.
Contribuição Comunitária: Muitos Motoclubes e Moto Grupos estão envolvidos em
atividades comunitárias, como eventos beneficentes e campanhas de conscientização sobre
segurança no trânsito.
Apoio Mútuo: Os membros desses grupos frequentemente oferecem apoio mútuo,
tanto em situações de emergência quanto em momentos difíceis da vida pessoal.
Benefícios Culturais
Expressão Cultural: Os Motoclubes e Moto Grupos representam uma forma de
expressão cultural, promovendo a paixão pelas motocicletas e o estilo de vida associado.
PL 1611/2025 - Projeto de Lei - 1611/2025 - Deputado Martins Machado - (288906) pg.2
Preservação da História: Esses grupos ajudam a preservar a história e a cultura do
motociclismo, mantendo viva a tradição de clubes que remontam ao pós-Segunda Guerra
Mundial.
Influência na Sociedade: A cultura dos Motoclubes e Moto Grupos influencia a
sociedade de várias maneiras, desde a moda até a música, contribuindo para a diversidade
cultural.
Promoção da Liberdade e do Espírito Aventuroso: A cultura motociclística é
frequentemente associada à liberdade e ao espírito aventuroso, valores que são celebrados e
compartilhados entre os membros desses grupos.
Uma lei que reconhece as atividades de Motoclubes e Moto Grupos como de
relevante interesse social e cultural pode proteger os direitos dos motociclistas de várias
maneiras:
Promoção da Liberdade de Expressão e Associação : Ao reconhecer esses
grupos como movimentos sociais e culturais, a lei pode garantir que os motociclistas tenham a
liberdade de se associar e expressar suas identidades culturais sem restrições indevidas.
Proteção Contra Discriminação : A valorização das atividades dos Motoclubes e
Moto Grupos pode ajudar a combater estereótipos negativos e discriminação contra
motociclistas, promovendo um ambiente mais inclusivo e respeitoso.
Incentivo à Segurança no Trânsito : A promoção de eventos e atividades
socioculturais pode incluir campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito,
ajudando a reduzir acidentes e proteger os motociclistas.
Apoio à Infraestrutura : A ampliação de espaços para eventos relacionados ao
motociclismo pode incluir melhorias na infraestrutura viária, como pistas mais seguras e
sinalização adequada, beneficiando todos os motociclistas.
Fortalecimento dos Direitos Trabalhistas : Embora a lei em questão não se refira
especificamente a direitos trabalhistas, o reconhecimento da importância cultural do
motociclismo pode influenciar positivamente na percepção dos motociclistas profissionais,
como motoboys, que já têm direitos garantidos pela CLT, como o fornecimento de EPIs e
adicional de periculosidade.
Conscientização sobre Segurança : A promoção da cultura motociclística pode
incluir a conscientização sobre a importância do uso de equipamentos de segurança, como
capacetes e luvas, ajudando a prevenir acidentes.
Em resumo, os Motoclubes e Moto Grupos não apenas reúnem pessoas com
interesses comuns, mas também desempenham um papel significativo na promoção de
valores sociais e culturais, contribuindo positivamente para as comunidades em que estão
inseridos.
Por isso, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desse importante projeto
de lei.
Sala das Sessões, …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
PL 1611/2025 - Projeto de Lei - 1611/2025 - Deputado Martins Machado - (288906) pg.3
(a) Distrital, em 07/03/2025, às 16:59:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PL 1611/2025 - Projeto de Lei - 1611/2025 - Deputado Martins Machado - (288906) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a contagem do tempo
de serviço dos professores lotados
nas Coordenações Regionais de
Ensino do Distrito Federal, que
desempenham atividades
educativas de direção de unidade
escolar, de coordenação e
assessoramento pedagógico,
ocupantes de cargos em comissão
ou não, para fins de aposentadoria
especial.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a inclusão do tempo de serviço dos
professores lotados nas Coordenações Regionais de Ensino do Distrito Federal, que
desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e
assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não , para fins de
concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, §5º, da Constituição Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se como tempo de efetivo
exercício na função de magistério, para fins de concessão da aposentadoria especial, o
período em que o professor da rede pública do Distrito Federal ocupantes de cargos em
comissão ou não, nas Coordenações Regionais de Ensino, desde que as atribuições
desempenhadas estejam diretamente relacionadas ao ensino, à orientação educacional, à
supervisão pedagógica ou à gestão educacional.
Art. 3º O tempo de serviço prestado nas Coordenações Regionais de Ensino em
cargo em comissão, função gratificada ou não, será computado integralmente para a
aposentadoria especial, desde que o professor tenha exercido suas funções com atribuições
educacionais, pedagógicas, de gestão ou de assessoramento diretamente voltadas ao
sistema de ensino.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os critérios específicos para
comprovação das atividades desenvolvidas no cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa garantir que os professores da rede pública do Distrito
Federal que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de
PL 1612/2025 - Projeto de Lei - 1612/2025 - Deputado Pepa - (289038) pg.1
coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não
nas Coordenações Regionais de Ensino não sejam prejudicados na contagem de seu tempo
de serviço para fins de aposentadoria especial.
Atualmente, a legislação previdenciária prevê que apenas o tempo efetivo de regência
de classe e atividades vinculadas ao magistério sejam considerados para a aposentadoria
especial. No entanto, funções como coordenação pedagógica, supervisão educacional e
assessoramento técnico e demais atividades desempenhadas nas Regionais de Ensino são
fundamentais para o funcionamento da rede pública de ensino e impactam diretamente na
qualidade educacional.
O artigo 40, §5º da Constituição Federal assegura a aposentadoria especial para os
servidores que comprovem o efetivo exercício das funções de magistério.
Complementarmente, a Lei Complementar nº 51/1985, que trata das regras gerais para
aposentadoria de servidores públicos, estabelece que a aposentadoria especial é devida aos
professores que exerçam suas funções na Educação Básica. A interpretação jurisprudencial
do Supremo Tribunal Federal (STF) em reiteradas decisões, como no Recurso Extraordinário
936.203, ressalta que a natureza das atividades desempenhadas deve ser analisada sob o
prisma da essencialidade ao ensino, e não exclusivamente pela regência em sala de aula.
Adicionalmente, a Lei Complementar nº 840/2011, que rege o regime jurídico dos
servidores públicos do Distrito Federal, dispõe sobre o direito à contagem do tempo de serviço
para fins previdenciários. Essa norma estabelece que a atuação do servidor em funções
correlatas ao seu cargo originário não deve implicar prejuízo à sua contagem de tempo para
aposentadoria. Dessa forma, incluir os professores que ocupam cargos em comissão ou não
nas Regionais de Ensino na contagem do tempo para aposentadoria especial representa uma
medida de justiça previdenciária, alinhando-se ao princípio da isonomia previsto no artigo 5º
da Constituição Federal.
Ainda, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê a
gestão democrática do ensino e a valorização dos profissionais da educação, reconhecendo a
importância das funções de coordenação, supervisão e assessoramento pedagógico no
funcionamento da rede de ensino. Seguindo esse entendimento, o Tribunal de Contas da
União (TCU) já se manifestou no Acórdão nº 2.519/2018 – Plenário, enfatizando que
atividades diretamente ligadas à organização do ensino devem ser levadas em consideração
para a concessão de benefícios previdenciários aos docentes.
A exclusão do tempo de serviço prestado em funções pedagógicas externas à sala de
aula cria uma distorção que desvaloriza a atuação desses profissionais e prejudica sua
trajetória funcional, além de representar um desestímulo à assunção de cargos estratégicos
na administração educacional. Portanto, este projeto visa corrigir essa falha ao garantir a
contagem do tempo de serviço dos professores em cargos de comissão ou não lotados nas
Regionais de Ensino para fins de aposentadoria especial.
A medida é compatível com o equilíbrio atuarial e financeiro do regime previdenciário,
pois não amplia os benefícios já concedidos aos professores, apenas ajusta a interpretação
do conceito de magistério à luz da legislação e da jurisprudência consolidada. Dessa forma, a
proposição se justifica como uma política previdenciária coerente e justa, garantindo
segurança jurídica e reconhecimento ao trabalho dos profissionais da educação que atuam na
gestão escolar.
Dessa maneira, conclamo meus pares a apoiarem esta iniciativa, assegurando maior
valorização dos docentes e justiça previdenciária para os servidores da educação do Distrito
Federal.
A Constituição Federal ampara o tema em epígrafe ao passo em que prevê a
iniciativa da presente proposição legislativa em seus arts. 10, VI, 24, XVI, 40, § 5º e 206, V, in
verbis:
PL 1612/2025 - Projeto de Lei - 1612/2025 - Deputado Pepa - (289038) pg.2
Artigo 24, inciso XVI – Determina que a União, Estados e Distrito Federal
podem legislar concorrentemente sobre previdência social, incluindo normas
para aposentadoria dos servidores públicos.
…
Artigo 40, §5º – Prevê a aposentadoria especial para professores que
comprovem o efetivo exercício das funções de magistério na Educação
Básica.
…
Artigo 206, inciso V – Estabelece a valorização dos profissionais da
educação escolar, garantindo-lhes planos de carreira e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
No mesmo esteio a Lei Orgânica do Distrito Federal se coaduna cam a Carta Magna
do País e estabelece organização sobre a matéira em tela em seus arts. 39, 3§, 192, VII e
196 in verbis:
Artigo 39, §3º – Garante aposentadoria especial para servidores que
comprovem tempo de serviço em atividades de magistério.
…
Artigo 192, inciso VII – Determina que a política educacional do DF deve
garantir a valorização dos profissionais da educação, inclusive no aspecto
previdenciário.
…
Artigo 196 – Define que os profissionais da educação são essenciais para a
execução da política educacional e devem ser tratados com equidade nos
direitos previdenciários.
Oportuno trazemos a plano o precedente legal de forma a consolidar a garantia da
competência legal ao Distrito Federal para legislativar sobre este tema, com fundamento nos
seguintes dispositivos:
A Lei Complementar nº 840/2011 já trata da previdência dos servidores
distritais. Alterá-la para incluir o tempo de serviço dos professores em cargos
de comissão não cria novas regras previdenciárias no regime geral,
apenas especifica sua aplicação dentro do DF.
…
Existe Jurisprudência do STF (Recurso Extraordinário 936.203) que
permite interpretação funcional do magistério, o que fundamenta a inclusão
dessas atividades para aposentadoria especial.
Por fim, citamos (in verbis) a disposição da LODF que atribui tal competência à esta
Casa de Leis:
Artigo 10, inciso VI – A CLDF tem competência para legislar sobre
servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria.
A proposição se adequa à jurisprudência atual, no sentido de que não amplia
entendimento firmado pelo STF sobre o conceito de “funções de magistério” para fins
de aposentadoria especial estabelecida na CF, art. 40, § 5º. Na verdade, a proposição
reafirma o entendimento do STF, sem interferir na competência legislativa da União ou do
Chefe do Poder Executivo.
Nos termos da ADI 3772/DF:
A função de magistério
PL 1612/2025 - Projeto de Lei - 1612/2025 - Deputado Pepa - (289038) pg.3
não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo
também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento
aos pais e alunos , a coordenação e o assessoramento pedagógico e,
ainda, a direção de unidade escolar.
Na mesma linha, o RE 936970:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. PROFESSORES. JORNADA. NORMA GERAL
FEDERAL. ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11.738/2008. RESERVA
DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA
EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE.
POSSIBILIDADE.
É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse , pois
indispensáveis ao direito à educação , orientado ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho , nos termos do art. 205, CRFB.
Por fim, nas palavras do Ministro Edson Fachin, no âmbito da ADI 856/RS: “ Não se
trata sequer de reconhecer o direito, visto que ele dimana da própria Constituição , nos
termos do art. 40, § 5º, mas de dar-lhe concretude”.
Nesse sentido, a proposta visa estabelecer na legislação distrital a aplicação de
regras já declaradas constitucionais pelo STF . Ou seja , não cria direitos inexistentes ,
tampouco determina a realização de novas despesas a que o ente distrital já não esteja
obrigado a honrar. Por consequência, não implica aumento de despesas, não se aplicando
o Art. 113 do ADCT da Constituição Federal.
[Ou seja, não há necessidade de apresentação de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro , já que não há majoração de despesas]
Portanto, a competência do Distrito Federal por iniciativa parlamentar é válida e
sustentada juridicamente, sendo viável a apresentação, tramitação e aprovação deste Projeto
de Lei Complementar na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), fato que nos leva a
solicitar o apoio dos nobres pares à presente proposição legislativa.
Sala das Sessões em…
DEPUTADO PEPA
___________________________________________________________________________
___
Fontes:
Constituição Federal de 1988 – Artigo 40, §5º, que prevê a aposentadoria especial para professores que comprovem o efetivo exercício da
função de magistério na Educação Básica.
Lei Complementar nº 51/1985 – Estabelece as regras gerais para aposentadoria de servidores públicos, garantindo aposentadoria especial
para professores.
Lei Complementar nº 840/2011 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, regulando critérios para a
contagem de tempo de serviço.
Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) – Reforça a importância das funções de gestão educacional, orientação
pedagógica e supervisão para a qualidade do ensino.
Recurso Extraordinário 936.203 (STF) – Decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a necessidade de interpretação funcional da
atividade docente para fins previdenciários, considerando não apenas a regência de classe, mas também funções essenciais ao ensino.
Acórdão nº 2.519/2018 – Plenário (TCU) – O Tribunal de Contas da União enfatizou que atividades de coordenação e supervisão pedagógica
são essenciais ao funcionamento da educação básica e devem ser consideradas na concessão de benefícios previdenciários.
ADI 3772/DF.
Pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU) e Tribunais de Justiça – Jurisprudência consolidada sobre a contagem de tempo de serviço de
professores ocupantes de funções administrativas com impacto direto na educação.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
PL 1612/2025 - Projeto de Lei - 1612/2025 - Deputado Pepa - (289038) pg.4
(a) Distrital, em 10/03/2025, às 10:57:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1612/2025 - Projeto de Lei - 1612/2025 - Deputado Pepa - (289038) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a inclusão de
conteúdos e práticas relativos à
Inteligência Emocional no currículo
das instituições de educação básica
do Distrito Federal, em consonância
com a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, e dá outras
providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de conteúdos, práticas e estratégias
pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da Inteligência Emocional nas instituições de
educação básica, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, em conformidade com as
disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreende-se por Inteligência Emocional o conjunto
de competências socioemocionais que envolve o reconhecimento, a compreensão, o
gerenciamento e a expressão equilibrada das emoções, bem como o desenvolvimento de
empatia e habilidades de relacionamento interpessoal.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO DA INTELIGÊNCIA EMOCIONAL NO CURRÍCULO
Art. 2º As instituições de educação básica do Distrito Federal, observadas as disposições da Lei
nº 9.394/96 (LDB) e da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), deverão incorporar
conteúdos teóricos e práticos referentes à Inteligência Emocional em seus Projetos Político-
Pedagógicos (PPP) e em seus currículos, de forma transversal e interdisciplinar, visando à
formação integral do educando.
§ 1º A integração dos conteúdos de Inteligência Emocional poderá ocorrer:
I – de maneira transversal, inserindo reflexões e atividades sobre emoções, autoconsciência,
empatia, regulação emocional e resolução de conflitos nas diferentes áreas do conhecimento;
II – por meio de disciplinas, oficinas ou projetos específicos, destinados ao desenvolvimento de
habilidades socioemocionais nos alunos;
PL 1613/2025 - Projeto de Lei - 1613/2025 - Deputado Iolando - (289082) pg.1
III – em atividades extraclasse, como palestras, debates, dinâmicas, rodas de conversa e
laboratórios de sentimento, a fim de fortalecer o desenvolvimento contínuo do aluno.
§ 2º O detalhamento dos conteúdos e das metodologias de ensino referentes à Inteligência
Emocional será adequado a cada etapa e modalidade da educação básica (Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Ensino Médio), de acordo com as diretrizes curriculares e orientações do
órgão competente de Educação do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 3º O Poder Executivo promoverá a formação inicial e continuada dos profissionais da
educação, visando capacitá-los para a implementação dos conteúdos de Inteligência Emocional
no ambiente escolar.
§ 1º A formação de que trata o caput deverá contemplar, entre outros, os seguintes aspectos:
I – fundamentação teórica sobre o conceito de Inteligência Emocional e suas diferentes
abordagens, considerando as ciências correlatas (psicologia, neurociência, sociologia e outras
áreas afins);
II – técnicas e metodologias de ensino que favoreçam o desenvolvimento de competências
socioemocionais, como empatia, autorregulação, comunicação assertiva, cooperação e
liderança;
III – estratégias de avaliação formativa, capazes de mensurar o progresso dos alunos no âmbito
socioemocional;
IV – promoção de práticas de cultura de paz, mediação de conflitos e atividades que fomentem
a convivência harmoniosa no ambiente escolar.
§ 2º As horas destinadas à formação e atualização dos profissionais da educação na área de
Inteligência Emocional deverão ser computadas para efeito de progressão na carreira, em
conformidade com a legislação vigente e com as normas específicas editadas pelo Poder
Executivo.
Art. 4º Fica facultado às instituições de ensino, no âmbito de sua autonomia administrativa,
pedagógica e financeira, celebrar parcerias com:
I – universidades e institutos de pesquisa, públicos e privados, especializados em educação,
psicologia e áreas relacionadas;
II – organizações da sociedade civil que desenvolvam programas e projetos voltados ao bem-
estar socioemocional;
III – órgãos governamentais e não governamentais nacionais e internacionais que promovam a
difusão de boas práticas de Inteligência Emocional.
Parágrafo único. As parcerias poderão abranger programas de formação de professores,
elaboração de materiais pedagógicos, acompanhamento e avaliação das ações realizadas, bem
como outras atividades pertinentes ao desenvolvimento socioemocional dos discentes.
CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS DE ENSINO E AVALIAÇÃO
PL 1613/2025 - Projeto de Lei - 1613/2025 - Deputado Iolando - (289082) pg.2
Art. 5º O planejamento pedagógico das instituições de educação básica deverá contemplar
estratégias inovadoras de ensino-aprendizagem que integrem a dimensão socioemocional e
cognitiva, tais como:
I – metodologias ativas, envolvendo projetos, estudos de caso, dinâmicas de grupo, simulações
e debates;
II – abordagem interdisciplinar, articulando práticas de Inteligência Emocional com conteúdos
das diferentes áreas do conhecimento;
III – uso de tecnologias digitais e plataformas interativas que favoreçam o desenvolvimento de
competências socioemocionais;
IV – atividades culturais, artísticas, esportivas e voluntárias, que estimulem a empatia, a
cooperação e o trabalho em equipe;
V – rodas de conversa e projetos de mediação de conflitos para promover a cultura de paz e a
resolução construtiva de problemas.
§ 1º A aplicação das estratégias mencionadas no caput deste artigo deverá respeitar a faixa
etária e o nível de desenvolvimento dos alunos, bem como as especificidades de cada unidade
escolar.
§ 2º Caberá à equipe pedagógica de cada instituição, sob a supervisão da gestão escolar,
definir o detalhamento das atividades e o cronograma de execução, assegurando coerência
entre os conteúdos de Inteligência Emocional e o restante do currículo.
Art. 6º A avaliação das práticas e dos conteúdos de Inteligência Emocional terá caráter
processual, formativo e diagnóstico, devendo priorizar: I – a observação contínua do
desenvolvimento de competências como autoconhecimento, autorregulação e empatia;
II – a promoção de feedback construtivo, que oriente o estudante quanto ao seu crescimento
pessoal e relacional;
III – a adoção de instrumentos de avaliação qualitativa, tais como portfólios, relatórios reflexivos,
autoavaliações, fichas de acompanhamento e registros de participação em dinâmicas de grupo.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação servirão de subsídio para o redirecionamento das
atividades escolares, o aprimoramento das práticas pedagógicas e a identificação de
necessidades específicas de apoio aos alunos.
CAPÍTULO V
DO PAPEL DA COMUNIDADE ESCOLAR E DA FAMÍLIA
Art. 7º As instituições de ensino deverão promover a participação efetiva da comunidade escolar
e das famílias no desenvolvimento socioemocional dos alunos, mediante:
I – realização de palestras, encontros, rodas de conversa e oficinas temáticas voltadas a pais,
responsáveis e demais membros da comunidade, abordando aspectos de Inteligência
Emocional e da importância da colaboração família-escola;
II – comunicação transparente e constante acerca das atividades e projetos realizados no
âmbito escolar, favorecendo a conscientização e o engajamento de todos os atores envolvidos;
III – incentivo à cultura de paz, ao respeito à diversidade e à convivência democrática, buscando
a construção de um ambiente escolar acolhedor.
PL 1613/2025 - Projeto de Lei - 1613/2025 - Deputado Iolando - (289082) pg.3
Parágrafo único. As instituições de ensino poderão organizar eventos e campanhas educativas
para promover a reflexão sobre assuntos pertinentes, tais como bullying, cyberbullying,
prevenção de violências e promoção da saúde mental, reforçando o papel crucial das famílias
nessa construção.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 8º Compete à Secretaria de Educação do Distrito Federal, em articulação com o Conselho
de Educação do Distrito Federal:
I – elaborar diretrizes complementares e orientações pedagógicas destinadas às escolas, com
vistas à efetiva implementação dos conteúdos de Inteligência Emocional;
II – acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento das disposições desta Lei, por meio de
indicadores de desenvolvimento socioemocional, desempenho acadêmico, redução de conflitos,
índice de evasão escolar e outros parâmetros pertinentes;
III – promover relatórios periódicos de avaliação, que subsidiem a formulação de políticas
públicas, a alocação de recursos e o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;
IV – divulgar os resultados obtidos pelas instituições de ensino, respeitando a privacidade dos
discentes, de forma a incentivar o intercâmbio de boas práticas e a transparência na gestão
educacional.
Art. 9º A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes, que
poderão realizar inspeções e auditorias, bem como exigir relatórios de execução das atividades
de Inteligência Emocional, para fins de controle e aprimoramento das políticas educacionais no
Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, definindo os parâmetros mínimos de
implantação, a estrutura de formação continuada para os profissionais da educação e os
instrumentos de avaliação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei com o objetivo de fortalecer o desenvolvimento integral das crianças e
jovens do Distrito Federal por meio da inclusão sistemática de conteúdos e práticas de
Inteligência Emocional no currículo escolar. A iniciativa fundamenta-se no disposto pela Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que orienta a formação do aluno
para o pleno desenvolvimento humano, a cidadania e a preparação para o trabalho. Nos últimos
anos, o campo educacional tem assistido a um crescente interesse em torno do
desenvolvimento socioemocional dos alunos. Essa demanda coincide com transformações
PL 1613/2025 - Projeto de Lei - 1613/2025 - Deputado Iolando - (289082) pg.4
sociais, tecnológicas e culturais que exigem indivíduos capazes de lidar com pressões, cultivar
relacionamentos equilibrados e tomar decisões conscientes. A relevância da Inteligência
Emocional torna-se evidente ao se constatar que alunos emocionalmente preparados
apresentam melhor desempenho acadêmico, reduzem o índice de conflitos e constroem
relações de maior qualidade tanto na escola quanto em seus lares e comunidades.
Pesquisa global recente, divulgada pelo Center for Education (Estados Unidos), entre 2022 e
2023, envolvendo 16 países, incluindo o Brasil, indicou que 61% das famílias brasileiras
consideram fundamental que as escolas adotem práticas e metodologias focadas em
habilidades socioemocionais. Esse quadro sinaliza forte expectativa social de que as instituições
de ensino sejam ambientes propícios não apenas à transmissão de conteúdos curriculares
tradicionais, mas também ao crescimento pessoal e relacional dos estudantes. A presente
proposta está em plena consonância com a legislação educacional brasileira, pois a Lei nº 9.394
/96 (LDB) determina que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento do educando,
compreendendo a formação para a cidadania e a qualificação para o trabalho, e a Base
Nacional Comum Curricular (BNCC) destaca a necessidade de desenvolvimento de
competências cognitivas, comunicacionais e socioemocionais, como empatia, cooperação,
responsabilidade e autoconhecimento, que podem ser integradas nas diferentes áreas do
conhecimento. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece a educação como
direito de todos e dever do Estado e da família, reforçando a importância do desenvolvimento
integral do educando.
Ao contemplar o desenvolvimento da Inteligência Emocional, a escola se torna um espaço que
vai além da mera transmissão de conteúdos, contribuindo para uma melhoria do desempenho
escolar, já que pesquisas apontam que habilidades como autocontrole, persistência e empatia
estão correlacionadas à maior concentração e motivação dos estudantes. Também se percebe
a redução de conflitos e de violência, pois a autorregulação emocional e a mediação de conflitos
promovem a cultura de paz, diminuindo casos de bullying e violência dentro e fora do ambiente
escolar. Essa abordagem estimula ainda a inclusão e a valorização da diversidade, pois a
empatia, o respeito e a cooperação fortalecem a convivência entre os alunos, construindo laços
sociais positivos. Além disso, prepara o jovem para o mundo do trabalho, considerando que o
mercado de trabalho atual exige não apenas competências técnicas, mas também habilidades
interpessoais, como capacidade de liderança, comunicação assertiva, negociação e trabalho em
equipe. Por fim, promove a sustentabilidade do processo de aprendizagem, na medida em que
alunos emocionalmente preparados tendem a lidar melhor com o estresse, frustrações e
desafios, mantendo-se resilientes nos estudos e em sua vida pessoal.
A incorporação sistemática da Inteligência Emocional no processo de ensino-aprendizagem traz,
a curto prazo, maior engajamento dos alunos e possíveis melhorias no clima escolar, refletindo-
se na redução de indisciplina e no estímulo ao diálogo construtivo. A médio e longo prazo,
espera-se a formação de cidadãos emocionalmente mais preparados, resilientes e capazes de
colaborar para o desenvolvimento de uma sociedade mais empática e democrática. A adoção
de programas de formação continuada para os profissionais da educação, por outro lado, já
ocorre em diferentes graus no Distrito Federal, e o redirecionamento de parte dos recursos para
contemplar a dimensão socioemocional não representa sobrecarga financeira excessiva, pois
muitas ações podem ser realizadas por meio de metodologias ativas e parcerias com
instituições especializadas.
Por fim, este Projeto de Lei organiza-se em capítulos que versam sobre disposições
preliminares, inclusão da Inteligência Emocional no currículo, formação e valorização dos
profissionais da educação, estratégias de ensino e avaliação, participação da comunidade
escolar e da família, monitoramento e avaliação de resultados, e disposições finais relativas às
despesas e ao prazo de regulamentação. Assim, solicita-se o apoio dos nobres pares desta
Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei, considerando que sua
implementação representará um marco significativo na qualificação do processo educacional e
na formação integral das crianças e adolescentes do Distrito Federal, atendendo às demandas
PL 1613/2025 - Projeto de Lei - 1613/2025 - Deputado Iolando - (289082) pg.5
contemporâneas por uma educação mais humanizada, integral e sintonizada com as exigências
da sociedade atual.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 10/03/2025, às 13:20:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1613/2025 - Projeto de Lei - 1613/2025 - Deputado Iolando - (289082) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Dispõe sobre o fornecimento de
iluminação pública e de áreas de
uso comum nos condomínios
horizontais pela empresa
concessionária de energia elétrica
do Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o fornecimento de iluminação pública e de áreas de uso
comum em condomínios horizontais localizados no Distrito Federal, a ser realizado pela
empresa concessionária de energia elétrica.
Art. 2º Fica assegurada às unidades imobiliárias localizadas nos condomínios
horizontais do Distrito Federal a manutenção, eficientização, instalações e reparos pela
empresa concessionária local de energia elétrica.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos condomínios cujas unidades
habitacionais, comerciais ou de prestação de serviço recolhem aos cofres públicos os valores
correspondentes da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, observada no
Decreto Nº 45.362, de 28 de dezembro de 2023, na Emenda Constitucional nº 39/2002 e na
Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 3º Os condomínios horizontais estabelecidos no Distrito Federal devem solicitar à
empresa concessionária local de energia elétrica a instalação e manutenção da iluminação
pública em áreas de uso comum, tais como:
I - Vias de circulação interna;
II - Áreas verdes;
III - Praças e espaços de lazer;
IV - Calçadas e vias de pedestres.
Art. 4º A concessionária de energia elétrica deverá garantir a instalação, a
manutenção e o fornecimento de energia elétrica para a iluminação pública nas áreas de uso
comum dos condomínios horizontais, respeitando as normas técnicas e de segurança
vigentes.
Art. 5º Os condomínios que optarem pelo fornecimento de iluminação pública por
meio da concessionária de energia elétrica deverão formalizar solicitação junto à
concessionária para a instalação e manutenção da iluminação nas áreas de uso comum;
PL 1615/2025 - Projeto de Lei - 1615/2025 - Deputado Roosevelt - (275361) pg.1
Art. 6º A concessionária de energia elétrica deverá realizar manutenção periódica dos
equipamentos e assegurar que a iluminação nas áreas de uso comum seja contínua e eficaz,
respondendo prontamente a falhas e interrupções.
§ 1º As manutenções devem ser feitas no interior dos condomínios quando ser
tratarem de áreas de uso comum ou públicas, pela concessionária local de energia elétrica ou
empresas contratadas para prestar esse tipo de serviço.
§ 2º É facultado ao condomínio proceder de forma particular e gerir suas próprias
redes particulares de iluminação pública.
§ 3º Fica facultada aos condomínios a contratação de empresas privadas para a
realização de serviços de manutenção nas redes elétricas.
Art. 7º As manutenções necessárias na rede elétrica de que trata esta Lei devem ser
feitas conforme prazo e capacidade de atendimento predeterminados pela concessionária
local de energia elétrica, com prazo máximo de 30 dias corridos.
Art. 8º Os condomínios horizontais devem disponibilizar acessos que facilitem a
entrada e saída dos veículos da concessionária local de energia elétrica ou de suas
empresas.
§ 1º A manutenção deve estar assegurada aos condomínios como essencial para se
atingir o direito a iluminação pública, nos termos da Lei nº 7.275, de 5 de julho de 2023.
§ 2º As manutenções de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas sem
cobrança adicional aos condôminos, uma vez que já se encontra prevista a Contribuição de
Iluminação Pública (CIP) como fonte de custeio para manutenção e melhorias dos serviços de
iluminação pública e infraestrutura correlata no Distrito Federal.
Art. 9º Os condomínios horizontais que já possuírem iluminação em áreas de uso
comum poderão solicitar a substituição do serviço atual pelo fornecimento de energia e
manutenção da concessionária, mediante aprovação em assembleia e conforme as condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 10 Aplica-se o disposto nesta Lei aos loteamentos considerados análogos a
condomínios horizontais, aos núcleos urbanos informais definidos na Lei Complementar nº
986, de 30 de junho de 2021, aos loteamento de acesso controlado e aos loteamentos
fechados.
Art. 11 O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na
legislação vigente, assegurada ampla defesa e o direito ao contraditório.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar a responsabilidade da
empresa concessionária de energia elétrica pela manutenção, modernização e segurança das
redes de energia elétrica nos condomínios horizontais, sem custos adicionais aos moradores,
em respeito à Contribuição de Iluminação Pública (CIP) já paga mensalmente por todos os
contribuintes do Distrito Federal.
A proposta visa garantir que os condomínios horizontais recebam o mesmo
tratamento de áreas urbanas convencionais, evitando a necessidade de cobranças adicionais
que onerariam os moradores.
Ademais, a iniciativa busca garantir aos moradores de condomínios horizontais do
Distrito Federal acesso à iluminação pública nas áreas de uso comum, melhorando a
segurança, a qualidade de vida e a valorização dos imóveis nessas localidades.
PL 1615/2025 - Projeto de Lei - 1615/2025 - Deputado Roosevelt - (275361) pg.2
A implementação de iluminação pública adequada e mantida pela concessionária de
energia elétrica local contribuirá para a redução de custos a longo prazo e permitirá maior
eficiência no fornecimento de energia para iluminação.
Atualmente, muitos condomínios horizontais arcam integralmente com os custos e a
responsabilidade pela manutenção da iluminação em suas áreas comuns, o que impacta
significativamente o orçamento condominial.
Ao delegar à concessionária de energia elétrica a responsabilidade pelo fornecimento
e manutenção da iluminação nas áreas de uso comum, esta Lei promoverá uma maior
padronização nos serviços e equipamentos, além de assegurar que as áreas públicas estejam
continuamente iluminadas, beneficiando diretamente os condôminos e a comunidade.
Outrossim, a presente iniciativa atende ao interesse público primeiro, pois garante o
direito básico e fundamental do cidadão de acesso á energia elétrica, e respeito os preceitos
de constitucionalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Diante do exposto, e considerando o interesse social e a segurança pública,
submetemos este projeto para a apreciação e aprovação dos nobres parlamentares.
Sala das sessões,
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 10/03/2025, às 19:49:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1615/2025 - Projeto de Lei - 1615/2025 - Deputado Roosevelt - (275361) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Determina o fornecimento de
passagens, no Serviço de
Transporte Público Coletivo, às
pessoas que especifica e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O órgão central de assistência e desenvolvimento social deve providenciar o
fornecimento de passagens, no Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal,
para:
I – os pacientes que realizam tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial –
CAPS;
II – as pessoas que precisam se deslocar às unidades que executam os Serviços de
Acolhimento Institucional, incluídas as organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. As passagens devem ser fornecidas também ao acompanhante.
Art. 2º Compete órgão central de assistência e desenvolvimento social fazer o
levantamento das pessoas beneficiárias desta Lei e providenciar o cumprimento das
disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas
pertinentes sobre sobre as despesas de caráter continuado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa objetiva possibilitar ao paciente em tratamento nos Centros de
Atenção Psicossocial, bem como ao seu acompanhante, as condições necessárias para que
possa ser atendido.
Objetiva também possibilitar o deslocamento das pessoas que solicitam vaga de
acolhimento institucional, pois muitas das vezes, para chegarem até a instituição que
disponibilizou a vaga, precisam pedir carona no transporte público, quase sempre negada.
O Serviço Especializado de Abordagem Social (SEAS) não faz o transporte de
usuários que precisam se deslocar para as casas de acolhimento, pois é um serviço que atua
na lógica do acompanhamento dos usuários em suas demandas pontuais (documentação e
outras na área de saúde, etc.).
Para ambos os casos, acreditamos que, com tal medida, seja possível garantir
acessibilidade no transporte púbico de modo a assegurar que grupos sociais e
economicamente vulneráveis consigam ter acesso aos serviços ofertados pelos CAPS
PL 1616/2025 - Projeto de Lei - 1616/2025 - Deputado Ricardo Vale - (282635) pg.1
possibilitando assim a efetiva continuidade ao tratamento; como também para aqueles que
necessitam se deslocar para os mencionados serviços de acolhimento e quase sempre se
deparam com a insuficiência de recursos financeiros.
Inúmeros fatores, como renda, idade ou o sexo, influenciam a mobilidade, que pode
sofrer redução permanente ou temporária.
Quanto ao CAPS, é necessário assegurar a locomoção a pessoas que se encontram
em tratamento, sabendo-se que em sua maioria são cidadãos e cidadãs com transtorno
psicossocial, usuários de álcool e outras drogas, geralmente com precário ou nulo acesso à
renda.
Nas unidades do SUAS-DF, são recorrentes os depoimentos de pessoas, a imensa
maioria em situação de rua, que relatam não conseguem iniciar ou mesmo dar continuidade
ao acompanhamento no CAPS devido à completa ausência de recursos.
Alguns até se arriscam a pedir carona no transporte coletivo, mas quase sempre
ouvem uma negativa. O mesmo tratamento é conferido aos usuários que solicitaram
acolhimento e a respectiva vaga foi disponibilizada em outra Região Administrativa cujo
acesso depende de mobilidade intraurbana.
Em ambos os casos, quase sempre fica evidenciado que essas pessoas são
estigmatizadas pela sociedade e sofrem todo tipo de preconceito.
Entendo que a construção de uma rede comunitária de cuidados é fundamental para
a consolidação da Reforma Psiquiátrica no Brasil. A articulação em rede dos variados
serviços substitutivos ao hospital psiquiátrico é crucial para a constituição de um conjunto
efetivo de referências capazes de acolher a pessoa em sofrimento mental.
Não tenho dúvidas da importância da política pública de transporte nesse processo,
pois ela garante a efetiva mobilidade dos usuários da política de saúde mental no território e
fora dele também.
Pela proposta, sugere-se que a gratuidade seja estendida para pessoas em situação
de vulnerabilidade social, incluindo-se nesse segmento populações que se encontrem em
situação de rua, vítimas de violações de direitos (violência doméstica, violência sexual,
violência psicológica), pessoas em situação de desemprego ou precário acesso à renda por
período superior a 90 dias, além de outros grupos vulneráveis que demandem o serviço e não
tenham condições financeiras de arcar com o pagamento de passagem.
Por se tratar de despesa de caráter continuado, há alguns requisitos fiscais a serem
observados. Todavia, ante à falta de um levantamento mais preciso, o cumprimento desses
requisitos foi atribuído ao órgão central de assistência e desenvolvimento social.
Por último, cabe destacar que compete aos Municípios – e, no caso em questão,
também ao Distrito Federal – a regulamentação dos serviços públicos de interesse local.
Em razão disso, peço a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 11/03/2025, às 09:26:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
PL 1616/2025 - Projeto de Lei - 1616/2025 - Deputado Ricardo Vale - (282635) pg.2
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1616/2025 - Projeto de Lei - 1616/2025 - Deputado Ricardo Vale - (282635) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz)
Dispõe sobre o direito do
consumidor de obter informações
sobre natureza, procedência e
qualidade dos produtos
combustíveis comercializados nos
postos de situados no Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras,
precisas e ostensivas sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis
comercializados nos postos revendedores situados no Distrito Federal.
Parágrafo único. É obrigatória a exposição em local de ampla visualização para os
consumidores, nos postos revendedores, dos telefones do PROCON e da Secretaria de
Estado da Fazenda.
Art. 2º Os postos revendedores que exibirem a marca, a identificação visual ou
estejam cadastrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP com a marca comercial de
determinada empresa distribuidora somente podem comercializar combustíveis adquiridos
dessa distribuidora.
§ 1º Entende-se por marca comercial a imagem exibida no painel de preços, na
identidade visual das bombas de abastecimento e na testeira do posto, bem como nas faixas
promocionais exibidas para o consumidor de forma ostensiva.
§ 2º Fica assegurado aos postos revendedores a opção de vincularem-se ou não a
empresa distribuidora de combustíveis.
§ 3º O posto revendedor fica dispensado de atender ao disposto neste artigo caso
retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da
distribuidora a que estava vinculado.
Art. 3º As empresas distribuidoras não podem fornecer produtos combustíveis a
postos revendedores que exibam a marca e a identificação visual de outra distribuidora.
Art. 4º Caso os postos de revenda varejista optem por exibir a marca comercial de um
distribuidor, fica vedada a aquisição de combustíveis de outros distribuidores de combustíveis
automotivos.
Art. 5º A comercialização de produtos combustíveis em desacordo com os termos da
presente lei induz em erro o consumidor, importando em publicidade enganosa, ficando os
infratores sujeitos às sanções legais.
Art. 6º A fiscalização quanto ao exato cumprimento desta Lei deve ser realizada
pelos órgãos e entidades de proteção e defesa do consumidor.
PL 1617/2025 - Projeto de Lei - 1617/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilapngte.1 - (289165)
Parágrafo único . O PROCON fica autorizado a estabelecer mecanismos adicionais
de controle e fiscalização.
Art. 7º O posto revendedor que induzir o consumidor em erro, vendendo, expondo à
venda, ocultando ou recebendo para o fim de ser vendido, produto combustível de
distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, fica sujeito ao
pagamento de multa prevista no art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor.
§ 1º A apuração dos valores de que trata este artigo deve ser fixado com base no
movimento de venda de combustíveis no período de 30 dias que anteceder a constatação da
infração.
§ 2º O PROCON fica autorizado a requisitar do estabelecimento autuado todos os
documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período
mencionado no § 2º.
Art. 8º A distribuidora que fornecere produtos combustíveis a posto revendedor que
exiba a marca ou a identificação visual de outra distribuidora fica sujeita ao pagamento a
multa fixada na forma do art. 7º.
Art. 9º O posto revendedor ou a distribuidora de combustíveis que reincidirem na
prática de infrações previstas na presente lei, insistindo em induzir o consumidor ao erro, terá
cassada sua inscrição estadual junto à Secretaria da Fazenda que, para aplicação da pena,
deverá ser oficialmente comunicada.
Art. 10 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa proteger o direito do consumidor à informação clara e
precisa sobre a origem do combustível adquirido nos postos de revenda varejista.
O direito à informação adequada e clara é um direito básico do consumidor, tutelado
pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.079/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). O direito à
informação não é um fim em si mesmo, mas tem por finalidade garantir ao consumidor direito
ainda mais relevante, qual seja, o de escolher conscientemente.
De acordo com Sergio Cavalieri Filho [1] , a escolha consciente possibilita ao
consumidor reduzir os seus riscos e alcançar suas legítimas expectativas. Sem informação
adequada e precisa, contudo, o consumidor é incapaz de tomar a decisão mais acertada.
Assim é que, como entende Paulo Roque Khouri [2] , o direito à informação está
diretamente vinculado à garantia da liberdade de escolha.
Constitui princípio básico da Política Nacional das Relações de Consumo: a coibição
e repressão à concorrência desleal (art. 4º, VI, CDC). A ausência de informação clara e
adequada, portanto, representa prática abusiva, à medida que afronta a principiologia e a
finalidade do sistema protetivo do consumidor e, portanto, pode configurar propaganda
enganosa (art. 37, §1º, CDC).
O revendedor varejista de combustíveis que opta por exibir marca comercial de um
determinado distribuidor de combustíveis líquidos e comercializa combustíveis de outros
fornecedores diferentes daquele identificado na testeira do posto, na forma prevista em
regulamentação normativa da ANP (Resolução 948/23), gera prejuízos ao consumidor que, no
primeiro momento, é induzido a erro quando adentra em determinado estabelecimento que
ostenta uma marca e adquire outro combustível sem ser devidamente e ostensivamente
informado da origem deste produto e quanto à qualidade do produto.
O volume comercializado em bombas brancas - prática que permite a venda de
combustíveis de distribuidores diferentes daquele identificado na testeira do posto – cresceu
PL 1617/2025 - Projeto de Lei - 1617/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilapngte.2 - (289165)
mais de 14 vezes desde a edição da MPV 1063/21, parte esta não convertida em lei. Estudo
publicado pela FGV Energia concluiu que mais de 14 bilhões de reais são perdidos
anualmente da arrecadação dos Estados e União por problemas fiscais e outros 15 bilhões
são perdidos por fraudes operacionais no mercado brasileiro de combustíveis, o que exige
haja melhor controle da origem dos produtos que são oferecidos e fornecidos aos
consumidores brasileiros.
No mais, a possibilidade de o Estado instituir regras de proteção efetiva ao
consumidor advém de atribuição legislativa conferida pelo art. 24, incisos V e VIII, e § 2º, da
CRFB/1988.
O Projeto de Lei não se imiscui diretamente nas relações comerciais entre as
distribuidoras e os postos revendedores, prevendo tão somente obrigações estritamente
relacionadas à proteção e à defesa do consumidor, bem assim mantem incólume a livre
concorrência já que não restringe, nem interfere com a possibilidade de escolha de
distribuidora.
Aqui no ensejo de poder contar com o apoio dos diletos pares desta Augusta Casa
Legislativa na aprovação deste projeto, realça-se a importância da tutela do direito dos
consumidores através da acessibilidade a produtos com origem identificada e de boa
qualidade, bem como se protege a política fiscal e o mercado contra atos atentatórios aos
princípios e regras em vigor.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE
Deputado WELLINGTON LUIZ
[1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor, 6ª ed. Barueri, SP: Atlas,
2022.
[2] KHOURI, Paulo R. Roque. A. Direito do Consumidor: contratos, responsabilidade civil e
defesa do consumidor em juízo – 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 20:49:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 08:58:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1617/2025 - Projeto de Lei - 1617/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilapngte.3 - (289165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Institui o Programa de Incentivo de
Regularização de Débitos Não
Tributários do Distrito Federal –
Refis-N, referente à Gratificação de
Atividade de Dedicação Exclusiva
em Tempo Integral no Magistério –
TIDEM nas formas e condições
específicas, e dá outras
providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não
Tributários do Distrito Federal – Refis-N, destinado a incentivar a regularização de débitos não
tributários inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, ajuizados ou não, nas formas
e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não
Tributários que trata esta Lei Complementar é de aplicação exclusiva à Gratificação de
Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral no Magistério – TIDEM.
Art. 2º Para apurar o valor do débito com pagamento incentivado, deve-se levantar o
montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização
monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e
aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
Art. 3º O Refis-N consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a
regularização dos débitos não tributários de que trata o art. 1º, mediante:
I – redução do principal atualizado nas seguintes proporções:
a) 50% do seu valor, para débitos até 31 de dezembro de 2007;
b) 40% do seu valor, para débitos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de
2009;
c) 30% do seu valor, para débitos entre 1º de janeiro de 2010 e 01 de março de 2014;
II – redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes
proporções:
a) 99% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;
b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas,
c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;
PLC 66/2025 - Projeto de Lei Complementar - 66/2025 - Deputado Roosevelt - (286866) pg.1
d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;
e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;
f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas;
g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas;
Parágrafo único. A redução do principal, de juros de mora e multa, inclusive moratória,
de que trata este artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização
incentivada à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente.
Art. 4º A adesão ao Refis-N fica condicionada:
I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo órgão
executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, que informará o débito com
regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a
qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei
Complementar e em regulamento específico;
IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do
devedor ou de seu representante legal.
§ 1º Os prazos para adesão a que se refere o caput serão estipulados em
regulamento próprio.
§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao Refis-N com:
I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando
exigido;
II – pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.
§ 3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve
requerê-lo junto ao órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, na
forma fixada no regulamento.
§ 4º Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:
I – havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a
concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à
manutenção da respectiva garantia;
II – na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao Refis-N, para quitação do
débito à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja
determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao Refis-N para expedição
de alvará de levantamento da quantia depositada.
§ 5º A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da
respectiva dívida e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas
nesta Lei Complementar e em regulamento.
Art. 5º A adesão ao Refis-N pode ser realizada tendo como base o valor fixado em
ação judicial na qual se discute o valor do débito, ainda que inferior ao estabelecido
administrativamente, desde que haja decisão com trânsito em julgado ou na pendência de
julgamento de recurso sem efeito suspensivo.
§ 1º No caso do caput , não se aplica o disposto no inciso II e §5º do art. 4º desta Lei
Complementar, ficando ressalvada a possibilidade de a Administração Pública cobrar eventual
diferença de valor fixado a maior após o trânsito em julgado da decisão judicial.
§ 2º A adesão ao Refis-N em valor superior ao que venha a ser estabelecido na futura
decisão que transitar em julgado, não implica em direito a restituição de eventual diferença,
aplicando-se, quanto à diferença a maior, os termos do §5º do art. 4º.
PLC 66/2025 - Projeto de Lei Complementar - 66/2025 - Deputado Roosevelt - (286866) pg.2
Art. 6º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar
na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em
regulamento específico;
II – falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por
mais de 90 dias contados do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida
de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a
perda do direito aos benefícios constantes desta Lei Complementar, inclusive aqueles
incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se
automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida
confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
Art. 7º O pagamento da primeira parcela de que trata o art. 4º, § 2º, II, autoriza, na
forma do regulamento, a emissão de certidão positiva com efeitos de certidão negativa com
prazo máximo de validade de trinta dias, nos moldes do art. 13 do Decreto nº 23.873, de 4 de
julho de 2003, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF, e
acarreta a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protesto de
títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos.
Art. 8º Para fruição dos benefícios previstos no Refis-N, os débitos ajuizados que
estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser
quitados em moeda corrente e à vista.
Art. 9º O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta Lei
Complementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível
o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3º.
Art. 10º O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei
Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados
posteriormente.
Art. 11º O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a
compensação de importâncias já pagas.
Art. 12º O órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal e a
Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, observadas as respectivas competências,
devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.
Art. 13º O procedimento de adesão ao Refis-N, os prazos e demais questões
incidentais serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 14º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar institui o Programa de Incentivo à
Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, com o objetivo de
viabilizar a renegociação de valores recebidos indevidamente por servidores públicos,
exclusivamente aqueles oriundos da Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em
Tempo Integral no Magistério – TIDEM.
PLC 66/2025 - Projeto de Lei Complementar - 66/2025 - Deputado Roosevelt - (286866) pg.3
A necessidade dessa medida decorre da Decisão nº 528/2016 do Tribunal de Contas
do Distrito Federal (TCDF), que determinou a devolução dos valores pagos indevidamente.
No entanto, a cobrança desses débitos sem um mecanismo adequado gerou impactos
financeiros severos aos servidores, muitos dos quais já se encontram em situação de
vulnerabilidade econômica.
O REFIS-N propõe condições mais justas e acessíveis para a regularização dessas
dívidas, incluindo, descontos significativos em principal, juros e multas, incentivando a
quitação voluntária; parcelamento alongado, permitindo que o pagamento seja realizado de
forma compatível com a realidade financeira dos servidores; segurança jurídica, garantindo
transparência e previsibilidade tanto para o Distrito Federal quanto para os devedores.
O REFIS-N tem uma grande importância tanto para os contribuintes quanto para o
estado. Trata-se de um programa criado para permitir que as pessoas físicas, servidores da
educação no caso concreto, regularizem suas dívidas com o fisco, oferecendo condições
facilitadas de pagamento, como descontos em juros, multas e possibilidade de parcelamento.
Entre os benefícios do Programa para o Estado e para os devedores, citamos alguns:
. Recuperação de Receita para o Estado
O REFIS-N é uma forma de o estado recuperar parte dos créditos que, de outra
forma, poderiam ser irrecuperáveis devido à inadimplência. Muitas vezes, o valor total da
dívida não é cobrado porque o devedor não tem condições de pagar de imediato, mas o
REFIS-N oferece uma oportunidade para que o estado arrecade esses valores com condições
mais acessíveis para o contribuinte. Assim, contribui para o aumento da arrecadação pública
e ajuda a equilibrar as finanças do estado.
. Regularização Fiscal de Contribuintes
O REFIS-N ajuda os contribuintes a regularizarem sua situação fiscal. Os servidores
da educação que estão com dívidas podem quitar ou parcelar suas pendências de maneira
mais acessível. Isso também facilita a continuidade das atividades econômicas e evita que os
devedores enfrentem bloqueios fiscais, como a impossibilidade de emitir certidões negativas
de débitos, que são necessárias para realizar outros negócios.
. Estímulo ao Cumprimento das Obrigações Fiscais
Ao oferecer condições facilitadas para o pagamento de débitos, o REFIS-N cria um
incentivo para que os contribuintes regularizem sua situação fiscal. Isso pode resultar em um
comportamento mais responsável em relação às obrigações fiscais, visto que o contribuinte
pode ver o REFIS-N como uma chance de limpar seu nome fiscal e evitar problemas futuros.
. Desoneração de Juros e Multas
Um dos principais atrativos do REFIS-N são os descontos significativos sobre juros,
multas e encargos financeiros, que tornam a regularização da dívida mais acessível. Esses
descontos podem variar de acordo com o tempo de parcelamento e o valor da dívida, o que
ajuda a diminuir o impacto da dívida sobre o orçamento do contribuinte.
. Desafogamento do Sistema Judiciário
Quando as dívidas são resolvidas através de programas como o REFIS-N, isso reduz
o volume de litígios no sistema judiciário. O número de ações judiciais e execuções fiscais
diminui, o que permite que os tribunais se concentrem em outros casos importantes e diminui
a sobrecarga do sistema judiciário.
O REFIS-N é um importante instrumento de gestão fiscal tanto para o estado quanto
para o contribuinte, facilitando a recuperação de créditos tributários, estimulando a
regularização de dívidas e ajudando na recuperação da economia.
Cabe salientar, a fim de evitar qualquer questionamento jurídico sobre o tema, que o
projeto em comento se trata de norma complementar sobre direito tributário, o que se
encontra dentro da competência legislativa do parlamentar, nos termos do inciso II, art. 30; e
§1º do art. 24, ambos da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
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Portanto, a aprovação deste projeto representa uma solução equilibrada, permitindo
que o Estado recupere valores devidos sem comprometer a subsistência dos servidores,
promovendo justiça fiscal e administrativa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposta.
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 10/03/2025, às 19:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PLC 66/2025 - Projeto de Lei Complementar - 66/2025 - Deputado Roosevelt - (286866) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Mesa Diretora)
Fixa o valor de auxílio-alimentação e
de auxílio-creche devidos aos
servidores da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Os valores de auxílio-alimentação e de auxílio-creche devidos aos servidores
da Câmara Legislativa do Distrito Federal correspondem, a partir de 1º de março de 2025, a:
I – R$ 1.935,12 (mil novecentos e trinta e cinco reais e doze centavos) para o auxílio-
alimentação;
II – R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais) para o auxílio-creche.
Parágrafo único . A cada ano, a Mesa Diretora fixa os valores correspondentes aos
auxílios de que trata o caput com base na variação percentual anual acumulada no ano
anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE ou de outro índice que melhor represente a variação da
inflação no período, com efeitos a contar do dia 1° de janeiro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de resolução tem por finalidade alterar os valores de auxílio-
alimentação e de auxílio-creche devidos aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, tendo por base a defasagem no poder de compra decorrente da inflação acumulada
nos últimos anos, bem como pela supressão da correção no exercício de 2021 por conta da
Lei Complementar federal nº 178/2021.
Ambos os fatores fizeram com que o valor dos auxílios ficasse defasado. Tomando-se
por base os períodos de dez/2019 a dez/2024, a inflação acumulada ocorrida foi bem superior
ao valor de correção dos auxílios, conforme tabela abaixo:
Aux.-Alim. IPCA INPC IPCA Alim.
26,8% 33,5% 33,7% 49,6%
O gráfico abaixo ilustra como foi o valor do auxílio-alimentação ao longo dos anos e
como deveria ter sido se fosse corrigido pelos indicadores de inflação citados acima:
PR 54/2025 - Projeto de Resolução - 54/2025 - (289088) pg.1
Considerando apenas a correção pelo indicador atualmente utilizado, o INPC, verifica-
se uma defasagem de aproximadamente 5%, mesmo após a correção de 2025 aprovada por
meio do Ato da Mesa Diretora nº 002/2025 (DCL 24/01/2025).
Utilizando-se o indicador do IPCA específico para o setor de alimentos e bebidas, a
defasagem é ainda maior, ficando em 15% (R$ 2.081,32 versus R$ 1.764,18).
Sala das Sessões, 10 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 14:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 10/03/2025, às 17:09:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
PR 54/2025 - Projeto de Resolução - 54/2025 - (289088) pg.2
Distrital, em 10/03/2025, às 17:15:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 10/03/2025, às 17:17:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 17:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 10/03/2025, às 18:37:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PR 54/2025 - Projeto de Resolução - 54/2025 - (289088) pg.3
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
DDEECCLLAARRAAÇÇÃÃOO
DDeeccllaarraaççããoo ddoo OOrrddeennaaddoorr ddee DDeessppeessaass ((AArrtt.. 1166,, iinncciissoo IIII –– LLCC nn.. 110011//22000000))
Declaro que o aumento da despesa do presente projeto tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. A adequação com
a lei de diretrizes orçamentárias está em curso por meio de emenda ao PL 1571/2025.
A estimativa de impacto financeiro e orçamentário para o exercício corrente e os dois
subsequentes é:
2025 2026 2027
R$ 3.805.745 R$ 4.566.894 R$ 4.566.894
As despesas serão custeadas pelo programa de trabalho “01.122.8204.8504.0062 Concessão
de Benefícios a Servidores - Câmara Legislativa - Distrito Federal”.
Brasília, 10 de março de 2025.
JJOOÃÃOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO -- MMaattrr.. 2244006644, SSeeccrreettáárriioo((aa))--GGeerraall ddaa
MMeessaa DDiirreettoorraa, em 10/03/2025, às 14:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00007428/2025-11 2041778v3
PR 54/2025 - Anexo - - Declaração do Ordenador de Despesas - GMD - (289104) pg.4
Declaração 2041778 SEI 00001-00007428/2025-11 / pg. 1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a Resolução nº 337, de 2023,
que dispõe sobre a estrutura
administrativa da Câmara
Legislativa do Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1° O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, fica acrescido dos seguintes cargos
em comissão:
I – no Gabinete da Mesa Diretora:
a) 1 assessor do Gabinete da Mesa Diretora, CL-14, não privativo de servidor efetivo;
b) 2 assessores, CL-06, não privativos de servidor efetivo;
c) 5 assessores, CL-05, não privativos de servidor efetivo;
d) 3 assessores, CL-03, não privativos de servidor efetivo;
e) 6 assessores, CL-01, não privativos de servidor efetivo;
f) 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
II – em cada gabinete de membro da Mesa Diretora: 1 cargo em comissão de
supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo;
III – na Diretoria de Comunicação Social: 2 cargos em comissão de assessoramento,
CL-02, privativos de servidor efetivo;
IV – na Diretoria de Gestão de Pessoas: 2 cargos em comissão de assessoramento,
CL-02, privativos de servidor efetivo;
V – no Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo: 1 cargo em comissão de assistência, CL-
01, privativo de servidor efetivo;
VI – na Diretoria de Administração e Finanças: 1 cargo em comissão de assistência,
CL-01, privativo de servidor efetivo;
VII – no Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da
Câmara Legislativa do Distrito Federal: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo
de servidor efetivo;
VIII – na Secretaria Legislativa: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo
de servidor efetivo;
IX – na Diretoria de Polícia Legislativa: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-
02, privativo de servidor efetivo.
Art. 2º As atribuições a serem exercidas pelos ocupantes dos cargos criados por esta
Resolução são as definidas no art. 11 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PR 55/2025 - Projeto de Resolução - 55/2025 - (289160) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução objetiva a criação de 34 cargos em comissão, sendo
17 privativos da Carreira Legislativa e outros 17 sem esse requisito, a fim de que possam ser
atendidas as novas necessidades dos serviços decorrentes das alterações promovidas na
estrutura da Casa no biênio anterior.
As atribuições desses cargos são as mesmas já previstas no art. 11 da Resolução nº
337, de 2023.
A estimativa da despesa com pessoal e as demais informações exigidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal constam da Declaração do Ordenador de Despesa.
Quanto aos demais aspectos formais exigidos pela legislação, a criação de cargos na
estrutura administrativa é matéria não sujeita à sanção do chefe do Poder Executivo,
conforme previsão expressa na Constituição Federal (art. 51, IV, e art. 52, XIII, c/c art. 48) e
na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 60, V, c/c art. 58).
Portanto, o instrumento legislativo adequado para criar cargos em comissão na
estrutura administrativa da Câmara Legislativa é a resolução, tal como definido na Lei
Complementar nº 13, de 1996 (art. 4º, § 1º, V), e no Regimento Interno (art. 139, parágrafo
único).
Por essas razões, pedimos a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 12:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 11/03/2025, às 14:01:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 14:17:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 11/03/2025, às 14:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
PR 55/2025 - Projeto de Resolução - 55/2025 - (289160) pg.2
Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 14:35:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 11/03/2025, às 14:37:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 11/03/2025, às 14:56:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PR 55/2025 - Projeto de Resolução - 55/2025 - (289160) pg.3
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
DDEECCLLAARRAAÇÇÃÃOO
DDeeccllaarraaççããoo ddoo OOrrddeennaaddoorr ddee DDeessppeessaass ((AArrtt.. 1166,, iinncciissoo IIII –– LLCC nn.. 110011//22000000))
Declaro que o aumento da despesa do presente projeto tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual. A adequação com a lei de
diretrizes orçamentárias está em curso por meio de emenda ao PL 1571/2025.
A estimativa de impacto financeiro e orçamentário para o exercício corrente e os dois subsequentes é:
2025 2026 2027
R$ 2.529.594 R$ 3.299.384 R$ 3.299.384
As despesas serão custeadas pelo programa de trabalho “01.122.8204.8502.0070 – Administração de
Pessoal da Câmara Legislativa - Distrito Federal” e “01.122.8204.8504.0062 - Concessão de Benefícios
a Servidores - Câmara Legislativa - Distrito Federal”.
Brasília, 10 de março de 2025.
JJOOÃÃOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO -- MMaattrr.. 2244006644, SSeeccrreettáárriioo((aa))--GGeerraall ddaa
MMeessaa DDiirreettoorraa, em 11/03/2025, às 09:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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00001-00007932/2025-11 2044067v2
PR 55/2025 - Anexo - - Declaração do Ordenador de Despesas - GMD - (289196) pg.4
Declaração 2044067 SEI 00001-00007932/2025-11 / pg. 1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei Complementar nº 840,
de 23 de dezembro de 2011, que
dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis do Distrito
Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar
acrescida do seguinte Art. 43-A:
" Art. 43-A . Fica assegurada a remoção a pedido, independentemente do
interesse da administração pública, ao servidor que seja responsável legal
por pessoa com deficiência ou com transtornos de neurodesenvolvimento
que necessite de cuidados específicos, mediante comprovação por meio de
laudo médico ou psicológico oficial.
§ 1º É assegurado ao servidor de que trata este artigo, sem prejuízo de sua
remuneração ou subsídio:
I – a remoção para a unidade administrativa que melhor possibilite a
conciliação entre a jornada de trabalho e os cuidados exigidos pelo
dependente, dentro da estrutura do órgão em que está lotado, desde que
haja compatibilidade com as atribuições do cargo e mediante justificativa
baseada na necessidade de assistência ao dependente;
II – a priorização na alocação em setores que favoreçam a compatibilização
das responsabilidades funcionais com os cuidados demandados pelo
dependente.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se dependentes elegíveis aqueles
que possuam deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento que
demandem cuidados específicos atestados por meio de laudo médico ou
psicológico oficial, conforme os critérios estabelecidos em Regulamento.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com transtorno de
neurodesenvolvimento aquela com diagnóstico formal emitido por profissional
de saúde legalmente habilitado, nos termos da legislação vigente e conforme
critérios estabelecidos em regulamento.
§ 4º O direito previsto no caput aplica-se a qualquer dos genitores ou ao
responsável legal, mediante comprovação documental da dependência e da
necessidade dos cuidados especiais.
§ 5º A administração pública distrital deve garantir a tramitação célere e
sigilosa dos processos administrativos que tratem da remoção, da
flexibilização de jornada e dos demais direitos previstos neste artigo,
assegurando a proteção e a dignidade do servidor cuidador e do
dependente."
PLC 65/2025 - Projeto de Lei Complementar - 65/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (2p8g8.7155)
Art. 2º O art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso V:
" Art. 61 . Pode ser concedido horário especial ao servidor:
(...)
V – que seja responsável legal por pessoa com transtorno de
neurodesenvolvimento que requeira cuidados específicos, quando
comprovado, por laudo oficial, que tal condição demanda atendimento
especial contínuo."
Art. 3º O § 1º, do art. 61, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 61 . Pode ser concedido horário especial ao servidor:
(...)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e V, o horário especial consiste na
redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser
atestada por junta médica oficial . ”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar visa garantir a remoção a pedido para
servidores públicos do Distrito Federal que sejam responsáveis por pessoas com deficiência
ou transtorno do neurodesenvolvimento que demandem cuidados específicos, além de prever
a possibilidade de concessão de horário especial para servidores responsáveis por
dependentes com transtorno do neurodesenvolvimento, assegurando-lhes condições
adequadas para o exercício de suas funções, sem prejuízo da qualidade dos serviços
prestados à população.
Com o objetivo de instrumentalizar essa garantia, propomos a inclusão do artigo 43-A
na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico
dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas
distritais. O novo artigo estabelece critérios objetivos para a remoção e a priorização na
alocação desses servidores, resguardando o interesse público e a eficiência, princípios
norteadores da administração pública. Além disso, o projeto altera o artigo 61 da mesma lei,
acrescentando o inciso V, de modo a estender o direito à concessão de horário especial aos
servidores que sejam responsáveis legais por pessoa com transtorno do
neurodesenvolvimento que demande cuidados específicos, desde que comprovado, por laudo
oficial, que tal condição exige atendimento especial contínuo.
A necessidade dessa regulamentação encontra respaldo na Constituição Federal, que
estabelece, em seu artigo 227, a responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na
proteção integral de crianças, adolescentes e jovens, garantindo-lhes, com prioridade
absoluta, o direito à dignidade e ao respeito. O referido dispositivo determina:
" Art. 227 . É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
PLC 65/2025 - Projeto de Lei Complementar - 65/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (2p8g8.7255)
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão".
Além disso, a Constituição Federal, no artigo 229, reforça essa obrigação, dispondo
que:
" Art. 229 . Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores
têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) reforça esse entendimento ao
estabelecer que o Estado deve promover ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. Em
seu artigo 34, dispõe, in verbis :
" Art. 34 . A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em
ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a
garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos".
A legislação distrital já contempla a possibilidade de concessão de horário especial a
servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência ou com doença
falciforme, conforme previsão do artigo 61 da Lei Complementar nº 840/2011:
" Art. 61 . Pode ser concedido horário especial ao servidor:
(...)
II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme".
Todavia, essa previsão não se estende às pessoas com transtorno do
neurodesenvolvimento, o que representa uma lacuna na legislação. Muitos dependentes com
transtornos do neurodesenvolvimento, como pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), demandam cuidados
específicos e contínuos, conforme comprovado por laudos médicos e psicológicos oficiais.
Assim, o presente projeto visa corrigir essa omissão e equiparar os direitos dos servidores
responsáveis por dependentes transtorno do neurodesenvolvimento aos direitos já garantidos
àqueles que possuem dependentes com deficiência.
Além da necessidade de estender a concessão de horário especial, a remoção a
pedido de servidores responsáveis por dependentes com deficiência ou transtorno do
neurodesenvolvimento também se justifica pela jurisprudência consolidada do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O Acórdão nº 1203500, ao tratar da recusa
de remoção de servidores com deficiência, considerou ilegal essa prática e destacou que a
legislação distrital já prevê a remoção por questões de saúde. No referido acórdão, restou
consignado:
PLC 65/2025 - Projeto de Lei Complementar - 65/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (2p8g8.7355)
"A Lei Complementar Distrital n° 840/2011 garante a readaptação de servidores com deficiência,
sendo que o art. 35 do Decreto Distrital nº 34.023/2012 assegura expressamente ao servidor o
direito de remoção de local de trabalho por questões de saúde, inclusive para tratamento de
familiares" (TJDFT, Acórdão nº 1203500).
Entretanto, a remoção prevista no artigo 35 do Decreto Distrital nº 34.023/2012 está
condicionada à existência de vaga no local pretendido, o que restringe o direito de servidores
que precisam dessa mudança para garantir o cuidado adequado a seus dependentes. Além
disso, essa previsão se aplica apenas a servidores responsáveis por dependentes com
deficiência física, sensorial ou mental, deixando de contemplar aqueles que têm dependentes
transtorno do neurodesenvolvimento. Com isso, a presente proposta busca corrigir essa
lacuna ao estabelecer a remoção como um direito subjetivo, independentemente do interesse
da administração pública, e garantindo que servidores cuidadores de dependentes com
transtorno do neurodesenvolvimento também sejam incluídos nessa proteção.
Além disso, estatísticas demonstram a necessidade urgente dessa regulamentação.
Estudos indicam que aproximadamente 64,7% das mães de crianças com TEA sentem-se
sobrecarregadas, sendo que 52,9% apresentam sobrecarga leve a moderada (VILANOVA, J.
R. S. et al. Sobrecarga de mães com filhos diagnosticados com transtorno do espectro autista:
estudo de método misto. Revista Gaúcha de Enfermagem, v. 43, 2022). Além disso, cerca de
78% dos pais abandonam as mães de crianças com deficiência antes dos filhos completarem
cinco anos de idade (Luta de mães de crianças autistas é marcada pela dor do abandono.
Disponível em: https://jornal.usp.br/atualidades/luta-de-maes-de-criancas-autistas-e-marcada-
pela-dor-do-abandono/ ). Essa realidade agrava a sobrecarga emocional e financeira das
mães, que muitas vezes precisam abandonar suas carreiras profissionais para se dedicarem
integralmente aos cuidados dos filhos.
Aproximadamente 80% das pessoas com TEA são cuidadas por suas mães, e cerca
de 40% dessas mães possuem empregos fixos, porém enfrentam dificuldades para progredir
em suas carreiras devido às demandas intensas de cuidado (Mulheres com filhos autistas têm
mais dificuldades para serem bem-sucedidas no trabalho. Disponível em: https://oglobo.globo.
com/rio/bairros/zona-sul/noticia/2022/05/mulheres-com-filhos-autistas-tem-mais-dificuldades-
para-serem-bem-sucedidas-no-trabalho.ghtml). Esses dados evidenciam a necessidade de
medidas que proporcionem suporte adequado a essas famílias, permitindo que as mães
conciliem suas responsabilidades profissionais e os cuidados especiais que seus filhos
requerem.
Diante disso, garantir a remoção para unidades próximas à residência e a concessão
de jornada flexível permitirá que esses servidores continuem desempenhando suas funções
públicas com eficiência, ao mesmo tempo em que cumprem suas responsabilidades familiares
essenciais.
Por todas essas razões, rogamos aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste
Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 20:34:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
PLC 65/2025 - Projeto de Lei Complementar - 65/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (2p8g8.7455)
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PLC 65/2025 - Projeto de Lei Complementar - 65/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (2p8g8.7555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Requer a realização de Sessão
Solene externa, em homenagem ao
Dia Internacional da Enfermagem, a
realizar-se no dia 12 de maio de
2025, às 9h no Museu da República.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a
realização de Sessão Solene externa , em homenagem ao Dia Internacional da Enfermagem,
a realizar-se no dia 12 de maio de 2025, às 9h no Museu da República.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Internacional da Enfermagem, celebrado anualmente em 12 de maio, marca o
aniversário de Florence Nightingale, pioneira e referência na consolidação da enfermagem
como profissão. Esta data não apenas homenageia uma figura histórica de relevância
mundial, mas também simboliza a valorização dos profissionais que, diariamente, garantem a
prestação de cuidados essenciais à saúde da população brasileira.
Nascida em 12 de maio de 1820, Florence Nightingale revolucionou a área da saúde,
seu trabalho durante a Guerra da Crimeia transformou a assistência aos doentes e
estabeleceu os alicerces de uma profissão que, hoje, se mantém vital para os sistemas de
saúde globalmente.
No cenário nacional, a profissionalização da enfermagem teve início com a criação
das primeiras escolas de enfermagem e a regulamentação da atividade no século XX. Este
processo possibilitou a formação de um quadro robusto de profissionais, cuja atuação passou
a ser imprescindível para a consolidação e expansão do Sistema Único de Saúde (SUS).
Os profissionais de enfermagem são a espinha dorsal do SUS, atuando em diversas
frentes, desde a atenção básica até unidades de alta complexidade. Sua presença é
determinante na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, garantindo um
atendimento humanizado e de qualidade à população.
A pandemia de COVID-19 evidenciou a importância da enfermagem, que se destacou
na linha de frente do combate à crise sanitária. Esses profissionais desempenharam papéis
essenciais na gestão de unidades de terapia intensiva, na implementação de protocolos de
prevenção e na humanização do cuidado, demonstrando resiliência e comprometimento em
condições adversas.
REQ 1853/2025 - Requerimento - 1853/2025 - Deputado Jorge Vianna - (282297) pg.1
A celebração do Dia Internacional da Enfermagem é uma oportunidade ímpar para
reconhecer o papel fundamental desses profissionais na história e no futuro da saúde pública
de Brasília e do Brasil. Ao homenagear a trajetória histórica da enfermagem e valorizar os
desafios contemporâneos enfrentados no cotidiano dos serviços de saúde, reafirmamos o
compromisso do Estado com uma assistência de qualidade, inclusiva e humanizada.
Portanto, diante da importância de honrar e celebrar esta data no Distrito Federal,
solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis à aprovação deste Requerimento
para a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia Internacional da Enfermagem.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 06/03/2025, às 14:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282297 , Código CRC: 1ec6ea1b
REQ 1853/2025 - Requerimento - 1853/2025 - Deputado Jorge Vianna - (282297) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Requer realização de Audiência
Pública para debater o
funcionamento dos Restaurantes
Comunitários.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 142, inciso XVI, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 18 de março de 2025,
às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis, para debater o funcionamento dos Restaurantes
Comunitários.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo debater soluções para problemas levantados
pela população no uso deste equipamento público.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação
deste requerimento.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital/ PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 26/02/2025, às 16:13:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287844 , Código CRC: 96158a39
REQ 1854/2025 - Requerimento - 1854/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (287844) pg.1
REQ 1854/2025 - Requerimento - 1854/2025 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (287844) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e outros.)
Requer o registro de criação da
Frente Parlamentar pela Valorização
da Fundação de Apoio à Pesquisa
do Distrito Federal - FAPDF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, à luz do disposto no art. 37 do Regimento Interno, o
registro de criação da Frente Parlamentar pela Valorização da Fundação de Apoio à
Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF).
JUSTIFICAÇÃO
O financiamento de pesquisas no Brasil é feito por meio de instituições e sistemas de
fomento, que podem estar ligados aos ministérios brasileiros e a órgãos estaduais, como as
Fundações de Apoio.
No Distrito Federal, o fomento à pesquisa é realizado pela Fundação de Apoio à
Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF). Segundo seu Estatuto, a missão institucional da
FAPDF consiste em estimular, apoiar e promover o desenvolvimento científico, tecnológico e
de inovação no âmbito do Distrito Federal visando ao bem-estar da população, defesa do
meio ambiente e progresso da ciência.
O investimento contínuo e adequado em ciência e tecnologia é essencial
para fortalecer a economia local e nacional, promover a inclusão social e a redução de
desigualdades, garantir a soberania nacional e a autonomia regional.
Ocorre que, nos últimos anos, a redução do orçamento do GDF para a FAPDF,
agravado ainda pela não execução desses parcos recursos financeiros, caminham em sentido
diametralmente oposto à intenção do legislador constitucional e legal, comprometendo a
capacidade de desenvolvimento de pesquisas, tecnologias e inovações no Distrito Federal e
que atendam as demandas da sua população.
A Frente Parlamentar em Defesa da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito
Federal tem como objetivo congregar a ação parlamentar com outros entes governamentais e
da sociedade civil para debater ações, propor iniciativas legislativas, bem como acompanhar,
fiscalizar e monitorar políticas públicas e ações governamentais relacionadas a essa temática.
Por todo o exposto, em face da relevância e da urgência do tema, conclamo a adesão
dos nobres pares à aprovação do presente requerimento.
REQ 1855/2025 - Requerimento - 1855/2025 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vpagle.,1 Deputado Robério Negreiros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputado Wellington Luiz - (286856)
Segue anexa a ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar,
bem como o seu estatuto, destacando que serei o representante da respectiva Frente
Parlamentar perante a Casa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa
Diretora, na forma do art. 37 do Regimento Interno.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 16:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 06/03/2025, às 17:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 17:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 18:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 06/03/2025, às 20:24:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 17:52:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1855/2025 - Requerimento - 1855/2025 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vpagle.,2 Deputado Robério Negreiros, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputado Wellington Luiz - (286856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
ATA Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e outros.)
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em 18 de fevereiro de 2025, em Reunião Extraordinária Remota, reuniram-se as
Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscrevem a Lista de Adesão à criação da Fr
ente Parlamentar pela Valorização da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal
– FAPDF , nos termos dos arts. 36 a 38 do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal. Na ocasião, os parlamentares concordaram em instalar, aprovar o Estatuto,
eleger os membros da Mesa, divulgar as finalidades e as agendas de trabalhos da referida
Frente.
Assumiu a coordenação dos trabalhos o Deputado Gabriel Magno, que fez uso da
palavra e agradeceu a presença de todos, principalmente dos parlamentares que assinaram o
Requerimento de adesão. Dando início às atividades, o Deputado abriu reunião, compôs a
Mesa e informou as pautas a serem deliberadas, quais sejam: a fundação e a constituição da
Frente Parlamentar pela Valorização da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito
Federal – FAPDF . Em seguida, foi lido o Estatuto, elaborado a partir de debates e de
consultas. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da
presente Ata e, consequentemente, foi declarada criada a Frente parlamentar.
Em seguida, passou-se à composição diretiva da frente, sendo formada por seus
membros fundadores signatários. Ato contínuo, nos termos do art. 5º do seu Estatuto Social,
os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo. Ficou decidido que, em
reunião futura, a Frente Parlamentar terá como sede provisória o gabinete do Dep. Gabriel
Magno e será coordenada pelo servidor cujos nome e matrícula serão posteriormente
divulgados.
Nada mais havendo a tratar, a presente ata foi lavrada, lida, assinada e aprovada pelo
Presidente da Frente, que secretariou a reunião, e pelas Senhoras e Senhores Deputados e
Deputadas Distritais que subscrevem a Lista de Adesão da Frente Parlamentar pela
Valorização da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAPDF.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 16:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 06/03/2025, às 17:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
REQ 1855/2025 - Ata - CEC - (286868) pg.3
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 17:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 18:35:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 06/03/2025, às 20:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 17:52:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:46:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1855/2025 - Ata - CEC - (286868) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
ESTATUTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e outros.)
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar pela Valorização da Fundação de Apoio à Pesquisa do
Distrito Federal – FAPDF é constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e
integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos dos art. 36 do novo Regimento
Interno da CLDF.
Parágrafo único . A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com tempo
indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar pela Valorização da FAPDF:
I – instituir fórum permanente para tratar dos meios de valorização da FAPDF;
II – acompanhar as políticas públicas relacionadas às temáticas da Fundação;
III – subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as
iniciativas legislativas que versem sobre a matéria;
IV – promover debates para fomentar e bem instruir a elaboração de políticas
públicas, programas de governo e ações, relacionadas à valorização da FAPDF;
V – promover o intercâmbio de informações e de boas práticas com outras unidades
da Federação e com outros Países, visando ao desenvolvimento de novas políticas sobre a
temática;
VI – realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas relevantes para a
Frente Parlamentar.
Art. 3º Compete à Frente realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências,
seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos
relacionados à sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I – tratar de questões afetas à Frente, por meio do acompanhamento e da fiscalização
de ações e dos programas de valorização da Fundação;
II – defender ações complementares de valorização da FAPDF;
III – acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas quanto à
temática da FAPDF;
IV – garantir ampla participação da comunidade nas discussões e nos
encaminhamentos debatidos.
CAPÍTULO III – DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar pela Valorização da FAPDF:
REQ 1855/2025 - Estatuto - CEC - (286869) pg.5
I – como membros fundadores, os Deputados e Deputadas Distritais integrantes da 9ª
Legislatura que subscreveram o registro da Frente;
II – como membros efetivos, os parlamentares que assinarem Termo de Adesão em
data posterior ao registro da Frente;
III – como colaboradores, as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais,
órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem
pelos objetivos da Frente.
Parágrafo único . A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a
pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações de
interesse público, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar, após aprovação
pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV — DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar pela Valorização da FAPDF tem a seguinte estrutura:
I – Assembleia-Geral, composta por todos os Parlamentares que aderiram ao registro
da Frente, membros fundadores e efetivos.
II – o Conselho Executivo, integrado por 1 Presidente, 2 Vice-presidentes e 2
Secretários-Gerais.
Parágrafo único . O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 anos,
com direito a 2 reeleições.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único . As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria
simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira
chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na
hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II – tomar as decisões político-administrativas necessárias para que se atinjam os
objetivos da Frente Parlamentar;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da Frente Parlamentar; e
IV – convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – representar a Frente Parlamentar perante as Casas Legislativas;
II – representar a Frente Parlamentar junto às entidades públicas e privadas;
III – convocar as reuniões do Conselho Executivo; e
IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições dos Vice-Presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em
casos de impedimento ou ausência.
REQ 1855/2025 - Estatuto - CEC - (286869) pg.6
§ 3º São atribuições dos Secretários-Gerais:
I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo; e
II – tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo
sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores
públicos para desempenhar funções administrativas da Frente Parlamentar, por delegação de
competência.
Art. 8º A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos
membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10 . A Assembleia Geral aprovará normas específicas para regular:
I – as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II – o ingresso de novos filiados; e
III – a desfiliação voluntária ou compulsória.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. É vedado a todos os membros da Frente Parlamentar pela Valorização
da FAPDF usufruir ou perceber qualquer tipo de remuneração pelo exercício de seus cargos
de direção, permitindo o reembolso de despesas comprovadamente feitas em decorrência de
missões específicas, se houver disponibilidade financeira.
Art. 12. A Frente Parlamentar pela Valorização da FAPDF terá um Regimento
Interno, subsidiário do presente Estatuto, no qual constarão, detalhadamente, os princípios da
sua organização interna e das atribuições dos seus conselheiros executivos, bem como os
procedimentos da aplicação das normas de ética e de moral que influem na aceitação ou no
desligamento de seus membros da destituição de seus conselheiros executivos.
Art. 13. O Regimento Interno será aprovado, revogado ou modificado pelo voto da
maioria simples dos membros da Frente Parlamentar presentes à Assembleia Geral, Ordinária
ou Extraordinária, convocada para o exame da matéria.
Art. 14 . O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos
membros da Frente Parlamentar pela Valorização da FAPDF, quando se dará a eleição e
posse do Conselho Executivo.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 16:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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Distrital, em 06/03/2025, às 17:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1855/2025 - Estatuto - CEC - (286869) pg.7
00128, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 17:33:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
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Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 18:35:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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Distrital, em 06/03/2025, às 20:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 17:52:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
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REQ 1855/2025 - Estatuto - CEC - (286869) pg.8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater os desafios
enfrentados pelos Sanitaristas após
a regulamentação da profissão, em
21 de março de 2025, às 14h, no
Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos d o artigo 142, XVI do Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, a realização de audiência pública, p ara debater os desafios enfrentados
pelos Sanitaristas após a regulamentação da profissão, em 21 de março de 2025, às 14h, no
Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A realização desta audiência pública é fundamental para debater os desafios
enfrentados pelos sanitaristas após a regulamentação da profissão. Apesar do avanço legal,
ainda há obstáculos na valorização da categoria, na estruturação de carreiras, na inserção no
mercado de trabalho e na definição clara de atribuições dentro do SUS. Além disso, é
essencial fortalecer a formação e a capacitação contínua desses profissionais.
O evento permitirá um diálogo entre sanitaristas, gestores e sociedade civil para
garantir a efetiva implementação da regulamentação e o fortalecimento da saúde pública.
Os sanitaristas desempenham um papel estratégico na formulação, execução e
avaliação de políticas públicas de saúde, sendo fundamentais para o fortalecimento do
Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, após a regulamentação, a categoria ainda
enfrenta desafios que precisam ser debatidos e encaminhados, tais como:
a) reconhecimento e valorização profissional – A regulamentação da profissão é um
avanço, mas ainda há dificuldades na sua efetiva implementação, incluindo o reconhecimento
do papel do sanitarista nos serviços de saúde e nas instâncias de gestão pública;
b) condições de trabalho e estruturação de carreiras – É fundamental discutir a
criação de planos de cargos e salários que garantam segurança e estabilidade para os
sanitaristas, assegurando sua permanência e dedicação integral ao SUS;
REQ 1856/2025 - Requerimento - 1856/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (288782) pg.1
d) inserção no mercado de trabalho – A regulamentação trouxe avanços, mas ainda
há dúvidas sobre a adequação dos sanitaristas nas diferentes esferas do serviço público e
privado, o que demanda a definição clara de atribuições e espaços de atuação;
e) capacitação e formação continuada – O fortalecimento da formação acadêmica e
da educação permanente é essencial para garantir que os profissionais estejam preparados
para os desafios sanitários atuais e futuros, como pandemias, mudanças climáticas e
desigualdades sociais;
f) integração da profissão ao SUS – A audiência permitirá um diálogo entre
sanitaristas, gestores públicos e sociedade civil sobre o papel estratégico da profissão e a
necessidade de consolidá-la dentro das estruturas de saúde pública.
Diante desses desafios, a realização desta audiência pública é um passo fundamental
para garantir que a regulamentação da profissão de sanitarista se traduza em avanços
concretos para a categoria e, consequentemente, para o fortalecimento das políticas de saúde
pública no Brasil.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação
deste importante requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARLIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 10:28:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1856/2025 - Requerimento - 1856/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (288782) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de sessão
solene em homenagem ao Conselho
dos Direitos das Mulheres, a ser
realizada no dia 24 de março de
2025, às 14h, no Plenário desta Casa
de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 24 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a
realização de sessão solene em h omenagem ao Conselho dos Direitos das Mulheres, a ser
realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A Sessão Solene tem o objetivo de reconhecer e valorizar o trabalho do Conselho dos
Direitos das Mulheres na defesa da equidade de gênero e no fortalecimento das políticas
públicas para as mulheres.
Com o tema "Fortalecendo Direitos, Ampliando Vozes", o evento destaca a
importância de garantir direitos, ampliar a participação feminina e reforçar a luta contra a
violência de gênero.
Mais que uma homenagem, a sessão reafirma o compromisso com a igualdade e a
construção de uma sociedade mais justa e democrática.
Por todo o exposto, pedimos aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 15:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
REQ 1857/2025 - Requerimento - 1857/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (288836) pg.1
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REQ 1857/2025 - Requerimento - 1857/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (288836) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer o cancelamento do
Requerimento nº 1851, de 2025, que
requer a transformação da Sessão
Ordinária do dia 13 de março de
2025, em Comissão Geral para
debater sobre a Saúde Pública no
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 99 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal , o cancelamento do Requerimento nº 1851, de 2025, que requer a
transformação da Sessão Ordinária do dia 13 de março de 2025, em Comissão Geral para
debater sobre a Saúde Pública no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a necessidade de adiamento da data para debater a Saúde Pública no
Distrito Federal, venho solicitar a retirada deste requerimento para regularização do processo
legislativo.
Rogo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 17:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1858/2025 - Requerimento - 1858/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289137) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
acerca das políticas públicas e dos
recursos disponíveis para
prevenção e tratamento do câncer
de mama..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 16, inciso VIII, alínea “a” e, 42, § 2º, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes
informações:
a) q ual é o número atual de próteses mamárias disponíveis na Secretaria de Saúde?
Existe algum estoque insuficiente? Há um contrato vigente para a compra de novas próteses?
b) como é o fluxo de atendimento para pacientes que passam por mastectomia
curativa devido ao câncer de mama? Já realizamos a colocação de próteses mamárias
nesses casos?
JUSTIFICAÇÃO
O câncer de mama é um dos tipos mais comuns de câncer no mundo, afetando
milhões de mulheres a cada ano. É uma doença caracterizada pela formação de células
malignas nos tecidos da mama, e pode se manifestar de diversas formas, sendo desde
pequenos nódulos palpáveis até alterações visíveis na pele ou no formato da mama. O
diagnóstico precoce, por meio de exames como a mamografia, é essencial para aumentar as
chances de cura e tratamento eficaz.
O tratamento do câncer de mama varia conforme o estágio da doença e as
características individuais de cada paciente, podendo incluir cirurgia, quimioterapia,
radioterapia, hormonioterapia e terapia alvo. Uma das abordagens comuns no tratamento
cirúrgico é a mastectomia, que consiste na remoção da mama afetada. Após a cirurgia, muitas
mulheres optam pela reconstrução mamária, seja imediatamente após a mastectomia ou em
um momento posterior, com o objetivo de recuperar a aparência e a autoestima.
Neste contexto, é fundamental analisar as políticas públicas e os recursos
disponíveis, como a oferta de próteses mamárias e os fluxos de atendimento para garantir
que as pacientes recebam o suporte necessário durante e após o tratamento. A adequação
REQ 1859/2025 - Requerimento - 1859/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289161) pg.1
da estrutura de saúde, o fornecimento de próteses mamárias e o acompanhamento contínuo
das pacientes têm um impacto direto na qualidade de vida das mulheres diagnosticadas com
câncer de mama.
Assim, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização por
parte desta Casa de Leis.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 17:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289161 , Código CRC: 202cbd84
REQ 1859/2025 - Requerimento - 1859/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289161) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada do Projeto de Lei
nº 434, de 2023, da Comissão de
Defesa do Consumidor para análise
de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. dos arts. 63, I e II, e 172, II, do Regimento Interno desta
Casa, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 434, de 2023, que
“estabelece o direito de o paciente ser encaminhado para hospital conveniado ao seu plano
ou seguro de saúde, nas hipóteses de atendimento médico de urgência ou emergência, e dá
outras providências”, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado para análise de mérito pela Comissão de Defesa do Consumidor o
Projeto de Lei nº 434, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto. O Projeto de Lei
— PL visa garantir ao paciente o direito de ser encaminhado para hospital conveniado ao seu
plano ou seguro de saúde, nas hipóteses de atendimento médico de urgência ou emergência,
conforme disposto no art. 1º.
Nesse sentido, a Proposição versa sobre serviços públicos de saúde prestados pelas
equipes de socorro do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal — CBMDF e do Serviço
de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU, como evidenciado na Justificação do PL, que
menciona leis estaduais que regulamentam esses serviços públicos, bem como a clara
intenção do Autor de legislar novamente sobre o tema, em consonância com o ordenamento
jurídico dos outros entes federados citados, visto que a Lei distrital nº 5.750, de 14 de
dezembro de 2016, foi declarada inconstitucional.
Registre-se que a Lei distrital nº 5.750, de 2016, declarada inconstitucional pelo
TJDFT, estabelecia “normas para o atendimento emergencial pelas equipes de socorro e de
remoção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência quanto à remoção dos pacientes para hospitais privados”.
Não há, portanto, justificativa que sustente a apreciação da matéria por esse
colegiado, uma vez que não há relação de consumo estabelecida entre o paciente e o
Estado no fornecimento do serviço público de saúde, conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça — STJ (Recurso Especial nº 1.771.169 – SC)3.
REQ 1860/2025 - Requerimento - 1860/2025 - Deputado Hermeto - (289178) pg.1
Vê-se, assim, que a distribuição da matéria para apreciação não ocorreu em
conformidade com os preceitos regimentais referentes ao devido processo legislativo distrital,
uma vez que o art. 63, II, dispõe que é vedado a uma comissão manifestar-se sobre matéria
que não seja de sua competência.
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa anexa, requeiro
a Vossa Excelência reconsideração quanto à distribuição e retirada do Projeto de Lei nº 434,
de 2023, da CDC para análise de mérito.
DEPUTADO HERMETO
Relator da CDC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 10:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1860/2025 - Requerimento - 1860/2025 - Deputado Hermeto - (289178) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a transformação da Sessão
Plenária do dia 24 de abril de 2024
em Comissão Geral para a
realização de debates sobre as
Jornadas do Patrimônio Cultural.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em consonância com o que determina o art. 130 do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, requeiro a transformação da Sessão Plenária do dia 24 de abril
de 2025 em Comissão Geral, para a realização de debates sobre as Jornadas do Patrimônio
Cultural, como atividades anuais fundamentais para a implementação da política pública de
Educação Patrimonial e para a difusão, promoção e preservação do Patrimônio Cultural do
Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
As Jornadas do Patrimônio Cultural do Distrito Federal foram instituídas no calendário
escolar e de eventos oficiais do DF pela Lei Distrital nº 5.080, de 11 de março de 2013, de
autoria da Deputada Arlete Sampaio. Elas englobam um conjunto de atividades pedagógicas
e científicas voltadas para a promoção e o fortalecimento da educação patrimonial e do
patrimônio cultural do Distrito Federal.
Atualmente organizadas pela Secretaria de Estado de Educação do DF, pela
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF e pelo Instituto Nacional do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que, a cada encontro, agregam importantes
parceiros, as Jornadas têm acontecido anualmente desde o primeiro ano de vigência da Lei nº
5.080/2013, completando, portanto, sua 12ª edição em 2025.
Cada uma das edições apresenta um tema específico de debate, sempre relacionado
ao patrimônio cultural e à educação patrimonial, buscando refletir sobre as diversas
realidades socioculturais, por meio do contato e do encontro de diferentes conhecimentos e
saberes.
As Jornadas do Patrimônio são ações exemplares de educação patrimonial, que
promovem situações de aprendizado, convencional e não-convencional, sobre memória,
patrimônio e processo cultural, suas manifestações, seus produtos e até suas contradições,
despertando alunos, educadores e comunidade em geral para questões significativas para
sua própria vida, pessoal e coletiva, bem como reforçando identidades e laços de convivência.
Nesse sentido, é fundamental consolidar e fortalecer o apoio institucional e
orçamentário permanente a esse importante instrumento de cidadania. É de minha autoria a
REQ 1861/2025 - Requerimento - 1861/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289233) pg.1
Lei nº 7.468, de 28 de fevereiro de 2024, que acrescenta à Lei nº 5.080/2013 dispositivos que
detalham formas de financiamento a serem garantidas anualmente para a realização das
Jornadas do Patrimônio.
Entendemos que muito mais precisa ser feito para assegurar a perenidade e ampliar o
alcance das Jornadas em nosso território, afinal, como afirmava o genial Aloísio Magalhães,
“só se preserva aquilo que se ama, só se ama aquilo que se conhece”. Esse é um debate
extremamente oportuno no mês em que celebramos os 65 anos de nossa Capital, Patrimônio
do Brasil e do Mundo.
Por todo o exposto, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do
presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 14:40:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1861/2025 - Requerimento - 1861/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289233) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno).
Requer a transformação da Sessão
Ordinária do dia 10 de abril de 2025
em Comissão Geral para debater os
interesses coletivos na revisão do
Plano Diretor de Ordenamento
Territorial - PDOT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 131 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a
transformação da Sessão Ordinária do dia 10 de abril de 2025 em Comissão Geral para
debater os interesses coletivos na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial -
PDOT.
JUSTIFICAÇÃO
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) é o principal instrumento das
políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano, definido na Lei
Orgânica do Distrito Federal (LODF) em consonância com o Estatuto da Cidade. Ele define,
por exemplo, quais áreas são destinadas à moradia, à agricultura, ao comércio, entre outros
usos. Em suma, define o futuro do Distrito Federal.
Para definir efetivas diretrizes para o desenvolvimento urbano e rural, o uso do solo, a
mobilidade, a preservação ambiental é fundamental a plena participação popular na
construção do PDOT. Neste objetivo, é essencial fortalecer a divulgação e o debate do
calendário de consolidação de propostas, apresentada pela Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Habitacional (SEDUH), e a sua relação com as propostas apresentadas pela
população nas oficinas e audiências realizadas e os macrotemas do PDOT.
Além disso, é importante iniciar as discussões sobre o PDOT durante sua fase de
construção, incentivando a participação da sociedade desde o início do processo de
elaboração do plano e garantindo que as decisões sejam tomadas de forma transparente e
com base no diálogo. A apresentação das propostas iniciais consolidadas em março permitirá
que a população se familiarize com o conteúdo e contribua de forma mais qualificada na
reunião pública de consolidação proposta para final de abril.
Impulsionar a apresentação e o debate das respostas às propostas da população está
de acordo com o compromisso da administração pública em considerar as sugestões da
sociedade e explicar como as propostas foram incorporadas ou não ao PDOT, justificando as
decisões tomadas. A abertura de espaço para argumentação de especialistas da sociedade
civil e de técnicos do governo garantirá que mais cidadãos tenham a oportunidade de
expressar suas opiniões e contribuir para o aprimoramento do PDOT, promovendo um
REQ 1862/2025 - Requerimento - 1862/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289235) pg.1
ordenamento territorial democrático, que garanta o direito à cidade e a resiliência aos eventos
climáticos extremos.
Por fim, a discussão sobre o papel do PDOT na superação dos desafios da cidade,
como a geração de emprego, a melhoria do transporte público e a regularização de
parcelamentos irregulares, buscará soluções inovadoras e sustentáveis para os problemas
urbanos e rurais do Distrito Federal.
Nesse sentido, proponho a realização de Comissão Geral para debater o tema e rogo
a adesão dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 14:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1862/2025 - Requerimento - 1862/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289235) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos a todos os
homenageados da Sessão Solene
em homenagem ao aniversário da
Cidade, que prestaram serviços
relevantes ao Riacho Fundo I.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor e aplausos aos homenageados que prestaram serviços
relevantes ao Riacho Fundo I.
Segue os dados dos homenageados:
INSTITUIÇÕES ESPORTIVAS E CULTURAIS
1. Mercia Assunção Silva
2. Edimar de Santana Beco
3. Thayanne Camila Silva de Souza
4. Tiago Moreira Maia
5. Rodrigo de Jesus Fonseca
6. Ricardo José dos Reis
7. Cláudia Maria Amorim de Castro
8. Maria Marli Pereira Sousa
9. Willian Marques de Jesus
10. Guilherme de Almeida Fernandes
MO 1216/2025 - Moção - 1216/2025 - Deputado Hermeto - (288788) pg.1
11. Carlos Heitor da Conceição
12. Elaine Rodrigues de Souza
13. Lucia de Fatima da Silva
14. Cristina Teixeira do Nascimento
15. Gleicilene Santos de Lira
16. Claudia Beatriz Nogueira Costa
17. Marcelo Rodrigues Martins
18. Giselia Maria de Oliveira Martins
EMPRESÁRIOS
19. Hermenegildo Araújo Alencar Souza
20. Erasmo Tokarski
21. Abdus Sukkur
22. Abadia Alvina dos Santos
23. Edgard Dantas Borges
24. João Antônio Pires Sá Andrade
25. Francisca Gorete Soares Gabriel da Silva
26. Jane Maria de Camargo
27. Juliana da Silva
28. Jairo da Silva
29. José Henrique de Souza Moronari
30. Thais Patricia de Melo Calado
31. Maria Eduarda Gesteira
32. Mychael Virginio da Silva
33. Ivone Rodrigues Lima
34. Diego França Valle
35. Leonardo Marinho de Morais
36. Dennys Luiz Carvalho
ÓRGÃOS PÚBLICOS E EDUCACIONAIS
37. Roberto Carlos Fonseca dos Santos
38. Antonio Angelo da Silva
39. Leonardo Marinho de Morais
40. Clércio de Castro
MO 1216/2025 - Moção - 1216/2025 - Deputado Hermeto - (288788) pg.2
41. Andreia Maria dos Anjos
42. Ciomar Alves Andrade
CONSELHOS LOCAIS
43. Elied Barbosa de Oliveira
44. Weber Oliveira e Silva
45. Joaquim José de Moura
46. Eli de Oliveira Cardoso
47. Hener Camelo Chaves
48. Debora Andrade Rodrigues
49. Kennedy da Silva Mendes
50. João Junior Araruna Rodrigues
MEMBROS DA COMUNIDADE
51. Alberto Francisco da Silva
52. Ronaldo Oliveira Araujo
53. Washington Guedes Memória
54. Rosemary dos Santos Viana
55. Delma Tavares Mariani
56. Raimundo Nonato Araújo Neto
57. Maria da Penha Freire
58. Nair Barbosa de Sousa
59. Izaina Lustosa da Silva
60. Deuzuite Borges Damasceno
61. Maria Jose Martins Alves
MEMBROS RELIGIOSOS
62. Bispo Carlos Shepherd Dias
63. Padre Fabio Muniz de Santana
COMPLEMENTO DOS HOMENAGEADOS NA SESSÃO SOLENE
64- Antonia Maria Pontes Fernandes de Oliveira
65- Eliane Aires Cortes
66- Otávio Silva
MO 1216/2025 - Moção - 1216/2025 - Deputado Hermeto - (288788) pg.3
67- Hotor Leite Medeiros
68- Heliude Pascoal Leal
69-Eduardo de Araújo Amando
70- Luis Cláudio da Silva Conceição
71- Johnson Kenedy
Sala das Sessões, março de 2025
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 11:09:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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MO 1216/2025 - Moção - 1216/2025 - Deputado Hermeto - (288788) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos aos
coordenadores dos congressos de
jovens e adolescentes, em
reconhecimento à dedicação, ao
comprometimento e aos serviços
relevantes prestados à população,
promovendo a fé e o crescimento
espiritual no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres
pares votos de Louvor aos Coordenadores dos congressos de jovens e adolescentes do
Distrito Federal.
Bispa Priscila Rodovalho Cunha
Gideone Candido de Miranda
Mateus Firmino Costa Nacif
Julia de Freitas Pereira Nacif
Claudia Monteiro da Silva
Gabriel Batista de Paiva Mendes
Rafael Luiz Ramalho de Santana
Anna Gabriela Costa Campos
Antônio Alves Ferreira Neto
Yasmin Cíntia Malta de Souza
Ester Pereira da Silva
MO 1217/2025 - Moção - 1217/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289149) pg.1
Manoel Neto da Silva
Rodrigo Oliveira de Araujo Dantas
Elda Teixeira de Araújo Dantas
Osvaldo Ramos da Silva
Nicodemes de Paiva Lopes
Ederfesson Louzeiro Ribeiro
Beatriz Mendes de Sousa
Lucas Lima Pinto
Raisse Dulino Mares
JUSTIFICAÇÃO
requeiro, nos termos do Regimento Interno desta Casa, a concessão de Moção de
Louvor em reconhecimento ao trabalho realizado por coordenadores e coordenadores de
congressos evangélicos de jovens e adolescentes promovidos durante o período do Carnaval
no Distrito Federal.
Os referidos congressos desempenham um papel fundamental na formação de
valores cristãos entre os jovens, proporcionando momentos de reflexão, comunhão e
crescimento espiritual.
Além disso, tais eventos representam uma alternativa segura e edificante para a
juventude, afastando-os de ambientes de vulnerabilidade social, prevenindo o consumo de
bebidas alcoólicas, drogas e outras práticas prejudiciais.
Diante da relevância dessa iniciativa para a sociedade do Distrito Federal, solicitamos
o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Moção de Louvor como forma de
reconhecimento e incentivo à continuidade deste trabalho.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 10/03/2025, às 17:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1217/2025 - Moção - 1217/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289149) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos cidadãos que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à Educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da seguinte moção de louvor, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Thiago Manzoni , parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no âmbito do ensino superior,
em prol de uma educação voltada a conteúdos técnico-científicos, contribuindo para o
desenvolvimento pessoal dos universitários e sua qualificação para o mercado de trabalho.
1. BEATRIZ VAZ DA SILVA GOMES;
2. JOÃO ALEXANDRE DE SOUZA MATOS;
3. MATEUS MIRANDA DA SILVA;
4. JOÃO PEDRO DA ROCHA PORTO;
5. JOSÉ LUIS COSTA NETO;
6. PEDRO LUCAS TOMAS DE OLIVEIRA DE ABREU;
7. DANIEL MATHEUS DA SILVA HOLANDA.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
MO 1218/2025 - Moção - 1218/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289096) pg.1
00172, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 17:52:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289096 , Código CRC: cb9f7007
MO 1218/2025 - Moção - 1218/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289096) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta repúdio à intolerância
religiosa e às mensagens ofensivas
direcionadas ao Frei Gilson.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João
Cardoso , manifesta repúdio à intolerância religiosa e às mensagens ofensivas direcionadas
ao Frei Gilson na madrugada do último domingo, 9 de março de 2025, após reunir cerca de 1
milhão de pessoas em uma live.
Algumas pessoas na rede social X o chamaram de “fascista”, “bolsonarista” e o
acusaram de associação ao Portal Brasil Paralelo.
Frei Gilson é um sacerdote católico da Congregação dos Carmelitas Mensageiros do
Espírito Santo, que tem levado oração e fé a milhões de pessoas, evangelizando e
promovendo valores cristãos.
Respeitando a liberdade religiosa e os valores constitucionais que garantem a livre
manifestação de fé, reafirmamos nosso posicionamento em defesa do direito de líderes
religiosos expressarem seus ensinamentos. A pregação do Frei Gilson, que reflete a palavra
de Deus conforme expressa na Santa Bíblia, deve ser respeitada.
O Brasil é um país democrático, onde a liberdade de crença e culto é um direito
fundamental assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI, que diz que "é
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".
Isso inclui a possibilidade de sacerdotes e ministros religiosos pregarem os princípios da fé
que professam, sem que sejam perseguidos ou silenciados por suas convicções.
Reafirmamos nosso compromisso com a defesa da liberdade de expressão e da
liberdade religiosa, assegurando que qualquer cidadão – seja leigo, sacerdote ou líder
MO 1219/2025 - Moção - 1219/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (289239) pg.1
religioso – possa professar e ensinar sua fé sem medo de censura ou represália. O respeito à
diversidade de opiniões e crenças é um pilar essencial para a convivência harmônica em
nossa sociedade democrática.
Seguiremos atentos e firmes na defesa do direito de todos os brasileiros de viverem
sua fé livremente, preservando o direito das igrejas e de seus representantes de pregarem a
Palavra de Deus conforme suas convicções e doutrinas.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 11/03/2025, às 15:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289239 , Código CRC: 5d6e1ea7
MO 1219/2025 - Moção - 1219/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (289239) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza ao Frei Gilson pelos
excelentes serviços prestados à
população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João
Cardoso , manifesta votos de louvor e parabeniza ao Frei Gilson pelos excelentes serviços
prestados à população do Distrito Federal .
A presente Moção de Louvor tem como objetivo reconhecer e homenagear Frei Gilson
pelos relevantes serviços prestados à comunidade do Distrito Federal e a todo o Brasil.
A missão de evangelizar e fortalecer a fé cristã, essencial para a construção de uma
sociedade mais justa e fraterna, é desempenhada por Frei Gilson com notável dedicação e
excelência. Através da música, de suas pregações e da orientação espiritual, ele se tornou
um instrumento de propagação dos valores cristãos, alcançando milhares de pessoas.
Nascido em 17 de dezembro de 1986, em São Paulo, Gilson da Silva Pupo Azevedo
ingressou na Congregação dos Carmelitas Mensageiros do Espírito Santo aos 18 anos, sendo
ordenado sacerdote em 7 de dezembro de 2013. Desde então, como pároco da Paróquia
Nossa Senhora do Carmo, na Diocese de Santo Amaro, tem realizado um trabalho pastoral
de grande impacto.
Frei Gilson conquistou reconhecimento nacional por meio de suas transmissões ao
vivo nas redes sociais, em especial a oração do rosário durante a madrugada, que atrai
milhares de fiéis. Na Quaresma de São Miguel, em 2024, suas transmissões alcançaram um
público simultâneo de cerca de 700 mil pessoas, com o evento de encerramento reunindo 50
mil pessoas na sede da Canção Nova, em Cachoeira Paulista.
Além de sua forte presença digital, Frei Gilson realiza apresentações musicais que
congregam grandes públicos, como em São Carlos, São Paulo (2019), onde reuniu mais de
oito mil pessoas, e em Vicentina, Mato Grosso do Sul (2023), com um público superior a dez
MO 1220/2025 - Moção - 1220/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (289166) pg.1
mil pessoas. Sua discografia inclui álbuns como "Salvos Pela Cruz" (2015), "Santo Sacrifício"
(2016) e "Frei Gilson In Concert" (2023). Em 2024 Frei Gilson participou da comemoração dos
24 anos da Canção Nova em Brasília, atraindo milhares de pessoas ao Arena BRB Nilson
Nelson.
Seu trabalho transcende o ambiente religioso, oferecendo acolhimento e renovação
da fé a todos que o buscam, e reforçando a importância da religiosidade na construção de
uma sociedade mais justa e fraterna.
Diante da relevância e do reconhecimento do trabalho desenvolvido por Frei Gilson,
apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e
reconhecimento por sua dedicação à comunidade católica brasileira.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
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Distrital, em 11/03/2025, às 09:18:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
EMENDAS DE M�RITO
PROJETO DE LEI n� 492/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Disp�e sobre Campanha de orienta��o aos idosos contra fraudes e golpes no �mbito do com�rcio eletr�nico, internet, liga��es telef�nicas e mensagens por aplicativos de celular, e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 12/03/2025 �ltimo Dia: 18/03/2025
PROJETO DE LEI n� 482/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Pro�be a exposi��o art�stica ou cultural com teor pornogr�fico ou vilip�ndio a s�mbolos, sinais e objetos lit�rgicos religiosos em espa�os que se especifica, e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 10/03/2025 �ltimo Dia: 14/03/2025
PROJETO DE LEI n� 968/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Disp�e sobre a reserva de vaga em creche e pr�-escola para m�es trabalhadoras e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 12/03/2025 �ltimo Dia: 18/03/2025
PROJETO DE LEI n� 1.602/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Disp�e sobre a institui��o do Protocolo Distrital de Enfrentamento para preven��o e combate ao tr�fico de pessoas no �mbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 14/03/2025 �ltimo Dia: 20/03/2025
PROJETO DE LEI n� 1.606/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Assegura no �mbito do Distrito Federal, a implementa��o do Programa de Rejuvenescimento �ntimo � PRI, para pacientes em tratamento oncol�gico, e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 10/03/2025 �ltimo Dia: 14/03/2025
PROJETO DE LEI n� 1.607/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s F�BIO FELIX, que Reconhece as manifesta��es art�sticas e sociais da Cultura Ballroom como Patrim�nio Cultural do Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 10/03/2025 �ltimo Dia: 14/03/2025
PROJETO DE LEI n� 1.608/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO e OUTROS, que Estabelece as diretrizes para a Pol�tica Distrital de Transporte Escolar P�blico no �mbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 10/03/2025 �ltimo Dia: 14/03/2025
PROJETO DE LEI n� 1.609/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROB�RIO NEGREIROS, que Regula e disciplina a obrigatoriedade da comprova��o de origem l�cita do material por parte de vendedores e compradores de cobre no Distrito Federal e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 10/03/2025 �ltimo Dia: 14/03/2025
PROJETO DE LEI n� 1.611/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Reconhece como de relevante interesse social e cultural as atividades de Motoclubes, Moto Grupos, Moto Car Clube e similares.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 14/03/2025 �ltimo Dia: 20/03/2025
PROJETO DE LEI n� 1.613/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Disp�e sobre a inclus�o de conte�dos e pr�ticas relativos � Intelig�ncia Emocional no curr�culo das institui��es de educa��o b�sica do Distrito Federal, em conson�ncia com a Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional, e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 14/03/2025 �ltimo Dia: 20/03/2025
PROJETO DE LEI n� 1.615/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Disp�e sobre o fornecimento de ilumina��o p�blica e de �reas de uso comum nos condom�nios horizontais pela empresa concession�ria de energia el�trica do Distrito Federal e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 14/03/2025 �ltimo Dia: 20/03/2025
PROJETO DE LEI n� 1.616/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Determina o fornecimento de passagens, no Servi�o de Transporte P�blico Coletivo, �s pessoas que especifica e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 14/03/2025 �ltimo Dia: 20/03/2025
PROJETO DE LEI n� 1.617/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ e CHICO VIGILANTE, que Disp�e sobre o direito do consumidor de obter informa��es sobre natureza, proced�ncia e qualidade dos produtos combust�veis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e d� outras provid�ncias.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 14/03/2025 �ltimo Dia: 20/03/2025
PROJETO DE LEI n� 1.619/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Garante a manuten��o do ano letivo para mulheres v�timas de viol�ncia dom�stica e familiar e seus dependentes na rede p�blica e privada de ensino do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 14/03/2025 �ltimo Dia: 20/03/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n� 65/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROG�RIO MORRO DA CRUZ, que Altera a Lei Complementar n� 840, de 23 de dezembro de 2011, que disp�e sobre o regime jur�dico dos servidores p�blicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das funda��es p�blicas distritais.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 14/03/2025 �ltimo Dia: 20/03/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI n� 364/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Disp�e sobre a obrigatoriedade de afixa��o de QR CODE em estabelecimentos p�blicos e privados no �mbito do Distrito Federal, que direcione os cidad�os para p�gina de recebimento de den�ncias que especifica, �s autoridades competentes.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 12/03/2025 �ltimo Dia: 18/03/2025
PROJETO DE LEI n� 951/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Altera a Lei n� 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realiza��o de concurso p�blico pela administra��o direta, aut�rquica e fundacional do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 12/03/2025 �ltimo Dia: 18/03/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n� 28/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JO�O CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Altera a Lei Complementar n.� 783, de 30 de outubro de 2008, que �Altera o art. 4� da Lei Complementar n.� 4, de 30 de dezembro de 1994, C�digo Tribut�rio do Distrito Federal, e d� outras provid�ncias�, para ampliar a isen��o da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento dos templos de qualquer culto para as suas celebra��es e festividades.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 12/03/2025 �ltimo Dia: 18/03/2025
EMENDAS A PROPOSTAS DE EMENDA � LEI ORG�NICA
PROPOSTA DE EMENDA � LEI ORG�NICA n� 16/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI e outros, que Acrescenta o art. 226-A � Lei Org�nica do Distrito Federal para garantir a liberdade educacional no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1� Dia: 10/03/2025 �ltimo Dia: 21/03/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresenta��o de emendas junto �s comiss�es � de 5 dias �teis.
NOTA - De acordo com os arts. 216 e 286, ambos do RICLDF, o prazo para apresenta��o de emendas a Propostas de Emenda � Lei Org�nica � de 10 dias �teis
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio �s Comiss�es Permanentes
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de Apoio �s Comiss�es Permanentes, em 13/03/2025, �s 18:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Redações Finais 588a/2025
Leis
ANEXO IV
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACR��SCIMOS (LDO, art. 45)
Projeto de Lei s/n�� (164018061)
AUTORIZA����ES ESPEC��FICAS DE QUE TRATA O ART. 45, DA LDO PARA 2025, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, �� 1��, II, DA CONSTITUI����O FEDERAL.
SEI 04044-00006295/2025-11 / pg. 4
A realiza����o das medidas constantes deste Anexo fica condicionada �� observ��ncia dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exerc��cio de 2025 e seguintes, bem como �� disponibilidade or��ament��ria e financeira.
DISCRIMINA����O | CRIA����O (ITEM I) | PROVIMENTO (ITEM II) | REESTRUTURA����O (ITEM III) | VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACR��SCIMOS, NO PER��ODO (1) | |||||
CARGOS | QUANT. CARGOS | CARGOS | QUANT. CARGOS | CARGOS | QUANT. CARGOS | 2025 | 2026 | 2027 | |
CRIA����O E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUN����ES, BEM COMO ADMISS��O OU CONTRATA����O DE PESSOAL, RECOMPOSI����ES SALARIAIS E REESTRUTURA����ES DE CARREIRAS | |||||||||
2. PODER EXECUTIVO | |||||||||
2.1 - PROVIMENTOS | 22.084.827 | 24.665.455 | 24.665.455 | ||||||
2.1.76 - Nomea����es em Concursos P��blicos | Empregos P��blicos NOVACAP-DF | 120 | 22.084.827 | 24.665.455 | 24.665.455 | ||||
2.2 - CRIA����O DE CARREIRAS/CARGOS | 290 | 79.944.611 | 90.277.821 | 90.815.180 | |||||
2.2.13 - Cria����o de cargos | Carreira Apoio �� Assist��ncia Judici��ria | 250 | 50.017.515 | 57.104.042 | 57.392.197 | ||||
2.2.14 - Cria����o de cargos | Defensor P��blico | 40 | 29.927.096 | 33.173.779 | 33.422.983 |
DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Redações Finais 1588/2025
Leis
REDA����O FINAL
Altera a Lei n�� 7.549, de 30 de julho de 2024, que "disp��e sobre as diretrizes or��ament��rias para o exerc��cio financeiro de 2025 e d�� outras provid��ncias".
A C��MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1�� A Lei n�� 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte reda����o: "Art.45. ...
�� 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autoriza����es referentes a Acordos Coletivos." (NR)
Art. 2�� Fica alterado o Anexo IV ��� Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acr��scimos, na Lei n�� 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo ��nico desta Lei.
Art. 3�� Esta Lei entra em vigor na data da sua publica����o.
Sala das Sess��es, 11 de mar��o de 2025.
MANOEL ��LVARO DA COSTA
Secret��rio Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secret��rio(a) Legislativo(a), em 13/03/2025, ��s 09:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n�� 08, de 2019, publicado no Di��rio da C��mara Legislativa do Distrito Federal n�� 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 C��digo Verificador: 2048987 C��digo CRC: 78BAF7D8.
DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Convocações 1/2025
CAS
Convocação - CAS
O Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, convoca os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 19 de março de 2025, quarta-feira, às 10 horas, na Sala de Reuniões das Comissões.
Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de comparecimento, comuniquem o fato aos respectivos suplentes, para fins de substituição.
Brasília, 13 de março de 2025
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de Comissão
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. 23878, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2025, às 15:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Convocações 1/2025
CAF
Convocação - CAF
A Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, Deputada JAQUELINE SILVA, no uso de suas atribuições regimentais, tem a honra de convocar os senhores Deputados membros desta Comissão para a 2ª Reunião Extraordinária a ser realizada em 18 de março de 2025, terça, às 10h, na sala de reunião das comissões.
Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de seu comparecimento, comuniquem o fato aos respectivos suplentes para fins de substituição.
Respeitosamente,
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário CAF
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2025, às 15:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Atos 39/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora N� 39, DE 2025
Especifica as atribui��es e tarefas dos cargos de provimento efetivo da C�mara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 243 do Regimento Interno, e considerando os termos da Lei n� 4.342, de 22 de junho de 2009, alterada pela Lei n� 7.244, de 27 de abril de 2023, e do Ato do Primeiro-Secret�rio n� 1, de 2022, bem como o que consta no Processo SEI n� 00001- 00024836/2022-95, RESOLVE:
Art. 1� Este Ato especifica as atribui��es e tarefas dos cargos de provimento efetivo da C�mara Legislativa do Distrito Federal.
� 1� As atribui��es e tarefas comuns a todos os cargos efetivos constam do Anexo I deste Ato.
� 2� A descri��o das atribui��es e tarefas espec�ficas aos cargos efetivos constam do Anexo II deste Ato.
Art. 2� Salvo disposi��o legal em contr�rio e observada a forma��o escolar exigida no concurso p�blico, as atribui��es e tarefas cometidas a um cargo p�blico ou a uma categoria profissional n�o s�o exaustivas, nem privativas.
Art. 3� O exerc�cio das atribui��es e tarefas cometidas a um cargo p�blico fica condicionado �s �reas de compet�ncia, atua��o da unidade organizacional de lota��o do servidor p�blico e capacita��es oferecidas pelo �rg�o.
Art. 4� A solicita��o para modificar as atribui��es e tarefas constantes deste Ato ser� encaminhada ao Setor de Desenvolvimento de Pessoas � Sedep.
Par�grafo �nico. Ap�s an�lise e instru��o, o Sedep encaminhar� suas considera��es � Mesa Diretora.
Art. 5� Este Ato entra em vigor na data de sua publica��o.
Sala de Reuni�es, 12 de mar�o de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
DEPUTADO RICARDO VALE 1� Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2� Vice-Presidente |
DEPUTADO pastor daniel de castro 1� Secret�rio | DEPUTADO roosevelt 2� Secret�rio |
DEPUTADO martins machado 3� Secret�rio | DEPUTADO rob�rio negreiros 4� Secret�rio |
ANEXO I � ATRIBUI��ES E TAREFAS COMUNS
(Art. 1�, � 1�, do Ato da Mesa Diretora n� 39, de 2025)
ATRIBUI��ES E TAREFAS COMUNS AOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
1. Atender o p�blico e prestar as informa��es solicitadas, com clareza, precis�o e civilidade. |
2. Alimentar e manter organizados arquivos, registros e controles administrativos da unidade organizacional. |
3. Produzir documentos oficiais, nos estritos limites das atribui��es do cargo. |
4. Participar de inst�ncias colegiadas de servidores. |
5. Participar de a��es diversas de capacita��o e aprimoramento. |
6. Participar do planejamento setorial. |
7. Atuar na melhoria do processo de comunica��o interpessoal e organizacional. |
8. Acompanhar a agenda di�ria de sess�es plen�rias, reuni�es das comiss�es, sess�es solenes e outros eventos. |
9. Participar da elabora��o de estudos t�cnicos preliminares, projetos b�sicos, termos de refer�ncia e editais, de acordo com as tem�ticas da unidade organizacional, produzindo documentos que estejam nos estritos limites das atribui��es do cargo. |
10. Participar da gest�o, execu��o e fiscaliza��o de contratos. |
11. Elaborar relat�rio de trabalho, nos estritos limites das atribui��es do cargo. |
12. Prestar assist�ncia � Mesa Diretora, �s comiss�es, �s lideran�as e aos Deputados, observada a forma��o escolar exigida pelo cargo. |
13. Examinar e analisar expedientes e processos, produzindo documentos condizentes com a forma��o escolar exigida pelo cargo. |
14. Buscar refer�ncias de boas pr�ticas em outros �rg�os. |
15. Executar outras atribui��es de natureza, n�vel de complexidade e responsabilidade compat�veis com a forma��o escolar exigida pelo cargo. |
ANEXO II � DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS ESPEC�FICAS AOS CARGOS EFETIVOS
(Art. 1�, � 2�, do Ato da Mesa Diretora n� 39, de 2025)
CARGO EFETIVO: | ASSISTENTE T�CNICO LEGISLATIVO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Solicitar e controlar materiais de consumo. | |
2. Executar tarefas e atividades relativas ao apoio administrativo. | |
3. Registrar e protocolar documentos da unidade organizacional. | |
4. Dar suporte ao controle, verificando os bens patrimoniais da unidade, e colaborar com o invent�rio patrimonial. | |
5. Digitar e editar documentos. | |
6. Digitalizar e copiar documentos diversos. | |
7. Enviar expedientes, documentos e materiais �s unidades organizacionais e aos �rg�os externos, observando destinat�rio e prazo. | |
8. Receber expedientes, documentos e materiais das unidades organizacionais e dos �rg�os externos, observando destinat�rio e prazo. | |
9. Acompanhar processos administrativos e legislativos, bem como controlar o andamento e os prazos deles. | |
10. Produzir atas, declara��es, requerimentos, relat�rios b�sicos, minutas de erratas e correios eletr�nicos (e-mail), nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF. |
CARGO EFETIVO: | T�CNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), ve�culos e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Dar suporte operacional � manuten��o dos arquivos da unidade organizacional. | |
2. Verificar documentos, com precis�o e celeridade. | |
3. Dar suporte ao controle, verificando os bens patrimoniais da unidade, e colaborar com o invent�rio patrimonial. | |
4. Enviar expedientes, documentos e materiais �s unidades organizacionais e aos �rg�os externos, observando sigilo, destinat�rio e prazo. | |
5. Receber expedientes, documentos e materiais das unidades organizacionais e dos �rg�os externos, observando sigilo, destinat�rio e prazo. | |
6. Dar suporte e operar sistemas informatizados, atualizando dados e gerando informa��es. | |
7. Apoiar atividades de cria��o, diagrama��o, pr�-impress�o, impress�o e acabamento, por meio de equipamentos gr�ficos e solu��es tecnol�gicas. | |
8. Apoiar tarefas relativas � opera��o de �udio e v�deo. | |
9. Produzir relat�rios, minutas de memorandos, minutas de memorando-circular e despachos sem conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF. |
CARGO EFETIVO: | ANALISTA LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | AGENTE DE POL�CIA LEGISLATIVA |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), ve�culos e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Executar trabalhos relacionados a servi�os de pol�cia legislativa, seguran�a de dignit�rios e manuten��o da ordem. | |
2. Exercer o policiamento e a seguran�a nas depend�ncias da C�mara Legislativa e nas adjac�ncias. | |
3. Identificar e revistar as pessoas que ingressam na Casa, bem como efetuar o recolhimento e a guarda tempor�ria das armas portadas pelos visitantes. | |
4. Realizar buscas pessoais e veiculares necess�rias �s atividades de policiamento preventivo e de investiga��o criminal. | |
5. Emitir e controlar o uso de credenciais de identifica��o de servidores e visitantes que acessam as depend�ncias da C�mara Legislativa. | |
6. Retirar das depend�ncias da C�mara Legislativa quem perturbar as atividades da Casa. | |
7. Participar do planejamento, da fiscaliza��o e do controle das atividades de preven��o e combate a inc�ndio, em coopera��o com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. | |
8. Inspecionar a entrada e sa�da de volumes e objetos. | |
9. Realizar investiga��es e dilig�ncias relativas a atividades de policiamento preventivo e inqu�ritos policiais, ocorr�ncias criminais e outros procedimentos administrativos afetos � pol�cia legislativa. | |
10. Realizar a��es de coleta, busca, estat�stica e an�lise de dados de interesse policial, de forma independente ou em coopera��o com os �rg�os de seguran�a p�blica, destinadas a orientar a execu��o de suas atribui��es. | |
11. Realizar dilig�ncias e servi�o cartorial em apoio �s atividades das comiss�es permanentes e tempor�rias. | |
12. Participar da elabora��o e gest�o do Plano de Seguran�a Institucional da C�mara Legislativa. | |
13. Operar e gerir os recursos de seguran�a de salvaguarda de informa��es da Casa. | |
14. Operar e administrar o sistema integrado de controle de acesso e vigil�ncia eletr�nica nas depend�ncias da C�mara Legislativa. | |
15. Realizar atividade de intelig�ncia e contraintelig�ncia, participando do planejamento e da execu��o de a��es voltadas para preven��o, detec��o, obstru��o e neutraliza��o de a��es adversas de qualquer natureza que constituam amea�as � salvaguarda de pessoas, dados, informa��es e conhecimentos. | |
16. Participar de grupos de trabalho e canais t�cnicos de seguran�a p�blica em sentido amplo. | |
17. Analisar e classificar o sigilo de informa��es de car�ter policial. | |
18. Preservar o local dos il�citos nas depend�ncias da C�mara Legislativa e nas adjac�ncias. | |
19. Intervir em manifesta��es que coloquem em risco as pessoas e o patrim�nio nas depend�ncias da C�mara Legislativa e nas adjac�ncias. | |
20. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada. |
CARGO EFETIVO: | ANALISTA LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ANALISTA DE APOIO � SA�DE |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Participar de planejamento, organiza��o, coordena��o, execu��o e avalia��o da assist�ncia � enfermagem e de programas de sa�de. | |
2. Participar da elabora��o e implementa��o dos projetos de educa��o em sa�de. | |
3. Participar da execu��o do processo de enfermagem, prestando assist�ncia direta aos usu�rios. | |
4. Ministrar medicamentos por via enteral e parenteral, observando as prescri��es dos profissionais de sa�de. | |
5. Participar de visita domiciliar a Deputados e servidores, para executar as a��es de enfermagem. | |
6. Participar da elabora��o e implementa��o dos protocolos de seguran�a do paciente. | |
7. Participar do controle sistem�tico de infec��o relacionado � assist�ncia � sa�de. | |
8. Integrar a equipe de sa�de e participar das a��es em sa�de suplementar, per�cias de enfermagem e auditorias em sa�de. | |
9. Participar, em todas as etapas do processo, de auditorias e contra-auditorias, triagem de contas hospitalares, faturamento, levantamentos de dados, credenciamento de servi�os em sa�de e atendimento qualificado dos usu�rios, como parte das atividades em sa�de suplementar. | |
10. Participar de gerenciamento, aquisi��o, negocia��o e documenta��o de �rteses, pr�teses e materiais especiais. | |
11. Acolher, recepcionar, agendar e prestar assist�ncia de enfermagem aos pacientes submetidos � per�cia presencial. | |
12. Participar de visitas hospitalares e domiciliares aos associados internados em regime de home care, para executar a��es de sa�de in loco em apoio ao enfermeiro auditor. | |
13. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada. |
CARGO EFETIVO: | ANALISTA LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ANALISTA LEGISLATIVO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Participar da elabora��o, da execu��o e do monitoramento de planos de a��o, projetos estrat�gicos e melhorias dos processos de natureza administrativa, fiscalizadora e legislativa. | |
2. Atuar, exercendo atribui��es de natureza t�cnica, no Plen�rio, nas comiss�es e nos demais �rg�os. | |
3. Participar do processo de elabora��o or�ament�ria, financeira e cont�bil da C�mara Legislativa, levantando dados e informa��es sobre a execu��o de planos, programas e projetos. | |
4. Participar da gest�o documental e patrimonial, assegurando a guarda, conserva��o e recupera��o de documentos e informa��es das unidades organizacionais. | |
5. Operar e administrar sistemas informatizados, atualizando dados e gerando informa��es. | |
6. Participar de estudos e da realiza��o de pesquisas, por meio do levantamento e da an�lise de informa��es t�cnicas e de pr�ticas organizacionais de refer�ncia. | |
7. Elaborar atas, s�mulas, relat�rios, entre outras comunica��es. | |
8. Participar do desenvolvimento e da implanta��o de novos m�todos, procedimentos e rotinas de trabalho. | |
9. Participar da instru��o processual para empenho, liquida��o e pagamento de despesas. | |
10. Dar suporte �s atividades de natureza t�cnica referentes a proposi��es legislativas e expedientes administrativos. | |
11. Publicar, nos meios adequados, relat�rios, informa��es, atos administrativos e legislativos. | |
12. Produzir ilustra��es vetoriais, editar documentos fotogr�ficos, criar anima��es, editar documentos em v�deo, criar manuais de identidade visual, realizar programa��o visual de documentos impressos ou digitais, com uso de t�cnicas manuais ou apoiadas por software. | |
13. Realizar atividades de cria��o, diagrama��o, pr�-impress�o, impress�o e acabamento, por meio de equipamentos gr�ficos e solu��es tecnol�gicas. | |
14. Executar atribui��es de natureza t�cnico-operacional nas fun��es de gest�o documental, atendimento ao usu�rio, arquivamento, pesquisa, dissemina��o e conserva��o de documentos f�sicos e eletr�nicos. | |
15. Colaborar no levantamento de necessidades de inform�tica. | |
16. Colaborar na sustenta��o da infraestrutura de tecnologia da informa��o e dos sistemas informatizados. | |
17. Apoiar a defini��o de requisitos de solu��es de tecnologia da informa��o e projetos. | |
18. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada. |
CARGO EFETIVO: | ANALISTA LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | FOT�GRAFO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Executar trabalhos de cobertura fotojornal�stica e institucional com t�cnicas apropriadas a acontecimentos e eventos. | |
2. Atender a solicita��es, discutindo o tema, os objetivos e outros dados de interesse, para decidir sobre a abordagem dentro do campo do fotojornalismo. | |
3. Preparar ambiente adequado por meio do uso de equipamentos de est�dio, quando necess�rio. | |
4. Utilizar equipamento fotogr�fico, escolhendo os par�metros necess�rios e definindo a objetiva adequada a cada reportagem fotogr�fica. | |
5. Editar imagens fotogr�ficas, observando crit�rios fotojornal�sticos e de linguagem fotogr�fica. | |
6. Orientar e realizar a indexa��o de imagens fotogr�ficas digitais por meio de softwares de tratamento e outros recursos t�cnicos e tecnol�gicos. | |
7. Contribuir, no que se refere � �rea fotogr�fica, com informa��es t�cnicas. | |
8. Definir, com a chefia imediata ou o respons�vel por uma publica��o, as fotografias que ser�o veiculadas em quaisquer suportes, m�dias ou plataformas jornal�sticas da Casa. | |
9. Propor e realizar projetos expositivos e mostras fotogr�ficas, dando suporte � curadoria de acervos da C�mara Legislativa e de outros acervos. | |
10. Propor reportagens fotogr�ficas, tendo como base o planejamento estrat�gico institucional. | |
11. Participar da elabora��o de planos de a��o e projetos, por meio de reuni�es internas, controles e planejamento de pautas. | |
12. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada. |
CARGO EFETIVO: | ANALISTA LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | T�CNICO EM MANUTEN��O E OPERA��O DE EQUIPAMENTOS AUDIOVISUAIS |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Instalar, configurar e operar equipamentos e softwares para produ��o e reprodu��o de �udio e v�deo. | |
2. Registrar eventos institucionais em �udio e v�deo. | |
3. Executar atividades relacionadas � reprodu��o ambiental de conte�do multim�dia. | |
4. Participar do processo de aquisi��o de solu��es em audiovisual, por meio de apoio t�cnico. | |
5. Zelar pela conserva��o das solu��es audiovisuais, diagnosticando falhas, executando manuten��o e solicitando reparos. | |
6. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ADMINISTRADOR |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, coordenar, executar e orientar trabalhos e projetos t�cnicos referentes �s �reas de planejamento estrat�gico, gest�o de pessoas, gest�o do conhecimento, gest�o de processos, gest�o de material e patrim�nio e gest�o de servi�os gerais. | |
2. Desenvolver e implementar metodologias de trabalho, subsidiando os processos de planejamento estrat�gico, t�tico e operacional. | |
3. Prestar apoio t�cnico na elabora��o de projetos de mapeamento, modelagem e redesenho de processos organizacionais, bem como contribuir para a elabora��o de metodologia, padr�es de trabalho e indicadores. | |
4. Gerenciar projetos, programas e portf�lio institucionais. | |
5. Apoiar a Mesa Diretora na elabora��o de propostas de revis�o e atualiza��o da estrutura organizacional. | |
6. Participar da elabora��o de planos de a��o t�tico-operacional das unidades organizacionais. | |
7. Prestar consultoria � Mesa Diretora, elaborando estudos e pesquisas no desenvolvimento de estrat�gias aplic�veis � administra��o. | |
8. Gerenciar o desempenho organizacional e propor a��es de melhoria. | |
9. Estudar e propor a��es de padroniza��o e manualiza��o, elaborando m�todos, normas, procedimentos, manuais e formul�rios. | |
10. Apoiar a gest�o do conhecimento e de compet�ncias, por meio de gest�o do capital intelectual, identifica��o das lacunas de aprendizagem, capacita��o cont�nua e desenvolvimento de reposit�rios de saberes/compet�ncias. | |
11. Colaborar em iniciativas de mudan�a organizacional e inova��o. | |
12. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ANALISTA DE SISTEMAS |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), equipamentos e recursos de TI |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Prestar consultoria t�cnico-legislativa especializada e assessoramento em tecnologia da informa��o, computa��o, telecomunica��es, transforma��o e inova��o digital. | |
2. Supervisionar, planejar e coordenar a implementa��o de solu��es tecnol�gicas, alinhadas � estrat�gia de sistemas de informa��o. | |
3. Aplicar e orientar o uso de t�cnicas, como intelig�ncia artificial, aprendizado de m�quina e ci�ncia de dados, para assessorar a Mesa Diretora, as comiss�es e os Deputados no desempenho de suas atribui��es. | |
4. Desenvolver iniciativas de transforma��o digital que aprimorem a efici�ncia dos processos legislativos, or�ament�rios e administrativos. | |
5. Assessorar e criar mecanismos para ampliar a participa��o popular no processo legislativo, por meio de aplica��es tecnol�gicas. | |
6. Pesquisar e desenvolver solu��es inovadoras e garantir a atualiza��o constante em rela��o aos avan�os tecnol�gicos. | |
7. Prestar assessoramento na elabora��o de pol�ticas e diretrizes, em inst�ncias colegiadas de servidores, ligadas � computa��o, tecnologia da informa��o e otimiza��o de processos de neg�cio. | |
8. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ARQUITETO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Propor solu��es e prestar consultoria relativas � arquitetura e ao urbanismo, a fim de subsidiar os processos referentes � gest�o predial e ao uso dos espa�os, considerando os crit�rios de acessibilidade, conforto ambiental, ergonomia e sustentabilidade, com a utiliza��o racional de recursos. | |
2. Acompanhar e fiscalizar a execu��o dos servi�os de manuten��o predial, seus sistemas e componentes, por meio da elabora��o de estudos, relat�rios e pareceres t�cnicos sobre a edifica��o, os servi�os e os equipamentos. | |
3. Elaborar e acompanhar projetos arquitet�nicos, urban�sticos e paisag�sticos, considerados isoladamente ou em sistemas, e realizar inspe��es e fiscaliza��es. | |
4. Planejar e executar as atividades inerentes � arquitetura e ao urbanismo, por meio de planejamento, acompanhamento, orienta��o e fiscaliza��o da execu��o de obras, instala��es, equipamentos e servi�os. | |
5. Propor adequa��es e a��es de sinaliza��o visual, t�til e sonora. | |
6. Analisar as necessidades e propor estudos de leiaute dos ambientes do edif�cio, considerando os princ�pios do desenho universal. | |
7. Elaborar estudos, projetos, notas t�cnicas, laudos periciais, relat�rios, pareceres t�cnicos e minutas sobre mat�rias relativas � arquitetura e ao urbanismo. | |
8. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ARQUIVISTA |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, dirigir, controlar e orientar a implanta��o de projetos, m�todos e procedimentos relativos � gest�o documental. | |
2. Propor a padroniza��o de procedimentos relativos a produ��o, tramita��o, utiliza��o, avalia��o e arquivamento de documentos, independentemente do suporte. | |
3. Contribuir para a defini��o de estrat�gias de tratamento, armazenamento e seguran�a da informa��o, do conhecimento e dos documentos. | |
4. Participar da elabora��o e aplica��o do Plano de Classifica��o e da Tabela de Temporalidade de Documentos. | |
5. Desenvolver estudos para avaliar a import�ncia de documentos, definindo crit�rios de valores legais, fiscais, administrativos ou hist�ricos. | |
6. Orientar e acompanhar a elimina��o de documentos de arquivo, controlando as tarefas necess�rias para resguardar a seguran�a desse processo. | |
7. Realizar pesquisas e atender aos pedidos de consulta e empr�stimo de processos e documentos. | |
8. Prestar assessoramento �s unidades organizacionais no que tange � produ��o, indexa��o, classifica��o, tramita��o, organiza��o, avalia��o, transfer�ncia e preserva��o de documentos. | |
9. Ministrar a��es de capacita��o nas �reas de gest�o de documentos, preserva��o documental e gest�o de mem�ria institucional. | |
10. Orientar projetos de constru��o, reformas e adapta��es de espa�os f�sicos destinados � guarda dos documentos de arquivo. | |
11. Promover medidas necess�rias para conservar os documentos, identificando a a��o de elementos nocivos e recomendando servi�os especializados de higieniza��o e restaura��o. | |
12. Orientar o desenvolvimento e a adapta��o de sistemas inform�ticos e par�metros arquiv�sticos necess�rios � gest�o documental e garantia da autenticidade e da confiabilidade dos registros digitais. | |
13. Planejar, dirigir, supervisionar e orientar a implanta��o de projetos relativos � digitaliza��o e microfilmagem de documentos. | |
14. Promover a divulga��o do acervo hist�rico da C�mara Legislativa. | |
15. Planejar, coordenar e elaborar estudos relativos �s atividades de arranjo e descri��o, para a elabora��o de instrumentos de pesquisa e a recupera��o de documentos e informa��es arquiv�sticas. | |
16. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ASSISTENTE SOCIAL |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, coordenar, executar e avaliar, em equipe multiprofissional, a��es relativas �s �reas de servi�o social, qualidade de vida no trabalho e sa�de. | |
2. Realizar atendimento individual, de fam�lia e em grupo, bem como realizar acompanhamento sistem�tico, quando necess�rio. | |
3. Realizar pesquisas para elabora��o de diagn�sticos ou identifica��o de necessidades, de acordo com a �rea de servi�o social e as diretrizes de sua unidade organizacional. | |
4. Elaborar propostas de pol�ticas, diretrizes, planos de a��o e projetos relativos �s �reas de servi�o social, direitos humanos, qualidade de vida no trabalho e sa�de com a participa��o dos servidores e da popula��o. | |
5. Oportunizar � comunidade a participa��o na C�mara Legislativa, fortalecendo os canais de exerc�cio da democracia e cidadania. | |
6. Contribuir para o alcance dos objetivos institucionais e o desenvolvimento dos servidores, por meio de oficinas de aperfei�oamento profissional e de equipe. | |
7. Acolher e orientar denunciantes em casos de viola��o de direitos. | |
8. Realizar visitas em domic�lio e institui��es, de acordo com an�lise do assistente social, para o levantamento de necessidades sociais e a identifica��o de viola��o de direitos. | |
9. Realizar entrevistas admissionais e participar do processo de ambienta��o de servidores rec�m-nomeados. | |
10. Analisar e avaliar pol�ticas sociais executadas pela C�mara Legislativa, verificando a natureza, a abrang�ncia, os crit�rios de acesso e perman�ncia, a dire��o dos gastos, os mecanismos de controle dos direitos implementados e as necessidades sociais dos servidores e da popula��o. | |
11. Examinar expedientes, processos e outras demandas nas �reas de servi�o social, qualidade de vida no trabalho, sa�de e direitos humanos. | |
12. Estabelecer contatos com institui��es p�blicas ou privadas ou com profissionais externos, para apoiar a realiza��o de a��es. | |
13. Realizar atendimentos individuais e coletivos para o enfrentamento da viola��o de direitos. | |
14. Realizar a��es voltadas para a defesa de direitos, promo��o da cidadania e qualidade de vida no trabalho. | |
15. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | BIBLIOTEC�RIO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, organizar, coordenar e avaliar atividades, servi�os e produtos de informa��o desenvolvidos no Setor de Biblioteca, projetando sistemas de informa��o, prevendo custos, gerenciando o compartilhamento de recursos informacionais, implementando atividades cooperativas entre institui��es, controlando a execu��o dos planos e projetos e zelando pela seguran�a patrimonial da unidade. | |
2. Contribuir para a formula��o, o planejamento e a execu��o das pol�ticas de atendimento ao usu�rio, processos t�cnicos e desenvolvimento do acervo. | |
3. Acompanhar e avaliar os produtos e servi�os oferecidos pela biblioteca. | |
4. Planejar, implementar e executar, em conjunto com a �rea de tecnologia, o gerenciamento de informa��es bibliogr�ficas e legislativas, incluindo reposit�rios digitais, especificando requisitos e apresentando solu��es tecnol�gicas para o seu desenvolvimento. | |
5. Processar tecnicamente os recursos informacionais, mediante as atividades de cataloga��o, classifica��o, indexa��o e elabora��o de resumos, al�m de elaborar linguagens document�rias. | |
6. Providenciar a cataloga��o na publica��o, o registro do ISBN (International Standard Book Number/Padr�o Internacional de Numera��o de Livro) e o envio de exemplares para a Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro. | |
7. Propor padr�es e procedimentos de qualidade t�cnica das publica��es, em parceria com a unidade respons�vel pela editora��o. | |
8. Realizar pesquisas e recuperar informa��es em bases de dados e outras fontes. | |
9. Orientar os usu�rios quanto ao acesso e � utiliza��o das informa��es dispon�veis na unidade, fornecendo dados, informa��es t�cnicas, jur�dicas e outras. | |
10. Supervisionar as atividades de circula��o e empr�stimo de documentos pertencentes ao acervo da C�mara Legislativa ou de outras bibliotecas, mantendo atualizado o cadastro de usu�rios. | |
11. Coordenar os trabalhos de ordena��o e armazenamento das publica��es no acervo, garantindo a sua localiza��o f�sica e preserva��o. | |
12. Elaborar estudos de perfil dos usu�rios e da comunidade e fazer sondagens sobre as suas demandas informacionais. | |
13. Apoiar a��es educativas, capacitando o usu�rio para o uso de servi�os e produtos da biblioteca e para a consulta �s bases de dados dispon�veis. | |
14. Divulgar o acervo da biblioteca e os servi�os prestados pela unidade, bem como realizar a dissemina��o seletiva da informa��o conforme o perfil do usu�rio. | |
15. Planejar e supervisionar o invent�rio do acervo, controlando os bens da unidade. | |
16. Desenvolver planos para conservar preventivamente o acervo, supervisionando a sua restaura��o e higieniza��o, quando necess�rio. | |
17. Planejar o desenvolvimento do acervo, selecionando materiais que atendem aos crit�rios da pol�tica de desenvolvimento de cole��es e indicando-os para aquisi��o. | |
18. Dar apoio t�cnico na indexa��o dos atos normativos emanados da C�mara Legislativa. | |
19. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | CONTADOR |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Coordenar a elabora��o dos documentos t�cnicos da �rea de contabilidade. | |
2. Coordenar e orientar a classifica��o cont�bil. | |
3. Analisar, orientar e assinar documentos cont�beis e fazer os respectivos lan�amentos. | |
4. Analisar, conciliar e registrar as varia��es patrimoniais decorrentes das opera��es com bens m�veis, im�veis e intang�veis. | |
5. Coordenar a presta��o de contas anual da C�mara Legislativa. | |
6. Efetuar per�cias cont�beis. | |
7. Elaborar pareceres t�cnico-profissionais, estudos, relat�rios e demonstrativos cont�beis. | |
8. Planejar, efetuar e avaliar lan�amentos da �rea de contabilidade. | |
9. Prestar orienta��es e efetuar c�lculos financeiros, or�ament�rios, patrimoniais, tribut�rios e econ�micos. | |
10. Planejar, coordenar e executar a��es referentes a auditorias cont�beis e operacionais e demais atos e fatos relativos aos est�gios da despesa. | |
11. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | EC�LOGO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, executar e coordenar projetos e a��es relativos � sustentabilidade socioambiental, buscando a integra��o entre as unidades organizacionais da Casa. | |
2. Colaborar na elabora��o de estudos e projetos de sustentabilidade socioambiental, propondo a��es preventivas ou corretivas. | |
3. Acompanhar atividades relativas ao uso racional de recursos renov�veis e n�o renov�veis do meio ambiente. | |
4. Propor e acompanhar tecnicamente a��es, pr�ticas e eventos acerca da sustentabilidade socioambiental. | |
5. Realizar pesquisas relativas �s pol�ticas ecol�gicas. | |
6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ECONOMISTA |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Fornecer informa��es e dados or�ament�rios, econ�micos e financeiros que subsidiem o trabalho das unidades organizacionais. | |
2. Elaborar relat�rios or�ament�rios, econ�micos e financeiros com indica��o de fatos, causas, efeitos e recomenda��es de a��es corretivas. | |
3. Preparar minuta de proposta or�ament�ria anual da C�mara Legislativa. | |
4. Elaborar proje��o de despesa e receita segundo a sua natureza, mediante elabora��o de estudos t�cnico-legislativos. | |
5. Realizar a classifica��o funcional-program�tica da despesa da C�mara Legislativa. | |
6. Acompanhar a execu��o or�ament�ria. | |
7. Analisar �ndices econ�micos para efeito de proje��es, inserindo-as em estudos de interesse institucional. | |
8. Contribuir com an�lises e estudos relativos a or�amento, economia e finan�as. | |
9. Apoiar tecnicamente as a��es institucionais de fiscaliza��o. | |
10. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ENFERMEIRO |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar a assist�ncia de enfermagem, com foco na preven��o de agravos, promo��o e recupera��o da sa�de. | |
2. Participar de planejamento, execu��o e avalia��o da programa��o de sa�de. | |
3. Prestar consultoria em projetos de reforma de unidades de sa�de nas depend�ncias da C�mara Legislativa. | |
4. Elaborar projetos de promo��o e controle sistem�tico de infec��o relativos � assist�ncia � sa�de. | |
5. Elaborar e implementar protocolos de seguran�a do paciente. | |
6. Apoiar a elabora��o e implementa��o de projetos de educa��o permanente, para promover a qualifica��o em servi�o da equipe de enfermagem. | |
7. Prestar consultoria em planos de a��o relativos a situa��es de emerg�ncia de sa�de. | |
8. Prestar consultoria e emitir relat�rios e pareceres, privativamente, sobre mat�rias de enfermagem. | |
9. Organizar, dirigir, planejar, coordenar e avaliar auditorias de servi�os de enfermagem. | |
10. Prestar privativamente cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de morte. | |
11. Realizar privativamente consulta de enfermagem, prestando assist�ncia direta aos usu�rios. | |
12. Realizar privativamente interconsulta, monitoramento, educa��o em sa�de e acolhimento da demanda espont�nea. | |
13. Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar programas de sa�de. | |
14. Elaborar projetos de educa��o relativos � �rea de enfermagem. | |
15. Visitar Deputados e servidores em domic�lio, para avalia��o, consulta ou auditoria. | |
16. Prescrever medicamentos e solicitar exames complementares previamente estabelecidos em programas de sa�de e em rotina aprovada pela Casa. | |
17. Planejar, organizar, coordenar, avaliar e executar a��es de sa�de ocupacional. | |
18. Planejar, organizar, coordenar, avaliar e executar a��es de auditoria em enfermagem e sa�de, por meio de visitas domiciliares e hospitalares, an�lise de prontu�rio de paciente e an�lise de custos. | |
19. Organizar, dirigir, planejar, coordenar, avaliar, prestar consultoria, emitir parecer e executar a��es em todas as etapas do processo de auditoria e contra-auditoria em enfermagem e em sa�de, inclusive visitas domiciliares e hospitalares. | |
20. Colaborar na elabora��o de minutas de contratos, adendos e pacotes para a presta��o de servi�os p�blicos e privados relativos � assist�ncia de enfermagem, atuando tamb�m na contratualiza��o e nas negocia��es t�cnicas e comerciais entre prestadores de servi�os e operadoras de sa�de. | |
21. Gerenciar as atividades de controle, avalia��o e auditoria especializada em �rteses, pr�teses e materiais especiais. | |
22. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ENGENHEIRO AGR�NOMO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Participar de trabalhos que tenham como objeto mat�rias relacionadas � �rea rural, com conte�do voltado � agricultura ou ao meio ambiente. | |
2. Auxiliar na elabora��o de estudos e pesquisas sobre cumprimento de leis relacionadas a desenvolvimento sustent�vel e mat�rias rurais ambientais no Distrito Federal, bem como de pol�ticas p�blicas relativas � �rea de agricultura. | |
3. Elaborar resumos, relat�rios e notas t�cnicas voltados � �rea de agronomia. | |
4. Elaborar minutas de requerimento de fiscaliza��o e controle, bem como participar dos trabalhos decorrentes dessas solicita��es, quando relativos a mat�rias de sua compet�ncia tem�tica. | |
5. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de agronomia. | |
6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ENGENHEIRO CIVIL |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Elaborar projetos de instala��es prediais, bem como de estruturas e demais disciplinas da engenharia civil. | |
2. Elaborar estudos t�cnicos, termos de refer�ncia ou projetos b�sicos, para licita��o de obras e servi�os de engenharia ou aquisi��o de materiais e equipamentos relacionados. | |
3. Fiscalizar e coordenar os contratos de obras e servi�os de engenharia civil contratados pela C�mara Legislativa. | |
4. Realizar vistorias t�cnicas e elaborar relat�rios e outros documentos relativos � �rea de engenharia civil. | |
5. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de engenharia civil. | |
6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ENGENHEIRO DE TRANSPORTE |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de engenharia de transporte. | |
2. Elaborar relat�rios e pareceres t�cnicos relativos � �rea de engenharia de transporte. | |
3. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ENGENHEIRO ELETRICISTA |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Subsidiar as unidades organizacionais competentes quanto � elabora��o de projetos e especifica��es t�cnicas referentes � �rea de engenharia el�trica. | |
2. Analisar relat�rios da administra��o direta e de empresas p�blicas do Distrito Federal com atua��o na �rea abrangida pelo cargo, quanto � aplica��o dos recursos p�blicos. | |
3. Elaborar relat�rios e pareceres t�cnicos relativos � �rea de engenharia el�trica. | |
4. Fiscalizar e coordenar os contratos de obras e servi�os relativos � �rea de engenharia el�trica. | |
5. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de engenharia el�trica. | |
6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ENGENHEIRO MEC�NICO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Elaborar projetos de instala��es eletromec�nicas, sistemas de ar-condicionado/refrigera��o e demais disciplinas da engenharia mec�nica. | |
2. Fiscalizar e coordenar os contratos de obras e servi�os relativos � �rea de engenharia mec�nica. | |
3. Realizar vistorias t�cnicas, bem como elaborar relat�rios, pareceres e outros documentos relativos � �rea de engenharia mec�nica. | |
4. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de engenharia mec�nica. | |
5. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ESTAT�STICO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, coordenar, assessorar, executar e analisar pesquisas estat�sticas. | |
2. Elaborar, calcular, estimar e analisar indicadores de gest�o e fiscaliza��o. | |
3. Realizar e fiscalizar c�lculos atuariais de valores monet�rios. | |
4. Elaborar modelos econom�tricos para as �reas de planejamento, execu��o or�ament�ria e auditoria. | |
5. Subsidiar o trabalho estat�stico da auditoria interna, quando solicitado. | |
6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | INSPETOR DE POL�CIA LEGISLATIVA |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), ve�culos e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Assessorar em assuntos de seguran�a parlamentar e intelig�ncia institucional. | |
2. Atuar na elabora��o de plano de seguran�a que atenda �s necessidades da Casa. | |
3. Propor normas e procedimentos operacionais de seguran�a, com base em estudos e fundamentos t�cnico-especializados. | |
4. Coordenar e executar a condu��o de inqu�ritos, investiga��o e elabora��o de termos circunstanciados de infra��es penais, colhendo depoimentos e provas, al�m de participar de per�cias. | |
5. Planejar a seguran�a e acompanhar a realiza��o de atos e eventos p�blicos da C�mara Legislativa, atuando de forma proativa e articulada com as unidades organizacionais afins. | |
6. Propor o aperfei�oamento das atividades de seguran�a, pol�cia e manuten��o da ordem. | |
7. Apreender objetos relacionados a infra��es penais, guard�-los e encaminh�-los � justi�a. | |
8. Prestar consultoria t�cnica ao Diretor de Pol�cia Legislativa, elaborando relat�rios finais e pareceres, especialmente em inqu�ritos, termos circunstanciados e investiga��es preliminares. | |
9. Manter o registro e controle dos arquivos de ocorr�ncias, inqu�ritos policiais e demais documentos de interesse da Diretoria de Pol�cia Legislativa. | |
10. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | M�DICO (AMBULATORIAL/ PERITO) |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, coordenar e executar a��es relativas � �rea de medicina, praticando medicina humanizada e de bom custo-efetividade. | |
2. Realizar atendimento m�dico a Deputados, servidores, terceirizados e estagi�rios nas depend�ncias da C�mara Legislativa. | |
3. Realizar atendimento emergencial a Deputados, servidores, terceirizados, estagi�rios e visitantes. | |
4. Prestar suporte m�dico durante as sess�es realizadas no Plen�rio, permitindo acesso r�pido dos participantes ao pronto atendimento. | |
5. Realizar eventualmente consultas ambulatoriais em especialidade que possui habilita��o. | |
6. Participar de juntas m�dicas oficiais da Casa. | |
7. Realizar per�cias m�dicas em associados e seus dependentes. | |
8. Realizar exames admissionais na aus�ncia do m�dico do trabalho. | |
9. Redigir e analisar laudos, pareceres, relat�rios e similares relativos � �rea de medicina. | |
10. Supervisionar a avalia��o t�cnica em institui��es para credenciamento. | |
11. Supervisionar visitas de inspe��o peri�dica a credenciados ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar. | |
12. Propor, mediante estudos t�cnicos e pareceres, a suspens�o ou altera��o de contratos e conv�nios de presta��o de servi�os. | |
13. Efetuar an�lise t�cnica de procedimentos, interna��es e medicamentos. | |
14. Visitar paciente internado para realiza��o de per�cia, mantendo contato com o m�dico assistente ou a dire��o do estabelecimento. | |
15. Fornecer apoio t�cnico relacionado � �rea de medicina �s demais unidades do FASCAL. | |
16. Analisar os dados de assist�ncia � sa�de, para planejamento e avalia��o de condutas. | |
17. Proceder � avalia��o de adequa��o e qualidade dos servi�os prestados por terceiros. | |
18. Propor e participar, em inst�ncias colegiadas de servidores, da elabora��o e execu��o de programas de promo��o da sa�de. | |
19. Participar de planejamento e execu��o de programas de treinamento das equipes de atendimento m�dico. | |
20. Propor e participar de planejamento, moderniza��o e funcionamento dos servi�os m�dicos da C�mara Legislativa. | |
21. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | M�DICO DO TRABALHO |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Executar exames m�dicos admissionais, peri�dicos, de readapta��o, de retorno ao trabalho e demissionais. | |
2. Analisar atestados m�dicos apresentados pelos servidores e homologar as licen�as correspondentes. | |
3. Prestar consultoria especializada e participar da Junta M�dica Oficial da C�mara Legislativa. | |
4. Propor, planejar, supervisionar e executar campanhas para preven��o e promo��o de sa�de dos servidores. | |
5. Inspecionar, de of�cio ou mediante solicita��o, os ambientes de trabalho. | |
6. Analisar poss�veis doen�as ocupacionais e acidentes de trabalho. | |
7. Orientar, no contexto dos exames m�dicos peri�dicos, os servidores portadores de doen�as cr�nicas. | |
8. Realizar atendimento emergencial a Deputados, servidores, terceirizados, estagi�rios e visitantes. | |
9. Prestar suporte t�cnico �s diversas inst�ncias da Casa respons�veis pela inclus�o de servidores considerados como pessoas com defici�ncia e assegurar a disponibiliza��o das condi��es laborais mais adequadas a eles. | |
10. Estudar as causas do absente�smo e propor medidas preventivas. | |
11. Prestar consultoria especializada � Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes nos assuntos relativos � sa�de ocupacional. | |
12. Propor e participar de planejamento, moderniza��o e funcionamento dos servi�os m�dicos da C�mara Legislativa. | |
13. Participar do processo de readapta��o funcional e prestar orienta��es t�cnicas �s unidades organizacionais envolvidas. | |
14. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ODONTOLOGISTA |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Realizar per�cia odontol�gica inicial nos associados, analisando se o tratamento solicitado pelo credenciado possui cobertura e indica��o cl�nica para autoriza��o. | |
2. Realizar per�cia odontol�gica final nos associados, analisando se o tratamento proposto foi realizado de forma satisfat�ria. | |
3. Fazer levantamento dos dados odontol�gicos relacionados � sua atua��o. | |
4. Monitorar e gerir os servi�os prestados por credenciados ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar. | |
5. Emitir parecer, ap�s an�lise de documenta��o odontol�gica fornecida pelo prestador externo. | |
6. Realizar avalia��o t�cnica em institui��es que solicitam credenciamento e atestar que elas possuem estrutura e biosseguran�a para o atendimento. | |
7. Realizar avalia��o curricular dos profissionais que solicitam credenciamento e atestar que eles possuem a qualifica��o e os registros necess�rios para presta��o dos servi�os. | |
8. Propor a suspens�o de contratos e conv�nios, ao constatar reincidentes falhas e altera��es nos servi�os prestados pelo credenciado ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar. | |
9. Realizar per�cia odontol�gica inicial nos associados, analisando se o tratamento sugerido pelo profissional assistente no regime de livre escolha possui cobertura e indica��o cl�nica, para autoriza��o do reembolso. | |
10. Participar de juntas m�dicas oficiais da Casa. | |
11. Fornecer embasamento t�cnico para a defini��o da cobertura odontol�gica do plano de assist�ncia � sa�de suplementar. | |
12. Solicitar exames complementares, ap�s an�lise da situa��o cl�nica do servidor, atuando na sa�de assistencial ou ocupacional. | |
13. Fornecer atestados odontol�gicos, atuando na sa�de assistencial ou ocupacional. | |
14. Participar do processo de homologa��o de atestado odontol�gico. | |
15. Prescrever e aplicar f�rmacos. | |
16. Promover a sa�de odontol�gica dos servidores, por meio de a��es educativas. | |
17. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | PEDAGOGO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a��es de educa��o corporativa, por meio da programa��o de capacita��o e educa��o. | |
2. Coordenar a elabora��o e atualiza��o do projeto pedag�gico da Escola do Legislativo, por meio de colabora��o e di�logo com os atores envolvidos. | |
3. Participar da elabora��o de pol�ticas, diretrizes, planos de a��o e projetos educativos. | |
4. Participar da elabora��o e execu��o de pesquisas, estudos e projetos relativos a provis�o, manuten��o e desenvolvimento de Deputados e servidores. | |
5. Proporcionar orienta��o t�cnico-pedag�gica, por meio de discuss�es e pareceres. | |
6. Elaborar, planejar, coordenar, executar e avaliar atividades pedag�gicas voltadas ao desenvolvimento educacional, cultural e profissional da comunidade. | |
7. Elaborar, planejar, coordenar, executar e avaliar atividades pedag�gicas e programas de forma��o, aperfei�oamento e especializa��o t�cnica voltados ao desenvolvimento educacional, cultural e profissional de Deputados e servidores. | |
8. Elaborar, planejar, coordenar, executar e avaliar projetos de educa��o pol�tica e de mecanismos de participa��o popular. | |
9. Subsidiar pedagogicamente o desenvolvimento de projetos, estudos e atividades de pesquisa t�cnico-cient�fico-educacional, em coopera��o com outras unidades organizacionais e institui��es p�blicas ou privadas. | |
10. Promover permanente interc�mbio de informa��es e experi�ncias em assuntos educacionais. | |
11. Elaborar an�lise e parecer qualitativos quanto � participa��o de servidores efetivos em cursos de p�s-gradua��o. | |
12. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | PSIC�LOGO |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Atuar tecnicamente na comiss�o coordenadora de concurso p�blico. | |
2. Propor diretrizes e estrat�gias de atua��o para executar programas de ambienta��o. | |
3. Propor, implantar e acompanhar o processo de avalia��o e gest�o de desempenho. | |
4. Participar de programas e projetos de educa��o, treinamento e desenvolvimento de compet�ncias. | |
5. Propor e executar projetos de adapta��o funcional e adequa��o de ambientes laborais. | |
6. Monitorar as rela��es socioprofissionais e realizar a��es de desenvolvimento de equipe, interven��o psicossocial e media��o de conflitos. | |
7. Desenvolver e implementar metodologias de trabalho, subsidiando os processos de planejamento estrat�gico, t�tico e operacional. | |
8. Contribuir para o desenvolvimento, a implementa��o e o monitoramento do Plano de Cargos da Carreira Legislativa em conson�ncia com a estrat�gia organizacional. | |
9. Prestar consultoria e atuar no processo de desenvolvimento e sucess�o de l�deres. | |
10. Monitorar o clima organizacional e propor interven��es, quando necess�rio. | |
11. Monitorar a cultura organizacional e propor interven��es, quando necess�rio. | |
12. Prestar atendimento psicol�gico aos servidores, em formato de psicoterapia breve-focal. | |
13. Prestar acolhimento cl�nico aos servidores e, conforme o tipo de demanda, indicar e acompanhar tratamento psicol�gico a ser realizado por profissionais externos. | |
14. Elaborar e implementar protocolos de interven��o em crises relacionadas � sa�de mental. | |
15. Participar de elabora��o, implementa��o e acompanhamento de pol�ticas e programas de sa�de, seguran�a no trabalho, gest�o de pessoas e qualidade de vida no trabalho. | |
16. Oferecer suporte � gest�o de desempenho, com foco nos aspectos psicossociais relacionados a promo��o de sa�de, melhores condi��es de trabalho e produtividade. | |
17. Colaborar na elabora��o e instru��o de cursos, bem como em outras a��es de desenvolvimento voltadas � qualidade de vida no trabalho e sa�de mental. | |
18. Elaborar psicodiagn�stico e acompanhar a sa�de mental dos servidores. | |
19. Participar do processo de exames pr�-admissionais dos servidores nomeados em virtude de concurso p�blico. | |
20. Participar dos processos de desligamento e prepara��o para aposentadoria. | |
21. Participar do processo de readapta��o funcional. | |
22. Instruir processos de autoriza��o e pagamento de tratamentos psicoterap�uticos, servi�os psicol�gicos e tratamentos seriados afins de associados e seus dependentes, realizados por credenciados. | |
23. Avaliar demandas de tratamentos psicoterap�uticos, servi�os psicol�gicos e tratamentos seriados afins, de modo a encaminhar pacientes a credenciados ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar. | |
24. Avaliar prestadores de servi�os psicol�gicos e tratamentos seriados afins, para credenciamento, acompanhamento e renova��es. | |
25. Realizar per�cias psicol�gicas em associados e seus dependentes. | |
26. Redigir e analisar laudos, pareceres, relat�rios e similares, quando relacionados � �rea de psicologia. | |
27. Supervisionar a avalia��o t�cnica em institui��es para credenciamento, quando relacionada � �rea de psicologia. | |
28. Supervisionar visitas de inspe��o peri�dica a credenciados ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar, quando relacionadas � �rea de psicologia. | |
29. Propor, mediante estudos t�cnicos e pareceres, a suspens�o ou altera��o de contratos e conv�nios de presta��o de servi�os, quando relacionadas � �rea de psicologia. | |
30. Efetuar an�lise t�cnica de procedimentos e interna��es, no �mbito da sa�de mental, mediante estudo da documenta��o apresentada. | |
31. Fornecer apoio t�cnico relacionado � �rea de psicologia �s demais unidades do FASCAL. | |
32. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | REVISOR DE TEXTO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Examinar, por meio de leitura cr�tica, os textos submetidos a revis�o. | |
2. Identificar e corrigir, a partir da an�lise textual, erros de linguagem, l�gica, formata��o e adequa��o a padr�es normativos. | |
3. Efetuar pesquisas, mediante consulta a fontes confi�veis, e dirimir d�vidas relacionadas � forma e ao conte�do dos textos. | |
4. Sugerir modos de aprimorar os textos, por meio da apresenta��o de alternativas redacionais para a express�o de conte�dos. | |
5. Padronizar e formatar textos t�cnicos, administrativos ou legislativos, adequando-os �s t�cnicas de reda��o aplic�veis a cada um desses g�neros textuais. | |
6. Auxiliar o processo de impress�o gr�fica, por meio da prepara��o de originais ou da revis�o de arte-final, para adequar a forma e o conte�do do texto ao g�nero ao qual pertence. | |
7. Apoiar as diversas �reas da C�mara Legislativa, mediante a presta��o de assist�ncia na elabora��o de textos. | |
8. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | REVISOR TAQUIGR�FICO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Executar, manual ou digitalmente, o registro taquigr�fico, a degrava��o e os roteiros de pronunciamentos e de debates em Plen�rio, comiss�es, reuni�es remotas e eventos de interesse da C�mara Legislativa. | |
2. Executar atividades de revis�o, supervis�o e reda��o final de notas taquigr�ficas. | |
3. Zelar pelo uso e aperfei�oamento do manual de procedimentos, do manual de reda��o do Setor de Registro e Reda��o Legislativa e das normas para a elabora��o das atas circunstanciadas. | |
4. Manter-se atualizado com rela��o ao dom�nio da l�ngua portuguesa, em seus aspectos gramaticais e lingu�sticos. | |
5. Orientar, quando necess�rio ou solicitado, a produ��o dos textos taquigr�ficos. | |
6. Atribuir f� p�blica �s notas taquigr�ficas, atestando a veracidade dos discursos de sess�es legislativas, reuni�es, audi�ncias p�blicas, comiss�es e eventos externos. | |
7. Fornecer informa��es relativas ao evento, quando solicitado por Deputado. | |
8. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | TAQU�GRAFO ESPECIALISTA |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Executar, manual ou digitalmente, o registro taquigr�fico, a degrava��o e os roteiros de pronunciamentos e de debates em Plen�rio, comiss�es, reuni�es remotas e eventos de interesse da C�mara Legislativa. | |
2. Transcrever o registro taquigr�fico, valendo-se de recursos manuais e digitais. | |
3. Executar atividades de revis�o, supervis�o e reda��o final de notas taquigr�ficas. | |
4. Zelar pelo uso e aperfei�oamento do manual de procedimentos, do manual de reda��o do Setor de Registro e Reda��o Legislativa e das normas para a elabora��o das atas circunstanciadas. | |
5. Manter-se atualizado com rela��o ao dom�nio da l�ngua portuguesa, em seus aspectos gramaticais e lingu�sticos. | |
6. Orientar, quando necess�rio ou solicitado, a produ��o dos textos taquigr�ficos. | |
7. Atribuir f� p�blica �s notas taquigr�ficas, atestando a veracidade dos discursos de sess�es legislativas, reuni�es, audi�ncias p�blicas, comiss�es e eventos externos. | |
8. Fornecer informa��es relativas ao evento, quando solicitado por Deputado. | |
9. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | T�CNICO EM COMUNICA��O SOCIAL/ JORNALISTA |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, produzir e editar not�cias, reportagens, document�rios e produtos jornal�sticos sobre temas de interesse p�blico afetos � atua��o da C�mara Legislativa, para divulg�-los em seus ve�culos de comunica��o. | |
2. Realizar a cobertura jornal�stica das atividades desenvolvidas na Casa, cobrindo sess�es plen�rias, reuni�es das comiss�es, sess�es solenes, audi�ncias p�blicas e demais eventos institucionais. | |
3. Produzir ou coproduzir reportagens e document�rios audiovisuais de interesse da C�mara Legislativa, com escopo art�stico, esportivo, educativo, social, cultural ou cient�fico. | |
4. Apoiar a comunica��o organizacional no planejamento de produtos jornal�sticos voltados a informar o p�blico interno, bem como produzir not�cias e reportagens. | |
5. Acompanhar as not�cias sobre a C�mara Legislativa veiculadas pela m�dia, contatando a imprensa, sempre que necess�rio. | |
6. Pautar a imprensa sobre as atividades institucionais. | |
7. Prestar atendimento � imprensa e ao cidad�o, este �ltimo no que tange � atividade jornal�stica. | |
8. Supervisionar e manter atualizado o cadastro dos principais ve�culos de comunica��o de interesse da C�mara Legislativa. | |
9. Colaborar na produ��o jornal�stica dos ve�culos de comunica��o da Casa. | |
10. Participar da defini��o das linhas editoriais dos ve�culos de comunica��o da C�mara Legislativa e garantir sua implementa��o operacional. | |
11. Contribuir para manter atualizadas as informa��es veiculadas nos produtos informativos institucionais. | |
12. Participar da elabora��o e implementa��o de projetos que promovam a intera��o da Casa com a sociedade. | |
13. Participar da elabora��o da Pol�tica de Comunica��o Social da C�mara Legislativa. | |
14. Participar da montagem das grades de programa��o dos ve�culos audiovisuais da Casa, podendo auxiliar outros servidores nessa tarefa. | |
15. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | T�CNICO EM COMUNICA��O SOCIAL/ PRODUTOR DE MULTIM�DIA |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, propor e executar solu��es de comunica��o institucional e p�blica. | |
2. Planejar, propor e executar estrat�gias de comunica��o institucional e p�blica, incluindo a participa��o em planos de m�dia, para portais e redes sociais. | |
3. Desenvolver, supervisionar, coordenar e implementar o processo de cria��o, produ��o, dire��o e edi��o de produtos audiovisuais para diversas m�dias. | |
4. Elaborar, coordenar e implementar projetos de produtos para m�dias audiovisuais, propondo roteiros, planejando, dirigindo e coordenando atividades de capta��o, edi��o e finaliza��o de sons e imagens. | |
5. Elaborar, coordenar e executar projetos de cria��o e manuten��o de portais institucionais e redes sociais. | |
6. Redigir, editar e revisar publica��es da C�mara Legislativa em m�dias impressas ou digitais. | |
7. Publicar, diagramar e editorar conte�do para publica��o no Di�rio da C�mara Legislativa. | |
8. Contatar os meios de comunica��o locais e nacionais. | |
9. Participar de a��es de comunica��o entre a C�mara Legislativa e outras institui��es, promovendo a distribui��o de materiais e de conte�dos. | |
10. Participar da elabora��o de campanhas institucionais pr�prias ou em parceria com outros �rg�os. | |
11. Dar suporte �s atividades jornal�sticas na aplica��o de tecnologias digitais de informa��o e comunica��o. | |
12. Dar suporte � comunica��o interna na produ��o de conte�do multim�dia. | |
13. Dar suporte � Escola do Legislativo no desenvolvimento de solu��es educacionais em plataformas multim�dia. | |
15. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | T�CNICO EM COMUNICA��O SOCIAL/ PUBLICIT�RIO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, propor e executar solu��es de comunica��o institucional e de utilidade p�blica, definindo-se a segmenta��o, o p�blico-alvo, os canais, o cronograma e os resultados a serem alcan�ados. | |
2. Estruturar projetos publicit�rios institucionais e de utilidade p�blica para uso em diferentes ve�culos de comunica��o. | |
3. Participar da avalia��o e do acompanhamento da execu��o de campanhas e a��es. | |
4. Gerenciar e monitorar as redes sociais, por meio de planejamento das estrat�gias de postagens, acompanhamento das m�tricas e resultados, al�m da propositura de novas abordagens. | |
5. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | T�CNICO EM COMUNICA��O SOCIAL/RELA��ES P�BLICAS |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, coordenar, assessorar, acompanhar e executar os eventos institucionais. | |
2. Participar da elabora��o de planos, projetos e programas de comunica��o social. | |
3. Assessorar processos de contrata��o de prestadores de servi�os relativos � �rea de comunica��o social. | |
4. Elaborar e acompanhar programas de visita��o institucional. | |
5. Acompanhar a edi��o e distribui��o de publica��es institucionais e promocionais. | |
6. Manter atualizados cadastros de dados p�blicos de pessoal, atendendo aos preceitos da Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais. | |
7. Conceber, planejar, implementar e avaliar a��es de comunica��o organizacional e de integra��o dos p�blicos, tendo em vista o conhecimento da estrutura, cultura e identidade da Casa. | |
8. Comunicar-se e relacionar-se com servidores, cidad�os e representantes da sociedade em geral. | |
9. Assessorar gestores, Deputados e membros da Mesa Diretora para o planejamento e a realiza��o de a��es de rela��es p�blicas e de eventos institucionais. | |
10. Planejar, propor e executar solu��es de comunica��o institucional. | |
11. Colaborar com a Ouvidoria, assessorando as respostas formais com estrat�gias de relacionamento e engajamento com o cidad�o. | |
12. Colaborar com o levantamento de dados e indicadores relativos � imagem institucional, aos canais de relacionamento e � devolutiva dos cidad�os. | |
13. Contribuir para a formula��o e execu��o da pol�tica e dos planos de comunica��o social. | |
14. Contribuir para o desenvolvimento e a execu��o de plano de gerenciamento de crises no �mbito da comunica��o. | |
15. Atuar na apresenta��o dos eventos institucionais. | |
16. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR LEGISLATIVO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Prestar consultoria e assessoramento institucional especializado, nas diversas �reas de conhecimento, � Mesa Diretora, �s comiss�es, aos Deputados, aos gabinetes, �s lideran�as partid�rias e aos blocos parlamentares. | |
2. Elaborar minutas de proposi��o legislativa, parecer, relat�rio legislativo, pronunciamento parlamentar e proposta de consolida��o de textos legislativos. | |
3. Analisar as quest�es de ordem formuladas e o m�rito e a admissibilidade das proposi��es, apresentando, quando for o caso, minutas de emenda e demais proposi��es. | |
4. Realizar pesquisas e estudos especializados, para subsidiar os Deputados e os �rg�os da C�mara Legislativa. | |
5. Responder a consultas sobre mat�ria especializada e processo legislativo, inclusive sobre quest�es de ordem regimental e demais assuntos vinculados ao exerc�cio do mandato parlamentar. | |
6. Revisar atos normativos quanto � t�cnica legislativa, quando solicitado. | |
7. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF. |
CARGO EFETIVO: | PROCURADOR LEGISLATIVO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Representar a C�mara Legislativa judicialmente, requerendo, respondendo, recorrendo e confeccionando as pe�as processuais correspondentes, nos casos em que a Casa compare�a a ju�zo em nome pr�prio na defesa de suas prerrogativas institucionais. | |
2. Acompanhar os processos judiciais de interesse da C�mara Legislativa, requerendo, quando cab�vel, em caso de solicita��o das autoridades competentes ou determina��o do Procurador-Geral, ingresso como amicus curiae ou assistente. | |
3. Efetuar dilig�ncias, inclusive com deslocamento a f�runs, tribunais, reparti��es e outros �rg�os ou entidades p�blicas, na defesa dos interesses da C�mara Legislativa, quando necess�rio. | |
4. Atuar em mandados de seguran�a impetrados contra atos da C�mara Legislativa, a partir do subs�dio da documenta��o necess�ria, confeccionando informa��es, requerimentos e eventuais recursos cab�veis. | |
5. Encaminhar � Procuradoria-Geral do Distrito Federal os pedidos de instaura��o de a��es judiciais, quando a C�mara Legislativa n�o possuir legitimidade para faz�-la em nome pr�prio, ap�s solicita��o da autoridade competente. | |
6. Promover a defesa da C�mara Legislativa, postulando e requerendo a qualquer �rg�o, entidade ou tribunal as medidas de interesse da justi�a, da administra��o e do er�rio. | |
7. Exercer, privativamente e com autonomia, a consultoria jur�dica na C�mara Legislativa, emitindo pareceres jur�dicos para resguardar a observ�ncia do ordenamento jur�dico. | |
8. Emitir pareceres jur�dicos sobre a legalidade dos atos administrativos, direitos e deveres dos servidores, bem como sobre a instaura��o de sindic�ncia e processos administrativos. | |
9. Opinar juridicamente sobre editais de concurso p�blico para provimento de cargos efetivos. | |
10. Responder a consultas formuladas pelas unidades da estrutura administrativa no �mbito de sua compet�ncia tem�tica. | |
11. Opinar sobre as minutas de editais, contratos, acordos, conv�nios ou ajustes administrativos, bem como elaborar contratos a serem firmados. | |
12. Prestar consultoria e assessoria jur�dicas � Mesa Diretora e �s unidades da estrutura administrativa, quando requerido e nos casos regimentais. | |
13. Examinar e emitir parecer em processos relativos aos direitos e deveres dos servidores. | |
14. Analisar e emitir parecer jur�dico sobre requerimentos ou processos de aposentadoria, pens�o, averba��o, provimento e vac�ncia. | |
15. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, �s 19:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, �s 19:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secret�rio(a), em 13/03/2025, �s 10:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secret�rio(a), em 13/03/2025, �s 11:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secret�rio(a), em 13/03/2025, �s 13:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, �s 13:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secret�rio(a), em 13/03/2025, �s 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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