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DCL n° 136, de 28 de junho de 2023
Portarias 290/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 290, DE 27 DE JUNHO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
RAQUEL BEZERRA DE 00001-
24.307 16/06/2023 12.50%
GODOY 00027079/2023-92
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 27/06/2023, às 17:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1238627 Código CRC: 9C0DEBBE.
DCL n° 136, de 28 de junho de 2023
Portarias 291/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 291, DE 27 DE JUNHO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-002550/1997, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor DARCI ALVES CRUZ, matrícula nº 11.209, ocupante do cargo efetivo
de Técnico Administrativo Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao
período aquisitivo de 04/06/2018 a 03/07/2023, a serem usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 27/06/2023, às 17:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1238734 Código CRC: 353BF340.
DCL n° 136, de 28 de junho de 2023
Portarias 164/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 164, DE 26 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação para atualização de solução de Firewall,
composta de licenciamento e atualização de equipamentos, e assinaturas de subscrição de serviços de
segurança Unified Threat Management – UTM, com garantia e suporte técnico pelo período de 36 (trinta e
seis) meses.
Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria será composta pelo seguintes
servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
PEDRO CUNHA REGO CELESTIN 22.858 SEINF INTEGRANTE REQUISITANTE
AIMBERE GIANNACCINI 18.327 SEINF INTEGRANTE TÉCNICO
VANESSA SANTANA ANZILIERO 23.428 NUAQ INTEGRANTE ADMINISTRATIVO
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 26/06/2023, às 20:00, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1237399 Código CRC: CA6E89D9.
DCL n° 135, de 27 de junho de 2023
Portarias 289/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 289, DE 26 DE JUNHO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos nº 163, nº 166, I, e nº 167, todos da Lei Complementar nº 840/2011;
no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº
00001‑00024031/2021‑61, RESOLVE:
I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor DANIEL MEDEIROS DE
MENDONÇA, matrícula nº 23.191-62, ocupante do cargo efetivo Técnico Legislativo, categoria Técnico
Legislativo, da seguinte forma: 523 dias, de 7/2/2013 a 14/7/2014, à SECRETARIA DE ESTADO DE
JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, para todos os efeitos legais; e 2.519 dias, de
15/7/2014 a 8/6/2021, deduzidos do período 2 faltas não justificadas, ao TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 10ª REGIÃO – TRT da 10ª Região, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade,
totalizando 3.042 (três mil e quarenta e dois) dias, correspondentes a 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e
2 (dois) dias, conforme Certidões de Tempo de Serviço e Contribuição emitidas pela Secretaria de
Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e pelo TRT da 10ª Região.
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação do tempo de
serviço/contribuição prestado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal sejam
computados no período de 9 de junho de 2021 a 15 de dezembro de 2022, período de exercício do
servidor no cargo efetivo de Técnico Legislativo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 26/06/2023, às 18:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1236494 Código CRC: 084042CE.
DCL n° 138, de 30 de junho de 2023
Redações Finais 1766/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.766 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de
2011, que "institui a obrigatoriedade de o
Poder Executivo proporcionar tratamento
especializado, educação e assistência específicas
a todos os autistas, independentemente de
idade, no âmbito do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII com a seguinte redação:
"VI – assegurar sua participação em atividades de capacitação
profissional, artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com
vistas ao seu protagonismo, realizadas por meio de políticas afirmativas e
sendo respeitadas suas limitações;
VII – implementar ações que identifiquem e desenvolvam na pessoa
autista seus interesses, bem como ofereçam orientações e apoio individual
para aplicar suas habilidades no ambiente de trabalho."
II – o art. 2º passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º, com
a seguinte redação:
"§ 1º (...)
§ 2º O Poder Público deve realizar a coleta de dados e informações
sobre autismo nos censos demográficos realizados a partir da publicação
desta Lei, incluindo a coleta de dados e informações sobre o mercado de
trabalho para a pessoa autista."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1242025 Código CRC: 864780F8.
DCL n° 138, de 30 de junho de 2023
Redações Finais 1946/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.946 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre laudos médicos destinados
às pessoas com deficiência e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os laudos médicos que tipifiquem deficiências permanentes, emitidos por profissionais
médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, têm validade indeterminada
perante os órgãos.
§ 1º Entende-se por deficiência aquela enquadrada pelo Estatuto Nacional da Pessoa com
Deficiência, em especial em uma das categorias definidas nos incisos do art. 5º da Lei nº 4.317, de 9
de abril de 2009, ou em uma das categorias constantes da Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial da Saúde – OMS.
§ 2º Entende-se por deficiência permanente aquela que tenha ocorrido ou se estabilizado por
período de tempo ou em condições que tornem a probabilidade de recuperação ou alteração
inexistente ou extremamente remota, a critério do profissional médico examinador.
Art. 2º Fica prorrogada por tempo indeterminado a validade dos laudos médicos emitidos por
profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, nos casos de
deficiência permanente tipificada nos termos desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 138, de 30 de junho de 2023
Redações Finais 2/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de
2001, que "dispõe sobre a criação da
Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da
Saúde".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º Os recursos humanos necessários ao funcionamento da
Fundação serão cedidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até a
aprovação de seu Quadro de Pessoal, que será disciplinado pelo regime
jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1241790 Código CRC: 9F522082.
DCL n° 138, de 30 de junho de 2023
Redações Finais 164/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 164 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a prioridade na tomada de
recursos destinados ao microcrédito pelo
Governo do Distrito Federal aos grupos de
mulheres que especifica e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os seguintes grupos de mulheres têm prioridade na tomada de recursos destinados ao
microcrédito pelo Governo do Distrito Federal:
I – mães solo;
II – mulheres vítimas de violência doméstica;
III – mulheres negras;
IV – mulheres de baixa renda.
Parágrafo único. A priorização prevista no caput não afasta a análise de crédito, que deve levar
em conta as necessidades e a capacidade de pagamento do empreendimento, nos termos da Lei
Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e dos decretos regulamentadores do Fundo de
Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se por:
I – mãe solo: mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para
Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo e
dependente de até 14 anos de idade;
II – mulher vítima de violência doméstica: mulher vítima de modalidade de violência doméstica
e familiar prevista na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, desde que
comprove ao menos 1 das seguintes hipóteses:
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 2006;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal
instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência
Social – CRAS;
III – mulhere negra: mulher que se autodeclara preta e parda, conforme o quesito cor ou raça
usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou que adota autodefinição
análoga;
IV – mulher de baixa renda: mulher que reside em núcleo familiar com renda familiar per
capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos;
V – família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico;
VI – renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela
totalidade dos membros da família;
VII – colaterais sociais: garantia baseada na confiança e na reputação da pessoa ou empresa,
exercida por meio do uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de
fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias admitidas
em regulamento desta Lei.
Art. 3º É assegurado à tomadora do recurso:
I – taxas de juros reduzidas em relação às praticadas em empréstimos para outros segmentos;
II – carência e prazos para pagamento orientados para as necessidades produtivas;
III – possibilidade da substituição das garantias reais por colaterais sociais;
IV – desburocratização e simplificação dos procedimentos;
V – acompanhamento e orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição
das necessidades de crédito e melhor aproveitamento dos recursos.
Art. 4º O Poder Executivo deve promover ampla divulgação, inclusive no Portal da
Transparência do Governo do Distrito Federal, do número e do valor de concessões de crédito e do
prazo médio e das taxas médias e medianas de juros dessas concessões, para pessoa física e jurídica,
incluindo informações sobre o perfil étnico-racial das tomadoras, entre outras informações relevantes
para o estudo da inclusão produtiva das mulheres.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1241858 Código CRC: 10FABA20.