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DCL n° 238, de 31 de outubro de 2024

Atos 557/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 557, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-

000517/2019, RESOLVE:

NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoria

profissional Técnico de Comunicação Social/Produtor Multimídia, Classe A, padrão 46, do

Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o candidato abaixo relacionado,

aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo nº 02/2018 de Abertura de

inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 30/05/2018, assim como o Edital de

resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em 07/05/2019:

NOME CLASSIFICAÇÃO

NOELLE SANTOS OLIVEIRA 11º

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/10/2024, às 18:34, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1886736 Código CRC: 732BDB53.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 557, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista a Lei Distrital nº 4342/2009, e o que consta no processo nº 001-000517/2019, RESOLVE:NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Técnico-legislativo, categoriaprofissional Técn...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Redações Finais 45/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 45, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de

2010, que "dispõe sobre o Passe Livre

Estudantil nas modalidades de transporte

público coletivo".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (...)

§ 5º (...)

VII – a crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, incluindo pessoas com

necessidades especiais, devidamente inscritos nas atividades esportivas realizadas nos

turnos matutino, vespertino e noturno do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos

da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, para deslocamento aos

Centros Olímpicos e Paralímpicos – COPs e retorno às suas residências.

VIII – aos estudantes que utilizem o transporte interestadual a depender de

parcerias, consórcios e acordos do Governo do Distrito Federal com demais estados e

com a União.

IX – aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal participantes

do Programa Centro de Iniciação Desportiva – CID e Centro de Iniciação Desportiva

Paralímpico – CIDP."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 31/10/2024, às 13:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1888422 Código CRC: 5616BB93.

...PROJETO DE LEI Nº 45, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de2010, que "dispõe sobre o Passe LivreEstudantil nas modalidades de transportepúblico coletivo".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alter...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Redações Finais 916/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 916, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui o Dia de Combate às Violações das

Prerrogativas da Advocacia no âmbito do

Distrito Federal, o qual passa a integrar o

calendário oficial de eventos do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia no

âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente em 24 de outubro.

Art. 2º A data fica incluída no calendário oficial do Distrito Federal para efeito de

comemoração.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 31/10/2024, às 13:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1888955 Código CRC: 46C2FE9D.

...PROJETO DE LEI Nº 916, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui o Dia de Combate às Violações dasPrerrogativas da Advocacia no âmbito doDistrito Federal, o qual passa a integrar ocalendário oficial de eventos do DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Dia de Combate às Violaçõ...
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DCL n° 136, de 24 de junho de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1906/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 153/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa Legisla(cid:54)va o anexo Projeto de Lei, que autoriza a ins(cid:54)tuição de assistênciaodontológica des(cid:54)nada aos servidores civis da Administração direta, autárquica e fundacional doDistrito Federal.A jus(cid:54)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 18/06/2024, às 16:50, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 153 (143767334) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143767334 código CRC= F6505043."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00003012/2024-06 Doc. SEI/GDF 143767334Mensagem 153 (143767334) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Autoriza a instituição de assistênciaodontológica destinada aos servidorescivis da Administração direta,autárquica e fundacional do DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a instituirassistência odontológica, nos termos do inciso IV do art. 271 da Lei Complementar nº840, de 23 de dezembro de 2011, destinada aos servidores civis da Administraçãodireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como a seus dependentes.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Projeto de Lei s/nº (143783592) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 3Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:26)vos Nº 44/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 03 de junho de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei (142430504).Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projetode Lei (142430504), que autoriza ins(cid:26)tuir a assistência odontológica, nos termos do inciso IV do art.271 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, des(cid:26)nada aos servidores civis daAdministração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como a seus dependentes.2. A presente Exposição de Mo(cid:26)vos tem como obje(cid:26)vo fundamentar a proposta para subsidiaras despesas realizadas com a contratação de plano de assistência odontológica por agentes públicosda administração direta e das autarquias e fundações públicas do Governo do Distrito Federal.3. Nesse sen(cid:26)do, considerando a importância da saúde bucal para o bem-estar e a qualidade devida dos servidores, bem como de seus familiares dependentes, a proposição de subsidiar asdespesas com a assistência à saúde odontológica aos servidores públicos do Distrito Federal estárespaldada no inciso IV do art. 271 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.4. Diante disso, a presente proposição visa regulamentar o disposto no inciso IV do art. 271 daLC nº 840/2011, o qual estabelece a assistência à saúde odontológica como parte integrante daassistência à saúde dos servidores públicos do Distrito Federal. A criação desse auxílio, por se tratarde uma matéria que afeta diretamente os direitos dos servidores públicos e envolve a des(cid:26)nação derecursos públicos, requer uma lei específica para garantir sua legalidade e efetividade.5. A par(cid:26)r desta autorização legisla(cid:26)va, o Governo do Distrito Federal poderá implementar eregulamentar a matéria via Decreto, garan(cid:26)ndo flexibilidade e agilidade na adaptação das norma(cid:26)vasàs demandas e par(cid:26)cularidades do serviço público, bem como assegurando uma abordagem ágil eeficiente na gestão da saúde odontológica dos servidores.6. A adoção da presente medida se mostra conveniente e oportuna, uma vez que visa atender auma demanda relevante dos servidores públicos do Distrito Federal, promovendo sua saúde e bem-estar, além de contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho e o aumento da produtividade.Exposição de Motivos 44 (142431803) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 47. São essas, Excelen(cid:70)ssimo Senhor Governador, as razões que jus(cid:26)ficam a elaboração dapresente proposta de Projeto de Lei (142430504), que ora submeto à elevada consideração de VossaExcelência, a qual visa autorizar o subsídio das despesas com assistência à saúde odontológica paraos servidores públicos do Distrito Federal.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 07/06/2024, às 18:56, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 142431803 código CRC= DA763612."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00003012/2024-06 Doc. SEI/GDF 142431803Exposição de Motivos 44 (142431803) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 5Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 2742/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 03 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei (142430504).Senhor Secretário,1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (142430504), que autoriza ins(cid:55)tuir aassistência odontológica, nos termos do inciso IV do art. 271 da Lei Complementar nº 840, de 23 dedezembro de 2011, des(cid:55)nada aos servidores civis da Administração direta, autárquica e fundacionaldo Distrito Federal, bem como a seus dependentes.2. Em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 demarço de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:I - Exposição de Mo(cid:55)vos Nº 44/2024 ̶ SEEC/GAB (142431803);II - Nota Jurídica N.º 1/2024 - SEEC/AJL/SUB (141827107);IV - Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP/UAFP (138916376), Despacho SEEC/SEGEA(138466806) e Despacho SEEC/SEFIN (141915717).3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de2022, destaco que, conforme pontuado pela Assessoria Jurídico-Legisla(cid:55)va (Nota Jurídica N.º 1/2024 -SEEC/AJL/SUB - 141827107) e pela Secretaria Execu(cid:55)va de Finanças (Despacho SEEC/SEFIN -141915717), somente quando a assistência odontológica for efe(cid:55)vamente implementada por meio deato infralegal, conforme o art. 1º da proposição sob análise, será imprescindível cumprir as exigênciaslegais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Cons(cid:55)tuição Federal, conforme delineado noDecreto nº 44.162, de 2023. Sendo assim, ressalto que a minuta de projeto de lei sob análise nãoimplica em aumento de despesas (Despacho SEEC/CIGP - 142411657).4. Nesse sen(cid:55)do, os autos foram reme(cid:55)dos ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP,ins(cid:55)tuído pela Portaria nº 41/2020, para apreciação, culminando na Ata 41 (142381797), da qualdestaco:Ofício 2742 (142433592) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 64. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que o Projeto de Lei em comento, queins(cid:55)tui a assistência odontológica des(cid:55)nada aos servidores civis daAdministração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bemcomo a seus dependentes, conforme previsto no inciso IV do art. 271da Lei Complementar nº 840 de 2011, está em consonância com o Decretonº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023. (...)5. Ademais, observo que consta dos autos minuta de Mensagem (142433240) a serencaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.6. Ante todo exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (142430504), para conhecimento eanálise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 11/06/2024, às 04:46, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 142433592 código CRC= 7E4DB23F."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00003012/2024-06 Doc. SEI/GDF 142433592Ofício 2742 (142433592) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 7Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalSecretaria Executiva de FinançasDespacho ̶ SEEC/SEFIN Brasília, 27 de maio de 2024.Ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas, com cópia para Assessoria Jurídico Legisla(cid:45)va da Secretariade Estado de EconomiaAssunto: Regulamentação da assistência à saúde odontológica do servidor a(cid:45)vo ou ina(cid:45)vo, de seucônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista nos termos do inciso IV do art. 271 da LeiComplementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.1. Trata-se da demanda referente a necessidade de implementação da assistência odontológicaaos servidores públicos, prevista no ar(cid:45)go 271, inciso IV da Lei Complementar nº 840 de 23 dedezembro de 2011, conforme Despacho ̶ SEEC/GAB (137964384).2. Nesse sen(cid:45)do, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público por meio da NotaTécnica N.º 80/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COGET (140855326), manifestou da seguinte forma:(...)DA CONCLUSÃODo ponto de vista estritamente orçamentário, da demanda oriundada Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), rela(cid:45)va àregulamentação da assistência à saúde odontológica do servidor a(cid:45)vo ouina(cid:45)vo, de seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista nostermos do inciso IV do art. 271 da Lei Complementar nº 840 de 23 dedezembro de 2011, tecem-se as seguintes considerações:Estimativa de Impacto:- 2024, R$ 44.160.000,00 ;- 2025, R$ 66.240.000,00;- 2026, R$ 66.240.000,00.Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários:Não foi encontrada declaração que a demanda está em adequação aosinstrumentos orçamentários.Declaração de disponibilidade orçamentária:Tal declaração não está presente nos autos.Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criadaou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais:Esta declaração não está presente nos autos.Compatibilidade com a LDO:O § 1° do ar(cid:45)go 45 da LDO/2024 exprime a necessidade de constar noAnexo IV, dentre outras medidas, a observância aos limites orçamentáriose quan(cid:45)dades de cargos estabelecidos. Informa-se que, até o momento,não há previsão para a criação da regulamentação.Compatibilidade com a LOA:A ação 8504 - Concessão de Bene(cid:78)cios a Servidores, apresenta, para2024, Dotação Autorizada no montante de R$ 614.627.951,00. Até oDespacho SEEC/SEFIN 141915717 SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 8momento, o total liquidado foi de R$ 176.188.284,00. Considerando omontante executado nesse até o mês de abril, é possível projetar o totalde despesas para todo o exercício de 2024, es(cid:45)mando, dessaforma, um valor total de gastos em R$ 571.862.955,00.Já o histórico demonstra que houve crescimento médio de 1%, de 2021 a2023. Caso essa média se repita em 2024, projeta-se o total de despesasem R$ 536.444.378,48Considerando o total executado até o mês de abril, é possível projetar ototal de despesas para todo o exercício de 2024. Dessa forma, es(cid:45)ma-se ovalor total de R$ 571.862.955,00, contra a dotação autorizada de R$614.627.951,00, levando a um superávit projetado de R$ 42.764.996,00 seforem mantidas as liquidações linearmentePrudente frisar que a análise não consegue apurar possíveis pressõesorçamentárias provenientes de outras gra(cid:45)ficações que a ação 8504 possavir a sofrer ao longo do exercício tampouco não prevê ajustes e possíveisrevisões que a LDO possa sofrer ao longo do exercício em que o númerode nomeações possa ser alterado.Considerações finais:Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe, estritamente, à análiseda adequação orçamentária da demanda, com base nos documentosacostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, porconseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos deconveniência e oportunidade dos atos a serem pra(cid:45)cados pelaAdministração, nem implica na validação dos procedimentos decontratação ou de execução das despesas realizadas, cabendo àUnidade interessada equacionar as receitas e despesas, a fim de adimplirseus compromissos legais e institucionais.Por derradeiro, submete-se o processo à Secretaria Execu(cid:45)va deFinanças da Secretaria de Estado de Economia para apreciaçãoe providências decorrentes.3. Em ato con(cid:81)nuo, a Subsecretaria do Tesouro por intermédio da Nota Técnica N.º 28/2024 -SEEC/SEFIN/SUTES (141511402), pronunciou-se assim:(...)Diante do exposto, esta Unidade entende que, para o prosseguimento dademanda, faz-se necessário realizar os ajustes orçamentários apontadospela Subsecretaria de Orçamento Público, bem como complementar ainstrução processual nos termos do Decreto nº 44.162, de 25 de janeirode 2023.Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectosfinanceiros, com base nos documentos acostados aos autos até a datada sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito deadentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.4. Com relação à compa(cid:45)bilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de2024 - Lei 7.313, de 27/07/2023, importa informar que tal despesa é classificada como de grupo 3 -Custeio, mais precisamente como concessão de bene(cid:78)cios, não se encaixando nas exigênciasrela(cid:45)vas a despesas de pessoal, conforme preceitua o art. 169, §1° da Cons(cid:45)tuição Federal de 1988,senão vejamos.Art. 169. A despesa com pessoal a(cid:45)vo e ina(cid:45)vo e pensionistas da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder osDespacho SEEC/SEFIN 141915717 SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 9limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 109, de 2021)§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, acriação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura decarreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer(cid:81)tulo, pelos órgãos e en(cid:45)dades da administração direta ou indireta,inclusive fundações ins(cid:45)tuídas e man(cid:45)das pelo poder público, só poderãoser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Cons(cid:45)tucionalnº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender àsprojeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)5. A respeito do impacto delineado no Despacho SEEC/SEGEA (140015661), vale observar que ocomando legisla(cid:45)vo con(cid:45)do na lei apenas autoriza o poder execu(cid:45)vo a ins(cid:45)tuir o plano odontológicopara os servidores, conforme art. 271, da Lei Complementar n° 840, de 23/12/2011, de sorte que estecomando em si não acarreta a criação/expansão de ação governamental que resulte em incrementode despesa.6. Vale observar que nem a proposta, nem a exposição de mo(cid:45)vos traz comando específicos,como o valor a ser ins(cid:45)tuído por servidor, ou mesmo a elegibilidade destes para integrar o plano emanálise.7. Assim, a análise da suficiência orçamentária, bem como do impacto às metas de resultado eadequação aos instrumentos orçamentários deve ser postergada até a efe(cid:45)va implementação doplano, quando ocorrerá de fato o incremento das despesas.8. Desta feita, quando da regulamentação do referido plano, este processo deverá retornar aesta SEFIN para análise da adequação orçamentária e financeira.Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, em 27/05/2024, às 17:44, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 141915717 código CRC= C0C953F5."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3414-6151Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00003012/2024-06 Doc. SEI/GDF 141915717Despacho SEEC/SEFIN 141915717 SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 10Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalComitê Interno de Gestão de PessoasAta - SEEC/CIGP41ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGPAos três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte quatro, às dezesseis horas, no Gabinete daSecretaria Execu(cid:29)va de Gestão Administra(cid:29)va, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestãode Pessoas - CIGP: Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa ePresidente; Thiago Rogério Conde, Secretário Execu(cid:29)vo de Finanças; Otávio Veríssimo Sobrinho,Secretário Execu(cid:29)vo de Planejamento; e, Fabrício de Oliveira Barros, Subsecretário do Tesouro. OPresidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser analisado, con(cid:29)do no ProcessoSEI nº 04044-00003012/2024-06, a saber: Projeto de Lei (138477950), apresentada pela SecretariaExecu(cid:29)va de Gestão Administra(cid:29)va desta Secretaria de Estado de Economia, que ins(cid:29)tui a assistênciaodontológica des(cid:29)nada aos servidores civis da Administração direta, autárquica e fundacional doDistrito Federal, bem como a seus dependentes, conforme previsto no inciso IV do art. 271 da LeiComplementar nº 840 de 2011.Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOA AS .área técnica da Subsecretaria de Gestão de Pessoasdesta Secretaria de Estado de Economia manifestou-se nos termos do DespachoSEEC/SEGEA/SUGEP/UAFP (138916376), informando que a expecta(cid:29)va de impacto orçamentário noscofres públicos rela(cid:29)va à implementação nos moldes em debate será de R$ 5.520.000,00 (Cincomilhões e quinhentos e vinte mil reais) por mês. Logo, foi es(cid:29)mado o montante de R$ 44.160.000,00(quarenta e quatro milhões cento e sessenta mil reais) para o ano de 2024. Paraos anos subsequentes, (2025 e 2026) a es(cid:29)ma(cid:29)va anual apresentada será de R$ 66.240.000,00(sessenta e seis milhões duzentos e quarenta mil reais). Em relação à minuta de Projeto deLei, foi adotada a minuta constante da Proposta SEEC/SEGEA (138477950) para as demais análises.2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANC ENIoR Aqu.e diz respeito aoaspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOPmanifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 80/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COGET -140855326), destacando: ..."Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários: Não foiencontrada declaração que a demanda está em adequação aos instrumentosorçamentários. Declaração de disponibilidade orçamentária: Tal declaração não está presente nosautos. Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada nãoafetará as metas de resultados fiscais: Esta declaração não está presente nos autos. Compatibilidadecom a LDO: O § 1° do ar(cid:30)go 45 da LDO/2024 exprime a necessidade de constar no Anexo IV, dentreoutras medidas, a observância aos limites orçamentários e quan(cid:30)dades de cargos estabelecidos.Informa-se que, até o momento, não há previsão para a criação da regulamentação. CompatibilidadeAta 41 (142381797) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 11com a LOA: A ação 8504 - Concessão de Bene(cid:53)cios a Servidores, apresenta, para 2024, DotaçãoAutorizada no montante de R$ 614.627.951,00. Até o momento, o total liquidado foi de R$176.188.284,00. Considerando o montante executado nesse até o mês de abril, é possível projetar ototal de despesas para todo o exercício de 2024, es(cid:30)mando, dessa forma, um valor total de gastos emR$ 571.862.955,00. Já o histórico demonstra que houve crescimento médio de 1%, de 2021 a 2023.Caso essa média se repita em 2024, projeta-se o total de despesas em R$536.444.378,48. Considerando o total executado até o mês de abril, é possível projetar o total dedespesas para todo o exercício de 2024. Dessa forma, es(cid:30)ma-se o valor total de R$ 571.862.955,00,contra a dotação autorizada de R$ 614.627.951,00, levando a um superávit projetado de R$42.764.996,00 se forem man(cid:30)das as liquidações linearmente. Prudente frisar que a análise nãoconsegue apurar possíveis pressões orçamentárias provenientes de outras gra(cid:30)ficações que a ação8504 possa vir a sofrer ao longo do exercício tampouco não prevê ajustes e possíveis revisões que aLDO possa sofrer ao longo do exercício em que o número de nomeações possa ser alterado". Em atocon(cid:73)nuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 28/2024 -SEEC/SEFIN/SUTES - 141511402), concluindo: ..."3.3. Diante do exposto, esta Unidade entende que,para o prosseguimento da demanda, faz-se necessário realizar os ajustes orçamentários apontadospela Subsecretaria de Orçamento Público, bem como complementar a instrução processual nos termosdo Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023". Por fim, a Secretaria Execu(cid:29)va de Finançasmanifestou-se nos autos (Despacho SEEC/SEFIN (141915717), o qual destaca-se: ... "4. Em relação àcompa(cid:30)bilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 - Lei 7.313, de27/07/2023, importa informar que tal despesa é classificada como de grupo 3 - Custeio, maisprecisamente como concessão de bene(cid:53)cios, não se encaixando nas exigências rela(cid:30)vas a despesas depessoal, conforme preceitua o art. 169, §1° da Cons(cid:30)tuição Federal de 1988... 5. A respeito do impactodelineado no Despacho SEEC/SEGEA 1(40015661), vale observar que o comando legisla(cid:30)vo con(cid:30)do nalei apenas autoriza o poder execu(cid:30)vo a ins(cid:30)tuir o plano odontológico para os servidores, conforme art.271, da Lei Complementar n° 840, de 23/12/2011, de sorte que este comando em si não acarreta acriação/expansão de ação governamental que resulte em incremento de despesa. 6. Vale observar quenem a proposta, nem a exposição de mo(cid:30)vos traz comando específicos, como o valor a ser ins(cid:30)tuídopor servidor, ou mesmo a elegibilidade destes para integrar o plano em análise. 7. Assim, a análise dasuficiência orçamentária, bem como do impacto às metas de resultado e adequação aos instrumentosorçamentários deve ser postergada até a efe(cid:30)va implementação do plano, quando ocorrerá de fato oincremento das despesas. 8. Desta feita, quando da regulamentação do referido plano, este processodeverá retornar a esta SEFIN para análise da adequação orçamentária e financeira". (grifei)3. ANÁLISE JURÍDICA E. m relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:29)va desta Pasta manifestou-se por meio da Nota Jurídica N.º 1/2024 - SEEC/AJL/SUB (141827107), detalhando os aspectostécnicos, formais e legais. Ainda, informou: [...] 2.13. Dessa maneira, cumpre essa especializadadestacar que quando da efe(cid:60)va implementação da assistência odontológica, que, conforme art.1º da proposição sob análise, ocorrerá mediante ato infralegal, será imprescindível ocumprimento das exigências legais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e Cons(cid:60)tuiçãoFederal, conforme delineado no Decreto nº 44.162, de 2023. e [...] 2.17.1. No caso em apreço, emque pese a natureza autoriza(cid:47)va da proposição sob análise, que repercu(cid:47)rá em incremento dedespesa somente quando da implementação por ato infralegal, recomenda-se a manifestação doComitê Interno de Gestão de Pessoas, conforme determina o art. 2º, inciso IX daP ortaria nº 41, de21 de fevereiro de 2020, para maior segurança jurídica. Por fim, concluiu [...] com fundamento naspremissas do Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022, a minuta da Proposta -SEEC/SEGEA (138477950), está apta ao prosseguimento, estando em consonância com os aspectosmateriais e formais estabelecidos pela legislação de regência ...".4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que o Projeto de Lei em comento, que ins(cid:29)tui a assistênciaAta 41 (142381797) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 12odontológica des(cid:29)nada aos servidores civis da Administração direta, autárquica e fundacional doDistrito Federal, bem como a seus dependentes, conforme previsto no inciso IV do art. 271 da LeiComplementar nº 840 de 2011, está em consonância com o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº44.162 de 2023. Nesse sen(cid:29)do, com os apontamentos de cada unidade técnica supracitada, osmembros do CIGP submetem os autos ao Senhor Secretário de Estado de Economia e, em caso deconcordância, propõem o envio à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à Consultoria Jurídica doGovernador, para análise e manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei con(cid:29)da no doc.(138477950) e demais providências per(cid:29)nentes. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente doCIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foiaprovada e devidamente assinada por todos os membros.Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 03/06/2024, às 17:04, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS - Matr.0190673-9,Membro do Comitê, em 03/06/2024, às 17:11, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,Membro do Comitê, em 03/06/2024, às 17:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO - Matr.0191939-3,Membro do Comitê, em 03/06/2024, às 18:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 142381797 código CRC= F55C1049."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona CívicoAdministrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00003012/2024-06 Doc. SEI/GDF 142381797Ata 41 (142381797) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 13Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalUnidade de Programação OrçamentáriaCoordenação de Gestão Territorial, Segurança e Meio Ambiente eGestãoNota Técnica N.º 80/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COGET Brasília-DF, 14 de maio de 2024.Assunto: Regulamentação da assistência à saúde odontológica do servidor a(cid:54)vo ou ina(cid:54)vo, de seucônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista nos termos do inciso IV do art. 271 da LeiComplementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.PROCESSO: 00391-00007379/2023-91INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC)MANIFESTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO1. DA DEMANDATrata-se de análise, do ponto de vista estritamente orçamentário, da demanda oriundada Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), rela(cid:54)va à regulamentaçãoda assistência à saúde odontológica do servidor a(cid:54)vo ou ina(cid:54)vo, de seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista nos termos do inciso IV do art. 271 da Lei Complementar nº 840 de 23 dedezembro de 2011.Por acarretar impacto nas despesas de pessoal, a demanda será analisada,essencialmente, quanto aos regramentos con(cid:54)dos no Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020,no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000- Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.2. DO EMBASAMENTO LEGALConstituição Federal de 1988;Lei Orgânica do Distrito Federal;Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (Estabelece normas de finanças públicasvoltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.);Lei nº 4.320, de 17 de março 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboraçãoe controle dos orçamentos e balanços da União dos Estados, dos Municípios e do DistritoFederal.);Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 - LDO/2024 (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para oexercício financeiro de 2024 e dá outras providências.);Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024 (Es(cid:42)ma a receita e fixa a despesa doDistrito Federal para o exercício financeiro de 2024.);Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010 e suas alterações (Aprova as Normas dePlanejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dáoutras providências);Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 (Estabelece normas para controle da despesa depessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.); eDecreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 (Estabelece normas para controle da despesa noâmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.);Portaria nº 385, de 29 de maio de 2023 (Estabelece os procedimentos para a solicitação dealterações orçamentárias no âmbito das Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento doDistrito Federal e dá outras providências);A competência para análise desta Subsecretaria de Orçamento Público é descrita noseguinte trecho do Decreto nº 40.467,de 20 de fevereiro de 2020 (Estabelece normas para controle dadespesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências):Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:I - emi(cid:54)r parecer sobre a compa(cid:54)bilidade do pleito com a Lei de DiretrizesOrçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, ainclusão das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias ede dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual.3. DOS REQUISITOS ORÇAMENTÁRIOS3.1. Da metodologia de cálculo apresentada pela Unidade (Art. 16, § 2º, LRF e § únicodo art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da es(cid:55)ma(cid:55)va de impacto noexercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e § único do art. 2ºdo Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeirode 2023)Conforme a Despacho SEEC/SEGEA SEI nº140015661, os valores de impacto es(cid:54)madospara o exercício financeiro vigente, bem como os dois subsequentes são os seguintes:- 2024, R$ 44.160.000,00 ;- 2025, R$ 66.240.000,00;- 2026, R$ 66.240.000,00.A metodologia trata do cálculo es(cid:54)mado de 184 mil servidores, e futuras nomeaçõesprevistas na LDO/2024, aderindo à plano de assistência odontológica de parcela mensal de R$ 30,00(trinta reais), com custo mensal de R$ 5.520.000,00 (cinco milhões quinhentos e vinte mil reais).3.2. Da declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (Art. 16, II, LRF e Art.2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II)Primeiramente, é válido apresentar as disposições do § 1º do ar(cid:54)go 16 da Lei deResponsabilidade Fiscal (LRF):§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotaçãoespecífica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, deforma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e arealizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados oslimites estabelecidos para o exercício;II - compa(cid:78)vel com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, adespesa que se conforme com as diretrizes, obje(cid:54)vos, prioridades emetas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suasNota Técnica 80 (140855326) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 14disposições.Registra-se que a declaração do modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162,de 25 de janeiro de 2023 não foi encontrada nos autos.3.3. Da declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2 º do Decreto nº44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I)Tal declaração não está presente nos autos.3.4. Da declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ouaumentada não afetará as metas de resultados fiscais (Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 dejaneiro de 2023 - ANEXO III)Não encontra-se na instrução processual a declaração de não afetação das metas deresultados fiscais.3.5. Da compa(cid:55)bilidade com a LDO (Inciso I do art. 6° do Decreto nº 40.467, de 20 defevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023)A Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente (LDO/2024) dedica o capítulo V do seu textoexclusivamente à temá(cid:54)ca das despesas de pessoal, encargos sociais e bene(cid:80)cios aos servidores,empregados e seus dependentes.Nos termos do ar(cid:54)go 45, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, daCons(cid:54)tuição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal rela(cid:54)vas à concessão de quaisquervantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações deestrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer (cid:78)tulo, por órgãos e en(cid:54)dades daadministração direta ou indireta, fundações ins(cid:54)tuídas ou man(cid:54)das pelo Poder Público e empresasestatais dependentes, até o limite orçamentário e de quan(cid:54)dade de cargos estabelecidos no Anexo IVda Lei, cujos valores devem estar compa(cid:78)veis com a programação orçamentária do Distrito Federalpara essa despesa.Nada obstante, o § 1° do mesmo ar(cid:54)go exprime a necessidade de constar no Anexo IV,dentre outras medidas, a observância aos limites orçamentários e quan(cid:54)dades de cargosestabelecidos, conforme se verifica na transcrição abaixo:§ 1º Os órgãos e en(cid:54)dades da administração direta ou indireta, fundaçõesins(cid:54)tuídas ou man(cid:54)das pelo Poder Público e empresas estataisdependentes devem observar o limite orçamentário e a quan(cid:54)dade decargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estarcompa(cid:78)veis com a programação orçamentária do Distrito Federal paraessa despesa.Informa-se que, até o momento, não há previsão na LDO/2024 para a criação daregulamentação.4. DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA4.1. Análise orçamentária da UnidadeApresenta-se, a seguir, o histórico de execução da ação orçamentária 8504 - Concessãode Bene(cid:80)cios a Servidores, uma vez que se trata de bene(cid:80)cio aos servidores e devido à ausência derubrica específica, conforme Despacho ̶ SEEC/SEALOG/SUAG/COFIN/DIPLAN (139335922). Tambémserá analisado a dotação consignada na Lei Orçamentária Anual de 2024 - LOA/2024 para a ação8504, analisando a ação no orçamento do GDF como um todo:O histórico demonstra que houve crescimento médio de 1%, de 2021 a 2023. Caso essamédia se repita em 2024, projeta-se o total de despesas em R$ 536.444.378,48. É oportuno destacarque, para 2024, a ação 8504 - Concessão de Bene(cid:80)cios a Servidores - apresenta DotaçãoAutorizada no montante de R$ 614.627.951,00 e, até o momento, o total liquidado foi de R$176.188.284,00.Considerando o total executado até o mês de abril, é possível projetar o total dedespesas para todo o exercício de 2024. Dessa forma, es(cid:54)ma-se o valor total de R$ 571.862.955,00,contra a dotação autorizada de R$ 614.627.951,00, levando a um superávit projetado de R$42.764.996,00 se forem man(cid:54)das as liquidações linearmente. Prudente frisar que a análise nãoconsegue apurar possíveis pressões orçamentárias provenientes de outras gra(cid:54)ficações que a ação8504 possa vir a sofrer ao longo do exercício.Importante ressaltar que o Despacho ̶ SEEC/SEGEA (138466806) traz o quan(cid:54)ta(cid:54)vo de184 mil servidores incluídas possíveis nomeações que constam na LDO. A análise entretanto nãoprevê ajustes e possíveis revisões que a LDO possa sofrer ao longo do exercício em que o número denomeações possa ser alterado.5. DA CONCLUSÃODo ponto de vista estritamente orçamentário, da demanda oriunda da Secretaria deEstado de Economia do Distrito Federal (SEEC), rela(cid:54)va à regulamentação da assistência à saúdeodontológica do servidor a(cid:54)vo ou ina(cid:54)vo, de seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionistanos termos do inciso IV do art. 271 da Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011, tecem-seas seguintes considerações:Estimativa de Impacto:- 2024, R$ 44.160.000,00 ;Nota Técnica 80 (140855326) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 15- 2025, R$ 66.240.000,00;- 2026, R$ 66.240.000,00.Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários:Não foi encontrada declaração que a demanda está em adequação aos instrumentosorçamentários.Declaração de disponibilidade orçamentária:Tal declaração não está presente nos autos.Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ouaumentada não afetará as metas de resultados fiscais:Esta declaração não está presente nos autos.Compatibilidade com a LDO:O § 1° do ar(cid:54)go 45 da LDO/2024 exprime a necessidade de constar no Anexo IV, dentreoutras medidas, a observância aos limites orçamentários e quan(cid:54)dades de cargos estabelecidos.Informa-se que, até o momento, não há previsão para a criação da regulamentação.Compatibilidade com a LOA:A ação 8504 - Concessão de Bene(cid:80)cios a Servidores, apresenta, para 2024, DotaçãoAutorizada no montante de R$ 614.627.951,00. Até o momento, o total liquidado foi de R$176.188.284,00. Considerando o montante executado nesse até o mês de abril, é possível projetar ototal de despesas para todo o exercício de 2024, es(cid:54)mando, dessa forma, um valor total de gastos emR$ 571.862.955,00.Já o histórico demonstra que houve crescimento médio de 1%, de 2021 a 2023. Casoessa média se repita em 2024, projeta-se o total de despesas em R$ 536.444.378,48Considerando o total executado até o mês de abril, é possível projetar o total dedespesas para todo o exercício de 2024. Dessa forma, es(cid:54)ma-se o valor total de R$ 571.862.955,00,contra a dotação autorizada de R$ 614.627.951,00, levando a um superávit projetado de R$42.764.996,00 se forem mantidas as liquidações linearmentePrudente frisar que a análise não consegue apurar possíveis pressões orçamentáriasprovenientes de outras gra(cid:54)ficações que a ação 8504 possa vir a sofrer ao longo do exercíciotampouco não prevê ajustes e possíveis revisões que a LDO possa sofrer ao longo do exercício em queo número de nomeações possa ser alterado.Considerações finais:Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe, estritamente, à análise da adequaçãoorçamentária da demanda, com base nos documentos acostados aos autos até a data da suaassinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniênciae oportunidade dos atos a serem pra(cid:54)cados pela Administração, nem implica na validação dosprocedimentos de contratação ou de execução das despesas realizadas, cabendo àUnidade interessada equacionar as receitas e despesas, a fim de adimplir seus compromissos legais einstitucionais.Por derradeiro, submete-se o processo à Secretaria Execu(cid:54)va de Finanças da Secretariade Estado de Economia para apreciação e providências decorrentes.Documento assinado eletronicamente por PRISCILA MEIRELES BULYK ARLOTTA - Matr.0187383-0, Coordenador(a) de Gestão Territorial, Segurança e Meio Ambiente e Gestão, em 14/05/2024,às 17:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado noDiário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por AMANDA CAROLINA AMORIM DE SOUSA -Matr.0272052-3, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em14/05/2024, às 17:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 140855326 código CRC= 93ADE7E3."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3414-6255Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00003012/2024-06 Doc. SEI/GDF 140855326Nota Técnica 80 (140855326) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 16Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalSecretaria Executiva de FinançasSubsecretaria do TesouroNota Técnica N.º 28/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 21 de maio de 2024.À Secretaria Executiva de Finanças (Sefin),Assunto: Regulamentação da assistência à saúde odontológica do servidor a(cid:55)vo ou ina(cid:55)vo, de seucônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista nos termos do inciso IV do art. 271 da LeiComplementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.1. CONTEXTO1.1. Trata-se de proposta (138477950) de regulamentação da assistência à saúdeodontológica do servidor a(cid:55)vo ou ina(cid:55)vo, de seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionistanos termos do inciso IV do art. 271 da Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.1.2. Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta,consoante Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP/UAFP (SEI nº 138916376), ra(cid:55)ficado pelo DespachoSEEC/SEGEA (SEI nº 140015661).1.3. A Subsecretaria de Orçamento Público também se manifestou nos autos, mediantea Nota Técnica 80 (SEI nº 140855326), da qual destacamos:(...)Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários:Não foi encontrada declaração que a demanda está em adequação aosinstrumentos orçamentários.Declaração de disponibilidade orçamentária:Tal declaração não está presente nos autos.Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criadaou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais:Esta declaração não está presente nos autos.Compatibilidade com a LDO:O § 1° do ar(cid:55)go 45 da LDO/2024 exprime a necessidade de constar noAnexo IV, dentre outras medidas, a observância aos limites orçamentáriose quan(cid:55)dades de cargos estabelecidos. Informa-se que, até o momento,não há previsão para a criação da regulamentação.Compatibilidade com a LOA:A ação 8504 - Concessão de Bene(cid:76)cios a Servidores, apresenta, para2024, Dotação Autorizada no montante de R$ 614.627.951,00. Até omomento, o total liquidado foi de R$ 176.188.284,00. Considerando omontante executado nesse até o mês de abril, é possível projetar o totalde despesas para todo o exercício de 2024, es(cid:55)mando, dessaforma, um valor total de gastos em R$ 571.862.955,00.Já o histórico demonstra que houve crescimento médio de 1%, de 2021 aNota Técnica 28 (141511402) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 172023. Caso essa média se repita em 2024, projeta-se o total de despesasem R$ 536.444.378,48Considerando o total executado até o mês de abril, é possível projetar ototal de despesas para todo o exercício de 2024. Dessa forma, es(cid:55)ma-se ovalor total de R$ 571.862.955,00, contra a dotação autorizada de R$614.627.951,00, levando a um superávit projetado de R$ 42.764.996,00 seforem mantidas as liquidações linearmentePrudente frisar que a análise não consegue apurar possíveis pressõesorçamentárias provenientes de outras gra(cid:55)ficações que a ação 8504 possavir a sofrer ao longo do exercício tampouco não prevê ajustes e possíveisrevisões que a LDO possa sofrer ao longo do exercício em que o númerode nomeações possa ser alterado.1.4. Quanto ao impacto financeiro da demanda, a Unidade de Administração da Folha dePagamento/SEEC, no Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP/UAFP (SEI nº 138916376), apresentou a es(cid:55)mavade valores abaixo:2024: R$ 44.160.000,00 (quarenta e quatro milhões, cento e sessenta mil)2025: R$ 66.240.000,00 (sessenta e seis milhões, duzentos e quarenta mil)2026:R$ 66.240.000,00 (sessenta e seis milhões, duzentos e quarenta mil)1.5. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº40.467/2020 e ao Decreto nº 44.162/2023, que estabelecem normas para controle da despesa depessoal, no âmbito do Poder Execu(cid:55)vo do Distrito Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análiseno próximo tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.2. ANÁLISEQuanto à compa(cid:12)bilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida dogoverno:2.1. O úl(cid:55)mo Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foide 34,80 % sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF,que no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstra(cid:55)vo Simplificado do Relatório deGestão Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 3º quadrimestre de 2023, publicado naEdição nº 21 do DODF, de 30/01/2024, pág. 6.2.2. Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, referente ao primeirobimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 60, de 27/03/2024, pág. 17, a úl(cid:55)ma RCL totalizou R$33,9 bilhões.2.3. Observa-se que todo acréscimo no pagamento de despesas que não seja suportadopelo aumento na mesma magnitude da receita (primária ou nominal, conforme cada caso) impactará,nega(cid:55)vamente, os resultados fiscais mencionados, sendo que não haverá impacto sobre a meta namedida em que haja dotação orçamentária apta a suportar as despesas ora pleiteadas.Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:Nota Técnica 28 (141511402) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 182.4. Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 971,1milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária em 1.076,5 milhões, conforme se verificano Anexo de Metas Fiscais (LDO 2024).2.5. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, no primeiro bimestrede 2024, publicado na Edição DODF nº 60, de 27/03/2024, pág. 22, foi apurado um superávit primáriode R$ 409 milhões e um superávit nominal de R$ 270,5 milhões.2.6. Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, não é possível informarpois não consta dos autos declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criadaou aumentada não afetará as metas de resultados fiscaisQuanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito2.7. O quadro a seguir apresenta as disponibilidades de caixa do Poder Execu(cid:55)vo do DF,referentes às receitas de fontes não vinculas.Disponibilidade Líquida de Caixa do Poder Executivo (RGF) - fontes não vinculados – EmAnoR$ mil2016 -2.251.3792017 -1.766.9172018 -1.761.9782019 -1.414.7172020 -11.6512021 916.9432022 - 65.3962023 414.9602.8. Observa-se que, de acordo com o quadro acima, a disponibilidade real de recursos nãovinculados encerrou o ano, de forma positiva, em R$ 414,9 milhões.3. CONCLUSÃO3.1. O Órgão Central de Gestão de Pessoas se manifestou acerca da proposta por meiodo Despacho ̶ SEEC/SEGEA (140015661).3.2. Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento (136197591) em sua manifestação apontouo seguinte:(...)Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários:Não foi encontrada declaração que a demanda está em adequação aosinstrumentos orçamentários.Declaração de disponibilidade orçamentária:Nota Técnica 28 (141511402) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 19Tal declaração não está presente nos autos.Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criadaou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais:Esta declaração não está presente nos autos.Compatibilidade com a LDO:O § 1° do ar(cid:55)go 45 da LDO/2024 exprime a necessidade de constar noAnexo IV, dentre outras medidas, a observância aos limites orçamentáriose quan(cid:55)dades de cargos estabelecidos. Informa-se que, até o momento,não há previsão para a criação da regulamentação.Compatibilidade com a LOA:A ação 8504 - Concessão de Bene(cid:76)cios a Servidores, apresenta, para2024, Dotação Autorizada no montante de R$ 614.627.951,00. Até omomento, o total liquidado foi de R$ 176.188.284,00. Considerando omontante executado nesse até o mês de abril, é possível projetar o totalde despesas para todo o exercício de 2024, es(cid:55)mando, dessaforma, um valor total de gastos em R$ 571.862.955,00.Já o histórico demonstra que houve crescimento médio de 1%, de 2021 a2023. Caso essa média se repita em 2024, projeta-se o total de despesasem R$ 536.444.378,48Considerando o total executado até o mês de abril, é possível projetar ototal de despesas para todo o exercício de 2024. Dessa forma, es(cid:55)ma-se ovalor total de R$ 571.862.955,00, contra a dotação autorizada de R$614.627.951,00, levando a um superávit projetado de R$ 42.764.996,00 seforem mantidas as liquidações linearmentePrudente frisar que a análise não consegue apurar possíveis pressõesorçamentárias provenientes de outras gra(cid:55)ficações que a ação 8504 possavir a sofrer ao longo do exercício tampouco não prevê ajustes e possíveisrevisões que a LDO possa sofrer ao longo do exercício em que o númerode nomeações possa ser alterado.3.3. Diante do exposto, esta Unidade entende que, para o prosseguimento da demanda, faz-se necessário realizar os ajustes orçamentários apontados pela Subsecretaria de Orçamento Público,bem como complementar a instrução processual nos termos do Decreto nº 44.162, de 25 de janeirode 2023.3.4. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros,com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, porconseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.Atenciosamente,FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROSSubsecretário do TesouroDocumento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS - Matr.0190673-9,Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 21/05/2024, às 17:08, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Nota Técnica 28 (141511402) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 20A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 141511402 código CRC= 6BC3FCB1."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00003012/2024-06 Doc. SEI/GDF 141511402Nota Técnica 28 (141511402) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 21GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaSubchefiaNota Jurídica N.º 1/2024 - SEEC/AJL/SUB Brasília-DF, 24 de maio de 2024.EMENTA: Administra(cid:47)vo. Anteprojeto delei. Autoriza a ins(cid:47)tuir a assistênciaodontológica, nos termos do inciso IV doart. 271 da Lei Complementar nº 840, de23 de dezembro de 2011, des(cid:47)nada aosservidores civis da Administração direta,autárquica e fundacional do DistritoFederal, bem como a seusdependentes. Viabilidade Jurídicacondicionada.1. RELATÓRIO1.1. Trata-se de minuta de anteprojeto de lei de inicia(cid:47)va do Chefe do Poder Execu(cid:47)vo,inserida na Proposta - SEEC/SEGEA (138477950), que autoriza a ins(cid:47)tuir a assistência odontológica,nos termos do inciso IV do art. 271 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011,des(cid:47)nada aos servidores civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal,bem como a seus dependentes.1.2. Consta da Proposta - SEEC/SEGEA (138477950) a Exposição de Mo(cid:47)vos, explicitando asjustificativas que fomentam edição do presente ato normativo.1.3. De modo a subsidiar a viabilidade orçamentária da proposição em apreço, foi acostadoaos autos a Es(cid:47)ma(cid:47)va de Impacto Financeiro (138916376), bem como Despacho ̶ SEEC/SEGEA(138466806).1.4. A Secretaria Execu(cid:47)va de Gestão Administra(cid:47)va exarou o Despacho ̶ SEEC/SEGEA(138466806), com o seguinte encaminhamento:Ante o exposto e em atenção ao Despacho SEEC/GAB (137964384),encaminhamos os autos para conhecimento e emissão da declaração doordenador de despesas, conforme art. 3º , III, do Decreto 43.130/2022.Após, à Assessoria Jurídico-Legislativa (UNOP/AJL).1.5. Vieram os autos para esta Assessoria Jurídico Legisla(cid:47)va – AJL/UNOP –, para análise emanifestação da referida minuta.1.6. É o relatório. Passa-se à análise.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Preliminarmente, cumpre registrar que foi editado o Decreto n.º 43.130, de 23 de marçode 2022, o qual dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento eexame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta doDistrito Federal.Nota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 22Distrito Federal.2.2. Ainda em sede de considerações preliminares, cumpre ressaltar que as orientaçõesdesta Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL possuem índole estritamente jurídica, em especial quantoà sua legalidade.2.3. Outrossim, a presente manifestação parte da premissa de que a documentação e asinformações carreadas aos autos são idôneas, não podendo adentrar-se em questões outras, comoquestões técnicas, econômicas, procedimentais, ou rela(cid:47)vas a sua oportunidade e conveniência,recomendando, em relação a esses pontos, que sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestorescompetentes.DA COMPETÊNCIA PARA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA2.4. Nos termos do Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022, os processosadministra(cid:47)vos que envolvem a tramitação de proposição de Projeto de Lei devem vir acompanhadosde manifestação jurídica nos seguintes termos:Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada peloórgão ou en(cid:47)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:47)vo Secretáriode Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:47)dadeesteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise deconveniência e oportunidade, acompanhada de:I - exposição de mo(cid:35)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ouen(cid:35)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de formaindividualizada:a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;c) a identificação das normas afetadas pela proposição;d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governadore não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer àCâmara Legisla(cid:47)va do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgênciade projeto de lei, se for o caso.II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:35)dade proponenteque deve abranger:a) os disposi(cid:47)vos cons(cid:47)tucionais ou legais que fundamentam a validadeda proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador paradisciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, materialou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:47)vo, bem como a indicaçãode que a inicia(cid:47)va é também do Poder Execu(cid:47)vo do Distrito Federal, nashipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob oaspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstasNota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 23na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência eregulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiroaos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a es(cid:47)ma(cid:47)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em queentrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, deforma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculoutilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,compa(cid:47)bilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter con(cid:47)nuado, deveráser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato norma(cid:47)vo visa solucionar,iden(cid:47)ficando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razõespara que o Poder Executivo intervenha no problema;b) os obje(cid:47)vos das ações previstas na proposta, com os resultados e osimpactos esperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dosresultados;d) a enumeração das alterna(cid:47)vas disponíveis, considerando a situaçãofático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de polí(cid:47)ca pública,deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, asações propostas e os resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras polí(cid:47)cas públicas,inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das polí(cid:47)cas anteriormente adotadas para omesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foramdescontinuadas, se for o caso;i) a metodologia u(cid:47)lizada para a análise prévia do impacto da proposta,bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dospareceres de mérito;§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais ointeressado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostadosà proposição de projeto de lei ou de decreto.§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste ar(cid:47)gopoderá ser subme(cid:47)da previamente à Secretaria de Estado de Economia,para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância dequalquer das alíneas elencadas no inciso IV deste ar(cid:47)go deve serdevidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão,Nota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 24ampliação ou prorrogação de bene(cid:85)cio tributário, deverá seguir oprocedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil doDistrito Federal.§ 5º O descumprimento das disposições deste ar(cid:47)go ensejará a res(cid:47)tuiçãodos autos ao proponente para a adequação proposição.2.5. Tendo por base o disposto na norma acima transcrita, verifica-se a competência destaAssessoria para emi(cid:47)r manifestação jurídica acerca do teor da minuta de anteprojeto de lei em tela,nos termos do inciso II supramencionado.DAS FORMALIDADES PARA EDIÇÃO E DOS REQUISITOS FORMAIS DO ATONORMATIVO2.6. Conforme se observa no art. 1º do Decreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022, aplica-se esse à edição de Projetos de Lei, Decretos e demais espécies de atos normativos.Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para elaboração,alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projetode lei subme(cid:47)das ao Governador pelos órgãos e en(cid:47)dades daAdministração Direta e Indireta do Distrito Federal.Parágrafo único. Aplica-se este Decreto, no que couber, às propostas deportarias e outros atos normativos.2.7. Conforme se depreende do ar(cid:47)go 3º, incisos I, II e III do Decreto n.º 43.130, de 23 demarço de 2022, acima transcrito, A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgãoou en(cid:47)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:47)vo Secretário de Estado, ou pelo Secretário deEstado ao qual o órgão ou en(cid:47)dade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise deconveniência e oportunidade, acompanhada de (I) exposição de mo(cid:47)vos assinada pela autoridademáxima do órgão ou en(cid:47)dade proponente; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ouen(cid:47)dade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas e, (IV) manifestação técnica sobre omérito da proposição;2.8. No tocante à estrutura da Exposição de Mo(cid:47)vos, em atenção ao Manual deComunicação Oficial do Distrito Federal, constata-se que foi anexado aos autos, no Doc. Sei n.º(138477950), as justificativas que fomentam a edição do presente ato normativo.2.9. Desse modo, se percebe no teor da Proposta - SEEC/SEGEA (138477950), opreenchimento dos requisitos estruturais da espécie, os quais destacamos a seguir:I - exposição de mo(cid:47)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ouen(cid:47)dade proponente que conterá: (atendido - inserido no bojoda Proposta - SEEC/SEGEA (138477950)- a ser assinada pela autoridade)a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição; (atendido)b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar; (atendido)c) a identificação das normas afetadas pela proposição; (atendido)2.10. Quanto ao inciso (II) a presente manifestação compreende a manifestação jurídica doórgão proponente.Nota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 252.11. No que concerne o inciso (III), o escru(cid:87)nio da demanda pelas áreas técnicasorçamentária-financeira destacou a necessidade de inserção da declaração do ordenador dedespesas, tendo em vista que os recursos constantes para a cobertura do acréscimo em tela advirãodas programações já constantes da Lei Orçamentária Anual, informando-se que não haverárepercussão às metas fiscais pactuadas para o exercício, conforme destaca-se:Nota Técnica N.º 80/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COGET( 140855326):Da metodologia de cálculo apresentada pela Unidade (Art. 16, § 2º, LRF e §único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e daes(cid:35)ma(cid:35)va de impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nosdois subsequentes (Art. 16, I, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467,de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeirode 2023)Conforme a Despacho SEEC/SEGEA SEI nº140015661, os valores deimpacto es(cid:47)mados para o exercício financeiro vigente, bem como os doissubsequentes são os seguintes:- 2024, R$ 44.160.000,00 ;- 2025, R$ 66.240.000,00;- 2026, R$ 66.240.000,00.A metodologia trata do cálculo es(cid:47)mado de 184 mil servidores, e futurasnomeações previstas na LDO/2024, aderindo à plano de assistênciaodontológica de parcela mensal de R$ 30,00 (trinta reais), com customensal de R$ 5.520.000,00 (cinco milhões quinhentos e vinte mil reais).Da declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (Art. 16, II,LRF e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II)Primeiramente, é válido apresentar as disposições do § 1º do ar(cid:47)go 16 daLei de Responsabilidade Fiscal (LRF):§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotaçãoespecífica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, deforma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e arealizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados oslimites estabelecidos para o exercício;II - compa(cid:87)vel com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, adespesa que se conforme com as diretrizes, obje(cid:47)vos, prioridades emetas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suasdisposições.Registra-se que a declaração do modelo constante do ANEXO II do Decretonº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 não foi encontrada nos autos.Da declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2 º doDecreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I)Tal declaração não está presente nos autos.Da declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesacriada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (Art. 2 º doDecreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III)Não encontra-se na instrução processual a declaração de não afetação dasmetas de resultados fiscais.Da compa(cid:35)bilidade com a LDO (Inciso I do art. 6° do Decreto nº 40.467,Nota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 26de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeirode 2023)A Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente (LDO/2024) dedica o capítulo Vdo seu texto exclusivamente à temá(cid:47)ca das despesas de pessoal,encargos sociais e bene(cid:85)cios aos servidores, empregados e seusdependentes.Nos termos do ar(cid:47)go 45, para fins de atendimento ao disposto no art. 169,§ 1º, da Cons(cid:47)tuição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoalrela(cid:47)vas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura decarreiras, admissões ou contratações a qualquer (cid:87)tulo, por órgãos een(cid:47)dades da administração direta ou indireta, fundações ins(cid:47)tuídas ouman(cid:47)das pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, até olimite orçamentário e de quan(cid:47)dade de cargos estabelecidos no Anexo IVda Lei, cujos valores devem estar compa(cid:87)veis com a programaçãoorçamentária do Distrito Federal para essa despesa.Nada obstante, o § 1° do mesmo ar(cid:47)go exprime a necessidade de constarno Anexo IV, dentre outras medidas, a observância aos limitesorçamentários e quan(cid:47)dades de cargos estabelecidos, conforme severifica na transcrição abaixo:§ 1º Os órgãos e en(cid:47)dades da administração direta ou indireta, fundaçõesins(cid:47)tuídas ou man(cid:47)das pelo Poder Público e empresas estataisdependentes devem observar o limite orçamentário e a quan(cid:47)dade decargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estarcompa(cid:87)veis com a programação orçamentária do Distrito Federal paraessa despesa.Informa-se que, até o momento, não há previsão na LDO/2024 para acriação da regulamentação.Nota Técnica N.º 28/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES (141511402):Quanto à compa(cid:12)bilidade dos limites de gastos de pessoal em relação àreceita corrente líquida do governo:O úl(cid:47)mo Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRFpublicado foi de 34,80 % sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, abaixo dolimite de alerta estabelecido pela LRF, que no caso do Distrito Federal éde 44,10%, conforme Demonstra(cid:47)vo Simplificado do Relatório de GestãoFiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 3º quadrimestre de2023, publicado na Edição nº 21 do DODF, de 30/01/2024, pág. 6.Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, referente aoprimeiro bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 60, de27/03/2024, pág. 17, a última RCL totalizou R$ 33,9 bilhões.Observa-se que todo acréscimo no pagamento de despesas que não sejasuportado pelo aumento na mesma magnitude da receita (primária ounominal, conforme cada caso) impactará, nega(cid:47)vamente, os resultadosfiscais mencionados, sendo que não haverá impacto sobre a meta namedida em que haja dotação orçamentária apta a suportar as despesas orapleiteadas.Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de DiretrizesOrçamentárias:Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em971,1 milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária em1.076,5 milhões, conforme se verifica no Anexo de Metas Fiscais (LDONota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 271.076,5 milhões, conforme se verifica no Anexo de Metas Fiscais (LDO2024).De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, noprimeiro bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 60, de27/03/2024, pág. 22, foi apurado um superávit primário de R$ 409milhões e um superávit nominal de R$ 270,5 milhões.Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, não épossível informar pois não consta dos autos declaração expressa doordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada nãoafetará as metas de resultados fiscaisQuanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento dopleitoO quadro a seguir apresenta as disponibilidades de caixa do PoderExecutivo do DF, referentes às receitas de fontes não vinculas.Disponibilidade Líquida deCaixa do Poder Execu(cid:35)vo (RGF)Ano- fontes não vinculados – Em R$mil2016 -2.251.3792017 -1.766.9172018 -1.761.9782019 -1.414.7172020 -11.6512021 916.9432022 - 65.3962023 414.960Observa-se que, de acordo com o quadro acima, a disponibilidade real derecursos não vinculados encerrou o ano, de forma posi(cid:47)va, em R$414,9 milhões.2.12. Por meio do Despacho ̶ SEEC/SEFIN (141915717), decorre entendimento de que aproposição sob análise possui natureza autoriza(cid:47)va, não incorrendo em criação/ expansão de açãogovernamental que resulte em incremento de despesas, como destacado :A respeito do impacto delineado no Despacho SEEC/SEGEA 1(40015661),vale observar que o comando legisla(cid:35)vo con(cid:35)do na lei apenas autoriza opoder execu(cid:35)vo a ins(cid:35)tuir o plano odontológico para os servidores,conforme art. 271, da Lei Complementar n° 840, de 23/12/2011, de sorteque este comando em si não acarreta a criação/expansão de açãogovernamental que resulte em incremento de despesa.Vale observar que nem a proposta, nem a exposição de mo(cid:35)vos trazcomando específicos, como o valor a ser ins(cid:35)tuído por servidor, oumesmo a elegibilidade destes para integrar o plano em análise.Assim, a análise da suficiência orçamentária, bem como do impacto àsNota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 28metas de resultado e adequação aos instrumentos orçamentários deve serpostergada até a efe(cid:35)va implementação do plano, quando ocorrerá defato o incremento das despesas.Desta feita, quando da regulamentação do referido plano, este processodeverá retornar a esta SEFIN para análise da adequação orçamentária efinanceira. (grifo nosso)2.13. Dessa maneira, cumpre essa especializada destacar que quando da efe(cid:35)vaimplementação da assistência odontológica, que, conforme art. 1º da proposição sob análise,ocorrerá mediante ato infralegal, será imprescindível o cumprimento das exigências legaisprevistas na Lei de Responsabilidade Fiscal e Cons(cid:35)tuição Federal, conforme delineado noDecreto nº 44.162, de 2023.2.14. Com relação a necessidade da pretensa despesa estar prevista no anexo IV da LDO de2024, a Secretaria Execu(cid:47)va de Finanças no mesmo Despacho ̶ SEEC/SEFIN (141915717), assimpreviu:Com relação à compa(cid:35)bilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias parao exercício de 2024 - Lei 7.313, de 27/07/2023, importa informar que taldespesa é classificada como de grupo 3 - Custeio, mais precisamentecomo concessão de bene(cid:82)cios, não se encaixando nas exigências rela(cid:35)vasa despesas de pessoal, conforme preceitua o art. 169, §1° da Cons(cid:35)tuiçãoFederal de 1988, senão vejamos.Art. 169. A despesa com pessoal a(cid:47)vo e ina(cid:47)vo e pensionistas da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder oslimites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 109, de 2021)§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, acriação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura decarreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer(cid:87)tulo, pelos órgãos e en(cid:47)dades da administração direta ou indireta,inclusive fundações ins(cid:47)tuídas e man(cid:47)das pelo poder público, só poderãoser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Cons(cid:47)tucionalnº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender àsprojeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifo nosso)DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO - (art. 3º, inc. IV):2.15. No que diz respeito ao mérito da proposição, verifica-se que o presente anteprojeto delei tem como desiderato promover a implementação da assistência à saúde odontológica do servidora(cid:47)vo ou ina(cid:47)vo, de seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista nos termos do inciso IVdo art. 271 da Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.2.16. As razões que fomentam a edição do ato norma(cid:47)vo estão consignadas na Proposta -Nota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 29As razões que fomentam a edição do ato norma(cid:47)vo estão consignadas na Proposta -SEEC/SEGEA (138477950), da qual se destaca as seguintes razões:(...)A presente proposição visa regulamentar o disposto no inciso IV do art.271 da LC nº 840/2011, o qual estabelece a assistência à saúdeodontológica como parte integrante da assistência à saúde dos servidorespúblicos do Distrito Federal. A criação desse auxílio, por se tratar de umamatéria que afeta diretamente os direitos dos servidores públicos eenvolve a des(cid:47)nação de recursos públicos, requer uma lei específica paragarantir sua legalidade e efetividade.A par(cid:47)r desta autorização legisla(cid:47)va, o GDF poderá implementar eregulamentar a matéria via Decreto, garan(cid:47)ndo flexibilidade e agilidadena adaptação das norma(cid:47)vas às demandas e par(cid:47)cularidades do serviçopúblico, bem como assegurando uma abordagem ágil e eficiente nagestão da saúde odontológica dos servidores.A adoção da presente medida se mostra conveniente e oportuna, uma vezque visa atender a uma demanda relevante dos servidores públicos doDistrito Federal, promovendo sua saúde e bem-estar, além de contribuirpara a melhoria do ambiente de trabalho e o aumento da produtividade.(...)2.17. Ainda relacionado ao mérito técnico da demanda, se verifica no Despacho ̶SEEC/SEGEA (138466806) as seguintes justificativas:(...)A ação prevista no Projeto de Lei refere-se à autorização para acons(cid:47)tuição da assistência odontológica como parte integrante daassistência à saúde dos servidores, garan(cid:47)ndo acesso universal eigualitário aos serviços, promovendo prevenção, diagnós(cid:47)co e tratamentode problemas bucais, e contribuindo para a melhoria da qualidade de vidados servidores e seus dependentes.Após a autorização legisla(cid:47)va, o GDF irá regulamentar a matéria,credenciando ins(cid:47)tuições de saúde privadas para ampliar o acesso aosserviços odontológicos e criando programas de prevenção e promoção dasaúde bucal.Sobre o impacto financeiro nos cofres públicos do Distrito Federal, aUnidade de Administração da Folha de Pagamento/Sugep manifestou-se,apresentando es(cid:47)ma(cid:47)vas considerando o número de servidores, o valorbase do plano de assistência odontológica, estabelecido em R$ 30,00(trinta reais) por mês, e a adesão prevista. Neste contexto, é importanteressaltar que os dependentes dos servidores também serão autorizados aaderir à assistência odontológica, sem direito a ressarcimento.As es(cid:47)ma(cid:47)vas apontam um impacto mensal de aproximadamente R$5.520.000,00 (cinco milhões e quinhentos e vinte mil reais), com projeçõespara os anos seguintes conforme detalhado a seguir (DespachoSEEC/SEGEA/SUGEP/UAFP 138916376):(...)2. Frente ao determinado tem-se que a expecta(cid:35)va de impactoNota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 30orçamentário nos cofres públicos rela(cid:35)va à implementação nos moldesem debate gira em torno de R$ 5.520.000,00 (Cinco milhões e quinhentose vinte mil reais) por mês, montante previsto com base emcálculo elaborado utilizando os seguintes parâmetros:Total de 184.000 servidores, já excluídos aqueles que não cumprem oscritérios para adesão ao plano e incluídas as possíveis nomeações,conforme consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);Considerando como valor base do plano de assistência odontológica umaparcela mensal de R$ 30,00 (trinta reais), valor rela(cid:47)vo à média de valorescobrados no mercado;E, ainda, considerando a adesão de 100 % (cem por cento) do universo deservidores que estarão aptos a cumprir os critérios que serãoestabelecidos como necessários para aderir ao plano.Valor es(cid:35)mado deExercícioimpacto orçamentário2024 (maioa R$ 44.160.000,00dezembro)2025 R$ 66.240.000,002026 R$ 66.240.000,00Na análise prévia do impacto da proposta de implementação daassistência odontológica para os servidores públicos do Distrito Federal,foram considerados o total de servidores elegíveis, o valor base do planode assistência (estabelecido em R$ 30,00 mensais) e a es(cid:47)ma(cid:47)va deadesão de 100% dos servidores aptos. Com base nessas informações,calculou-se um impacto financeiro mensal de aproximadamente R$5.520.000,00. As projeções para os anos seguintes indicam valorescrescentes, conforme detalhado acima.Por fim, consignamos que a implementação da assistência odontológicatambém tem repercussões em outras políticas públicas:a) Saúde bucal: A prevenção e promoção da saúde bucal podem reduzirproblemas odontológicos entre os servidores, melhorando a qualidade devida e a produtividade no trabalho;b) Redução do absenteísmo: Facilitar o acesso aos serviços odontológicospode levar os servidores a procurarem tratamento com mais frequência,reduzindo as faltas por motivos de saúde bucal;c)Fortalecimento do sistema de saúde: Credenciar ins(cid:47)tuições privadaspara oferecer serviços odontológicos pode fortalecer o sistema de saúdelocal, aumentando a oferta de serviços e a compe(cid:47)ção entre osprestadores.2.17.1. No caso em apreço, em que pese a natureza autoriza(cid:47)va da proposição sob análise, querepercu(cid:47)rá em incremento de despesa somente quando da implementação por ato infralegal,recomenda-se a manifestação do Comitê Interno de Gestão de Pessoas, conforme determina o art. 2º,inciso IX da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020, para maior segurança jurídica.Nota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 31DA COMPETÊNCIA PARA EDITAR LEIS E ATOS NORMATIVOS2.18. Cediço que o processo legisla(cid:47)vo segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal écompreendido pelo que dispõe seu artigo 69, que assim estabelece:Art. 69. O processo legisla(cid:47)vo compreende a elaboração de: (Artigoregulamentado(a) pelo(a) Lei Complementar 13 de 03/09/1996)I - emendas à Lei Orgânica;II - leis complementares;III - leis ordinárias;IV - decretos legislativos;V - resoluções.Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação,alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.2.19. A Cons(cid:47)tuição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente da República,elencando, em seu ar(cid:47)go 84, suas competências priva(cid:47)vas. Dentre essas competências, está arelativa à edição de leis:Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:(...)III - iniciar o processo legisla(cid:35)vo, na forma e nos casos previstos nestaConstituição;IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedirdecretos e regulamentos para sua fiel execução;V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;(...)2.20. Por força do princípio da simetria, as Cons(cid:47)tuições Estaduais, bem como a Lei OrgânicaDistrital, podem conferir a referida competência ao Governador, como Chefe do Execu(cid:47)vo local. Noâmbito distrital, o ar(cid:47)go 100 da Lei Orgânica do DF (LODF) trata especificamente sobre ascompetências privativas atribuídas ao Governador:Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:(...)VI - iniciar o processo legisla(cid:47)vo, na forma e nos casos previstos nesta LeiOrgânica;VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedirdecretos e regulamentos para sua fiel execução;(...)X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração doDistrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; ins(cid:47)tuiçãode planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações-Nota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 32públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dosservidores;(...)XXVI - pra(cid:47)car os demais atos de administração, nos limites dacompetência do Poder Executivo; (grifos nossos)2.21. Assim, tal disposição se encontra em perfeita harmonia com o disposto na Cons(cid:47)tuiçãoFederal e na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Chefe do Poder Execu(cid:47)vo quantoa iniciativa para iniciar processo legislativo quanto ao objeto em questão.DA REGULARIDADE FORMAL E DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO2.22. Portanto, percebe-se que a minuta Projeto de Lei objeto da Proposta - SEEC/SEGEA(138477950), ora analisada, sob o viés do mérito administra(cid:47)vo e da legalidade, apresentaconformidade formal e material aos requisitos elencados pelo Decreto 43.130/2022, estando apta aoprosseguimento após atendidas as recomendações desse opina(cid:47)vo e exigências legais per(cid:47)nentes àespécie apontadas eventualmente pelas áreas técnicas.2.23. No mais, da análise do norma(cid:47)vo, percebe-se que que não há nenhum vício deincons(cid:47)tucionalidade formal, tampouco extrapolação do limite regulamentar definido, desde queatendidas as recomendações nesse opinativo.2.24. Por fim, no que diz respeito ao teor da Lei Complementar nº 13/1996, que dispõemsobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, não se vislumbra apresença de inconsistências no texto da proposta normativa em apreço.3. CONCLUSÃO3.1. Face ao exposto, com fundamento nas premissas do Decreto n.º 43.130, de 23 de marçode 2022, opina-se que a minuta de Proposta - SEEC/SEGEA (138477950), está apta ao prosseguimento,estando em consonância com os aspectos materiais e formais estabelecidos pela legislação deregência, ressalvando-se a recomendação de manifestação pelo CIGP, na forma estatuída no art. 2º,inciso IX da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.3.2. À consideração superiorGUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊSSubchefe da Assessoria Jurídico LegislativaAssessoria Jurídico Legislativa/SEPLADI - Manifesto-me de acordo com a Nota Jurídica sob análise, por exteriorizar a opiniãodesta Assessoria Jurídico Legislativa sobre o caso em apreço.II - Encaminhem-se os autos ao CIGP, para conhecimento e providências cabíveis, com vistas aoprosseguimento do feito.LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGERChefe da Assessoria Jurídico LegislativaSecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito FederalNota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 33Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 27/05/2024, às 19:48, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 27/05/2024, às 19:52, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 141827107 código CRC= E304B85E."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-812704044-00003012/2024-06 Doc. SEI/GDF 141827107Nota Jurídica 1 (141827107) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 34Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 330/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 11 de junho de 2024.Ao Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,Assunto: Projeto de Lei. Regulamentação da assistência à saúde odontológica do servidor a(cid:54)vo ouina(cid:54)vo, de seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista nos termos do inciso IV do art.271 da Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.1. CONTEXTO1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (142430504), apresentada pelaSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que autoriza ins(cid:54)tuir a assistênciaodontológica, nos termos do inciso IV, do art. 271, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de2011, des(cid:54)nada aos servidores civis da Administração direta, autárquica e fundacional do DistritoFederal, bem como a seus dependentes.1.2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos exigidos pelo art. 3º, doDecreto nº 43.130, de 2022:I – Proposta SEEC/GAB (142430504);II – Exposição de Mo(cid:54)vos Nº 44/2024 ̶ SEEC/GAB (142431803);III – Manifestação Jurídica, por intermédio da Nota Jurídica N.º 1/2024 -SEEC/AJL/SUB (141827107);IV – Manifestação de Despesas, por intermédio da Nota Jurídica N.º 1/2024- SEEC/AJL/SUB (141827107); Despacho SEEC/SEFIN - (141915717) eDespacho SEEC/CIGP (142411657), corroborada pelo Titular da Pasta, nostermos do Ofício Nº 2742/2024 - SEEC/GAB (142433592); e,V – Ata de Reunião do Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP(142381797).1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo O(cid:76)cio Nº 2742/2024 - SEEC/GAB(142433592), e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP (143169730), ematendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.2. RELATONota Técnica 330 (143178990) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 352.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análisede proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada peloartigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidadeda proposição norma(cid:54)va e a compa(cid:54)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:54)cas e diretrizes doGoverno, iden(cid:54)ficação da instrução processual e ar(cid:54)culação com os demais órgãos e en(cid:54)dadesinteressados, conforme dispositivos legais destacados alhures.2.3. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgãoproponente o responsável pela ins(cid:54)tuição de Polí(cid:54)cas Públicas acerca da matéria, na medida em quedetém a exper(cid:54)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidadediz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:54)cular as definiçõesde políticas públicas no âmbito da gestão governamental.2.4. Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária da Secretariade Estado de Economia do Distrito Federal, consubstanciada em minuta de Projeto de Lei (142430504),que autoriza ins(cid:54)tuir a assistência odontológica, nos termos do inciso IV, do art. 271, da LeiComplementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, des(cid:54)nada aos servidores civis da Administraçãodireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como a seus dependentes.2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:54)ficada consoante aos termos daExposição de Mo(cid:54)vos Nº 44/2024 ̶ SEEC/GAB (142431803), que assim dispõe:Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência aminuta de Projeto de Lei (142430504), que autoriza ins(cid:54)tuir a assistênciaodontológica, nos termos do inciso IV do art. 271 da Lei Complementar nº840, de 23 de dezembro de 2011, des(cid:54)nada aos servidores civis daAdministração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bemcomo a seus dependentes.A presente Exposição de Mo(cid:54)vos tem como obje(cid:54)vo fundamentar aproposta para subsidiar as despesas realizadas com a contratação de planode assistência odontológica por agentes públicos da administração diretae das autarquias e fundações públicas do Governo do Distrito Federal.Nesse sen(cid:54)do, considerando a importância da saúde bucal para o bem-estar e a qualidade de vida dos servidores, bem como de seus familiaresdependentes, a proposição de subsidiar as despesas com a assistência àsaúde odontológica aos servidores públicos do Distrito Federal estárespaldada no inciso IV do art. 271 da Lei Complementar nº 840, de 23 dedezembro de 2011.Diante disso, a presente proposição visa regulamentar o disposto noinciso IV do art. 271 da LC nº 840/2011, o qual estabelece a assistência àsaúde odontológica como parte integrante da assistência à saúde dosNota Técnica 330 (143178990) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 36servidores públicos do Distrito Federal. A criação desse auxílio, por setratar de uma matéria que afeta diretamente os direitos dos servidorespúblicos e envolve a des(cid:54)nação de recursos públicos, requer uma leiespecífica para garantir sua legalidade e efetividade.A par(cid:54)r desta autorização legisla(cid:54)va, o Governo do Distrito Federalpoderá implementar e regulamentar a matéria via Decreto, garan(cid:54)ndoflexibilidade e agilidade na adaptação das norma(cid:54)vas às demandas epar(cid:54)cularidades do serviço público, bem como assegurando umaabordagem ágil e eficiente na gestão da saúde odontológica dosservidores.A adoção da presente medida se mostra conveniente e oportuna, uma vezque visa atender a uma demanda relevante dos servidores públicos doDistrito Federal, promovendo sua saúde e bem-estar, além de contribuirpara a melhoria do ambiente de trabalho e o aumento da produtividade.São essas, Excelen(cid:82)ssimo Senhor Governador, as razões que jus(cid:54)ficam aelaboração da presente proposta de Projeto de Lei (142430504), que orasubmeto à elevada consideração de Vossa Excelência, a qual visa autorizaro subsídio das despesas com assistência à saúde odontológica para osservidores públicos do Distrito Federal.2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, aAssessoria Jurídico-Legisla(cid:54)va da Pasta se manifestou pela regularidade jurídica da proposição, sobos termos da Nota Jurídica N.º 1/2024 - SEEC/AJL/SUB (141827107). Confira-se:[...]DA REGULARIDADE FORMAL E DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃOPortanto, percebe-se que a minuta Projeto de Lei objeto da Proposta -SEEC/SEGEA (138477950), ora analisada, sob o viés do méritoadministra(cid:54)vo e da legalidade, apresenta conformidade formal e materialaos requisitos elencados pelo Decreto 43.130/2022, estando apta aoprosseguimento após atendidas as recomendações desse opina(cid:54)vo eexigências legais per(cid:54)nentes à espécie apontadas eventualmente pelasáreas técnicas.No mais, da análise do norma(cid:54)vo, percebe-se que que não há nenhumvício de incons(cid:54)tucionalidade formal, tampouco extrapolação do limiteregulamentar definido, desde que atendidas as recomendações nesseopinativo.Por fim, no que diz respeito ao teor da Lei Complementar nº 13/1996, quedispõem sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis doDistrito Federal, não se vislumbra a presença de inconsistências no textoda proposta normativa em apreço.CONCLUSÃOFace ao exposto, com fundamento nas premissas do Decreto n.º 43.130, de23 de março de 2022, opina-se que a minuta de Proposta -SEEC/SEGEA (138477950), está apta ao prosseguimento, estando emconsonância com os aspectos materiais e formais estabelecidos pelalegislação de regência, ressalvando-se a recomendação de manifestaçãopelo CIGP, na forma estatuída no art. 2º, inciso IX da Portaria nº 41, de 21de fevereiro de 2020."Nota Técnica 330 (143178990) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 372.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, tem-se o encaminhamento da NotaJurídica N.º 1/2024 - SEEC/AJL/SUB (141827107), e Despacho SEEC/SEFIN (141915717), da SecretariaExecutiva de Finanças, informando que "somente quando a assistência odontológica for efe(cid:21)vamenteimplementada por meio de ato infralegal, conforme o art. 1º da proposição sob análise, seráimprescindível cumprir as exigências legais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e naCons(cid:21)tuição Federal, conforme delineado no Decreto nº 44.162, de 2023.", corroborados pelo Titularda Pasta, segundo o Ofício Nº 2742/2024 - SEEC/GAB (142433592). Confira-se:"[...]Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130,de 23 de março de 2022, destaco que, conforme pontuado pela AssessoriaJurídico-Legislativa (Nota Jurídica N.º 1/2024 - SEEC/AJL/SUB - 141827107) epela Secretaria Execu(cid:54)va de Finanças (Despacho SEEC/SEFIN -141915717), somente quando a assistência odontológica for efe(cid:54)vamenteimplementada por meio de ato infralegal, conforme o art. 1º daproposição sob análise, será imprescindível cumprir as exigências legaisprevistas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Cons(cid:54)tuição Federal,conforme delineado no Decreto nº 44.162, de 2023. Sendo assim, ressaltoque a minuta de projeto de lei sob análise não implica em aumento dedespesas (Despacho SEEC/CIGP - 142411657)."2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decretonº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar porsuprida a exigência supramencionada.2.9. Ato con(cid:82)nuo, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas acostou aos autos a Ata -SEEC/CIGP (142381797), concluindo que "o Projeto de Lei em comento, que ins(cid:21)tui a assistênciaodontológica des(cid:21)nada aos servidores civis da Administração direta, autárquica e fundacional doDistrito Federal, bem como a seus dependentes, conforme previsto no inciso IV do art. 271 da LeiComplementar nº 840 de 2011, está em consonância com o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decretonº 44.162 de 2023." Acompanhe a deliberação:"Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOA SA. área técnica daSubsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estado deEconomia manifestou-se nos termos do DespachoSEEC/SEGEA/SUGEP/UAFP (138916376), informando que a expecta(cid:54)va deimpacto orçamentário nos cofres públicos rela(cid:54)va à implementação nosmoldes em debate será de R$ 5.520.000,00 (Cinco milhões e quinhentos evinte mil reais) por mês. Logo, foi es(cid:54)mado o montante de R$44.160.000,00 (quarenta e quatro milhões cento e sessenta mil reais) parao ano de 2024. Para os anos subsequentes, (2025 e 2026) a es(cid:54)ma(cid:54)vaanual apresentada será de R$ 66.240.000,00 (sessenta e seis milhõesduzentos e quarenta mil reais). Em relação à minuta de Projeto deLei, foi adotada a minuta constante da Proposta SEEC/SEGEA(138477950) para as demais análises.Nota Técnica 330 (143178990) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 382. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃOFINANCEIRA. No que diz respeito ao aspecto orçamentário e financeiro,a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 80/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COGET- 140855326), destacando: ..."Declaração de adequação aos instrumentosorçamentários: Não foi encontrada declaração que a demanda está emadequação aos instrumentos orçamentários. Declaração dedisponibilidade orçamentária: Tal declaração não está presente nosautos. Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesacriada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais: Estadeclaração não está presente nos autos. Compa(cid:21)bilidade com a LDO:O §1° do ar(cid:30)go 45 da LDO/2024 exprime a necessidade de constar no Anexo IV,dentre outras medidas, a observância aos limites orçamentáriose quan(cid:30)dades de cargos estabelecidos. Informa-se que, até o momento,não há previsão para a criação da regulamentação. Compa(cid:21)bilidade coma LOA: A ação 8504 - Concessão de Bene(cid:53)cios a Servidores, apresenta, para2024, Dotação Autorizada no montante de R$ 614.627.951,00. Até omomento, o total liquidado foi de R$ 176.188.284,00. Considerando omontante executado nesse até o mês de abril, é possível projetar o total dedespesas para todo o exercício de 2024, es(cid:30)mando, dessaforma, um valor total de gastos em R$ 571.862.955,00. Já o históricodemonstra que houve crescimento médio de 1%, de 2021 a 2023. Caso essamédia se repita em 2024, projeta-se o total de despesas em R$536.444.378,48. Considerando o total executado até o mês de abril, épossível projetar o total de despesas para todo o exercício de 2024. Dessaforma, es(cid:30)ma-se o valor total de R$ 571.862.955,00, contra a dotaçãoautorizada de R$ 614.627.951,00, levando a um superávit projetado de R$42.764.996,00 se forem man(cid:30)das as liquidações linearmente. Prudentefrisar que a análise não consegue apurar possíveis pressões orçamentáriasprovenientes de outras gra(cid:30)ficações que a ação 8504 possa vir a sofrer aolongo do exercício tampouco não prevê ajustes e possíveis revisões que aLDO possa sofrer ao longo do exercício em que o número de nomeaçõespossa ser alterado". Em ato con(cid:82)nuo, a Subsecretaria do Tesouro -SUTES manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 28/2024 -SEEC/SEFIN/SUTES - 141511402), concluindo: ..."3.3. Diante do exposto,esta Unidade entende que, para o prosseguimento da demanda, faz-senecessário realizar os ajustes orçamentários apontados pela Subsecretariade Orçamento Público, bem como complementar a instrução processualnos termos do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023". Por fim,a Secretaria Execu(cid:54)va de Finanças manifestou-se nos autos (DespachoSEEC/SEFIN (141915717), o qual destaca-se: ... "4. Em relação àcompa(cid:30)bilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de2024 - Lei 7.313, de 27/07/2023, importa informar que tal despesa éclassificada como de grupo 3 - Custeio, mais precisamente como concessãode bene(cid:53)cios, não se encaixando nas exigências rela(cid:30)vas a despesas depessoal, conforme preceitua o art. 169, §1° da Cons(cid:30)tuição Federal de1988... 5. A respeito do impacto delineado no Despacho SEEC/SEGEA(140015661), vale observar que o comando legisla(cid:30)vo con(cid:30)do na lei apenasautoriza o poder execu(cid:30)vo a ins(cid:30)tuir o plano odontológico para osservidores, conforme art. 271, da Lei Complementar n° 840, de 23/12/2011,de sorte que este comando em si não acarreta a criação/expansão de açãogovernamental que resulte em incremento de despesa. 6. Vale observarque nem a proposta, nem a exposição de mo(cid:30)vos traz comandoespecíficos, como o valor a ser ins(cid:30)tuído por servidor, ou mesmo aelegibilidade destes para integrar o plano em análise. 7. Assim, a análise daNota Técnica 330 (143178990) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 39suficiência orçamentária, bem como do impacto às metas de resultado eadequação aos instrumentos orçamentários deve ser postergada até aefe(cid:30)va implementação do plano, quando ocorrerá de fato o incrementodas despesas. 8. Desta feita, quando da regulamentação do referidoplano, este processo deverá retornar a esta SEFIN para análise daadequação orçamentária e financeira". (grifei)3. ANÁLISE JURÍDICA. Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativadesta Pasta manifestou-se por meio da Nota Jurídica N.º 1/2024 -SEEC/AJL/SUB (141827107), detalhando os aspectos técnicos, formais elegais. Ainda, informou: [...] 2.13. Dessa maneira, cumpre essaespecializada destacar que quando da efe(cid:71)va implementação daassistência odontológica, que, conforme art. 1º da proposição sob análise,ocorrerá mediante ato infralegal, será imprescindível o cumprimento dasexigências legais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal eCons(cid:71)tuição Federal, conforme delineado no Decreto nº 44.162, de2023. e [...] 2.17.1. No caso em apreço, em que pese a naturezaautoriza(cid:21)va da proposição sob análise, que repercu(cid:21)rá em incremento dedespesa somente quando da implementação por ato infralegal,recomenda-se a manifestação do Comitê Interno de Gestão dePessoas, conforme determina o art. 2º, inciso IX da Portaria nº 41, de 21 defevereiro de 2020, para maior segurança jurídica. Por fim,concluiu [...] com fundamento nas premissas do Decreto n.º 43.130, de 23de março de 2022, a minuta da Proposta - SEEC/SEGEA 1(38477950), estáapta ao prosseguimento, estando em consonância com os aspectosmateriais e formais estabelecidos pela legislação de regência ...".4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que o Projeto de Lei em comento, queins(cid:54)tui a assistência odontológica des(cid:54)nada aos servidores civis daAdministração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bemcomo a seus dependentes, conforme previsto no inciso IV do art. 271da Lei Complementar nº 840 de 2011, está em consonância com o Decretonº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023. Nesse sen(cid:54)do, com osapontamentos de cada unidade técnica supracitada, os membros do CIGPsubmetem os autos ao Senhor Secretário de Estado de Economia e, emcaso de concordância, propõem o envio à Casa Civil do Distrito Federal,com vistas à Consultoria Jurídica do Governador, para análise emanifestação sobre a minuta de Projeto de Lei con(cid:54)da no doc.(138477950) e demais providências per(cid:54)nentes. Nada mais havendo atratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos eencerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada edevidamente assinada por todos os membros."2.10. Desta feita, o Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no bojodo O(cid:76)cio Nº 2742/2024 - SEEC/GAB (142433592), ra(cid:54)ficou o posicionamento de suas áreas técnicas eencaminhou a minuta de Projeto de Lei (142430504) para conclusão da análise.2.11. Destarte, os argumentos apresentados jus(cid:54)ficam a proposição, ao tempo queestampam a conveniência e a oportunidade administra(cid:54)vas, elementos cons(cid:54)tu(cid:54)vos do atoadministra(cid:54)vo discricionário. O ato norma(cid:54)vo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada,a(cid:54)ngindo seus obje(cid:54)vos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seuprosseguimento.Nota Técnica 330 (143178990) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 402.12. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostaspelas disposições do ar(cid:54)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento destaUnidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos daProponente, a quem compete ins(cid:54)tuir polí(cid:54)cas públicas a respeito desta matéria, assim como éresponsável pelas informações, análises e as considerações de ordem técnica e fá(cid:54)ca que foramprestadas nos autos, na medida em que detém a experiência e a competência ins(cid:54)tucional para estefim.2.13. Por fim, registra-se que as disposições e exigências do Decreto nº 43.130, de 23 demarço de 2022 foram respeitadas em sua integralidade.3. CONCLUSÃO3.1. Do exame deste processo, conclui-se que não há qualquer empecilho de mérito àproposição, originária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), encartada naminuta de Projeto de Lei (142430504), que autoriza ins(cid:54)tuir a assistência odontológica, nos termos doinciso IV, do art. 271, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, des(cid:54)nada aosservidores civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como aseus dependentes, desde que não haja óbices de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:71)vos à Lei deResponsabilidade Fiscal, ao tempo em que se sugere a remessa dos autos à Consultoria Jurídica doDistrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:54)tucionalidade, legalidade, técnicalegisla(cid:54)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:54)gos 6º e 7º,do Decreto nº 43.130, de 2022.3.2. É o entendimento desta Unidade.______________________________Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo àConsultoria do Distrito Federal.Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais._________________________________________Aprovo a Nota Técnica N.º 330/2024 - CACI/SPG/UNAAN.Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio àConsultoria Jurídica do Distrito Federal.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 12/06/2024, às 16:39, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doNota Técnica 330 (143178990) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 41Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefeda Unidade de Análise de Atos Normativos, em 12/06/2024, às 16:45, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por PEDRO RENAN DE OLIVEIRA LOPES - Matr.1712841-2, Assessor(a) Especial, em 12/06/2024, às 17:16, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143178990 código CRC= 11243C75."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br04044-00003012/2024-06 Doc. SEI/GDF 143178990Nota Técnica 330 (143178990) SEI 04044-00003012/2024-06 / pg. 42Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 154/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no DistritoFederal, e dá outras providências.A jus(cid:62)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com brevidade, solicito, comfundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciadaem regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 18/06/2024, às 16:50, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 154 (143767755) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143767755 código CRC= A1AFE27C."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00390-00006769/2020-29 Doc. SEI/GDF 143767755Mensagem 154 (143767755) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 dejunho de 2021, que dispõe sobre aRegularização Fundiária Urbana – Reurb noDistrito Federal, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com asseguintes alterações:I – o art. 5º, caput, e seus §§ 7º e 9º passam a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 5º A Reurb é aplicável aos núcleos urbanos informais considerados áreas deregularização, conforme indicado no art. 125 da Lei Complementar nº 803, de 2009, e nos termosdesta Lei Complementar.(...)§ 7º Nas situações indicadas no §6º e na classificação de áreas não discriminadas noPDOT, a caracterização da ocupação de interesse social deve levar em consideração, além darenda familiar igual ou inferior a 5 salários mínimos e a predominância de uso habitacional, outrosparâmetros definidos em regulamento que observem, no mínimo, a caracterização urbanística donúcleo urbano informal.(...)§ 9º Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas de Reurb são definidos pelo projetode urbanismo de regularização fundiária urbana aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimentoterritorial e urbano do Distrito Federal, respeitada a situação fática, observado o disposto noPDOT, precedidos dos estudos técnicos respectivos, nos termos do regulamento." (NR)II – o art. 7º passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:“Art. 7º ........................................(...)§ 5º O disposto no caput, deste artigo, não se aplica aos núcleos urbanos informaissituados em área de propriedade pública, cujos legitimados para requerer e conduzir a Reurbserão apenas aqueles listados no inciso I, do caput deste artigo.” (NR)III – o art. 9º passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:“Art. 9º ..............................................(...)VI – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de2021, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnicoProjeto de Lei Complementar s/nº (143781092) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 3GOVERNO DO DISTRITO FEDERALelaborado ou aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do DistritoFederal admitam a instauração de processo de regularização de interesse social.” (NR)IV – o art. 10, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:“Art. 10. Para fins de identificação do ocupante como beneficiário de Reurb-S, devem serobedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios:” (NR)V – o art. 11, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:“Art. 11. Os casos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos para Reurb-S sãofixados como Regularização Fundiária de Interesse Específico – Reurb-E para fins de identificaçãodos responsáveis pela elaboração de projetos, estudos técnicos, implantação ou adequação dasobras de infraestrutura essencial e possibilidade do reconhecimento do direito à gratuidade dascustas e emolumentos notariais e registrais e compensações urbanísticas, quando existentes.”(NR)VI – o art. 12 passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:“Art. 12. ..............................................(...)V – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de2021, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnicoelaborado ou aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do DistritoFederal admitam a instauração de processo de regularização de interesse específico.” (NR)VII – o art. 14, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:“Art. 14. O Distrito Federal pode proceder à elaboração e custeio do projeto deregularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial dos núcleos urbanos informaisexistentes em áreas de domínio público, enquadrados como Reurb-E, ou em área particular,enquadrados como Reurb-S, quando comprovado e declarado, em ato específico do PoderExecutivo, o interesse público e vinculado a posterior ressarcimento dos custos por parte dosbeneficiários diretos do investimento despendido, conforme regulamentação específica do PoderExecutivo.” (NR)VIII – os §§ 1º, 4º e 5º do art. 15 passam a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 15. ......................§ 1º Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos deinstalação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social na forma desta LeiComplementar, comprovado o interesse público.(...)§ 4º Nos casos de Reurb-E instaurada em áreas particulares, a autorização de que trata ocaput não pode gerar custos de instalação de infraestrutura para o poder público, exceto quandopara mitigar eventual dano ou comprovado risco ambiental, ou à integridade física dos ocupantes.§ 5º Nos casos de Reurb-E em áreas públicas ou privadas, a instalação de infraestruturaessencial provisória fica condicionada à aprovação do Plano de Uso e Ocupação ou outro estudourbanístico que norteie o desenvolvimento dos projetos de infraestrutura urbana.” (NR)Projeto de Lei Complementar s/nº (143781092) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 4GOVERNO DO DISTRITO FEDERALIX – o art. 15 passa a vigorar acrescido do §6º com a seguinte redação:“Art. 15. ....................................(...)§ 6º Para elaboração dos planos, projetos ou estudos urbanísticos e custeio daimplantação da infraestrutura essencial prevista no §5º, aplica-se o disposto no art. 14 desta LeiComplementar.” (NR)X – o parágrafo único do art. 21 passa a vigorar com a seguinte alteração:"Art. 21. .....................................Parágrafo único. Os instrumentos e a respectiva aplicação devem ser objeto deregulamento próprio a ser expedido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano doDistrito Federal, à exceção daqueles que já possuam regulamentação na legislação federal oudistrital." (NR)XI – o inciso IV do §2º do art. 26 passa a vigorar com a seguinte alteração:“Art. 26. ..............................................(...)§ 2º ....................................................(...)IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 40% doimóvel;” (NR)XII – o §2º do art. 26 passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação:“IX - propriedade anterior de imóvel de que se tenha desfeito por meio de instrumento dealienação devidamente registrado em cartório, para aquisição do imóvel objeto da regularizaçãoque apresente uma das seguintes condições:a) comprovação por meio de instrumento de alienação devidamente registrado emcartório, da venda e da aquisição do imóvel objeto da regularização que demonstre um intervalonão superior a 12 meses;b) comprovação por meio de instrumento de alienação devidamente registrado emcartório, da aquisição do imóvel objeto da regularização por meio de permuta com imóvelde propriedade anterior em nome do requerente.” (NR)XIII – o art. 33 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:“Art. 33. ..........................................................§ 1º Para fins de cumprimento do caput deste artigo, a Terracap pode doar as áreasenquadradas no art. 9º desta Lei Complementar ao Distrito Federal no início do processo deReurb-s.§ 2º Fica autorizada a reversão ao patrimônio da Terracap, após o registro doparcelamento, dos lotes em que não são permitidos o uso residencial, conforme projeto deurbanismo aprovado.” (NR)Projeto de Lei Complementar s/nº (143781092) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 5GOVERNO DO DISTRITO FEDERALXIV – a Lei Complementar nº 986, de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 33-A, com aseguinte redação:“Art. 33-A. Aplicam-se aos projetos urbanísticos de regularização analisados nos termosdesta Lei Complementar as taxas previstas no inciso III, do art. 27, da Lei Complementar nº 264,de 14 de dezembro de 1999.§ 1º Ficam isentos das taxas previstas no caput os casos em que as áreas objeto daanálise estiverem localizadas em ARIS ou que sejam oriundas de programas habitacionais deinteresse social bem como de projetos elaborados pelo órgão gestor do desenvolvimento territoriale urbano.§ 2º As condições necessárias para aplicação das taxas previstas no caput deste artigo sãodefinidas em regulamento, observado o disposto na legislação específica.§ 3º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal publicará,anualmente, os valores corrigidos pelo índice de atualização monetária aplicável às taxas de quetrata o caput." (NR)Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do art. 10, daLei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021.Projeto de Lei Complementar s/nº (143781092) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 6Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:28)vos Nº 37/2024 ̶ SEDUH/GAB Brasília, 28 de maio de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Projeto de Lei Complementar com vistas à alteração da Lei Complementar nº 986, de 30 dejunho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa Excelênciaproposição de Projeto de Lei Complementar com vistas a aprovação de alteração da LeiComplementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana –Reurb no Distrito Federal, com vistas à adequação da norma com as diretrizes estabelecidas na LeiFederal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como introduzir melhorias na clareza da norma, entreoutros aspectos.2. Consoante se depreende da leitura dos autos, a princípio, a presente proposta dealteração da Lei Complementar n.º 986, de 30 de junho de 2021, contempla sugestão da Companhiade Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab, por meio do O(cid:65)cio nº 503/2024 -CODHAB/PRESI (139188060), encaminhado nos autos do Processo SEI-GDF nº 00392-00005150/2024-74.3. Outro ponto importante indicado na presente proposição trata da constatação, por estaSecretaria de Estado, de entraves relacionados à aplicação da Lei Complementar nº 986, de 2021, noque tange especialmente à regularização fundiária de ocupações de di(cid:65)cil reversão que não seencontram abarcadas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT comoáreas passíveis de regularização, entendendo-se necessários ajustes na norma para fins de suaconsonância com o que determina a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.4. Assim, a proposta em questão visa submeter ao crivo do Poder Legisla(cid:28)vo a discussão acercada conversão do rol taxa(cid:28)vo previsto no art. 125 do PDOT em exemplifica(cid:28)vo, por meio damodificação dos disposi(cid:28)vos 5º, 9º e 12 da Lei Complementar nº 986, de 2021, com o obje(cid:28)vo depossibilitar a regularização fundiária das ocupações consolidadas não elencadas no PDOT, medianteestudos técnicos aprovados para caracterizar a área como área de regularização.5. Ademais, a proposta de modificação da Lei Complementar 986, de 2021, fundamenta-se emmarcos legais que delineiam as diretrizes e procedimentos da regularização fundiária urbana. Empar(cid:28)cular, destaca-se a Lei Federal nº 13.465, de 2017, que estabelece parâmetros e orientações paraesse processo, especialmente em seus ar(cid:28)gos 10, I, III, e no ar(cid:28)go 11, III, §1º. Além disso, encontraapoio na Lei Complementar 803, de 2009, que dispõe sobre Plano Diretor de Ordenamento Territorialdo Distrito Federal - PDOT, uma peça norma(cid:28)va essencial que estabelece diretrizes para oplanejamento e organização do território no Distrito Federal, incluindo aspectos relacionados àExposição de Motivos 37 (142052551) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 7planejamento e organização do território no Distrito Federal, incluindo aspectos relacionados àregularização fundiária.6. Outro fundamento legal relevante é o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 dejulho de 2001, que dispõe sobre diretrizes gerais da polí(cid:28)ca urbana, em especial o ar(cid:28)go 2º, incisos I,XIV e XV que destacam princípios e instrumentos que orientam a gestão urbanís(cid:28)ca, incluindo aregularização fundiária como ferramenta para promover o pleno desenvolvimento das funções sociaisda cidade e garantir o direito à moradia digna.7. Assim, ao se embasar nessas legislações, a proposta de alteração da Lei Complementar 986,de 2021, busca harmonizar as normas locais com os princípios e diretrizes estabelecidos ao nívelfederal, promovendo uma abordagem abrangente e coerente para a regularização fundiária urbana noDistrito Federal.8. Dessa forma, na alteração proposta, mediante a criação dos incisos VI do art. 9º e V do art.12, será possibilitado o processamento da Reurb em outras áreas que apresentem ocupaçõesirregulares consolidadas, conforme definido no glossário norma, comprovadamente existentes antesdo dia 2 de julho de 2021, data da publicação da Lei Complementar nº 986, de 2021, condicionado àaprovação de estudos técnicos aplicáveis, elaborados ou aprovados pela equipe de planejamentodesta Pasta.9. Ademais, a proposição busca avançar no procedimento de regularização nas áreas que seencontram em situação de di(cid:65)cil ou até impossível reversão e ausência de possibilidades deregularização, possibilitando a delimitação das áreas de regularização de maneira mais dinâmicacontribuindo para estancar a evolução e o adensamento das ocupações informais.10. Apresentam-se ainda alterações nos arts. 14 e 15, que buscam ampliar as áreas autorizadasao Distrito Federal para intervir na instalação de infraestrutura essencial provisória, com vistas ami(cid:28)gar danos ambientais resultantes de ocupações irregulares, além de aprimorar as condições devida da população, sem, no entanto, prejudicar o direito ao ressarcimento dos custos por parte dapopulação beneficiada que se enquadre no regime de Reurb-E.11. Desta feita, observa-se que as disposições propostas no presente processo encontramamparo na legislação em referência, não se vislumbrando, neste ponto, óbices ao seuprosseguimento.12. No que concerne à possibilidade de regulação de legislação urbanís(cid:28)ca pelo Distrito Federal,faz se necessário rememorar o art. 24 da Cons(cid:28)tuição Federal, assim como o art. 17 da Lei Orgânicado Distrito Federal, que atribuem competência suplementar do Distrito Federal em legislar sobrematérias relacionadas ao direito urbanístico.Constituição FederalArt. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;Lei Orgânica do Distrito FederalArt. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,legislar sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.13. Não obstante, cumpre ressaltar que a aplicação dos princípios da simetria e do paralelismodas formas exige que o mesmo instrumento administra(cid:28)vo ou legisla(cid:28)vo seja u(cid:28)lizado para suaalteração ou ex(cid:28)nção, assim, as alterações propostas à Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de2021, devem ser realizadas por intermédio de lei complementar, por se tratar de instrumentoequivalente.14. Saliente-se que não se verificam demais normas afetadas pelo norma(cid:28)vo ora proposto, alémExposição de Motivos 37 (142052551) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 8da Lei Complementar que se pretende alterar.15. Cumpre acrescentar que a presente proposição não acarretará aumento de despesas a estaSecretaria de Estado, conforme Informação Técnica (141810782) e Declaração de Orçamento(141810915) inseridas nos autos, em atendimento ao art. 3º, inciso III, do Decreto n.º 43.130, de 23 demarço de 2022, não havendo que se falar, portanto, em es(cid:28)ma(cid:28)va de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.16. Por todo o exposto, considerando a importância das alterações propostas, tendo em vista anecessidade de avanço nos procedimentos de Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal, como obje(cid:28)vo de garan(cid:28)r o direito à moradia e o pleno desenvolvimento das funções sociais dapropriedade urbana, sugere-se que a proposição, caso aprovada por Vossa Excelência, seja subme(cid:28)daà apreciação pela Câmara Legisla(cid:28)va do Distrito Federal - CLDF, em regime de urgência, conformedisposto no art. 3º, inciso I, "f" do Decreto nº43.130, de 23 de março de 2022.17. Certo da preocupação de Vossa Excelência com a correta regulamentação dos atos daAdministração Pública Distrital, submetemos à vossa apreciação a presente minuta de leicomplementar, com vistas a propiciar a adequada ocupação do solo, atendendo ao disposto naslegislações de regência.18. Na oportunidade, renovamos-lhe protestos do mais elevado respeito e consideração.Respeitosamente,Marcelo Vaz Meira da SilvaSecretário de EstadoDocumento assinado eletronicamente por MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA - Matr.0273790-6,Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, em28/05/2024, às 16:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 142052551 código CRC= 27C9766A."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DFTelefone(s): 3214-4101Sítio - www.seduh.df.gov.br00390-00006769/2020-29 Doc. SEI/GDF 142052551Exposição de Motivos 37 (142052551) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 9Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação doDistrito FederalSubsecretaria de Administração GeralCoordenação de Orçamento e FinançasDeclaração de Orçamento - SEDUH/SUAG/COFINDECLARAÇÃO DE ORÇAMENTOTrata-se de proposição de Projeto de Lei com vistas à regulamentação dosprocedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no DistritoFederal, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, recepcionada noâmbito distrital pela Lei Complementar Distrital nº 986, de 30 de junho de 2021, consoante asinformações con(cid:60)das no Despacho SEDUH/SUALIC/UAJ (141767033), confeccionado pela Unidade deApoio Jurídico, da Subsecretaria de Apoio ao Licenciamento, atendendo o disposto nos incisos I e II doar(cid:60)go 16 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e mediante a Informação Técnica emi(cid:60)da pelaCoordenação de Orçamento e Finanças (141810782), DECLARO que a medida não gera impactoorçamentário-financeiro, não implica em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansãoda ação governamental, ou aumento de despesas nesta Secretaria, não necessitando assimda es(cid:60)ma(cid:60)va de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos doissubsequentes quanto a publicação da referida legislação, sem prejuízo da análise de outros órgãos een(cid:60)dades quanto ao impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, para finsde cumprimento à alínea "a" do inciso III do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.ADRIANA ROSA SAVITESubsecretária de Administração GeralSUAG/SEDUHDocumento assinado eletronicamente por ADRIANA ROSA SAVITE - Matr.0273627-6,Subsecretário(a) de Administração Geral, em 24/05/2024, às 11:11, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 141810915 código CRC= 1AF0464C."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DFDeclaração de Orçamento SEDUH/SUAG/COFIN 141810915 SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 10Telefone(s):Sítio - www.seduh.df.gov.br00390-00006769/2020-29 Doc. SEI/GDF 141810915Declaração de Orçamento SEDUH/SUAG/COFIN 141810915 SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 11Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação doDistrito FederalGabineteOfício Nº 2050/2024 - SEDUH/GAB Brasília-DF, 28 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorGustavo do Vale RochaSecretário Chefe da Casa CivilCasa Civil do Distrito Federal - CaciAssunto: Projeto de Lei Complementar com vistas à alteração da Lei Complementar nº 986, de 30 dejunho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal.Senhor Secretário,1. Cumprimentando-o cordialmente, referimo-nos à proposta de Projeto de Lei Complementarcom vistas à aprovação de alteração da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõesobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, com vistas à adequação da normacom as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como introduzirmelhorias na clareza da norma, entre outros aspectos.2. Para tanto, foram acostadas aos autos a minuta do projeto de lei complementar (anexa), ajus(cid:65)fica(cid:65)va da unidade técnica sobre a necessidade, com a síntese do problema que se pretendesolucionar com a proposta normativa (141833701, 141830231, 141814368 e 141833808) e a Exposiçãode Motivos correspondente (142052551).3. Vale destacar que a proposição não acarretará aumento de despesas, não havendo que sefalar, portanto, em es(cid:65)ma(cid:65)va de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei ComplementarFederal nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme a Declaração de Orçamento subscrita pelaordenadora de despesas desta pasta (141810915), em consonância com a Informação Técnica n.º49/2024 - SEDUH/SUAG/COFIN (141810782), da Coordenação de Orçamento e Finanças.4. Ademais, a demanda proposta foi objeto de análise pela Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va destaSecretaria, que se manifestou favoravelmente à edição da norma, conforme relatado na NotaJurídica N.º 205/2024 - SEDUH/GAB/AJL (141833994) e Despacho ̶ SEDUH/GAB/AJL (142022469),concluindo que "não se constata, s.m.j., vício de ilegalidade ou de ilegi(cid:22)midade, bem como óbice deíndole cons(cid:22)tucional na supracitada minuta" e sugerindo ajustes pontuais, os quais foramdevidamente supridos pela Unidade de Apoio Jurídico - UAJ, nos termos do Despacho ̶SEDUH/SUALIC/UAJ (141916553).5. Ante o exposto, encaminhamos o presente processo para análise dessa Casa Civil do DistritoFederal - Caci, com fulcro no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, visando a para apreciaçãopelo Excelen(cid:74)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal e, caso julgue oportuno e conveniente,encaminhamento da proposta à Câmara Legisla(cid:65)va do Distrito Federal - CLDF, atendendo ao dispostonas legislações de regência.Ofício 2050 (142052626) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 12MINUTAPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2024(Autoria do Projeto: Poder Executivo)Altera a Lei Complementar nº 986, de 30de junho de 2021, que dispõe sobre aRegularização Fundiária Urbana – Reurbno Distrito Federal, que alterou a LeiComplementar nº 803, de 25 de abril de2009, que aprova a revisão do PlanoDiretor de Ordenamento Territorial doDistrito Federal – PDOT e dá outrasprovidências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEIArt. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintesalterações:I – o art. 5º, caput, e seus §§ 7º e 9º passam a vigorar com as seguintes redações:“Art. 5º A Reurb é aplicável aos núcleos urbanos informais considerados áreas de regularização,conforme indicado no art. 125 da Lei Complementar nº 803, de 2009, e nos termos desta LeiComplementar.(...)§7º Nas situações indicadas no §6º e na classificação de áreas não discriminadas no PDOT, acaracterização da ocupação de interesse social deve levar em consideração, além da renda familiarigual ou inferior a 5 salários mínimos e a predominância de uso habitacional, outros parâmetrosdefinidos em regulamento que observem, no mínimo, a caracterização urbanís(cid:65)ca do núcleo urbanoinformal.(...)§9º Os parâmetros urbanís(cid:65)cos aplicáveis às áreas de Reurb são definidos pelo projeto de urbanismode regularização fundiária urbana aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbanodo Distrito Federal, respeitada a situação fá(cid:65)ca, observado o disposto no PDOT, precedidos dosestudos técnicos respectivos, nos termos do regulamento." (NR)II – o art. 7º passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:“Art. 7º ........................................(...)§5º O disposto no caput, deste ar(cid:65)go, não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreade propriedade pública, cujos legi(cid:65)mados para requerer e conduzir a Reurb serão apenas aqueleslistados no inciso I, do caput deste artigo.”III – o art. 9º passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:“Art. 9º ..............................................(...)Ofício 2050 (142052626) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 13VI – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, cujoporte, compacidade e parâmetros urbanís(cid:65)cos específicos definidos em estudo técnico elaborado ouaprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam ainstauração de processo de regularização de interesse social.”IV – o art. 10, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 10. Para fins de iden(cid:65)ficação do ocupante como beneficiário de Reurb-S, devem ser obedecidos,cumulativamente, os seguintes critérios:” (NR)V – o art. 11, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 11. Os casos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos para Reurb-S são fixados comoRegularização Fundiária de Interesse Específico – Reurb-E para fins de iden(cid:65)ficação dos responsáveispela elaboração de projetos, estudos técnicos, implantação ou adequação das obras de infraestruturaessencial e possibilidade do reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentosnotariais e registrais e compensações urbanísticas, quando existentes.” (NR)VI – o art. 12 passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:“Art. 12. ..............................................(...)V – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, cujoporte, compacidade e parâmetros urbanís(cid:65)cos específicos definidos em estudo técnico elaborado ouaprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam ainstauração de processo de regularização de interesse específico.”VII – o art. 14, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 14. O Distrito Federal pode proceder à elaboração e custeio do projeto de regularização fundiáriae da implantação da infraestrutura essencial dos núcleos urbanos informais existentes em áreas dedomínio público, enquadrados como Reurb-E, ou em área par(cid:65)cular, enquadrados como Reurb-S,quando comprovado e declarado, em ato específico do Poder Execu(cid:65)vo, o interesse público evinculado a posterior ressarcimento dos custos por parte dos beneficiários diretos do inves(cid:65)mentodespendido, conforme regulamentação específica do Poder Executivo.” (NR)VIII – os §§ 1º, 4º e 5º do art. 15 passam a vigorar com as seguintes redações:“Art. 15.......................§1º Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos de instalação deinfraestrutura essencial situados em áreas de interesse social na forma desta Lei Complementar,comprovado o interesse público.(...)§4º Nos casos de Reurb-E instaurada em áreas par(cid:65)culares, a autorização de que trata o caput nãopode gerar custos de instalação de infraestrutura para o poder público, exceto quando para mi(cid:65)gareventual dano ou comprovado risco ambiental, ou à integridade física dos ocupantes.§5º Nos casos de Reurb-E em áreas públicas ou privadas, a instalação de infraestrutura essencialprovisória fica condicionada à aprovação do Plano de Uso e Ocupação ou outro estudo urbanís(cid:65)co quenorteie o desenvolvimento dos projetos de infraestrutura urbana.” (NR)IX – o art. 15 passa a vigorar acrescido do §6º com a seguinte redação:“Art. 15.....................................(...)Ofício 2050 (142052626) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 14“§6º Para elaboração dos planos, projetos ou estudos urbanís(cid:65)cos e custeio da implantação dainfraestrutura essencial prevista no §5º, aplica-se o disposto no art. 14 desta Lei Complementar.”X – o parágrafo único do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 21. .....................................Parágrafo único. Os instrumentos e a respec(cid:65)va aplicação devem ser objeto de regulamento próprio aser expedido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, à exceçãodaqueles que já possuam regulamentação na legislação federal ou distrital." (NR)XI – o inciso IV do §2º do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 26. ..............................................(...)§2º ....................................................(...)IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 40% do imóvel;” (NR)XII – o §2º do art. 26 passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação:“IX - propriedade anterior de imóvel de que se tenha desfeito por meio de instrumento de alienaçãodevidamente registrado em cartório, para aquisição do imóvel objeto da regularização que apresenteuma das seguintes condições:a) comprovação por meio de instrumento de alienação devidamente registrado em cartório, da venda eda aquisição do imóvel objeto da regularização que demonstre um intervalo não superior a 12meses;b) comprovação por meio de instrumento de alienação devidamente registrado em cartório, daaquisição do imóvel objeto da regularização por meio de permuta com imóvel de propriedade anteriorem nome do requerente.”XIII – o art. 33 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:“Art. 33. ..........................................................§1º Para fins de cumprimento do caput deste Ar(cid:65)go, a Terracap pode doar as áreas enquadradas noart. 9º desta Lei Complementar ao Distrito Federal no início do processo de Reurb-s.§2º Fica autorizada a reversão ao patrimônio da Terracap, após o registro do parcelamento, dos lotesem que não são permitidos o uso residencial, conforme projeto de urbanismo aprovado.”XIV – a Lei Complementar nº 986, de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 33-A, com a seguinteredação:“Art. 33-A. Aplicam-se aos projetos urbanís(cid:65)cos de regularização analisados nos termos desta LeiComplementar as taxas previstas no inc. III, do art. 27, da Lei Complementar nº 264, de 14 dedezembro de 1999.§1º Ficam isentos das taxas previstas no caput os casos em que as áreas objeto da análise es(cid:65)veremlocalizadas em ARIS ou que sejam oriundas de programas habitacionais de interesse social bem comode projetos elaborados pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.§2º As condições necessárias para aplicação das taxas previstas no caput deste ar(cid:65)go são definidasem regulamento, observado o disposto na legislação específica.§3º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal publicará, anualmente,os valores corrigidos pelo índice de atualização monetária aplicável às taxas de que trata o caput."Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Ofício 2050 (142052626) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 15Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do art. 10, da LeiComplementar nº 986, de 30 de junho de 2021.Brasília, de de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHAAtenciosamente,Marcelo Vaz Meira da SilvaSecretário de EstadoDocumento assinado eletronicamente por MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA - Matr.0273790-6,Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, em28/05/2024, às 16:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 142052626 código CRC= 4BF45201."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DFTelefone(s): 3214-4101Sítio - www.seduh.df.gov.br00390-00006769/2020-29 Doc. SEI/GDF 142052626Ofício 2050 (142052626) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 16Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação doDistrito FederalSubsecretaria de Administração GeralCoordenação de Orçamento e FinançasInformação Técnica n.º 49/2024 - SEDUH/SUAG/COFIN Brasília-DF, 24 de maio de 2024.INFORMAÇÃO1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei com vistas a regulamentação dos procedimentosaplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal,conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, recepcionada no âmbitodistrital pela Lei Complementar Distrital nº 986, de 30 de junho de 2021.2. Consoante se depreende da leitura dos autos, mediante Despacho SEDUH/SUALIC/UAJ(141767033), confecionado pela Unidade de Apoio Jurídico, da Subsecretaria de Apoio ao Licenciamento,cumpre ressaltar que a aplicação dos princípios da simetria e do paralelismo das formas exige que omesmo instrumento administra(cid:66)vo ou legisla(cid:66)vo seja u(cid:66)lizado para sua alteração ou ex(cid:66)nção. Assim,as alterações propostas à Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, devem ser realizadas porintermédio de lei complementar, por se tratar de instrumento equivalente.3. Nesse espeque, observa-se que as disposições propostas no presente processo encontramamparo na legislação em referência, não se vislumbrando neste ponto, óbices ao seu prosseguimento.4. Vieram os autos a esta Coordenação por meio do Despacho da Subsecretaria de AdministraçãoGeral (141801967), com solicitação para análise e manifestação quanto à existência ou não de impactofinanceiro e orçamentário, rela(cid:66)vo à proposta do Projeto de Lei em tela, em cumprimento ao Decreto nº43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração,encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta eIndireta do Distrito Federal.5. É de se verificar que, conforme entendimento do Grupo Técnico de Padronização de Relatórios-GTREL, estrutura ligada à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, responsável porelaborar análises, diagnós(cid:66)cos e estudos, visando à promoção, à harmonização e à padronização derelatórios e demonstra(cid:66)vos no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, destacadamenteos previstos pela Cons(cid:66)tuição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000, por meio do Item 1.3-Definições sobre o ar(cid:66)go 16 da LRF, que faz parte do Material de Discussão do 1° GTREL de 2015,concebe a mesma interpretação de RODRIGUES (2016)¹ que igualmente indica que as exigências da LRFem debate tratam da modificação da lei orçamentária em execução:"Após a elaboração do orçamento, no entanto, poderá haver anecessidade de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações que nãoforam contempladas em créditos orçamentários. De acordo com a LRF, arealização de tais ações que acarretarem aumento de despesas estácondicionada à elaboração da es(cid:38)ma(cid:38)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois seguintes,como garan(cid:38)a de que essa nova despesa não gere desequilíbrio noorçamento atual e não traga embutido desequilíbrios futuros.Destarte, uma vez que para as ações já incluídas na lei Orçamentária Anual– LOA, o impacto já fora avaliado na aprovação do orçamento, apresenta-se o entendimento de que as exigências do ar(cid:38)go 16 referem-se àsdespesas que tratam de modificação na lei orçamentária por meio decréditos adicionais."6. Roborando o assunto, destaca-se o Informa(cid:66)vo n.º 001/2021, onde a Procuradoria Geral doInformação Técnica 49 (141810782) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 17Estado do Espírito Santo aprova, por seus próprios fundamentos, o R. Parecer PGE/PCA nº 00225/2020(peça #9) lavrado pelo Ilustre Procurador do Estado Dr. Evandro Maciel Barbosa, na seguinte forma:"Só devem ser considerados “criação, expansão e aperfeiçoamento” deação governamental a despesa nova, não prevista na lei orçamentáriaanual, ou, se prevista, ultrapassa o crédito aberto para a referida despesa.A criação, expansão ou aperfeiçoamento importa na alteração doplanejamento orçamentário em vigor"7. Complementando a temá(cid:66)ca, há uma concepção con(cid:66)da no voto do Ministro Relator, AugustoSherman Cavalcanti, inserida no ACÓRDÃO Nº 883/2005 - TCU - 1ª CÂMARA, em que acrescenta:"... parece-me evidente que se determinada despesa já está autorizada naLei Orçamentária em vigor, seu impacto orçamentário-financeiro já seencontra es(cid:38)mado, pois já está fixado na lei. Não vejo razão prá(cid:38)ca paraque o gestor, ao implementar o que está legalmente autorizado, es(cid:38)me oimpacto de uma despesa já prevista, pois tal impacto já foi incorporado aoorçamento.""Outro entendimento apresentado foi no sen(cid:38)do de que o aumento dadespesa por programa de governo era evidenciado quando da abertura decréditos adicionais suplementares, aumentando a despesa inicialmentefixada, sendo nesse caso obrigatória a apresentação dos documentos doart. 16.Porém, observamos na prá(cid:38)ca que a abertura de vários créditosorçamentários tratava-se de despesas orçadas aquém da necessidade daUnidade, ou orçada corretamente e cortada quando da aprovação doorçamento. Dessa forma, realmente haveria o ‘aumento da despesa’,contudo, não era decorrente de criação, expansão ou aperfeiçoamento deação do governo.""Entende-se que a demonstração do impacto financeiro e compa(cid:38)bilidadecom o plano plurianual e a lei de diretrizes é exigível apenas para aumentode despesas originadas na criação, expansão e aperfeiçoamento de açãopromovida no curso da execução de um orçamento, necessitandomodificação orçamentária (créditos adicionais), já que para as despesasconsignadas no orçamento já houve demonstração do impacto e dacompa(cid:38)bilidade com o PPA e LDO no momento da elaboração e aprovaçãodo orçamento [parece ser a interpretação mais consentânea com oordenamento jurídico tomado em seu conjunto (interpretaçãosistemá(cid:38)ca). A essa corrente se filiam Carlos M. C. Cabral, Cláudio S. deOliveira Ferreira, Fernando R. G. Torres, Henrique Anselmo S. Braga eMarcos Antônio R. da Nóbrega, os autores do livro Comentários à Lei deResponsabilidade Fiscal, que fazem parte do corpo funcional do Tribunal deContas de Pernambuco]. (...)”8. Insta, ainda, observar que para Schmi(cid:83) (2003)², exigir es(cid:66)ma(cid:66)vas ou declarações ante adespesas que se mantêm inalteradas e adequadamente previstas nos instrumentos orçamentários, seriaincongruente e estabeleceria uma burocracia desnecessária na fase interna dos certames licitatórios,decorrentes de impossibilidade material no cumprimento da norma.9. Acrescenta, igualmente, Brant (2002)³ que na existência de previsão orçamentária suficientepara assumir as obrigações, não haverá aumento de despesa, o que exclui a incidência do art. 16 daLRF.10. Em consonância com as ponderações acima descritas, na conclusão do texto con(cid:66)do na Revistado TCU, na Edição n. 107 (2006), apresenta-se a seguinte exposição referente à Responsabilidade fiscal:adequação orçamentária e financeira da despesa:"Cons(cid:38)tuiu-se em objeto deste ar(cid:38)go esclarecer se a declaração elaboradapelo ordenador de despesas é obrigatória na realização de quaisquerdespesas.Após análise da posição dos diversos autores citados nesta pesquisa,entende-se que a interpretação mais compa(cid:71)vel com o escopo traçadopelo disposi(cid:38)vo legal é o de que a declaração, objeto de estudo, é cabívelapenas quando ocorrer ação governamental que acarrete aumento dadespesa durante a execução orçamentária, quer seja de criação, expansãoou aperfeiçoamento, assim compreendida a ação relacionada a projeto,Informação Técnica 49 (141810782) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 18incluindo também as a(cid:38)vidades decorrentes, que geram despesas com amanutenção do produto obtido.Logo, quando o aumento da despesa, ou seja, alteração do valor jáprevisto na lei orçamentária ou a extensão daquela já criada, por prazodeterminado, ocorrer durante a fase da execução da despesa, seránecessário que o ordenador da despesa declare se o aumento temadequação orçamentária e financeira com a LOA e compa(cid:38)bilidade com oPPA e com a LDO.""Se necessária a declaração, entende-se que esta deverá estaracompanhada da es(cid:38)ma(cid:38)va do impacto orçamentário-financeiro nacontratação da despesa pública, pois a lei exige a elaboração dos doisinstrumentos."11. Importante destacar que, os concessionários de área pública ficam obrigados a efetuar oremanejamento, provisório ou defini(cid:66)vo, dos equipamentos sob sua responsabilidade, sempre que forsolicitado pelo Poder Público do Distrito Federal, em razão de interesse público relevante, bemcomo o Distrito Federal fica isento de responsabilidade por indenização de qualquer espécie, inclusivepor benfeitorias ou acessões, no caso de cancelamento da licença e de rescisão do contrato, em caso derelevante interesse público, ficando o ônus de eventuais remanejamentos da infraestrutura e derecomposição do logradouro público a cargo do concessionário responsável, nos termos do Decreto n.33.974, de 06 de novembro de 2012, que regulamenta o ar(cid:66)go 5°, da Lei Complementar n. 755, de 28 dejaneiro de 2008, no que se refere à Concessão de uso para implantação de infraestrutura.12. Diante o exposto, e mediante informação da minuta de exposição de mo(cid:66)vos con(cid:66)dano Despacho SEDUH/SUALIC/UAJ (141767033), confeccionado pela Unidade de Apoio Jurídico,da Subsecretaria de Apoio ao Licenciamento, de que "a presente proposição não acarretará aumento dedespesas", informamos que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro, não implica emrenúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas nesta Secretaria, não necessitando assim da es(cid:66)ma(cid:66)va de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes quanto a publicação doProjeto de Lei com vistas a regulamentação dos procedimentos aplicáveis aos processos deRegularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal, conforme estabelecido pela Lei Federal nº13.465, de 11 de julho de 2017, recepcionada no âmbito distrital pela Lei Complementar Distrital nº 986,de 30 de junho de 2021., não prejudicando a análise de outros órgãos e en(cid:66)dades quanto ao impactoorçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, em atendimento ao dispostona alínea a do inciso III do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.13. Ressaltamos que a análise desta Coordenação é precipuamente aos aspectos orçamentários efinanceiros, cabendo às demais áreas técnicas a observância de outros requisitos legais e demaislegislações que regem a matéria.14. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.JOSENILDA MOREIRA ROCHACoordenadora de Orçamento e Finanças - substituta_____________________________________________________________________________________________________¹RODRIGUES, Ayrton. Finanças públicas: conforme a lei 4.320/1964 e a lei de responsabilidade fiscal, leicomplementar 101/2000: segundo as autoridades, delas ninguém está acima. 1. ed. São Paulo: Baraúna, 2016.p. 334, 335 e 344.²SCHMITT, Paulo Marcos. Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas gerais de contratação pública: questõespontuais. ILC: Informativo de Licitações e Contratos, v. 10, n. 117, p. 945-960, nov. 2003.³BRANT, André Gonçalves Caldeira. LRF: dos contratos de terceirização e da estimativa de impactoorçamentário e financeiro. Revista de Administração Municipal, Rio de Janeiro, v. 46, n. 234, p. 35-38, 2002.Documento assinado eletronicamente por JOSENILDA MOREIRA ROCHA - Matr.0274783-9,Coordenador(a) de Orçamento e Finanças substituto(a), em 24/05/2024, às 10:57, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Informação Técnica 49 (141810782) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 19A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 141810782 código CRC= C19A067B."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.seduh.df.gov.br00390-00006769/2020-29 Doc. SEI/GDF 141810782Informação Técnica 49 (141810782) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 20GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITOFEDERALGabineteAssessoria Jurídico-LegislativaNota Jurídica N.º 205/2024 - SEDUH/GAB/AJL Brasília-DF, 24 de maio de 2024.I – RELATÓRIO1. Cuida o presente processo de proposição de Projeto de Lei Complementar, cujo obje(cid:55)vo éalterar a Lei Complementar N.º 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização FundiáriaUrbana – Reurb no Distrito Federal, com vistas à adequação da norma com as diretrizes estabelecidasna Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como introduzir melhorias na clareza da norma,entre outros aspectos.2. Os autos foram direcionados inicialmente à Coordenação de Licenciamento Urbanís(cid:55)coda Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária em face das provocações por parte daCompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab, mediante o O(cid:70)cio Nº503/2024 - CODHAB/PRESI (139188060) e por parte da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap,que no Despacho ̶ TERRACAP/DITEC/GEPRO/NUREG (137880895), anexado ao id. 139171700 doproc. 00392-00005150/2024-74), exarou o Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPAR/COLURB (140947068) doqual, dentre suas ponderações, apresenta a minuta de Lei Complementar que "Altera a LeiComplementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana –Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova arevisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outrasprovidências."3. Posteriormente os autos foram direcionados à Subsecretaria de Parcelamentos e RegularizaçãoFundiária-Supar que exarou o Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPAR (141690607) encaminhando os autosà Subsecretaria de Apoio ao Licenciamento para conhecimento e análise da minuta con(cid:55)da no Despacho(140947068), obje(cid:55)vando a adoção das providências necessárias para o regular andamento doprocesso, bem como à Subsecretaria de Polí(cid:55)cas e Planejamento Urbano para ciência e manifestaçãosobre o inciso VI, do art. 9º e inciso V, do art. 12 da minuta con(cid:55)da no Despachoid. 140947068, considerando se tratar de matéria relacionada ao planejamento urbano.4. Adiante, a Subsecretaria de Polí(cid:55)cas e Planejamento Urbano remeteu os autos do processoà Coordenação de Polí(cid:55)ca Urbana (Coplu) e à Coordenação de Planejamento e Sustentabilidade Urbana(Coplan), para avaliação no âmbito de suas respectivas competências.5. Por sua vez, a Coordenação de Planejamento e Sustentabilidade Urbana exarou o Despacho ̶SEDUH/SEADUH/SUPLAN/COPLAN (141814368). Já a Coordenação de Polí(cid:55)ca Urbana providenciouo Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPLAN/COPLU (141816452).6. Em face das manifestações quanto ao que dispõe o inciso VI, do art. 9º e inciso V, do art. 12 daminuta con(cid:55)da no Despacho id. 140947068, da Coordenação de Planejamento e SustentabilidadeUrbana e Coordenação de Polí(cid:55)ca Urbana a Subsecretaria de Polí(cid:55)cas e PlanejamentoUrbano no Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPLAN (141830231) ra(cid:55)ficando as recomendações eremetendo os autos do processo à Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - Supar.7. Consoante o Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPAR (141833701) em face as sugestões realizadaspela Subsecretaria de Polí(cid:55)cas e Planejamento Urbano, res(cid:55)tuiu o processo à Subsecretaria de Apoio aoLicenciamento.8. Após, mediante o Despacho - SEDUH/SUALIC (141833808) proveniente da Subsecretaria deApoio ao Licenciamento - Sualic, os autos restaram subme(cid:55)dos a esta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:55)vapara manifestação acerca da minuta do projeto de Lei Complementar, da respec(cid:55)va minuta deExposição de mo(cid:55)vos das quais constam no Despacho ̶ SEDUH/SUALIC/UAJ (141767033), análise dassugestões exaradas sob ponto de vista jurídico e considerações para posterior retorno a esta unidadepara ajustes finais na minuta proposta.9. É o breve relato.II – FUNDAMENTAÇÃO10. Preliminarmente, importa destacar que a presente manifestação é eminentemente jurídica,estando adstrita aos elementos fornecidos pela unidade demandante, limitada aos parâmetros daconsulta e afastada dos aspectos técnicos, econômico-financeiros ou meritórios, vedada que é aincursão pelos signatários, no mérito da atuação administra(cid:55)va, afeto à oportunidade e conveniência doAdministrador Público (vide Parecer nº 045/2010 - PROMAI/PGDF).11. Nessa toada, cumpre registrar que compete a esta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:55)va orientar oAdministrador Público no sen(cid:55)do de zelar pela obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e demais regras expressas na Constituição Federal, naLei Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos norma(cid:55)vos aplicáveis aos atos administra(cid:55)vos a serempraticados.12. Reforça-se, assim, que a responsabilidade quanto à correta instrução dos autos com todos oselementos legalmente estabelecidos remanesce às áreas demandantes no âmbito desta Pasta.13. Cumpre inicialmente esclarecer que, esta Assessoria exarou Nota Jurídica N.º 439/2023 -SEDUH/GAB/AJL (128423176) nos autos do processo 00390-00008377/2023-47, haja vista a consultaapresentada por meio do o Memorando nº 11/2023 - SEDUH/GAB (124759974), com vistas à análise emanifestação acerca dos procedimentos adotados para a regularização fundiária à luz do disposto nalegislação distrital Lei Complementar n.º 986, de 2021 e federal Lei Federal n.º 13.465, de 2017, emespecial quanto aos requisitos de admissibilidade de instauração do processo de regularização.13.1. Nesta manifestação, dentre os vários apontamentos realizados acerca da consulta, estaAssessoria, diante da relevância da matéria e da necessidade de pacificação quanto a conformidadeda restrição das áreas passíveis de regularização fundiária pelo Plano Diretor de OrdenamentoTerritorial do Distrito Federal ante às normas gerais estabelecidas na Lei Federal n.º 13.465, de 2017,considerando ainda os termos consignados no Memorando n.º 11/2023 - SEDUH/GAB (124759974), noDespacho ̶ SEDUH/SUALIC (125181248) ambos correlatos ao processo SEI nº 00390-00008377/2023-47, questionou à Douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o seguinte:(...) É possível interpretar o rol como exemplifica(cid:19)vo e apenas indica(cid:19)vode áreas prioritárias para regularização dispostas no art. 125 do PDOT eno art. 5º da Lei Complementar n.º 986, de 2021 sob a ó(cid:19)ca do modelocons(cid:19)tucional de repar(cid:19)ção de competências previsto na Cons(cid:19)tuiçãoFederal a partir da vigência da Lei Federal n.º 13.465, de 2017?13.2. Nessa senda, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, em resposta, no ParecerJurídico n.º 93/2024 - PGDF/PGCONS (141028037), destacou a possibilidade/necessidade de alteraçãolegisla(cid:55)va para adoção de nova sistemá(cid:55)ca em relação às áreas passíveis de regularização, conformese verifica do excerto do parecer a seguir:(...)III – CONCLUSÃOAnte o exposto, opino no sen(cid:53)do de não ser possível interpretar o rol comoexemplifica(cid:53)vo e apenas indica(cid:53)vo de áreas para regularização dispostasno art. 125 do PDOT e no art. 5º da Lei Complementar n.º 986/2021,conforme exposto na fundamentação acima. O referido rol de áreasindicadas para regularização fundiária, nos termos do art. 125 do PDOT eart. 5º da LC n.º 986/2021, é taxativo.Por derradeiro, não se pode olvidar que o legislador, dentro do seu juízo deconformidade e da sua presunção (rela(cid:53)va) de sabedoria, poderá reavaliaras premissas da Lei Complementar quanto à natureza do rol (taxa(cid:53)vo ouexemplifica(cid:53)vo), obviamente se a modificação não afrontar regras ouprincípios constitucionais nem tampouco normas do Estatuto das Cidades.À consideração superior."13.3. Considerando que o referido Parecer fora aprovado com acréscimos, conforme Cota deAprovação - PGDF/PGCONS/CHEFIA (138199046), necessário a transcrição:"APROVO, COM ACRÉSCIMOS, O PARECER N° 93/2024 - PGCONS/PG,DFexarado pelo ilustre Procurador do Distrito Federal Carlos Odon Lopes daRocha.Acresça-se que, não obstante o art. 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal(LODF) prescrever que o PDOT terá vigência de 10 (dez) anos e com apossibilidade de revisão a cada 5 (cinco), o art. 320 do mesmo diploma legalpermite, excepcionalmente, a alteração do PDOT em outros momentos quenão aqueles preestabelecidos:"Art. 320. Só serão admi(cid:53)das modificações no Plano Diretor deOrdenamento Territorial, em prazo diferente do estabelecido noart. 317, § 5°, para adequação ao zoneamento ecológico-econômico, por mo(cid:53)vos excepcionais e por interesse públicocomprovado."Nota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 21comprovado."Aliás, a própria Lei Complementar Distrital n. 986/2021 procedeu àalteração do PDOT em momento ou escopo não abrangido pela regra doart. 318 supracitado.De mais a mais, leia-se, a propósito, excerto da Exposição de Mo(cid:53)vos doProjeto de Lei Complementar que resultou na LC n. 986/2021, in verbis:"A despeito da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana doPDOT e dos esforços governamentais, o território do DistritoFederal con(cid:53)nua passando por um processo de ocupação irregulardo solo. Os dados atuais levantados pela SEDUH demonstram aexistência de aproximadamente 435 novas ocupações informais,rurais e urbanas. Sendo assim, apesar de encontrar-se emandamento o processo de revisão do PDOT/DF, em função desseprocesso ser longo e ante a expectava trazida pela Lei federal nº13.465/2017 de regularização de novos núcleos urbanosconsolidados, e face à constatação de interesse público e social,entendeu-se pela antecipação da inclusão de oito núcleosinformais consolidados de interesse social na Estratégia deRegularização Fundiária Urbana do PDOT." (grifos nossos)"14. Diante do exposto, considerando não ser possível interpretar o rol exemplifica(cid:55)vo e apenasindica(cid:55)vo das áreas prioritárias para regularização dispostas no art. 125 do PDOT (vide item 19 desteopina(cid:55)vo) e no art. 5º da Lei Complementar nº 986/2021 (vide item 18 deste opina(cid:55)vo), e diantedas provocações por parte da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab,mediante o O(cid:70)cio Nº 503/2024 - CODHAB/PRESI (139188060) e por parte da Companhia Imobiliária deBrasília - Terracap, que no Despacho ̶ TERRACAP/DITEC/GEPRO/NUREG (137880895, anexado aoid. 139171700 do proc. 00392-00005150/2024-74), a área técnica desta Secretaria de Estado registrou oDespacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPAR/COLURB (140947068).15. Registra-se que a Coordenação de Licenciamento Urbanís(cid:55)co em sua manifestação(140947068) informa que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab,no O(cid:70)cio Nº 503/2024 - CODHAB/PRESI (139188060), con(cid:55)do no processo SEI nº 00392-00005150/2024-74, solicitou alteração da Lei Complementar n.° 986, de 30 de junho de 2021, com vistasà melhoria da Política de Regularização Fundiária de Interesse Social, executada pela CODHAB.16. Dessa forma, pode-se extrair do bojo do O(cid:70)cio Nº 503/2024 - CODHAB/PRESI (139188060) quea Diretoria de Regularização Fundiária de Interesse Social — DIREG da Companhia de DesenvolvimentoHabitacional do Distrito Federal — CODHAB/DF sugeriu as seguintes alterações na Lei Complementarn° 986/2021 (139171271) pautadas em 3 assuntos principais:1. Alienação de imóveis em casos de REURB Mista com predominância deinteresse social (Doação e Venda).Hoje, a Lei 986/2021 (Art. 11.) traz o entendimento que em casos de áreasclassificadas como de interesse social, pode haver a previsão de Reurb-Edentro da poligonal. Como a CODHAB não faz titulação em área de Reurb-Ee no momento da (cid:53)tulação e análise dos ocupantes, a área já foitransferida pela Terracap ao DF, nossa proposta é que a CODHAB sejaautorizada a realizar a (cid:53)tulação desses imóveis. Portanto, é importantedeixar claro quais são os critérios de DOAÇÃO e, quando os ocupantes nãose enquadram em tais critérios, que a alienação é feita por meio de VendaDireta, CDRU ou, em úl(cid:53)mo caso, licitação, sem dizer que a (cid:53)tulação éReurb-E.Para concentrar os comandos de alienação em uma só Lei, nossa propostatambém é revogar a Lei 4996/2012 e recepcionar os critérios estabelecidospor ela.2. Simplificação do Licenciamento Ambiental para Regularização eDispensa de Compensação Ambiental para Reurb-s;A Lei Federal 13.465/2017 não fala em momento nenhum de LicenciamentoAmbiental para Regularização Fundiária, diz apenas que um dosdocumentos da Reurb é o “estudo técnico ambiental”. O termolicenciamento, inclusive, deveria ser repensado para não confundir com orito de licenciamento de novos parcelamentos. Hoje o rito do licenciamentoambiental para regularização é longo e caro, pois se aplicam os mesmosparâmetros de novos parcelamentos.A Lei Orgânica trata de Licenciamento Ambiental em caso deParcelamentos do Solo Urbano, no entanto, a própria Lei de Parcelamentodo DF (Lei 1027/2023), no seu primeiro ar(cid:53)go, diz que a própria Lei quetrata de parcelamento do solo não se aplica a áreas de regularização.É uma questão de entendimento. Projeto de Regularização não é Projetode Parcelamento do Solo Urbano e não deveria ser tratado como tal.Nossa proposta é que o licenciamento ambiental seja dispensado em casode regularização, e que seja obrigatória somente a apresentação de EstudoTécnico Ambiental, a ser precedido de termo de referência do órgão delicenciamento ambiental — IBRAM.Outra proposta é o comando mais direto de dispensa de CompensaçãoAmbiental em caso de Reurb-s.3. Doação de Terras e gratuidade de registro.Hoje não conseguimos aplicar a gratuidade dos atos notariais e registraisprevistos na Lei Federal e na Própria 986/2021, porque o primeiro registro (oqual é gratuito) não é em nome dos ocupantes e sim no nome daTERRACAP. A TERRACAP, em uma das leis que rege a sua a(cid:53)vidade, ficaproibida de registrar os seus imóveis em nome de terceiros. Hoje o fluxofunciona assim:A CODHAB desenvolve projeto de regularização em área de propriedade daTERRACAP. Após a aprovação do projeto, a TERRACAP registra o projetoem nome dela e doa os lotes residenciais para o DF (esse processo deregistro e doação dura em média 2 anos), e a CODHAB junto aos cartóriosregistra novamente os imóveis no nome dos ocupantes.Custas e emolumentos que deveriam ser gratuitos se tornam ônus aoDistrito Federal.A solução proposta é que a TERRACAP doasse as áreas classificadas comoARIS e PUI-s ao DF no início do process.o Lotes com usos comerciais, entreoutros, poderiam ser rever(cid:19)dos à TERRACAP após o registro. Processo ágil,pois a doação se dá no início do processo. Dessa forma, no momento doregistro aos ocupantes a área já é de propriedade do DF. Economizaríamos2 anos no processo de regularização com essa solução.Cabe ressaltar que esta solução de doação no início do processo já foiapontada como solução pela própria TERRACAP no processo SEI 00392-00002200/2024–61 (139171700).17. Em tempo, ainda em sua manifestação (140947068), a Coordenação de LicenciamentoUrbanís(cid:55)co colacionou a necessidade de parte das alterações propostas pela Companhia Imobiliária deBrasília - Terracap, materializadas no Despacho ̶ TERRACAP/DITEC/GEPRO/NUREG (137880895,anexado ao id. 139171700 do proc. 00392-00005150/2024-74). Confira-se:"Em análise do presente processo, quanto a questão das alterna(cid:53)vas paramelhorar os procedimentos das doações dos imóveis Terracap-DistritoFederal-ocupante qualificado, entendemos que nos casos de Reurb-S emÁrea de Regularização de Interesse Social-ARIS, a melhor solução em quepode ser realizado o registro do projeto e a legi(cid:19)mição fundiária,conforme Ar(cid:19)go 17 da Lei nº 13.465/2017, entendemos ser a alterna(cid:19)va02, em que a Terracap destaca a área objeto do projeto de uma gleba deterras e doa ao Distrito Federal, para que a Codhab possa realizar oregistro do projeto em Cartório, já que a mesma é o órgão competentequanto ao desenvolvimento de programas e projetos e regularização deáreas dos núcleos habitacionais de interesse social do Distrito Federal,bem como isenta de custas cartoriais em áreas de propriedade do DistritoFederal.No caso do registro do projeto com o ato da legi(cid:53)mação fundiária, oproprietário da área concede diretamente ao beneficiário a legi(cid:53)mação,logo no caso da Terracap, entendemos que ela passaria direto aoocupante, e não ao Distrito Federal e ocupante, assim entendemos não seradequado tal ato por não sermos o órgão competente nos programashabitacionais, mesmo se a Codhab repassar o cadastramento equalificação dos ocupantes.Entendemos que a doação da gleba à Codhab de áreas localizadas emprojetos ARIS-S deve ser feita, independentemente se no ato do registrofor efe(cid:19)vado também a legi(cid:19)mação fundiária, pois excluirá o passo dedoação das unidades imobiliárias da Terracap ao Distrito Federal.Nestes casos do repasse da área da gleba à Codhab, ressaltamos que amesma ao solicitar a doação da gleba a Terracap, deve posteriormenteseguir rigorosamente suas coordenadas na poligonal da elaboração doprojeto, para que não tenha empecilhos no ato do registro.Salientamos ainda da necessidade de análise do projeto quanto àsunidades imobiliárias criadas que não foram objeto de regularização(àquelas que não serão objeto de programa habitacional e as que não sãoEPC/EPU) e deverão ser doadas à Terracap para futura licitação, logo apóso efetivo registro do projeto."18. Desta forma, a Colurb em sua manifestação (140947068), destacou de forma detalhada, ostrâmites seguidos no processos 00390-00008377/2023-47 e 00392-00005150/2024-74, em que osprincipais pontos levantados pela Terracap e Codhab abordam a necessidade de redução dos custos norepasse dos imóveis aos beneficiários, bem como de maior celeridade nos procedimentos de (cid:55)tulaçãodas unidades imobiliárias a serem criadas nos processos de regularização fundiária, indicando,conforme Despacho ̶ TERRACAP/DITEC/GEPRO/NUREG (139171700) do Processo nº 00392-00005150/2024-74, que a doação de glebas de áreas localizadas em ARIS-S seja feita diretamente àCodhab, órgão competente pelo desenvolvimento de programas e projetos e regularização de áreas dosNota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 22núcleos habitacionais de interesse social do Distrito Federal, suprimindo a etapa de doação dasunidades imobiliárias da Terracap ao Distrito Federal.19. Ressalta-se quanto ao processo Sei nº 00390-00008377/2023-47, que a Coordenação deLicenciamento Urbanís(cid:55)co - Colurb destacou a manifestação da Subsecretaria de Apoio aoLicenciamento - Sualic (Despacho ̶ SEDUH/SUALIC id. 125181248) da qual apresenta os entravesdetectados no âmbito desta Secretaria de Estado relacionados à aplicação da Lei Complementar nº 986,de 2021, no que tange especialmente à regularização fundiária de ocupações de di(cid:70)cil reversão que nãose encontram abarcadas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT comoáreas passíveis de regularização, contrapondo-se ao que determina a Lei Federal nº 13.465, de 11 dejulho de 2017.20. Salienta-se que, no que tange ao procedimento de licenciamento ambiental no âmbito daregularização dos núcleos urbanos informais - NUI's abordado pelas empresas públicas a Coordenaçãode Licenciamento Urbanís(cid:55)co reforçou que “no âmbito desta proposição, manter o vínculo com a esferaurbanís(cid:53)ca, campo de atuação desta Pasta. Isto não impede, todavia, que a referida empresa públicabusque, junto ao órgão ambiental competente o estudo de viabilidade de sua proposta de alteração dalegislação distrital neste ponto”, consoante Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPAR/COLURB (140947068).21. Isto posto, extrai da manifestação da área técnica (140947068) a proposta de alteração danorma distrital, de modo a submeter ao crivo do Poder Legisla(cid:55)vo a discussão acerca da conversão dorol taxa(cid:55)vo previsto no art. 125 do PDOT em exemplifica(cid:55)vo, por meio da modificação dos disposi(cid:55)vos5º, 9º e 12 da Lei Complementar nº 986, de 2021, dentre outros aspectos, nos seguintes termos:(...) Assim sendo, a proposta aqui elaborada possui o intuito de levarao Poder Legisla(cid:53)vo a discussão acerca da transformação do rol taxa(cid:53)vodo art. 125, do PDOT, em exemplifica(cid:53)vo, mediante alteração dos ar(cid:53)gos5º, 9º e 12 da Lei Complementar nº 986, de 2021, nos seguintes termos(g.n.):Art. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorarcom as seguintes alterações:I – o art. 5º, caput, e seus §§ 7º e 9º passam a vigorar com as seguintesredações:“Art. 5º A Reurb é aplicável aos núcleos urbanos informais consideradosáreas de regularização, conforme indicado no art. 125 da LeiComplementar nº 803, de 2009, e nos termos desta Lei Complementar.(...)§7º Nas situações indicadas no §6º e na classificação de áreas nãoclassificadas no PDOT, a caracterização da ocupação de interesse socialdeve levar em consideração, além da renda familiar igual ou inferior a 5salários mínimos e a predominância de uso habitacional, outrosparâmetros definidos em regulamento que observem, no mínimo, acaracterização urbanística do núcleo urbano informal.(...)§ 9º Os parâmetros urbanís(cid:53)cos aplicáveis às áreas de Reurb são definidospelo projeto de urbanismo de regularização fundiária urbana aprovadopelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do DistritoFederal, respeitada a situação fática, observado o disposto no PDOT.”(...)III – o art. 9º passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinteredação:“Art. 9º ..............................................(...)VI – núcleos urbanos informais cujo porte, compacidade e parâmetrosurbanís(cid:19)cos específicos definidos em estudo técnico elaborado ouaprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano doDistrito Federal admitam a instauração de processo de regularização deinteresse social.”(...)VI – o art. 12 passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:“Art. 12. ..............................................(...)V – núcleos urbanos informais cujo porte, compacidade e parâmetrosurbanís(cid:19)cos específicos definidos em estudo técnico elaborado ouaprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano doDistrito Federal admitam a instauração de processo de regularização deinteresse específico.”22. Realizados tais registros, e no que diz respeito à jus(cid:55)fica(cid:55)va técnica e o interesse público daproposição sob exame, cumpre apontar os seguintes trechos do Despacho - SEDUH/SUALIC/UAJ(141767033):(...) 5. Desta forma, de acordo com a área técnica, os "principais pontosnodais ressaltados pelas citadas empresas públicas se relacionam aoprocedimento de (cid:53)tulação das unidades imobiliárias a serem criadas nosprocessos de regularização fundiária e a forma mais eficiente, ou seja, maiscélere e com o menor custo de repassá-las aos beneficiários.".6. Por oportuno, destacam-se as questões rela(cid:53)vas ao procedimento delicenciamento ambiental no âmbito da regularização dos núcleos urbanosinformais - NUI's, sobre o qual a área técnica reforçou que “no âmbitodesta proposição, manter o vínculo com a esfera urbanís(cid:53)ca, campo deatuação desta Pasta. Isto não impede, todavia, que a referida empresapública busque, junto ao órgão ambiental competente o estudo deviabilidade de sua proposta de alteração da legislação distrital nesteponto”.7. No que se refere ao tema, a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017,que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, estabeleceucomo obje(cid:53)vos da Reurb a serem observados pela União, Distrito Federal eMunicípios, o seguinte:Art. 10. Cons(cid:53)tuem obje(cid:53)vos da Reurb, a serem observados pelaUnião, Estados, Distrito Federal e Municípios:I - iden(cid:53)ficar os núcleos urbanos informais que devam serregularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviçospúblicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condiçõesurbanís(cid:53)cas e ambientais em relação à situação de ocupaçãoinformal anterior;II - criar unidades imobiliárias compa(cid:89)veis com o ordenamentoterritorial urbano e cons(cid:53)tuir sobre elas direitos reais em favor dosseus ocupantes;III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixarenda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nospróprios núcleos urbanos informais regularizados;IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;V - es(cid:53)mular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço àconsensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;VI - garan(cid:53)r o direito social à moradia digna e às condições de vidaadequadas;VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais dacidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;IX - concre(cid:53)zar o princípio cons(cid:53)tucional da eficiência na ocupaçãoe no uso do solo;X - prevenir e deses(cid:53)mular a formação de novos núcleos urbanosinformais;XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;XII - franquear par(cid:53)cipação dos interessados nas etapas doprocesso de regularização fundiária.8. A legislação federal estabeleceu regramentos relacionados à isenção dascustas e emolumentos afetos aos atos registrais para a Reurb de InteresseSocial (Reurb-S), cabendo destacar o seguinte:Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiáriaaplicável aos núcleos urbanos informais ocupadospredominantemente por população de baixa renda, assimdeclarados em ato do Poder Executivo municipal; eII - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiáriaaplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por populaçãonão qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, osseguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:(...)§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste ar(cid:53)go aplica-se também àReurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais oucondomínios de interesse social construídos pelo poder público,diretamente ou por meio da administração pública indireta, que jáse encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.§ 4º Na Reurb, os Municípios e o Distrito Federal poderão admi(cid:53)r ouso misto de a(cid:53)vidades como forma de promover a integraçãosocial e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informalregularizado.§ 5º A classificação do interesse visa exclusivamente à iden(cid:53)ficaçãodos responsáveis pela implantação ou adequação das obras deNota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 23infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito àgratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais emfavor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidadesimobiliárias regularizadas.(...)Art. 17. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro doprojeto de regularização fundiária e a cons(cid:19)tuição de direito realem nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, acritério do ente público promovente.Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste ar(cid:53)go, serãoencaminhados ao cartório o instrumento indica(cid:53)vo do direito realcons(cid:53)tuído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pelaReurb e respec(cid:53)vas qualificações, com indicação das respec(cid:53)vasunidades, ficando dispensadas a apresentação de (cid:89)tulo cartorialindividualizado e as cópias da documentação referente àqualificação de cada beneficiário.(...)14. A proposta de modificação da Lei Complementar nº 986, de 2021,fundamenta-se em marcos legais que delineiam as diretrizes eprocedimentos da regularização fundiária urbana. Em par(cid:53)cular, destaca-se a Lei Federal nº 13.465, de 2017, que estabelece parâmetros eorientações para esse processo, especialmente em seus ar(cid:53)gos 10, I, III, eno artigo 11, III, §1º.Art. 10. Cons(cid:53)tuem obje(cid:53)vos da Reurb, a serem observados pelaUnião, Estados, Distrito Federal e Municípios:I - iden(cid:53)ficar os núcleos urbanos informais que devam serregularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviçospúblicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condiçõesurbanís(cid:53)cas e ambientais em relação à situação de ocupaçãoinformal anterior;(...)III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixarenda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nospróprios núcleos urbanos informais regularizados;(...)Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:(...)III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de di(cid:91)cil reversão,considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, alocalização das vias de circulação e a presença de equipamentospúblicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas peloMunicípio;(...)§ 1º Para fins da Reurb, os Municípios poderão dispensar asexigências rela(cid:53)vas ao percentual e às dimensões de áreasdes(cid:53)nadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados,assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.15. Ademais, a proposta encontra apoio na Lei Complementar nº 803, de2009, alterada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012,que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal- PDOT, peça norma(cid:53)va essencial que estabelece diretrizes para oplanejamento e organização do território no Distrito Federal, incluindoaspectos relacionados à regularização fundiária.16. Outro fundamento legisla(cid:53)vo relevante é o Estatuto da Cidade, LeiFederal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre diretrizesgerais da polí(cid:53)ca urbana, em especial os ar(cid:53)gos 2º, I, XIV e XV, quedestacam princípios e instrumentos que orientam a gestão urbanís(cid:53)ca,incluindo a regularização fundiária como ferramenta para promover opleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o direito àmoradia digna.Art. 2º A polí(cid:53)ca urbana tem por obje(cid:53)vo ordenar o plenodesenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedadeurbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:I – garan(cid:53)a do direito a cidades sustentáveis, entendido como odireito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, àinfra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, aotrabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;(...)XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas porpopulação de baixa renda mediante o estabelecimento de normasespeciais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação,consideradas a situação socioeconômica da população e asnormas ambientais;XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupaçãodo solo e das normas edilícias, com vistas a permi(cid:53)r a redução doscustos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;17. Desta forma, ao se embasar nessas legislações, a proposta de alteraçãoda Lei Complementar nº 986, de 2021, busca harmonizar os procedimentosafetos a Reurb distrital à situação fá(cid:53)ca verificada e aos princípios ediretrizes estabelecidos no norma(cid:53)vo federal vigente, promovendo umaabordagem abrangente e coerente para a regularização fundiária urbanano Distrito Federal.18. Isto posto, na alteração proposta, mediante a criação dos incisos VI doart. 9º e V do art. 12, será possibilitado o processamento da Reurb emoutras áreas que apresentem ocupações irregulares consolidadas,conforme definido no glossário da Lei Complementar nº 986, de 2021.Contudo, tal medida será adotada somente após a aprovação de estudostécnicos pela equipe de planejamento desta Pasta.(...)Desta feita, observa-se que as disposições propostas no presente processoencontram amparo na legislação em referência, não se vislumbrandoneste ponto, óbices ao seu prosseguimento.(...)No tocante à manifestação técnica sobre o mérito da proposição,consideram-se atendidos os requisitos apresentados no inciso IV, alíneas"a", "b" e "i", art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, quedispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração,encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei noâmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, conformeinformações consubstanciadas no Despacho -SEDUH/SEADUH/SUPAR/COLUR1B4 (0947068), merecendo destaque que oobje(cid:53)vo da presente proposição "possui o intuito de levar ao PoderLegislativo a discussão acerca da transformação do rol taxativo do art. 125,do PDOT, em exemplifica(cid:53)vo, mediante alteração dos ar(cid:53)gos 5º, 9º e 12 daLei Complementar nº 986, de 2021", não se aplicando, ao caso em apreço,as alíneas "c" à "h" do mesmo inciso.(...)Ante todo o exposto, entende-se, com base nas informações dos autos,que o projeto sob análise reúne, salvo melhor juízo, condições paraaprovação.(...)23. Instada a se manifestar acerca do inciso VI, do art. 9º e ao inciso V, do art. 12, da minuta de LeiComplementar con(cid:55)da no Despacho (140947068), a Coordenação de Planejamento e SustentabilidadeUrbana exarou o Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPLAN/COPLAN (141814368), veja-se:(...) Assim exposto, e no que compete a esta Coordenação, entende-se quea iden(cid:53)ficação de novos núcleos urbanos informais, segundo a propostaapresentada nos incisos VI, do art. 9º e V, do art. 12, da minuta de LeiComplementar con(cid:53)da no Despacho (140947068), deve seguir as diretrizesprevistas no PDOT vigente, que orientarão a elaboração dos estudostécnicos indicados nos incisos objetos de análise. Entende-se, entretanto,que, para que isso ocorra, deve haver, também, a elaboração deregulamentação específica dos incisos VI, do art. 9º e V, do art. 12 aquianalisados, a fim de que se indique o escopo mínimo dos estudos técnicosque serão elaborados, a fim de estabelecer quais serão os critérios econdicionantes a serem definidos nos referidos estudos técnicos, de modoque se garanta o alinhamento da proposta às diretrizes para aregularização fundiária urbana previstas no PDOT vigente, com o devidoalinhamento ao que prevê a Lei Orgânica do Distrito Federal.Na oportunidade, apesar de o Despacho - SEDUH/SEADUH/SUPAR(141690607) solicitar avaliação apenas dos referidos incisos, recomenda-setambém a revisão do disposto pelo § 9° do art. 5º, uma vez que nesteobservou-se a indicação de que os parâmetros urbanís(cid:53)cos aplicáveissejam definidos pelo projeto de urbanismo, o que, no entendimento destaCoordenação, conforma-se uma contradição com o proposto pelos incisosVI, do art. 9º e V, do art. 12, solicitados para análise, os quais indicam queos parâmetros urbanísticos específicos serão definidos em estudo técnico.Também, considerando aspectos importantes para o exercício doplanejamento urbano, sugere-se a definição de um marco temporal para aiden(cid:53)ficação e inclusão de núcleos urbanos informais a seremcontemplados pela minuta de Lei Complementar objeto de análise, a fim deque se aplique a análise da situação fá(cid:53)ca pré-requisito para a aplicaçãoda norma. Sugere-se, para o marco temporal, a data de 02 de julho de2021, referente à publicação da norma que dispõe sobre a RegularizaçãoFundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, Lei Complementar nº 986, de30 de junho de 2021, publicada no diário Oficial do Distrito Federal, DODF nºNota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 24123 de 02/07/2021.Ainda, recomenda-se também a revisão do disposto pelo § 4º do art. 15, noque se refere à eventual ocupação de áreas com risco ambiental ou risco àintegridade (cid:91)sica dos ocupantes, e frente ao que dispõe a LeiComplementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre oparcelamento do solo urbano no Distrito Federal, e ao que dispõe a Lei nº6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solourbano no território federal.Com efeito, tratou a Lei Federal n.º 13.465, de 2017 de ins(cid:53)tuir as normasgerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização FundiáriaUrbana (Reurb) em todo o território nacional, compreendendo-secomo regularização o conjunto de medidas jurídicas, urbanís(cid:53)cas,ambientais e sociais des(cid:53)nadas à incorporação dos núcleos urbanosinformais ao ordenamento territorial urbano e à (cid:53)tulação de seusocupantes."24. Já a Coordenação de Polí(cid:55)ca Urbana ao se manifestar acerca do inciso VI, do art. 9º e inciso V,do art. 12 da minuta con(cid:55)da no Despacho id. 140947068 exarou o Despacho ̶SEDUH/SEADUH/SUPLAN/COPLU (141816452) o qual informa:(...) "Atualmente, o PDOT está em processo de revisão e encontra-se nafase de conclusão do Diagnós(cid:53)co. A coordenação da revisão está a cargoda Coordenação de Planejamento e Sustentabilidade Urbana, Coplan, e daDiretoria de Planejamento e Sustentabilidade Urbana, Diplan, destaSubsecretaria de Políticas e Planejamento Urbano, Suplan.As unidades desta Coplu, Diretoria de Habitação, Dihab, e Diretoria deEstudos em Regularização Fundiária, Direg, estão envolvidas no processode revisão do PDOT, com o desenvolvimento dos seguintes estudos:Metodologia de Caracterização de Áreas para Provisão Habitacional noDistrito Federal;Metodologia de cálculo de porte e compacidade dos núcleos urbanosinformais;Análise das ocupações informais em lotes de EPC e EPU;Definição das poligonais das ARIS do art. 127 do PDOT.Os referidos estudos, em andamento nesta Coplu, deverão avançar e serãoconcluídos até a fase de Proposta do processo de revisão do PDOT, quandoserá possível avaliar alterna(cid:53)vas para a plausível regularização de núcleosurbanos informais, incluídos, ou não, na Estratégia de RegularizaçãoFundiária Urbana existente, conforme definida no instrumento legalmencionado.Desse modo e neste momento, nossa manifestação se encontracondicionada aos resultados dos estudos em curso nesta Coplu."25. A respeito das observações apresentadas pela COPLAN e COPLU, importante apresentar asseguintes observações:25.1. Observa-se que a sugestão da área técnica é a de que haja a indicação do escopomínimo e critérios dos estudos técnicos para definição das novas áreas de regularização a seremiden(cid:55)ficadas nos termos dos incisos VI, do art. 9º e V, do art. 12, da minuta de Lei Complementar, osquais devem ter por base o PDOT.25.2. A avaliação sobre a per(cid:55)nência ou não de alteração dos mencionados incisos da minutade PLC é da área demandante. Contudo, para o fim proposto pela COPLAN, esta Assessoria entendeque as novas áreas de regularização a serem iden(cid:55)ficadas nos termos dos incisos VI, do art. 9º e V, doart. 12, da minuta de Lei Complementar devem necessariamente observar o disposto no art. 117,especialmente o §2º, do próprio PDOT, o que talvez jus(cid:55)fique a não inclusão expressa nosmencionados incisos propostos:Art. 117. A Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, nos termos dalegislação vigente, visa à adequação dos Núcleos Urbanos Informais – NUI,por meio de ações prioritárias nas Áreas de Regularização indicadas no art.125 desta Lei Complementar, de modo a garan(cid:56)r o direito à moradia, opleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e odireito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (ArtigoAlterado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)§ 1º A regularização fundiária urbana compreende as medidas jurídicas,urbanís(cid:55)cas, ambientais e sociais promovidas por razões de interessesocial ou de interesse específico. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar986 de 30/06/2021)§ 2º Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por NUI aquelecomprovadamente ocupado, com porte e compacidade que caracterizeocupação urbana, clandes(cid:56)na, irregular ou na qual não foi possívelrealizar, por qualquer modo, a (cid:56)tulação de seus ocupantes, ainda queatendida a legislação vigente à época de sua implantação,predominantemente u(cid:56)lizada para fins de moradia, localizadas em áreasurbanas públicas ou privadas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986de 30/06/2021)25.3. De qualquer isso deverá ser objeto de alteração do Decreto nº 42.269/2021, queregulamenta a Lei Complementar N.º 986, de 2021, após a promulgação do PLC sob análise.25.4. Rela(cid:55)vamente à adequação do §9º do art. 5º, que trata dos parâmetros urbanís(cid:55)cos aserem definidos no projeto de regularização, considerando a inclusão dos incisos VI, do art. 9º e V, doart. 12, sugere-se a alteração da redação proposta para a seguinte:“§9º Os parâmetros urbanís(cid:55)cos aplicáveis às áreas de Reurb são definidospelo projeto de urbanismo de regularização fundiária urbana aprovadopelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do DistritoFederal, respeitada a situação fá(cid:55)ca, observado o disposto no PDOT,precedidos dos estudos técnicos respec(cid:56)vos, nos termos doregulamento.”25.5. Em relação à sugestão para inclusão de marco temporal para a iden(cid:55)ficação e inclusãode núcleos urbanos informais contemplados pela Lei Complementar N.º 986, de 2021, tal ponto setrata de polí(cid:55)ca pública e mérito administra(cid:55)vo, o qual foge à competência dessa Assessoria.Contudo, para fins de economia processual, caso haja intenção de inclusão do marco temporalindicado, sugere-se a seguinte redação:Art.5º (...)§12 A iden(cid:53)ficação e inclusão de núcleos urbanos informais determinadanesta Lei Complementar, alcança todos os núcleos informais existentesantes de 02 de julho de 2021, data da publicação desta Lei Complementar.25.6. Em relação à sugestão para revisão do disposto pelo § 4º do art. 15 da minuta de PLC,observa-se que referido parágrafo consta da norma vigente, com redação semelhante, está inseridona Seção IV, do Capítulo II da Lei Complementar N.º 986, de 2021, e trata da Instalação deInfraestrutura Essencial, não se tratando de regularização em área de risco ambiental ou à integridadefísica dos ocupantes, portanto, não se observa óbice na manutenção da redação no PLC.26. Com efeito, no Distrito Federal a Reurb é normatizada pela citada Lei Complementar N.º 986, de2021, e seu regulamento Decreto n.º 42.269, de 06 de julho de 2021, a qual, por expressa previsãolegal, deve observância ao disposto no PDOT e aos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federaln.º 13.465, de 2017, conforme disposições da norma distrital abaixo:Art. 3º A Reurb no Distrito Federal é regida por esta LeiComplementar, respeitado o disposto no PDOT, aprovado pela LeiComplementar nº 803, de 2009, e observados os princípios, obje(cid:19)vos ediretrizes da Lei federal nº 13.465, de 2017.§ 1º Entende-se como Reurb o processo que abrange medidas jurídicas,urbanís(cid:53)cas, ambientais e sociais des(cid:53)nadas à incorporação dos núcleosurbanos informais ao ordenamento territorial urbano, para fins de garantiro direito social à moradia.§ 2º O procedimento de Reurb deve ser estabelecido por ato do PoderExecu(cid:53)vo, compe(cid:53)ndo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial eurbano do Distrito Federal o detalhamento do processo, observada esta LeiComplementar, nos termos estabelecidos em seu regulamento.(...)Art. 5º A Reurb é aplicável aos núcleos urbanos informais consideradosáreas de regularização, conforme indicado no art. 125 da LeiComplementar nº 803, de 2009.§ 1º Não é admi(cid:53)da a Reurb em partes de núcleos urbanos informaislocalizados em:I – áreas de proteção integral e parques ecológicos;II – áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa,assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal;III – áreas definidas como área de risco ou não passível de ocupaçãourbana em estudo ambiental aprovado pelo órgão ambiental competente,que devem ser incorporadas ao projeto de regularização.Nota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 2527. Nesse sen(cid:55)do, vale salientar que, por opção norma(cid:55)va, o PDOT vigente, Lei Complementar nº803, de 25 de abril de 2009, alterado pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012,estabeleceu uma estratégia de regularização em que predeterminou quais áreas eram passíveis deregularização. Veja-se:Art. 125. Para fins de regularização fundiária e ordenamento territorial noDistrito Federal, são reconhecidas como Áreas de Regularização: (ArtigoAlterado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)I – as áreas indicadas no Anexo II, Mapa 2 e Tabelas 2A, 2B e 2C, desta LeiComplementar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)II – as áreas indicadas no art. 127 desta Lei Complementar;( Acrescido(a)pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)III – as áreas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembrode 1979 que não possuam registro, iden(cid:53)ficadas como passivo histórico, asquais podem ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registrodo parcelamento, desde que esteja implantado e integrado àcidade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)IV – as ocupações informais de interesse social situadas em lotesdes(cid:53)nados a Equipamentos Públicos Comunitários – EPC ou emEquipamentos Públicos Urbanos – EPU, reconhecidas como Núcleo UrbanoInformal – NUI pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbanodo Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de30/06/2021)V – os núcleos urbanos informais localizados em Zona de ContençãoUrbana, observado o art. 78 desta Lei Complementar. (Acrescido(a) pelo(a)Lei Complementar 986 de 30/06/2021)§ 1º As Áreas de Regularização são classificadas em Áreas de Regularizaçãode Interesse Social – ARIS e Áreas de Regularização de Interesse Específico –ARINE.§ 2º Os polígonos das Áreas de Regularização e dos Setores Habitacionaisindicados no Anexo II, Mapa 2 e Tabelas 2A, 2B e 2C, desta LeiComplementar podem ser ajustados quando da elaboração do projeto deregularização fundiária urbana, visando garan(cid:53)r a melhor qualificação doprojeto e a observância das restrições socioambientais do território, sendorespeitado o limite de: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar986 de 30/06/2021)I – 20% em relação ao polígono original, quando localizados em ARIS eParcelamentos Urbanos Isolados – PUI-S;( Acrescido(a) pelo(a) LeiComplementar 986 de 30/06/2021)II – 10% em relação ao polígono original, quando localizados em ARINE eParcelamentos Urbanos Isolados – PUI-E.( Acrescido(a) pelo(a) LeiComplementar 986 de 30/06/2021§ 3º O ajuste de polígono indicado no § 2º está condicionado à anuência daunidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial eurbano do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de30/06/2021)§ 4º A regularização das áreas indicadas no caput, III, deve obedecer aorito estabelecido na legislação vigente e a regulamento específico a seremi(cid:19)do pelo Poder Execu(cid:19)vo. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 986de 30/06/2021)§ 5º A ampliação de poligonal de que trata o caput também pode seraplicada aos Setores Habitacionais indicados nesta Lei Complementar, deforma a adequá-la aos ajustes realizados pelos processos deregularização. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)§ 6º O reconhecimento de ocupações informais de interesse social previstono caput, IV, fica condicionado ao atendimento cumula(cid:53)vo dos seguintescritérios: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)I – serem elas constituídas por no mínimo 80% do total de terrenos para finsde moradia, com no mínimo 5 anos de ocupação; (Acrescido(a) pelo(a) LeiComplementar 986 de 30/06/2021)II – serem elas cons(cid:53)tuídas por terrenos com área predominante de até 250metros quadrados, limitado à área máxima de 500 metrosquadrados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)III – ser comprovada por estudo técnico realizado pelo órgão gestor dodesenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a possibilidade dedispensa ou de oferta desses equipamentos em área adequada,considerado no mínimo o público-alvo, os deslocamentos necessários, asdimensões dos lotes disponíveis e seus acessos. (Acrescido(a) pelo(a) LeiComplementar 986 de 30/06/2021)§ 7º Os parcelamentos irregulares de interesse específico em terraspar(cid:53)culares ficam obrigados a promover sua regularização nos termosdeste Plano Diretor, devendo apresentar a documentação requerida noprazo máximo de 180 dias, a par(cid:53)r de no(cid:53)ficação emi(cid:53)da pelo órgãoresponsável pela regularização fundiária no Distrito Federal, após o queficam sujeitos à aplicação de IPTU progressivo no tempo.( Acrescido(a)pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)§ 8º As ARIS situadas na Macrozona Rural são consideradas como Zona deUrbanização Específica, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 6.766, de 19de dezembro de 1979, e apresentam média densidadedemográfica. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 986 de 30/06/2021)28. Nota-se que a previsão da referida estratégia, desde a sua redação original, é anterior àpublicação da Lei nº 13.465, de 2017, e ainda, com a edição da Lei Complementar N.º 986, de 2021,além da recepção de instrumentos federais de regularização foi realizada alteração do PDOT no sen(cid:55)dode inclusão de novas áreas na estratégia de regularização sem adentrar, no entanto, na possibilidade derevisão da sistemá(cid:55)ca até então adotada, qual seja, indicação taxa(cid:55)vas de áreas passíveis deregularização.29. Com isso, em análise das normas supra, aliado ao entendimento apresentado pela PGDF noParecer Jurídico n.º 93/2024 - PGDF/PGCONS (141028037), extrai-se que pelo PDOT atual, somente seadmite a instauração de processo de regularização naquelas áreas dispostas no Planto Diretor,independentemente de haver outras áreas que eventualmente se enquadrem no conceito de núcleourbano informal passível de regularização nos termos da Lei nº 13.465, de 2017.30. Dessa feita, conforme bem salientado pela UAJ, a proposta de alteração da Lei Complementarnº 986, de 2021, busca harmonizar os procedimentos afetos a Reurb distrital à situação fá(cid:55)ca verificadae aos princípios e diretrizes estabelecidos no norma(cid:55)vo federal vigente, promovendo uma abordagemabrangente e coerente para a regularização fundiária urbana no Distrito Federal.31. Nesse viés, destaca-se a análise técnica realizada no Despacho -SEDUH/SEADUH/SUPAR/COLURB (140947068), quanto às alterações propostas:(...) Importante observar, assim, que não se trata de permissivo visandotransformar a área inteira do Distrito Federal em áreas de regularização eimpedir a fiscalização. Em sen(cid:53)do oposto, tais alterações visam dar maiorefe(cid:53)vidade às ações fiscalizatórias - que poderão focalizar em áreas deinvasão/parcelamento irregular não consolidadas e de efe(cid:53)vapossibilidade de reversão. Ao mesmo tempo, é dado avanço aoprocedimento de regularização nas áreas que, conforme descrição doDespacho ̶SEDUH/SUALIC (125181248), encontram-se em situação delimbo jurídico (impossível reversão e ausência de possibilidades deregularização).Frisa-se, inclusive, que tal trâmite não se dá automaticamente, mas a partirde estudo técnico adequadamente embasado (contando inclusive com apossibilidade de par(cid:53)cipação da população interessada em audiênciaspúblicas). Há ainda a possibilidade de publicação da poligonal aprovada, àsemelhança do que já acontece atualmente com a definição das poligonaisdos Parcelamentos Urbanos Isolados - PUI's e dos núcleos urbanos listadosno art. 127, parágrafo único, do PDOT.Inclusive, a teor da nova redação proposta para o §§ 6º e 9º, do art. 5º, daLei Complementar nº986, de 2021, nestes casos os próprios parâmetrosurbanís(cid:53)cos a serem estabelecidos terão vinculação com a realidade fá(cid:53)cae se darão conforme constatado nos instrumentos aplicáveis (por exemploo levantamento topográfico e cadastral) no âmbito dos projetos deurbanismo de regularização fundiária urbana.Deste modo, em consonância com o PDOT do Distrito Federal, LeiComplementar nº 803, de 2009, verifica-se que em relação às áreas deregularização nelas existentes, a fixação de índices urbanís(cid:53)cos poderá sermodificada para se adequar à realidade fática.(...)Portanto, tais alterações visam primordialmente alcançar o objetivo centralda regularização, que consiste em proporcionar segurança jurídica efactual, bem como qualidade de vida à população, com o intuito desuperar es(cid:53)gmas e preservar, sempre que possível, a realidade jáestabelecida, além de manter as possibilidades de remoção e desocupaçãode ocupantes em áreas de risco conforme descrito na legislação específica.Ademais, foram realizadas pequenas adequações nos ar(cid:53)gos 26 e 33, como propósito de aprimorar a abordagem tratada no O(cid:91)cio nº 503/2024 -CODHAB/PRESI (139188060), especialmente no que concerne à matériaregistral.Cumpre ressaltar que as demais disposições das alterações propostas pelamencionada empresa pública já se encontram previstas em legislaçãodistinta, a saber, na Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012.Já em relação às demais alterações, art. 1º, incisos II, VII a X e XIV daproposta, estas têm por objetivo otimizar os procedimentos já existentes.Nota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 26(...)Nesta esteira, destaca-se que, no que concerne à inserção do §5º do art. 7º,esta tem o propósito exclusivo de explicitar uma questão já presente nosprocessos de Reurb em imóveis de patrimônio público, conformeestabelecido inclusive em dispositivos do Decreto nº 42.269, de 2021.Em relação às alterações nos arts. 14 e 15, estas buscam ampliar as áreasautorizadas ao Distrito Federal para intervir na instalação de infraestruturaessencial provisória. Essa medida visa mitigar danos ambientais resultantesde ocupações irregulares, além de aprimorar as condições de vida dapopulação, sem, no entanto, prejudicar o direito ao ressarcimento doscustos por parte da população beneficiada que se enquadre no regimeReurb-E.No que tange ao parágrafo único do art. 21, o intuito é justamente evitarambiguidades decorrentes de sua redação anterior, uma vez que parte dosinstrumentos de Reurb previstos na Lei Federal nº 13.465, de 2017, já estáregulamentada em legislação específica, não necessitando, portanto, deatuação complementar por parte desta Pasta.Por fim, no que concerne aos demais pontos, é relevante acrescentar quetratam de uma taxa já existente no âmbito do Distrito Federal(implementada em 1998), sendo que a inclusão de dispositivo tem apenas afinalidade de criar uma possibilidade de isenção para áreas deregularização de interesse especial.32. No limite do exame que compete a esta unidade de assessoramento jurídico, e no que dizrespeito à análise da minuta do Projeto de Lei Complementar e minuta de Exposição de Mo(cid:55)vosconstante do Despacho ̶ SEDUH/SUALIC/UAJ (141767033), toma-se por base o que estabelece a LeiComplementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondosobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal), oDecreto n.º43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração,encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta eIndireta do Distrito Federal, bem como, as orientações con(cid:55)das no novo Manual de Comunicação Oficialdo Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.º 44.610, de 12 de junho de 2023.II.1 - DA REGULARIDADE DO ATO NORMATIVO PRETENDIDO33. Quanto à análise do ato que se pretende aprovar, cumpre esclarecer que as normas e diretrizespara elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decretos e projeto de lei noâmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal encontram-se estabelecidas no Decreto nº43.130, de 23 de março de 2022 e na Lei Complementar N.º 13, de 3 de setembro de 1996, bem comoencontra a per(cid:55)nência com o previsto no Guia Prá(cid:55)co, elaborado pela Casa Civil do DistritoFederal (103391271 - Processo Sei N.º 00390-00000234/2023-97):"As normas estabelecidas pelo Decreto nº 43.130, de 2022, são aplicadas,também, às portarias e outros atos normativos, no que couber. Ademais, oDecreto dispõe que as regras de legística e redação a serem aplicadas paraelaboração e alteração das propostas de decretos e projetos de lei, bemcomo dos documentos exigidos para sua instrução devem seguir asnormas estabelecidas na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de1996, ou legislação que lhe sobrevenha." (grifou-se)34. Dessa feita, nos termos do regramento con(cid:55)do no art. 3º do Decreto n.º 43.130, de 2022, aproposição de decreto ou de projeto de lei será encaminhada pelo respec(cid:55)vo Secretário de Estado àCasa Civil, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:Decreto n.º 43.130, de 2022Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada peloórgão ou en(cid:53)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:53)vo Secretáriode Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:53)dade estejavinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência eoportunidade, acompanhada de:I - exposição de mo(cid:19)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ouen(cid:19)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de formaindividualizada:a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;c) a identificação das normas afetadas pela proposição;d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governadore não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer àCâmara Legisla(cid:53)va do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgênciade projeto de lei, se for o caso.II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:19)dade proponenteque deve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade daproposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador paradisciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, materialou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:53)vo, bem como a indicação deque a inicia(cid:53)va é também do Poder Execu(cid:53)vo do Distrito Federal, nashipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob oaspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstasna Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência eregulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiroaos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a es(cid:53)ma(cid:53)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em queentrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de formaclara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,compa(cid:53)bilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter con(cid:53)nuado, deveráser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato norma(cid:53)vo visa solucionar,iden(cid:53)ficando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razõespara que o Poder Executivo intervenha no problema;b) os obje(cid:53)vos das ações previstas na proposta, com os resultados e osimpactos esperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dosresultados;d) a enumeração das alterna(cid:53)vas disponíveis, considerando a situaçãofático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de polí(cid:53)ca pública, deveráser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as açõespropostas e os resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras polí(cid:53)cas públicas, inclusivequanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das polí(cid:53)cas anteriormente adotadas para omesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foramdescontinuadas, se for o caso;i) a metodologia u(cid:53)lizada para a análise prévia do impacto da proposta,bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dospareceres de mérito;§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais ointeressado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados àproposição de projeto de lei ou de decreto.§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste ar(cid:53)gopoderá ser subme(cid:53)da previamente à Secretaria de Estado de Economia,para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância dequalquer das alíneas elencadas no inciso IV deste ar(cid:53)go deve serdevidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão,ampliação ou prorrogação de bene(cid:91)cio tributário, deverá seguir oprocedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil doDistrito Federal.Nota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 27§ 5º O descumprimento das disposições deste ar(cid:53)go ensejará a res(cid:53)tuiçãodos autos ao proponente para a adequação proposição.34.1. Concomitante aos regramentos da referida norma, necessário, ainda, analisar asminutas subme(cid:55)das à apreciação segundo as orientações con(cid:55)das no novo Manual de ComunicaçãoOficial do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.º 44.610, de 12 de junho de 2023.34.2. Passa-se a análise dos aspectos jurídico-formais das minutas.II.2 - DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS35. Para melhor visualização, a minuta de exposição de motivos será abaixo transcrita:"EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº /2024 – GAB/SEDUHBrasília, de de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Proposição de Projeto de Lei Complementar com vistasà alteração da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021.Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de VossaExcelência proposição de Projeto de Lei Complementar com vistas aaprovação de alteração da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb noDistrito Federal, com vistas à adequação da norma com as diretrizesestabelecidas na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bemcomo introduzir melhorias na clareza da norma, entre outros aspectos.Consoante se depreende da leitura dos autos, a princípio, a presenteproposta de alteração da Lei Complementar n.º 986, de 30 de junho de2021, contempla sugestão da Companhia de Desenvolvimento Habitacionaldo Distrito Federal - Codhab por meio do O(cid:91)cio Nº 503/2024 -CODHAB/PRESI (139188060), encaminhado nos autos do Processo SEI-GDFnº 00392-00005150/2024-74.Outro ponto importante indicado na presente proposição trata daconstatação por esta Secretaria de Estado de entraves relacionados àaplicação da Lei Complementar nº 986, de 2021, no que tangeespecialmente à regularização fundiária de ocupações de di(cid:91)cil reversãoque não se encontram abarcadas pelo Plano Diretor de OrdenamentoTerritorial do Distrito Federal – PDOT como áreas passíveis deregularização, entendendo-se necessário ajustes na norma para fins desua consonância com o que determina a Lei Federal nº 13.465, de 11 dejulho de 2017.Assim, a proposta em questão visa submeter ao crivo do Poder Legisla(cid:53)voa discussão acerca da conversão do rol taxa(cid:53)vo previsto no art. 125 doPDOT em exemplifica(cid:53)vo, por meio da modificação dos disposi(cid:53)vos 5º, 9º e12 da Lei Complementar nº 986, de 2021, com o obje(cid:53)vo de possibilitar aregularização fundiária das ocupações consolidadas não elencadas noPDOT, mediante estudos técnicos aprovados para caracterizar a área comode regularização.Ademais, a proposta de modificação da Lei Complementar 986, de 2021,fundamenta-se em marcos legais que delineiam as diretrizes eprocedimentos da regularização fundiária urbana. Em par(cid:53)cular, destaca-se a Lei Federal nº 13.465, de 2017, que estabelece parâmetros eorientações para esse processo, especialmente em seus ar(cid:53)gos 10, I, III, eno ar(cid:53)go 11, III, §1º. Além disso, encontra apoio na Lei Complementar 803,de 2009, que dispõe sobre Plano Diretor de Ordenamento Territorial doDistrito Federal - PDOT, uma peça norma(cid:53)va essencial que estabelecediretrizes para o planejamento e organização do território no DistritoFederal, incluindo aspectos relacionados à regularização fundiária.Outro fundamento legal relevante é o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº10.257, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre diretrizes gerais da polí(cid:53)caurbana, em especial os ar(cid:53)gos 2º, I, XIV e XV que destacam princípios einstrumentos que orientam a gestão urbanís(cid:53)ca, incluindo a regularizaçãofundiária como ferramenta para promover o pleno desenvolvimento dasfunções sociais da cidade e garantir o direito à moradia digna.Assim, ao se embasar nessas legislações, a proposta de alteração da LeiComplementar 986, de 2021, busca harmonizar as normas locais com osprincípios e diretrizes estabelecidos em nível federal, promovendo umaabordagem abrangente e coerente para a regularização fundiária urbanano Distrito Federal.Desta forma, na alteração proposta, mediante a criação dos incisos VI doart. 9º e V do art. 12, será possibilitado o processamento da Reurb emoutras áreas que apresentem ocupações irregulares consolidadas,conforme definido no glossário da Lei Complementar nº 986, de 2021.Contudo, tal medida será adotada somente após a aprovação de estudostécnicos aplicáveis, elaborados ou aprovados pela equipe de planejamentodesta Pasta.Ademais, a proposição busca avançar o procedimento de regularizaçãonas áreas que se encontram em situação de di(cid:91)cil ou até impossívelreversão e ausência de possibilidades de regularização, possibilitando adelimitação das áreas de regularização de maneira mais dinâmicacontribuindo para estancar a evolução e o adensamento das ocupaçõesinformais.Apresentam-se ainda alterações nos arts. 14 e 15, que buscam ampliar asáreas autorizadas ao Distrito Federal para intervir na instalação deinfraestrutura essencial provisória, com vistas à mi(cid:53)gar danos ambientaisresultantes de ocupações irregulares, além de aprimorar as condições devida da população, sem, no entanto, prejudicar o direito ao ressarcimentodos custos por parte da população beneficiada que se enquadre no regimede Reurb-E.Desta feita, observa-se que as disposições propostas no presente processoencontram amparo na legislação em referência, não se vislumbrando nesteponto, óbices ao seu prosseguimento.No que concerne ao possibilidade de regulação de legislação urbanís(cid:53)capelo Distrito Federal, faz se necessário rememorar o ar(cid:53)go 24 daCons(cid:53)tuição Federal, assim como o ar(cid:53)go 17 da Lei Orgânica do DistritoFederal, que atribuem competência suplementar do Distrito Federal emlegislar sobre matérias relacionadas ao direito urbanístico.Constituição FederalArt. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;Lei Orgânica do Distrito FederalArt. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,legislar sobre:Não obstante, cumpre ressaltar que, a aplicação dos princípios da simetriae do paralelismo das formas exige que o mesmo instrumentoadministra(cid:53)vo ou legisla(cid:53)vo seja u(cid:53)lizado para sua alteração ou ex(cid:53)nção,assim, as alterações propostas à Lei Complementar nº 986, de 30 de junhode 2021, devem ser realizadas por intermédio de lei complementar, por setratar de instrumento equivalente.Saliente-se que não se verificam demais normas afetadas pelo norma(cid:53)voora proposto, além da Lei Complementar que se pretende alterar.Cumpre acrescentar que a presente proposição não acarretará aumento dedespesas, não havendo que se falar, portanto, em es(cid:53)ma(cid:53)va de impactoorçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101,de 4 de maio de 2000.Certo da preocupação de Vossa Excelência com a correta regulamentaçãodos atos da Administração Pública Distrital, submetemos à vossaapreciação a presente minuta de lei complementar, com vistas a propiciar aadequada ocupação do solo, atendendo ao disposto nas legislações deregência.Na oportunidade, renovamos-lhe protestos do mais elevado respeito econsideração.Respeitosamente,Marcelo Vaz Meira da SilvaSecretário de Estado36. Conforme págs. 57/59 do Manual de Comunicação Oficial, trata a Exposição de Mo(cid:55)vos de“Documento que apresenta manifestação técnica e fundamentada acerca de matérias a seremsolucionadas por ato do governado”, devendo ser estruturada de modo aconter: cabeçalho, iden(cid:56)ficação do documento, local e data, des(cid:56)natário, assunto, voca(cid:56)vo,exposição do texto, fecho, assinatura eletrônica e rodapé.Nota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 2836.1. Válido pontuar que a versão mais recente do Manual de Comunicação Oficial conferiunovo modelo padrão a diversos documentos, dentre eles o modelo de exposição de mo(cid:55)vos, conformeabaixo reproduzido:36.2. Quanto ao conteúdo, compete à unidade demandante atentar-se ao disposto no inciso I,do artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, com a seguinte redação:Decreto n.º 43.130, de 2022Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada peloórgão ou en(cid:53)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:53)vo Secretáriode Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:53)dade estejavinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência eoportunidade, acompanhada de:I - exposição de mo(cid:19)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ouen(cid:19)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de formaindividualizada:a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;c) a identificação das normas afetadas pela proposição;d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governadore não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer àCâmara Legisla(cid:53)va do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgênciade projeto de lei, se for o caso.36.3. Neste sen(cid:55)do, quanto à estrutura da minuta apresentada, observado o modelo deexposição de motivos transcrito no item 35.1, não vislumbra-se necessidade de ajustes.36.4. Em con(cid:55)nuidade, no que diz respeito ao conteúdo e visando ao atendimento dodisposto no art. 3º, inciso I, alíneas "c" e "f" do Decreto n.º 43.130, de 2022, sugere-se os seguintesajustes:a) Considerando a manifestação da Coordenação de Planejamento eSustentabilidade Urbana (141814368), recomenda-se inclusão de um parágrafoa fim de constar as inclusões das recomendações de alteração da LeiComplementar nº 986, de 30 de junho de 2021.b) Indicar na minuta, se o caso, as razões para requerer à Câmara Legisla(cid:55)vado Distrito Federal a apreciação do projeto de lei em caráter de urgência.c) No penúltimo parágrafo, recomenda-se o seguinte ajuste de redação:"Cumpre acrescentar que a presente proposição não acarretaráaumento de despesas a esta Secretaria de Estado, conformeInformação Técnica (xxxxx) e Declaração de Orçamento(xxxx) inseridas nos autos, em atendimento ao art. 3º, inciso III, doDecreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022, não havendo que sefalar, portanto, em es(cid:55)ma(cid:55)va de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4de maio de 2000."d) No trecho a seguir destacado, o seguinte ajuste:No que concerne à possibilidade de regulação de legislaçãourbanís(cid:53)ca pelo Distrito Federal, faz se necessário rememorar oar(cid:53)go 24 da Cons(cid:53)tuição Federal, assim como o ar(cid:53)go 17 da LeiOrgânica do Distrito Federal, que atribuem competênciasuplementar do Distrito Federal em legislar sobre matériasrelacionadas ao direito urbanístico.37. Dito isso, após a realização dos ajustes sugeridos, entende-se que a minuta de exposição demo(cid:55)vos apresentada no Despacho ̶ SEDUH/SUALIC/UAJ (141767033), contemplará os elementosnecessários para ser encaminhada a autoridade a que se destina.II.3 - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA38. Assim como realizado na análise da minuta de Exposição de Motivos, a minuta do Projeto de LeiComplementar será abaixo transcrita:" LEICOMPLEMENTAR Nº, DE DEDE 2024(Autoriado Projeto: PoderExecutivo)AlteraaLeiComplementarnº986,de30dejunhode2021,quedispõesobreaRegularizaçãoFundiáriaUrbana–ReurbnoDistritoFederal,quealteroua LeiComplementarnº803,de25deabrilNota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 29abrilde2009,queaprovaarevisãodoPlanoDiretordeOrdenamentoTerritorialdoDistritoFederal–PDOTedáoutrasprovidências,eaLeinº5.135,de12dejulhode2013,quedispõesobrealienaçãodeimóveisnaVilaPlanaltoedáoutrasprovidências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTELEIArt. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorarcom as seguintes alterações:I – o art. 5º, caput, e seus §§ 7º e 9º passam a vigorar com as seguintesredações:“Art. 5º A Reurb é aplicável aos núcleos urbanos informais consideradosáreas de regularização, conforme indicado no art. 125 da LeiComplementar nº 803, de 2009, e nos termos desta Lei Complementar.(...)§7º Nas situações indicadas no §6º e na classificação de áreas nãodiscriminadas no PDOT, a caracterização da ocupação de interesse socialdeve levar em consideração, além da renda familiar igual ou inferior a 5salários mínimos e a predominância de uso habitacional, outrosparâmetros definidos em regulamento que observem, no mínimo, acaracterização urbanística do núcleo urbano informal.(...)§ 9º Os parâmetros urbanís(cid:53)cos aplicáveis às áreas de Reurb são definidospelo projeto de urbanismo de regularização fundiária urbana aprovadopelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do DistritoFederal, respeitada a situação fática, observado o disposto no PDOT.”II – o art. 7º passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:“Art. 7º ........................................(...)§ 5º O disposto no caput, deste ar(cid:53)go, não se aplica aos núcleos urbanosinformais situados em área de propriedade pública, cujos legi(cid:53)madospara requerer e conduzir a Reurb serão apenas aqueles listados no inciso I,do caput deste artigo.”III – o art. 9º passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinteredação:“Art. 9º ..............................................(...)VI – núcleos urbanos informais cujo porte, compacidade e parâmetrosurbanís(cid:53)cos específicos definidos em estudo técnico elaborado ouaprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano doDistrito Federal admitam a instauração de processo de regularização deinteresse social.”IV – o art. 10, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 10. Para fins de iden(cid:53)ficação do ocupante como beneficiário deReurb-S, devem ser obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios:”V – o art. 11, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 11. Os casos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos paraReurb-S são fixados como Regularização Fundiária de Interesse Específico –Reurb-E para fins de iden(cid:53)ficação dos responsáveis pela elaboração deprojetos, estudos técnicos, implantação ou adequação das obras deinfraestrutura essencial e possibilidade do reconhecimento do direito àgratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais ecompensações urbanísticas, quando existentes.”VI – o art. 12 passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:“Art. 12. ..............................................(...)V – núcleos urbanos informais cujo porte, compacidade e parâmetrosurbanís(cid:53)cos específicos definidos em estudo técnico elaborado ouaprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano doDistrito Federal admitam a instauração de processo de regularização deinteresse específico.”VII – o art. 14, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 14. O Distrito Federal pode proceder à elaboração e custeio do projetode regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencialdos núcleos urbanos informais existentes em áreas de domínio público,enquadrados como Reurb-E, ou em área par(cid:53)cular, enquadrados comoReurb-S, quando comprovado e declarado, em ato específico do PoderExecu(cid:53)vo, o interesse público e vinculado a posterior ressarcimento doscustos por parte dos beneficiários diretos do inves(cid:53)mento despendido,conforme regulamentação específica do Poder Executivo.”VIII – os §§ 1º, 4º e 5º do art. 15 passam a vigorar com as seguintesredações:“Art. 15.......................§ 1º Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput paraos casos de instalação de infraestrutura essencial situados em áreas deinteresse social na forma desta Lei Complementar, comprovado ointeresse público.(...)§ 4º Nos casos de Reurb-E instaurada em áreas par(cid:53)culares, a autorizaçãode que trata o caput não pode gerar custos de instalação de infraestruturapara o poder público, exceto quando para mi(cid:53)gar eventual dano oucomprovado risco ambiental ou à integridade física dos ocupantes.§ 5º Nos casos de Reurb-E em áreas públicas ou privadas, a instalação deinfraestrutura essencial provisória fica condicionada à aprovação do Planode Uso e Ocupação ou outro estudo urbanís(cid:53)co que norteie odesenvolvimento dos projetos de infraestrutura urbana.”IX – o art. 15 passa a vigorar acrescido do §6º com a seguinte redação:“Art. 15.....................................(...)“§ 6º Para elaboração dos planos, projetos ou estudos urbanís(cid:53)cos ecusteio da implantação da infraestrutura essencial prevista no §5º, aplica-se o disposto no art. 14 desta Lei Complementar.”X – o parágrafo único do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 21. .....................................Parágrafo único. Os instrumentos e a respec(cid:53)va aplicação devem serobjeto de regulamento próprio a ser expedido pelo órgão gestor dodesenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, à exceçãodaqueles que já possuam regulamentação na legislação federal oudistrital."XI – o inciso IV do § 2º do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 26. ..............................................(...)Nota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 30§2º ....................................................(...)IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não sejasuperior a 40% do imóvel;”XII – o § 2º do art. 26 passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinteredação:“IX - propriedade anterior de imóvel de que se tenha desfeito por meio deinstrumento de alienação devidamente registrado em cartório, paraaquisição do imóvel objeto da regularização que apresente uma dasseguintes condições:a) comprovação por meio de instrumento de alienação devidamenteregistrado em cartório, da venda e da aquisição do imóvel objeto daregularização que demonstre um intervalo não superior a 12 meses;b) comprovação por meio de instrumento de alienação devidamenteregistrado em cartório, da aquisição do imóvel objeto da regularização pormeio de permuta com imóvel de propriedade anterior em nome dorequerente.”XIII – o art. 33 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintesredações:“Art. 33. ..........................................................§ 1º Para fins de cumprimento do caput deste Ar(cid:53)go, a Terracap pode doaras áreas enquadradas no art. 9º desta Lei Complementar ao DistritoFederal no início do processo de Reurb-s.§2º Fica autorizada a reversão ao patrimônio da Terracap, após o registrodo parcelamento, dos lotes em que não são permi(cid:53)dos o uso residencial,conforme projeto de urbanismo aprovado.”XIV – a Lei Complementar nº 986, de 2021, passa a vigorar acrescida do art.33-A, com a seguinte redação:“Art. 33-A. Aplicam-se aos projetos urbanís(cid:53)cos de regularizaçãoanalisados nos termos desta Lei Complementar as taxas previstas no inc.III, do art. 27, da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999.§ 1º Ficam isentos das taxas previstas no caput os casos em que as áreasobjeto da análise es(cid:53)verem localizadas em ARIS ou que sejam oriundas deprogramas habitacionais de interesse social bem como de projetoselaborados pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.§2º As condições necessárias para aplicação das taxas previstas no caputdeste ar(cid:53)go são definidas em regulamento, observado o disposto nalegislação específica.§3º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do DistritoFederal publicará, anualmente, os valores corrigidos pelo índice deatualização monetária aplicável às taxas de que trata o caput."Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso Ido art. 10, da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021.Brasília, de de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHA."39. No que tange à análise da regularidade jurídico-formal da minuta de proposição projeto de Lei,a manifestação desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:55)va deve compreender os requisitos elencados no art.3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 2022, conforme a seguir transcreve-se:Decreto n.º 43.130, de 2022Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada peloórgão ou en(cid:53)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:53)vo Secretáriode Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:53)dade estejavinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência eoportunidade, acompanhada de:II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:19)dade proponenteque deve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade daproposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador paradisciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, materialou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:53)vo, bem como a indicação deque a inicia(cid:53)va é também do Poder Execu(cid:53)vo do Distrito Federal, nashipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob oaspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstasna Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência eregulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.39.1. No que se refere a alínea “a”, “os disposi(cid:53)vos cons(cid:53)tucionais ou legais quefundamentam a validade da proposição”, cumpre atentar que conforme art. 6º da Lei Complementarnº 13, de 03 de setembro de 1996, a elaboração das leis obedecerá ao processo legisla(cid:55)vo previstona Lei Orgânica, na própria Lei Complementar nº 13, de 1996, e no Regimento Interno da CâmaraLegislativa, levando-se em conta:Art. 6º A elaboração das leis obedecerá ao processo legisla(cid:53)vo previsto naLei Orgânica, nesta Lei Complementar e no Regimento Interno da CâmaraLegislativa, levando-se em conta:I – a necessidade social e o ideário de justiça;II – os princípios jurídicos consagrados pelos diversos ramos do Direito;III – a legislação existente, obedecendo-se, conforme a espécie de lei:a) à Constituição Federal e à Lei Orgânica e suas emendas;b) às leis complementares e ordinárias da União que disponham sobrenormas gerais para serem obedecidas pelos Estados, Distrito Federal eMunicípios;c) às leis complementares do Distrito Federal;d) às leis ordinárias do Distrito Federal que contenham normas gerais;IV – o histórico das leis ou de seus disposi(cid:53)vos que versem sobre o assuntoabordado na nova lei;V – a transição do regime jurídico da lei velha para o da lei nova.39.1.1. Dessa forma, ainda em atenção a alínea "a", inciso II do Decreto n.º 43.130, de2022 verifica-se que a validade da proposição encontra-se respaldada pelos seguintesdispositivos constitucionais e legais:a) Art. 24, I e art. 30, I, da Constituição Federal de 1988:Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;(...)§ 3º Inexis(cid:53)ndo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão acompetência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão oupermissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transportecoletivo, que tem caráter essencial;VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupaçãodo solo urbano;b) Art. 17, I e art. 58, art. 71 §1º, inciso VI, art. 100, incisos VI e VII da Lei Orgânica doDistrito Federal - LODF:LODFArt. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,legislar sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;(...)§ 1° O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar,observará as normas gerais estabelecidas pela União.§ 2° Inexis(cid:53)ndo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerácompetência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.(...)Art. 58. Cabe à Câmara Legisla(cid:53)va, com a sanção do Governador, nãoNota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 31Art. 58. Cabe à Câmara Legisla(cid:53)va, com a sanção do Governador, nãoexigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobretodas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:(...)IX - planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do soloe mudança de des(cid:19)nação de áreas urbanas, observado o disposto nosarts. 182 e 183 da Constituição Federal;(...)art. 71. A inicia(cid:19)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Ar(cid:53)go alterado(a)pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)§ 1° Compete priva(cid:19)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:(...)VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação dosolo, plano de preservação do conjunto urbanís(cid:19)co de Brasília e planos dedesenvolvimento local; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica80 de 31/07/2014)(...)Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:(...)VI - iniciar o processo legisla(cid:19)vo, na forma e nos casos previstos nesta LeiOrgânica;VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedirdecretos e regulamentos para sua fiel execução;" (grifou-se)c) Art. 2º, I, XIV e XV da Lei N.º 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto dasCidades:Art. 2º A polí(cid:53)ca urbana tem por obje(cid:53)vo ordenar o pleno desenvolvimentodas funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante asseguintes diretrizes gerais:I – garan(cid:19)a do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito àterra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estruturaurbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, paraas presentes e futuras gerações;(...)XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas porpopulação de baixa renda mediante o estabelecimento de normasespeciais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação,consideradas a situação socioeconômica da população e as normasambientaisXV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo edas normas edilícias, com vistas a permi(cid:53)r a redução dos custos e oaumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;c) Art. 1º e 10 da Lei n.º 13.465, de julho de 2017 - Regularização fundiária rural eurbana:Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana,sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reformaagrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal;ins(cid:53)tui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos dealienação de imóveis da União; e dá outras providências.Art. 10. Cons(cid:19)tuem obje(cid:19)vos da Reurb, a serem observados pela União,Estados, Distrito Federal e Municípios: (...)39.1.2. Da interpretação sistemá(cid:55)ca dos disposi(cid:55)vos das legislações citadas, depreende-se acompetência concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal para legislar sobre a matériaafeta ao direito urbanís(cid:55)co, bem como a competência conferida aos Municípios para legislar sobreassuntos de interesse local, sendo o Plano Diretor o instrumento básico da polí(cid:55)ca dedesenvolvimento e de expansão urbana, elaborado de acordo com as diretrizes gerais da polí(cid:55)caurbana insertas na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades).39.1.3. No caso dos autos, por demonstrada a necessidade de alteração de Lei Complementarnº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb noDistrito Federal, conforme pontuado no Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPAR/COLURB(140947068) elaborado pela Coordenação de Licenciamento Urbanís(cid:55)co - Colurb, por meio damodificação dos disposi(cid:55)vos 5º, 9º e 12 da Lei Complementar nº 986, de 2021, com o obje(cid:55)vo depossibilitar a regularização fundiária das ocupações consolidadas não elencadas no PDOT, medianteestudos técnicos aprovados para caracterizar a área como de regularização.39.1.4. Desta forma, na alteração proposta, mediante a criação dos incisos VI do art. 9º e V doart. 12, ao que parece, possibilitará o processamento da Reurb em outras áreas que apresentemocupações irregulares consolidadas, conforme definido no glossário da Lei Complementar nº 986, de2021.39.1.5. Ademais disso, a proposição apresenta ainda alterações nos arts. 14 e 15, os quaisbuscam ampliar as áreas autorizadas ao Distrito Federal para intervir na instalação de infraestruturaessencial provisória, com vistas à mi(cid:55)gar danos ambientais resultantes de ocupações irregulares,além de aprimorar as condições de vida da população, sem, no entanto, prejudicar o direito aoressarcimento dos custos por parte da população beneficiada que se enquadre no regime de Reurb-E.39.1.6. Neste contexto, depreende-se pela conformidade do projeto de lei complementar emapreço com o ordenamento jurídico vigente.39.2. No que se refere a alínea “b”, as consequências jurídicas dos principais pontos daproposição, verifica-se, conforme se extrai Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPAR/COLURB (140947068)que a principal consequência jurídica é alterar a Lei Complementar N.º 986, de 2021, que dispõe sobrea Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, com vistas à adequação da norma comas diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como introduzirmelhorias na clareza da norma, entre outros aspectos.39.2.1. Vale consignar o disposto pela Coordenação de Licenciamento Urbanís(cid:55)co quanto ànecessidade de alteração da redação legal atualmente existente da Lei Complementar N.º 986, de2021:"(...) 16. Portanto, diante do que foi assentado por parte do parecerretrocitado, é possível extrair que, sem a alteração da redação legalatualmente existente no art. 5º, da Lei Complementar nº 986, de 2021, quevincula a viabilidade de Reurb unicamente às áreas previstas no art. 125, doPDOT, somente é possível interpretar o rol con(cid:53)do como taxa(cid:53)vo. Nadaobstante, como bem ressaltado pelo mesmo parecer, "o legislador, dentrodo seu juízo de conformidade e da sua presunção (rela(cid:53)va) de sabedoria,poderá reavaliar as premissas da Lei Complementar quanto à natureza dorol (taxativo ou exemplificativo)".17. Diante desse contexto, das considerações do Memorando Nº 11/2023 -SEDUH/GAB 1(24759974), do Despacho ̶ SEDUH/SUALIC1 (25181248), eNota Jurídica N.º 439/2023 - SEDUH/GAB/AJL1 2(8423176), além do papeldo Poder Execu(cid:53)vo na proposição de legislação referente à regularização,uso e ocupação do solo, verificou-se a necessidade de propor alterações àatual redação da Lei Complementar.18. Tal alteração visa sobretudo corrigir esta vinculação taxa(cid:53)va da Reurbàs áreas de regularização elencadas no PDOT. Inclusive, quanto a esteponto, tendo em vista o exposto no supracitado parecer, verifica-se que, aprincípio tal alteração não aparenta afrontar às normas do Estatuto dasCidades. Em sen(cid:53)do oposto, tal alteração visa justamente dar maiorconcretude ao Estatuto e às demais normas que visam adequar a cidadeaos anseios da população.19. Ademais, é necessário indicar que tal proposta além da discussão noâmbito do Poder proponente (Execu(cid:53)vo), passará pelo crivo do PoderLegislativo representativo da população.39.2.2. Neste sen(cid:55)do dispôs a minuta de Exposição de Mo(cid:55)vos apresentada no Despacho ̶SEDUH/SUALIC/UAJ (141767033) acerca da justificativa da proposta:"(...) Consoante se depreende da leitura dos autos, a princípio, a presenteproposta de alteração da Lei Complementar n.º 986, de 30 de junho de2021, contempla sugestão da Companhia de Desenvolvimento Habitacionaldo Distrito Federal - Codhab por meio do O(cid:91)cio Nº 503/2024 -CODHAB/PRESI (139188060), encaminhado nos autos do Processo SEI-GDFnº 00392-00005150/2024-74.Outro ponto importante indicado na presente proposição trata daconstatação por esta Secretaria de Estado de entraves relacionados àaplicação da Lei Complementar nº 986, de 2021, no que tangeespecialmente à regularização fundiária de ocupações de di(cid:86)cil reversãoque não se encontram abarcadas pelo Plano Diretor de OrdenamentoTerritorial do Distrito Federal – PDOT como áreas passíveis deregularização, entendendo-se necessário ajustes na norma para fins desua consonância com o que determina a Lei Federal nº 13.465, de 11 deNota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 32julho de 2017.Assim, a proposta em questão visa submeter ao crivo do Poder Legisla(cid:53)voa discussão acerca da conversão do rol taxa(cid:53)vo previsto no art. 125 doPDOT em exemplifica(cid:53)vo, por meio da modificação dos disposi(cid:53)vos 5º, 9º e12 da Lei Complementar nº 986, de 2021, com o obje(cid:53)vo de possibilitar aregularização fundiária das ocupações consolidadas não elencadas noPDOT, mediante estudos técnicos aprovados para caracterizar a área comode regularização.Ademais, a proposta de modificação da Lei Complementar 986, de 2021,fundamenta-se em marcos legais que delineiam as diretrizes eprocedimentos da regularização fundiária urbana. Em par(cid:53)cular, destaca-se a Lei Federal nº 13.465, de 2017, que estabelece parâmetros eorientações para esse processo, especialmente em seus ar(cid:53)gos 10, I, III, eno ar(cid:53)go 11, III, §1º. Além disso, encontra apoio na Lei Complementar 803,de 2009, que dispõe sobre Plano Diretor de Ordenamento Territorial doDistrito Federal - PDOT, uma peça norma(cid:53)va essencial que estabelecediretrizes para o planejamento e organização do território no DistritoFederal, incluindo aspectos relacionados à regularização fundiária.Outro fundamento legal relevante é o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº10.257, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre diretrizes gerais da polí(cid:53)caurbana, em especial os ar(cid:53)gos 2º, I, XIV e XV que destacam princípios einstrumentos que orientam a gestão urbanís(cid:53)ca, incluindo a regularizaçãofundiária como ferramenta para promover o pleno desenvolvimento dasfunções sociais da cidade e garantir o direito à moradia digna.Assim, ao se embasar nessas legislações, a proposta de alteração da LeiComplementar 986, de 2021, busca harmonizar as normas locais com osprincípios e diretrizes estabelecidos em nível federal, promovendo umaabordagem abrangente e coerente para a regularização fundiária urbanano Distrito Federal.Desta forma, na alteração proposta, mediante a criação dos incisos VI doart. 9º e V do art. 12, será possibilitado o processamento da Reurb emoutras áreas que apresentem ocupações irregulares consolidadas,conforme definido no glossário da Lei Complementar nº 986, de 2021.Contudo, tal medida será adotada somente após a aprovação de estudostécnicos aplicáveis, elaborados ou aprovados pela equipe deplanejamento desta Pasta.Ademais, a proposição busca avançar o procedimento de regularizaçãonas áreas que se encontram em situação de di(cid:86)cil ou até impossívelreversão e ausência de possibilidades de regularização, possibilitando adelimitação das áreas de regularização de maneira mais dinâmicacontribuindo para estancar a evolução e o adensamento das ocupaçõesinformais.Apresentam-se ainda alterações nos arts. 14 e 15, que buscam ampliar asáreas autorizadas ao Distrito Federal para intervir na instalação deinfraestrutura essencial provisória, com vistas à mi(cid:53)gar danos ambientaisresultantes de ocupações irregulares, além de aprimorar as condições devida da população, sem, no entanto, prejudicar o direito ao ressarcimentodos custos por parte da população beneficiada que se enquadre no regimede Reurb-E.Desta feita, observa-se que as disposições propostas no presente processoencontram amparo na legislação em referência, não se vislumbrando nesteponto, óbices ao seu prosseguimento. (grifou-se)39.2.3. Registra-se ainda, as recomendação elencadas no Despacho ̶SEDUH/SEADUH/SUPLAN/COPLAN (141814368) feita pela Coordenação de Planejamento eSustentabilidade Urbana a qual, em suma, pleiteou:(...) Assim exposto, e no que compete a esta Coordenação, entende-se quea iden(cid:53)ficação de novos núcleos urbanos informais, segundo a propostaapresentada nos incisos VI, do art. 9º e V, do art. 12, da minuta de LeiComplementar con(cid:53)da no Despacho (140947068), deve seguir as diretrizesprevistas no PDOT vigente, que orientarão a elaboração dos estudostécnicos indicados nos incisos objetos de análise. Entende-se, entretanto,que, para que isso ocorra, deve haver, também, a elaboração deregulamentação específica dos incisos VI, do art. 9º e V, do art. 12 aquianalisados, a fim de que se indique o escopo mínimo dos estudos técnicosque serão elaborados, a fim de estabelecer quais serão os critérios econdicionantes a serem definidos nos referidos estudos técnicos, de modoque se garanta o alinhamento da proposta às diretrizes para aregularização fundiária urbana previstas no PDOT vigente, com o devidoalinhamento ao que prevê a Lei Orgânica do Distrito Federal.Na oportunidade, apesar de o Despacho - SEDUH/SEADUH/SUPAR(141690607) solicitar avaliação apenas dos referidos incisos, recomenda-setambém a revisão do disposto pelo § 9° do art. 5º, uma vez que nesteobservou-se a indicação de que os parâmetros urbanís(cid:53)cos aplicáveissejam definidos pelo projeto de urbanismo, o que, no entendimento destaCoordenação, conforma-se uma contradição com o proposto pelos incisosVI, do art. 9º e V, do art. 12, solicitados para análise, os quais indicam queos parâmetros urbanísticos específicos serão definidos em estudo técnico.Também, considerando aspectos importantes para o exercício doplanejamento urbano, sugere-se a definição de um marco temporal para aiden(cid:53)ficação e inclusão de núcleos urbanos informais a seremcontemplados pela minuta de Lei Complementar objeto de análise, a fim deque se aplique a análise da situação fá(cid:53)ca pré-requisito para a aplicaçãoda norma. Sugere-se, para o marco temporal, a data de 02 de julho de2021, referente à publicação da norma que dispõe sobre a RegularizaçãoFundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, Lei Complementar nº 986, de30 de junho de 2021, publicada no diário Oficial do Distrito Federal, DODF nº123 de 02/07/2021.Ainda, recomenda-se também a revisão do disposto pelo § 4º do art. 15, noque se refere à eventual ocupação de áreas com risco ambiental ou risco àintegridade (cid:91)sica dos ocupantes, e frente ao que dispõe a LeiComplementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre oparcelamento do solo urbano no Distrito Federal, e ao que dispõe a Lei nº6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solourbano no território federal.Com efeito, tratou a Lei Federal n.º 13.465, de 2017 de ins(cid:53)tuir as normasgerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização FundiáriaUrbana (Reurb) em todo o território nacional, compreendendo-secomo regularização o conjunto de medidas jurídicas, urbanís(cid:53)cas,ambientais e sociais des(cid:53)nadas à incorporação dos núcleos urbanosinformais ao ordenamento territorial urbano e à (cid:53)tulação de seusocupantes."39.2.4. A este respeito, remete-se às observações constantes do item 25 e subitens.39.2.5. Nota-se assim que as manifestações da unidade de origem explicitam e convergem coma redação proposta a ser levada à Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF.39.3. No que se refere a alínea “c”, “as controvérsias jurídicas que envolvam amatéria”, cumpre ressaltar alguns pontos a serem observados.39.4. No que se refere a alínea “d”, “os fundamentos que sustentam a competência doGovernador para disciplinar a matéria”, nos termos da legislação exposta no item 39.1 e subitens, faz-se necessária a edição de Lei Complementar, cuja inicia(cid:55)va compete ao Governador do DistritoFederal.39.5. No que se refere a alínea “e”, “as normas a serem revogadas com edição do atonormativo”, observa-se que na minuta do Projeto de Lei Complementar, foi previsto no artigo 3º:Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso Ido art. 10, da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021.39.6. Quanto a alínea "f" "demonstração de que a matéria proposta não invade acompetência, material ou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:53)vo, bem como a indicação de quea inicia(cid:53)va é também do Poder Execu(cid:53)vo do Distrito Federal, nas hipóteses de competênciaconcorrente". Repisa-se os apontamentos realizados no item 39.1 e subitens deste opina(cid:55)vo, sendo aedição do Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Governador do Distrito Federal.39.7. No que tange a alínea "g" "a análise de cons(cid:53)tucionalidade, legalidade e legís(cid:53)ca",retoma-se aos apontamentos deste opina(cid:55)vo, quanto à cons(cid:55)tucionalidade e legalidade do ato que sepretende levar a termo.39.7.1. Tratando da legís(cid:55)ca, seguindo os preceitos previstos no Manual de ComunicaçãoOficial do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13, de 1996, sugere-se a inserção dos seguintesajustes:a) Na ementa, sugere-se a exclusão da menção da Lei nº 5.135, de 12 de julho de2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outrasprovidências.b) Considerando a manifestação da Coordenação de Planejamento eSustentabilidade Urbana (141814368), e o constante do item 25 e subitens,recomenda-se a seguinte inclusão do §12 ao art. 5º da Lei Complementar N.º986, de 30 de junho de 2021, alterando-se a versão final da minuta de PLC:Nota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 33Art.5º (...)§12 A identificação e inclusão de núcleos urbanos informais determinadanesta Lei Complementar, alcança todos os núcleos informais existentesantes de 02 de julho de 2021, data da publicação desta LeiComplementar.c ) Ainda considerando o constante da manifestação da Coordenação dePlanejamento e Sustentabilidade Urbana (141814368) e o constante do item 25 esubitens, em relação ao artigo 5º, §9º, recomenda-se a seguinte redação:“§9º Os parâmetros urbanís(cid:55)cos aplicáveis às áreas de Reurb são definidospelo projeto de urbanismo de regularização fundiária urbana aprovado peloórgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal,respeitada a situação fá(cid:55)ca, observado o disposto no PDOT, precedidos dosestudos técnicos respectivos, nos termos do regulamento.”39.7.2. Dessa feita, no que se refere aos demais termos dispostos na referida minuta, e apósrealizados os ajustes sugeridos, entende-se pela regularidade da redação proposta com o disposto noManual de Comunicação Oficial e na Lei Complementar n.º 13, de 1996.39.8. Sobre a alínea "h" " em ano eleitoral, nesse contexto, verifica-se que a norma éabrangente ao versar sobre ano eleitoral, não limitando a eleições presidenciais, de governadores,deputados federais e distritais.39.9. Assim sendo, tendo em vista que no corrente ano de 2024 serão realizadas eleiçõespara os cargos de prefeitos e vereadores em 5.568 cidades brasileiras, mesmo que tal cenário nãoabarque a realidade do Distrito Federal, esta Assessoria Jurídica-Legisla(cid:55)va entendeu por bemmanifestar-se sobre o tópico.39.10. Em atenção ao art. 3º Decreto Distrital nº 43.130, de 2022, a manifestação jurídicaexigida pela referida norma deverá abordar a convergência entre a minuta proposta e a legislaçãoeleitoral, em especial, no que tange às vedações constantes do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 desetembro de 1997.39.11. Deste modo, observa-se que a proposta aqui tratada segue regramento legal específicopara ser levada à publicação, inexis(cid:55)ndo elementos subje(cid:55)vos apresentados no processo de formaçãodo ato, tendo em vista que para culminar na edição da Portaria presente nessa análise, os elementosobje(cid:55)vos tratados nos norma(cid:55)vos que regem a matéria precisam estar devidamente cumpridos, comtodos os requisitos legais atendidos, não exis(cid:55)ndo espaço de discricionariedade para decisão doadministrador público, senão o dever de atestar o cumprimento de cada exigência.39.12. Neste sen(cid:55)do, tem-se que a proibição de que trata o art. 73 tem ín(cid:55)ma ligação comações que podem afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos nos pleitos eleitorais,conforme disciplinado no Parecer Jurídico n.º 539/2022 – PGDF/PGCONS.39.13. Sobre o assunto, vale registrar que a edição de Lei Complementar a que pretendealterar a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a RegularizaçãoFundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal –PDOT, não se reveste em vantagem para qualquer pessoa da administração pública, já que estenorma(cid:55)vo não trata de bene(cid:70)cios, vantagens, doações, ações ou situações correlatas que possam serdestinadas ou direcionadas a pessoas específicas.39.14. Portanto, observando-se as vedações elencadas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, emregra, e considerando que a aprovação e publicação da Portaria em tela decorre de uma análiseeminentemente jurídico-formal, as vedações previstas são inaplicáveis às proposições com estafinalidade.II.4 - DA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS40. Quanto à declaração de disponibilidade orçamentária para a edição do referido norma(cid:55)vo,o inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022 assim estabelece:Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada peloórgão ou en(cid:55)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:55)vo Secretáriode Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:55)dadeesteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise deconveniência e oportunidade, acompanhada de:(...)III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiroaos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a es(cid:55)ma(cid:55)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em queentrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, deforma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculoutilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,compa(cid:55)bilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter con(cid:55)nuado, deveráser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;40.1. A esse respeito, pontua-se que foi expedida a Informação Técnica n.º 49/2024 -SEDUH/SUAG/COFIN (141810782) e a Declaração de Orçamento - SEDUH/SUAG/COFIN (141810915).II.5 - DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SOBRE O MÉRITO DA PROPOSIÇÃO41. Com o recente advento do Decreto n.º 43.130, de 2022, foi previsto no inciso IV, do ar(cid:55)go 3ºque a manifestação técnica deve conter:Decreto n.º 43.130, de 2022(...)IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato norma(cid:55)vo visa solucionar,iden(cid:55)ficando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razõespara que o Poder Executivo intervenha no problema;b) os obje(cid:55)vos das ações previstas na proposta, com os resultados e osimpactos esperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dosresultados;d) a enumeração das alterna(cid:55)vas disponíveis, considerando a situaçãofático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de polí(cid:55)ca pública,deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, asações propostas e os resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras polí(cid:55)cas públicas,inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das polí(cid:55)cas anteriormente adotadas para omesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foramdescontinuadas, se for o caso;i) a metodologia u(cid:55)lizada para a análise prévia do impacto da proposta,bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dospareceres de mérito;§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais ointeressado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostadosà proposição de projeto de lei ou de decreto.§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste ar(cid:55)gopoderá ser subme(cid:55)da previamente à Secretaria de Estado de Economia,para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância dequalquer das alíneas elencadas no inciso IV deste ar(cid:55)go deve serdevidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão,ampliação ou prorrogação de bene(cid:70)cio tributário, deverá seguir oprocedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil doDistrito Federal.§ 5º O descumprimento das disposições deste ar(cid:55)go ensejará a res(cid:55)tuiçãodos autos ao proponente para a adequação proposição.42. Nesse contexto, a Unidade de Apoio Jurídico, assim manifestou-se (141767033):Nota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 34"(...) 24. No tocante à manifestação técnica sobre o mérito da proposição,consideram-se atendidos os requisitos apresentados no inciso IV, alíneas"a", "b" e "i", art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, quedispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração,encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei noâmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, conformeinformações consubstanciadas no Despacho -SEDUH/SEADUH/SUPAR/COLURB (140947068), merecendo destaque que oobje(cid:55)vo da presente proposição "possui o intuito de levar ao PoderLegislativo a discussão acerca da transformação do rol taxativo do art. 125,do PDOT, em exemplifica(cid:53)vo, mediante alteração dos ar(cid:53)gos 5º, 9º e 12 daLei Complementar nº 986, de 2021", não se aplicando, ao caso em apreço,as alíneas "c" à "h" do mesmo inciso."III – CONCLUSÃO43. E, finalmente, por haver respaldo legal para a edição das minutas em análise, e abstraídaqualquer consideração quanto às questões estritamente técnicas, as quais não sofrem apreciaçãojurídica, não se constata, s.m.j., vício de ilegalidade ou de ilegi(cid:55)midade, bem como óbice de índolecons(cid:55)tucional na supracitada minuta, ressaltando-se, por oportuno, as recomendações con(cid:55)dasno item 25 e subitens, alíneas do item 36.4 e item 39.7 e subitens desta Nota Jurídica.44. Por todo o exposto, concluída a análise desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:55)va quanto aoselementos con(cid:55)dos no art. 3º, inciso II do Decreto nº 43.130, de 2022, e em face das consideraçõesapresentadas nesta Nota Jurídica, sugere-se res(cid:55)tuir os autos à Subsecretaria de Apoio aoLicenciamento, para ciência do teor da presente manifestação e providências pertinentes.45. À consideração superior,Juliana Melo dos Rodrigo de Souza Caroline SantanaSantos Pereira RochaAssessora Especial Assessor Especial Assessora EspecialAssessoria Jurídico- Assessoria Jurídico Assessoria Jurídico-Legislativa Legislativa Legislativa_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Aprovo a Nota Jurídica n.º 205/2024 - SEDUH/GAB/AJL, em sua integralidade.Sendo estas as considerações, encaminhem-se os autos à Sualic para ciência do teor da presenteNota Jurídica e adoção de providências pertinentes.Carlos Vitor PauloChefe da Assessoria Jurídico-LegislativaDocumento assinado eletronicamente por JULIANA MELO DOS SANTOS - Matr.0283880-X,Assessor(a) Especial, em 24/05/2024, às 19:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por CAROLINE SANTANA ROCHA - Matr.0284175-4,Assessor(a) Especial, em 24/05/2024, às 19:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por RODRIGO DE SOUZA PEREIRA - Matr.0272825-7,Assessor(a) Especial, em 24/05/2024, às 19:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por CARLOS VITOR PAULO - Matr.0273812-0, Chefe daAssessoria Jurídico-Legislativa, em 24/05/2024, às 19:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756,de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 141833994 código CRC= EC513B14."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF3214-410500390-00006769/2020-29 Doc. SEI/GDF 141833994Nota Jurídica 205 (141833994) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 35Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito FederalSubsecretaria de Apoio ao LicenciamentoUnidade de Apoio JurídicoDespacho ̶ SEDUH/SUALIC/UAJ Brasília, 27 de maio de 2024.À Subsecretaria de Apoio ao Licenciamento (Sualic),Assunto: Proposta de alteração da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021.1. Tratam os autos da regulamentação dos procedimentos aplicáveis aos processos deRegularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal, conforme estabelecido pela Lei Federal nº13.465, de 11 de julho de 2017, recepcionada no âmbito distrital pela Lei Complementar Distrital nº986, de 30 de junho de 2021.2. Nessa fase processual, retornam os autos a esta Unidade de Apoio Jurídico - UAJ, por meiodo Despacho - SEDUH/SUALIC (141909739), emi(cid:62)do pela Subsecretaria de Apoio ao Licenciamento -Sualic, para alterações pontuais na minuta de exposição de mo(cid:62)vos e na minuta de projeto de leicomplementar, conforme sugerido pela Assessoria Jurídico-Legisla(cid:62)va desta pasta, por intermédio daNota Jurídica N.º 205/2024 - SEDUH/GAB/AJL (141833994), vejamos:E, finalmente, por haver respaldo legal para a edição das minutas emanálise, e abstraída qualquer consideração quanto às questõesestritamente técnicas, as quais não sofrem apreciação jurídica, não seconstata, s.m.j., vício de ilegalidade ou de ilegi(cid:62)midade, bem como óbicede índole cons(cid:62)tucional na supracitada minuta, ressaltando-se, poroportuno, as recomendações con(cid:62)das no item 25 e subitens, alíneas doitem 36.4 e item 39.7 e subitens desta Nota Jurídica.3. Cumpre destacar que o con(cid:62)do no item 25 e subitens, refere-se ao inciso VI, do art. 9º einciso V, do art. 12, da minuta da lei complementar em apreço, no qual a Coordenação dePlanejamento e Sustentabilidade Urbana - Coplan, bem como a Coordenação de Polí(cid:62)ca Urbana -Coplu, da Subsecretaria de Polí(cid:62)cas e Planejamento Urbano - Suplan, por meio do Despacho -SEDUH/SEADUH/SUPLAN/COPLAN (141814368) e Despacho - SEDUH/SEADUH/SUPLAN/COPLU(141816452), apresentaram as observações pertinentes.4. Desta forma, após manifestação das referidas áreas técnicas, a AJL, por intermédio da NotaJurídica N.º 205/2024 - SEDUH/GAB/AJL (141833994), consignou o seguinte:25. A respeito das observações apresentadas pela COPLAN e COPLU,importante apresentar as seguintes observações:25.1. Observa-se que a sugestão da área técnica é a de que hajaa indicação do escopo mínimo e critérios dos estudos técnicos paradefinição das novas áreas de regularização a serem iden(cid:62)ficadas nostermos dos incisos VI, do art. 9º e V, do art. 12, da minuta de LeiComplementar, os quais devem ter por base o PDOT.25.2. A avaliação sobre a pertinência ou não de alteração dos mencionadosincisos da minuta de PLC é da área demandante. Contudo, para o fimproposto pela COPLAN, esta Assessoria entende que as novas áreas deregularização a serem iden(cid:62)ficadas nos termos dos incisos VI, do art. 9º eV, do art. 12, da minuta de Lei Complementar devem necessariamenteobservar o disposto no art. 117, especialmente o §2º, do próprio PDOT, oDespacho SEDUH/SUALIC/UAJ 141916553 SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 36que talvez jus(cid:62)fique a não inclusão expressa nos mencionados incisospropostos:[...]25.3. De qualquer isso deverá ser objeto de alteração do Decreto nº42.269/2021, que regulamenta a Lei Complementar N.º 986, de 2021, apósa promulgação do PLC sob análise.25.4. Rela(cid:62)vamente à adequação do §9º do art. 5º, que trata dosparâmetros urbanís(cid:62)cos a serem definidos no projeto deregularização, considerando a inclusão dos incisos VI, do art. 9º e V, do art.12, sugere-se a alteração da redação proposta para a seguinte:“§9º Os parâmetros urbanís(cid:62)cos aplicáveis às áreas de Reurb são definidospelo projeto de urbanismo de regularização fundiária urbana aprovadopelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do DistritoFederal, respeitada a situação fá(cid:62)ca, observado o disposto noPDOT, precedidos dos estudos técnicos respec(cid:35)vos, nos termos doregulamento.”25.5. Em relação à sugestão para inclusão de marco temporal para aiden(cid:62)ficação e inclusão de núcleos urbanos informais contempladospela Lei Complementar N.º 986, de 2021, tal ponto se trata de polí(cid:62)capública e mérito administra(cid:62)vo, o qual foge à competência dessaAssessoria. Contudo, para fins de economia processual, caso haja intençãode inclusão do marco temporal indicado, sugere-se a seguinte redação:Art.5º (...)§12 A iden(cid:20)ficação e inclusão de núcleos urbanos informais determinadanesta Lei Complementar, alcança todos os núcleos informais existentesantes de 02 de julho de 2021, data da publicação desta Lei Complementar.25.6. Em relação à sugestão para revisão do disposto pelo § 4º do art. 15 daminuta de PLC, observa-se que referido parágrafo consta da normavigente, com redação semelhante, está inserido na Seção IV, do Capítulo IIda Lei Complementar N.º 986, de 2021, e trata da Instalação deInfraestrutura Essencial, não se tratando de regularização em área de riscoambiental ou à integridade (cid:80)sica dos ocupantes, portanto, não se observaóbice na manutenção da redação no PLC.5. Observa-se que a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:62)va apresentou sugestões de ajustes na redaçãodo §9º do art. 5º da minuta proposta, bem como a inclusão do §12, no mesmo ar(cid:62)go, em consonânciacom as recomendações técnicas indicadas no Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPLAN (141830231) pelaSubsecretaria de Polí(cid:62)cas e Planejamento Urbano - Suplan. Assim, no que tange ao §12 proposto, estaUAJ entende pela per(cid:62)nência da proposta, entretanto, a fim de trazer maior clareza ao regramento emtela, a disposição referente ao marco temporal foi acrescentada ao inciso VI do art. 9º e inciso V doart. 12, sem a necessidade de inclusão do §12 no art. 5º, passando à seguinte redação:“Art. 9º ..............................................(...)VI – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes dodia 2 de julho de 2021, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanís(cid:62)cosespecíficos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado peloórgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federaladmitam a instauração de processo de regularização de interesse social.”(...)“Art. 12. ..............................................(...)V – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do diaDespacho SEDUH/SUALIC/UAJ 141916553 SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 372 de julho de 2021, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanís(cid:62)cosespecíficos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado peloórgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federaladmitam a instauração de processo de regularização de interesseespecífico.”6. Ademais, a AJL entendeu pela per(cid:62)nência da manutenção da redação do § 4º do art. 15 daminuta de PLC, em razão do disposi(cid:62)vo se referir, excepcionalmente, à possibilidade de instalaçãopelo poder público, de infraestrutura essencial nos núcleos urbanos informais em processo deregularização fundiária, em caráter provisório, com o intuito de mi(cid:62)gar eventuais danos ou riscos, nãose tratando, o caso, de "regularização em área de risco ambiental ou à integridade (cid:46)sica dosocupantes".7. Nesse sen(cid:62)do, destaca-se que as considerações tecidas pela Assessoria Jurídico-Legisla(cid:62)va -AJL foram acolhidas por esta Unidade. Portanto, seguem as minutas de exposição de mo(cid:62)vos e LeiComplementar atualizadas conforme indicado na Nota Jurídica N.º 205/2024 - SEDUH/GAB/AJL(141833994).8. Feitas as considerações per(cid:62)nentes, encaminho os autos à Subsecretaria de Apoio aoLicenciamento, para ciência deste expediente e, em caso de concordância, encaminhamentoao Gabinete desta Pasta, para adoção das providências necessárias à regular tramitação da minutade exposição de mo(cid:62)vos e minuta de Lei Complementar na forma proposta abaixo, objeto de análisepela Assessoria Jurídico-Legisla(cid:62)va - AJL, conforme Nota Jurídica n.º 205/2024 - SEDUH/GAB/AJL(141833994) e conforme a presente manifestação.Raiane Amorim dos SantosAssessora EspecialDe acordo.Encaminho os autos à Subsecretaria de Apoio ao Licenciamento, para ciência desteexpediente e, em caso de concordância, encaminhamento ao Gabinete desta Pasta, para adoção dasprovidências necessárias à regular tramitação da minuta de exposição de mo(cid:62)vos e minuta de LeiComplementar na forma proposta abaixo.Márcia Lima BarbosaChefe da Unidade de Apoio JurídicoMINUTASEXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº /2024 – GAB/SEDUHBrasília, de de 2024.Despacho SEDUH/SUALIC/UAJ 141916553 SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 38Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Proposição de Projeto de Lei Complementar com vistas à alteração da Lei Complementar nº986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no DistritoFederal.Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa Excelênciaproposição de Projeto de Lei Complementar com vistas a aprovação de alteração da LeiComplementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana –Reurb no Distrito Federal, com vistas à adequação da norma com as diretrizes estabelecidas na LeiFederal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como introduzir melhorias na clareza da norma, entreoutros aspectos.Consoante se depreende da leitura dos autos, a princípio, a presente proposta dealteração da Lei Complementar n.º 986, de 30 de junho de 2021, contempla sugestão da Companhiade Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab por meio do O(cid:80)cio Nº 503/2024 -CODHAB/PRESI (139188060), encaminhado nos autos do Processo SEI-GDF nº 00392-00005150/2024-74.Outro ponto importante indicado na presente proposição trata da constatação por estaSecretaria de Estado de entraves relacionados à aplicação da Lei Complementar nº 986, de 2021, noque tange especialmente à regularização fundiária de ocupações de di(cid:80)cil reversão que não seencontram abarcadas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT comoáreas passíveis de regularização, entendendo-se necessário, ajustes na norma para fins de suaconsonância com o que determina a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.Assim, a proposta em questão visa submeter ao crivo do Poder Legisla(cid:62)vo a discussãoacerca da conversão do rol taxa(cid:62)vo previsto no art. 125 do PDOT em exemplifica(cid:62)vo, por meio damodificação dos disposi(cid:62)vos 5º, 9º e 12 da Lei Complementar nº 986, de 2021, com o obje(cid:62)vo depossibilitar a regularização fundiária das ocupações consolidadas não elencadas no PDOT, medianteestudos técnicos aprovados para caracterizar a área como de regularização.Ademais, a proposta de modificação da Lei Complementar 986, de 2021, fundamenta-seem marcos legais que delineiam as diretrizes e procedimentos da regularização fundiária urbana. Empar(cid:62)cular, destaca-se a Lei Federal nº 13.465, de 2017, que estabelece parâmetros e orientações paraesse processo, especialmente em seus ar(cid:62)gos 10, I, III, e no ar(cid:62)go 11, III, §1º. Além disso, encontraapoio na Lei Complementar 803, de 2009, que dispõe sobre Plano Diretor de Ordenamento Territorialdo Distrito Federal - PDOT, uma peça norma(cid:62)va essencial que estabelece diretrizes para oplanejamento e organização do território no Distrito Federal, incluindo aspectos relacionados àregularização fundiária.Outro fundamento legal relevante é o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10de julho de 2001, que dispõe sobre diretrizes gerais da política urbana, em especial o artigo 2º, incisosI, XIV e XV que destacam princípios e instrumentos que orientam a gestão urbanís(cid:62)ca, incluindo aregularização fundiária como ferramenta para promover o pleno desenvolvimento das funções sociaisda cidade e garantir o direito à moradia digna.Assim, ao se embasar nessas legislações, a proposta de alteração da Lei ComplementarDespacho SEDUH/SUALIC/UAJ 141916553 SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 39986, de 2021, busca harmonizar as normas locais com os princípios e diretrizes estabelecidos ao nívelfederal, promovendo uma abordagem abrangente e coerente para a regularização fundiária urbana noDistrito Federal.Desta forma, na alteração proposta, mediante a criação dos incisos VI do art. 9º e V doart. 12, será possibilitado o processamento da Reurb em outras áreas que apresentem ocupaçõesirregulares consolidadas, conforme definido no glossário norma, comprovadamente existentes antesdo dia 2 de julho de 2021, data da publicação da Lei Complementar nº 986, de 2021, condicionado àaprovação de estudos técnicos aplicáveis, elaborados ou aprovados pela equipe de planejamentodesta Pasta.Ademais, a proposição busca avançar o procedimento de regularização nas áreas que seencontram em situação de di(cid:80)cil ou até impossível reversão e ausência de possibilidades deregularização, possibilitando a delimitação das áreas de regularização de maneira mais dinâmicacontribuindo para estancar a evolução e o adensamento das ocupações informais.Apresentam-se ainda alterações nos arts. 14 e 15, que buscam ampliar as áreasautorizadas ao Distrito Federal para intervir na instalação de infraestrutura essencial provisória, comvistas a mi(cid:62)gar danos ambientais resultantes de ocupações irregulares, além de aprimorar ascondições de vida da população, sem, no entanto, prejudicar o direito ao ressarcimento dos custos porparte da população beneficiada que se enquadre no regime de Reurb-E.Desta feita, observa-se que as disposições propostas no presente processo encontramamparo na legislação em referência, não se vislumbrando, neste ponto, óbices ao seuprosseguimento.No que concerne à possibilidade de regulação de legislação urbanís(cid:62)ca pelo DistritoFederal, faz se necessário rememorar o ar(cid:62)go 24 da Cons(cid:62)tuição Federal, assim como o ar(cid:62)go 17 daLei Orgânica do Distrito Federal, que atribuem competência suplementar do Distrito Federal emlegislar sobre matérias relacionadas ao direito urbanístico.Constituição FederalArt. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;Lei Orgânica do Distrito FederalArt. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,legislar sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.Não obstante, cumpre ressaltar que, a aplicação dos princípios da simetria e doparalelismo das formas exige que o mesmo instrumento administra(cid:62)vo ou legisla(cid:62)vo seja u(cid:62)lizadopara sua alteração ou ex(cid:62)nção, assim, as alterações propostas à Lei Complementar nº 986, de 30 dejunho de 2021, devem ser realizadas por intermédio de lei complementar, por se tratar de instrumentoequivalente.Saliente-se que não se verificam demais normas afetadas pelo norma(cid:62)vo ora proposto,além da Lei Complementar que se pretende alterar.Cumpre acrescentar que a presente proposição não acarretará aumento de despesas,não havendo que se falar, portanto, em es(cid:62)ma(cid:62)va de impacto orçamentário-financeiro, nos termos daLei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.Por todo o exposto, considerando a importância das alterações propostas, tendo emvista a necessidade de avanço nos procedimentos de Regularização Fundiária Urbana no DistritoFederal, com o obje(cid:62)vo de garan(cid:62)r o direito à moradia e o pleno desenvolvimento das funções sociaisDespacho SEDUH/SUALIC/UAJ 141916553 SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 40da propriedade urbana, sugere-se que a proposição, caso aprovada por Vossa Excelência, sejasubme(cid:62)da à apreciação pela Câmara Legisla(cid:62)va do Distrito Federal - CLDF, em regime de urgência,conforme disposto no art. 3º, inciso I, "f" do Decreto nº43.130, de 23 de março de 2022.Certo da preocupação de Vossa Excelência com a correta regulamentação dos atos daAdministração Pública Distrital, submetemos à vossa apreciação a presente minuta de leicomplementar, com vistas a propiciar a adequada ocupação do solo, atendendo ao disposto naslegislações de regência.Na oportunidade, renovamos-lhe protestos do mais elevado respeito e consideração.Respeitosamente,Marcelo Vaz Meira da SilvaSecretário de EstadoPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2024(Autoria do Projeto: Poder Executivo)Altera a Lei Complementar nº 986, de 30de junho de 2021, que dispõe sobre aRegularização Fundiária Urbana – Reurbno Distrito Federal, que alterou a LeiComplementar nº 803, de 25 de abril de2009, que aprova a revisão do PlanoDiretor de Ordenamento Territorial doDistrito Federal – PDOT e dá outrasprovidências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEIArt. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintesalterações:I – o art. 5º, caput, e seus §§ 7º e 9º passam a vigorar com as seguintes redações:“Art. 5º A Reurb é aplicável aos núcleos urbanos informais considerados áreas de regularização,conforme indicado no art. 125 da Lei Complementar nº 803, de 2009, e nos termos desta LeiComplementar.(...)§7º Nas situações indicadas no §6º e na classificação de áreas não discriminadas no PDOT, acaracterização da ocupação de interesse social deve levar em consideração, além da renda familiarDespacho SEDUH/SUALIC/UAJ 141916553 SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 41igual ou inferior a 5 salários mínimos e a predominância de uso habitacional, outros parâmetrosdefinidos em regulamento que observem, no mínimo, a caracterização urbanís(cid:62)ca do núcleo urbanoinformal.(...)§9º Os parâmetros urbanís(cid:62)cos aplicáveis às áreas de Reurb são definidos pelo projeto de urbanismode regularização fundiária urbana aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbanodo Distrito Federal, respeitada a situação fá(cid:62)ca, observado o disposto no PDOT, precedidos dosestudos técnicos respectivos, nos termos do regulamento."II – o art. 7º passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:“Art. 7º ........................................(...)§5º O disposto no caput, deste ar(cid:62)go, não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreade propriedade pública, cujos legi(cid:62)mados para requerer e conduzir a Reurb serão apenas aqueleslistados no inciso I, do caput deste artigo.”III – o art. 9º passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:“Art. 9º ..............................................(...)VI – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, cujoporte, compacidade e parâmetros urbanís(cid:62)cos específicos definidos em estudo técnico elaborado ouaprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam ainstauração de processo de regularização de interesse social.”IV – o art. 10, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 10. Para fins de iden(cid:62)ficação do ocupante como beneficiário de Reurb-S, devem ser obedecidos,cumulativamente, os seguintes critérios:”V – o art. 11, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 11. Os casos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos para Reurb-S são fixados comoRegularização Fundiária de Interesse Específico – Reurb-E para fins de iden(cid:62)ficação dos responsáveispela elaboração de projetos, estudos técnicos, implantação ou adequação das obras de infraestruturaessencial e possibilidade do reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentosnotariais e registrais e compensações urbanísticas, quando existentes.”VI – o art. 12 passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:“Art. 12. ..............................................(...)V – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, cujoporte, compacidade e parâmetros urbanís(cid:62)cos específicos definidos em estudo técnico elaborado ouaprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam ainstauração de processo de regularização de interesse específico.”VII – o art. 14, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 14. O Distrito Federal pode proceder à elaboração e custeio do projeto de regularização fundiáriae da implantação da infraestrutura essencial dos núcleos urbanos informais existentes em áreas dedomínio público, enquadrados como Reurb-E, ou em área par(cid:62)cular, enquadrados como Reurb-S,quando comprovado e declarado, em ato específico do Poder Execu(cid:62)vo, o interesse público evinculado a posterior ressarcimento dos custos por parte dos beneficiários diretos do inves(cid:62)mentoDespacho SEDUH/SUALIC/UAJ 141916553 SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 42despendido, conforme regulamentação específica do Poder Executivo.”VIII – os §§ 1º, 4º e 5º do art. 15 passam a vigorar com as seguintes redações:“Art. 15.......................§1º Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos de instalação deinfraestrutura essencial situados em áreas de interesse social na forma desta Lei Complementar,comprovado o interesse público.(...)§4º Nos casos de Reurb-E instaurada em áreas par(cid:62)culares, a autorização de que trata o caput nãopode gerar custos de instalação de infraestrutura para o poder público, exceto quando para mi(cid:62)gareventual dano ou comprovado risco ambiental, ou à integridade física dos ocupantes.§5º Nos casos de Reurb-E em áreas públicas ou privadas, a instalação de infraestrutura essencialprovisória fica condicionada à aprovação do Plano de Uso e Ocupação ou outro estudo urbanís(cid:62)co quenorteie o desenvolvimento dos projetos de infraestrutura urbana.”IX – o art. 15 passa a vigorar acrescido do §6º com a seguinte redação:“Art. 15.....................................(...)“§6º Para elaboração dos planos, projetos ou estudos urbanís(cid:62)cos e custeio da implantação dainfraestrutura essencial prevista no §5º, aplica-se o disposto no art. 14 desta Lei Complementar.”X – o parágrafo único do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 21. .....................................Parágrafo único. Os instrumentos e a respec(cid:62)va aplicação devem ser objeto de regulamento próprio aser expedido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, à exceçãodaqueles que já possuam regulamentação na legislação federal ou distrital."XI – o inciso IV do §2º do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 26. ..............................................(...)§2º ....................................................(...)IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 40% do imóvel;”XII – o §2º do art. 26 passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação:“IX - propriedade anterior de imóvel de que se tenha desfeito por meio de instrumento de alienaçãodevidamente registrado em cartório, para aquisição do imóvel objeto da regularização que apresenteuma das seguintes condições:a) comprovação por meio de instrumento de alienação devidamente registrado em cartório, da venda eda aquisição do imóvel objeto da regularização que demonstre um intervalo não superior a 12meses;b) comprovação por meio de instrumento de alienação devidamente registrado em cartório, daaquisição do imóvel objeto da regularização por meio de permuta com imóvel de propriedade anteriorem nome do requerente.”XIII – o art. 33 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:“Art. 33. ..........................................................Despacho SEDUH/SUALIC/UAJ 141916553 SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 43§1º Para fins de cumprimento do caput deste Ar(cid:62)go, a Terracap pode doar as áreas enquadradas noart. 9º desta Lei Complementar ao Distrito Federal no início do processo de Reurb-s.§2º Fica autorizada a reversão ao patrimônio da Terracap, após o registro do parcelamento, dos lotesem que não são permitidos o uso residencial, conforme projeto de urbanismo aprovado.”XIV – a Lei Complementar nº 986, de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 33-A, com a seguinteredação:“Art. 33-A. Aplicam-se aos projetos urbanís(cid:62)cos de regularização analisados nos termos desta LeiComplementar as taxas previstas no inc. III, do art. 27, da Lei Complementar nº 264, de 14 dedezembro de 1999.§1º Ficam isentos das taxas previstas no caput os casos em que as áreas objeto da análise es(cid:62)veremlocalizadas em ARIS ou que sejam oriundas de programas habitacionais de interesse social bem comode projetos elaborados pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.§2º As condições necessárias para aplicação das taxas previstas no caput deste ar(cid:62)go são definidasem regulamento, observado o disposto na legislação específica.§3º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal publicará, anualmente,os valores corrigidos pelo índice de atualização monetária aplicável às taxas de que trata o caput."Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do art. 10, da LeiComplementar nº 986, de 30 de junho de 2021.Brasília, de de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por RAIANE AMORIM DOS SANTOS - Matr.0273862-7,Assessor(a) Especial, em 27/05/2024, às 17:20, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por MÁRCIA LIMA BARBOSA - Matr.0273946-1, Chefe daUnidade de Apoio Jurídico, em 27/05/2024, às 17:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 141916553 código CRC= 5296EC6D."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.seduh.df.gov.brDespacho SEDUH/SUALIC/UAJ 141916553 SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 4400390-00006769/2020-29 Doc. SEI/GDF 141916553 Despacho SEDUH/SUALIC/UAJ 141916553 SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 45Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 304/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 29 de maio de 2024.À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar nº 986, de 30 dejunho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, quealterou a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor deOrdenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT .1. CONTEXTO1.1. Trata-se de proposição, originária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbanoe Habitação, consistente em minuta de Projeto de Lei Complementar (142052626), que altera a LeiComplementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana –Reurb no Distrito Federal, que alterou a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprovaa revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outrasprovidências.1.2. Esta demanda tem início a par(cid:67)r do Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPAR (141690607),no qual a Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária apresenta proposta de alteraçãoda Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021. Os autos tramitaram pelos setores técnicos daproponente. Pelo Despacho ̶ SEDUH/SUALIC/UAJ (141767033), a Unidade de Apoio Jurídico examinoua matéria e elaborou minuta de projeto de lei complementar e exposição de motivos.1.3. Em regular tramitação, os autos foram encaminhados à Coordenação de Planejamento eSustentabilidade Urbana, que examinou a matéria por meio do o Despacho ̶SEDUH/SEADUH/SUPLAN/COPLAN (141814368). Por sua feita, a Coordenação de Polí(cid:67)ca Urbanaanalisou o tema pelo Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPLAN/COPLU (141816452).1.4. O processo foi encaminhado à Casa Civil por meio do O(cid:73)cio Nº 2050/2024 -SEDUH/GAB (142052626) e direcionado à Subsecretaria de Análise de Polí(cid:67)cas Governamentaispelo Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (142127157), para análise e manifestação, nos termos do Art. 4ºdo Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.1.5. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos, exigidos ar(cid:67)go 3º, doDecreto nº 43.130, de 23 de março de 2022:I – Minuta de Projeto de Lei Complementar (142052626), que altera a LeiComplementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre aNota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 46Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, que alteroua Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão doPlano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT ;II – Exposição de Mo(cid:67)vos Nº 37/2024 ̶ SEDUH/GAB (142052551);III - Manifestação Jurídica da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:67)vo, porintermédio da Nota Jurídica N.º 205/2024 - SEDUH/GAB/AJL (141833994);IV – Manifestação do ordenador de despesas, por intermédio daInformação Técnica n.º 49/2024 - SEDUH/SUAG/COFIN(141810782), corroborada pela Declaração de Orçamento (141810915).1.6. Esta é a síntese dos fatos.2. RELATO2.1. Cumpre, em princípio, ressaltar que a competência desta Casa Civil, para a análise deproposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º,do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal disposi(cid:67)vo limita a manifesta desta Unidade àverificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento eexame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta doDistrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compa(cid:67)bilização damatéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidadeda proposição norma(cid:67)va; a sua compa(cid:67)bilização com as polí(cid:67)cas e diretrizes do Governo; e averificação dos requisitos, rela(cid:67)vos à instrução processual e à ar(cid:67)culação com os demais órgãos eentidades interessados, conforme os dispositivos legais já destacados.2.3. A demanda veiculada neste processo diz respeito à necessidade de alteração da LeiComplementar nº 986, de 30 de junho de 2021, para atendimento de solicitação da Companhia deDesenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab, por intermédio do O(cid:73)cio Nº 503/2024 -CODHAB/PRESI (139188060), con(cid:67)do no processo sei nº 00392-00005150/2024-74. Para solucionar aquestão, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação propôs o encaminhamentode Projeto de Lei Complementar à Câmara Legisla(cid:67)va, recomendando a alteração legisla(cid:67)varequerida. A Coordenação de Licenciamento Urbanís(cid:67)co, pelo Despacho ̶SEDUH/SEADUH/SUPAR/COLURB (140947068), esclareceu:"Nesta fase, e após quase 3 (três) anos de vigência do referido marconorma(cid:27)vo de Reurb no Distrito Federal, esta Secretaria de Estado recebeuprovocação de parte da Companhia de Desenvolvimento Habitacional doDistrito Federal - Codhab, mediante o O(cid:42)cio Nº 503/2024 - CODHAB/PRESI(139188060), con(cid:27)do no processo sei nº 00392-00005150/2024-74. Nele sãotecidas considerações acerca dos disposi(cid:27)vos atualmente vigentes e dapreemente necessidade de alterações (g.n.):"1. Alienação de imóveis em casos de REURB Mista com predominância deinteresse social (Doação e Venda).Hoje, a Lei 986/2021 (Art. 11.) traz o entendimento que em casos de áreasNota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 47Hoje, a Lei 986/2021 (Art. 11.) traz o entendimento que em casos de áreasclassificadas como de interesse social, pode haver a previsão de Reurb-Edentro da poligonal. Como a CODHAB não faz (cid:37)tulação em área de Reurb-E e no momento da (cid:37)tulação e análise dos ocupantes, a área já foitransferida pela Terracap ao DF, nossa proposta é que a CODHAB sejaautorizada a realizar a (cid:37)tulação desses imóveis. Portanto, é importantedeixar claro quais são os critérios de DOAÇÃO e, quando os ocupantes nãose enquadram em tais critérios, que a alienação é feita por meio de VendaDireta, CDRU ou, em úl(cid:37)mo caso, licitação, sem dizer que a (cid:37)tulação éReurb-E.Para concentrar os comandos de alienação em uma só Lei, nossa propostatambém é revogar a Lei 4996/2012 e recepcionar os critérios estabelecidospor ela.2. Simplificação do Licenciamento Ambiental para Regularização eDispensa de Compensação Ambiental para Reurb-s;A Lei Federal 13.465/2017 não fala em momento nenhum de LicenciamentoAmbiental para Regularização Fundiária, diz apenas que um dosdocumentos da Reurb é o “estudo técnico ambiental”. O termolicenciamento, inclusive, deveria ser repensado para não confundir com orito de licenciamento de novos parcelamentos. Hoje o rito do licenciamentoambiental para regularização é longo e caro, pois se aplicam os mesmosparâmetros de novos parcelamentos.A Lei Orgânica trata de Licenciamento Ambiental em caso deParcelamentos do Solo Urbano, no entanto, a própria Lei de Parcelamentodo DF (Lei 1027/2023), no seu primeiro ar(cid:27)go, diz que a própria Lei quetrata de parcelamento do solo não se aplica a áreas de regularização.É uma questão de entendimento. Projeto de Regularização não é Projetode Parcelamento do Solo Urbano e não deveria ser tratado como tal.Nossa proposta é que o licenciamento ambiental seja dispensado em casode regularização, e que seja obrigatória somente a apresentação de EstudoTécnico Ambiental, a ser precedido de termo de referência do órgão delicenciamento ambiental — IBRAM.Outra proposta é o comando mais direto de dispensa de CompensaçãoAmbiental em caso de Reurb-s.3. Doação de Terras e gratuidade de registro.Hoje não conseguimos aplicar a gratuidade dos atos notariais e registraisprevistos na Lei Federal e na Própria 986/2021, porque o primeiro registro (oqual é gratuito) não é em nome dos ocupantes e sim no nome daTERRACAP. A TERRACAP, em uma das leis que rege a sua a(cid:27)vidade, ficaproibida de registrar os seus imóveis em nome de terceiros. Hoje o fluxofunciona assim:A CODHAB desenvolve projeto de regularização em área de propriedade daTERRACAP. Após a aprovação do projeto, a TERRACAP registra o projetoem nome dela e doa os lotes residenciais para o DF (esse processo deregistro e doação dura em média 2 anos), e a CODHAB junto aos cartóriosregistra novamente os imóveis no nome dos ocupantes.Custas e emolumentos que deveriam ser gratuitos se tornam ônus aoDistrito Federal.A solução proposta é que a TERRACAP doasse as áreas classificadas comoARIS e PUI-s ao DF no início do processo. Lotes com usos comerciais, entreoutros, poderiam ser revertidos à TERRACAP após o registro. Processo ágil,pois a doação se dá no início do processo. Dessa forma, no momento doregistro aos ocupantes a área já é de propriedade do DF.Economizaríamos 2 anos no processo de regularização com essa solução.Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 48Cabe ressaltar que esta solução de doação no início do processo já foiapontada como solução pela própria TERRACAP no processo SEI 00392-00002200/2024–61 (139171700)."Com efeito, como ressaltado por parte da Codhab, a necessidade de partedas alterações propostas foi constatada inclusive por parte da CompanhiaImobiliária de Brasília - Terracap, que no Despacho ̶TERRACAP/DITEC/GEPRO/NUREG (137880895, anexado ao id. 139171700 doproc. 00392-00005150/2024-74) previu o seguinte (g.n.):"Em análise do presente processo, quanto a questão das alterna(cid:27)vas paramelhorar os procedimentos das doações dos imóveis Terracap-DistritoFederal-ocupante qualificado, entendemos que nos casos de Reurb-S emÁrea de Regularização de Interesse Social-ARIS, a melhor solução em quepode ser realizado o registro do projeto e a legi(cid:37)mição fundiária,conforme Ar(cid:37)go 17 da Lei nº 13.465/2017, entendemos ser a alterna(cid:37)va02, em que a Terracap destaca a área objeto do projeto de uma gleba deterras e doa ao Distrito Federal, para que a Codhab possa realizar oregistro do projeto em Cartório, já que a mesma é o órgão competentequanto ao desenvolvimento de programas e projetos e regularização deáreas dos núcleos habitacionais de interesse social do Distrito Federal,bem como isenta de custas cartoriais em áreas de propriedade do DistritoFederal.No caso do registro do projeto com o ato da legi(cid:27)mação fundiária, oproprietário da área concede diretamente ao beneficiário a legi(cid:27)mação,logo no caso da Terracap, entendemos que ela passaria direto aoocupante, e não ao Distrito Federal e ocupante, assim entendemos não seradequado tal ato por não sermos o órgão competente nos programashabitacionais, mesmo se a Codhab repassar o cadastramento equalificação dos ocupantes.Entendemos que a doação da gleba à Codhab de áreas localizadas emprojetos ARIS-S deve ser feita, independentemente se no ato do registrofor efe(cid:37)vado também a legi(cid:37)mação fundiária, pois excluirá o passo dedoação das unidades imobiliárias da Terracap ao Distrito Federal.Nestes casos do repasse da área da gleba à Codhab, ressaltamos que amesma ao solicitar a doação da gleba a Terracap, deve posteriormenteseguir rigorosamente suas coordenadas na poligonal da elaboração doprojeto, para que não tenha empecilhos no ato do registro.Salientamos ainda da necessidade de análise do projeto quanto àsunidades imobiliárias criadas que não foram objeto de regularização(àquelas que não serão objeto de programa habitacional e as que não sãoEPC/EPU) e deverão ser doadas à Terracap para futura licitação, logo apóso efetivo registro do projeto."Assim, como se extrai, os principais pontos nodais ressaltados pelas citadasempresas públicas se relacionam ao procedimento de (cid:27)tulação dasunidades imobiliárias a serem criadas nos processos de regularizaçãofundiária e a forma mais eficiente, ou seja, mais célere e com o menorcusto de repassá-las aos beneficiários.Ademais, são também apresentadas questões rela(cid:27)vas ao procedimentode licenciamento ambiental no âmbito da regularização dos núcleosurbanos informais - NUI's. Todavia, quanto a isto, s.m.j., entendeu-se queas questões específicas com relação à esfera ambiental devem passar porampla discussão envolvendo principalmente os órgãos ambientaisenvolvidos.Portanto, preferiu-se, no âmbito desta proposição, manter o vínculo com aesfera urbanís(cid:27)ca, campo de atuação desta Pasta. Isto não impede,Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 49todavia, que a referida empresa pública busque, junto ao órgão ambientalcompetente o estudo de viabilidade de sua proposta de alteração dalegislação distrital neste ponto.(...)Portanto, como delimitado acima, a Lei Complementar nº 986, de 2021, daforma como atualmente redigida, cria limbo jurídico para núcleos urbanosinformais já consolidados, mas não incluídos no PDOT (Lei Complementarnº 803, de 25 de abril de 2009). Estes, ao mesmo tempo em que nãopoderão ser regularizados, também não poderão ser rever(cid:27)dosao status inicial: de área desocupada, como glebas não parceladas.(...)Por conseguinte, como é possível extrair, o Estatuto da Cidade, cujatramitação se iniciou ainda no ano de 1989 pelo Projeto de Lei do Senado nº181/1989, já reconhece a necessidade de flexibilização e simplificação nasnormas de parcelamento, uso e ocupação do solo, para fins deregularização fundiária (art. 1º, incisos XIV e XV).Acresce-se a isso a "cobrança" referente aos principais obje(cid:27)vos daregularização fundiária e da própria organização das cidades, que podemser resumidos à oferta de equipamentos e serviços públicos adequados àpopulação, de modo a propiciar uma adequada qualidade de vida mínimaa todos (art. 1º, incisos I, II, V e XX). Da mesma forma, há indicação nareferida lei de que a regularização fundiária será objeto de legislação"própria", que é justamente a Lei Federal nº 13.465, de 2017 (ao menos emâmbito geral/nacional)."2.4. Por sua vez, a Subsecretaria de Polí(cid:67)cas e Planejamento Urbano - Suplan,pelo Despacho - SEDUH/SEADUH/SUPLAN/COPLAN (141814368), assinalou:"Verifica-se do presente processo que, considerando o disposto no O(cid:42)cioNº 503/2024 - CODHAB/PRESI 1(39188060), encaminhado nos autos doProcesso SEI-GDF nº0 0392-00005150/2024-74, por meio do qual aCompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal enviousuas sugestões para a alteração da Lei Complementar n° 986, de 30 dejunho de 2021, a Coordenação de Licenciamento Urbanís(cid:27)co - COLURB, daSubsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária desta Pasta,emi(cid:27)u o Despacho - SEDUH/SEADUH/SUPAR/COLURB 14(0947068)contendo manifestação sobre o tema e minuta de Lei Complementar paraanálise.Diante disso, a Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiáriaencaminhou os autos a esta Subsecretaria, por meio do Despacho -SEDUH/SEADUH/SUPAR1 4(1690607), para ciência e manifestação quantoao inciso VI, do art. 9º e ao inciso V, do art. 12, da minuta de LeiComplementar con(cid:27)da no Despacho (140947068), considerando tratar-sede matéria relacionada ao planejamento urbano. Os autos foram entãoencaminhados a esta Coordenação por meio do Despacho ̶SEDUH/SEADUH/SUPLAN (141808266).Antes de mais nada, informa-se que os referidos incisos tratam depossibilidade de inclusão de núcleos urbanos informais para regularizaçãode interesse social e de interesse específico, respec(cid:27)vamente, não definidosno Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT como áreas deregularização de interesse social ou de interesse específico. Informa-se quea Lei Orgânica do Distrito Federal indica em seu art. 163 que o PDOT é o“instrumento básico da polí(cid:27)ca de expansão e desenvolvimento urbanos,Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 50de longo prazo e natureza permanente”, o que indica a possibilidade de oPDOT, em consonância com o Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 dejulho de 2001, de orientar e estabelecer diretrizes para a regularizaçãofundiária urbana no território do Distrito Federal.Assim exposto, e no que compete a esta Coordenação, entende-se que aiden(cid:27)ficação de novos núcleos urbanos informais, segundo a propostaapresentada nos incisos VI, do art. 9º e V, do art. 12, da minuta de LeiComplementar con(cid:27)da no Despacho (140947068), deve seguir as diretrizesprevistas no PDOT vigente, que orientarão a elaboração dos estudostécnicos indicados nos incisos objetos de análise. Entende-se, entretanto,que, para que isso ocorra, deve haver, também, a elaboração deregulamentação específica dos incisos VI, do art. 9º e V, do art. 12 aquianalisados, a fim de que se indique o escopo mínimo dos estudos técnicosque serão elaborados, a fim de estabelecer quais serão os critérios econdicionantes a serem definidos nos referidos estudos técnicos, de modoque se garanta o alinhamento da proposta às diretrizes para aregularização fundiária urbana previstas no PDOT vigente, com o devidoalinhamento ao que prevê a Lei Orgânica do Distrito Federal.(...)Também, considerando aspectos importantes para o exercício doplanejamento urbano, sugere-se a definição de um marco temporal para aiden(cid:27)ficação e inclusão de núcleos urbanos informais a seremcontemplados pela minuta de Lei Complementar objeto de análise, a fim deque se aplique a análise da situação fá(cid:27)ca pré-requisito para a aplicaçãoda norma. Sugere-se, para o marco temporal, a data de 02 de julho de2021, referente à publicação da norma que dispõe sobre a RegularizaçãoFundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, Lei Complementar nº 986, de30 de junho de 2021, publicada no diário Oficial do Distrito Federal, DODF nº123 de 02/07/2021.Ainda, recomenda-se também a revisão do disposto pelo § 4º do art. 15, noque se refere à eventual ocupação de áreas com risco ambiental ou risco àintegridade (cid:42)sica dos ocupantes, e frente ao que dispõe a LeiComplementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre oparcelamento do solo urbano no Distrito Federal, e ao que dispõe a Lei nº6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solourbano no território federal."2.5. Para efeito de ilustração e melhor visualização, elaborou-se o demonstra(cid:67)vo dasalterações propostas:Artigo Lei Complementar nº 986 Alterações propostasArt. 5º A Reurb éArt. 5º A Reurb é aplicávelaplicável aos núcleos urbanosaos núcleos urbanos informaisinformais considerados áreas deconsiderados áreas de regularização,regularização, conforme indicado noart. 5ºconforme indicado no art. 125 da Leiart. 125 da Lei Complementar nº 803,Complementar nº 803, de 2009, e nosde 2009.termos desta Lei Complementar.Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 51§7º Nas situações indicadasno §6º e na classificação de áreas não§ 7º Nas situaçõesdiscriminadas no PDOT, a caracterizaçãoindicadas no § 6º, a caracterização dada ocupação de interesse social deve levarocupação de interesse social deveem consideração, além da renda familiarlevar em consideração, além da rendaart. 5º, §7ºigual ou inferior a 5 salários mínimos e afamiliar igual ou inferior a 5 saláriospredominância de uso habitacional, outrosmínimos, outros parâmetros definidosparâmetros definidos em regulamento queem regulamento que observem, noobservem, no mínimo, a caracterizaçãomínimo, a caracterização urbanís(cid:67)caurbanística do núcleo urbano informal.do núcleo urbano informal.§9º Os parâmetros§ 9º Os parâmetrosurbanís(cid:67)cos aplicáveis às áreas de Reurburbanís(cid:67)cos aplicáveis às áreas desão definidos pelo projeto de urbanismoReurb são definidos pelo projeto dede regularização fundiária urbanaurbanismo de regularização fundiáriaaprovado pelo órgão gestor doart. 5º, §9º urbana e as diretrizes urbanís(cid:67)casdesenvolvimento territorial e urbano dofornecidas pelo órgão gestor doDistrito Federal, respeitada a situaçãodesenvolvimento territorial e urbanofá(cid:67)ca, observado o disposto no PDOT,do Distrito Federal, observado oprecedidos dos estudos técnicosdisposto no PDOT.respectivos, nos termos do regulamento.§5º O disposto no caput,deste ar(cid:67)go, não se aplica aos núcleosurbanos informais situados em área deArt. 7º, §5º propriedade pública, cujos legi(cid:67)madospara requerer e conduzir a Reurb serãoapenas aqueles listados no inciso I, docaput deste artigo.VI – núcleos urbanosinformais, comprovadamente existentesantes do dia 2 de julho de 2021, cujoporte, compacidade e parâmetrosurbanís(cid:67)cos específicos definidos emArt. 9º, inc. VIestudo técnico elaborado ou aprovadopelo órgão gestor do desenvolvimentoterritorial e urbano do Distrito Federaladmitam a instauração de processo deregularização de interesse social.Art. 10. Para fins deArt. 10. Para fins deiden(cid:67)ficação do ocupante comoiden(cid:67)ficação do ocupante comobeneficiário e fixação da Reurb-S,Art. 10 beneficiário de Reurb-S, devem serdevem ser obedecidos,obedecidos, cumula(cid:67)vamente, oscumula(cid:67)vamente, os seguintesseguintes critérios:critérios:Art. 11. Os casos queArt. 11. Os casos que não senão se enquadrem nos critériosenquadrem nos critérios estabelecidosestabelecidos no art. 10 são fixadospara Reurb-S são fixados comoNota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 52para Reurb-S são fixados comocomo Regularização Fundiária deRegularização Fundiária de InteresseInteresse Específico – Reurb-E paraEspecífico – Reurb-E para fins defins de iden(cid:67)ficação dos responsáveisiden(cid:67)ficação dos responsáveis pelapela elaboração de projetos, estudosart. 11 elaboração de projetos, estudos técnicos,técnicos, implantação ou adequaçãoimplantação ou adequação das obras dedas obras de infraestrutura essencialinfraestrutura essencial e possibilidade doe possibilidade do reconhecimento doreconhecimento do direito à gratuidadedireito à gratuidade das custas edas custas e emolumentos notariais eemolumentos notariais e registrais eregistrais e compensações urbanís(cid:67)cas,compensações urbanís(cid:67)cas, quandoquando existentes.existentes.V – núcleos urbanosinformais, comprovadamente existentesantes do dia 2 de julho de 2021, cujoporte, compacidade e parâmetrosurbanís(cid:67)cos específicos definidos emart. 12, inc. Vestudo técnico elaborado ou aprovadopelo órgão gestor do desenvolvimentoterritorial e urbano do Distrito Federaladmitam a instauração de processo deregularização de interesse específico.Art. 14. O DistritoArt. 14. O Distrito FederalFederal pode proceder à elaboração epode proceder à elaboração e custeio docusteio do projeto de regularizaçãoprojeto de regularização fundiária e dafundiária e da implantação daimplantação da infraestrutura essencialinfraestrutura essencial dos núcleosdos núcleos urbanos informais existentesurbanos informais existentes emem áreas de domínio público, enquadradosáreas de domínio público,como Reurb-E, ou em área par(cid:67)cular,enquadrados como Reurb-E, quandoart. 14 enquadrados como Reurb-S, quandocomprovado e declarado, em atocomprovado e declarado, em atoespecífico do Poder Execu(cid:67)vo, oespecífico do Poder Execu(cid:67)vo, o interesseinteresse público e vinculado apúblico e vinculado a posteriorposterior ressarcimento dos custosressarcimento dos custos por parte dospor parte dos beneficiários diretos dobeneficiários diretos do inves(cid:67)mentoinves(cid:67)mento despendido, conformedespendido, conforme regulamentaçãoregulamentação específica do Poderespecífica do Poder Executivo.Executivo.§ 1º Fica dispensada a§ 1º Fica dispensada ainstauração do processo de que tratainstauração do processo de que trata oo caput para os casos de instalaçãocaput para os casos de instalação dede infraestrutura essencial situadosArt. 15, §1º infraestrutura essencial situados em áreasem áreas de interesse socialde interesse social na forma desta Leiindicadas como áreas deComplementar, comprovado oregularização no PDOT, comprovado ointeresse público.interesse público.§ 4º Nos casos de Reurb-E§ 4º Nos casos de instaurada em áreas par(cid:67)culares, aNota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 53Reurb-E instaurada em áreas autorização de que trata o caput não podepar(cid:67)culares, a autorização de que gerar custos de instalação deArt. 15, §4ºtrata o caput não pode gerar custos de infraestrutura para o poder público, excetoinstalação de infraestrutura para o quando para mi(cid:67)gar eventual dano oupoder público. comprovado risco ambiental, ou àintegridade física dos ocupantes.§ 5º Nos casos de § 5º Nos casos de Reurb-EReurb-E instaurada em áreas públicas, em áreas públicas ou privadas, aa instalação de infraestrutura instalação de infraestrutura essencialessencial provisória fica condicionada provisória fica condicionada à aprovaçãoArt. 15, §5ºà aprovação do Plano de Uso e do Plano de Uso e Ocupação ou outroOcupação ou outro estudo urbanís(cid:67)co estudo urbanís(cid:67)co que norteie oque norteie o desenvolvimento dos desenvolvimento dos projetos deprojetos de infraestrutura urbana. infraestrutura urbana.§ 6º Para elaboração dosplanos, projetos ou estudos urbanís(cid:67)cos ecusteio da implantação da infraestruturaArt. 15, §6ºessencial prevista no §5º, aplica-se odisposto no art. 14 desta LeiComplementar.Parágrafo único. OsParágrafo único. Os instrumentos e a respec(cid:67)va aplicaçãoinstrumentos e a respec(cid:67)va aplicação devem ser objeto de regulamento próprioArt. 21devem ser objeto de regulamento a ser expedido pelo órgão gestor doParágrafopróprio a ser expedido pelo órgão desenvolvimento territorial e urbano doúnicogestor do desenvolvimento territorial Distrito Federal, à exceção daqueles quee urbano do Distrito Federal. já possuam regulamentação na legislaçãofederal ou distrital.IV – propriedade de parte deIV – propriedade deinciso IV doimóvel residencial, cuja fração não sejaparte de imóvel residencial, cuja§2º, art. 26superior a 40% do imóvel;fração não seja superior a 25% doimóvel;IX - propriedade anterior deimóvel de que se tenha desfeito por meiode instrumento de alienação devidamenteregistrado em cartório, para aquisição doimóvel objeto da regularização queapresente uma das seguintes condições:a) comprovação por meiode instrumento de alienação devidamenteArt. 26, registrado em cartório, da venda e daaquisição do imóvel objeto da§2º , inc. IXregularização que demonstre um intervalonão superior a 12 meses;Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 54b) comprovação por meio deinstrumento de alienação devidamenteregistrado em cartório, da aquisição doimóvel objeto da regularização por meiode permuta com imóvel de propriedadeanterior em nome do requerente.§1º Para fins decumprimento do caput deste Ar(cid:67)go, aTerracap pode doar as áreas enquadradasArt. 33, §1ºno art. 9º desta Lei Complementar aoDistrito Federal no início do processo deReurb-s.§2º Fica autorizada areversão ao patrimônio da Terracap, apósArt. 33, §2º o registro do parcelamento, dos lotes emque não são permi(cid:67)dos o uso residencial,conforme projeto de urbanismo aprovado.Art. 33-A. Aplicam-se aosprojetos urbanís(cid:67)cos de regularizaçãoanalisados nos termos desta LeiComplementar as taxas previstas no inc.III, do art. 27, da Lei Complementar nº 264,de 14 de dezembro de 1999.§1º Ficam isentos das taxasprevistas no caput os casos em que asáreas objeto da análise es(cid:67)veremlocalizadas em ARIS ou que sejamoriundas de programas habitacionais deinteresse social bem como de projetoselaborados pelo órgão gestor doArt. 33-A desenvolvimento territorial e urbano.§2º As condiçõesnecessárias para aplicação das taxasprevistas no caput deste ar(cid:67)go sãodefinidas em regulamento, observado odisposto na legislação específica.§3º O órgão gestor dodesenvolvimento territorial e urbano doDistrito Federal publicará, anualmente, osvalores corrigidos pelo índice deatualização monetária aplicável às taxasde que trata o caput.I – o núcleo urbanoNota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 55informal deve possuir predominância REVOGADOArt. 10, inciso Ide uso habitacional;2.6. Analisando os requisitos formais, a Coordenação de Orçamento e Finanças, em atençãoao que dispõe o inciso III, do ar(cid:67)go 3º, do Decreto 43.130/2022 e o art. 14 da Lei Complementar nº101/2000, pela Informação Técnica n.º 49/2024 - SEDUH/SUAG/COFIN (141810782), esclareceu que amedida proposta não não gera impacto orçamentário-financeiro, não implica em renúncia de receita,criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas. Esteesclarecimento foi corroborada pela Declaração de Orçamento (141810915), que tem a seguinteredação:"Trata-se de proposição de Projeto de Lei com vistas à regulamentação dosprocedimentos aplicáveis aos processos de Regularização FundiáriaUrbana - Reurb no Distrito Federal, conforme estabelecido pela Lei Federalnº 13.465, de 11 de julho de 2017, recepcionada no âmbito distrital pela LeiComplementar Distrital nº 986, de 30 de junho de 2021, consoante asinformações con(cid:27)das no Despacho SEDUH/SUALIC/UAJ(141767033), confeccionado pela Unidade de Apoio Jurídico,da Subsecretaria de Apoio ao Licenciamento, atendendo o disposto nosincisos I e II do ar(cid:27)go 16 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, emediante a Informação Técnica emi(cid:27)da pela Coordenação de Orçamento eFinanças (141810782), DECLARO que a medida não gera impactoorçamentário-financeiro, não implica em renúncia de receita, criação,aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas nesta Secretaria, não necessitando assim da es(cid:27)ma(cid:27)va deimpacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigore nos dois subsequentes quanto a publicação da referida legislação, semprejuízo da análise de outros órgãos e en(cid:27)dades quanto ao impactoorçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, para finsde cumprimento à alínea "a" do inciso III do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de23 de março de 2022."2.7. Prosseguindo a instrução processual, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:67)va, seguindo oscomandos do inciso II do art. 12, do Decreto nº 43.130, de 2022, analisou a matéria de suacompetência, por intermédio da Nota Jurídica N.º 205/2024 - SEDUH/GAB/AJL (141833994) examinoua matéria, concluindo pelo prosseguimento do feito, aduzindo:"Cumpre inicialmente esclarecer que, esta Assessoria exarou Nota JurídicaN.º 439/2023 - SEDUH/GAB/AJL (128423176) nos autos do processo 00390-00008377/2023-47, haja vista a consulta apresentada por meio do oMemorando nº 11/2023 - SEDUH/GAB (124759974), com vistas à análise emanifestação acerca dos procedimentos adotados para a regularizaçãofundiária à luz do disposto na legislação distrital Lei Complementar n.º 986,de 2021 e federal Lei Federal n.º 13.465, de 2017, em especial quanto aosrequisitos de admissibilidade de instauração do processo de regularização.Nesta manifestação, dentre os vários apontamentos realizados acerca daconsulta, esta Assessoria, diante da relevância da matéria e da necessidadede pacificação quanto a conformidade da restrição das áreas passíveis deNota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 56regularização fundiária pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial doDistrito Federal ante às normas gerais estabelecidas na Lei Federal n.º13.465, de 2017, considerando ainda os termos consignados noMemorando n.º 11/2023 - SEDUH/GAB 1(24759974), no Despacho ̶SEDUH/SUALIC 1(25181248) ambos correlatos ao processo SEI nº 00390-00008377/2023-47, ques(cid:27)onou à Douta Procuradoria-Geral do DistritoFederal, o seguinte:(...) É possível interpretar o rol como exemplifica(cid:37)vo e apenas indica(cid:37)vode áreas prioritárias para regularização dispostas no art. 125 do PDOT eno art. 5º da Lei Complementar n.º 986, de 2021 sob a ó(cid:37)ca do modelocons(cid:37)tucional de repar(cid:37)ção de competências previsto na Cons(cid:37)tuiçãoFederal a partir da vigência da Lei Federal n.º 13.465, de 2017?Nessa senda, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, em resposta,no Parecer Jurídico n.º 93/2024 - PGDF/PGCONS 1(41028037), destacou apossibilidade/necessidade de alteração legisla(cid:27)va para adoção de novasistemá(cid:27)ca em relação às áreas passíveis de regularização, conforme severifica do excerto do parecer a seguir:(...)III – CONCLUSÃOAnte o exposto, opino no sen(cid:27)do de não ser possível interpretar o rol comoexemplifica(cid:27)vo e apenas indica(cid:27)vo de áreas para regularização dispostasno art. 125 do PDOT e no art. 5º da Lei Complementar n.º 986/2021,conforme exposto na fundamentação acima. O referido rol de áreasindicadas para regularização fundiária, nos termos do art. 125 do PDOT eart. 5º da LC n.º 986/2021, é taxativo.Por derradeiro, não se pode olvidar que o legislador, dentro do seu juízo deconformidade e da sua presunção (rela(cid:27)va) de sabedoria, poderá reavaliaras premissas da Lei Complementar quanto à natureza do rol (taxa(cid:27)vo ouexemplifica(cid:27)vo), obviamente se a modificação não afrontar regras ouprincípios constitucionais nem tampouco normas do Estatuto das Cidades.À consideração superior."Considerando que o referido Parecer fora aprovado com acréscimos,conforme Cota de Aprovação - PGDF/PGCONS/CHEFIA (138199046),necessário a transcrição:"APROVO, COM ACRÉSCIMOS, O PARECER N° 93/2024 - PGCONS/PG, DFexarado pelo ilustre Procurador do Distrito Federal Carlos Odon Lopes daRocha.Acresça-se que, não obstante o art. 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal(LODF) prescrever que o PDOT terá vigência de 10 (dez) anos e com apossibilidade de revisão a cada 5 (cinco), o art. 320 do mesmo diploma legalpermite, excepcionalmente, a alteração do PDOT em outros momentos quenão aqueles preestabelecidos:"Art. 320. Só serão admi(cid:27)das modificações no Plano Diretor deOrdenamento Territorial, em prazo diferente do estabelecido no art. 317, §5°, para adequação ao zoneamento ecológico-econômico, por mo(cid:27)vosexcepcionais e por interesse público comprovado."Aliás, a própria Lei Complementar Distrital n. 986/2021 procedeu àalteração do PDOT em momento ou escopo não abrangido pela regra doart. 318 supracitado.De mais a mais, leia-se, a propósito, excerto da Exposição de Mo(cid:27)vos doProjeto de Lei Complementar que resultou na LC n. 986/2021, in verbis:"A despeito da Estratégia de Regularização Fundiária Urbana do PDOT edos esforços governamentais, o território do Distrito Federal con(cid:27)nuaNota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 57passando por um processo de ocupação irregular do solo. Os dados atuaislevantados pela SEDUH demonstram a existência de aproximadamente 435novas ocupações informais, rurais e urbanas. Sendo assim, apesar deencontrar-se em andamento o processo de revisão do PDOT/DF, em funçãodesse processo ser longo e ante a expectava trazida pela Lei federal nº13.465/2017 de regularização de novos núcleos urbanos consolidados, eface à constatação de interesse público e social, entendeu-se pelaantecipação da inclusão de oito núcleos informais consolidados deinteresse social na Estratégia de Regularização Fundiária Urbana doPDOT." (grifos nossos)"Diante do exposto, considerando não ser possível interpretar orol exemplifica(cid:27)vo e apenas indica(cid:27)vo das áreas prioritárias pararegularização dispostas no art. 125 do PDOT (vide item 19 deste opina(cid:27)vo)e no art. 5º da Lei Complementar nº 986/2021 (vide item 18 desteopina(cid:27)vo), e diante das provocações por parte da Companhia deDesenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab, medianteo O(cid:42)cio Nº 503/2024 - CODHAB/PRESI 1(39188060) e por parte daCompanhia Imobiliária de Brasília - Terracap, que no Despacho ̶TERRACAP/DITEC/GEPRO/NUREG (137880895, anexado ao id. 139171700 doproc. 00392-00005150/2024-74), a área técnica desta Secretaria de Estadoregistrou o Despacho ̶ SEDUH/SEADUH/SUPAR/COLURB (140947068).(...)Desta forma, a Colurb em sua manifestação (140947068), destacou deforma detalhada, os trâmites seguidos no processos 00390-00008377/2023-47 e 00392-00005150/2024-74, em que os principais pontos levantados pelaTerracap e Codhab abordam a necessidade de redução dos custos norepasse dos imóveis aos beneficiários, bem como de maior celeridade nosprocedimentos de (cid:27)tulação das unidades imobiliárias a serem criadas nosprocessos de regularização fundiária, indicando, conforme Despacho ̶TERRACAP/DITEC/GEPRO/NUREG 13(9171700) do Processo nº 00392-00005150/2024-74, que a doação de glebas de áreas localizadas em ARIS-Sseja feita diretamente à Codhab, órgão competente pelo desenvolvimentode programas e projetos e regularização de áreas dos núcleoshabitacionais de interesse social do Distrito Federal, suprimindo a etapa dedoação das unidades imobiliárias da Terracap ao Distrito Federal.Ressalta-se quanto ao processo Sei nº 00390-00008377/2023-47, quea Coordenação de Licenciamento Urbanís(cid:27)co - Colurb destacoua manifestação da Subsecretaria de Apoio ao Licenciamento - Sualic(Despacho ̶ SEDUH/SUALIC id. 125181248) da qual apresenta os entravesdetectados no âmbito desta Secretaria de Estado relacionados à aplicaçãoda Lei Complementar nº 986, de 2021, no que tange especialmente àregularização fundiária de ocupações de di(cid:42)cil reversão que não seencontram abarcadas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial doDistrito Federal – PDOT como áreas passíveis de regularização,contrapondo-se ao que determina a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de2017.Salienta-se que, no que tange ao procedimento de licenciamento ambientalno âmbito da regularização dos núcleos urbanos informais - NUI'sabordado pelas empresas públicas a Coordenação de LicenciamentoUrbanís(cid:27)co reforçou que “no âmbito desta proposição, manter o vínculocom a esfera urbanís(cid:27)ca, campo de atuação desta Pasta. Isto não impede,todavia, que a referida empresa pública busque, junto ao órgão ambientalcompetente o estudo de viabilidade de sua proposta de alteração dalegislação distrital neste ponto”, consoante Despacho ̶SEDUH/SEADUH/SUPAR/COLURB (140947068).Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 58(...)Dessa feita, conforme bem salientado pela UAJ, a proposta de alteração daLei Complementar nº 986, de 2021, busca harmonizar os procedimentosafetos a Reurb distrital à situação fá(cid:27)ca verificada e aos princípios ediretrizes estabelecidos no norma(cid:27)vo federal vigente, promovendo umaabordagem abrangente e coerente para a regularização fundiária urbanano Distrito Federal.(...)Da interpretação sistemá(cid:27)ca dos disposi(cid:27)vos das legislações citadas,depreende-se a competência concorrente entre a União, Estados e oDistrito Federal para legislar sobre a matéria afeta ao direito urbanís(cid:27)co,bem como a competência conferida aos Municípios para legislar sobreassuntos de interesse local, sendo o Plano Diretor o instrumento básico dapolí(cid:27)ca de desenvolvimento e de expansão urbana, elaborado de acordocom as diretrizes gerais da polí(cid:27)ca urbana insertas na Lei Federal n.º10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades).(...)E, finalmente, por haver respaldo legal para a edição das minutas emanálise, e abstraída qualquer consideração quanto às questõesestritamente técnicas, as quais não sofrem apreciação jurídica, não seconstata, s.m.j., vício de ilegalidade ou de ilegitimidade, bem como óbice deíndole cons(cid:27)tucional na supracitada minuta, ressaltando-se, por oportuno,as recomendações con(cid:27)das no item 25 e subitens, alíneas do item 36.4 eitem 39.7 e subitens desta Nota Jurídica."2.8. Como se disse alhures, incumbe a esta Subsecretaria o exame de mérito da matéria,relacionada à conveniência e à oportunidade administra(cid:67)vas, elementos cons(cid:67)tu(cid:67)vos do poderdiscricionário da administração. A questão urbana no Brasil recebeu um tratamento orgânico a par(cid:67)rde sua cons(cid:67)tucionalização e, principalmente, do surgimento do Estatuto das Cidades, não obstanteexis(cid:67)rem normas que já tratavam de forma isolada de aspectos ligados ao ordenamento e aoparcelamento do solo, à titularidade dos imóveis, aos limites ao direito de construir, entre outros.2.9. A par(cid:67)r da análise sistemá(cid:67)ca dos disposi(cid:67)vos da Lei Federal nº 10.257/2001,depreende-se que a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população debaixa renda são diretrizes gerais da Polí(cid:67)ca Urbana Brasileira, a qual tem por obje(cid:67)vo ordenar o plenodesenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. O Planejamento Estratégicodo Distrito Federal elegeu, como um dos eixos temá(cid:67)cos, o desenvolvimento territorial. Dentro desteeixo, uma das batalhas a ser vencida é ter maior efe(cid:67)vidade com a regularização e os novosparcelamentos em áreas definidas pelo ordenamento territorial. Neste sen(cid:67)do, a proposiçãoapresentada atende aos requisitos de conveniência e oportunidade.2.10. Ra(cid:67)ficando o interesse pública de que a proposta está reves(cid:67)da, a Secretaria de Estadode Desenvolvimento Urbano e Habitação, pela Exposição de Mo(cid:67)vos Nº 3472024 ̶ SEDUH/GAB(142052551), justificou a medida, aduzindo:Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de VossaExcelência proposição de Projeto de Lei Complementar com vistas aaprovação de alteração da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb noDistrito Federal, com vistas à adequação da norma com as diretrizesNota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 59Distrito Federal, com vistas à adequação da norma com as diretrizesestabelecidas na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bemcomo introduzir melhorias na clareza da norma, entre outros aspectos.Consoante se depreende da leitura dos autos, a princípio, a presenteproposta de alteração da Lei Complementar n.º 986, de 30 de junho de2021, contempla sugestão da Companhia de Desenvolvimento Habitacionaldo Distrito Federal - Codhab, por meio do O(cid:42)cio nº 503/2024 -CODHAB/PRESI (139188060), encaminhado nos autos do Processo SEI-GDFnº 00392-00005150/2024-74.Outro ponto importante indicado na presente proposição trata daconstatação, por esta Secretaria de Estado, de entraves relacionados àaplicação da Lei Complementar nº 986, de 2021, no que tangeespecialmente à regularização fundiária de ocupações de di(cid:42)cil reversãoque não se encontram abarcadas pelo Plano Diretor de OrdenamentoTerritorial do Distrito Federal – PDOT como áreas passíveis deregularização, entendendo-se necessários ajustes na norma para fins desua consonância com o que determina a Lei Federal nº 13.465, de 11 dejulho de 2017.Assim, a proposta em questão visa submeter ao crivo do Poder Legisla(cid:27)voa discussão acerca da conversão do rol taxa(cid:27)vo previsto no art. 125 doPDOT em exemplifica(cid:27)vo, por meio da modificação dos disposi(cid:27)vos 5º, 9º e12 da Lei Complementar nº 986, de 2021, com o obje(cid:27)vo de possibilitar aregularização fundiária das ocupações consolidadas não elencadas noPDOT, mediante estudos técnicos aprovados para caracterizar a área comoárea de regularização.Ademais, a proposta de modificação da Lei Complementar 986, de 2021,fundamenta-se em marcos legais que delineiam as diretrizes eprocedimentos da regularização fundiária urbana. Em par(cid:27)cular, destaca-se a Lei Federal nº 13.465, de 2017, que estabelece parâmetros eorientações para esse processo, especialmente em seus ar(cid:27)gos 10, I, III, eno ar(cid:27)go 11, III, §1º. Além disso, encontra apoio na Lei Complementar 803,de 2009, que dispõe sobre Plano Diretor de Ordenamento Territorial doDistrito Federal - PDOT, uma peça norma(cid:27)va essencial que estabelecediretrizes para o planejamento e organização do território no DistritoFederal, incluindo aspectos relacionados à regularização fundiária.Outro fundamento legal relevante é o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº10.257, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre diretrizes gerais da polí(cid:27)caurbana, em especial o ar(cid:27)go 2º, incisos I, XIV e XV que destacam princípiose instrumentos que orientam a gestão urbanís(cid:27)ca, incluindo aregularização fundiária como ferramenta para promover o plenodesenvolvimento das funções sociais da cidade e garan(cid:27)r o direito àmoradia digna.Assim, ao se embasar nessas legislações, a proposta de alteração da LeiComplementar 986, de 2021, busca harmonizar as normas locais com osprincípios e diretrizes estabelecidos ao nível federal, promovendo umaabordagem abrangente e coerente para a regularização fundiária urbanano Distrito Federal.Dessa forma, na alteração proposta, mediante a criação dos incisos VI doart. 9º e V do art. 12, será possibilitado o processamento da Reurb emoutras áreas que apresentem ocupações irregulares consolidadas,conforme definido no glossário norma, comprovadamente existentes antesdo dia 2 de julho de 2021, data da publicação da Lei Complementar nº 986,de 2021, condicionado à aprovação de estudos técnicos aplicáveis,elaborados ou aprovados pela equipe de planejamento desta Pasta.Ademais, a proposição busca avançar no procedimento de regularizaçãoNota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 60nas áreas que se encontram em situação de di(cid:42)cil ou até impossívelreversão e ausência de possibilidades de regularização, possibilitando adelimitação das áreas de regularização de maneira mais dinâmicacontribuindo para estancar a evolução e o adensamento das ocupaçõesinformais.Apresentam-se ainda alterações nos arts. 14 e 15, que buscam ampliar asáreas autorizadas ao Distrito Federal para intervir na instalação deinfraestrutura essencial provisória, com vistas a mi(cid:27)gar danos ambientaisresultantes de ocupações irregulares, além de aprimorar as condições devida da população, sem, no entanto, prejudicar o direito ao ressarcimentodos custos por parte da população beneficiada que se enquadre no regimede Reurb-E.Desta feita, observa-se que as disposições propostas no presente processoencontram amparo na legislação em referência, não se vislumbrando,neste ponto, óbices ao seu prosseguimento.No que concerne à possibilidade de regulação de legislação urbanística peloDistrito Federal, faz se necessário rememorar o art. 24 da Cons(cid:27)tuiçãoFederal, assim como o art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal, queatribuem competência suplementar do Distrito Federal em legislar sobrematérias relacionadas ao direito urbanístico.Constituição FederalArt. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;Lei Orgânica do Distrito FederalArt. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,legislar sobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.Não obstante, cumpre ressaltar que a aplicação dos princípios da simetria edo paralelismo das formas exige que o mesmo instrumento administra(cid:27)voou legisla(cid:27)vo seja u(cid:27)lizado para sua alteração ou ex(cid:27)nção, assim, asalterações propostas à Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021,devem ser realizadas por intermédio de lei complementar, por se tratar deinstrumento equivalente.Saliente-se que não se verificam demais normas afetadas pelo norma(cid:27)voora proposto, além da Lei Complementar que se pretende alterar.Cumpre acrescentar que a presente proposição não acarretará aumento dedespesas a esta Secretaria de Estado, conforme Informação Técnica(141810782) e Declaração de Orçamento (141810915) inseridas nos autos,em atendimento ao art. 3º, inciso III, do Decreto n.º 43.130, de 23 de marçode 2022, não havendo que se falar, portanto, em es(cid:27)ma(cid:27)va de impactoorçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101,de 4 de maio de 2000.Por todo o exposto, considerando a importância das alterações propostas,tendo em vista a necessidade de avanço nos procedimentos deRegularização Fundiária Urbana no Distrito Federal, com o obje(cid:27)vo degaran(cid:27)r o direito à moradia e o pleno desenvolvimento das funções sociaisda propriedade urbana, sugere-se que a proposição, caso aprovada porVossa Excelência, seja subme(cid:27)da à apreciação pela Câmara Legisla(cid:27)va doDistrito Federal - CLDF, em regime de urgência, conforme disposto no art.3º, inciso I, "f" do Decreto nº43.130, de 23 de março de 2022.Certo da preocupação de Vossa Excelência com a correta regulamentaçãodos atos da Administração Pública Distrital, submetemos à vossaNota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 61apreciação a presente minuta de lei complementar, com vistas a propiciar aadequada ocupação do solo, atendendo ao disposto nas legislações deregência."2.11. Os argumentos apresentados jus(cid:67)ficam a proposição, ao tempo que estampam aconveniência e a oportunidade administra(cid:67)vas, elementos cons(cid:67)tu(cid:67)vos do ato administra(cid:67)vodiscricionário. O ato norma(cid:67)vo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:67)ngindo seusobjetivos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito ao seu prosseguimento.2.12. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitaçõesimpostas pelas disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamentodesta Unidade, com relação ao mérito da medida, apoiou-se nas manifestações dos setores técnicosda Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, órgão proponente, que éincumbida de ins(cid:67)tuir polí(cid:67)cas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelasinformações que foram prestadas neste processo, na medida em que detém a experiência e acompetência institucional para este fim.2.13. Cumpre, finalmente, informar que foram atendidos os comandos do ar(cid:67)go 3º,do Decreto nº 43.130/2022.3. CONCLUSÃO3.1. Do exame deste processo, conclui-se que não há qualquer empecilho de mérito àproposição, originária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, encartada naMinuta de Projeto de Lei Complementar (142052626), que altera a Lei Complementar nº 986, de 30 dejunho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, quealterou a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor deOrdenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, desde que não haja óbice de natureza jurídica,em especial aqueles relacionados à Lei de Responsabilidade Fiscal.3.2. Isto posto, sugere-se o encaminhamento deste processo à Consultoria Jurídica doDistrito Federal para análise e manifestação, nos termos dos ar(cid:67)gos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,de 2022.____________________________________Acolho a presente Nota técnica.Submeta-se ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.____________________________________De acordo.Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio àConsultoria Jurídica do Distrito Federal.Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 62Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 13/06/2024, às 11:42, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefeda Unidade de Análise de Atos Normativos, em 13/06/2024, às 15:54, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por LENY PEREIRA DA SILVA - Matr.1690078-2,Assessor(a) Especial, em 13/06/2024, às 17:44, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 142227531 código CRC= 5A3DF171."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br00390-00006769/2020-29 Doc. SEI/GDF 142227531Nota Técnica 304 (142227531) SEI 00390-00006769/2020-29 / pg. 63Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 156/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual Ins(cid:4)tui o Programa de Incen(cid:4)vode Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, isenta o pagamento daOutorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outrasprovidências.A jus(cid:55)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMo(cid:55)vos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DistritoFederal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com brevidade, solicito, comfundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciadaem regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 19/06/2024, às 16:09, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 156 (143880276) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143880276 código CRC= 9F729457."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 143880276Mensagem 156 (143880276) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Institui o Programa de Incentivo deRegularização de Débitos NãoTributários do Distrito Federal – REFIS-N, isenta o pagamento da OutorgaOnerosa da Alteração de Uso – ONALT,nas formas e condições específicas, edá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de DébitosNão Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, destinado a incentivar a regularização dedébitos não tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, nas formas econdições estabelecidas nesta Lei Complementar.Parágrafo único. O programa de Incentivo de Regularização de Débitos NãoTributários que trata esta Lei Complementar é de aplicação exclusiva às OutorgasOnerosas de Alteração de Uso - ONALT.Art. 2º Para apurar o valor do débito com pagamento incentivado, deve-selevantar o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, àatualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a decaráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.Parágrafo único. Os beneficiários do Programa de Incentivo de Regularizaçãode Débitos não Tributários, instituídos pela Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016, comvantagem ativa e com parcelas vincendas, não serão contemplados pelo benefícioinstituído neste normativo, quando se tratar de ONALT.Art. 3º O REFIS-N consiste na adoção de medidas objetivando incentivar aregularização dos débitos de que trata o art. 1º, mediante redução de juros de mora emulta, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:I – 99% do seu valor, no pagamento à vista;II – 90% do seu valor, no pagamento até 6 parcelas;III – 85% do seu valor, no pagamento até 12 parcelas;IV – 80% do seu valor, no pagamento até 22 parcelas;V – 75% do seu valor, no pagamento até 40 parcelas;VI – 70% do seu valor, no pagamento até 58 parcelas;VII – 65% do seu valor, no pagamento até 76 parcelas;VIII – 60% do seu valor, no pagamento até 94 parcelas;Projeto de Lei Complementar s/nº (143888196) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 3GOVERNO DO DISTRITO FEDERALIX – 55% do seu valor, no pagamento até 112 parcelas;X – 50% do seu valor, no pagamento em até 120 parcelas.§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata esteartigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada à vistaou parcelado, exclusivamente em moeda corrente.§ 2º O parcelamento do débito principal será concedido na mesma proporçãodas parcelas de que trata o caput e seus incisos.§ 3º Fica autorizada a compensação do débito com precatórios, observado ostermos da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e os termos aseguir:I - o pedido de compensação deve ser dirigido à PGDF com a indicação do valordo débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal a ser compensado e do valor doprecatório a compensar;II - apenas para efeito da compensação de que trata esta Lei Complementar, aPGDF atualizará, até a data da opção pela compensação, o valor do precatórioapresentado, de acordo com a legislação vigente, bem como atestará a legitimidade darequisição e da cessão, conforme o caso, cabendo ao credor comprovar o atendimentodas condições previstas no art. 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 938, de 22 dedezembro de 2017;III - efetivado o encontro de contas entre crédito de precatório e débito dadívida ativa, a PGDF valida o processo de compensação perante o tribunal competentepara o pagamento utilizado o qual, em ato contínuo, envia o feito órgão executor dapolítica financeira e orçamentária do Distrito Federal;IV - a autoridade máxima do órgão executor da política financeira eorçamentária do Distrito Federal, responsável pela gestão do REFIS-N, e o Procurador-Geral do Distrito Federal, mediante expedição de ato conjunto, são competentes parahomologar em caráter definitivo o pedido de compensação, cabendo ao órgãoresponsável a correspondente baixa na dívida ativa;V - deferido o pedido de compensação, o processo é encaminhado aos órgãoscompetentes para a extinção das obrigações até onde se compensarem;VI - em caso de indeferimento do pedido de compensação ou de cancelamentoda homologação, aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório oferecido otratamento regular previsto na legislação vigente;VII - quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quandoo precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante dodébito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal –PGDF, na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedoré notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazode 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado norequerimento;Projeto de Lei Complementar s/nº (143888196) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 4GOVERNO DO DISTRITO FEDERALVIII - o precatório apresentado para compensação com débitos, quando forsuperior ao montante, o seu remanescente somente pode ser restituído ao interessadoapós quitação do respectivo crédito;IX - a autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentualdos valores nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação aovalor do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o artigo 8º;X - constatado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o montante dosprecatórios ofertados pelo interessado é insuficiente, ineficaz ou inidôneo paracompensação do débito, é emitida notificação na forma do inciso VII.Art. 4º A adesão ao REFIS-N fica condicionada:I - ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo órgãoexecutor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, que informará odébito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para opagamento;II - à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, aqualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;III - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta LeiComplementar e em regulamento específico;IV - à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos dodevedor ou de seu representante legal.§ 1º Os prazos para adesão a que se refere o caput serão estipulados emregulamento próprio.§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-N com:I - a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quandoexigido;II - pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.§ 3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso I do caputdeve requerê-lo junto ao órgão executor da política financeira e orçamentária doDistrito Federal, na forma fixada no regulamento.§ 4º Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:I - havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outragarantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar ficacondicionada à manutenção da respectiva garantia;II - na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-N, para quitaçãodo débito à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde quenão haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-Npara expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.Projeto de Lei Complementar s/nº (143888196) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 5GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 5º A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável darespectiva dívida e importa aceitação plena e irrestrita das demais condiçõesestabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.Art. 5º A adesão ao REFIS-N poderá ser realizada tendo como base o valorfixado em ação judicial na qual se discute o valor do débito, ainda que inferior aoestabelecido administrativamente, desde que haja decisão com trânsito em julgado ouna pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo.§ 1º No caso do caput, não se aplica o disposto no inciso II e §5º do art. 4ºdesta Lei Complementar, ficando ressalvada a possibilidade de a Administração Públicacobrar eventual diferença de valor fixado a maior após o trânsito em julgado da decisãojudicial.§ 2º A adesão ao REFIS-N em valor superior ao que venha a ser estabelecidona futura decisão que transitar em julgado, não implicará em direito a restituição deeventual diferença, aplicando-se, quanto à diferença a maior, os termos do §5º do art.4º.Art. 6º Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 3º, o valor de cadaparcela não poderá ser inferior aos valores estabelecidos nas seguintes proporções:I - as parcelas dos débitos até R$ 10.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$100,00;II - as parcelas dos débitos acima de R$ 10.000,00 até o valor de R$100.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 100,00, acrescidos de 0,5% do valor queexceder R$ 10.000,00;III - as parcelas dos débitos acima de R$ 100.000,00 até o valor de R$500.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 1.000,00 acrescidos de 0,25% do valorque exceder R$ 100.000,00;IV - as parcelas dos débitos acima de R$ 500.000,00 até o valor de R$1.000.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 5.000,00 acrescidos de 0,125% do valorque exceder R$ 500.000,00;V - as parcelas dos débitos acima de R$ 1.000.000,00 serão fixadas, no mínimo,em R$ 10.000,00 mais 0,1% do valor que exceder R$ 1.000.000,00.§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de jurosequivalentes a:I - 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mêssubsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5%relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamentoem até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de2002;II - 75% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumuladamensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mêsProjeto de Lei Complementar s/nº (143888196) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 6GOVERNO DO DISTRITO FEDERALanterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento éefetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritosem dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2020;III - 100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumuladamensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mêsanterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento éefetuado, nas demais hipóteses.§ 2º Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nostermos da legislação aplicável aos tributos federais.§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de morade:I - 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivovencimento;II - 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da datado respectivo vencimento.Art. 7º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta LeiComplementar na hipótese de:I - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar eem regulamento específico;II - falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquerparcela por mais de 90 dias contados do vencimento.§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue adívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem,e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei Complementar,inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia edá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade dadívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais naforma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.Art. 8º O pagamento da primeira parcela de que trata o art. 4º, § 2º, II,autoriza, na forma do regulamento, a emissão de certidão positiva com efeitos decertidão negativa com prazo máximo de validade de trinta dias, nos moldes do artigo13 do Decreto nº 23.873, de 04 de julho de 2003, desde que não haja outros débitosem atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, e acarreta a exclusão de eventualrestrição do devedor junto ao cartório de notas e protesto de títulos, sem prejuízo dopagamento de eventuais taxas e emolumentos.Art. 9º Para fruição dos benefícios previstos no REFIS-N, os débitos ajuizadosque estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somentepodem ser quitados em moeda corrente e à vista.Projeto de Lei Complementar s/nº (143888196) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 7GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 10. O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta LeiComplementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamenteexigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3º.Art. 11. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta LeiComplementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitosapurados posteriormente.Art. 12. O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou acompensação de importâncias já pagas.Art. 13. São isentos da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – Onalt, previstano art. 2º da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, os empreendimentoscom obras ou atividades licenciadas, no período de 24 meses, a contar da data depublicação desta Lei Complementar, mediante requerimento e aprovação do Conselhode Gestão do programa de Apoio aos Empreendimentos Produtivos COPEP/DF:I - de uso comercial, prestação de serviço e industrial;II - situados nas regiões administrativas listadas no Anexo Único desta LeiComplementar.Art. 14. A isenção prevista no artigo 13, desta Lei Complementar, ficacondicionada a:I - análise do Plano de Viabilidade Simplificado – PVS, pelo órgão executor dapolítica de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, e aprovação do Conselho deGestão do programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo COPEP/DF;II - obtenção do Alvará de construção ou licença de funcionamento no prazoestabelecido no artigo 13 desta Lei Complementar.Art. 15. A prescrição para cobrança de ONALT é de 5 anos, tendo como termoinicial a expedição do alvará de construção ou do alvará de funcionamento.Parágrafo único. Compete à Administração Pública declarar a prescrição, nassituações que se enquadrem no caput, observados os demais requisitos legais.Art. 16. O órgão executor da política financeira e orçamentária do DistritoFederal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas as respectivascompetências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta LeiComplementar.Art. 17. O procedimento de adesão ao REFIS-N, os prazos e demais questõesincidentais serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.Projeto de Lei Complementar s/nº (143888196) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 8GOVERNO DO DISTRITO FEDERALANEXO ÚNICORegião Administrativa do Gama – RA II;Região Administrativa de Taguatinga – RA III;Região Administrativa de Brazlândia – RA IV;Região Administrativa de Sobradinho – RA V;Região Administrativa de Planaltina – RA VI;Região Administrativa do Paranoá – RA VII;Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;Região Administrativa de Ceilândia – RA IX;Região Administrativa de Guará – RA X;Região Administrativa de Samambaia – RA XII;Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII;Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV;Região Administrativa de Recanto das Emas – RA XV;Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI;Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII;Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII;Região Administrativa do Candangolândia – RA XIX;Região Administrativa de Águas Claras – RA XX;Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI;Região Administrativa do Varjão – RA XXIII;Região Administrativa do SCIA – RA XXV;Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI;Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII;Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII;Região Administrativa do SIA – RA XXIX;Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX;Região Administrativa da Fercal – RA XXXI;Região Administrativa de Sol Nascente/ Pôr do Sol – RA XXXII;Região Administrativa de Arniqueira – RA XXXIII;Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV; eRegião Administrativa de Água Quente – RA XXXV.Projeto de Lei Complementar s/nº (143888196) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 9Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DistritoFederalGabineteExposição de Mo(cid:31)vos Nº 5/2024 ̶ SEDET/GAB Brasília, 27 de maio de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Projeto de lei complementar que ins(cid:31)tui o Programa de Incen(cid:31)vo de Regularização deDébitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, isenta o pagamento da Outorga Onerosa daAlteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providênciasExcelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelênciaa minuta de projeto de lei complementar (141946312), que Ins(cid:31)tui o Programa de Incen(cid:31)vo deRegularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - REFIS-N, isenta do Pagamento daOutorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, na forma e condições específicas, e dá outrasprovidências.2. Impede registrar que a proposta em apreço visa mi(cid:31)gar ou minimizar os impactos causadospela pandemia, para uma recuperação econômica, com medidas obje(cid:31)vando es(cid:31)mular a geração deemprego nas regiões administra(cid:31)vas do Distrito Federal situadas a uma distância superior a 10quilômetros da área central do Plano Piloto de Brasília, por meio de inves(cid:31)mentos privados quepromovam o encadeamento produ(cid:31)vo de alguns segmentos, com destaque para a Construção civil eoutras atividades de serviços e Indústria de transformação.3. A proposição está fundamentada também nas diretrizes gerais de desenvolvimentoeconômico, no tocante à necessidade de se adotar medidas governamentais que possibilitem parcelaro pagamento dos tributos que foram adiados e ins(cid:31)tuir um programa de repactuação dos débitos nãotributários e de isenção de cobrança de natureza não tributária. A proposta apresentadasugere mecanismos norma(cid:31)vos que além de configurar na segurança jurídica dos processos deincen(cid:31)vos econômicos, traduzem diálogos entre as ins(cid:31)tuições públicas e privadas e exprimemconfiabilidade e entendimento de flexibilização, diante dos percentuais de inadimplência junto aogoverno do Distrito Federal.4. Portanto, os termos que orientam a ideia central da minuta em tela consistem na isenção daOutorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt, prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 294, de 27de junho de 2000, bem como pela aprovação do Conselho de Gestão do programa de Apoio aosEmpreendimentos Produ(cid:31)vos COPEP/DF, como prevê a Resolução Norma(cid:31)va Nº 01 de 29.08.2023,ar(cid:31)go 4º, inciso II, para os empreendimentos com obras ou a(cid:31)vidades licenciadas no período de 24(vinte e quatro) meses a contar da data de publicação da lei, desde que tais empreendimentos tenhamuso não-residencial e estejam situados nas regiões administrativas listadas no Anexo Único.Exposição de Motivos 5 (141946483) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 105. Quanto aos aspectos jurídicos, é válido ressaltar que a proposição tem respaldo na LeiFederal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Cons(cid:31)tuiçãoFederal, estabelece diretrizes gerais da polí(cid:31)ca urbana e dá outras providências, denominada“Estatuto da Cidade”, conforme dispõe seu art. 30:Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a seremobservadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteraçãode uso, determinando:I – a fórmula de cálculo para a cobrança;II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;III – a contrapartida do beneficiário.6. A possibilidade de isenção, por meio de lei especifica de inicia(cid:31)va do Poder Execu(cid:31)vo,também se encontra prevista no art. 169 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, queaprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outrasprovidências:Art. 169. Lei específica de inicia(cid:31)va do Poder Execu(cid:31)vo estabelecerá asnormas e procedimentos gerais a serem observados para a outorgaonerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:I – a fórmula de cálculo para a cobrança do valor de contrapartida;II – o coeficiente de ajuste a ser inserido na forma de cálculo dacontrapartida;III – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;IV – procedimento para solicitação do direito de construir até ocoeficiente de aproveitamento máximo;V – o (cid:31)po de contrapar(cid:31)da do beneficiário que melhor sa(cid:31)sfaça ointeresse público, desde que vinculada às finalidades de que trata o art.170 desta Lei Complementar.7. Quanto aos aspectos orçamentário-financeiros da medida, é cediço que a Outorga Onerosade Alteração de Uso – Onalt não possui natureza tributária, não estando sujeita, portanto, aosprincípios tributários e demais aspectos orçamentários.8. Ante os elementos mo(cid:31)vadores, ora expostos, recomendo que seja solicitado à CâmaraLegisla(cid:31)va do Distrito Federal que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos termosdo art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.9. São essas, Excelen(cid:83)ssimo Senhor Governador, as linhas mestras e as principais razões queinspiraram a presente proposição.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por THALES MENDES FERREIRA - Matr.0274371-X,Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal,em 28/05/2024, às 18:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Exposição de Motivos 5 (141946483) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 11A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 141946483 código CRC= 2A54A326."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte - SEPN, Quadra 511, Bloco A - Bairro Asa Norte - CEP 70750-541 -DFTelefone(s): 3773-9302Sítio - http://sedet.df.gov.br/04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 141946483Exposição de Motivos 5 (141946483) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 12Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 352/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 18 de junho de 2024.À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Ins(cid:53)tui o Programa de Incen(cid:53)vo de Regularização deDébitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, isenta o pagamento da Outorga Onerosa daAlteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.1. CONTEXTO1.1. Trata-se de Projeto de Lei Complementar, apresentada pela Secretaria de Estado deDesenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (SEDET), que ins(cid:53)tui o Programa deIncen(cid:53)vo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, isenta opagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, edá outras providências.1.2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos exigidos pelo art. 3º doDecreto nº 43.130, de 2022:I – Exposição de Mo(cid:53)vos 5/2024 ̶ SEDET/GAB (141946483);I – Manifestação Jurídica, por intermédio da Nota Jurídica N.º 67/2024 -SEDET/GAB/AJL (142002908);III - Declaração do Ordenador de Despesas - Despacho SEDET/SUAG(142005693).1.3. Destaca-se que esta Subsecretaria se manifestou nos autos, nos termos do Despacho -CACI/SPG (142192000), sugerindo o encaminhamento dos autos para manifestação da Seduh e daSeec, o que foi acolhido pelo Ofício Circular Nº 715/2024 - CACI/GAB (142202599).1.4. A seduh, no O(cid:74)cio Nº 2136/2024 - SEDUH/GAB (142667719), se manifestoufavoravelmente à proposta. Por seu tuno, a Seec também se manifestou pela ausência de óbice noprosseguimento do feito, nos termos do O(cid:74)cio Nº 3295 - SEEC/GAB (143638846), e deu ciência dostermos da presente Nota Técnica, onde consta nova versão da proposta, na qual forma forampromovidos ajustes, no sen(cid:53)do de aperfeiçoá-la, mas sem alterar seu mérito, sendo que tais ajustesreferiam-se a matéria afeta às competências daquela Pasta.1.5. É o breve relatório.2. RELATO2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análisede proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada peloartigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.Nota Técnica 352 (143703607) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 132.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidadeda proposição norma(cid:53)va e a compa(cid:53)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:53)cas e diretrizes doGoverno, iden(cid:53)ficação da instrução processual e ar(cid:53)culação com os demais órgãos e en(cid:53)dadesinteressados, conforme dispositivos legais destacados alhures.2.3. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgãoproponente o responsável pela ins(cid:53)tuição de Polí(cid:53)cas Públicas acerca da matéria, na medida em quedetém a exper(cid:53)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidadediz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:53)cular as definiçõesde políticas públicas no âmbito da gestão governamental.2.4. Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária da Secretariade Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, visa mi(cid:53)gar ouminimizar os impactos causados pela pandemia, para uma recuperação econômica, com medidasobjetivando estimular a geração de emprego nas regiões administrativas do Distrito Federal situadas auma distância superior a 10 quilômetros da área central do Plano Piloto de Brasília, por meio deinvestimentos privados que promovam o encadeamento produtivo de alguns segmentos, com destaquepara a Construção civil e outras atividades de serviços e Indústria de transformação.2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:53)ficada por meio da Exposição deMo(cid:53)vos Nº 5/2024 ̶ SEDET/GAB (141946483), que assim dispõe:Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à elevada consideraçãode Vossa Excelência a minuta de projeto de leicomplementar (141946312), que Ins(cid:53)tui o Programa de Incen(cid:53)vo deRegularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - REFIS-N,isenta do Pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, naforma e condições específicas, e dá outras providências.Impede registrar que a proposta em apreço visa mi(cid:53)gar ou minimizar osimpactos causados pela pandemia, para uma recuperação econômica,com medidas obje(cid:53)vando es(cid:53)mular a geração de emprego nas regiõesadministra(cid:53)vas do Distrito Federal situadas a uma distância superior a 10quilômetros da área central do Plano Piloto de Brasília, por meio deinves(cid:53)mentos privados que promovam o encadeamento produ(cid:53)vo dealguns segmentos, com destaque para a Construção civil e outrasatividades de serviços e Indústria de transformação.A proposição está fundamentada também nas diretrizes gerais dedesenvolvimento econômico, no tocante à necessidade de se adotarmedidas governamentais que possibilitem parcelar o pagamento dostributos que foram adiados e ins(cid:53)tuir um programa de repactuação dosdébitos não tributários e de isenção de cobrança de natureza nãotributária. A proposta apresentada sugere mecanismos norma(cid:53)vos quealém de configurar na segurança jurídica dos processos de incen(cid:53)voseconômicos, traduzem diálogos entre as ins(cid:53)tuições públicas e privadas eexprimem confiabilidade e entendimento de flexibilização, diante dospercentuais de inadimplência junto ao governo do Distrito Federal.Portanto, os termos que orientam a ideia central da minuta em telaconsistem na isenção da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt,prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000,bem como pela aprovação do Conselho de Gestão do programa de ApoioNota Técnica 352 (143703607) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 14aos Empreendimentos Produ(cid:53)vos COPEP/DF, como prevê a ResoluçãoNorma(cid:53)va Nº 01 de 29.08.2023, ar(cid:53)go 4º, inciso II, para osempreendimentos com obras ou a(cid:53)vidades licenciadas no período de 24(vinte e quatro) meses a contar da data de publicação da lei, desde quetais empreendimentos tenham uso não-residencial e estejam situadosnas regiões administrativas listadas no Anexo Único.Quanto aos aspectos jurídicos, é válido ressaltar que a proposição temrespaldo na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, queregulamenta os arts. 182 e 183 da Cons(cid:53)tuição Federal, estabelecediretrizes gerais da polí(cid:53)ca urbana e dá outras providências, denominada“Estatuto da Cidade”, conforme dispõe seu art. 30:Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a seremobservadas para a outorga onerosa do direito de construir e dealteração de uso, determinando:I – a fórmula de cálculo para a cobrança;II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;III – a contrapartida do beneficiário.A possibilidade de isenção, por meio de lei especifica de inicia(cid:53)va doPoder Execu(cid:53)vo, também se encontra prevista no art. 169 da LeiComplementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão doPlano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dáoutras providências:Art. 169. Lei específica de inicia(cid:53)va do Poder Execu(cid:53)voestabelecerá as normas e procedimentos gerais a seremobservados para a outorga onerosa do direito de construir e dealteração de uso, determinando:I – a fórmula de cálculo para a cobrança do valor de contrapartida;II – o coeficiente de ajuste a ser inserido na forma de cálculo dacontrapartida;III – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;IV – procedimento para solicitação do direito de construir até ocoeficiente de aproveitamento máximo;V – o (cid:53)po de contrapar(cid:53)da do beneficiário que melhor sa(cid:53)sfaça ointeresse público, desde que vinculada às finalidades de que tratao art. 170 desta Lei Complementar.Quanto aos aspectos orçamentário-financeiros da medida, é cediço que aOutorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt não possui naturezatributária, não estando sujeita, portanto, aos princípios tributários edemais aspectos orçamentários.Ante os elementos mo(cid:53)vadores, ora expostos, recomendo que sejasolicitado à Câmara Legisla(cid:53)va do Distrito Federal que a presenteproposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da LeiOrgânica do Distrito Federal.São essas, Excelen(cid:88)ssimo Senhor Governador, as linhas mestras e asprincipais razões que inspiraram a presente proposição.2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, aAssessoria Jurídico-Legisla(cid:53)va se manifestou, por meio da Nota Jurídica N.º 67/2024 -SEDET/GAB/AJL (142002908), a qual não vislumbrou óbice jurídico para o prosseguimento do feito,desde que juntadas as devidas manifestações técnicas. Veja-se:Nota Técnica 352 (143703607) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 15Ante os fundamentos acima apresentados, não se vislumbra óbicesjurídicos quanto a pretensão, nos moldes propostos noId. 141946312, desde que supridos os apontamentos dos itens 4.35 e 4.37deste opinativo.2.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, tem-se o encaminhamento daDeclaração SEDET/SUAG (142005693), da Subsecretaria de Administração Geral, asseverando que amedida a proposta não acarretará aumento de despesa.2.8. Assim, sendo a proponente responsável pela ins(cid:53)tuição de Polí(cid:53)cas Públicas acerca damatéria, na medida em que detém a exper(cid:53)se e competência para tanto, bem como o que consignou aSeduh e a Seec, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administra(cid:53)vas,sendo o ato norma(cid:53)vo proposto adequado a solucionar a questão apresentada, não se vislumbrandoqualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos denatureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.2.9. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostaspelas disposições do ar(cid:53)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento destaUnidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos daProponente e das Pastas instadas a se manifestarem, que são responsáveis pelas informações,análises e as considerações de ordem técnica e jurídica que foram prestadas no processo, na medidaem que detêm a experiência e a competência institucional para este fim.2.10. Como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definidapara esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que asadequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:53)va da proposição competem à Consultoria Jurídica,conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.2.11. Por fim, visando contribuir com a proposta, sem alterar seumérito, foi promovido ajuste à proposição em comento, inserto ao final deste opina(cid:53)vo, nos termos daminuta subs(cid:53)tu(cid:53)va que agora se junta ao feito, para a re(cid:53)rada da previsão constante do inciso I, doart. 13, de que a isenção poderia concedida a empreendimentos de uso ins(cid:53)tucional, uma vez que talprevisão, salvo melhor juízo, foge à intenção da norma de fomentar o setor produtivo.3. CONCLUSÃO3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento dofeito, nos termos da minuta subs(cid:42)tu(cid:42)va juntada ao final deste opina(cid:42)vo, e desde que não hajaimpedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:42)vos à Lei de Responsabilidade Fiscal, aotempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise emanifestação sobre a cons(cid:53)tucionalidade, legalidade, técnica legisla(cid:53)va e qualidade redacional daproposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022.3.2. Ressalte-se que a Secretaria de Estado de Economia deu ciência nos termos destamanifestação, corroborando com a minuta substitutiva que agora se junta ao feito.3.3. É o entendimento desta Unidade.____________________________Nota Técnica 352 (143703607) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 16Acolho a presente Nota Técnica.Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.____________________________Aprovo a Nota Técnica N.º 352/2024 - CACI/SPG/UNAANEncaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio àConsultoria Jurídica do Distrito Federal.MINUTA SUBSTITUTIVAPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2024Ins(cid:4)tui o Programa de Incen(cid:4)vo de Regularização deDébitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N,isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteraçãode Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, edá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFLAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Fica ins(cid:53)tuído o Programa de Incen(cid:53)vo de Regularização de Débitos Não Tributários do DistritoFederal – REFIS-N, des(cid:53)nado a incen(cid:53)var a regularização de débitos não tributários inscritos em dívidaativa, ajuizados ou não, nas formas e condições estabelecidas nesta Lei.Parágrafo único. O programa de Incen(cid:53)vo de Regularização de Débitos Não Tributários que trata estalei é de aplicação exclusiva às Outorgas Onerosas de Alteração de Uso - ONALT.Art. 2º Para apurar o valor do débito com pagamento incen(cid:53)vado, deve-se levantar o montante ob(cid:53)dopela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de morareduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos nalegislação específica.Parágrafo único. Os beneficiários do Programa de Incen(cid:53)vo de Regularização de Débitos nãoTributários, ins(cid:53)tuídos pela Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016, com vantagem a(cid:53)va e com parcelasvincendas, não serão contemplados pelo bene(cid:74)cio ins(cid:53)tuído neste norma(cid:53)vo, quando se tratar deONALT.Art. 3º O REFIS-N consiste na adoção de medidas obje(cid:53)vando incen(cid:53)var a regularização dos débitosde que trata o art. 1º, mediante redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nasseguintes proporções:I – 99% do seu valor, no pagamento à vista;II – 90% do seu valor, no pagamento até 6 parcelas;III – 85% do seu valor, no pagamento até 12 parcelas;Nota Técnica 352 (143703607) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 17IV – 80% do seu valor, no pagamento até 22 parcelas;V – 75% do seu valor, no pagamento até 40 parcelas;VI – 70% do seu valor, no pagamento até 58 parcelas;VII – 65% do seu valor, no pagamento até 76 parcelas;VIII – 60% do seu valor, no pagamento até 94 parcelas;IX – 55% do seu valor, no pagamento até 112 parcelas;X – 50% do seu valor, no pagamento em até 120 parcelas.§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este ar(cid:53)go, é condicionadaao pagamento do débito com regularização incen(cid:53)vada à vista ou parcelado, exclusivamente emmoeda corrente.§2º O parcelamento do débito principal será concedido na mesma proporção das parcelas de que tratao caput e seus incisos.§ 3º Fica autorizada a compensação do débito com precatórios, observado os termos da LeiComplementar n.º 938, de 22 de dezembro de 2017, e os termos a seguir:I - o pedido de compensação deve ser dirigido à PGDF com a indicação do valor do débito inscrito emdívida ativa do Distrito Federal a ser compensado e do valor do precatório a compensar;II - apenas para efeito da compensação de que trata esta Lei Complementar, a PGDF atualizará, até adata da opção pela compensação, o valor do precatório apresentado, de acordo com a legislaçãovigente, bem como atestará a legi(cid:53)midade da requisição e da cessão, conforme o caso, cabendo aocredor comprovar o atendimento das condições previstas no art. 3º, § 3º da Lei Complementar nº 938,de 22 de dezembro de 2017;III - efe(cid:53)vado o encontro de contas entre crédito de precatório e débito da dívida a(cid:53)va, a PGDF validao processo de compensação perante o tribunal competente para o pagamento u(cid:53)lizado o qual, em atocontínuo, envia o feito órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal;IV - a autoridade máxima do órgão executor da polí(cid:53)ca financeira e orçamentária do Distrito Federal,responsável pela gestão do REFIS-N, e o Procurador-Geral do Distrito Federal, mediante expedição deato conjunto, são competentes para homologar em caráter defini(cid:53)vo o pedido de compensação,cabendo ao órgão responsável a correspondente baixa na dívida ativa;V - deferido o pedido de compensação, o processo é encaminhado aos órgãos competentes para aextinção das obrigações até onde se compensarem;VI - em caso de indeferimento do pedido de compensação ou de cancelamento da homologação,aplica-se ao débito inscrito em dívida a(cid:53)va e ao precatório oferecido o tratamento regular previsto nalegislação vigente;VII - quando houver incorreção no valor no(cid:53)ficado para compensação, quando o precatórioapresentado (cid:53)ver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculoefetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, na forma da legislação, ou quando for(cid:53)do como ineficaz ou inidôneo, o devedor é no(cid:53)ficado para complementar o valor em espécie ousubs(cid:53)tuir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da no(cid:53)ficação noendereço indicado no requerimento;VIII - o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for superior ao montante, oseu remanescente somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito;IX - a autoridade administra(cid:53)va deve verificar a correspondência do percentual dos valores nominaisdos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencidaNota Técnica 352 (143703607) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 18para liberação da certidão de que trata o artigo 8º;X - constatado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o montante dos precatórios ofertadospelo interessado é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito, é emi(cid:53)danotificação na forma do inciso VII.Art. 4º A adesão ao REFIS-N fica condicionada:I - ao recolhimento do valor constante de documento a ser emi(cid:53)do pelo órgão executor da polí(cid:53)cafinanceira e orçamentária do Distrito Federal, que informará o débito com regularização incen(cid:53)vada, odesconto concedido e a data-limite para o pagamento;II - à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administra(cid:53)va e judicial, a qualquer direito deação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;III - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamentoespecífico;IV - à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seurepresentante legal.§ 1º Os prazos para adesão a que se refere o caput serão estipulados em regulamento próprio.§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-N com:I - a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;II - pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.§ 3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo junto aoórgão executor da polí(cid:53)ca financeira e orçamentária do Distrito Federal, na forma fixada noregulamento.§ 4º Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:I - havendo penhora ou arresto de bens efe(cid:53)vados nos autos, ou outra garan(cid:53)a, a concessão doparcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;II - na hipótese de exis(cid:53)r depósito judicial, a adesão ao REFIS-N, para quitação do débito à vista, podese dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor doDistrito Federal anterior à adesão ao REFIS-N para expedição de alvará de levantamento da quan(cid:53)adepositada.§ 5º A formalização da adesão cons(cid:53)tui confissão irretratável e irrevogável da respec(cid:53)va dívida eimporta aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.Art. 5º A adesão ao REFIS-N poderá ser realizada tendo como base o valor fixado em ação judicial naqual se discute o valor do débito, ainda que inferior ao estabelecido administra(cid:53)vamente, desde quehaja decisão com trânsito em julgado ou na pendência de julgamento de recurso sem efeitosuspensivo.§ 1º No caso do caput, não se aplica o disposto no inciso II e §5º do art. 4º desta Lei, ficandoressalvada a possibilidade de a Administração Pública cobrar eventual diferença de valor fixado amaior após o trânsito em julgado da decisão judicial.§ 2º A adesão ao REFIS-N em valor superior ao que venha a ser estabelecido na futura decisão quetransitar em julgado, não implicará em direito a res(cid:53)tuição de eventual diferença, aplicando-se,quanto à diferença a maior, os termos do §5º do art. 4º.Art. 6º Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 3º, o valor de cada parcela não poderá serinferior aos valores estabelecidos nas seguintes proporções:I - as parcelas dos débitos até R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão fixadas, no mínimo, em R$ 100,00Nota Técnica 352 (143703607) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 19(cem reais);II - as parcelas dos débitos acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o valor de R$ 100.000,00 (cemmil reais) serão fixadas, no mínimo, em 100,00 (cem reais), acrescidos de 0,5% (meio por cento) dovalor que exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais);III - as parcelas dos débitos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até o valor de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais) serão fixadas, no mínimo, em R$ 1.000,00 (mil reais) acrescidos de 0,25% (vintee cinco centésimos por cento) do valor que exceder R$ 100.000,00 (cem mil reais);IV - as parcelas dos débitos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) serão fixadas, no mínimo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)acrescidos de 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) do valor que exceder R$ 500.000,00(quinhentos mil reais);V - as parcelas dos débitos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) serão fixadas, no mínimo,em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mais 0,1% (um décimo por cento) do valor que exceder R$1.000.000,00 (um milhão de reais).§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:I - 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para (cid:88)tulosfederais, acumulada mensalmente, calculados a par(cid:53)r do mês subsequente ao da consolidação até omês anterior ao do pagamento, e de 0,5% rela(cid:53)vamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nashipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida a(cid:53)va até 31 dedezembro de 2002;II - 75% da taxa referencial do Selic para (cid:88)tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a par(cid:53)rdo mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamenteao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para osdébitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2020;III - 100% da taxa referencial do Selic para (cid:88)tulos federais, acumulada mensalmente, calculados apar(cid:53)r do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.§ 2º Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislaçãoaplicável aos tributos federais.§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:I - 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento;II - 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.Art. 7º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:I - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei e em regulamento específico;II - falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 diascontados do vencimento.§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado ex(cid:53)ngue a dívida de formaproporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aosbenefícios constantes desta Lei, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de no(cid:53)ficação prévia e dá-seautomaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada enão paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável àépoca da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.Nota Técnica 352 (143703607) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 20Art. 8º O pagamento da primeira parcela de que trata o art. 4º, § 2º, II, autoriza, na forma doregulamento, a emissão de cer(cid:53)dão posi(cid:53)va com efeitos de cer(cid:53)dão nega(cid:53)va com prazo máximo devalidade de trinta dias, nos moldes do ar(cid:53)go 13, do Decreto nº 23.873, de 04 de julho de 2003. Desdeque não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, e acarreta a exclusão deeventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protesto de (cid:88)tulos, sem prejuízo dopagamento de eventuais taxas e emolumentos.Art. 9º Para fruição dos bene(cid:74)cios previstos no REFIS-N, os débitos ajuizados que estejam em fase dehasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados em moeda corrente eà vista.Art. 10. O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta Lei implica a perda dosbene(cid:74)cios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduçõesprevistas no art. 3º.Art. 11. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei não tem efeito homologatórioe não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente.Art. 12. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.Art. 13. São isentos da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – Onalt, prevista no art. 2º da LeiComplementar nº 294, de 27 de junho de 2000, os empreendimentos com obras ou a(cid:53)vidadeslicenciadas, no período de 24 meses, a contar da data de publicação desta Lei Complementar,mediante requerimento e aprovação do Conselho de Gestão do programa de Apoio aosEmpreendimentos Produtivos COPEP/DF:I - de uso comercial, prestação de serviço e industrial;II - situados nas regiões administrativas listadas no Anexo Único desta Lei Complementar.Art. 14. A isenção prevista no artigo 13, desta Lei, fica condicionada a:I - análise do Plano de Viabilidade Simplificado – PVS, pelo órgão executor da polí(cid:53)ca dedesenvolvimento econômico do Distrito Federal, e aprovação do Conselho de Gestão do programa deApoio ao Empreendimento Produtivo COPEP/DF;II - obtenção do Alvará de construção ou licença de funcionamento no prazo estabelecido no ar(cid:53)go 13desta Lei.Art. 15. A prescrição para cobrança de ONALT é de 5 anos, tendo como termo inicial a expedição doalvará de construção ou do alvará de funcionamento.Parágrafo Único. Compete à Administração Pública declarar a prescrição, nas situações que seenquadrem no caput, observados os demais requisitos legais.Art. 16. O órgão executor da polí(cid:53)ca financeira e orçamentária do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas as respec(cid:53)vas competências, devem adotar as medidasnecessárias à implementação desta Lei Complementar.Art.17. O procedimento de adesão ao REFIS-N, os prazos e demais questões incidentais serãoregulamentadas por ato do Poder Executivo.Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, de de 2024135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHANota Técnica 352 (143703607) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 21ANEXO ÚNICORegião Administrativa do Gama – RA II;Região Administrativa de Taguatinga – RA III;Região Administrativa de Brazlândia – RA IV;Região Administrativa de Sobradinho – RA V;Região Administrativa de Planaltina – RA VI;Região Administrativa do Paranoá – RA VII;Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;Região Administrativa de Ceilândia – RA IX;Região Administrativa de Guará – RA X;Região Administrativa de Samambaia – RA XII;Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII;Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV;Região Administrativa de Recanto das Emas – RA XV;Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI;Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII;Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII;Região Administrativa do Candangolândia – RA XIX;Região Administrativa de Águas Claras – RA XX;Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI;Região Administrativa do Varjão – RA XXIII;Região Administrativa do SCIA – RA XXV;Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI;Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII;Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII;Região Administrativa do SIA – RA XXIX;Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX;Região Administrativa da Fercal – RA XXXI;Região Administrativa de Sol Nascente/ Pôr do Sol – RA XXXII;Região Administrativa de Arniqueira – RA XXXIII;Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV; eRegião Adminitrativsa de Água Quente – RA XXXV.Nota Técnica 352 (143703607) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 22Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 19/06/2024, às 15:12, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefeda Unidade de Análise de Atos Normativos, em 19/06/2024, às 16:20, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143703607 código CRC= 3D36B74F."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 143703607Nota Técnica 352 (143703607) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 23GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDADO DISTRITO FEDERALGabineteAssessoria Jurídico-LegislativaNota Jurídica N.º 67/2024 - SEDET/GAB/AJL Brasília-DF, 27 de maio de 2024.INTERESSADO: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DistritoFederalASSUNTO: Análise de Minuta de Decreto para alteração do Decreto 44.331, de 16 de março de 2023EMEN TA: DIREITO ADMINISTRATIVO.PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.Aplicação do DECRETO Nº 43.130, DE 23DE MARÇO DE 2022 e da LEICOMPLEMENTAR Nº 13, DE 3 DESETEMBRO DE 1996. Viabilidade dapretensão.Ao Senhor Secretário de Estado,1. INTRODUÇÃOEm resposta ao Despacho ̶ SEDET/GAB (141946540), por meio do qual o Gabinetedesta SEDET solicita-nos "análise da instrução processual e manifestação jurídica, consoante ao artigo3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 2022, e demais norma(cid:67)vos vigentes," esta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL) manifesta-se nos termos descritos abaixo.2. EMBASAMENTO LEGAL2.1. Constituição Federal de 1988;2.2. Lei Orgânica do Distrito Federal;2.3. Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizespara elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei noâmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.Nota Jurídica 67 (142002908) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 242.4. Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 - Regulamenta o art. 69 da LeiOrgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.2.5. Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.2.6. Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, e posteriores alterações, que ins(cid:67)tuia outorga onerosa da alteração de uso no Distrito Federal.2.7. Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretorde Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências;2.8. Decreto 40.285, de 28 de novembro de 2019, que regulamenta os procedimentos para acobrança da Outorga Onerosa da Alteração de Uso no Distrito Federal, prévia à expedição da Licençade Funcionamento, prevista na Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000.2.9. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, nominado Estatuto da Cidade, que regulamentaos arts. 182 e 183 da Cons(cid:67)tuição Federal, estabelece diretrizes gerais da polí(cid:67)ca urbana e dá outrasprovidências.3. RELATÓRIO3.1. O cerne da proposta em tela visa agora ins(cid:67)tuir o nominado "Programa de Incen(cid:67)vo deRegularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N", com vistas a facilitar opagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT prevista no art. 2º da Lei Complementarnº 294, de 27 de junho de 2000.3.2. Em razão do feito ter retornado a esta Sedet, para aperfeiçoamento da instrução, o queacabou por gerar a necessidade de repensar sua redação, vê-se constar nova Exposição de Mo(cid:67)vos 5(141946483) elaborada pelo Gabinete desta SEDET aduzindo os fundamentos da pretensão, que emsuma apontam "visa mi(cid:67)gar ou minimizar os impactos causados pela pandemia, para umarecuperação econômica, com medidas obje(cid:67)vando es(cid:67)mular a geração de emprego nas regiõesadministra(cid:67)vas do Distrito Federal situadas a uma distância superior a 10 quilômetros da área centraldo Plano Piloto de Brasília, por meio de inves(cid:67)mentos privados que promovam o encadeamentoprodu(cid:67)vo de alguns segmentos, com destaque para a Construção civil e outras a(cid:67)vidades de serviçose Indústria de transformação.".3.3. É a síntese do necessário. Passemos à análise.4. ANÁLISE JURÍDICA4.1. Primordialmente, registre-se que a presente manifestação tangenciará à análise jurídicada minuta em questão, a qual será examinada com fundamento em precedentes norma(cid:67)vos. Ressalte-Nota Jurídica 67 (142002908) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 25se que a presente análise se limitará aos aspectos jurídicos da matéria proposta e da regularidadeprocessual, não abrangendo questões técnico-administra(cid:67)vas nem aspectos de conveniência eoportunidade, os quais incumbem ao gestor público, que deve zelar pela correta instrução processuale pela observância às normas legais de regência.4.2. A intenção da proposição visa ins(cid:67)tuir o nominado "Programa de Incen(cid:67)vo deRegularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N" (art. 1º), com vistas aes(cid:67)mular a facilitação do pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, constandoagora estabelecidos no artigo 2º da proposta os critérios para apuração do valor do débito, bem comono parágrafo único quem está excluído de tal benefício.4.3. O ar(cid:36)go 3º da proposta visa escalonar as reduções de juros de mora e multa, bemcomo estabelecer o número de parcelas, tendo, inclusive, possibilitado a compensação de débitos comprecatórios (§3º).4.4. O ar(cid:36)go 4º da minuta estabelece condições para adesão ao referido Programa deIncen(cid:67)vo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, e o artigo 5º fixavalores mínimos das parcelas, também de forma escalonada.4.5. O ar(cid:36)go 6º detalha as condições para a perda do bene(cid:85)cio REFIS-N e o ar(cid:36)go 7ºpossibilita emissão de certidão positiva com efeitos de negativa no caso do pagamento da 1ª parcela.4.6. Os ar(cid:36)gos 8º, 9º, 10º e 11º estabelecem, respec(cid:67)vamente, a situação dos débitosajuizados em fase de hasta pública ou leilão, situações de descumprimentos dos requisitos e suasconsequências, o efeito não homologatório do recolhimento e a impossibilidade de res(cid:67)tuição oucompensação de importâncias já pagas.4.7. Já o ar(cid:36)go 12 estabelece as situações de isenção de ONALT desde que aprovado peloConselho de Gestão do programa de Apoio aos Empreendimentos Produ(cid:67)vos-COPEP e o ar(cid:36)go 13estabelece condições para a prova da isenção a que se refere o artigo anterior.4.8. Por fim o ar(cid:36)go 14 fixa a prescrição para a cobrança da ONALT em cinco anos e seuparágrafo único dispõe de quem é a competência para a declaração desse prazo prescricional.4.9. Pois bem. O processo legisla(cid:67)vo, segundo o art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federalcompreende a elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretoslegisla(cid:67)vos e resoluções. O procedimento inicia-se com a formulação de projetos ou proposições, quesão o instrumento básico do afazer legislativo, comum a todas as esferas de governo.4.10. Tem o projeto de lei complementar por caracterís(cid:67)ca o fato de só poder tratar deassunto que a Lei Orgânica do Distrito Federal especifica como próprio de tal espécie norma(cid:67)va. Suainicia(cid:67)va cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legisla(cid:67)va; ao Governador do DistritoFederal; ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; aos cidadãos; e à Defensoria Pública, na forma enos casos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 71).Nota Jurídica 67 (142002908) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 264.11. Diferentemente do projeto de lei ordinária, o projeto de lei complementar exige, parasua aprovação, a maioria absoluta dos votos dos deputados distritais.4.12. Dentre os temas a serem tratados por lei complementar citem-se aqueles previstos naLei Orgânica:– a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;– o regime jurídico dos servidores públicos civis;– a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;– o código tributário do Distrito Federal;– as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;– a organização do sistema de educação do Distrito Federal;– a organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;– o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;– a lei sobre uso e ocupação do solo;– o plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília;– o plano de desenvolvimento local;– a organização e o funcionamento da Defensoria Pública do DistritoFederal.4.13. Há de se registrar ainda que a Outorga Onerosa de Alteração de Uso-ONALT consisteem uma autorização concedida pelo Poder Público, mediante contrapar(cid:67)da financeira, que possibilitaa alteração de des(cid:67)nação original da unidade imobiliária para outra pretendida, sendo ambas asdes(cid:67)nações previstas em normas. Portanto, é um instrumento jurídico previsto na alínea "n" do incisoV do art. 4º do Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001), bem como na alínea "r"do inciso III do art. 148, do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT,principal instrumento de política urbana do Distrito Federal.4.14. Em suma, vê-se que o pagamento do débito rela(cid:67)vo à referida outorga deve ser exigidoantes da expedição do Alvará de Construção ou em caso de pagamento parcelado, limitado em até 12parcelas mensais e sucessivas, até a data da expedição da Carta de Habite-se conforme art. 6º da LeiComplementar nº 294, de 27 de junho de 2000:"Art. 4º O valor a ser pago pela outorga onerosa de alteração de uso éfixado em laudo de avaliação a ser elaborado pela Companhia Imobiliáriade Brasília - TERRACAP, correspondendo ao valor da efe(cid:43)va valorizaçãoocorrida nos termos previstos no art. 2º desta Lei Complementar....Art. 6º O pagamento do débito rela(cid:43)vo à outorga onerosa da alteração deuso deve ser exigido antes da expedição do Alvará de Construção.§ 1º A comprovação do pagamento deve corresponder ao valor integral daoutorga ou, em caso de pagamento parcelado, limitado em até 12 parcelasmensais e sucessivas, até a data da expedição da Carta de Habite-se".4.15. O cálculo da ONALT pode ser solicitado pela Secretaria de Estado de DesenvolvimentoUrbano e Habitação (SEDUH) no momento da análise de aprovação de projeto pelo proprietário juntoao órgão, ou por particular, cabendo à Terracap efetuar o cálculo de seu valor.Nota Jurídica 67 (142002908) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 274.16. Veja-se que o tema relacionado à ONALT no Distrito Federal já fora tratado porintermédio do Decreto 40.285, de 28 de novembro de 2019, este que regulamenta os procedimentospara a cobrança da referida taxa prévia à expedição de Licença de Funcionamento.4.17. Esclareça-se, de início, que apesar da proposição em tela versar acerca de LeiComplementar, ainda assim deve seguir os moldes do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,que dispõe sobre as normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame depropostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.4.18. Quanto a isto, veja-se o disposto no parágrafo único de seu artigo 1º:Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para elaboração,alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projetode lei subme(cid:67)das ao Governador pelos órgãos e en(cid:67)dades daAdministração Direta e Indireta do Distrito Federal.Parágrafo único. Aplica-se este Decreto, no que couber, às propostas deportarias e outros atos normativos.4.19. Passemos, portanto, à instrução processual. Para tanto, veja-se o disposto em seu art.3º:Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada peloórgão ou en(cid:67)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:67)vo Secretáriode Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:67)dadeesteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise deconveniência e oportunidade, acompanhada de:I - exposição de mo(cid:36)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ouen(cid:36)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de formaindividualizada:a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;c) a identificação das normas afetadas pela proposição;d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governadore não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer àCâmara Legisla(cid:67)va do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgênciade projeto de lei, se for o caso.4.20. Conforme pode ser observado na instrução em voga, a proposição de alteraçãonorma(cid:67)va fora encaminhada no Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF nos autos do presentefeito.4.21. Além disso, vê-se constar a minuta da Exposição de Mo(cid:67)vos, devidamente assinadaNota Jurídica 67 (142002908) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 28Além disso, vê-se constar a minuta da Exposição de Mo(cid:67)vos, devidamente assinadapelo (cid:67)tular desta SEDET (141946483), constando jus(cid:67)fica(cid:67)va e fundamento claro e obje(cid:67)vo daproposição, além de conter a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar, a iden(cid:67)ficaçãodas normas afetadas pela proposição, bem como a conveniência e a oportunidade de adoção damedida.4.22. Veja-se síntese do problema cuja proposição visa a solucionar:"(...)A proposição está fundamentada também nas diretrizes gerais dedesenvolvimento econômico, no tocante à necessidade de se adotarmedidas governamentais que possibilitem parcelar o pagamento dostributos que foram adiados e ins(cid:67)tuir um programa de repactuação dosdébitos não tributários e de isenção de cobrança de natureza nãotributária. A proposta apresentada sugere mecanismos norma(cid:67)vos quealém de configurar na segurança jurídica dos processos de incen(cid:67)voseconômicos, traduzem diálogos entre as ins(cid:67)tuições públicas e privadas eexprimem confiabilidade e entendimento de flexibilização, diante dospercentuais de inadimplência junto ao governo do Distrito Federal.Portanto, os termos que orientam a ideia central da minuta em telaconsistem na isenção da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt,prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000,bem como pela aprovação do Conselho de Gestão do programa de Apoioaos Empreendimentos Produ(cid:67)vos COPEP/DF, como prevê a ResoluçãoNorma(cid:67)va Nº 01 de 29.08.2023, ar(cid:67)go 4º, inciso II, para osempreendimentos com obras ou a(cid:67)vidades licenciadas no período de 24(vinte e quatro) meses a contar da data de publicação da lei, desde quetais empreendimentos tenham uso não-residencial e estejam situadosnas regiões administrativas listadas no Anexo Único.Quanto aos aspectos jurídicos, é válido ressaltar que a proposição temrespaldo na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, queregulamenta os arts. 182 e 183 da Cons(cid:67)tuição Federal, estabelecediretrizes gerais da polí(cid:67)ca urbana e dá outras providências, denominada“Estatuto da Cidade”, conforme dispõe seu art. 30:(...)"4.23. Quanto a iden(cid:67)ficação das normas afetadas pela PLC em voga, segundo a Exposição deMo(cid:67)vos, seria no art. 2º da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, que em seusparágrafos define:Art. 2º A outorga onerosa de alteração de uso configura contrapar(cid:67)da pelaalteração dos usos e dos diversos (cid:67)pos de a(cid:67)vidade que venha a acarretara valorização de unidades imobiliárias. (Ar(cid:67)go alterado(a) pelo(a) LeiComplementar 902 de 23/12/2015)4.24. A necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por atodo Secretário de Estado do Distrito Federal proponente decorre do art. 100, VII, da Lei Orgânica doDistrito Federal:Nota Jurídica 67 (142002908) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 29Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:(...)VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedirdecretos e regulamentos para sua fiel execução;4.25. A conveniência e a oportunidade de adoção da medida estão detalhadamenteregistrados na Exposição de Motivos de Id. 141946483.4.26. Dessa forma, o feito encontra-se apto à manifestação desta Assessoria Jurídica,conforme determina o artigo 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022:"(...)II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:36)dade proponenteque deve abranger:a) os disposi(cid:67)vos cons(cid:67)tucionais ou legais que fundamentam a validadeda proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador paradisciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, materialou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:67)vo, bem como a indicaçãode que a inicia(cid:67)va é também do Poder Execu(cid:67)vo do Distrito Federal, nashipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob oaspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstasna Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência eregulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.(...)"4.27. No que tange aos disposi(cid:67)vos cons(cid:67)tucionais ou legais que fundamentam a validade daproposição, há de se registrar a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 que regulamenta os arts. 182 e183 da Constituição Federal, e estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências,denominada Estatuto da Cidade. Veja-se o disposto em seu art. 30:Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a seremobservadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteraçãode uso, determinando:I – a fórmula de cálculo para a cobrança;II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;III – a contrapartida do beneficiário.4.28. Quanto as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição é possível seaferir que a pretensão da minuta tem respaldo na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, queregulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, acima transcrito.Nota Jurídica 67 (142002908) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 304.29. Trata-se de alteração necessária ao bom desempenho do desenvolvimento econômicono Distrito Federal. Portanto, não vislumbramos controvérsias jurídicas ao tema.4.30. A edição de Lei Complementar nos moldes propostos insere-se no âmbito dacompetência das atribuições do Governador, por decorrência legal prevista no art. 100, VII, da LeiOrgânica do Distrito Federal. Além disso, o art. 169 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de2009, este que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal –PDOT e dá outras providências assim estabelece em seu inciso III:Art. 169. Lei específica de inicia(cid:36)va do Poder Execu(cid:36)vo estabelecerá asnormas e procedimentos gerais a serem observados para a outorgaonerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:I – a fórmula de cálculo para a cobrança do valor de contrapartida;II – o coeficiente de ajuste a ser inserido na forma de cálculo dacontrapartida;III – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;IV – procedimento para solicitação do direito de construir até ocoeficiente de aproveitamento máximo;V – o (cid:67)po de contrapar(cid:67)da do beneficiário que melhor sa(cid:67)sfaça ointeresse público, desde que vinculada às finalidades de que trata o art.170 desta Lei Complementar.4.31. Portanto, claro estão os fundamentos que sustentam a competência do Governador paradisciplinar a matéria.4.32. Quanto as normas a serem revogadas com edição do ato norma(cid:67)vo vislumbra-seapenas a constante do art. 2º da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000.4.33. Certo é que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou deoutro ente Federativo, pelos motivos já expostos.4.34. Não se vislumbra, assim, na proposição, ofensa à legislação ou incons(cid:67)tucionalidade,tampouco há se cogitar em invasão de competência legisla(cid:67)va de outra unidade federa(cid:67)va, tendo emvista as disposições do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001).4.35. Por fim, ausente declaração do ordenador de despesas informando que a medida nãogera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seusórgãos e entidades.4.36. Ainda assim, vê-se ausente o atendimento do inciso IV do ar(cid:67)go 3º, do Decreto nº43.130, de 23 de março de 2022 naquilo que couber, que se refere à manifestação técnica sobre omérito da proposição. Transcreva-se exigência prevista no normativo:Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada peloNota Jurídica 67 (142002908) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 31órgão ou en(cid:67)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:67)vo Secretáriode Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:67)dadeesteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise deconveniência e oportunidade, acompanhada de:(...)IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato norma(cid:67)vo visa solucionar,iden(cid:67)ficando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razõespara que o Poder Executivo intervenha no problema;b) os obje(cid:67)vos das ações previstas na proposta, com os resultados e osimpactos esperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dosresultados;d) a enumeração das alterna(cid:67)vas disponíveis, considerando a situaçãofático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de polí(cid:67)ca pública,deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, asações propostas e os resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras polí(cid:67)cas públicas,inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das polí(cid:67)cas anteriormente adotadas para omesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foramdescontinuadas, se for o caso;i) a metodologia u(cid:67)lizada para a análise prévia do impacto da proposta,bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dospareceres de mérito;4.37. Portanto, após saneamento do ar(cid:67)go 3º, IV (manifestação técnica sobre o mérito daproposição) d o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, o feito encontra-se apto aoencaminhamento à Casa Civil.5. CONCLUSÃO5.1. Ante os fundamentos acima apresentados, não se vislumbra óbices jurídicos quanto apretensão, nos moldes propostos no Id. 141946312, desde que supridos os apontamentos dos itens4.35 e 4.37 deste opinativo.5.2. Após tais saneamentos pelas áreas técnicas, não há necessidade de retorno a esta AJL,mas somente se remanescer dúvida jurídica específica.5.3. É a Nota Jurídica, sujeita ao acolhimento do titular desta pasta.Retorne-se ao Gabinete, para as ações subsequentes.Nota Jurídica 67 (142002908) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 32Documento assinado eletronicamente por RAQUEL ARAUJO PORTELA - Matr.0279633-3, Chefeda Assessoria Jurídico-Legislativa, em 28/05/2024, às 18:31, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 142002908 código CRC= 54143E52."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte - SEPN, Quadra 511, Bloco A - Bairro Asa Norte - CEP 70750-541 - DF3773-930204035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 142002908Nota Jurídica 67 (142002908) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 33Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação doDistrito FederalGabineteOfício Nº 2136/2024 - SEDUH/GAB Brasília-DF, 05 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorGustavo do Vale RochaSecretário Chefe da Casa CivilCasa Civil do Distrito Federal (Caci)Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Ins(cid:57)tui o Programa de Incen(cid:57)vo de Regularizaçãode Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N, isenta o pagamento da Outorga Onerosa daAlteração de Uso – Onalt, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.Senhor Secretário,1. Cumprimentando-o cordialmente, nos referimos ao O(cid:66)cio Circular nº 715/2024 - CACI/GAB(142202599), por meio do qual essa Casa Civil faz referência ao O(cid:66)cio nº 1429/2024 - SEDET/GAB(142172008), em que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda doDistrito Federal apresenta atualização da proposta de projeto de lei complementar (141946312), quevisa ins(cid:57)tuir o Programa de Incen(cid:57)vo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal– REFIS-N, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas econdições específicas, e dá outras providências.2. Sobre o tema, oportuno destacar que esta Secretaria de Estado se manifestou sobre o projetode lei complementar em questão, conforme se verifica do teor do Despacho SEDUH/SUALIC(128314259), tendo naquela oportunidade ressaltado, dentre outros pontos, que "sem adentrar nomérito da proposta mas com sugestão de análise por parte da Secretaria de Estado deDesenvolvimento Econômico em relação à delimitação da abrangência do art. 1º, sob a perspec(cid:34)vadas competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação em relação aocumprimento da legislação que rege sua atuação, não se vislumbram óbices na proposta.". A referidamanifestação foi, oportunamente, encaminhada à Secretaria de Estado de DesenvolvimentoEconômico Trabalho e Renda do Distrito Federal - Sedet, por meio do O(cid:66)cio nº 5850/2023 -SEDUH/GAB (128752455).3. Posteriormente, em análise à minuta de projeto de lei complementar de que trata esteautuado, a Consultoria Jurídica encaminhou os autos para análise desta pasta, nos termos doDespacho nº 0603/2024 - CJDF/GAG (138875567).4. Em nova análise, a Subsecretaria de Apoio ao Licenciamento emi(cid:57)u o Despacho -SEDUH/SUALIC (140248169) tecendo considerações quanto aos pontos suscitados pela ConsultoriaJurídica, bem como foram complementados os esclarecimentos, pelo DespachoSEDUH/SEADUH/COLIC/DIRARC (1405041110). Oportunamente, as informações foram encaminhadaspor esta pasta à Consultoria Jurídica, na forma do Ofício nº 1837/2024 - SEDUH/GAB (140803373).5. Assim, considerando as análises realizadas anteriormente pelas áreas técnicas destaSecretaria de Estado, tem-se que não há informações ou análises complementares a serem realizadas,Ofício 2136 (142667719) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 34não se vislumbrando óbice ao prosseguimento do feito, na forma da proposta constante no Documentoid. 141946312.6. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentosadicionais, renovando protestos de elevada estima e distinta consideração.Atenciosamente,Marcelo Vaz Meira da SilvaSecretário de EstadoDocumento assinado eletronicamente por MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA - Matr.0273790-6,Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, em05/06/2024, às 20:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 142667719 código CRC= 08107FEB."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DFTelefone(s): 3214-4101Sítio - www.seduh.df.gov.br04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 142667719Ofício 2136 (142667719) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 35Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 3295/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 17 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Ins(cid:53)tui o Programa de Incen(cid:53)vo de Regularização deDébitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N, isenta o pagamento da Outorga Onerosa daAlteração de Uso – Onalt, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.Senhor Secretário,1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me ao O(cid:65)cio Circular Nº 715/2024 - CACI/GAB (142202599), pormeio do qual essa Casa Civil referiu-se ao O(cid:65)cio nº 1429/2024 - SEDET/GAB (142172008), no quala Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federalapresentou atualização da proposta de Projeto de Lei Complementar (141946312), que visa ins(cid:53)tuir oPrograma de Incen(cid:53)vo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N,isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condiçõesespecíficas, e dá outras providências.2. Sobre o assunto, a Secretaria Execu(cid:53)va de Finanças desta Pasta (Despacho SEEC/SEFIN -143300061) acolheu as manifestações das áreas de finanças e orçamentária desta Pasta,consubstanciadas nos Despachos SEEC/SEFIN/SUOP (143267924) e SEEC/SEFIN/SUTES (143290513),em que não foi vislumbrado óbice ao prosseguimento da demanda.3. Ante o exposto, acolho as informações prestadas pelas áreas técnicas desta Pasta, aomesmo tempo em que reforço que esta Secretaria de Estado permanece à disposição.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 19/06/2024, às 14:38, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Ofício 3295 (143638846) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 36A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143638846 código CRC= 48AF7936."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 143638846Ofício 3295 (143638846) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 37Secretaria SdeeG c Ero esvtteaardrn ioao dE d xeo e E cDcuoi tsnit vroaimt o di eaF e Fdd ione aDr naisçltarsito FederalDespacho ̶ SEEC/SEFIN Brasília, 12 de junho de 2024.Ao Gabinete (GAB/SEEC),ADAs létsbeuirtn aot çso ã : o NM dãi eon u UTtrsaiob d u–et á OPrnrioo asj le t,td o no a dDse ifLsoetrri mi tCoao smF eep dclee orm nadel in ç–t õ a eRr. se Ifiensss-p(cid:46)Net,u c i íi fso iec Pnartsoa, g eor a d pm áa a og uad tme ra eI snn c pteorn o (cid:46)dviav do êO nduceti aoR sreg.g au lOanriezaroçsãao ddeaReporto-me ao Despacho 142229033, que remete ao O(cid:65)cio Circular Nº 715/2024 -CACI/GAB (142202599), proveniente da Casa Civil do Distrito Federal, pelo qual encaminha o O(cid:65)cionº 1429/2024 - SEDET/GAB (142172008), procedente da Secretaria de Estado de DesenvolvimentoEconômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal que apresenta atualização da proposta de Projeto delei complementar (141946312), que visa ins(cid:46)tuir o Programa de Incen(cid:46)vo de Regularização de DébitosNão Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteraçãode Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.Assim sendo, esta Secretaria Execu(cid:46)va pronuncia-se por intermédio da Subsecretaria deOrçamento Público/SEFIN que assenta sua manifestação, conforme excerto reprisado:TqNpru aãa geot aa mvm Tirs e ioabns uti oantáu s dr(cid:46)t iao ot us Os i d urd a to oo p r Pr gDor aoip sOgo tr nrsait etma or o da sF e ade pe ddr aeoI rn Aj aec llte t o en– r (cid:46)d aRve ço ãE l oF edI i dS ec -e o N R Um ,e spg odul ee –lsa m O(cid:46)rie nNzn aa Adtç LaãoTro . ( a1d 4ei1 s 9 eD4 né6 tb3 ai1 rt 2oo)s,PaMno oár n liimsteoe ri ao me d eo nm toDa ne Ois rfp çeaasmcthaeçoãn ot á ̶ r itoSésEc -En C Uic/ PaS R E OFdI MNeO/sSt aaU cO eP rUc na(i 1 dd4 oa2d a5es1 s9 u9dn0et8 o ), . Psroolciecistsoou -seeNSoEE cre doDs enEs nôeT/am SdsU ioceA orn G ,(cid:46) dT d erao ( b,1d a4ela2sho0po0 e 5 esa6 aRn9sea3 l n)di,s d aa a r aS d eoo c ss Dr eeisgta atuu rri it in tao ot se Fd, eedv me eErasri atnfi ali c df -ae oS-s Este Dda, eç E ã T on :D o e seeDmne vis(cid:46)opdla vac i mhope en ltoo̶Adepsópse asna áplaisrea, e nvãiod efnocii aiçdãeon d(cid:9)ofi cimadpoa catçoõ oersç aqmuee natácarirore. tam em geração deA2a2(15o0s 40 0s d 1i1 0m 9i0 ,s 41 dp, 6 , eo n 3c cs 1ao lta2 noq r)s o,nu i n doa ãe ql si o r ud aa ea arntd c sd ae a.o r ç1 r d ãea5e os te a i O rn1gáfr 6o od a vdr ue ema mn r nLaa eed aç nõimo tCer oe os d n dmae tep ap r lD dl ee ees pm sse rpp one ee ptn ssa ot aadas.sart asnS nu ° pob 1e0ss l (cid:46) 1a o tud utePtoo r0s o, 4, jd e edam te o U m ant daei ed ino aç d Ldã eeoeiDnfcuoae tnss u ftiroanac rfsmoo raeqmç u lõa ee eç g aõsis em lqs a a uçan ãep oi rf ege vess iget ra eanç mntãa t o eda .ad u(se gm ns rt ieo fe nos O t a noru o dt sdeo sens o a )(d1d4eo1sr9p d4ee6s 4aD8 e p3s o)p,s ensasãmao, ifmsu enprde adam ninaedln iost aaqd-us aeesAldm ArDe ees dEi e ns s m c ni ú(cid:9)mo 2c inn 0m ni, coa 2 iirp sdn2 ae tlaap sres r aa dsm çara ea aãsle t o rn ea ea i-t xn Dcssa i e s ie gr r(cid:9) p i ê en tq rt an tã ouu ,aco pie e ir aoea , m ssc e r ta Ice em anr on ssr dn e p úq itdrt enu i ea de ccer tia iá aa asdp la ede n oud cos o sm re e teD D e ra t eE in o r scCmte tho R reca oi eE tdn soi pTei t d f Ora e Fd o e. es e j sNet dtsa P aºtp eç oo c e rã 4 a r aos 3t ddlaa. oe1d,n q 3 s ett u r 0lo a ea eq ,, b t i Du a aie mn-é iE xs o oe op2 i3 :ld âp m i qDmer p uo Ebmo ej e ir mMtet t oo ad A n eidd dRt me ea aÇOAódecoresrgt tn . eã vE o j3 esa º t n oa iAudvêi o nnep , ccn r iuo o(cid:46) alp u d aeo a d p osd oi e pe ,ç l oã op ro à tr uoSd Ce npe ac io drsnp e aaer t d o án eCj rte ,iie ovt a o ie cld o dee mden op Ec las ae tm nDi a hidio sn aotu dh r iaaad t odo de a e d qF:pe ueec adlrolee rort aeo lsó , spre gper ãacá o(cid:46) r a va oou ua tSu n eea ácd nlr ia (cid:46)se e dtpá aerddiloeo e[...]III - declaração do ordenador de despesas:aae)on sti in dcf aoo dfrrm eesas; npdúob qliucoes ad mo eDdiisdtrai tnoã oF egdeerraa li,m bpeamct oc oomrçoam aeons tásreiuos-fi ónragnãcoesi roebadp) e esn prfo ee siacçaos,sa o imn fee onm rtmo a qonuude o e,a xc ppuramonp uso lãaos tt ia vd aai m maeçp nãli toc e a :gro vreenrnúanmciea ndtael , roeuc eaituam, ecnritaoç ãdoe,1efuo.n t riat lmr i zae aars d(cid:9)ecam lm sa;ra a(cid:9)v iv egao drd o ee t i amnlhop asa d cdat ,oo iaso sr sçua pbm reseemnqitusá ser aino st -efi esn , a adn sa c e mqir euo ta oln dodo ele ovx gee irarác s í ccdioo en estcmaárl ,cq uudleeo2cOo. r mça a pa mad e(cid:9)e nbq tiu ália rdiç aaã sdo .e (o gr rcç ioa fomm n e onost sá oPri )laa neo fi nPalunrcieainrau aclo me ac oLmei Oa rçLaemi ednetá rDiai rAetnruizael,sDcaqa OAiu cuet nreat çes uo r ads cas meao al n , a f e p do t cnr r" oaro ae tm már"jse raa (cid:9)e pit d, amo m a e sp (cid:9) "da qa bv .(cid:9)er ui ia vg lal ieaoq çd ãi ru a d oc de eoo e o em ni rms coçpt oasa pl m e m adUm c eoP ote nioR s Pn t O áost lrM aa ur iç nr ba,O a o sém e e p P i qeo fin lun us nd es t raiá ias nnarp te ni ceeo em usn- iafi"rsi la(cid:46) ,ná erv ba c e no eoclcp mmo eqi mn iu cr ai eooã aL o m sn eL et oo eijé a iOc ae dni x rn i ei çencs a rae f Dmco rís ii rc erod mi enoba tat r rn áeçe io ãrzm io eos asNadiamb reo ra pe 2i ai cxn 0cao2t td u o4a ai dt o-po orrL çe O ad av tme Ai és / eãs o2o nu 0 m tb 2d ás 4 oa ri ,im d ocqii eat duar nae d t a oa rd e) are :nen vúcá ee nl rii cást ie a as ne(d aara vd Liiperc iaico sOont mra aç laomdm e bemeannsta eetná ,d rpaiaaapn rrAat ee n sa,u e aa nelp ts adr (cid:46)e -omss eeEa xn (cid:46)oet v ar vacm a ícdlo oioos rE2x0e24rcícioRFoencuters ode NFoonmtee NdRaea ctu er ite aza NNReoactmueeriteaza RPerecveiisttaa RReecaeliiztaada169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA à O- 19999921 ORANPPe rrru ãoirc o mt e jer eca áia tts raad idasa sad s Na s ã oe - R$14.220.149,00 R$2.590.230,81169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA à O- 19999923 ORANPPe rrru ãoirc o mt e jer eca áia tts raad idasa sad s Na s ã oe - R$0,00 R$53.000,03169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA à O- 19999925 ORANPPe rrru ãoirc o mt e jer eca áia tts raad idasa sad s Na s ã oe - R$0,00 R$11.914,00169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA à O- 19999926 ORANPPe rrru ãoirc o mt e jer eca áia tts raad idasa sad s Na s ã oe - R$0,00 R$604,36169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA à O- 19999927 ORANPPe rrru ãoirc o mt e jer eca áia tts raad idasa sad s Na s ã oe - R$0,00 R$5.299,99169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA à O- 19999928 ORANPPe rrru ãoirc o mt e jer eca áia tts raad idasa sad s Na s ã oe - R$0,00 R$7.386,60Total R$14.220.149,00 R$2.668.435,79Creeo xsempce ucçb(cid:46)ãavoso e os r çrneaa mc ueprsnroe tásv ridis aãa ao st eédg oeu m inr oteemc efeoi ntra tmo a)a : c(iamdaic,i oan alLmOeAn/2te0,2 4a prdeesse(cid:46)nntoau-s eo asUOnrçiadmadeentária Nome da UO RFoencuters ode Descrição GdDaeru sp po esa Descrição Grupo Dotação Inicial DAouttaoçrãizoada* Empenhado Liquidado28901 FDUDUERISNSBTEAD RNNO ITVO OO L FV EDIM EREN ADLTD OO E 169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA à O- 4 INVESTIMENTO R$12.920.149,00 R$8.654.104,00 R$4.491.268,47 R$790.294,1228901 FDUDUERISNSBTEAD RNNO ITVO OO L FV EDIM EREN ADLTD OO E 169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA à O- 3 OCOURTRRAENS TES DESPESAS R$1.300.000,00 R$1.300.000,00 R$1.107.037,45 R$55.546,74Total R$14.220.149,00 R$9.954.104,00 R$5.598.305,92 R$845.840,86*dAdDdDAa e et E ISo Ssdd Tf (cid:46)Vod Roo nIra Itt NaTmaas çC Oçç ãaDãã U o Fooi Lqs E Aàpuai D n Çu oe uEi Ãt s nc Ro oii OiAça dr sõi l L az e3 "Dp da .0sd Eo e % Car " R o 2cn rEno 8ea C9sn s f E(cid:46) 0tto aIa 1t Tn un A-dt ct e e Faio U Ds1dn NO6 fea9 o D is srv Da Oa ip T Fmn r Dr cae E-unrs el Dsea Ecin Eç Ctló Sã at a Eo sr 9i s N v a 3d ia fis V/e 2l c Oo d 0aqr a L1d Vu c 6oCeo I"s Mo , r tr np Ere ssa a Nes (cid:46)t rp nTatao u O d o an i o ç U d aãf Re or mot Bn n . aF A t t7 nee e N6 (cid:46)d a- O"deA 17 ar D 80 a d 3 O% l ao,-PapDsero rEre rr Se t j fEcua eNan d id tVt i acoa Oa ç, u dã Lmc Voaa I as M o p aEi a dna Nr ef tTer e qe Or uin aodUú çraRn ã s oBc i Aaa f no N R oq n$ Oou t1e re4 Dçs . aO s2 me2d D 0e ep I. nS1re T4 tr oeR9te c, Id0 Tun a0 Ord s un e oFno Esi i Dm ddEapa Rdelt Aee su(cid:46) .m Lan,l e adn detea a fxsor e ri ar mmcoí acp il qFoiq Uu, u eNe Ddr e eOns vu t emaDrrEáaáArOe Nf(cid:87)eAtru LeTlno "t aed t e iàn e gfisoucn l aat er me c"oi1nm6t9ae n d-t eoO R,U $iTn 1Of 3oR.r 4Gm 0A0a .- 0Os 9eN3 E,q 6Ru 3Oe .S aA rDeEce AitLaT EreRaAlÇizÃaOda D eEm U S2O02 3-Afdaidlsae prm o, sasti oasl , nv pooo armr s tee . 1l th4roa drt a a rjLu d EíIze oC r,Oe n MaúcPen Lrc Eci Maa d Ede Na Tr e Anc Ree cNieta ºs s1ni0ãd1oa, d t Drei E b 4du et Dá Era i Mate, A nnIãdOoi mD h Eeá n2 q 0tuo0e 0 .asoeSnãoo q euses caos masp ecoten sai deestraa çUõPeRsO dMo Op.onto de vista estritamente orçamentárioNpreosvsied êsnecni(cid:46)asd.o, encaminhamos o presente para conhecimento e demaisOutrossim, a Subsecretaria do Tesouro/SEFIN profere, por meio do Despacho(143290513), quanto aos aspectos financeiros;[...]"ifmiP nopasantccote oi is rosaoo, , ns d ãcoioa snfretee vs i d sda luos m iDn bifsrotarr miótboa i ç cFõ eee ads oe d rpae rls o,t sadscoea gdpuaois mn ateoc ni m tdoea d dvaei sd tq eau m eea sn ntrã diotaa "hm.aevnetreáAnte o exposto, encaminho os autos para conhecimento, análise e manifestação que ocaso requer.DS3qe6uoc.ic 7r nue5tm at6á -e ,fr n deio it ero( aa1 a) ,6 s 1E dsx 7i ee n d csa eued ttsoieevm toe el(bmeart)obr do rde on e iF d c 2i ean0 ma 21n 05eç 1n ,a 5ptse .,u ep bmo lir c1 aT2H d/oI0A 6nG/oO2 D0 R2iO á4rG,i àoERs O I1O f7i cC:0iO a8lN, dcD ooE n D-f ioM srtamrt ietr o. 0a F1ret8.d 76e3ºr 6 ad1 lo - n XDº, e1c8r0et,o n°Ahave tcat rapu iof:t/ i=e c/dns aote diicc o.udi rd mf =.a ge1don4evt3 .odb 3_or 0c/ 0d os 0oeni 6c f/eu 1crm oicrn óe &tn drit iodo gl_o ap o d Co rogRd ar Ce_o =se_ ex 5art Bce c 0erons0n so 4of. Fep_5rhe0ipxd .t?a e rn no o s =i 0te:Praça do Buriti - Anexo do Pa"lBácraios ídlioa S í-B t iPu oar i T t -tr e i wi, lm e1 w70 fô o0 wºn 0nai .7o een5 (cdC -soa9u )n:r0l , ot 30 uS 4m -ra 1 a D il 4aal F- . d 61 da 10 f 5.0H g10 ou - vm B .baa rnirirdoa dZoen"a Cívico Administrativa - CEP04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 143300061Despacho SEEC/SEFIN 143300061 SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 38Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalSecretaria Executiva de FinançasSubsecretaria de Orçamento PúblicoDespacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP Brasília, 12 de junho de 2024.À Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN/SEEC),Assunto: Minuta de Projeto de Lei ComplementarVersam os autos acerca de minuta de Projeto de LeiComplementar (130125141), apresentada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET/DF, que visa isentar o pagamento da Outorga Onerosada Alteração de Uso – Onalt, prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000,os empreendimentos com obras ou a(cid:64)vidades licenciadas no período de 24 (vinte e quatro) meses acontar da data de publicação da lei, mediante requerimento e aprovação do Conselho de Gestão doprograma de Apoio aos Empreendimentos Produ(cid:64)vos COPEP/DF, conforme especificações constantesna proposição.Instada a manifestar, por meio do despacho SEEC/SEFIN(142240896), apresentamos amanifestação técnica, desta Subsecretaria, de acordo com o despachoSEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COMAE(143171710), com o qual corroboramos e reproduzimos:Tratam os autos da proposta de projeto de lei complementar (141946312),que visa ins(cid:64)tuir o Programa de Incen(cid:64)vo de Regularização de DébitosNão Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, des(cid:64)nado a isentar opagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT.Por meio do Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP (142519908), solicitou-seanálise e manifestação técnica desta Unidade de Processo eMonitoramento Orçamentários - UPROMO acerca do assunto.Nesse sen(cid:64)do, ao analisar os autos, verifica-se, no Despacho ̶SEDET/SUAG (142005693), a seguinte manifestação emi(cid:64)da peloordenador de despesas da Secretaria de Estado de DesenvolvimentoEconômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET:Após análise, não foi iden(cid:9)ficado ações que acarretam em geração dedespesa para evidenciação do impacto orçamentário.Assim, na qualidade de Ordenador de Despesas Subs(cid:64)tuto, da Unidade250101, considerando as informações apresentadas nos autos, em atençãoao disposto nos arts. 15 e 16 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de2000, declaro que ação governamental proposta pelo Projeto de Lei(141946312), não acarretará aumento de despesa.Destaco que a manifestação deste Ordenador de Despesa, fundamenta-senas informações apresentadas nos autos (141946483), não impedindo quefuturas ações que geram aumento de despesa possam ser analisadasconforme legislação vigente. (grifo nosso)Assim, ressalta-se que, em que pese a manifestação de que o projeto delei complementar não acarretará aumento de despesa, trata-se de medidades(cid:9)nada a ins(cid:9)tuir renúncia de receita. Portanto, é importantemencionar as exigências contidas no DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇODE 2022 para as propostas de decreto e projeto de lei no âmbito daAdministração Direta e Indireta do Distrito Federal que impliquem emrenúncias de receita, em especial os trechos destacados abaixo:Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada peloórgão ou en(cid:64)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:64)vo Secretáriode Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:64)dadeesteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise deconveniência e oportunidade, acompanhada de:[...]III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiroaos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a es(cid:9)ma(cid:9)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em queentrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, deforma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculoutilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,compa(cid:9)bilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias. (grifo nosso)Dessa forma, para que esta UPROMO possa emi(cid:64)r opinião técnica sobre ocitado projeto de lei complementar, é indispensável que seja inserida nosautos a "es(cid:9)ma(cid:9)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício emque entrar em vigor e nos dois subsequentes", bem como a informaçãoacerca da "adequação orçamentária e financeira com a Lei OrçamentáriaAnual, compa(cid:9)bilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias".No intuito de subsidiar a análise da pasta demandante, apresentamosabaixo a previsão da citada receita na Lei Orçamentária Anual do Exercíciode 2024 - LOA/2024, que deverá servir como base para a es(cid:64)ma(cid:64)va doimpacto orçamentário da renúncia (adicionalmente, apresenta-se o valorarrecadado até o momento):Exercício2024NaturezaFonte de Nome Natureza ReceitaNome Fonte da Receita PrevistaRecurso Receita RealizadaReceitaDespacho SEEC/SEFIN/SUOP 143267924 SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 39OUTORGA Outras Receitas NãoONEROSA DE Arrecadadas e Não169000000 19999921 R$14.220.149,00R$2.590.230,81ALTERAÇÃO DE Projetadas -USO - ONALT PrimáriasOUTORGA Outras Receitas NãoONEROSA DE Arrecadadas e Não169000000 19999923 R$0,00 R$53.000,03ALTERAÇÃO DE Projetadas -USO - ONALT PrimáriasOUTORGA Outras Receitas NãoONEROSA DE Arrecadadas e Não169000000 19999925 R$0,00 R$11.914,00ALTERAÇÃO DE Projetadas -USO - ONALT PrimáriasOUTORGA Outras Receitas NãoONEROSA DE Arrecadadas e Não169000000 19999926 R$0,00 R$604,36ALTERAÇÃO DE Projetadas -USO - ONALT PrimáriasOUTORGA Outras Receitas NãoONEROSA DE Arrecadadas e Não169000000 19999927 R$0,00 R$5.299,99ALTERAÇÃO DE Projetadas -USO - ONALT PrimáriasOUTORGA Outras Receitas NãoONEROSA DE Arrecadadas e Não169000000 19999928 R$0,00 R$7.386,60ALTERAÇÃO DE Projetadas -USO - ONALT PrimáriasTotal R$14.220.149,00R$2.668.435,79Com base na previsão de receita acima, a LOA/2024 des(cid:64)nou osrespec(cid:64)vos recursos da seguinte forma (adicionalmente, apresenta-se aexecução orçamentária até o momento):GrupoUnidade Fonte de DotaçãoNome da UO Descrição da Descrição Grupo Dotação Inicial Empenhado LiquidadoOrçamentária Recurso Autorizada*DespesaOUTORGAFUNDO DEONEROSADESENVOLVIMENTODE28901 URBANO DO 169000000 4 INVESTIMENTO R$12.920.149,00R$8.654.104,00R$4.491.268,47R$790.294,12ALTERAÇÃODISTRITODE USO -FEDERALONALTOUTORGAFUNDO DEONEROSADESENVOLVIMENTODE OUTRAS DESPESAS28901 URBANO DO 169000000 3 R$1.300.000,00 R$1.300.000,00R$1.107.037,45R$55.546,74ALTERAÇÃO CORRENTESDISTRITODE USO -FEDERALONALTTotal R$14.220.149,00R$9.954.104,00R$5.598.305,92R$845.840,86*A dotação autorizada na fonte 169 apresenta valor correspondente a 70%da dotação inicial por conta da desvinculação de que trata o art. 76-A doAto das Disposições Cons(cid:64)tucionais Transitórias da Cons(cid:64)tuição Federal,de forma que os 30% restantes foram reclassificados para a fonte "183-DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DO DF - EC 93/2016", sendo man(cid:64)da ades(cid:64)nação à unidade "28901 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DODISTRITO FEDERAL".Portanto, caso a renúncia que se pretende implementar implique numaarrecadação inferior a R$14.220.149,00 no atual exercício, restaráprejudicada parte das fontes de recursos des(cid:64)nadas ao FUNDO DEDESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL, de forma que deveráser feita uma adequação no orçamento da unidade.A (cid:86)tulo de esclarecimento, informa-se que a receita realizada em 2023referente à fonte "169 - OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO -ONALT" atingiu a monta de R$ 13.400.093,63.Ademais, por se tratar de renúncia de receita não tributária, não há que sefalar, salvo melhor juízo, acerca da necessidade de atendimento aodisposto no art. 14 da LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.São essas as considerações do ponto de vista estritamente orçamentáriono que compete a esta UPROMO.Nesse sentido, encaminhamos o presente para conhecimento e demais providências.ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRASubsecretárioDespacho SEEC/SEFIN/SUOP 143267924 SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 40Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-0,Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 12/06/2024, às 15:22, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143267924 código CRC= 5E0AC0E5."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3414-6151Sítio - www.economia.df.gov.br04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 143267924Despacho SEEC/SEFIN/SUOP 143267924 SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 41Secretaria SdeeG c ErSo es uvttbeaasrdrn ieoao c dEr d exeo te aE cD rcuioi atsni t dvroaoimt o dTi eeaF s e Fd od ionue arDr onaisçltarsito FederalDespacho ̶ SEEC/SEFIN/SUTES Brasília, 12 de junho de 2024.À Secretria Executiva de Finanças (Sefin),AdAes lts eDu rén abt ço ãit: oo sdM eNi nãUuost oaT r–dib e Ou ntPáarro litjo,e snt o ad sod feDo rLismetira iC sto o e mF cep odl needmriaçelõ n–et saR r e.e sfiIn pss e-(cid:50)Nct í,fu iii cs aeo sn ,Pt aero odg árpa oam uga tar mad see npItn rooc vedin da(cid:50) ê Ov no cu itadoser.g Rae Ogunlearroizsaaç ãdoa1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei Complementar (130125141), apresentada pela Secretariade Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET/DF, que visaisentar o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – Onalt, prevista no art. 2º da LeiComplementar nº 294, de 27 de junho de 2000, os empreendimentos com obras ou a(cid:50)vidadeslicenciadas no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de publicação da lei, medianterequerimento e aprovação do Conselho de Gestão do programa de Apoio aos EmpreendimentosProdutivos COPEP/DF, conforme especificações constantes na proposição.2. Os autos foram encaminhados a esta Subsecretaria para análise e manifestação. Ressalta-seque a análise desta Subsecretaria acerca da matéria se restringe aos aspectos financeiros.3. O Órgão Central de Orçamento manifestou-se mediante o Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP(143267924), da qual destacamos:(...)NSoEE cre doDs enEs nôeT/am SdsU ioceA orn G ,(cid:50) dT d erao ( b,1d a4ela2sho0po0 e 5 esa6 aRn9sea3 l n)di,s d aa a r aS d eoo c ss Dr eeisgta atuu rri it in tao ot se Fd, eedv me eErasri atnfi ali c df -ae oS-s Este Dda, eç E ã T on :D o e seeDmne vis(cid:50)opdla vac i mhope en ltoo̶Adepsópse asna áplaisrea, e nvãiod efnocii aiçdãeon d(cid:9)ofi cimadpoa catçoõ oersç aqmuee natácarirore. tam em geração deA2a2(15o0s 40 0s d 1i1 0m 9i0 ,s 41 dp, 6 , eo n 3c cs 1ao lta2 noq r)s o,nu i n doa ãe ql si o r ud aa ea arntd c sd ae a.o r ç1 r d ãea5e os te a i O rn1gáfr 6o od a vdr ue ema mn r nLaa eed aç nõimo tCer oe os d n dmae tep ap r lD dl ee ees pm sse rpp one ee ptn ssa ot aadas.sart asnS nu ° pob 1e0ss l (cid:50) 1a o tud utePtoo r0s o, 4, jd e edam te o U m ant daei ed ino aç d Ldã eeoeiDnfcuoae tnss u ftiroanac rfsmoo raeqmç u lõa ee eç g aõsis em lqs a a uçan ãep oi rf ege vess iget ra eanç mntãa t o eda .ad u(se gm ns rt ieo fe nos O t a noru o dt sdeo sens o a )(d1d4eo1sr9p d4ee6s 4aD8 e p3s o)p,s ensasãmao, ifmsu enprde adam ninaedln iost aaqd-us aeesAldm ArDe ees dEi e ns s m c ni ú(cid:9)mo 2c inn 0m ni, coa 2 iirp sdn2 ae tlaap sres r aa dsm çara ea aãsle t o rn ea ea i-t xn Dcssa i e s ie gr r(cid:9) p i ê en tq rt an tã ouu ,aco pie e ir aoea , m ssc e r ta Ice em anr on ssr dn e p úq itdrt enu i ea de ccer tia iá aa asdp la ede n oud cos o sm re e teD D e ra t eE in o r scCmte tho R reca oi eE tdn soi pTei t d f Ora e Fd o e. es e j sNet dtsa P aºtp eç oo c e rã 4 a r aos 3t ddlaa. oe1d,n q 3 s ett u r 0lo a ea eq ,, b t i Du a aie mn-é iE xs o oe op2 i3 :ld âp m i qDmer p uo Ebmo ej e ir mMtet t oo ad A n eidd dRt me ea aÇOAódecoresrgt tn . eã vE o j3 esa º t n oa iAudvêi o nnep , ccn r iuo o(cid:50) alp u d aeo a d p osd oi e pe ,ç l oã op ro à tr uoSd Ce npe ac io drsnp e aaer t d o án eCj rte ,iie ovt a o ie cld o dee mden op Ec las ae tm nDi a hidio sn aotu dh r iaaad t odo de a e d qF:pe ueec adlrolee rort aeo lsó , spre gper ãacá o(cid:50) r a va oou ua tSu n eea ácd nlr ia (cid:50)se e dtpá aerddiloeo e[...]III - declaração do ordenador de despesas:aae)on sti in dcf aoo dfrrm eesas; npdúob qliucoes ad mo eDdiisdtrai tnoã oF egdeerraa li,m bpeamct oc oomrçoam aeons tásreiuos-fi ónragnãcoesi roebadp) e esn prfo ee siacçaos,sa o imn fee onm rtmo a qonuude o e,a xc ppuramonp uso lãaos tt ia vd aai m maeçp nãli toc e a :gro vreenrnúanmciea ndtael , roeuc eaituam, ecnritaoç ãdoe,1efuo.n t riat lmr i zae aars d(cid:9)ecam lm sa;ra a(cid:9)v iv egao drd o ee t i amnlhop asa d cdat ,oo iaso sr sçua pbm reseemnqitusá ser aino st -efi esn , a adn sa c e mqir euo ta oln dodo ele ovx gee irarác s í ccdioo en estcmaárl ,cq uudleeo2cOo. r mça a pa mad e(cid:9)e nbq tiu ália rdiç aaã sdo .e (o gr rcç ioa fomm n e onost sá oPri )laa neo fi nPalunrcieainrau aclo me ac oLmei Oa rçLaemi ednetá rDiai rAetnruizael,sDcaqa OAiu cuet nreat çes uo r ads cas meao al n , a f e p do t cnr r" oaro ae tm már"jse raa (cid:9)e pit d, amo m a e sp (cid:9) "da qa bv .(cid:9)er ui ia vg lal ieaoq çd ãi ru a d oc de eoo e o em ni rms coçpt oasa pl m e m adUm c eoP ote nioR s Pn t O áost lrM aa ur iç nr ba,O a o sém e e p P i qeo fin lun us nd es t raiá ias nnarp te ni ceeo em usn- iafi"rsi la(cid:50) ,ná erv ba c e no eoclcp mmo eqi mn iu cr ai eooã aL o m sn eL et oo eijé a iOc ae dni x rn i ei çencs a rae f Dmco rís ii rc erod mi enoba tat r rn áeçe io ãrzm io eos asNadiamb reo ra pe 2i ai cxn 0cao2t td u o4a ai dt o-po orrL çe O ad av tme Ai és / eãs o2o nu 0 m tb 2d ás 4 oa ri ,im d ocqii eat duar nae d t a oa rd e) are :nen vúcá ee nl rii cást ie a as ne(d aara vd Liiperc iaico sOont mra aç laomdm e bemeannsta eetná ,d rpaiaaapn rrAat ee n sa,u e aa nelp ts adr (cid:50)e -omss eeEa xn (cid:50)oet v ar vacm a ícdlo oioos rE2x0e24rcícioRFoencuters ode NFoonmtee NdRaea ctu er ite aza NNReoactmueeriteaza RPerecveiisttaa RReecaeliiztaada169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA à O- 19999921 ORANPPe rrru ãoirc o mt e jer eca áia tts raad idasa sad s Na s ã oe - R$14.220.149,00 R$2.590.230,81169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA à O- 19999923 ORANPPe rrru ãoirc o mt e jer eca áia tts raad idasa sad s Na s ã oe - R$0,00 R$53.000,03169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA à O- 19999925 ORANPPe rrru ãoirc o mt e jer eca áia tts raad idasa sad s Na s ã oe - R$0,00 R$11.914,00169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA à O- 19999926 ORANPPe rrru ãoirc o mt e jer eca áia tts raad idasa sad s Na s ã oe - R$0,00 R$604,36169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA à O- 19999927 ORANPPe rrru ãoirc o mt e jer eca áia tts raad idasa sad s Na s ã oe - R$0,00 R$5.299,99169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA à O- 19999928 ORANPPe rrru ãoirc o mt e jer eca áia tts raad idasa sad s Na s ã oe - R$0,00 R$7.386,60Total R$14.220.149,00 R$2.668.435,79Creeo xsempce ucçb(cid:50)ãavoso e os r çrneaa mc ueprsnroe tásv ridis aãa ao st eédg oeu m inr oteemc efeoi ntra tmo a)a : c(iamdaic,i oan alLmOeAn/2te0,2 4a prdeesse(cid:50)nntoau-s eo asUOnrçiadmadeentária Nome da UO RFoencuters ode Descrição GdDaeru sp po esa Descrição Grupo Dotação Inicial DAouttaoçrãizoada* Empenhado Liquidado28901 FDUDUERISNSBTEAD RNNO ITVO OO L FV EDIM EREN ADLTD OO E 169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA à O- 4 INVESTIMENTO R$12.920.149,00 R$8.654.104,00 R$4.491.268,47 R$790.294,1228901 FDUDUERISNSBTEAD RNNO ITVO OO L FV EDIM EREN ADLTD OO E 169000000 OODADOELEUN NT TE AEOR RULO TR AS GS O Ç AA à O- 3 OCOURTRRAENS TES DESPESAS R$1.300.000,00 R$1.300.000,00 R$1.107.037,45 R$55.546,74Total R$14.220.149,00 R$9.954.104,00 R$5.598.305,92 R$845.840,86*dAdDdDAa e et E ISo Ssdd Tf (cid:50)Vod Roo nIra Itt NaTmaas çC Oçç ãaDãã U o Fooi Lqs E Aàpuai D n Çu oe uEi Ãt s nc Ro oii OiAça dr sõi l L az e3 "Dp da .0sd Eo e % Car " R o 2cn rEno 8ea C9sn s f E(cid:50) 0tto aIa 1t Tn un A-dt ct e e Faio U Ds1dn NO6 fea9 o D is srv Da Oa ip T Fmn r Dr cae E-unrs el Dsea Ecin Eç Ctló Sã at a Eo sr 9i s N v a 3d ia fis V/e 2l c Oo d 0aqr a L1d Vu c 6oCeo I"s Mo , r tr np Ere ssa a Nes (cid:50)t rp nTatao u O d o an i o ç U d aãf Re or mot Bn n . aF A t t7 nee e N6 (cid:50)d a- O"deA 17 ar D 80 a d 3 O% l ao,-PapDsero rEre rr Se t j fEcua eNan d id tVt i acoa Oa ç, u dã Lmc Voaa I as M o p aEi a dna Nr ef tTer e qe Or uin aodUú çraRn ã s oBc i Aaa f no N R oq n$ Oou t1e re4 Dçs . aO s2 me2d D 0e ep I. nS1re T4 tr oeR9te c, Id0 Tun a0 Ord s un e oFno Esi i Dm ddEapa Rdelt Aee su(cid:50) .m Lan,l e adn detea a fxsor e ri ar mmcoí acp il qFoiq Uu, u eNe Ddr e eOns vu t emaDrrEáaáArOe Nf(cid:88)eAtru LeTlno "t aed t e iàn e gfisoucn l aat er me c"oi1nm6t9ae n d-t eoO R,U $iTn 1Of 3oR.r 4Gm 0A0a .- 0Os 9eN3 E,q 6Ru 3Oe .S aA rDeEce AitLaT EreRaAlÇizÃaOda D eEm U S2O02 3-Afdaidlsae prm o, sasti oasl , nv pooo armr s tee . 1l th4roa drt a a rjLu d EíIze oC r,Oe n MaúcPen Lrc Eci Maa d Ede Na Tr e Anc Ree cNieta ºs s1ni0ãd1oa, d t Drei E b 4du et Dá Era i Mate, A nnIãdOoi mD h Eeá n2 q 0tuo0e 0 .asoeSnãoo q euses caos masp ecoten sai deestraa çUõPeRsO dMo Op.onto de vista estritamente orçamentário4. Posto isso, diante das informações destacadas acima de que não haverá impacto aos cofresdo Distrito Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice aoprosseguimento da demanda.Atenciosamente,FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROSSubsecretário do TesouroDSDnu ºo e bcc 1sru 8eem 0tco,re e qn nt ut °áo i3r n ai6to as .(7s -a f5i) en 6d ia r,o ad d ,oTe 1e e 17sl 6o e d ut derreo o s n s edi etco eta em Dmm bisbe rtn rorot i det do ep e F 2o 2e 0r 0 d 1F 1e 5A 5r .Ba, Rlp,I uCembIO l i 1cD2aE/d 0O o6L n/IV2o0E DI2R i4áA,r àB iosA OR1R6fiO:c2iS0a ,- l c M dooan tfDroi.r0 smt1 r9eit 0ao6r F7t.e3 6d-ºe9 r,daolAhave tcat rapu iof:t/ i=e c/dns aote diicc o.udi rd mf =.a ge1don4evt3 .odb 2_or 9c/ 0d os 5oeni 1c f/eu 3crm oicrn óe &tn drit iodo gl_o ap o d Co rogRd ar Ce_o =se_ ex 6art 3ce c Fero FnsCn sooBf.ep_9rheAipxd .t?a e rn no o s =i 0te:Praça do Buriti - Anexo do Pa"lBácraio Ts e ídl lio ea S fí-B to iPu noar e i t -t (r i swi,m ) 1 :w 70ô 30 wº 3n 01ai .7o e2n5 -cdC -5oa9u 8nr0l 1, ot 0 2uS m /-ra 5a D il 8aal F 0. d1 d4a0 f/ .0H 5g0 8ou 3- vm 7B .b/aa 5rni 9rird 0o 2a dZoen"a Cívico Administrativa - CEP04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 143290513Despacho SEEC/SEFIN/SUTES 143290513 SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 42Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do DistritoFederalSubsecretaria de Assuntos EstratégicosManifestação - SEMA/SUEST1. ASSUNTOTrata-se de Manifestação da Subsecretaria de Assuntos Estratégicos da Secretaria de Meio Ambientee Proteção Animal do Distrito Federal em resposta ao Despacho ̶ SEMA/GAB (143313323), que fazreferência ao O(cid:49)cio Circular Nº 715/2024 - CACI/GAB (142202599), oriundo da Casa Civil do DistritoFederal, que encaminha o Ofício nº 1429/2024 - SEDET/GAB (142172008), procedente da Secretaria deEstado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, que apresentaatualização da proposta de Projeto de lei complementar (141946312), que visa ins(cid:64)tuir o Programa deIncen(cid:64)vo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, isenta opagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, edá outras providências.2. MANIFESTAÇÃOA manifestação desta SUEST se restringe ao que concerne a receita dos 5% da ONALT que deveria serdes(cid:64)nado ao FUNAM em consonância ao que consta no ar(cid:64)go 18 do Decreto nº 23.776, de 12 de maiode 2003, que regulamenta a Lei Complementar 294/2000 que ins(cid:64)tui a cobrança da autoria onerosaalterada pela Lei Complementar nº 902 de 23 de dezembro de 2015.O FUNAM, até a presente data, não possui registro do recebimento de recursos oriundos da ONALT emsuas fontes de receitas, sendo estas cons(cid:64)tuídas pelo pagamento de compensação florestal,supressão de árvores e depósitos de ações judiciais e termos de ajustamento de conduta (TACs).Em consulta informal à SEDUH, constatou-se que nem o FUNDURB (Fundo de Desenvolvimento Urbanodo Distrito Federal) e nem o FUNDHIS (Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social) recebem areceita da ONALT em virtude de ação direta de incons(cid:64)tucionalidade (ADI 99126 de 22/9/2011),julgada procedente pelo TJDFT em 2011, que determinou que o recurso da ONALT deve serdirecionado à fonte 100.Do ponto de vista dos impactos ambientais, conforme a Manifestação do Brasília Ambiental -Manifestação - IBRAM/PRESI/SULAM (139526694), onde citam diretamente na inclusão de postos deabastecimento e a(cid:64)vidades correlatas em áreas des(cid:64)nadas a supermercados, hipermercados,shopping centers, uso industrial, concessionárias de veículos, terminais de transporte, garagens deônibus e clubes.A nomenclatura “postos de abastecimento” é genérica e comumente associada a “postos decombus(cid:79)veis”. Sendo esse o caso, essa a(cid:64)vidade pode ter diversos impactos ambientais nega(cid:64)vos,principalmente devido ao armazenamento e manuseio inadequados de combus(cid:79)veis. Alguns dessesimpactos podem incluir:Vazamentos de combus(cid:79)veis: os tanques de armazenamento subterrâneos podem vazarcontaminando o solo e a água subterrânea com substâncias químicas tóxicas, como gasolina eManifestação 249 (143404242) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 43diesel. Isso pode causar danos à saúde humana e aos ecossistemas. Poluição do ar: As emissões de vapores de combus(cid:79)vel durante o abastecimento de veículos e oarmazenamento de combus(cid:79)veis podem contribuir para a poluição do ar, especialmente emáreas urbanas. Impactos na biodiversidade: A contaminação do solo e da água pode afetar a flora e faunalocais, resultando na perda de biodiversidade e na interrupção dos ecossistemas. Riscos de incêndio e explosão: O manuseio inadequado de combus(cid:79)veis pode aumentar o riscode incêndios e explosões nos postos de gasolina, representando perigos para os trabalhadores,clientes e comunidades próximas. Para mi(cid:64)gar esses impactos, são necessárias prá(cid:64)cas de gestão ambiental adequadas, incluindo omonitoramento regular de tanques de armazenamento, a implementação de medidas de prevenção devazamentos, a adoção de tecnologias mais limpas e a conformidade com as regulamentaçõesambientais.Além dos riscos ambientais da alteração de uso das diferentes a(cid:64)vidades previstas, também deve serobservado o aumento da pressão sobre a infraestrutura local, que impacta a infraestrutura existente,aumentando o risco de poluição (do ar, do solo e do lençol freá(cid:64)co), dentre outros problemasambientais, bem como o impacto direto na pressão sobre os recursos naturais, que serão maisdemandados fora do planejamento inicial das regiões afetadas pela alteração de uso da outorga. Oque desalinha-se do desenvolvimento sustentável pretendido globalmente com uma posturaretrógrada para uma cidade que pode ser referência.Diante do exposto esta SUEST recomenda que, mesmo que seja aprovada a isenção/ anis(cid:64)a dopagamento da ONALT, sejam cumpridas todas as etapas necessárias para a alteração das mudançasde uso, cumprindo-se a legislação ambiental e urbanística pertinentes.S.M.J este é o parecer que submetemos a apreciação superior.Assinam:Flávia Ilíada F. C. de Oliveira - Chefe da Assessoria EspecialAndré Souza - Coordenador de Colegiados e FundosGabriel Sousa - Gestor em Políticas Públicas e Gestão GovernamentalDocumento assinado eletronicamente por FLÁVIA ILIADA FURTADO COELHO DE OLIVEIRA -Matr.0276713-9, Chefe da Assessoria Especial, em 13/06/2024, às 17:22, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ FARIAS DE SOUZA - Matr.0284585-7,Coordenador(a) de Colegiados e Fundos, em 13/06/2024, às 17:22, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL BATISTA DOS SANTOS SOUSA -Matr.0284669-1, Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em 13/06/2024, às17:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no DiárioOficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Manifestação 249 (143404242) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 44A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143404242 código CRC= 9F6B48C1."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SBN Quadra 2 Lote 9 Bloco K 3º Piso Inferior - Bairro Asa Norte - CEP 70040-020 - DFTelefone(s):Sítio - sema.df.gov.br04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 143404242Manifestação 249 (143404242) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 45Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DistritoFederalSubsecretaria de Administração GeralDespacho ̶ SEDET/SUAG Brasília, 27 de maio de 2024.Ao Gabinete (GAB),Assunto: Projeto de lei complementar que ins(cid:46)tui o Programa de Incen(cid:46)vo de Regularização deDébitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, isenta o pagamento da Outorga Onerosa daAlteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providênciasTratam os autos da proposta de Projeto de Lei Complementar (141946312), que Ins(cid:46)tuio Programa de Incen(cid:46)vo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - REFIS-N,isenta do Pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, na forma e condiçõesespecíficas, e dá outras providências.Vieram os autos através do Despacho SEDET/GAB (141946540), bem como da Exposiçãode Mo(cid:46)vos (141946483), em atenção ao Decreto nº 43.130, de 2022, para manifestação sobre a aMinuta do Projeto de Lei Complementar (141946312) , que trata do Programa de Incen(cid:13)vo deRegularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, isenta o pagamento daOutorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT.Após análise, não foi iden(cid:46)ficado ações que acarretam em geração de despesa paraevidenciação do impacto orçamentário.Assim, na qualidade de Ordenador de Despesas Subs(cid:46)tuto, da Unidade 250101,considerando as informações apresentadas nos autos, em atenção ao disposto nos arts. 15 e 16 da LeiComplementar n° 101 de 04 de maio de 2000, declaro que ação governamental proposta pelo Projetode Lei (141946312), não acarretará aumento de despesa.Destaco que a manifestação deste Ordenador de Despesa, fundamenta-se nasinformações apresentadas nos autos (141946483), não impedindo que futuras ações que geramaumento de despesa possam ser analisadas conforme legislação vigente.Documento assinado eletronicamente por JOSEMAR SALVIANO DA SILVA - Matr.0279164-1,Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 28/05/2024, às 18:34, conforme art.6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 142005693 código CRC= A3EB6E3C."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte - SEPN, Quadra 511, Bloco A - Bairro Asa Norte - CEP 70750-541 -DFTelefone(s): 3773-9302Despacho SEDET/SUAG 142005693 SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 46Sítio - http://sedet.df.gov.br/04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 142005693Despacho SEDET/SUAG 142005693 SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 47CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)DISPÕE SOBRE O CONTROLE EMANEJO DE ESPÉCIES INVASORASNO DISTRITO FEDERAL E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei estabelece medidas para prevenir, controlar e suprimir espéciesexóticas invasoras e ou introduzidas no Distrito Federal, em conformidade com as disposiçõesdas leis federais pertinentes, decretos-leis e normativas dos órgãos governamentais doDistrito Federal.Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:I. Espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas deoutros países, quer tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras, fora de sua áreanatural de distribuição geográfica;II. Espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limitesde sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis deinteração e controles demográficos, ou seja, espécie de origem e ocorrência natural naságuas brasileiras;III. Espécie Exótica Invasora: qualquer organismo vegetal, animal ou micro-organismo, que tenha sido introduzido fora de sua área de distribuição natural e quedemonstre a capacidade de se estabelecer e proliferar em um novo ambiente, causandoimpactos negativos significativos sobre a biodiversidade, os ecossistemas ou a saúdehumana, representando ameaça aos ecossistemas, habitats ou a outras espécies, conformedefinido na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), e que podem causar efeitosadversos ambientais, econômicos e sociais;IV. Espécie Exótica Introduzida: é aquela que ocorre em uma área fora de seu limitenatural historicamente conhecido, como resultado da dispersão acidental ou intencional pormeio de atividades humanas, de acordo com o Programa das Nações Unidas para o MeioAmbiente (PNUMA).V. Controle: adoção de medidas para minimizar ou reduzir a densidade populacionalde uma espécie exótica invasora ou introduzida em uma determinada área;VI. Erradicação : eliminação completa de uma população de espécie exótica invasorae ou introduzida em uma determinada área;VII. Manejo: implementação de ações e atividades destinadas à gestão sustentáveldas populações de espécies exóticas invasoras e ou introduzidas, com o objetivo dePL 1148/2024 - Projeto de Lei - 1148/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125068) pg.1minimizar seus impactos negativos sobre o meio ambiente, os ecossistemas e a saúdehumana; compreendendo medidas realizadas de forma a proteger, conservar e preservar osrecursos naturais, garantindo seu uso sustentável e a manutenção da biodiversidade.VIII. Órgãos Competentes: órgãos governamentais do Distrito Federal responsáveispela implementação desta Lei.CAPÍTULO IIREGISTRO E MONITORAMENTOArt. 3º O órgão competente deverá elaborar e manter atualizado um registro trianualdas espécies exóticas invasoras e ou introduzidas presentes no Distrito Federal, incluindoinformações sobre sua distribuição, impactos e medidas de controle.Art. 4º O registro mencionado no artigo 3º será disponibilizado ao público, de formaacessível e transparente, por meio eletrônico ou outros apropriados.Art. 5º Para os efeitos desta Lei podem ser estabelecidas parcerias com instituiçõesde ensino superior e organizações ambientais que desenvolvam projetos de pesquisadirecionados à preservação e conservação de espécies nativas, visando o aprimoramento docadastro e ao monitoramento das espécies exóticas invasoras no Distrito Federal.Parágrafo único. As parcerias mencionadas no caput deste artigo devem ter comoobjetivo o fortalecimento e o monitoramento das populações de espécies exóticas invasoras,garantindo a eficácia das medidas de prevenção, controle e manejo previstas nesta Lei.Art. 6º Os órgãos competentes ambientais devem realizar, em conjunto com centrosde pesquisa, o monitoramento periódico das populações de espécies exóticas invasoras noDistrito Federal, utilizando para esse fim métodos científicos de monitoramento reconhecidos,visando à elaboração do registro trianual.CAPÍTULO IIIPREVENÇÃO E CONTROLEArt. 7º É proibida a introdução, transporte, criação, comercialização, cultivo ouliberação de espécies exóticas invasoras no território do Distrito Federal, salvo autorizaçãoexpressa dos órgãos competentes.Art. 8º Os proprietários de áreas onde se encontrem espécies exóticas invasoras têmo dever legal de adotar medidas eficazes de controle e manejo, em conformidade com alegislação ambiental em vigor e as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente.Art. 9º Fica estabelecida a necessidade da elaboração e implementação deprogramas de prevenção, erradicação e controle de espécies invasoras, em conformidadecom a legislação ambiental vigente.Parágrafo único. Os programas mencionados no caput devem ser elaborados emconjunto com instituições de ensino superior, organizações ambientais e demais entidadespertinentes, visando à efetividade das ações de controle e manejo das espécies exóticasinvasoras no Distrito Federal.Art. 10 As ações de controle e manejo de espécies exóticas invasoras devem serrealizadas de forma a minimizar os impactos negativos sobre a biodiversidade nativa e osecossistemas do Distrito Federal.CAPÍTULO IVPLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA PARA ESPÉCIES EXÓTICASINVASORASPL 1148/2024 - Projeto de Lei - 1148/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125068) pg.2Art. 11 Deve-se estabelecer, desenvolver e dar cumprimento a ações para precaver,controlar e erradicar espécies exóticas invasoras, minimizando seus impactos adversos nomeio ambiente, na economia e na saúde pública, conforme estabelecido na ResoluçãoCONABIO nº 07, 2018.Art. 12 Deve ser estabelecida e implementada a Estratégia para Espécies ExóticasInvasoras no Distrito Federal, cujo objetivo é orientar a implementação de medidas paraprevenir a introdução e dispersão de espécies exóticas invasoras, reduzir expressivamenteseu impacto sobre a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos brasileiros, além decontrolar ou erradicar essas espécies.Art. 13 A estratégia de que trata o art. 12 tem o prazo de vigência de 12 anos econstitui instrumentos para sua implementação:I – planos de prevenção, erradicação, controle e monitoramento de espécies exóticasinvasoras: visam a gestão participativa e articulada, com objetivos temporais específicos,focados em espécies individuais, grupos, áreas específicas ou vetores de dispersão,abordando tanto espécies em risco de introdução quanto as já presentes;II – sistemas de detecção precoce e resposta rápida: monitoramento ágil por redescolaborativas para identificar e controlar espécies exóticas invasoras antes de seuestabelecimento;III – análise de risco: avaliação da probabilidade de ingresso, estabelecimento einvasão de uma espécie exótica e da magnitude das consequências, utilizando informaçõescientíficas e a identificação de medidas que podem ser implementadas para reduzir ougerenciar esses riscos, considerando questões socioeconômicas e culturais, cujoprocedimento completo inclui a identificação dos perigos, a avaliação, a caracterização, agestão e a comunicação dos riscos.IV – base de dados: sistema eletrônico com informações sobre espécies exóticasinvasoras no Distrito Federal, incluindo características, impactos, métodos de manejo e dadosespaciais.Art. 14 O Plano de Implementação da Estratégia para Espécies Exóticas Invasorasdeve ser implementado e coordenado pelo órgão responsável pela gestão do meio ambientedo Poder Executivo, em cooperação com instituições governamentais, federais e estaduais, enão governamentais.Art. 15 O Plano tem prazo de vigência de seis anos e deve conter as ações,responsáveis, prazos e custos, distribuídos em seis componentes:a) Componente 1. Legislação, articulação Inter setorial e cooperação internacional;b) Componente 2. Prevenção, detecção precoce e resposta rápida;c) Componente 3. Erradicação, controle e mitigação de impactos;d) Componente 4. Pesquisa científica;e) Componente 5. Capacitação técnica;f) Componente 6. Comunicação.Art. 16. Deve ser constituído o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) com oobjetivo de supervisionar e avaliar a implementação do Plano de Implementação da Estratégiapara Espécies Exóticas Invasoras.Parágrafo único. O GAT, composto por entidades relevantes e especialistas noassunto, deve realizar avaliações anuais e revisões a cada três anos para ajustes e melhoriasno plano.CAPÍTULO VEDUCAÇÃO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADEPL 1148/2024 - Projeto de Lei - 1148/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125068) pg.3Art. 17 . Devem ser implementados programas de educação ambiental esustentabilidade, conduzidos pelo órgão competente do meio ambiente em parceria cominstituições de ensino, organizações ambientais e demais entidades pertinentes.§ 1º Os programas visam conscientizar a população sobre a necessidade do controlede espécies exóticas invasoras em detrimento da preservação das espécies nativas, emconsonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS)15 – Vida Terrestre.§ 2º Os programas de educação ambiental e sustentabilidade mencionados no caputincluem a divulgação de informações quanto aos impactos das espécies exóticas invasorassobre o ecossistema local, bem como orientações sobre medidas preventivas e boas práticasde manejo, promovendo a conscientização e ações em benefício da conservação dabiodiversidade e dos ecossistemas terrestres.CAPÍTULO VISANÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAISArt. 18. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às sançõesprevistas na legislação ambiental em vigor, sem prejuízo da obrigação de reparar os danoscausados.Art. 19. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 21 . Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente projeto de lei surge em resposta à crescente preocupação com os efeitosnegativos das espécies exóticas invasoras no território do Distrito Federal, para a preservaçãodos ecossistemas e redução dos impactos causados ao meio ambiente.Observa-se que a introdução e disseminação dessas espécies exóticas podemresultar em danos graves à biodiversidade, aos ecossistemas locais, à economia e à saúdehumana. Essas espécies invasoras frequentemente competem com as espécies nativas porrecursos, predam sobre elas, alteram os hábitats e podem até mesmo causar a extinção localde espécies nativas.Nesse sentido, a proposta busca estabelecer medidas preventivas, de controle emanejo dessas espécies, em consonância com as diretrizes previstas em leis federais edistritais.A necessidade de controle e manejo das espécies exóticas invasoras fundamenta-seno princípio da precaução, previsto na legislação ambiental, que visa prevenir ou diminuir osriscos de danos irreversíveis ao meio ambiente.A proibição da introdução, transporte, criação, comercialização, cultivo ou liberaçãodessas espécies no território do Distrito Federal reflete o compromisso com a conservação dabiodiversidade e a preservação dos ecossistemas locais, conforme preconizado pelosprincípios da Convenção sobre Diversidade Biológica.Além disso, a implementação de programas de educação ambiental esustentabilidade, conforme previsto no projeto de lei, visa sensibilizar e conscientizar apopulação sobre a importância do tema e promover a adoção de práticas ambientalmenteresponsáveis.Na ONU, em 2015, foram estabelecidos 17 Objetivos de DesenvolvimentoSustentável (ODS), que compõem uma agenda mundial para a construção e implementaçãode políticas públicas para a humanidade até 2030. (1)PL 1148/2024 - Projeto de Lei - 1148/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125068) pg.4Este Projeto de Lei alinha-se com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS)15 – Vida Terrestre, em iniciativa que contribui para a promoção da conservação dabiodiversidade e a gestão sustentável dos ecossistemas terrestres, fortalecendo os esforçospara o alcance de uma sociedade mais equitativa e ambientalmente saudável. (2)Nessa toada, cumpre destacar, ainda, que a presença de Espécies ExóticasInvasoras (EEI) é uma das maiores causas de extinção de espécies, afetando abiodiversidade, a economia e a saúde humana.Desta feita, faz-se necessário um breve registro histórico do estudo sobre a matériano DF, especialmente considerando a responsabilidade com o meio ambiente, bem como ematenção aos graves riscos presentes e futuros, ante a eventual falta da adoção de açõesnecessárias diante dos sinais e alertas dos pesquisadores e dos institutos especializados, edos problemas ambientais que estão sendo percebidos em diversas partes do Brasil e domundo.O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM),em 2018, em parceria com o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade(ICMBio), elaborou uma lista distrital da EEI. Tal lista se estribou em informações do Plano deManejo da APA do Planalto Central e dados do Instituto Hórus, sendo consideradascaracterísticas como crescimento populacional, dispersão e capacidade competitiva. (3)No I Workshop de Espécies Exóticas Invasoras do Distrito Federal, realizado peloInstituto Brasília Ambiental, em julho de 2018, 74 profissionais avaliaram e consolidaram alista final da EEI, identificando espécies prioritárias para planos de prevenção e controle.Os critérios utilizados para a seleção das Espécies Exóticas invasoras pelo IBRAMdurante o Workshop foram baseados em diversos fatores, incluindo:1. Ocorrência natural no Distrito Federal: Espécies que já possuem registro deocorrência natural na região foram consideradas prioritárias.2. Potencial de invasão: Foram analisadas espécies com potencial de setornarem invasoras e causarem impactos negativos no ambiente local.3. Registro e histórico de invasão : Espécies com histórico de invasão eimpacto em ambientes naturais foram discutidas para inclusão na lista.4. Impacto ambiental: Considerou-se o impacto das espécies na fauna e floralocal, levando em conta fatores como competição interespécies e predação.5. Análise técnica: Foi mencionado o uso do protocolo de análise do InstitutoHórus para avaliar a inclusão ou exclusão de espécies na lista final de exóticasinvasoras.Durante o Workshop as principais discussões e definições feitas nas salas temáticasforam as seguintes (4):1 - Fauna - Vertebrados:- Debate sobre a inclusão de novas espécies, como Ctenobrycon spilurus(peixe tetra-prateado), Hyphessobrycon eques (peixe Tetra-serpae),Satanoperca jurupari (peixe Acará-caititu) e Hyphessobrycon erythrostigma(peixe Tetra-coração sangrento), com potencial de invasão e registro no DF.- Escolha da espécie Cichla piquiti para inclusão na lista, em substituição àsespécies de tucunaré sem registro na região.- Definição da espécie Lissachatina fulica (Caramujo Africano) como prioritáriapara elaboração de um plano de ação.2 - Fauna - Invertebrados e Peixes:- Apresentação de espécies de invertebrados e formigas com potencialinvasor, a serem avaliadas posteriormente.- Discussão sobre a inclusão de espécies como Zaprionus indianus (Mosca doFigo) e a seleção de uma espécie prioritária para ações de manejo.3 - Seleção de espécies prioritárias para ações de manejo:- Debate sobre a escolha da espécie prioritária para manejo, levando emPL 1148/2024 - Projeto de Lei - 1148/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125068) pg.5consideração o impacto ambiental e a presença de animais domésticos emUnidades de Conservação.- Escolha das espécies Canis familiaris (cachorro doméstico) e Felis catus(gato doméstico) como prioritárias, devido aos impactos negativos na faunasilvestre.Desta feita, a definição de ações de manejo e mitigação dos impactos causados poressas espécies, escolhidas como prioritárias em cada grupo temático, foram as seguintes:Fauna - Invertebrados:- A espécie escolhida como prioritária foi o Lissachatina fulica, CaramujoAfricano, para elaboração de um plano de ação, por motivo de saúde pública.Fauna - Invertebrados e Peixes:-Não foi especificamente mencionada a escolha de uma espécie prioritárianesse grupo temático, mas foram discutidas espécies como Zaprionusindianus, Mosca do Figo e outras com potencial invasor conforme lista emanexo.Flora:- Não há menção específica sobre a escolha de uma espécie prioritária norelatório fornecido.Os Principais motivos da importância do controle e erradicação das espéciesinvasoras:- Preservação da biodiversidade:O controle e erradicação das espécies invasoras são essenciais para protegera biodiversidade nativa, evitando a competição desigual por recursos e apredação de espécies nativas.- Conservação dos ecossistemas:As espécies invasoras podem causar alterações nos ecossistemas locais,afetando negativamente a dinâmica e o equilíbrio natural – o controle dessasespécies é fundamental para manter a saúde dos ecossistemas -.- Mitigação de impactos:O controle e erradicação das espécies invasoras contribuem para reduzir osimpactos negativos dessas espécies na fauna e flora nativas, minimizandodanos ambientais e prejuízos econômicos.Em 29/10/2018, o Instituto Brasília Ambiental-Ibram-DF, publicou no DODF a LISTAOFICIAL DE ESPÉCIES EXÓTICAS, das espécies de flora e fauna, Invasoras do DistritoFederal. (5)Assim, é inequívoco que o controle e erradicação das espécies invasoras éfundamental para a conservação da biodiversidade, a preservação dos ecossistemas e amitigação dos impactos causados por essas espécies no Distrito Federal.Um exemplo de importantes ações de controle de espécies no Distrital: RETIRADADOS PINHEIROS DO PARQUE DA CIDADE. (6)A retirada dos pinheiros do Parque da Cidade foi necessária por várias razões, asaber:- muitos já ultrapassaram sua vida útil de 25 anos, representando um risco àsegurança;- não são nativos do Cerrado, prejudicando o ecossistema local;- a ação visa recuperar o projeto original do paisagista Roberto Burle Marx;- garantir a segurança dos frequentadores do parque, evitando acidentes pelafragilidade das árvores;- Garantir a segurança dos frequentadores do parque, evitando possíveisacidentes;- Promover um ambiente mais equilibrado e saudável para a fauna e floranativas;PL 1148/2024 - Projeto de Lei - 1148/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125068) pg.6- Preservar o ecossistema local e a manter a integridade do bioma;- Valorizar o projeto pioneiro de Burle Marx, respeitando o tombamento da áreae revitalizando o espaço de acordo com o planejamento original.Além disso, foram plantadas 2 mil mudas de 65 espécies nativas do Cerrado, entreelas: Sibipiruna, Apuí, Abricó-de-macaco, unha-de-vaca, pequizeiros, ipês, copaíbas, aroeiravermelha e Juá (seguindo o projeto original de Burle Marx visando a preservação, reduzindo orisco de queda e valorizando o ecossistema do Cerrado, eis que elas são melhor adaptadasao solo e clima local.Assim, a retirada das espécies exóticas e o plantio de espécies nativas no Parque daCidade tem relação direta com a promoção e conservação ambiental, com a segurança dapopulação, com a valorização do patrimônio cultural e com a preservação do ecossistemalocal.Por oportuno, registra-se que este Projeto de Lei foi inspirado em discussões epropostas com os ambientalistas: Marcelo da Cunha Mello Reisman (Presidente da DFSUB- Associação Brasiliense de Pesca Sub) e Apneia, Marcos Honório de Lima (Presidente daAPSSHARK-DF - Associação de Pesca Esportiva, Subáquatica eConscientização Ambiental) e com o biólogo Paulo Antonio Davi Franco (CRBio n. 49517- 04/D).Ante a importância de promover a conservação e preservação ambiental, por meio danormatização no DF do controle e manejo das espécies exóticas invasoras, conclamo o apoiodos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.Sala das Sessões, em…...........................Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutor[1] https://brasil.un.org/pt-br/sdgs[2] https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/15[3] http://www.ibram.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/11/SEI_GDF___10353735___Relatorio_de_Atividades-Fauna-Link-1.pdf[4] http://www.ibram.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/11/SEI_GDF-12048648-Relat%C3%B3rio-de-Atividades-Flora-Link-2.pdf[5] http://www.ibram.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/11/SEI_GDF-14126517-Instru%C3%A7%C3%A3o-Normativa-Link-3.pdf[6] https://www.esporte.df.gov.br/gdf-inicia-retirada-dos-pinheiros-do-parque-da-cidade/Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 11:08:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitePL 1148/2024 - Projeto de Lei - 1148/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125068) pg.7https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125068 , Código CRC: 8098e58fPL 1148/2024 - Projeto de Lei - 1148/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (125068) pg.8CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)Dispõe sobre a prestação dosserviços da educação básica pelaAdministração Pública e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º É da competência exclusiva da Administração Pública distrital a execução dasatividades de ensino, gestão educacional e aprendizagem vinculadas a educação básicapública, prevista no art. 221, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo vedado aatuação de pessoas jurídicas de direito privado nas atividades essenciais, executadas pelaeducação pública do Distrito Federal.Art. 2º A vedação prevista nesta Lei não se aplica aos seguintes serviçoscomplementares ou secundários da atividade educacional:I – vigilância, guarda ou defesa patrimonial;II – limpeza ou conservação das unidades de ensino;III – Manutenção ou conservação predial e/ou de quaisquer equipamentos utilizadosnas unidades escolares;IV – serviços tecnológicos, de comunicação ou informação e atividades pedagógicascomplementares ou de suporte ao ensino:V – nutrição e alimentação escolar.Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica às seguintes instituições de ensino da redepública do Distrito Federal:I – das unidades prisionais;II – da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Ar. 5º Revogam-se às disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOÉ preciso assegurar que as escolas públicas do Distrito Federal se protejam dastentativas de privatização.Há hoje um forte movimento, liderado por empresários do setor do ensino e correntespolíticas ideologicamente engajadas contra o setor público, pressionando Estados eMunicípios pela gestão privada das atividades da educação pública e gratuita.Estados como Paraná e São Paulo já publicaram Leis permitindo que empresas dedireito privado atuem na execução dos serviços educacionais de aprendizagem, ensino ePL 1149/2024 - Projeto de Lei - 1149/2024 - Deputado Ricardo Vale - (125195) pg.1gestão educacional e pedagógica, criando precedentes perigosos contra educação pública dequalidade.Os serviços públicos da educação são os próximos alvos da ganancia empresarialpela busca de lucros sem limites ou regulação. A gestão pública das escolas públicasdesempenha um papel fundamental na garantia do acesso à educação de qualidade paratodos os cidadãos.A privatização das escolas, por outro lado, implica em impactos negativossignificativos no sistema educacional e na sociedade como um todo. Podemos destacar:Exclusão e seleção de alunos : a gestão privada impõe obstáculos e restrições naliberdade para selecionar seus alunos, o que pode resultar em exclusão de estudantes comnecessidades especiais, de baixa renda ou com desempenho acadêmico insatisfatório. Issopode aprofundar as desigualdades sociais e educacionais.Lucro acima da qualidade educacional : empresas do setor privado têm comoprincipal objetivo o lucro. Isso pode levar ao controle inadequado de despesas fundamentaisao desenvolvimento escolar em áreas essenciais da educação, como infraestrutura, formaçãode professores e materiais didáticos, comprometendo a qualidade do ensino oferecido.Falta de transparência e prestação de contas : as gestões privadas das escolaspúblicas buscarão de todas as formas escapar das restrições de fiscalização e controleimpostas ao setor público. Em nome de uma suposta desburocratização podem não estarsujeitas às mesmas regulamentações e prestação de contas que as instituições públicas. Issopode resultar em uma falta de transparência em relação ao uso dos recursos públicosdestinados à educação.Aumento da desigualdade educacional : a privatização da educação pública pode adesigualdade educacional, uma vez que diferentes empresas privadas buscaram obtercontratos para gerir unidades de ensino. Muitas dessas escolhas de gestão serão baseadasem critérios econômicos, podendo as escolas nas regiões de baixa renda contratarfornecedores de serviços educacionais de menor qualidade e preço. Isso pode criar umsistema dual em que a qualidade da educação está diretamente ligada à capacidade e aopoder de renda onde estão localizadas as escolas públicas.Fragmentação do sistema educacional: a privatização pode levar à fragmentaçãodo sistema educacional, com escolas competindo umas com as outras por recursos e alunos.Isso pode minar a cooperação e solidariedade no ambiente educacional.Por outro lado, garantir a exclusividade da gestão pública das escolas públicas temcomo objetivo primordial assegurar a equidade, universalidade e qualidade da educação paratodos os cidadãos, independentemente de sua condição social ou econômica. Por meio depolíticas educacionais inclusivas e investimentos adequados, a gestão pública pode promoverum sistema educacional mais justo e igualitário.Sala das Sessões, 19 de junho de 2024.DEPUTADO RICARDO VALE - PTPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 19/06/2024, às 13:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.PL 1149/2024 - Projeto de Lei - 1149/2024 - Deputado Ricardo Vale - (125195) pg.2A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125195 , Código CRC: 415504e4PL 1149/2024 - Projeto de Lei - 1149/2024 - Deputado Ricardo Vale - (125195) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado pastor Daniel de Castro)Requer a realização de SessãoSolene em comemoração ao Dia doPescador, no dia 27 de junho de2024, às 19h, no Plenário desta Casa.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 27 de junho de 2024, às 19 horas, noPlenário desta Casa de Leis, em comemoração ao dia do Pescador.JUSTIFICAÇÃODesde 2009 comemoramos o Dia do Pescador em 29 de junho. Embora a data tenhasido escolhida por um motivo religioso, ela tem um alcance muito mais amplo, pois nospermite refletir sobre a atividade da pesca e sobre a condição da fauna aquática.Pescador é o profissional que utiliza instrumentos como varas, iscas, redes e barcospesqueiros para retirar do meio aquático (água doce ou salgada) principalmente peixes,moluscos e crustáceos, que servirão de alimento à própria família e também para comércio.No que diz respeito à economia, existem dois tipos de pesca: a artesanal, exercidapelo pescador, sozinho, em parceria ou em sociedade, e a empresarial, que contrata terceirose geralmente é feita em embarcações automatizadas. A primeira é responsável peloabastecimento do mercado interno, geralmente da comunidade local, e a segunda é voltada aprocessos industriais e à exportação.É importante conservar os ecossistemas aquáticos e manter a biodiversidadeexistente nesses ambientes, garantindo a sobrevivência das espécies animais e vegetais e aprópria continuidade da atividade pesqueira. O equilíbrio da natureza é importante, não sópara a economia pesqueira, mas para todos que dependem ou não dela.Amante da natureza e da vida ao ar livre, o pescador dedica seus dias à pesca, sejapor esporte, trabalho ou lazer. Para ser um bom pescador, é preciso algumas qualidades,como paciência, concentração e determinação. Os mais experientes sabem inclusive o diaperfeito para a pescaria. Ao observarem a lua e a maré, sabem se a pesca será farta ou não.Muitos lutam diariamente para garantir renda para as famílias, que vivem à beira rio ou nacosta litorânea.Ser pescador requer responsabilidade e respeito ao equilíbrio e à preservação dasvárias espécies de peixes. Por isso, é fundamental que os pescadores conheçam a legislaçãoREQ 1466/2024 - Requerimento - 1466/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Epdgu.1ardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Rogério Morro da Cruz - (125063)que regulamenta a pesca no Brasil. Em especial, o período liberado ou proibido para a pesca.Na piracema, por exemplo, a atividade não é permitida, pois é época de reprodução dospeixes. Mas o bom pescador segue à risca as normas, pois sabe que a manutenção dasespécies é garantia do seu pão do dia a dia.Por isso, o Dia do Pescador nos dá a oportunidade de refletir e tentar reverter essasituação de degradação. E todos podem ajudar, desde os pescadores artesanais, aquelesque trabalham com grandes empresas e também quem não pesca.Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação dorequerimento ora apresentado.Sala das Sessões, em …PASTOR DANIEL DE CASTRODeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 18/06/2024, às 14:25:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:32:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125063 , Código CRC: a20f4452REQ 1466/2024 - Requerimento - 1466/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Epdgu.2ardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Rogério Morro da Cruz - (125063)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pepa - Gab 12REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pepa)Requer a realização de AudiênciaPública externa para debater a "Áreade Desenvolvimento Econômico -ADE da Região Administrativa dePlanaltina - RA VI".Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos d os artigos. 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa,a realização de Audiência Pública externa, a ser realizada no dia 13 de agosto de 2024 às 19horas para debater a "Área de Desenvolvimento Econômico - ADE da Região Administrativade Planaltina - RA VI".JUSTIFICAÇÃOA presente discussão tem por premissa a viabilização da diversificação econômica egeração de empregos na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, que historicamente temuma economia baseada em agricultura e pequenos comércios. A criação de uma área dedesenvolvimento econômico pode diversificar a economia local, atraindo novos setoresindustriais, tecnológicos e de serviços. Isso resultaria na geração de empregos de qualidade,reduzindo o desemprego e melhorando a renda média da população local.Brasília, sendo o centro do Distrito Federal, concentra grande parte das oportunidadeseconômicas e de infraestrutura. Ao implantar uma área de desenvolvimento econômico emPlanaltina, promove-se a descentralização econômica, levando desenvolvimento einvestimentos para regiões periféricas. Isso contribui para a redução das desigualdadesregionais e socioeconômicas dentro do DF.O desenvolvimento econômico traz consigo melhorias na infraestrutura, comoestradas, transporte público, saneamento e telecomunicações. Planaltina, ao se tornar umpolo de desenvolvimento, beneficiaria-se de investimentos públicos e privados quemelhorariam significativamente a qualidade de vida dos seus habitantes e a atratividade daregião para novos negócios.Uma Área de Desenvolvimento Econômico - ADE bem estruturada pode atrairinvestidores nacionais e internacionais. Incentivos fiscais, facilidades logísticas e um ambientefavorável aos negócios podem transformar Planaltina em um ponto estratégico parainvestimentos, impulsionando o crescimento econômico sustentado e inovador.O desenvolvimento econômico estimula a criação de programas de capacitação equalificação profissional. Com a instalação de novas empresas e indústrias, haverá umaREQ 1467/2024 - Requerimento - 1467/2024 - Deputado Pepa, Deputada Paula Belmonte, Deppgu.1tado Martins Machado, Deputado Iolando, Deputado Wellington Luiz, Deputado Gabriel Magno, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ricardo Vale, Deputada Jaqueline Silva - (124911)demanda crescente por mão de obra qualificada. Instituições educacionais e de treinamentoprofissional seriam incentivadas a se estabelecer na região, oferecendo cursos técnicos e deformação continuada, aumentando a competitividade e empregabilidade dos moradores.A implantação de uma Área de Desenvolvimento Econômico - ADE moderna podeseguir diretrizes de sustentabilidade, promovendo práticas ambientais responsáveis e o usode tecnologias limpas. Isso não só atrai empresas comprometidas com a sustentabilidade,mas também melhora a qualidade de vida da população local ao garantir um ambiente maissaudável e equilibrado.Com a criação de uma área de desenvolvimento econômico, surgem oportunidadespara o empreendedorismo local. Pequenos e médios empresários podem se beneficiar doecossistema favorável aos negócios, acessando recursos, redes de contatos e mercadosampliados. Isso fortalece a economia local, fomentando a inovação e dinamismo.Desta feita, infere-se que a implantação de uma Área de DesenvolvimentoEconômico - ADE em Planaltina, DF, é uma estratégia fundamental para promover ocrescimento sustentável, reduzir desigualdades regionais e melhorar a qualidade de vida dosseus habitantes. Ao atrair investimentos, diversificar a economia e promover a qualificaçãoprofissional, Planaltina pode se transformar em um polo de desenvolvimento, contribuindosignificativamente para o desenvolvimento integrado do Distrito Federal.Por todo exposto rogo aos nobres pares pela aprovação do Requerimento em tela.Sala das Sessões, em …DEPUTADO PEPAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:38:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:51:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:55:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:56:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:01:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 15:03:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)REQ 1467/2024 - Requerimento - 1467/2024 - Deputado Pepa, Deputada Paula Belmonte, Deppgu.2tado Martins Machado, Deputado Iolando, Deputado Wellington Luiz, Deputado Gabriel Magno, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ricardo Vale, Deputada Jaqueline Silva - (124911)Distrital, em 18/06/2024, às 15:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 18/06/2024, às 16:11:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 16:43:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124911 , Código CRC: 0cdf4fa3REQ 1467/2024 - Requerimento - 1467/2024 - Deputado Pepa, Deputada Paula Belmonte, Deppgu.3tado Martins Machado, Deputado Iolando, Deputado Wellington Luiz, Deputado Gabriel Magno, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ricardo Vale, Deputada Jaqueline Silva - (124911)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações à NOVACAPacerca da construção de Casa deParto na região administrativa daCeilândia.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas à NOVACAP as seguintes informações:a) Qual é o andamento atual do processo de construção de Casa de Parto na regiãoadministrativa da Ceilândia?b) Já há recurso disponível, seja federal ou distrital, para a realização da obra?c) Favor permitir acesso externo ao processo SEI nº 00060-00111203/2017-63JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por escopo obter informações acerca do processo deconstrução de uma nova Casa de Parto, no Distrito Federal, na Região Administrativa daCeilândia.Com efeito, trata-se de obra necessária em nossa cidade, razão pela qual é precisosaber como está o processo, seja para os fins de fiscalização, seja para sugerir medidas quetornem efetiva a construção da referida Casa.Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brREQ 1468/2024 - Requerimento - 1468/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125163) pg.1Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 09:45:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125163 , Código CRC: f86c3772REQ 1468/2024 - Requerimento - 1468/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125163) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado João Cardoso)Requer a realização de SessãoSolene, no Plenário desta Casa deLeis, no dia 11 de setembro de 2024,às 10 horas, para comemorar o Diado Cerrado e os 9 anos da EncíclicaLaudato Sí.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a realização de Sessão Solene, no Plenário desta Casa de Leis, no dia 11 desetembro de 2024, às 10 horas, para comemorar o Dia do Cerrado e os 9 anos da Encíclica Laudato Sí .JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene para comemorar o Dia do Cerrado e os 9 anos da Encíclica Laudato Sí .O cerrado, bioma que abrange cerca de 25% do território brasileiro, é conhecido porsua grande biodiversidade e papel fundamental na regulação do clima, na conservação dosrecursos hídricos e na proteção da fauna e da flora nativas. No entanto, tem sido alvo deintensa degradação e desmatamento, ameaçando sua sobrevivência e causando impactosnegativos tanto para a natureza quanto para as populações que dele dependem.Neste contexto, a carta encíclica Laudato sí do Papa Francisco surge como umimportante chamado à responsabilidade ecológica e à solidariedade com as gerações futuras.O Papa nos alerta para a necessidade de cuidar da casa comum, reconhecendo ainterdependência de todos os seres vivos e a importância de preservar a diversidade biológicae cultural.Assim, esta sessão solene tem por objetivo mobilizar a sociedade, os governos e asinstituições a agirem em prol da conservação do cerrado, promovendo políticas e práticassustentáveis que garantam a sua proteção e a sua recuperação. Ressaltamos a importânciade se promover a educação ambiental, o manejo sustentável dos recursos naturais e odiálogo interdisciplinar, buscando uma convivência harmoniosa entre o homem e a natureza.Portanto, é urgente que nos unamos em defesa do cerrado e de todas as formas devida que dele dependem. Que esta sessão solene nos inspire a agir com responsabilidade ecompaixão, seguindo o exemplo do Papa Francisco e contribuindo para a construção de ummundo mais justo, equitativo e sustentável para todos.REQ 1469/2024 - Requerimento - 1469/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deppugt.a1do Wellington Luiz, Deputada Doutora Jane, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (125108)Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dosnobres colegas para a aprovação deste Requerimento .Sala das Sessões, …DEPUTADO JOÃO CARDOSOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 18/06/2024, às 18:01:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 18:44:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 19:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 10:49:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 19/06/2024, às 13:31:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125108 , Código CRC: 1065a7eaREQ 1469/2024 - Requerimento - 1469/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deppugt.a2do Wellington Luiz, Deputada Doutora Jane, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (125108)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações à Companhiade Desenvolvimento Habitacional doDistrito Federal - CODHAB/DFacerca do andamento do processode regularização dos lotes queespecifica na Região Administrativado Guará.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal asseguintes informações:a) em qual fase encontra-se a regularização dos endereços abaixo descritos? Háalguma pendência, sobretudo em relação à documentação?QE 38, Conjunto S, Lote 18QE 38, Conjunto S, Lote 22QE 38, Conjunto T, Lote 04QE 44, Conjunto D1, Lote 12QE 44, Conjunto X1, Lote 07QE 44, Conjunto X1, Lote 17QE 46, Conjunto K, Lote 41b) qual prazo previsto para a conclusão dos processos de regularização?c) caso o processo já esteja finalizado, há algum prazo para entrega das escrituras paraa comunidade?JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Companhia deDesenvolvimento Habitacional do Distrito Federal acerca do andamento do processo deregularização de lotes na Região Administrativa do Guará.REQ 1470/2024 - Requerimento - 1470/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125205) pg.1Neste contexto, a solicitação busca atender demanda apresentada pela comunidadelocal e subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, sobretudo emrelação à adequação do serviço prestado. Do exposto, rogo aos pares a aprovação dapresente proposição.Sala das Sessões, …DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 14:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125205 , Código CRC: 1cffecfbREQ 1470/2024 - Requerimento - 1470/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125205) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Robério Negreiros)Requer o encerramento dadiscussão e o encaminhamento davotação do PLC 41/2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 165. §4° requeiro o encerramento da discussão e oencaminhamento da votação do Projeto de Lei Complementar 41/2024, que tramita emurgência nesta Casa, após afala de oito parlamentares, preferencialmente quatro favoráveis e quatro contrários à matéria.Sala das Sessões, 19 de junho de 2024DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSPSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:09:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 19/06/2024, às 16:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:18:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:18:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27REQ 1471/2024 - Requerimento - 1471/2024 - Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastorp Dga.1niel de Castro, Deputada Doutora Jane, Deputado Iolando, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Daniel Donizet, Deputado Martins Machado, Deputado Roosevelt, Deputado Pepa, Deputado Hermeto, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Jorge Vianna - (125233)de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:20:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)Distrital, em 19/06/2024, às 16:20:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:20:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 19/06/2024, às 16:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:27:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:31:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 19/06/2024, às 16:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125233 , Código CRC: 91f1ecb8REQ 1471/2024 - Requerimento - 1471/2024 - Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastorp Dga.2niel de Castro, Deputada Doutora Jane, Deputado Iolando, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Daniel Donizet, Deputado Martins Machado, Deputado Roosevelt, Deputado Pepa, Deputado Hermeto, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Jorge Vianna - (125233)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Vários deputados)Requer que a redação final doProjeto de Lei Complementar nº 41/2024 seja votada após a publicação.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 145, do RICLDF, que a redação final do Projeto de LeiComplementar nº 41, de 2023, seja votada após a publicação da redação final no Diário daCâmara Legislativa.JUSTIFICAÇÃOO Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que “aprova o Plano de Preservaçãodo Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”, contém 168 artigos equinze anexos, apenas um deles com mais de 650 páginas. Nas últimas semanas, foramapresentadas 174 emendas ao Projeto. A fim de que a redação final seja amplamenteconhecida, e eventuais incongruências possam ser sanadas, requer-se a votação da redaçãofinal apenas após a redação final.Sala das Sessões, …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 19/06/2024, às 15:34:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 15:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27REQ 1472/2024 - Requerimento - 1472/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputado Gabriel Magnop,g D.1eputado Max Maciel - (125231)de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 19/06/2024, às 15:47:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125231 , Código CRC: d6a1af05REQ 1472/2024 - Requerimento - 1472/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputado Gabriel Magnop,g D.2eputado Max Maciel - (125231)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Chico Vigilante)Requer que a redação final doProjeto de Lei Complementar nº 41/2024 seja votada após a publicação..Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 145, do RICLDF, que a redação final do Projeto de LeiComplementar nº 41, de 2023, seja votada após a publicação da redação final no Diário daCâmara Legislativa.JUSTIFICAÇÃOO Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, que “aprova o Plano de Preservaçãodo Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”, contém 168 artigos equinze anexos, apenas um deles com mais de 650 páginas. Nas últimas semanas, foramapresentadas 174 emendas ao Projeto. A fim de que a redação final seja amplamenteconhecida, e eventuais incongruências possam ser sanadas, requer-se a votação da redaçãofinal apenas após a redação final.Sala das Sessões, …CHICO VIGILANTEDeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:14:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.REQ 1473/2024 - Requerimento - 1473/2024 - Deputado Chico Vigilante - (125237) pg.1A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125237 , Código CRC: bd2b74b0REQ 1473/2024 - Requerimento - 1473/2024 - Deputado Chico Vigilante - (125237) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Roosevelt)Reconhece e apresenta votos delouvor aos bombeiros militaresrelacionados pelos relevantesserviços prestados ao Corpo deBombeiros Militar do Distrito Federale em homenagem aos 168 anos dacorporação.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobrespares a Moção de Louvor, aos bombeiros militares relacionados, em homenagem aos 168anos da corporação e pelos relevantes serviços prestados à sociedade brasiliense nasatividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e todos osdemais que são conferidos a esses brilhantes profissionais. São eles:POSORD. NOME MATRÍCULA/GRAD1 1º SGT CLAUDIO FERREIRA BRITO 14039922 ST MÁRCIO VIEIRA DA SILVA 14059563 1º SGT CLEISON PORTAL ALENCAR 14049934 ST SCIPIONE LIMA ALBUQUERQUE 14060645 1º SGT JONAS FERREIRA DE ALMEIDA 14037966 1º SGT VALDERSON DE JESUS LISBOA 1404865FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE7 2º SGT 1406225OLIVEIRA8 2º SGT DANIEL MULIM VENCESLAU 1910588CARLOS HENRIQUE DA CUNHA9 1º SGT 1403477NASCIMENTO10 1º SGT ELBANEIDE DORISETE DOS SANTOS 141588411 3º SGT RODRIGO BORGES MOURA 192368112 2º SGT FLÁVIO QUEIROZ DAMASCENO 140609813 1º SGT CRISTIANO PEREIRA DA SILVA 140403514 1º SGT OTALMI JARDIM DE AGUIAR 140474515 ST JULIANO FRANCISCO DE SOUZA 140404316 2º SGT SANDERSON ALVES DE ALMEIDA 1405918MO 869/2024 - Moção - 869/2024 - Deputado Roosevelt - (125119) pg.117 1º SGT HUGO DA SILVA VALÉRIO 140541718 ST JORGE ALEXANDRE GOMES 140516619 1º SGT ELSON BARBOSA DE ANDRADE 140446820 1º SGT RENATO DO NASCIMENTO FERREIRA 1405341EDSON ANTONIO SOUZA21 1º SGT 1403887GONÇALVES22 2º SGT SERGIO BATISTA CARLOS FILHO 140560823 ST ELISMAR JESUS DE SOUZA 140598424 1º SGT LAURISMAR BERNADINO DE LIMA 1404693FERNANDA CARLA GAMA DO AMOR25 3º SGT 2038329DIVINO26 ST ROBERTO HENRIQUE LIMA 1405962CLÁUDIO ALEXANDRE SANTOS27 1º TEN 1403821MODTKOWSKI28 1º SGT ALEXANDRE OCTACILIO PINHEIRO 140462429 1º SGT IVLEY DOS SANTOS MEDEIROS 140342330 1º TEN ROGÉRIO CAMPOS DE FREITAS 140499231 ST VILMAR LAVRISTA DA SILVA 140394632 ST ADILSON SILVA REBELO DE MELO 140582133 TC Dra. GEISA COZAC BOMFIM 166706734 2º TEN ANDRÉ LUIZ RIBEIRO NÓBREGA 140578835 2º TEN ROBSON DE JESUS ALVES 1404012JUSTIFICAÇÃODesde a sua fundação em 1856, o Corpo de Bombeiros tem sido um pilar essencialna proteção e resgate de vidas e bens. Ao longo desses anos, os bombeiros militares têmmostrado um compromisso constante com a segurança e o serviço à nossa comunidade,arriscando-se na linha de frente para preservar vidas e propriedades.O Corpo de Bombeiros exemplifica bravura, coragem e altruísmo, enfrentandosituações de alto risco para proteger pessoas e bens. Em cada grande incêndio, desastrenatural ou acidente de trânsito, os bombeiros estiveram lá, cumprindo com excelência suamissão de proteger e servir.Portanto, é com prazer que propomos esta homenagem aos bombeiros quesimbolizam a força e a coragem de todos os profissionais do Corpo de Bombeiros do DistritoFederal. A Moção de Louvor é uma homenagem justa a esses heróis que colocam suas vidasem risco para salvar outras.Queremos também destacar que os homenageados aqui mencionados sãoexemplares em suas funções no CBMDF e recebem a Moção de Louvor em reconhecimentoao seu compromisso e dedicação.Com coragem, empenho e profissionalismo, esses bombeiros militares têm semostrado incansavelmente comprometidos em proteger e servir a população do DistritoFederal. Seu trabalho contínuo, frequentemente em situações de alto risco, é um verdadeiroexemplo de heroísmo e respeito pela vida.Por tudo isso, é com grande prazer que expresso minha gratidão e reconhecimento aesses corajosos bombeiros militares que se destacaram em suas missões. Agradeço pelo seuserviço devoto e por representar o que há de melhor em ser um bombeiro militar.MO 869/2024 - Moção - 869/2024 - Deputado Roosevelt - (125119) pg.2Por essas razões, entendemos que a presente Moção é justa e oportuna e solicitamoso apoio de nossos colegas para sua aprovação.Sala das Sessões, …Deputado ROOSEVELTPLPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 19/06/2024, às 11:11:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125119 , Código CRC: 8a5a0254MO 869/2024 - Moção - 869/2024 - Deputado Roosevelt - (125119) pg.3
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 153/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Ex...
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DCL n° 136, de 24 de junho de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2006/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 155/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do RegimentoInterno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 811/2023, que Ins(cid:30)tui e integra, noCalendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Advocacia Trabalhista, o qual seconverteu na Lei nº 7.509, de 19 de junho de 2024, que será publicada no Diário Oficial do DistritoFederal.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:60)ma erespeito.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 19/06/2024, às 16:09, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143860210 código CRC= 966822C4.Mensagem 155 (143860210) SEI 00002-00003183/2024-44 / pg. 1"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00003183/2024-44 Doc. SEI/GDF 143860210Mensagem 155 (143860210) SEI 00002-00003183/2024-44 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.509, DE 19 DE JUNHO DE 2024(Autoria: Deputado Ricardo Vale)Ins(cid:30)tui e integra, no Calendário Oficialde Eventos do Distrito Federal, o Dia daAdvocacia Trabalhista.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Fica ins(cid:39)tuído e integrado, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia daAdvocacia Trabalhista, a ser comemorado em 20 de junho de cada ano.Art. 2º O Distrito Federal pode, na semana em que cair o Dia da Advogado Trabalhista, promoverconjuntamente com en(cid:39)dades representa(cid:39)vas das advogadas e dos advogados trabalhistas,atividades alusivas à data.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 19 de junho de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 19/06/2024, às 16:09, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143860280 código CRC= 28EC411D."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169800002-00003183/2024-44 Doc. SEI/GDF 143860280Lei GAG/CJ 143860280 SEI 00002-00003183/2024-44 / pg. 3Mensagem Nº 188/2024-GP (142204384) SEI 00002-00003183/2024-44 / pg. 4Projeto de Lei Nº 811/2023 (142205855) SEI 00002-00003183/2024-44 / pg. 5Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 159/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa o presente Projeto de Lei que "abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anualdo Distrito Federal no valor de R$ 4.090.000,00".A jus(cid:60)ficação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Dado que a matéria necessita de apreciação com rela(cid:60)va brevidade, solicito, com baseno art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime deurgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 15:28, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143982901 código CRC= 332764C3.Mensagem 159 (143982901) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 1"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00014261/2024-19 Doc. SEI/GDF 143982901Mensagem 159 (143982901) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Abre crédito adicional à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federalno valor de R$ 4.090.000,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$4.090.000,00, com a seguinte composição:I – crédito suplementar, no valor de R$ 3.400.000,00, para atender àprogramação orçamentária indicada no Anexo III; eII - crédito especial, no valor de R$ 690.000,00, para atender à programaçãoorçamentária indicada no Anexo IV.Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinteforma:I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, peloexcesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termosdo art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme AnexoI; eII – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelaanulação de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na formado Anexo I.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Projeto de Lei s/nº (143983702) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 3ANEXO I R$ 1,00RECEITAANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES99 DISTRITO FEDERAL99999 DISTRITO FEDERALESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA10000000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 3.400.000FISCAL 3.400.00011000000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 3.400.000FISCAL 3.400.00011100000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de11145011 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 3.400.000FISCAL 3.400.000TOTAL 3.400.000FISCAL 3.400.000ProjetodeLeis/nº(143983702)SEI04044-00014261/2024-19/pg.4ANEXO II R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESCANCELAMENTOANEXO À LEI NºOrgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERALUnidade: 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6216 MOBILIDADE URBANA 690.000PROJETOS26 451 6216 3858 IMPLANTAÇÃO DE PARACICLOS E BICICLETÁRIOS. 690.00026 451 6216 3858 0001 IMPLANTAÇÃO DE PARACICLOS E BICICLETÁRIOS.--DISTRITO FEDERAL 99F 4 90 0 1500.100 690.000TOTAL - FISCAL 690.000TOTAL - GERAL 690.000(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjetodeLeis/nº(143983702)SEI04044-00014261/2024-19/pg.5ANEXO III R$ 1,00CRÉDITO SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃOSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI NºOrgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERALUnidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 3.400.000OPERAÇÕES ESPECIAIS23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 3.400.00023 695 6207 9085 0008 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS-APOIO A 99PROJETOS DE PROMOÇÃO DO TURISMO NAS REG. ADM. DO DF-DISTRITOFEDERALPROJETO APOIADO(UNIDADE)0F 3 50 0 1500.100 3.400.000TOTAL - FISCAL 3.400.000TOTAL - GERAL 3.400.000(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjetodeLeis/nº(143983702)SEI04044-00014261/2024-19/pg.6ANEXO IV R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI NºOrgão: 11000 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DFUnidade: 11101 SECRETARIA DE GOVERNOORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 690.000OPERAÇÕES ESPECIAIS28 846 0001 9093 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 690.00028 846 0001 9093 0103 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-OUTROS 99RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-DISTRITO FEDERALF 3 90 0 1500.100 690.000TOTAL - FISCAL 690.000TOTAL - GERAL 690.000(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjetodeLeis/nº(143983702)SEI04044-00014261/2024-19/pg.7Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:26)vos Nº 57/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 20 de junho de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Crédito adicional, no valor de R$ 4.090.000,00 (quatro milhões e noventa mil reais).Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos termos dosart. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para oexercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor deR$ 4.090.000,00 (quatro milhões e noventa mil reais), assim discriminado:- Crédito suplementar no valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos milreais), em favor da Secretaria de Estado do Turismo do Distrito Federal, des(cid:26)nadoatender despesas com os eventos "FESTIVAL GEEK" e "7 DE SETEMBRO"; e- Crédito especial no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), emfavor da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, des(cid:26)nado a criação deprograma de trabalho com vistas à pagamento de indenização de transporte.2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320,de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário nãovinculado; e pela anulação de dotação consignada no vigente orçamento.3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:26)fica-se pela inclusãode nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, tratando-se de mo(cid:26)vo para abertura decrédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limiteespecificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para abertura de créditosuplementar.4. Por fim, tendo em vista a relevância da matéria, solicito os prés(cid:26)mos no sen(cid:26)do de que sejarequerida a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica doDistrito Federal.Respeitosamente,Exposição de Motivos 57 (143932097) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 8Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 14:36, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143932097 código CRC= 9430A15B."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00014261/2024-19 Doc. SEI/GDF 143932097Exposição de Motivos 57 (143932097) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 9Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 3416/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 20 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito Federalcom cópiaA Sua Excelência o SenhorMÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDOConsultor JurídicoConsultoria JurídicaGabinete do GovernadorAssunto: Minuta de Projeto de Lei (143929508).Senhor Secretário,1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (143929508), que Abre créditoadicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 4.090.000,00.2. Em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 demarço de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:- Exposição de Mo(cid:65)vos Nº 57/2024 ̶ SEEC/GAB (143932097);- Nota Jurídica N.º 204/2024 - SEEC/AJL/UNOP (143946208)- Nota Técnica N.º 4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (143868880).3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, informo que "embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da açãogovernamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamentefixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelo excesso de arrecadação; e pela anulaçãode dotação orçamentária consignada no orçamento", conforme esclarecido na Nota Técnica N.º4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (143868880).4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (143932950) a ser encaminhada àOfício 3416 (143934328) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 10Câmara Legislativa do Distrito Federal.5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (143929508) e seu anexo (143866935),para conhecimento e análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 14:36, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143934328 código CRC= 22DE0680."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00014261/2024-19 Doc. SEI/GDF 143934328Ofício 3416 (143934328) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 11Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalUnidade de Programação OrçamentáriaAssessoria de ConsolidaçãoNota Técnica N.º 4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 19 de junho de 2024.ASSUNTO: Crédito adicional, no valor de R$ 4.090.000,00 (quatro milhões e noventa mil reais).NOTA TÉCNICAA presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:57)va abertura de crédito adicional aoorçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 (LOA/2024), no valor de R$ 4.090.000,00(quatro milhões e noventa mil reais), assim discriminado:. Crédito suplementar no valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos milreais), em favor da Secretaria de Estado do Turismo do Distrito Federal, des(cid:57)nado atender despesascom os eventos "FESTIVAL GEEK" e "7 DE SETEMBRO"; e. Crédito especial no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), em favorda Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, des(cid:57)nado a criação de programa de trabalhocom vistas à pagamento de indenização de transporte.O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário nãovinculado; e pela anulação de dotação consignada no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:57)fica-se pelainclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de créditoespecial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limiteespecificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para abertura de créditosuplementar.Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenhao condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento dedespesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, poisserá financiado pelo excesso de arrecadação; e pela anulação de dotação orçamentária consignada noorçamento.As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:57)vadas por meio dosNota Técnica 4 (143868880) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 12processos SEI: 04009-00001153/2024-94 (Secretaria de Estado do Turismo do Distrito Federal) e04018-00001605/2024-29 (Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal).A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:57)va de Finanças - SEFIN,elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:57)vos da Secretaria de Estado deEconomia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legisla(cid:57)va do DistritoFederal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Saúde, Educação e ÁreasSociais – COESA e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET,da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP,da Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.Dessa forma, o Poder Execu(cid:57)vo submete ao Poder Legisla(cid:57)vo o presente Projeto de Leinos termos dos artigos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024).Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por JOÃO FILIPE FIGUEIRA BARROS - Matr.0271928-2,Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em 19/06/2024, às 19:45,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0,Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 19/06/2024, às 19:45, conforme art.6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143868880 código CRC= 8133326A."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3414-6283Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00014261/2024-19 Doc. SEI/GDF 143868880Nota Técnica 4 (143868880) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 13GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 204/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 20 de junho de 2024.PROCESSO SEI Nº: 04044-00014261/2024-19INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito FederalASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal(LOA/2024 - Lei nº 7.377/2023), no valor de R$ 4.090.000,00, em favor da Secretaria de Estado doTurismo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.1. RELATÓRIO1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional naLei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), novalor de R$ 4.090.000,00 (quatro milhões noventa mil reais), em favor da Secretaria de Estado doTurismo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:64)vos, inserida no Memorando nº 141/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (143867073), a proposição é justificada nos seguintes termos:Excelentíssimo Senhor Governador,Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei queabre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, aoOrçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024(Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor deR$ 4.090.000,00 (quatro milhões e noventa mil reais), assim discriminado:. Crédito suplementar no valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões equatrocentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado do Turismo doDistrito Federal, des(cid:64)nado atender despesas com os eventos "FESTIVALGEEK" e "7 DE SETEMBRO"; e. Crédito especial no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa milreais), em favor da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal,des(cid:64)nado a criação de programa de trabalho com vistas à pagamento deindenização de transporte.O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação dafonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação dedotação consignada no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de leijus(cid:64)fica-se pela inclusão de nova programação no orçamento anual doDistrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limiteespecificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023para abertura de crédito suplementar.Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitaçãoNota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 14da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica doDistrito Federal.1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:Anexos do Projeto de Lei (143866935);Memorando nº 141/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (143867073), no qual estãocontidos:Projeto de Lei;Minuta de Exposição de Motivos;Minuta de Mensagem;Nota Técnica nº 4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (143868880);Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (143869415);Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (143907500);Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (143907706);Despacho SEEC/SEFIN (143908167).1.4. É o relatório. Passa-se à análise.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador doDistrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, compe(cid:64)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:64)va se manifestar sobre a regularidade jurídica daproposição, apontando a cons(cid:64)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:64)vos legais que fundamentam avalidade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõeo art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que adocumentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectosjurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ourela(cid:64)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejamouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 152.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade deOrçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:64)va, como espécie de ato administra(cid:64)voenuncia(cid:64)vo, possui natureza meramente opina(cid:64)va, não tendo o condão de vincular as autoridadescompetentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.2.4. A proposição legisla(cid:64)va ora em análise, consoante minuta de Exposição de Mo(cid:64)vos(143867073), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2024, Lei nº 7.377, de 29 dedezembro de 2023, nas seguintes modalidades:crédito suplementar, no valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais), emfavor da Secretaria de Estado do Turismo do Distrito Federal, des(cid:64)nado a atender despesas comos eventos "FESTIVAL GEEK" e "7 DE SETEMBRO"; ecrédito especial, no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), em favor daSecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, des(cid:64)nado à criação de programa detrabalho com vistas à pagamento de indenização de transporte.2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), daUnidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), daSecretaria Execu(cid:64)va de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dosrequisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], aASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emi(cid:64)u a Nota Técnica nº 4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC(143868880), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:64)va abertura de créditoadicional ao orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023(LOA/2024), no valor de R$ 4.090.000,00 (quatro milhões e noventa milreais), assim discriminado:. Crédito suplementar no valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões equatrocentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado doTurismo do Distrito Federal, des(cid:64)nado atender despesas com oseventos "FESTIVAL GEEK" e "7 DE SETEMBRO"; e. Crédito especial no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventamil reais), em favor da Secretaria de Estado de Governo do DistritoFederal, des(cid:64)nado a criação de programa de trabalho com vistas àpagamento de indenização de transporte.O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação dafonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação dedotação consignada no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de leijus(cid:64)fica-se pela inclusão de nova programação no orçamento anual doDistrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limiteespecificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023para abertura de crédito suplementar.Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 16[...].As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:65)vadas por meiodos processos SEI: 04009-00001153/2024-94 (Secretaria de Estado doTurismo do Distrito Federal) e 04018-00001605/2024-29 (Secretaria deEstado de Governo do Distrito Federal).A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de ProgramaçãoOrçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, daSecretaria Execu(cid:64)va de Finanças - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto deLei, Minuta de Exposição de Mo(cid:64)vos da Secretaria de Estado de Economiado Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à CâmaraLegisla(cid:64)va do Distrito Federal e consolidou os Anexos na formaprocessada pela Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESAe Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão– COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, daSubsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:64)va deFinanças - SEFIN.Dessa forma, o Poder Execu(cid:64)vo submete ao Poder Legisla(cid:64)vo o presenteProjeto de Lei nos termos dos ar(cid:64)gos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julhode 2023 (LDO/2024).2.7. Desse modo, rela(cid:64)vamente ao obje(cid:64)vo da proposta legisla(cid:64)val em apreço, cumpreressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionaissão autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na leiorçamentária. Os créditos suplementares se des(cid:64)nam ao reforço de dotações orçamentáriasexistentes, já os créditos especiais às despesas que não possuem dotação orçamentária específica,segundo incisos I e II do art. 41 da referida Lei Federal[4].2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legisla(cid:64)va,conforme dispõe o art. 167, V, da Cons(cid:64)tuição Federal, que possui preceito idên(cid:64)co no art. 151, V,da Lei Orgânica do Distrito Federal. In verbis:São vedados:[...];V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorizaçãolegislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;[...].2.9. Além de prévia autorização legisla(cid:64)va, o Projeto de Lei que visa à abertura de créditoadicional deve respeitar o norma(cid:64)vo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem comonos arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15de dezembro de 2010. Assim, confira-se:Lei Federal nº 4.320/1964Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende daexistência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedidade exposição justificativa.§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste ar(cid:64)go, desde que nãocomprometidos:[...];Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 17II - os provenientes de excesso de arrecadação;III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentáriasou de créditos adicionais, autorizados em lei;[...].Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à CâmaraLegisla(cid:64)va do Distrito Federal devem obedecer à forma e aosdetalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro deDetalhamento da Despesa.[...].Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legisla(cid:64)va doDistrito Federal são considerados automa(cid:64)camente abertos com apublicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.Decreto nº 32.598/2010Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas nãocomputadas ou insuficientemente dotadas na LOA.Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;II - especiais, os des(cid:64)nados a despesas para as quais não haja dotaçãoorçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;[...].Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:I – tipo de crédito;II – esfera orçamentária;III – unidade orçamentária;IV – função, subfunção, programa, ação e sub(cid:88)tulo, natureza da despesa,identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica(143868880), que "[...] o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão decriação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa,não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois seráfinanciado pelo excesso de arrecadação; e pela anulação de dotação orçamentária consignada noorçamento".2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competênciapriva(cid:64)va para a inicia(cid:64)va do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,inciso V, da LODF:Art. 71. A inicia(cid:64)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:[...];II – ao Governador;[...].Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 18§ 1º Compete priva(cid:65)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:[...];V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.[...].2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-seque restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:i) A alteração será formalizada por Lei específica, de inicia(cid:64)va do Governador do Distrito Federal(143866935);ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais sãoprovenientes do excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado(Anexo I - 143866935), e da anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamentovigente - (Anexo II - 143866935); eiii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos III e IV - 143866935).2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais, para melhor adequar a proposta em tela aodisposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[6], queveda a reprodução por extenso entre dos números que indiquem valor, e no Manual deComunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, esta Assessoria apresenta nova minuta,na forma da Proposta SEEC/AJL/UNOP 1(43948683), mantendo-se, contudo, inalterados osAnexos (143866935).3. CONCLUSÃO3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar oslimites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos doProjeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:64)va, por entender que o ato norma(cid:64)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitosconstitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei emtela seja subme(cid:64)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo damanifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº43.130/2022[7].É o entendimento que submeto à consideração superior.Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 19Kamila BorgesAssessora EspecialUnidade de Orçamento e PessoalDe acordo.À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃOChefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - SubstitutoAssessoria Jurídico-LegislativaI - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe a abertura de crédito adicional na LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), novalor de R$ 4.090.000,00 (quatro milhões noventa mil reais), em favor da Secretaria de Estado doTurismo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:64)va se manifestou pormeio da Nota Jurídica nº 204/2024 - SEEC/AJL/UNOP (143946208), a qual acolho por seus próprios ejurídicos fundamentos. Além disso, a referida Unidade apresentou a Proposta SEEC/AJL/UNOP(143948683), para adequar o Projeto de Lei em tela ao disposto na Lei Complementar nº 13, de 03de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[8], que veda a reprodução por extenso entredos números que indiquem valor, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do DistritoFederal, mantendo-se, contudo, inalterados os Anexos (143866935).III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário deEstado de Economia do Distrito Federal.GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊSChefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - SubstitutoSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal____________________________[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhadapelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal,para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:[...];II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como aindicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;[...].[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de ProgramaçãoOrçamentária, compete:I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar econsolidar os anexos de alterações orçamentárias;Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 20V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; eVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:[...];IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões paraque o Poder Executivo intervenha no problema;b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, asações propostas e os resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foramdescontinuadas, se for o caso;i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dospareceres de mérito;[...].[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;[...].[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:[...];III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, deforma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;[...].[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:[...];IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismosarábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;[...].[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bemcomo alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,quando necessário.§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do DistritoFederal para submeter à apreciação do Governador.§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o nãoseguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 20/06/2024, às 12:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO - Matr.0125334-4,Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 20/06/2024, às 12:23, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)Especial., em 20/06/2024, às 13:12, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembrode 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembrode 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 21acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143946208 código CRC= BE8BC626."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-8409/840604044-00014261/2024-19 Doc. SEI/GDF 143946208Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 22CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado IOLANDO)Institui e Inclui no Calendário Oficialdo Distrito Federal o evento InnovaSummit a ser celebrado anualmenteno mês de junho.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal oevento Innova Summit a ser celebrado anualmente no mês de junho.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO Innova Summit é um tradicional evento gratuito e reúne , em média, mais de 150startups no Distrito Federal. A feira de tecnologia e sustentabilidade tem como foco oempreendedorismo e a inovação . Um evento que democratiza o acesso à tecnologia, desenvolve habilidades tecnológicas e previne a exclusão digital. O evento fortalece oempreendedorismo distrital a medida que traz a luz novas tecnologias que podem sercompartilhadas e inseridas no mercado de trabalho ao passo em que vão ganhandovisibilidade.O innova Summit possui palestras, debates, workshops, entrevistas comerciais eexperiências imersivas, além de espaços totalmente dedicado ao empreendedorismo feminio,o Innova Mulher.Sala das Sessões, …DEPUTADO IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 13:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125375 , Código CRC: f45c09f7PL 1150/2024 - Projeto de Lei - 1150/2024 - Deputado Iolando - (125375) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Dispõe sobre campanha deconscientização e prevenção aosriscos dos cigarros eletrônicos àsaúde das crianças e adolescentesnas escolas públicas do DistritoFederal, e dá outras providências. .A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a campanha de conscientização e prevenção aos riscos doscigarros eletrônicos à saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do DistritoFederal.Parágrafo único. Para efeitos do caput, entende-se como cigarro eletrônico umdispositivo com diversos formatos, que contém uma bateria e um depósito onde é colocadolíquido de nicotina a ser aquecido e inalado.Art. 2º A campanha terá como objetivo principal informar e conscientizar osestudantes sobre os danos à saúde causados pelo uso do cigarro eletrônico, bem como sobreos riscos específicos que essa prática representa para crianças e adolescentes.§ 1º A campanha poderá incluir ações educativas, palestras, distribuição de materiaisinformativos e/ou outras estratégias pedagógicas eficazes para alcançar o público alvo.§ 2º Deverão as escolas afixar cartazes em locais de grande circulação nas suasunidades informando os riscos dos cigarro eletrônico.Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as diretrizesnecessárias para sua efetivação.Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros eletrônicos àsaúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Distrito Federal é fundamental pordiversos motivos.Primeiramente, ela visa proteger a saúde pública, fornecendo informações precisassobre os perigos associados ao uso de cigarros eletrônicos. Muitos jovens não estão cientesdos danos que esses dispositivos podem causar, incluindo problemas respiratórios, danospulmonares e vício em nicotina.Além disso, a campanha busca prevenir o tabagismo entre os jovens, já que o uso decigarros eletrônicos pode servir como uma porta de entrada para o consumo de tabacotradicional. Ao educar os adolescentes sobre os riscos envolvidos, espera-se dissuadi-los deexperimentar qualquer forma de tabaco. É também importante desmistificar a ideia de que oscigarros eletrônicos são inofensivos.PL 1151/2024 - Projeto de Lei - 1151/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (124303) pg.1Muitos jovens acreditam que esses dispositivos são menos prejudiciais que otabagismo convencional, mas evidências científicas mostram que eles também podem causardanos significativos à saúde, especialmente em cérebros em desenvolvimento.A campanha não apenas informa os jovens sobre os perigos dos cigarros eletrônicos,mas também os capacita a tomar decisões informadas sobre sua saúde. Ao fornecerconhecimento e recursos educacionais adequados, os estudantes estarão mais bempreparados para resistir à pressão dos colegas e das propagandas que promovem o usodesses dispositivos.Além disso, a conscientização sobre os riscos dos cigarros eletrônicos pode levar auma maior adoção de políticas públicas mais rigorosas relacionadas à venda e publicidadedesses produtos.Restrições de idade e proibição de sabores atrativos podem ser implementadas combase nesse conhecimento.Em resumo, a campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarroseletrônicos é essencial para proteger a saúde e o bem-estar das crianças e adolescentes nasescolas públicas do Distrito Federal, capacitando-os a tomar decisões saudáveis e informadaspara o seu futuro.Sala das Sessões,DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 20/06/2024, às 14:49:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124303 , Código CRC: 834ca997PL 1151/2024 - Projeto de Lei - 1151/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (124303) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Institui o “Programa BancoVermelho” no âmbito do DistritoFederal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criado o “Programa Banco Vermelho”, uma campanha deconscientização, prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à violênciacontra a mulher e o enfrentamento ao feminicídio, no âmbito do Distrito Federal, na forma doregulamento.Parágrafo único . Para os efeitos desta Lei, configura-se violência contra a mulherqualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei nº11.340, de 7 de Agosto de 2006.Art. 2º O “Programa Banco Vermelho” consiste na instalação de pelo menos 01 (um)banco na cor vermelha em, pelo menos, 01 (um) espaço público de grande circulação depessoas, em todo o Distrito Federal.§1º Para a implementação do “Banco Vermelho” dar-se-á prioridade à pintura debancos preexistentes nos espaços públicos de grande circulação de pessoas.§ 2º Caso o espaço público escolhido para a implementação do “Banco Vermelho”não possua banco preexistente, caberá ao Poder Executivo providenciar a sua instalação.Art. 3º Os “Bancos Vermelhos” pintados e/ou instalados nos locais públicos de grandecirculação deverão, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:I - os dizeres “Ligue 180”;II - os dizeres “Disque 190”;III - frases que estimulem a reflexão sobre a temática do enfrentamento ao feminicídioe à violência contra a mulher;IV - contatos de emergência para eventual denúncia e suporte para a vítima.V - um QR Code que direcionará as pessoas a página específica no sítio eletrônico daProcuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da Secretaria daMulher do Distrito Federal, onde constará uma lista expressa e acessível de todos serviçosdisponíveis às mulheres vítimas de violência de gênero no Distrito Federal.Art. 4º As ações do “Programa Banco Vermelho” deverão ocorrer nas:I - escolas;II - universidades;PL 1153/2024 - Projeto de Lei - 1153/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125409) pg.1III - estações de metrô;IV – rodoviárias e estações de integração de transporte público; eV – praças públicas e parques urbanosVI – demais locais de grande circulação de pessoas.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente projeto de lei tem por escopo instituir, no âmbito do Distrito Federal, oPrograma Banco Vermelho.A justificativa para a criação do referido programa, que consiste na instalação debanco na cor vermelha em espaços públicos de grande circulação de pessoas, ondeconstarão frases que estimulem a reflexão sobre o tema e contatos de emergência paraeventual denúncia e suporte para a vítima, é dar visibilidade à essa causa e fornecerinformações sobre prevenção e canais de ajuda para mulheres em situação de violência.O presente programa tem como inspiração, o projeto PanchineRosse – BancosVermelhos em português, lançado oficialmente, no Brasil, no dia 29 de março. O projeto éuma ação internacional dos Stati Generali delle Donne (Estados Gerais das Mulheres - Brasil),uma organização da sociedade civil nascida em 2014, na província de Pavia, na Itália.O primeiro banco vermelho foi instalado no Norte da Itália, em 2016, na cidade deLomello. Atualmente há bancos instalados em diversos países, como Estados Unidos,Espanha, Áustria, Mongólia, Austrália, Ucrânia e Argentina.Portanto, os bancos vermelhos simbolizam um lugar vazio deixado por uma mulher,vítima de feminicídio. É um convite a quem passa para sentar-se e refletir sobre anecessidade de ouvir e apoiar as mulheres vítimas de violência.E a cor sugerida, o vermelho, é usada sempre com sentido de advertência, de perigo.E, na paisagem, um banco vermelho necessariamente chama a atenção de quem passa.Assim, nota-se que o projeto é extremamente relevante e trata de temática fundamental paraas mulheres do Distrito Federal. Por fim, não há qualquer invasão de competência da União,por se tratar de matéria afeta aos Estados e Municípios, na forma do texto constitucional.Diante do exposto , contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dapresente proposição.Sala de Sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.PL 1153/2024 - Projeto de Lei - 1153/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125409) pg.2A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125409 , Código CRC: 731f589fPL 1153/2024 - Projeto de Lei - 1153/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125409) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado: Wellington Luiz)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao SenhorEduardo José de Azambuja Alves. .A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor EduardoJosé de Azambuja Alves.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título deCidadão Honorário de Brasília ao senhor Eduardo José de Azambuja Alves pelos relevantesserviços prestados ao Distrito Federal.Eduardo José de Azambuja Alves nasceu em 30 de novembro de Rio de Janeiro, éempresário, sócio do Grupo R2, já atou naquela empresa no time de relacionamento comclientes por dois anos.Atualmente é Diretor de Sustentabilidade responsável pelas ações socioambientais dogrupo alinhadas com os 17 objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU,impactando milhões de pessoas e promovendo melhorias na sociedade por meio de projetose eventos do grupo.É membro da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura nocolegiado de ciência humana e ocupa a cadeira 65 da Defensoria Pública do TJDFT.É músico profissional há mais de 20 anos com apresentações nos maiores festivaisdo país, como Rock in Rio, festival de verão de Salvador, Mada, dentre outros.Eduardo conduziu o evento "Na Praia" ao título de maior evento lixo zero do mundo eliderou o projeto que trouxe energia renovável para a maior comunidade quilombola do Brasil,anteriormente sem acesso à eletricidade.Também dirigiu o projeto "Fome de Música", que durante a pandemia arrecadou maisde 7 milhões de reais em alimentos através de lives com grandes artistas, distribuindo-os paraas comunidades mais vulneráveis em todos os estados do país.Em reconhecimento à expressiva atuação empresarial desenvolvida no DistritoFederal pelo Senhor Eduardo José de Azambuja Alves , contamos com o apoio dos nobresparlamentares para a aprovação desta homenagem.Sala das Sessões, em …PDL 153/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 153/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputapdgo. 1Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Daniel Donizet, Deputado Pastor Daniel de Castro - (125221)DEPUTADO WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 15:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:05:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:19:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:26:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 17:47:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)Distrital, em 19/06/2024, às 19:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 20/06/2024, às 14:45:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125221 , Código CRC: 80c26f71PDL 153/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 153/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputapdgo. 2Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Daniel Donizet, Deputado Pastor Daniel de Castro - (125221)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Welington Luiz)Pedido de retirada de tramitação doProjeto de Decreto Legislativo nº 152/2024 que Concede o Título deCidadão Honorário de Brasília aoSenhor Eduardo José de AzambujaAlves. 152/2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa, a retirada detramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 152/2024, que Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao Senhor Eduardo José de Azambuja Alves. 152/2024.JUSTIFICAÇÃOO pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão danecessidade de reavaliação da matéria.Sala das Sessões, …WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 15:07:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125218 , Código CRC: 9c4939d4REQ 1474/2024 - Requerimento - 1474/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125218) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações à Secretaria deEstado de Proteção da OrdemUrbanística do Distrito Federal (DFLEGAL) a respeito de eventuaisdemolições ocorridas na regiãoadministrativa de Arniqueira/Areal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do DistritoFederal (DF LEGAL), as seguintes informações:a) têm sido feitas demolições de construções habitadas na região administrativa deArniqueira/Areal? Se sim, os moradores tiveram conhecimento prévio dessas ações, de formaa possibilitar eventual defesa ou o Distrito Federal ofertou algum serviço de acolhimento eencaminhamento para políticas habitacionais?b) quais operações foram realizadas nos últimos meses na região compreendida peloResidencial Coqueiros Arniqueira, situado em Arniqueira/Areal?c) há previsão de derrubadas no referido Residencial Coqueiros Arniqueira, situadoem Arniqueira/Areal?d) o(a) proprietário(a) do terreno SHA Qd 4 conjunto S, Chácara 110C, casa 6 domencionado Residencial Coqueiros Arniqueiro alguma vez foi autuado por essa secretariaacerca de eventual intercorrência? Em caso afirmativo, solicitamos o histórico de autuações eoutras medidas administrativas tomadas pelo órgão no caso apresentado. .JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento busca a obtenção de informações junto à à Secretaria deEstado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF LEGAL) sobre eventuaisdemolições de casas construídas na região de Arniqueira/Areal.Recebemos denúncia de moradores que têm se sentido ameaçados diante deeventuais ordens de demolições de casas habitadas, ainda que erguidas sem alvará eestejam em área de domínio público, mas, como dito, habitadas, sendo construçõesconsolidadas que, mesmo sendo humildes, expressam o exercício do direito à moradia deseres humanos em situação de vulnerabilidade social.Inclusive, moradores amparados por liminares judiciais que impedem qualquerintervenção ou determinação de demolição, até o julgamento final da controvérsia pela Justiça.REQ 1475/2024 - Requerimento - 1475/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125368) pg.1Até mesmo porque, a demolição de moradia construída em área pública ou depreservação ambiental deve ser analisada de modo a alcançar a solução mais justa eadequada constitucionalmente, bem assim a função social da propriedade (art. 5, XXIII, CR/88).Assim, conforme dito, a demolição sumária de eventuais casas, desalojando númeroconsiderável de pessoas, sem que antes lhe sejam oferecidas alternativas habitacionais, eutilizando, como fundamento para demolição, o exercício do poder de polícia, somente éaplicável em situação que legalmente previstas e que demandam atuação de forma urgente.Portanto, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalizaçãodas atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado.Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição. o texto>.Sala das Sessões, …DEPUTADA DAYSE AMARILIOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 12:42:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125368 , Código CRC: 2892b927REQ 1475/2024 - Requerimento - 1475/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125368) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Iolando)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especificapelos relevantes serviços prestadosa população de Brazlândia, porocasião da celebração do 91ºaniversario da cidade.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresa moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelosrelevantes serviços prestados a população de Brazlândia, por ocasião da celebração do 91ºaniversario da cidade.Lourisvaldo Rocha VieiraJosé Luiz YamagataJosé Gaspar GonçalvesFrancisco Wilami Marques CarvalhoAline Lourenço de OliveiraMaria Lourenço de OliveiraDiego Botelho MarquesDiogo Botelho MarquesFrancisco de Assis dos SantosMariozan Cardoso da AnunciaçãoValdson Pereira da SilvaBarbara Maria dos SantosJoão Batista da SilvaLucas Mendonça CardosoCarlos Alberto dos SantosAlessandra Alves de MatosMO 870/2024 - Moção - 870/2024 - Deputado Iolando - (125202) pg.1Adailza de AzevedoItamiran Pereira de SouzaZelina Guimarães FerreiraJUSTIFICAÇÃOBrazlândia é uma cidade que se orgulha de sua comunidade dedicada, e várioscidadãos têm desempenhado um papel crucial em seu desenvolvimento e bem-estar.Portanto, é apropriado prestar homenagem a eles com uma moção de louvor.Esses cidadãos exemplares têm contribuído incansavelmente para a cidade, sejaatravés de trabalho voluntário, liderança cívica, realizações culturais ou empresariais, ououtras formas de serviço à comunidade. Suas ações e dedicação têm um impacto significativona qualidade de vida em Brazlândia, ajudando a fortalecer a infraestrutura da cidade,melhorar as instalações comunitárias, preservar a cultura local e apoiar os menos afortunados.A entrega de uma moção de louvor não só reconhece e valoriza seus esforços, mastambém serve como um sinal de gratidão e respeito da cidade por seus serviços. Além disso,essa homenagem serve como um incentivo para que outros cidadãos sigam seu exemplo,promovendo uma cultura de envolvimento e solidariedade comunitária.Portanto, a entrega de uma moção de louvor é uma maneira adequada e significativade reconhecer a contribuição desses cidadãos para Brazlândia. Ao fazê-lo, estamos nãoapenas valorizando seu trabalho, mas também reforçando os valores de serviço comunitário ecooperação que são fundamentais para o progresso e prosperidade de nossa cidade.Sala das Sessões, …DEPUTADO IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 13:46:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125202 , Código CRC: 51a9d2f0MO 870/2024 - Moção - 870/2024 - Deputado Iolando - (125202) pg.2
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 155/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Exc...
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DCL n° 136, de 24 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 55c/2024

Matéria : PARECER CESC AO PLC n° 4l/2024

Autoria PODEREXECUTIVO

: / RELATORIAz GABRIEL MAGNO

Ementa : Aprova 0 Plano de Preservação do Conjunto Urbanístíco de Bras °

DR ae tu anião : SSãl Sessão Ordinária, da 2" Sessão Legislativa Ordinária da 9a Legislatura

: 19/06/2024 - 16:37:34 às 16:39:36

Tipo Nominal

:

Tumo

: Parecer

uorum

: Maioria Simples

N.Ordem NornedoParfamentar

CHICO VIGILANTE Voto

Horário

5 DANIEL DONIZET Sim 16:39:06

41 DAYSE AMARILIO Nao 16r39'12

35 DOUTORA JANE Sim 16z39 13

7 EDUARDO PEDROSA Nao

16t39208

a FÁBIO FELIX Nao 16139z10

37 GABRIEL MAGNO Sim

16'39:03

9 HERMETO MPT DB Sim 16:39:08

10 IOLANDO MDB Nao 16í39:16

11 JAQUELINE SILVA MDB Nao 16:39:07

12 JOÃO CARDOSO AVANTE Nao 16z39:16

33 JOAQUIM RORIZ NETO Nao 16139122

11 73 J MAO RR TG IE NSVI MA AN CNA

HADO

PPL SD NN aa oo 11 66 2: 33 99 ': 10 09

30 MAX MACIEL REPUBLICAN Nao 16:39:02

PSOL

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO Sim 16138:58

45 PAULA BELMONTE PP Nao 16139r06

31 PEPA CIDADANIA Sim 16239209

PP

39 RICARDO VALE Nao 16.39:05

21 ROBÉRiO NEGREIROS PPT SD Sim 16z39;10

36 ROGERIO MORRO DACRUZ PRD Nao 16:39:07

22 ROOSEVELT Nao 16:39:04

32 THIAGO MANZONI PL Nao 16r39107

40 WELLINGTON LUIZ MPL DB Nao 16239102

Nao

16239t07

Totais da Votagão : SIM NÃO ABSTENÇÃO

TOTAL

7 17 o

24

REJEITADO

EZDM1639

Ádmnlszr

Matéria : PARECER CEOF AO PLC n° 41/2024

Autoria PODER EXECUTIVO RELATORIA= EDUARDO PEDROSA

: /

Ementa : Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB e dá outras provídência

Reunião : 55a Sessão Ordináría, da 2a Sessão Legislativa Ordínária da 93 Legislatura

19/06/2024 - 17:05:26 às 17:08:04

Nominal

Parecer

Maioria Simples

N.0rdem Nome doPadamenrar

3 CHICO VIGILANTE P Pa Triido NVo at oo 17H :or 0á 6r :i 0a

6

5 DANIEL DONIZET PL Sim 17:06:11

4 31

5

D DA OY US TE ORAM AA JR AI NL EIO PSB Nao 17:06:33

7 EDUARDO PEDROSA M UD NB I~ AO S Si im m 11 77 ': 00 66 :: 04 50

3 98 7 G HFÁ A EB B RI R MO I EEF TLE OL Ml AX GNO P P MTS DO BL SN N ia a mo o 11 1 777 ::: 000 666 ::. 111 368

1o IOLANDO MDB Sim 17206222

11 JAQUELINE SILVA MDB Sim 17206:17

12 JOAO CARDOSO AVANTE Sim 17'06:57

3 13

3

JJO OA RQ GU EI VM IR AO NR NI AZ NETO PPL

SD

S Si im

m

1 17 7. :' 00 66 :: 22 02

17 MARTINS MACHADO REPUBLICAN Sim 17:06:26

30 MAX MACIEL PSOL Nao 17:07'34

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP Sim 17106z24

4 315 P PA EU PL AA BELMONTE C PPIDADAN IA S Sii mm 1 17 7: :O 07 6: :3 09

9

39 RICARDO VALE PT Nao 17:06:15

2 31

5

R RO OB GÉ ER RI IO ON ME OG RR RE OIR DO AS

CRUZ

PSD Sim 17206120

Sim 17:06:21

22 ROOSEVELT

Sim 17:06"36

32 THiAGO MANZONI Sim 17:06:11

40 WELLINGTON LUIZ Sim 17:06:13

Totais da Vota ão : SIM NAO ABSTENÇÃO TOTAL

18 6 o 24

APROVADO

310600241708

Admumstr

Matéría : PARECER CCJ AO PLC n° 41/2024

Autoria : PODER EXECUTIVO /RELATORIA: THIAGO MANZONI

Ementa : Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasílía - PPCUB e dá outras provídência

DR ae tu aniao 55”l Sessão Ordinária, da 2a Sessão Legislativa Ordinária da 9a Legíslatura

: 19/06/2024 - 18:26:07 às 18:28:07

Tipo Nomínal

:

Turno Parecer

:

uorum Maioria Simples

N.Ordem Nome doParfamenrar

3

5

C DAH NI lC EO LV DI OG NI IL ZAN ET TE P Pa Trrido NVo ar oo 18Ho ;r 2á 6r :i 5o

6

41 DAYSE AMARILIO PL Sim 18:27:05

35 DOUTORAJANE PSB Nao 18.27:02

MDB

7 EDUARDO PEDROSA Sim 18'27:02

UNIÃO Sim

8 FÁBIO FELIX 18:27:01

37 GABRIEL MAGNO PSOL Nao 18:26:58

9 HERMETO PT Nao 18126168

MDB

10 IOLANDO Sim 18:27'18

MDB

Sim

11 JAQUELINE SILVA MDB 18226159

12 JOAO CARDOSO Sim 18:27:11

AVANTE

33 JOAQUIM RORIZ NETO Sim 18:27206

13 JORGE VIANNA PPL SD Sim 18:27 11

17 MARTINS MACHADO Sim 18:27:13

30 MAX MACIEL REPUBLICAN Sim 18:27:06

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO PSOL Nao 18:26:56

45 PAULA BELMONTE PP Sim 18:27:09

31 PEPA CIDADANIA Sim 18:27:30

39 RICARDO VALE PP Sim 18:27'03

21 ROBÉRIO NEGREIROS PT Nao 18:27:04

36 ROGERIO MORRO DACRUZ PP RSD

D

Sim 18127111

22 ROOSEVELT Sim 18:27'01

32 THIAGO MANZONI PL Sim 18:27:01

40 WELLINGTON LUIZ MPL DB Sim 18226256

Sim

18:27:00

Totais da Votagão : SIM NAO ABSTENÇÃO TOTAL

18 6 o

24

APROVADO

I"'v'Í..IÊÍ41528

Adrmmstr

Matéria : BLOCO DE EMENDAS INADMITIDAS na CCJ ao PLC n° 4l/2024

Autoria PODER EXECUTIVO

z

Ementa : Emendas destacadas n° 49, 51, 52, 64, 126, 128, 129, 130, 13l, 132, l33, 134, 136 e 137 ao PLC n°

4l/2024, que "Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB e dá outras

providências".

FReunião : 55*l Sessão Ordinária, da 2” Sessão Legislatíva Ordinária da 9a Legislatura

Data : 19/06/2024 - 18:35:27 às 18:37:10

Ti o Nominal

:

Turno 1° Turno

:

uorum Maioria Simples

:

N.Ordem NomedoParfamentar

3 CHICO VIGILANTE Voto Horário

Sim 18:36:35

5 DANIEL DONIZET

41 DAYSE AMARILIO Nao 18:36:20

35 DOUTORAJANE Sim 18:36:25

EÇUARDO PEDROSA Nao 18:36:17

Nao 18:36:22

FABIO FELIX

37 GABRIEL MAGNO Sim 18:36:15

HERMETO Sim 18:36:16

Nao 18:36:35

IOLANDO

Nao 18:36;25

JAQUELINE SILVA

JOÃO CARDOSO Nao 18:36;24

JOAQUFM RORIZ NETO Nao 18:36:35

J MAO RR TG IE NV SJ MA AN CNA

HADO

PSD NN aa oo 11 88 :: 33 66 1: 21 09

M P PAAA USX LTM AOA R BC EI D LE AL MNI OE NL TEDE CASTRO P PR PSEP OU LBLICAN S NN i aa m oo 1 11 8 88 : :: 3 33 6 66 : 2' 2 22 3 98

PEPA CIDADANIA Nao 18:36:24

PP Nao 18:36:19

R RR R O OI OC G OBA É E SR R R ED I f VO O O ELV N M TA E OL G RE R RE OIR DO AS CRUZ P PPT S RD D S N Ni a am o o 11 1 888 : :: 3 33 6 66 : :: 2 23 1 62

THIAGO MANZONI PL Nao 18:36:31

WELLINGTON LUIZ P ML DB N Na ao o 11 88 :: 33 66 :: 11 54

Totais da Vo . ão : smn NÂO ABSTENÇÃO TOTAL

6 18 o 24

REJEiTADO

3ID6I20241837

Mmstr

Matéria EMENDAS DESTACADAS

: n° 56, 58 e 66 AO PLC n° 4l/2024

Autoria PODER EXECUTIVO

:

CE om ne jn ut na to: UE rm be an níd sa ts icd oes dt ea Bc rad aa sís lin a° -5 P6, P5 C8 Ue B6 e6 da áo oP uL trC asn° pr4 o1 v/ í2 d0 ê2 n4 c, iq asu "e ."Aprova

o Plano de Preservação do

DR ae tu ani :ao 5 I5 9a /0S 6e /s 2s 0ã 2o 4O -r 1d 8i :n 4á lr :i 4a l, àd sa l2 8a :S 4e 3s :s 0ã 3o Legíslativa Ordínária da 9a Legislatura

Tipo

: Nomínal

Turno : l° Turno

uorum

Maíoria Simples

N.Ordem NomedoParlamentar

3 CHICO VJGILANTE Paríido Voto

5 DANIEL DONIZET PT s¡m Horário

41 DAYSE AMARleO PL Nao 18142105

35 DOUTORAJANE PSB Sim 18:42:11

7 EÇUARDO PEDROSA MDB Nao 18:42:23

8 FABIO FELIX UNIAO Nao 18:42.38

37 GABRIEL MAGNO PSOL Sím 18z42106

9 HERMETO PT Sím 18r42203

MDB 18r41259

10 IOLANDO Nao

MDB 18r42;39

11 JAQUELINE SILVA Nao

12 JOAO CARDOSO MDB Nao 18.42:18

33 JOAQUIM RORIZ NETO AVANTE Nao 18242117

13 JORGE VIANNA PL Nao 18z42;27

PSD 18142211

17 MARTINS MACHADO Nao

30 MAX MACIEL REPUBLICAN Nao 18:42:2O

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO PSOL s¡m 18142125

45 PAULA BELMONTE PP Nao 18242:11

18:42:13

31 PEPA CIDADANIA Sím

39 RICARDO VALE PP Nao 18242z03

21 ROBÉRIO NEGREIROS PT Sím 18;42:11

36 ROGERIO MORRO DA CRUZ PP RSD

D

Nao 11 88 z1 44 22 12 10 49

22 ROOSEVELT Nao

18:42:14

32 THIAGO MANZONI PL Nao

40 WELLlNGTON LUIZ MPL

DB

Nao 11 88 :1 44 22 :2 04 52

Nao

18:42:03

Totais da Vota ão .- SIM NÃO ABSTENÇÃO

TOTAL

7 17 0

24

Resultaaí o

REJEITADO

í20241843

Adrmnuslr

Matéria : EMENDAS DESTACADAS n° l35, 138 e 140 AO PLC n° 4l/2024

Autoria PODER EXECUTIVO

:

CE om ne jn ut na toz UE rm be an níd sa ts icd oes dt ea Bc ra ad sa ís lin a° -1 P35 P, C1 U3 B8 e e1 d4 á0 o2 u0 trP aL sC prn o° vi4 dl ê/ n2 c0 i2 a4 s, ".que "Aprova 0 Plano de Preservação do

Reunião : 55a Sessão 0rdinária, da 2” Sessão Legislativa Ordinária da 9B Legislatura

Data : l9/06/2024 - 18:47:28 às 18:48:35

Típo Nominal

:

Turno l° Turno

:

uorum Maioria Simples

:

N.Ordem NomedoPadamentar

3 CHICO VfGILANTE Voto Horárío

5 DANIEL DONIZET Sim 18'47:40

41 DAYSEAMARJLIO Nao 18:47'43

35 DOUTORAJANE Sim 18:47:59

EDUARDO PEDROSA Nao 18 48:15

Nao

37 GF AÁB BI RO IEF LEL Ml AX GNO PSOL Sim 11 88 :: 44 77 -: 44 07

HERMETO PT Sim 18:47'42

MDB

Nao

IOLANDO 18:48:06

MDB Nao

JAQUELINE SILVA MDB 18:47;60

Nao

JOAO CARDOSO 18:47:58

AVANTE Nao

JOAQUIM RORIZ NETO 18:48;00

PL Nao

JORGE VIANNA 18:47:49

PSD Nao

MARTINS MACHADO 18:47:53

MAX MACIEL REPUBUCAN Nao 18:47:53

PSOL Sim

PASTOR DANIEL DE CASTRO 18:47;39

PP Nao

PAULA BELMONTE cmADANm 18:47:43

PEPA Ausente

PP Nao

RICARDO VALE 18:47:51

ROBÉRIO NEGREIROS PT Sim 18:47'53

PSD Nao

ROGERIO MORRO DACRUZ 18:47:53

Nao

ROOSEVELT 18:47:52

Nao

THIAGO MANZONI 18:47:52

WELLINGTON LUIZ Nao 18:47'37

Nao 18:47:49

Totais da Vot-- Smn NÃO ABSTENÇÃO

: TOTAL

6 17 o

23

REJEITADO

335620241848

Admmvstr

Matéría : EMENDAS DESTACADAS n° 174 AO PLC n° 41/2024

Autoria PODER EXECUTIVO

:

UE rm be an nt ísa ti: coEm de en Bd ra ass íld ie ast -a Pc Pad Ca Us Bn° e1 d7 á4 oa uo trP aL sC prn o° vi4 d1 ê/ n2 c0 i2 a4 s, "q .ue "Apr0va 0 Plano de Preservação do Conjunto

Reunião : 55a Sessão Ordínária, da 2a Sessão Legíslativa Ordinária da 9a Legislatura

Data : l9/06/2024 - 18:50:38 às 18:52:4l

Tigo Nominal

:

Turno 1° Turno

:

uorum : Maioria Simples

N.Ordem NomedoPadamentar

3 CHICO VIGILANTE Partido Voro Horárío

PT Sím

5 DANIEL DONIZET 18z50157

41 DAYSE AMARILJO PL Nao 18:51.20

35 DOUTORA JANE PSB Sim 18251'49

7 EDUARDO PEDROSA MDB~ Nao 18251z36

UNIAO Nao

38 7 GFÁ AB BI RO IEF LEL MI AX GNO PSOL Sim 1 18 81 z5 51 1; :2 01 3

9 HERMETO P MT DB Sím 18251:02

Nao

10 IOLANDO MDB 18151:18

Nao

11 JAQUELINE SILVA MDB 18:51:15

12 JOÃO CARDOSO Nao 18I51133

AVANTE Nao

33 JOAQUIM RORIZ NETO 18.51'41

13 JORGEVIANNA PPL SD N Naa oo 18:51:24

17 MARTINS MACHADO 18151.31

30 MAX MACIEL REPUBLICAN Nao 18í51'23

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO PSOL Sim 18251:21

PP Nao

45 PAULA BELMONTE 18I51235

31 PEPA C PI PDADANIA A Nu as oente

39 RICARDO VALE 18r51.22

PT Sim

2 31

6

RR OO GBÉ ER RI IO ON ME OG RR RE OIR DO AS

CRUZ

P PS RD

D

NN aa oo 1 188 12 55 111 11 97

22 ROOSEVELT 18251120

PL Nao

32 THIAGO MANZONI 18151234

40 WELLINGTON LUIZ MPL DB Abstenção 18I51J52

Nao

18551228

SIM NAO ABSTENÇAO

TOTAL

6 16

1 23

REJEITADO

VGEIFJN1252

1 A1 ..,

Matéria : EMENDAS DESTACADAS n° 36, 37, 38 AO PLC n° 41/2024

Autoria PODER EXECUTIVO

z

CE om ne jn ut na to: UE rm be an níd sa ts icd oes dt ea Bc ra ad sa ís lín a° -3 P6, P3 C7 Ue B38 ea do áP ouL tC ran s° p4 r1 o/ v2 i0 d2 ê4 n, ciq au se "."Aprova o Plano de Prcservação do

DR ae tu anião : 55a Sessão Ordínária, da Za Sessão Legíslativa Ordinária da 9a Legislatura

: 19/06/2024 - 18:55:45 às 19:00:11

Tipo Nominal

:

Turno 1° Turno

:

uorum Maioria Simples

:

N.Ordem NamedoPedamentar

CHICO VIGILANTE Parrido Varo Horário

PT Nao

5 DANIEL DONIZET 18259122

41 DAYSEAMARILIO PL Sim 18159r30

35 DOUTORAJANE PSB Nao 18159:59

7 EpUARDo PEDROSA MDB~ Sim 18:59:3O

UNIAO Nao

8 FABIO FELIX 18259z32

37 GABRIEL MAGNO PSOL Nao 18:59;22

9 HERMETO PT Nao 18159:27

MDB

10 IOLANDO Sim 18:59.34

MDB

11 JAQUELINE SILVA MDB Sim 18r59140

12 JOÃO CARDOSO Sim 18159.33

33 JOAQUIM RORIZ NETO AVANTE Sim 18:59:50

13 JORGE VIANNA PL Sim 18259z35

PSD

17 MARTINS MACHADO Sim 18259z59

30 MAx MACIEL REPUBLICAN Sim 18259131

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO PSOL Nao 18159:33

45 PAULA BELMONTE PP Sim 18t59128

31 PEPA CIDADANIA Sim 18:59:35

PP Sim

39 RICARDO VALE 18:59:31

21 ROBERIO NEGREIROS PT Nao 18:59'31

36 ROGERIO MORRO DACRUZ PSD Sim 18;59:50

PRD

22 ROOSEVELT Sim 18259230

32 THIAGO MANZONI PL Sim 18z59z33

40 WEmLLINGTON LUIZ P ML DB Sim 18:59:27

Sim

18159;33

Totaís da Vota ão .- SIM NÃO ABSTENÇÂO TOTAL

17 7 0

24

Resultad APROVADO

:

Admlmslr

Matéria : EMENDAS DESTACADAS n° 3 AO PLC n° 41/2024

Autoria PODER EXECUTIVO

:

Ementa : Emendas destacadas n° 3 ao PLC n° 41/2024, que "Aprova o Plano de Preservação do Conjunto

Urbanístíco de Brasílía - PPCUB e dá outras providências".

Reuniâo : 55al Sessão Ordinária, da 2a Sessão Legislativa Ordinária da SVl Legislatura

Data : 19/06/2024 - 19203:16 às 19:04:36

Típo Nominal

:

Tumo

l° Turno

:

uorum Maioria Simples

:

N.Ordem NomedoParfamenrar

3 CHICO VIGILANTE Parrido Voro Horánb

PT Nao

5 DANIEL DONIZET 19203z35

PL Sim

41 DAYSE AMARJLIO 19t03251

35 DOUTORAJANE P MS DB

B

Nao 19:O3:42

7 EDUARDO PEDROSA Sim 19:03:56

UNIÃO Sim

8 FÁBIO FELlX PSOL Nao 19;03:55

37 GABRIEL MAGNO 19203z51

9 HERMETO MPT DB Nao 19:O4:11

Sim

10 IOLANDO 19:04:23

MDB

11 JAQUELINE SILVA MDB Sim 19103159

12 JOAO CARDOSO Sim 19$04200

AVANTE Sim

33 JOAQUIM RORlZ NETO 19z04:24

13 JORGE VIANNA PL Sim 19103z54

17 MARTINS MACHADO PSD Sim 19:04:13

30 MAX MACIEL REPUBLICAN Sim 19:03:58

PSOL Nao

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO 19103240

45 PAULA BELMONTE PP Sim 19204228

331

9

RP IE CP AA

RDO VALE

C PI PDADANIA S Sii mm 1 19 9: z0 03 3: 25 52

7

PT Nao

2 31

6

RR OOB GE ER RI IO ON ME OG RR RE OIR DO AS

CRUZ

PSD Sim 1 19 91 :0 03 32 :5 52

9

Sim

22 ROOSEVELT 19.04:12

32 THIAGO MANZONI Sim 19r03149

Sim

40 WELLINGTON LUIZ 19t03247

Sim

19103z51

smn NÃO ABSTENÇÃO

TOTAL

18 6 o

24

APROVADO

9N5520241904

1 Admwstr

Matéria : EMENDAS DESTACADAS n° 44 AO PLC n° 41/2024

Autoria PODER EXECUTIVO

:

E Urm be an nt ísa ti: cE om de en Bd ra ass íld ie ast -a Pc Pad Ca Us Bn° e4 d4 áa oo utP rL asC pn r° ov4 il d/ ê2 n0 c2 i4 a, sq ".ue "Aprova 0 Plano de P reservaçâo do Conjunto

5 15 9a /0S 6c /s 2s 0ã 2o 4O -r 1d 9í 2n 0á 8r 2i 4a 8, àd sa l2 9a :S 1e 0s :s 0ã 4o Legislativa Ordinária da 91i Legislatura

Nominal

lo Turno

Maioria Simples

N.Ordem NomedoPañamentar

3 CHICO VlGiLANTE Parfido Voto

5 DANIEL DONIZET PT Sim Horário

41 DAYSEAMARILIO PL Sim 19r08151

35 DOUTORAJANE PSB Sim 19208:56

EDUARDO PEDROSA MDQ Sim 19:09:05

FÁBIO FELIX UNIAO Sim 19209106

GABRIEL MAGNO PSOL Sim 19209;05

HERMETO PT Sim 19:O8.52

IOLANDO MDB SIm 19:09'00

MDB 19109:01

JAQUELINE SILVA Sim

JOÃO CARDOSO MDB Sim 19r08J52

JOAQUIM RORIZ NETO AVANTE Sim 19z08z58

JORGE VIANNA PL Sim 19:09105

MARTINS MACHADO PSD Sim 19:08:58

MAX MACIEL REPUBLICAN Sim 19z08252

PASTOR DANIEL DE CASTRO PSOL Sim 19z08r59

PAULA BELMONTE PP Sim 19;08:54

PEPA CIDADANIA Sim 19z09203

RJCARDO VALE PP Sim 19z08258

ROBERIO NEGREIROS PT Sim 19109:13

ROGERIO MORRO DA CRUZ PSD Sim 19z08154

ROOSEVELT PRD Sim 19108z56

THIAGO MANZONI PL Sim 19:09:00

WELLINGTON LUIZ MPL

DB

Sim 11 99 :: 00 88 :7 55 79

Sim

19r08'52

Totaís da Votação .' SIM NÃO ABSTENÇAO

TOTAL

24 o

0

24

APROVADO

r;5241910

Aàmnvalr

Matéria : I° TURNO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Autoría PODEREXECUTIVO n° 4l/2024

:

Ementa : Aprova 0 Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB e dá outras providência

Reuniao

Data : 5 l5 9* /' 0S 6e /s 2s 0â 2o 4O -r ld 9i zn 3á 0r zi 3a 5, àd sa l2 9a zS 3e 1s z4s lão Legislativa Ordinária da 9'l Legíslatura

Tipo

Nominal

:

Turno : 1o Turno

uorum

Maioria Absoluta

N.Ordem NomedoParlamentar

3 CHICO VIGILANTE Partído Voto

5 DANIEL DONiZET PT Nao Horána

41 DAYSEAMARILIO PL Sim 19:31'09

35 DOUTORAJANE PSB Nao 19230r44

7 EÇUARDO PEDROSA MDB Sim 19:31:06

8 FABIO FELIX UNIÃO Sim 19:31'20

37 GABRIEL MAGNO PSOL Nao 19:30:49

9 HERMETO PT Nao 19230z40

10 IOLANDO MDB Sim 19z30z44

MDB 19131r12

11 JAQUELINE SILVA Sim

12 JOAO CARDOSO MDB Sim 19z31.16

33 JOAQUIM RORIZ NETO AVANTE Sim 19'31:04

13 JORGE VIANNA PL Sim 19131z15

PSD 19231r07

17 MARTINS MACHADO Sim

30 MAX MACIEL REPUBLICAN Sim 19t31z02

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO PSOL Nao 19:30:53

45 PAULA BELMONTE PP Sim 19231r03

19z31206

31 PEPA CIDADANIA Sim

39 RICARDO VALE PP Sim 19:31:11

21 ROBERIO NEGREIROS PT Nao 19231100

23 26 RR OO OG SE ER VI EO LM TORRO DA CRUZ PP RSD D SS ii mm 11 99 1:3 30 1; 15 01 6

19z31z03

32 THIAGO MANZONI PL Sim

40 WELLINGTON LUIZ MPL

DB

Sim 11 99 r: 33 01 z: 40 30

Sim

19Í31.15

Totais da Votação : SIM NÃO ABSTENÇÃO

TOTAL

18 6 0

24

Resultado a V ta APROVADO

\

Presíd

120241931

Àúmnrslr

...Matéria : PARECER CESC AO PLC n° 4l/2024Autoria PODEREXECUTIVO: / RELATORIAz GABRIEL MAGNOEmenta : Aprova 0 Plano de Preservação do Conjunto Urbanístíco de Bras °DR ae tu anião : SSãl Sessão Ordinária, da 2" Sessão Legislativa Ordinária da 9a Legislatura: 19/06/2024 - 16:37:34 às 16:39:36Tipo Nominal:Tumo: Pareceru...
Ver DCL Completo
DCL n° 136, de 24 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 55d/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 55ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 56ª (QUINQUAGÉSIMA SEXTA) Sessão Ordinária, em 20 de JUNHO

de 2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 20/06/2024, às 15:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1722453 Código CRC: FFD326B4.

...LIDOATA SUCINTA DA 55ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 56ª (QUINQUAGÉSIMA SEXTA) Sessão Ordinária, em 20 de JUNHOde 2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 20/06/2024, às 15:46, conforme Art. 22, do Ato d...
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DCL n° 137, de 25 de junho de 2024

Resultado de Pautas 13/2024

Colégio de Líderes

RESULTADO DE PAUTA - SELEG-PUBLICAÇÕES

13ª REUNIÃO DO COLÉGIO DE LÍDERES

Data: 24 de junho de 2024 (segunda-feira)

Local: Sala de Reuniões do Plenário

a. Projeto de Resolução nº 41, de 2024, de autoria da Mesa Diretora, que "Regulamenta o

funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos

Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Fascal e dá outras providências". Acordo para

inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 25 de junho de 2024

(terça-feira);

b. Projeto de Lei nº 679, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que "Altera a Lei

n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito

Federal e dá outras providências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados

no serviço de táxi". Acordo para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do

dia 25 de junho de 2024 (terça-feira);

c. Projeto de Lei nº 574, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que "Assegura aos

enfermeiros a prerrogativa de prescrição de medicamentos, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25

de junho de 1986". Acordo para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do

dia 25 de junho de 2024 (terça-feira);

d. Projeto de Lei nº 1.153, de 2024, de autoria da Deputada Dayse Amarílio, que "Institui o

'Programa Banco Vermelho' no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências". Acordo para

inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 25 de junho de 2024

(terça-feira);

e. Projeto de Lei nº 130, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que "Disciplina a

utilização de termos como 'cartório', 'cartório extrajudicial', 'tabelionato', 'serventia', 'serventia

extrajudicial', no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências'". Acordo para inclusão na

Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 25 de junho de 2024 (terça-feira);

f. Projeto de Lei nº 55, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que "Dispõe

sobre a criação do cadastro distrital de informações para a proteção da infância e da juventude",

em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.103, de 2024, de autoria do Poder Executivo,

que "Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de

Crianças e Adolescentes do Distrito Federal e dá outras providências". Acordo para inclusão na

Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 25 de junho de 2024 (terça-feira);

g. Projeto de Lei nº 339, de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que "Institui a

Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas", em tramitação conjunta com o Projeto de Lei

nº 938, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Institui a Política Distrital de Segurança nas

Escolas – PSEP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências". Acordo para inclusão na

Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 25 de junho de 2024 (terça-

feira), condicionado ao encaminhamento de informações pertinentes por parte do Poder

Executivo;

h. Projeto de Lei nº 1.002, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Autoriza o Poder

Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do

Distrito Federal, e dá outras providências". Acordo para inclusão na Ordem do Dia e votação na

Sessão Ordinária do dia 25 de junho de 2024 (terça-feira);

i. Projeto de Lei nº 1.147, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Autoriza a

instituição de assistência odontológica destinada aos servidores civis da Administração direta,

autárquica e fundacional do Distrito Federal". Acordo para inclusão na Ordem do Dia e votação

na Sessão Ordinária do dia 25 de junho de 2024 (terça-feira);

j. Projeto de Lei nº 1.152, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Abre crédito

adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 4.090.000,00". Acordo para

inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 25 de junho de 2024

(terça-feira);

k. Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 25 de junho de 2024 (terça-

feira), das seguintes proposições de autoria do Poder Executivo, constantes da Ordem do Dia:

ITEM Nº 109: Projeto de Lei nº 698, de 2023, que "Altera a Lei nº 5.547, de 6

de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e

funcionamento de atividades econômicas e auxiliares".

ITEM Nº 110: Projeto de Lei Complementar nº 5, de 2023, que "Altera a Lei

Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011".

ITEM Nº 111: Projeto de Lei nº 285, de 2023, que "Atualiza a legislação

distrital que trata do sistema penitenciário e das políticas de segurança pública,

em virtude da criação da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do

Distrito Federal".

ITEM Nº 112: Projeto de Lei nº 749, de 2023, que "Dispõe sobre o

licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências".

ITEM Nº 113: Projeto de Lei Complementar nº 48, de 2024, que "Altera o

Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário

do Distrito Federal".

ITEM Nº 114: Projeto de Lei nº 1.112, de 2024, que "Altera a Lei nº 6.466, de

27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre

a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis

e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão

Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de

Limpeza Pública – TLP".

l. Projeto de Lei Complementar nº 49, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que

"Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização

Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências". Acordo para inclusão na

Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 26 de junho de 2024 (quarta-feira),

condicionado ao encaminhamento de informações pertinentes por parte do Poder

Executivo;

m. Projeto de Lei Complementar nº 50, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que

"Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal –

REFISN, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e

condições específicas, e dá outras providências". Acordo para inclusão na Ordem do Dia e

votação na Sessão Ordinária do dia 26 de junho de 2024 (quarta-feira), condicionado ao

encaminhamento de informações pertinentes por parte do Poder Executivo;

n. Projeto de Lei nº 1.108, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências". Acordo para

inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 26 de junho de 2024

(quarta-feira);

o. Em atendimento ao disposto no art. 220, §1º, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, o Colégio de Líderes DECIDIU o número e o valor máximo

de emendas individuais a serem apresentadas pelos parlamentares aos anexos I e IV do Projeto

de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, PL nº 1.108/2024, conforme se segue:

1. Quantidade máxima de 3 (três) emendas, por parlamentar, ao Anexo I – Metas e

Prioridades; e

2. Valor máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por parlamentar, por ano,

ao Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofres Acréscimos

3. Os limites aqui definidos não se aplicam à Mesa Diretora em relação às emendas

relacionadas com as atribuições dos Órgãos do Poder Legislativo.

Brasília, 24 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 24/06/2024, às 18:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1727140 Código CRC: 45207C0F.

...RESULTADO DE PAUTA - SELEG-PUBLICAÇÕES13ª REUNIÃO DO COLÉGIO DE LÍDERESData: 24 de junho de 2024 (segunda-feira)Local: Sala de Reuniões do Plenárioa. Projeto de Resolução nº 41, de 2024, de autoria da Mesa Diretora, que "Regulamenta ofuncionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distrita...
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DCL n° 137, de 25 de junho de 2024

Portarias 310/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 310, DE 24 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

ANA CAROLINA SANTOS 00001-

24.633 13/5/2024 15,00%

FONTES 00019058/2024-84

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 24/06/2024, às 12:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1726093 Código CRC: 1998096B.

...PORTARIA-DGP Nº 310, DE 24 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifica...
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DCL n° 137, de 25 de junho de 2024

Portarias 311/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 311, DE 24 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

ANDRÉ AURELIANO DE 00001-

24.627 10/5/2024 15,00%

SOUSA 00018725/2024-10

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 24/06/2024, às 12:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1726099 Código CRC: 173F0633.

...PORTARIA-DGP Nº 311, DE 24 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifica...
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DCL n° 137, de 25 de junho de 2024

Portarias 313/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 313, DE 24 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

RODRIGO FONSECA 00001-

24.560 5/6/2024 15,00%

BORGES 00009852/2024-10

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 24/06/2024, às 14:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1726215 Código CRC: 81DC66C1.

...PORTARIA-DGP Nº 313, DE 24 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifica...
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DCL n° 137, de 25 de junho de 2024

Portarias 147/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 147, DE 21 DE JUNHO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do Contrato-PG nº 27/2024-NPLC, celebrado entre a

Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa CONTEXA INOVAÇÃO EM TECNOLOGIA

LTDA., CNPJ/MF nº 31.379.786/0001-23, cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção corretiva

e preventiva, com fornecimento de peças e consumíveis, exceto papel, toner, grampos e cilindros

(unidade de imagem) de uma impressora digital marca Xerox, modelo Versant 280 Press, incluindo

suporte técnico de informática à estação de rasterização de imagem (RIP) e controladora de impressão

FIRE e à interface da impressora, e suporte técnico operacional aos operadores da impressora. Processo

nº 00001-00003613/2024-56.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Luis Antonio Fidyk 11.258 SPG Fiscal

Lázaro José Soares Tolentino 11.238 SPG Fiscal Substituto

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral Substituto

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 21/06/2024, às 15:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1724892 Código CRC: 9C57E435.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 147, DE 21 DE JUNHO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R...
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DCL n° 136, de 24 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 25c/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 25ª (VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 56ª (QUINQUAGÉSIMA SEXTA) Sessão Ordinária, em 20 de JUNHO

de 2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 20/06/2024, às 15:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1722478 Código CRC: 83A1507F.

...LIDOATA SUCINTA DA 25ª (VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 56ª (QUINQUAGÉSIMA SEXTA) Sessão Ordinária, em 20 de JUNHOde 2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 20/06/2024, às 15:46, conforme Art. 22, do Ato d...
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DCL n° 137, de 25 de junho de 2024

Portarias 312/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 312, DE 24 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

VINÍCIUS ABREU 00001-

23.764 6/5/2024 15,00%

CAVALCANTI CARDOSO 00000927/2023-16

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 24/06/2024, às 13:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1726188 Código CRC: 9B13450B.

...PORTARIA-DGP Nº 312, DE 24 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifica...
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DCL n° 138, de 26 de junho de 2024

Atas - Comissões 3/2024

CFGTC

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO,

GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA,

DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,

REALIZADA EM 29 DE MAIO DE 2024.

Aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro, às dez horas

e cinco minutos, reuniu-se a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e

Controle. A Presidente da Comissão, Deputada Paula Belmonte, abriu a 3ª Reunião

Extraordinária da Comissão, da 2ª Sessão Legislativa, da 9ª Legislatura da CLDF, e

registrou a presença da deputada Dayse Amarilio e a do deputado Gabriel Magno. Em

seguida, passou às Matérias para Discussão e Votação. Item nº 1: Discussão e

votação do Requerimento nº 1.413/2024, de autoria da Comissão de

Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, que "Requer ao Tribunal de

Contas do Distrito Federal que realize auditoria no Contrato de Gestão firmado entre

Secretaria de Saúde do Distrito Federal e IGESDF". Resultado: Aprovado com três votos

favoráveis e duas ausências. Item nº 2: Discussão e votação do Requerimento nº

1.412/2024, de autoria da Comissão de Fiscalização, Governança,

Transparência e Controle, que "Requer à Secretaria de Saúde informações acerca da

execução do Contrato de Gestão com o IGESDF, bem como acerca da metodologia e dos

dados adotados na definição das metas do referido contrato". Resultado: Aprovado

com três votos favoráveis e duas ausências. Nada mais havendo a tratar, a Presidente

agradeceu a presença de todos e declara encerrada a 3ª Reunião Extraordinária da

Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, às dez horas e dez

minutos, da qual eu, Marcelo Herbert de Lima, na qualidade de Secretário, lavro a

presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pela Presidente da Comissão,

Deputada Paula Belmonte.

DEPUTADA PAULA BELMONTE

Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr.

00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1712103 Código CRC: B33C6B2A.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO,GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA,DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,REALIZADA EM 29 DE MAIO DE 2024.Aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro, às dez horas...
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DCL n° 138, de 26 de junho de 2024

Atos 361/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 361, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR, a pedido, VICTORIA DUARTE BRITO, matrícula nº 23.801, do Cargo Especial

de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).

2. EXONERAR EMILSON FERREIRA FONSECA, matrícula nº 22.492, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-10, do gabinete parlamentar do deputado Fábio Felix, bem como NOMEÁ-LO para exercer

o cargo de Secretário Parlamentar, SP-05, no referido gabinete. (RQ).

3. EXONERAR THELMA VALERIA MOTA VIANA, matrícula nº 24.687, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar do deputado Joaquim Roriz Neto, bem como NOMEÁ-LA

para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no referido gabinete. (LP).

Brasília, 25 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2024, às 20:23, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1729218 Código CRC: 575D15AD.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 361, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR, a pedido, VICTORIA DUARTE BRITO, matrícula nº 23.801, do Cargo Especialde Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar da deput...
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DCL n° 138, de 26 de junho de 2024

Atos 362/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 362, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

DESIGNAR EDVALDO VIEIRA LIMA JUNIOR, matrícula nº 24.295, ocupante do cargo

efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de

Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Processamento e Liquidação de Despesas - SECON, nas

ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

Brasília, 25 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2024, às 20:23, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1729220 Código CRC: E7D6996D.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 362, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:DESIGNAR EDVALDO VIEIRA LIMA JUNIOR, matrícula nº 24.295, ocupante do cargoefetivo de ...
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DCL n° 138, de 26 de junho de 2024

Atos 363/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 363, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

NOMEAR GRAZIELLE CARVALHO DE OLIVEIRA para exercer o cargo de Assessor, CL-05,

no Gabinete da Presidência, com exercício na Escola do Legislativo. (LP).

Brasília, 25 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2024, às 20:23, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1729222 Código CRC: 5214F564.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 363, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:NOMEAR GRAZIELLE CARVALHO DE OLIVEIRA para exercer o cargo de Assessor, CL-05,no Gabinete da Presidência, com exercício na Escola do Leg...
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DCL n° 139, de 27 de junho de 2024

Atos 93/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 93, DE 2024

Encerra Tomada de Contas Especial.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 19,

Inciso VI, da Resolução nº 337, de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 00001-00025492/2023-12,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial e Sindicância

(CPTCES) o encerramento da Tomada de Contas Especial para apurar a não localização dos bens

indicados no processo em epígrafe, tendo em vista a quitação do débito.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.

Sala de Reuniões, 26 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 26/06/2024, às 14:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/06/2024, às 16:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/06/2024, às 17:19, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 26/06/2024, às 19:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 26/06/2024, às 21:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1730313 Código CRC: 00845470.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 93, DE 2024Encerra Tomada de Contas Especial.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 19,Inciso VI, da Resolução nº 337, de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 00001-00025492/2023-12,RESOLVE:Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Conta...
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DCL n° 137, de 25 de junho de 2024

Redações Finais 1689/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.689, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a obrigatoriedade de órgãos

públicos do Distrito Federal possibilitarem

o pagamento de taxas e preços de

serviços públicos por meio de cartão de

crédito e de débito e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os órgãos e as entidades públicas do Distrito Federal que disponibilizam ou cobram

pela utilização de serviços públicos devem possibilitar aos contribuintes o pagamento de taxas por meio

de cartão de crédito, cartão de débito e pix.

Art. 2º Fica a critério de cada órgão ou entidade disponibilizar o pagamento de taxas e preços

de serviços públicos de forma parcelada.

Art. 3º Os órgãos e as entidades públicas citados no art. 1º devem fixar informativo acerca da

possibilidade de pagamento por meio de cartão de crédito e de débito.

Parágrafo único. O informativo a que se refere o caput deve ter dimensão mínima de 0,20 por

0,30 metro e ser afixado próximo ao local destinado ao pagamento pelo contribuinte.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 dias de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 24/06/2024, às 08:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1725661 Código CRC: B51F8B46.

...PROJETO DE LEI Nº 1.689, DE 2021REDAÇÃO FINALDispõe sobre a obrigatoriedade de órgãospúblicos do Distrito Federal possibilitaremo pagamento de taxas e preços deserviços públicos por meio de cartão decrédito e de débito e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Os órgãos e as e...
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DCL n° 137, de 25 de junho de 2024

Redações Finais 2186/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.186, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a prevenção e combate ao

Superendividamento do Consumidor no

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º As atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor no

Distrito Federal tratadas nesta Lei serão realizadas de forma permanente e intensificadas, anualmente,

na semana do consumidor brasiliense, a ser instituída por esta Lei.

Art. 2º As atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor têm

como objetivos:

I – divulgar informações sobre o risco de superendividamento, esclarecendo que é um

fenômeno de exclusão social dos consumidores pessoas físicas e suas famílias;

II – conscientizar o consumidor sobre seus direitos, deveres e responsabilidades, mediante o

fornecimento de informações adequadas sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre

suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito, para que possam tomar as suas decisões

com plena autonomia e liberdade de escolha;

III – conscientizar a sociedade em geral que a concessão de crédito deve ser feita de forma

transparente e responsável, concretizando os deveres de cooperação e lealdade com preservação do

consumo sustentável.

Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta

de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e

vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos de regulamentação.

Art. 4º As atividades voltadas à prevenção do superendividamento se referem ao fornecimento

de crédito e à venda a prazo, além de informações obrigatórias previstas em legislação aplicável à

matéria.

Parágrafo único. Quando houver o estabelecimento do convênio entre unidade de recursos

humanos de secretaria, órgão ou poder público e instituições fornecedoras de crédito, as instituições

fornecedoras de crédito devem fornecer taxas de juros na forma de Custo Efetivo Total – CET, de

forma atualizada, tendo em vista a correta e precisa tomada de decisão dos consumidores.

Art. 5º O fornecedor ou o intermediário do crédito deve informar ao consumidor, prévia e

adequadamente, no momento da oferta sobre:

I – o CET e a descrição dos elementos que o compõem;

II – a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos,

de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;

III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser de, no mínimo,

2 dias;

IV – o nome e o endereço, inclusive eletrônico do fornecedor;

V – o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.

Art. 6º O Poder Executivo, por meio do PROCON – DF, pode firmar convênios com o Ministério

Público, Defensoria Pública e Tribunal de Justiça, bem como parcerias com instituições financeiras e

empresas, tendo em vista a racionalização dos custos de sanar endividamentos, propostas de plano de

pagamentos e de renegociação de dívidas com a participação do Poder Judiciário ou perante os órgãos

integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Fica instituída a semana do Consumidor no Distrito Federal, a ser realizada no período

de 14 a 21 de março, anualmente, em consonância com o dia do Consumidor.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 18 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 21/06/2024, às 12:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1723925 Código CRC: C8462FB4.

...PROJETO DE LEI Nº 2.186, DE 2021REDAÇÃO FINALDispõe sobre a prevenção e combate aoSuperendividamento do Consumidor noDistrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º As atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor noDistrito Federal tratadas...
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DCL n° 137, de 25 de junho de 2024

Pareceres 1/2024

Várias. Comissões

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabriel Magno

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Gabriel Magno)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Reajuste das Funções Gratificadas das

R$ R$ R$

Instituições Educacionais - Diretor e Vice - - - - 0 1406

8.709.863,90 8.709.863,90 8.709.863,90

Dieretor

JUSTIFICAÇÃO

Na Lei nº 7.255/2023 foi reajustado os Cargos Comissionados do Governo do Distrito

Federal em 25%, sem contudo, reajustar as Funções Gratificada de Diretores e Vices das

Unidades Educacionais do Distrito Federal. Essa emenda aditiva, vem fazer justiça a esses

profissionais tão dedicados à educação distrital.

GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 18:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124363 , Código CRC: 73a7be5c

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 14 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Deputado Gabrpiegl .M1agno - Não apreciado - (124363)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabriel Magno

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Gabriel Magno)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Equiparação Gratificação de Atividades R$ R$ R$

- - - - 0 764

Educacionais - Diretor e Vice Diretor 6.884.263,81 6.884.263,81 6.884.263,81

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 3.318/2004 reestruturou a Carreira Magistério Público do Distrito Federal com

os seguintes cargos e classes: professor classe A; professor classe B; professor classe C e

especialista de educação. Com o advento da Lei nº 4.075/2007, a Lei nº 3.318/2004 foi

revogada e a carreira passou a ter dois cargos: professor de educação básica e pedagogo-

orientador educacional. A lei atualizou algumas gratificações específicas de atividades, sem

contudo reajustar as gratificações de diretores e vice-diretores, que passam a fazer parte

também de uma única carreira. Vale ressaltar que na equipe gestora os supervisores e

Chefes de Secretaria têm gratificações isonômicas em todas as etapas e modalidades de

ensino. Já o diretor e o vice-diretor, as gratificações das Unidades Escolares do Distrito

Federal são diferenciadas. Essa emenda aditiva , visa cumprir o princípio da isonomia,

conceito jurídico que estabelece a igualdade, já que as atribuições são as mesmas de acordo

com o Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 18:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 124364 , Código CRC: b6091b52

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 15 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Deputado Gabrpiegl .M2agno - Não apreciado - (124364)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

EMENDA ADITIVA Nº /2024 - CEOF

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de

autoria do Poder Executivo, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências”.

Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 2º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA E

ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais artigos e adequando-os as

referências aos dispositivos renumerados:

Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei

Orçamentária Anual devem:

I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA

2024-2027;

III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão

fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e

nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais

desta Lei; e

V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas

obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes

Orçamentárias para o exercício de 2025 o artigo 2º, e seus incisos I a V contidos na LDO

/2024 (Lei nº 7.313/2023).

O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDO

esse artigo, sem uma fundamentação legal. A LDO, após a aprovação da Lei de

Responsabilidade Fiscal, ganhou ainda mais importância no que diz respeito a postura que o

Estado deve adotar quanto as obrigações e responsabilidades para a gestão responsável.

A LDO é o instrumento de planejamento que tem como a principal finalidade orientar a

elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder

Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Empresas públicas e Autarquias.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 1 - CEOF - Não apreciado - DEP. PAULA BELMONTE - (1p2g4.3373)

Neste sentido, é de fundamental importância que esteja definido no texto as

obrigações que o Poder Executivo deve ter em relação a elaboração, aprovação, execução e

o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual, e ainda deixar claro a obediência aos

princípios do equilíbrio, da transparência e do cumprimento das Metas Fiscais.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 1 - CEOF - Não apreciado - DEP. PAULA BELMONTE - (1p2g4.3473)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

EMENDA ADITIVA Nº /2024 - CEOF

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de

autoria do Poder Executivo, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências”.

Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 3º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA E

ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais e adequando-se as

referências aos dispositivos renumerados:

Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes

finalidades:

I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento

de bens e serviços à população do Distrito Federal;

II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a

capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico

sustentável;

III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e

ambiental;

IV - reduzir as desigualdades sociais;

V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a

promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população

do Distrito Federal;

VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;

VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação

dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;

VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito

Federal;

IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas

públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de

condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável; e

X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas

destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com

deficiência e do idoso.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes

Orçamentárias para 2025 o artigo 3º, incisos I a X, contidos na LDO/2024 (Lei nº 7.313/2023).

Os projetos de lei que tratam das diretrizes orçamentárias sempre trouxeram em seus textos

as finalidades que devem orientar o financiamento das políticas sociais.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 2 - CEOF - Não apreciado - DEP. PAULA BELMONTE - (1p2g4.3574)

O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDO

esse artigo, sem uma fundamentação legal.

Ressaltamos, ainda, que os artigos 220 e 334 da Lei Orgânica do Distrito Federal, têm

por escopo determinar prioridade quanto à previsão de recursos para aplicação na área

social, o que deve ser observado pelo presente projeto, consoante se verifica dos dispositivos

abaixo:

Art. 220 da LODF

“As ações governamentais na área da assistência social serão financiadas

com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da

União e de outras fontes, na forma da lei.

Parágrafo único. A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência

social serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano

plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.”

Art. 334 da LODF

“O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual

garantirão o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos

recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes

financeiros oficiais de fomento”

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 2 - CEOF - Não apreciado - DEP. PAULA BELMONTE - (1p2g4.3674)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

EMENDA ADITIVA Nº /2024 - CEOF

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de

autoria do Poder Executivo, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências.

Acrescente-se o inciso XXXVII ao art. 4º da proposição em epígrafe, com a seguinte

redação:

Art. 4º …………………………………………………………

[...]

XXXVII – “Detalhamento de Contratos e Parcerias”, evidenciando a empresa

ou organização com CNPJ, o objeto, período, valores, número do contrato, a

unidade orçamentária, o programa de trabalho, os responsáveis pela

execução do contrato.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes

Orçamentárias para o exercício de 2025 o inciso XXXVII do artigo 6º, contido na LDO/2023

(Lei nº 7.171/2022) e vetado na LDO/2024 (Lei nº 7.313/2023).

A proposição tem por objetivo garantir maior transparência das informações acerca

dos Contratos e Parcerias celebrados entre Empresas/ Instituições e o Governo do Distrito

Federal, uma vez que, a partir da sua publicação, se tornam dados públicos e,

consequentemente, objetos de controle social, bem como a obediência ao contido na Lei

Orgânica do Distrito Federal, no caput do artigo 19, a seguir transcrito:

“A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do

Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, trans

parência, eficiência e interesse público, [...]”. (grifo nosso)

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 3 - CEOF - Não apreciado - DEP. PAULA BELMONTE - (1p2g4.3775)

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 3 - CEOF - Não apreciado - DEP. PAULA BELMONTE - (1p2g4.3875)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

EMENDA ADITIVA Nº /2024 - CEOF

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de

autoria do Poder Executivo, que

“Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências.

Acrescente-se o § 4º ao art. 17 ao Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte

redação:

Art. 17. ………………………………………………………

(….)

§ 4º A programação de investimentos da Administração Pública Direta e

Indireta deve observar os seguintes critérios de preferência:

I – obras em andamento em relação às novas;

II – obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por

meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos

congêneres; e

III – programas e ações de investimentos destinados as áreas de saúde,

educação, assistência social e ao atendimento a pessoas com deficiência.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes

Orçamentárias para 2025 o § 2º do artigo 19, contido na LDO/2023 (Lei nº 7.171/2022), e

vetado na LDO/2024 (Lei nº 7.313/2023).

É importante que ao ser definido a programação de investimentos da Administração

Pública Direta e Indireta se observe quanto aos critérios de preferência, principalmente em

relação as obras em andamento que devem ter preferência em relação as novas obras.

É necessário acabar com a cultura de abandonar obras de governos anteriores e

iniciar "a obra do seu governo". A prioridade número um, deve ser, antes de planejar e iniciar

novas obras é concluir as existentes. Não faz sentido nenhum virar as costas para as obras

que não estão conclusas e apenas iniciar novas. Isso faz parte daquele modo de pensar

antigo da política.

Ressaltamos, ainda, o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) em seus

artigos 5º e 45, conforme transcritos abaixo:

Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de

créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 4 - CEOF - Não apreciado - DEP. PAULA BELMONTE - (1p2g4.3977)

atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação

do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes

orçamentárias.

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível

com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as

normas desta Lei Complementar:

§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com

duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano

plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º

do art. 167 da Constituição .

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 4 - CEOF - Não apreciado - DEP. PAULA BELMONTE - (1p2g4.13077)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

EMENDA SUPRESSIVA Nº /2024 - CEOF

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de

autoria do Poder Executivo, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências.

Suprima-se o § 1º do art. 26 do Projeto de Lei em epígrafe, renumerando os demais.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem como objetivo preservar a transparência da destinação dos

recursos públicos das emendas dos Deputados Distritais. Cada parlamentar tem uma cota

específica para destinação de suas emendas, 2% da Receita Corrente Líquida, como

determina a Lei Orgânica do Distrito Federal.

Desta forma, cada parlamentar é individual em suas destinações, não sendo cabível a

delegação das emendas orçamentárias para seu suplente, vez que aquele que assumiu o

mandato deve gozar de todas as suas prerrogativas.

O dispositivo que se pretende suprimir traz à luz que não será necessário o

remanejamento por meio de Projeto de Lei, dos recursos incluídos na Lei Orçamentária Anual

pelo titular ao eventual suplente, ferindo, s.m.j. , o princípio da transparência e o princípio da

legalidade, vez que o Projeto de Lei de Crédito Adicional é o instrumento necessário para

cancelamentos e suplementações das emendas.

Para tanto, é necessária a supressão da redação, a seguir transcrita:

Art. 26...................................................................

(….)

§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular

afastado, mediante proposta do seu suplente.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

PL 1108/2024 - Emenda (Supressiva) - 5 - CEOF - Não apreciado - DEP. PAULA BELMONTEp g-. 1(1124378)

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Supressiva) - 5 - CEOF - Não apreciado - DEP. PAULA BELMONTEp g-. 1(1224378)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

EMENDA ADITIVA Nº /2024 - CEOF

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de

autoria do Poder Executivo, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências".

Acrescenta-se o § 3º ao artigo 26 do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte

redação:

Art. 26. …………………………………………………………

[...]

§ 3º O Poder Executivo estabelecerá cronograma trimestral de pagamento

para as despesas oriundas das emendas parlamentares, de forma equitativa

e impessoal, com o intuito de não comprometer o cumprimento dos projetos e

ações das políticas públicas finalísticas para a sociedade do Distrito Federal,

devendo ser publicado o referido cronograma do Diário Oficial do Distrito

Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa adequar a redação de forma a estabelecer o cronograma de

pagamento das emendas individuais, de modo a garantir a execução das dotações.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 6 - CEOF - Não apreciado - DEP. PAULA BELMONTE - (1p2g4.13379)

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 6 - CEOF - Não apreciado - DEP. PAULA BELMONTE - (1p2g4.13479)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

EMENDA ADITIVA Nº /2024 - CEOF

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de

autoria do Poder Executivo, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências".

Acrescenta-se o § 4º ao art. 26 do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte

redação:

Art. 26. …………………………………………………………

[...]

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévia e expressa

anuência do autor, a utilizar os saldos dos programas de trabalho incluídos

na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares, como fonte

de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de

despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, somente no

último mês do ano, para encerramento do exercício financeiro de 2025,

sendo vedado cancelamento de quaisquer valores sem o documento

autorizativo expresso.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem como objetivo garantir a independência e harmonia dos

poderes, de maneira a preservar os recursos incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de

Emendas Parlamentares Individuais.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 7 - CEOF - Não apreciado - DEP. PAULA BELMONTE - (1p2g4.13580)

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PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 7 - CEOF - Não apreciado - DEP. PAULA BELMONTE - (1p2g4.13680)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 - CEOF

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de

autoria do Poder Executivo, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências".

Dê-se ao art. 47 do projeto em epígrafe a seguinte redação:

Art. 47. Os Poderes Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão

como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas

orçamentárias de 2025, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente,

as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a tendência do exercício,

acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos

legais.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder

Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São

Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo,

sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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Código Verificador: 124382 , Código CRC: ad621987

PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 8 - CEOF - Não apreciado - DEP. PAULA BELMONTpEg .-1 (7124382)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 - CEOF

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de

autoria do Poder Executivo, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências".

Dê-se ao § 2º do art. 48 do projeto em epígrafe, a seguinte redação:

Art. 47....………………………………………………………

(….)

§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no

Anexo IV desta Lei, referentes ao Poder Executivo, e à Defensoria Pública do

Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada

um desses respectivos entes.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder

Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São

Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo,

sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 9 - CEOF - Não apreciado - DEP. PAULA BELMONTpEg .-1 (8124387)

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PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 9 - CEOF - Não apreciado - DEP. PAULA BELMONTpEg .-1 (9124387)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 - CEOF

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de

autoria do Poder Executivo, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências".

Dê-se ao art. 48 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:

Art. 48. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2025 para o Poder

Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio

alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio transporte,

corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes

em março de 2024, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder

Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São

Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo,

sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

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Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 10 - CEOF - Não apreciado - DEP. PAULA BELMONpTgE.2 -0 (124392)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 - CEOF

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, de

autoria do Poder Executivo, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências".

Dê-se ao art. 49 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:

Art. 49. No exercício de 2025, fica vedado aos órgãos e às entidades da

Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro

Distrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste

dos benefícios relativos ao auxílio alimentação ou refeição e à assistência pré-

escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% do limite estabelecido

no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder

Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São

Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo,

sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 12/06/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 11 - CEOF - Não apreciado - DEP. PAULA BELMONpTgE.2 -1 (124393)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Jaqueline Silva

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Jaqueline Silva)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E R$ R$ R$

- - - - 220 220

CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL 5.440.813,87 5.440.813,87 5.440.813,87

JUSTIFICAÇÃO

A PRESENTE EMENDA VISA A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE PERDAS

INFLACIONARIAS DO CARGO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO DF

JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:57:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 99 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Deputada Jaqupegl.i2n2e Silva - Não apreciado - (124698)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Fábio Felix

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Fábio Felix)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Carreira

Nomeações em

- - Músico do 10 - - R$ 1.820.807,00 R$ 1.948.400,00 R$ 2.031.094,00

Concursos Públicos

DF

JUSTIFICAÇÃO

Nomeação de servidores efetivos aprovados em concurso público.

FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 14/06/2024, às 16:27:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 12 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Deputado Fábio Felipxg -. 2N3ão apreciado - (124869)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Fábio Felix

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Fábio Felix)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação de Carreira

- - - - 1922 R$ 46.049.193,59 R$ 46.986.051,27 R$ 47.939.687,54

carreira/reajuste salarial Socioeducativa

JUSTIFICAÇÃO

Reestruturação de carreira/reajuste salarial da Carreira Socioeducativa

FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 14/06/2024, às 16:27:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 13 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - Deputado Fábio Felipxg -. 2N4ão apreciado - (124870)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adite-se o seguinte inciso XXXVII ao art. 4º:

Art. 4º ..............................................

XXXVII – “Detalhamento do relatório temático “Orçamento Mulheres”,

instituído pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022”.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa incluir o Relatório Temático “Orçamento Mulheres” como documento

complementar à LOA/24.

Ao decorrer dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Feminicídio, fica

evidente a total e absoluta falta de transparência dos dados orçamentários das políticas

voltadas ao enfrentamento à violência contra as mulheres no DF, que é um dos principais

eixos no que tange as políticas públicas para as mulheres.

Entretanto, outras áreas também carecem de maiores investimentos e transparência,

como os recursos voltados aos programas de saúde da mulher e à capacitação e qualificação

profissional.

O Projeto de Lei em questão, ao criar e fortalecer o Relatório Temático “Orçamento

Mulher”, consubstanciar-se-á em instrumento de debate, articulação e mobilização ao

movimento das mulheres.

Instigar a sociedade a enfrentar os privilégios, os preconceitos, a corrupção, a

violência, a exclusão, a exploração e as injustiças que as desigualdades de gênero e raça prod

uzem é estratégico. A luta das mulheres por emancipação social exige, por isso mesmo,

transformações na própria sociedade, para se concretizar em termos de garantia de direitos

ou política pública no âmbito do Estado.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões .............................

Deputado GABRIEL MAGNO

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 72 - CEOF - Não apreciado - (125007) pg.25

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 20:46:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125007 , Código CRC: 55140629

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 72 - CEOF - Não apreciado - (125007) pg.26

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA SUPRESSIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Suprima-se o §2 do art. 5º da Proposição em epígrafe.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda suprime o seguinte §2º do art. 5º:

Art. 5º ....................................

...............................................

§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o

autor da referida proposição será responsável pela consignação

dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da

apreciação do Projeto de Lei Orçamentária para 2025 pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

O parágrafo que se pretende suprimir gera confusão acerca das competências

constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.

Ao Legislativo cabe corrigir possíveis distorções nas metas e prioridades trazidas a

análise pelo Poder Executivo quando da tramitação da proposição na CLDF. O Poder

Executivo deve estudar a melhor forma de alocar os recursos a partir da análise da LDO pela

CLDF.

Da forma como está colocada, nota-se uma tentativa de o Poder Executivo de se alijar

de seu papel de propositor primário da alocação orçamentária.

Além disso, os valores disponibilizados para emendas parlamentares no momento de

tramitação da Lei Orçamentária Anual podem se mostrar insuficientes para fazer frente às

alterações levadas a efeito pelos Deputados Distritais no momento da tramitação da LDO.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões .............................

Deputado GABRIEL MAGNO

PL 1108/2024 - Emenda (Supressiva) - 73 - CEOF - Não apreciado - (125008) pg.27

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 20:47:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1108/2024 - Emenda (Supressiva) - 73 - CEOF - Não apreciado - (125008) pg.28

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA SUPRESSIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno>)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Suprima-se os §1º, §3º, §4º e §5º do art. 15, renumerando-se o §2º e §6º.

JUSTIFICAÇÃO

A criação de fonte de recurso vinculada a aprovação de proposições de alteração na

legislação tributária, em especial aquelas que tratam sobre aumento de impostos, poderá criar

perante a sociedade, erroneamente, a impressão que recai sobre os Deputados a

responsabilidade da não realização das despesas custeadas com fonte vinculada (9XX)

.

A exclusão das fontes vinculadas (9xx) não prejudica a elaboração do Projeto de Lei

Orçamentária, uma vez que a legislação vigente, em especial art. 12 da Lei de

Responsabilidade Fiscal, autoriza a proceder a inclusão desses recursos na estimativa de

arrecadação da receita, contingenciando-os (art. 8º, LRF) no caso da não aprovação das

proposições de aumento de impostos.

O texto proposto pelo PLDO/25 é o seguinte:

Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei

Orçamentária Anual de 2025, podem ser considerados os efeitos de

propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem

submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da

receita ou de sua desvinculação.

§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei

Orçamentária Anual de 2025, devem ser classificados com fonte de

recursos condicionados (fonte 9XX), cuja especificação, na despesa,

deve permitir a identificação da origem da receita.

§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual

de 2025, devem ser identificadas as proposições de alterações na

legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma

das propostas.

§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas

fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e

orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da

legislação pertinente.

§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou

parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos

esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o

contingenciamento das dotações.

PL 1108/2024 - Emenda (Supressiva) - 74 - CEOF - Não apreciado - (125016) pg.29

§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos

condicionados (fonte 9XX).

§6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no §1º não

comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e

constitucionais e da Receita Corrente Líquida.

Assim, a responsabilidade em priorizar a execução de determinada despesa, nos

valores autorizados pelo Poder Legislativo, recai sobre Poder responsável pela decisão:

Poder Executivo.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões .............................

Deputado

GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 20:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1108/2024 - Emenda (Supressiva) - 74 - CEOF - Não apreciado - (125016) pg.30

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:

Art. 21 ........................................................

...................................................................

§2º A Lei Orçamentária Anual de 2025 será elaborada com previsão de

recomposição inflacionária pelo índice oficial previsto em lei aplicada aos:

I – valores bases aplicados aos repasses realizados na forma da Lei nº

6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de

Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua

aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino

da rede pública de ensino do Distrito Federal”;

II - benefícios assistenciais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro

de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de

Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”.

III – orçamento para a realização do Carnaval do Distrito Federal,

conforme Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, calculado pela

média ponderada atualizada entre exercícios financeiros da respectiva

dotação autorizada;

IV - aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres,

firmados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda objetiva prever, no mínimo, a recomposição inflacionária aos termos de

cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Social e aos valores base previstos para as transferências realizadas por

meio do PDAF.

Em cenário inflacionário o valor repassado ao GDF às unidades executoras, no caso

do PDAF, bem como às organizações sociais que atuam na Assistência Social, que já era

insuficiente, torna-se impeditivo às atuais e futuras parcerias.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões .............................

Deputado

GABRIEL MAGNO

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 69 - CEOF - Não apreciado - (125017) pg.31

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 20:36:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 69 - CEOF - Não apreciado - (125017) pg.32

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA SUPRESSIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Suprima-se as alíneas ‘e’ e ‘f’ do inciso II do art. 23 da Proposição em epígrafe.

JUSTIFICAÇÃO

O art. 23 da Proposição disciplina regras para apresentação das emendas

parlamentares ao Projeto de Lei do Orçamento.

As alíneas ‘e’ e ‘f’ do inciso II, inovações jurídicas sem embasamento nas legislações

financeiras, revestem-se em verdadeira supressão do poder legiferante, ao limitar de forma

desarrazoada a atuação parlamentar.

Art. 23. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual

de 2025 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:

...............................................

II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e

provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

...............................................

o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517 –

Manutenção

de Serviços Administrativos Gerais” e “2990 – Manutenção de Bens Imóv

eisdo Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de Emendas

Parlamentares Individuais;

outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, a

inexatidão da proposta orçamentária, nos termos do art. 33, a, da Lei n°

4.320, de 17 de março de 1964.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões .............................

PL 1108/2024 - Emenda (Supressiva) - 17 - CEOF - Não apreciado - (125018) pg.33

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 09:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125018 , Código CRC: 645901b2

PL 1108/2024 - Emenda (Supressiva) - 17 - CEOF - Não apreciado - (125018) pg.34

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA MODIFICATIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Modifique-se o Parágrafo único do art. 21 para o seguinte:

Art. 21 ..................................................................................

Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste

artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e

projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF,

do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, e do Fundo

Distrital dos Direitos do Idoso, bem como a todos os projetos que são

financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por objetivo incluir a garantia também aos projetos

financiados pelo Fundo Distrital dos Direitos do Idoso em relação às contrapartidas.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões .............................

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 10:06:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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Código Verificador: 125019 , Código CRC: 3c069035

PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 18 - CEOF - Não apreciado - (125019) pg.35

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adite-se o seguinte §3º ao art. 25:

Art. 25...............................................

...........................................................

§3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto

no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:

I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto,

quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou

órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;

II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência

de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;

III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o

montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir

pelo menos uma unidade completa;

§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não

adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das

programações oriundas das emendas individuais

JUSTIFICAÇÃO

A emenda disciplina a execução das emendas obrigatórias, conforme §16 do art. 150

da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões .............................

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 10:18:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 19 - CEOF - Não apreciado - (125048) pg.36

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 19 - CEOF - Não apreciado - (125048) pg.37

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adite-se o seguinte art. 29, renumerando-se os demais:

Art. 29. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o

orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo

suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na

época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição

interrompida e os compromissos reconhecidos após o

encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à

conta de dotação específica destinada a atender a despesas de

exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de despesa 92

(art. 37, Lei nº 4.320/1964).

Parágrafo único. As despesas de exercícios encerrados devem ser

reconhecidas mediante ato próprio do órgão central de

planejamento e orçamento do Distrito Federal, na forma do Decreto

nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

JUSTIFICAÇÃO

A espécie Despesa de Exercício Anteriores é matéria sensível, que, inclusive, já foi

objeto central do Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito da Codeplan (ou

Corrupção) [1] ocorrido em 2010

4.5 — Reconhecimento Ilegal de Dívidas

O reconhecimento de dívidas é um procedimento legal da

Administração Pública (art. 37 da Lei federal no 4.320/1964 e art.

80 do Decreto distrital no 16.098/1994), usado para saldar

compromissos de exercícios anteriores reconhecidos pela

autoridade competente.

É, porém, uma exceção aos procedimentos regulares de

assunção de despesa, empenho e pagamento , pois a

regularidade dos gastos públicos, desde a Lei no 4.320/1964, com

mecanismos aperfeiçoados pela Lei de Responsabilidade fiscal,

impõe que a realização e pagamento da despesa se deem no

mesmo exercício em que as dotações orçamentárias foram

autorizadas.

No entanto, a organização criminosa que se instalou no

Governo do Distrito Federal desde 1999 viu nesse

procedimento legítimo mais um meio de desviar recursos

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 20 - CEOF - Não apreciado - (125071) pg.38

públicos, na dimensão exata do que afirmou o Sr. Durval

Barbosa Rodrigues ao Ministério Público do Distrito Federal e

Territórios: "Esse reconhecimento de dívida é uma forma de

legalizar o ilegal" (Inquérito no 650, v. 1, p. 20), e também a forma

"mais esculhambada de burlar a Lei das Licitações" (Apenso

III, p. 12).

Com vistas a evitar a utilização indevida das DEA como instrumento aos ilícitos, a

partir da LDO/2011 [2] foram criadas regras legais que ampliavam o controle interno a esse

tipo de despesa. Ressalta-se que em 2011 a norma era inclusive mais restritiva do que a atual

e vigente, pois ato complexo com manifestação obrigatória de 2 órgãos (Secretaria de Ordem

Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal).

Vê-se insubsistente a justificativa do Poder Executivo ao sugerir a alteração,

pois, outrora, a conferência às DEA era feita, não por um órgão como atualmente

vigente, mas por dois. Se antes havia estrutura adequada para se manifestar sobre

procedimento, inclusive mais complexo, não se sustenta a alegação de que atualmente

mais não há.

Como exemplo concreto do risco em se flexibilizar a regra, vê-se que os órgãos que

mais se utilizam da DEA, instrumento de exceção a regra de execução orçamentária da

despesa pública, são exatamente aqueles com maior quantidade de denúncia de malversação

do patrimônio público. Vejamos:

TABELA 01 – ÓRGÃOS x DEA [3]

ÓRGÃO 2022 2023 2024 TOTAL GERAL

INAS 60.787.581 111.063.229 182.493.666 354.344.475

SEMOB 150.929.682 198.979.133 2.261.313 352.170.127

SES 91.001.629 182.562.423 814.811 274.378.863

SEE 23.799.824 97.293.285 7.362.666 128.455.775

SLU 4.804.733 43.694.417 49.953.604 98.452.753

SEC. OBRAS 22.595.782 25.699.089 24.507.716 72.802.587

SEEC 10.385.186 35.948.435 9.022 46.342.643

NOVACAP 10.605.939 23.044.738 33.650.676

FASCAL 9.415.497 6.291.848 630.075 16.337.419

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 20 - CEOF - Não apreciado - (125071) pg.39

DER 1.356.737 10.536.554 11.893.291

TCB 18.642 6.777.725 6.796.367

METRO 274.621 14.700 4.958.553 5.247.874

DETRAN 2.744.973 2.230.048 4.975.021

OUTROS 5.273.408 8.077.382 3.784.657 17.135.447

TOTAL GERAL 393.994.233 752.213.005 276.776.082 1.422.983.320

Fonte: Portal da Transparência – dados de 16/04/2024.

Pelo exposto, requeremos o apoio dos nobres Pares para aprovação da Emenda.

Sala das Sessões .............................

Deputado GABRIEL MAGNO

[1] Disponível em https://x.gd/Sy5Ul . Acesso em 16/04/2024.

[2] Art. 52 [...] §1º Verificados os requisitos de que trata o caput desse artigo, o

pagamento das despesas a que se refere estará condicionado à disponibilidade orçamentária

do exercício de 2010, previamente consignada em processo, de modo a não comprometer a

regularidade das contas governamentais, e à estrita observância do que dispõe os arts. 37 e

63, da Lei nº 4.320/64 e os arts. 52, 80 e 81, do Decreto nº 16.098/94, mediante exame

prévio da Secretaria de Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal

e regulamentação específica em ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

[3] Empenhos Liquidados nos grupos de despesa 3 – Outras Despesas Correntes e

Investimentos (excluindo-se 1 – Pessoal e Encargos Sociais).

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Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 10:24:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125071 , Código CRC: 9cb53ff0

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 20 - CEOF - Não apreciado - (125071) pg.40

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adite-se o seguinte §2º ao art. 30, renumerando-se o Parágrafo único:

Art. 30...............................................

...........................................................

§2º Ao Fundo de Apoio à Cultura é assegurada autonomia

financeira para execução dos projetos relacionados a sua atividade-

fim.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda disciplina a autonomia financeira do Fundo de Apoio à cultura em relação

aos projetos relacionados finalidade precípua do Fundo.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões .............................

Deputado GABRIEL MAGNO

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Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 10:25:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125074 , Código CRC: 84a6b519

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 21 - CEOF - Não apreciado - (125074) pg.41

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adite-se o seguinte art. 35, renumerando-se os demais:

Art. 35 O superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dos

recursos arrecadados em razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022,

serão transferidos à conta do Fundo Solidário Garantidor, previsto no art.

73-A da Lei Complementar n° 932, de 03 de outubro de 2017.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 7.155/2023, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito

Federal e dá outras providências” dispôs que a LDO deve estabelecer complementação do

percentual destinado à seguridade social, in verbis:

Art. 4º..............

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a

complementação do percentual destinado pelo caput, I, para ser reserva

garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias.

Em razão da insuficiência financeira do Fundo Solidário Garantidor, é necessário

viabilizar outras formas de financiamento do regime próprio de previdência dos servidores

públicos do DF.

Ante o exposto, solicito apoio aos nobres parlamentares para aprovação da presente

proposição.

Sala das Sessões .............................

Deputado

GABRIEL MAGNO

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Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 10:26:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 22 - CEOF - Não apreciado - (125075) pg.42

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Código Verificador: 125075 , Código CRC: f8b57ab1

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 22 - CEOF - Não apreciado - (125075) pg.43

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adite-se o seguinte §3º ao art. 41:

Art. 40...............................................

...........................................................

§3º Com vistas à economicidade e eficiência do gasto público, o Distrito

Federal priorizará o exercício das funções laborativas dos servidores e

empregados públicos de forma tele presencial, desde que não haja

prejuízo às atribuições do cargo e emprego.

JUSTIFICAÇÃO

Em tempos de pandemia, mostrou-se extremamente produtivo o exercício de da

maioria das atividades exercidas pelos servidores e empregados públicos de forma tele

presencial.

Além disso, no que tange aos custos para o Estado, a nova dinâmica laborativa, é

medida capaz de reduzir enormemente o gasto público, considerando as mais diversas

abordagens.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões .............................

Deputado

GABRIEL MAGNO

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Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 10:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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Código Verificador: 125079 , Código CRC: 4894aa8d

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 23 - CEOF - Não apreciado - (125079) pg.44

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA SUPRESSIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Suprima-se o art. 49 da Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda suprime art. 49, que promove, de forma equivocada, proibição a

recomposições aos benefícios a servidores (auxílio alimentação e assistência pré-escolar),

classificados do ponto de vista orçamentário como Outras Despesas Correntes, vinculando-a

a limites da despesa de pessoal.

Art. 49. No exercício de 2024, fica vedado aos órgãos e entidades da

Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do

Tesouro Distrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito

Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou

refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal

ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art.

20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput

fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar

nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia

disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada

nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões .............................

Deputado

GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 10:30:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Supressiva) - 24 - CEOF - Não apreciado - (125080) pg.45

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Código Verificador: 125080 , Código CRC: 8af30ace

PL 1108/2024 - Emenda (Supressiva) - 24 - CEOF - Não apreciado - (125080) pg.46

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Jorge Vianna

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Jorge Vianna)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Técnico em

Reestruturação de R$ R$ R$

- - - - Enfermagem 15500

carreira/reajuste salarial 209.000.000,00 213.000.000,00 219.000.000,00

(20h)

JUSTIFICAÇÃO

Conforme processo SEI 0002- 00001873/2022-05

JORGE VIANNA

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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 19/06/2024, às 15:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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Código Verificador: 125081 , Código CRC: 0778be42

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 41 - GAB DEP JORGE VIANNA - Deputado Jorge Vpgia.n4n7a - Não apreciado - (125081)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Jorge Vianna

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Jorge Vianna)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação de Especialista em R$ R$ R$

- - - - 5500

carreira/reajuste salarial Saúde Pública 73.150.000,00 73.882.000,00 74.621.000,00

JUSTIFICAÇÃO

O Governo do DF firmou compromisso de promover melhorias na carreira de

Especialista em Saúde Pública.

JORGE VIANNA

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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 19/06/2024, às 15:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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Código Verificador: 125082 , Código CRC: fb999fe5

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 42 - GAB DEP JORGE VIANNA - Deputado Jorge Vpgia.n4n8a - Não apreciado - (125082)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Jorge Vianna

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Jorge Vianna)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação de carreira

- - - - Enfermeiro 5500 R$ 73.150.000,00 R$ 73.882.000,00 R$ 74.621.000,00

/reajuste salarial

JUSTIFICAÇÃO

O Governo do DF firmou compromisso de promover melhorias na carreira de

Enfermeiro, além dos 18% de reajuste geral.

JORGE VIANNA

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Distrital, em 19/06/2024, às 15:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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Código Verificador: 125083 , Código CRC: b5adf5f5

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 43 - GAB DEP JORGE VIANNA - Deputado Jorge Vpgia.n4n9a - Não apreciado - (125083)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Jorge Vianna

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Jorge Vianna)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Nomeações em Enfermeiro

- - 100 - - R$ 12.718.000,00 R$ 13.780.000,00 R$ 14.602.000,00

Concursos Públicos (20h)

JUSTIFICAÇÃO

Consideramos a proposta do Poder Executivo de nomear 250 enfermeiros 20 horas

em 2025 insuficiente para demanda de profissionais de enfermagem. Por isso, defendo a

adição de pelo menos mais 100 nomeações

JORGE VIANNA

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Distrital, em 19/06/2024, às 15:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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Código Verificador: 125084 , Código CRC: 91a85d92

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 44 - GAB DEP JORGE VIANNA - Deputado Jorge Vpgia.n5n0a - Não apreciado - (125084)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Jorge Vianna

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Jorge Vianna)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Técnico em

Nomeações em

- - Enfermagem 500 - - R$ 33.889.880,00 R$ 36.365.903,00 R$ 38.285.106,00

Concursos Públicos

(20h)

JUSTIFICAÇÃO

O déficit de Técnicos em Enfermagem da rede pública do DF passa dos 500

servidores. Só no Hospital regional de Taguatinga falta mais de 500 profissionais de

enfermagem.

JORGE VIANNA

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Distrital, em 19/06/2024, às 15:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 45 - GAB DEP JORGE VIANNA - Deputado Jorge Vpgia.n5n1a - Não apreciado - (125085)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Jorge Vianna

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Jorge Vianna)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Nomeações em Cirurgião-

- - 100 - - R$ 17.233.000,00 R$ 18.746.000,00 R$ 19.788.000,00

Concursos Públicos Dentista

JUSTIFICAÇÃO

Consideramos a proposta do Poder Executivo de nomear 303 Cirurgião-Dentista em

2025 insuficiente para atender a adesão ao Programa Brasil Sorridente no DF. Por isso,

defendo a adição de pelo menos 403 nomeações.

JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

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Distrital, em 19/06/2024, às 15:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 46 - GAB DEP JORGE VIANNA - Deputado Jorge Vpgia.n5n2a - Não apreciado - (125086)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Jorge Vianna

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Jorge Vianna)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação de carreira

- - - - Odontólogos 9500 R$ 126.000,00 R$ 127.000,00 R$ 128.000,00

/reajuste salarial

JUSTIFICAÇÃO

O Governo do DF firmou compromisso de promover melhorias na carreira da saúde,

além dos 18% de reajuste geral. Conforme previu LDO de 2022.

JORGE VIANNA

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Distrital, em 19/06/2024, às 15:23:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 47 - GAB DEP JORGE VIANNA - Deputado Jorge Vpgia.n5n3a - Não apreciado - (125087)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Jorge Vianna

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Jorge Vianna)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. QUANT. CARGOS QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Nomeações em Agente de Vigilância R$ R$ R$

- - 200 - -

Concursos Públicos Ambiental em Saúde 23.837.454,00 25.745.336,00 27.466.502,00

JUSTIFICAÇÃO

Consideramos a proposta do Poder Executivo de nomear 1350 servidores para

carreira Vigilância Ambiental e Atenção Primária à Saúde em 2025 insuficiente para combater

as doenças endêmicas e garantir atenção primária à população do DF. Por isso, defendo mais

200 nomeações para cada cargo.

JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

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Distrital, em 19/06/2024, às 15:23:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 48 - GAB DEP JORGE VIANNA - Deputado Jorge Vpgia.n5n4a - Não apreciado - (125088)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Jorge Vianna

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Jorge Vianna)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Agente

Nomeações em

- - Comunitário de 200 - - R$ 23.837.454,00 R$ 25.745.336,00 R$ 27.466.502,00

Concursos Públicos

Saúde

JUSTIFICAÇÃO

Consideramos a proposta do Poder Executivo de nomear 1350 servidores para

carreira Vigilância Ambiental e Atenção Primária à Saúde em 2025 insuficiente para combater

as doenças endêmicas e garantir atenção primária à população do DF. Por isso, defendo mais

200 nomeações para cada cargo.

JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 19/06/2024, às 15:23:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 49 - GAB DEP JORGE VIANNA - Deputado Jorge Vpgia.n5n5a - Não apreciado - (125089)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Jorge Vianna

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Jorge Vianna)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. QUANT. CARGOS QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Nomeações em Carreira Desenvolvimento e R$ R$ R$

- - 50 - -

Concursos Públicos Fiscalização Agropecuária 7.883.000,00 8.784.000,00 9.290.000,00

JUSTIFICAÇÃO

Defendemos a recomposição do quadro de servidores efetivos da Secretaria de

Agricultura do DF.

JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

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Distrital, em 19/06/2024, às 15:23:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 50 - GAB DEP JORGE VIANNA - Deputado Jorge Vpgia.n5n6a - Não apreciado - (125090)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Jorge Vianna

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Jorge Vianna)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação de carreira R$ R$ R$

- - - - Médico 9900

/reajuste salarial 123.000.000,00 125.000.000,00 126.000.000,00

JUSTIFICAÇÃO

O Governo do DF firmou compromisso de promover melhorias na carreira dos

Médicos, além dos 18% de reajuste geral. Conforme previu LDO de 2022.

JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 19/06/2024, às 15:23:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 51 - GAB DEP JORGE VIANNA - Deputado Jorge Vpgia.n5n7a - Não apreciado - (125091)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Jorge Vianna

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Jorge Vianna)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Carreira

Reestruturação de

- - - - Magistério 768 R$ 7.301.000,00 R$ 7.301.000,00 R$ 7.301.000,00

carreira/reajuste salarial

Público

JUSTIFICAÇÃO

Alteração das funções comissionadas atribuídas aos Diretores e Vice-Diretores das

escolas jardins de infância da rede pública do DF para assegura isonomia com os demais

diretores de escolas da Secretaria de Educação.

JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 19/06/2024, às 15:23:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 52 - GAB DEP JORGE VIANNA - Deputado Jorge Vpgia.n5n8a - Não apreciado - (125092)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adite-se a seguinte alínea ‘e’ ao inciso I do §6º do art. 51 da Proposição em

epígrafe:

Art. 51. ....................................

[...]

§ 6º ....................................

I – ....................................

[...]

d) destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo

Distrital dos Direitos do Idoso;

e) relacionadas a situações de calamidade pública.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa excluir das regras de limitação de empenhos (contingenciamento) as

despesas a serem realizadas em 2024 destinadas a situações de calamidade pública, a

exemplo da pandemia causada pelo vírus da Covid-19, ainda não completamente superada,

bem como ao Fundo Distrital dos Direitos do Idoso.

Apesar de tratar-se de despesas discricionárias, a exclusão das despesas com

combate e prevenção contra a pandemia e destinadas às Pessoas Idosas é matéria que

claramente deve ser dado tratamento diferenciado.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões .............................

Deputado

GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 10:31:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 25 - CEOF - Não apreciado - (125093) pg.59

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Código Verificador: 125093 , Código CRC: c66993c8

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 25 - CEOF - Não apreciado - (125093) pg.60

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA MODIFICATIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Modifique-se o art. 65 para o seguinte:

Art. 65 ..............................................

.........................................................

II – ………………………………………………..

b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade , geração;

c)……………………………………………………

………………………………………………………

3. das pessoas com deficiência, demência ou doenças sem cura , ou

doenças graves;

………………………………………………………

XII – pessoas idosas.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda objetiva efetivamente promover as despesas relacionadas à Pessoa Idosa

como prioridade ao financiamento por meio do agente de fomento oficial do Distrito Federal.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões .............................

Deputado

GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 10:36:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 26 - CEOF - Não apreciado - (125098) pg.61

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Código Verificador: 125098 , Código CRC: 20efdc04

PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 26 - CEOF - Não apreciado - (125098) pg.62

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adite-se o seguinte item 6 ao Inciso II e o inciso XIII ao art. 65:

Art. 65 ..............................................

.........................................................

II – ………………………………………………..

6. das Pessoas Idosas vítimas de violências.

………………………………………………………

XIII – promover programas de crédito aos consumidores superendividados, na

forma da Lei Nacional 14.181, de 1º de julho de 2023, que permitam

efetivamente garantir o mínimo existencial aos cidadãos.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda objetiva efetivamente promover as despesas relacionadas ao

enfrentamento à violência à Pessoa Idosa como prioridade ao financiamento por meio do

agente de fomento oficial do Distrito Federal.

Além disso, tem por objeto também a promoção por meio do BRB como agente de

fomento aos consumidores superendividados, permitindo que possam renegociar as

respectivas dívidas, mas garantindo o mínimo existencial constitucional inclusão

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação

Sala das Sessões .............................

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 10:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 27 - CEOF - Não apreciado - (125100) pg.63

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Código Verificador: 125100 , Código CRC: df699321

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 27 - CEOF - Não apreciado - (125100) pg.64

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adite-se o seguinte §3º ao art. 80 da Proposição em epígrafe.

Art. 80 ..............................................

§ 3º O Poder Executivo garantirá a participação dos Conselhos de

Direitos na elaboração orçamentária para o exercício de 2025.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda objetiva fortalecer o papel dos conselhos representativos ao processo de

elaboração orçamentária.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões .............................

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 10:40:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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Código Verificador: 125111 , Código CRC: 6f6f1eb0

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 28 - CEOF - Não apreciado - (125111) pg.65

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adite-se o seguinte item 238 ao Anexo XI – RENÚNCIA TRIBUTÁRIA -

ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DA RECEITA PARA 2025, renumerando-se os demais e

promovendo as devidas adequações:

DESCRIÇ

ÃO

SETORES

TRIB CAPITULAÇÃ COMPE

ITEM /PROGRA 2024 2025 2026

UTO O LEGAL NSAÇÃO

MAS/

BENEFICI

ÁRIOS

... ... ... ... ... ... ... ...

Consider

ada na

estimativ

a da

receita

Projeto de Lei

56.471. 59.294. 62.259. (art. 14,

238 IPTU ISENÇÃO n.º 510/2023

253 815 556 inciso I,

– IPTU Social

Lei

Comple

mentar

nº 101

/2000)

JUSTIFICAÇÃO

De acordo com estudo da Codeplan [1] , “o IPTU e o Imposto de Transmissão de

Bens Imóveis (ITBI), percebeu-se grande defasagem na base do imposto, particularmente

para as Regiões Administrativas mais pobres, gerando injustiça fiscal . [...] Além disso, a

melhor aplicação do imposto tende a reduzir injustiças fiscais, sendo que, proporcionalmente

à renda, determinadas regiões mais pobres têm pagado mais IPTU do que certas

regiões mais ricas .”

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 29 - CEOF - Não apreciado - (125112) pg.66

Nesse sentido, e com base nos dados ofertados pela Secretaria de Estado de

Fazenda, é necessário prever na LDO/2025 planejamento fiscal responsável para adequação

do IPTU cobrado a parcela mais pobre da população.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões .............................

Deputado GABRIEL MAGNO

[1] https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/TD-76-IPTU-no-Distrito-Federal-

potencialidades-na-esfera-social-e-fiscal-2021.pdf

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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 10:43:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125112 , Código CRC: 966c6113

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 29 - CEOF - Não apreciado - (125112) pg.67

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adite-se o seguinte item 278 ao Anexo XI – RENÚNCIA TRIBUTÁRIA - ESTIMATIVA DA

RENÚNCIA DA RECEITA PARA 2025, renumerando-se os demais e promovendo as

devidas adequações:

DESCRIÇ

ÃO

SETORES

TRIB CAPITULAÇÃ COMPE

ITEM /PROGRA 2024 2025 2026

UTO O LEGAL NSAÇÃO

MAS/

BENEFICI

ÁRIOS

... ... ... ... ... ... ... ...

Consider

ada na

estimativ

a da

receita

Projeto de Lei 250.00 250.00 250.00 (art. 14,

278 ISSS ISENÇÃO

n.º 510/2023 0.000 0.000 0.000 inciso I,

Lei

Comple

mentar

nº 101

/2000)

JUSTIFICAÇÃO

A Emenda tem como objetivo dispor sobre impacto na LDO/2025 para suportar a

redução da alíquota de ISSQN na prestação de serviços de coleta seletiva e triagem

realizada por cooperativas, cooperativas de catadores e cooperativas de segundo grau

para 2%.

No dia 13 de fevereiro de 2023, o Governo Federal publicou o Decreto nº 11.414, que

“Institui o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 30 - CEOF - Não apreciado - (125113) pg.68

Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores

de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis”.

O Programa Pró-Catador foi criado durante o segundo governo do presidente Lula,

por meio do Decreto 7.405/2010. Reunia ações de apoio a trabalhadores de baixa renda que

se dedicavam a coletar materiais reutilizáveis e recicláveis, promovendo inclusão social e

econômica dessas pessoas e contribuindo para a sustentabilidade ambiental. Em 2020, por

meio do decreto 10.473/20, o programa foi extinto pelo governo passado.

Ao ser recriado, o programa também foi rebatizado. A pedido dos catadores e

catadoras, recebeu o nome de Diogo Santana, em homenagem ao jovem advogado que, em

2010, foi responsável pelo programa no âmbito da Secretaria Geral da Presidência, morto

tragicamente em 31 de dezembro de 2020, aos 41 anos de idade. Durante o evento, Diogo foi

homenageado com a exibição de um pequeno documentário. Além da Secretaria Geral, ele

também trabalhou no gabinete da Presidência da República e na Casa Civil durante os

governos de Lula (2003-2010) e Dilma Rousseff (2011-2016).

Segundo estimativa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), existem no

Brasil aproximadamente 800 mil catadores de materiais recicláveis. Trabalhando em

condições extremamente precárias, muitas vezes em lixões a céu aberto e com risco de

contaminação e transmissão de doenças, esses trabalhadores são agentes essenciais para a

reciclagem no país.

Mesmo sem políticas públicas orientadas para a coleta seletiva e a reciclagem na

medida da necessidade, os catadores são os grandes responsáveis pelos altos índices de

reciclagem no país. Em seu trabalho, os catadores realizam um serviço de utilidade pública, já

que com a coleta do lixo e sua venda para reciclagem, diminuem a quantidade de materiais

que, caso fossem descartados, ocupariam espaço em aterros e lixões, aumentando o volume

de resíduos e diminuindo a vida útil desses espaços destinados ao descarte.

São os catadores que coletam, separam, transportam, acondicionam e, às vezes,

beneficiam os resíduos sólidos, transformando o que antes era visto como lixo, inútil e pronto

para ser descartado, em mercadoria, com valor de uso e de troca.

Com o passar dos anos, a organização dos catadores evoluiu, e hoje o catador saiu

da rua e da catação em sacos de lixo, e vem se tornando um empreendedor. Reunidos em

cooperativas, o trabalho dos catadores ganha outras proporções, com a possibilidade de

coleta e tratamento de maiores quantidades de material reciclável e, consequentemente, sua

venda com a geração de mais renda para cada cooperado. Segundo o Movimento Nacional

dos Catadores de Material Reciclável, em 2006 já eram 450 cooperativas formalizadas, com

mais de 35 mil catadores cadastrados.

Devido tanto à importância socioambiental do Programa, mas principalmente

assistencial e profissional, de modo a incluir esses trabalhadores na sociedade do Distrito

Federal, com geração de emprego, renda e, consequentemente, dignidade, é necessária a

implementação de diretrizes próprias no âmbito de nosso Estado.

Assim, conclamamos os Ilustres Pares ao exame desse tema e à aprovação da

presente Emenda, com vistas a promover o sustentabilidade econômica e financeira das

cooperativas e associações de catadores no Distrito Federal.

Sala das Sessões .............................

GABRIEL MAGNO

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 30 - CEOF - Não apreciado - (125113) pg.69

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 10:45:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125113 , Código CRC: 384fec75

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 30 - CEOF - Não apreciado - (125113) pg.70

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

João Cardoso

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) João Cardoso)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação de R$ R$ R$

Carreira de Desenvolvimento e

Carreira/Reajuste - - - - 1050 40.049.193.59 40.986.051.27 41.939.687.54

Fiscalização Agropecuária - SEAGRI

Salarial 0,00 0,00 0,00

JUSTIFICAÇÃO

Pretende-se com a presente Proposição consignar no orçamento, vigente, dotação

para que seja possível viabilizar a reestruturação da carreira de Desenvolvimento e

Fiscalização Agropecuária do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Distrito Federal,

criada pela Lei nº 82/1989, de 29 de dezembro de 1989 e alterações posteriores. A medida

visa fortalecer o quadro de pessoal em relevo e valorizar os servidores que desempenham

significativas atribuições da área de fiscalização agropecuária, desempenhadas no âmbito do

Governo do Distrito Federal.

JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 19/06/2024, às 09:44:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125117 , Código CRC: 130900d5

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 16 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Deputado João pCga.7rd1oso Professor Auditor - Não apreciado - (125117)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Chico Vigilante

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Chico Vigilante)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Carreira de

Nomeações em

- - Magistério 100 - - R$ 16.604.000,00 R$ 16.604.000,00 R$ 16.604.000,00

concursos públicos

Público

JUSTIFICAÇÃO

Nomeação de servidores efetivos aprovados em concurso público.

CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 11:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125184 , Código CRC: b94d74a4

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 31 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Deputado Chicpog .V7i2gilante - Não apreciado - (125184)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Chico Vigilante

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Chico Vigilante)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Técnico em

Nomeações em

- - Enfermagem 50 - - R$ 3.400.000,00 R$ 3.400.000,00 R$ 3.400.000,00

concursos públicos

(20h)

JUSTIFICAÇÃO

Nomeação de servidores efetivos aprovados em concurso público.

CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 12:00:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125185 , Código CRC: eaed771c

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 32 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Deputado Chicpog .V7i3gilante - Não apreciado - (125185)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Chico Vigilante

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Chico Vigilante)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Nomeações em Enfermeiro

- - 50 - - R$ 6.400.000,00 R$ 6.400.000,00 R$ 6.400.000,00

concursos públicos (20h)

JUSTIFICAÇÃO

Nomeação de servidores efetivos aprovados em concurso público.

CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 12:01:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125186 , Código CRC: 3510b59d

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 33 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Deputado Chicpog .V7i4gilante - Não apreciado - (125186)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Chico Vigilante

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Chico Vigilante)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Carreira de

Equiparação gratificação de atividades R$ R$ R$

- - - - Magistério 764

educacionais - Diretor e Vice-diretor 10.696.000,00 10.696.000,00 10.696.000,00

Público

JUSTIFICAÇÃO

A Lei n° 3.318/2024 restruturou a Carreira Magistério Público do Distrito Federal com

os seguintes cargos e classes: professor classe A; professor classe B, professor classe C e

especialista em educação.Com o advento da Lei n° 4.075/2007, a Lei n° 3.318/2004 foi

revogada e a carreira passou a ter dois cargos: professor de educação básíca e pedagogo-

orientador educacional. A lei atualizou algumas gratificações específicas de atividades, sem

contudo reajustar as gratificações de diretores e vice-diretores,que passam a fazer parte

também de uma única carreira. A emenda visa sanar essa incongruência.

CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 12:01:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125187 , Código CRC: 2bb1b665

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 34 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Deputado Chicpog .V7i5gilante - Não apreciado - (125187)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Chico Vigilante

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Chico Vigilante)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Nomeações em Carreira

- - 20 - - R$ 4.200.000,00 R$ 4.200.000,00 R$ 4.200.000,00

concursos públicos Médica

JUSTIFICAÇÃO

Nomeação de servidores efetivos aprovados em concurso público.

CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 12:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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Código Verificador: 125188 , Código CRC: 96eca241

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 35 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Deputado Chicpog .V7i6gilante - Não apreciado - (125188)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Chico Vigilante

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Chico Vigilante)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Nomeações em Cirurgião

- - 10 - - R$ 1.730.000,00 R$ 1.730.000,00 R$ 1.730.000,00

concursos públicos Dentista

JUSTIFICAÇÃO

Nomeação de servidores efetivos aprovados em concurso público.

CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 12:01:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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Código Verificador: 125189 , Código CRC: 068864be

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 36 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Deputado Chicpog .V7i7gilante - Não apreciado - (125189)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Chico Vigilante

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Chico Vigilante)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Carreira

Nomeações em

- - Atividades 10 - - R$ 1.900.000,00 R$ 1.900.000,00 R$ 1.900.000,00

concursos públicos

Culturais

JUSTIFICAÇÃO

Nomeação de servidores efetivos aprovados em concurso público.

CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 12:01:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125190 , Código CRC: 90317106

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 37 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Deputado Chicpog .V7i8gilante - Não apreciado - (125190)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Chico Vigilante

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Chico Vigilante)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. QUANT. CARGOS QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Nomeações em Carreira atividades

- - 10 - - R$ 2.100.000,00 R$ 2.100.000,00 R$ 2.100.000,00

concursos públicos do Meio Ambiente

JUSTIFICAÇÃO

Nomeação de servidores efetivos aprovados em concurso público.

CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 12:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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Código Verificador: 125191 , Código CRC: 40e89df7

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 38 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Deputado Chicpog .V7i9gilante - Não apreciado - (125191)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Chico Vigilante

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Chico Vigilante)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. QUANT. CARGOS QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Carreira Pública de

Nomeações em R$ R$ R$

- - Desenvolvimento e Assistência 10 - -

concursos públicos 1.530.000,00 1.530.000,00 1.530.000,00

Social

JUSTIFICAÇÃO

Nomeação de servidores efetivos aprovados em concurso público.

CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 12:02:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125192 , Código CRC: cf37c67f

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 39 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Deputado Chicpog .V8i0gilante - Não apreciado - (125192)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Chico Vigilante

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Chico Vigilante)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Nomeações em Atividade de Defesa

- - 10 - - R$ 1.440.000,00 R$ 1.440.000,00 R$ 1.440.000,00

concursos públicos do Consumidor

JUSTIFICAÇÃO

Nomeação de servidores efetivos aprovados em concurso público.

CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 12:02:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125193 , Código CRC: 33bdc192

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 40 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Deputado Chicpog .V8i1gilante - Não apreciado - (125193)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabriel Magno

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Gabriel Magno)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Reajuste a servidores -

- - - - 78 0 R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00 R$ 1.000.000,00

Carreira de Músico

JUSTIFICAÇÃO

A Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro foi fundada em março de

1979 pelo maestro e compositor Claudio Santoro, recebendo esse nome após o falecimento

do seu fundador. Ao longo de seus 45 anos de história se tornou um dos principais grupos

instrumentais do Brasil, realizando concertos, temporadas de ópera e ballet, acompanhando

artistas nacionais e internacionais, participando de gravações, turnês nacionais e

internacionais. A valorização dos profissionais da Orquestra Sinfônica é fundamental para a

manutenção dessa instituições e continuidade da qualidade, que se tornou referência para

todo o Brasil

GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 15:37:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 54 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Deputado Gabrpiegl. 8M2agno - Não apreciado - (125211)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Mesa Diretora

EMENDA SUPRESSIVA

(Autoria: Mesa Diretora)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Suprimia-se a alínea f do inciso II do Art. 23.

JUSTIFICAÇÃO

O dispositivo contido na letra f, inciso II, Art. 23 do PL1.108/2024 obsta a prerrogativa

do Poder Legislativo de emendar o orçamento em caso de necessidade de recomposição de

sua proposta orçamentária, além de obstar, também, as prerrogativas do Poder Legislativo

com um todo em fazer a revisão do orçamento, como preconiza a Constituição Federal nos

arts. 165 e 166.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 1.3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 16:40:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 17:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

PL 1108/2024 - Emenda (Supressiva) - 56 - CEOF - Não apreciado - (125223) pg.83

Distrital, em 20/06/2024, às 17:48:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125223 , Código CRC: 65b20f86

PL 1108/2024 - Emenda (Supressiva) - 56 - CEOF - Não apreciado - (125223) pg.84

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Mesa Diretora

EMENDA MODIFICATIVA

(Autoria: Mesa Diretora)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Dê-se ao § 1º e ao § 4º do Art. 29 a seguinte redação:

Art. 29 (...)

§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, a

reserva referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa permitir que o Poder Legislativo faça a recomposição de suas

dotações orçamentárias sem afetar as demais unidades orçamentárias.

O caput do art. 29 exige uma dotação mínima para a Reserva de Contingência de 1%,

quando da aprovação da LOA. O § 1º dispõe que na PLOA tenha 3,0%. Assim, durante a

tramitação 2% da RCL podem ser utilizados para remanejamentos. A LODF no ser art. 150, §

15, estabelece que os parlamentares podem se utilizar de até 2,0% para Emendas

Parlamentares Individuais – EPI. Assim, não sobram recursos para eventuais recomposições

da CLDF e do Fascal.

Durante a tramitação da PLOA/2023, a CLDF fez a recomposição das suas dotações

orçamentárias usando recursos da Reserva Orçamentária, após corte do GDF nos valores

aprovados pelo AMD nº 123/2022. A Secretaria de Planejamento do GDF – SEPLAD

entendeu que a CLDF que essa recomposição foi indevida e por isso bloqueou R$ 150,5

milhões para “devolução” para a Reserva de Contingência, por meio do PL 196/2023.

Esta emenda visa acabar com este motivo que levou ao bloqueio de dotações do

GDF no orçamento da CLDF.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 57 - CEOF - Não apreciado - (125224) pg.85

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 1.3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 16:40:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 17:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 17:48:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 57 - CEOF - Não apreciado - (125224) pg.86

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Mesa Diretora

EMENDA MODIFICATIVA

(Autoria: Mesa Diretora)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Dê-se ao caput do art. 47 e ao seu §2º a seguinte redação:

Art. 47. O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como

base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2025,

relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de

2024, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo,

compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.

(...)

§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV

desta Lei, referentes ao Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão

em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda exclui o Poder Legislativo do caput e do §2º de forma a preservar

autonomia dos Poderes.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 1.3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 58 - CEOF - Não apreciado - (125225) pg.87

Distrital, em 20/06/2024, às 16:40:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 17:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 17:48:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 58 - CEOF - Não apreciado - (125225) pg.88

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Mesa Diretora

EMENDA MODIFICATIVA

(Autoria: Mesa Diretora)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Dê-se ao caput do art. 48 a seguinte redação:

Art. 48. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2025 para o Poder

Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-

alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às

projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2024,

compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda exclui do caput o Poder Legislativo de forma a preservar

autonomia dos Poderes.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 1.3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 16:40:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 59 - CEOF - Não apreciado - (125226) pg.89

Distrital, em 20/06/2024, às 17:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 17:48:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 59 - CEOF - Não apreciado - (125226) pg.90

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Mesa Diretora

EMENDA MODIFICATIVA

(Autoria: Mesa Diretora)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Dê-se ao caput do art. 49 a seguinte redação:

Art. 49. No exercício de 2025, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração

Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, e à Defensoria

Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou

refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95%

(noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de

4 de maio de 2000.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda exclui do caput o Poder Legislativo de forma a preservar

autonomia dos Poderes.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 1.3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 16:40:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 60 - CEOF - Não apreciado - (125227) pg.91

Distrital, em 20/06/2024, às 17:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 17:48:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125227 , Código CRC: 41d1577b

PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 60 - CEOF - Não apreciado - (125227) pg.92

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Mesa Diretora

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Mesa Diretora)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Inclua-se o § 7º ao art. 51 conforme descrito abaixo:

Art. 51 .

(...)

§ 7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em

dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia

anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda vista evitar que o Poder Executivo bloqueie as dotações

orçamentárias sem a devida previsão legal, com o ocorrido em 2023, e viole a independência

dos Poderes.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 1.3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:41:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 16:40:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 61 - CEOF - Não apreciado - (125228) pg.93

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 17:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 17:48:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125228 , Código CRC: 7b9be8ff

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 61 - CEOF - Não apreciado - (125228) pg.94

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Mesa Diretora

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Mesa Diretora)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adite-se o art. 29, renumerando-se os demais:

Art. 29. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento

respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não

se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição

interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício

correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a atender a

despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de despesa 92 (Lei nº

4.320/64, art. 37).

§ 1º Tais despesas devem ser reconhecidas mediante ato próprio do órgão

central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 32.598,

de 15 de dezembro de 2010.

§ 2º No caso do Poder Legislativo, tais despesas deverão ser reconhecidas

mediante ato próprio das respectivas unidades orçamentárias, após manifestação do

ordenador de despesa

§ 3º As despesas tratadas neste artigo não devem compor o Projeto de Lei

Orçamentária Anual de 2025 para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo.

§ 4º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2024 do Poder

Legislativo terão validade até o dia 30 de setembro de 2025, quando poderão ser cancelados

pelo Poder Executivo.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda vista estabelecer regra clara quanto ao reconhecimento e

pagamento das despesas de exercícios anteriores do Poder Executivo. Tal artigo já consta a

LDO/2024 (Lei nº 7.1313/2023). Entretanto, foi adicionado o § 4º para estabelecer uma regra

mais clara quanto ao cancelamento de Restos a Pagar Não Processados no exercício

subsequente à sua inscrição.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 62 - CEOF - Não apreciado - (125229) pg.95

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 1.3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:41:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 16:40:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 17:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 17:48:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 62 - CEOF - Não apreciado - (125229) pg.96

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Eduardo Pedrosa

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Eduardo Pedrosa)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO AUTORIZADAS A SOFREREM

ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGO QUAN CARGO QUAN CARGO QUAN

S T. S T. S T.

2025 2026 2027

EFETIV CARG EFETIV CARG EFETIV CARG

OS OS OS OS OS OS

Poder Executivo

AUTORIZAÇÃ O PARA RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS

R$ R$ R$

INFLACIONÁRIAS SALARIAIS DOS CONSELHOS - - 0 220 - -

2.572.305,12 2.636.612,50 2.702.528,00

TUTELARES DO DF

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa atender a demanda dos Conselheiros Tutelares do DF no

que se refere à recomposição de perdas inflacionárias salariais .

EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:29:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125241 , Código CRC: 3fff68f3

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 195 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Deputadop Egd.9u7ardo Pedrosa - Não apreciado - (125241)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabriel Magno

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Gabriel Magno)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS,

NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

QUANT QUANT QUANT

CARGO CARGO CARGO

. . .

S S S 2025 2026 2027

CARG CARG CARG

EFETIVOS EFETIVOS EFETIVOS

OS OS OS

Poder Executivo

REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DAS

R$ R$ R$

CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE - - - - 6000 0

6.405.720,00 6.405.720,00 6.405.720,00

SAÚDE

JUSTIFICAÇÃO

No contexto do inegável déficit de pessoal para o Sistema de Saúde no Distrito

Federal e também da dificuldade crônica de atração e fixação de profissionais para atuação

na rede pública, esta emenda tem como finalidade fortalecer as equipes para ampliação do

acesso e qualificação da assistência prestada à população. Nesse sentido, conclamo apoio

dos nobres pares para aprovação da presente Proposição.

GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 17:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125243 , Código CRC: 4db608b7

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 65 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Deputado Gabrpiegl. 9M8agno - Não apreciado - (125243)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabriel Magno

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Gabriel Magno)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação da

- - - - 5000 0 R$ 7.000.000,00 R$ 7.000.000,00 R$ 7.000.000,00

Carreira PPGG

JUSTIFICAÇÃO

A carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal exerce

um papel importante na oferta de serviços públicos no Distrito Federal. Por exercer atividade

descentralizada, os servidores estão lotados em praticamente todos os órgãos do Estado,

desenvolvendo as atividades de gestão pública do Estado. Valorizar esse servidor é ao

mesmo tempo valorizar o Estado.

GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 20:36:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125244 , Código CRC: 2fbd9872

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 70 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Deputado Gabrpiegl. 9M9agno - Não apreciado - (125244)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Mesa Diretora

EMENDA MODIFICATIVA

(Autoria: Mesa Diretora)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Dê-se ao Subitem 1.1.2 do Item "CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS,

EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL,

RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS" do Anexo IV -

Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos ao PL nº 1.108/2024 - PLDO a

seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO

Considerando que os valores originalmente apresentados no PL nº 1.108/2024 PLDO

podem ser insuficientes para a recomposição inflacionária dos vencimentos dos servidores da

CLDF em 2025, com reflexos em 2026 e 2027, a modificação apresentada visa garantir

eventual reposição de poder de compra às Tabelas de Remunerações dos Cargos Efetivos e

dos Cargos em Comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 1.3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 66 - CEOF - Não apreciado - (125251) pg.100

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 18:04:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 16:40:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 17:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 17:48:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125251 , Código CRC: 54b98b40

PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 66 - CEOF - Não apreciado - (125251) pg.101

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA MODIFICATIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 10:30:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125256 , Código CRC: a127da57

PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 75 - CEOF - Não apreciado - Deputado Gabriel Magpngo. 1- 0(1225256)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA MODIFICATIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 10:31:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 76 - CEOF - Não apreciado - Deputado Gabriel Magpngo. 1- 0(1325257)

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Código Verificador: 125257 , Código CRC: dd5d0d40

PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 76 - CEOF - Não apreciado - Deputado Gabriel Magpngo. 1- 0(1425257)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Doutora Jane

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Doutora Jane)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação dos Cargos Policiais Civis do R$ R$ R$

- - - - 1400

Comissionados da PCDF Distrito Federal 30.000.000,00 33.000.000,00 36.000.000,00

JUSTIFICAÇÃO

Reestruturação das tabelas de Cargos Comissionados da Estrutura da Polícia Civil do

Distrito Federal.

DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 19:39:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125258 , Código CRC: 07de5889

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 67 - GAB DEP DOUTORA JANE - Deputada Doutoprga. 1J0a5ne - Não apreciado - (125258)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Doutora Jane

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Doutora Jane)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Conselheir

Reestruturação dos Cargos/Subsídios dos R$ R$ R$

- - - - os 220

Conselheiros Tutelares do Distrito Federal 20.000.000,00 21.000.000,00 22.000.000,00

Tutelares

JUSTIFICAÇÃO

Por se tratar de cargo eletivo, remunerado por subsídio (art. 37, Lei 5.294/2012), os

Conselheiros Tutelares não foram contemplados com reajuste oriundo da mensagem 055

/2023-GAG, datada de 23/03/2023. Para efeito de recomposição salarial apresentamos a

presente emenda.

DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 19:39:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 125259 , Código CRC: 50503641

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 68 - GAB DEP DOUTORA JANE - Deputada Doutoprga. 1J0a6ne - Não apreciado - (125259)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

EMENDA ADITIVA

(Deputado Pastor Daniel de Castro)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 124 - CEOF - Não apreciado - (125349) pg.107

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 16:42:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125349 , Código CRC: d9bed2fd

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 124 - CEOF - Não apreciado - (125349) pg.108

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 120 - CEOF - Não apreciado - (125350) pg.109

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 16:41:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125350 , Código CRC: 37787e7c

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 120 - CEOF - Não apreciado - (125350) pg.110

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Jorge Vianna

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Jorge Vianna)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação de Carreira de Gestão e

R$ R$ R$

carreira/reajuste - - - - Assistência Pública à Saúde 14500

202.034.000,00 205.900.000,00 211.700.000,00

salarial do DF

JUSTIFICAÇÃO

Conforme processo SEI 0002- 00011368-2022-78

JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 11:37:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125352 , Código CRC: 025f5f9b

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 77 - GAB DEP JORGE VIANNA - Deputado Jorge pVgia.1n1n1a - Não apreciado - (125352)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 129 - CEOF - Não apreciado - (125356) pg.112

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:14:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125356 , Código CRC: d4abae7e

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 129 - CEOF - Não apreciado - (125356) pg.113

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 130 - CEOF - Não apreciado - (125357) pg.114

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:14:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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Código Verificador: 125357 , Código CRC: 82c4cb41

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 130 - CEOF - Não apreciado - (125357) pg.115

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 131 - CEOF - Não apreciado - (125358) pg.116

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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Código Verificador: 125358 , Código CRC: b127f922

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 131 - CEOF - Não apreciado - (125358) pg.117

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Joaquim Roriz Neto

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Joaquim Roriz Neto)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO AUTORIZADAS A SOFREREM

ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRI

MINAÇÃO CARG QUAN CARG QUAN QUAN

OS T. OS T. T.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIV CARG EFETIV CARG CARG

OS OS OS OS OS

Poder Executivo

Criação

Instituição da Gratificação de Ações de Vigilância em Saúde - R$ R$ R$

de

- - - - GAVS - Servidores lotados e em exercício na Subsecretaria de 612 24.620.218, 25.112.623, 25.614.876,

Gratifica

Vigilância à Saúde 00 00 00

ção

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda eiva de solicitação dos servidores lotados na Subsecretaria de

Vigilância à Saúde - SVS no sentido de criação da Gratificação de Ações de Vigilância em

Saúde - GAVS

JOAQUIM RORIZ NETO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:14:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 132 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Deputapdgo. 1J1o8aquim Roriz Neto - Não apreciado - (125369)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Gabriel magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adite-se os seguintes art. 2º e art. 3º ao Projeto em epígrafe, renumerando-se os

demais:

Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei

Orçamentária Anual devem:

I – manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II – visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA

2024- 2027;

III – visar o alcance dos objetivos, metas e prioridades previstos em planos e

programas específicos do Distrito Federal, em especial:

Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico;

Plano Distrital de Educação – PDE;

Plano Distrital de Saúde;

Lei Orgânica da Cultura;

Plano Distrital de Assistência Social;

Plano Distrital de Segurança Alimentar Nutricional;

Plano Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica.

III – observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na

gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

IV – observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e

nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II – Metas

Fiscais desta Lei.

Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes

finalidades:

I – ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento

de bens e serviços à população do Distrito Federal;

II – gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e

ambiental;

III – reduzir as desigualdades sociais;

IV – fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a

promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população

do Distrito Federal;

V – fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas, em especial

em relação às atividades incluídas no calendário oficial de eventos do Distrito

Federal;

VI – reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação

dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 78 - CEOF - Não apreciado - Deputado Gabriel Magno - (p1g2.5131792)

VII – reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito

Federal;

VIII – fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas

públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições

favoráveis a um crescimento econômico sustentável;

IX – assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas

destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da defesa da

mulher e do meio ambiente, da pessoa com deficiência e da pessoa idosa.

JUSTIFICAÇÃO

Os dispositivos excluídos na Proposição para 2025, historicamente parte das Leis de

Diretrizes Orçamentárias anteriores, disciplinam as atribuições e competências do Normativo,

além de esclarecer as finalidades e objetivos a serem perseguidos e efetivamente alcançados

por nossa Sociedade.

Os citados dispositivos disciplinam regras para elaboração do projeto de lei

orçamentária, cuja competência é atribuída à lei de diretrizes orçamentárias por mandamento

constitucional.

A supressão desses dispositivos enfraquece o conjunto das leis de planejamento e

orçamento do Distrito Federal, considerando o papel estruturando da LDO na elaboração e

execução de nosso orçamento anual.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões .............................

Deputado

GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 13:43:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 78 - CEOF - Não apreciado - Deputado Gabriel Magno - (p1g2.5132702)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adite-se os seguintes §2º e §3º ao art. 12 da Proposição em epígrafe,

renumerando-se o Parágrafo único:

Art. 12º.....................................

...................................................

§2º As receitas diretamente arrecadadas pela utilização de espaço em

logradouros públicos e uso de área pública devem ser alocadas na respectiva

administração regional.

§3º Nos casos previstos no §2º, onde o logradouro ou área pública for unidade

escolar, a aplicação do recurso deve ser realizada na forma da Lei 6.023, de

18 de dezembro de 2017, na respectiva unidade executora.

§4º Na elaboração e execução orçamentária do exercício de 2025, terão as

seguintes destinações as receitas arrecadadas:

I – a conversão de recursos financeiros pela compensação ambiental será

utilizada preferencialmente nas regiões administrativas afetadas pelo

empreendimento;

II – as taxas ou preços públicos arrecadados pela realização de eventos serão

revertidas ao setor cultural.

JUSTIFICAÇÃO

A locação de espaços públicos, a exemplo do que ocorre nos alugueis de espaços

vinculados a Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Saúde gera

externalidades a comunidade local. Assim, nada mais justo que a receita decorrente dessa

utilização seja revertida em benefício da respectiva comunidade.

Da mesma foram, necessário reverter os recursos arrecadados pela realização de

eventos ao setor cultural.

Além disso, faz-se necessário inclusão de regra específica acerca dos recursos

arrecadado à título de compensação ambiental, na forma do art. 36 da Lei nacional nº 9.985

/2000, c/c art. 20, V, do Decreto nº 39.469/2018.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões .............................

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 79 - CEOF - Não apreciado - Deputado Gabriel Magno - (p1g2.5132713)

Deputado

GABRIEL MAGNO

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Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 13:44:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 79 - CEOF - Não apreciado - Deputado Gabriel Magno - (p1g2.5132723)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:

Art. 19 ........................................................

...................................................................

§2º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubrica específica com valor

suficiente para a aquisição de equipamentos e meios para a preparação do

ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas e investimentos em

tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso ao ensino.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por objetivo garantir na LDO a determinação de dotação

adequada para a preparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas e

investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso ao ensino.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões .............................

Deputado

GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

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Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 13:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 80 - CEOF - Não apreciado - Deputado Gabriel Magno - (p1g2.5132736)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA MODIFICATIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Modifique-se o caput do art. 29 para o seguinte:

Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva de

Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente

Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados,

observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços

públicos de saúde.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda disciplina a regra constitucional, de reprodução obrigatória pelos demais

entes subnacionais (ADI n.º 7.060-SE), de destinação de 50% das emendas individuais para

as ações e serviços públicos de saúde.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões .............................

Deputado

GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

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Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:16:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 85 - CEOF - Não apreciado - Deputado Gabriel Magno - (p1g2.5132747)

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PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 85 - CEOF - Não apreciado - Deputado Gabriel Magno - (p1g2.5132757)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adite-se ao Anexo VI – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS

OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO o seguinte item ao DEMONSTRATIVO DA

EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS:

ANEXO VI

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2023, que “ Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de

2020 , que institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências,

para renomear a política instituída e nela acrescentar ações que garantem a integralidade da

atenção” determina, entre outras providências, a garantia de acesso a insumos e absorventes

higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas

de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino (art. 2º,

Parágrafo único, IV).

Nesse sentido, e por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado para fins

da LRF, é necessário a adequação no respectivo demonstrativo na LDO/24 e,

consequentemente, adequação da LOA/24.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 86 - CEOF - Não apreciado - Anexo VI - Deputado Gabriepl gM.1a2g6no - (125378)

Sala das Sessões .............................

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:17:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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Código Verificador: 125378 , Código CRC: 9fc1a920

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 86 - CEOF - Não apreciado - Anexo VI - Deputado Gabriepl gM.1a2g7no - (125378)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adite-se ao Anexo VI – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS

OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO o seguinte item ao DEMONSTRATIVO DA

EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS:

ANEXO VI

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS

JUSTIFICAÇÃO

Os benefícios eventuais da assistência social estão dispostos na Lei n.º 5.165/2013.

São eles: Auxílio Natalidade (R$ 200,00); Auxílio Morte (R$ 415,00); Auxílio Vulnerabilidade

Temporária (R$ 408,00) e Auxílio Desastre ou Calamidade (R$ 408,00).

Entre a aprovação da Lei n.º 5.165 e a presente data, os valores monetários não

foram sequer atualizados monetariamente, ante a abissal corrosão inflacionária no período.

Não é demais indicar, que a sanha arrecadatória do Estado, no que diz respeito a

atualização dos valores decorrentes de multas, ou outras sanções, são anualmente

atualizados. Citamos como exemplo as inúmeras atualizações às multas impostas na forma

da Lei n.º 5.281/2013, que “ Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá

outras providências”. Desde a promulgação desta Lei, as sanções já foram atualizadas por

inúmeros atos administrativos, em prejuízo daqueles que executam a política pública.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 88 - CEOF - Não apreciado - ANEXO VI - Deputado Gabrpiegl. 1M2a8gno - (125379)

Já há, inclusive, no Distrito Federal norma geral que impõe a obrigatoriedade de

atualização de TODA legislação que contenha valores expressos em moeda, na forma da Lei

Complementar n.º 435/2001, verbis :

Art. 1° Os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito

Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor –

INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Antes de se tratar de questão de justiça fiscal, a questão de fundo é verdadeiramente

dar tratamento isonômico àqueles mais hipossuficiente e que mais precisam do auxílio estatal.

Vejamos a corrosão dos benefícios deste a promulgação legal:

A inflação apurada pelo INPC entre setembro de 2013 e fevereiro de 2024 foi da

ordem de 83,2%, reduzindo os valores nominais previstos em setembro de 2013 a quase

metade do valor real em fevereiro de 2024.

Aqui não se está a se falar em aumento de despesa, mas tão somente reposição

inflacionária do poder de compra da moeda, instituto que já deveria estar sendo aplicado pelo

Poder Executivo com base na LC n.º 435/2001.

Sala das Sessões .............................

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:19:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 88 - CEOF - Não apreciado - ANEXO VI - Deputado Gabrpiegl. 1M2a9gno - (125379)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA SUPRESSIVA

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Suprima-se o § 10º do artigo 41 do projeto de Lei 1108/2024.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por escopo suprimir o § 10º do artigo 41 do projeto de lei ora

em epígrafe, uma vez que o referido parágrafo colide frontalmente com o disposto no artigo

169, § 1º, II, da Constituição Federal.

Com efeito, busca-se autorizar, sem a necessidade de inclusão no Anexo IV desta

norma, uma série de ações do Governo, o que é vedado pelo texto constitucional, a seguir

exposto:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites

estabelecidos em lei complementar.

1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a

criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de

carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,

pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive

fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser

feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às

projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela

decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,

ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Assim, parece-nos que a autorização deve ser expressa na lei e não algo genérico,

como o proposto no § 10º do artigo 4', o que atrai a sua manifesta inconstitucionalidade.

Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.

Sala de Reuniões, em .

PL 1108/2024 - Emenda (Supressiva) - 81 - CEOF - Não apreciado - (125380) pg.130

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 13:54:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Supressiva) - 81 - CEOF - Não apreciado - (125380) pg.131

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA MODIFICATIVA

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Modifique-se o caput do art. 24, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo

do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ficarem sem despesas correspondentes

poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com

prévia e específica autorização legislativa.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa adequar a redação pela perda da eficácia do dispositivo que

trata dos parlamentares não reeleitos.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:03:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 82 - CEOF - Não apreciado - (125381) pg.132

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA MODIFICATIVA

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Modifique-se o caput do art. 26, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 . A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por

emenda individual, conforme disposto no art. 150, §15 e inciso I do §16, da Lei Orgânica do

Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do

Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa adequar a redação condicionando todas as emendas

parlamentares individuais à comunicação formal do autor ao Poder Executivo, não somente

aquelas constantes da regra da obrigatoriedade na execução.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:06:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 83 - CEOF - Não apreciado - (125382) pg.133

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA MODIFICATIVA

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Modifique-se a alínea “d” do inciso I do §6º do art. 51 da proposição em epígrafe,

passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51.

................................

§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o

caput:

................................

d) emendas parlamentares individuais, nos termos dos §§ 15 e 16 do art. 150 da Lei

Orgânica do Distrito Federal;"

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa adequar redação estabelecendo a exceção da limitação de

empenho e movimentação financeira os valores totais referentes às emendas individuais, não

apenas as emendas de execução obrigatória, de modo a garantir a aplicação das dotações

ora consignadas nas políticas públicas do Distrito Federal.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

Sala de reuniões, em .

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 84 - CEOF - Não apreciado - (125383) pg.134

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:11:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 84 - CEOF - Não apreciado - (125383) pg.135

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA SUPRESSIVA

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Suprima-se o §2º do art. 42 do PL 1108/2024.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem como objetivo garantir a transparência das despesas com

pessoal das empresas dependentes do Tesouro Distrital. Para tanto, é necessária a

supressão da redação, a seguir transcrita:

Art. 42.............................

........................................

§ 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar

no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

Sala de reuniões, em .

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:18:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Supressiva) - 87 - CEOF - Não apreciado - (125391) pg.136

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PL 1108/2024 - Emenda (Supressiva) - 87 - CEOF - Não apreciado - (125391) pg.137

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adicione-se ao Anexo XIII - Classificação das Emendas Impositivas (LODF, art. 150,

§16) do projeto em epígrafe os itens VI e VII conforme a seguir:

VI – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE CULTURA

Subfunção Nome da Subfunção

391 PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E ARQUEOLÓGICO

392 DIFUSÃO CULTURAL

VII – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE DESPORTO E LAZER

Subfunção Nome da Subfunção

811 DESPORTO DE RENDIMENTO

812 DESPORTO COMUNITÁRIO

813 LAZER

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 216 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel - (125p3g9.21)38

JUSTIFICAÇÃO

Esta emenda tem como objetivo incluir subfunções abrangidas pela Cultura, Desporto

e Lazer no Anexo XIII, visando fomentar as áreas de cultura e esporte no âmbito do Distrito

Federal. Tal inclusão é importante para promover o desenvolvimento e fortalecimento dessas

áreas, proporcionando oportunidades de expressão cultural e prática esportiva para os

cidadãos.

Além disso, a inclusão de subfunções nas áreas temáticas mencionadas encontra

respaldo legal no art. 150, § 16, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Esse dispositivo

estabelece a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira dos programas de

trabalho incluídos por emendas individuais nos casos definidos na lei de diretrizes

orçamentárias, entre outros, ressalvadas as hipóteses de impedimentos de ordem técnica ou

jurídica.

Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 216 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel - (125p3g9.21)39

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

EMENDA SUPRESSIVA

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Suprima-se o § 2º do art. 5º do projeto em epígrafe, renumerando-se os subsequentes.

JUSTIFICAÇÃO

Analisar e aperfeiçoar o texto enviado pelo Poder Executivo é uma prerrogativa do

Poder Legislativo. Por sua vez, o Poder Executivo, com base no texto aprovado pelo

parlamento, deve envidar esforços para atender às demandas aprovadas nas peças

orçamentárias por meio da alocação de recursos na Lei Orçamentária. Conforme o §2º do art.

5º, o parlamentar que apresentar emenda ao Anexo I do projeto da LDO, incluindo ou

ajustando metas e prioridades, deve alocar recursos no projeto da Lei Orçamentária para

2024 (PLOA 2024) para viabilizar a execução dessas metas e prioridades. No entanto, essa

medida enfrenta dificuldades devido à discrepância entre a robustez das ações priorizadas e o

montante de recursos reservados aos parlamentares na Lei Orçamentária, que corresponde a

2% da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme estabelecido no § 15 do art. 150 da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Supressiva) - 217 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel - p(1g2.1543095)

PL 1108/2024 - Emenda (Supressiva) - 217 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel - p(1g2.1543195)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA MODIFICATIVA

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Modifique-se o art. 48 do projeto em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte

redação:

Art. 48. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2025 para o Poder

Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-

alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às

projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2024,

compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda tem como finalidade retirar do texto enviado pelo Governo do Distrito

federal o termo: “Poder Legislativo”, com base no previsto no art. 53 da Lei Orgânica do

Distrito Federal:

Lei Orgânica do Distrito Federal

[...]

Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre

si, o Executivo e o Legislativo.

[...]

§1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

Sala de reuniões, em .

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:35:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 90 - CEOF - Não apreciado - (125397) pg.142

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PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 90 - CEOF - Não apreciado - (125397) pg.143

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adicione-se o parágrafos ao Art. 67 do projeto em epígrafe, conforme a seguir:

Art. 67 ...............................................

§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.

§ 2º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas

competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro

associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.

§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para

evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.

§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput,

deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 16 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de

Responsabilidade Fiscal:

I – constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a proposição legislativa, caso a

proposição não tenha origem parlamentar; ou

II – constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido

alterada pelo referido Poder durante a sua tramitação.

§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição

deverá:

I – na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma

do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio

de aumento de receita corrente, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo

ou contribuição; ou

c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado

fiscal, quando decorrentes de:

1) extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia; ou

2) instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e

II – na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte:

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 218 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel - (125p3g9.81)44

a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:

1) do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,

majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de

Responsabilidade Fiscal; ou

2) da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar

nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou

b) se não for obrigatória, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de

Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no caput do art. 83 desta Lei, dispensada a

apresentação de medida compensatória.

JUSTIFICAÇÃO

Esta emenda tem como objetivo viabilizar a obtenção de informações do Poder

Executivo visando aprimorar a construção de suas proposições legislativas. Tal medida

busca, ainda, promover uma maior transparência e colaboração entre os poderes, permitindo

que o Legislativo tenha acesso às informações necessárias para embasar o processo de

análise, deliberação e aprovação das proposições legislativas.

Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 218 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel - (125p3g9.81)45

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA MODIFICATIVA

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Modifique-se o art. 47 do projeto em epígrafe, passando a vigorar com a seguinte

redação:

Art. 47 . O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como

base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2025,

relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de

2024, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo,

compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda tem como finalidade retirar do texto enviado pelo Governo do Distrito

federal o termo: “Poder Legislativo”, com base no previsto no art. 53 da Lei Orgânica do

Distrito Federal:

Lei Orgânica do Distrito Federal

[...]

Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre

si, o Executivo e o Legislativo.

[...]

§1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

Sala de reuniões, em .

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 91 - CEOF - Não apreciado - (125399) pg.146

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 14:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 91 - CEOF - Não apreciado - (125399) pg.147

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adicione-se o § 2º ao Art. 30 do projeto em epígrafe, conforme a seguir, renumerando

o parágrafo único como § 1º:

Art. 31 ...............................................

§ 2º A Secretaria de Cultura e Economia Criativa ou órgão do Poder Executivo correspondente responsável pela política

cultural no âmbito do Distrito Federal disponibilizará relatório consolidado sobre o montante arrecadado e a execução orçamentária e

financeira das receitas destinadas ao Fundo de Apoio à Cultura, conforme o Art. 66 da Lei Complementar n° 934/2017.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda objetiva fortalecer a transparência na utilização dos recursos do Fundo de Apoio à

Cultura do Distrito Federal, buscando garantir uma gestão mais eficiente e responsável dessa

parte do Orçamento destinado à cultura. Ao fornecer um relatório detalhado, a Secretaria de

Cultura e Economia Criativa, ou órgão do Poder Executivo responsável pela política cultural,

possibilitará uma análise precisa e acessível sobre a utilização dos recursos do Fundo. Tal

medida permitirá que a sociedade e órgãos de fiscalização, como o Poder Legislativo,

acompanhem o desempenho e a eficiência na aplicação dos recursos no setor cultural,

contribuindo para uma gestão mais transparente e responsável e seu contínuo

desenvolvimento na capital federal.

Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 219 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel - (125p4g0.11)48

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PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 219 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel - (125p4g0.11)49

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adicione-se o §4º ao Art. 56 do projeto em epígrafe:

Art. 56 ...............................................

§ 1º Visando atender ao princípio da transparência, os projetos de lei mencionados no caput devem ser acompanhados de

motivação explícita e fundamentada quanto às suplementações e cancelamentos propostos.

JUSTIFICAÇÃO

Esta emenda tem como objetivo promover maior transparência nos projetos de lei de

abertura de créditos encaminhados pelo Poder Executivo. Uma justificativa explícita e

fundamentada possibilitará compreender adequadamente os objetivos e impactos das

suplementações e cancelamentos propostos nos projetos de lei, aprimorando o processo de

análise, deliberação e aprovação dessas matérias, o fortalecimento do papel fiscalizador do

Poder Legislativo e a gestão financeira e orçamentária do governo.

Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 20:25:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 240 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel - (125p4g0.21)50

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PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 240 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel - (125p4g0.21)51

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabriel Magno

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Gabriel Magno)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

CARREIRA POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO R$ R$ R$

- - - - 18206 0

EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL 1.000.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00

JUSTIFICAÇÃO

A reestruturação da carreira de Assistência à Educação é um pleito antigo da pauta

de reivindicações da categoria. Além da recomposição das perdas inflacionárias e da

valorização da carreira, a discussão da reestruturação da carreira também permite o avanço

das negociações com o GDF. Dessa forma, a presente emenda modificativa visa adequar a

previsão no Anexo IV da LDO às demandas e necessidades da Carreira de Assistência à

Educação do Distrito Federal.

GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:16:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 96 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Deputado Gabprgie.l1 M52agno - Não apreciado - (125403)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabriel Magno

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Gabriel Magno)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação do Adicional de R$ R$ R$

- - - - 20196 0

Titulação do Magistério Público no DF 6.000.000,00 6.000.000,00 6.000.000,00

JUSTIFICAÇÃO

A modificação dos percentuais do escalonamento horizontal da carreira Magistério

Público do Distrito Federal - DF, conforme Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, é

fundamental para a valorização dos(as) profissionais, tendo em vista a defasagem no

incentivo financeiro para a formação continuada frente as demais carreiras do DF, assim

como para a melhoria da qualidade educação básica e para a promoção de uma sociedade

equitativa e com oportunidades educacionais iguais. Nesse sentido, o investimento na

formação continuada é indispensável, porque possui papel basilar para os avanços da

qualidade da educação pública e do direito à educação, conforme definidos e em atendimento

ao plano distrital de educação - PDE, Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, e defendido pelo

Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO/DF.

GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:16:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 97 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Deputado Gabprgie.l1 M53agno - Não apreciado - (125404)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabriel Magno

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Gabriel Magno)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGO QUANT CARGO QUANT CARGO QUANT

S . S . S . 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE

R$ R$ R$

MAGISTÉRIO -DECISÃO 2021/24 - TCDF - META - - - - 23555 0

13.000.000,00 13.000.000,00 13.000.000,00

17 PDE

JUSTIFICAÇÃO

A representação de minha autoria junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal

(TCDF) confirmou o descumprimento da meta 17 do Plano Distrital de Educação (PDE) que

trata da isonomia e equidade remuneratoria da carreira de magisterio com as demais carreiras

de nível superior do Distrito Federal. ). Essa meta visa valorizar os profissionais de educação

da rede pública, equiparando seus vencimentos básicos à média das remunerações de outras

carreiras de servidores públicos com nível de escolaridade equivalente. O cumprimento dessa

meta é fundamental para garantir a valorização desses profissionais e, consequentemente, a

qualidade da educação pública, com o pleno exercício por crianças e adolescentes do direito

subjetivo à educação. A luta pela cumprimento da Meta 17 continua, e os profissionais de

educação buscam garantir a valorização necessária para a qualidade da educação pública.

GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:17:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 98 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Deputado Gabprgie.l1 M54agno - Não apreciado - (125405)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

EMENDA MODIFICATIVA

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Dê-se ao § 2º do art. 25 do projeto em epígrafe a seguinte redação:

Art. 25. ………………………………………….

§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de

planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto a:

I - categoria econômica;

II - grupo de natureza da despesa;

III - modalidade de aplicação; ou

IV - elemento de despesa.

JUSTIFICAÇÃO

Esta emenda modifica a redação do § 2º do art. 25 para permitir que os ajustes nas

dotações das emendas parlamentares também englobem o grupo de natureza da despesa. A

proposta de modificação busca alinhar a legislação estadual às práticas já estabelecidas no

âmbito federal. A inclusão do "grupo de natureza da despesa", além da “modalidade de

aplicação” e do “elemento da despesa”, permitirá maior flexibilidade e eficiência na gestão das

dotações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares.

A Lei Federal nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes

para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária da União de 2024, estabelece, em seu

art. 52, que as classificações das dotações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade

Social e de Investimento podem ser alteradas de acordo com as necessidades de execução,

desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições previstas no

artigo. O § 1º do referido artigo dispõe que alterações entre Grupos de Natureza da Despesa

(GNDs) de programações incluídas ou acrescidas por emendas podem ser realizadas

mediante solicitação ou concordância dos autores das respectivas emendas, respeitada a

permanência da alocação dos recursos para programação de natureza discricionária. Tais

alterações são autorizadas por meio de ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,

do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, conforme o caso.

PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 220 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel -p (g1.12555406)

É importante salientar que a autorização constante na LDO federal não viola

princípios constitucionais a respeito do tema. A Constituição, na Seção II - Dos Orçamentos,

em seu art. 167, dispõe que transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de

uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro não podem ser

realizados sem prévia autorização legislativa. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, enquanto lei,

desempenha o papel de autorização legislativa. Da mesma forma, a autorização não contraria

a Lei Orgânica do Distrito Federal, que traz no art. 151, inciso VI, dispositivo de igual teor.

Ressalte-se, por fim, o conceito dos termos "transposição, remanejamento e

transferência" trazidos pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 10ª edição.

As Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa,

dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Assim, a excepcional autorização

legislativa exigida pelo dispositivo constitucional é suprida pela LDO, com o ajuste da

presente emenda, de modo a se permitir as transferências de recursos.

Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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Código Verificador: 125406 , Código CRC: 1ac06782

PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 220 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel -p (g1.12556406)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

EMENDA SUPRESSIVA

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adicione-se o § 7º ao art. 51 do projeto em epígrafe:

§7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação orçamentária do Poder

Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A inclusão do dispositivo é essencial para preservar a autonomia orçamentária do

Legislativo, um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, assegurando que os

recursos destinados ao Legislativo sejam bloqueados apenas com a validação desta Casa

Legislativa, permitindo melhor previsão e gestão financeira.

Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Supressiva) - 221 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel - p(1g2.1554707)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

EMENDA MODIFICATIVA

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Dê-se ao § 1º do art. 80 do projeto em epígrafe a seguinte redação:

Art. 80. ………………………………….

§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 10 dias da data de sua realização.

E adicione-se o § 3º ao art. 80 do projeto em epígrafe:

Art. 80. (...)

3 2º As audiências públicas devem abranger todas as regiões administrativas, devendo o Poder Público envidar esforços

para garantir ampla participação popular, nos formatos presencial ou híbrido.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta visa alterar o dispositivo que estabelece o prazo para a convocação de

audiência pública destinada à apresentação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias,

ampliando o prazo atual de 5 dias para 10 dias. A redução do prazo para 5 dias pode

comprometer a ampla divulgação e a efetiva participação da população nas audiências

públicas dessa natureza. O prazo de 10 dias oferece uma janela maior de tempo para que a

sociedade tome conhecimento da realização dessas audiências e se organize para participar

de forma ativa. Esta alteração procura democratizar o processo, permitindo maior inclusão e

transparência na discussão das diretrizes orçamentárias.

Além disso, a emenda inclui um artigo que garante que as audiências públicas devem

ser realizadas em todas as regiões administrativas, com o Poder Público envidando esforços

para garantir ampla participação popular, seja de forma presencial ou híbrida. A medida visa

assegurar que a participação na gestão do orçamento público seja efetiva e representativa de

todas as regiões, promovendo a descentralização e a inclusão. A realização de audiências

públicas em formato híbrido (presencial e virtual) permitirá que mais cidadãos,

independentemente de suas condições ou localização geográfica, tenham a oportunidade de

contribuir e acompanhar as discussões sobre o orçamento público.

Portanto, a proposta de emenda não apenas amplia o prazo de convocação,

proporcionando maior tempo para divulgação e mobilização popular, mas também assegura

que as audiências públicas ocorram de forma inclusiva e abrangente em todas as regiões

administrativas, fortalecendo a participação cidadã na gestão dos recursos públicos e

PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 222 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel -p (g1.12558408)

garantindo que a elaboração do orçamento reflita as necessidades e prioridades de toda a

comunidade.

Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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Código Verificador: 125408 , Código CRC: 0922e888

PL 1108/2024 - Emenda (Modificativa) - 222 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel -p (g1.12559408)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adicione-se o Art. 92 do projeto em epígrafe, conforme a seguir, renumerando-se os

demais:

Art. 92. O Poder Executivo deve adotar providências com vistas à elaboração de metodologia de acompanhamento e

avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência,

eficácia e efetividade e dará publicidade aos resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das informações.

JUSTIFICAÇÃO

A inclusão do dispositivo visa garantir que as políticas fiscais sejam continuamente

avaliadas, utilizando indicadores de eficiência, eficácia e efetividade, com resultados

publicamente divulgados. A transparência é um pilar fundamental na administração pública,

permitindo que a sociedade e os órgãos de controle acompanhem e fiscalizem a execução

das políticas tributárias, fortalecendo a confiança nas instituições e promovendo uma

governança responsável. A medida responde, ainda, à necessidade de um acompanhamento

mais rigoroso e sistemático das políticas fiscais implementadas pelo Governo, especialmente

quando se fala de um assunto tão importante e complexo como a renúncia fiscal. Dessa

forma, a emenda é crucial para o aprimoramento da política fiscal do Governo, promovendo

um controle mais efetivo, transparente e responsável dos benefícios tributários pelos diversos

atores envolvidos nessa função.

Ressalte-se, por fim, que a reforma tributária (EC 132/2023) enfatizou a necessidade

de avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos regimes diferenciados e específicos

do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sendo regulamentado pelo PLP nº 68/2024.

Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 19:17:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 223 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel - (125p4g1.01)60

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PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 223 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel - (125p4g1.01)61

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:

Art. 19 ........................................................

...................................................................

§2º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubricas

orçamentárias específicas destinada ao cumprimento do art. 132 e art.

134, Parágrafo único, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que

“Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente, combinados com art.

3º, Parágrafo único, da Resolução n.º 170, de 10 de dezembro de 2014,

do Conselho Nacional dos Direitos da Crianças e do Adolescente.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda objetiva discriminar regra específica para cumprimento do quantitativo

mínimo de Conselhos Tutelares no Distrito Federal, conforme previsto no art. 132 e art. 134,

Parágrafo único, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da

Criança e Adolescente, combinados com e art. 3º, Parágrafo único, da Resolução n.º 170, de

10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Crianças e do Adolescente.

Assim dispõe o art. 132 e art. 134, Parágrafo único, do Estatuto da Criança e do

Adolescente, verbis:

Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito

Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão

integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco)

membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro)

anos, permitida recondução por novos processos de escolha

[...]

Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de

funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos

respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

[...]

Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do

Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 95 - CEOF - Não apreciado - Deputado Gabriel Magno - (p1g2.5146121)

do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos

conselheiros tutelares

No plano objetivo, a Resolução Conanda n.º 170/2014, assim dispôs sobre os

quantitativos mínimos dos Conselhos, in verbis:

Art. 3º Em cada município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho

Tutelar como órgão integrante da administração pública local, em cumprimento ao disposto no

art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

[...]

§1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos municípios e ao Distrito

Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção

mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes .

Tendo em vista o descumprimento do quantitativo mínimo dos atuais Conselhos

Tutelares no Distrito Federal, se justifica a utilidade e necessidade da presente Emenda.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões .............................

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:10:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 95 - CEOF - Não apreciado - Deputado Gabriel Magno - (p1g2.5146131)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Pepa

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Pepa)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS,

NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGO QUANT QUANT CARGO QUANT

S . . S .

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIV CARG CARG EFETIV CARG

OS OS OS OS OS

Poder Executivo

NOMEAÇÕES EM CARREIRA DE

R$ R$ R$

CONCURSO PÚBLICO - - DESENVOLVIMENTO E 149 - -

23.491.473,00 26.176.763,00 27.684.489,00

NA SEAGRI FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

JUSTIFICAÇÃO

NOMEAÇÕES EM CONCURSO PÚBLICO NA SEAGRI

PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 92 - GAB DEP PEPA - Deputado Pepa - Não aprecpiga.d1o6 4- (125412)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Pepa

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Pepa)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

CRIAÇÃO DE

CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO E R$ R$ R$

CARGOS NA 149 - - - -

FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA 23.491.473,00 26.176.763,00 27.684.489,00

SEAGRI

JUSTIFICAÇÃO

CRIAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO

AGROPECUÁRIA

PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 93 - GAB DEP PEPA - Deputado Pepa - Não aprecpiga.d1o6 5- (125413)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Pepa

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Pepa)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO AUTORIZADAS A SOFREREM

ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGO QUAN CARGO QUAN QUAN

S T. S T. T.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIV CARG EFETIV CARG CARG

OS OS OS OS OS

Poder Executivo

REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA DE R$ R$ R$

CARREIRA E REAJUSTE - - - - DESENVOLVIMENTO E 557 33.556.123, 33.556.123, 33.556.123,

SALARIAL NA SEAGRI FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA 00 00 00

JUSTIFICAÇÃO

REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA E REAJUSTE SALARIAL NA SEAGRI

PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 94 - GAB DEP PEPA - Deputado Pepa - Não aprecpiga.d1o6 6- (125414)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

EMENDA (ADITIVA)

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Acrescente-se, onde couber, a seguinte alínea ao inciso II, do § 6º, do art. 51 do

Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:

“Art. 51. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o

cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei,

os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias

subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e

movimentação financeira.

(...)

§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:

(...)

II – as dotações:

(...)

(….) relacionadas ao enfrentamento de emergência climática e à promoção a resiliência aos

eventos climáticos extremos.”

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda ao PLDO objetiva garantir a proteção orçamentária das dotações

destinadas ao enfrentamento da emergência climática e à promoção da resiliência aos

eventos climáticos extremos.

Trata-se, ao nosso ver, de medida indispensável diante das crescentes evidências

científicas sobre os impactos das mudanças climáticas, que têm provocado uma série de

eventos climáticos extremos com graves consequências sociais, econômicas e ambientais.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 102 - CEOF - Não apreciado - (125415) pg.167

Dados recentes do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) indicam que a última

década foi a mais quente já registrada no Brasil, com um aumento contínuo nas temperaturas.

Este aquecimento está diretamente ligado ao aumento da frequência e intensidade dos

eventos climáticos extremos, como secas, enchentes, tempestades e ondas de calor.

Segundo o INMET, o número de dias com temperaturas acima de 30°C aumentou em 15%

nos últimos cinco anos, enquanto a ocorrência de eventos extremos como chuvas intensas

aumentou em 20%.

Estudos da Organização Meteorológica Mundial (OMM) também apontam para um

aumento significativo nos desastres naturais relacionados ao clima. Desde 2000, houve um

aumento de 134% em desastres como enchentes e tempestades em comparação com a

década anterior. Este aumento de eventos extremos é um sinal claro de que medidas de

adaptação e resiliência são urgentemente necessárias.

Os eventos climáticos extremos têm impactos devastadores em diversas áreas. Na

agricultura, as secas prolongadas e as enchentes causam perda de colheitas e afetam a

segurança alimentar. Relatórios da Embrapa indicam que as perdas na produção agrícola

brasileira devido às mudanças climáticas podem chegar a R$ 7 bilhões por ano. Na saúde

pública, as ondas de calor e a poluição aumentam a incidência de doenças respiratórias e

cardiovasculares. A infraestrutura também sofre com danos causados por tempestades e

inundações, exigindo altos custos de reparo e manutenção.

O Estado do Rio Grande do Sul tem servido de alarmante exemplo dos impactos dos

eventos climáticos extremos. Este ano, enfrentou a "maior catástrofe climática" de sua

história, com inundações afetando 2,3 milhões de pessoas em 478 municípios. Até o dia 10

de junho, foram registradas 173 mortes, de acordo com a Defesa Civil estadual.

Além dos impactos econômicos, há uma crescente preocupação com os

deslocamentos populacionais causados por desastres naturais. A ONU estima que, até 2050,

cerca de 200 milhões de pessoas no mundo poderão ser deslocadas devido a desastres

climáticos. No Brasil, eventos como enchentes e deslizamentos de terra têm levado milhares

de famílias a abandonarem suas casas, criando uma crise humanitária interna.

Sendo assim, é fundamental, para mitigar esse impactos e proteger a população,

assegurar que dotações destinadas ao enfrentamento da emergência climática e à promoção

da resiliência não sejam afetadas por limitações de empenho e movimentação financeira.

A aprovação desta emenda é, portanto, de extrema importância para assegurar a

capacidade de resposta adequada aos desafios impostos pelas mudanças climáticas,

garantindo um futuro mais seguro e sustentável para todos.

À luz das razões de mérito acima relacionadas, solicito o apoio dos nobres Pares para

a aprovação da presente Emenda Aditiva.

Sala das Comissões, em

…………………………………………………………………………………………….

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 102 - CEOF - Não apreciado - (125415) pg.168

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 102 - CEOF - Não apreciado - (125415) pg.169

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

EMENDA (ADITIVA)

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Acrescente-se, onde couber, a seguinte alínea ao inciso II, do § 6º, do art. 51 do

Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:

“Art. 51. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o

cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei,

os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias

subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e

movimentação financeira.

(...)

§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:

(...)

II – as dotações:

(...)

(….) relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de

baixa renda.”

JUSTIFICAÇÃO

A presente Emenda objetiva garantir que as despesas relacionadas à regularização

fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda sejam

integralmente cumpridas conforme a aprovação da lei orçamentária, sem sofrer cortes ou

contingenciamentos posteriores. É importante ressaltar que não se trata de definir os valores

para o desenvolvimento dessa ação, mas sim de garantir a execução orçamentária,

promovendo o direito à moradia.

Essa medida se torna necessária diante da urgência do problema fundiário e

habitacional no Distrito Federal, que exclui um contingente significativo da população do pleno

exercício de seus direitos fundamentais. Segundo dados da Pesquisa Distrital por Amostra de

Domicílios do Distrito Federal, realizada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 103 - CEOF - Não apreciado - (125416) pg.170

(CODEPLAN) em 2015, constatou-se que 22,14% dos domicílios urbanos do DF estão

situados em terrenos não legalizados. Em números absolutos, dos 886.395 domicílios

pesquisados no DF, um total de 196.269 estão localizados em terrenos não regularizados.

Além disso, de acordo com a CODEPLAN, em 2012, um terço da população do

Distrito Federal, que na época era de aproximadamente 2,7 milhões de habitantes, residia em

áreas irregulares e mais da metade deles (57%) não possuía escritura de registro imobiliário,

ou seja, não eram verdadeiros proprietários dos imóveis que habitavam. Embora muitos

núcleos urbanos tenham sido regularizados desde então, sabemos que o número de

ocupações irregulares ainda é elevado.

É sabido que a terra é a base para o desenvolvimento econômico e social de um país.

É nela que se estabelecem moradias, indústrias e comércios. Quando a propriedade da terra,

seja urbana ou rural, não está devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis,

além de ficar à margem da economia, os ocupantes têm seus direitos mitigados,

comprometendo sua cidadania. Promover a regularização fundiária não apenas garante a

função social das cidades, a segurança e a dignidade da moradia, mas também impulsiona o

desenvolvimento econômico e social.

Nesse sentido, a presente Emenda visa impedir que os recursos destinados a essa

importante ação, que já são insuficientes, sofram ainda mais reduções. Tal medida

prejudicaria diretamente a agenda de promoção da inclusão das famílias de baixa renda na

cidade legal.

Portanto, a relevância da presente emenda encontra-se plenamente justificada, uma

vez que seu objetivo fundamental é garantir os direitos sociais das camadas mais vulneráveis,

por esta razão, contamos com o apoio dos nobres Pares.

Sala das Comissões, em

…………………………………………………………………………………………….

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 125416 , Código CRC: 18c7c658

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 103 - CEOF - Não apreciado - (125416) pg.171

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

EMENDA (ADITIVA)

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Acrescente-se o seguinte inciso XXXVII ao Art. 4º do Projeto de Lei nº 1.108

/2024:

"Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve ser acompanhado dos seguintes

demonstrativos complementares, inclusive em meio digital.

(...)

XXXVII – “Orçamento Temático do Direito à Moradia”, discriminando a soma dos gastos

orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais,

recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, aluguel social, regularização e

urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o

cumprimento dos objetivos institucionais da Lei Distrital nº 3.877/2006.”

JUSTIFICAÇÃO

A presente Emenda tem por objetivo acrescentar, entre os demonstrativos

complementares do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, o “Orçamento Temático do

Direito à Moradia”, o qual deve conter a discriminação dos gastos orçamentários destinados

às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais, recuperação ou melhorias

de unidades habitacionais existentes, locação social, regularização e urbanização dos

assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos

objetivos institucionais da Lei Distrital no 3.877/2006.

A moradia foi reconhecida como direito humano em 1948, com a Declaração

Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, tornando-se um direito humano

universal aceito como um dos direitos fundamentais. Na Constituição Federal de 1988, a

proteção do direito à moradia está estabelecida nas diretrizes da política urbana (função

social da cidade, das terras públicas e proteção jurídica da posse), quando prevê

expressamente o princípio da função social da propriedade elencado no Artigo 5º, inciso XXIII,

e, principalmente no Artigo 6o da Constituição, após a entrada em vigor da Emenda

Constitucional nº 26, que incluiu a habitação no rol dos direitos sociais. Assim, o direito à

moradia foi consagrado na Constituição de nossa República, sendo seu componente principal

o princípio da dignidade da pessoa humana.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 104 - CEOF - Não apreciado - (125417) pg.172

Segundo levantamento do Instituto de Pesquisas Aplicadas (IPEA), o Distrito Federal

registra um déficit habitacional de 102.984 domicílios, o que representa 11,66% do total de

domicílios da capital. Nesse cálculo entram quatro categorias de moradia: a coabitação, o

adensamento, as residências precárias e o ônus excessivo para custeio de aluguel.

Outro indicador revelador quanto à efetividade da política habitacional é o número de

habitantes residentes em áreas irregulares. Segundo a CODEPLAN, em 2012, um terço da

população do Distrito Federal, que era de aproximadamente 2,7 milhões habitantes à época,

mora em área irregular e mais da metade deles (57%) não têm a escritura de registro

imobiliário, ou seja, não são os verdadeiros donos dos próprios imóveis que habitam. Ainda

que muitos núcleos urbanos tenham sido regularizados desde então, o número, sabemos,

permanece elevado.

Os indicadores revelam o descompasso entre o ideal constitucional e a realidade

vivida na vida cotidiana dos moradores. Superar essa contradição depende da definição sobre

o que, é de fato, a prioridade a locativa dos orçamentos públicos. Não há possibilidade

concreta de assegurar moradia digna a todos os residentes do Distrito Federal sem que a

peça orçamentária eleja, na distribuição dos escassos recursos públicos, a política

habitacional como prioridade, prioridade que deve ser traduzida em investimentos crescentes

para o teor.

Nesse contexto, o "Orçamento Temático do Direito à Moradia" permitirá uma análise

mais precisa e acurada da efetividade das políticas públicas destinados à moradia,

possibilitando identificar lacunas, desigualdades e áreas prioritárias para intervenção. Além

disso, proverá a transparência na gestão dos recursos públicos, estimula a participação da

sociedade civil no monitoramento e fiscalização desses investimentos e aumenta a accountabil

ity dos gestores públicos envolvidos.

Diante das razões de mérito expostas, rogamos o apoio dos nobres Pares para a

aprovação da presente Emenda.

Sala das Comissões, em

…………………………………………………………………………………………….

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125417 , Código CRC: d092524d

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 104 - CEOF - Não apreciado - (125417) pg.173

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

EMENDA (ADITIVA)

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adicione-se os seguintes § 5º e § 6º ao Art. 29 do Projeto de Lei nº 1.108/2024:

“Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva de Contingência com dotação

orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com

recursos ordinários não vinculados.

(...)

§ 5 As despesas relativas às programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas

individuais, que tenham sido empenhadas e não liquidadas, devem ser inscritas em Restos a

Pagar Não Processados.

§ 6 As notas de empenho inscritas na forma do § 5 devem ter validade até 30 de junho do

exercício seguinte, vedada a sua reinscrição”.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Emenda Aditiva tem como objetivo acrescentar dispositivos ao Art. 29 do

Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.

Os dispositivos a serem acrescentados tratam do tratamento dispensado aos Restos

a Pagar Não Processados, especificamente nas despesas oriundas de programações

obrigatórias resultantes de emendas individuais. Além disso, determina a validade, até 30 de

junho do exercício seguinte, para a validade das Notas de Empenho dos Restos a Pagar Não

Processados relativas às programações de caráter obrigatória decorrentes de emendas

individuais.

Nos últimos anos, os normativos emanados do Poder Executivo que definem prazos e

procedimentos para o encerramento do exercício financeiro vêm estabelecendo que somente

os créditos cujos empenhos tenham completado o estágio de liquidação (Restos a Pagar

Processados) ou aqueles cujos serviços, obras ou materiais contratados tenham sido

prestados ou entregues pelo contratado até o último dia do exercício financeiro em questão

podem ser registrados como Restos a Pagar.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 105 - CEOF - Não apreciado - (125419) pg.174

Além disso, progressivamente, ao longo dos anos, alterações no Decreto nº 32.598,

de 15 de dezembro de 2010, que “Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças,

Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências”, reduzem a validade

das notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados, como pode se

depreender da evolução apresentada pela tabela abaixo:

DECRETO Nº VALIDADE DOS RESTOS A PAGAR

Original 30 de junho

Decreto 33554, de 15 de março

01/03/2012

Decreto 33576, de 16 de abril

15/03/2012

Decreto 36359, de 30 de junho

05/02/2015

Decreto 37220, de 30 de abril (exceto Fundo de Saúde até 30 de junho de

31/03/2016 2016)

Decreto 37295, de 30 de abril (Investimentos e Fundo de Saúde até 30 de

28/04/2016 junho de 2016)

Decreto 39014, de 30 de abril

26/04/2018

Decreto 41939 de 31 de março

25/03/2021

Decreto 45507 de 28 de fevereiro

20/02/2024

Tais alterações, ao nosso ver, impuseram limitações significativas ao uso eficaz dos

recursos provenientes de emendas parlamentares, considerando que muitas vezes as obras e

serviços não estão totalmente realizados, entregues e/ou contratados quando do fim do

exercício, devido às complexidades inerentes aos processos de contratação pública.

Como consequência, as emendas são canceladas, causando prejuízos irreparáveis à

administração pública e à cidadania. Outros créditos, esses que tiverem sua execução

iniciada e, por conseguinte, suas Notas de Empenho foram inscritas em Restos a Pagar Não

Processados, têm vigência bastante restrita, agora até 28 de fevereiro, prazo insuficiente para

a integral execução dos projetos.

Diante desta realidade, urge a necessidade de prever que as despesas empenhadas

e não liquidadas sejam inscritas em Restos a Pagar Não Processados, assim como revisar e

flexibilizar os prazos para a validade dos Restos a Pagar Não Processados. Permitir essa

modificação e extensão desses prazos significa não só garantir a continuidade e a conclusão

de obras e serviços importantes, mas também assegurar a impositividade das emendas

parlamentares, mandamentos estabelecidos no Art. 166, § 11, da Constituição Federal, e no

Art. 127, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Há, ainda, outras razões que amparam a presente proposição, as quais relacionamos

abaixo:

Inicialmente, é relevante destacar que políticas públicas de saúde, educação,

assistência social e infraestrutura, para serem efetivas e bem-sucedidas, não devem ser

restringidos ao horizonte de um único exercício fiscal. Nesse sentido, restringir a aplicação

das emendas parlamentares apenas ao ano corrente compromete o planejamento e a

execução dessas políticas e, por conseguinte, a sua eficiência e eficácia.

Além disso, a inexecução total ou parcial dos recursos provenientes de emendas

parlamentares tem o condão de impactar a credibilidade do parlamentar perante a sociedade,

a qual pode comprometeu-se com a consecução da benfeitoria perante à coletividade, através

da destinação da emenda parlamentar.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 105 - CEOF - Não apreciado - (125419) pg.175

Outrossim, a interrupção das políticas públicas frustra as expectativas legítimas da

cidadania, que canaliza suas aspirações por mais e melhores ações estatais em seu

representante no Legislativo.

Além disso, as restrições ora vigentes ferem o princípio da continuidade dos serviços

públicos, versão administrativa do princípio da continuidade do Estado. Conforme esse

princípio, os serviços públicos devem operar de forma ininterrupta devido à sua natureza e

relevância para a população.

Noutro giro, a alteração ora proposta busca preservar os direitos sociais garantidos

pela Constituição Federal nos artigos 6º a 11, incluindo o direito à educação, à saúde, à

alimentação, à proteção à maternidade e à infância, e à assistência aos desamparados. Tais

direitos só podem ser de fato concretizados se forem financiados devidamente e seu

provimento está diretamente relacionado às ações orçamentárias mencionadas no Art. 150, §

16, inciso I, de nossa Lei Orgânica:

Art. 150. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao

orçamento anual e aos créditos adicionais serão encaminhados à Câmara Legislativa, que os

apreciará na forma de seu regimento interno.

(...)

§ 16. Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução

orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos

Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei

orçamentária anual:

I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e

serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social destinadas à criança e ao

adolescente;

II – nos demais casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Por oportuno, é relevante destacar que, no Poder Executivo Federal, as emendas

parlamentares federais são inscritas em restos a pagar, conforme previsto no § 17, Art. 166,

da Constituição Cidadã:

"Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao

orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso

Nacional, na forma do regimento comum.

(...)

§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12

deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o

limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do

encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas

individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das

emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)"

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 105 - CEOF - Não apreciado - (125419) pg.176

Assim, constata-se que esta proposta está em conformidade com o Princípio da

Simetria, estabelecido no art. 25 da Constituição Federal, seguindo o modelo federal em

relação à tramitação das leis orçamentárias, com destaque para o dispositivo constitucional já

citado.

Ademais, a emenda ora proposta tenciona consolidar os princípios fundamentais da

autonomia e a independência entre os Poderes, previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal,

Art. 53, que estabelece que são Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos

entre si, o Legislativo e Executivo.

Em um momento em que a eficiência na aplicação dos recursos públicos é uma

demanda central e vista como fundamental para atender as crescentes demandas da

população, confiamos que a aprovação desta Emenda Aditiva representará um avanço

significativo na qualificação da gestão das emendas parlamentares, no fortalecimento do

planejamento público, na autonomia e na independência dos Poderes, e, sobretudo, no

atendimento às demandas e direitos do nosso povo.

Diante das razões expostas, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a

aprovação da presente Emenda.

Sala das Comissões, em

…………………………………………………………………………………………….

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125419 , Código CRC: cc255286

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 105 - CEOF - Não apreciado - (125419) pg.177

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Rogério Morro da Cruz

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Rogério Morro da Cruz)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS

REESTRUTURAÇ

CRIAÇÃO PROVIMENTO AUTORIZADAS A SOFREREM

ÃO

ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARG QUAN QUAN CARG QUAN

OS T. T. OS T.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIV CARG CARG EFETIV CARG

OS OS OS OS OS

Câmara Legislativa do Distrito Federal

Autorização para Realização Consultores Legislativos (Nível Superior) -

R$ R$ R$

e Nomeação em Concurso - - Área: Direitos Humanos, Minorias, Cidadania e 15 - -

3.741.384,50 3.763.832,50 3.786.415,00

Público Sociedade

JUSTIFICAÇÃO

A presente Emenda tem como objetivo autorizar a contratação de 15 (quinze)

Consultores Legislativos de nível superior para atuar na Área de Direitos Humanos, Minorias,

Cidadania e Sociedade. A necessidade dessa autorização advém de múltiplas constatações e

demandas institucionais explicitadas a seguir: Primeiramente, é imperativo destacar que a

temática dos direitos humanos é uma das vertentes primordiais da agenda legislativa atual e

das finalidades institucionais deste Poder Legislativo. A inclusão de novos consultores é

essencial para amplificar e qualificar o trabalho parlamentar que busca a garantia e a

promoção dos direitos fundamentais da população, particularmente nos segmentos mais

vulneráveis da sociedade, que demandam atenção especializada e contínua deste Poder.

Além disso, como membro ativo da Comissão de Direitos Humanos, Cidadania, Ética e

Decoro Parlamentar, reforço meu compromisso e empenho na realização desta medida, que

está diretamente alinhada aos princípios e às responsabilidades que nosso mandato propõe

defender. É também fundamental mencionar a carência atual de Consultores Legislativos

especializados em Direitos Humanos. Desde 2019, constatou-se a nomeação de apenas 4

consultores para tal especialidade, evidenciando um déficit significativo no quadro funcional

que compromete a eficácia e a profundidade das análises e dos estudos necessários para a

elaboração legislativa qualificada. A proposta de nomeação de 15 novos consultores visa

corrigir essa defasagem e fortalecer a estrutura de apoio técnico-legislativo. Diante do

exposto, solicito aos nobres Pares a aprovação desta Emenda, reiterando seu caráter

essencial para o fortalecimento da nossa legislatura e para a adequada representação e

proteção dos direitos de todos os cidadãos, especialmente aqueles em situação de maior

risco e vulnerabilidade.

ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 106 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Dpegp.u1t7a8do Rogério Morro da Cruz - Não apreciado - (125422)

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:08:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125422 , Código CRC: fea98cd4

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 106 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Dpegp.u1t7a9do Rogério Morro da Cruz - Não apreciado - (125422)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Jaqueline Silva

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Jaqueline Silva)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

SECRETARIA DE ESTADO DE R$ R$ R$

- - - - 650 650

SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL 11.000.000,00 11.000.000,00 11.000.000,00

JUSTIFICAÇÃO

A PRESENTE EMENDA EIVA DE SOLICITAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIDORES

DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, CEDIDOS A SECRETARIA DE SAÚDE DO DF, QUE

SOLICITAM A MANUTENÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO DO PASUS

JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125424 , Código CRC: 7b293c22

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 100 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Deputada Japqgu.e1l8in0e Silva - Não apreciado - (125424)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Jaqueline Silva

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Jaqueline Silva)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

QUANT QUANT QUANT

CARGOS CARGOS CARGOS

. . . 2025 2026 2027

EFETIVOS EFETIVOS EFETIVOS

CARGOS CARGOS CARGOS

Poder Executivo

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, R$ R$ R$

- - - - 13000 13000

ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO-SEPLAD 33.000.000,00 33.000.000,00 33.000.000,00

JUSTIFICAÇÃO

A PRESENTE EMENDA VISA AUTORIZAR NO PLDO/25 REIVINDICAÇÃO DA

CATEGORIA DO PPGG/DF

JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125425 , Código CRC: 5612bdb6

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 101 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Deputada Japqgu.e1l8in1e Silva - Não apreciado - (125425)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Dayse Amarilio

Deputada Distrital

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 163 - CEOF - Não apreciado - Dep. Dayse Amarílio - (125p4g2.168)2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125426 , Código CRC: e566b6e2

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 163 - CEOF - Não apreciado - Dep. Dayse Amarílio - (125p4g2.168)3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Ricardo Vale

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Ricardo Vale)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINA

ÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Poder Executivo

Adicional de Aumento percentual do R$ R$ R$

- - - - 50000

Qualificação adicional de qualificação. 26.000.000,00 26.000.000,00 26.000.000,00

JUSTIFICAÇÃO

Possibilitar o aumento do percentual do adicional de qualificação das diferentes

carreiras dos servidores públicos distritais.

RICARDO VALE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 16:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125427 , Código CRC: d99fe2fb

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 107 - GAB DEP RICARDO VALE - Deputado Ricarpdgo.1 V8a4le - Não apreciado - (125427)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Ricardo Vale

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Ricardo Vale)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMIN

AÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Criação de Conselheiro

- - 40 - - R$ 4.000.000,00 R$ 4.000.000,00 R$ 4.000.000,00

Cargos Tutelar

JUSTIFICAÇÃO

Criação de 8 Conselhos Tutelares: Guará, Estrutural, Paranoá, Recanto das Emas,

Samambaia, São Sebastião, Sobradinho e Taguatinga.

RICARDO VALE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 16:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125428 , Código CRC: c28d341f

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 108 - GAB DEP RICARDO VALE - Deputado Ricarpdgo.1 V8a5le - Não apreciado - (125428)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Ricardo Vale

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Ricardo Vale)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMI

NAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Melhoria Carreira de Gestão

- - - - 383 R$ 10.000.000,00 R$ 10.000.000,00 R$ 10.000.000,00

salarial. Fazendária

JUSTIFICAÇÃO

Necessidade de recompor as perdas inflacionárias.

RICARDO VALE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 16:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125429 , Código CRC: c52d2a25

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 109 - GAB DEP RICARDO VALE - Deputado Ricarpdgo.1 V8a6le - Não apreciado - (125429)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Ricardo Vale

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Ricardo Vale)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇ

ÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturaçã Carreira de Políticas Públicas R$ R$ R$

- - - - 6415

o de carreira e Gestão Educacional 10.000.000,00 10.000.000,00 10.000.000,00

JUSTIFICAÇÃO

Recomposição das perdas inflacionárias e valorização dos servidores da gestão

educacional.

RICARDO VALE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 16:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125430 , Código CRC: 5ecdf3f3

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 110 - GAB DEP RICARDO VALE - Deputado Ricarpdgo.1 V8a7le - Não apreciado - (125430)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 112 - CEOF - Não apreciado - (125431) pg.188

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:14:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 112 - CEOF - Não apreciado - (125431) pg.189

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125431 , Código CRC: 0b5f16ff

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 112 - CEOF - Não apreciado - (125431) pg.190

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 113 - CEOF - Não apreciado - (125433) pg.191

DEPUTADO JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 113 - CEOF - Não apreciado - (125433) pg.192

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125433 , Código CRC: a10ee386

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 113 - CEOF - Não apreciado - (125433) pg.193

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Robério Negreiros

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Robério Negreiros)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Poder Executivo

ANALISTA EM POLÍTICAS

REESTRUTURAÇ

- - - - PÚBLICAS E GESTÃO 14500 R$ 50.000.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00

ÃO DE CARREIRA

GOVERNAMENTAL

JUSTIFICAÇÃO

A PRESENTE EMENDA VISA ATENDER COM REESTRUTURAÇÃO DOS

ANALISTAS EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL.

ROBÉRIO NEGREIROS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:14:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125434 , Código CRC: 58c830b7

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 111 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Deputapdgo. 1R9o4bério Negreiros - Não apreciado - (125434)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 114 - CEOF - Não apreciado - (125435) pg.195

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 114 - CEOF - Não apreciado - (125435) pg.196

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125435 , Código CRC: 738bc014

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 114 - CEOF - Não apreciado - (125435) pg.197

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Hermeto

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Hermeto)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Nivelar valores de serviço R$ R$ R$

- - - - 10.068 10068

voluntário da PMDF e CBMDF 29.548.640,00 29.548.640,00 29.548.640,00

JUSTIFICAÇÃO

No serviço voluntário da PMDF e do CBMDF, diferente dos demais órgãos de

segurança pública no Distrito Federal é descontado Imposto de Renda no valor bruto, portanto

o que se sugere aqui é ajustar o valor atual de R$400,00 (quatrocentos reais) para R$551,73

(quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos) de modo a nivelar o valor

líquido a ser pago à todos os servidores públicos da segurança do DF, restabelecendo a

isonomia entre eles.

HERMETO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125436 , Código CRC: 1443ee0e

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 115 - GAB DEP HERMETO - Deputado Hermeto - pNgã.1o9 a8preciado - (125436)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Hermeto

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Hermeto)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Nivelar valores do auxílio R$ R$ R$

- - - - 10.068 10068

alimentação da PMDF e CBMDF 105.046.104,00 105.046.104,00 105.046.104,00

JUSTIFICAÇÃO

Isonomia e harmonia nas forças de segurança do Distrito Federal. Onde sugere

igualar o auxílio alimentação da PMDF e do CBMDF aos demais órgãos de segurança

pública. Hoje eles recebem R$850,00 (oitoscentos e cinquenta reais) enquanto as demais

forças de segurança recebem o montande de R$ 1.392,00 (mil trezentos e noventa e dois

reais) mensais. Além da equidade, vale ressaltar que esse benefício está congelado há 10,

visto que a última atualização de valores ocorreu em 2014.

HERMETO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125437 , Código CRC: 30bc5b9c

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 116 - GAB DEP HERMETO - Deputado Hermeto - pNgã.1o9 a9preciado - (125437)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Pastor Daniel de Castro

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Pastor Daniel de Castro)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Poder Executivo

Procuradoria-Geral Carreira de Apoio às

- - - - 245 R$ 7.000.000,00 R$ 7.000.000,00 R$ 7.000.000,00

do Distrito Federal Atividades Jurídicas

JUSTIFICAÇÃO

Reinvindicação da categoria

PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 16:45:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125438 , Código CRC: 8869ba88

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 127 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Deputapdgo.2 P00astor Daniel de Castro - Não apreciado - (125438)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Pepa)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 117 - CEOF - Não apreciado - (125439) pg.201

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:29:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125439 , Código CRC: b0851627

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 117 - CEOF - Não apreciado - (125439) pg.202

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Paula Belmonte

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Paula Belmonte)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Alteração de Conselheiros

- - - - 220 R$ 6.000.000,00 R$ 6.000.000,00 R$ 6.000.000,00

Remuneração Tutelares

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por finalidade a Alteração da Remuneração dos Conselheiros

Tutelares.

PAULA BELMONTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125440 , Código CRC: 49350684

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 189 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Deputada Ppagu.l2a0 B3elmonte - Não apreciado - (125440)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Paula Belmonte

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Paula Belmonte)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Poder Executivo

Reposição de

Técnico, Analista e Gestor em Políticas R$ R$ R$

Perdas - - - - 13000

Públicas e Gestão Governamental 34.000.000,00 34.000.000,00 34.000.000,00

Inflacionárias

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por finalidade a reposição de Perdas Inflacionárias para a

Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental

PAULA BELMONTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125441 , Código CRC: a3df7086

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 190 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Deputada Ppagu.l2a0 B4elmonte - Não apreciado - (125441)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Paula Belmonte

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Paula Belmonte)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Defensoria Pública do Distrito Federal

Reposição de

Técnicos e Analistas de Apoio R$ R$ R$

Perdas - - - - 220

à Assistência Judiciária 5.000.000,00 5.000.000,00 5.000.000,00

Inflacionárias

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por finalidade a reposição de Perdas Inflacionárias para os

Cargos de Técnico e Analista de Apoio à Assistência Judiciária da Carreira Apoio à

Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Distrito Federal.

PAULA BELMONTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125442 , Código CRC: 24d13132

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 191 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Deputada Ppagu.l2a0 B5elmonte - Não apreciado - (125442)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Iolando

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Iolando)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Câmara Legislativa do Distrito Federal

Reestruturação de carreira/

- - - - 600 200 R$ 5.000.000,00 R$ 5.000.000,00 R$ 5.000.000,00

reajuste de remuneração

JUSTIFICAÇÃO

Possibilitar a reestruturação de cargos a fim de adequar distorções havidas ao longo

do tempo.

IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:48:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125443 , Código CRC: 472741e0

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 177 - GAB DEP IOLANDO - Deputado Iolando - Nãpog .a2p0r6eciado - (125443)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Paula Belmonte

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Paula Belmonte)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Câmara Legislativa do Distrito Federal

Reposição de

Servidores da Câmara R$ R$ R$

Perdas - - - - 1285

Legislativa do Distrito Federal 4.700.000,00 4.700.000,00 4.700.000,00

Inflacionárias

JUSTIFICAÇÃO

A emenda tem por finalidade a Reposição de Perdas Inflacionárias dos Servidores da

Câmara Legislativa do Distrito Federal

PAULA BELMONTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125444 , Código CRC: 5ad8d6e1

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 192 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Deputada Ppagu.l2a0 B7elmonte - Não apreciado - (125444)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Paula Belmonte

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Paula Belmonte)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS

REESTRUTURA

CRIAÇÃO PROVIMENTO AUTORIZADAS A SOFREREM

ÇÃO

ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARG QUA QUA CARG QUA

OS NT. NT. OS NT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETI CAR CAR EFETI CAR

VOS GOS GOS VOS GOS

Câmara Legislativa do Distrito Federal

Autorização para Analista Legislativo (Nível Superior); Técnico

R$ R$ R$

Realização e Nomeação - - Administrativo Legislativo e Assistente Técnico 50 - -

300.000,00 300.000,00 300.000,00

em Concurso Público Legislativo (Todos de Nível Médio)-

JUSTIFICAÇÃO

A emenda tem por finalidade a autorização para Realização e Nomeação em

Concurso Público na Câmara Legislativa do Distrito Federal

PAULA BELMONTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125445 , Código CRC: da979fc8

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 193 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Deputada Ppagu.l2a0 B8elmonte - Não apreciado - (125445)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Pepa)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 118 - CEOF - Não apreciado - (125446) pg.209

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:30:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125446 , Código CRC: 9ec922c2

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 118 - CEOF - Não apreciado - (125446) pg.210

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Pepa)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

DEPUTADO PEPA

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 119 - CEOF - Não apreciado - (125447) pg.211

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:30:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125447 , Código CRC: 129b47ff

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 119 - CEOF - Não apreciado - (125447) pg.212

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

DEPUTADO RICARDO VALE

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 164 - CEOF - Não apreciado - Anexo I - Comissão de Edupcga.2ç1ã3o, Saúde e Cultura - CESC - (125448)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:44:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 17:51:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125448 , Código CRC: a2b1921b

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 164 - CEOF - Não apreciado - Anexo I - Comissão de Edupcga.2ç1ã4o, Saúde e Cultura - CESC - (125448)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 121 - CEOF - Não apreciado - (125449) pg.215

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:41:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 121 - CEOF - Não apreciado - (125449) pg.216

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Código Verificador: 125449 , Código CRC: 33816637

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 121 - CEOF - Não apreciado - (125449) pg.217

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

DEPUTADO DAYSE AMARILIO

DEPUTADO RICARDO VALE

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 165 - CEOF - Não apreciado - Anexo I - Comissão de Edupcga.2ç1ã8o, Saúde e Cultura - CESC - (125452)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:44:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 17:52:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125452 , Código CRC: 2bf14f86

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 165 - CEOF - Não apreciado - Anexo I - Comissão de Edupcga.2ç1ã9o, Saúde e Cultura - CESC - (125452)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 123 - CEOF - Não apreciado - (125454) pg.220

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125454 , Código CRC: 418780c5

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 123 - CEOF - Não apreciado - (125454) pg.221

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Acresça-se o parágrafo ao art. 12, com a seguinte redação:

Art. 12 ...

§ 2º – As receitas provenientes de alienação ou da concessão de empresas

públicas ou sociedades economia mista dependentes, inclusive suas

subsidiárias, bem como aquelas decorrentes de outorga para exploração de

serviços públicos, são equiparadas às operações de créditos para fins do art.

44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2001.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem como objetivo garantir que ocorrendo venda de ativos, bens e

direitos (receita de capital), o montante deverá ser usado em investimentos (despesas de

capital). Essa normativa é semelhante as dispostas no art. 44 da LRF e no art. 167, III da CF

/88, chamada de Regra de Outro.

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 17:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125455 , Código CRC: 09a11a6d

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 128 - CEOF - Não apreciado - (125455) pg.222

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 125 - CEOF - Não apreciado - (125456) pg.223

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 16:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125456 , Código CRC: aa1fbbd4

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 125 - CEOF - Não apreciado - (125456) pg.224

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

DEPUTADO DAYSE AMARILIO

DEPUTADO RICARDO VALE

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 166 - CEOF - Não apreciado - Anexo I - Comissão de Edupcga.2ç2ã5o, Saúde e Cultura - CESC - (125481)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:44:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 17:50:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125481 , Código CRC: 83309033

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 166 - CEOF - Não apreciado - Anexo I - Comissão de Edupcga.2ç2ã6o, Saúde e Cultura - CESC - (125481)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Eduardo Pedrosa

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Eduardo Pedrosa)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS

REESTRUTUR

CRIAÇÃO PROVIMENTO AUTORIZADAS A SOFREREM

AÇÃO

ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CAR QUA CAR QUA CAR QUA

GOS NT. GOS NT. GOS NT.

2025 2026 2027

EFETI CAR EFETI CAR EFETI CAR

VOS GOS VOS GOS VOS GOS

Poder Executivo

AUTORIZAÇÃO PARA IMPLEMENTAR ISONOMIA DOS GESTORES DE ESCOLAS R$ R$ R$

CLASSES, JARDINS DE INFÂNCIA E CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DAS - - - - 252 252 2.500.00 2.500.00 2.500.000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF 0,00 0,00 ,00

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa atender a demanda da comissão de diretores e vice-diretores

das escolas classes, jardins de infância e centros de ensino fundamental da Secretaria de

Educação do DF no que se refere à implementação de isonomia entre os cargos de gestores,

visto que exercem as mesmas atribuições dos outros segmentos da Educação.

EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:29:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125486 , Código CRC: e6daff90

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 196 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Deputadop gE.d2u2a7rdo Pedrosa - Não apreciado - (125486)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Joaquim Roriz Neto

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Joaquim Roriz Neto)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINA

ÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturaç Analistas em Políticas Públicas e R$ R$ R$

- - - - 14400

ão de carreira Gestão Governamental - AAPPGG 20.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00

JUSTIFICAÇÃO

Atender demanda da carreira dos Analistas em Políticas Públicas e Gestão

Governamental ? AAPPGG, encaminhada a este gabinete através do ofício nº 17/2024-

AAPPGG

JOAQUIM RORIZ NETO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:14:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125487 , Código CRC: 61927214

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 133 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Deputapdgo. 2J2o8aquim Roriz Neto - Não apreciado - (125487)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Pastor Daniel de Castro

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Pastor Daniel de Castro)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Polícia Civil do Distrito Federal -

Agente R$ R$ R$

Reestruturação da Carreira de Agente de - - - - 60

de Polícia 7.500.000,00 7.500.000,00 7.500.000,00

Polícia

JUSTIFICAÇÃO

Reinvidicação da categoria

PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 18:37:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125504 , Código CRC: 43b673ff

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 198 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Deputapdgo.2 P29astor Daniel de Castro - Não apreciado - (125504)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 134 - CEOF - Não apreciado - (125507) pg.230

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125507 , Código CRC: 103b4b8a

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 134 - CEOF - Não apreciado - (125507) pg.231

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Wellington Luiz

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Wellington Luiz)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Defensoria Pública do Distrito Federal

Nomeações em Defensor

- - 40 - - R$ 28.197.864,00 R$ 33.057.498,00 R$ 33.399.966,00

Concursos Públicos Público do DF

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa a possibilitar a nomeação de Defensores Públicos do Distrito Federal.

WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125508 , Código CRC: f92bbaf8

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 137 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Deputado Wpegl.l2in3g2ton Luiz - Não apreciado - (125508)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Wellington Luiz

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Wellington Luiz)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação de

Carreira Políticas Públicas e R$ R$ R$

carreira/reajuste - - - - 3372

Gestão Governamental 30.000.000,00 30.000.000,00 30.000.000,00

salarial

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa a possibilitar a reestruturação da Carreira Políticas Públicas e Gestão

Governamental.

WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125509 , Código CRC: b883d119

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 138 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Deputado Wpegl.l2in3g3ton Luiz - Não apreciado - (125509)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Wellington Luiz

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Wellington Luiz)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação de Carreira de Atividades

R$ R$ R$

carreira/reajuste - - - - Complementares de Segurança 150

62.855.800,00 62.855.800,00 62.855.800,00

salarial Pública

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa a possibilitar a reestruturação da Carreira de Atividades

Complementares de Segurança Pública.

WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125511 , Código CRC: 800a20c0

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 139 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Deputado Wpegl.l2in3g4ton Luiz - Não apreciado - (125511)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Wellington Luiz

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Wellington Luiz)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação de Agente de Vigilância R$ R$ R$

- - - - 558

carreira/reajuste salarial Ambiental - AVAS 38.855.927,00 40.798.723,00 42.838.660,00

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa a possibilitar a reestruturação da Carreira Agente de Vigilância

Ambiental - AVAS.

WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125512 , Código CRC: 80dc52e3

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 140 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Deputado Wpegl.l2in3g5ton Luiz - Não apreciado - (125512)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Wellington Luiz

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Wellington Luiz)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. QUANT. CARGOS QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Nomeações em Auditor Fiscal de Atividades R$ R$ R$

- - 117 - -

Concursos Públicos Urbanas - Área: Transportes 20.755.135,00 24.898.615,00 26.832.036,00

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa a possibilitar a nomeação de Auditores Fiscais de Atividades Urbanas.

WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125513 , Código CRC: 71b66210

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 141 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Deputado Wpegl.l2in3g6ton Luiz - Não apreciado - (125513)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Wellington Luiz

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Wellington Luiz)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. QUANT. CARGOS QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Nomeações em

Auditor Fiscal de Atividades R$ R$ R$

Concursos - - 90 - -

Urbanas - Área: Controle Ambiental 15.965.489,00 19.152.781,00 20.640.027,00

Públicos

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa a possibilitar a nomeação de Auditores Fiscais de Atividades Urbanas.

WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125514 , Código CRC: 4fb66797

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 142 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Deputado Wpegl.l2in3g7ton Luiz - Não apreciado - (125514)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Wellington Luiz

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Wellington Luiz)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação de Carreira Atividades de Trânsito e

R$ R$ R$

carreira/reajuste - - - - Policiamento e Fiscalização de 1300

22.000.000,00 22.000.000,00 22.000.000,00

salarial Trânsito

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa a possibilitar a reestruturação da Carreira Atividades de Trânsito e

Policiamento e Fiscalização de Trânsito.

WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125515 , Código CRC: 74beee2d

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 143 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Deputado Wpegl.l2in3g8ton Luiz - Não apreciado - (125515)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Wellington Luiz

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Wellington Luiz)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação de Carreira Atividades de Trânsito e

R$ R$ R$

carreira/reajuste - - - - Policiamento e Fiscalização de 1300

100.689.153,00 101.498.449,00 101.498.449,00

salarial Trânsito

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa a possibilitar a reestruturação da Carreira Atividades de Trânsito e

Policiamento e Fiscalização de Trânsito.

WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125516 , Código CRC: 5c56ec3c

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 144 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Deputado Wpegl.l2in3g9ton Luiz - Não apreciado - (125516)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 136 - CEOF - Não apreciado - (125517) pg.240

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125517 , Código CRC: b7f85029

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 136 - CEOF - Não apreciado - (125517) pg.241

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Wellington Luiz

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Wellington Luiz)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Auditor de

Nomeações em

- - Atividades 207 - - R$ 56.218.244,00 R$ 60.723.118,00 R$ 64.064.255,00

Concursos Públicos

Urbanas

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa a possibilitar a nomeação de Auditores de Atividades Urbanas.

WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125518 , Código CRC: 07829a64

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 145 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Deputado Wpegl.l2in4g2ton Luiz - Não apreciado - (125518)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Wellington Luiz

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Wellington Luiz)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação de Carreira Atividades de Trânsito e

R$ R$ R$

carreira/reajuste - - - - Policiamento e Fiscalização de 1300

33.367.428,00 33.367.428,00 33.367.428,00

salarial Trânsito

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa a possibilitar a reestruturação da Carreira Atividades de Trânsito e

Policiamento e Fiscalização de Trânsito.

WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125519 , Código CRC: a2f9d0f8

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 146 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Deputado Wpegl.l2in4g3ton Luiz - Não apreciado - (125519)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Pastor Daniel de Castro

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Pastor Daniel de Castro)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS,

NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGO QUANT QUANT CARGO QUANT

S . CARGOS . S .

2025 2026 2027

EFETIV CARG EFETIVOS CARG EFETIV CARG

OS OS OS OS OS

Poder Executivo

Polícia Civil do Distrito Federal - Autorização Gestor de Apoio

R$ R$ R$

para realização e nomeação em Concurso - - às Atividades 60 - -

7.500.000,00 7.500.000,00 7.500.000,00

Público Policiais

JUSTIFICAÇÃO

Reinvidicação da categoria.

PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 18:37:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125520 , Código CRC: 3793d673

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 199 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Deputapdgo.2 P44astor Daniel de Castro - Não apreciado - (125520)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Wellington Luiz

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Wellington Luiz)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS,

NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGO QUAN CARGO QUAN QUAN

S T. S T. T.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIV CARG EFETIV CARG CARG

OS OS OS OS OS

Poder Executivo

Reestruturação de Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do

R$ R$ R$

carreira/reajuste - - - - Distrito Federal - Lei nº 2.887, de 10 de janeiro de 200

38.000.000,00 38.950.000,00 39.923.750,00

salarial 2002

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa a possibilitar a concessão de reajuste para a Carreira Apoio às

Atividades Policiais Civis do Distrito Federal.

WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125522 , Código CRC: 2187609f

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 147 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Deputado Wpegl.l2in4g5ton Luiz - Não apreciado - (125522)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Wellington Luiz

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Wellington Luiz)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação de

Fiscais, Analistas e Técnicos R$ R$ R$

carreira/reajuste - - - - 86

de Defesa do Consumidor 8.000.000,00 8.700.000,00 9.500.000,00

salarial

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa a possibilitar a reestruturação da Carreira Defesa do Consumidor.

WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125523 , Código CRC: 7a4cae89

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 148 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Deputado Wpegl.l2in4g6ton Luiz - Não apreciado - (125523)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Wellington Luiz

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Wellington Luiz)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação de

Carreira Regulação de Serviços R$ R$ R$

carreira/reajuste - - - - 150

Públicos do Distrito Federal 8.000.000,00 8.000.000,00 8.000.000,00

salarial

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa a possibilitar a reestruturação da Carreira Regulação de Serviços

Públicos do Distrito Federal.

WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125524 , Código CRC: 5cb2d196

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 149 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Deputado Wpegl.l2in4g7ton Luiz - Não apreciado - (125524)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Wellington Luiz

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Wellington Luiz)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação de Carreira Atividades do

R$ R$ R$

carreira/reajuste - - - - Hemocentro do Distrito 150

12.000.000,00 12.000.000,00 12.000.000,00

salarial Federal

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa a possibilitar a reestruturação da Carreira Atividades do Hemocentro

do Distrito Federal.

WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125525 , Código CRC: e97b4b7e

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 150 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Deputado Wpegl.l2in4g8ton Luiz - Não apreciado - (125525)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Wellington Luiz

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Wellington Luiz)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Carreira

Reestruturação de R$ R$ R$

- - - - Atividades 640

carreira/reajuste salarial 64.000.000,00 64.000.000,00 64.000.000,00

Culturais

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa a possibilitar a reestruturação da Carreira Atividades Culturais.

WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125526 , Código CRC: 6c31f819

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 151 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Deputado Wpegl.l2in4g9ton Luiz - Não apreciado - (125526)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Wellington Luiz

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Wellington Luiz)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação de Carreira Músico da Orquestra

R$ R$ R$

carreira/reajuste - - - - Sinfônica do Teatro Cláudio Santoro 150

12.000.000,00 12.000.000,00 12.000.000,00

salarial do DF

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa a possibilitar a reestruturação da Carreira Músico da Orquestra

Sinfônica do Teatro Cláudio Santoro do DF.

WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125527 , Código CRC: aaa5a879

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 152 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Deputado Wpegl.l2in5g0ton Luiz - Não apreciado - (125527)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Wellington Luiz

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Wellington Luiz)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação de Carreira Atividades em

R$ R$ R$

carreira/reajuste - - - - Transportes Urbanos do Distrito 300

16.000.000,00 16.000.000,00 16.000.000,00

salarial Federal

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa a possibilitar a reestruturação da Carreira Atividades em Transportes

Urbanos do Distrito Federal.

WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125528 , Código CRC: 27bbc8ab

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 153 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Deputado Wpegl.l2in5g1ton Luiz - Não apreciado - (125528)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Wellington Luiz

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Wellington Luiz)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGO QUANT CARGO QUANT QUANT

S . S . CARGOS EFETIVOS . 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação de Servidores da Subsecretaria de

R$ R$ R$

carreira/reajuste - - - - Atendimento Imediato ao Cidadão - NA 150

4.000.000,00 4.000.000,00 4.000.000,00

salarial HORA

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa a possibilitar a reestruturação para os Servidores da Subsecretaria de

Atendimento Imediato ao Cidadão - NA HORA.

WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125529 , Código CRC: 94128a0e

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 154 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Deputado Wpegl.l2in5g2ton Luiz - Não apreciado - (125529)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Wellington Luiz

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Wellington Luiz)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação de

Carreira Gestão e Fiscalização R$ R$ R$

carreira/reajuste - - - - 150

Rodoviária do Distrito Federal 2.800.000,00 2.800.000,00 2.800.000,00

salarial

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa a possibilitar a reestruturação da Carreira Gestão e Fiscalização

Rodoviária do Distrito Federal.

WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125531 , Código CRC: b5a309eb

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 155 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Deputado Wpegl.l2in5g3ton Luiz - Não apreciado - (125531)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 135 - CEOF - Não apreciado - (125532) pg.254

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:31:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125532 , Código CRC: fe4ab912

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 135 - CEOF - Não apreciado - (125532) pg.255

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Pastor Daniel de Castro

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Pastor Daniel de Castro)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS

REESTRUTURAÇ

CRIAÇÃO PROVIMENTO AUTORIZADAS A SOFREREM

ÃO

ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARG QUA QUA CARG QUA

OS NT. CARGOS NT. OS NT.

2025 2026 2027

EFETI CAR EFETIVOS CAR EFETI CAR

VOS GOS GOS VOS GOS

Poder Executivo

Analista de

Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - R$ R$ R$

Atividades de

PROCON -DF - Autorização para realização e nomeação - - 35 - - 6.000.000, 6.000.000, 6.000.000,

Defesa do

em Concurso Público 00 00 00

Consumidor

JUSTIFICAÇÃO

Reinvidicação da categoria.

PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 18:37:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125542 , Código CRC: 959d3531

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 200 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Deputapdgo.2 P56astor Daniel de Castro - Não apreciado - (125542)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Pastor Daniel de Castro

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Pastor Daniel de Castro)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. QUANT. CARGOS QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Enfermeiro de

Provimento em

- - Secretaria de Saúde do 66 - - R$ 5.000.000,00 R$ 5.000.000,00 R$ 5.000.000,00

cargos públicos

DF

JUSTIFICAÇÃO

Reinvidicação da categoria.

PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 18:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125556 , Código CRC: c5084c92

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 201 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Deputapdgo.2 P57astor Daniel de Castro - Não apreciado - (125556)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Pastor Daniel de Castro

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Pastor Daniel de Castro)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. QUANT. CARGOS QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Provimento em Professores da Secretaria

- - 50 - - R$ 5.000.000,00 R$ 5.000.000,00 R$ 5.000.000,00

cargos públicos de Educação do DF

JUSTIFICAÇÃO

Reinvidicação da categoria.

PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 18:37:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125557 , Código CRC: eab17e33

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 202 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Deputapdgo.2 P58astor Daniel de Castro - Não apreciado - (125557)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

João Cardoso

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) João Cardoso)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação de

Carreira de Atividades de R$ R$ R$

Carreira/Reajuste - - - - 85

Defesa do Consumidor 7.972.117,00 7.972.117,00 7.972.117,00

Salarial

JUSTIFICAÇÃO

O Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON é uma Autarquia Especial em

regime especial com autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de implementar,

na sua esfera de atribuições, a Política de Defesa do Consumidor no Distrito Federal. Para

desempenho de competências institucionais do PROCON/DF foi instituída a Carreira

Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, constituídas dos cargos de Fiscal de

Defesa do Consumidor, Analista de Defesa do Consumidor e Técnico de Atividades de

Defesa do Consumidor. A referida Carreira, portanto, desempenha papel fundamental para a

prestação dos serviços à população, no âmbito do PROCON/DF. Para tanto, seus servidores

devem está motivados e bem remunerados. No âmbito do Distrito Federal, os ajustes

remuneratórios dos servidores, em regra, são estabelecidos por meio de leis específicas.

Neste sentido a apresentação da presente emenda tem como objetivo proporcionar a previsão

na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025, de forma a possibilitar a

reestruturação da referida carreira, minimizando com isso as perdas ocorridas em razão da

inflação ao longo dos anos. Assim, proponho aos nobres pares a aprovação da presente

Emenda.

JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 17:56:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125562 , Código CRC: 6e99a676

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 185 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Deputado Joãpog C.2a5r9doso Professor Auditor - Não apreciado - (125562)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

João Cardoso

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) João Cardoso)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação de

Carreira de Gestão e R$ R$ R$

Carreira/Reajuste - - - - 1800

Fiscalização Rodoviária 1.834.000,00 1.834.000,00 1.834.000,00

Salarial

JUSTIFICAÇÃO

O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, criado em

junho de 1960, é uma entidade autárquica de administração superior, e integrante da

estrutura administrativa do Distrito Federal, do Sistema Rodoviário Nacional (SRN) e do

Sistema Nacional de Trânsito (SNT), como órgão executivo rodoviário de trânsito do Distrito

Federal, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e

financeira. O DER/DF tem sede e foro em Brasília/DF e circunscrição sobre as vias do

Sistema Rodoviário do Distrito Federal Para o desempenho das competências que lhe são

delegadas, o DER conta com a carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária, hoje com

aproximadamente 1200 servidores ativos e 600 aposentados e pensionistas. Ocorre que

embora os servidores da referida Carreira desempenhem atividades de suma importância, no

âmbito do Distrito Federal, há uma defasagem significativa em seus rendimentos,

principalmente me razão dos índices inflacionários. Neste sentido, a presente emenda tem

como objetivo proporcionar inclusão de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025,

de forma a possibilitar a reestruturação da referida carreira, e proporcionar a valorização de

seus servidores. Neste sentido, requeiro aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 17:56:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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Código Verificador: 125563 , Código CRC: 3e0898f6

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 186 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Deputado Joãpog C.2a6r0doso Professor Auditor - Não apreciado - (125563)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

João Cardoso

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) João Cardoso)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS

TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO

DISCRIMINAÇ PERÍODO

ÃO CARG QUA CARG QUA QUA

OS NT. OS NT. NT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETI CAR EFETI CAR CAR

VOS GOS VOS GOS GOS

Poder Executivo

Carreira de

Reestruturaçã

Desenvolvimento e R$ R$ R$

o de Carreira

- - - - Fiscalização 1038 40.193.59 40.193.59 40.193.59

/Reajuste

Agropecuária - 0,00 0,00 0,00

Salarial

SEAGRI

JUSTIFICAÇÃO

Pretende-se com a presente Proposição consignar no orçamento, vigente, dotação

para que seja possível viabilizar a reestruturação da carreira de Desenvolvimento e

Fiscalização Agropecuária do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Distrito Federal,

criada pela Lei nº 82/1989, de 29 de dezembro de 1989 e alterações posteriores. A medida

visa fortalecer o quadro de pessoal em relevo e valorizar os servidores que desempenham

significativas atribuições da área de fiscalização agropecuária, desempenhadas no âmbito do

Governo do Distrito Federal.

JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 17:56:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125567 , Código CRC: bd5dac6f

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 187 - CEOF - Deputado João Cardoso Professor Apugd.2ito6r1 - Não apreciado - (125567)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

EMENDA (ADITIVA)

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Sala das Comissões, em

…………………………………………………………………………………………….

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 180 - CEOF - Não apreciado - (125575) pg.262

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:55:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125575 , Código CRC: acb7dd8f

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 180 - CEOF - Não apreciado - (125575) pg.263

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 183 - CEOF - Não apreciado - (125577) pg.264

Distrital, em 20/06/2024, às 17:55:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125577 , Código CRC: 6f909fdc

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 183 - CEOF - Não apreciado - (125577) pg.265

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

EMENDA (ADITIVA)

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Sala das Comissões, em

…………………………………………………………………………………………….

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 181 - CEOF - Não apreciado - (125578) pg.266

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:55:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125578 , Código CRC: 28aae858

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 181 - CEOF - Não apreciado - (125578) pg.267

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

EMENDA (ADITIVA)

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Sala das Comissões, em

…………………………………………………………………………………………….

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 182 - CEOF - Não apreciado - (125580) pg.268

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:55:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125580 , Código CRC: 7701a4f1

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 182 - CEOF - Não apreciado - (125580) pg.269

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 17:55:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 184 - CEOF - Não apreciado - (125581) pg.270

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125581 , Código CRC: 8e772b04

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 184 - CEOF - Não apreciado - (125581) pg.271

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado IOLANDO)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:54:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 178 - CEOF - Não apreciado - (125582) pg.272

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125582 , Código CRC: de6b4a40

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 178 - CEOF - Não apreciado - (125582) pg.273

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 179 - CEOF - Não apreciado - Dep. Dayse Amarílio - (125p5g8.237)4

Dayse Amarilio

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 17:54:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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Código Verificador: 125583 , Código CRC: f287b0a5

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 179 - CEOF - Não apreciado - Dep. Dayse Amarílio - (125p5g8.237)5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Jorge Vianna

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Jorge Vianna)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação de Carreira Gestão R$ R$ R$

- - - - 835

carreira/reajuste salarial Fazendária do DF 30.000.000,00 32.000.000,00 34.000.000,00

JUSTIFICAÇÃO

O Poder Executivo ainda não cumpriu o acordo de propor melhorias nas carreiras de

apoio da Procuradoria e da Fazenda Pública.

JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 17:58:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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Código Verificador: 125584 , Código CRC: 59abe717

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 188 - GAB DEP JORGE VIANNA - Deputado Jorgep gV.2ia7n6na - Não apreciado - (125584)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 203 - CEOF - Não apreciado - Dep. Dayse Amarílio - (125p5g8.267)7

Dayse Amarilio

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:39:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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Código Verificador: 125586 , Código CRC: 43f905cc

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 203 - CEOF - Não apreciado - Dep. Dayse Amarílio - (125p5g8.267)8

Câmara Legislativa do Distrito Federal

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

Emenda ao PL nº 1108/2024 - LDO 2025 Anexo I

Autor: Relator Parcial Jorge Vianna Nº Emenda: 0032

Tipo: Emenda Modificativa Nº Provisório: 0923

Situação: Protocolada

Programa: 6202 - SAÚDE EM AÇÃO

Ação: 3135 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE

Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL

UO: 23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

Subtítulo: CONTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE

Produto: UNIDADE CONSTRUÍDA

Meta Física: 10 Unidade: UNIDADE

Justificativa:

A atenção primária à saúde deve ser priorizada pelo Governo do DF por meio da melhoria das UBSs e

construção de nova unidades, principalmente nas áreas mais afastadas dos centros urbanos.

Brasília, ____ de ______________________ de _____

Relator Parcial Jorge Vianna

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 194 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado - (p1g2.5267094)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Eduardo Pedrosa

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Eduardo Pedrosa)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Gratificação por Habilitação em

- - - - 2251 2251 R$ 400.000,00 R$ 400.000,00 R$ 400.000,00

Auditoria de Atividades Urbanas

JUSTIFICAÇÃO

Visa incluir na LDO 2025 a autorização da reestruturação da Carreira Auditoria de

Atividades Urbanas da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito

Federal - DF Legal.

EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125605 , Código CRC: b302c148

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 204 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Deputadop gE.d2u8a0rdo Pedrosa - Não apreciado - (125605)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Eduardo Pedrosa

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Eduardo Pedrosa)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação da Carreira Auditoria de R$ R$ R$

- - - - 2251 2251

Atividades Urbanas (DFLegal) 2.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00

JUSTIFICAÇÃO

Visa incluir na LDO 2025 a autorização da reestruturação da Carreira Auditoria de

Atividades Urbanas da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito

Federal - DF Legal.

EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125606 , Código CRC: ede28c7b

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 205 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Deputadop gE.d2u8a1rdo Pedrosa - Não apreciado - (125606)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Eduardo Pedrosa

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Eduardo Pedrosa)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Gratificação Estratégica de

- - - - 426 426 R$ 100.000,00 R$ 100.000,00 R$ 100.000,00

Proteção da Ordem Urbanística

JUSTIFICAÇÃO

Visa incluir na LDO 2025 a autorização da reestruturação da Carreira Auditoria de

Atividades Urbanas da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito

Federal - DF Legal.

EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125607 , Código CRC: 29b741b2

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 206 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Deputadop gE.d2u8a2rdo Pedrosa - Não apreciado - (125607)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Eduardo Pedrosa

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Eduardo Pedrosa)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação da Carreira

- - - - 8 8 R$ 600.000,00 R$ 600.000,00 R$ 600.000,00

Médica (DETRAN/DF)

JUSTIFICAÇÃO

Visa incluir na LDO 2025 a autorização da reestruturação das Carreiras Atividades de

Trânsito, Policiamento e Fiscalização de Trânsito e Carreira Médica do Departamento de

Trânsito do Distrito Federal DETRAN/DF.

EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125608 , Código CRC: 9732446e

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 207 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Deputadop gE.d2u8a3rdo Pedrosa - Não apreciado - (125608)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Eduardo Pedrosa

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Eduardo Pedrosa)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação da Carreira R$ R$ R$

- - - - 565 565

Atividades de Trânsito (DETRAN/DF) 23.500.000,00 23.500.000,00 23.500.000,00

JUSTIFICAÇÃO

Visa incluir na LDO 2025 a autorização da reestruturação das Carreiras Atividades de

Trânsito, Policiamento e Fiscalização de Trânsito e Carreira Médica do Departamento de

Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.

EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125609 , Código CRC: 8c8febde

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 208 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Deputadop gE.d2u8a4rdo Pedrosa - Não apreciado - (125609)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Eduardo Pedrosa

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Eduardo Pedrosa)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação da Carreira Policiamento e R$ R$ R$

- - - - 543 543

Fiscalização de Trânsito (DETRAN/DF) 19.400.000,00 19.400.000,00 19.400.000,00

JUSTIFICAÇÃO

Visa incluir na LDO 2025 a autorização da reestruturação das Carreiras Atividades de

Trânsito, Policiamento e Fiscalização de Trânsito e Carreira Médica do Departamento de

Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.

EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 20/06/2024, às 18:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125610 , Código CRC: 542a3b6d

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 209 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Deputadop gE.d2u8a5rdo Pedrosa - Não apreciado - (125610)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adicione-se ao Anexo I a seguinte prioridade:

JUSTIFICAÇÃO

A atenção primária à saúde deve ser priorizada pelo Governo do DF por meio da

melhoria das UBSs e construção de nova unidades, principalmente nas áreas mais afastadas

dos centros urbanos.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 18:47:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 212 - PLENARIO - Não apreciado - JORGE VIANNA - (12p5g6.21826)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125612 , Código CRC: a9048351

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 212 - PLENARIO - Não apreciado - JORGE VIANNA - (12p5g6.21827)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adicione-se ao Anexo I a seguinte prioridade:

JUSTIFICAÇÃO

Defendo que as bases do SAMU estejam sempre em bom funcionamento para

assegurar atendimento rápido ao cidadão do DF.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 211 - PLENARIO - Não apreciado - JORGE VIANNA - (12p5g6.21838)

Distrital, em 20/06/2024, às 18:47:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125613 , Código CRC: f70d2405

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 211 - PLENARIO - Não apreciado - JORGE VIANNA - (12p5g6.21839)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 225 - CEOF - Não apreciado - (125614) pg.290

Distrital, em 20/06/2024, às 19:30:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125614 , Código CRC: 042927c0

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 225 - CEOF - Não apreciado - (125614) pg.291

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adicione-se ao Anexo I, a seguinte prioridade:

JUSTIFICAÇÃO

O Governo do Distrito Federal deve priorizar e solucionar o serviço de Cardiologia e

Transplantes no DF.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 210 - PLENARIO - Não apreciado - JORGE VIANNA - (12p5g6.21952)

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 18:47:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125615 , Código CRC: 80ce3897

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 210 - PLENARIO - Não apreciado - JORGE VIANNA - (12p5g6.21953)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Pastor Daniel de Castro

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Pastor Daniel de Castro)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. QUANT. CARGOS QUANT.

CARGOS EFETIVOS 2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Provimento em Analistas Políticas Públicos e R$ R$ R$

- - 300 - -

cargos públicos Gestão Governamental 12.000.000,00 12.000.000,00 12.000.000,00

JUSTIFICAÇÃO

Reinvidicação da categoria

PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 18:53:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125616 , Código CRC: a51f0bfa

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 213 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Deputapdgo.2 P94astor Daniel de Castro - Não apreciado - (125616)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Dayse Amarilio

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Dayse Amarilio)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação

- - - - Enfermeiro 5000 R$ 344.477.194,27 R$ 368.158.032,55 R$ 393.028.800,02

Carreira SES

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa autorizar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a

reestruturação para a carreira de Enfermeiro com objetivo de garantir um vencimento justo

Para a carreira. Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de

Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a implementação da nova tabela de

vencimentos aos Enfermeiros do Distrito Federal, apresento a emenda a este Projeto de Lei.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

DAYSE AMARILIO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:45:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125617 , Código CRC: 624114b4

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 227 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Deputada Dapygs.e2 9A5marilio - Não apreciado - (125617)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 214 - CEOF - Não apreciado - (125618) pg.296

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 18:53:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125618 , Código CRC: 35ca7516

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 214 - CEOF - Não apreciado - (125618) pg.297

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 226 - CEOF - Não apreciado - (125620) pg.298

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 19:31:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125620 , Código CRC: 317610ac

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 226 - CEOF - Não apreciado - (125620) pg.299

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:

Art. 19 ........................................................

...................................................................

§2º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubricas

orçamentárias específicas destinadas ao cumprimento do Plano Distrital

de Educação – PDE, Lei n.º 5.499, de 14 de julho de 2015, ou lei que vier

a substituí-lo, além de cronograma detalhado da previsão de liberação

dos recursos relativos ao reajuste da remuneração dos servidores da

carreira Magistério do Distrito Federal, de acordo com o disposto no

Anexo IV desta Lei.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda objetiva discriminar regra específica para cumprimento do Plano Distrital de

Educação, aprovado pela Lei nº 5.499/15, com a respectiva priorização do cumprimento da

Meta 17 (isonomia salarial às demais carreiras do DF).

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões .............................

Deputado

GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:02:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 215 - CEOF - Não apreciado - Deputado Gabriel magno -p (g1.23506021)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125621 , Código CRC: 90c8fadc

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 215 - CEOF - Não apreciado - Deputado Gabriel magno -p (g1.23506121)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:29:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 224 - CEOF - Não apreciado - Deputado Gabriel magno -p (g1.23506223)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125623 , Código CRC: 978fb883

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 224 - CEOF - Não apreciado - Deputado Gabriel magno -p (g1.23506323)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Dayse Amarilio

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Dayse Amarilio)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação Técnico em R$ R$ R$

- - - - 15000

Carreira SES Enfermagem 363.469.500,00 378.008.280,00 393.128.611,00

JUSTIFICAÇÃO

Esta emenda visa atender às demandas recorrentes das Carreiras de Enfermeiro e

Técnica em Enfermagem, que atualmente contam com 20.000 cargos aprovados em Lei e

mais de 13.000 servidores ativos. Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente

emenda.

DAYSE AMARILIO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 19:45:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125624 , Código CRC: bc815511

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 228 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Deputada Dapygs.e3 0A4marilio - Não apreciado - (125624)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adicione-se a emenda abaixo no anexo I - Metas e Prioridades do PL em epígrafe:

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 238 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel - (125p6g2.53)05

JUSTIFICAÇÃO

A emenda se alinha aos objetivos estabelecidos no Plano Plurianual de 2025, que

decorre do Plano Estratégico do Distrito Federal – PEDF, estruturado em eixos temáticos,

dentre eles o de Meio Ambiente, fundamentais ao desafio de minimização dos impactos

causados pelas crises climáticas atuais. Segundo o Plano Comunitário de Gestão e Redução

de Riscos em Comunidades dos Trechos 2 e 3 do Sol Nascente, por exemplo, feito em

parceria com a Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das Cidades, o Sol Nascente

abriga 93.217 habitantes. Contudo, apenas 71,6% têm acesso ao sistema de esgoto público,

44,5% enfrentam alagamentos nas ruas durante chuvas, e 34,9% lidam com esgoto a céu

aberto. A insegurança alimentar afeta quase metade da população (49,8%) segundo a PDAD

2021. Para resolver esses problemas, as Soluções Baseadas na Natureza são essenciais.

Integrando elementos naturais ao planejamento urbano e às políticas públicas, essas

soluções mitigam riscos e melhoram o bem-estar. Reduzem ilhas de calor, gerenciam melhor

a água urbana, evitam inundações e promovem serviços ambientais, além de estimularem

atividades econômicas locais e a segurança alimentar com hortas comunitárias.

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 20:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125625 , Código CRC: ffb1f36b

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 238 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel - (125p6g2.53)06

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adicione-se a emenda abaixo ao Anexo I - Metas e Prioridades do PL em epígrafe:

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 239 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel - (125p6g2.63)07

JUSTIFICAÇÃO

A mobilidade ativa, por meio da caminhada e do ciclismo, desempenha um papel

essencial na promoção da saúde individual e na redução das emissões de poluentes,

melhorando assim a qualidade do ar. Além de aliviar congestionamentos urbanos, oferece

alternativas acessíveis e sustentáveis ao transporte motorizado, facilitadas por rotas

acessíveis e ciclovias bem planejadas. Essas infraestruturas não apenas promovem inclusão

social ao permitir que pessoas de diferentes faixas de renda e/ou com mobilidade reduzida

tenham acesso igualitário aos equipamentos públicos, mas também contribuem para o

desenvolvimento urbano sustentável, criando cidades mais seguras, caminháveis e

economicamente vibrantes. Além disso, a inclusão do subtítulo dentro das ações prioritárias

do Governo vai ao encontro do objetivo constante do Plano Plurianual 2024-2027, que propõe

o fomento à mobilidade ativa e o aprimoramento da infraestrutura necessária, priorizando a

segurança, conforto e integração com outros meios de transporte para aumentar a autonomia

dos cidadãos. Diante disso, investimentos em ciclovias seguras, calçadas acessíveis e

intersecções seguras são fundamentais.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 239 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel - (125p6g2.63)08

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 20:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125626 , Código CRC: d547e04d

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 239 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel - (125p6g2.63)09

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Dayse Amarilio

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Dayse Amarilio)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação Especialista

- - - - 4600 R$ 7.000.000,00 R$ 8.000.000,00 R$ 9.000.000,00

Carreira SES em Saúde

JUSTIFICAÇÃO

Atender a demanda da carreira.

DAYSE AMARILIO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 20:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125627 , Código CRC: dced312c

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 229 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Deputada Dapygs.e3 1A0marilio - Não apreciado - (125627)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Dayse Amarilio

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Dayse Amarilio)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Nomeação de ACS E

- - 33 - - R$ 4.000.000,00 R$ 5.000.000,00 R$ 6.000.000,00

Servidores na SES AVAS

JUSTIFICAÇÃO

Atender a demanda da carreira.

DAYSE AMARILIO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 20:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125628 , Código CRC: d2ee1cfa

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 230 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Deputada Dapygs.e3 1A1marilio - Não apreciado - (125628)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Dayse Amarilio

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Dayse Amarilio)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação

- - - - GAPS 8000 R$ 7.000.000,00 R$ 8.000.000,00 R$ 9.000.000,00

Carreira SES

JUSTIFICAÇÃO

Atender a demanda da carreira.

DAYSE AMARILIO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 20:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125629 , Código CRC: feb2888c

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 231 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Deputada Dapygs.e3 1A2marilio - Não apreciado - (125629)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Dayse Amarilio

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Dayse Amarilio)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Nomeação de

- - Enfermeiro 80 - - R$ 10.000.000,00 R$ 11.000.000,00 R$ 12.000.000,00

Servidores na SES

JUSTIFICAÇÃO

Atender a demanda da carreira.

DAYSE AMARILIO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 20:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125630 , Código CRC: 8376bba5

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 232 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Deputada Dapygs.e3 1A3marilio - Não apreciado - (125630)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Dayse Amarilio

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Dayse Amarilio)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Nomeação de

- - Médicos 20 - - R$ 4.000.000,00 R$ 5.000.000,00 R$ 6.000.000,00

Servidores na SES

JUSTIFICAÇÃO

Atender a demanda da carreira.

DAYSE AMARILIO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 20:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125631 , Código CRC: 722c0337

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 233 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Deputada Dapygs.e3 1A4marilio - Não apreciado - (125631)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Dayse Amarilio

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Dayse Amarilio)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Nomeação de Técnico em

- - 149 - - R$ 10.000.000,00 R$ 10.000.000,00 R$ 10.000.000,00

Servidores na SES Enfermagem

JUSTIFICAÇÃO

Atender a demanda da carreira.

DAYSE AMARILIO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 20:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125632 , Código CRC: e2cec4f4

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 234 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Deputada Dapygs.e3 1A5marilio - Não apreciado - (125632)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Dayse Amarilio

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Dayse Amarilio)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Nomeação de Especialista

- - 35 - - R$ 4.000.000,00 R$ 5.000.000,00 R$ 6.000.000,00

Servidores na SES em Saúde

JUSTIFICAÇÃO

Atender a demanda da carreira.

DAYSE AMARILIO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 20:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125633 , Código CRC: 0d5defad

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 235 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Deputada Dapygs.e3 1A6marilio - Não apreciado - (125633)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Dayse Amarilio

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Dayse Amarilio)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Nomeação de Cirurgião-

- - 23 - - R$ 4.000.000,00 R$ 5.000.000,00 R$ 6.000.000,00

Servidores na SES Dentista

JUSTIFICAÇÃO

Atender a demanda da carreira.

DAYSE AMARILIO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 20:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 125634 , Código CRC: 3482d1e9

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 236 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - Deputada Dapygs.e3 1A7marilio - Não apreciado - (125634)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Emenda ao Projeto de Lei nº 1108

/2024, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. ”

Adicione-se a emenda abaixo ao Anexo I - Metas e Prioridades do PL em epígrafe:

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 241 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel - (125p6g3.53)18

JUSTIFICAÇÃO

A mobilidade ativa, por meio da caminhada e do ciclismo, desempenha um papel

essencial na promoção da saúde individual e na redução das emissões de poluentes,

melhorando assim a qualidade do ar. Além de aliviar congestionamentos urbanos, oferece

alternativas acessíveis e sustentáveis ao transporte motorizado, facilitadas por rotas

acessíveis e ciclovias bem planejadas. Essas infraestruturas não apenas promovem inclusão

social ao permitir que pessoas de diferentes faixas de renda e/ou com mobilidade reduzida

tenham acesso igualitário aos equipamentos públicos, mas também contribuem para o

desenvolvimento urbano sustentável, criando cidades mais seguras, caminháveis e

economicamente vibrantes. Além disso, a inclusão do subtítulo dentro das ações prioritárias

do Governo vai ao encontro do objetivo constante do Plano Plurianual 2024-2027, que propõe

o fomento à mobilidade ativa e o aprimoramento da infraestrutura necessária, priorizando a

segurança, conforto e integração com outros meios de transporte para aumentar a autonomia

dos cidadãos. Diante disso, investimentos em ciclovias seguras, calçadas acessíveis e

intersecções seguras são fundamentais.

PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 241 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel - (125p6g3.53)19

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 20:25:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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PL 1108/2024 - Emenda (Aditiva) - 241 - CEOF - Não apreciado - Emenda Max Maciel - (125p6g3.53)20

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Max Maciel

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Max Maciel)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Criação de

Encarregado 3 - - - - R$ 22.219,81 R$ 46.661,60 R$ 48.994,69

cargos para TCB

JUSTIFICAÇÃO

A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, empresa pública da

administração do Distrito Federal, criada há mais de 63 anos, se encontra em franco processo

de revitalização no atual Governo do Distrito Federal. A TCB atualmente tem a competência

de operar o Serviço de Transporte Escolar dos alunos da rede pública de ensino, com cerca

de 850 veículos, firmou 30 (trinta) contratos com empresas especializadas no transporte

escolar. A TCB tem a incumbência ainda de operar o Projeto DF Acessível, que atualmente

atende com 35 (trinta e cinco) vans adaptadas, com 04 (quatro) empresas contratadas, com

necessidade de expansão do serviço devido a demanda já mapeada pelo Governo. Outros

importantes serviços da área de transporte estão sendo estudados pela Empresa, a exemplo

do TCB Hemodiálise, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,

cujos estudos estão avançados, em fase de edição de decreto para criação do serviço. A

respeito do Transporte Escolar, estão sendo ultimados os estudos para edição de decreto

para transferência da gestão de mais de 160 veículos (micro-ônibus) adquiridos pela

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para a TCB. Assim, todas essas novas

atribuições exigem que uma nova gestão de pessoas na Empresa, adequando a sua Estrutura

Organizacional em conformidade com essas novas competências. Neste sentido, há

necessidade de revisão da estrutura e de novo organograma, para que esses serviços sejam

prestados em cumprimento aos normativos legais e com eficiência junto à sociedade.

MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 21:03:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 242 - GAB DEP MAX MACIEL - Deputado Max Mapcgie.3l 2- 1Não apreciado - (125636)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125636 , Código CRC: b017476d

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 242 - GAB DEP MAX MACIEL - Deputado Max Mapcgie.3l 2- 2Não apreciado - (125636)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Max Maciel

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Max Maciel)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Criação de Chefe de

5 - - - - R$ 184.165,66 R$ 386.747,90 R$ 406.085,29

cargos para TCB Unidade

JUSTIFICAÇÃO

A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, empresa pública da

administração do Distrito Federal, criada há mais de 63 anos, se encontra em franco processo

de revitalização no atual Governo do Distrito Federal. A TCB atualmente tem a competência

de operar o Serviço de Transporte Escolar dos alunos da rede pública de ensino, com cerca

de 850 veículos, firmou 30 (trinta) contratos com empresas especializadas no transporte

escolar. A TCB tem a incumbência ainda de operar o Projeto DF Acessível, que atualmente

atende com 35 (trinta e cinco) vans adaptadas, com 04 (quatro) empresas contratadas, com

necessidade de expansão do serviço devido a demanda já mapeada pelo Governo. Outros

importantes serviços da área de transporte estão sendo estudados pela Empresa, a exemplo

do TCB Hemodiálise, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,

cujos estudos estão avançados, em fase de edição de decreto para criação do serviço. A

respeito do Transporte Escolar, estão sendo ultimados os estudos para edição de decreto

para transferência da gestão de mais de 160 veículos (micro-ônibus) adquiridos pela

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para a TCB. Assim, todas essas novas

atribuições exigem que uma nova gestão de pessoas na Empresa, adequando a sua Estrutura

Organizacional em conformidade com essas novas competências. Neste sentido, há

necessidade de revisão da estrutura e de novo organograma, para que esses serviços sejam

prestados em cumprimento aos normativos legais e com eficiência junto à sociedade.

MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 21:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 243 - GAB DEP MAX MACIEL - Deputado Max Mapcgie.3l 2- 3Não apreciado - (125637)

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PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 243 - GAB DEP MAX MACIEL - Deputado Max Mapcgie.3l 2- 4Não apreciado - (125637)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Max Maciel

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Max Maciel)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Criação de

Gerente 9 - - - - R$ 222.782,58 R$ 467.843,43 R$ 491.235,59

cargos para TCB

JUSTIFICAÇÃO

A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, empresa pública da

administração do Distrito Federal, criada há mais de 63 anos, se encontra em franco processo

de revitalização no atual Governo do Distrito Federal. A TCB atualmente tem a competência

de operar o Serviço de Transporte Escolar dos alunos da rede pública de ensino, com cerca

de 850 veículos, firmou 30 (trinta) contratos com empresas especializadas no transporte

escolar. A TCB tem a incumbência ainda de operar o Projeto DF Acessível, que atualmente

atende com 35 (trinta e cinco) vans adaptadas, com 04 (quatro) empresas contratadas, com

necessidade de expansão do serviço devido a demanda já mapeada pelo Governo. Outros

importantes serviços da área de transporte estão sendo estudados pela Empresa, a exemplo

do TCB Hemodiálise, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,

cujos estudos estão avançados, em fase de edição de decreto para criação do serviço. A

respeito do Transporte Escolar, estão sendo ultimados os estudos para edição de decreto

para transferência da gestão de mais de 160 veículos (micro-ônibus) adquiridos pela

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para a TCB. Assim, todas essas novas

atribuições exigem que uma nova gestão de pessoas na Empresa, adequando a sua Estrutura

Organizacional em conformidade com essas novas competências. Neste sentido, há

necessidade de revisão da estrutura e de novo organograma, para que esses serviços sejam

prestados em cumprimento aos normativos legais e com eficiência junto à sociedade.

MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 21:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 244 - GAB DEP MAX MACIEL - Deputado Max Mapcgie.3l 2- 5Não apreciado - (125638)

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PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 244 - GAB DEP MAX MACIEL - Deputado Max Mapcgie.3l 2- 6Não apreciado - (125638)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Max Maciel

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Max Maciel)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Criação de Gestor

9 - - - - R$ 304.130,84 R$ 638.674,76 R$ 670.608,49

cargos para TCB Público

JUSTIFICAÇÃO

A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, empresa pública da

administração do Distrito Federal, criada há mais de 63 anos, se encontra em franco processo

de revitalização no atual Governo do Distrito Federal. A TCB atualmente tem a competência

de operar o Serviço de Transporte Escolar dos alunos da rede pública de ensino, com cerca

de 850 veículos, firmou 30 (trinta) contratos com empresas especializadas no transporte

escolar. A TCB tem a incumbência ainda de operar o Projeto DF Acessível, que atualmente

atende com 35 (trinta e cinco) vans adaptadas, com 04 (quatro) empresas contratadas, com

necessidade de expansão do serviço devido a demanda já mapeada pelo Governo. Outros

importantes serviços da área de transporte estão sendo estudados pela Empresa, a exemplo

do TCB Hemodiálise, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,

cujos estudos estão avançados, em fase de edição de decreto para criação do serviço. A

respeito do Transporte Escolar, estão sendo ultimados os estudos para edição de decreto

para transferência da gestão de mais de 160 veículos (micro-ônibus) adquiridos pela

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para a TCB. Assim, todas essas novas

atribuições exigem que uma nova gestão de pessoas na Empresa, adequando a sua Estrutura

Organizacional em conformidade com essas novas competências. Neste sentido, há

necessidade de revisão da estrutura e de novo organograma, para que esses serviços sejam

prestados em cumprimento aos normativos legais e com eficiência junto à sociedade.

MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 21:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 245 - GAB DEP MAX MACIEL - Deputado Max Mapcgie.3l 2- 7Não apreciado - (125639)

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PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 245 - GAB DEP MAX MACIEL - Deputado Max Mapcgie.3l 2- 8Não apreciado - (125639)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Max Maciel

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Max Maciel)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Criação de

Assessoria 17 - - - - R$ 363.939,70 R$ 764.273,37 R$ 802.487,04

cargos para TCB

JUSTIFICAÇÃO

A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, empresa pública da

administração do Distrito Federal, criada há mais de 63 anos, se encontra em franco processo

de revitalização no atual Governo do Distrito Federal. A TCB atualmente tem a competência

de operar o Serviço de Transporte Escolar dos alunos da rede pública de ensino, com cerca

de 850 veículos, firmou 30 (trinta) contratos com empresas especializadas no transporte

escolar. A TCB tem a incumbência ainda de operar o Projeto DF Acessível, que atualmente

atende com 35 (trinta e cinco) vans adaptadas, com 04 (quatro) empresas contratadas, com

necessidade de expansão do serviço devido a demanda já mapeada pelo Governo. Outros

importantes serviços da área de transporte estão sendo estudados pela Empresa, a exemplo

do TCB Hemodiálise, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,

cujos estudos estão avançados, em fase de edição de decreto para criação do serviço. A

respeito do Transporte Escolar, estão sendo ultimados os estudos para edição de decreto

para transferência da gestão de mais de 160 veículos (micro-ônibus) adquiridos pela

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para a TCB. Assim, todas essas novas

atribuições exigem que uma nova gestão de pessoas na Empresa, adequando a sua Estrutura

Organizacional em conformidade com essas novas competências. Neste sentido, há

necessidade de revisão da estrutura e de novo organograma, para que esses serviços sejam

prestados em cumprimento aos normativos legais e com eficiência junto à sociedade.

MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 21:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 246 - GAB DEP MAX MACIEL - Deputado Max Mapcgie.3l 2- 9Não apreciado - (125640)

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PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 246 - GAB DEP MAX MACIEL - Deputado Max Mapcgie.3l 3- 0Não apreciado - (125640)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Max Maciel

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Max Maciel)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Criação de

Secretários 2 - - - - R$ 28.495,09 R$ 59.839,69 R$ 62.831,67

cargos para TCB

JUSTIFICAÇÃO

A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, empresa pública da

administração do Distrito Federal, criada há mais de 63 anos, se encontra em franco processo

de revitalização no atual Governo do Distrito Federal. A TCB atualmente tem a competência

de operar o Serviço de Transporte Escolar dos alunos da rede pública de ensino, com cerca

de 850 veículos, firmou 30 (trinta) contratos com empresas especializadas no transporte

escolar. A TCB tem a incumbência ainda de operar o Projeto DF Acessível, que atualmente

atende com 35 (trinta e cinco) vans adaptadas, com 04 (quatro) empresas contratadas, com

necessidade de expansão do serviço devido a demanda já mapeada pelo Governo. Outros

importantes serviços da área de transporte estão sendo estudados pela Empresa, a exemplo

do TCB Hemodiálise, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,

cujos estudos estão avançados, em fase de edição de decreto para criação do serviço. A

respeito do Transporte Escolar, estão sendo ultimados os estudos para edição de decreto

para transferência da gestão de mais de 160 veículos (micro-ônibus) adquiridos pela

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para a TCB. Assim, todas essas novas

atribuições exigem que uma nova gestão de pessoas na Empresa, adequando a sua Estrutura

Organizacional em conformidade com essas novas competências. Neste sentido, há

necessidade de revisão da estrutura e de novo organograma, para que esses serviços sejam

prestados em cumprimento aos normativos legais e com eficiência junto à sociedade.

MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 21:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 248 - GAB DEP MAX MACIEL - Deputado Max Mapcgie.3l 3- 1Não apreciado - (125641)

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Código Verificador: 125641 , Código CRC: 14c156d0

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 248 - GAB DEP MAX MACIEL - Deputado Max Mapcgie.3l 3- 2Não apreciado - (125641)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Max Maciel

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Max Maciel)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Criação de

Assistente 43 - - - - R$ 530.787,40 R$ 1.114.653,54 R$ 1.170.486,22

cargos para TCB

JUSTIFICAÇÃO

A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, empresa pública da

administração do Distrito Federal, criada há mais de 63 anos, se encontra em franco processo

de revitalização no atual Governo do Distrito Federal. A TCB atualmente tem a competência

de operar o Serviço de Transporte Escolar dos alunos da rede pública de ensino, com cerca

de 850 veículos, firmou 30 (trinta) contratos com empresas especializadas no transporte

escolar. A TCB tem a incumbência ainda de operar o Projeto DF Acessível, que atualmente

atende com 35 (trinta e cinco) vans adaptadas, com 04 (quatro) empresas contratadas, com

necessidade de expansão do serviço devido a demanda já mapeada pelo Governo. Outros

importantes serviços da área de transporte estão sendo estudados pela Empresa, a exemplo

do TCB Hemodiálise, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,

cujos estudos estão avançados, em fase de edição de decreto para criação do serviço. A

respeito do Transporte Escolar, estão sendo ultimados os estudos para edição de decreto

para transferência da gestão de mais de 160 veículos (micro-ônibus) adquiridos pela

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para a TCB. Assim, todas essas novas

atribuições exigem que uma nova gestão de pessoas na Empresa, adequando a sua Estrutura

Organizacional em conformidade com essas novas competências. Neste sentido, há

necessidade de revisão da estrutura e de novo organograma, para que esses serviços sejam

prestados em cumprimento aos normativos legais e com eficiência junto à sociedade.

MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 21:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 247 - GAB DEP MAX MACIEL - Deputado Max Mapcgie.3l 3- 3Não apreciado - (125642)

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Código Verificador: 125642 , Código CRC: a2c6363f

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 247 - GAB DEP MAX MACIEL - Deputado Max Mapcgie.3l 3- 4Não apreciado - (125642)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Max Maciel

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Max Maciel)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Criação de Chefe de

15 - - - - R$ 267.022,21 R$ 560.746,65 R$ 588.783,98

cargos para TCB Seção

JUSTIFICAÇÃO

A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, empresa pública da

administração do Distrito Federal, criada há mais de 63 anos, se encontra em franco processo

de revitalização no atual Governo do Distrito Federal. A TCB atualmente tem a competência

de operar o Serviço de Transporte Escolar dos alunos da rede pública de ensino, com cerca

de 850 veículos, firmou 30 (trinta) contratos com empresas especializadas no transporte

escolar. A TCB tem a incumbência ainda de operar o Projeto DF Acessível, que atualmente

atende com 35 (trinta e cinco) vans adaptadas, com 04 (quatro) empresas contratadas, com

necessidade de expansão do serviço devido a demanda já mapeada pelo Governo. Outros

importantes serviços da área de transporte estão sendo estudados pela Empresa, a exemplo

do TCB Hemodiálise, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,

cujos estudos estão avançados, em fase de edição de decreto para criação do serviço. A

respeito do Transporte Escolar, estão sendo ultimados os estudos para edição de decreto

para transferência da gestão de mais de 160 veículos (micro-ônibus) adquiridos pela

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para a TCB. Assim, todas essas novas

atribuições exigem que uma nova gestão de pessoas na Empresa, adequando a sua Estrutura

Organizacional em conformidade com essas novas competências. Neste sentido, há

necessidade de revisão da estrutura e de novo organograma, para que esses serviços sejam

prestados em cumprimento aos normativos legais e com eficiência junto à sociedade.

MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 21:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 249 - GAB DEP MAX MACIEL - Deputado Max Mapcgie.3l 3- 5Não apreciado - (125643)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 125643 , Código CRC: d1effbd3

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 249 - GAB DEP MAX MACIEL - Deputado Max Mapcgie.3l 3- 6Não apreciado - (125643)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Max Maciel

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Max Maciel)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.

2025 2026 2027

EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS

Poder Executivo

Reestruturação de Superintend

- - - - 1 R$ 28.110,68 R$ 59.032,43 R$ 61.984,05

cargos para TCB ente

JUSTIFICAÇÃO

A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB, empresa pública da

administração do Distrito Federal, criada há mais de 63 anos, se encontra em franco processo

de revitalização no atual Governo do Distrito Federal. A TCB atualmente tem a competência

de operar o Serviço de Transporte Escolar dos alunos da rede pública de ensino, com cerca

de 850 veículos, firmou 30 (trinta) contratos com empresas especializadas no transporte

escolar. A TCB tem a incumbência ainda de operar o Projeto DF Acessível, que atualmente

atende com 35 (trinta e cinco) vans adaptadas, com 04 (quatro) empresas contratadas, com

necessidade de expansão do serviço devido a demanda já mapeada pelo Governo. Outros

importantes serviços da área de transporte estão sendo estudados pela Empresa, a exemplo

do TCB Hemodiálise, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,

cujos estudos estão avançados, em fase de edição de decreto para criação do serviço. A

respeito do Transporte Escolar, estão sendo ultimados os estudos para edição de decreto

para transferência da gestão de mais de 160 veículos (micro-ônibus) adquiridos pela

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para a TCB. Assim, todas essas novas

atribuições exigem que uma nova gestão de pessoas na Empresa, adequando a sua Estrutura

Organizacional em conformidade com essas novas competências. Neste sentido, há

necessidade de revisão da estrutura e de novo organograma, para que esses serviços sejam

prestados em cumprimento aos normativos legais e com eficiência junto à sociedade.

MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 20/06/2024, às 21:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 250 - GAB DEP MAX MACIEL - Deputado Max Mapcgie.3l 3- 7Não apreciado - (125644)

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Código Verificador: 125644 , Código CRC: 1e53fe05

PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 250 - GAB DEP MAX MACIEL - Deputado Max Mapcgie.3l 3- 8Não apreciado - (125644)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Thiago Manzoni

EMENDA ORÇAMENTÁRIA

(Do(a) Thiago Manzoni)

Ao PL nº 1108 / 2024

VALOR DAS DESPESAS TOTAIS

CRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃO AUTORIZADAS A SOFREREM

ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO

DISCRIMINAÇÃO

CARGO QUAN CARGO QUAN CARGO QUAN

S T. S T. S T.

2025 2026 2027

EFETIV CARG EFETIV CARG EFETIV CARG

OS OS OS OS OS OS

Poder Executivo

AUTORIZAÇÃO PARA RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS

R$ R$ R$

INFLACIONARIAS SALARIAIS DOS CONSELHOS - - 0 220 - -

2.572.305,12 2.636.612,50 2.702.528,00

TUTELARES DO DF

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa atender a demanda dos Conselheiros Tutelares do DF no

que se refere à recomposição de perdas inflacionárias salariais.

THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF

www.cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,

Deputado(a) Distrital, em 21/06/2024, às 14:39:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1108/2024 - Emenda (Orçamentária) - 251 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Deputado Thpiga.g3o3 9Manzoni - Não apreciado - (125645)

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabriel MagnoEMENDA ORÇAMENTÁRIA(Do(a) Gabriel Magno)Ao PL nº 1108 / 2024VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADASCRIAÇÃO PROVIMENTO REESTRUTURAÇÃOA SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODODISCRIMINAÇÃOCARGOS QUANT. CARGOS QUANT. CARGOS QUANT.2025 2026 2027EFETIVOS CARGOS EFETIVOS CARGOS EF...
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DCL n° 137, de 25 de junho de 2024

Atos 89/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 89, DE 2024

Concede licença a parlamentar, na forma

do art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1725987 e as demais razões apresentadas no

Processo SEI nº 00001-00012404/2022-31, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença, nos dias 21 e 22/6/2024, para tratamento de saúde a

Deputada Paula Belmonte, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do Regimento

Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 24 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 24/06/2024, às 13:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/06/2024, às 13:07, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 24/06/2024, às 13:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/06/2024, às 17:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 24/06/2024, às 18:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...ATO DA MESA DIRETORA Nº 89, DE 2024Concede licença a parlamentar, na formado art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, doRegimento Interno da Câmara Legislativado Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1725987 e as demais...
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DCL n° 137, de 25 de junho de 2024

Portarias 309/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 309, DE 24 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

JENIVAL DANTAS DA 00001-

24.662 12/6/2024 15,00%

SILVA 00024837/2024-00

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 24/06/2024, às 12:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1726067 Código CRC: EB2F09F4.

...PORTARIA-DGP Nº 309, DE 24 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifica...
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DCL n° 137, de 25 de junho de 2024

Portarias 314/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 314, DE 24 DE JUNHO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 124, de 20 de março de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

WELTON DA COSTA 00001-

24.661 12/6/2024 15,00%

MARCAL 00024892/2024-91

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR o título constante no documento 1710324 do referido processo.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 24/06/2024, às 15:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1726602 Código CRC: D63F0880.

...PORTARIA-DGP Nº 314, DE 24 DE JUNHO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifica...
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DCL n° 137, de 25 de junho de 2024

Portarias 148/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 148, DE 24 DE JUNHO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho para elaboração de estudo e proposta de preservação do

acervo fotográfico da CLDF.

Art. 2º O Grupo de Trabalho composto por esta Portaria será integrado pelos seguintes

servidores:

NOME FUNÇÃO MATRÍCULA

Claudinei Pirelli Pimentel Mota Coordenador 23229

Bruno Sodré de Moraes Membro 16804

Carlos André Gomes Gandra Membro 11982

Diogo Sampaio Lima Membro 16721

José Alves Martins Neto Membro 16731

Luís Cláudio da Silva Alves Membro 11953

Rinaldo Façanha Morelli Membro 13261

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 24/06/2024, às 15:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1726511 Código CRC: 5C35593F.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 148, DE 24 DE JUNHO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, doart. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R...
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DCL n° 138, de 26 de junho de 2024

Redações Finais 890/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 890, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui os Conselhos Regionais de

Juventude – CRJs e o Conselho de

Juventude do Distrito Federal – Conjuve-

DF.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam instituídos os conselhos regionais de juventude – CRJs e o Conselho de

Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.

§ 1º O Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF é um órgão colegiado, com

caráter consultivo, propositivo e de monitoramento das políticas públicas de juventude no Distrito

Federal, vinculado ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.

§ 2º Os conselhos regionais de juventude são órgãos colegiados, com caráter consultivo,

propositivo e de monitoramento das políticas públicas de juventude nas regiões administrativas do

Distrito Federal.

§ 3º Aos adolescentes com idade entre 15 e 18 anos, aplica-se a Lei federal nº 8.069, de 13 de

julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, a Lei federal nº 12.852, de

5 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude, quando não conflitar com as normas de proteção

integral do adolescente.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL – CONJUVE-DF

Art. 2º Ao Conjuve-DF compete:

I – auxiliar os órgãos do governo do Distrito Federal na elaboração de políticas públicas de

juventude, assegurando a organização da oferta de bens e de serviços públicos especializados,

atrativos ou universais que atendam à população jovem;

II – apreciar propostas de políticas públicas de juventude com vistas à articulação das relações

de governo com a sociedade civil;

III – propor a adoção ou a alteração de diretrizes, objetivos ou metas de atendimento dos

programas distritais destinados à juventude;

IV – propor a criação de formas de participação da juventude junto aos órgãos do governo do

Distrito Federal;

V – acompanhar e avaliar as ações, os projetos e os programas governamentais voltados à

juventude do Distrito Federal;

VI – atuar em todos os assuntos, casos e questões que envolvam a violação de direitos dos

jovens;

VII – incentivar a criação de conselhos regionais de juventude nas regiões administrativas do

Distrito Federal;

VIII – zelar pelo cumprimento da Lei nº 6.951, de 20 de setembro de 2021, que institui no

Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências;

IX – convocar e realizar, em conjunto com o governo do Distrito Federal, as conferências

distritais de juventude, em caráter preparatório para a Conferência Nacional.

Art. 3º São atribuições do Conjuve-DF:

I – elaborar o seu calendário e convocar as suas reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – disponibilizar na Internet as atas e as súmulas de reuniões, as resoluções, os documentos

oficiais e as deliberações aprovadas pelo Conselho;

III – manter na Internet cadastro atualizado com informações sobre o funcionamento do

Conselho;

IV – eleger os cargos elegíveis da Mesa Diretora e constituir grupos de trabalhos;

V – realizar reuniões conjuntas com outros conselhos e indicar seus representantes para

participar em outras instâncias colegiadas;

VI – promover audiências públicas e propor consultas diretas à população jovem;

VII – definir as atribuições e as responsabilidades de seus conselheiros;

VIII – emitir parecer sobre assuntos estabelecidos pela Lei nº 6.951, de 2021;

IX – encaminhar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios notícia de fato que

constitua infração administrativa, civil ou penal contra os direitos dos jovens garantidos em lei.

Art. 4º O Conjuve-DF é composto pelos seguintes membros:

I – 9 representantes do poder público, assim especificados:

a) dirigente máximo do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal;

b) 1 representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

c) 1 representante da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

d) 1 representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;

e) 1 representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

f) 1 representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

g) 1 representante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

h) 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito

Federal;

i) 1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II – 9 representantes da sociedade civil, assim especificados:

a) 3 membros estudantes, sendo 1 do ensino médio, 1 graduando do ensino superior e 1 pós-

graduando do ensino superior, com idade entre 15 e 29 anos, para representar a classe estudantil;

b) 6 membros da sociedade civil, com idade entre 18 e 29 anos, eleitos de forma direta.

§ 1º Os membros da sociedade civil eleitos devem ter atuação comprovada na defesa e na

promoção dos direitos da juventude.

§ 2º Ficam assegurados aos adolescentes interessados, bem como a especialistas,

representantes de movimentos sociais e de organizações não governamentais com atuação na área, a

participação e o direito à voz no Conjuve-DF, sem limitação de idade para a participação.

§ 3º Em caso de alteração de nome ou extinção de secretaria de estado, a representação será

pela nova secretaria ou órgão que lhe suceder.

§ 4º A composição da Conjuve-DF deve respeitar a paridade de gênero e destinar a reserva de

20% de vagas para negros.

Art. 5º O processo de escolha dos conselheiros da sociedade civil é definido em regulamento.

Parágrafo único. A proposta de regulamento, formulada pelo órgão gestor de políticas públicas

de juventude, deve ser discutida em audiência pública especialmente convocada para essa finalidade.

Art. 6º Os conselheiros escolhidos na forma do processo previsto no art. 5º são designados

pelo governador do Distrito Federal, em ato próprio que deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal – DODF.

Parágrafo único. A função de membro do Conjuve-DF é considerada de relevante interesse

público e não remunerada.

Art. 7º O mandato dos conselheiros eleitos do Conjuve-DF tem duração de 2 anos, permitida

uma única recondução.

Art. 8º O conselheiro pode ser desligado do Conjuve-DF antes de decorrido o prazo de

duração do mandato no caso de:

I – renúncia;

II – ausência imotivada em 3 reuniões ordinárias consecutivas ou 5 alternadas;

III – prática de ato incompatível com a função de conselheiro, na forma definida pelo

regulamento.

Art. 9º O Conjuve-DF tem a seguinte organização:

I – Plenário;

II – grupos de trabalho e comissões;

III – consultas diretas à população jovem.

Art. 10. Ao Plenário do Conjuve-DF compete:

I – propor o regimento interno do Conjuve-DF;

II – instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à

elaboração de propostas sobre temas específicos;

III – aprovar o calendário de reuniões ordinárias;

IV – aprovar anualmente o relatório de atividades;

V – deliberar sobre a realização de audiências públicas e propor consultas diretas à população

jovem.

Parágrafo único. As deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos, presente a

maioria simples dos membros do Conjuve-DF.

Art. 11. A Mesa Diretora do Conjuve-DF é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e

pelo secretário-executivo.

§ 1º O presidente e o vice-presidente do Conjuve-DF são eleitos pelo plenário, por maioria

absoluta dos conselheiros.

§ 2º As funções de presidente e vice-presidente são ocupadas alternadamente entre membros

do poder público e membros da sociedade civil.

§ 3º O mandato do presidente e do vice-presidente é de 1 ano.

§ 4º O secretário-executivo é designado pelo presidente do Conjuve-DF em ato próprio

publicado no DODF.

Art. 12. Os grupos de trabalho e as comissões têm duração predeterminada, cronograma de

trabalho específico e composição definida pelo Plenário, ficando facultado o convite a outras

representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não sejam

membros do Conselho.

Art. 13. São atribuições do Presidente do Conjuve-DF:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – solicitar aos conselheiros, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de

estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III – subscrever as atas das reuniões;

IV – constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar

as respectivas reuniões.

Art. 14. O Conjuve-DF reúne-se por convocação de seu presidente, ordinariamente, 3 vezes ao

ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de no mínimo metade mais 1

de seus membros titulares.

Art. 15. Cabe ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal prover o

apoio administrativo e os meios necessários ao exercício das atribuições e das competências do

Conjuve-DF.

CAPÍTULO III

DOS CONSELHOS REGIONAIS DE JUVENTUDE – CRJS

Art. 16. Aos CRJs, no âmbito da respectiva região administrativa, compete:

I – coletar e formular subsídios para a elaboração de políticas públicas de juventude;

II – acompanhar a execução de políticas públicas de juventude;

III – avaliar ações e metas consolidadas no Plano Distrital de Juventude, conforme as diretrizes

consolidadas nas conferências de juventude do Distrito Federal;

IV – participar da elaboração da proposta orçamentária que envolva políticas públicas de

juventude na respectiva região administrativa;

V – cumprir e aplicar as resoluções do Conjuve-DF, observado o respectivo regimento interno;

VI – planejar e desenvolver, juntamente com a regional de ensino, as diretrizes para execução

das políticas públicas de juventude que devem ser implementadas nas áreas em que atuam;

VII – propor ao Conjuve-DF avaliar e acompanhar planos, programas e ações culturais

desenvolvidas com o apoio direto ou indireto do governo do Distrito Federal na região administrativa;

VIII – emitir parecer sobre assuntos estabelecidos pela Lei nº 6.951, de 2021;

IX – manter intercâmbio com os demais conselhos regionais de cultura do Distrito Federal e

com os órgãos e entidades públicas, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas

às atividades das áreas da cultura e das artes;

X – prestar assessoramento à respectiva administração regional, nos limites de sua

competência.

Art. 17. Os CRJs são compostos de:

I – 8 representantes do poder público, assim especificados:

a) 2 servidores da administração regional ou representantes por ele indicado;

b) 1 representante indicado pelo colegiado do conselho tutelar da respectiva região

administrativa;

c) 2 representantes da regional de ensino;

d) 1 gerente regional de cultura ou representante de cargo equivalente na respectiva região

administrativa;

e) 1 representante da Promotoria da Infância e Juventude, do Ministério Público do Distrito

Federal e Territórios;

f) 1 representante da área de saúde com atuação na respectiva região administrativa;

II – 8 representantes da sociedade civil, assim especificados:

a) 4 representantes eleitos pela comunidade local, com idade entre 18 e 29 anos, conforme

dispuser o regimento interno do Conjuve-DF;

b) 2 estudantes da rede pública de ensino, com idade entre 15 e 29 anos, escolhidos mediante

eleição direta, conforme dispuser o regimento interno do Conjuve-DF;

c) 1 representante dos movimentos sociais ou culturais, com idade entre 15 e 29 anos,

escolhido mediante eleição, conforme dispuser o regimento interno do Conjuve-DF;

d) 1 pessoa com deficiência, com idade entre 15 e 29 anos, indicada pelo Conselho dos Direitos

da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – Coddede-DF.

§ 1º Em caso de alteração de nome ou extinção do órgão, a representação é pelo novo órgão

que lhe suceder.

§ 2º A composição dos CRJs deve respeitar a paridade de gênero e destinar a reserva de 20%

de vagas para negros.

Art. 18. O processo de escolha dos conselheiros da sociedade civil, previstos no art. 17, é

definido em regulamento, observado o art. 5º, parágrafo único.

Art. 19. Os conselheiros escolhidos na forma do processo previsto no art. 17 são designados

pelo governador do Distrito Federal, em ato próprio, que deve ser publicado no DODF.

Parágrafo único. A função de membro do CRJ é considerada de relevante interesse público e

não remunerada.

Art. 20. O mandato dos conselheiros do CRJ tem duração de 2 anos, permitida uma única

recondução.

Art. 21. O conselheiro pode ser desligado do CRJ antes de decorrido o prazo de duração do

mandato no caso de:

I – renúncia;

II – ausência imotivada em 3 reuniões ordinárias consecutivas ou 5 alternadas;

III – prática de ato incompatível com a função de conselheiro, na forma definida no

regulamento.

Art. 22. O CRJ tem a seguinte organização:

I – Plenário;

II – grupos de trabalho e comissões;

III – consultas diretas à população jovem.

Art. 23. Ao Plenário do CRJ compete:

I – instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à

elaboração de propostas sobre temas específicos;

II – aprovar o calendário de reuniões ordinárias;

III – aprovar anualmente o relatório de atividades;

IV – deliberar sobre a realização de audiências públicas e propor consultas diretas à população

jovem.

Parágrafo único. As deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos, presente a

maioria simples dos membros do CRJ.

Art. 24. A Mesa Diretora do CRJ é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo

secretário-executivo.

§ 1º O presidente do CRJ e o vice-presidente são eleitos pelo Plenário por meio da maioria

absoluta dos conselheiros.

§ 2º As funções de presidente e vice-presidente são ocupadas alternadamente pelos membros

do poder público e da sociedade civil.

§ 3º O mandato do presidente e do vice-presidente é de 1 ano.

§ 4º O secretário-executivo é designado pelo presidente do CRJ em ato próprio publicado

no DODF.

Art. 25. Os grupos de trabalho e as comissões têm duração predeterminada, cronograma de

trabalho específico e composição definida pelo Plenário, ficando facultado o convite a outras

representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não sejam

membros do Conselho.

Art. 26. São atribuições do presidente do CRJ:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – solicitar aos conselheiros, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de

estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III – subscrever as atas das reuniões;

IV – constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar

as respectivas reuniões.

Art. 27. O CRJ reúne-se por convocação de seu presidente, ordinariamente, 3 vezes ao ano e,

extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de no mínimo metade mais 1 de seus

membros titulares.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Cabe à administração regional prover o apoio administrativo e os meios necessários ao

exercício das atribuições e das competências do CRJ.

Art. 29. A Lei federal nº 8.069, de 1990, a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, e a Lei

Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, prevalecem sobre os dispositivos relacionados a

crianças e adolescentes desta Lei.

Parágrafo único. Ficam mantidas as competências do Conselho dos Direitos da Criança e do

Adolescente do Distrito Federal, dispostas na Lei nº 5.244, de 2013, e na Lei Complementar nº 151, de

1998.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revoga-se a Lei nº 5.020, de 22 de janeiro de 2013.

Sala das Sessões, 18 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 25/06/2024, às 10:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE LEI Nº 890, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui os Conselhos Regionais deJuventude – CRJs e o Conselho deJuventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 1º Ficam instituídos os conselhos regionais de juventude – CRJs e o Conselho...
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DCL n° 138, de 26 de junho de 2024

Resultado de Pautas 7/2024

CEOF

RESULTADO DE PAUTA - CEOF

7ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

Data: 25 de junho de 2024, às 14h

Local: Sala de Reunião das Comissões

Item I - Dos Comunicados:

Item II - Matérias para discussão e votação:

1) Leitura e aprovação das Atas:

- Ata da 2ª Reunião Extraordinária, de 11/06/2024 (1706090).

Resultado: Aprovada com quatro votos favoráveis e uma ausência.

2) - Parecer Geral do PL Nº 1108/2024

Ementa: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras

providências.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação, com acatamento das emendas aprovadas nos termos deste

parecer, conforme disposto nos subitens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6, e das emenda e subemendas deste

relator, conforme descrito nos subintes 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4, todos deste parecer.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência.

3) - Parecer do PL Nº 1002/2024

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica,

pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela aprovação e admissibilidade

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência.

4) - Parecer do PL Nº 1112/2024

Ementa: Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou

Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles

Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela aprovação e admissibilidade, com rejeição da Emenda número 2

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência.

5) - Parecer do PL Nº 483/2023

Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos postes, bem como sobre

a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá

outras providências.

Autoria: Deputado Pepa

Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação, na forma do substitutivo nº 01 apresentado na

CDESCTMAT.

Resultado: Retirado de pauta a pedido do relator.

6) - Parecer do PL Nº 313/2023

Ementa: Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos

estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

Autoria: Deputado Ricardo Vale

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência.

7) - Parecer do PL Nº 775/2023

Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em

inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Autoria: Deputado Iolando

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência.

8) - Parecer do PL Nº 498/2023

Ementa: Altera a Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, que “Altera o Decreto-Lei n.º 82, de 26 de

dezembro de 1966, e dá outras providências”, para dispensar os templos de qualquer culto da

contraprestação pela utilização do espaço público nas adjacências do templo para realização de

celebrações e festividades.

Autoria: Deputado João Cardoso Professor Auditor

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação.

Resultado: Não foi votado devido a ausência da relatora.

9) - Parecer do PL Nº 2112/2021

Ementa: Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.

Autoria: Deputado Iolando

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação da Emenda Supressiva nº 01, apresentada pelo relator da

CCJ.

Resultado: Não foi votado devido a ausência da relatora.

10) - Parecer do PL Nº 1392/2020

Ementa: Concede isenção do pagamento de tarifa no transporte público do Distrito Federal para os

candidatos do Exame Nacional de Ensino Médio (Enem) nos dias de realização da prova.

Autoria: Deputado Robério Negreiros

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela inadmissibilidade.

Resultado: Não foi votado devido a ausência da relatora.

11) - Parecer do PL Nº 552/2019

Ementa: Institui a Política Distrital de Redução do Desperdício de Alimentos e dá outras providências.

Autoria: Deputado Jorge Vianna

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela aprovação da Emenda de Redação nº 01.

Resultado: Não foi votado devido a ausência da relatora.

12) - Parecer do PL Nº 1460/2020

Ementa: Institui o Programa de Operação e Registro de Instrumentos Representativos dos Ativos de

Natureza Intangível, denominado Tesouro Verde, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Autoria: Ex-Deputado Delmasso

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Não foi votado devido a ausência da relatora.

13) - Parecer do PL Nº 1317/2020

Ementa: Dispõe sobre a divulgação de dados de contribuintes na dívida ativa do Distrito Federal, e dá

outras providências.

Autoria: Deputado Chico Vigilante

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação.

Resultado: Não foi votado devido a ausência da relatora.

14) - Parecer do PL Nº 2968/2022

Ementa: Dispõe sobre o acolhimento dos dependentes no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do

Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrital e dá outras providências.

Autoria: Deputado Roosevelt Vilela

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Não foi votado devido a ausência da relatora.

15) - Parecer do PL Nº 112/2023

Ementa: Institui o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e

Segurança Pública – Propsi.

Autoria: Deputado Jorge Vianna

Relatoria: Deputada Paula Belmonte (Deputado Joaquim Roriz Neto "ad hoc")

Parecer: Pela admissibilidade, com o acolhimento das Emenda Supressiva nº 1, a Emenda Modificativa

nº 3 e a Emenda Aditiva nº 4.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência.

16) - Parecer do PL Nº 438/2023

Ementa: Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração

denominada "nem-nem" no Distrito Federal.

Autoria: Deputado Iolando

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Substitutiva.

Resultado: Não foi votado devido a ausência da relatora.

17) - Parecer do PL Nº 564/2023

Ementa: Altera a Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022 que “Dispõe sobre o direito de toda mulher a

ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos nos

estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal”.

Autoria: Deputada Jaqueline Silva

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Não foi votado devido a ausência da relatora.

18) - Parecer do PLC Nº 34/2023

Ementa: Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir a ausência de

servidor em dia de sua própria vacinação, ou para acompanhamento de vacinação de dependente

menor ou dependente maior de idade com deficiência.

Autoria: Deputada Dayse Amarilio

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Não foi votado devido a ausência da relatora.

ITEM EXTRAPAUTA N° 1 - Parecer do PLC Nº 50/2024

Ementa: Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito

Federal – REFISN, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e

condições específicas, e dá outras providências.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência.

Brasília, 25 de junho de 2024.

PAULO ELOI NAPPO

Secretário da CEOF

Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de

Comissão, em 25/06/2024, às 15:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...RESULTADO DE PAUTA - CEOF7ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e FinançasData: 25 de junho de 2024, às 14hLocal: Sala de Reunião das ComissõesItem I - Dos Comunicados:Item II - Matérias para discussão e votação:1) Leitura e aprovação das Atas:- Ata da 2ª Reunião Extraordinária, de 11/06/2024 (1706...
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DCL n° 138, de 26 de junho de 2024

Atas - Comissões 7/2024

CEOF

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS,

DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, REALIZADA EM 25/06/2024.

Aos vinte e cinco dias do mês de junho de dois mil e vinte e quatro, às catorze horas e vinte e oito

minutos, na Sala de Reunião das Comissões, foi aberta pelo Senhor Presidente da Comissão de

Economia, Orçamento e Finanças, Deputado Eduardo Pedrosa, a sétima reunião ordinária da Comissão

de Economia, Orçamento e Finanças, com a presença da Deputada Jaqueline Silva e dos Deputados

Joaquim Roriz Neto e Jorge Vianna. Item I - Dos Comunicados - Não havendo comunicados, passa-

se ao Item II - Matérias para discussão e votação: 1) Leitura e aprovação das Atas: - Ata da

2ª Reunião Extraordinária, de 11/06/2024 (1706090). Resultado: Aprovada com quatro votos

favoráveis e uma ausência. Para votação de itens de sua relatoria, o Deputado Eduardo Pedrosa passa a

presidência para ao Deputado Joaquim Roriz Neto. 2) - Parecer Geral do PL Nº

1108/2024 Ementa: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências. Autoria: Poder Executivo Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa Parecer: Pela

admissibilidade e aprovação, com acatamento das emendas aprovadas nos termos deste parecer,

conforme disposto nos subitens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6, e das emenda e subemendas deste relator,

conforme descrito nos subintes 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4, todos deste parecer. Resultado: Aprovado com

quatro votos favoráveis e uma ausência. 3) - Parecer do PL Nº 1002/2024 Ementa: Autoriza o

Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio

do Distrito Federal, e dá outras providências. Autoria: Poder Executivo Relatoria: Deputado Eduardo

Pedrosa Parecer: Pela aprovação e admissibilidade Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis

e uma ausência. 4) - Parecer do PL Nº 1112/2024 Ementa: Altera a Lei nº 6.466, de 27 de

dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos

Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto

sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a

Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza

Pública - TLP. Autoria: Poder Executivo Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa Parecer: Pela

aprovação e admissibilidade, com rejeição da Emenda número 2 Resultado: Aprovado com quatro

votos favoráveis e uma ausência. Reassume a presidência o Deputado Eduardo Pedrosa. O presidente

suspende a sessão para que o Secretário de Desenvolvimento Econômico Trabalho e Renda do Distrito

Federal, Thales Mendes Ferreira, possa prestar esclarecimentos sobre o Projeto de Lei Complementar n°

50 de 2024, que Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do

Distrito Federal – REFISN, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas

formas e condições específicas, e dá outras providências. Após, é retomada a sessão. 5) - Parecer

do PL Nº 483/2023 Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção dos fios inutilizados nos

postes, bem como sobre a notificação das empresas que utilizam os postes como suporte de seus

cabeamentos e dá outras providências. Autoria: Deputado Pepa Relatoria: Deputado Joaquim Roriz

Neto Parecer: Pela admissibilidade e aprovação, na forma do substitutivo nº 01 apresentado na

CDESCTMAT. Resultado: Retirado de pauta a pedido do relator. 6) - Parecer do PL Nº

313/2023 Ementa: Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos

estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências. Autoria: Deputado

Ricardo Vale Relatoria: Deputada Jaqueline Silva Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Aprovado

com quatro votos favoráveis e uma ausência. 7) - Parecer do PL Nº 775/2023 Ementa: Dispõe

sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no

âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. Autoria: Deputado Iolando Relatoria: Deputada

Jaqueline Silva Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e

uma ausência. É novamente suspensa a sessão para discussão entre os Deputados membros da

Comissão. Retomada a sessão, o Deputado Jorge Vianna presta esclarecimentos sobre o item 15 da

pauta, Projeto de Lei n° 112/2023, que Institui o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para

Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi, de sua autoria. 15) - Parecer do PL Nº

112/2023 Ementa: Institui o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde,

Educação e Segurança Pública – Propsi. Autoria: Deputado Jorge Vianna Relatoria: Deputada Paula

Belmonte (Deputado Joaquim Roriz Neto "ad hoc") Parecer: Pela admissibilidade, com o acolhimento

das Emenda Supressiva nº 1, a Emenda Modificativa nº 3 e a Emenda Aditiva nº

4. Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência. Os demais itens de relatoria da

Deputada Paula Belmonte não foram votados devido à ausência da relatora. Para votação de item de

sua relatoria, o Deputado Eduardo Pedrosa passa a presidência para ao Deputado Joaquim Roriz

Neto. ITEM EXTRAPAUTA N° 1 - Parecer do PLC Nº 50/2024 Ementa: Institui o Programa de

Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFISN, isenta o pagamento

da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras

providências. Autoria: Poder Executivo Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa Parecer: Pela

admissibilidade. Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e uma ausência. Reassume a

presidência o Deputado Eduardo Pedrosa. Tendo cumprido a pauta e nada mais havendo a tratar, o

Presidente agradece a presença, a participação e o empenho dos deputados e, às quinze horas e sete

minutos declara encerrada a sétima reunião ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.

Eu, Paulo Eloi Nappo, Secretário desta Comissão, lavro a presente Ata que, após lida e aprovada, será

assinada pelo Sr. Presidente e demais parlamentares participantes e enviada à publicação.

Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de

Comissão, em 25/06/2024, às 15:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. 00158, Deputado(a)

Distrital, em 25/06/2024, às 15:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. 00145, Deputado(a)

Distrital, em 25/06/2024, às 15:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr.

00167, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...ATA DE REUNIÃOATA DA 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS,DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, REALIZADA EM 25/06/2024.Aos vinte e cinco dias do mês de junho de dois mil e vinte e quatro, às catorze horas e vinte e oitominutos, na Sala d...
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DCL n° 138, de 26 de junho de 2024

Atos 358/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 358, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que

lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto

no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de

fevereiro de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio

probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 21/6/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório do servidor abaixo citado:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

RONIERI 00001-

ANALISTA ANALISTA

23.213 BARBOSA 00022301/2021- APROVADO

LEGISLATIVO LEGISLATIVO

DE SOUZA 07

Brasília, 24 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2024, às 20:21, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 358, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição quelhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do dispostono Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 defevereiro d...

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