Expedientes Lidos em Plenário 810/2024
DCL n° 224, de 14 de outubro de 2024 - Suplemento
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Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 251/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de outubro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à
apreciação dessa Casa Legisla(cid:53)va a anexa sugestão de minuta de Decreto Legisla(cid:53)vo, que homologa
o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023.
A jus(cid:53)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,
com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja
apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2024, às 15:35, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.1
Mensagem 251 (152748995) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152748995 código CRC= 475A4866.
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04034-00005289/2023-11 Doc. SEI/GDF 152748995
PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.2
Mensagem 251 (152748995) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
M I N U T A
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Homologa o Convênio ICMS nº 22, de
14 de abril de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, que
autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com
biodiesel.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo
efeitos a partir da data da sua ratificação nacional.
PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.3
Projeto de Decreto Legislativo (152772093) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Mo(cid:26)vos Nº 61/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 26 de junho de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Homologação do Convênio ICMS 22/2023.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência os bons prés(cid:26)mos no sen(cid:26)do de fazer gestões
perante à Câmara Legisla(cid:26)va do Distrito Federal para que aquela Casa de Leis, nos termos do inciso
VII do § 5º e no § 6º, ambos do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), homologue o
Convênio ICMS 22, de 14 de abril de 2023, que "autoriza as unidades federadas a concederem
bene(cid:17)cios fiscais nas operações com biodiesel" (110871361), ra(cid:26)ficado pelo Ato Declaratório CONFAZ
nº 12, de 19 de abril de 2023.
2. O referido Convênio ICMS, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Polí(cid:26)ca
Fazendária (CONFAZ), na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília/DF, de 31 de março a 14
de abril de 2023, por veicular bene(cid:76)cio fiscal, deve ser levado à homologação daquela Casa
Legisla(cid:26)va por força do § 6º do art. 135 da LODF, como medida indispensável à internalização de suas
normas no âmbito da legislação tributária do Distrito Federal, nos termos dos Pareceres nº 251/2011-
PROFIS/PGDF, nº 346/2015 – PRCON/PGDF e nº 1.175/2015-PRGON/PGDF.
3. Quanto ao seu conteúdo, importante esclarecer que o Convênio ICMS 22/2023 veicula
autorização para concessão de crédito presumido de ICMS nas operações com biodiesel, com a
finalidade de transformar os bene(cid:76)cios fiscais do imposto, de modo a adequá-los, caso necessário, à
sistemá(cid:26)ca da tributação monofásica por alíquota “ad rem”, aplicável ao aludido combus(cid:83)vel, em
virtude do disposto na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, implementada na legislação
distrital, por meio do Decreto nº 44.081, de 29 de dezembro de 2022.
4. Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre informar que a proposta, por não
importar aumento de renúncia de receita, dispensa a realização de qualquer alteração no PLDO/2025,
afastando as exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobre os estudos a que se refere
a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, o impacto da norma em questão foi considerado por
ocasião da elaboração dos estudos que antecederam a edição da Lei nº 7.326, de 20 de outubro de
2023, que fixou em 20% a alíquota modal do ICMS no Distrito Federal.
5. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e
consideração.
PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.4
Exposição de Motivos 61 (144433739) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 4
consideração.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)
de Estado de Economia do Distrito Federal, em 23/09/2024, às 18:29, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04034-00005289/2023-11 Doc. SEI/GDF 144433739
PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.5
Exposição de Motivos 61 (144433739) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 605/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 25 de setembro de 2024.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de decreto. Homologa o Convênio ICMS n.º 22, de 14 de abril de 2023. Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal (Seec).
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Decreto (144433453), apresentada pela Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal (Seec), que homologa o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023 o
qual "autoriza as unidades federadas a concederem bene(cid:17)cios fiscais nas operações com biodiesel",
ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n.º 12/2023.
1.2. Em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº 43.130, de
23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
I - Exposição de Mo(cid:65)vos N.º 61/2024 ̶ SEEC/GAB (144433739);
II - Nota Jurídica N.º 89/2024 - SEEC/AJL/UFAZ (143887638); e
III - Declaração do ordenador de Despesas consubstanciado no Despacho
SEEC/SEFAZ (143683083) e ra(cid:65)ficado por meio do O(cid:73)cio 3673/2024 -
SEEC/GAB (144434332).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo O(cid:73)cio Nº 3673/2024 - SEEC/GAB
(144434332), e, distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP (151981417), em
atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise
de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo
artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade
da proposição norma(cid:65)va e a compa(cid:65)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:65)cas e diretrizes do
Governo, iden(cid:65)ficação da instrução processual e ar(cid:65)culação com os demais órgãos e en(cid:65)dades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. No que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão proponente o
responsável pela ins(cid:65)tuição de Polí(cid:65)cas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a
exper(cid:65)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz
PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.6
Nota Técnica 605 (152009129) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 6
respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:65)cular as definições de
políticas públicas no âmbito da gestão governamental.
2.4. A questão aventada nos presentes autos refere-se ao cumprimento do que dispões o
ar(cid:65)go 135, § 5º, VII, c/c o § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que obriga a homologação
pela Câmara Legisla(cid:65)va do Distrito Federal (CLDF) dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a
concessão de incen(cid:65)vos e bene(cid:73)cios fiscais, o que se dá por meio de decreto legisla(cid:65)vo. Esta é a
hipótese deste destes autos, à vista o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023 o qual "autoriza as
unidades federadas a concederem bene(cid:17)cios fiscais nas operações com biodiesel", ra(cid:65)ficado pelo Ato
Declaratório CONFAZ n.º 12/2023.
2.5. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administra(cid:65)vas, a Secretaria de Estado
de Economia do Distrito Federal, por meio da Exposição de Mo(cid:65)vos n.º 61/2024 ̶ SEEC/GAB
(144433739), justificou a medida nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência os bons prés(cid:65)mos no
sen(cid:65)do de fazer gestões perante à Câmara Legisla(cid:65)va do Distrito Federal
para que aquela Casa de Leis, nos termos do inciso VII do § 5º e no § 6º,
ambos do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), homologue o
Convênio ICMS 22, de 14 de abril de 2023, que "autoriza as unidades
federadas a concederem bene(cid:17)cios fiscais nas operações com biodiesel"
(110871361), ra(cid:65)ficado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12, de 19 de abril
de 2023.
O referido Convênio ICMS, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de
Polí(cid:65)ca Fazendária (CONFAZ), na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em
Brasília/DF, de 31 de março a 14 de abril de 2023, por veicular bene(cid:73)cio
fiscal, deve ser levado à homologação daquela Casa Legisla(cid:65)va por força
do § 6º do art. 135 da LODF, como medida indispensável à internalização
de suas normas no âmbito da legislação tributária do Distrito Federal, nos
termos dos Pareceres nº 251/2011-PROFIS/PGDF, nº 346/2015 –
PRCON/PGDF e nº 1.175/2015-PRGON/PGDF.
Quanto ao seu conteúdo, importante esclarecer que o Convênio ICMS
22/2023 veicula autorização para concessão de crédito presumido de ICMS
nas operações com biodiesel, com a finalidade de transformar os
bene(cid:73)cios fiscais do imposto, de modo a adequá-los, caso necessário, à
sistemá(cid:65)ca da tributação monofásica por alíquota “ad rem”, aplicável ao
aludido combus(cid:88)vel, em virtude do disposto na Lei Complementar nº 192,
de 11 de março de 2022, implementada na legislação distrital, por meio do
Decreto nº 44.081, de 29 de dezembro de 2022.
Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre informar que a
proposta, por não importar aumento de renúncia de receita, dispensa a
realização de qualquer alteração no PLDO/2025, afastando as exigências
do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobre os estudos a que se
refere a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, o impacto da norma em
questão foi considerado por ocasião da elaboração dos estudos que
antecederam a edição da Lei nº 7.326, de 20 de outubro de 2023, que fixou
em 20% a alíquota modal do ICMS no Distrito Federal.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado
respeito e consideração.
2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va da Pasta proponente, por meio da Nota Jurídica N.º
PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.7
Nota Técnica 605 (152009129) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 7
89/2024 - SEEC/AJL/UFAZ (143887638), posicionou-se, informando que não há óbice jurídico ao
prosseguimento do feito. Destaca-se:
"Diante de todo o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz
respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena
conformidade com a ordem jurídica vigente.
Assim, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e
conveniência, não se visualiza óbice para que a proposta, na forma da
minuta ajustada (143979295), seja subme(cid:65)da ao escru(cid:88)nio do Titular desta
Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação
da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a úl(cid:65)ma palavra sobre
a cons(cid:65)tucionalidade, a legalidade, a técnica legisla(cid:65)va e a qualidade
redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº
43.130/2022."
2.7. Com relação aos aspectos orçamentários e financeiros, por meio do Despacho ̶
SEEC/SEFAZ (143683083), o proponente corroborou com o entendimento con(cid:65)do na Nota Jurídica N.º
89/2024 - SEEC/AJL/UFAZ (143887638), sendo ra(cid:65)ficado pela Pasta conforme exarado no O(cid:73)cio
3673/2024 - SEEC/GAB (144434332) exarado pela Assessoria Jurídico-Legislativa. Veja-se:
"Denota-se assim que a proposta não gera impacto orçamentário-
financeiro, mo(cid:65)vo pelo qual se torna dispensável a apresentação de
estudo econômico previsto na Lei n.º 5.422/2014 (art. 1º), de
demonstra(cid:65)vo do impacto orçamentário-financeiro previsto na LC n.º
101/2000 — LRF (art. 14) e no Decreto n.º 32.598/2010 (art. 8º)."
Ofício 3673/2024 - SEEC/GAB (144434332)
[...]
Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130,
de 23 de março de 2022, informo que, "embora a sua internalização não
implique, de fato, em aumento de renúncia fiscal em relação aos valores
já praticados, tratando-se apenas de autorização para substituir a forma de
concessão das isenções já em vigência, tal fato não desnatura a sua
natureza jurídica de instrumento concessivo de bene(cid:73)cio fiscal",
conforme con(cid:65)do na Nota Jurídica N.º 89/2024 - SEEC/AJL/UFAZ
(143887638).
2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,
verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, se
pode se dar por suprida a exigência supramencionada.
2.9. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de
responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme recente Decreto
nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem competência para tratar da questão orçamentária do
Distrito Federal, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610/2019. Ademais, conforme se observa dos
autos, a minuta de Decreto (144433453) foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas
competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos
dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.
PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.8
Nota Técnica 605 (152009129) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 8
2.10. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas
pelas disposições do ar(cid:65)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Ademais, o
posicionamento desta Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações, nas
análises técnicas e nos cálculos dos setores técnicos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal, órgão proponente, que é incumbida de ins(cid:65)tuir polí(cid:65)cas públicas a respeito desta matéria,
assim como é responsável pelas informações que foram prestadas nos autos, na medida em que
detém a experiência e a competência institucional para este fim.
2.11. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:65)va da proposição competem à
Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do
feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, aos rela(cid:68)vos à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:65)tucionalidade, legalidade, técnica
legisla(cid:65)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:65)gos 6º e 7º,
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
_________________________________________
3.3. Acolho a presente Nota Técnica.
3.4. Submeta-se ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
_________________________________________
3.5. Aprovo a Nota Técnica N.º 605 - CACI/SPG/UNAAN (152009129).
3.6. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,
Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 01/10/2024, às 10:50, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA - Matr.1689663-7,
Assessor(a) Especial, em 01/10/2024, às 10:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JUNIOR -
Matr.1720262-0, Assessor(a) Especial, em 01/10/2024, às 14:34, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.9
Nota Técnica 605 (152009129) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 9
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152009129 código CRC= 765DE9DF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04034-00005289/2023-11 Doc. SEI/GDF 152009129
PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.10
Nota Técnica 605 (152009129) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 10
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 3673/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 26 de junho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Homologação do Convênio ICMS 22/2023.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me à minuta de Decreto (144433453), que visa homologar o
Convênio ICMS 22, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a concederem
benefícios fiscais nas operações com biodiesel.
2. Nesse sen(cid:62)do, e em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
I - Exposição de Mo(cid:62)vos Nº 61/2024 ̶ SEEC/GAB (144433739);
II - Nota Jurídica N.º 89/2024 - SEEC/AJL/UFAZ (143887638); e
IV - Despacho SEEC/SEFAZ (143683083).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, informo que, "embora a sua internalização não implique, de fato, em aumento de renúncia
fiscal em relação aos valores já pra(cid:62)cados, tratando-se apenas de autorização para subs(cid:62)tuir a forma
de concessão das isenções já em vigência, tal fato não desnatura a sua natureza jurídica
de instrumento concessivo de bene(cid:73)cio fiscal", conforme con(cid:62)do na Nota Jurídica N.º 89/2024 -
SEEC/AJL/UFAZ (143887638).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (144448001) a ser encaminhada à
PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.11
Ofício 3673 (144434332) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 11
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto (144433453), para conhecimento e análise, a
fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)
de Estado de Economia do Distrito Federal, em 23/09/2024, às 18:29, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04034-00005289/2023-11 Doc. SEI/GDF 144434332
PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.12
Ofício 3673 (144434332) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 12
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 89/2024 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 19 de junho de 2024.
À Chefe da Unidade Fazendária,
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legisla(cid:53)vo pela Secretaria Execu(cid:53)va de
Fazenda, que homologa o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023 o qual "autoriza as unidades
federadas a concederem bene(cid:17)cios fiscais nas operações com biodiesel", ra(cid:53)ficado pelo Ato
Declaratório CONFAZ nº 12/2023.
1.2. O referido Convênio autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações
com biodiesel, com a finalidade de adequar, caso existentes, os bene(cid:66)cios fiscais à sistemá(cid:53)ca da
tributação monofásica por alíquota “ad rem”, ins(cid:53)tuída pelo Convênio ICMS nº 199/2022, vedando
expressamente a ampliação dos benefícios autorizados por norma interna até 31 de março de 2023.
1.3. Em resumo, a finalidade da autorização veiculada pelo Convênio é a subs(cid:53)tuição da
forma de concessão dos bene(cid:66)cios fiscais nas operações com biodiesel, transfazendo a isenção dada
na forma de "redução da base de cálculo" pela concessão de "crédito presumido", desde que
mantido o mesmo quantitativo das isenções já existentes.
1.4. Na instrução processual, no âmbito da Secretaria Execu(cid:53)va de Fazenda, surgiu
divergência sobre a necessidade, ou não, de edição de decreto legisla(cid:53)vo no processo de
internalização do citado Convênio na legislação do Distrito Federal.
1.5. Entende a Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal (COPEF/SUAE/SEFAZ
141560053) pela desnecessidade de edição de decreto legisla(cid:53)vo, haja vista a proposta não veicular
renúncia de receita, in verbis:
"Portanto, por não veicular o Convênio ICMS nº 22/2023 aumento de
renúncia de receita, mas apenas a adequação dos existentes à nova forma
de tributação, não haveria que se falar em homologação do mesmo."
Pelo mesmo mo(cid:53)vo, não se aplica a exigência do art. 1º da Lei nº
5.422/2014 para a implementação do convênio ICMS em exame, nem a
exigência do art. 14 da Lei nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. No
caso da Lei nº 5.422/14, a Gerência de Modelagem e Processos Especiais,
doc. 141328922, tem o mesmo entendimento, doc. 141328922.
1.6. Por outro lado, a Gerência de Legislação Tributária (GELEG/GOTRI/SUREC/SEFAZ),
recomenda a edição de decreto-legislativo homologatório (139918248), confira-se:
"Não obstante, para a plena eficácia do bene(cid:66)cio discriminado no item 46
do Caderno de Redução de Base de Cálculo do ICMS (que está
desatualizado, repise-se), recomenda-se, antes da atualização do
Regulamento do ICMS (prevendo o bene(cid:66)cio no Caderno III do Anexo I ao
PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.13
Nota Jurídica 89 (143887638) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 13
Decreto nº 18.955, de 1997), a homologação do Convênio ICMS nº
22/23 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal."
1.7. Assim, nos termos do Despacho SEEC/SEFAZ (143683083), a Secretaria Execu(cid:53)va da
Fazenda remete os autos a esta Assessoria para manifestação técnica, nos termos do art. 3º, II,
do Decreto nº 43.130/2022.
1.8. É o breve relatório. Passa-se à análise.
2. ANÁLISE
2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato
administra(cid:53)vo enuncia(cid:53)vo, possui natureza meramente opina(cid:53)va, não tendo o condão de vincular as
autoridades competentes, a quem cabe decidir, dentro das respec(cid:53)vas alçadas, acerca da aprovação
do ato normativo ora examinado.
2.2. Salienta-se, outrossim, que essa manifestação restringe-se aos aspectos jurídicos da
proposição em apreço, não abarcando questões relativas a sua oportunidade e conveniência.
2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.
2.4. Do processo de internalização do Convênio ICMS nº 22/2023 - Edição de Decreto
legislativo
2.4.1. Como dito alhures, itens 1.5 e 1.6, abriu-se divergência nas áreas técnicas, no âmbito
da Secretaria Execu(cid:53)va da Fazenda, sobre a necessidade, ou não, de edição de decreto legisla(cid:53)vo no
processo de internalização do Convênio ICMS nº 22/2023 na legislação do Distrito Federal.
2.4.2. Por meio do Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF, a Procuradoria-Geral do Distrito
Federal - PGDF esclarece, em face do disposto no art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal -
LODF, que, tratando-se de convênio que visa autorizar a ins(cid:53)tuição ou ampliação de bene(cid:66)cios ou
incen(cid:53)vos fiscais, é imprescindível a sua homologação pela CLDF para que produza efeitos no
DF. E assim, esposou, como conclusão, as seguintes orientações:
"(...) a) após uma análise da doutrina majoritária e da jurisprudência dos
tribunais superiores, pode-se afirmar que, “havendo bene(cid:66)cio ou
incen(cid:53)vo fiscal em decorrência de Convênio do CONFAZ, é imperiosa a
chancela do Poder Legisla(cid:51)vo, que, todavia, não precisa ser por lei
formal, bastando que o seja por decreto legislativo”;
b) é necessário assim “apenas” o decreto legisla(cid:51)vo para dar
aplicabilidade, em âmbito local, a convênio ins(cid:53)tuidor ou ampliador de
bene(cid:66)cio ou incen(cid:53)vo fiscal. E, após homologado o convênio, poderá o
Poder Execu(cid:53)vo, se entender necessário, editar regulamento a fim de
garan(cid:53)r a fiel execução do decreto legisla(cid:53)vo, nos termos do art. 100, VII,
de LODF e, reflexamente, do próprio convênio;
c) para convênios aprovados pelo CONFAZ que não concedam bene(cid:58)cio
ou incen(cid:51)vo fiscal não se exige sua prévia homologação pela CLDF, não
tendo assim aplicação o art. 135, § 5.º, VII, e § 6.º, da LODF, e podem eles
ser implementados por ato do Poder Execu(cid:53)vo, desde que já exista lei
formal fixando os limites para essa atuação. (destaques não do original)
2.4.3. No mesmo sen(cid:53)do, esta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:53)va já se manifestou sobre a
PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.14
Nota Jurídica 89 (143887638) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 14
matéria, conforme Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), da qual transcreve-
se:
"No Distrito Federal, todos os convênios, que tratam de concessão ou
revogação de bene(cid:66)cios ou incen(cid:53)vos fiscais do ICMS, devem
ser homologados pela Câmara Legisla(cid:53)va do Distrito Federal - CLDF, por
meio de decreto legisla(cid:53)vo, para que possam produzir efeitos no Distrito
Federal, nos termos do que estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da
LODF."
2.4.4. Desse modo, TODOS os convênios que concedam bene(cid:58)cios ou incen(cid:51)vos fiscais ou
autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser
homologados pela CLDF, por meio de decreto legislativo, nos termos do que estabelece o art. 135, §
5º, VII, e § 6º, da LODF.
2.4.5. No caso dos autos, o Convênio a ser homologado, Convênio ICMS22/2023, trata, como
já dito, de concessão de bene(cid:66)cio fiscal nas operações com biodiesel, o que demanda a sua
homologação pela CLDF para produzir efeitos no Distrito Federal.
2.4.6. Embora a sua internalização não implique, de fato, em aumento de renúncia fiscal
em relação aos valores já pra(cid:53)cados, tratando-se apenas de autorização para subs(cid:53)(cid:53)ur a forma de
concessão das isenções já em vigência, tal fato não desnatura a sua natureza jurídica de instrumento
concessivo de benefício fiscal.
2.5. Do mérito da proposta
2.5.1. De acordo com o acima transcrito, em sua 188ª Reunião Ordináriao, o CONFAZ aprovou
o Convênio ICMS nº 22/2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito fiscal
presumido de até 100% (cem por cento) do imposto devido, relativamente às operações com biodiesel.
2.5.2. Ressalte-se, que o aludido Convênio tem o intuito de ajustar os bene(cid:66)cios fiscais com
biodiesel autorizados até 31 de março de 2023, de modo a adequá-los à sistemá(cid:53)ca da tributação
monofásica por alíquota “ad rem”, introduzida pelo Convênio ICMS nº 199/2022.
2.5.3. É que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação Direta de
Incons(cid:51)tucionalidade (ADI) nº 7164, ocorrido em 1º/12/2022, deu um prazo de trinta dias para a
implementação efe(cid:53)va do regime monofásico do ICMS a ser aplicado nas operações com combus(cid:87)veis
nos termos da LC nº 192/2022, dotado de alíquotas uniformes em todo o território nacional.
2.5.4. Em face dessa decisão, o CONFAZ publicou o Convênio ICMS nº 199/2022, o qual dispõe
sobre o regime de tributação monofásica e estabelece procedimentos para o controle, apuração,
repasse e dedução do imposto.
2.5.5. Nesse contexto, no Distrito Federal, o respec(cid:53)vo convênio foi internalizado por meio
do Decreto nº 44.081/2022, que fixou as alíquotas "ad rem", por litro, para o biodiesel (inciso I do art.
2º), tendo em vista que, pela natureza das alíquotas "ad rem", não há de se falar mais em redução de
base cálculo. Portanto, o bene(cid:66)cio que irá subs(cid:53)tuir, no mesmo quan(cid:53)ta(cid:53)vo a carga tributária é o
crédito presumido previsto no Convênio ICMS nº 22/2023.
2.5.6. Cabe destacar que a medida referenciada acima, no âmbito do CONFAZ, fez-se
necessária para dar cumprimento à decisão proferida pelo STF no julgamento da mencionada ADI nº
7164.
2.5.7. Ressalta-se que a Secretaria Execu(cid:53)va de Fazenda já se manifestou pela conveniência e
oportunidade da implementação do referido convênio (111480936).
PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.15
Nota Jurídica 89 (143887638) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 15
2.5.8. Nota-se, pois, quanto ao mérito, que a proposta em exame está plenamente jus(cid:53)ficada
e conforme às exigências da legislação.
2.6. Da iniciativa e do instrumento legislativo
2.6.1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao
processo legisla(cid:53)vo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, em seu art. 4º, inc. IV,
que lei é o gênero, sendo uma de suas espécies o decreto legislativo. Conforme definição dada pelo
inc. IV do § 1º do mesmo ar(cid:53)go, decreto legisla(cid:53)vo é a lei que, com este nome, discipline, com efeito
externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.
2.6.2. Importante repisar, de acordo com o que dispõe o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF
que todos os convênios ICMS, sejam de natureza imposi(cid:53)va ou autoriza(cid:53)va que concedam bene(cid:66)cios
ou incen(cid:53)vos fiscais ou autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem
ser homologados pela CLDF para que possam sur(cid:53)r efeitos no DF. Nesse sen(cid:53)do é o Parecer n.º
251/2011 – PROFIS/PGDF e Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), acima
citadas.
2.6.3. Ainda sobre a matéria, ressalta-se o que vem disposto no art. 141 do Regimento Interno
da CLDF - RICLDF, segundo o qual os projetos de resolução e de decreto legisla(cid:41)vo des(cid:41)nam-se a
dispor sobre matérias da competência priva(cid:41)va da Câmara Legisla(cid:41)va para as quais não se exige a
sanção do Governador.
2.6.4. Assim, verifica-se que tanto a inicia(cid:53)va norma(cid:53)va (CLDF) quanto o instrumento
legisla(cid:53)vo eleito (decreto legisla(cid:53)vo) estão em consonância com as formalidades exigidas
pela legislação vigente para a veiculação da norma.
2.7. Do estudo econômico e estimativa de impacto orçamentário-financeiro
2.7.1. O Convênio ICMS nº 22/2023, por apenas permi(cid:53)r a alteração da legislação distrital a
fim de adequar o bene(cid:66)cio fiscal nas operações com biodiesel à sistemá(cid:53)ca de tributação por meio de
alíquota ad rem, vedando expressamente a ampliação dos bene(cid:66)cios existentes, foge à matéria
a(cid:53)nente a bene(cid:66)cio ou incen(cid:53)vo fiscal, não havendo que se falar portanto de renúncia de receitas,
tampouco de veiculação de aumento de despesa.
2.7.2. Nesse sen(cid:53)do, a Gerência de Modelagem e Projetos Especiais, por meio do
Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE (141328922), manifesta-se sobre o estudo econômico
exigido pelo art. 1° da Lei nº 5.422/14 rela(cid:53)vo à proposta de homologação do Convênio ICMS nº
22/2023:
"Considerando que o Convênio ICMS nº 22/2023 não prevê beneficio fiscal
novo, tratando apenas de autorização para adequação das normas
rela(cid:53)vas à implementação da sistemá(cid:53)ca da tributação monofásica por
alíquota ad rem, em substituição à tributação por alíquota ad valorem.
Considerando que a GELEG aponta que a redação do item 46 do Caderno
de Redução de Base de Cálculo do ICMS está desatualizada em razão de
alteração promovida pela lei que fixou a alíquota modal do ICMS em 20%
(Lei nº 7.326/2023) .
Considerando que na ocasião da implementação da Lei nº 7.326/2023 foi
elaborado o estudo econômico que resultou em aumento da previsão de
arrecadação como um todo, cujos valores já se encontram incorporados às
leis orçamentárias.
Considerando que a es(cid:53)ma(cid:53)va isolada de impacto da adequação da
PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.16
Nota Jurídica 89 (143887638) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 16
norma no que tange à atualização do percentual de redução de base de
cálculo tende a duplicar o efeito já capturado no estudo rela(cid:53)vo à Lei nº
7.326/2023.
Entendemos, SMJ, que a implementação do Convênio ICMS nº
22/2023 não implica em aumento de renúncia em relação aos valores de
arrecadação constantes das leis orçamentárias, de forma que não estão
presentes os requisitos legais que impõem a realização do estudo
econômico exigido pelo art. 1° da Lei nº 5.422/14."
2.7.3. Por sua vez, a Secretaria Execu(cid:53)va de Fazenda, por meio do Despacho SEFAZ/SEF
(143683083) pontua:
"Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre informar que a
proposta, consoante informado pela SUAE/SEFAZ, por não importar
aumento de renúncia de receita, dispensa a realização de qualquer
alteração no PLDO/2025, afastando as exigências do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (doc. 141560053). Sobre os estudos a que se
refere a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, informa que o impacto
da norma em questão foi considerado por ocasião da elaboração dos
estudos que antecederam a edição da Lei nº 7.326, de 20 de outubro de
2023, que fixou em 20% a alíquota modal do ICMS no Distrito Federal
(doc. 141328922)."
2.7.4. Denota-se assim que a proposta não gera impacto orçamentário-financeiro, mo(cid:53)vo
pelo qual se torna dispensável a apresentação de estudo econômico previsto na Lei n.º
5.422/2014 (art. 1º), de demonstra(cid:53)vo do impacto orçamentário-financeiro previsto na LC n.º
101/2000 — LRF (art. 14) e no Decreto n.º 32.598/2010 (art. 8º).
2.8. Da técnica legislativa
2.8.1. No que diz respeito à técnica legisla(cid:53)va, foram feitas por esta Assessoria pequenas
alterações de ordem formal na minuta proposta, mormente para adequá-la às normas elencadas na LC
nº 13/1996, conforme minuta ajustada (143979295).
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante de todo o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos
aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica
vigente.
3.2. Assim, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não se
visualiza óbice para que a proposta, na forma da minuta ajustada (143979295), seja subme(cid:53)da ao
escru(cid:87)nio do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação
da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a úl(cid:53)ma palavra sobre a cons(cid:53)tucionalidade, a
legalidade, a técnica legisla(cid:53)va e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art.
7º do Decreto nº 43.130/2022.
3.3. É o entendimento, sub censura.
JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA
Auditor-Fiscal da Receita do DF
PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.17
Nota Jurídica 89 (143887638) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 17
Assessor Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, Nota Jurídica n.º 89/2024 -
SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da aprovo a Nota Jurídica n.º
89/2024 - SEEC/AJL/UFAZ ,a qual exterioriza o opina(cid:53)vo desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:53)va acerca
da questão analisada.
Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA - Matr.0110604-X,
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, em 25/06/2024, às 17:11, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO - Matr.0284692-6,
Chefe da Unidade Fazendária, em 25/06/2024, às 17:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756,
de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-
feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 25/06/2024, às 19:01, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 143887638 código CRC= 5F3CE2A4.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
33138106
04034-00005289/2023-11 Doc. SEI/GDF 143887638
PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.18
Nota Jurídica 89 (143887638) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 18
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Fazenda
Despacho ̶ SEEC/SEFAZ Brasília, 18 de junho de 2024.
À Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL/GAB/SEEC),
Assunto: homologação do Convênio ICMS 22/2023.
1. Trata-se de proposta de homologação do Convênio ICMS 22, de 14 de abril de 2023,
que "autoriza as unidades federadas a a concederem bene(cid:17)cios fiscais nas operações com biodiesel"
(doc. 110871361), ra(cid:55)ficado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12, de 19 de abril de 2023, por força do
disposto no inciso VII do § 5º e no § 6º, ambos do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito
Federal (LODF) (doc. 141698675).
2. A Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal (COPEF/SUAE/SEFAZ) afirma que a referida
norma do CONFAZ não importa aumento de renúncia de receita, mas "apenas a adequação dos
existentes à nova forma de tributação", e portanto, sustenta a desnecessidade de sua homologação
pela Câmara Legisla(cid:55)va do Distrito Federal (doc. 141560053). E acrescenta que, "pelo mesmo mo(cid:55)vo,
não se aplica a exigência do art. 1º da Lei nº 5.422/2014 para a implementação do convênio ICMS em
exame, nem a exigência do art. 14 da Lei nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal", com base em
entendimento da Gerência de Modelagem e Processos Especiais
(GEMPE/COPEF/SUAE)(doc. 141328922). Todavia, considerando o entendimento contrário externado
pela Gerência de Legislação Tributária (GELEG/GOTRI/SUREC/SEFAZ), pela necessidade de edição de
decreto-legisla(cid:55)vo homologatório (doc. 139918248), a SUAE/SEFAZ remete os autos a esta Execu(cid:55)va
para submissão da matéria à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:55)va (AJL/GAB/SEEC), acompanhado da minuta
da proposta normativa (doc. 141698675) e da correspondente exposição de motivos (doc. 141698805).
3. Voltando os olhos para o seu conteúdo, importante destacar que o Convênio ICMS 22/2023
veicula autorização para concessão de crédito presumido de ICMS nas operações com biodiesel, com a
finalidade de transformar os bene(cid:78)cios fiscais do imposto, de modo a adequá-los, caso necessário, à
sistemá(cid:55)ca da tributação monofásica por alíquota “ad rem”, aplicável ao aludido combus(cid:81)vel, em
virtude do disposto na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, implementada na legislação
distrital, por meio do Decreto nº 44.081, de 29 de dezembro de 2022.
4. Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre informar que a proposta, consoante
informado pela SUAE/SEFAZ, por não importar aumento de renúncia de receita, dispensa a realização
de qualquer alteração no PLDO/2025, afastando as exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (doc. 141560053). Sobre os estudos a que se refere a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014,
informa que o impacto da norma em questão foi considerado por ocasião da elaboração dos estudos
que antecederam a edição da Lei nº 7.326, de 20 de outubro de 2023, que fixou em 20% a alíquota
modal do ICMS no Distrito Federal (doc. 141328922).
5. Com essas palavras, submetemos a proposta de homologação do Convênio ICMS em tela
(doc. 141698675) à avaliação jurídica dessa AJL/GAB/SEEC, a quem compete a palavra final, no âmbito
desta Pasta, acerca da cons(cid:55)tucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legís(cid:55)ca das
propostas de projeto de lei, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022.
PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.19
Despacho SEEC/SEFAZ 143683083 SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 19
6. Esclarecemos, por fim, que as conclusões e eventuais recomendações de ajuste na proposta
de decreto-legisla(cid:55)vo, bem como na instrução dos autos, decorrentes da análise a
ser empreendida por essa AJL/GAB/SEEC, devem ser refle(cid:55)das na Exposição de Mo(cid:55)vos do
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia, cuja minuta acompanha este Despacho.
7. Em tempo, considerando a relatada divergência de entendimento no âmbito desta
SEFAZ/SEEC, caso essa Assessoria entenda pela desnecessidade de homologação do Convênio ICMS
22/2023, solicitamos o retorno dos autos, para adoção das providências necessárias à internalização
da referida norma do CONFAZ.
..............................................................................................................................................
Exposição de Mo(cid:55)vos SEI-GDF nº /2024 - SEFAZ/GAB
Brasília-DF, de de 2024.
MINUTA
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência os bons prés(cid:55)mos no sen(cid:55)do de fazer
gestões perante à Câmara Legisla(cid:55)va do Distrito Federal para que aquela Casa de Leis, nos termos do
inciso VII do § 5º e no § 6º, ambos do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), homologue
o Convênio ICMS 22, de 14 de abril de 2023, que "autoriza as unidades federadas a a concederem
bene(cid:17)cios fiscais nas operações com biodiesel" (doc. 110871361), ra(cid:55)ficado pelo Ato Declaratório
CONFAZ nº 12, de 19 de abril de 2023.
O referido Convênio ICMS, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Polí(cid:55)ca
Fazendária (CONFAZ), na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília/DF, de 31 de março a 14
de abril de 2023, por veicular bene(cid:78)cio fiscal, deve ser levado à homologação daquela Casa
Legisla(cid:55)va por força do § 6º do art. 135 da LODF, como medida indispensável à internalização de suas
normas no âmbito da legislação tributária do Distrito Federal, nos termos dos Pareceres nº 251/2011-
PROFIS/PGDF, nº 346/2015 – PRCON/PGDF e nº 1.175/2015-PRGON/PGDF.
Quanto ao seu conteúdo, importante esclarecer que o Convênio ICMS 22/2023 veicula
autorização para concessão de crédito presumido de ICMS nas operações com biodiesel, com a
finalidade de transformar os bene(cid:78)cios fiscais do imposto, de modo a adequá-los, caso necessário, à
sistemá(cid:55)ca da tributação monofásica por alíquota “ad rem”, aplicável ao aludido combus(cid:81)vel, em
virtude do disposto na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, implementada na legislação
distrital, por meio do Decreto nº 44.081, de 29 de dezembro de 2022.
Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre informar que a proposta, por
não importar aumento de renúncia de receita, dispensa a realização de qualquer alteração no
PLDO/2025, afastando as exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobre os estudos a
que se refere a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, o impacto da norma em questão foi
considerado por ocasião da elaboração dos estudos que antecederam a edição da Lei nº 7.326, de 20
de outubro de 2023, que fixou em 20% a alíquota modal do ICMS no Distrito Federal.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e
consideração.
Respeitosamente,
NEY FERRAZ JÚNIOR
PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.20
Despacho SEEC/SEFAZ 143683083 SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 20
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ITAMAR FEITOSA - Matr.0284390-0,
Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 18/06/2024, às 12:10, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 143683083 código CRC= CDEC6FC9.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP
70075-900 - DF
Telefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298
Sítio - www.economia.df.gov.br
04034-00005289/2023-11 Doc. SEI/GDF 143683083
PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.21
Despacho SEEC/SEFAZ 143683083 SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 21
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 252/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de outubro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,
inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento
Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.257/2024, que Abre crédito especial à
Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 700.000,00, o qual se converteu na Lei
nº 7.559, de 03 de outubro de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:59)ma e
respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2024, às 15:35, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152749404 código CRC= F9A17C40.
Mensagem 252 (152749404) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 152749404
Mensagem 252 (152749404) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.559, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito especial à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
700.000,00.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de
dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$ 700.000,00, para atender às programações
orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações
orçamentárias, nos termos do art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
conforme Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de outubro de 2024.
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nº 152058246 e 152058377.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2024, às 15:35, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152749481 código CRC= 7E9CD9C5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
Lei GAG/CJ 152749481 SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 3
6139611698
04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 152749481
Lei GAG/CJ 152749481 SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 4
ANEXO I R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9108 ADM. REG. DE PLANALTINA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 700.000
ATIVIDADES
04 122 8205 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 700.000
04 122 8205 8502 0072 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL- PLANALTINA 6
SERVIDOR REMUNERADO - MES(UNIDADE)0
F 1 90 0 1500.100 600.000
F 1 91 0 1500.100 100.000
TOTAL - FISCAL 700.000
TOTAL - GERAL 700.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
ProPjerotoje
dtoe
dLee
iL
AeNi
sE/nXºO
(1
I4
(91650260052842)4
6
)
S
E
SI
E04I
004440-4040-002040520445/0240/2240-2247-
2/
7p
g/
.p
4g.
5
PL
1257/2024
-
Anexo
-
I
-
CEOF
-
(134384)
pg.1
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9138 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ARAPOANGA - RA - XXXIV
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 9.147
OPERAÇÕES ESPECIAIS
28 846 0001 9050 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL 9.147
28 846 0001 9050 0018 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL - ARAPOANGA 34
F 1 90 0 1500.100 9.147
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 690.853
ATIVIDADES
04 122 8205 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 690.853
04 122 8205 8502 0016 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - ARAPOANGA 34
F 1 90 0 1500.100 670.234
F 1 91 0 1500.100 20.619
TOTAL - FISCAL 700.000
TOTAL - GERAL 700.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
ProPjerotoje
dtoe
dLee
iL
AeNi
sE/XnºO
(
1II4
(91650260052843)7
7
)
S
E
SI
0E4I
004440-4040-002040520445/0240/2240-2247-
2/
7p
g/
.p
5g.
6
PL
1257/2024
-
Anexo
-
II
-
CEOF
-
(134385)
pg.1
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MMEENNSSAAGGEEMM NNºº 227733//22002244--GGPP
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74,
caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nn°° 11..225577,, ddee 22002244,
de autoria do PPooddeerr EExxeeccuuttiivvoo, que ””aabbrree ccrrééddiittoo eessppeecciiaall àà LLeeii OOrrççaammeennttáárriiaa AAnnuuaall
ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall nnoo vvaalloorr ddee RR$$ 770000..000000,,0000””, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IIBBAANNEEIISS RROOCCHHAA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,
PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 25/09/2024, às 16:24, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 11883366114444 Código CRC: CC88EEBB11EE11CC.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00039103/2024-17 1836144v2
Mensagem Nº 273/2024-GP (152057886) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 7
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
AAbbrree ccrrééddiittoo eessppeecciiaall àà LLeeii
OOrrççaammeennttáárriiaa AAnnuuaall ddoo DDiissttrriittoo
FFeeddeerraall nnoo vvaalloorr ddee RR$$
770000..000000,,0000..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
AArrtt.. 11ºº Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº
7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$ 700.000,00, para
atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
AArrtt.. 22ºº O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de
dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, conforme Anexo I.
AArrtt.. 33ºº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,
PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 25/09/2024, às 16:24, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 11883366114488 Código CRC: EE66000044FF6677.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00039103/2024-17 1836148v3
Projeto de Lei Nº 1.257/2024 (152058098) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 8
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 253/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de outubro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,
inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento
Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.258/2024, que Altera a Lei nº 5.803, de
11 de janeiro de 2017, que "ins(cid:5)tui a Polí(cid:5)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais
pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e
dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.560, de 05 de outubro de 2024, que será
publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:59)ma e
respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 05/10/2024, às 18:08, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152918408 código CRC= 3C674C3E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Mensagem 253 (152918408) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 1
Sítio - www.df.gov.br
04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 152918408
Mensagem 253 (152918408) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.560, DE 05 DE OUTUBRO DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de
2017, que "ins(cid:5)tui a Polí(cid:5)ca de
Regularização de Terras Públicas Rurais
pertencentes ao Distrito Federal ou à
Agência de Desenvolvimento do Distrito
Federal - Terracap e dá outras
providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...
...
§ 13. O requisito previsto no inciso II do caput não se aplica às ocupações instaladas até a data da
publicação desta Lei em áreas que foram des(cid:65)nadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores
Rurais – PRAT, de que trata a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de 2013 e 2016, e
que não foram implantadas, tendo sido devolvidas, podendo tais áreas serem subme(cid:65)das ao rito da
regularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.
§ 14. A comprovação de ocupação das áreas previstas no § 13 pode ser realizada por meio de
documentação e/ou sensoriamento remoto.
§ 15. O requisito previsto no inciso VII do caput não se aplica aos ocupantes das áreas previstas no §
13 que possuem o CAR da fazenda geral a qual ocupam.
...
Art. 8º ...
...
§ 9º Estando a ocupação da terra pública rural regularizada por meio de CDU, o concessionário de
área já individualizada poderá optar pela manutenção dos termos da CDU, fazendo a opção de compra
ou escritura de compra e venda, ao final do prazo da CDU.
...
Art. 11. O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel rural corresponderá ao limite
inferior do valor da terra nua na (cid:65)pologia de uso indefinido, conforme estabelecido na Planilha de
Preços Referenciais da Superintendência Regional do Ins(cid:65)tuto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária no Distrito Federal – INCRA – SR-28/DFE, vigente na data da celebração do CDRU ou
alienação."
Lei GAG/CJ 152918849 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 3
Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 e o inciso I e parágrafo único do art. 16 da Lei nº
5.803, de 11 de janeiro de 2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 05 de outubro de 2024.
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 05/10/2024, às 18:08, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152918849 código CRC= BBE1E3F8.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 152918849
Lei GAG/CJ 152918849 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 4
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MMEENNSSAAGGEEMM NNºº 227711//22002244--GGPP
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74,
caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nn°° 11..225588,, ddee 22002244,
de autoria do PPooddeerr EExxeeccuuttiivvoo, que ””aalltteerraa aa LLeeii nnºº 55..880033,, ddee 1111 ddee jjaanneeiirroo ddee 22001177,,
qquuee ""iinnssttiittuuii aa PPoollííttiiccaa ddee RReegguullaarriizzaaççããoo ddee TTeerrrraass PPúúbblliiccaass RRuurraaiiss ppeerrtteenncceenntteess aaoo
DDiissttrriittoo FFeeddeerraall oouu àà AAggêênncciiaa ddee DDeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall -- TTeerrrraaccaapp ee
ddáá oouuttrraass pprroovviiddêênncciiaass""””, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IIBBAANNEEIISS RROOCCHHAA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,
PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 18/09/2024, às 14:28, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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Mensagem Nº 271/2024-GP (151426037) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 5
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
AAlltteerraa aa LLeeii nnºº 55..880033,, ddee 1111 ddee
jjaanneeiirroo ddee 22001177,, qquuee ""iinnssttiittuuii aa
PPoollííttiiccaa ddee RReegguullaarriizzaaççããoo ddee
TTeerrrraass PPúúbblliiccaass RRuurraaiiss
ppeerrtteenncceenntteess aaoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall
oouu àà AAggêênncciiaa ddee DDeesseennvvoollvviimmeennttoo
ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall -- TTeerrrraaccaapp ee ddáá
oouuttrraass pprroovviiddêênncciiaass""..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
AArrtt.. 11ºº A Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 7º ...
...
§ 13. O requisito previsto no inciso II do caput não se aplica às ocupações
instaladas até a data da publicação desta Lei em áreas que foram destinadas ao
Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT, de que trata a Lei nº
1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de 2013 e 2016, e que não foram
implantadas, tendo sido devolvidas, podendo tais áreas serem submetidas ao rito da
regularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos
previstos.
§ 14. A comprovação de ocupação das áreas previstas no § 13 pode ser
realizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.
§ 15. O requisito previsto no inciso VII do caput não se aplica aos
ocupantes das áreas previstas no § 13 que possuem o CAR da fazenda geral a qual
ocupam.
…
Art 8º...
…
§ 9º Estando a ocupação da terra pública rural regularizada por meio de
CDU, o concessionário de área já individualizada poderá optar pela manutenção dos
termos da CDU, fazendo a opção de compra ou escritura de compra e venda, ao
final do prazo da CDU.
...
Art. 11. O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel
rural corresponderá ao limite inferior do valor da terra nua na tipologia de uso
indefinido, conforme estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da
Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
no Distrito Federal – INCRA – SR-28/DFE, vigente na data da celebração do CDRU
ou alienação."
AArrtt.. 22ºº Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 e o inciso I e parágrafo único
do art. 16 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.
Projeto de Lei n° 1258/2024 (151426168) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 6
AArrtt.. 33ºº Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,
PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 18/09/2024, às 14:28, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Projeto de Lei n° 1258/2024 (151426168) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 254/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de outubro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,
nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, no valor de R$
5.266.000,00, o Projeto de Lei nº 1.296/2024, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal, aprovado no valor de R$ 57.605.618,00, o qual se converteu na Lei nº 7.561, de 07 de
outubro de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Os vetos consideraram as orientações e vedações previstas no Plano Plurianual 2024-
2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei nº 7.313,
de 27 de julho de 2023, na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, e
em orientações técnicas que impossibilitam a execução da despesa. Conforme as razões e
jus(cid:69)fica(cid:69)vas, apresentadas em anexo, apus o veto parcial a este Projeto de Lei e solicito aos
Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
MOTIVOS DE VETO
Veto Parcial Emenda nº 2 do Sr. Deputado Distrital Hermeto – R$ 100.000,00.
UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas
Mensagem 254 (152958507) SEI 04044-00027724/2024-11 / pg. 1
Saldo insuficiente na presente data SIGGO
UO 09.119, programa de trabalho
15.451.6206.3048.9650 44.90.51.
APOIO AO
ESPORTE Os recursos da codificação funcional e
EM TODO programá(cid:69)ca foram u(cid:69)lizados na emenda 6
34.101 27 812 6206 9080 0230
O DF no valor de R$ 350.000,00, conforme ND
127.
Emenda R$ 225.000,00
Atendido R$ 125.000,00
Veto Emenda nº 11 do Sr. Deputado Distrital Jorge Vianna – R$ 500.000,00.
UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas
APOIO AO
Inconsistência técnica PPA
PROJETO DE
2024/2027.
PREVENÇÃO ÀS
DROGAS NAS O sub(cid:78)tulo “Apoio ao Projeto de
ESCOLAS E Prevenção às Drogas nas Escolas e
27.101 23 695 6207 9085 novo
FOMENTO Fomento Turístico no DF” aborda duas
TURÍSTICO NO propostas dis(cid:69)ntas para a ação 9085
DF - Transferência e Recursos para
Projetos Turísticos
Veto Parcial Emenda nº 38 do Sr. Deputado Distrital Pepa – R$ 8.000,00.
UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas
Solicitação de veto parcial de R$ 8.000,00,
APOIO AO
conforme O(cid:82)cio nº 135/2024 - Gabinete
DESPORTO
do Deputado Distrital PEPA, de
E LAZER -
09.108 27 392 6206 2024 0017
27/09/2024 – Processo SEI nº 00001-
PLANALTINA
00039.625/2024-19. Emenda R$ 40.000,00
Atendido R$ 32.000,00
Veto Emenda nº 40 do Sr. Deputado Distrital Pepa – R$ 58.000,00.
UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas
REFORMA
Com base no art. 27, § 1º, da Lei nº 7.313,
DE PRÉDIOS
de 27 de julho de 2023 – LDO para o
E
09.108 15 451 8205 3903 0064 exercício de 2024. O crédito deve ser do
PRÓPRIOS--
(cid:69)po especial para atendimento da
PLANALTINA
legislação; e não crédito suplementar.
Mensagem 254 (152958507) SEI 04044-00027724/2024-11 / pg. 2
Veto Parcial Emenda nº 51 do Sr. Deputado Distrital Hermeto – R$ 500.000,00.
UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas
Suplementação EPI com
cancelamento da 90.101
programa de trabalho
99.999.9999.9999.0001-
TRANSFERÊNCIA DE Reserva de Con(cid:69)ngência –
RECURSOS PARA Distrito Federal.
PROJETOS TURÍSTICOS-
Saldo insuficiente na
27.101 23 695 6207 9085 0088
APOIO AO TURISMO EM
presente data SIGGO UO
TODO O DF - DISTRITO
90.101, programa de trabalho
FEDERAL
99.999.9999.9999.0001
99.99.99. Iduso 6.
Emenda R$ 1.000.000,00
Atendido R$ 500.000,00
Veto Emenda nº 52 do Sr. Deputado Distrital Hermeto – R$ 1.000.000,00.
UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas
Suplementação EPI com cancelamento
da 90.101 programa de trabalho
99.999.9999.9999.0001- Reserva de
CONSERVAÇÃO Contingência – Distrito Federal.
PREVENTIVA DE
26.205 26 782 6216 4195 0018 Saldo insuficiente na presente data
RODOVIAS DA
SIGGO UO 90.101, programa de
COMUNIDADE
trabalho 99.999.9999.9999.0001
99.99.99. Iduso 6.
Veto Emenda nº 53 do Sr. Deputado Distrital Hermeto – R$ 1.000.000,00.
UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas
Suplementação EPI com
cancelamento da 90.101
programa de trabalho
99.999.9999.9999.0001-
TRANSFERÊNCIA DE
Reserva de Con(cid:69)ngência –
RECURSOS PARA
Distrito Federal.
PROJETOS CULTURAIS-
16.101 13 392 6219 9075 0340
APOIO A CULTURA EM Saldo insuficiente na presente
TODO O DF- DISTRITO data SIGGO UO 90.101,
FEDERAL programa de trabalho
Mensagem 254 (152958507) SEI 04044-00027724/2024-11 / pg. 3
99.999.9999.9999.0001
99.99.99. Iduso 6.
Veto Emenda nº 54 do Sr. Deputado Distrital Hermeto – R$ 1.100.000,00.
UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas
Suplementação EPI com cancelamento da
90.101 programa de trabalho
99.999.9999.9999.0001- Reserva de
PROJETOS
Contingência – Distrito Federal.
NA CIENCIA
40.101 19 572 6207 2786 novo
E Saldo insuficiente na presente data
TECNOLOGIA SIGGO UO 90.101, programa de trabalho
99.999.9999.9999.0001 99.99.99. Iduso 6.
Veto Emenda nº 55 do Sr. Deputado Distrital Hermeto – R$ 900.000,00.
UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas
Suplementação EPI com cancelamento
da 90.101 programa de trabalho
APOIAR 99.999.9999.9999.0001- Reserva de
PROJETOS Contingência – Distrito Federal.
REFERENTES
25.101 11 333 6207 9107 novo Saldo insuficiente na presente data
AO
SIGGO UO 90.101, programa de trabalho
TRABALHO
99.999.9999.9999.0001 99.99.99. Iduso
NO DF
6.
Veto Parcial Emenda nº 105 da Sra. Deputada Distrital Doutora Jane – R$ 100.000,00.
UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas
Veto parcial em razão do programa de
CONSERVAÇÃO
trabalho 23.695.6207.9085.0083 da UO
DAS
27.101 indicado como fonte de
ESTRUTURAS
financiamento constar no sistema
FÍSICAS DE
SISCONEP (cid:69)tularidade do Deputado
EDIFICAÇÕES
22.201 15 122 8209 2396 5616 Distrital Ricardo Vale, conforme art. 25,
PÚBLICAS--
§ 1º, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de
DISTRITO
2023 – LDO para o exercício de 2024.
FEDERAL
Emenda R$ 600.000,00
Atendido R$ 500.000,00
Mensagem 254 (152958507) SEI 04044-00027724/2024-11 / pg. 4
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2024, às 11:54, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152958507 código CRC= A83962F5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00027724/2024-11 Doc. SEI/GDF 152958507
Mensagem 254 (152958507) SEI 04044-00027724/2024-11 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.561, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 57.605.618,00.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de
dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$ 57.605.618,00 com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 39.771.718,00, para atender às programações orçamentárias
indicadas nos Anexos VI, VII, VIII; e
II - crédito especial, no valor de R$ 17.833.900,00, para atender às programações orçamentárias
indicadas nos Anexos IX e X.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VI, pelo excesso de arrecadação da
fonte de recursos 123 - amor(cid:75)zação de financiamentos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VII, VIII, IX, X pela anulação de
dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, conforme Anexos II, III, IV e V.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* Os anexos desta Lei encontram-se no documento SEI nº 152673082.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2024, às 11:54, conforme art. 6º do Decreto n°
Lei GAG/CJ 152960059 SEI 04044-00027724/2024-11 / pg. 6
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152960059 código CRC= BD6691D1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00027724/2024-11 Doc. SEI/GDF 152960059
Lei GAG/CJ 152960059 SEI 04044-00027724/2024-11 / pg. 7
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
20 SEC. DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO DF
20902 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
20000000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 1.420.062
FISCAL 1.420.062
23000000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 1.420.062
FISCAL 1.420.062
23100000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal
23110711 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 1.420.062
FISCAL 1.420.062
TOTAL 1.420.062
FISCAL 1.420.062
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
8
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9109 ADM. REG. DO PARANOÁ
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 40.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 40.000
15 451 6209 1110 0019 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - EXECUÇÃO DE OBRAS DE 7
URBANIZAÇÃO - IMPLANTAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO COM BLOCOS INTERTRAVADOS
DE CONCRETO EM PROL DA COMUNIDADE DO PARANOÁ - PARANOÁ
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1
F 3 90 6 1500.100 40.000
TOTAL - FISCAL 40.000
TOTAL - GERAL 40.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
9
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9110 ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 100.000
ATIVIDADES
04 122 8205 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 100.000
04 122 8205 2396 5434 (***) Conservação das Estruturas h de Edificações 8
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)4
F 3 90 6 1500.100 100.000
TOTAL - FISCAL 100.000
TOTAL - GERAL 100.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
10
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9114 ADM. REG. DE SAMAMBAIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 200.000
PROJETOS
25 752 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 200.000
25 752 6209 1836 7112 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 12
PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO(UNIDADE)150
F 3 90 6 1500.100 200.000
6219 CAPITAL CULTURAL 60.000
PROJETOS
13 392 6219 3678 REALIZAÇÃO DE EVENTOS 60.000
13 392 6219 3678 0031 REALIZAÇÃO DE EVENTOS - ANIVERSÁRIO DA CIDADE - SAMAMBAIA 12
F 3 90 6 1500.100 60.000
TOTAL - FISCAL 260.000
TOTAL - GERAL 260.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
11
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9119 ADM. REG. DO RIACHO FUNDO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 1
PROJETOS
15 451 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 1
15 451 6206 3048 9650 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS- RIACHO FUNDO 17
ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO(METRO QUADRADO)20
F 4 90 6 1500.100 1
TOTAL - FISCAL 1
TOTAL - GERAL 1
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
12
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9121 ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8208 DESENVOLVIMENTO URBANO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 500.000
PROJETOS
15 451 8208 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 500.000
15 451 8208 3903 9850 Construção da cobertura do Pátio do Salão Comunitário 19
PRÉDIO REFORMADO(METRO QUADRADO)15
F 4 90 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
13
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9123 ADM. REG. DO RIACHO FUNDO II
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 125.000
PROJETOS
25 752 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 125.000
25 752 6209 1836 0123 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-- Postes menores- 21
RIACHO FUNDO II
PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO(UNIDADE)1
F 4 90 6 1500.100 125.000
TOTAL - FISCAL 125.000
TOTAL - GERAL 125.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
14
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9125 ADM. REG. DO VARJÃO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 46.000
PROJETOS
04 122 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 46.000
04 122 6209 1836 7118 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO NO VARJÃO 23
PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO(UNIDADE)50
F 4 90 6 1500.100 46.000
TOTAL - FISCAL 46.000
TOTAL - GERAL 46.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
15
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9130 ADM. REG. DO ITAPOÃ
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 250.000
PROJETOS
15 452 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 250.000
15 452 6209 1836 7121 PROMOVER ILUMINAÇÃO PÚLICA NO ITAPOÃ PARQUE 28
PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO(UNIDADE)50
F 4 90 6 1500.100 250.000
TOTAL - FISCAL 250.000
TOTAL - GERAL 250.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
16
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 10000 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Unidade: 10101 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.150.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
08 243 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.150.000
08 243 6228 9107 0379 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS SOCIAIS TM 99
DO DF-DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
S 3 50 6 1500.100 1.150.000
TOTAL - SEGURIDADE 1.150.000
TOTAL - GERAL 1.150.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
17
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Unidade: 14203 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 450.000
PROJETOS
20 511 6210 3043 ADEQUAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS RURAIS 450.000
20 511 6210 3043 0003 ADEQUAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS RURAIS-CONSTRUCAO DE POCOS ARTESIANOS 99
- GM-DISTRITO FEDERAL
ÁREA BENEFICIADA(HECTARE)1
F 3 90 6 1500.100 250.000
20 511 6210 3043 5609 ADEQUAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS RURAIS PP ¿ INSTALAÇÃO DE SISTEMAS 99
SIMPLIFICADOS DE SANEAMENTO RURAL
ÁREA BENEFICIADA(HECTARE)100
F 3 90 6 1500.100 200.000
8201 AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 500.000
PROJETOS
20 122 8201 1984 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 500.000
20 122 8201 1984 9880 CONSTRUÇÃO DO ESCRITÓRIO LOCAL DA EMATER DF EM SOBRADINHO. 5
PRÉDIO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)1000
F 4 90 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 950.000
TOTAL - GERAL 950.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
18
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 420.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 420.000
13 392 6219 9075 0343 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS EM PROL DA 99
COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)20
F 3 50 6 1500.100 40.000
13 392 6219 9075 0350 APOIO A PROJETOS DE INCENTIVO A CULTURA NO DISTRITO FEDERAL - 2024 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)3
F 3 50 6 1500.100 25.000
13 392 6219 9075 0351 APOIO A PROJETOS CULTURAIS DJ 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)30
F 3 50 6 1500.100 355.000
TOTAL - FISCAL 420.000
TOTAL - GERAL 420.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
19
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 17101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 830.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
08 242 6228 9073 TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 530.000
08 242 6228 9073 0001 TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL - DISTRITO FEDERAL 99
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)1
S 3 50 6 1500.100 530.000
08 244 6228 9073 TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 300.000
08 244 6228 9073 0034 APOIO A PROTEÇÃO ESPECIAL ÀS PESSOAS NA MODALIDADE DOMICILIAR 99
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)50
S 3 50 6 1500.100 300.000
TOTAL - SEGURIDADE 830.000
TOTAL - GERAL 830.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
20
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 17902 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 580.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
08 244 6228 9073 TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 580.000
08 244 6228 9073 0035 APOIO A REALIZACAO DE PROJETOS DE ASSISTENCIA SOCIAL 99
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)1
S 3 50 6 1500.100 580.000
TOTAL - SEGURIDADE 580.000
TOTAL - GERAL 580.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
21
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6221 EDUCADF 1.346.000
PROJETOS
12 368 6221 3982 CONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR 500.000
12 368 6221 3982 0041 Construção de unidade escolar 99
ESCOLA CONSTRUÍDA(METRO QUADRADO)1000
F 4 90 6 1500.100 500.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 396.000
PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0364 DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSO FINANCEIROS PARA ESCOLAS - PDAF NO 6
DISTRITO FEDERAL
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 96.000
12 122 6221 9068 0384 DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS 99
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 300.000
12 243 6221 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 450.000
12 243 6221 9107 0006 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS - DISTRITO 99
FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 400.000
12 243 6221 9107 0367 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIAR A REALIZAÇÃO DE 99
PROJETOS A ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO-DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 50.000
TOTAL - FISCAL 1.346.000
TOTAL - GERAL 1.346.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
22
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 20000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESELVOVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 20204 JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 3.700.000
ATIVIDADES
04 122 8207 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 100.000
04 122 8207 2557 0002 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - 99
DISTRITO FEDERAL
AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0
F 4 90 0 1899.220 100.000
04 122 8207 2984 MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS 100.000
04 122 8207 2984 0003 MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS - VEÍCULOS DA JUCIS/DF - 99
DISTRITO FEDERAL
VEÍCULO MANTIDO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1899.220 100.000
04 122 8207 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 3.000.000
04 122 8207 8517 0146 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-JUCIS- DISTRITO 99
FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1899.220 3.000.000
04 131 8207 8505 PUBLICIDADE E PROPAGANDA 100.000
04 131 8207 8505 0005 PUBLICIDADE E PROPAGANDA - DISTRITO FEDERAL 99
PUBLICIDADE E PROPAGANDA REALIZADA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1899.220 100.000
PROJETOS
04 122 8207 1142 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS 200.000
04 122 8207 1142 0007 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DA JUCIS/DF - 99
DISTRITO FEDERAL
VEÍCULO ADQUIRIDO(UNIDADE)0
F 4 90 0 1899.220 200.000
04 122 8207 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 200.000
04 122 8207 1471 0090 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO--DISTRITO FEDERAL 99
SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1899.220 200.000
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
23
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 20000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESELVOVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 20204 JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
TOTAL - FISCAL 3.700.000
TOTAL - GERAL 3.700.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
24
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 2.970.000
PROJETOS
18 541 6210 3210 EXECUÇÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL 150.000
18 541 6210 3210 3899 INDICADORES AMBIENTAIS 99
PROJETO IMPLANTADO(UNIDADE)100
F 3 90 6 1500.100 150.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 541 6210 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 2.820.000
18 541 6210 9107 0035 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A REALIZAÇÃO DE 99
PROJETOS AMBIENTAIS - DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 820.000
18 541 6210 9107 0305 CASTRAÇÃO DE ANIMAIS - 2024 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1000
F 3 50 6 1500.100 2.000.000
8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 200.000
ATIVIDADES
18 122 8210 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 200.000
18 122 8210 8517 9661 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE ESTADO 99
DO MEIO AMBIENTE-DISTRITO FEDERAL
F 3 90 0 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 3.170.000
TOTAL - GERAL 3.170.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
25
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21106 JARDIM BOTÂNICO DE BRASILIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 400.000
PROJETOS
18 541 6210 3467 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 400.000
18 541 6210 3467 9668 Aquisição de equipamentos para o Jardim Botânico de Brasília 99
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)1
F 4 90 6 1500.100 400.000
8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 70.000
ATIVIDADES
18 122 8210 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 70.000
18 122 8210 8517 0208 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS- JARDIM BOTÂNICO DE 99
BRASÍLIA-DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1
F 4 90 6 1500.100 70.000
TOTAL - FISCAL 470.000
TOTAL - GERAL 470.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
26
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21208 INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 500.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
28 846 0001 9093 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 500.000
28 846 0001 9093 0021 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES--DISTRITO 99
FEDERAL
F 3 90 0 1500.100 300.000
F 3 90 0 1501.183 200.000
6210 MEIO AMBIENTE 850.000
ATIVIDADES
18 541 6210 4094 PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES SUSTENTÁVEIS 150.000
18 541 6210 4094 2264 PARQUE EDUCADOR 99
PESSOA CAPACITADA(UNIDADE)1000
F 3 90 6 1500.100 150.000
18 542 6210 2536 SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA FAUNA 200.000
18 542 6210 2536 0025 PROMOVER SERVIÇO MÉDICO VETERINÁRIO DE CASTRAÇÃO DE CÃES E GATOS 99
FAUNA ATENDIDA(UNIDADE)1000
F 3 90 6 1500.100 200.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 541 6210 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 500.000
18 541 6210 9107 0309 Apoio a projetos sociais ambientais no Distrito Federal 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 500.000
8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 546.369
ATIVIDADES
18 126 8210 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 546.369
18 126 8210 2557 2583 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO- 99
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS-DISTRITO
FEDERAL
F 3 90 0 1501.183 546.369
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
27
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21208 INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
TOTAL - FISCAL 1.896.369
TOTAL - GERAL 1.896.369
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
28
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 1.007.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 1.007.000
15 451 6209 1110 0362 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-EM PROL DA COMUNIDADE DO-DISTRITO 99
FEDERAL
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1
F 4 90 6 1500.100 332.000
15 451 6209 1110 8153 EXECUCÃO DE OBRAS DE URBANIZACÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO 99 VETADO
FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)20000
F 4 90 6 1500.100 200.000
15 451 6209 1110 8157 EXECUCÂO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURAS NO DISTRITO FEDERAL - DF - 99
2024
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)5000
F 4 90 6 1500.100 100.000
15 451 6209 1110 8163 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM TODO DISTRITO FEDERAL - 2024 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)15000
F 4 90 6 1500.100 375.000
TOTAL - FISCAL 1.007.000
TOTAL - GERAL 1.007.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
29
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6202 SAÚDE EM AÇÃO 3.162.000
ATIVIDADES
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 1.330.000
10 122 6202 4166 0004 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - APOIO AO PROGRAMA 99
DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS -
DISTRITO FEDERAL
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)1
S 4 90 6 1500.100 50.000
10 122 6202 4166 0096 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE-PDPAS- 99
SES-2024-JV
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)100
S 3 90 6 1500.100 400.000
10 122 6202 4166 0097 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE-PDPAS- 99
EQUIPAMENTOS-SES-2024-JV
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)1
S 4 90 6 1500.100 300.000
10 122 6202 4166 0099 APOIO A REALIZACAO DE PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS 99
AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)1000
S 3 90 6 1500.100 200.000
10 122 6202 4166 0100 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - PDPAS 99
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)12
S 4 90 6 1500.100 180.000
10 122 6202 4166 0105 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE PP - 99
PDPAS DISTRITO FEDERAL
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)100
S 3 90 6 1500.100 200.000
PROJETOS
10 302 6202 3223 REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE 985.000
10 302 6202 3223 0003 REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - REFORMA DE 14
UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - REFORMA DO CENTRO DE
PARTO NORMAL DE SÃO SEBASTIÃO - SÃO SEBASTIÃO
UNIDADE REFORMADA(UNIDADE)1
S 4 91 6 1500.100 685.000
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
30
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
10 302 6202 3223 0021 Reforma de unidades de Atenção especializada em saúde - 99
ambulatoriais especializadas e hospitalares
UNIDADE REFORMADA(UNIDADE)4
S 3 90 6 1500.100 300.000
10 302 6202 5012 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL 847.000
10 302 6202 5012 0003 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA O POSTO DE SAÚDE CEDOH 1
IMÓVEL ADQUIRIDO(UNIDADE)1
S 5 90 6 1500.100 847.000
TOTAL - SEGURIDADE 3.162.000
TOTAL - GERAL 3.162.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
31
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24105 POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 SEGURANÇA PARA TODOS 1.300.000
PROJETOS
06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA 1.300.000
06 181 6217 3029 0002 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA - 99
MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DA POLÍCIA TÉCNICA DA PCDF - DISTRITO
FEDERAL
F 4 90 6 1500.100 1.300.000
TOTAL - FISCAL 1.300.000
TOTAL - GERAL 1.300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
32
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.210.000
ATIVIDADES
11 333 6207 2900 EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS 300.000
E ADULTOS
11 333 6207 2900 0001 EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS 99
E ADULTOS - RENOVA DF - DISTRITO FEDERAL
PESSOA CAPACITADA(UNIDADE)1
F 3 90 6 1500.100 150.000
11 333 6207 2900 0002 EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS 99
E ADULTOS - Apoio ao Programa Renova DF - DISTRITO FEDERAL
PESSOA CAPACITADA(UNIDADE)40
F 3 90 6 1500.100 150.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 700.000
11 333 6207 9107 0326 APOIO A PROJETOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DJ 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 400.000
11 333 6207 9107 0388 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS DE GERAÇÃO 99
DE EMPREGO-DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 300.000
11 334 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 210.000
11 334 6207 9107 0324 Apoio aos Projetos de Capacitação e Qualificação - 2024 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)3
F 3 50 6 1500.100 210.000
8207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 125.000
ATIVIDADES
11 244 8207 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 125.000
11 244 8207 2396 5445 Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas 2024 99
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1
F 3 90 6 1500.100 125.000
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
33
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
TOTAL - FISCAL 1.335.000
TOTAL - GERAL 1.335.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
34
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 1.508.287
PROJETOS
26 451 6216 1506 IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DO TRANSPORTE PÚBLICO 1.508.287
COLETIVO
26 451 6216 1506 0011 IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DO TRANSPORTE PÚBLICO 99
COLETIVO--DISTRITO FEDERAL
F 4 90 0 1500.100 1.508.287
TOTAL - FISCAL 1.508.287
TOTAL - GERAL 1.508.287
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
35
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 975.000
ATIVIDADES
26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 475.000
26 782 6216 4195 0002 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS - DISTRITO FEDERAL 99
RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)1
F 3 90 6 1500.100 100.000
26 782 6216 4195 0018 Conservação preventiva de rodovias h da comunidade 99
RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)100
F 3 90 6 1500.100 375.000
PROJETOS
26 782 6216 1968 ELABORAÇÃO DE PROJETOS 500.000
26 782 6216 1968 0064 ELABORAÇÃO DE PROJETOS--DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO ELABORADO(UNIDADE)1
F 4 90 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 975.000
TOTAL - GERAL 975.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
36
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 2.050.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 2.050.000
23 695 6207 9085 0083 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS NO DF 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)30
F 3 50 6 1500.100 VETADO
23 695 6207 9085 0097 APOIO A PROJETOS TURÍSTICOS DJ 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 2.050.000
TOTAL - FISCAL 2.050.000
TOTAL - GERAL 2.050.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
37
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 4.155.000
ATIVIDADES
27 811 6206 2631 APOIO AO COMPETE BRASÍLIA 100.000
27 811 6206 2631 0003 APOIO AO COMPETE BRASÍLIA - APOIO AO PROGRAMA COMPETE - DISTRITO 99
FEDERAL
ATLETA APOIADO(UNIDADE)37
F 3 90 6 1500.100 100.000
27 812 6206 2631 APOIO AO COMPETE BRASÍLIA 100.000
27 812 6206 2631 0023 PROMOVER O PROGRAMA COMPETE BRASÍLIA 99
ATLETA APOIADO(UNIDADE)15
F 3 90 6 1500.100 100.000
PROJETOS
27 812 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 3.300.000
27 812 6206 1079 0008 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E DE LAZER-DISTRITO 99
FEDERAL
ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0
F 3 90 0 1500.100 2.500.000
27 812 6206 1079 0057 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-PISCINA DO CENTRO OLIMPICO DE 5
SOBRADINHO
ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)2000
F 4 90 6 1500.100 100.000
27 812 6206 1079 0059 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E DE LAZER PP- 99
DISTRITO FEDERAL
ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)1
F 4 90 6 1500.100 700.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 655.000
27 812 6206 9080 0225 EVENTOS E PROJETOS i ESPORTIVOS NO DF 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)20
F 3 50 6 1500.100 270.000
27 812 6206 9080 0234 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS EM PROL DA 99
COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
38
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
F 3 50 6 1500.100 185.000
27 812 6206 9080 0243 PROMOVER PROJETOS ESPORTIVOS NO DF 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)4
F 3 50 6 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 4.155.000
TOTAL - GERAL 4.155.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
39
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 280.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
19 573 6207 9118 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 280.000
19 573 6207 9118 0036 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA- 99
APOIO À REALIZAÇÃO DE PROJETOS-DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 280.000
TOTAL - FISCAL 280.000
TOTAL - GERAL 280.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
40
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 40201 FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 100.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
19 573 6207 9118 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 100.000
19 573 6207 9118 0002 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA - Transferência 99
de recursos para difusão científica e tecnológica - DISTRITO
FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 100.000
TOTAL - FISCAL 100.000
TOTAL - GERAL 100.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
41
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 44101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 400.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 400.000
14 422 6211 9107 0003 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS SOCIAIS - 99
DISTRITO FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 100.000
14 422 6211 9107 0385 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A 99
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA APOIO A PROJETOS-DISTRITO
FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 300.000
TOTAL - FISCAL 400.000
TOTAL - GERAL 400.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
42
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 45000 CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 45101 CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 40.000
ATIVIDADES
04 122 8203 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 40.000
04 122 8203 8517 0210 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-PROMOVER 99
ACESSIBILIDADE AOS CIDADÃOS NA CGDF-DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1
F 3 90 6 1500.100 15.000
04 122 8203 8517 9880 PROMOVER ACESSIBILIDADE AOS CIDADÃOS NA CGDF 99
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)5
F 4 90 6 1500.100 25.000
TOTAL - FISCAL 40.000
TOTAL - GERAL 40.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
43
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 48000 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 48101 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 180.000
PROJETOS
03 122 6211 3747 CONSTRUÇÃO DE NÚCLEOS DE ATENDIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DF 180.000
03 122 6211 3747 0005 Construção de núcleo de atendimento 99
PRÉDIO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)1000
F 4 90 6 1500.100 180.000
TOTAL - FISCAL 180.000
TOTAL - GERAL 180.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
44
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 57000 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 57101 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 1.660.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.660.000
14 422 6211 9107 0032 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A 99
ENTIDADES - APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS - EM PROL DA COMUNIDADE
DO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 440.000
14 422 6211 9107 0349 APOIO A PROJETOS DE VALORIZAÇÃO DA MULHER PP NO DISTRITO FEDERAL 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 20.000
14 422 6211 9107 0350 APOIO A PROJETOS VOLTADOS À POLITICA PÚBLICA DE PROTEÇÃO E 99
PROMOÇÃO ÀS MULHERES DJ
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)3
F 3 50 6 1500.100 1.200.000
TOTAL - FISCAL 1.660.000
TOTAL - GERAL 1.660.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
45
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 90000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Unidade: 90101 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.500.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
99 999 9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.500.000
99 999 9999 9999 0001 RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL 99
F 9 99 0 1500.100 VETADO
F 9 99 0 1501.100 VETADO
F 9 99 6 1500.100 1.500.000
TOTAL - FISCAL 1.500.000
TOTAL - GERAL 1.500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
46
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9109 ADM. REG. DO PARANOÁ
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 210.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 210.000
15 451 6209 1110 0019 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - EXECUÇÃO DE OBRAS DE 7
URBANIZAÇÃO - IMPLANTAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO COM BLOCOS INTERTRAVADOS
DE CONCRETO EM PROL DA COMUNIDADE DO PARANOÁ - PARANOÁ
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1
F 3 90 6 1500.100 210.000
TOTAL - FISCAL 210.000
TOTAL - GERAL 210.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
47
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9110 ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 400.000
ATIVIDADES
04 451 6209 8508 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS 400.000
04 451 6209 8508 9246 Manutenção de áreas ajardinadas h e urbanizadas 8
ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)200
F 3 90 6 1500.100 400.000
TOTAL - FISCAL 400.000
TOTAL - GERAL 400.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
48
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9114 ADM. REG. DE SAMAMBAIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 700.000
PROJETOS
25 752 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 700.000
25 752 6209 1836 7112 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 12
PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO(UNIDADE)150
F 3 90 6 1500.100 700.000
TOTAL - FISCAL 700.000
TOTAL - GERAL 700.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
49
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9115 ADM. REG. DE SANTA MARIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 545.000
PROJETOS
15 451 6206 3902 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES 545.000
15 451 6206 3902 9568 REFORMA DA PRAÇA CENTRAL DE SANTA MARIA - RA XIII 13
ÁREA REFORMADA(METRO QUADRADO)50
F 4 90 6 1500.100 545.000
6209 INFRAESTRUTURA 200.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 200.000
15 451 6209 1110 0018 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - EXECUÇÃO DE OBRAS DE 13
URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA
MARIA - RA XIII - SANTA MARIA
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1
F 4 90 6 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 745.000
TOTAL - GERAL 745.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
50
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9119 ADM. REG. DO RIACHO FUNDO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 350.000
PROJETOS
15 451 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 350.000
15 451 6206 3048 9650 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS- RIACHO FUNDO 17
ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO(METRO QUADRADO)20
F 4 90 6 1500.100 350.000
TOTAL - FISCAL 350.000
TOTAL - GERAL 350.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
51
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9126 ADM. REG. DO PARK WAY
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 SEGURANÇA PARA TODOS 250.000
ATIVIDADES
04 421 6217 2426 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA 250.000
04 421 6217 2426 0097 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA-FUNAP - 24
Fortalecimento das Ações h de Apoio ao Interno e sua família- PARK
WA
YPESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)1
F 3 91 6 1500.100 250.000
TOTAL - FISCAL 250.000
TOTAL - GERAL 250.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
52
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Unidade: 14203 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 100.000
PROJETOS
20 511 6210 3043 ADEQUAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS RURAIS 100.000
20 511 6210 3043 5609 ADEQUAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS RURAIS PP ¿ INSTALAÇÃO DE SISTEMAS 99
SIMPLIFICADOS DE SANEAMENTO RURAL
ÁREA BENEFICIADA(HECTARE)100
F 3 90 6 1500.100 100.000
8201 AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 500.000
PROJETOS
20 122 8201 1984 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 500.000
20 122 8201 1984 9880 CONSTRUÇÃO DO ESCRITÓRIO LOCAL DA EMATER DF EM SOBRADINHO. 5
PRÉDIO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)1000
F 4 90 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 600.000
TOTAL - GERAL 600.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
53
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 1.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 1.000.000
13 392 6219 9075 0001 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - APOIO A 99
PROJETOS DE AUDIOVISUAL - DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
54
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6221 EDUCADF 1.922.000
PROJETOS
12 368 6221 3982 CONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR 500.000
12 368 6221 3982 0041 Construção de unidade escolar 99
ESCOLA CONSTRUÍDA(METRO QUADRADO)1000
F 4 90 6 1500.100 500.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 222.000
PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0005 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 99
PARA AS ESCOLAS - DESCENTRALIZAÇÃO PDAF - DISTRITO FEDERAL
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 22.000
12 122 6221 9068 0374 APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS - 99
PDAF PARA AS ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)75
F 3 50 6 1500.100 200.000
12 243 6221 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.200.000
12 243 6221 9107 0006 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS - DISTRITO 99
FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 600.000
12 243 6221 9107 0052 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A 99
ENTIDADES - APOIO AO PROJETO CAPACITAÇÃO EM GESTÃO DE INCIDENTES
VIOLENTOS NO AMBIENTE ESCOLAR - DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 500.000
12 243 6221 9107 0367 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIAR A REALIZAÇÃO DE 99
PROJETOS A ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO-DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 100.000
TOTAL - FISCAL 1.922.000
TOTAL - GERAL 1.922.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
55
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 315.000
PROJETOS
15 451 6206 3902 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES 315.000
15 451 6206 3902 0003 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES - REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS 12
- SAMAMBAIA
ÁREA REFORMADA(METRO QUADRADO)500
F 4 90 6 1500.100 315.000
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 750.000
PROJETOS
15 451 6207 3247 REFORMA DE FEIRAS 750.000
15 451 6207 3247 9260 REFORMA DA FEIRA PERMANENTE DE SANTA MARIA - RA XIII 13
FEIRA REFORMADA(METRO QUADRADO)300
F 4 90 6 1500.100 750.000
6209 INFRAESTRUTURA 180.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 180.000
15 451 6209 1110 8161 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO 99
FEDERAL
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1000
F 4 90 6 1500.100 180.000
TOTAL - FISCAL 1.245.000
TOTAL - GERAL 1.245.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
56
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6202 SAÚDE EM AÇÃO 2.400.000
ATIVIDADES
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 1.000.000
10 122 6202 4166 0008 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - PROGRAMA DE 2
DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE (PDPAS) -
IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO EM DOR CRÔNICA EM PROL DA
COMUNIDADE - GAMA
S 3 90 6 1500.100 50.000
S 4 90 6 1500.100 50.000
10 122 6202 4166 0096 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE-PDPAS- 99
SES-2024-JV
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)100
S 3 90 6 1500.100 500.000
10 122 6202 4166 0097 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE-PDPAS- 99
EQUIPAMENTOS-SES-2024-JV
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)1
S 4 90 6 1500.100 400.000
VETADO
10 302 6202 4205 DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE 100.000
10 302 6202 4205 0002 DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - APOIO 99
À REALIZAÇÃO DO 1º CONGRESSO PARA MÃES, PAIS E CUIDADORES ATÍPICOS
EM PROL DA COMUNIDADE DO DF - DISTRITO FEDERAL
INTERNAÇÃO REALIZADA(UNIDADE)1
S 3 90 6 1500.100 100.000
PROJETOS
10 301 6202 3135 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE 300.000
10 301 6202 3135 0061 CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL 99
UNIDADE CONSTRUÍDA(UNIDADE)1
S 4 90 6 1500.100 300.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.000.000
10 302 6202 9107 0319 APOIO AO HOSPITAL REGIONAL DE SANTA MARIA 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
S 3 50 6 1500.100 500.000
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
57
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
S 4 50 6 1500.100 500.000
TOTAL - SEGURIDADE 2.400.000
TOTAL - GERAL 2.400.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
58
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24105 POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 SEGURANÇA PARA TODOS 400.000
PROJETOS
06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA 400.000
06 181 6217 3029 0002 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA - 99
MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DA POLÍCIA TÉCNICA DA PCDF - DISTRITO
FEDERAL
F 4 90 6 1500.100 400.000
TOTAL - FISCAL 400.000
TOTAL - GERAL 400.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
59
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 551.900
OPERAÇÕES ESPECIAIS
11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 401.900
11 333 6207 9107 0326 APOIO A PROJETOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DJ 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 401.900
11 334 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 150.000
11 334 6207 9107 0324 Apoio aos Projetos de Capacitação e Qualificação - 2024 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)3
F 3 50 6 1500.100 150.000
TOTAL - FISCAL 551.900
TOTAL - GERAL 551.900
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
60
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 1.500.000
ATIVIDADES
26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 900.000
26 782 6216 4195 0020 PROMOVER OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO PP - DISTRITO FEDERAL 99
RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)100
F 3 90 6 1500.100 900.000
PROJETOS
26 782 6216 5745 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 600.000
26 782 6216 5745 0064 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM TODO DISTRITO FEDERAL 99
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA(KILOMETRO)2
F 4 90 6 1500.100 600.000
TOTAL - FISCAL 1.500.000
TOTAL - GERAL 1.500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
61
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 150.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 150.000
23 695 6207 9085 0051 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS-PROMOÇÃO DE 99
EVENTOS TURÍSTICOS NO DF-DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 150.000
TOTAL - FISCAL 150.000
TOTAL - GERAL 150.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
62
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 400.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 400.000
27 812 6206 9080 0225 EVENTOS E PROJETOS i ESPORTIVOS NO DF 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)20
F 3 50 6 1500.100 150.000
27 812 6206 9080 0241 APOIO A PROJETOS DE ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 250.000
TOTAL - FISCAL 400.000
TOTAL - GERAL 400.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
63
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 44101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8211 DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 290.000
ATIVIDADES
14 422 8211 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 290.000
14 422 8211 2396 5446 CONSERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS (Núcleos de Atendimento 99
Psicossocial ¿ Pró-Vítima)
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)2
F 3 90 6 1500.100 290.000
TOTAL - FISCAL 290.000
TOTAL - GERAL 290.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
64
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 48000 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 48101 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 800.000
PROJETOS
03 122 6211 3747 CONSTRUÇÃO DE NÚCLEOS DE ATENDIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DF 800.000
03 122 6211 3747 0006 CONSTRUÇÃO DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA - NO 99
DISTRITO FEDERAL
PRÉDIO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)500
F 4 90 6 1500.100 800.000
TOTAL - FISCAL 800.000
TOTAL - GERAL 800.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
65
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 57000 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 57101 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 420.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
04 122 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 50.000
04 122 6211 9107 0353 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)3
F 3 50 6 1500.100 50.000
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 370.000
14 422 6211 9107 0029 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERENCIA FINANCEIRA A 99
ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 170.000
14 422 6211 9107 0353 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 100.000
14 422 6211 9107 0402 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A 99
ENTIDADES - JS-DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 100.000
TOTAL - FISCAL 420.000
TOTAL - GERAL 420.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
66
ANEXO V R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DA RESERVA
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 90000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Unidade: 90101 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
99 999 9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.000.000
99 999 9999 9999 0001 RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL 99
F 9 99 0 1500.100 VETADO
F 9 99 0 1501.100 VETADO
F 9 99 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
67
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 20000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESELVOVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 20902 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.420.062
OPERAÇÕES ESPECIAIS
04 661 6207 9132 PAGAMENTO DE CRÉDITOS 1.420.062
04 661 6207 9132 0002 PAGAMENTO DE CRÉDITOS DO FUNDEFE 99
-(-)0
F 5 90 0 1799.123 1.420.062
TOTAL - FISCAL 1.420.062
TOTAL - GERAL 1.420.062
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
68
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9108 ADM. REG. DE PLANALTINA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 32.000
ATIVIDADES
27 392 6206 2024 APOIO AO DESPORTO E LAZER 32.000
27 392 6206 2024 0017 APOIO AO DESPORTO E LAZER-- PLANALTINA 6
AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)12
32.000
F 3 90 6 1500.100 VETADO
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO VETADO
PROJETOS
15 451 8205 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS
VETADO
15 451 8205 3903 0064 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS-- PLANALTINA 6
PRÉDIO REFORMADO(METRO QUADRADO)10
F 3 90 6 1500.100 VE T A D O VETADO
TOTAL - FISCAL 32.000
TOTAL - GERAL 32.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
69
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9135 ADM. REG. DA FERCAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 150.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 150.000
15 451 6209 1110 0020 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - OBRAS DE URBANIZAÇÃO NA RA XXXI 31
- FERCAL
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1
F 4 90 6 1500.100 150.000
TOTAL - FISCAL 150.000
TOTAL - GERAL 150.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
70
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Unidade: 14101 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 20.000
PROJETOS
15 752 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 20.000
15 752 6209 1836 7123 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM PROL DA COMUNIDADE 99
DO DISTRITO FEDERAL
PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO(UNIDADE)10
F 4 90 6 1500.100 20.000
TOTAL - FISCAL 20.000
TOTAL - GERAL 20.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
71
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Unidade: 14203 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 250.000
ATIVIDADES
20 542 8210 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 250.000
20 542 8210 8517 9876 AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS 99
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)10
F 3 90 6 1500.100 250.000
TOTAL - FISCAL 250.000
TOTAL - GERAL 250.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
72
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 2.971.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 2.971.000
13 392 6219 9075 0333 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS-APOIO A PROJETOS 99
DE FOMENTO CULTURAL NO DISTRITO FEDERAL - 2024-DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 400.000
13 392 6219 9075 0336 APOIO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)20
F 3 50 6 1500.100 400.000
13 392 6219 9075 0337 APOIO A EVENTOS CULTURAIS 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 26.000
13 392 6219 9075 0338 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)100
F 3 50 6 1500.100 170.000
13 392 6219 9075 0340 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS-Apoio a Cultura 99
em todo o DF- DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)20
F 3 50 6 1500.100 375.000
13 392 6219 9075 0341 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE INCENTIVO Á CULTURA PP - DISTRITO 99
FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 300.000
13 392 6219 9075 0349 FOMENTO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 50.000
13 392 6219 9075 0351 APOIO A PROJETOS CULTURAIS DJ 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)30
F 3 50 6 1500.100 200.000
13 392 6219 9075 0352 APOIO A PROJETOS 99
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
73
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 100.000
13 392 6219 9075 0354 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - NO DISTRITO 99
FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)25
F 3 50 6 1500.100 250.000
13 392 6219 9075 0357 APOIO A PROJETOS CULTURAIS EM TODO O DF 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)30
F 3 50 6 1500.100 700.000
TOTAL - FISCAL 2.971.000
TOTAL - GERAL 2.971.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
74
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 17101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 500.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
08 243 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 500.000
08 243 6228 9107 0382 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS SOCIAIS TM 99
NO DF-DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
S 3 50 6 1500.100 500.000
TOTAL - SEGURIDADE 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
75
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6221 EDUCADF 3.340.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 3.340.000
PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0368 APOIO A REALIZACAO DE PROGRAMA DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS 99
FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - PDAF
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)400
F 3 50 6 1500.100 780.000
12 122 6221 9068 0370 TRANSFERENCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZACÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 99
PARA AS ESCOLAS-PROGRAMA DE DESCENTRALIZACÃO DE RECURSOS
FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PUBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF-
DISTRITO FEDERAL
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)50
F 3 50 6 1500.100 30.000
12 122 6221 9068 0380 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA NO DF 99
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)500
F 4 50 6 1500.100 300.000
12 122 6221 9068 0383 Transferência de recursos via PDAF 99
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)50
F 3 50 6 1500.100 130.000
F 4 50 6 1500.100 800.000
12 122 6221 9068 0386 DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS TM PARA AS ESCOLAS - PDAF 99
Custeio-DISTRITO FEDERAL
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 650.000
12 122 6221 9068 0387 DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS TM PARA AS ESCOLAS - PDAF 99
Capital-DISTRITO FEDERAL
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)1
F 4 50 6 1500.100 650.000
TOTAL - FISCAL 3.340.000
TOTAL - GERAL 3.340.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
76
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 20000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESELVOVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 20204 JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 3.700.000
ATIVIDADES
04 122 8207 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 3.700.000
04 122 8207 8517 0146 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-JUCIS- DISTRITO 99
FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 4 90 0 1899.220 3.700.000
TOTAL - FISCAL 3.700.000
TOTAL - GERAL 3.700.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
77
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 3.054.656
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 542 6210 9088 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA 2.754.656
FAUNA
18 542 6210 9088 0012 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA 99
FAUNA-MANUTENÇÃO DO HOSPITAL VETERINÁRIO PÚBLICO - HVEP -DISTRITO
FEDERAL
FAUNA ATENDIDA(UNIDADE)0
F 3 50 0 1500.100 2.008.287
F 3 50 0 1501.183 746.369
18 542 6210 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 300.000
18 542 6210 9107 0304 APOIO A PROJETOS, MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE AÇÕES RELACIONADAS À 99
ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA, CONSERVAÇÃO, CONTROLE, PROTEÇÃO E
SANIDADE DOS ANIMAIS NO DF.
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)50
F 3 50 6 1500.100 300.000
TOTAL - FISCAL 3.054.656
TOTAL - GERAL 3.054.656
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
78
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 435.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 435.000
15 451 6209 1110 8167 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - NO DISTRITO FEDERAL 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)500
F 4 90 6 1500.100 435.000
6217 SEGURANÇA PARA TODOS 2.500.000
ATIVIDADES
15 421 6217 2426 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA 2.500.000
15 421 6217 2426 8560 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA- 99
FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA-
DISTRITO FEDERAL
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)0
F 3 91 0 1500.100 2.500.000
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 500.000
ATIVIDADES
15 122 8209 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 500.000
15 122 8209 2396 5316 (***) CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS-- 99
DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1
500.000
F 3 90 6 1500.100
VETADO
TOTAL - FISCAL 3.435.000
TOTAL - GERAL 3.435.001
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
79
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22214 SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 180.000
ATIVIDADES
15 452 6209 2079 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA 180.000
15 452 6209 2079 0012 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA-MANUTENÇÃO DAS 99
ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA-AQUISIÇÃO DE CONTEINERS SEMI
ENTERRADOS-DISTRITO FEDERAL
LIXO COLETADO(TONELADA.)1
F 4 90 6 1500.100 180.000
TOTAL - FISCAL 180.000
TOTAL - GERAL 180.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
80
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6202 SAÚDE EM AÇÃO 2.556.000
ATIVIDADES
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 1.236.000
10 122 6202 4166 0108 PROMOVER MELHORIAS NOS HOSPITAIS PÚBLICOS DO DF 99
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)15
S 3 90 6 1500.100 436.000
10 122 6202 4166 0118 MELHORAR A INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES DE SAÚDE DO DF DJ 99
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)4
S 3 90 6 1500.100 300.000
S 4 90 6 1500.100 500.000
10 305 6202 2605 DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICAS 350.000
10 305 6202 2605 0002 DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICAS - DISTRITO 99
FEDERAL
AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)1
S 4 90 6 1500.100 350.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 970.000
10 302 6202 9107 0040 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
S 4 50 6 1500.100 970.000
TOTAL - SEGURIDADE 2.556.000
TOTAL - GERAL 2.556.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
81
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 727.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 197.000
11 333 6207 9107 0323 APOIO À PROJETOS DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 197.000
11 334 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 530.000
11 334 6207 9107 0327 APOIO AOS PROJETOS DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO EM TODO DF- 2024 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 530.000
TOTAL - FISCAL 727.000
TOTAL - GERAL 727.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
82
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 1.000.000
ATIVIDADES
26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 1.000.000
26 782 6216 4195 0022 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS PREVENTIVA E CORRETIVA - DISTRITO FEDERAL 99
- 2024
RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)30000
F 3 90 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
83
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 7.100.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 6.700.000
23 695 6207 9085 0004 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS-PROMOÇÃO DE 99
EVENTOS TURÍSTICOS EM BRASÍLIA-DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 850.000
23 695 6207 9085 0083 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS NO DF 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)30
F 3 50 6 1500.100 520.000
23 695 6207 9085 0086 APOIO A EVENTOS NO DF 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 500.000
23 695 6207 9085 0088 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS-Apoio ao 99
Turismo em todo o DF.- DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 700.000
23 695 6207 9085 0089 APOIO A PROJETOS DE PROMOÇÃO DO TURISMO PP NO DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)15
F 3 50 6 1500.100 920.000
23 695 6207 9085 0091 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROMOÇÃO TURÍSTICA EM PROL DA 99
COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 685.000
23 695 6207 9085 0092 APOIO À PROJETOS DE FOMENTO AO TURISMO NO DF 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 700.000
23 695 6207 9085 0096 APOIO A PROJETOS DE INCENTIVO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL - 99
2024
PROJETO APOIADO(UNIDADE)4
F 3 50 6 1500.100 1.210.000
23 695 6207 9085 0097 APOIO A PROJETOS TURÍSTICOS DJ 99
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
84
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
PROJETO APOIADO(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 355.000
23 695 6207 9085 0098 APOIO A PROJETOS 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 260.000
23 695 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 400.000
23 695 6207 9107 0331 APOIO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO DISTRITO FEDERAL 99
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 400.000
TOTAL - FISCAL 7.100.000
TOTAL - GERAL 7.100.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
85
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 2.530.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
27 811 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 525.000
27 811 6206 9080 0238 APOIO A PROJETOS DE INCENTIVO AO ESPORTE NO DISTRITO FEDERAL - 99
2024
PROJETO APOIADO(UNIDADE)3
F 3 50 6 1500.100 525.000
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 2.005.000
27 812 6206 9080 0224 PROJETOS DE FOMENTO ESPORTIVO E PROMOÇÃO Á SAÚDE NO DISTRITO 99
FEDERAL - 2024-JV
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 300.000
27 812 6206 9080 0228 APOIO AO FOMENTO ESPORTIVO NO DISTRITO FEDERAL 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)2
F 3 50 6 1500.100 130.000
27 812 6206 9080 0230 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-Apoio ao 99
Esporte em todo o DF-DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)2
F 3 50 6 1500.100 125.000
27 812 6206 9080 0235 APOIO À PROJETOS ESPORTIVOS 99 VETADO
PROJETO APOIADO(UNIDADE)3
F 3 50 6 1500.100 100.000
27 812 6206 9080 0236 APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL - 2024 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 6 1500.100 700.000
27 812 6206 9080 0240 APOIO A PROJETOS 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 300.000
27 812 6206 9080 0244 Apoio a projetos esportivos no Distrito Federal 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 350.000
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
86
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
TOTAL - FISCAL 2.530.000
TOTAL - GERAL 2.530.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
87
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 2.470.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
19 573 6207 9118 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 2.470.000
19 573 6207 9118 0031 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA PP 99
- DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)100
F 3 50 6 1500.100 200.000
19 573 6207 9118 0033 APOIO A PROJETOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DJ 99
PROJETO APOIADO(UNIDADE)5
F 3 50 6 1500.100 2.270.000
TOTAL - FISCAL 2.470.000
TOTAL - GERAL 2.470.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
88
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 44101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 70.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 422 6211 9091 TRANSFERÊNCIA AO PROGRAMA DE DIREITOS HUMANOS 70.000
14 422 6211 9091 0010 TRANSFERÊNCIA AO PROGRAMA DE DIREITOS HUMANOS-TRANSFERÊNCIA 99
FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS - DISTRITO FEDERAL-
DISTRITO FEDERAL
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 70.000
TOTAL - FISCAL 70.000
TOTAL - GERAL 70.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
89
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL VETADO
OPERAÇÕES ESPECIAIS
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS VETADO
13 392 6219 9075 0340 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS-Apoio a Cultura 99
em todo o DF- DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)20
F 3 50 6 1501.100 VETADO
TOTAL - FISCAL VETADO
TOTAL - GERAL VETADO
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
90
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 24103 POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8217 SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 500.000
ATIVIDADES
06 181 8217 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 500.000
06 181 8217 8517 0175 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-PMDF-DISTRITO 99
FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1
F 3 90 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
91
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA VETADO
ATIVIDADES
26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS VETADO
26 782 6216 4195 0018 Conservação preventiva de rodovias da comunidade 99
RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)100
F 3 90 6 1500.100 VETADO
TOTAL - FISCAL VETADO
TOTAL - GERAL VETADO
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
92
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 500.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 500.000
23 695 6207 9085 0088 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS-Apoio ao 99
Turismo em todo o DF.- DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)10
F 3 50 0 1500.100 VETADO
F 3 50 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
93
ANEXO VIII R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 500.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 500.000
27 812 6206 9080 0230 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-Apoio ao 99
Esporte em todo o DF-DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)2
F 3 50 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 500.000
TOTAL - GERAL 500.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
94
ANEXO IX R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9105 ADM. REG. DE TAGUATINGA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 400.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 400.000
15 451 6209 1110 0028 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - OBRAS DE URBANIZAÇÃO PARA 99
BENEFÍCIO DA POPULAÇÃO - DISTRITO FEDERAL
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1
F 4 90 6 1500.100 400.000
TOTAL - FISCAL 400.000
TOTAL - GERAL 400.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
95
ANEXO IX R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9106 ADM. REG. DE BRAZLÂNDIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 300.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 300.000
15 451 6209 1110 0364 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 4
ADM DE BRAZLANDIA- BRAZLÂNDIA
F 3 90 6 1500.100 300.000
TOTAL - FISCAL 300.000
TOTAL - GERAL 300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
96
ANEXO IX R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Unidade: 14203 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 300.000
ATIVIDADES
20 608 6201 2620 FOMENTO ÀS ATIVIDADES RURAIS 300.000
20 608 6201 2620 0002 FOMENTO ÀS ATIVIDADES RURAIS - AQUISIÇÃO E INSUMOS E PRODUTOS 99
AGRICOLAS PP - DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
F 3 90 6 1500.100 100.000
20 608 6201 2620 0006 FOMENTO ÀS ATIVIDADES RURAIS - DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 6 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 300.000
TOTAL - GERAL 300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
97
ANEXO IX R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6219 CAPITAL CULTURAL 1.115.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 1.115.000
13 392 6219 9075 0009 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - TRANSFERENCIA 99
DE RECURSOS PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO
FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 1.115.000
TOTAL - FISCAL 1.115.000
TOTAL - GERAL 1.115.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
98
ANEXO IX R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6221 EDUCADF 1.923.900
OPERAÇÕES ESPECIAIS
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 423.900
PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0008 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 99
PARA AS ESCOLAS - DISTRITO FEDERAL
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)1
F 4 50 6 1500.100 151.900
12 122 6221 9068 0009 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 99
PARA AS ESCOLAS - DISTRITO FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 250.000
12 122 6221 9068 0280 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 99
PARA AS ESCOLAS-DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS-DISTRITO FEDERAL
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)5
F 4 50 6 1500.100 22.000
12 243 6221 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.000.000
12 243 6221 9107 0408 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO AOS PROJETOS PISCAR DE 99
OLHOS-DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
12 368 6221 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 500.000
12 368 6221 9107 0057 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO AO PROJETO 99
CAPACITAÇÃO EM GESTÃO DE INCIDENTES VIOLENTOS NO AMBIENTE ESCOLAR
- DISTRITO FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 500.000
TOTAL - FISCAL 1.923.900
TOTAL - GERAL 1.923.900
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
99
ANEXO IX R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 350.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
18 541 6201 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 350.000
18 541 6201 9107 0405 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A IMPLANTAÇÃO DO 99
PROGRAMA BRASÍLIA NOS PARQUES-DISTRITO FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 350.000
TOTAL - FISCAL 350.000
TOTAL - GERAL 350.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
100
ANEXO IX R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22101 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 700.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 700.000
15 451 6209 1110 0027 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - EXECUÇÃO DE OBRAS DE 99
URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
F 4 90 6 1500.100 700.000
TOTAL - FISCAL 700.000
TOTAL - GERAL 700.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
101
ANEXO IX R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 2.045.000
PROJETOS
15 451 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 1.195.000
15 451 6206 3048 0025 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - DESPORTIVOS E LAZER - DISTRITO 99
FEDERAL
ÁREA REFORMADA(METRO QUADRADO)0
F 3 90 6 1500.100 315.000
15 451 6206 3048 0029 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL 99
F 3 50 6 1500.100 400.000
15 451 6206 3048 0030 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 6 1500.100 300.000
15 451 6206 3048 0059 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS EM 99
PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)2000
F 3 90 6 1500.100 180.000
27 812 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 850.000
27 812 6206 3048 0027 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - SANTA MARIA 13
ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO(METRO QUADRADO)47
F 4 90 6 1500.100 200.000
27 812 6206 3048 0028 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS NA 13
REGIÃO DE SANTA MARIA - SANTA MARIA
F 4 90 6 1500.100 650.000
TOTAL - FISCAL 2.045.000
TOTAL - GERAL 2.045.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
102
ANEXO IX R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22214 SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 290.000
ATIVIDADES
15 452 6209 2079 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA 290.000
15 452 6209 2079 0018 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA - AQUISIÇÃO DE 99
LIXEIRAS - DISTRITO FEDERAL
LIXO COLETADO(TONELADA.)1500
F 3 90 6 1500.100 290.000
TOTAL - FISCAL 290.000
TOTAL - GERAL 290.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
103
ANEXO IX R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6202 SAÚDE EM AÇÃO 700.000
ATIVIDADES
10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 100.000
10 122 6202 4166 0009 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - PROGRAMA DE 2
DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE (PDPAS) - SERVIÇO
ESPECIALIZADO EM DOR CRÔNICA EM PROL DA COMUNIDADE - GAMA
S 3 90 6 1500.100 50.000
10 122 6202 4166 0010 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - PROGRAMA DE 2
DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE (PDPAS) - SERVIÇO
ESPECIALIZADO EM DOR CRÔNICA EM PROL DA COMUNIDADE - GAMA
S 4 90 6 1500.100 50.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
10 122 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 100.000
10 122 6202 9107 0059 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO PARA REALIZAÇÃO DO 1º 99
CONGRESSO PARA MÃES, PAIS E CUIDADORES ATÍPICOS EM PROL DA
COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL- DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
S 3 50 6 1500.100 100.000
10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 500.000
10 302 6202 9107 0409 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E 99
IMOBILIÁRIOS ÀS UNIDADES DE SAÚDE DO IGESDF-DISTRITO FEDERAL
ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1
S 4 50 6 1500.100 500.000
8202 SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 400.000
PROJETOS
10 126 8202 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 400.000
10 126 8202 1471 0078 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE 99
INFORMAÇÃO - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O COMPLEXO REGULADOR
EM SAÚDE DO DF - DISTRITO FEDERAL
SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)100
S 4 90 6 1500.100 400.000
TOTAL - SEGURIDADE 1.100.000
TOTAL - GERAL 1.100.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
104
ANEXO IX R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.100.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.100.000
11 333 6207 9107 0061 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A 99
ENTIDADES NO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 500.000
11 333 6207 9107 0410 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS -DISTRITO 99
FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 600.000
TOTAL - FISCAL 1.100.000
TOTAL - GERAL 1.100.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
105
ANEXO IX R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 210.000
PROJETOS
26 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 210.000
26 451 6209 1110 0365 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-APOIO A EXECUÇÃO DE OBRAS DE 99
URBANIZAÇÃO EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO
FEDERAL
F 4 90 6 1500.100 210.000
6216 MOBILIDADE URBANA 1.250.000
ATIVIDADES
26 451 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 300.000
26 451 6216 4195 0005 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS - CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS NO DISTRITO 99
FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
F 3 90 6 1500.100 300.000
26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 900.000
26 782 6216 4195 0004 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS - PAVIMENTAÇÃO DA VIA DE ACESSO À ESCOLA 99
CLASSE JARDIM DOS IPÊS - PP - DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL
RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)2
F 3 90 6 1500.100 900.000
PROJETOS
26 782 6216 1968 ELABORAÇÃO DE PROJETOS 50.000
26 782 6216 1968 0020 ELABORAÇÃO DE PROJETOS - ELABORAÇÃO DE PROJETO PARA PAVIMENTAÇÃO 99
DA VC-385 - DISTRITO FEDERAL
F 4 90 6 1500.100 50.000
8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 200.000
ATIVIDADES
26 451 8216 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 200.000
26 451 8216 2396 0015 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - 99
REFORMA DO GALPÃO DO NÚCLEO DE SINALIZAÇÃO - DISTRITO FEDERAL
F 3 90 6 1500.100 200.000
TOTAL - FISCAL 1.660.000
TOTAL - GERAL 1.660.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
106
ANEXO IX R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 200.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 200.000
23 695 6207 9085 0005 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS - APOIO A 99
PROJETOS DE FOMENTO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL, 2024.
QUERMESSE DA PADROEIRA - DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 200.000
23 695 6207 9085 0053 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS-APOIO AO 99
PROJETO DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS NAS ESCOLAS E FOMENTO TURÍSTICO NO
DF-DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)1
F 3 50 6 1500.100 VETADO
6219 CAPITAL CULTURAL 1.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 1.000.000
13 392 6219 9075 0010 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - TRANSFERENCIA 99
DE RECURSOS PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO
FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.200.000
TOTAL - GERAL 1.200.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
107
ANEXO IX R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 44101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 300.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 300.000
14 422 6211 9107 0062 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL 99
F 3 50 6 1500.100 300.000
TOTAL - FISCAL 300.000
TOTAL - GERAL 300.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
108
ANEXO IX R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 48000 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 48101 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6211 DIREITOS HUMANOS 600.000
PROJETOS
03 122 6211 3030 MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA DPDF 600.000
03 122 6211 3030 0001 MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA DPDF - DISTRITO FEDERAL 99
F 4 90 6 1500.100 600.000
8211 DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 800.000
ATIVIDADES
03 061 8211 2422 CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO 800.000
03 061 8211 2422 0004 CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO - CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO NA 99
DEFENSORIA PÚBLICA - DISTRITO FEDERAL
F 3 90 6 1500.100 800.000
TOTAL - FISCAL 1.400.000
TOTAL - GERAL 1.400.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
109
ANEXO IX R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 61000 SECRETARIA DE ESTADO DE ATEND. À COMUNIDADE DO DF
Unidade: 61101 SECRETARIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 150.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
08 244 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 150.000
08 244 6228 9107 0060 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS SOCIAIS NO 99
DISTRITO FEDERAL - 2024 - DISTRITO FEDERAL
S 3 50 6 1500.100 150.000
TOTAL - SEGURIDADE 150.000
TOTAL - GERAL 150.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
110
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DA RESERVA
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6221 EDUCADF 1.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
12 243 6221 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.000.000
12 243 6221 9107 0406 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-PROJETOS A SEREM EXECUTADOS 99
NAS ESCOLAS DO-DISTRITO FEDERAL
F 3 50 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
111
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DA RESERVA
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO VETADO
OPERAÇÕES ESPECIAIS
11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES VETADO
11 333 6207 9107 0064 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIAR PROJETOS REFERENTE 99
AO TRABALHO NO - DISTRITO FEDERAL
F 9 99 0 1500.100 VETADO
F 9 99 0 1501.100 VETADO
TOTAL - FISCAL VETADO
TOTAL - GERAL VETADO
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
112
ANEXO X R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DA RESERVA
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO VETADO
ATIVIDADES
19 572 6207 2786 DIFUSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E INOVAÇÃO VETADO
19 572 6207 2786 0003 DIFUSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - PROJETOS NA CIÊNCIA E 99
TECNOLOGIA - DISTRITO FEDERAL
F 3 50 0 1501.100 VETADO
TOTAL - FISCAL VETADO
TOTAL - GERAL VETADO
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
Anexos
AC
357
inicial
+
emendas
(152673082)
SEI
04044-00027724/2024-11
/
pg.
113
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MMEENNSSAAGGEEMM NNºº 227744//22002244--GGPP
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74,
caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nn°° 11..229966,, ddee 22002244,
de autoria do PPooddeerr EExxeeccuuttiivvoo, que ””aabbrree ccrrééddiittoo aaddiicciioonnaall àà LLeeii OOrrççaammeennttáárriiaa AAnnuuaall
ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall nnoo vvaalloorr ddee RR$$ 5577..660055..661188,,0000””, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IIBBAANNEEIISS RROOCCHHAA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,
PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 27/09/2024, às 10:41, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 11883399887722 Código CRC: BBCC882288AABBCC.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00039546/2024-16 1839872v2
Mensagem Nº 274/2024-GP (152223792) SEI 04044-00027724/2024-11 / pg. 114
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
AAbbrree ccrrééddiittoo aaddiicciioonnaall àà LLeeii
OOrrççaammeennttáárriiaa AAnnuuaall ddoo DDiissttrriittoo
FFeeddeerraall nnoo vvaalloorr ddee RR$$
5577..660055..661188,,0000..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
AArrtt.. 11ºº Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº
7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$ 57.605.618,00 com a
seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 39.771.718,00, para atender às programações
orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII, VIII; e
II - crédito especial, no valor de R$ 17.833.900,00, para atender às programações
orçamentárias indicadas nos Anexos IX e X.
AArrtt.. 22ºº O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VI, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 123 - amortização de financiamentos, nos termos do art. 43,
§ 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VII, VIII, IX,
X pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III, IV e V.
AArrtt.. 33ºº Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do
Anexo I.
AArrtt.. 44ºº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,
PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 27/09/2024, às 10:40, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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Projeto de Lei Nº 1296/2024 (152223995) SEI 04044-00027724/2024-11 / pg. 115
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 255/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de outubro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,
inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento
Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.333/2024, que Abre crédito
suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 162.789.342,00, o qual se
converteu na Lei nº 7.562, de 07 de outubro de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito
Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:59)ma e
respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2024, às 13:25, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Mensagem 255 (152986655) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00029270/2024-12 Doc. SEI/GDF 152986655
Mensagem 255 (152986655) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.562, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 162.789.342,00.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de
dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$ 162.789.342,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma: I – para
atender às programações orçamentárias indicada no Anexo III, pelo excesso de arrecadação da fonte
de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, conforme Anexo I; e II – para atender às programações orçamentárias indicadas
no Anexo IV, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* Os anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nº 152766298; 152766459; 152766610 e
152767010.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2024, às 13:25, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Lei GAG/CJ 152986973 SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 3
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00029270/2024-12 Doc. SEI/GDF 152986973
Lei GAG/CJ 152986973 SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 4
ANEXO I
SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ANEXO À LEI Nº
RECEITA
RECURSO DE TODAS AS FONTES
99 DISTRITO FEDERAL
99999 DISTRITO FEDERAL
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias FISCAL 153.554.676
11000000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias FISCAL 153.554.676
11145011 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias FISCAL 153.554.676
TOTAL - FISCAL 153.554.676
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL 153.554.676
PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO I - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135102) pg.1
Projeto de Lei ANEXO I (152766298) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 5
ANEXO II
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES - Sem Reserva de Contigência ANEXO À LEI Nº
CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 19000 SEC ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADM DO DF
UNIDADE: 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
04 122 8203 2422 CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO 99 1 3 90 39 0 100 1.000.000
04 122 8203 2422 0006 CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL 1.000.000
ÓRGÃO: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOB. DO DF
UNIDADE: 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Projeto
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6216 MOBILIDADE URBANA
26 453 6216 3181 REFORMA DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS 99 1 4 90 51 0 100 2.234.666
26 453 6216 3181 0003 REFORMA DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS--DISTRITO FEDERAL
TOTAL - FISCAL 2.234.666
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL 2.234.666
PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO II - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135103) pg.1
Projeto de Lei ANEXO II (152766459) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 6
ANEXO II
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES - Sem Reserva de Contigência ANEXO À LEI Nº
CANCELAMENTO
ÓRGÃO: 63000 SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍST
UNIDADE: 63101 SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8208 DESENVOLVIMENTO URBANO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
04 122 8208 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 99 1 3 90 37 0 100 1.800.000
04 122 8208 8517 0125 CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8208 DESENVOLVIMENTO URBANO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
04 122 8208 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 99 1 3 90 39 0 100 4.200.000
04 122 8208 8517 0125 CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
TOTAL - FISCAL 6.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL 6.000.000
PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO II - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135103) pg.2
Projeto de Lei ANEXO II (152766459) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 7
ANEXOIII
SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 22000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF
UNIDADE: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Projeto
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 99 1 4 90 51 0 100 15.000.000
15 451 6209 1110 8111 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO--DISTRITO FEDERAL
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
15 452 6209 8508 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS 99 1 3 90 39 0 100 40.000.000
15 452 6209 8508 0001 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-MANUTENÇÃO DE
ÁREAS VERDES-DISTRITO FEDERAL
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
15 452 6209 8508 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS 99 1 3 90 39 0 100 15.000.000
15 452 6209 8508 0002 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-MANUTENÇÃO DE
VIAS PÚBLICAS-DISTRITO FEDERAL
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6209 INFRAESTRUTURA
17 512 6209 2903 MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS 99 1 3 90 39 0 100 20.000.000
17 512 6209 2903 0001 MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS--DISTRITO FEDERAL
PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO III - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135104) pg.1
Projeto de Lei ANEXO III (152766610) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 8
ANEXOIII
SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ANEXO À LEI Nº
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
15 122 8209 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 99 1 3 90 39 0 100 5.000.000
15 122 8209 8517 0001 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-NOVACAP-DISTRITO
FEDERAL
Projeto
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
15 122 8209 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 99 1 3 90 30 0 100 5.000.000
15 122 8209 3903 9750 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS--DISTRITO FEDERAL
TOTAL - FISCAL 100.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL 100.000.000
PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO III - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135104) pg.2
Projeto de Lei ANEXO III (152766610) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 9
ANEXOIII
SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 26000SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOB. DO DF
UNIDADE: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Projeto
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6216 MOBILIDADE URBANA
28 782 6216 3005 AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS 99 1 4 90 51 0 100 2.310.790
28 782 6216 3005 0012 AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS-DF 140- SÃO SEBASTIÃO
Projeto
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6216 MOBILIDADE URBANA
26 782 6216 3467 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 99 1 4 90 52 0 100 300.000
26 782 6216 3467 9549 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS-LEVES E PESADOS - DER-DF-DISTRITO
FEDERAL
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
26 128 8216 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 99 1 3 90 39 0 100 30.000
26 128 8216 4088 0019 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-DER-DF-DISTRITO FEDERAL
Projeto
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6210 MEIO AMBIENTE
26 782 6210 1226 COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 99 1 3 90 39 0 100 100.000
26 782 6210 1226 0002 COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - DER-DF - DISTRITO FEDERAL
PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO III - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135104) pg.3
Projeto de Lei ANEXO III (152766610) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 10
ANEXOIII
SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ANEXO À LEI Nº
Projeto
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6210 MEIO AMBIENTE
26 782 6210 1226 COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 99 1 4 90 51 0 100 107.691
26 782 6210 1226 0002 COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - DER-DF - DISTRITO FEDERAL
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
26 451 8216 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 99 1 3 90 39 0 100 2.600.000
26 451 8216 2396 5323 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DER-DF-DISTRITO
FEDERAL
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6216 MOBILIDADE URBANA
26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 99 1 3 90 30 0 100 8.700.000
26 782 6216 4195 0001 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS-PREVENTIVA E CORRETIVA-DER-DF DISTRITO FEDERAL
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6216 MOBILIDADE URBANA
26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 99 1 3 90 37 0 100 4.332.000
26 782 6216 4195 0001 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS-PREVENTIVA E CORRETIVA-DER-DF DISTRITO FEDERAL
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6216 MOBILIDADE URBANA
26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 1 3 90 39 0 100 19.588.860
26 782 6216 4195 0001 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS-PREVENTIVA E CORRETIVA-DER-DF DISTRITO FEDERAL
PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO III - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135104) pg.4
Projeto de Lei ANEXO III (152766610) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 11
ANEXOIII
SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ANEXO À LEI Nº
Projeto
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6216 MOBILIDADE URBANA
26 782 6216 1968 ELABORAÇÃO DE PROJETOS 99 1 4 90 51 0 100 300.000
26 782 6216 1968 0013 ELABORAÇÃO DE PROJETOS-DE ENGENHARIA - DER-DISTRITO FEDERA
Projeto
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6216 MOBILIDADE URBANA
26 782 6216 5745 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 99 1 4 90 51 0 100 3.440.049
26 782 6216 5745 0003 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA--DISTRITO FEDERAL
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
26 126 8216 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 99 1 3 90 39 0 100 330.000
26 126 8216 2557 2569 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DER-DF-
DISTRITO FEDERAL
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
26 122 8216 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 99 1 3 90 40 0 100 748.000
26 122 8216 2557 2569 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DER-DF-
DISTRITO FEDERAL
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6217 SEGURANÇA PARA TODOS
26 782 6217 4197 MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL DE 99 1 3 90 30 0 100 700.000
26 782 6217 4197 0001 MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO ESTATIGRÁFICA-HORIZONTAL E VERTICAL - PREVENTIVA
E CORRETIVA-DER-DF-DISTRITO FEDERAL
PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO III - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135104) pg.5
Projeto de Lei ANEXO III (152766610) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 12
ANEXOIII
SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ANEXO À LEI Nº
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6217 SEGURANÇA PARA TODOS
26 782 6217 4197 MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL DE 99 1 3 90 39 0 100 1.500.000
26 782 6217 4197 0001 MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO ESTATIGRÁFICA-HORIZONTAL E VERTICAL - PREVENTIVA
E CORRETIVA-DER-DF-DISTRITO FEDERAL
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
26 122 8216 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 99 1 3 90 39 0 100 420.000
26 122 8216 8517 0014 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-DER-DF-DISTRITO
FEDERAL
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
26 122 8216 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 99 1 4 90 52 0 100 40.000
26 122 8216 8517 0014 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-DER-DF-DISTRITO
FEDERAL
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
26 122 8216 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 99 1 3 90 37 0 100 2.005.000
26 122 8216 8517 9672 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CONSERVAÇÃO,
MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DE PRÓPRIOS - DER-DF-DISTRITO FEDERAL
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
26 122 8216 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 99 1 3 90 39 0 100 160.000
26 122 8216 8517 9672 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CONSERVAÇÃO,
MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DE PRÓPRIOS - DER-DF-DISTRITO FEDERAL
PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO III - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135104) pg.6
Projeto de Lei ANEXO III (152766610) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 13
ANEXOIII
SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ANEXO À LEI Nº
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6216 MOBILIDADE URBANA
26 782 6216 4039 MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 99 1 3 90 30 0 100 200.000
26 782 6216 4039 0002 MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS-LEVES E PESADOS - DER-DF-DISTRITO FEDERAL
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6216 MOBILIDADE URBANA
26 782 6216 4039 MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 99 1 3 91 39 0 100 2.036.000
26 782 6216 4039 0002 MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS-LEVES E PESADOS - DER-DF-DISTRITO FEDERAL
Projeto
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
26 126 8216 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 99 1 4 90 52 0 100 100.000
26 126 8216 1471 0022 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-DER-DF-DISTRITO FEDERAL
Projeto
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6210 MEIO AMBIENTE
26 543 6210 1230 RECUPERAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREAS DE INTERESSE 99 1 4 90 51 0 100 2.006.286
26 543 6210 1230 0002 RECUPERAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREAS DE INTERESSE - DER-DF - DISTRITO
FEDERAL
Projeto
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6216 MOBILIDADE URBANA
26 782 6216 1475 RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS 99 1 4 90 51 0 100 1.500.000
26 782 6216 1475 1199 RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS-RECUPERAÇÃO E MELHORAMENTO-DISTRITO
FEDERAL
PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO III - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135104) pg.7
Projeto de Lei ANEXO III (152766610) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 14
ANEXOIII
SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ANEXO À LEI Nº
TOTAL - FISCAL 53.554.676
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL 53.554.676
PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO III - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135104) pg.8
Projeto de Lei ANEXO III (152766610) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 15
ANEXOIV
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES - Sem Reserva de Contingência ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 21000SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
UNIDADE: 21207 FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Projeto
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6210 MEIO AMBIENTE
18 541 6210 3129 REFORMA DE RECINTOS PARA ANIMAIS 19 1 3 90 39 0 100 1.034.666
18 541 6210 3129 2583 REFORMA DE RECINTOS PARA ANIMAIS-FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
18 122 8210 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 99 1 3 90 39 0 100 600.000
18 122 8210 2396 5314 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS FUNDAÇÃO JARDIM
Atividade
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
18 122 8210 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 99 1 3 90 39 0 100 600.000
18 122 8210 8517 9662 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-FUNDAÇÃO JARDIM
TOTAL - FISCAL 2.234.666
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL 2.234.666
PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO IV - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135105) pg.1
Projeto de Lei ANEXO IV (152767010) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 16
ANEXOIV
SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES - Sem Reserva de Contingência ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
ÓRGÃO: 40000SEC DE EST DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DF
UNIDADE: 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Operação Especial
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
19 573 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 99 1 3 50 41 0 100 7.000.000
19 573 6207 9107 0370 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIAR A REALIZAÇÃO DE
TOTAL - FISCAL 7.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL 7.000.000
PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO IV - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135105) pg.2
Projeto de Lei ANEXO IV (152767010) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 17
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MMEENNSSAAGGEEMM NNºº 227777//22002244--GGPP
Brasília, 03 de outubro de 2024.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74,
caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nn°° 11..333333,, ddee 22002244,
de autoria do PPooddeerr EExxeeccuuttiivvoo, que ””aabbrree ccrrééddiittoo ssuupplleemmeennttaarr àà LLeeii OOrrççaammeennttáárriiaa
AAnnuuaall ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall nnoo vvaalloorr ddee RR$$ 116622..778899..334422,,0000””, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IIBBAANNEEIISS RROOCCHHAA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,
PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 03/10/2024, às 15:18, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 11884488888855 Código CRC: 55443300339955AA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00040395/2024-31 1848885v2
Mensagem Nº 277/2024-GP (152765732) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 18
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
AAbbrree ccrrééddiittoo ssuupplleemmeennttaarr àà LLeeii
OOrrççaammeennttáárriiaa AAnnuuaall ddoo DDiissttrriittoo
FFeeddeerraall nnoo vvaalloorr ddee RR$$
116622..778899..334422,,0000..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
AArrtt.. 11ºº Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº
7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$ 162.789.342,00,
para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.
AArrtt.. 22ºº O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte
forma: I – para atender às programações orçamentárias indicada no Anexo III, pelo excesso
de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, §
1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e II – para
atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pela anulação de dotações
orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, conforme Anexo II.
AArrtt.. 33ºº Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do
Anexo I.
AArrtt.. 44ºº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2024.
DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,
PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 03/10/2024, às 15:18, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00040395/2024-31 1848888v3
Projeto de Lei Nº 1333/2024 (152766054) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 19
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de
Diagnóstico e Acessibilidade para
Pessoas com Daltonismo na
Educação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas
com Daltonismo na Educação.
Parágrafo único. Daltonismo, também conhecido como discromatopsia, consiste na
dificuldade de distinguir e diferenciar determinadas cores em virtude de alterações em células
da retina responsáveis por uma etapa da percepção das cores.
Art. 2º São objetivos da política instituída por esta lei:
I – garantir a oferta de material didático com acessibilidade cromática para daltonismo
no sistema de ensino público e privado;
II – contribuir para o desenvolvimento de políticas que possibilitem o acesso universal
e equitativo aos serviços públicos disponíveis para o diagnóstico do daltonismo;
III – sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem as
pessoas com daltonismo, principalmente nos ambientes de trabalho e escolar;
IV – garantir a democratização de informações mediante ações de divulgação e
esclarecimento sobre o diagnóstico do daltonismo;
V – incentivar a pesquisa científica sobre alternativas com acessibilidade para
pessoas com daltonismo;
VI – assegurar aos alunos com sintomas acesso universal e equitativo aos exames
necessários, inclusive o teste de cores Ishihara, visando ao diagnóstico do daltonismo e à
determinação do grau em que ele está afetando a percepção das cores;
VII – assegurar orientação psicológica e assistência aos alunos diagnosticados com
essa condição;
VIII – garantir atendimento médico adequado na rede pública, capacitação dos
profissionais de saúde e instalações físicas adequadas;
IX – assegurar treinamento aos professores que atuarem na rede estadual de ensino
para identificar os sintomas e acompanhar alunos diagnosticados com a condição.
Parágrafo único. Os alunos diagnosticados com daltonismo deverão ser
encaminhados para acompanhamento e tratamento adequado e monitoramento pedagógico.
PL 1348/2024 - Projeto de Lei - 1348/2024 - Deputado Robério Negreiros - (135035) pg.1
Art. 3º A rede pública distrital de saúde assegurará aos alunos da rede de ensino a
realização do teste de cores Ishihara, ou similar com eficácia efetiva, visando ao diagnóstico
do daltonismo e à determinação do grau em que ele está afetando a percepção das cores.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação poderá constituir parcerias para efetivar a
proposta de ações preventivas de diagnóstico e acompanhamento, produzindo metodologias
para melhor adaptação à população de alunos com daltonismo.
Parágrafo único. Deverá ser ofertado à equipe da rede de ensino distrital, recursos
pedagógicos e material didático com acessibilidade cromática para adaptação do ensino a
alunos com daltonismo, previstas no artigo 2° desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A discromatopsia, mais conhecida como daltonismo é uma deficiência na visualização
das cores, que impossibilita um indivíduo de distingui-las corretamente, esta anomalia gera
uma grande dependência de terceiros, no qual afeta significativamente o dia a dia de uma
pessoa daltônica.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (LAVIERI, 2021), existem cerca de
8 milhões de pessoas no Brasil incapazes de distinguir as cores corretamente, sendo elas,
portadores de daltonismo. Todavia, apesar do Daltonismo não ser considerado uma
deficiência física, Santos (2008) ressalta que devido às limitações e a falta de acessibilidade,
o bem-estar psicológico e até mesmo social destes indivíduos podem ser prejudicados
significativamente.
As dificuldades costumam aparecer na infância, nos primeiros anos escolares,
quando as crianças começam a aprender as cores. Sendo a cor habitualmente usada como
identificador de instrumentos na educação infantil, reconhecer um lápis de uma cor específica
numa caixa com muitas unidades de formatos idênticos pode ser uma tarefa impraticável para
pessoas com defeitos de visão cromática.
Quando o daltonismo não é identificado, muitas vezes os professores exigem da
criança a execução de tarefas que não são compatíveis com sua visão de cores, sem que
sejam feitas as adaptações necessárias. Não é apenas o desempenho escolar que é afetado
no desenvolvimento de uma criança com daltonismo. Com efeito, há o bullying que uma
criança sofre, muitas vezes até do professor, que não entende porque ela pintou a árvore de
vermelho, ou não conseguiu interpretar um gráfico, ou seja, situações constrangedoras.
No artigo científico “Os daltônicos e suas dificuldades: condição negligenciada no
Brasil?”, de autoria de Débora Gusmão Melo, José Eduardo Vitorino Galon, e Bruno José
Barcellos Fontanella, Quadro 3, indica exemplos de frases que contextualizam o modo
informal do diagnóstico.
Diagnóstico “informal”
"Teste para daltonismo, só fiz na Internet mesmo, em casa, sozinho. Quando eu era
pequeno, minha mãe fez um teste comigo assim... Caseiro também. Porque a professora da
primeira série falou que eu estava tendo alguma dificuldade com cor e que eu poderia ser
daltônico." [Ent. 01]
Familiar tem discromatopsia
PL 1348/2024 - Projeto de Lei - 1348/2024 - Deputado Robério Negreiros - (135035) pg.2
"Eu escutava alguma coisa, porque meu avô era [daltônico]. Meu avô, parece, tinha
vergonha disso, mas eu nunca... eu desconfiava um pouquinho, mas eu não tinha certeza.”
[Ent. 04] "Eu acho que [o daltonismo] veio do meu avô, porque a gente já sabia que ele era,
porque o dele é bem forte e suspeito que venha dele, desse meu avô." [Ent. 06]
Identificação antes dos 6 anos, pela família
"Não lembro minha mãe chegar em mim e falar: 'Você é daltônico', mas eu lembro de
saber que eu era daltônico desde sempre... Não lembro o momento... Ah, eu sabia que era
daltônico bem novo, me falaram que eu era na creche... Minha mãe desconfiou porque meu
pai estava na fila do bandejão e ela falou 'Ele está ali, atrás do cara de verde' e eu não
conseguia achar o cara de verde." [Ent. 03]
Identificação na escola, nos anos iniciais do ensino fundamental (6-11 anos)
"Eu descobri que era daltônico, eu tinha uns seis ou sete anos. Foi com um trabalho
de geografia na escola. Tinha que fazer aqueles trabalhos de dégradé assim... Desenhar
montanha e planície, fazer verde, tonalidade de marrom, preto. Aí meu trabalho tinha uns
vermelhos e amarelos... Aí eu descobri assim." [Ent. 02]
I dentificação na escola, nos anos finais do ensino fundamental ou no ensino
médio (12-18 anos)
"Foi na sétima série, minha professora de história suspeitou que eu fosse daltônico
porque eu pintei a cor errada numa prova. Ela me encaminhou para uma oftalmo, ela fez uns
testes, ela não... Ela falou que suspeitava que eu fosse daltônico." [Ent. 05]
"Eu acho que foi, efetivamente, na oitava série, mais ou menos, porque no livro tinha
o teste de Ishihara, aí eu não consegui ver os números." [Ent. 10]
Identificação após os 18 anos
"Descobri aqui na Universidade, faz uns dois anos... Eu ia na casa de um amigo e ele
falou que o prédio da casa era amarelo. Era amarelo clarinho e eu vi branco, aí eu não
conseguia encontrar... E ele me avisou, ele falou que eu era sempre assim, mas eu... Eu já
sabia o que era [o daltonismo], mas eu nunca fiz teste, nada. Nesse dia, depois a gente foi lá
no computador e procurou e viu que eu tinha essa dificuldade." [Ent. 06]
Considera a discromatopsia uma deficiência
"Tecnicamente, é deficiente, né? Eu sou deficiente visual tanto pelo daltonismo como
pela miopia. Mas eu tenho muito menos limitações que uma pessoa deficiente física." [Ent. 01]
"Se cego é deficiente físico, eu acho que sim [que o daltonismo é uma deficiência]."
[Ent. 03]
"Eu considero uma deficiência. Eu acho que o daltonismo é um órgão ligado à visão,
como eu tenho a visão perfeita, só não identifico as cores, não acho que é algo tão ruim. Por
exemplo, um surdo que não consegue ouvir nada, acho que seria algo bem mais complicado."
[Ent. 07]
"Eu acredito que é uma deficiência, uma deficiência até genética e tudo mais, só não
do grau da surdez, que é uma coisa que atrapalha muito a pessoa, até na forma de raciocínio
dela, ou como no caso da cegueira. São deficiências mais brandas, digamos assim." [Ent. 08]
Considera a discromatopsia rara
"Eu acho que [o daltonismo] é raro porque eu não conheço muita gente que tenha."
[Ent. 02]
A discromatopsia de nove dos entrevistados no artigo acima mencionado foi
inicialmente identificada no ambiente escolar, nos ensinos fundamental ou médio. Em apenas
um caso o defeito da visão de cores foi percebido no ambiente familiar, no período pré-
escolar; o entrevistado relata que os pais suspeitaram em função de dificuldades no uso da
cor de forma referencial direta. Observa-se que o fato da discromatopsia ser herdada e já
PL 1348/2024 - Projeto de Lei - 1348/2024 - Deputado Robério Negreiros - (135035) pg.3
existirem outras pessoas com a característica na família (normalmente avós maternos) não
garantiu identificação mais precoce.
Dez participantes obtiveram um diagnóstico “informal”, ou seja, realizaram testes na
escola com professores, em casa com os pais, ou pela internet com amigos, mas nunca
tiveram seu defeito de visão cromática caracterizado por um profissional de saúde. Um
desses dez participantes fazia acompanhamento regular com médico oftalmologista por
problema de refração, já se queixou da discromatopsia e ainda assim não foi submetido a
uma avaliação específica mais aprofundada. Alguns participantes consideraram que foi
importante o estabelecimento do diagnóstico para o entendimento das suas dificuldades e
uma melhor adaptação, inclusive na escola.
Fato é que, além de um diagnóstico informal, há muitos relatos de dificuldades com
material didático ou com práticas de ensino, dificuldades de relacionamento com colegas e
dificuldades com professores.
Em relação ao material e às práticas educacionais, a dificuldade é para colorir na
época da alfabetização e durante as aulas de Educação Artística no ensino fundamental,
dificuldades na identificação de mapas e legendas habitualmente presentes em livros de
Geografia, e dificuldades com práticas de laboratório de Química. Os estudantes daltônicos
relatam a sensação de constrangimento por ser alvo de brincadeiras e deboche de colegas,
assim como o despreparo de professores para manejar a situação.
Em alguns casos, as dificuldades no processo ensino aprendizagem persistem na
Universidade. Cite-se como exemplo dificuldades em laboratórios de Química, principalmente
para desenvolver experimentos que envolvam titulação com mudança de cor da substância.
Outros relatam problemas no reconhecimento de ligações elétricas identificadas com fios
coloridos; além da curiosidade excessiva que os demais colegas de turma demonstram.
A identificação precoce do daltonismo permite a implementação de estratégias
pedagógicas adaptadas, como o uso de materiais didáticos acessíveis e tecnologias
assistivas, que podem melhorar significativamente a experiência de aprendizagem desses
alunos.
Neste contexto, a inclusão social dos daltônicos, pelo menos no Brasil, ainda não é
uma realidade. Livros didáticos, avaliações escolares, sites de compras etc. não estão
adaptados para atender às necessidades dessa parcela da população. O resultado é que as
pessoas com daltonismo acabam sendo prejudicadas no ambiente acadêmico, no exercício
de sua profissão e mesmo em sua vida pessoal, impactando também a sua autonomia e
independência.
A presente proposição, que institui a Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade
para Pessoas com Daltonismo na Educação, é sugestão de mães de crianças com
daltonismo, que identificaram as dificuldades experimentadas por seus filhos. A Lei Brasileira
de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) estabelece diretrizes para a inclusão de pessoas com
deficiência no sistema educacional, desta forma, a integração ações de treinamento de
professores, para reconhecer e apoiar alunos com daltonismo, a adaptação de materiais
didáticos para serem acessíveis a alunos daltônicos, além da rotina programada na realização
de exames de visão regulares para identificar alunos com daltonismo, são iniciativas
importantes de prevenção e diagnóstico que promova melhor condicionamento do aluno para
sua aplicação no ensino.
Diante do exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação desta
proposição
Sala das Sessões, 03 de outubro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PL 1348/2024 - Projeto de Lei - 1348/2024 - Deputado Robério Negreiros - (135035) pg.4
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 17:00:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PL 1348/2024 - Projeto de Lei - 1348/2024 - Deputado Robério Negreiros - (135035) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Campanha de
Conscientização do Daltonismo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização do Daltonismo no Distrito
Federal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, Daltonismo consiste em um quadro no qual o
indivíduo apresenta dificuldade na identificação das cores tais como vermelho e/ou verde,
havendo casos mais graves em que o paciente não consegue nenhuma cor.
Art. 2º O Dia 06 de Setembro será oficialmente designado como o Dia da
Conscientização do Daltonismo no Distrito Federal.
Art. 3º A Campanha de Conscientização do Daltonismo almeja atingir os seguintes
propósitos:
I - divulgar amplamente a natureza e as implicações do Daltonismo, promovendo um
entendimento geral sobre sua incidência, características, impactos à saúde e à vida em
sociedade.
II - informar sobre os sinais e sintomas associados ao Daltonismo, visando a facilitar a
identificação e o encaminhamento adequado de casos suspeitos;
III - enfatizar que o Distrito Federal é singular no cenário nacional ao proporcionar
acesso ao diagnóstico e tratamento aos pacientes com Daltonismo, sem necessidade de
demandas judiciais;
IV - desenvolver palestras, seminários, workshops e iniciativas informativas em
ambientes educacionais, de saúde e comunitários;
V - encorajar a participação ativa de profissionais da área da saúde, educadores e
líderes comunitários na promoção dos objetivos da campanha;
VI - contribuir para a redução do estigma associado ao Daltonismo.
Art. 4º A campanha será coordenada por órgãos públicos em parceria com entidades
médicas oftalmologistas, psicológicas e educacionais, que deverão fornecer informações e
materiais para a realização das ações previstas no programa.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá promover
parcerias com instituições de saúde, organizações não governamentais, associações médicas
e demais entidades ligadas à saúde e conscientização para o desenvolvimento das ações
previstas na Campanha.
PL 1349/2024 - Projeto de Lei - 1349/2024 - Deputado Robério Negreiros - (135107) pg.1
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa à instituição da Campanha Educativa de
Conscientização do Daltonismo no Distrito Federal, bem como estabelece o dia 06 de
setembro como o Dia da Conscientização do Daltonismo.
Tal iniciativa se fundamenta na necessidade de disseminar informações precisas
sobre essa rara anomalia genética, visando à educação da população, à identificação
precoce, ao tratamento adequado e ao apoio aos pacientes afetados.
O daltonismo é uma incapacidade de ver ou distinguir as cores em condições
normais, pessoas com daltonismo podem ver apenas entre 2 e 3 tons de cor diferentes,
aproximadamente 98% dos daltônicos têm a dificuldade de ver os tons vermelho-verde.
Uma pessoa com a visão normal consegue identificar e distinguir cerca de 150 tons
de cores diferentes, no entanto o daltônico não consegue identificar tantas misturas de cores.
O daltonismo é mais comum do que se imagina, essa patologia afeta 1 a cada 12 homens e
apenas 1 a cada 200 mulheres efetivamente é daltônica (Dados OMS), isso significa que 95%
da comunidade daltônica são homens. De acordo com a OMS (Organização Mundial da
Saúde), o daltonismo atinge 350 milhões de pessoas no mundo, sendo 8 milhões no Brasil.
No dia 6 de setembro é comemorado o dia da Conscientização do Daltonismo. John
Dalton foi um dos primeiros cientistas a estudar o daltonismo e o Dia da Conscientização do
Daltonismo é comemorado em seu aniversário em homenagem aos avanços que ele fez na
pesquisa sobre o daltonismo.
Comumente o daltônico tem sua vida afetada no dia a dia, por exemplo:
Dirigindo - dificuldade para identificar semáforos e sinais codificados por cores, como
sinais de perigo, advertência, entre outros.
Gráficos Coloridos - Daltônicos podem ter grande dificuldade em ler gráficos
catalogado por cores e outros tipos de atividades semelhantes.
Trabalhos que exijam contato com tonalidades - Algumas profissões geram maior
dificuldade para os daltônicos, como: artes visuais, pintor, piloto de avião, controlador de voo,
geógrafo e fotógrafo.
Educação - Na infância a educação escolar e acompanhada do descobrimento de
todas as cores.
Cumpre salientar que a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196, da
CF), garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação, faz-se necessário o desenvolvimento de ações para todos
os cidadãos, inclusive crianças e adolescentes.
O art. 27, inciso XII, da Constituição Federal assegura a competência concorrente da
União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre defesa da saúde.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis para
a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 03 de outubro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PL 1349/2024 - Projeto de Lei - 1349/2024 - Deputado Robério Negreiros - (135107) pg.2
PSD/DF
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00128, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 17:01:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PL 1349/2024 - Projeto de Lei - 1349/2024 - Deputado Robério Negreiros - (135107) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Institui o Programa Distrital de
Assistência Integral às pessoas com
Fibromialgia e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Assistência
Integral às Pessoas com Fibromialgia.
Parágrafo Único. O Programa de que trata o Caput deste Artigo será coordenado pela
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º O público-alvo do programa de que trata esta Lei são todas as pessoas com
fibromialgia.
Parágrafo único para feito desta Lei é considerada pessoa com fibromialgia aquela
que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de
Reumatologia ou órgão que venha a substituir.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa de que trata esta Lei:
I - propagar a disseminação de informação a respeito do tema fibromialgia;
II - diagnosticar e tratar pacientes com fibromialgia em todos os graus de
complexidade.
Art. 4º Ao Distrito Federal caberá:
I – oferecer serviços para diagnóstico e tratamento da fibromialgia;
II – ampliar o acesso ao tratamento médico das pessoas com fibromialgia;
III - qualificar os profissionais para atendimento às pessoas com fibromialgia;
IV – desenvolver campanhas publicitárias com a finalidade de disseminar o
Programa de que trata esta Lei e ampliar o acesso ao tratamento das pessoas com
fibromialgia.
Art. 5º O Programa será desenvolvido de acordo com as seguintes diretrizes:
I – atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com fibromialgia,
priorizando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e tratamentos;
II – promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com fibromialgia, com
enfrentamento de estigmas e preconceitos;
III – diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos
terapêuticos alternativos, quando se fizer necessário;
IV – atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas com fibromialgia;
V – promoção da equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde;
PL 1350/2024 - Projeto de Lei - 1350/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1003p8g3.1)
VI – desenvolvimento de atividades preferencialmente na lógica das redes de saúde
existentes;
VII – participação da comunidade na formulação das políticas públicas para
atendimento das pessoas com fibromialgia, bem como o exercício do controle social na sua
implementação, acompanhamento e avaliação.
Art. 6º A rede pública de saúde deverá fornecer, de forma gratuita, os medicamentos
necessários para o tratamento da fibromialgia, mediante prescrição médica.
§ 1º Dentre os medicamentos a serem fornecidos pela rede pública de saúde, deverão
ser oferecidos os seguintes medicamentos:
I - Pregabalina e a duloxetina;
II - Relaxantes musculares;
III - Antidepressivos e analgésicos;
IV - Velija e outros;
V - Canabidiol ou medicamento semelhante, observado o uso compassivo e critérios
estabelecidos.
§ 2º O tratamento médico prestado pela rede pública de saúde do Distrito Federal aos
portadores da fibromialgia não pode ser interrompido, devendo ser adotadas todas as
medidas que se fizerem necessárias para o fornecimento dos medicamentos necessários ao
tratamento da fibromialgia.
§ 3º Às pessoas com fibromialgia devem ser asseguradas a realização de exames de
imagens tais como tomografias, eletroencefalogramas, ressonância magnética, exames
neurofisiológicos, com EEG, EEG ampliado, polissonografia e exames laboratoriais.
§ 4º Nos casos de fibromialgia de difícil controle, o paciente deve ser avaliado por
especialista e, se indicado, tem assegurado o direito à terapia de acupuntura, a ser oferecida
na rede pública do Distrito Federal.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação desta Lei, instituir Grupo de Trabalho para apresentar
proposta de implantação do programa Distrital de que trata esta Lei, garantida a participação
de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos representativas das pessoas
com fibromialgia.
Art. 8º O Programa de que trata esta Lei, bem como os endereços das unidades de
atendimentos, deverão ser objeto de divulgação nos meios de comunicação de ampla difusão
e circulação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A iniciativa do presente Projeto de Lei visa atender a demanda das pessoas
acometidas pela fibromialgia, doença crônica de imensas dores e transtornos aos seus
pacientes.
Embora venha ganhando destaque nos últimos anos, a fibromialgia ainda é cercada
por incontáveis estigmas.
Por se tratar de doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não
conseguiu concluir quais são suas causas.
PL 1350/2024 - Projeto de Lei - 1350/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1003p8g3.2)
Entretanto já está pacificado que as pessoas com fibromialgia, em sua maioria são
mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as
pessoas que não são acometidos por ela.
“A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em
2004, sob o código CID 10 M79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda
desconhecida, definida pelo renomado profissional, Dr. Drauzio Varela, como
sendo uma: Dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta
especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia
relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo
de supressão da dor (...)”
Conforme explica a Cartilha “Fibromialgia – Cartilha para pacientes”, editada pela
Sociedade Brasileira de Reumatologia, a maior sensibilidade aos estímulos dolorosos faz com
que sintam mais dores.
O principal sintoma da fibromialgia é síndrome dolorosa musculoesquelética,
caracterizada por dor difusa e migratória. É doença reumatologia crônica e incapacitante,
merecedora de atenção multiprofissional, vez que causa dor intensa por todo o corpo,
especialmente nas articulações (sensibilidade ao toque, queimações, formigamento, cefaleia,
fadiga, insônia e sono não reparador, variações de humor, alteração da memória e
concentração).
É condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena de os fatores físicos
serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamento
sos e não medicamentosos , em virtude de a ação dos medicamentos não serem
suficientes, pois, além de todos os sintomas elencados, a fibromialgia está associada a
alterações emocionais, a exemplo de transtornos de ansiedade e depressão.
Nesse sentido, im põe-se, portanto, a submissão de tratamento multidisciplinar
para que os sintomas físicos sejam amenizados, pois não há cura para a fibromialgia, sendo o
tratamento parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não
seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles
possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos
aspectos social, profissional e afetivo.
Noutra quadra, é digno de registro os importantes benefícios encontrados na medicina
canabinoides, que tem se mostrado uma alternativa segura e eficaz para pacientes que
convivem com as incômodas dores generalizadas pelo corpo.
A história da cannabis como tratamento a dores não é tão recente, para se ter ideia o
livro de Matéria Médica, enciclopédia e farmacopeia escrita no primeiro século d.C pelo grego
Dioscórides, já citava a Cannbis como uma planta medicinal útil para tratar dores articulares
inflamatórias.
O mesmo conta no livro chinês Pen-Tsão, o mais completo livro da história da
medicina tradicional chinesa, escrito em 1578.
Na atualidade, a investigação sobre o potencial terapêutico das plantas obedece aos
rigores do método cientifico, e nada disso eliminou a Cannabis da lista de potenciais
tratamentos contra a fibromialgia e dores em geral, ou seja, as evidencias clinicas mostram
que a Cannabis medicinal não é mera “crença popular”, e sim um fato.
Para muitos pacientes, a fibromialgia é incapacitante, faz com que levem uma vida
menos ativa em função das dores frequentes e suas consequências: fadiga e dificuldade para
dormir, por exemplo. É algo que acaba atrapalhando a vida social e profissional.
Inclusive, pode ser motivo de abandono de emprego ou mesmo aposentadoria
precoce.
Por consequência, pode levar a outros problemas como ansiedade e depressão, ou
seja, um único problema acarretando efeito dominó.
PL 1350/2024 - Projeto de Lei - 1350/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1003p8g3.3)
Porquanto, sendo a fibromialgia doença degenerativa, ainda sem cura, o seu
tratamento, portanto, é focar na atenuação dos sintomas, para que as dores sejam menos
intensas e frequentes.
Nesse sentido, qualquer medicamento que leve a melhora na qualidade de vida do
paciente deve ser celebrada, e acredita-se que o óleo de Cannabis apresenta vantagens em
relação a analgésicos opioides e antidepressivos .
Experiências clinicas de um médico é importante, mas, no caso da fibromialgia, temos
ainda vários artigos científicos para engrossar o som da voz daqueles que sofrem com
sintomas.
Um estudo israelense Safety and Efficacy of medicinal Cannabis in Fibromialgia,
publicou em 2019 no Jornal of Clinical Medicine, mostrou os resultados do acompanhamento
de 367 pessoas que fizeram o tratamento com Cannabis por seis meses.
Os pesquisadores concluíram que a Cannabis medicinal é eficaz e segura quando
administrada com calma e gradualmente, escreveram:
“Considerando as baixas taxas de dependências e reações adversas serias
(especialmente quando comparadas a opioides) a terapia com Cannabis
deve ser considerada para aliviar a carga de sintomas entre pacientes com
fibromialgia que não estão respondendo ao tratamento convencional”.
Segundo o especialista Flavio Geraldes Alves, presidente da Associação Pan-
Americana de Medicina Canabinoide (APMC), e consultor médico NuNature Labs, o
canabidiol é um ótimo tratamento para os casos de fibromialgia e dores crônicas.
No Brasil, desde 2015, quando a Anvisa autorizou importação dos produtos, os
pedidos vêm aumentando ano a ano, sendo somente em 2021 mais de 40 mil solicitantes
foram registrados.
Apesar de existir a possibilidade de autorização para a importação, o processo ainda
é considerado muito burocrático no pais. Além disso, o custo dificulta o acesso de grande
parte daqueles que precisam.
Como inovação, o governador do Estado de São Paulo sancionou terça feira 31/10
/2023, a Lei 17.618/2023, que instituiu a política estadual de fornecimento gratuito de
medicamentos à base de canabidiol.
É uma grande vitória, principalmente para as famílias com pessoas que precisam do
Cannabis medicinal: autistas; com síndromes raras; idosos com Parkinson, epilepsia,
Alzheimer, entre outros.
De sorte que, se mostra evidente que o remédio a base de Cannabis tem se mostrado
como a única opção eficaz para o tratamento de alguns quadros de diversas doenças e
síndromes, como dores crônicas, fibromialgia, depressão, ansiedade e distúrbios do sono.
Nesse aspecto, é importante destacar que, com o passar dos anos, muitos avanços
ocorreram na medicina, permitindo que as pessoas com doenças crônicas possam ter mais
dignidade devido ao tratamento adequado de suas síndromes, sendo a fibromialgia uma delas.
Por todo exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta
proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
PL 1350/2024 - Projeto de Lei - 1350/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1003p8g3.4)
Distrital, em 03/10/2024, às 16:00:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o
evento “EIXÃO DAS FAMÍLIAS
ATÍPICAS”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
“EIXÃO DAS FAMÍLIAS ATÍPICAS, a ser realizado anualmente na segunda quinzena de
setembro de cada ano, no Eixão do Lazer - Eixo Rodoviário - DF-002 -na Região
Administrativa de Brasília – RA I.
Parágrafo único. O evento de que trata o caput passa a integrar o calendário oficial
de eventos do Distrito Federal, encerrando as atividades da Semana de Valorização da
Pessoa com Deficiência e do Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, que
promovem a inclusão.
Art. 2º As atividades desenvolvidas no evento “Eixão da Família Atípica”, serão
dedicadas às ações de conscientização e sensibilização sobre a jornada da família atípica,
incluindo aqueles que tem filho autista, síndrome de down, deficiência, transtornos, déficits e
demais síndromes ou condições de saúde atípicas raras, transplantada e oncológica.
Art. 3º Para consecução dos objetivos desta Lei, o Distrito Federal pode, promover
atividades e iniciativas que visem a valorização, apoio e inclusão das famílias atípicas,
proporcionando acesso a informações e suporte necessários para o seu bem-estar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa incluir no calendário oficial de eventos do Distrito Federal,
o evento denominado “EIXÃO DAS FAMÍLIAS ATÍPICAS”, a ser realizada anualmente na
segunda quinzena de setembro de cada ano, dedicado às ações de conscientização e
sensibilização sobre a jornada da família atípica, incluindo aqueles que tem filho autista,
síndrome de down, deficiência, transtornos, déficits e demais síndromes ou condições de
saúde atípicas raras, transplantada e oncológica.
A inclusão no calendário oficial de eventos, objetiva ampliar os espaços de discussão
sobre o tema, que é fundamental para o desenvolvimento de Políticas Públicas para esse
público, visando contribuir para a melhora na vida destas famílias, mediante a criação de
políticas públicas e da conscientização, por parte da sociedade, sobre os desafios
enfrentados pelas mães e pais atípicos.
Todas as famílias atípicas possuem desafios comuns como: (i) a dificuldade de
acesso a serviços e recursos adequados para os filhos; (ii) encontrar atendimento médico
especializado, terapias, intervenções e (iii) a falta de políticas públicas para a inclusão social e
de amparo às mães e pais atípicos.
Ainda, destaca-se a dificuldade para obtenção de avaliações e diagnósticos médicos
que, em regra, envolvem uma quantidade significativa de tempo e recursos financeiros, o que
PL 1351/2024 - Projeto de Lei - 1351/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (134879) pg.1
ocasiona uma sobrecarga emocional e física quando comparado aos desafios enfrentados
pelos demais pais.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei irá permitir a consolidação de uma data
oficial para celebrar e apoiar as famílias atípicas, propiciando os mais diversos debates sobre
o tema e contribuindo para a criação de uma sociedade mais inclusiva e humana.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 02/10/2024, às 11:28:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 134879 , Código CRC: 0e6bf2f6
PL 1351/2024 - Projeto de Lei - 1351/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (134879) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho
de 1999, que institui o Programa
Bolsa Atleta.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
A rt. 1º Fica acrescido o inciso VI, alíneas "a”, “b” e “c” ao art. 3º da Lei nº 2.402, de 15
de junho de 1999 , com a seguinte redação:
Art.3º..........................................................................................................
(....)
VI. não tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da
pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da
punibilidade, por:
a) prática de crimes previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente;
b) prática de crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do
Idoso;
c) prática de crimes previstos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, instituiu o Programa Bolsa Atleta no Distrito
Federal. Seu objetivo é auxiliar atletas de alto rendimento para que possam se dedicar
integralmente ao treinamento e à competição, oferecendo um suporte que ajuda a cobrir
despesas relacionadas ao esporte.
Além de fornecer apoio financeiro, o programa exige que os atletas bolsistas
mantenham altos padrões éticos. O compromisso com a ética no esporte é essencial para a
integridade do programa e do próprio ambiente esportivo.
Além do mais, atletas frequentemente se tornam figuras públicas e modelos para
jovens devido a sua visibilidade e sucesso.
PL 1352/2024 - Projeto de Lei - 1352/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1322p8g9.1)
Por isso, a manutenção de altos padrões éticos e comportamentais é importantíssimo
para o esporte. Atletas que demonstrem integridade, respeito e dedicação não só ajudam a
promover os valores do esporte, mas também influenciam positivamente as gerações mais
jovens, incentivando-as a seguir padrões semelhantes em suas vidas e carreira.
No entanto, a prática de crimes contra a criança, adolescentes, idosos e a prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher, por parte de atletas levanta sérias questões
éticas e morais.
Quando um atleta se envolve em crimes contra esses grupos vulneráveis, isso não só
compromete a confiança pública no indivíduo, mas também no sistema esportivo e no
programa que o apoia.
Portanto, para enfrentar e prevenir comportamentos inadequados e crimes cometidos
por atletas, é essencial que políticas públicas sejam implementadas e aplicadas de forma
eficaz. A inelegibilidade para a Bolsa Atleta pode ser uma ferramenta importante nesse
processo.
Imposições e consequências, como a perda de benefícios ou apoio financeiro, podem
desestimular comportamentos abusivos ao demonstrar que tais ações não serão toleradas e
terão repercussões significativas.
Além disso, quando se trata de incentivo público, é ainda mais importante garantir que
os recursos sejam utilizados de forma que reflitam e promovam valores de justiça e
integridade.
Manter suporte financeiro para indivíduos que cometem agressões pode ser visto
como uma má utilização desses recursos e pode minar a confiança pública nas instituições
que administram esses fundos.
No Brasil, as leis desempenham um papel fundamental na proteção contra abusos e
na promoção de um ambiente mais seguro. Algumas das principais legislações e políticas que
ajudam a enfrentar abusos no país incluem:
1. Estatuto da Criança e do Adolescentes (ECA) - Lei nº 8.069/1990: Define direitos e
proteção para crianças e adolescentes, incluindo a prevenção e a punição de abusos e
violência. Estabelece responsabilidades para pais, responsáveis e Estado.
2. Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003: Garante direitos e proteção para os idosos,
incluindo medidas contra abusos e maus tratos. Define políticas públicas para assegurar o
envelhecimento digno e seguro.
3. Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2006: F oca na proteção das mulheres contra a
violência doméstica e familiar. A lei estabelece medidas de proteção, cria mecanismos de
apoio às vítimas e prevê penalidades para agressores.
Por isso, é de fundamental importância continuar fortalecendo as legislações e
mecanismos para garantir proteção e justiça para esses públicos vulneráveis, crianças,
adolescentes, idosos e mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Esse dever é derivado de princípios fundamentais de justiça, direitos humanos e
dignidade humana, que são amplamente reconhecidos em constituições e tratados
internacionais.
O Brasil e muitos outros países são signatários de tratados internacionais que
comprometem os Estados a proteger certos grupos vulneráveis, como a Convenção sobre os
Direitos da Criança e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Contra as Mulheres.
Além das obrigações legais e constitucionais, há uma responsabilidade moral e social
de garantir que todos cidadãos, especialmente os mais vulneráveis, tenham proteção
adequada contra abusos e negligências.
PL 1352/2024 - Projeto de Lei - 1352/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1322p8g9.2)
Diante de todo o exposto, o presente projeto de lei visa proibir que atletas que tenham
sido condenados por crimes contra crianças, adolescentes, idosos e crimes de violência
doméstica e familiar contra a mulher se candidate ao Bolsa Atleta.
Esta medida visa, ainda, garantir que recursos públicos destinados ao fomento
esportivo não sejam alocados a indivíduos cuja conduta comprometa a integridade e os
valores fundamentais da sociedade.
Por todo exposto, rogo aos Nobres Pares que aprovem a presente iniciativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 03/10/2024, às 16:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PL 1352/2024 - Projeto de Lei - 1352/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1322p8g9.3)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre atendimento prioritário
à mulher vítima de violência
doméstica ou familiar, para fins de
cirurgia plástica reparadora, no
âmbito do serviço público de saúde
do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de atendimento de cirurgia plástica reparadora
para a mulher que sofrer dano estético ocasionado por violência doméstica ou familiar, no
âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se dano estético
qualquer deformidade ou deficiência ocasionadas por lesão à saúde ou à integridade física da
mulher, segundo parâmetros clínicos reconhecidos pela comunidade médica.
Art. 2º Os serviços públicos de saúde devem adotar medidas para que o
procedimento cirúrgico seja realizado prioritariamente, a fim de sanar a deformidade.
§1º Após o diagnóstico e comprovação da agressão e do dano dela decorrente,
deverá ser feita, mediante autorização da vítima, a inscrição no cadastro único a ser
mantido pela Secretaria de Saúde.
§2º A deformidade ou a deficiência ocasionadas pela violência doméstica ou familiar
devem ser atestadas por laudo médico.
Art. 3º A inscrição da vítima no cadastro único do Sistema Único de Saúde – SUS
deve nortear a ordem de atendimento, exceto nos casos de risco iminente de dano irreversível
que exijam intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Incluso, encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que
estabelece prioridade de atendimento de cirurgia plástica reparadora para a mulher vítima de
violência doméstica e familiar, quando o dano físico necessite da realização de atendimento
de cirurgia plástica reparadora, nos serviços públicos de saúde no âmbito do Distrito Federal.
O objetivo é contribuir para a melhor qualidade de vida dessas mulheres, pois é dever
do Estado delinear estratégias e políticas públicas para acabar com a violência contra a
mulher, cabendo ao serviço de saúde assumir também a sua responsabilidade, dando
atenção especial às vítimas desses crimes, acolhendo-as, de forma a minimizar sua dor e
evitar outros agravamentos.
PL 1353/2024 - Projeto de Lei - 1353/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1196p5g8.1)
Não é raro que casos de violências domésticas e familiar contra a mulher, o resultado
das agressões são cicatrizes e outros danos físicos incapacitantes, que influenciam na própria
condição de mulher.
Dessa forma, a atenção imediata da assistência médica reparadora tem o condão de
devolver a auto estima da mulher, bem como, contribuir para o resgate da sua dignidade,
pois, é inconcebível que a mulher carregue as marcas da violência no corpo e na alma.
Sabe-se que a violência afeta mulheres de todas as idades, raças e classes sociais e
tem graves repercussões sociais, fazendo com que elas sofram agravos à saúde física e
mental.
Assim, o Projeto manejado tem o condão de dirimir não somente as cicatrizes do
subconsciente, mas, também, as marcas físicas que tanto pesam todas as vezes que uma
agredida se olha no espelho.
Conforme art. 226, §8º da CF/88, “ o Estado assegurará a assistência à família na
pessoa de cada um dos que integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito
de suas relações”.
Desse modo, o Estado se inclina a intervir de maneira mais contundente no âmbito
das relações familiares e, ainda mais, no tocante as mulheres.
Ademais, no que tange à prevenção, punição e erradicação da violência doméstica e
familiar, no cenário brasileiro e internacional conta-se as leis nº 11.340/2006, mais conhecida
como “ Lei Maria da Penha”, e nº 13.104/15, Lei do Feminicídio que trouxeram em seu bojo
inúmeras inovações pautadas na dignidade de pessoa humana.
De outra banda, a proposição em análise também ressalta os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III), da promoção do bem de todos
(Art. 3º, IV) e do direito à vida, à liberdade, à saúde e à segurança (Art. 5º, caput, CF/88).
Além do mais, observa-se que alguns estados e municípios já adotam a iniciativa de
estabelecer prioridade para as vítimas da violência doméstica e familiar, quando o dano físico
necessite de realização de procedimento cirúrgico estético reparador, nos serviços públicos
de saúde.
Por todo exposto, solicito aos nobres pares o apoio para a aprovação desta
proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 03/10/2024, às 16:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PL 1353/2024 - Projeto de Lei - 1353/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1196p5g8.2)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre memorial em
homenagem às mulheres vítimas de
feminicídio no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui homenagem às mulheres vítimas de feminicídio no Distrito
Federal, por meio da construção de monumento com memorial em sua memória.
Art. 2º A definição do formato, bem como a execução do monumento em homenagem
às vítimas de feminicídio, será responsabilidade das entidades representativas dos familiares
das vítimas, juntamente com entidades de proteção e apoio às mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar, sob a coordenação do órgão responsável pelas políticas públicas para
as mulheres no âmbito do Distrito Federal. Será permitido o patrocínio da iniciativa privada.
§ 1º A participação das entidades mencionadas no caput será sem qualquer ônus.
§ 2º No espaço destinado ao monumento referido no caput, deverá ser divulgados os
nomes, telefones e endereços da rede de apoio à mulher vítima de violência, além dos canais
de denúncia de abuso e violência contra a mulher.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Vivemos em um período de crescente violência contra a mulher, e os números
evidenciam essa realidade alarmante.
De acordo com dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, desde
o início do monitoramento em 2015, foram registrados 193 casos de feminicídio no Distrito
Federal.
Em 2023, o número de registros alcançou 34 casos, um aumento superior a 100% em
relação a 2022, quando foram contabilizados 16 casos. O ano de 2023 também foi o que
apresentou o maior número de feminicídios já registrados desde o início da série histórica.
Diante dessa realidade trágica, iniciativas como a deste projeto de lei tornam-se
imprescindíveis. A criação de um monumento em homenagem às vítimas de feminicídio não é
apenas um ato simbólico, mas também uma poderosa ferramenta de conscientização.
O monumento funcionaria como um lembrete permanente da persistência da violência
de gênero, estimulando a sociedade a refletir sobre a gravidade desse crime e incentivando
ações efetivas para sua prevenção.
Além de sensibilizar a população, um monumento dedicado às vítimas de feminicídio
expressa respeito pela memória das mulheres que perderam suas vidas de forma brutal,
oferecendo solidariedade às suas famílias e entes queridos. Pode também servir como um
PL 1354/2024 - Projeto de Lei - 1354/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1215p1g4.1)
ponto de partida para campanhas, eventos e outras iniciativas voltadas à mudança social e
política, abordando as causas profundas do feminicídio e da violência de gênero.
Em resumo, um monumento memorial é um legado duradouro em homenagem às
vítimas, um testemunho da história de resistência das mulheres e um apelo constante às
futuras gerações para que continuem lutando contra a violência de gênero.
Diante do exposto, solicitamos a acolhida desta proposição por parte desta Casa
Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 03/10/2024, às 16:04:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PL 1354/2024 - Projeto de Lei - 1354/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1215p1g4.2)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a prioridade das
mulheres responsáveis pela unidade
familiar, vítimas de violência
doméstica e familiar, nos programas
de habitação de interesse social
promovidos pelo Governo do
Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - As famílias chefiadas por mulheres vítimas de violência doméstica ou
familiar tem prioridade em todos os programas de habitação de interesse social promovidos
pelo Governo do Distrito Federal.
§1º Fica estabelecido o mínimo de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais
dos programas de habitação de interesse social para o atendimento às famílias descritas no ca
put deste artigo.
§2º Para os fins desta lei, considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentescos ou
de afinidade, que forme um grupo doméstico em coabitação e que se mantém pela
contribuição dos seus membros.
Art. 2º Para ter direito à prioridade de que trata o art. 1º, a mulher beneficiária deve:
I – declarar, de maneira escrita e inequívoca, a situação de chefe de família;
II – comprovar a existência de medida protetiva ativa em seu favor, nos moldes
previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, ou que
tenha sofrido violência doméstica e familiar nos últimos 05 anos.
§1º A mulher beneficiária não pode ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural.
§2º O recebimento de benefícios sociais originários de políticas de transferência
de renda não obsta o direito à prioridade nos programas de habitação de interesse social
concedido por esta Lei.
§3º O retorno da mulher beneficiária ao convívio com
o agressor, a cessação da medida protetiva ou a improcedência da ação penal originada a
partir da medida protetiva acarretam a perda da prioridade prevista nesta Lei.
Art. 3º Para a concessão da prioridade prevista nesta lei, deve ser obedecida a
seguinte ordem de preferência:
I – mulher beneficiária mais idosa;
PL 1355/2024 - Projeto de Lei - 1355/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1155p0g3.1)
II - grupo doméstico em coabitação com o maior número de dependentes;
III - mulher beneficiária de menor renda.
Art. 4º A mulher beneficiária só pode valer-se do benefício desta Lei uma única vez.
Art. 5º A mulher beneficiária que omitir informações ou prestar informações
inverídicas deve ser excluída, a qualquer tempo, da prioridade estabelecida nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se
necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que institui a
reserva de 5% (cinco por cento) das cotas dos programas habitacionais no âmbito do Distrito
Federal às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, coadunando-se com os
princípios estabelecidos na Lei Maria da Penha (Lei Federal Nº 11.340, de 7 de Agosto de
2006).
O objetivo é contribuir para a melhor qualidade de vida dessas mulheres, que mesmo
sendo a maioria da população continua estigmatizada e oprimida pela sociedade, quando na
verdade, deveria os seus direitos serem efetivados a uma moradia digna para si e para sua
família, longe de todo tipo de violência.
Sabe-se que muitas mulheres permanecem no lar após ter sido vítima de violência
doméstica, justamente por conta da dependência econômica que tem com o agressor.
Desse modo, é inadmissível que as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar
sejam obrigadas a conviver com seu agressor após terem tido a sua compleição física e sua
dignidade ultrajadas e vilipendiadas pelos seus companheiros.
Conforme estudos de pesquisas realizadas pela agência Senado, o Distrito Federal
registrou aumento de 84% (oitenta e quatro por cento) em fevereiro de 2024, nos casos de
violência contra a mulher, o maior ranking entre a federação.
E, estabelecer prioridade para as vítimas da violência doméstica e familiar no acesso
à moradia digna é alento que está ao alcance do poder público, que certamente contribuirá
para combater o flagelo da violência dentro dos lares.
Para fins de cumprimento deste relevante papel, o art. 3º da Lei Maria da Penha,
estabeleceu que serão “assegurados às mulheres as condições para o exercício efetivo dos
direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao
acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária”.
Mais à frente o mesmo dispositivo reza, em seu parágrafo 2º, o importante papel do
Estado ao determinar que: Cabe a família, a sociedade, e ao poder público criar condições
necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput”.
De outra banda, a proposição em análise também ressalta os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III), da promoção do bem de todos
(Art. 3º, IV) e do direito à vida, à liberdade, à saúde e à segurança (Art. 5º, caput, CF/88).
Além do mais, observa-se que muitos estados e municípios já adotam a iniciativa de
estabelecer prioridade para as vítimas da violência doméstica no acesso a moradia digna .
Por todo exposto, solicito aos nobres pares o apoio para a aprovação desta
proposição.
PL 1355/2024 - Projeto de Lei - 1355/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1155p0g3.2)
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 03/10/2024, às 16:05:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PL 1355/2024 - Projeto de Lei - 1355/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1155p0g3.3)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso
Altera a Lei n.º 6.367, de 28 de
agosto de 2019, que "Dispõe sobre a
inclusão do ensino de noções
básicas sobre a Lei Maria da Penha
como conteúdo transversal do
currículo nas escolas públicas do
Distrito Federal" para incluir objetivo
de divulgação de meios de denúncia
e de programas de proteção às
mulheres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, passa a vigorar acrescido
do inciso V, com a seguinte redação:
“ Art. 3º ...
...
V – divulgar os meios de denúncia e os programas de proteção às mulheres vítimas
de violência doméstica e familiar, especialmente os referentes ao:
a) serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher;
b) Programa Alarme do Pânico, instituído pela Lei n.º 5.425, de 9 de dezembro de
2014;
c) Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, instituído pela Lei n.º 6.713, de
10 de novembro de 2020;
d) Link Maria da Penha On-line, nos termos da Lei n.º 7.277, de 13 de julho de 2023.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa à alteração da Lei n.º 6.367/2019, a fim de incluir, no rol
de objetivos da lei, a divulgação dos meios de denúncia e dos programas de proteção às
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A violência doméstica e familiar contra a mulher é um grave problema que ocorre em
muitos lares brasileiros. O Distrito Federal não dista da média nacional quando se trata de
violência doméstica.
Nos termos de pesquisa da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal,
divulgada em outubro do corrente ano, em um comparativo entre os meses de janeiro e
PL 1356/2024 - Projeto de Lei - 1356/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1023p9g8.1)
setembro de 2022 e de 2023, verifica-se um crescimento de 6,3% dos casos de violência
doméstica e familiar, conforme quadro abaixo [1] :
Quando se trata do local de ocorrência da violência, verifica-se que mais de 90% dos
casos ocorreram em residências, muitas vezes sem testemunhas ou testemunhados apenas
por crianças/familiares, conforme quadro abaixo:
Nota-se, pois, que a Lei n.º 6.367/2019, que incluiu o ensino de noções básicas sobre
violência doméstica e familiar contra a mulher e sobre a Lei n.º 11.340/2006 como conteúdo
PL 1356/2024 - Projeto de Lei - 1356/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1023p9g8.2)
transversal nas escolas públicas do Distrito Federal, é de grande importância no combate à
violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Isso porque, muitas vezes, as situações de violência, quando não ocorrem com as
próprias crianças e adolescentes, são por elas presenciadas desde muito cedo, o que pode
acabar gerando nessas crianças uma sensação de normalização da violência ou mesmo
grandes traumas psicológicos.
Nesse sentido, dado que alguns ambientes familiares não propiciam a discussão e a
compreensão do tema, é essencial que o ambiente escolar discuta as questões relacionadas
à violência doméstica e familiar contra a mulher, a fim de prevenir a perpetuação de ciclos de
violência e de fornecer às crianças um ambiente seguro para que possam refletir essas
questões e, até mesmo, buscar ajuda se dela necessitarem.
E para aprimorar o que já está previsto na Lei n.º 6.367/2019, este projeto de lei visa à
inclusão de um objetivo da lei, qual seja, a divulgação de meios de denúncia e de programas
de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com destaque ao disque-
denúncia, ao programa Alarme do Pânico, ao Código do Sinal Vermelho e ao link Maria da
Penha On-line.
A divulgação desses mecanismos e programas visa à conscientização e à difusão de
informações sobre formas de auxílio às vítimas de violência doméstica e familiar contra a
mulher. Embora tais programas sejam de excelência, o seu funcionamento depende da
adequada divulgação e difusão de informações, para que mais pessoas possam buscá-los.
Por todo exposto, considerando que o aprimoramento proposto neste projeto de lei
será mais uma ferramenta no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, conto
com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
1] Pesquisa disponível em https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/11/Analise-FSP-035_2023-Violencia-Domestica-ou-
Familiar-no-DF_-jan_set-2023-e-ultimos-anos.pdf .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 03/10/2024, às 16:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a criação do Programa
QUERO GESTAR – Preservação de
fertilidade em pessoas em
tratamento oncológico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A paciente, em idade reprodutiva, diagnosticado com neoplasia maligna será
oferecida a possibilidade de preservação da fertilidade, por meio do Programa Quero Gestar
Art. 2º A paciente deverá ter gametas coletados e preservados, por meio da
criopreservação, no intervalo compreendido entre o diagnóstico e o início do tratamento,
respeitando os prazos estabelecidos na Lei nº 12.732/2012.
Art. 3º Para ingresso no Programa, a paciente deverá apresentar condições clínicas,
psicológicas e laboratoriais que preencham os requisitos dos protocolos estabelecidos pelo
Centro de Ensino e Pesquisa em Reprodução Assistida – CEPRA, do Hospital Materno Infantil
de Brasília – HMIB, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal sob a coordenação do
Poder Executivo estabelecerá protocolos para implementação do Programa.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A capacidade de começar uma família e ter filhos é uma questão chave na qualidade
de vida. A infertilidade após tratamento do câncer tem um reconhecido impacto negativo
nessa qualidade de sobrevivência.
A incidência do câncer continua a crescer mundialmente devido ao aumento da
expectativa de vida da população e de hábitos de vida associados às malignidades como o
tabagismo. Nas últimas duas décadas a sobrevida dos pacientes com câncer aumentou
substancialmente. Dessa forma, houve um maior interesse na qualidade de vida dos
sobreviventes, incluindo a possibilidade de preservação do futuro reprodutivo.
O principal objetivo do tratamento oncológico é a cura, que muitas vezes se baseia na
cirurgia, quimioterapia e radioterapia. No entanto, esses procedimentos podem resultar em
um comprometimento total ou parcial da fertilidade. As taxas de infertilidade após um
tratamento oncológico dependem de vários fatores.
Os efeitos da quimioterapia dependem da droga utilizada, método de administração,
idade da paciente e tratamento prévio para infertilidade. Uma cirurgia mais conservadora que
PL 1357/2024 - Projeto de Lei - 1357/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (133053) pg.1
possa permitir a preservação do futuro reprodutivo pode ser uma opção em casos
selecionados. Novas técnicas como a maturação in vitro de folículos e o transplante de tecido
ovariano constituem perspectivas para essas mulheres.
Oncofertilidade
A oncofertilidade é uma área multidisciplinar da Medicina Reprodutiva. O tratamento
consiste em preservar os gametas de pacientes oncológicos, homens e mulheres que foram
diagnosticados com câncer.
O tratamento é indicado para cuidar da fertilidade de pacientes que queiram ter filhos
biológicos no futuro, já que os tratamentos de quimioterapia e radioterapia podem
comprometer a fertilidade.
Nem sempre os tratamentos contra o câncer irão causar a infertilidade afetando as
funções reprodutoras. Os riscos de diminuição da fertilidade, de infertilidade temporária ou de
infertilidade permanente devem ser discutidos com o médico oncologista que acompanha o
paciente.
Caso realmente existam riscos, o paciente poderá optar por realizar um tratamento de
oncofertilidade. A decisão deverá ser tomada em conjunto com o médico oncologista e o
especialista em reprodução assistida.
A preocupação com o futuro reprodutivo de pacientes que serão submetidos a
tratamentos oncológicos, como rádio e quimioterapia, merece cada vez mais atenção quando
se pensa na abordagem do paciente com câncer. A qualidade de vida a longo prazo deve ser
sempre considerada, pois as taxas e o tempo de sobrevida destes pacientes aumentam cada
vez mais, evidenciando as repercussões tardias, relegadas, na maioria das vezes, a segundo
plano no momento do diagnóstico da doença de base.
A Sociedade Americana de Oncologia Clínica atualizou suas diretrizes de
preservação da fertilidade em pacientes com câncer em recentemente e continua a
reconhecer como técnica padrão a criopreservação de espermatozoides, ovócitos e embriões
para homens e mulheres interessados em preservar a fertilidade. Além disso, considera a
supressão da atividade ovariana com GnRH durante a quimioterapia uma opção quando os
métodos padrões não estiverem disponíveis, mas defendeu que a técnica não deve ser usada
como o único método de preservação da fertilidade visto que há evidências conflitantes.
É compreensível que o foco principal deva ser a terapia oncológica, mas é importante
considerar a possibilidade de oferecer uma opção preventiva à infertilidade futura, para que a
paciente tenha a liberdade de escolher depois de conhecer os riscos e as opções. Ressalta-
se ainda que esses tratamentos direcionados à preservação da fertilidade em pacientes com
câncer não podem garantir a gravidez no futuro, mas conferem a possibilidade de o paciente
ao menos tentar.
Graças aos avanços dos métodos de rastreamento e aos novos tratamentos em
Oncologia, o futuro da paciente com diagnóstico de câncer mudou significativamente nos
últimos anos.
Contudo, apesar dos novos medicamentos e das cirurgias menos agressivas, o
tratamento de alguns tipos de câncer ainda envolve o uso de quimioterapia ou radioterapia e
ambos podem ser tóxicos para a função dos ovários e testículos.
Até mesmo cirurgias mais radicais sobre as gônadas podem acabar prejudicando a
produção de óvulos e espermatozoides, com impacto no aparelho reprodutivo
Por isso, manter a possibilidade de ter filhos futuramente é um aspecto muito
importante para muitos pacientes em idade reprodutiva.
Especialistas em Reprodução Humana (RA), trabalhando em conjunto com
oncologistas e outras especialidades que lidam com pacientes com câncer – como
Radiologia, Mastologia, Ginecologia, Hematologia e Urologia, além da Psicologia e
PL 1357/2024 - Projeto de Lei - 1357/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (133053) pg.2
Enfermagem – compartilham uma área multidisciplinar da ciência chamada Oncofertilidade,
que visa auxiliar os pacientes oncológicos a manterem boas chances de formar uma família
futuramente.
Para que haja sucesso no processo de preservação da fertilidade, recomenda-se que
haja o congelamento espermatozoides, óvulos, embriões ou tecido testicular e ovariano antes
de começar o tratamento para cura do câncer.
Dentro do processo, deve-se escolher o método mais adequado, em tempo hábil, sem
prejudicar a saúde do paciente e em conjunto com o especialista responsável pelo tratamento
do câncer.
Os riscos de infertilidade em pacientes com câncer são maiores conforme a idade do
indivíduo avança. Isso acontece porque a quimioterapia, por exemplo, pode envelhecer o
ovário em aproximadamente 10 anos e, assim, pessoas com o aparelho reprodutor feminino
com idade superior a 35 anos tendem a ter mais dificuldades para preservar a fertilidade.
A estratégia escolhida para cuidar da fertilidade depende do tipo e estágio do câncer.
Quanto mais precoce o diagnóstico da doença, maior será a possibilidade de preservação da
fertilidade. Cânceres em estágios avançados poderão demandar início imediato da químio ou
radioterapia, podendo impossibilitar a preservação.
No entanto, para encontrar a melhor alternativa de preservação da fertilidade, é
imprescindível que diante do diagnóstico de câncer, o assunto seja abordado com a equipe
especializada em Oncologia e Reprodução Humana antes do início do tratamento.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por meio do Centro de Centro
de Ensino e Pesquisa em Reprodução Assistida – CEPRA, do Hospital Materno Infantil de
Brasília – HMIB, já conta com Programa de estimulação ovariana controlada.
O presente Projeto objetiva priorizar a coleta e preservação dos gametas de
pacientes diagnosticado com neoplasia maligna.
Para a realização da fertilização in vitro, os pacientes beneficiados com o Programa
Quero Gestar deverão se submeter aos protocolos já estabelecidos pelo Centro de Ensino e
Pesquisa em Reprodução Assistida – CEPRA.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 04/10/2024, às 17:27:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PL 1357/2024 - Projeto de Lei - 1357/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (133053) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o plano de ações para
a realocação de famílias removidas
compulsoriamente de ocupações
coletivas a fim de preservar os
direitos de crianças e adolescentes
em conflitos fundiários e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei impõe diretrizes e medidas a serem observadas pelo Poder Público
na execução de ações que possam resultar em remoção compulsória de famílias em situação
de vulnerabilidade de ocupações coletivas, a fim de assegurar, com absoluta prioridade, o
respeito aos direitos de crianças e adolescentes impactados pelos conflitos fundiários urbanos
e rurais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;
II - adolescente: pessoa entre doze e dezoito anos de idade;
III – remoção compulsória coletiva: retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou
de famílias de imóvel público ou privado que lhes sirva de moradia, promovida de forma
coletiva e contra sua vontade.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - garantir a proteção integral de crianças e adolescentes afetados pelos conflitos
fundiários;
II - assegurar a continuidade do acesso à educação e à saúde para crianças e
adolescentes afetados;
III - evitar a separação de crianças e adolescentes de seus núcleos familiares;
IV - promover soluções habitacionais dignas e adequadas para famílias em situação
de vulnerabilidade social;
V - estabelecer diretrizes claras e procedimentos justos para a realocação de famílias,
minimizando os impactos negativos das desocupações.
Art. 4º Em conflitos fundiários, o Poder Público deve priorizar a busca por soluções
que não impliquem em despejos e deslocamentos forçados de núcleo familiar composto por
crianças ou adolescentes.
PL 1358/2024 - Projeto de Lei - 1358/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (133149) pg.1
Parágrafo único. As medidas judiciais devem ser ajuizadas pelo Poder Público
somente em caráter excepcional, quando esgotadas as tentativas de resolução pacífica do
conflito.
Art. 5º É dever do Poder Público, antes de promover qualquer medida de remoção
compulsória coletiva que afete famílias integradas por crianças ou adolescentes, elaborar um
plano de ações detalhado para a realocação do núcleo familiar, incluindo:
I – a quantidade de crianças e adolescentes afetados, vinculando-os aos seus
respectivos grupos familiares;
II – o cronograma com os prazos em que a realocação deve ser efetivada;
III – os locais em que os grupos familiares devem ser realocados.
Parágrafo único . Nenhuma medida de remoção compulsória deve ser adotada sem
que o Poder Público tenha elaborado o plano de ações a que se refere este artigo e garantido
o reassentamento dos ocupantes do imóvel.
Art. 6º Na execução de atos administrativos que possam resultar em remoção
compulsória de famílias integradas por crianças e adolescentes, o Poder Público deve
observar as seguintes diretrizes:
I - comunicação prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas, com
antecedência mínima de 30 dias;
II - garantia de encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social
para abrigos públicos ou locais com condições dignas, vedada a separação de crianças e
adolescentes de seu núcleo familiar;
III – garantia de continuidade do acesso à educação e às atividades escolares
regulares, mediante providências que assegurem a transferência de matrícula e o transporte
escolar, se necessário;
IV – garantia de continuidade da assistência integral à saúde, especialmente para
crianças e adolescentes em tratamento contínuo de saúde ou com deficiência, transtorno ou
síndrome que exija cuidados especiais.
Art. 7º É vedada a realização de remoções compulsórias que resultem em crianças
ou adolescentes em situação de rua ou acolhimento institucional.
Art. 8º O Poder Público deve adotar, ainda, as seguintes providências a fim de
preservar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes envolvidos no conflito:
I – cadastramento das famílias de baixa renda no CadÚnico e encaminhamento para
programas sociais de habitação, com absoluta prioridade para aquelas integradas por
crianças e adolescentes;
II – integração das demandas judiciais que envolvam conflitos fundiários coletivos,
considerando as obrigações do Poder Público decorrentes de decisões judiciais que
determinem a remoção e reassentamento de áreas em conflito, sobretudo quando possam
resultar em violação a direitos das crianças e adolescentes;
III - participação obrigatória do respectivo conselho tutelar no processo de
desocupação, garantindo a proteção dos direitos das crianças e adolescentes e a adoção de
medidas adequadas para cada caso.
Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1358/2024 - Projeto de Lei - 1358/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (133149) pg.2
Os conflitos fundiários são disputas relacionadas à posse ou à propriedade de imóveis
urbanos ou rurais e envolvem, em geral, pessoas em situação de vulnerabilidade social. No
contexto dessas disputas, e sobretudo no caso das desocupações, crianças e adolescentes
destacam-se como um subgrupo especialmente vulnerável, haja vista sua falta de capacidade
de proteger os próprios interesses. De acordo com o art. 227, da Constituição Federal, esse
dever de proteção recai sobre a família, a sociedade e o Estado, que devem assegurar, com
absoluta prioridade, os direitos fundamentais dessa parcela da população.
O presente projeto tem o objetivo de concretizar a proteção integral de crianças e
adolescentes durante as ações de remoção forçada ou cumprimento de ordens de
desocupação coletiva. A medida busca garantir que os direitos fundamentais desses
indivíduos sejam preservados, evitando a separação familiar e assegurando a continuidade do
acesso à educação e à saúde.
A necessidade de um plano de ações detalhado para a realocação das famílias visa
assegurar que o processo de remoção seja conduzido de maneira organizada e transparente,
minimizando os impactos negativos sobre as famílias afetadas. Este plano deve incluir prazos,
locais de reassentamento e medidas de apoio social e econômico, garantindo que as famílias
tenham condições dignas de vida após a desocupação. No mesmo sentido, a proposição
também determina a participação obrigatória dos conselhos tutelares durante as ações.
Além disso, a vedação à separação de crianças e adolescentes de seu respectivo
núcleo familiar nos conflitos fundiários encontra amparo no direito fundamental à convivência
familiar e comunitária (Lei nº 8.069, art. 19). A garantia é indispensável para o
desenvolvimento de valores éticos, morais, emocionais e afetivos das crianças, cuja fonte é
justamente essa relação primária com os familiares e os membros da própria comunidade.
De outro lado, destacamos que o presente projeto trata de matéria cuja competência
legislativa é concorrente entre o Distrito Federal e a União, qual seja, proteção à infância e à
juventude (CF, art. 24, XV e LODF, art. 17, XIII). Além disso, não versa sobre nenhuma das
matérias reservadas à iniciativa privativa de qualquer órgão ou autoridade específica,
podendo ser apresentada por parlamentar.
Quanto à constitucionalidade material, a proposição se coaduna com o princípio da
prioridade absoluta na proteção dos direitos de crianças e adolescentes, estabelecido no art.
227 da CF. Em sede infraconstitucional, a normatização vai ao encontro do que prescreve o
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 1990:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
(...)
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio
de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a
convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu
desenvolvimento integral.
(...)
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-
governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
(...)
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à
convivência familiar de crianças e adolescentes.
PL 1358/2024 - Projeto de Lei - 1358/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (133149) pg.3
Outrossim, não se verificam óbices de natureza regimental ou vícios de juridicidade
que impeçam a regular tramitação da matéria. Eventuais incorreções de técnica legislativa,
por fim, poderão ser sanadas durante a tramitação ou na elaboração da redação final.
Por todo o exposto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário para a aprovação
do presente projeto.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 11:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação e
regulamentação de Parcerias
Público-Privadas (PPPs) para
iniciativas inclusivas voltadas a
pessoas com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para licitação e contratação de Parcerias Público-
Privadas (PPPs) no âmbito da administração pública, com foco em iniciativas inclusivas para
pessoas com deficiência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Parceria Público-Privada (PPP): contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa, celebrado entre a administração pública e a iniciativa privada,
visando à implementação de projetos inclusivos;
II - Iniciativas Inclusivas: projetos, programas ou ações que visem promover a acessibilidade,
participação e igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º São objetivos das PPPs para iniciativas inclusivas:
I - promover a acessibilidade em espaços públicos e privados;
II - fomentar a inclusão no mercado de trabalho;
III - desenvolver tecnologias assistivas;
IV - melhorar a qualidade dos serviços públicos oferecidos às pessoas com deficiência.
Art. 4º As PPPs para iniciativas inclusivas observarão as seguintes diretrizes:
I - eficiência na execução de projetos de interesse público;
II - respeito aos direitos das pessoas com deficiência;
III - transparência nos procedimentos e decisões;
IV - participação efetiva da comunidade com deficiência no planejamento e acompanhamento
dos projetos.
PL 1359/2024 - Projeto de Lei - 1359/2024 - Deputado Iolando - (135257) pg.1
Art. 5º Terão prioridade para a celebração de PPPs os seguintes projetos:
I - construção de um centro de excelência especializado de saúde voltado ao atendimento das
pessoas com deficiência;
II - construção de um centro paraolímpico;
III - promover a acessibilidade em espaços públicos;
IV – desenvolvimento de tecnologias assistivas.
Parágrafo único. Os projetos mencionados nos incisos de I a IV deste artigo deverão seguir as
normas técnicas de acessibilidade vigentes e contar com a participação de representantes da
comunidade com deficiência em todas as fases de planejamento e execução.
CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DE PPP E CONTRATAÇÃO
Art. 6º As PPPs para iniciativas inclusivas poderão ser implementadas nas seguintes
modalidades:
I - Concessão patrocinada;
II - Concessão administrativa.
Art. 7º A contratação de PPP será precedida de licitação na modalidade de concorrência,
observando-se:
I - O julgamento poderá adotar como critérios a técnica, o preço ou a combinação de ambos;
II - O edital deverá especificar metas de inclusão e acessibilidade a serem atingidas.
CAPÍTULO IV - DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 8º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída Sociedade de Propósito
Específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
Parágrafo único. A SPE deverá contar com a participação de pelo menos um representante da
comunidade com deficiência em seu conselho de administração.
CAPÍTULO V - DAS GARANTIAS
Art. 9º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de PPP
poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas;
II - instituição ou utilização de fundos especiais;
III - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras não controladas pelo Poder
Público;
IV - outros mecanismos admitidos em lei.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 10. Caberá aos órgãos de controle externo e às agências reguladoras, no âmbito de suas
competências, a fiscalização dos contratos de PPP.
PL 1359/2024 - Projeto de Lei - 1359/2024 - Deputado Iolando - (135257) pg.2
Art. 11. Todos os atos praticados em virtude desta Lei deverão observar o princípio da
publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilização em sítio
eletrônico oficial.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas gerais de licitação, contratos
administrativos e dispositivos da Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à elevada dos ilustres pares o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e
regulamentação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) para iniciativas inclusivas voltadas a
pessoas com deficiência no Distrito Federal.
O Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, que tem
status constitucional, e promulgou a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Essas
normativas estabelecem a obrigação do Estado de promover a acessibilidade e inclusão em
todos os âmbitos da sociedade. No entanto, a efetivação desses direitos ainda enfrenta desafios
significativos, especialmente no que tange à infraestrutura e serviços especializados.
Segundo o IBGE, cerca de 24% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. No
Distrito Federal, isso representa um contingente expressivo de cidadãos que necessitam de
políticas públicas efetivas e inovadoras para garantir seus direitos fundamentais e promover sua
plena inclusão social.
O presente Projeto de Lei tem como principais objetivos:
a) estabelecer um marco legal específico para Parcerias Público-Privadas voltadas a iniciativas
inclusivas no Distrito Federal;
b) fomentar investimentos em infraestrutura e serviços que promovam a acessibilidade e
inclusão das pessoas com deficiência;
c) criar mecanismos de governança e transparência para essas parcerias, garantindo a
participação da comunidade com deficiência;
d) priorizar projetos de alto impacto social, como a construção de um centro de excelência em
saúde para pessoas com deficiência e um centro paraolímpico.
A criação de um marco legal específico para PPPs voltadas a iniciativas inclusivas se justifica
pelos seguintes motivos:
A promoção da acessibilidade e inclusão requer investimentos substanciais em infraestrutura e
serviços especializados. As PPPs oferecem um mecanismo para atrair capital e expertise do
setor privado, complementando os recursos públicos limitados.
A colaboração entre os setores público e privado pode gerar soluções inovadoras e mais
eficientes para os desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência, desde tecnologias
assistivas até modelos de prestação de serviços.
PL 1359/2024 - Projeto de Lei - 1359/2024 - Deputado Iolando - (135257) pg.3
O modelo de PPP permite uma abordagem de longo prazo, essencial para projetos de inclusão
que frequentemente requerem manutenção e atualização contínuas para permanecerem
efetivos.
Ao focalizar as PPPs em iniciativas inclusivas, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com
o desenvolvimento social equitativo, alinhando-se às melhores práticas internacionais de
governança inclusiva.
Investimentos em acessibilidade e inclusão não apenas melhoram a qualidade de vida das
pessoas com deficiência, mas também geram retornos econômicos através do aumento da
participação no mercado de trabalho e redução de gastos com saúde a longo prazo.
a) criação de um Conselho Gestor com participação de representantes da comunidade com
deficiência;
b) estabelecimento de critérios específicos de avaliação de projetos que considerem o impacto
na qualidade de vida das pessoas com deficiência;
c) previsão de mecanismos de transparência e prestação de contas adaptados às necessidades
de acessibilidade;
d) priorização de projetos estratégicos como o centro de excelência em saúde e o centro
paraolímpico.
Com a aprovação e implementação deste Projeto de Lei, espera-se:
a) aumento significativo de investimentos em infraestrutura acessível no Distrito Federal;
b) melhoria na qualidade e disponibilidade de serviços especializados para pessoas com
deficiência;
c) criação de um ecossistema de inovação voltado para soluções inclusivas;
d) aumento da participação social e econômica das pessoas com deficiência;
e) posicionamento do Distrito Federal como referência nacional em políticas de inclusão.
O presente Projeto de lei representa um passo significativo e inovador na promoção dos direitos
das pessoas com deficiência no Distrito Federal. Ao criar um marco legal específico para PPPs
voltadas a iniciativas inclusivas, estamos não apenas cumprindo nossas obrigações
constitucionais e legais, mas também abrindo caminho para um futuro mais inclusivo e
equitativo.
A aprovação deste projeto demonstrará o compromisso do Distrito Federal com a vanguarda
das políticas de inclusão, servindo de modelo para outras unidades da federação e contribuindo
para a construção de uma sociedade mais justa e acessível para todos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei,
que tem o potencial de transformar positivamente a vida de milhares de cidadãos do Distrito
Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 07/10/2024, às 11:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Institui as Diretrizes para a Política
de Assistência Estudantil no âmbito
da Universidade do Distrito Federal
Professor Jorge Amaury Maia Nunes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL
Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes para a Política de Assistência Estudantil - PAE no
âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
Art. 2º Art. 2º A PAE da UnDF é o conjunto de programas, projetos e ações
orientados à democratização do acesso, permanência e ao êxito de estudantes à educação
superior pública e de qualidade.
Parágrafo único. A PAE será implementada de forma articulada com as atividades de
ensino, pesquisa e extensão das UnDF, com vistas ao atendimento de estudantes
regularmente matriculados em cursos superiores presenciais e a distância.
Art. 3º A PAE da UnDF tem por finalidades e objetivos:
I - ampliar e garantir à democratização do acesso, à permanência e ao êxito de
estudantes à educação superior pública e de qualidade;
II - minimizar os efeitos das desigualdades sociais na permanência de estudantes nos
cursos da educação pública superior do Distrito Federal, maximizando a taxa de conclusão
dos cursos;
III - contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico;
IV - agir, preventivamente, nas situações de retenção, abandono e evasão
universitária.
V - estimular a participação e o alto desempenho de estudantes em competições, em
olimpíadas, em concursos ou em exames de natureza esportiva e acadêmica;
VI - estimular as iniciativas de formação, extensão e pesquisa específicas para a área
de assistência estudantil.
CAPÍTULO II
PL 1360/2024 - Projeto de Lei - 1360/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135262) pg.1
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 4º A política de Assistência Estudantil da UnDF, inspirada nos princípios de
humanização, liberdade e democracia, pretende ampliar as condições de permanência dos
estudantes da educação superior pública no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5º A PAE da UnDF rege-se pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade humana, à liberdade e à autonomia;
II - fortalecimento dos mecanismos que garantam o acesso democrático, a
permanência e a conclusão exitosa dos cursos da UnDF;
III - formação integral do estudante com vistas ao exercício pleno da cidadania;
IV - promoção da inclusão social e da humanização por meio da educação;
V - respeito à diversidade e à defesa da justiça social com vistas a eliminar todas as
formas de preconceito ou discriminação por questões de classe social, gênero, etnia/cor,
religião, nacionalidade, orientação sexual, idade e condição mental, física ou psicológica;
VI - incentivo à ciência, à tecnologia e à inovação com enfoque sustentável e social;
VII - divulgação ampla dos programas, projetos e benefícios assistenciais, bem como,
dos critérios para a sua concessão;
VIII - gestão participativa e transparência dos recursos e serviços prestados;
IX - participação dos estudantes nas instâncias deliberativas que tratam da PAE da
UnDF.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 6º A PAE seguirá as seguintes diretrizes:
I - oferta de educação como um direito social, público, gratuito, laico e de qualidade;
II - criação de mecanismos de participação e controle social;
III - participação dos estudantes, por meio de suas organizações representativas, na
formulação, implementação e avaliação dos planos, programas e projetos a serem
desenvolvidos;
IV - promoção da integração entre as diferentes políticas sociais, educacionais,
científicas, culturais e artísticas;
V - formação de espaços de diálogo entre universidade, família e comunidade;
VI - constituir com a ouvidoria uma referência aos estudantes para manifestações e
articulação de políticas afirmativas, inclusivas e humanistas;
VII - valorização da promoção da saúde, em prol da qualidade de vida;
VIII - qualidade e integralidade nos serviços prestados pela universidade;
IX - combate a todas as formas de preconceito e discriminação;
X - promoção do acesso à ciência, ao esporte, à cultura e ao lazer nos diferentes
níveis, priorizando atividades de caráter contínuo;
XI - realização de avaliações e pesquisas para subsidiar o planejamento e execução
das ações com base em evidência científica;
PL 1360/2024 - Projeto de Lei - 1360/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135262) pg.2
XII - intercâmbio amplo e contínuo com outras instituições de ensino superior para
compartilhamento de experiências e colaboração na formulação, execução e avaliação dos
programas de assistência estudantil;
XIII - articulação e colaboração com as ações e políticas nacionais de assistência
estudantil;
XIV – integral transparência aos processos e aos programas relacionados ao PAE da
UnDF.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DOS EIXOS ESTRATÉGICOS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 7º A PAE da UnDF possui os seguintes objetivos:
I - democratizar o acesso à universidade e a permanência dos estudantes matriculados nos
cursos presenciais e a distância com intuito de reduzir a evasão, as desigualdades
educacionais, socioculturais, regionais e econômicas;
II - fomentar o apoio pedagógico com vistas a melhoria do desempenho acadêmico, a formação
humanista e com qualidade dos estudantes nas atividades fins de ensino-pesquisa-extensão,
com vistas a diminuir a retenção, abandono e evasão;
III - ampliar as condições de participação democrática e humanizada, para formação e o
exercício de cidadania visando a acessibilidade, a diversidade, o pluralismo de ideias e a
inclusão social;
Art. 8º A UnDF garantirá a viabilidade dos objetivos supracitados por meio de:
I - desenvolvimento e fortalecimento de estratégias que assegurem a igualdade de acesso,
acolhimento dos ingressantes, a permanência e a conclusão do curso;
II - mapeamento da realidade socioeconômica e acadêmica dos estudantes atendidos pela PAE
da UnDF por meio do levantamento, análise, disponibilização de dados e escuta ativa a fim de
direcionar suas ações;
III - definição e uso de indicadores para fins de planejamento, financiamento, monitoramento e
avaliação contínua da presente política para melhoria, implementação ou renovação de
programas e projetos do âmbito da PAE da UnDF;
IV - recursos específicos para a Assistência Estudantil no orçamento institucional, buscando
ampliá-lo anualmente para que o número de beneficiários seja crescente;
V - estímulo à criação e ampliação de programas e projetos voltados à Assistência Estudantil de
forma unificada, colaborativa, integrada e transdisciplinar que apoiem o ensino, a pesquisa e a
extensão;
VI - disponibilização de editais para públicos específicos com base em processos seletivos para
acesso aos programas e projetos da PAE da UnDF, bem como, seus respectivos benefícios;
VII - inclusão de pessoas com deficiência e grupos vulneráveis em programas e projetos de
modo a oportunizar a equidade acadêmica.
PL 1360/2024 - Projeto de Lei - 1360/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135262) pg.3
Seção II
Dos Eixos Estratégicos da PAE da UnDF
Art. 9º Os eixos estratégicos adotam como critério de seleção a relevância para o
discente, compreendida nas mais diversas dimensões da vida humana - psicossocial,
econômica, científica, ambiental, política, cultural e educacional, com foco para permanência
no curso para sua conclusão exitosa.
Art. 10. A PAE da UnDF está estruturada nos seguintes eixos estratégicos:
I - assistência prioritária: conjunto de ações e serviços que visam à redução das
desigualdades sociais e à inclusão social na educação superior, oferecendo ao estudante
condições adequadas de alimentação, moradia e transporte para garantir o desenvolvimento
de atividades acadêmicas;
II - promoção e prevenção: conjunto de ações e serviços para garantir saúde,
qualidade de vida, esporte, cultura e lazer, valorizando o bem-estar, a integração estudantil e
as manifestações culturais;
III - apoio e acompanhamento: conjunto de ações e serviços que estimulam a
integração do estudante ao contexto universitário, levando em consideração os aspectos
pedagógicos, acadêmicos e psicossociais;
IV - inclusão e cidadania: conjunto de ações e serviços que promovam acessibilidade
e inclusão de estudantes com deficiência, dificuldades de aprendizagem, transtornos globais
do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação, entre outros, contribuindo para o
desenvolvimento de suas atividades acadêmicas, bem como, para a promoção da igualdade
étnico-racial e de gênero; da diversidade sexual; das ações afirmativas; e da formação para
cidadania.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO ATENDIDO
Art. 11. A PAE da UnDF é direcionada aos estudantes regularmente matriculados nos
cursos da UnDF.
§ 1º A PAE deve garantir, prioritariamente, o acompanhamento e apoio de estudantes
em situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada.
§ 2º O acompanhamento e apoio aos estudantes será realizado por equipes
multiprofissionais de apoio à saúde, de apoio psicopedagógico e de apoio à acessibilidade.
§ 3º A organização e a operacionalização das equipes multiprofissionais de apoio à
saúde, de apoio psicopedagógico e de apoio à acessibilidade serão regulamentadas por meio
de atos normativos específicos.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DA POLÍTICA
Seção I
Do Planejamento
Art. 12 . A PAE da UnDF está vinculada à política de humanização da universidade,
conforme competências dispostas em regulamento da UnDF.
PL 1360/2024 - Projeto de Lei - 1360/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135262) pg.4
Art. 13. O planejamento, implementação, execução, avaliação e revisão do PAE da
UniDF serão dispostos em regulamento da UnDF, com ampla participação da comunidade
escolar.
Seção II
Do Acompanhamento
Art. 14. Os programas e projetos que estruturam a PAE da UnDF serão
acompanhados por meio de plataforma virtual e institucional específica a ser gerenciada na
forma de regulamento.
Seção III
Da Avaliação
Art. 15. A avaliação dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da PAE da
UnDF será realizada por meio de instrumentos específicos, conforme disposição em
regulamento da UnDF.
Seção IV
Dos Recursos Financeiros
Art. 16. Os recursos financeiros para a PAE da UnDF serão gerenciados pelas
unidades de planejamento, orçamento e administração da UnDF, na forma de regulamento.
Art. 17. A execução dos recursos financeiro-orçamentários de que trata esta Lei
deverá ocorrer nos limites das transferências de dotações orçamentárias e financeiras a
serem realizadas à Universidade do Distrito Federal e ao Fundo da Universidade do Distrito
Federal – FunDF.
Parágrafo único . O Banco de Brasília - BRB figurará, preferencialmente, como o
agente financeiro responsável pelo pagamento, bem como pelo suporte operacional
necessário, nos limites de sua competência legal.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO
Art. 18. A PAE da UnDF será desenvolvida por meio de uma política unificada
composta por programas e projetos tendo em vista eixos estratégicos que perpassam o
ensino, a pesquisa e a extensão, a saber:
I - programas: conjunto de projetos relacionados e gerenciados de modo coordenado
para obtenção de impactos e resultados percebidos pela sociedade, organização, serviços,
entre outros e para controle que não estariam disponíveis se eles fossem gerenciados
individualmente.
II - projetos: empreendimento humano e temporário que apresenta um conjunto de
atividades e ações planejadas cujo objetivo é criar produtos, serviços ou resultados únicos
com vistas à solução de problemas educacionais específicos para o aproveitamento de
oportunidades, à oferta de produtos ou serviços singulares.
§ 1º A PAE da UnDF será efetivamente viabilizada por intermédio de um suporte
multidisciplinar que incluirá espaços físicos, recursos materiais, pessoal técnico-administrativo
especializado e um aparato tecnológico, garantida a participação de discentes nos seus
processos de planejamento, de avaliação e de monitoramento.
§ 2º Serão estabelecidas parcerias entre órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Governo do Distrito Federal para uso de bases de dados comuns, quando possível.
CAPÍTULO VII
DOS PROGRAMAS
PL 1360/2024 - Projeto de Lei - 1360/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135262) pg.5
Art. 19. A UnDF oferecerá 3 (três) tipos de programas que contribuirão para a
permanência e a conclusão do discente nos cursos universitários, a saber:
I - auxílios: recurso financeiro atribuído a discentes em condição de vulnerabilidade
socioeconômica mediante comprovação documental;
II - bolsas: apoio financeiro concedido a discentes mediante contrapartida de
engajamento e apresentação de resultados em programas e projetos específicos da
universidade;
III - incentivos: apoio financeiro para fins de aprimoramento da formação acadêmica
discente.
Art. 20 . Os critérios e especificações relativas aos Programas de Bolsas e de
Incentivos serão objeto de normativa própria a ser oportunamente divulgada.
§ 1º Fica garantida a recomposição inflacionária anual aos programas dispostos nesta
Lei.
§ 2º Em caso de paralisações temporárias das atividades desenvolvidas pela UnDF, é
vedada a suspensão dos programas de que trata esta Lei.
Seção I
Dos Auxílios
Subseção I
Do Auxílio Permanência
Art. 21. O Auxílio Permanência contempla recursos financeiros destinados à moradia,
à alimentação e aos gastos básicos para estudantes de graduação presenciais que
comprovem condição socioeconomicamente vulnerável, desde que atendidos os requisitos
específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões
periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a
comunidade escolar.
Subseção II
Do Auxílio Transporte
Art. 22. O Auxílio Transporte é destinado a estudantes de graduação em
vulnerabilidade e que residam no entorno do Distrito Federal, desde que atendidos os
requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões
periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a
comunidade escolar.
Subseção III
Do Auxílio Creche
Art. 23. O Auxílio Creche é uma subsunção financeira destinada a estudantes em
situação de vulnerabilidade socioeconômica, regularmente matriculados nos cursos
presenciais de graduação da UnDF, que sejam responsáveis legais e residam com crianças
com idade entre zero e seis anos, desde que atendidos os requisitos específicos para sua
concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões
periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a
comunidade escolar.
Subseção IV
Do Auxílio Inclusão Digital
PL 1360/2024 - Projeto de Lei - 1360/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135262) pg.6
Art. 24. O Auxílio Inclusão Digital atenderá aos estudantes em situação de
vulnerabilidade socioeconômica comprovada para compra de equipamentos, programas de
computadores e conectividade e acesso digital em suas atividades acadêmicas de forma a
melhorar sua permanência e êxito, desde que atendidos os requisitos específicos para sua
concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões
periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a
comunidade escolar.
Subseção V
Do Auxílio Material Pedagógico
Art. 25. O Auxílio para a aquisição de materiais pedagógicos possibilitará aos
estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica o acesso a recursos financeiros
para aquisição de materiais pedagógicos indicados com a finalidade de desenvolver as
atividades acadêmico-científicas previstas nas disciplinas curriculares, desde que atendidos
os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões
periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a
comunidade escolar.
Subseção VI
Do Auxílio ao Estudante com Deficiências e Altas Habilidades
Art. 26. O Auxílio destina-se a estudantes em situação de vulnerabilidade
socioeconômica comprovada com deficiências e altas habilidades da UnDF, os quais serão
selecionados para fazerem o acompanhamento pedagógico em suas atividades curriculares
do curso, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em
edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões
periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a
comunidade escolar.
Subseção VII
Do Auxílio Emergencial
Art. 27. O Auxílio Emergencial visa atender a estudantes em situação de
vulnerabilidade socioeconômica comprovada regularmente matriculados nos cursos de
graduação presencial da UnDF, com objetivo de apoiar financeira e urgentemente os
estudantes que estejam com dificuldades emergenciais, inesperadas e momentâneas, desde
que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões
periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a
comunidade escolar.
Subseção VIII
Do Auxílio Saúde-Mental
Art. 28. O Auxílio Saúde Mental é destinado aos estudantes matriculados nos cursos
de graduação presencial da Universidade do Distrito Federal (UnDF) que comprovem situação
de vulnerabilidade socioeconômica.
§1º O Auxílio Saúde-Mental tem por finalidade a disponibilização de recursos
financeiros para custeio de tratamento psicológico, psiquiátrico e aquisição de medicamentos
necessários, visando atender às demandas de saúde mental dos estudantes, desde que
atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.
PL 1360/2024 - Projeto de Lei - 1360/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135262) pg.7
§ 2º O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas,
segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.
Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos conforme regulamento.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.º 14.914, de 3 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Assistência
Estudantil (PNAES), representa um marco legal fundamental para a educação pública no
Brasil. Essa legislação reflete o compromisso do Estado em assegurar a democratização do
acesso à educação superior, bem como garantir a permanência e o êxito dos estudantes,
particularmente daqueles que enfrentam maiores vulnerabilidades socioeconômicas.
A PNAES foi criada com o objetivo de ampliar e garantir as condições de
permanência dos estudantes na educação superior e na educação profissional, científica e
tecnológica pública federal. Ela visa proporcionar suporte e apoio aos estudantes,
minimizando desigualdades e contribuindo para o sucesso acadêmico e a conclusão dos
cursos , por meio dos seguintes eixos:
1. Democratização do Acesso e Permanência:
A PNAES busca democratizar o acesso à educação superior pública e de qualidade.
Ela reconhece que o ingresso na universidade não deve ser limitado apenas àqueles
com recursos financeiros suficientes.
Ao oferecer assistência estudantil, a lei cria condições para que estudantes de
diferentes origens socioeconômicas possam permanecer nos cursos, evitando
evasão e retenção.
2. Benefícios da PNAES:
Bolsa Permanência: Um dos programas da PNAES, a Bolsa Permanência, oferece
auxílio financeiro mensal a estudantes de baixa renda, ajudando a cobrir despesas
como alimentação, transporte e moradia.
Programas de Alimentação: A lei também prevê programas de alimentação para
garantir que os estudantes tenham acesso a refeições adequadas durante sua
jornada acadêmica.
Apoio Social e Psicológico: Além disso, a assistência estudantil inclui serviços de
apoio social, psicológico e de saúde, contribuindo para o bem-estar dos estudantes.
3. Impacto na Qualidade da Educação:
A PNAES não é apenas uma questão de assistência financeira; ela está diretamente
relacionada à qualidade da educação.
Estudantes que enfrentam dificuldades financeiras ou outras formas de
vulnerabilidade podem ter seu desempenho acadêmico prejudicado. A assistência
estudantil ajuda a minimizar esses obstáculos, permitindo que os alunos se
concentrem nos estudos.
Quando mais estudantes concluem seus cursos, a sociedade como um todo se
beneficia com profissionais qualificados e cidadãos engajados.
No caso da UnDF, a implementação da PAE é crucial para consolidar uma política de
inclusão social que reconhece as dificuldades de muitos estudantes em se manterem na
universidade devido a barreiras econômicas.
Por meio da elogiável Resolução n.º 02, de 17 de março de 2023 , da UnDF já houve
regulamentação por ato interno da Instituição do Programa de Assistência ao Estudante.
PL 1360/2024 - Projeto de Lei - 1360/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135262) pg.8
No entanto, há necessidade de regulamentação das diretrizes básicas ao PAE
por meio de lei formal, com vistas a garantir a segurança jurídica ao Programa, bem
como afastar eventuais gestões futuras que tendam a fragilizar o Programa.
A assistência estudantil promovida por lei, tendo por base as regras e princípios já
regulamentados por ato interno, abrange diversas áreas essenciais, como a oferta de bolsas,
auxílio-alimentação, transporte, moradia e apoio psicossocial. Esses benefícios são
fundamentais para que os alunos possam concentrar seus esforços no desenvolvimento
acadêmico e na construção de trajetórias bem-sucedidas dentro da universidade.
Além de contribuir para a redução das desigualdades, a PAE também fortalece o
papel da UnDF como um espaço de formação cidadã e de excelência acadêmica. Ao garantir
que estudantes oriundos de diferentes contextos tenham condições dignas de estudo, a
política assistencial cria um ambiente educacional mais equitativo e plural. Isso favorece não
apenas o aumento das taxas de conclusão dos cursos, mas também o desenvolvimento de
uma sociedade mais justa e igualitária.
Outro aspecto relevante da PAE é seu impacto na promoção da permanência
estudantil. Sabemos que ingressar em uma universidade pública é um sonho para muitos
jovens, mas a permanência durante os anos de graduação pode ser um grande desafio.
Nesse sentido, a PAE oferece suporte contínuo, permitindo que os estudantes da UnDF,
principalmente aqueles que pertencem a grupos vulneráveis, tenham melhores condições de
enfrentar as adversidades e concluir seus estudos com sucesso.
Em suma, o planejamento, implementação e execução da PAE na UnDF é
instrumentos essencial para consolidar uma política educacional inclusiva e de qualidade, de
modo a garantir que a UnDF continue sendo um espaço de transformação social, no qual o
acesso à educação superior não seja limitado por condições financeiras ou sociais, mas
baseado no mérito e no direito à educação.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente proposição
legislativa.
Sala das Sessões, na data de assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 12:54:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1360/2024 - Projeto de Lei - 1360/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135262) pg.9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a gratuidade no
Sistema de Transporte Público
Coletivo do Distrito Federal para os
garis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade aos garis nos serviços de transporte coletivo
que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 2º A gratuidade prevista nesta Lei tem validade em todos os veículos que
compõem o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 3° Para o exercício do direito previsto nesta Lei, o gari deve estar uniformizado e
apresentar documento comprobatório da atividade de gari no Distrito Federal .
Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A atividade dos garis, que consiste em coletar o lixo e efetivar a limpeza de ruas,
praças e demais espaços públicos, é essencial para a qualidade de vida de toda a população,
para a conservação das cidades e para o meio ambiente.
Além disso, o trabalho desempenhado pelos garis é de grande importância para a
sustentabilidade e para a prevenção de doenças.
Esses trabalhadores saem de suas casas, nos horários mais variados e, no mais das
vezes, mais inconvenientes, como a madrugada, para se deslocarem para o seu local de
trabalho.
Para esse deslocamento, o gasto mensal desses trabalhadores, considerada a
passagem de R$ 5,50, ultrapassa os R$ 250,00.
Tendo em vista a relevantíssima natureza das atividades realizadas pelos garis, e
considerando-se que são profissionais normalmente mal remunerados, avulta a conveniência
e oportunidade de se prever a gratuidade para essa categoria profissional.
Convém destacar que o ex-deputado Tabanez apresentou o Projeto de Lei nº 2.645
/2022, tratando exatamente dessa gratuidade. Ocorre que o referido projeto foi arquivado,
PL 1361/2024 - Projeto de Lei - 1361/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (135211) pg.1
com fundamento no art. 137 do Regimento Interno, não havendo, portanto, óbice ao regular
trâmite da presente proposição, à luz do que dispõe o art. 175, inciso VIII, do Regimento
Interno.
Ante os argumentos acima enumerados, a aprovação do presente projeto de lei é de
suma importância para que possamos facilitar o acesso dos garis ao Sistema de Transporte
Público Coletivo do Distrito Federal.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos pares para a
aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 14:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1361/2024 - Projeto de Lei - 1361/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (135211) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado Wellington Luiz)
Institui e inclui o Dia da Defensoria
Pública do Distrito Federal, no
Calendário Oficial de Eventos do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o
Dia da Defensoria Pública do Distrito Federal a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de
maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como propósito instituir o Dia da Defensoria Pública no
Distrito Federal no calendário Oficial de Eventos do DF.
A escolha da data 19 de maio é uma homenagem ao falecimento do Santo Ivo (Ivo
Hélory de Kermartín), em 19 de maio de 1303, na França. Doutor em teologia, direito, letras e
filosofia, ele é considerado o patrono dos advogados. De acordo com os relatos históricos,
durante a sua vida, Santo Ivo atuou como defensor dos menos afortunados contra pessoas
mais poderosas.
A data homenageia os profissionais que se dedicam à garantia dos direitos da
população em situação de vulnerabilidade econômica, social e jurídica.
A DPDF conta, atualmente, com 35 Núcleos de Assistência Jurídica (NAJs)
espalhados pelo Distrito Federal. Alguns deles são especializados e outros, regionais. Os
primeiros atuam em áreas específicas do direito, a fim de proteger públicos determinados. Os
demais promovem a defesa dos assistidos nas áreas cível, criminal, de família e de
sucessões nas regiões administrativas do DF.
Os defensores públicos atuam diariamente para assegurar o cumprimento da missão
institucional da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) de promover o acesso à
assistência jurídica integral, gratuita e de excelência às pessoas em condições de
vulnerabilidade. A atuação da instituição tem como foco a defesa e a promoção da dignidade
da pessoa humana, da cidadania plena e da inclusão social.
Diante do exposto, a instituição do dia da Defensoria Pública do Distrito Federal no
calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal é uma medida justa e necessária.
Sala das Sessões,
WELLINGTON LUIZ
PL 1362/2024 - Projeto de Lei - 1362/2024 - Deputado Wellington Luiz - (135282) pg.1
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 16:11:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135282 , Código CRC: 41e51b48
PL 1362/2024 - Projeto de Lei - 1362/2024 - Deputado Wellington Luiz - (135282) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado Wellington Luiz)
Inclui no Calendário Oficial de
eventos do Distrito Federal o dia “S”
de valorização e reconhecimento do
Serviço Nacional do Comércio
(SESC) e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (SENAC). .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
Dia “S” de valorização e reconhecimento do Serviço Nacional do Comércio (SESC) e do
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), a ser comemorado no dia 16 de
maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem como objetivo instituir o "Dia S de valorização e
reconhecimento do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (Senac)". A criação da data visa enaltecer a relevância das
atividades desenvolvidas pelo Sesc e pelo Senac em favor da comunidade, reconhecendo o
papel fundamental dessas instituições na promoção do desenvolvimento social, cultural e
educacional.
O dia 16 de maio foi escolhido como a data do Dia S em referência aos atos públicos
organizados pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC)
em todo o Brasil com apoio das Federações do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
(Fecomércio) estaduais, reunindo colaboradores do Sistema Comércio, usuários, alunos e
professores em uma grande manifestação de apoio às instituições.
O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac-DF) iniciou suas atividades
no Distrito Federal em 1967. De caráter privado, a organização tem como missão capacitar
mão de obra para as áreas de comércio de bens, serviços, turismo e saúde. Quase 70% das
vagas oferecidas são gratuitas, o que reforça o caráter social do Senac. A instituição é
mantida pelas empresas desses setores, que destinam uma contribuição compulsória para a
instituição. O Senac-DF integra o Sistema Fecomércio-DF, que inclui ainda a Federação do
Comércio do Distrito Federal, o Sesc-DF e o Instituto Fecomércio. O portfólio de cursos é
formado por técnicos e de formação inicial e continuada e já são mais de 1,3 milhão de alunos
matriculados. A Faculdade de Tecnologia e Inovação do Senac-DF oferece, desde 2007,
cursos de graduação e pós-graduação. É referência na América Latina em cursos de
Tecnologia da Informação, com um espaço inovador e tecnológico. Outro diferencial são os
preços ofertados, bem abaixo do mercado.
PL 1363/2024 - Projeto de Lei - 1363/2024 - Deputado Wellington Luiz - (135283) pg.1
Criado em 1946 e mantido pelos Empresários do comércio, o Sesc trabalha para
ampliar e qualificar o acesso à educação, à saúde, à cultura, ao lazer e à assistência do
trabalhador do comércio de bens, serviços e turismo e seus familiares, bem como da
população em geral. No Distrito Federal, o Sesc instalou-se em 1971 e, atualmente, possui 9
Unidades Operacionais, além das Unidades Móveis: OdontoSesc, BiblioSesc, Carreta Palco
Sesc, Ônibus Sesc Mais Saúde, Cozinha Sem Sobras, Van Saúde do Homem, Van
Oftalmológica, Mamografias.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 16:11:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135283 , Código CRC: 1ec9ec38
PL 1363/2024 - Projeto de Lei - 1363/2024 - Deputado Wellington Luiz - (135283) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Inclui no Calendário Oficial de
eventos do Distrito Federal a
semana da moda do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial do Distrito Federal, a semana da
moda do Distrito Federal, a ser comemorado na última semana de setembro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir no calendário oficial do Distrito Federal a
"Semana da Moda do Distrito Federal", a ser celebrada anualmente na última semana de
setembro. Esta proposta não apenas reconhece a crescente importância do setor da moda na
região, mas também busca promover o desenvolvimento econômico e cultural local.
O Distrito Federal tem se destacado como um polo emergente de moda, abrigando
uma diversidade de designers talentosos, artesãos habilidosos e uma série de outras
profissões relacionadas que contribuem significativamente para a economia local. A indústria
da moda é uma fonte vital de emprego e inovação, envolvendo desde a produção têxtil até o
marketing e a venda de vestuário e acessórios. Esta ação tem o potencial de transformar
significativamente o panorama econômico e cultural do Distrito Federal, posicionando-o como
referência no cenário da moda brasileira.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 15:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135349 , Código CRC: 51d9fb6a
PL 1364/2024 - Projeto de Lei - 1364/2024 - Deputado Wellington Luiz - (135349) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Concede o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao Senhor
BRUNO RIOS EHNDO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor BRUNO
RIOS EHNDO.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao
Senhor BRUNO RIOS EHNDO, brasiliense, nascido em 09/06/1981, morou na Cidade
Satélite do Gama até o ano de 1998, quando se mudou para Candangolândia e por lá residiu
até 2010, cidade essa que o viu entrar para o Corpo de Bombeiros Militar do DF, logo em
seguida se mudou para Águas Claras e também mudou de emprego, foi aprovado no
concurso para Analista do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Mas incansável e sempre almejando mais, se tornou Delegado de Polícia em 2011
profissão essa que exerce até hoje com muito orgulho.
Hoje é morador do Guará desde 2015, e já passou por diversas áreas da Polícia Civil
do Distrito Federal, atualmente é o Delegado Chefe da 11ª DP localizada no Núcleo
Bandeirante.
Iniciou sua carreira como delegado na 14ª DP no Gama, depois passou por várias
outras delegacias:
- 33ª DP no Gama;
- Delegado-Chefe Adjunto da 24ª DP em Ceilândia;
- Diretor da DIRAD (Divisão de Repressão a Adulteração de Veículos);
- Diretor da DRFV (Divisão de Repressão a Roubos e Furtos de Veículos);
- DECOR;
PDL 206/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 206/2024 - Deputado Hermeto - (135278) pg.1
- Delegado Chefe da DRCA, nessa delegacia foi o 1º Delegado Chefe da DRCA
(Delegacia de Repressão aos Crimes contra os Animais).
Durante todo ano de 2023 trabalhou na CPI dos Atos Antidemocráticos do 08/01
/2023 da CLDF, ficando responsável pela relatoria das investigações, em seguida foi
convidado a chefiar a 11ª DP do Núcleo Bandeirante.
Antes o exposto, em face dos relevantes serviços prestados, à sociedade de diversas
formas já mencionadas acima, solicito aos pares, os quais entenderão a grandeza desta
proposição legislativa, ao quais conclamo a convertê-la em Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, outubro de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 13:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135278 , Código CRC: 39d17984
PDL 206/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 206/2024 - Deputado Hermeto - (135278) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Concede o título de cidadão
benemérito de Brasília a Darlan
Guimarães, post mortem.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão benemérito de Brasília a Darlan Guimarães,
post mortem .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 27 de setembro de 2024, Brasília perdeu um de seus grandes visionários,
Darlan Guimarães, aos 55 anos. Um homem que não apenas construiu uma história de
sucesso, mas também deixou um legado de amor por sua cidade e pelas pessoas que
cruzaram seu caminho.
Darlan era mais do que o proprietário da Pão Dourado, uma das redes de padarias
mais queridas da Capital. Ele era um brasiliense apaixonado, um torcedor fiel do Cruzeiro, um
amante da pesca e, acima de tudo, um gerador de oportunidades.
Sua maior satisfação era ver a Capital crescer e prosperar, sabendo que, por meio de
seu trabalho, centenas de famílias encontravam sustento e dignidade. A Pão Dourado, com
suas 20 unidades espalhadas pelo Distrito Federal, tornou-se sinônimo de qualidade e
carinho, reflexo direto de sua liderança.
Darlan sempre fez questão de estar perto de seus funcionários, tratava cada
colaborador como parte de sua própria família. Ele entendia que o sucesso da empresa vinha
do esforço de todos e, por isso, fez da Pão Dourado um lugar de acolhimento e crescimento.
Além de gerar 750 empregos diretos, Darlan também fez parte da vida cultural de
Brasília. A festa junina, com suas lojas decoradas a caráter, as carreatas de Natal e a famosa
Corrida Pão Dourado trouxeram alegria e celebração às ruas da cidade, criando momentos
inesquecíveis para a população.
Seu espírito empreendedor e generoso fez de Darlan um verdadeiro ícone, não só no
ramo de panificação, mas também na comunidade. Brasília se despediu dele com o coração
apertado, mas grata por tudo o que ele construiu e pela diferença que fez na vida de tantas
pessoas.
Darlan Guimarães deixou um legado imenso, e sua memória estará presente em cada
pão assado, em cada sorriso de seus colaboradores e nas muitas histórias de sucesso que
ajudou a escrever. Brasília agradece por sua dedicação, por seu amor e por ter sido um
exemplo de ser humano e empresário.
Darlan Guimarães também deixa para trás sua amada esposa, Vanessa, e seus
filhos, Caio e Pedro, que agora assumem a responsabilidade de conduzir a Pão Dourado e
PDL 207/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 207/2024 - Deputado Ricardo Vale - (135329)pg.1
dar continuidade ao legado de seu pai. Darlan acreditava firmemente que um verdadeiro líder
deve não apenas conduzir, mas também capacitar e formar novos líderes. Ele costumava
dizer: "Líder tem que montar equipe e gerar líder". Essa filosofia permeava sua forma de gerir
e inspirava todos ao seu redor a se tornarem a melhor versão de si mesmos.
Darlan sempre incentivou seus filhos a se envolverem na empresa, transmitindo seus
conhecimentos e valores. A visão dele para a Pão Dourado não se limitava apenas ao
sucesso financeiro; ele sonhava em ver a empresa como um ambiente onde as pessoas
pudessem crescer, aprender e se desenvolver. Caio e Pedro agora têm a missão de honrar
esse legado, não apenas mantendo a qualidade e a tradição da marca, mas também levando
adiante os princípios de liderança e empoderamento que seu pai tanto valorizava.
A família e a equipe da Pão Dourado se uniram em um momento de dor, mas também
de celebração da vida de Darlan, que deixou uma marca indelével em cada um deles. Com
amor e determinação, eles prometem continuar a trajetória iniciada por Darlan, mantendo
vivas as tradições da padaria e o compromisso com a comunidade que ele tanto amou.
Nesta homenagem, lembramos de Darlan como um exemplo de dedicação,
generosidade e liderança. Sua influência continuará a ser sentida na Pão Dourado e em
Brasília, onde sua história se entrelaçou com a de tantos outros. Que seu legado nos inspire a
todos a sermos melhores, a gerarmos líderes e a fazermos a diferença na vida das pessoas
ao nosso redor.
Darlan Guimarães sempre será lembrado com carinho e gratidão. Brasília é grata por
sua contribuição e amor, e seu espírito viverá eternamente em nossos corações.
Darlan Guimarães, um brasiliense de coração, sempre teve uma visão clara:
transformar sua paixão pela panificação em um legado que beneficiasse sua cidade e sua
comunidade. Natural do Guará II, onde morou durante sua infância e adolescência, Darlan
sempre buscou aprender e crescer. Ele estudou em Brasília e se formou em Administração,
formando a base para o sucesso que conquistaria mais tarde.
Com 55 anos, Darlan deixou um impacto duradouro em Brasília, não apenas por meio
de sua bem-sucedida rede de padarias, a Pão Dourado, mas também por seu compromisso
inabalável em gerar empregos e oportunidades.
A história da Pão Dourado começou modestamente, com a inauguração da primeira
loja no Guará. O sonho de Darlan era criar um espaço que oferecesse produtos de qualidade
e um atendimento acolhedor. Com dedicação e visão empreendedora, ele viu a Pão Dourado
crescer e se espalhar por várias regiões administrativas do Distrito Federal, incluindo
Sudoeste, Águas Claras, Noroeste, Vicente Pires, Taquari, Jardins Mangueiral, Jardim
Botânico, Park Sul e Núcleo Bandeirante. Hoje, a rede conta com 20 unidades e gera 750
empregos diretos, transformando a vida de muitas famílias.
Darlan não se limitava a ser um empresário; ele era um líder que valorizava a sua
equipe e acreditava na importância de capacitar outros a se tornarem líderes. Sua filosofia de
que "líder tem que montar equipe e gerar líder" orientou sua gestão, e ele sempre fez questão
de estar próximo dos colaboradores, tratando-os como parte de sua própria família. Esse
ambiente de trabalho acolhedor refletia seu desejo de ver todos crescerem e prosperarem.
Além de seu sucesso comercial, Darlan foi dirigente do Sindicato de Alimentação de
Brasília, onde teve a oportunidade de defender os interesses dos trabalhadores e do setor.
Seu papel no sindicato refletiu seu compromisso em promover melhores condições de
trabalho e fortalecer a indústria alimentícia na região.
Darlan também deixou sua marca na vida cultural de Brasília. A festa junina, com
suas lojas decoradas a caráter, carreatas de Natal e a Corrida Pão Dourado trouxeram alegria
e união à comunidade, criando momentos especiais para todos.
Com sua partida em 27 de setembro de 2024, ele deixou um vazio nos corações de
seus familiares, amigos e funcionários, mas também um legado a ser honrado.
PDL 207/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 207/2024 - Deputado Ricardo Vale - (135329)pg.2
A vida de Darlan Guimarães é um testemunho do poder do empreendedorismo, do
amor pela comunidade e da importância de deixar um legado. Sua história continuará a
inspirar gerações, e a Pão Dourado permanecerá como um símbolo de sua dedicação, visão
e impacto em Brasília.
Com bases nesses elementos que evidenciam sua atuação em prol da sociedade,
creio que o poeta Darlan Guimarães se faz merecedor do título aqui proposto, razão por que
peço a aprovação dos ilustres pares.
Sala das Sessões, 08 de outubro de 2024.
Deputado RICARDO VALE - PT
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 08/10/2024, às 14:25:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 207/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 207/2024 - Deputado Ricardo Vale - (135329)pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Concede o Título de Cidadão
Benemérito "Post Mortem" de
Brasília ao Senhor Darlan
Guimarães Viana Costa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito "Post Mortem" de Brasília ao
Senhor Darlan Guimarães Viana Costa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder ao senhor Darlan
Guimarães Viana Costa o título de Cidadão Benemérito "Post Mortem" de Brasília, em
reconhecimento ao seu destacado legado na área de panificação em todo Distrito Federal.
Darlan Guimarães Viana Costa, nasceu em Brasília e se criou na Região
Administrativa do Guará, marido de Vanessa, com a qual teve dois filhos Caio e Pedro. O pai,
o senhor Tito, fundou nos anos 90 a Pão Dourado na QE 15 do Guará e com a expansão do
negócio no decorrer dos anos, a rede de padarias passou a ser gerenciada por Darlan e os
seus irmãos. Hoje a rede Pão Dourado é gerida pelos filhos de Darlan, sendo que ele nunca
deixou de assessorar a empresa.
A trajetória de Darlan como empreendedor, impactou positivamente a economia do
Distrito Federal, criando empregos e oferecendo produtos de panificação e confeitaria de
destaque. Sob sua liderança, a Pão Dourado tornou-se uma referência em Brasília, conhecida
pela qualidade de seus produtos e pela forte presença em diversos bairros do Distrito Federal.
Portanto, insto meus ilustres colegas a aprovarem esta proposição, como forma de a
Câmara Legislativa do Distrito Federal homenagear a notável trajetória de conquistas para o
ramo de alimentação do Distrito Federal ao Senhor Darlan Guimarães Viana Costa.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
PDL 208/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 208/2024 - Deputado Wellington Luiz - (13477p2g).1
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 19:05:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 208/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 208/2024 - Deputado Wellington Luiz - (13477p2g).2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a retirada de tramitação e
arquivamento do Projeto de Lei nº
1291, de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer a
Vossa Excelência a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 1291/2024, de
minha autoria .
JUSTIFICAÇÃO
Para melhor avaliação da matéria tratada no Projeto de Lei nº 1291/2024, requer-se a
retirada de tramitação e o arquivamento da proposição .
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 15:43:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1665/2024 - Requerimento - 1665/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135109) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 25 de outubro de
2024, às 10h, em homenagem ao Dia
do Servidor Público..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do Art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 25 de outubro de 2024, às 10 horas, no Plenário desta Casa de Leis,
com a finalidade de homenagear os Servidores Públicos.
JUSTIFICAÇÃO
Comemorado no dia 28 de outubro, o Dia do Servidor Público foi instituído
oficialmente pelo artigo 236 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990. A data surgiu através
do Conselho Federal do Serviço Público Civil, em homenagem a criação das leis que regem
os direitos e deveres dos servidores públicos - Decreto Lei nº 1.713, de 28 de outubro de
1939.
A Administração Pública presta serviços em diversas áreas de atuação, fundamentais
para o desenvolvimento do estado, como da educação, Justiça, saúde, segurança,
infraestrutura, transporte, meio ambiente, etc.
É fundamental reconhecer e valorizar o trabalho árduo e muitas vezes desafiador dos
servidores públicos, que desempenham papéis essenciais no nosso sistema democrático.
Esta sessão serve como um gesto público de gratidão pela sua dedicação e
compromisso. Reconhecemos a capacidade dos servidores públicos de se adaptarem a
desafios em constante evolução, como as demandas tecnológicas e as mudanças nas
necessidades da sociedade. Eles desempenham um papel crucial na modernização e
inovação do setor público. A data celebra os servidores das mais diversas carreiras do Poder
Público. Pela relevância do tema conclamo os nobre pares a apoiarem a aprovação desta
proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
REQ 1666/2024 - Requerimento - 1666/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deppugt.a1da Paula Belmonte, Deputado Roosevelt, Deputado Pastor Daniel de Castro - (135306)
Distrital, em 08/10/2024, às 11:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 13:20:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 08/10/2024, às 13:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 08/10/2024, às 14:57:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135306 , Código CRC: 74cc7c90
REQ 1666/2024 - Requerimento - 1666/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deppugt.a2da Paula Belmonte, Deputado Roosevelt, Deputado Pastor Daniel de Castro - (135306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a transformação da Sessão
Ordinária do dia 17 de outubro de
2024 em Comissão Geral para
debater a "Utilização das câmeras
corporais pela Polícia Militar do
Distrito Federal (PMDF)".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 125 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, requeiro a transformação da Sessão Ordinária do dia 17 de outubro de 2024 em
Comissão Geral para debater a "Utilização das câmeras corporais pela Polícia Militar do
Distrito Federal (PMDF)".
JUSTIFICAÇÃO
A utilização de câmeras corporais pela Polícia Militar é uma medida que vem sendo
amplamente discutida em diversos estados brasileiros, como uma ferramenta de promoção da
transparência nas operações, da proteção dos direitos humanos e da segurança tanto dos
cidadãos quanto dos próprios policiais. A implementação dessa tecnologia na atuação policial
é uma resposta a necessidade de fiscalização das abordagens e ações policiais,
especialmente em situações de uso abusivo da força.
A adoção das câmeras corporais tem demonstrado, em experiências internacionais e
em outras regiões do Brasil, resultados positivos no que diz respeito à redução de conflitos,
diminuição do uso excessivo de força e, principalmente, no aumento da confiança da
população na atuação das forças de segurança. As imagens gravadas servem como prova
em investigações e processos judiciais, protegendo os policiais de falsas acusações e
garantindo uma fiscalização efetiva do cumprimento de protocolos e condutas adequadas.
No entanto, é fundamental que o uso dessa tecnologia seja debatido de forma ampla,
transparente e com a participação de todos os setores da sociedade. É necessário discutir as
condições em que as câmeras serão utilizadas, as políticas de armazenamento e uso das
imagens, a proteção da privacidade dos cidadãos e o respeito aos direitos humanos. Além
disso, é imprescindível que os policiais sejam devidamente treinados para operar essa
tecnologia, com a garantia de que o equipamento contribuirá para a valorização do seu
trabalho e para a preservação de sua integridade durante o exercício de suas funções.
A adoção das câmeras deve ser vista como uma ferramenta de proteção para todos
os envolvidos, e não como um fator de intimidação ou controle excessivo sobre os servidores
da segurança pública.
REQ 1667/2024 - Requerimento - 1667/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel, Dpegp.1utado Gabriel Magno - (135355)
Assim, contamos com o apoio de nossos Pares para a aprovação deste
Requerimento, visando promover um debate qualificado sobre a utilização das câmeras
corporais pela PMDF.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 08/10/2024, às 16:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 08/10/2024, às 17:19:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 17:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 135355 , Código CRC: edf61d75
REQ 1667/2024 - Requerimento - 1667/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel, Dpegp.2utado Gabriel Magno - (135355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal em
ocasião da Sessão Solene em
Homenagem ao Dia do
Fisioterapeuta e Terapeuta
Ocupacional.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em
Homenagem aos Dia do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
1. Agatha Patrícia Rodrigues Ribeiro
2. Amanda Rodrigues Tonhá
3. Anna Carolina de Barros Pinto
4. Antonio Otavio Veloso
5. Ayla Maria Mota Moura
6. Bárbara Elisa Mattos Vieira
7. Bruna Florêncio Chilon Álvares Sobrinho
8. Bruno Lopes de França
9. Cintia Resende
10. Danielle Alves Bretas
11. Danielle Cristina Rodrigues Fontenele
12. Danilo Rafael da Costa Ataides
13. Dante Lima Gomes
14. Eliana Caldas de Sousa
15. Elza Paula Nunes Gonçalves Miranda
16. Erika Botelho Borges
17. Estela Oliveira Rodrigues de Carvalho
18. Fernanda Maria Guimaraes Campos Avila
19. Fernanda Maria Nunes
20. Fernanda Victorio Santos Cimino
21. Flávia Ferreira da Silva Franca
22. Flavio da Silva Borges
23.
MO 1016/2024 - Moção - 1016/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135249) pg.1
23. Gabriele Garcia Alvarenga Cabral
24. Gabriele Meneses de Lima
25. Gabrielle Silva Mesquita
26. Gabrielle Souza Andrade Barbeiro
27. Gabryelle Pryscilla Batista
28. Giovanna Fernandes Cassaro
29. Glaciele Nascimento Xavier
30. Helder Fonseca e Mendes
31. Isabela Brito Alves de Faria
32. Jacymária Teixeira do Prado
33. Jaqueline Gomes dos Santos
34. Jefferson Dias Fernandes
35. Juliana Dias Areda Vasconcelos Durans
36. Juscelino Castro Blasczyk
37. Kenia Daniel Arcântara De Jesus
38. Kristiane Silvane Ribeiro Almeida
39. Lailana de Pina Jaime e Vasques Brossi de Siqueira
40. Lauana Dos Santos Almeida
41. Layla Souza Gondim
42. Lays Reis Ribeiro
43. Leticia Alcantara Ribeiro
44. Lilian Soares de Oliveira Marques
45. Livia Amado Rabelo
46. Lívia Sampaio Barriomuevo
47. Livian Sharon Camargo Duarte
48. Luana Gomes de Andrade Rodrigues
49. Luana Lima Gomes Del Sarto
50. Luciana Guimarães Farias Gomes
51. Luciana Maia Cardoso
52. Magali Francisca de Oliveira Silva
53. Marcos Ferreira Calixto
54. Maria Caroline Sarmento Bento
55. Maria Caroline Sarmento Bento
56. Matheus Gonçalves Ferreira
57. Maysa Ferraz Reis Barroso
58. Mchilanny Bussinger de Menezes
59. Patricia Dalton Capella Fernandes
60. Patricia Matos Giachini
61. Pedro Henrique Cortes de Sousa
62. Pedro Reis de Oliveira
63. Pollyana Barbosa de Lima
64. Priscilla Flávia de Melo
65. Rafaela Souza de Oliveira
66. Renata Felix Leite da Silva
67. Renata da Nóbrega Souza de Castro
68. Ruan Luiz Rodrigues de Jesus
69. Sabrina Goursand de Freitas
70. Sayara Vianna Nunes
71. Sérgio Carlos Baldini Levy
72. Sheilla Elisa Brandão
73. Silvana Carvalho Ribeiro Rezende
74. Stephannie Vitoria Marques Teixeira
75. Stephany Teodoro Correa da Silva
76. Teixeira Luna
77. Thais de Brito da Silva
78. Thais Gontijo Ribeiro
79.
MO 1016/2024 - Moção - 1016/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135249) pg.2
79. Thalya Dias Gomes Mariano
80. Thatyanne Soares Souza de Oliveira
81. Thayze Souza Braga
82. Thiago Pereira Da Silva
83. Valquíria Nunes
84. Viviane França
85. Yanka Cristhina Bezerra da Silva
JUSTIFICAÇÃO
A Fisioterapia no Brasil do século XXI representa uma ciência em constante evolução,
que vai além da reabilitação e abrange a promoção, manutenção e restauração da saúde,
com foco no bem-estar integral de indivíduos e populações. Intervém tanto em níveis básicos
quanto em alta complexidade, atuando em diferentes condições de saúde. As profissões de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional são regulamentadas e fundamentais na construção de um
sistema de saúde inclusivo e humanizado, oferecendo assistência em diferentes graus de
complexidade.
A prática fisioterapêutica no Brasil é assegurada por legislações importantes. O
Decreto-Lei nº 938/1969 regulamenta a profissão, definindo as responsabilidades dos
fisioterapeutas, como o diagnóstico cinesiológico funcional e a prescrição de tratamentos. A
Lei nº 6.316/1975 cria os Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO e
CREFITOS), responsáveis pela supervisão ética da profissão. A Lei nº 8.856/1994 garante
uma carga horária de 30 horas semanais para os profissionais, melhorando as condições de
trabalho e de atendimento. A ampliação dos serviços de fisioterapia no SUS é garantida pela
Lei nº 10.424/2002, que inclui o atendimento domiciliar.
A Terapia Ocupacional, também regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/1969, dedica-
se ao tratamento de distúrbios cognitivos, afetivos e motores, utilizando atividades
terapêuticas. A Emenda Constitucional nº 34/2001 foi crucial ao integrar os terapeutas
ocupacionais no SUS, fortalecendo sua atuação nos diferentes níveis de atenção à saúde.
Esses profissionais desempenham um papel vital na promoção da qualidade de vida dos
pacientes, especialmente em situações de alta complexidade.
A presença de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais nas diferentes regiões do
Brasil ainda enfrenta desafios relacionados à desigualdade na distribuição desses
profissionais. A seguir, apresentamos a distribuição de profissionais em relação ao número de
habitantes nas regiões brasileiras:
Entretanto, houve crescimento expresso de profissionais atuantes na área nos últimos
anos. O crescimento das profissões está relacionado a fatores recentes, como a pandemia de
Covid-19 e o aumento da expectativa de vida. A pandemia aumentou a demanda por
MO 1016/2024 - Moção - 1016/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135249) pg.3
atendimento especializado em saúde mental, enquanto o envelhecimento da população, que
hoje chega a 34 milhões de idosos, impulsiona a busca por serviços de reabilitação e
cuidados preventivos. Além disso, o aumento dos diagnósticos de Transtorno do Espectro do
Autismo (TEA) tem exigido a participação de terapeutas ocupacionais em equipes
multidisciplinares.
O Distrito Federal conta com diversas instituições que formam profissionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, como UNICEPLAC (FACIPLAC), UNIEURO, UniLS,
UNIP, Faculdades ICESP, Estácio, Universidade Católica de Brasília e UNIPLAN. Essas
instituições desempenham um papel central na capacitação de profissionais para atender às
demandas de saúde da população do Distrito Federal e entorno.
A realização da entrega da presente moção na Câmara Legislativa do Di strito
Federal em homenagem aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais é de grande
importância para reconhecer o trabalho essencial desses profissionais na promoção da saúde
e na reabilitação de pacientes e valorizar a atuação dessas profissões no SUS, fundamentais
em todas as esferas da saúde pública.
Portanto, é com grande entusiasmo que proponho aos nobres parlamentares a
presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 07/10/2024, às 11:50:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1016/2024 - Moção - 1016/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135249) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos cidadãos que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à Engenharia Agronômica do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares p
arabenizar e manifestar votos de louvor aos cidadãos abaixo listados, pelos relevantes
serviços prestados à população do Distrito Federal, em virtude de cooperarem de maneira
inequívoca com as atividades desenvolvidas pelos engenheiros agrônomos do Distrito
Federal, de modo a garantir não somente uma produção agrícola de alto nível, mas, também,
o desenvolvimento econômico da Capital Federal .
ADAILTON SOARES GUIMARÃES
ADALGISA MARIA CHAIB FERREIRA
ADRIANA RESENDE AVELAR DE OLIVEIRA
ALISSON SANTOS NEVES
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MENDES
ARTUR MILHOMEN NETO
BRASIL AMÉRICO LOULY CAMPOS
BRUNO ERICKY FRANCISCO ALVIM DE OLIVEIRA
CARLOS EDUARDO DE CASTRO
CLAUDIO MALINSKI
EDUARDO LUIS LAFETÁ DE OLIVEIRA
FÁBIO CIPRIANO CHAVES
FLÁVIA LOUZEIRO DE AGUIAR
FLAVIO HENRIQUE BOECHAT DE AGUIAR
HÉLIO ORIDES DAL BELLO
IEDA DE CARVALHO MENDES
IVAN ENGLER
JOSÉ GUILHERME BRENNER
MO 1017/2024 - Moção - 1017/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (133501) pg.1
JOSÉ RICARDO PEIXOTO
JOSEFINO DE FREITAS FIALHO
JULIO CESAR ALBRECHT
LADILUCY PEREIRA ARMOND
LEANDRO LUIS MALDANER
LEONARDO MEDEIROS DUARTE JÚNIOR
LORENE RAQUEL DE SOUZA
LUIZ CARLOS PEIXOTO
MARCONI MOREIRA BORGES
MARLON VINÍCIUS BRISOLA
NATHÁLIA LIMA DE ARAÚJO ALMEIDA
NILVO ALTMANN
PATRÍCIA ARANTES DE PAIVA MEDEIROS
PAULO AFONSO ROMANO
PAULO JOSÉ KRAMER
PEDRO LUIZ DELGADO ASSAD
RENATO LEAL CAETANO
RICARDO RORIZ
SIMONE RIBEIRO DA SILVA
VALDEMAR VALENTIN CENCI
WILSON JOSÉ BRANDÃO JÚNIOR .
JUSTIFICAÇÃO
Os supra nomeados desempenham um papel relevante de cooperação com os
engenheiros agrônomos do Distrito Federal, sendo estes profissionais os que desenvolvem
um trabalho de alto nível, a partir de inúmeras atividades, desde o plantio até a colheita. Com
atuação profícua e efetiva de todos esses agentes, tem-se obtido aumento da produtividade
de forma sustentável, resultando em diversos benefícios para o agronegócio e para o bem-
estar do brasiliense.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 15:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
MO 1017/2024 - Moção - 1017/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (133501) pg.2
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e
homenageia parceiros e
permissionários do Parque da
Cidade Dona Sarah Kubitschek, em
Comemoração ao seu 46º
Aniversário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins
Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de
conceder elogio a parceiros e permissionários do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek,
em Comemoração ao seu 46º Aniversário.
JUSTIFICAÇÃO
1. Afonso Augusto de Morais Filho
2. Alan Sergy Sanches Gomes
3. Almir Antônio Lustosa Vieira (Centro Hípico do Parque)
4. Amélia Cristina de Oliveira Araripe (Diretora da Escola Meninos e Meninas do parque
5. Ana Carolina Joaquim Machado de Mello Miranda - Grupo Batalá (Movimento Mundial de
Percussão)
6. Antonio Joabe Lima da Silva
7. Bruno Silveira Kesseler (CUFA DF)
8. Carlos Augusto Alimandro Filho (Projetos PAS Pergolado)
9. Célio Zidório (Grupo Batukenjé)
10. Claudevan Ferreira dos Santos (Profº. Tapioca).
11. Coronel Ana Paula Barros Habka – Comandante Geral da PMDF*.
12. Cristiano da Silva Costa Dias (Escoteiros)
13. Dr. Elton Santos Cardoso
14. Edivan Souza (Tche)
15. Ednéa Sanches (Vice Diretora da Escola da Natureza)
16. Eric de Medeiros Filho (Alpinus)
17. Flavio Nascimento Gonçalves
18. Francisco Rodrigues da Trindade
19. Hermes Mariano de Oliveira
20. Humberto Silva Carneiro
21. Ismael Gonçalves da Silva
22. Jorge Luiz Teixeira (Vice Diretor da Escola Meninos e Meninas do parque)
23. José Gonçalves dos Santos
24.
MO 1018/2024 - Moção - 1018/2024 - Deputado Martins Machado - (135281) pg.1
24. Julio Cesar Macedo (Palhaço Mandioca Frita)
25. Lana Miranda (Atleta)
26. Leandro Coelho de Oliveira
27. Leonardo da Silva Nunes
28. Luciano Carvalho Cunha (Nome artístico: Luno Sax)
29. Lucrécia Bezerra da Silva (Diretora da Escola da Natureza)
30. Luiz Henrique Costa Camelo
31. Luzimar Deusa
32. Marcelo Márcio Gomes de Souza (Nicolândia)
33. Marco Antônio Fernandes Ferreira (Carrera Kart)
34. Marco Lúcio do Nascimento (Caesb)
35. Maria Augusta Carneiro Irala (Quiosque do Atleta)
36. Maria Cleidiane Damasceno Onça
37. Maria de Fátima Bandeira Bezerra (Gibão)
38. Maria do Socorro
39. Marivon Medeiros
40. Rivaldo Correia da Silva
41. Rodolpho Diego Tavares Moura (Chefe do Departamento de Transporte e Manutenção
(DETRA) Novacap)
42. Rosilene Ferreira de Santana
43. Salomão de Souza Casemiro da Silva
44. Silvio Bazalho
45. Suelen Brasil Borges Pereira
46. Sueli Rodrigues de Sousa (Secretária Executiva de Gestão Estratégica da SEGOV)
47. Tenente Coronel Zairo Junio Guimarães de Souza e Silva – Comandante do 1º BPM*.
48. Valdir Gomes Lima
49. Valéria Lemes Farias
50. Verônica Chaves Borges (Empresária do ramo de gráficas, atleta, casada, mãe de família).
Dia 11 de outubro é a data que marca o aniversário do Parque da Cidade. A
homenagem aos seus parceiros , será um momento de agradecimento pelo apoio e
contribuição nesse espaço aberto para atletas, comunidade, autoridades, produtores de
eventos, representantes da sociedade civil e demais interessados em comemorar o 46º
aniversário.
A Sessão Solene será a oportunidade para traçar estratégias conjuntas e ações
efetivas que visem à preservação e valorização contínua do Parque da Cidade Dona Sarah
Kubitschek.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres
Parlamentares desta Casa, para aprovação dessas moções de louvor.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 07/10/2024, às 17:38:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
MO 1018/2024 - Moção - 1018/2024 - Deputado Martins Machado - (135281) pg.2
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MO 1018/2024 - Moção - 1018/2024 - Deputado Martins Machado - (135281) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane; do Sr. Deputado João Cardoso; do Sr.
Deputado Ricardo Vale; e do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa)
Moção de Louvor em Sessão Solene
em comemoração ao aniversário da
Região Administrativa de
Sobradinho II, a realizar-se no dia 9
de outubro de 2024, às 19h, na
Quadra Coberta do Centro de
Ensino Fundamental – CEF 08 de
Sobradinho II – RA XXVI, às pessoas
que especifica. COMPLEMENTO.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, solicitamos que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em
comemoração ao aniversário da Região Administrativa de Sobradinho II, a realizar-se no dia 9
de outubro de 2024, às 19h, na Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08
de Sobradinho II – RA XXVI , às pessoas que especifica:
1. Alexandre Fernandes de Paula Júnior.
2. Fernando Madeira.
3. Gislaine Andréa Almeida Medeiros.
4. Francisco da Silva Conceição.
5. Daniele Silva Marques de Lima.
6. Rosiely Santos Pereira.
7. Diego Rodrigues Rafael Matos.
8. Marcílio Lacerda Almeida.
9. Elisson Gonçalves de Souza.
10. Ricardo Viana.
11. Fábio Lopes de Faria.
12. Débora Cristina da Silva Fernandes.
JUSTIFICAÇÃO
MO 1019/2024 - Moção - 1019/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.1utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135297)
A presente Moção de Louvor tem como finalidade homenagear a Região
Administrativa de Sobradinho II por ocasião do seu aniversário, a ser realizada no dia 9 de
outubro de 2024, às 19h, na Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08 de
Sobradinho II – RA XXVI. Estes dados representam um momento significativo para a reflexão
pública sobre o esforço e a dedicação de cidadãos e instituições que contribuíram de maneira
exemplar para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade local.
Sobradinho II, situado na Região Administrativa XXVI do Distrito Federal, possui uma
rica história de crescimento e desenvolvimento que reflete o comprometimento de seus
habitantes em construir uma sociedade mais justa, próspera e solidária. Ao longo dos anos,
esta região tem demonstrado notável progresso em diversas áreas, como educação, saúde,
segurança, infraestrutura e cultura, fruto do trabalho conjunto entre a administração pública e
a comunidade.
Neste contexto, é fundamental destacar e louvar as pessoas e entidades que se
sobressaíram por suas ações no prol do crescimento de Sobradinho II. Cidadãos, líderes
comunitários, profissionais, empresários e organizações têm se empenhado, com dedicação e
comprometimento, para contribuir de maneira significativa para a melhoria da qualidade de
vida na região.
A escolha da Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08 de
Sobradinho II como palco para esta Sessão Solene não é casual. Este espaço educacional
simboliza a importância da educação no desenvolvimento humano e social, sendo um local de
formação de valores e cidadania, perfeitamente adequado para a realização de uma
cerimônia de tamanha relevância.
A proposição da realização deste Movimento de Louvor é de autoria da Sra. Deputada
Doutora Jane, do Sr. Deputado João Cardoso, do Sr. Deputado Ricardo Vale e do Sr.
Deputado Eduardo Pedrosa, que, juntos, agendaram a importância de celebrar a história e as
conquistas de Sobradinho II. A homenagem prestada em Sessão Solene será uma justa e
merecida valorização das contribuições de pessoas e instituições, incentivando a continuidade
do trabalho em prol do desenvolvimento e do bem-estar de toda a comunidade.
Seguindo esta linha de intelecção, rogamos aos nossos nobres pares a aprovação da
presente Moção de Louvor , prestando a devida homenagem àqueles que, com suas
realizações e comprometimento, tornam Sobradinho II um lugar cada vez melhor para se viver.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
RICARDO VALE
Deputado Distrital
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
MO 1019/2024 - Moção - 1019/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.2utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135297)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 20:33:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 07/10/2024, às 20:57:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 07/10/2024, às 21:22:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 08/10/2024, às 09:59:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1019/2024 - Moção - 1019/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.3utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza o 3º Sargento da Polícia
Militar do Distrito Federal, Mário
Junio da Silva Mangueira, matrícula
nº 732641/6, lotado no Grupo Tático
Operacional do 9º Batalhão (GTOP
29), pelo Ato de Bravura ao capturar
assaltantes, mesmo estando de
folga no momento da ocorrência.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 144, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação
desta proposição, para manifestar votos de louvor e parabenizar o 3º Sargento da Polícia
Militar do Distrito Federal, Mário Junio da Silva Mangueira, matrícula nº 732641/6, lotado no
Grupo Tático Operacional do 9º Batalhão (GTOP 29), pelo Ato de Bravura ao capturar
assaltantes, mesmo estando de folga no momento da ocorrência.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 07 de outubro de 2024, na Ponte Alta Norte - Gama, o 3º Sargento da Polícia
Militar do Distrito Federal, Mário Junio da Silva Mangueira, mesmo estando de folga,
demonstrou notável vigilância ao se deparar com um veículo suspeito, cujos ocupantes
vinham cometendo furtos no Distrito Federal utilizando uma placa clonada. O sargento, ao
avistar o veículo com características semelhantes às informadas, prontamente realizou a
consulta da placa, confirmando a irregularidade. Com coragem e profissionalismo, ele
abordou o automóvel e capturou dois dos três assaltantes, que possuíam um histórico
extenso de criminalidade, com mais de 20 passagens pela Delegacia de Polícia, evidenciando
sua alta periculosidade.
A rápida ação do sargento Mangueira, mesmo fora de serviço, impediu que
criminosos perigosos continuassem a cometer delitos, mostrando seu comprometimento com
a segurança pública. Sua bravura e prontidão em enfrentar uma situação de risco sem hesitar
reforçam sua dedicação à missão de proteger a sociedade, além de demonstrar seu preparo
técnico e profissionalismo.
Diante disso, a concessão desta Moção por Ato de Bravura é mais do que merecida,
sendo uma justa homenagem pelo relevante serviço prestado à sociedade do Distrito Federal
e pelo compromisso exemplar do sargento com a segurança da nossa comunidade.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
MO 1020/2024 - Moção - 1020/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135319) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 08/10/2024, às 11:15:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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MO 1020/2024 - Moção - 1020/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135319) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e
homenageia parceiros do Parque da
Cidade Dona Sarah Kubitschek, em
Comemoração ao seu 46º
Aniversário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins
Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de
conceder elogio a parceiros do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek, em Comemoração
ao seu 46º Aniversário.
JUSTIFICAÇÃO
1. Fernando Rodrigues Ferreira Leite- NOVACAP
2. Pedro Cardoso Santana Filho- CAESB
3. Ana Paula Barros Habka- PMDF
4. Rôney Nemer- IBRAM
5. Fabio Padilha- Capital Fitnees
6. Eduardo Lima
7. Frederico Candian- NEO ENERGIA
Dia 11 de outubro é a data que marca o aniversário do Parque da Cidade. A
homenagem aos seus parceiros , será um momento de agradecimento pelo apoio e
contribuição nesse espaço aberto para atletas, comunidade, autoridades, produtores de
eventos, representantes da sociedade civil e demais interessados em comemorar o 46º
aniversário.
A Sessão Solene será a oportunidade para traçar estratégias conjuntas e ações
efetivas que visem à preservação e valorização contínua do Parque da Cidade Dona Sarah
Kubitschek.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres
Parlamentares desta Casa, para aprovação dessas moções de louvor.
Sala das Sessões, em …
MO 1021/2024 - Moção - 1021/2024 - Deputado Martins Machado - (135320) pg.1
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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(a) Distrital, em 08/10/2024, às 11:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputado João Cardoso e
Deputado Eduardo Pedrosa )
Manifesta louvor às pessoas adiante
nominadas a ser entregue na sessão
solene do aniversário de Sobradinho
II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno, sugiro a esta Casa aprovar moção de
louvor às pessoas abaixo nominadas, a ser entregue na sessão solene em homenagem ao
aniversário da Região Administrativa de Sobradinho II:
ADERÇO DE SALES DE AQUINO
ALESSANDRA DI GIORNO DO ESPÍRITO SANTO
ANÁLIA FERNANDEZ DE FRANÇA SOUZA
ANTÔNIO BATISTA RIBEIRO FILHO
ASSUELIO RAMALHO DE LUCENA
CARLOS HENRIQUE DUTRA CARDOSO
CÍCERO RIBEIRO MOTA
CLEANE SOUSA DA SILVA
CLEBER NUNES GAMA
DANIELA BATISTA
DARLENE MARIA DA HORA SOUZA SILVA
EDVALDA PAIXÃO DOS SANTOS
EPIFANIA MARIA DE JESUS MENDES
FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA
GÉLIA ÂNGELA TEODORO DE SOUSA PACHECO
MO 1022/2024 - Moção - 1022/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.u1tada Doutora Jane, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (135292)
GILDO VIANA
IVONETE HOLANDA DA SILVA
JOSÉ GOMES DE SOUZA (IN MEMORIAM)
MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS
MARIA ARAÚJO
MARIA DE LOURDES BRAGA
MARIA JOSEFA DA SILVA
MICHAEL DA SILVA VIEIRA
MINELVINA OLIVEIRA SANTOS
NICASSIO GAMA
NIVEA GLAUCIA DE MORAES FIGUEREIDO.
PAULINA PEREIRA RAMOS
RAIMUNDA TEXEIRA ALVES
RANON BARBOSA DA SILBA
REGINALDO PEREIRA GOMES
REGINEIDE RODRIGUES DA SILVA
RENATO CARDOSO MACHADO
SANNA LEÃO DE ALENCAR
SERGIO MARQUES DO VALE
SIMONE MAGALHAES
TARLEY GUEDES ROCHA
VALTER SOARES
VANUSA MOREIRA DE SOUSA
WALDIVINO ALVES DE ALMEIDA ( in memoriam )
ZEZITA FARIAS BARATA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem como finalidade homenagear a Região
Administrativa de Sobradinho II por ocasião do seu aniversário, a ser realizada no dia 9 de
outubro de 2024, às 19h, na Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08 de
Sobradinho II – RA XXVI. Estes dados representam um momento significativo para a reflexão
MO 1022/2024 - Moção - 1022/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.u2tada Doutora Jane, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (135292)
pública sobre o esforço e a dedicação de cidadãos e instituições que contribuíram de maneira
exemplar para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade local.
Sobradinho II, situado na Região Administrativa XXVI do Distrito Federal, possui uma
rica história de crescimento e desenvolvimento que reflete o comprometimento de seus
habitantes em construir uma sociedade mais justa, próspera e solidária. Ao longo dos anos,
esta região tem demonstrado notável progresso em diversas áreas, como educação, saúde,
segurança, infraestrutura e cultura, fruto do trabalho conjunto entre a administração pública e
a comunidade.
Neste contexto, é fundamental destacar e louvar as pessoas e entidades que se
sobressaíram por suas ações no prol do crescimento de Sobradinho II. Cidadãos, líderes
comunitários, profissionais, empresários e organizações têm se empenhado, com dedicação e
comprometimento, para contribuir de maneira significativa para a melhoria da qualidade de
vida na região.
A escolha da Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08 de
Sobradinho II como palco para esta Sessão Solene não é casual. Este espaço educacional
simboliza a importância da educação no desenvolvimento humano e social, sendo um local de
formação de valores e cidadania, perfeitamente adequado para a realização de uma
cerimônia de tamanha relevância.
A proposição da realização deste Movimento de Louvor é de autoria da Sra. Deputada
Doutora Jane, do Sr. Deputado João Cardoso, do Sr. Deputado Ricardo Vale e do Sr.
Deputado Eduardo Pedrosa, que, juntos, agendaram a importância de celebrar a história e as
conquistas de Sobradinho II. A homenagem prestada em Sessão Solene será uma justa e
merecida valorização das contribuições de pessoas e instituições, incentivando a continuidade
do trabalho em prol do desenvolvimento e do bem-estar de toda a comunidade.
Seguindo esta linha de intelecção, rogamos aos nossos nobres pares a aprovação da
presente Moção de Louvor , prestando a devida homenagem àqueles que, com suas
realizações e comprometimento, tornam Sobradinho II um lugar cada vez melhor para se viver.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
MO 1022/2024 - Moção - 1022/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.u3tada Doutora Jane, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (135292)
Distrital, em 08/10/2024, às 14:30:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 08/10/2024, às 14:36:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 14:45:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 08/10/2024, às 15:16:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do 9º
BPM, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação
demostrados em atendimento de
ocorrência, quando prenderam em
flagrante um homem por agressão a
sua companheira. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de
Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais Militares do 9º BPM, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação demostrados em atendimento de ocorrência, quando prenderam
em flagrante um homem por agredir a sua companheira. Fato ocorrido no dia 29/10/2024,
Setor Norte, Gama-DF. Segue os homenageados:
ST QPPMC SERGIO DE LEMOS CANUTO, Matrícula 19.657/6;
1º SGT QPPMC AIRTON JOSÉ ALVES, Matrícula20.708/X;
1º SGT QPPMC WAGNER SANTANA MARQUES, Matrícula 24.064/8;
SD QPPMC LUIZ ROBERTO FERNANDES MAZZILLI, Matrícula 738.181/6.
Justificação
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares acima
citados, pela excelente e brilhante atuação ao prenderem em flagrante um homem acusado
de agredir a companheira, a vítima fugiu para uma academia em busca de ajuda após a
agressão, os policiais foram informados que o agressor havia fugido para o apartamento do
casal no Setor Norte do Gama, no local o imóvel estava trancado, então os militares
adentraram pelo telhado e localizaram o homem escondido dentro do sofá. Ele estava em
regime de progressão de pena e, havia retirado a tornozeleira eletrônica. O rapaz foi preso e
levado a 20º Delegacia de Polícia, no Gama, e autuado por violência contra a mulher.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos
os dias por esses nobres Policiais Militares, por si só, seria o bastante para a homenagem
que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como
verdadeiros heróis na condução da ocorrência.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que
representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao
MO 1023/2024 - Moção - 1023/2024 - Deputado Hermeto - (135084) pg.1
serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a
nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando
nobreza da atuação desses policiais que serve com maestria e honra o serviço policial militar.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DISTRITAL
HERMETO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 15:09:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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MO 1023/2024 - Moção - 1023/2024 - Deputado Hermeto - (135084) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
a apresentação de votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito Federal, merecendo nosso agradecimento e destaque:
Ana Carolina Pestana de Castro Felix
Acsa dos Passos Santos
Adriana Hope Shineider
Adriana Hoppe Schneider
Alaide Maria de Messias
Alaide Maria de Messias Cunha
Alessandra Souza Silvimo
Alessandra Souza Silvino
Amdra Maria Ferreira de Sá
Amélia da Conceição Torres Arguelhes
Amélia da Conceição Torres Arguelhes
Ana Angélica Gonçalves Paiva
Ana Carla Conte
Ana Carolina Pestana de Castro Felix
Ana Carolina Sousa
Ana Cecília Silva de Souza
Ana Cláudia S Costa
Ana Cristina dos Santos Bezerra
Ana Paula Gomes Dias
Ana Paula Da Silva Moreira Mancini Carreira
Andra Maria Ferreira de Sá
Andréia Gonçalves Bastos
Andréia Gonçalves Bastos
Ângela Márcia da Silva
Ângela Márcia da Silva
Anna Nery De Lima Ribeiro De Medeiros
Antonia Alane Lima Araujo
Ariadna Augusta Eloy Alves
Ariadna Augusta Eloy Alves
Arinete de Sousa Martins Gomes
MO 1024/2024 - Requerimento - 1024/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (135290) pg.1
Beatriz de Carvalho
Berenice Sancha dos Santos
Bianca Sousa Ferreira
Bianca Sousa Ferreira
Carla Cristina Brito dos Santos
Carla de Sousa Pires
Carlos Longo
Cibele Santos Nakao
Cintia Gontijo Cordeiro da Costa
Clara Roriz
Claudenice Gomes Carneiro Teles
Cleide Corrêa Guerra
Cleide Corrêa Guerra
Cleomar Veloso da Costa
Cleunice Rabelo Lima
Creusa Camelier
Cynthia Espírito Santo Soares Pereira
Daniely da Silva Amorim
Débora da Silva Paula
Débora de Oliveira Bastos Freire
Deise Ana Emidio das Neves
Dina da Silva Paula Lindoso
Edina de Castro Garcia Ortiz
Ediva Gonçalves de Souza
Elaine Ferreira Gomes Rockenbach
Elaine Rodrigues De Sousa
Eliana Damacena
Elias Castro Castilho
Elice Maria Vieira Rosa
Elice Maria Vieira Rosa
Eline da Costa Rocha
Elizabeth Frawley Bagley
Elzeni da Silva Portela
Emízia dos Santos Amorim
Emmanuel Kamarianakis
Ercília Rodrigues de Souza
Erika da Silva Portela
Ester Milene Lima Coelho
Eunice Maria da Silva Gonçalves
Evelyn Karen Tosta Garcia
Fabiana Barbosa Vieira
Fábio Venegas
Filismina Mercedes de Souza
Flavia Ferreira Rabelo
Francis Moretti Pereira de Souza
Francisca Diane Pires Velozo
Gerlane da Rocha Severiano
Gesele Guerreiro Temoteo
Giselle Tomaz Madela
Glauberta Serra De Couto
Glória Kan
Haidée de Souza Neves
Hayashi Teiji
Hebbyeh Araú
Hosanilda De Fátima Araújo
Iacy da Silva Paula
MO 1024/2024 - Requerimento - 1024/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (135290) pg.2
Iara Nárdia Germano
Ilda Ferreira dos Santos
Ingred de Souza Barbosa
Ingred Sayara Pereira da Silva
Ingrid Lopes da Silva Amorim
Íris Cristina Veloso Lacerda
Isabel Cristina Lima Coelho
Izabela Adjuto Cardoso Fernandes
Jacilane Pereira de Oliveira
Janaína Manoel Couto
Jane Catarina Soares Teixeira
Jéssica Barreto Tavares da Silva
Jessica de Oliveira Lima
Joana Darc Oliveira Barros
Joana Dark Oliveira Barros
Joana Jeker dos Anjos
Joselita de Castro Silva Souza
Josiane Rubia Crecci Oliveira
Josilene Maria de Jesus Prado
Jovelina Ribeiro Soares
Júlia Helena Bastos Rezende Silva
Juliana Bonfante
Jussandra Santos Lucena
Karol Bastos
Keila Emanuela da Silva Paula
Ketlhem Lima Costa
Laís Lunguinho Figueiredo
Lana Cruz De Mariz
Laurinda Nazaré Alvarez Pacheco
Laurinda Nazaré Alvarez Pacheco
Leidjane Iraci Lopes
Lesley Ishii
Lidiane Cristina de Sousa Barros
Lidiane Miranda Guimarães Cardoso
Lilian Lima Carvalho Noleto
Liliane Fernandes
Lim Ki-Mo
Livia Ferreira de Lima
Lorenna Duarte Lopes Rodrigues
Lorruana Medeiros Oliveira
Luciana Maria Da Silva
Luiz Lacombe
Luiza Helena Martins De Souza
Luzinete Alves da Silva Marques
Marcia Ribeiro F Dias
Márcia Silva Mascena Lima
Maria Alessandra da Silva
Maria Aparecida Martins
Maria Aparecida Rodrigues da Silva
Maria Cristina da Conceição Alves
Maria da Conceição Pereira De Sousa
Maria da Penha Conceição Lima
Maria Daurianny de Oliveira Medeiros
Maria de Jesus Pereira de Sousa
Maria Moreira Galvão
María Neusa Ferreira Filha
MO 1024/2024 - Requerimento - 1024/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (135290) pg.3
Marianne Cristina Serejo do Nascimento
Marileide Maria de Mendonça
Marisa Alves Romão
Mathildes Pereira Ribeiro Castilho
Meiriele Fernandes De Souza Freitas
Michelly Aparecida de Freitas Cortez Ferreira
Michelly Dias Pereira
Mirelle Alves Prais da Silva
Mirian Pereira dos Santos Lima
Mirtes do Socorro Silva
Munique Milani
Nadla Marina Gomes da Silva
Nagila Pessoa Viana do Vale
Naiara Luana Barbosa de Mariz
Natalie Souza de Moraes Pinheiro
Neide Emmily Galvão da Silva
Ozaneide Maria De Araújo Estevão
Ozeane Alves da Silva
Patrícia Soares Thury Araujo
Paula Sabino
Eunice Cordeiro dos Santos
Rachel Alves
Rachel Farah
Rania Al Haj Ali
Raquel Bernardo da Silva Rosa
Raquel Gomes Pires
Rayane Rodrigues de Sousa Matos
Rayene Priscila Silva Militão
Rebeca Maria Lima Coelho
Regiana Miranda
Regina Pereira dos Santos
Renata de Freitas Capecchi
Renata Freire Domingues da Costa Franco
Rita Aparecida dos Passos
Rita da Conceição Silva do Nascimento
Rosângela Rodrigues
Rosemary Soares Antunes Rainha
Rosevane Maria Lemos
Rosilene Dos Anjos
Rozangela Alves Justino
Sarah Pereira dos Santos
Simone Paes da Silva Saraiva
Sinthia Passos do Prado
Sissi Massala Daniel
Solange Alves Trindade
Sophia Rayane de Souza Rodrigues
Sophie Davies
Stéphanie Caeli
Suely Pinto Rabelo
Tania Soster
Tanieli Telles de Camargo Padoan
Teresa Cristina Dias
Thatiane da Costa Félix
Valquíria Durães
Vanessa Xavier dos Santos
Vânia Gomes Ataídes da Silva
MO 1024/2024 - Requerimento - 1024/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (135290) pg.4
Vanildes Gonçalves dos Santos
Vera Alice Fragoso Dos Santos
Vera Lúcia Versiani
Vilma Gomes de Medeiros
Vivian Anatonelly
Waldinea Alves Lima De Oliveira
Yonatan Goen
Zaina Kassen da Silva Coimbra
Zélia Maria Gomes da Silva Nunes
Zhu Qingqiao
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo a realização de uma Sessão Solene Laço
Rosa: Unidas pela Prevenção, um movimento que visa aumentar a conscientização sobre a
importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama. Esta iniciativa é
fundamental para promover a saúde da mulher e reforçar a importância do autocuidado.
O câncer de mama é uma das principais causas de morte entre mulheres em todo o
mundo. No Brasil, a detecção precoce e o acesso a informações sobre a doença são
essenciais para aumentar as chances de tratamento e cura. A realização dessa sessão
solene proporcionará um espaço para discutir a relevância das ações de prevenção e a
importância de campanhas educativas que incentivem o exame clínico e a mamografia regular.
Além disso, o evento servirá para fortalecer a rede de apoio às mulheres, promovendo
a troca de experiências e informações entre especialistas, sobreviventes e a comunidade. A
valorização do autocuidado é crucial; cuidar da saúde física e emocional deve ser uma
prioridade para todas as mulheres, e a prevenção é uma ferramenta poderosa nesse
processo.
Neste mês de Outubro, é nosso dever como representantes do povo fortalecer essa
luta, mobilizar a sociedade e garantir que todas as mulheres tenham acesso às informações e
aos recursos necessários para cuidar de sua saúde. Juntos, "Unidos pelo Laço Rosa",
podemos fazer a diferença e contribuir para um futuro mais saudável e consciente.
Reconhecendo o impacto de suas ações e os resultados obtidos, esta homenagem é
uma forma de reconhecer o trabalho árduo e valoroso que cada um tem desempenhado em
prol das mulheres. Assim, nada mais justo do que parabenizá-los e manifestar publicamente
nosso apreço pelos serviços relevantes prestados à sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 08/10/2024, às 14:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135290 , Código CRC: 77747674
MO 1024/2024 - Requerimento - 1024/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (135290) pg.5