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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 810/2024

DCL n° 224, de 14 de outubro de 2024 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 251/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de outubro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à

apreciação dessa Casa Legisla(cid:53)va a anexa sugestão de minuta de Decreto Legisla(cid:53)vo, que homologa

o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023.

A jus(cid:53)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,

com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja

apreciada em regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2024, às 15:35, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.1

Mensagem 251 (152748995) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152748995 código CRC= 475A4866.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

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04034-00005289/2023-11 Doc. SEI/GDF 152748995

PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.2

Mensagem 251 (152748995) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

M I N U T A

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Homologa o Convênio ICMS nº 22, de

14 de abril de 2023.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, que

autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com

biodiesel.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo

efeitos a partir da data da sua ratificação nacional.

PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.3

Projeto de Decreto Legislativo (152772093) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Mo(cid:26)vos Nº 61/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 26 de junho de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Homologação do Convênio ICMS 22/2023.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência os bons prés(cid:26)mos no sen(cid:26)do de fazer gestões

perante à Câmara Legisla(cid:26)va do Distrito Federal para que aquela Casa de Leis, nos termos do inciso

VII do § 5º e no § 6º, ambos do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), homologue o

Convênio ICMS 22, de 14 de abril de 2023, que "autoriza as unidades federadas a concederem

bene(cid:17)cios fiscais nas operações com biodiesel" (110871361), ra(cid:26)ficado pelo Ato Declaratório CONFAZ

nº 12, de 19 de abril de 2023.

2. O referido Convênio ICMS, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Polí(cid:26)ca

Fazendária (CONFAZ), na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília/DF, de 31 de março a 14

de abril de 2023, por veicular bene(cid:76)cio fiscal, deve ser levado à homologação daquela Casa

Legisla(cid:26)va por força do § 6º do art. 135 da LODF, como medida indispensável à internalização de suas

normas no âmbito da legislação tributária do Distrito Federal, nos termos dos Pareceres nº 251/2011-

PROFIS/PGDF, nº 346/2015 – PRCON/PGDF e nº 1.175/2015-PRGON/PGDF.

3. Quanto ao seu conteúdo, importante esclarecer que o Convênio ICMS 22/2023 veicula

autorização para concessão de crédito presumido de ICMS nas operações com biodiesel, com a

finalidade de transformar os bene(cid:76)cios fiscais do imposto, de modo a adequá-los, caso necessário, à

sistemá(cid:26)ca da tributação monofásica por alíquota “ad rem”, aplicável ao aludido combus(cid:83)vel, em

virtude do disposto na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, implementada na legislação

distrital, por meio do Decreto nº 44.081, de 29 de dezembro de 2022.

4. Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre informar que a proposta, por não

importar aumento de renúncia de receita, dispensa a realização de qualquer alteração no PLDO/2025,

afastando as exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobre os estudos a que se refere

a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, o impacto da norma em questão foi considerado por

ocasião da elaboração dos estudos que antecederam a edição da Lei nº 7.326, de 20 de outubro de

2023, que fixou em 20% a alíquota modal do ICMS no Distrito Federal.

5. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e

consideração.

PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.4

Exposição de Motivos 61 (144433739) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 4

consideração.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)

de Estado de Economia do Distrito Federal, em 23/09/2024, às 18:29, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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04034-00005289/2023-11 Doc. SEI/GDF 144433739

PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.5

Exposição de Motivos 61 (144433739) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 605/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 25 de setembro de 2024.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de decreto. Homologa o Convênio ICMS n.º 22, de 14 de abril de 2023. Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal (Seec).

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de minuta de Decreto (144433453), apresentada pela Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal (Seec), que homologa o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023 o

qual "autoriza as unidades federadas a concederem bene(cid:17)cios fiscais nas operações com biodiesel",

ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n.º 12/2023.

1.2. Em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº 43.130, de

23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

I - Exposição de Mo(cid:65)vos N.º 61/2024 ̶ SEEC/GAB (144433739);

II - Nota Jurídica N.º 89/2024 - SEEC/AJL/UFAZ (143887638); e

III - Declaração do ordenador de Despesas consubstanciado no Despacho

SEEC/SEFAZ (143683083) e ra(cid:65)ficado por meio do O(cid:73)cio 3673/2024 -

SEEC/GAB (144434332).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo O(cid:73)cio Nº 3673/2024 - SEEC/GAB

(144434332), e, distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP (151981417), em

atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise

de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo

artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade

da proposição norma(cid:65)va e a compa(cid:65)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:65)cas e diretrizes do

Governo, iden(cid:65)ficação da instrução processual e ar(cid:65)culação com os demais órgãos e en(cid:65)dades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. No que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão proponente o

responsável pela ins(cid:65)tuição de Polí(cid:65)cas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a

exper(cid:65)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz

PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.6

Nota Técnica 605 (152009129) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 6

respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:65)cular as definições de

políticas públicas no âmbito da gestão governamental.

2.4. A questão aventada nos presentes autos refere-se ao cumprimento do que dispões o

ar(cid:65)go 135, § 5º, VII, c/c o § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que obriga a homologação

pela Câmara Legisla(cid:65)va do Distrito Federal (CLDF) dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a

concessão de incen(cid:65)vos e bene(cid:73)cios fiscais, o que se dá por meio de decreto legisla(cid:65)vo. Esta é a

hipótese deste destes autos, à vista o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023 o qual "autoriza as

unidades federadas a concederem bene(cid:17)cios fiscais nas operações com biodiesel", ra(cid:65)ficado pelo Ato

Declaratório CONFAZ n.º 12/2023.

2.5. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administra(cid:65)vas, a Secretaria de Estado

de Economia do Distrito Federal, por meio da Exposição de Mo(cid:65)vos n.º 61/2024 ̶ SEEC/GAB

(144433739), justificou a medida nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência os bons prés(cid:65)mos no

sen(cid:65)do de fazer gestões perante à Câmara Legisla(cid:65)va do Distrito Federal

para que aquela Casa de Leis, nos termos do inciso VII do § 5º e no § 6º,

ambos do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), homologue o

Convênio ICMS 22, de 14 de abril de 2023, que "autoriza as unidades

federadas a concederem bene(cid:17)cios fiscais nas operações com biodiesel"

(110871361), ra(cid:65)ficado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12, de 19 de abril

de 2023.

O referido Convênio ICMS, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de

Polí(cid:65)ca Fazendária (CONFAZ), na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em

Brasília/DF, de 31 de março a 14 de abril de 2023, por veicular bene(cid:73)cio

fiscal, deve ser levado à homologação daquela Casa Legisla(cid:65)va por força

do § 6º do art. 135 da LODF, como medida indispensável à internalização

de suas normas no âmbito da legislação tributária do Distrito Federal, nos

termos dos Pareceres nº 251/2011-PROFIS/PGDF, nº 346/2015 –

PRCON/PGDF e nº 1.175/2015-PRGON/PGDF.

Quanto ao seu conteúdo, importante esclarecer que o Convênio ICMS

22/2023 veicula autorização para concessão de crédito presumido de ICMS

nas operações com biodiesel, com a finalidade de transformar os

bene(cid:73)cios fiscais do imposto, de modo a adequá-los, caso necessário, à

sistemá(cid:65)ca da tributação monofásica por alíquota “ad rem”, aplicável ao

aludido combus(cid:88)vel, em virtude do disposto na Lei Complementar nº 192,

de 11 de março de 2022, implementada na legislação distrital, por meio do

Decreto nº 44.081, de 29 de dezembro de 2022.

Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre informar que a

proposta, por não importar aumento de renúncia de receita, dispensa a

realização de qualquer alteração no PLDO/2025, afastando as exigências

do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobre os estudos a que se

refere a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, o impacto da norma em

questão foi considerado por ocasião da elaboração dos estudos que

antecederam a edição da Lei nº 7.326, de 20 de outubro de 2023, que fixou

em 20% a alíquota modal do ICMS no Distrito Federal.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado

respeito e consideração.

2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va da Pasta proponente, por meio da Nota Jurídica N.º

PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.7

Nota Técnica 605 (152009129) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 7

89/2024 - SEEC/AJL/UFAZ (143887638), posicionou-se, informando que não há óbice jurídico ao

prosseguimento do feito. Destaca-se:

"Diante de todo o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz

respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena

conformidade com a ordem jurídica vigente.

Assim, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e

conveniência, não se visualiza óbice para que a proposta, na forma da

minuta ajustada (143979295), seja subme(cid:65)da ao escru(cid:88)nio do Titular desta

Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação

da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a úl(cid:65)ma palavra sobre

a cons(cid:65)tucionalidade, a legalidade, a técnica legisla(cid:65)va e a qualidade

redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº

43.130/2022."

2.7. Com relação aos aspectos orçamentários e financeiros, por meio do Despacho ̶

SEEC/SEFAZ (143683083), o proponente corroborou com o entendimento con(cid:65)do na Nota Jurídica N.º

89/2024 - SEEC/AJL/UFAZ (143887638), sendo ra(cid:65)ficado pela Pasta conforme exarado no O(cid:73)cio

3673/2024 - SEEC/GAB (144434332) exarado pela Assessoria Jurídico-Legislativa. Veja-se:

"Denota-se assim que a proposta não gera impacto orçamentário-

financeiro, mo(cid:65)vo pelo qual se torna dispensável a apresentação de

estudo econômico previsto na Lei n.º 5.422/2014 (art. 1º), de

demonstra(cid:65)vo do impacto orçamentário-financeiro previsto na LC n.º

101/2000 — LRF (art. 14) e no Decreto n.º 32.598/2010 (art. 8º)."

Ofício 3673/2024 - SEEC/GAB (144434332)

[...]

Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130,

de 23 de março de 2022, informo que, "embora a sua internalização não

implique, de fato, em aumento de renúncia fiscal em relação aos valores

já praticados, tratando-se apenas de autorização para substituir a forma de

concessão das isenções já em vigência, tal fato não desnatura a sua

natureza jurídica de instrumento concessivo de bene(cid:73)cio fiscal",

conforme con(cid:65)do na Nota Jurídica N.º 89/2024 - SEEC/AJL/UFAZ

(143887638).

2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,

verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto

nº 43.130, de 23 de março de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, se

pode se dar por suprida a exigência supramencionada.

2.9. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de

responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme recente Decreto

nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem competência para tratar da questão orçamentária do

Distrito Federal, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610/2019. Ademais, conforme se observa dos

autos, a minuta de Decreto (144433453) foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas

competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos

dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.

PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.8

Nota Técnica 605 (152009129) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 8

2.10. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas

pelas disposições do ar(cid:65)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Ademais, o

posicionamento desta Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações, nas

análises técnicas e nos cálculos dos setores técnicos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal, órgão proponente, que é incumbida de ins(cid:65)tuir polí(cid:65)cas públicas a respeito desta matéria,

assim como é responsável pelas informações que foram prestadas nos autos, na medida em que

detém a experiência e a competência institucional para este fim.

2.11. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:65)va da proposição competem à

Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do

feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, aos rela(cid:68)vos à Lei de

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:65)tucionalidade, legalidade, técnica

legisla(cid:65)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:65)gos 6º e 7º,

do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

_________________________________________

3.3. Acolho a presente Nota Técnica.

3.4. Submeta-se ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.

_________________________________________

3.5. Aprovo a Nota Técnica N.º 605 - CACI/SPG/UNAAN (152009129).

3.6. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,

Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 01/10/2024, às 10:50, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA - Matr.1689663-7,

Assessor(a) Especial, em 01/10/2024, às 10:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JUNIOR -

Matr.1720262-0, Assessor(a) Especial, em 01/10/2024, às 14:34, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.9

Nota Técnica 605 (152009129) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 9

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152009129 código CRC= 765DE9DF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

04034-00005289/2023-11 Doc. SEI/GDF 152009129

PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.10

Nota Técnica 605 (152009129) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 10

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 3673/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 26 de junho de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Homologação do Convênio ICMS 22/2023.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me à minuta de Decreto (144433453), que visa homologar o

Convênio ICMS 22, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a concederem

benefícios fiscais nas operações com biodiesel.

2. Nesse sen(cid:62)do, e em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

I - Exposição de Mo(cid:62)vos Nº 61/2024 ̶ SEEC/GAB (144433739);

II - Nota Jurídica N.º 89/2024 - SEEC/AJL/UFAZ (143887638); e

IV - Despacho SEEC/SEFAZ (143683083).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, informo que, "embora a sua internalização não implique, de fato, em aumento de renúncia

fiscal em relação aos valores já pra(cid:62)cados, tratando-se apenas de autorização para subs(cid:62)tuir a forma

de concessão das isenções já em vigência, tal fato não desnatura a sua natureza jurídica

de instrumento concessivo de bene(cid:73)cio fiscal", conforme con(cid:62)do na Nota Jurídica N.º 89/2024 -

SEEC/AJL/UFAZ (143887638).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (144448001) a ser encaminhada à

PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.11

Ofício 3673 (144434332) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 11

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto (144433453), para conhecimento e análise, a

fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)

de Estado de Economia do Distrito Federal, em 23/09/2024, às 18:29, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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04034-00005289/2023-11 Doc. SEI/GDF 144434332

PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.12

Ofício 3673 (144434332) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 12

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 89/2024 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 19 de junho de 2024.

À Chefe da Unidade Fazendária,

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legisla(cid:53)vo pela Secretaria Execu(cid:53)va de

Fazenda, que homologa o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023 o qual "autoriza as unidades

federadas a concederem bene(cid:17)cios fiscais nas operações com biodiesel", ra(cid:53)ficado pelo Ato

Declaratório CONFAZ nº 12/2023.

1.2. O referido Convênio autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações

com biodiesel, com a finalidade de adequar, caso existentes, os bene(cid:66)cios fiscais à sistemá(cid:53)ca da

tributação monofásica por alíquota “ad rem”, ins(cid:53)tuída pelo Convênio ICMS nº 199/2022, vedando

expressamente a ampliação dos benefícios autorizados por norma interna até 31 de março de 2023.

1.3. Em resumo, a finalidade da autorização veiculada pelo Convênio é a subs(cid:53)tuição da

forma de concessão dos bene(cid:66)cios fiscais nas operações com biodiesel, transfazendo a isenção dada

na forma de "redução da base de cálculo" pela concessão de "crédito presumido", desde que

mantido o mesmo quantitativo das isenções já existentes.

1.4. Na instrução processual, no âmbito da Secretaria Execu(cid:53)va de Fazenda, surgiu

divergência sobre a necessidade, ou não, de edição de decreto legisla(cid:53)vo no processo de

internalização do citado Convênio na legislação do Distrito Federal.

1.5. Entende a Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal (COPEF/SUAE/SEFAZ

141560053) pela desnecessidade de edição de decreto legisla(cid:53)vo, haja vista a proposta não veicular

renúncia de receita, in verbis:

"Portanto, por não veicular o Convênio ICMS nº 22/2023 aumento de

renúncia de receita, mas apenas a adequação dos existentes à nova forma

de tributação, não haveria que se falar em homologação do mesmo."

Pelo mesmo mo(cid:53)vo, não se aplica a exigência do art. 1º da Lei nº

5.422/2014 para a implementação do convênio ICMS em exame, nem a

exigência do art. 14 da Lei nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. No

caso da Lei nº 5.422/14, a Gerência de Modelagem e Processos Especiais,

doc. 141328922, tem o mesmo entendimento, doc. 141328922.

1.6. Por outro lado, a Gerência de Legislação Tributária (GELEG/GOTRI/SUREC/SEFAZ),

recomenda a edição de decreto-legislativo homologatório (139918248), confira-se:

"Não obstante, para a plena eficácia do bene(cid:66)cio discriminado no item 46

do Caderno de Redução de Base de Cálculo do ICMS (que está

desatualizado, repise-se), recomenda-se, antes da atualização do

Regulamento do ICMS (prevendo o bene(cid:66)cio no Caderno III do Anexo I ao

PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.13

Nota Jurídica 89 (143887638) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 13

Decreto nº 18.955, de 1997), a homologação do Convênio ICMS nº

22/23 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal."

1.7. Assim, nos termos do Despacho SEEC/SEFAZ (143683083), a Secretaria Execu(cid:53)va da

Fazenda remete os autos a esta Assessoria para manifestação técnica, nos termos do art. 3º, II,

do Decreto nº 43.130/2022.

1.8. É o breve relatório. Passa-se à análise.

2. ANÁLISE

2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato

administra(cid:53)vo enuncia(cid:53)vo, possui natureza meramente opina(cid:53)va, não tendo o condão de vincular as

autoridades competentes, a quem cabe decidir, dentro das respec(cid:53)vas alçadas, acerca da aprovação

do ato normativo ora examinado.

2.2. Salienta-se, outrossim, que essa manifestação restringe-se aos aspectos jurídicos da

proposição em apreço, não abarcando questões relativas a sua oportunidade e conveniência.

2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.

2.4. Do processo de internalização do Convênio ICMS nº 22/2023 - Edição de Decreto

legislativo

2.4.1. Como dito alhures, itens 1.5 e 1.6, abriu-se divergência nas áreas técnicas, no âmbito

da Secretaria Execu(cid:53)va da Fazenda, sobre a necessidade, ou não, de edição de decreto legisla(cid:53)vo no

processo de internalização do Convênio ICMS nº 22/2023 na legislação do Distrito Federal.

2.4.2. Por meio do Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF, a Procuradoria-Geral do Distrito

Federal - PGDF esclarece, em face do disposto no art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal -

LODF, que, tratando-se de convênio que visa autorizar a ins(cid:53)tuição ou ampliação de bene(cid:66)cios ou

incen(cid:53)vos fiscais, é imprescindível a sua homologação pela CLDF para que produza efeitos no

DF. E assim, esposou, como conclusão, as seguintes orientações:

"(...) a) após uma análise da doutrina majoritária e da jurisprudência dos

tribunais superiores, pode-se afirmar que, “havendo bene(cid:66)cio ou

incen(cid:53)vo fiscal em decorrência de Convênio do CONFAZ, é imperiosa a

chancela do Poder Legisla(cid:51)vo, que, todavia, não precisa ser por lei

formal, bastando que o seja por decreto legislativo”;

b) é necessário assim “apenas” o decreto legisla(cid:51)vo para dar

aplicabilidade, em âmbito local, a convênio ins(cid:53)tuidor ou ampliador de

bene(cid:66)cio ou incen(cid:53)vo fiscal. E, após homologado o convênio, poderá o

Poder Execu(cid:53)vo, se entender necessário, editar regulamento a fim de

garan(cid:53)r a fiel execução do decreto legisla(cid:53)vo, nos termos do art. 100, VII,

de LODF e, reflexamente, do próprio convênio;

c) para convênios aprovados pelo CONFAZ que não concedam bene(cid:58)cio

ou incen(cid:51)vo fiscal não se exige sua prévia homologação pela CLDF, não

tendo assim aplicação o art. 135, § 5.º, VII, e § 6.º, da LODF, e podem eles

ser implementados por ato do Poder Execu(cid:53)vo, desde que já exista lei

formal fixando os limites para essa atuação. (destaques não do original)

2.4.3. No mesmo sen(cid:53)do, esta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:53)va já se manifestou sobre a

PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.14

Nota Jurídica 89 (143887638) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 14

matéria, conforme Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), da qual transcreve-

se:

"No Distrito Federal, todos os convênios, que tratam de concessão ou

revogação de bene(cid:66)cios ou incen(cid:53)vos fiscais do ICMS, devem

ser homologados pela Câmara Legisla(cid:53)va do Distrito Federal - CLDF, por

meio de decreto legisla(cid:53)vo, para que possam produzir efeitos no Distrito

Federal, nos termos do que estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da

LODF."

2.4.4. Desse modo, TODOS os convênios que concedam bene(cid:58)cios ou incen(cid:51)vos fiscais ou

autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser

homologados pela CLDF, por meio de decreto legislativo, nos termos do que estabelece o art. 135, §

5º, VII, e § 6º, da LODF.

2.4.5. No caso dos autos, o Convênio a ser homologado, Convênio ICMS22/2023, trata, como

já dito, de concessão de bene(cid:66)cio fiscal nas operações com biodiesel, o que demanda a sua

homologação pela CLDF para produzir efeitos no Distrito Federal.

2.4.6. Embora a sua internalização não implique, de fato, em aumento de renúncia fiscal

em relação aos valores já pra(cid:53)cados, tratando-se apenas de autorização para subs(cid:53)(cid:53)ur a forma de

concessão das isenções já em vigência, tal fato não desnatura a sua natureza jurídica de instrumento

concessivo de benefício fiscal.

2.5. Do mérito da proposta

2.5.1. De acordo com o acima transcrito, em sua 188ª Reunião Ordináriao, o CONFAZ aprovou

o Convênio ICMS nº 22/2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito fiscal

presumido de até 100% (cem por cento) do imposto devido, relativamente às operações com biodiesel.

2.5.2. Ressalte-se, que o aludido Convênio tem o intuito de ajustar os bene(cid:66)cios fiscais com

biodiesel autorizados até 31 de março de 2023, de modo a adequá-los à sistemá(cid:53)ca da tributação

monofásica por alíquota “ad rem”, introduzida pelo Convênio ICMS nº 199/2022.

2.5.3. É que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação Direta de

Incons(cid:51)tucionalidade (ADI) nº 7164, ocorrido em 1º/12/2022, deu um prazo de trinta dias para a

implementação efe(cid:53)va do regime monofásico do ICMS a ser aplicado nas operações com combus(cid:87)veis

nos termos da LC nº 192/2022, dotado de alíquotas uniformes em todo o território nacional.

2.5.4. Em face dessa decisão, o CONFAZ publicou o Convênio ICMS nº 199/2022, o qual dispõe

sobre o regime de tributação monofásica e estabelece procedimentos para o controle, apuração,

repasse e dedução do imposto.

2.5.5. Nesse contexto, no Distrito Federal, o respec(cid:53)vo convênio foi internalizado por meio

do Decreto nº 44.081/2022, que fixou as alíquotas "ad rem", por litro, para o biodiesel (inciso I do art.

2º), tendo em vista que, pela natureza das alíquotas "ad rem", não há de se falar mais em redução de

base cálculo. Portanto, o bene(cid:66)cio que irá subs(cid:53)tuir, no mesmo quan(cid:53)ta(cid:53)vo a carga tributária é o

crédito presumido previsto no Convênio ICMS nº 22/2023.

2.5.6. Cabe destacar que a medida referenciada acima, no âmbito do CONFAZ, fez-se

necessária para dar cumprimento à decisão proferida pelo STF no julgamento da mencionada ADI nº

7164.

2.5.7. Ressalta-se que a Secretaria Execu(cid:53)va de Fazenda já se manifestou pela conveniência e

oportunidade da implementação do referido convênio (111480936).

PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.15

Nota Jurídica 89 (143887638) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 15

2.5.8. Nota-se, pois, quanto ao mérito, que a proposta em exame está plenamente jus(cid:53)ficada

e conforme às exigências da legislação.

2.6. Da iniciativa e do instrumento legislativo

2.6.1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao

processo legisla(cid:53)vo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, em seu art. 4º, inc. IV,

que lei é o gênero, sendo uma de suas espécies o decreto legislativo. Conforme definição dada pelo

inc. IV do § 1º do mesmo ar(cid:53)go, decreto legisla(cid:53)vo é a lei que, com este nome, discipline, com efeito

externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.

2.6.2. Importante repisar, de acordo com o que dispõe o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF

que todos os convênios ICMS, sejam de natureza imposi(cid:53)va ou autoriza(cid:53)va que concedam bene(cid:66)cios

ou incen(cid:53)vos fiscais ou autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem

ser homologados pela CLDF para que possam sur(cid:53)r efeitos no DF. Nesse sen(cid:53)do é o Parecer n.º

251/2011 – PROFIS/PGDF e Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), acima

citadas.

2.6.3. Ainda sobre a matéria, ressalta-se o que vem disposto no art. 141 do Regimento Interno

da CLDF - RICLDF, segundo o qual os projetos de resolução e de decreto legisla(cid:41)vo des(cid:41)nam-se a

dispor sobre matérias da competência priva(cid:41)va da Câmara Legisla(cid:41)va para as quais não se exige a

sanção do Governador.

2.6.4. Assim, verifica-se que tanto a inicia(cid:53)va norma(cid:53)va (CLDF) quanto o instrumento

legisla(cid:53)vo eleito (decreto legisla(cid:53)vo) estão em consonância com as formalidades exigidas

pela legislação vigente para a veiculação da norma.

2.7. Do estudo econômico e estimativa de impacto orçamentário-financeiro

2.7.1. O Convênio ICMS nº 22/2023, por apenas permi(cid:53)r a alteração da legislação distrital a

fim de adequar o bene(cid:66)cio fiscal nas operações com biodiesel à sistemá(cid:53)ca de tributação por meio de

alíquota ad rem, vedando expressamente a ampliação dos bene(cid:66)cios existentes, foge à matéria

a(cid:53)nente a bene(cid:66)cio ou incen(cid:53)vo fiscal, não havendo que se falar portanto de renúncia de receitas,

tampouco de veiculação de aumento de despesa.

2.7.2. Nesse sen(cid:53)do, a Gerência de Modelagem e Projetos Especiais, por meio do

Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE (141328922), manifesta-se sobre o estudo econômico

exigido pelo art. 1° da Lei nº 5.422/14 rela(cid:53)vo à proposta de homologação do Convênio ICMS nº

22/2023:

"Considerando que o Convênio ICMS nº 22/2023 não prevê beneficio fiscal

novo, tratando apenas de autorização para adequação das normas

rela(cid:53)vas à implementação da sistemá(cid:53)ca da tributação monofásica por

alíquota ad rem, em substituição à tributação por alíquota ad valorem.

Considerando que a GELEG aponta que a redação do item 46 do Caderno

de Redução de Base de Cálculo do ICMS está desatualizada em razão de

alteração promovida pela lei que fixou a alíquota modal do ICMS em 20%

(Lei nº 7.326/2023) .

Considerando que na ocasião da implementação da Lei nº 7.326/2023 foi

elaborado o estudo econômico que resultou em aumento da previsão de

arrecadação como um todo, cujos valores já se encontram incorporados às

leis orçamentárias.

Considerando que a es(cid:53)ma(cid:53)va isolada de impacto da adequação da

PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.16

Nota Jurídica 89 (143887638) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 16

norma no que tange à atualização do percentual de redução de base de

cálculo tende a duplicar o efeito já capturado no estudo rela(cid:53)vo à Lei nº

7.326/2023.

Entendemos, SMJ, que a implementação do Convênio ICMS nº

22/2023 não implica em aumento de renúncia em relação aos valores de

arrecadação constantes das leis orçamentárias, de forma que não estão

presentes os requisitos legais que impõem a realização do estudo

econômico exigido pelo art. 1° da Lei nº 5.422/14."

2.7.3. Por sua vez, a Secretaria Execu(cid:53)va de Fazenda, por meio do Despacho SEFAZ/SEF

(143683083) pontua:

"Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre informar que a

proposta, consoante informado pela SUAE/SEFAZ, por não importar

aumento de renúncia de receita, dispensa a realização de qualquer

alteração no PLDO/2025, afastando as exigências do art. 14 da Lei de

Responsabilidade Fiscal (doc. 141560053). Sobre os estudos a que se

refere a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, informa que o impacto

da norma em questão foi considerado por ocasião da elaboração dos

estudos que antecederam a edição da Lei nº 7.326, de 20 de outubro de

2023, que fixou em 20% a alíquota modal do ICMS no Distrito Federal

(doc. 141328922)."

2.7.4. Denota-se assim que a proposta não gera impacto orçamentário-financeiro, mo(cid:53)vo

pelo qual se torna dispensável a apresentação de estudo econômico previsto na Lei n.º

5.422/2014 (art. 1º), de demonstra(cid:53)vo do impacto orçamentário-financeiro previsto na LC n.º

101/2000 — LRF (art. 14) e no Decreto n.º 32.598/2010 (art. 8º).

2.8. Da técnica legislativa

2.8.1. No que diz respeito à técnica legisla(cid:53)va, foram feitas por esta Assessoria pequenas

alterações de ordem formal na minuta proposta, mormente para adequá-la às normas elencadas na LC

nº 13/1996, conforme minuta ajustada (143979295).

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante de todo o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos

aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica

vigente.

3.2. Assim, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não se

visualiza óbice para que a proposta, na forma da minuta ajustada (143979295), seja subme(cid:53)da ao

escru(cid:87)nio do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação

da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a úl(cid:53)ma palavra sobre a cons(cid:53)tucionalidade, a

legalidade, a técnica legisla(cid:53)va e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art.

7º do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. É o entendimento, sub censura.

JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA

Auditor-Fiscal da Receita do DF

PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.17

Nota Jurídica 89 (143887638) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 17

Assessor Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, Nota Jurídica n.º 89/2024 -

SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da aprovo a Nota Jurídica n.º

89/2024 - SEEC/AJL/UFAZ ,a qual exterioriza o opina(cid:53)vo desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:53)va acerca

da questão analisada.

Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.

LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA - Matr.0110604-X,

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, em 25/06/2024, às 17:11, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO - Matr.0284692-6,

Chefe da Unidade Fazendária, em 25/06/2024, às 17:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756,

de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-

feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -

Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 25/06/2024, às 19:01, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 143887638 código CRC= 5F3CE2A4.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

04034-00005289/2023-11 Doc. SEI/GDF 143887638

PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.18

Nota Jurídica 89 (143887638) SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 18

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Fazenda

Despacho ̶ SEEC/SEFAZ Brasília, 18 de junho de 2024.

À Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL/GAB/SEEC),

Assunto: homologação do Convênio ICMS 22/2023.

1. Trata-se de proposta de homologação do Convênio ICMS 22, de 14 de abril de 2023,

que "autoriza as unidades federadas a a concederem bene(cid:17)cios fiscais nas operações com biodiesel"

(doc. 110871361), ra(cid:55)ficado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12, de 19 de abril de 2023, por força do

disposto no inciso VII do § 5º e no § 6º, ambos do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito

Federal (LODF) (doc. 141698675).

2. A Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal (COPEF/SUAE/SEFAZ) afirma que a referida

norma do CONFAZ não importa aumento de renúncia de receita, mas "apenas a adequação dos

existentes à nova forma de tributação", e portanto, sustenta a desnecessidade de sua homologação

pela Câmara Legisla(cid:55)va do Distrito Federal (doc. 141560053). E acrescenta que, "pelo mesmo mo(cid:55)vo,

não se aplica a exigência do art. 1º da Lei nº 5.422/2014 para a implementação do convênio ICMS em

exame, nem a exigência do art. 14 da Lei nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal", com base em

entendimento da Gerência de Modelagem e Processos Especiais

(GEMPE/COPEF/SUAE)(doc. 141328922). Todavia, considerando o entendimento contrário externado

pela Gerência de Legislação Tributária (GELEG/GOTRI/SUREC/SEFAZ), pela necessidade de edição de

decreto-legisla(cid:55)vo homologatório (doc. 139918248), a SUAE/SEFAZ remete os autos a esta Execu(cid:55)va

para submissão da matéria à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:55)va (AJL/GAB/SEEC), acompanhado da minuta

da proposta normativa (doc. 141698675) e da correspondente exposição de motivos (doc. 141698805).

3. Voltando os olhos para o seu conteúdo, importante destacar que o Convênio ICMS 22/2023

veicula autorização para concessão de crédito presumido de ICMS nas operações com biodiesel, com a

finalidade de transformar os bene(cid:78)cios fiscais do imposto, de modo a adequá-los, caso necessário, à

sistemá(cid:55)ca da tributação monofásica por alíquota “ad rem”, aplicável ao aludido combus(cid:81)vel, em

virtude do disposto na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, implementada na legislação

distrital, por meio do Decreto nº 44.081, de 29 de dezembro de 2022.

4. Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre informar que a proposta, consoante

informado pela SUAE/SEFAZ, por não importar aumento de renúncia de receita, dispensa a realização

de qualquer alteração no PLDO/2025, afastando as exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade

Fiscal (doc. 141560053). Sobre os estudos a que se refere a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014,

informa que o impacto da norma em questão foi considerado por ocasião da elaboração dos estudos

que antecederam a edição da Lei nº 7.326, de 20 de outubro de 2023, que fixou em 20% a alíquota

modal do ICMS no Distrito Federal (doc. 141328922).

5. Com essas palavras, submetemos a proposta de homologação do Convênio ICMS em tela

(doc. 141698675) à avaliação jurídica dessa AJL/GAB/SEEC, a quem compete a palavra final, no âmbito

desta Pasta, acerca da cons(cid:55)tucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legís(cid:55)ca das

propostas de projeto de lei, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022.

PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.19

Despacho SEEC/SEFAZ 143683083 SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 19

6. Esclarecemos, por fim, que as conclusões e eventuais recomendações de ajuste na proposta

de decreto-legisla(cid:55)vo, bem como na instrução dos autos, decorrentes da análise a

ser empreendida por essa AJL/GAB/SEEC, devem ser refle(cid:55)das na Exposição de Mo(cid:55)vos do

Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia, cuja minuta acompanha este Despacho.

7. Em tempo, considerando a relatada divergência de entendimento no âmbito desta

SEFAZ/SEEC, caso essa Assessoria entenda pela desnecessidade de homologação do Convênio ICMS

22/2023, solicitamos o retorno dos autos, para adoção das providências necessárias à internalização

da referida norma do CONFAZ.

..............................................................................................................................................

Exposição de Mo(cid:55)vos SEI-GDF nº /2024 - SEFAZ/GAB

Brasília-DF, de de 2024.

MINUTA

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência os bons prés(cid:55)mos no sen(cid:55)do de fazer

gestões perante à Câmara Legisla(cid:55)va do Distrito Federal para que aquela Casa de Leis, nos termos do

inciso VII do § 5º e no § 6º, ambos do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), homologue

o Convênio ICMS 22, de 14 de abril de 2023, que "autoriza as unidades federadas a a concederem

bene(cid:17)cios fiscais nas operações com biodiesel" (doc. 110871361), ra(cid:55)ficado pelo Ato Declaratório

CONFAZ nº 12, de 19 de abril de 2023.

O referido Convênio ICMS, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Polí(cid:55)ca

Fazendária (CONFAZ), na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília/DF, de 31 de março a 14

de abril de 2023, por veicular bene(cid:78)cio fiscal, deve ser levado à homologação daquela Casa

Legisla(cid:55)va por força do § 6º do art. 135 da LODF, como medida indispensável à internalização de suas

normas no âmbito da legislação tributária do Distrito Federal, nos termos dos Pareceres nº 251/2011-

PROFIS/PGDF, nº 346/2015 – PRCON/PGDF e nº 1.175/2015-PRGON/PGDF.

Quanto ao seu conteúdo, importante esclarecer que o Convênio ICMS 22/2023 veicula

autorização para concessão de crédito presumido de ICMS nas operações com biodiesel, com a

finalidade de transformar os bene(cid:78)cios fiscais do imposto, de modo a adequá-los, caso necessário, à

sistemá(cid:55)ca da tributação monofásica por alíquota “ad rem”, aplicável ao aludido combus(cid:81)vel, em

virtude do disposto na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, implementada na legislação

distrital, por meio do Decreto nº 44.081, de 29 de dezembro de 2022.

Em relação ao impacto orçamentário-financeiro, cumpre informar que a proposta, por

não importar aumento de renúncia de receita, dispensa a realização de qualquer alteração no

PLDO/2025, afastando as exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobre os estudos a

que se refere a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, o impacto da norma em questão foi

considerado por ocasião da elaboração dos estudos que antecederam a edição da Lei nº 7.326, de 20

de outubro de 2023, que fixou em 20% a alíquota modal do ICMS no Distrito Federal.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais elevado respeito e

consideração.

Respeitosamente,

NEY FERRAZ JÚNIOR

PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.20

Despacho SEEC/SEFAZ 143683083 SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 20

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ITAMAR FEITOSA - Matr.0284390-0,

Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 18/06/2024, às 12:10, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 143683083 código CRC= CDEC6FC9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP

70075-900 - DF

Telefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298

Sítio - www.economia.df.gov.br

04034-00005289/2023-11 Doc. SEI/GDF 143683083

PROC 25/2024 - Proc - 25/2024 - (135171) pg.21

Despacho SEEC/SEFAZ 143683083 SEI 04034-00005289/2023-11 / pg. 21

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 252/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de outubro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,

inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento

Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.257/2024, que Abre crédito especial à

Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 700.000,00, o qual se converteu na Lei

nº 7.559, de 03 de outubro de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:59)ma e

respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2024, às 15:35, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152749404 código CRC= F9A17C40.

Mensagem 252 (152749404) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 152749404

Mensagem 252 (152749404) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.559, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito especial à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de R$

700.000,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de

dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$ 700.000,00, para atender às programações

orçamentárias indicadas no Anexo II.

Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações

orçamentárias, nos termos do art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

conforme Anexo I.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de outubro de 2024.

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

* Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nº 152058246 e 152058377.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2024, às 15:35, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152749481 código CRC= 7E9CD9C5.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

Lei GAG/CJ 152749481 SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 3

6139611698

04044-00024504/2024-27 Doc. SEI/GDF 152749481

Lei GAG/CJ 152749481 SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 4

ANEXO I R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9108 ADM. REG. DE PLANALTINA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 700.000

ATIVIDADES

04 122 8205 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 700.000

04 122 8205 8502 0072 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-ADMINISTRAÇÃO REGIONAL- PLANALTINA 6

SERVIDOR REMUNERADO - MES(UNIDADE)0

F 1 90 0 1500.100 600.000

F 1 91 0 1500.100 100.000

TOTAL - FISCAL 700.000

TOTAL - GERAL 700.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

ProPjerotoje

dtoe

dLee

iL

AeNi

sE/nXºO

(1

I4

(91650260052842)4

6

)

S

E

SI

E04I

004440-4040-002040520445/0240/2240-2247-

2/

7p

g/

.p

4g.

5

PL

1257/2024

-

Anexo

-

I

-

CEOF

-

(134384)

pg.1

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9138 ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ARAPOANGA - RA - XXXIV

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 9.147

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846 0001 9050 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL 9.147

28 846 0001 9050 0018 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL - ARAPOANGA 34

F 1 90 0 1500.100 9.147

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 690.853

ATIVIDADES

04 122 8205 8502 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 690.853

04 122 8205 8502 0016 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - ARAPOANGA 34

F 1 90 0 1500.100 670.234

F 1 91 0 1500.100 20.619

TOTAL - FISCAL 700.000

TOTAL - GERAL 700.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

ProPjerotoje

dtoe

dLee

iL

AeNi

sE/XnºO

(

1II4

(91650260052843)7

7

)

S

E

SI

0E4I

004440-4040-002040520445/0240/2240-2247-

2/

7p

g/

.p

5g.

6

PL

1257/2024

-

Anexo

-

II

-

CEOF

-

(134385)

pg.1

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MMEENNSSAAGGEEMM NNºº 227733//22002244--GGPP

Brasília, 25 de setembro de 2024.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74,

caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nn°° 11..225577,, ddee 22002244,

de autoria do PPooddeerr EExxeeccuuttiivvoo, que ””aabbrree ccrrééddiittoo eessppeecciiaall àà LLeeii OOrrççaammeennttáárriiaa AAnnuuaall

ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall nnoo vvaalloorr ddee RR$$ 770000..000000,,0000””, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IIBBAANNEEIISS RROOCCHHAA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,

PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 25/09/2024, às 16:24, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de

14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 11883366114444 Código CRC: CC88EEBB11EE11CC.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00039103/2024-17 1836144v2

Mensagem Nº 273/2024-GP (152057886) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 7

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

AAbbrree ccrrééddiittoo eessppeecciiaall àà LLeeii

OOrrççaammeennttáárriiaa AAnnuuaall ddoo DDiissttrriittoo

FFeeddeerraall nnoo vvaalloorr ddee RR$$

770000..000000,,0000..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

AArrtt.. 11ºº Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº

7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito especial, no valor de R$ 700.000,00, para

atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.

AArrtt.. 22ºº O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de

dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de

março de 1964, conforme Anexo I.

AArrtt.. 33ºº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 2024.

DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,

PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 25/09/2024, às 16:24, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de

14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 11883366114488 Código CRC: EE66000044FF6677.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00039103/2024-17 1836148v3

Projeto de Lei Nº 1.257/2024 (152058098) SEI 04044-00024504/2024-27 / pg. 8

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 253/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de outubro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,

inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento

Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.258/2024, que Altera a Lei nº 5.803, de

11 de janeiro de 2017, que "ins(cid:5)tui a Polí(cid:5)ca de Regularização de Terras Públicas Rurais

pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e

dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.560, de 05 de outubro de 2024, que será

publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:59)ma e

respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 05/10/2024, às 18:08, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152918408 código CRC= 3C674C3E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Mensagem 253 (152918408) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 1

Sítio - www.df.gov.br

04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 152918408

Mensagem 253 (152918408) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.560, DE 05 DE OUTUBRO DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de

2017, que "ins(cid:5)tui a Polí(cid:5)ca de

Regularização de Terras Públicas Rurais

pertencentes ao Distrito Federal ou à

Agência de Desenvolvimento do Distrito

Federal - Terracap e dá outras

providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...

...

§ 13. O requisito previsto no inciso II do caput não se aplica às ocupações instaladas até a data da

publicação desta Lei em áreas que foram des(cid:65)nadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores

Rurais – PRAT, de que trata a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de 2013 e 2016, e

que não foram implantadas, tendo sido devolvidas, podendo tais áreas serem subme(cid:65)das ao rito da

regularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos previstos.

§ 14. A comprovação de ocupação das áreas previstas no § 13 pode ser realizada por meio de

documentação e/ou sensoriamento remoto.

§ 15. O requisito previsto no inciso VII do caput não se aplica aos ocupantes das áreas previstas no §

13 que possuem o CAR da fazenda geral a qual ocupam.

...

Art. 8º ...

...

§ 9º Estando a ocupação da terra pública rural regularizada por meio de CDU, o concessionário de

área já individualizada poderá optar pela manutenção dos termos da CDU, fazendo a opção de compra

ou escritura de compra e venda, ao final do prazo da CDU.

...

Art. 11. O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel rural corresponderá ao limite

inferior do valor da terra nua na (cid:65)pologia de uso indefinido, conforme estabelecido na Planilha de

Preços Referenciais da Superintendência Regional do Ins(cid:65)tuto Nacional de Colonização e Reforma

Agrária no Distrito Federal – INCRA – SR-28/DFE, vigente na data da celebração do CDRU ou

alienação."

Lei GAG/CJ 152918849 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 3

Art. 2º Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 e o inciso I e parágrafo único do art. 16 da Lei nº

5.803, de 11 de janeiro de 2017.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 05 de outubro de 2024.

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 05/10/2024, às 18:08, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152918849 código CRC= BBE1E3F8.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04038-00000244/2024-29 Doc. SEI/GDF 152918849

Lei GAG/CJ 152918849 SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 4

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MMEENNSSAAGGEEMM NNºº 227711//22002244--GGPP

Brasília, 18 de setembro de 2024.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74,

caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nn°° 11..225588,, ddee 22002244,

de autoria do PPooddeerr EExxeeccuuttiivvoo, que ””aalltteerraa aa LLeeii nnºº 55..880033,, ddee 1111 ddee jjaanneeiirroo ddee 22001177,,

qquuee ""iinnssttiittuuii aa PPoollííttiiccaa ddee RReegguullaarriizzaaççããoo ddee TTeerrrraass PPúúbblliiccaass RRuurraaiiss ppeerrtteenncceenntteess aaoo

DDiissttrriittoo FFeeddeerraall oouu àà AAggêênncciiaa ddee DDeesseennvvoollvviimmeennttoo ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall -- TTeerrrraaccaapp ee

ddáá oouuttrraass pprroovviiddêênncciiaass""””, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IIBBAANNEEIISS RROOCCHHAA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,

PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 18/09/2024, às 14:28, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de

14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 11882255992277 Código CRC: 33FFFFCCDD3311AA.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00037591/2024-28 1825927v2

Mensagem Nº 271/2024-GP (151426037) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 5

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

AAlltteerraa aa LLeeii nnºº 55..880033,, ddee 1111 ddee

jjaanneeiirroo ddee 22001177,, qquuee ""iinnssttiittuuii aa

PPoollííttiiccaa ddee RReegguullaarriizzaaççããoo ddee

TTeerrrraass PPúúbblliiccaass RRuurraaiiss

ppeerrtteenncceenntteess aaoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall

oouu àà AAggêênncciiaa ddee DDeesseennvvoollvviimmeennttoo

ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall -- TTeerrrraaccaapp ee ddáá

oouuttrraass pprroovviiddêênncciiaass""..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

AArrtt.. 11ºº A Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"Art. 7º ...

...

§ 13. O requisito previsto no inciso II do caput não se aplica às ocupações

instaladas até a data da publicação desta Lei em áreas que foram destinadas ao

Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT, de que trata a Lei nº

1.572, de 22 de julho de 1997, entre os anos de 2013 e 2016, e que não foram

implantadas, tendo sido devolvidas, podendo tais áreas serem submetidas ao rito da

regularização nos termos desta Lei, desde que cumpram os demais requisitos

previstos.

§ 14. A comprovação de ocupação das áreas previstas no § 13 pode ser

realizada por meio de documentação e/ou sensoriamento remoto.

§ 15. O requisito previsto no inciso VII do caput não se aplica aos

ocupantes das áreas previstas no § 13 que possuem o CAR da fazenda geral a qual

ocupam.

Art 8º...

§ 9º Estando a ocupação da terra pública rural regularizada por meio de

CDU, o concessionário de área já individualizada poderá optar pela manutenção dos

termos da CDU, fazendo a opção de compra ou escritura de compra e venda, ao

final do prazo da CDU.

...

Art. 11. O valor por hectare para efeito de CDRU e alienação do imóvel

rural corresponderá ao limite inferior do valor da terra nua na tipologia de uso

indefinido, conforme estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da

Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

no Distrito Federal – INCRA – SR-28/DFE, vigente na data da celebração do CDRU

ou alienação."

AArrtt.. 22ºº Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 e o inciso I e parágrafo único

do art. 16 da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017.

Projeto de Lei n° 1258/2024 (151426168) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 6

AArrtt.. 33ºº Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2024.

DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,

PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 18/09/2024, às 14:28, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de

14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 11882255994455 Código CRC: EEDD11556611DD44.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00037591/2024-28 1825945v2

Projeto de Lei n° 1258/2024 (151426168) SEI 04038-00000244/2024-29 / pg. 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 254/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de outubro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,

nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, no valor de R$

5.266.000,00, o Projeto de Lei nº 1.296/2024, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do

Distrito Federal, aprovado no valor de R$ 57.605.618,00, o qual se converteu na Lei nº 7.561, de 07 de

outubro de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Os vetos consideraram as orientações e vedações previstas no Plano Plurianual 2024-

2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei nº 7.313,

de 27 de julho de 2023, na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, e

em orientações técnicas que impossibilitam a execução da despesa. Conforme as razões e

jus(cid:69)fica(cid:69)vas, apresentadas em anexo, apus o veto parcial a este Projeto de Lei e solicito aos

Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

MOTIVOS DE VETO

Veto Parcial Emenda nº 2 do Sr. Deputado Distrital Hermeto – R$ 100.000,00.

UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas

Mensagem 254 (152958507) SEI 04044-00027724/2024-11 / pg. 1

Saldo insuficiente na presente data SIGGO

UO 09.119, programa de trabalho

15.451.6206.3048.9650 44.90.51.

APOIO AO

ESPORTE Os recursos da codificação funcional e

EM TODO programá(cid:69)ca foram u(cid:69)lizados na emenda 6

34.101 27 812 6206 9080 0230

O DF no valor de R$ 350.000,00, conforme ND

127.

Emenda R$ 225.000,00

Atendido R$ 125.000,00

Veto Emenda nº 11 do Sr. Deputado Distrital Jorge Vianna – R$ 500.000,00.

UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas

APOIO AO

Inconsistência técnica PPA

PROJETO DE

2024/2027.

PREVENÇÃO ÀS

DROGAS NAS O sub(cid:78)tulo “Apoio ao Projeto de

ESCOLAS E Prevenção às Drogas nas Escolas e

27.101 23 695 6207 9085 novo

FOMENTO Fomento Turístico no DF” aborda duas

TURÍSTICO NO propostas dis(cid:69)ntas para a ação 9085

DF - Transferência e Recursos para

Projetos Turísticos

Veto Parcial Emenda nº 38 do Sr. Deputado Distrital Pepa – R$ 8.000,00.

UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas

Solicitação de veto parcial de R$ 8.000,00,

APOIO AO

conforme O(cid:82)cio nº 135/2024 - Gabinete

DESPORTO

do Deputado Distrital PEPA, de

E LAZER -

09.108 27 392 6206 2024 0017

27/09/2024 – Processo SEI nº 00001-

PLANALTINA

00039.625/2024-19. Emenda R$ 40.000,00

Atendido R$ 32.000,00

Veto Emenda nº 40 do Sr. Deputado Distrital Pepa – R$ 58.000,00.

UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas

REFORMA

Com base no art. 27, § 1º, da Lei nº 7.313,

DE PRÉDIOS

de 27 de julho de 2023 – LDO para o

E

09.108 15 451 8205 3903 0064 exercício de 2024. O crédito deve ser do

PRÓPRIOS--

(cid:69)po especial para atendimento da

PLANALTINA

legislação; e não crédito suplementar.

Mensagem 254 (152958507) SEI 04044-00027724/2024-11 / pg. 2

Veto Parcial Emenda nº 51 do Sr. Deputado Distrital Hermeto – R$ 500.000,00.

UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas

Suplementação EPI com

cancelamento da 90.101

programa de trabalho

99.999.9999.9999.0001-

TRANSFERÊNCIA DE Reserva de Con(cid:69)ngência –

RECURSOS PARA Distrito Federal.

PROJETOS TURÍSTICOS-

Saldo insuficiente na

27.101 23 695 6207 9085 0088

APOIO AO TURISMO EM

presente data SIGGO UO

TODO O DF - DISTRITO

90.101, programa de trabalho

FEDERAL

99.999.9999.9999.0001

99.99.99. Iduso 6.

Emenda R$ 1.000.000,00

Atendido R$ 500.000,00

Veto Emenda nº 52 do Sr. Deputado Distrital Hermeto – R$ 1.000.000,00.

UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas

Suplementação EPI com cancelamento

da 90.101 programa de trabalho

99.999.9999.9999.0001- Reserva de

CONSERVAÇÃO Contingência – Distrito Federal.

PREVENTIVA DE

26.205 26 782 6216 4195 0018 Saldo insuficiente na presente data

RODOVIAS DA

SIGGO UO 90.101, programa de

COMUNIDADE

trabalho 99.999.9999.9999.0001

99.99.99. Iduso 6.

Veto Emenda nº 53 do Sr. Deputado Distrital Hermeto – R$ 1.000.000,00.

UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas

Suplementação EPI com

cancelamento da 90.101

programa de trabalho

99.999.9999.9999.0001-

TRANSFERÊNCIA DE

Reserva de Con(cid:69)ngência –

RECURSOS PARA

Distrito Federal.

PROJETOS CULTURAIS-

16.101 13 392 6219 9075 0340

APOIO A CULTURA EM Saldo insuficiente na presente

TODO O DF- DISTRITO data SIGGO UO 90.101,

FEDERAL programa de trabalho

Mensagem 254 (152958507) SEI 04044-00027724/2024-11 / pg. 3

99.999.9999.9999.0001

99.99.99. Iduso 6.

Veto Emenda nº 54 do Sr. Deputado Distrital Hermeto – R$ 1.100.000,00.

UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas

Suplementação EPI com cancelamento da

90.101 programa de trabalho

99.999.9999.9999.0001- Reserva de

PROJETOS

Contingência – Distrito Federal.

NA CIENCIA

40.101 19 572 6207 2786 novo

E Saldo insuficiente na presente data

TECNOLOGIA SIGGO UO 90.101, programa de trabalho

99.999.9999.9999.0001 99.99.99. Iduso 6.

Veto Emenda nº 55 do Sr. Deputado Distrital Hermeto – R$ 900.000,00.

UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas

Suplementação EPI com cancelamento

da 90.101 programa de trabalho

APOIAR 99.999.9999.9999.0001- Reserva de

PROJETOS Contingência – Distrito Federal.

REFERENTES

25.101 11 333 6207 9107 novo Saldo insuficiente na presente data

AO

SIGGO UO 90.101, programa de trabalho

TRABALHO

99.999.9999.9999.0001 99.99.99. Iduso

NO DF

6.

Veto Parcial Emenda nº 105 da Sra. Deputada Distrital Doutora Jane – R$ 100.000,00.

UO Programa de Trabalho Subtítulo Motivo/justificativas

Veto parcial em razão do programa de

CONSERVAÇÃO

trabalho 23.695.6207.9085.0083 da UO

DAS

27.101 indicado como fonte de

ESTRUTURAS

financiamento constar no sistema

FÍSICAS DE

SISCONEP (cid:69)tularidade do Deputado

EDIFICAÇÕES

22.201 15 122 8209 2396 5616 Distrital Ricardo Vale, conforme art. 25,

PÚBLICAS--

§ 1º, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de

DISTRITO

2023 – LDO para o exercício de 2024.

FEDERAL

Emenda R$ 600.000,00

Atendido R$ 500.000,00

Mensagem 254 (152958507) SEI 04044-00027724/2024-11 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2024, às 11:54, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152958507 código CRC= A83962F5.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00027724/2024-11 Doc. SEI/GDF 152958507

Mensagem 254 (152958507) SEI 04044-00027724/2024-11 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.561, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 57.605.618,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de

dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$ 57.605.618,00 com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 39.771.718,00, para atender às programações orçamentárias

indicadas nos Anexos VI, VII, VIII; e

II - crédito especial, no valor de R$ 17.833.900,00, para atender às programações orçamentárias

indicadas nos Anexos IX e X.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VI, pelo excesso de arrecadação da

fonte de recursos 123 - amor(cid:75)zação de financiamentos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VII, VIII, IX, X pela anulação de

dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de

1964, conforme Anexos II, III, IV e V.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

* Os anexos desta Lei encontram-se no documento SEI nº 152673082.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2024, às 11:54, conforme art. 6º do Decreto n°

Lei GAG/CJ 152960059 SEI 04044-00027724/2024-11 / pg. 6

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152960059 código CRC= BD6691D1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00027724/2024-11 Doc. SEI/GDF 152960059

Lei GAG/CJ 152960059 SEI 04044-00027724/2024-11 / pg. 7

ANEXO I R$ 1,00

RECEITA

ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES

20 SEC. DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO DF

20902 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

20000000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 1.420.062

FISCAL 1.420.062

23000000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 1.420.062

FISCAL 1.420.062

23100000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal

23110711 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 1.420.062

FISCAL 1.420.062

TOTAL 1.420.062

FISCAL 1.420.062

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

8

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9109 ADM. REG. DO PARANOÁ

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 40.000

PROJETOS

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 40.000

15 451 6209 1110 0019 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - EXECUÇÃO DE OBRAS DE 7

URBANIZAÇÃO - IMPLANTAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO COM BLOCOS INTERTRAVADOS

DE CONCRETO EM PROL DA COMUNIDADE DO PARANOÁ - PARANOÁ

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1

F 3 90 6 1500.100 40.000

TOTAL - FISCAL 40.000

TOTAL - GERAL 40.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

9

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9110 ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 100.000

ATIVIDADES

04 122 8205 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 100.000

04 122 8205 2396 5434 (***) Conservação das Estruturas h de Edificações 8

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)4

F 3 90 6 1500.100 100.000

TOTAL - FISCAL 100.000

TOTAL - GERAL 100.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

10

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9114 ADM. REG. DE SAMAMBAIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 200.000

PROJETOS

25 752 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 200.000

25 752 6209 1836 7112 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 12

PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO(UNIDADE)150

F 3 90 6 1500.100 200.000

6219 CAPITAL CULTURAL 60.000

PROJETOS

13 392 6219 3678 REALIZAÇÃO DE EVENTOS 60.000

13 392 6219 3678 0031 REALIZAÇÃO DE EVENTOS - ANIVERSÁRIO DA CIDADE - SAMAMBAIA 12

F 3 90 6 1500.100 60.000

TOTAL - FISCAL 260.000

TOTAL - GERAL 260.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

11

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9119 ADM. REG. DO RIACHO FUNDO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6206 ESPORTE E LAZER 1

PROJETOS

15 451 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 1

15 451 6206 3048 9650 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS- RIACHO FUNDO 17

ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO(METRO QUADRADO)20

F 4 90 6 1500.100 1

TOTAL - FISCAL 1

TOTAL - GERAL 1

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

12

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9121 ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8208 DESENVOLVIMENTO URBANO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 500.000

PROJETOS

15 451 8208 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 500.000

15 451 8208 3903 9850 Construção da cobertura do Pátio do Salão Comunitário 19

PRÉDIO REFORMADO(METRO QUADRADO)15

F 4 90 6 1500.100 500.000

TOTAL - FISCAL 500.000

TOTAL - GERAL 500.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

13

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9123 ADM. REG. DO RIACHO FUNDO II

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 125.000

PROJETOS

25 752 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 125.000

25 752 6209 1836 0123 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-- Postes menores- 21

RIACHO FUNDO II

PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO(UNIDADE)1

F 4 90 6 1500.100 125.000

TOTAL - FISCAL 125.000

TOTAL - GERAL 125.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

14

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9125 ADM. REG. DO VARJÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 46.000

PROJETOS

04 122 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 46.000

04 122 6209 1836 7118 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO NO VARJÃO 23

PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO(UNIDADE)50

F 4 90 6 1500.100 46.000

TOTAL - FISCAL 46.000

TOTAL - GERAL 46.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

15

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9130 ADM. REG. DO ITAPOÃ

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 250.000

PROJETOS

15 452 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 250.000

15 452 6209 1836 7121 PROMOVER ILUMINAÇÃO PÚLICA NO ITAPOÃ PARQUE 28

PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO(UNIDADE)50

F 4 90 6 1500.100 250.000

TOTAL - FISCAL 250.000

TOTAL - GERAL 250.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

16

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 10000 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

Unidade: 10101 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.150.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

08 243 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.150.000

08 243 6228 9107 0379 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS SOCIAIS TM 99

DO DF-DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

S 3 50 6 1500.100 1.150.000

TOTAL - SEGURIDADE 1.150.000

TOTAL - GERAL 1.150.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

17

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

Unidade: 14203 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6210 MEIO AMBIENTE 450.000

PROJETOS

20 511 6210 3043 ADEQUAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS RURAIS 450.000

20 511 6210 3043 0003 ADEQUAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS RURAIS-CONSTRUCAO DE POCOS ARTESIANOS 99

- GM-DISTRITO FEDERAL

ÁREA BENEFICIADA(HECTARE)1

F 3 90 6 1500.100 250.000

20 511 6210 3043 5609 ADEQUAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS RURAIS PP ¿ INSTALAÇÃO DE SISTEMAS 99

SIMPLIFICADOS DE SANEAMENTO RURAL

ÁREA BENEFICIADA(HECTARE)100

F 3 90 6 1500.100 200.000

8201 AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 500.000

PROJETOS

20 122 8201 1984 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 500.000

20 122 8201 1984 9880 CONSTRUÇÃO DO ESCRITÓRIO LOCAL DA EMATER DF EM SOBRADINHO. 5

PRÉDIO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)1000

F 4 90 6 1500.100 500.000

TOTAL - FISCAL 950.000

TOTAL - GERAL 950.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

18

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6219 CAPITAL CULTURAL 420.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 420.000

13 392 6219 9075 0343 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS EM PROL DA 99

COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)20

F 3 50 6 1500.100 40.000

13 392 6219 9075 0350 APOIO A PROJETOS DE INCENTIVO A CULTURA NO DISTRITO FEDERAL - 2024 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)3

F 3 50 6 1500.100 25.000

13 392 6219 9075 0351 APOIO A PROJETOS CULTURAIS DJ 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)30

F 3 50 6 1500.100 355.000

TOTAL - FISCAL 420.000

TOTAL - GERAL 420.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

19

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 17101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 830.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

08 242 6228 9073 TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 530.000

08 242 6228 9073 0001 TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL - DISTRITO FEDERAL 99

PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)1

S 3 50 6 1500.100 530.000

08 244 6228 9073 TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 300.000

08 244 6228 9073 0034 APOIO A PROTEÇÃO ESPECIAL ÀS PESSOAS NA MODALIDADE DOMICILIAR 99

PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)50

S 3 50 6 1500.100 300.000

TOTAL - SEGURIDADE 830.000

TOTAL - GERAL 830.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

20

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 17902 FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 580.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

08 244 6228 9073 TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 580.000

08 244 6228 9073 0035 APOIO A REALIZACAO DE PROJETOS DE ASSISTENCIA SOCIAL 99

PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)1

S 3 50 6 1500.100 580.000

TOTAL - SEGURIDADE 580.000

TOTAL - GERAL 580.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

21

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6221 EDUCADF 1.346.000

PROJETOS

12 368 6221 3982 CONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR 500.000

12 368 6221 3982 0041 Construção de unidade escolar 99

ESCOLA CONSTRUÍDA(METRO QUADRADO)1000

F 4 90 6 1500.100 500.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 396.000

PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0364 DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSO FINANCEIROS PARA ESCOLAS - PDAF NO 6

DISTRITO FEDERAL

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 96.000

12 122 6221 9068 0384 DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS 99

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)5

F 3 50 6 1500.100 300.000

12 243 6221 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 450.000

12 243 6221 9107 0006 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS - DISTRITO 99

FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 400.000

12 243 6221 9107 0367 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIAR A REALIZAÇÃO DE 99

PROJETOS A ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO-DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 50.000

TOTAL - FISCAL 1.346.000

TOTAL - GERAL 1.346.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

22

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 20000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESELVOVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 20204 JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 3.700.000

ATIVIDADES

04 122 8207 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 100.000

04 122 8207 2557 0002 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - 99

DISTRITO FEDERAL

AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0

F 4 90 0 1899.220 100.000

04 122 8207 2984 MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS 100.000

04 122 8207 2984 0003 MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS - VEÍCULOS DA JUCIS/DF - 99

DISTRITO FEDERAL

VEÍCULO MANTIDO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1899.220 100.000

04 122 8207 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 3.000.000

04 122 8207 8517 0146 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-JUCIS- DISTRITO 99

FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1899.220 3.000.000

04 131 8207 8505 PUBLICIDADE E PROPAGANDA 100.000

04 131 8207 8505 0005 PUBLICIDADE E PROPAGANDA - DISTRITO FEDERAL 99

PUBLICIDADE E PROPAGANDA REALIZADA(UNIDADE)0

F 3 90 0 1899.220 100.000

PROJETOS

04 122 8207 1142 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS 200.000

04 122 8207 1142 0007 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DA JUCIS/DF - 99

DISTRITO FEDERAL

VEÍCULO ADQUIRIDO(UNIDADE)0

F 4 90 0 1899.220 200.000

04 122 8207 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 200.000

04 122 8207 1471 0090 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO--DISTRITO FEDERAL 99

SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)0

F 3 90 0 1899.220 200.000

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

23

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 20000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESELVOVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 20204 JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

TOTAL - FISCAL 3.700.000

TOTAL - GERAL 3.700.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

24

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Unidade: 21101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6210 MEIO AMBIENTE 2.970.000

PROJETOS

18 541 6210 3210 EXECUÇÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL 150.000

18 541 6210 3210 3899 INDICADORES AMBIENTAIS 99

PROJETO IMPLANTADO(UNIDADE)100

F 3 90 6 1500.100 150.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

18 541 6210 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 2.820.000

18 541 6210 9107 0035 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A REALIZAÇÃO DE 99

PROJETOS AMBIENTAIS - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 820.000

18 541 6210 9107 0305 CASTRAÇÃO DE ANIMAIS - 2024 99

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1000

F 3 50 6 1500.100 2.000.000

8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 200.000

ATIVIDADES

18 122 8210 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 200.000

18 122 8210 8517 9661 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE ESTADO 99

DO MEIO AMBIENTE-DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 1500.100 200.000

TOTAL - FISCAL 3.170.000

TOTAL - GERAL 3.170.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

25

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Unidade: 21106 JARDIM BOTÂNICO DE BRASILIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6210 MEIO AMBIENTE 400.000

PROJETOS

18 541 6210 3467 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 400.000

18 541 6210 3467 9668 Aquisição de equipamentos para o Jardim Botânico de Brasília 99

EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)1

F 4 90 6 1500.100 400.000

8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 70.000

ATIVIDADES

18 122 8210 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 70.000

18 122 8210 8517 0208 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS- JARDIM BOTÂNICO DE 99

BRASÍLIA-DISTRITO FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1

F 4 90 6 1500.100 70.000

TOTAL - FISCAL 470.000

TOTAL - GERAL 470.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

26

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Unidade: 21208 INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 500.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

28 846 0001 9093 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 500.000

28 846 0001 9093 0021 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES--DISTRITO 99

FEDERAL

F 3 90 0 1500.100 300.000

F 3 90 0 1501.183 200.000

6210 MEIO AMBIENTE 850.000

ATIVIDADES

18 541 6210 4094 PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES SUSTENTÁVEIS 150.000

18 541 6210 4094 2264 PARQUE EDUCADOR 99

PESSOA CAPACITADA(UNIDADE)1000

F 3 90 6 1500.100 150.000

18 542 6210 2536 SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA FAUNA 200.000

18 542 6210 2536 0025 PROMOVER SERVIÇO MÉDICO VETERINÁRIO DE CASTRAÇÃO DE CÃES E GATOS 99

FAUNA ATENDIDA(UNIDADE)1000

F 3 90 6 1500.100 200.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

18 541 6210 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 500.000

18 541 6210 9107 0309 Apoio a projetos sociais ambientais no Distrito Federal 99

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 500.000

8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 546.369

ATIVIDADES

18 126 8210 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 546.369

18 126 8210 2557 2583 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO- 99

INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS-DISTRITO

FEDERAL

F 3 90 0 1501.183 546.369

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

27

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Unidade: 21208 INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

TOTAL - FISCAL 1.896.369

TOTAL - GERAL 1.896.369

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

28

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 1.007.000

PROJETOS

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 1.007.000

15 451 6209 1110 0362 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-EM PROL DA COMUNIDADE DO-DISTRITO 99

FEDERAL

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1

F 4 90 6 1500.100 332.000

15 451 6209 1110 8153 EXECUCÃO DE OBRAS DE URBANIZACÃO E INFRAESTRUTURA NO DISTRITO 99 VETADO

FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)20000

F 4 90 6 1500.100 200.000

15 451 6209 1110 8157 EXECUCÂO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURAS NO DISTRITO FEDERAL - DF - 99

2024

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)5000

F 4 90 6 1500.100 100.000

15 451 6209 1110 8163 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM TODO DISTRITO FEDERAL - 2024 99

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)15000

F 4 90 6 1500.100 375.000

TOTAL - FISCAL 1.007.000

TOTAL - GERAL 1.007.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

29

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6202 SAÚDE EM AÇÃO 3.162.000

ATIVIDADES

10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 1.330.000

10 122 6202 4166 0004 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - APOIO AO PROGRAMA 99

DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS -

DISTRITO FEDERAL

UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)1

S 4 90 6 1500.100 50.000

10 122 6202 4166 0096 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE-PDPAS- 99

SES-2024-JV

UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)100

S 3 90 6 1500.100 400.000

10 122 6202 4166 0097 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE-PDPAS- 99

EQUIPAMENTOS-SES-2024-JV

UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)1

S 4 90 6 1500.100 300.000

10 122 6202 4166 0099 APOIO A REALIZACAO DE PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS 99

AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS

UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)1000

S 3 90 6 1500.100 200.000

10 122 6202 4166 0100 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - PDPAS 99

UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)12

S 4 90 6 1500.100 180.000

10 122 6202 4166 0105 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE PP - 99

PDPAS DISTRITO FEDERAL

UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)100

S 3 90 6 1500.100 200.000

PROJETOS

10 302 6202 3223 REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE 985.000

10 302 6202 3223 0003 REFORMA DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - REFORMA DE 14

UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - REFORMA DO CENTRO DE

PARTO NORMAL DE SÃO SEBASTIÃO - SÃO SEBASTIÃO

UNIDADE REFORMADA(UNIDADE)1

S 4 91 6 1500.100 685.000

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

30

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

10 302 6202 3223 0021 Reforma de unidades de Atenção especializada em saúde - 99

ambulatoriais especializadas e hospitalares

UNIDADE REFORMADA(UNIDADE)4

S 3 90 6 1500.100 300.000

10 302 6202 5012 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL 847.000

10 302 6202 5012 0003 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA O POSTO DE SAÚDE CEDOH 1

IMÓVEL ADQUIRIDO(UNIDADE)1

S 5 90 6 1500.100 847.000

TOTAL - SEGURIDADE 3.162.000

TOTAL - GERAL 3.162.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

31

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 24105 POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 1.300.000

PROJETOS

06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA 1.300.000

06 181 6217 3029 0002 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA - 99

MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DA POLÍCIA TÉCNICA DA PCDF - DISTRITO

FEDERAL

F 4 90 6 1500.100 1.300.000

TOTAL - FISCAL 1.300.000

TOTAL - GERAL 1.300.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

32

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.210.000

ATIVIDADES

11 333 6207 2900 EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS 300.000

E ADULTOS

11 333 6207 2900 0001 EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS 99

E ADULTOS - RENOVA DF - DISTRITO FEDERAL

PESSOA CAPACITADA(UNIDADE)1

F 3 90 6 1500.100 150.000

11 333 6207 2900 0002 EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS 99

E ADULTOS - Apoio ao Programa Renova DF - DISTRITO FEDERAL

PESSOA CAPACITADA(UNIDADE)40

F 3 90 6 1500.100 150.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 700.000

11 333 6207 9107 0326 APOIO A PROJETOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DJ 99

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 400.000

11 333 6207 9107 0388 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS DE GERAÇÃO 99

DE EMPREGO-DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 300.000

11 334 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 210.000

11 334 6207 9107 0324 Apoio aos Projetos de Capacitação e Qualificação - 2024 99

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)3

F 3 50 6 1500.100 210.000

8207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 125.000

ATIVIDADES

11 244 8207 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 125.000

11 244 8207 2396 5445 Conservação das Estruturas Físicas de Edificações Públicas 2024 99

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1

F 3 90 6 1500.100 125.000

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

33

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

TOTAL - FISCAL 1.335.000

TOTAL - GERAL 1.335.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

34

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6216 MOBILIDADE URBANA 1.508.287

PROJETOS

26 451 6216 1506 IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DO TRANSPORTE PÚBLICO 1.508.287

COLETIVO

26 451 6216 1506 0011 IMPLANTAÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DO TRANSPORTE PÚBLICO 99

COLETIVO--DISTRITO FEDERAL

F 4 90 0 1500.100 1.508.287

TOTAL - FISCAL 1.508.287

TOTAL - GERAL 1.508.287

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

35

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6216 MOBILIDADE URBANA 975.000

ATIVIDADES

26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 475.000

26 782 6216 4195 0002 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS - DISTRITO FEDERAL 99

RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)1

F 3 90 6 1500.100 100.000

26 782 6216 4195 0018 Conservação preventiva de rodovias h da comunidade 99

RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)100

F 3 90 6 1500.100 375.000

PROJETOS

26 782 6216 1968 ELABORAÇÃO DE PROJETOS 500.000

26 782 6216 1968 0064 ELABORAÇÃO DE PROJETOS--DISTRITO FEDERAL 99

PROJETO ELABORADO(UNIDADE)1

F 4 90 6 1500.100 500.000

TOTAL - FISCAL 975.000

TOTAL - GERAL 975.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

36

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 2.050.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 2.050.000

23 695 6207 9085 0083 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS NO DF 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)30

F 3 50 6 1500.100 VETADO

23 695 6207 9085 0097 APOIO A PROJETOS TURÍSTICOS DJ 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)5

F 3 50 6 1500.100 2.050.000

TOTAL - FISCAL 2.050.000

TOTAL - GERAL 2.050.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

37

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6206 ESPORTE E LAZER 4.155.000

ATIVIDADES

27 811 6206 2631 APOIO AO COMPETE BRASÍLIA 100.000

27 811 6206 2631 0003 APOIO AO COMPETE BRASÍLIA - APOIO AO PROGRAMA COMPETE - DISTRITO 99

FEDERAL

ATLETA APOIADO(UNIDADE)37

F 3 90 6 1500.100 100.000

27 812 6206 2631 APOIO AO COMPETE BRASÍLIA 100.000

27 812 6206 2631 0023 PROMOVER O PROGRAMA COMPETE BRASÍLIA 99

ATLETA APOIADO(UNIDADE)15

F 3 90 6 1500.100 100.000

PROJETOS

27 812 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 3.300.000

27 812 6206 1079 0008 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E DE LAZER-DISTRITO 99

FEDERAL

ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)0

F 3 90 0 1500.100 2.500.000

27 812 6206 1079 0057 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-PISCINA DO CENTRO OLIMPICO DE 5

SOBRADINHO

ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)2000

F 4 90 6 1500.100 100.000

27 812 6206 1079 0059 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E DE LAZER PP- 99

DISTRITO FEDERAL

ESPAÇO ESPORTIVO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)1

F 4 90 6 1500.100 700.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 655.000

27 812 6206 9080 0225 EVENTOS E PROJETOS i ESPORTIVOS NO DF 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)20

F 3 50 6 1500.100 270.000

27 812 6206 9080 0234 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS EM PROL DA 99

COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)10

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

38

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

F 3 50 6 1500.100 185.000

27 812 6206 9080 0243 PROMOVER PROJETOS ESPORTIVOS NO DF 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)4

F 3 50 6 1500.100 200.000

TOTAL - FISCAL 4.155.000

TOTAL - GERAL 4.155.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

39

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 280.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

19 573 6207 9118 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 280.000

19 573 6207 9118 0036 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA- 99

APOIO À REALIZAÇÃO DE PROJETOS-DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)5

F 3 50 6 1500.100 280.000

TOTAL - FISCAL 280.000

TOTAL - GERAL 280.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

40

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 40201 FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 100.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

19 573 6207 9118 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 100.000

19 573 6207 9118 0002 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA - Transferência 99

de recursos para difusão científica e tecnológica - DISTRITO

FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 100.000

TOTAL - FISCAL 100.000

TOTAL - GERAL 100.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

41

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 44101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6211 DIREITOS HUMANOS 400.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 400.000

14 422 6211 9107 0003 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS SOCIAIS - 99

DISTRITO FEDERAL

F 3 50 6 1500.100 100.000

14 422 6211 9107 0385 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A 99

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA APOIO A PROJETOS-DISTRITO

FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 300.000

TOTAL - FISCAL 400.000

TOTAL - GERAL 400.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

42

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 45000 CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 45101 CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 40.000

ATIVIDADES

04 122 8203 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 40.000

04 122 8203 8517 0210 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-PROMOVER 99

ACESSIBILIDADE AOS CIDADÃOS NA CGDF-DISTRITO FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1

F 3 90 6 1500.100 15.000

04 122 8203 8517 9880 PROMOVER ACESSIBILIDADE AOS CIDADÃOS NA CGDF 99

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)5

F 4 90 6 1500.100 25.000

TOTAL - FISCAL 40.000

TOTAL - GERAL 40.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

43

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 48000 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 48101 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6211 DIREITOS HUMANOS 180.000

PROJETOS

03 122 6211 3747 CONSTRUÇÃO DE NÚCLEOS DE ATENDIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DF 180.000

03 122 6211 3747 0005 Construção de núcleo de atendimento 99

PRÉDIO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)1000

F 4 90 6 1500.100 180.000

TOTAL - FISCAL 180.000

TOTAL - GERAL 180.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

44

ANEXO II R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 57000 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 57101 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6211 DIREITOS HUMANOS 1.660.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.660.000

14 422 6211 9107 0032 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A 99

ENTIDADES - APOIO A REALIZAÇÃO DE PROJETOS - EM PROL DA COMUNIDADE

DO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 440.000

14 422 6211 9107 0349 APOIO A PROJETOS DE VALORIZAÇÃO DA MULHER PP NO DISTRITO FEDERAL 99

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10

F 3 50 6 1500.100 20.000

14 422 6211 9107 0350 APOIO A PROJETOS VOLTADOS À POLITICA PÚBLICA DE PROTEÇÃO E 99

PROMOÇÃO ÀS MULHERES DJ

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)3

F 3 50 6 1500.100 1.200.000

TOTAL - FISCAL 1.660.000

TOTAL - GERAL 1.660.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

45

ANEXO III R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 90000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Unidade: 90101 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.500.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

99 999 9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.500.000

99 999 9999 9999 0001 RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL 99

F 9 99 0 1500.100 VETADO

F 9 99 0 1501.100 VETADO

F 9 99 6 1500.100 1.500.000

TOTAL - FISCAL 1.500.000

TOTAL - GERAL 1.500.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

46

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9109 ADM. REG. DO PARANOÁ

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 210.000

PROJETOS

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 210.000

15 451 6209 1110 0019 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - EXECUÇÃO DE OBRAS DE 7

URBANIZAÇÃO - IMPLANTAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO COM BLOCOS INTERTRAVADOS

DE CONCRETO EM PROL DA COMUNIDADE DO PARANOÁ - PARANOÁ

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1

F 3 90 6 1500.100 210.000

TOTAL - FISCAL 210.000

TOTAL - GERAL 210.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

47

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9110 ADM. REG. DO NÚCLEO BANDEIRANTE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 400.000

ATIVIDADES

04 451 6209 8508 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS 400.000

04 451 6209 8508 9246 Manutenção de áreas ajardinadas h e urbanizadas 8

ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)200

F 3 90 6 1500.100 400.000

TOTAL - FISCAL 400.000

TOTAL - GERAL 400.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

48

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9114 ADM. REG. DE SAMAMBAIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 700.000

PROJETOS

25 752 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 700.000

25 752 6209 1836 7112 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 12

PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO(UNIDADE)150

F 3 90 6 1500.100 700.000

TOTAL - FISCAL 700.000

TOTAL - GERAL 700.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

49

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9115 ADM. REG. DE SANTA MARIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6206 ESPORTE E LAZER 545.000

PROJETOS

15 451 6206 3902 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES 545.000

15 451 6206 3902 9568 REFORMA DA PRAÇA CENTRAL DE SANTA MARIA - RA XIII 13

ÁREA REFORMADA(METRO QUADRADO)50

F 4 90 6 1500.100 545.000

6209 INFRAESTRUTURA 200.000

PROJETOS

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 200.000

15 451 6209 1110 0018 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - EXECUÇÃO DE OBRAS DE 13

URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA

MARIA - RA XIII - SANTA MARIA

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1

F 4 90 6 1500.100 200.000

TOTAL - FISCAL 745.000

TOTAL - GERAL 745.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

50

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9119 ADM. REG. DO RIACHO FUNDO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6206 ESPORTE E LAZER 350.000

PROJETOS

15 451 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 350.000

15 451 6206 3048 9650 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS- RIACHO FUNDO 17

ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO(METRO QUADRADO)20

F 4 90 6 1500.100 350.000

TOTAL - FISCAL 350.000

TOTAL - GERAL 350.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

51

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9126 ADM. REG. DO PARK WAY

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 250.000

ATIVIDADES

04 421 6217 2426 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA 250.000

04 421 6217 2426 0097 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA-FUNAP - 24

Fortalecimento das Ações h de Apoio ao Interno e sua família- PARK

WA

YPESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)1

F 3 91 6 1500.100 250.000

TOTAL - FISCAL 250.000

TOTAL - GERAL 250.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

52

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

Unidade: 14203 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6210 MEIO AMBIENTE 100.000

PROJETOS

20 511 6210 3043 ADEQUAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS RURAIS 100.000

20 511 6210 3043 5609 ADEQUAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS RURAIS PP ¿ INSTALAÇÃO DE SISTEMAS 99

SIMPLIFICADOS DE SANEAMENTO RURAL

ÁREA BENEFICIADA(HECTARE)100

F 3 90 6 1500.100 100.000

8201 AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 500.000

PROJETOS

20 122 8201 1984 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 500.000

20 122 8201 1984 9880 CONSTRUÇÃO DO ESCRITÓRIO LOCAL DA EMATER DF EM SOBRADINHO. 5

PRÉDIO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)1000

F 4 90 6 1500.100 500.000

TOTAL - FISCAL 600.000

TOTAL - GERAL 600.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

53

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6219 CAPITAL CULTURAL 1.000.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 1.000.000

13 392 6219 9075 0001 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - APOIO A 99

PROJETOS DE AUDIOVISUAL - DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 1.000.000

TOTAL - FISCAL 1.000.000

TOTAL - GERAL 1.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

54

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6221 EDUCADF 1.922.000

PROJETOS

12 368 6221 3982 CONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR 500.000

12 368 6221 3982 0041 Construção de unidade escolar 99

ESCOLA CONSTRUÍDA(METRO QUADRADO)1000

F 4 90 6 1500.100 500.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 222.000

PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0005 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 99

PARA AS ESCOLAS - DESCENTRALIZAÇÃO PDAF - DISTRITO FEDERAL

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 22.000

12 122 6221 9068 0374 APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS - 99

PDAF PARA AS ESCOLAS DO DISTRITO FEDERAL

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)75

F 3 50 6 1500.100 200.000

12 243 6221 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.200.000

12 243 6221 9107 0006 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS - DISTRITO 99

FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 600.000

12 243 6221 9107 0052 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A 99

ENTIDADES - APOIO AO PROJETO CAPACITAÇÃO EM GESTÃO DE INCIDENTES

VIOLENTOS NO AMBIENTE ESCOLAR - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 500.000

12 243 6221 9107 0367 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIAR A REALIZAÇÃO DE 99

PROJETOS A ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO-DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 100.000

TOTAL - FISCAL 1.922.000

TOTAL - GERAL 1.922.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

55

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6206 ESPORTE E LAZER 315.000

PROJETOS

15 451 6206 3902 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES 315.000

15 451 6206 3902 0003 REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES - REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS 12

- SAMAMBAIA

ÁREA REFORMADA(METRO QUADRADO)500

F 4 90 6 1500.100 315.000

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 750.000

PROJETOS

15 451 6207 3247 REFORMA DE FEIRAS 750.000

15 451 6207 3247 9260 REFORMA DA FEIRA PERMANENTE DE SANTA MARIA - RA XIII 13

FEIRA REFORMADA(METRO QUADRADO)300

F 4 90 6 1500.100 750.000

6209 INFRAESTRUTURA 180.000

PROJETOS

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 180.000

15 451 6209 1110 8161 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO 99

FEDERAL

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1000

F 4 90 6 1500.100 180.000

TOTAL - FISCAL 1.245.000

TOTAL - GERAL 1.245.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

56

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6202 SAÚDE EM AÇÃO 2.400.000

ATIVIDADES

10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 1.000.000

10 122 6202 4166 0008 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - PROGRAMA DE 2

DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE (PDPAS) -

IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO EM DOR CRÔNICA EM PROL DA

COMUNIDADE - GAMA

S 3 90 6 1500.100 50.000

S 4 90 6 1500.100 50.000

10 122 6202 4166 0096 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE-PDPAS- 99

SES-2024-JV

UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)100

S 3 90 6 1500.100 500.000

10 122 6202 4166 0097 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE-PDPAS- 99

EQUIPAMENTOS-SES-2024-JV

UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)1

S 4 90 6 1500.100 400.000

VETADO

10 302 6202 4205 DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE 100.000

10 302 6202 4205 0002 DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE - APOIO 99

À REALIZAÇÃO DO 1º CONGRESSO PARA MÃES, PAIS E CUIDADORES ATÍPICOS

EM PROL DA COMUNIDADE DO DF - DISTRITO FEDERAL

INTERNAÇÃO REALIZADA(UNIDADE)1

S 3 90 6 1500.100 100.000

PROJETOS

10 301 6202 3135 CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE 300.000

10 301 6202 3135 0061 CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL 99

UNIDADE CONSTRUÍDA(UNIDADE)1

S 4 90 6 1500.100 300.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.000.000

10 302 6202 9107 0319 APOIO AO HOSPITAL REGIONAL DE SANTA MARIA 99

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

S 3 50 6 1500.100 500.000

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

57

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

S 4 50 6 1500.100 500.000

TOTAL - SEGURIDADE 2.400.000

TOTAL - GERAL 2.400.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

58

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 24105 POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 400.000

PROJETOS

06 181 6217 3029 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA 400.000

06 181 6217 3029 0002 MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA - 99

MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DA POLÍCIA TÉCNICA DA PCDF - DISTRITO

FEDERAL

F 4 90 6 1500.100 400.000

TOTAL - FISCAL 400.000

TOTAL - GERAL 400.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

59

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 551.900

OPERAÇÕES ESPECIAIS

11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 401.900

11 333 6207 9107 0326 APOIO A PROJETOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DJ 99

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 401.900

11 334 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 150.000

11 334 6207 9107 0324 Apoio aos Projetos de Capacitação e Qualificação - 2024 99

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)3

F 3 50 6 1500.100 150.000

TOTAL - FISCAL 551.900

TOTAL - GERAL 551.900

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

60

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6216 MOBILIDADE URBANA 1.500.000

ATIVIDADES

26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 900.000

26 782 6216 4195 0020 PROMOVER OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO PP - DISTRITO FEDERAL 99

RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)100

F 3 90 6 1500.100 900.000

PROJETOS

26 782 6216 5745 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 600.000

26 782 6216 5745 0064 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM TODO DISTRITO FEDERAL 99

PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA(KILOMETRO)2

F 4 90 6 1500.100 600.000

TOTAL - FISCAL 1.500.000

TOTAL - GERAL 1.500.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

61

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 150.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 150.000

23 695 6207 9085 0051 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS-PROMOÇÃO DE 99

EVENTOS TURÍSTICOS NO DF-DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)5

F 3 50 6 1500.100 150.000

TOTAL - FISCAL 150.000

TOTAL - GERAL 150.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

62

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6206 ESPORTE E LAZER 400.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 400.000

27 812 6206 9080 0225 EVENTOS E PROJETOS i ESPORTIVOS NO DF 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)20

F 3 50 6 1500.100 150.000

27 812 6206 9080 0241 APOIO A PROJETOS DE ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)5

F 3 50 6 1500.100 250.000

TOTAL - FISCAL 400.000

TOTAL - GERAL 400.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

63

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 44101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8211 DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 290.000

ATIVIDADES

14 422 8211 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 290.000

14 422 8211 2396 5446 CONSERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS (Núcleos de Atendimento 99

Psicossocial ¿ Pró-Vítima)

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)2

F 3 90 6 1500.100 290.000

TOTAL - FISCAL 290.000

TOTAL - GERAL 290.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

64

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 48000 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 48101 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6211 DIREITOS HUMANOS 800.000

PROJETOS

03 122 6211 3747 CONSTRUÇÃO DE NÚCLEOS DE ATENDIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DF 800.000

03 122 6211 3747 0006 CONSTRUÇÃO DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA - NO 99

DISTRITO FEDERAL

PRÉDIO CONSTRUÍDO(METRO QUADRADO)500

F 4 90 6 1500.100 800.000

TOTAL - FISCAL 800.000

TOTAL - GERAL 800.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

65

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 57000 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 57101 SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6211 DIREITOS HUMANOS 420.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

04 122 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 50.000

04 122 6211 9107 0353 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 99

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)3

F 3 50 6 1500.100 50.000

14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 370.000

14 422 6211 9107 0029 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERENCIA FINANCEIRA A 99

ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 170.000

14 422 6211 9107 0353 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 99

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10

F 3 50 6 1500.100 100.000

14 422 6211 9107 0402 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A 99

ENTIDADES - JS-DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 100.000

TOTAL - FISCAL 420.000

TOTAL - GERAL 420.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

66

ANEXO V R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DA RESERVA

CANCELAMENTO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 90000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Unidade: 90101 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.000.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

99 999 9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.000.000

99 999 9999 9999 0001 RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL 99

F 9 99 0 1500.100 VETADO

F 9 99 0 1501.100 VETADO

F 9 99 6 1500.100 1.000.000

TOTAL - FISCAL 1.000.000

TOTAL - GERAL 1.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

67

ANEXO VI R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 20000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESELVOVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 20902 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.420.062

OPERAÇÕES ESPECIAIS

04 661 6207 9132 PAGAMENTO DE CRÉDITOS 1.420.062

04 661 6207 9132 0002 PAGAMENTO DE CRÉDITOS DO FUNDEFE 99

-(-)0

F 5 90 0 1799.123 1.420.062

TOTAL - FISCAL 1.420.062

TOTAL - GERAL 1.420.062

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

68

ANEXO VII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9108 ADM. REG. DE PLANALTINA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6206 ESPORTE E LAZER 32.000

ATIVIDADES

27 392 6206 2024 APOIO AO DESPORTO E LAZER 32.000

27 392 6206 2024 0017 APOIO AO DESPORTO E LAZER-- PLANALTINA 6

AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)12

32.000

F 3 90 6 1500.100 VETADO

8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO VETADO

PROJETOS

15 451 8205 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS

VETADO

15 451 8205 3903 0064 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS-- PLANALTINA 6

PRÉDIO REFORMADO(METRO QUADRADO)10

F 3 90 6 1500.100 VE T A D O VETADO

TOTAL - FISCAL 32.000

TOTAL - GERAL 32.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

69

ANEXO VII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9135 ADM. REG. DA FERCAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 150.000

PROJETOS

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 150.000

15 451 6209 1110 0020 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - OBRAS DE URBANIZAÇÃO NA RA XXXI 31

- FERCAL

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1

F 4 90 6 1500.100 150.000

TOTAL - FISCAL 150.000

TOTAL - GERAL 150.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

70

ANEXO VII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

Unidade: 14101 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 20.000

PROJETOS

15 752 6209 1836 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 20.000

15 752 6209 1836 7123 AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM PROL DA COMUNIDADE 99

DO DISTRITO FEDERAL

PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO(UNIDADE)10

F 4 90 6 1500.100 20.000

TOTAL - FISCAL 20.000

TOTAL - GERAL 20.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

71

ANEXO VII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

Unidade: 14203 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 250.000

ATIVIDADES

20 542 8210 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 250.000

20 542 8210 8517 9876 AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS 99

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)10

F 3 90 6 1500.100 250.000

TOTAL - FISCAL 250.000

TOTAL - GERAL 250.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

72

ANEXO VII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6219 CAPITAL CULTURAL 2.971.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 2.971.000

13 392 6219 9075 0333 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS-APOIO A PROJETOS 99

DE FOMENTO CULTURAL NO DISTRITO FEDERAL - 2024-DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 400.000

13 392 6219 9075 0336 APOIO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)20

F 3 50 6 1500.100 400.000

13 392 6219 9075 0337 APOIO A EVENTOS CULTURAIS 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 26.000

13 392 6219 9075 0338 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)100

F 3 50 6 1500.100 170.000

13 392 6219 9075 0340 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS-Apoio a Cultura 99

em todo o DF- DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)20

F 3 50 6 1500.100 375.000

13 392 6219 9075 0341 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE INCENTIVO Á CULTURA PP - DISTRITO 99

FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)10

F 3 50 6 1500.100 300.000

13 392 6219 9075 0349 FOMENTO A PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)10

F 3 50 6 1500.100 50.000

13 392 6219 9075 0351 APOIO A PROJETOS CULTURAIS DJ 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)30

F 3 50 6 1500.100 200.000

13 392 6219 9075 0352 APOIO A PROJETOS 99

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

73

ANEXO VII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

PROJETO APOIADO(UNIDADE)10

F 3 50 6 1500.100 100.000

13 392 6219 9075 0354 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - NO DISTRITO 99

FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)25

F 3 50 6 1500.100 250.000

13 392 6219 9075 0357 APOIO A PROJETOS CULTURAIS EM TODO O DF 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)30

F 3 50 6 1500.100 700.000

TOTAL - FISCAL 2.971.000

TOTAL - GERAL 2.971.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

74

ANEXO VII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 17101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 500.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

08 243 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 500.000

08 243 6228 9107 0382 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS SOCIAIS TM 99

NO DF-DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

S 3 50 6 1500.100 500.000

TOTAL - SEGURIDADE 500.000

TOTAL - GERAL 500.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

75

ANEXO VII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6221 EDUCADF 3.340.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 3.340.000

PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0368 APOIO A REALIZACAO DE PROGRAMA DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS 99

FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - PDAF

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)400

F 3 50 6 1500.100 780.000

12 122 6221 9068 0370 TRANSFERENCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZACÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 99

PARA AS ESCOLAS-PROGRAMA DE DESCENTRALIZACÃO DE RECURSOS

FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PUBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF-

DISTRITO FEDERAL

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)50

F 3 50 6 1500.100 30.000

12 122 6221 9068 0380 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA NO DF 99

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)500

F 4 50 6 1500.100 300.000

12 122 6221 9068 0383 Transferência de recursos via PDAF 99

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)50

F 3 50 6 1500.100 130.000

F 4 50 6 1500.100 800.000

12 122 6221 9068 0386 DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS TM PARA AS ESCOLAS - PDAF 99

Custeio-DISTRITO FEDERAL

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 650.000

12 122 6221 9068 0387 DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS TM PARA AS ESCOLAS - PDAF 99

Capital-DISTRITO FEDERAL

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)1

F 4 50 6 1500.100 650.000

TOTAL - FISCAL 3.340.000

TOTAL - GERAL 3.340.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

76

ANEXO VII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 20000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESELVOVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 20204 JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 3.700.000

ATIVIDADES

04 122 8207 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 3.700.000

04 122 8207 8517 0146 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-JUCIS- DISTRITO 99

FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0

F 4 90 0 1899.220 3.700.000

TOTAL - FISCAL 3.700.000

TOTAL - GERAL 3.700.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

77

ANEXO VII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Unidade: 21101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6210 MEIO AMBIENTE 3.054.656

OPERAÇÕES ESPECIAIS

18 542 6210 9088 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA 2.754.656

FAUNA

18 542 6210 9088 0012 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA SANIDADE E CONTROLE REPRODUTIVO DA 99

FAUNA-MANUTENÇÃO DO HOSPITAL VETERINÁRIO PÚBLICO - HVEP -DISTRITO

FEDERAL

FAUNA ATENDIDA(UNIDADE)0

F 3 50 0 1500.100 2.008.287

F 3 50 0 1501.183 746.369

18 542 6210 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 300.000

18 542 6210 9107 0304 APOIO A PROJETOS, MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE AÇÕES RELACIONADAS À 99

ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA, CONSERVAÇÃO, CONTROLE, PROTEÇÃO E

SANIDADE DOS ANIMAIS NO DF.

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)50

F 3 50 6 1500.100 300.000

TOTAL - FISCAL 3.054.656

TOTAL - GERAL 3.054.656

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

78

ANEXO VII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 435.000

PROJETOS

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 435.000

15 451 6209 1110 8167 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - NO DISTRITO FEDERAL 99

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)500

F 4 90 6 1500.100 435.000

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 2.500.000

ATIVIDADES

15 421 6217 2426 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA 2.500.000

15 421 6217 2426 8560 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA- 99

FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA-

DISTRITO FEDERAL

PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)0

F 3 91 0 1500.100 2.500.000

8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 500.000

ATIVIDADES

15 122 8209 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 500.000

15 122 8209 2396 5316 (***) CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS-- 99

DISTRITO FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1

500.000

F 3 90 6 1500.100

VETADO

TOTAL - FISCAL 3.435.000

TOTAL - GERAL 3.435.001

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

79

ANEXO VII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22214 SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 180.000

ATIVIDADES

15 452 6209 2079 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA 180.000

15 452 6209 2079 0012 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA-MANUTENÇÃO DAS 99

ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA-AQUISIÇÃO DE CONTEINERS SEMI

ENTERRADOS-DISTRITO FEDERAL

LIXO COLETADO(TONELADA.)1

F 4 90 6 1500.100 180.000

TOTAL - FISCAL 180.000

TOTAL - GERAL 180.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

80

ANEXO VII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6202 SAÚDE EM AÇÃO 2.556.000

ATIVIDADES

10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 1.236.000

10 122 6202 4166 0108 PROMOVER MELHORIAS NOS HOSPITAIS PÚBLICOS DO DF 99

UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)15

S 3 90 6 1500.100 436.000

10 122 6202 4166 0118 MELHORAR A INFRAESTRUTURA DAS UNIDADES DE SAÚDE DO DF DJ 99

UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)4

S 3 90 6 1500.100 300.000

S 4 90 6 1500.100 500.000

10 305 6202 2605 DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICAS 350.000

10 305 6202 2605 0002 DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICAS - DISTRITO 99

FEDERAL

AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)1

S 4 90 6 1500.100 350.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 970.000

10 302 6202 9107 0040 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL 99

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

S 4 50 6 1500.100 970.000

TOTAL - SEGURIDADE 2.556.000

TOTAL - GERAL 2.556.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

81

ANEXO VII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 727.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 197.000

11 333 6207 9107 0323 APOIO À PROJETOS DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA 99

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)5

F 3 50 6 1500.100 197.000

11 334 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 530.000

11 334 6207 9107 0327 APOIO AOS PROJETOS DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO EM TODO DF- 2024 99

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)10

F 3 50 6 1500.100 530.000

TOTAL - FISCAL 727.000

TOTAL - GERAL 727.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

82

ANEXO VII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6216 MOBILIDADE URBANA 1.000.000

ATIVIDADES

26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 1.000.000

26 782 6216 4195 0022 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS PREVENTIVA E CORRETIVA - DISTRITO FEDERAL 99

- 2024

RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)30000

F 3 90 6 1500.100 1.000.000

TOTAL - FISCAL 1.000.000

TOTAL - GERAL 1.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

83

ANEXO VII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 7.100.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 6.700.000

23 695 6207 9085 0004 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS-PROMOÇÃO DE 99

EVENTOS TURÍSTICOS EM BRASÍLIA-DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 850.000

23 695 6207 9085 0083 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS NO DF 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)30

F 3 50 6 1500.100 520.000

23 695 6207 9085 0086 APOIO A EVENTOS NO DF 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 500.000

23 695 6207 9085 0088 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS-Apoio ao 99

Turismo em todo o DF.- DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)10

F 3 50 6 1500.100 700.000

23 695 6207 9085 0089 APOIO A PROJETOS DE PROMOÇÃO DO TURISMO PP NO DISTRITO FEDERAL 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)15

F 3 50 6 1500.100 920.000

23 695 6207 9085 0091 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROMOÇÃO TURÍSTICA EM PROL DA 99

COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)10

F 3 50 6 1500.100 685.000

23 695 6207 9085 0092 APOIO À PROJETOS DE FOMENTO AO TURISMO NO DF 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)5

F 3 50 6 1500.100 700.000

23 695 6207 9085 0096 APOIO A PROJETOS DE INCENTIVO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL - 99

2024

PROJETO APOIADO(UNIDADE)4

F 3 50 6 1500.100 1.210.000

23 695 6207 9085 0097 APOIO A PROJETOS TURÍSTICOS DJ 99

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

84

ANEXO VII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

PROJETO APOIADO(UNIDADE)5

F 3 50 6 1500.100 355.000

23 695 6207 9085 0098 APOIO A PROJETOS 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)10

F 3 50 6 1500.100 260.000

23 695 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 400.000

23 695 6207 9107 0331 APOIO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO DISTRITO FEDERAL 99

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 400.000

TOTAL - FISCAL 7.100.000

TOTAL - GERAL 7.100.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

85

ANEXO VII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6206 ESPORTE E LAZER 2.530.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

27 811 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 525.000

27 811 6206 9080 0238 APOIO A PROJETOS DE INCENTIVO AO ESPORTE NO DISTRITO FEDERAL - 99

2024

PROJETO APOIADO(UNIDADE)3

F 3 50 6 1500.100 525.000

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 2.005.000

27 812 6206 9080 0224 PROJETOS DE FOMENTO ESPORTIVO E PROMOÇÃO Á SAÚDE NO DISTRITO 99

FEDERAL - 2024-JV

PROJETO APOIADO(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 300.000

27 812 6206 9080 0228 APOIO AO FOMENTO ESPORTIVO NO DISTRITO FEDERAL 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)2

F 3 50 6 1500.100 130.000

27 812 6206 9080 0230 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-Apoio ao 99

Esporte em todo o DF-DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)2

F 3 50 6 1500.100 125.000

27 812 6206 9080 0235 APOIO À PROJETOS ESPORTIVOS 99 VETADO

PROJETO APOIADO(UNIDADE)3

F 3 50 6 1500.100 100.000

27 812 6206 9080 0236 APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL - 2024 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)10

F 3 50 6 1500.100 700.000

27 812 6206 9080 0240 APOIO A PROJETOS 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)5

F 3 50 6 1500.100 300.000

27 812 6206 9080 0244 Apoio a projetos esportivos no Distrito Federal 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 350.000

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

86

ANEXO VII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

TOTAL - FISCAL 2.530.000

TOTAL - GERAL 2.530.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

87

ANEXO VII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 2.470.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

19 573 6207 9118 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 2.470.000

19 573 6207 9118 0031 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA PP 99

- DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)100

F 3 50 6 1500.100 200.000

19 573 6207 9118 0033 APOIO A PROJETOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DJ 99

PROJETO APOIADO(UNIDADE)5

F 3 50 6 1500.100 2.270.000

TOTAL - FISCAL 2.470.000

TOTAL - GERAL 2.470.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

88

ANEXO VII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 44101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6211 DIREITOS HUMANOS 70.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

14 422 6211 9091 TRANSFERÊNCIA AO PROGRAMA DE DIREITOS HUMANOS 70.000

14 422 6211 9091 0010 TRANSFERÊNCIA AO PROGRAMA DE DIREITOS HUMANOS-TRANSFERÊNCIA 99

FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS - DISTRITO FEDERAL-

DISTRITO FEDERAL

PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 70.000

TOTAL - FISCAL 70.000

TOTAL - GERAL 70.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

89

ANEXO VIII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6219 CAPITAL CULTURAL VETADO

OPERAÇÕES ESPECIAIS

13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS VETADO

13 392 6219 9075 0340 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS-Apoio a Cultura 99

em todo o DF- DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)20

F 3 50 6 1501.100 VETADO

TOTAL - FISCAL VETADO

TOTAL - GERAL VETADO

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

90

ANEXO VIII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 24103 POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

8217 SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 500.000

ATIVIDADES

06 181 8217 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 500.000

06 181 8217 8517 0175 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-PMDF-DISTRITO 99

FEDERAL

UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)1

F 3 90 6 1500.100 500.000

TOTAL - FISCAL 500.000

TOTAL - GERAL 500.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

91

ANEXO VIII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6216 MOBILIDADE URBANA VETADO

ATIVIDADES

26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS VETADO

26 782 6216 4195 0018 Conservação preventiva de rodovias da comunidade 99

RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)100

F 3 90 6 1500.100 VETADO

TOTAL - FISCAL VETADO

TOTAL - GERAL VETADO

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

92

ANEXO VIII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 500.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 500.000

23 695 6207 9085 0088 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS-Apoio ao 99

Turismo em todo o DF.- DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)10

F 3 50 0 1500.100 VETADO

F 3 50 6 1500.100 500.000

TOTAL - FISCAL 500.000

TOTAL - GERAL 500.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

93

ANEXO VIII R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR - RESERVA

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6206 ESPORTE E LAZER 500.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 500.000

27 812 6206 9080 0230 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-Apoio ao 99

Esporte em todo o DF-DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)2

F 3 50 6 1500.100 500.000

TOTAL - FISCAL 500.000

TOTAL - GERAL 500.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

94

ANEXO IX R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9105 ADM. REG. DE TAGUATINGA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 400.000

PROJETOS

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 400.000

15 451 6209 1110 0028 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - OBRAS DE URBANIZAÇÃO PARA 99

BENEFÍCIO DA POPULAÇÃO - DISTRITO FEDERAL

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)1

F 4 90 6 1500.100 400.000

TOTAL - FISCAL 400.000

TOTAL - GERAL 400.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

95

ANEXO IX R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 9106 ADM. REG. DE BRAZLÂNDIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 300.000

PROJETOS

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 300.000

15 451 6209 1110 0364 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 4

ADM DE BRAZLANDIA- BRAZLÂNDIA

F 3 90 6 1500.100 300.000

TOTAL - FISCAL 300.000

TOTAL - GERAL 300.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

96

ANEXO IX R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

Unidade: 14203 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 300.000

ATIVIDADES

20 608 6201 2620 FOMENTO ÀS ATIVIDADES RURAIS 300.000

20 608 6201 2620 0002 FOMENTO ÀS ATIVIDADES RURAIS - AQUISIÇÃO E INSUMOS E PRODUTOS 99

AGRICOLAS PP - DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL

F 3 90 6 1500.100 100.000

20 608 6201 2620 0006 FOMENTO ÀS ATIVIDADES RURAIS - DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 6 1500.100 200.000

TOTAL - FISCAL 300.000

TOTAL - GERAL 300.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

97

ANEXO IX R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF

Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6219 CAPITAL CULTURAL 1.115.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 1.115.000

13 392 6219 9075 0009 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - TRANSFERENCIA 99

DE RECURSOS PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO

FEDERAL

F 3 50 6 1500.100 1.115.000

TOTAL - FISCAL 1.115.000

TOTAL - GERAL 1.115.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

98

ANEXO IX R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6221 EDUCADF 1.923.900

OPERAÇÕES ESPECIAIS

12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 423.900

PARA AS ESCOLAS

12 122 6221 9068 0008 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 99

PARA AS ESCOLAS - DISTRITO FEDERAL

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)1

F 4 50 6 1500.100 151.900

12 122 6221 9068 0009 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 99

PARA AS ESCOLAS - DISTRITO FEDERAL

F 3 50 6 1500.100 250.000

12 122 6221 9068 0280 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 99

PARA AS ESCOLAS-DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS-DISTRITO FEDERAL

ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)5

F 4 50 6 1500.100 22.000

12 243 6221 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.000.000

12 243 6221 9107 0408 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO AOS PROJETOS PISCAR DE 99

OLHOS-DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 1.000.000

12 368 6221 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 500.000

12 368 6221 9107 0057 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO AO PROJETO 99

CAPACITAÇÃO EM GESTÃO DE INCIDENTES VIOLENTOS NO AMBIENTE ESCOLAR

- DISTRITO FEDERAL

F 3 50 6 1500.100 500.000

TOTAL - FISCAL 1.923.900

TOTAL - GERAL 1.923.900

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

99

ANEXO IX R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

Unidade: 21101 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6201 AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL 350.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

18 541 6201 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 350.000

18 541 6201 9107 0405 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A IMPLANTAÇÃO DO 99

PROGRAMA BRASÍLIA NOS PARQUES-DISTRITO FEDERAL

F 3 50 6 1500.100 350.000

TOTAL - FISCAL 350.000

TOTAL - GERAL 350.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

100

ANEXO IX R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22101 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 700.000

PROJETOS

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 700.000

15 451 6209 1110 0027 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - EXECUÇÃO DE OBRAS DE 99

URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL

F 4 90 6 1500.100 700.000

TOTAL - FISCAL 700.000

TOTAL - GERAL 700.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

101

ANEXO IX R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6206 ESPORTE E LAZER 2.045.000

PROJETOS

15 451 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 1.195.000

15 451 6206 3048 0025 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - DESPORTIVOS E LAZER - DISTRITO 99

FEDERAL

ÁREA REFORMADA(METRO QUADRADO)0

F 3 90 6 1500.100 315.000

15 451 6206 3048 0029 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL 99

F 3 50 6 1500.100 400.000

15 451 6206 3048 0030 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 6 1500.100 300.000

15 451 6206 3048 0059 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS EM 99

PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)2000

F 3 90 6 1500.100 180.000

27 812 6206 3048 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 850.000

27 812 6206 3048 0027 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - SANTA MARIA 13

ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO(METRO QUADRADO)47

F 4 90 6 1500.100 200.000

27 812 6206 3048 0028 REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS NA 13

REGIÃO DE SANTA MARIA - SANTA MARIA

F 4 90 6 1500.100 650.000

TOTAL - FISCAL 2.045.000

TOTAL - GERAL 2.045.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

102

ANEXO IX R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS

Unidade: 22214 SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 290.000

ATIVIDADES

15 452 6209 2079 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA 290.000

15 452 6209 2079 0018 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA - AQUISIÇÃO DE 99

LIXEIRAS - DISTRITO FEDERAL

LIXO COLETADO(TONELADA.)1500

F 3 90 6 1500.100 290.000

TOTAL - FISCAL 290.000

TOTAL - GERAL 290.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

103

ANEXO IX R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6202 SAÚDE EM AÇÃO 700.000

ATIVIDADES

10 122 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 100.000

10 122 6202 4166 0009 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - PROGRAMA DE 2

DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE (PDPAS) - SERVIÇO

ESPECIALIZADO EM DOR CRÔNICA EM PROL DA COMUNIDADE - GAMA

S 3 90 6 1500.100 50.000

10 122 6202 4166 0010 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA - PROGRAMA DE 2

DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE (PDPAS) - SERVIÇO

ESPECIALIZADO EM DOR CRÔNICA EM PROL DA COMUNIDADE - GAMA

S 4 90 6 1500.100 50.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

10 122 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 100.000

10 122 6202 9107 0059 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO PARA REALIZAÇÃO DO 1º 99

CONGRESSO PARA MÃES, PAIS E CUIDADORES ATÍPICOS EM PROL DA

COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL- DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

S 3 50 6 1500.100 100.000

10 302 6202 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 500.000

10 302 6202 9107 0409 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E 99

IMOBILIÁRIOS ÀS UNIDADES DE SAÚDE DO IGESDF-DISTRITO FEDERAL

ENTIDADE APOIADA(UNIDADE)1

S 4 50 6 1500.100 500.000

8202 SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 400.000

PROJETOS

10 126 8202 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 400.000

10 126 8202 1471 0078 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE 99

INFORMAÇÃO - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O COMPLEXO REGULADOR

EM SAÚDE DO DF - DISTRITO FEDERAL

SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)100

S 4 90 6 1500.100 400.000

TOTAL - SEGURIDADE 1.100.000

TOTAL - GERAL 1.100.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

104

ANEXO IX R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.100.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.100.000

11 333 6207 9107 0061 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A 99

ENTIDADES NO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL

F 3 50 6 1500.100 500.000

11 333 6207 9107 0410 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS -DISTRITO 99

FEDERAL

F 3 50 6 1500.100 600.000

TOTAL - FISCAL 1.100.000

TOTAL - GERAL 1.100.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

105

ANEXO IX R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6209 INFRAESTRUTURA 210.000

PROJETOS

26 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 210.000

26 451 6209 1110 0365 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-APOIO A EXECUÇÃO DE OBRAS DE 99

URBANIZAÇÃO EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL-DISTRITO

FEDERAL

F 4 90 6 1500.100 210.000

6216 MOBILIDADE URBANA 1.250.000

ATIVIDADES

26 451 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 300.000

26 451 6216 4195 0005 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS - CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS NO DISTRITO 99

FEDERAL - DISTRITO FEDERAL

F 3 90 6 1500.100 300.000

26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 900.000

26 782 6216 4195 0004 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS - PAVIMENTAÇÃO DA VIA DE ACESSO À ESCOLA 99

CLASSE JARDIM DOS IPÊS - PP - DISTRITO FEDERAL - DISTRITO FEDERAL

RODOVIA CONSERVADA(KILOMETRO)2

F 3 90 6 1500.100 900.000

PROJETOS

26 782 6216 1968 ELABORAÇÃO DE PROJETOS 50.000

26 782 6216 1968 0020 ELABORAÇÃO DE PROJETOS - ELABORAÇÃO DE PROJETO PARA PAVIMENTAÇÃO 99

DA VC-385 - DISTRITO FEDERAL

F 4 90 6 1500.100 50.000

8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 200.000

ATIVIDADES

26 451 8216 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 200.000

26 451 8216 2396 0015 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - 99

REFORMA DO GALPÃO DO NÚCLEO DE SINALIZAÇÃO - DISTRITO FEDERAL

F 3 90 6 1500.100 200.000

TOTAL - FISCAL 1.660.000

TOTAL - GERAL 1.660.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

106

ANEXO IX R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 200.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 200.000

23 695 6207 9085 0005 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS - APOIO A 99

PROJETOS DE FOMENTO AO TURISMO NO DISTRITO FEDERAL, 2024.

QUERMESSE DA PADROEIRA - DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 200.000

23 695 6207 9085 0053 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS-APOIO AO 99

PROJETO DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS NAS ESCOLAS E FOMENTO TURÍSTICO NO

DF-DISTRITO FEDERAL

PROJETO APOIADO(UNIDADE)1

F 3 50 6 1500.100 VETADO

6219 CAPITAL CULTURAL 1.000.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

13 392 6219 9075 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS 1.000.000

13 392 6219 9075 0010 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS - TRANSFERENCIA 99

DE RECURSOS PROJETOS CULTURAIS NO DISTRITO FEDERAL - DISTRITO

FEDERAL

F 3 50 6 1500.100 1.000.000

TOTAL - FISCAL 1.200.000

TOTAL - GERAL 1.200.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

107

ANEXO IX R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 44101 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6211 DIREITOS HUMANOS 300.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

14 422 6211 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 300.000

14 422 6211 9107 0062 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL 99

F 3 50 6 1500.100 300.000

TOTAL - FISCAL 300.000

TOTAL - GERAL 300.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

108

ANEXO IX R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 48000 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 48101 DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6211 DIREITOS HUMANOS 600.000

PROJETOS

03 122 6211 3030 MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA DPDF 600.000

03 122 6211 3030 0001 MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA DPDF - DISTRITO FEDERAL 99

F 4 90 6 1500.100 600.000

8211 DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 800.000

ATIVIDADES

03 061 8211 2422 CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO 800.000

03 061 8211 2422 0004 CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO - CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO NA 99

DEFENSORIA PÚBLICA - DISTRITO FEDERAL

F 3 90 6 1500.100 800.000

TOTAL - FISCAL 1.400.000

TOTAL - GERAL 1.400.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

109

ANEXO IX R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 61000 SECRETARIA DE ESTADO DE ATEND. À COMUNIDADE DO DF

Unidade: 61101 SECRETARIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 150.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

08 244 6228 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 150.000

08 244 6228 9107 0060 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS SOCIAIS NO 99

DISTRITO FEDERAL - 2024 - DISTRITO FEDERAL

S 3 50 6 1500.100 150.000

TOTAL - SEGURIDADE 150.000

TOTAL - GERAL 150.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

110

ANEXO X R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DA RESERVA

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6221 EDUCADF 1.000.000

OPERAÇÕES ESPECIAIS

12 243 6221 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 1.000.000

12 243 6221 9107 0406 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-PROJETOS A SEREM EXECUTADOS 99

NAS ESCOLAS DO-DISTRITO FEDERAL

F 3 50 6 1500.100 1.000.000

TOTAL - FISCAL 1.000.000

TOTAL - GERAL 1.000.000

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

111

ANEXO X R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DA RESERVA

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 25000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 25101 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO VETADO

OPERAÇÕES ESPECIAIS

11 333 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES VETADO

11 333 6207 9107 0064 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIAR PROJETOS REFERENTE 99

AO TRABALHO NO - DISTRITO FEDERAL

F 9 99 0 1500.100 VETADO

F 9 99 0 1501.100 VETADO

TOTAL - FISCAL VETADO

TOTAL - GERAL VETADO

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

112

ANEXO X R$ 1,00

CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DA RESERVA

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº 00000

Orgão: 40000 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Unidade: 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO VETADO

ATIVIDADES

19 572 6207 2786 DIFUSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E INOVAÇÃO VETADO

19 572 6207 2786 0003 DIFUSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - PROJETOS NA CIÊNCIA E 99

TECNOLOGIA - DISTRITO FEDERAL

F 3 50 0 1501.100 VETADO

TOTAL - FISCAL VETADO

TOTAL - GERAL VETADO

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto

de

Lei

Anexos

AC

357

inicial

+

emendas

(152673082)

SEI

04044-00027724/2024-11

/

pg.

113

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MMEENNSSAAGGEEMM NNºº 227744//22002244--GGPP

Brasília, 27 de setembro de 2024.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74,

caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nn°° 11..229966,, ddee 22002244,

de autoria do PPooddeerr EExxeeccuuttiivvoo, que ””aabbrree ccrrééddiittoo aaddiicciioonnaall àà LLeeii OOrrççaammeennttáárriiaa AAnnuuaall

ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall nnoo vvaalloorr ddee RR$$ 5577..660055..661188,,0000””, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IIBBAANNEEIISS RROOCCHHAA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,

PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 27/09/2024, às 10:41, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de

14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 11883399887722 Código CRC: BBCC882288AABBCC.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00039546/2024-16 1839872v2

Mensagem Nº 274/2024-GP (152223792) SEI 04044-00027724/2024-11 / pg. 114

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

AAbbrree ccrrééddiittoo aaddiicciioonnaall àà LLeeii

OOrrççaammeennttáárriiaa AAnnuuaall ddoo DDiissttrriittoo

FFeeddeerraall nnoo vvaalloorr ddee RR$$

5577..660055..661188,,0000..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

AArrtt.. 11ºº Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº

7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$ 57.605.618,00 com a

seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 39.771.718,00, para atender às programações

orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII, VIII; e

II - crédito especial, no valor de R$ 17.833.900,00, para atender às programações

orçamentárias indicadas nos Anexos IX e X.

AArrtt.. 22ºº O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VI, pelo excesso de

arrecadação da fonte de recursos 123 - amortização de financiamentos, nos termos do art. 43,

§ 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VII, VIII, IX,

X pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n°

4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III, IV e V.

AArrtt.. 33ºº Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do

Anexo I.

AArrtt.. 44ºº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2024.

DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,

PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 27/09/2024, às 10:40, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de

14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 11883399887744 Código CRC: AA11113366BBDD55.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00039546/2024-16 1839874v2

Projeto de Lei Nº 1296/2024 (152223995) SEI 04044-00027724/2024-11 / pg. 115

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 255/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de outubro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,

inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento

Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.333/2024, que Abre crédito

suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 162.789.342,00, o qual se

converteu na Lei nº 7.562, de 07 de outubro de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito

Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:59)ma e

respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2024, às 13:25, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 152986655 código CRC= F89E84AB.

Mensagem 255 (152986655) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00029270/2024-12 Doc. SEI/GDF 152986655

Mensagem 255 (152986655) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.562, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 162.789.342,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de

dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$ 162.789.342,00, para atender às

programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma: I – para

atender às programações orçamentárias indicada no Anexo III, pelo excesso de arrecadação da fonte

de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de

17 de março de 1964, conforme Anexo I; e II – para atender às programações orçamentárias indicadas

no Anexo IV, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

* Os anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nº 152766298; 152766459; 152766610 e

152767010.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 07/10/2024, às 13:25, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Lei GAG/CJ 152986973 SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152986973 código CRC= 869CC4DD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00029270/2024-12 Doc. SEI/GDF 152986973

Lei GAG/CJ 152986973 SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 4

ANEXO I

SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ANEXO À LEI Nº

RECEITA

RECURSO DE TODAS AS FONTES

99 DISTRITO FEDERAL

99999 DISTRITO FEDERAL

ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA

10000000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias FISCAL 153.554.676

11000000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias FISCAL 153.554.676

11145011 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias FISCAL 153.554.676

TOTAL - FISCAL 153.554.676

TOTAL - SEGURIDADE

TOTAL - GERAL 153.554.676

PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO I - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135102) pg.1

Projeto de Lei ANEXO I (152766298) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 5

ANEXO II

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES - Sem Reserva de Contigência ANEXO À LEI Nº

CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 19000 SEC ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADM DO DF

UNIDADE: 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO

04 122 8203 2422 CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO 99 1 3 90 39 0 100 1.000.000

04 122 8203 2422 0006 CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

TOTAL - FISCAL 1.000.000

TOTAL - SEGURIDADE

TOTAL - GERAL 1.000.000

ÓRGÃO: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOB. DO DF

UNIDADE: 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Projeto

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA

26 453 6216 3181 REFORMA DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS 99 1 4 90 51 0 100 2.234.666

26 453 6216 3181 0003 REFORMA DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS--DISTRITO FEDERAL

TOTAL - FISCAL 2.234.666

TOTAL - SEGURIDADE

TOTAL - GERAL 2.234.666

PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO II - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135103) pg.1

Projeto de Lei ANEXO II (152766459) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 6

ANEXO II

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES - Sem Reserva de Contigência ANEXO À LEI Nº

CANCELAMENTO

ÓRGÃO: 63000 SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍST

UNIDADE: 63101 SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8208 DESENVOLVIMENTO URBANO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

04 122 8208 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 99 1 3 90 37 0 100 1.800.000

04 122 8208 8517 0125 CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8208 DESENVOLVIMENTO URBANO - GESTÃO E MANUTENÇÃO

04 122 8208 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 99 1 3 90 39 0 100 4.200.000

04 122 8208 8517 0125 CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO-DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL

TOTAL - FISCAL 6.000.000

TOTAL - SEGURIDADE

TOTAL - GERAL 6.000.000

PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO II - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135103) pg.2

Projeto de Lei ANEXO II (152766459) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 7

ANEXOIII

SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ANEXO À LEI Nº

SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 22000SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF

UNIDADE: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Projeto

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 99 1 4 90 51 0 100 15.000.000

15 451 6209 1110 8111 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO--DISTRITO FEDERAL

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

15 452 6209 8508 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS 99 1 3 90 39 0 100 40.000.000

15 452 6209 8508 0001 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-MANUTENÇÃO DE

ÁREAS VERDES-DISTRITO FEDERAL

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

15 452 6209 8508 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS 99 1 3 90 39 0 100 15.000.000

15 452 6209 8508 0002 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-MANUTENÇÃO DE

VIAS PÚBLICAS-DISTRITO FEDERAL

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6209 INFRAESTRUTURA

17 512 6209 2903 MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS 99 1 3 90 39 0 100 20.000.000

17 512 6209 2903 0001 MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS--DISTRITO FEDERAL

PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO III - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135104) pg.1

Projeto de Lei ANEXO III (152766610) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 8

ANEXOIII

SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ANEXO À LEI Nº

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO

15 122 8209 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 99 1 3 90 39 0 100 5.000.000

15 122 8209 8517 0001 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-NOVACAP-DISTRITO

FEDERAL

Projeto

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO

15 122 8209 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 99 1 3 90 30 0 100 5.000.000

15 122 8209 3903 9750 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS--DISTRITO FEDERAL

TOTAL - FISCAL 100.000.000

TOTAL - SEGURIDADE

TOTAL - GERAL 100.000.000

PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO III - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135104) pg.2

Projeto de Lei ANEXO III (152766610) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 9

ANEXOIII

SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ANEXO À LEI Nº

SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 26000SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOB. DO DF

UNIDADE: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Projeto

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA

28 782 6216 3005 AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS 99 1 4 90 51 0 100 2.310.790

28 782 6216 3005 0012 AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS-DF 140- SÃO SEBASTIÃO

Projeto

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA

26 782 6216 3467 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 99 1 4 90 52 0 100 300.000

26 782 6216 3467 9549 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS-LEVES E PESADOS - DER-DF-DISTRITO

FEDERAL

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO

26 128 8216 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 99 1 3 90 39 0 100 30.000

26 128 8216 4088 0019 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-DER-DF-DISTRITO FEDERAL

Projeto

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6210 MEIO AMBIENTE

26 782 6210 1226 COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 99 1 3 90 39 0 100 100.000

26 782 6210 1226 0002 COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - DER-DF - DISTRITO FEDERAL

PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO III - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135104) pg.3

Projeto de Lei ANEXO III (152766610) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 10

ANEXOIII

SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ANEXO À LEI Nº

Projeto

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6210 MEIO AMBIENTE

26 782 6210 1226 COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 99 1 4 90 51 0 100 107.691

26 782 6210 1226 0002 COMPENSAÇÃO AMBIENTAL - DER-DF - DISTRITO FEDERAL

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO

26 451 8216 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 99 1 3 90 39 0 100 2.600.000

26 451 8216 2396 5323 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DER-DF-DISTRITO

FEDERAL

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA

26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 99 1 3 90 30 0 100 8.700.000

26 782 6216 4195 0001 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS-PREVENTIVA E CORRETIVA-DER-DF DISTRITO FEDERAL

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA

26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 99 1 3 90 37 0 100 4.332.000

26 782 6216 4195 0001 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS-PREVENTIVA E CORRETIVA-DER-DF DISTRITO FEDERAL

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA

26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 1 3 90 39 0 100 19.588.860

26 782 6216 4195 0001 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS-PREVENTIVA E CORRETIVA-DER-DF DISTRITO FEDERAL

PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO III - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135104) pg.4

Projeto de Lei ANEXO III (152766610) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 11

ANEXOIII

SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ANEXO À LEI Nº

Projeto

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA

26 782 6216 1968 ELABORAÇÃO DE PROJETOS 99 1 4 90 51 0 100 300.000

26 782 6216 1968 0013 ELABORAÇÃO DE PROJETOS-DE ENGENHARIA - DER-DISTRITO FEDERA

Projeto

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA

26 782 6216 5745 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 99 1 4 90 51 0 100 3.440.049

26 782 6216 5745 0003 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA--DISTRITO FEDERAL

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO

26 126 8216 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 99 1 3 90 39 0 100 330.000

26 126 8216 2557 2569 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DER-DF-

DISTRITO FEDERAL

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO

26 122 8216 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 99 1 3 90 40 0 100 748.000

26 122 8216 2557 2569 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DER-DF-

DISTRITO FEDERAL

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6217 SEGURANÇA PARA TODOS

26 782 6217 4197 MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL DE 99 1 3 90 30 0 100 700.000

26 782 6217 4197 0001 MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO ESTATIGRÁFICA-HORIZONTAL E VERTICAL - PREVENTIVA

E CORRETIVA-DER-DF-DISTRITO FEDERAL

PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO III - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135104) pg.5

Projeto de Lei ANEXO III (152766610) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 12

ANEXOIII

SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ANEXO À LEI Nº

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6217 SEGURANÇA PARA TODOS

26 782 6217 4197 MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL DE 99 1 3 90 39 0 100 1.500.000

26 782 6217 4197 0001 MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO ESTATIGRÁFICA-HORIZONTAL E VERTICAL - PREVENTIVA

E CORRETIVA-DER-DF-DISTRITO FEDERAL

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO

26 122 8216 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 99 1 3 90 39 0 100 420.000

26 122 8216 8517 0014 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-DER-DF-DISTRITO

FEDERAL

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO

26 122 8216 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 99 1 4 90 52 0 100 40.000

26 122 8216 8517 0014 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-DER-DF-DISTRITO

FEDERAL

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO

26 122 8216 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 99 1 3 90 37 0 100 2.005.000

26 122 8216 8517 9672 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CONSERVAÇÃO,

MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DE PRÓPRIOS - DER-DF-DISTRITO FEDERAL

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO

26 122 8216 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 99 1 3 90 39 0 100 160.000

26 122 8216 8517 9672 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CONSERVAÇÃO,

MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DE PRÓPRIOS - DER-DF-DISTRITO FEDERAL

PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO III - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135104) pg.6

Projeto de Lei ANEXO III (152766610) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 13

ANEXOIII

SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ANEXO À LEI Nº

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA

26 782 6216 4039 MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 99 1 3 90 30 0 100 200.000

26 782 6216 4039 0002 MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS-LEVES E PESADOS - DER-DF-DISTRITO FEDERAL

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA

26 782 6216 4039 MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 99 1 3 91 39 0 100 2.036.000

26 782 6216 4039 0002 MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS-LEVES E PESADOS - DER-DF-DISTRITO FEDERAL

Projeto

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO

26 126 8216 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 99 1 4 90 52 0 100 100.000

26 126 8216 1471 0022 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-DER-DF-DISTRITO FEDERAL

Projeto

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6210 MEIO AMBIENTE

26 543 6210 1230 RECUPERAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREAS DE INTERESSE 99 1 4 90 51 0 100 2.006.286

26 543 6210 1230 0002 RECUPERAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREAS DE INTERESSE - DER-DF - DISTRITO

FEDERAL

Projeto

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6216 MOBILIDADE URBANA

26 782 6216 1475 RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS 99 1 4 90 51 0 100 1.500.000

26 782 6216 1475 1199 RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS-RECUPERAÇÃO E MELHORAMENTO-DISTRITO

FEDERAL

PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO III - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135104) pg.7

Projeto de Lei ANEXO III (152766610) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 14

ANEXOIII

SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ANEXO À LEI Nº

TOTAL - FISCAL 53.554.676

TOTAL - SEGURIDADE

TOTAL - GERAL 53.554.676

PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO III - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135104) pg.8

Projeto de Lei ANEXO III (152766610) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 15

ANEXOIV

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES - Sem Reserva de Contingência ANEXO À LEI Nº

SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 21000SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

UNIDADE: 21207 FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Projeto

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6210 MEIO AMBIENTE

18 541 6210 3129 REFORMA DE RECINTOS PARA ANIMAIS 19 1 3 90 39 0 100 1.034.666

18 541 6210 3129 2583 REFORMA DE RECINTOS PARA ANIMAIS-FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO

18 122 8210 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 99 1 3 90 39 0 100 600.000

18 122 8210 2396 5314 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS FUNDAÇÃO JARDIM

Atividade

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO

18 122 8210 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 99 1 3 90 39 0 100 600.000

18 122 8210 8517 9662 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-FUNDAÇÃO JARDIM

TOTAL - FISCAL 2.234.666

TOTAL - SEGURIDADE

TOTAL - GERAL 2.234.666

PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO IV - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135105) pg.1

Projeto de Lei ANEXO IV (152767010) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 16

ANEXOIV

SUPLEMENTAR - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES - Sem Reserva de Contingência ANEXO À LEI Nº

SUPLEMENTAÇÃO

ÓRGÃO: 40000SEC DE EST DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DF

UNIDADE: 40101 SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Operação Especial

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

19 573 6207 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 99 1 3 50 41 0 100 7.000.000

19 573 6207 9107 0370 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIAR A REALIZAÇÃO DE

TOTAL - FISCAL 7.000.000

TOTAL - SEGURIDADE

TOTAL - GERAL 7.000.000

PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO IV - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135105) pg.2

Projeto de Lei ANEXO IV (152767010) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 17

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MMEENNSSAAGGEEMM NNºº 227777//22002244--GGPP

Brasília, 03 de outubro de 2024.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74,

caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nn°° 11..333333,, ddee 22002244,

de autoria do PPooddeerr EExxeeccuuttiivvoo, que ””aabbrree ccrrééddiittoo ssuupplleemmeennttaarr àà LLeeii OOrrççaammeennttáárriiaa

AAnnuuaall ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall nnoo vvaalloorr ddee RR$$ 116622..778899..334422,,0000””, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IIBBAANNEEIISS RROOCCHHAA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,

PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 03/10/2024, às 15:18, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de

14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 11884488888855 Código CRC: 55443300339955AA.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00040395/2024-31 1848885v2

Mensagem Nº 277/2024-GP (152765732) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 18

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

AAbbrree ccrrééddiittoo ssuupplleemmeennttaarr àà LLeeii

OOrrççaammeennttáárriiaa AAnnuuaall ddoo DDiissttrriittoo

FFeeddeerraall nnoo vvaalloorr ddee RR$$

116622..778899..334422,,0000..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

AArrtt.. 11ºº Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº

7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$ 162.789.342,00,

para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.

AArrtt.. 22ºº O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte

forma: I – para atender às programações orçamentárias indicada no Anexo III, pelo excesso

de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, §

1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e II – para

atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pela anulação de dotações

orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de

1964, conforme Anexo II.

AArrtt.. 33ºº Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do

Anexo I.

AArrtt.. 44ºº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2024.

DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,

PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 03/10/2024, às 15:18, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de

14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 11884488888888 Código CRC: BBAA99BB33888888.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00040395/2024-31 1848888v3

Projeto de Lei Nº 1333/2024 (152766054) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 19

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Institui a Política Distrital de

Diagnóstico e Acessibilidade para

Pessoas com Daltonismo na

Educação.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas

com Daltonismo na Educação.

Parágrafo único. Daltonismo, também conhecido como discromatopsia, consiste na

dificuldade de distinguir e diferenciar determinadas cores em virtude de alterações em células

da retina responsáveis por uma etapa da percepção das cores.

Art. 2º São objetivos da política instituída por esta lei:

I – garantir a oferta de material didático com acessibilidade cromática para daltonismo

no sistema de ensino público e privado;

II – contribuir para o desenvolvimento de políticas que possibilitem o acesso universal

e equitativo aos serviços públicos disponíveis para o diagnóstico do daltonismo;

III – sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem as

pessoas com daltonismo, principalmente nos ambientes de trabalho e escolar;

IV – garantir a democratização de informações mediante ações de divulgação e

esclarecimento sobre o diagnóstico do daltonismo;

V – incentivar a pesquisa científica sobre alternativas com acessibilidade para

pessoas com daltonismo;

VI – assegurar aos alunos com sintomas acesso universal e equitativo aos exames

necessários, inclusive o teste de cores Ishihara, visando ao diagnóstico do daltonismo e à

determinação do grau em que ele está afetando a percepção das cores;

VII – assegurar orientação psicológica e assistência aos alunos diagnosticados com

essa condição;

VIII – garantir atendimento médico adequado na rede pública, capacitação dos

profissionais de saúde e instalações físicas adequadas;

IX – assegurar treinamento aos professores que atuarem na rede estadual de ensino

para identificar os sintomas e acompanhar alunos diagnosticados com a condição.

Parágrafo único. Os alunos diagnosticados com daltonismo deverão ser

encaminhados para acompanhamento e tratamento adequado e monitoramento pedagógico.

PL 1348/2024 - Projeto de Lei - 1348/2024 - Deputado Robério Negreiros - (135035) pg.1

Art. 3º A rede pública distrital de saúde assegurará aos alunos da rede de ensino a

realização do teste de cores Ishihara, ou similar com eficácia efetiva, visando ao diagnóstico

do daltonismo e à determinação do grau em que ele está afetando a percepção das cores.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação poderá constituir parcerias para efetivar a

proposta de ações preventivas de diagnóstico e acompanhamento, produzindo metodologias

para melhor adaptação à população de alunos com daltonismo.

Parágrafo único. Deverá ser ofertado à equipe da rede de ensino distrital, recursos

pedagógicos e material didático com acessibilidade cromática para adaptação do ensino a

alunos com daltonismo, previstas no artigo 2° desta lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A discromatopsia, mais conhecida como daltonismo é uma deficiência na visualização

das cores, que impossibilita um indivíduo de distingui-las corretamente, esta anomalia gera

uma grande dependência de terceiros, no qual afeta significativamente o dia a dia de uma

pessoa daltônica.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (LAVIERI, 2021), existem cerca de

8 milhões de pessoas no Brasil incapazes de distinguir as cores corretamente, sendo elas,

portadores de daltonismo. Todavia, apesar do Daltonismo não ser considerado uma

deficiência física, Santos (2008) ressalta que devido às limitações e a falta de acessibilidade,

o bem-estar psicológico e até mesmo social destes indivíduos podem ser prejudicados

significativamente.

As dificuldades costumam aparecer na infância, nos primeiros anos escolares,

quando as crianças começam a aprender as cores. Sendo a cor habitualmente usada como

identificador de instrumentos na educação infantil, reconhecer um lápis de uma cor específica

numa caixa com muitas unidades de formatos idênticos pode ser uma tarefa impraticável para

pessoas com defeitos de visão cromática.

Quando o daltonismo não é identificado, muitas vezes os professores exigem da

criança a execução de tarefas que não são compatíveis com sua visão de cores, sem que

sejam feitas as adaptações necessárias. Não é apenas o desempenho escolar que é afetado

no desenvolvimento de uma criança com daltonismo. Com efeito, há o bullying que uma

criança sofre, muitas vezes até do professor, que não entende porque ela pintou a árvore de

vermelho, ou não conseguiu interpretar um gráfico, ou seja, situações constrangedoras.

No artigo científico “Os daltônicos e suas dificuldades: condição negligenciada no

Brasil?”, de autoria de Débora Gusmão Melo, José Eduardo Vitorino Galon, e Bruno José

Barcellos Fontanella, Quadro 3, indica exemplos de frases que contextualizam o modo

informal do diagnóstico.

Diagnóstico “informal”

"Teste para daltonismo, só fiz na Internet mesmo, em casa, sozinho. Quando eu era

pequeno, minha mãe fez um teste comigo assim... Caseiro também. Porque a professora da

primeira série falou que eu estava tendo alguma dificuldade com cor e que eu poderia ser

daltônico." [Ent. 01]

Familiar tem discromatopsia

PL 1348/2024 - Projeto de Lei - 1348/2024 - Deputado Robério Negreiros - (135035) pg.2

"Eu escutava alguma coisa, porque meu avô era [daltônico]. Meu avô, parece, tinha

vergonha disso, mas eu nunca... eu desconfiava um pouquinho, mas eu não tinha certeza.”

[Ent. 04] "Eu acho que [o daltonismo] veio do meu avô, porque a gente já sabia que ele era,

porque o dele é bem forte e suspeito que venha dele, desse meu avô." [Ent. 06]

Identificação antes dos 6 anos, pela família

"Não lembro minha mãe chegar em mim e falar: 'Você é daltônico', mas eu lembro de

saber que eu era daltônico desde sempre... Não lembro o momento... Ah, eu sabia que era

daltônico bem novo, me falaram que eu era na creche... Minha mãe desconfiou porque meu

pai estava na fila do bandejão e ela falou 'Ele está ali, atrás do cara de verde' e eu não

conseguia achar o cara de verde." [Ent. 03]

Identificação na escola, nos anos iniciais do ensino fundamental (6-11 anos)

"Eu descobri que era daltônico, eu tinha uns seis ou sete anos. Foi com um trabalho

de geografia na escola. Tinha que fazer aqueles trabalhos de dégradé assim... Desenhar

montanha e planície, fazer verde, tonalidade de marrom, preto. Aí meu trabalho tinha uns

vermelhos e amarelos... Aí eu descobri assim." [Ent. 02]

I dentificação na escola, nos anos finais do ensino fundamental ou no ensino

médio (12-18 anos)

"Foi na sétima série, minha professora de história suspeitou que eu fosse daltônico

porque eu pintei a cor errada numa prova. Ela me encaminhou para uma oftalmo, ela fez uns

testes, ela não... Ela falou que suspeitava que eu fosse daltônico." [Ent. 05]

"Eu acho que foi, efetivamente, na oitava série, mais ou menos, porque no livro tinha

o teste de Ishihara, aí eu não consegui ver os números." [Ent. 10]

Identificação após os 18 anos

"Descobri aqui na Universidade, faz uns dois anos... Eu ia na casa de um amigo e ele

falou que o prédio da casa era amarelo. Era amarelo clarinho e eu vi branco, aí eu não

conseguia encontrar... E ele me avisou, ele falou que eu era sempre assim, mas eu... Eu já

sabia o que era [o daltonismo], mas eu nunca fiz teste, nada. Nesse dia, depois a gente foi lá

no computador e procurou e viu que eu tinha essa dificuldade." [Ent. 06]

Considera a discromatopsia uma deficiência

"Tecnicamente, é deficiente, né? Eu sou deficiente visual tanto pelo daltonismo como

pela miopia. Mas eu tenho muito menos limitações que uma pessoa deficiente física." [Ent. 01]

"Se cego é deficiente físico, eu acho que sim [que o daltonismo é uma deficiência]."

[Ent. 03]

"Eu considero uma deficiência. Eu acho que o daltonismo é um órgão ligado à visão,

como eu tenho a visão perfeita, só não identifico as cores, não acho que é algo tão ruim. Por

exemplo, um surdo que não consegue ouvir nada, acho que seria algo bem mais complicado."

[Ent. 07]

"Eu acredito que é uma deficiência, uma deficiência até genética e tudo mais, só não

do grau da surdez, que é uma coisa que atrapalha muito a pessoa, até na forma de raciocínio

dela, ou como no caso da cegueira. São deficiências mais brandas, digamos assim." [Ent. 08]

Considera a discromatopsia rara

"Eu acho que [o daltonismo] é raro porque eu não conheço muita gente que tenha."

[Ent. 02]

A discromatopsia de nove dos entrevistados no artigo acima mencionado foi

inicialmente identificada no ambiente escolar, nos ensinos fundamental ou médio. Em apenas

um caso o defeito da visão de cores foi percebido no ambiente familiar, no período pré-

escolar; o entrevistado relata que os pais suspeitaram em função de dificuldades no uso da

cor de forma referencial direta. Observa-se que o fato da discromatopsia ser herdada e já

PL 1348/2024 - Projeto de Lei - 1348/2024 - Deputado Robério Negreiros - (135035) pg.3

existirem outras pessoas com a característica na família (normalmente avós maternos) não

garantiu identificação mais precoce.

Dez participantes obtiveram um diagnóstico “informal”, ou seja, realizaram testes na

escola com professores, em casa com os pais, ou pela internet com amigos, mas nunca

tiveram seu defeito de visão cromática caracterizado por um profissional de saúde. Um

desses dez participantes fazia acompanhamento regular com médico oftalmologista por

problema de refração, já se queixou da discromatopsia e ainda assim não foi submetido a

uma avaliação específica mais aprofundada. Alguns participantes consideraram que foi

importante o estabelecimento do diagnóstico para o entendimento das suas dificuldades e

uma melhor adaptação, inclusive na escola.

Fato é que, além de um diagnóstico informal, há muitos relatos de dificuldades com

material didático ou com práticas de ensino, dificuldades de relacionamento com colegas e

dificuldades com professores.

Em relação ao material e às práticas educacionais, a dificuldade é para colorir na

época da alfabetização e durante as aulas de Educação Artística no ensino fundamental,

dificuldades na identificação de mapas e legendas habitualmente presentes em livros de

Geografia, e dificuldades com práticas de laboratório de Química. Os estudantes daltônicos

relatam a sensação de constrangimento por ser alvo de brincadeiras e deboche de colegas,

assim como o despreparo de professores para manejar a situação.

Em alguns casos, as dificuldades no processo ensino aprendizagem persistem na

Universidade. Cite-se como exemplo dificuldades em laboratórios de Química, principalmente

para desenvolver experimentos que envolvam titulação com mudança de cor da substância.

Outros relatam problemas no reconhecimento de ligações elétricas identificadas com fios

coloridos; além da curiosidade excessiva que os demais colegas de turma demonstram.

A identificação precoce do daltonismo permite a implementação de estratégias

pedagógicas adaptadas, como o uso de materiais didáticos acessíveis e tecnologias

assistivas, que podem melhorar significativamente a experiência de aprendizagem desses

alunos.

Neste contexto, a inclusão social dos daltônicos, pelo menos no Brasil, ainda não é

uma realidade. Livros didáticos, avaliações escolares, sites de compras etc. não estão

adaptados para atender às necessidades dessa parcela da população. O resultado é que as

pessoas com daltonismo acabam sendo prejudicadas no ambiente acadêmico, no exercício

de sua profissão e mesmo em sua vida pessoal, impactando também a sua autonomia e

independência.

A presente proposição, que institui a Política Distrital de Diagnóstico e Acessibilidade

para Pessoas com Daltonismo na Educação, é sugestão de mães de crianças com

daltonismo, que identificaram as dificuldades experimentadas por seus filhos. A Lei Brasileira

de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) estabelece diretrizes para a inclusão de pessoas com

deficiência no sistema educacional, desta forma, a integração ações de treinamento de

professores, para reconhecer e apoiar alunos com daltonismo, a adaptação de materiais

didáticos para serem acessíveis a alunos daltônicos, além da rotina programada na realização

de exames de visão regulares para identificar alunos com daltonismo, são iniciativas

importantes de prevenção e diagnóstico que promova melhor condicionamento do aluno para

sua aplicação no ensino.

Diante do exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação desta

proposição

Sala das Sessões, 03 de outubro de 2024.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PL 1348/2024 - Projeto de Lei - 1348/2024 - Deputado Robério Negreiros - (135035) pg.4

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 17:00:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1348/2024 - Projeto de Lei - 1348/2024 - Deputado Robério Negreiros - (135035) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Institui a Campanha de

Conscientização do Daltonismo.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização do Daltonismo no Distrito

Federal.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, Daltonismo consiste em um quadro no qual o

indivíduo apresenta dificuldade na identificação das cores tais como vermelho e/ou verde,

havendo casos mais graves em que o paciente não consegue nenhuma cor.

Art. 2º O Dia 06 de Setembro será oficialmente designado como o Dia da

Conscientização do Daltonismo no Distrito Federal.

Art. 3º A Campanha de Conscientização do Daltonismo almeja atingir os seguintes

propósitos:

I - divulgar amplamente a natureza e as implicações do Daltonismo, promovendo um

entendimento geral sobre sua incidência, características, impactos à saúde e à vida em

sociedade.

II - informar sobre os sinais e sintomas associados ao Daltonismo, visando a facilitar a

identificação e o encaminhamento adequado de casos suspeitos;

III - enfatizar que o Distrito Federal é singular no cenário nacional ao proporcionar

acesso ao diagnóstico e tratamento aos pacientes com Daltonismo, sem necessidade de

demandas judiciais;

IV - desenvolver palestras, seminários, workshops e iniciativas informativas em

ambientes educacionais, de saúde e comunitários;

V - encorajar a participação ativa de profissionais da área da saúde, educadores e

líderes comunitários na promoção dos objetivos da campanha;

VI - contribuir para a redução do estigma associado ao Daltonismo.

Art. 4º A campanha será coordenada por órgãos públicos em parceria com entidades

médicas oftalmologistas, psicológicas e educacionais, que deverão fornecer informações e

materiais para a realização das ações previstas no programa.

Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá promover

parcerias com instituições de saúde, organizações não governamentais, associações médicas

e demais entidades ligadas à saúde e conscientização para o desenvolvimento das ações

previstas na Campanha.

PL 1349/2024 - Projeto de Lei - 1349/2024 - Deputado Robério Negreiros - (135107) pg.1

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei visa à instituição da Campanha Educativa de

Conscientização do Daltonismo no Distrito Federal, bem como estabelece o dia 06 de

setembro como o Dia da Conscientização do Daltonismo.

Tal iniciativa se fundamenta na necessidade de disseminar informações precisas

sobre essa rara anomalia genética, visando à educação da população, à identificação

precoce, ao tratamento adequado e ao apoio aos pacientes afetados.

O daltonismo é uma incapacidade de ver ou distinguir as cores em condições

normais, pessoas com daltonismo podem ver apenas entre 2 e 3 tons de cor diferentes,

aproximadamente 98% dos daltônicos têm a dificuldade de ver os tons vermelho-verde.

Uma pessoa com a visão normal consegue identificar e distinguir cerca de 150 tons

de cores diferentes, no entanto o daltônico não consegue identificar tantas misturas de cores.

O daltonismo é mais comum do que se imagina, essa patologia afeta 1 a cada 12 homens e

apenas 1 a cada 200 mulheres efetivamente é daltônica (Dados OMS), isso significa que 95%

da comunidade daltônica são homens. De acordo com a OMS (Organização Mundial da

Saúde), o daltonismo atinge 350 milhões de pessoas no mundo, sendo 8 milhões no Brasil.

No dia 6 de setembro é comemorado o dia da Conscientização do Daltonismo. John

Dalton foi um dos primeiros cientistas a estudar o daltonismo e o Dia da Conscientização do

Daltonismo é comemorado em seu aniversário em homenagem aos avanços que ele fez na

pesquisa sobre o daltonismo.

Comumente o daltônico tem sua vida afetada no dia a dia, por exemplo:

Dirigindo - dificuldade para identificar semáforos e sinais codificados por cores, como

sinais de perigo, advertência, entre outros.

Gráficos Coloridos - Daltônicos podem ter grande dificuldade em ler gráficos

catalogado por cores e outros tipos de atividades semelhantes.

Trabalhos que exijam contato com tonalidades - Algumas profissões geram maior

dificuldade para os daltônicos, como: artes visuais, pintor, piloto de avião, controlador de voo,

geógrafo e fotógrafo.

Educação - Na infância a educação escolar e acompanhada do descobrimento de

todas as cores.

Cumpre salientar que a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196, da

CF), garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de

doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua

promoção, proteção e recuperação, faz-se necessário o desenvolvimento de ações para todos

os cidadãos, inclusive crianças e adolescentes.

O art. 27, inciso XII, da Constituição Federal assegura a competência concorrente da

União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre defesa da saúde.

Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis para

a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, 03 de outubro de 2024.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PL 1349/2024 - Projeto de Lei - 1349/2024 - Deputado Robério Negreiros - (135107) pg.2

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 17:01:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1349/2024 - Projeto de Lei - 1349/2024 - Deputado Robério Negreiros - (135107) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº DE 2023

(Do Sr. Deputado João Cardoso)

Institui o Programa Distrital de

Assistência Integral às pessoas com

Fibromialgia e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Assistência

Integral às Pessoas com Fibromialgia.

Parágrafo Único. O Programa de que trata o Caput deste Artigo será coordenado pela

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º O público-alvo do programa de que trata esta Lei são todas as pessoas com

fibromialgia.

Parágrafo único para feito desta Lei é considerada pessoa com fibromialgia aquela

que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de

Reumatologia ou órgão que venha a substituir.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa de que trata esta Lei:

I - propagar a disseminação de informação a respeito do tema fibromialgia;

II - diagnosticar e tratar pacientes com fibromialgia em todos os graus de

complexidade.

Art. 4º Ao Distrito Federal caberá:

I – oferecer serviços para diagnóstico e tratamento da fibromialgia;

II – ampliar o acesso ao tratamento médico das pessoas com fibromialgia;

III - qualificar os profissionais para atendimento às pessoas com fibromialgia;

IV – desenvolver campanhas publicitárias com a finalidade de disseminar o

Programa de que trata esta Lei e ampliar o acesso ao tratamento das pessoas com

fibromialgia.

Art. 5º O Programa será desenvolvido de acordo com as seguintes diretrizes:

I – atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com fibromialgia,

priorizando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a

medicamentos e tratamentos;

II – promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com fibromialgia, com

enfrentamento de estigmas e preconceitos;

III – diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos

terapêuticos alternativos, quando se fizer necessário;

IV – atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas com fibromialgia;

V – promoção da equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde;

PL 1350/2024 - Projeto de Lei - 1350/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1003p8g3.1)

VI – desenvolvimento de atividades preferencialmente na lógica das redes de saúde

existentes;

VII – participação da comunidade na formulação das políticas públicas para

atendimento das pessoas com fibromialgia, bem como o exercício do controle social na sua

implementação, acompanhamento e avaliação.

Art. 6º A rede pública de saúde deverá fornecer, de forma gratuita, os medicamentos

necessários para o tratamento da fibromialgia, mediante prescrição médica.

§ 1º Dentre os medicamentos a serem fornecidos pela rede pública de saúde, deverão

ser oferecidos os seguintes medicamentos:

I - Pregabalina e a duloxetina;

II - Relaxantes musculares;

III - Antidepressivos e analgésicos;

IV - Velija e outros;

V - Canabidiol ou medicamento semelhante, observado o uso compassivo e critérios

estabelecidos.

§ 2º O tratamento médico prestado pela rede pública de saúde do Distrito Federal aos

portadores da fibromialgia não pode ser interrompido, devendo ser adotadas todas as

medidas que se fizerem necessárias para o fornecimento dos medicamentos necessários ao

tratamento da fibromialgia.

§ 3º Às pessoas com fibromialgia devem ser asseguradas a realização de exames de

imagens tais como tomografias, eletroencefalogramas, ressonância magnética, exames

neurofisiológicos, com EEG, EEG ampliado, polissonografia e exames laboratoriais.

§ 4º Nos casos de fibromialgia de difícil controle, o paciente deve ser avaliado por

especialista e, se indicado, tem assegurado o direito à terapia de acupuntura, a ser oferecida

na rede pública do Distrito Federal.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá, no prazo de 30

(trinta) dias a contar da publicação desta Lei, instituir Grupo de Trabalho para apresentar

proposta de implantação do programa Distrital de que trata esta Lei, garantida a participação

de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos representativas das pessoas

com fibromialgia.

Art. 8º O Programa de que trata esta Lei, bem como os endereços das unidades de

atendimentos, deverão ser objeto de divulgação nos meios de comunicação de ampla difusão

e circulação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A iniciativa do presente Projeto de Lei visa atender a demanda das pessoas

acometidas pela fibromialgia, doença crônica de imensas dores e transtornos aos seus

pacientes.

Embora venha ganhando destaque nos últimos anos, a fibromialgia ainda é cercada

por incontáveis estigmas.

Por se tratar de doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não

conseguiu concluir quais são suas causas.

PL 1350/2024 - Projeto de Lei - 1350/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1003p8g3.2)

Entretanto já está pacificado que as pessoas com fibromialgia, em sua maioria são

mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as

pessoas que não são acometidos por ela.

“A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em

2004, sob o código CID 10 M79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda

desconhecida, definida pelo renomado profissional, Dr. Drauzio Varela, como

sendo uma: Dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta

especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia

relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo

de supressão da dor (...)”

Conforme explica a Cartilha “Fibromialgia – Cartilha para pacientes”, editada pela

Sociedade Brasileira de Reumatologia, a maior sensibilidade aos estímulos dolorosos faz com

que sintam mais dores.

O principal sintoma da fibromialgia é síndrome dolorosa musculoesquelética,

caracterizada por dor difusa e migratória. É doença reumatologia crônica e incapacitante,

merecedora de atenção multiprofissional, vez que causa dor intensa por todo o corpo,

especialmente nas articulações (sensibilidade ao toque, queimações, formigamento, cefaleia,

fadiga, insônia e sono não reparador, variações de humor, alteração da memória e

concentração).

É condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena de os fatores físicos

serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamento

sos e não medicamentosos , em virtude de a ação dos medicamentos não serem

suficientes, pois, além de todos os sintomas elencados, a fibromialgia está associada a

alterações emocionais, a exemplo de transtornos de ansiedade e depressão.

Nesse sentido, im põe-se, portanto, a submissão de tratamento multidisciplinar

para que os sintomas físicos sejam amenizados, pois não há cura para a fibromialgia, sendo o

tratamento parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não

seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles

possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos

aspectos social, profissional e afetivo.

Noutra quadra, é digno de registro os importantes benefícios encontrados na medicina

canabinoides, que tem se mostrado uma alternativa segura e eficaz para pacientes que

convivem com as incômodas dores generalizadas pelo corpo.

A história da cannabis como tratamento a dores não é tão recente, para se ter ideia o

livro de Matéria Médica, enciclopédia e farmacopeia escrita no primeiro século d.C pelo grego

Dioscórides, já citava a Cannbis como uma planta medicinal útil para tratar dores articulares

inflamatórias.

O mesmo conta no livro chinês Pen-Tsão, o mais completo livro da história da

medicina tradicional chinesa, escrito em 1578.

Na atualidade, a investigação sobre o potencial terapêutico das plantas obedece aos

rigores do método cientifico, e nada disso eliminou a Cannabis da lista de potenciais

tratamentos contra a fibromialgia e dores em geral, ou seja, as evidencias clinicas mostram

que a Cannabis medicinal não é mera “crença popular”, e sim um fato.

Para muitos pacientes, a fibromialgia é incapacitante, faz com que levem uma vida

menos ativa em função das dores frequentes e suas consequências: fadiga e dificuldade para

dormir, por exemplo. É algo que acaba atrapalhando a vida social e profissional.

Inclusive, pode ser motivo de abandono de emprego ou mesmo aposentadoria

precoce.

Por consequência, pode levar a outros problemas como ansiedade e depressão, ou

seja, um único problema acarretando efeito dominó.

PL 1350/2024 - Projeto de Lei - 1350/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1003p8g3.3)

Porquanto, sendo a fibromialgia doença degenerativa, ainda sem cura, o seu

tratamento, portanto, é focar na atenuação dos sintomas, para que as dores sejam menos

intensas e frequentes.

Nesse sentido, qualquer medicamento que leve a melhora na qualidade de vida do

paciente deve ser celebrada, e acredita-se que o óleo de Cannabis apresenta vantagens em

relação a analgésicos opioides e antidepressivos .

Experiências clinicas de um médico é importante, mas, no caso da fibromialgia, temos

ainda vários artigos científicos para engrossar o som da voz daqueles que sofrem com

sintomas.

Um estudo israelense Safety and Efficacy of medicinal Cannabis in Fibromialgia,

publicou em 2019 no Jornal of Clinical Medicine, mostrou os resultados do acompanhamento

de 367 pessoas que fizeram o tratamento com Cannabis por seis meses.

Os pesquisadores concluíram que a Cannabis medicinal é eficaz e segura quando

administrada com calma e gradualmente, escreveram:

“Considerando as baixas taxas de dependências e reações adversas serias

(especialmente quando comparadas a opioides) a terapia com Cannabis

deve ser considerada para aliviar a carga de sintomas entre pacientes com

fibromialgia que não estão respondendo ao tratamento convencional”.

Segundo o especialista Flavio Geraldes Alves, presidente da Associação Pan-

Americana de Medicina Canabinoide (APMC), e consultor médico NuNature Labs, o

canabidiol é um ótimo tratamento para os casos de fibromialgia e dores crônicas.

No Brasil, desde 2015, quando a Anvisa autorizou importação dos produtos, os

pedidos vêm aumentando ano a ano, sendo somente em 2021 mais de 40 mil solicitantes

foram registrados.

Apesar de existir a possibilidade de autorização para a importação, o processo ainda

é considerado muito burocrático no pais. Além disso, o custo dificulta o acesso de grande

parte daqueles que precisam.

Como inovação, o governador do Estado de São Paulo sancionou terça feira 31/10

/2023, a Lei 17.618/2023, que instituiu a política estadual de fornecimento gratuito de

medicamentos à base de canabidiol.

É uma grande vitória, principalmente para as famílias com pessoas que precisam do

Cannabis medicinal: autistas; com síndromes raras; idosos com Parkinson, epilepsia,

Alzheimer, entre outros.

De sorte que, se mostra evidente que o remédio a base de Cannabis tem se mostrado

como a única opção eficaz para o tratamento de alguns quadros de diversas doenças e

síndromes, como dores crônicas, fibromialgia, depressão, ansiedade e distúrbios do sono.

Nesse aspecto, é importante destacar que, com o passar dos anos, muitos avanços

ocorreram na medicina, permitindo que as pessoas com doenças crônicas possam ter mais

dignidade devido ao tratamento adequado de suas síndromes, sendo a fibromialgia uma delas.

Por todo exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta

proposição.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

PL 1350/2024 - Projeto de Lei - 1350/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1003p8g3.4)

Distrital, em 03/10/2024, às 16:00:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1350/2024 - Projeto de Lei - 1350/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1003p8g3.5)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Institui e inclui no Calendário Oficial

de Eventos do Distrito Federal o

evento “EIXÃO DAS FAMÍLIAS

ATÍPICAS”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o

“EIXÃO DAS FAMÍLIAS ATÍPICAS, a ser realizado anualmente na segunda quinzena de

setembro de cada ano, no Eixão do Lazer - Eixo Rodoviário - DF-002 -na Região

Administrativa de Brasília – RA I.

Parágrafo único. O evento de que trata o caput passa a integrar o calendário oficial

de eventos do Distrito Federal, encerrando as atividades da Semana de Valorização da

Pessoa com Deficiência e do Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, que

promovem a inclusão.

Art. 2º As atividades desenvolvidas no evento “Eixão da Família Atípica”, serão

dedicadas às ações de conscientização e sensibilização sobre a jornada da família atípica,

incluindo aqueles que tem filho autista, síndrome de down, deficiência, transtornos, déficits e

demais síndromes ou condições de saúde atípicas raras, transplantada e oncológica.

Art. 3º Para consecução dos objetivos desta Lei, o Distrito Federal pode, promover

atividades e iniciativas que visem a valorização, apoio e inclusão das famílias atípicas,

proporcionando acesso a informações e suporte necessários para o seu bem-estar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa incluir no calendário oficial de eventos do Distrito Federal,

o evento denominado “EIXÃO DAS FAMÍLIAS ATÍPICAS”, a ser realizada anualmente na

segunda quinzena de setembro de cada ano, dedicado às ações de conscientização e

sensibilização sobre a jornada da família atípica, incluindo aqueles que tem filho autista,

síndrome de down, deficiência, transtornos, déficits e demais síndromes ou condições de

saúde atípicas raras, transplantada e oncológica.

A inclusão no calendário oficial de eventos, objetiva ampliar os espaços de discussão

sobre o tema, que é fundamental para o desenvolvimento de Políticas Públicas para esse

público, visando contribuir para a melhora na vida destas famílias, mediante a criação de

políticas públicas e da conscientização, por parte da sociedade, sobre os desafios

enfrentados pelas mães e pais atípicos.

Todas as famílias atípicas possuem desafios comuns como: (i) a dificuldade de

acesso a serviços e recursos adequados para os filhos; (ii) encontrar atendimento médico

especializado, terapias, intervenções e (iii) a falta de políticas públicas para a inclusão social e

de amparo às mães e pais atípicos.

Ainda, destaca-se a dificuldade para obtenção de avaliações e diagnósticos médicos

que, em regra, envolvem uma quantidade significativa de tempo e recursos financeiros, o que

PL 1351/2024 - Projeto de Lei - 1351/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (134879) pg.1

ocasiona uma sobrecarga emocional e física quando comparado aos desafios enfrentados

pelos demais pais.

Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei irá permitir a consolidação de uma data

oficial para celebrar e apoiar as famílias atípicas, propiciando os mais diversos debates sobre

o tema e contribuindo para a criação de uma sociedade mais inclusiva e humana.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 02/10/2024, às 11:28:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134879 , Código CRC: 0e6bf2f6

PL 1351/2024 - Projeto de Lei - 1351/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (134879) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho

de 1999, que institui o Programa

Bolsa Atleta.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

A rt. 1º Fica acrescido o inciso VI, alíneas "a”, “b” e “c” ao art. 3º da Lei nº 2.402, de 15

de junho de 1999 , com a seguinte redação:

Art.3º..........................................................................................................

(....)

VI. não tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial

colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da

pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da

punibilidade, por:

a) prática de crimes previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da

Criança e do Adolescente;

b) prática de crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do

Idoso;

c) prática de crimes previstos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, instituiu o Programa Bolsa Atleta no Distrito

Federal. Seu objetivo é auxiliar atletas de alto rendimento para que possam se dedicar

integralmente ao treinamento e à competição, oferecendo um suporte que ajuda a cobrir

despesas relacionadas ao esporte.

Além de fornecer apoio financeiro, o programa exige que os atletas bolsistas

mantenham altos padrões éticos. O compromisso com a ética no esporte é essencial para a

integridade do programa e do próprio ambiente esportivo.

Além do mais, atletas frequentemente se tornam figuras públicas e modelos para

jovens devido a sua visibilidade e sucesso.

PL 1352/2024 - Projeto de Lei - 1352/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1322p8g9.1)

Por isso, a manutenção de altos padrões éticos e comportamentais é importantíssimo

para o esporte. Atletas que demonstrem integridade, respeito e dedicação não só ajudam a

promover os valores do esporte, mas também influenciam positivamente as gerações mais

jovens, incentivando-as a seguir padrões semelhantes em suas vidas e carreira.

No entanto, a prática de crimes contra a criança, adolescentes, idosos e a prática de

violência doméstica e familiar contra a mulher, por parte de atletas levanta sérias questões

éticas e morais.

Quando um atleta se envolve em crimes contra esses grupos vulneráveis, isso não só

compromete a confiança pública no indivíduo, mas também no sistema esportivo e no

programa que o apoia.

Portanto, para enfrentar e prevenir comportamentos inadequados e crimes cometidos

por atletas, é essencial que políticas públicas sejam implementadas e aplicadas de forma

eficaz. A inelegibilidade para a Bolsa Atleta pode ser uma ferramenta importante nesse

processo.

Imposições e consequências, como a perda de benefícios ou apoio financeiro, podem

desestimular comportamentos abusivos ao demonstrar que tais ações não serão toleradas e

terão repercussões significativas.

Além disso, quando se trata de incentivo público, é ainda mais importante garantir que

os recursos sejam utilizados de forma que reflitam e promovam valores de justiça e

integridade.

Manter suporte financeiro para indivíduos que cometem agressões pode ser visto

como uma má utilização desses recursos e pode minar a confiança pública nas instituições

que administram esses fundos.

No Brasil, as leis desempenham um papel fundamental na proteção contra abusos e

na promoção de um ambiente mais seguro. Algumas das principais legislações e políticas que

ajudam a enfrentar abusos no país incluem:

1. Estatuto da Criança e do Adolescentes (ECA) - Lei nº 8.069/1990: Define direitos e

proteção para crianças e adolescentes, incluindo a prevenção e a punição de abusos e

violência. Estabelece responsabilidades para pais, responsáveis e Estado.

2. Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003: Garante direitos e proteção para os idosos,

incluindo medidas contra abusos e maus tratos. Define políticas públicas para assegurar o

envelhecimento digno e seguro.

3. Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2006: F oca na proteção das mulheres contra a

violência doméstica e familiar. A lei estabelece medidas de proteção, cria mecanismos de

apoio às vítimas e prevê penalidades para agressores.

Por isso, é de fundamental importância continuar fortalecendo as legislações e

mecanismos para garantir proteção e justiça para esses públicos vulneráveis, crianças,

adolescentes, idosos e mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Esse dever é derivado de princípios fundamentais de justiça, direitos humanos e

dignidade humana, que são amplamente reconhecidos em constituições e tratados

internacionais.

O Brasil e muitos outros países são signatários de tratados internacionais que

comprometem os Estados a proteger certos grupos vulneráveis, como a Convenção sobre os

Direitos da Criança e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação

Contra as Mulheres.

Além das obrigações legais e constitucionais, há uma responsabilidade moral e social

de garantir que todos cidadãos, especialmente os mais vulneráveis, tenham proteção

adequada contra abusos e negligências.

PL 1352/2024 - Projeto de Lei - 1352/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1322p8g9.2)

Diante de todo o exposto, o presente projeto de lei visa proibir que atletas que tenham

sido condenados por crimes contra crianças, adolescentes, idosos e crimes de violência

doméstica e familiar contra a mulher se candidate ao Bolsa Atleta.

Esta medida visa, ainda, garantir que recursos públicos destinados ao fomento

esportivo não sejam alocados a indivíduos cuja conduta comprometa a integridade e os

valores fundamentais da sociedade.

Por todo exposto, rogo aos Nobres Pares que aprovem a presente iniciativa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 03/10/2024, às 16:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1352/2024 - Projeto de Lei - 1352/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1322p8g9.3)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Deputado João Cardoso)

Dispõe sobre atendimento prioritário

à mulher vítima de violência

doméstica ou familiar, para fins de

cirurgia plástica reparadora, no

âmbito do serviço público de saúde

do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de atendimento de cirurgia plástica reparadora

para a mulher que sofrer dano estético ocasionado por violência doméstica ou familiar, no

âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se dano estético

qualquer deformidade ou deficiência ocasionadas por lesão à saúde ou à integridade física da

mulher, segundo parâmetros clínicos reconhecidos pela comunidade médica.

Art. 2º Os serviços públicos de saúde devem adotar medidas para que o

procedimento cirúrgico seja realizado prioritariamente, a fim de sanar a deformidade.

§1º Após o diagnóstico e comprovação da agressão e do dano dela decorrente,

deverá ser feita, mediante autorização da vítima, a inscrição no cadastro único a ser

mantido pela Secretaria de Saúde.

§2º A deformidade ou a deficiência ocasionadas pela violência doméstica ou familiar

devem ser atestadas por laudo médico.

Art. 3º A inscrição da vítima no cadastro único do Sistema Único de Saúde – SUS

deve nortear a ordem de atendimento, exceto nos casos de risco iminente de dano irreversível

que exijam intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Incluso, encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que

estabelece prioridade de atendimento de cirurgia plástica reparadora para a mulher vítima de

violência doméstica e familiar, quando o dano físico necessite da realização de atendimento

de cirurgia plástica reparadora, nos serviços públicos de saúde no âmbito do Distrito Federal.

O objetivo é contribuir para a melhor qualidade de vida dessas mulheres, pois é dever

do Estado delinear estratégias e políticas públicas para acabar com a violência contra a

mulher, cabendo ao serviço de saúde assumir também a sua responsabilidade, dando

atenção especial às vítimas desses crimes, acolhendo-as, de forma a minimizar sua dor e

evitar outros agravamentos.

PL 1353/2024 - Projeto de Lei - 1353/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1196p5g8.1)

Não é raro que casos de violências domésticas e familiar contra a mulher, o resultado

das agressões são cicatrizes e outros danos físicos incapacitantes, que influenciam na própria

condição de mulher.

Dessa forma, a atenção imediata da assistência médica reparadora tem o condão de

devolver a auto estima da mulher, bem como, contribuir para o resgate da sua dignidade,

pois, é inconcebível que a mulher carregue as marcas da violência no corpo e na alma.

Sabe-se que a violência afeta mulheres de todas as idades, raças e classes sociais e

tem graves repercussões sociais, fazendo com que elas sofram agravos à saúde física e

mental.

Assim, o Projeto manejado tem o condão de dirimir não somente as cicatrizes do

subconsciente, mas, também, as marcas físicas que tanto pesam todas as vezes que uma

agredida se olha no espelho.

Conforme art. 226, §8º da CF/88, “ o Estado assegurará a assistência à família na

pessoa de cada um dos que integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito

de suas relações”.

Desse modo, o Estado se inclina a intervir de maneira mais contundente no âmbito

das relações familiares e, ainda mais, no tocante as mulheres.

Ademais, no que tange à prevenção, punição e erradicação da violência doméstica e

familiar, no cenário brasileiro e internacional conta-se as leis nº 11.340/2006, mais conhecida

como “ Lei Maria da Penha”, e nº 13.104/15, Lei do Feminicídio que trouxeram em seu bojo

inúmeras inovações pautadas na dignidade de pessoa humana.

De outra banda, a proposição em análise também ressalta os princípios

constitucionais da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III), da promoção do bem de todos

(Art. 3º, IV) e do direito à vida, à liberdade, à saúde e à segurança (Art. 5º, caput, CF/88).

Além do mais, observa-se que alguns estados e municípios já adotam a iniciativa de

estabelecer prioridade para as vítimas da violência doméstica e familiar, quando o dano físico

necessite de realização de procedimento cirúrgico estético reparador, nos serviços públicos

de saúde.

Por todo exposto, solicito aos nobres pares o apoio para a aprovação desta

proposição.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 03/10/2024, às 16:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 119658 , Código CRC: 4df49108

PL 1353/2024 - Projeto de Lei - 1353/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1196p5g8.2)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Dispõe sobre memorial em

homenagem às mulheres vítimas de

feminicídio no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui homenagem às mulheres vítimas de feminicídio no Distrito

Federal, por meio da construção de monumento com memorial em sua memória.

Art. 2º A definição do formato, bem como a execução do monumento em homenagem

às vítimas de feminicídio, será responsabilidade das entidades representativas dos familiares

das vítimas, juntamente com entidades de proteção e apoio às mulheres vítimas de violência

doméstica e familiar, sob a coordenação do órgão responsável pelas políticas públicas para

as mulheres no âmbito do Distrito Federal. Será permitido o patrocínio da iniciativa privada.

§ 1º A participação das entidades mencionadas no caput será sem qualquer ônus.

§ 2º No espaço destinado ao monumento referido no caput, deverá ser divulgados os

nomes, telefones e endereços da rede de apoio à mulher vítima de violência, além dos canais

de denúncia de abuso e violência contra a mulher.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Vivemos em um período de crescente violência contra a mulher, e os números

evidenciam essa realidade alarmante.

De acordo com dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, desde

o início do monitoramento em 2015, foram registrados 193 casos de feminicídio no Distrito

Federal.

Em 2023, o número de registros alcançou 34 casos, um aumento superior a 100% em

relação a 2022, quando foram contabilizados 16 casos. O ano de 2023 também foi o que

apresentou o maior número de feminicídios já registrados desde o início da série histórica.

Diante dessa realidade trágica, iniciativas como a deste projeto de lei tornam-se

imprescindíveis. A criação de um monumento em homenagem às vítimas de feminicídio não é

apenas um ato simbólico, mas também uma poderosa ferramenta de conscientização.

O monumento funcionaria como um lembrete permanente da persistência da violência

de gênero, estimulando a sociedade a refletir sobre a gravidade desse crime e incentivando

ações efetivas para sua prevenção.

Além de sensibilizar a população, um monumento dedicado às vítimas de feminicídio

expressa respeito pela memória das mulheres que perderam suas vidas de forma brutal,

oferecendo solidariedade às suas famílias e entes queridos. Pode também servir como um

PL 1354/2024 - Projeto de Lei - 1354/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1215p1g4.1)

ponto de partida para campanhas, eventos e outras iniciativas voltadas à mudança social e

política, abordando as causas profundas do feminicídio e da violência de gênero.

Em resumo, um monumento memorial é um legado duradouro em homenagem às

vítimas, um testemunho da história de resistência das mulheres e um apelo constante às

futuras gerações para que continuem lutando contra a violência de gênero.

Diante do exposto, solicitamos a acolhida desta proposição por parte desta Casa

Legislativa.

Sala das Sessões, em

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 03/10/2024, às 16:04:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 121514 , Código CRC: 4f4ff2f8

PL 1354/2024 - Projeto de Lei - 1354/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1215p1g4.2)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Deputado João Cardoso)

Dispõe sobre a prioridade das

mulheres responsáveis pela unidade

familiar, vítimas de violência

doméstica e familiar, nos programas

de habitação de interesse social

promovidos pelo Governo do

Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Artigo 1º - As famílias chefiadas por mulheres vítimas de violência doméstica ou

familiar tem prioridade em todos os programas de habitação de interesse social promovidos

pelo Governo do Distrito Federal.

§1º Fica estabelecido o mínimo de 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais

dos programas de habitação de interesse social para o atendimento às famílias descritas no ca

put deste artigo.

§2º Para os fins desta lei, considera-se família a unidade nuclear,

eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentescos ou

de afinidade, que forme um grupo doméstico em coabitação e que se mantém pela

contribuição dos seus membros.

Art. 2º Para ter direito à prioridade de que trata o art. 1º, a mulher beneficiária deve:

I – declarar, de maneira escrita e inequívoca, a situação de chefe de família;

II – comprovar a existência de medida protetiva ativa em seu favor, nos moldes

previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, ou que

tenha sofrido violência doméstica e familiar nos últimos 05 anos.

§1º A mulher beneficiária não pode ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural.

§2º O recebimento de benefícios sociais originários de políticas de transferência

de renda não obsta o direito à prioridade nos programas de habitação de interesse social

concedido por esta Lei.

§3º O retorno da mulher beneficiária ao convívio com

o agressor, a cessação da medida protetiva ou a improcedência da ação penal originada a

partir da medida protetiva acarretam a perda da prioridade prevista nesta Lei.

Art. 3º Para a concessão da prioridade prevista nesta lei, deve ser obedecida a

seguinte ordem de preferência:

I – mulher beneficiária mais idosa;

PL 1355/2024 - Projeto de Lei - 1355/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1155p0g3.1)

II - grupo doméstico em coabitação com o maior número de dependentes;

III - mulher beneficiária de menor renda.

Art. 4º A mulher beneficiária só pode valer-se do benefício desta Lei uma única vez.

Art. 5º A mulher beneficiária que omitir informações ou prestar informações

inverídicas deve ser excluída, a qualquer tempo, da prioridade estabelecida nesta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta de

dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se

necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que institui a

reserva de 5% (cinco por cento) das cotas dos programas habitacionais no âmbito do Distrito

Federal às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, coadunando-se com os

princípios estabelecidos na Lei Maria da Penha (Lei Federal Nº 11.340, de 7 de Agosto de

2006).

O objetivo é contribuir para a melhor qualidade de vida dessas mulheres, que mesmo

sendo a maioria da população continua estigmatizada e oprimida pela sociedade, quando na

verdade, deveria os seus direitos serem efetivados a uma moradia digna para si e para sua

família, longe de todo tipo de violência.

Sabe-se que muitas mulheres permanecem no lar após ter sido vítima de violência

doméstica, justamente por conta da dependência econômica que tem com o agressor.

Desse modo, é inadmissível que as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar

sejam obrigadas a conviver com seu agressor após terem tido a sua compleição física e sua

dignidade ultrajadas e vilipendiadas pelos seus companheiros.

Conforme estudos de pesquisas realizadas pela agência Senado, o Distrito Federal

registrou aumento de 84% (oitenta e quatro por cento) em fevereiro de 2024, nos casos de

violência contra a mulher, o maior ranking entre a federação.

E, estabelecer prioridade para as vítimas da violência doméstica e familiar no acesso

à moradia digna é alento que está ao alcance do poder público, que certamente contribuirá

para combater o flagelo da violência dentro dos lares.

Para fins de cumprimento deste relevante papel, o art. 3º da Lei Maria da Penha,

estabeleceu que serão “assegurados às mulheres as condições para o exercício efetivo dos

direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao

acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao

respeito e à convivência familiar e comunitária”.

Mais à frente o mesmo dispositivo reza, em seu parágrafo 2º, o importante papel do

Estado ao determinar que: Cabe a família, a sociedade, e ao poder público criar condições

necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput”.

De outra banda, a proposição em análise também ressalta os princípios

constitucionais da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III), da promoção do bem de todos

(Art. 3º, IV) e do direito à vida, à liberdade, à saúde e à segurança (Art. 5º, caput, CF/88).

Além do mais, observa-se que muitos estados e municípios já adotam a iniciativa de

estabelecer prioridade para as vítimas da violência doméstica no acesso a moradia digna .

Por todo exposto, solicito aos nobres pares o apoio para a aprovação desta

proposição.

PL 1355/2024 - Projeto de Lei - 1355/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1155p0g3.2)

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 03/10/2024, às 16:05:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 115503 , Código CRC: 33bbb7ae

PL 1355/2024 - Projeto de Lei - 1355/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1155p0g3.3)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

PROJETO DE LEI Nº DE 2023

Do Sr. Deputado João Cardoso

Altera a Lei n.º 6.367, de 28 de

agosto de 2019, que "Dispõe sobre a

inclusão do ensino de noções

básicas sobre a Lei Maria da Penha

como conteúdo transversal do

currículo nas escolas públicas do

Distrito Federal" para incluir objetivo

de divulgação de meios de denúncia

e de programas de proteção às

mulheres.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 3º da Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, passa a vigorar acrescido

do inciso V, com a seguinte redação:

Art. 3º ...

...

V – divulgar os meios de denúncia e os programas de proteção às mulheres vítimas

de violência doméstica e familiar, especialmente os referentes ao:

a) serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher;

b) Programa Alarme do Pânico, instituído pela Lei n.º 5.425, de 9 de dezembro de

2014;

c) Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, instituído pela Lei n.º 6.713, de

10 de novembro de 2020;

d) Link Maria da Penha On-line, nos termos da Lei n.º 7.277, de 13 de julho de 2023.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei visa à alteração da Lei n.º 6.367/2019, a fim de incluir, no rol

de objetivos da lei, a divulgação dos meios de denúncia e dos programas de proteção às

mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

A violência doméstica e familiar contra a mulher é um grave problema que ocorre em

muitos lares brasileiros. O Distrito Federal não dista da média nacional quando se trata de

violência doméstica.

Nos termos de pesquisa da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal,

divulgada em outubro do corrente ano, em um comparativo entre os meses de janeiro e

PL 1356/2024 - Projeto de Lei - 1356/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1023p9g8.1)

setembro de 2022 e de 2023, verifica-se um crescimento de 6,3% dos casos de violência

doméstica e familiar, conforme quadro abaixo [1] :

Quando se trata do local de ocorrência da violência, verifica-se que mais de 90% dos

casos ocorreram em residências, muitas vezes sem testemunhas ou testemunhados apenas

por crianças/familiares, conforme quadro abaixo:

Nota-se, pois, que a Lei n.º 6.367/2019, que incluiu o ensino de noções básicas sobre

violência doméstica e familiar contra a mulher e sobre a Lei n.º 11.340/2006 como conteúdo

PL 1356/2024 - Projeto de Lei - 1356/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1023p9g8.2)

transversal nas escolas públicas do Distrito Federal, é de grande importância no combate à

violência doméstica e familiar contra as mulheres.

Isso porque, muitas vezes, as situações de violência, quando não ocorrem com as

próprias crianças e adolescentes, são por elas presenciadas desde muito cedo, o que pode

acabar gerando nessas crianças uma sensação de normalização da violência ou mesmo

grandes traumas psicológicos.

Nesse sentido, dado que alguns ambientes familiares não propiciam a discussão e a

compreensão do tema, é essencial que o ambiente escolar discuta as questões relacionadas

à violência doméstica e familiar contra a mulher, a fim de prevenir a perpetuação de ciclos de

violência e de fornecer às crianças um ambiente seguro para que possam refletir essas

questões e, até mesmo, buscar ajuda se dela necessitarem.

E para aprimorar o que já está previsto na Lei n.º 6.367/2019, este projeto de lei visa à

inclusão de um objetivo da lei, qual seja, a divulgação de meios de denúncia e de programas

de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com destaque ao disque-

denúncia, ao programa Alarme do Pânico, ao Código do Sinal Vermelho e ao link Maria da

Penha On-line.

A divulgação desses mecanismos e programas visa à conscientização e à difusão de

informações sobre formas de auxílio às vítimas de violência doméstica e familiar contra a

mulher. Embora tais programas sejam de excelência, o seu funcionamento depende da

adequada divulgação e difusão de informações, para que mais pessoas possam buscá-los.

Por todo exposto, considerando que o aprimoramento proposto neste projeto de lei

será mais uma ferramenta no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, conto

com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em …

Deputado JOÃO CARDOSO

1] Pesquisa disponível em https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/11/Analise-FSP-035_2023-Violencia-Domestica-ou-

Familiar-no-DF_-jan_set-2023-e-ultimos-anos.pdf .

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 03/10/2024, às 16:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 102398 , Código CRC: 754df6ec

PL 1356/2024 - Projeto de Lei - 1356/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (1023p9g8.3)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Dispõe sobre a criação do Programa

QUERO GESTAR – Preservação de

fertilidade em pessoas em

tratamento oncológico.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A paciente, em idade reprodutiva, diagnosticado com neoplasia maligna será

oferecida a possibilidade de preservação da fertilidade, por meio do Programa Quero Gestar

Art. 2º A paciente deverá ter gametas coletados e preservados, por meio da

criopreservação, no intervalo compreendido entre o diagnóstico e o início do tratamento,

respeitando os prazos estabelecidos na Lei nº 12.732/2012.

Art. 3º Para ingresso no Programa, a paciente deverá apresentar condições clínicas,

psicológicas e laboratoriais que preencham os requisitos dos protocolos estabelecidos pelo

Centro de Ensino e Pesquisa em Reprodução Assistida – CEPRA, do Hospital Materno Infantil

de Brasília – HMIB, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal sob a coordenação do

Poder Executivo estabelecerá protocolos para implementação do Programa.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A capacidade de começar uma família e ter filhos é uma questão chave na qualidade

de vida. A infertilidade após tratamento do câncer tem um reconhecido impacto negativo

nessa qualidade de sobrevivência.

A incidência do câncer continua a crescer mundialmente devido ao aumento da

expectativa de vida da população e de hábitos de vida associados às malignidades como o

tabagismo. Nas últimas duas décadas a sobrevida dos pacientes com câncer aumentou

substancialmente. Dessa forma, houve um maior interesse na qualidade de vida dos

sobreviventes, incluindo a possibilidade de preservação do futuro reprodutivo.

O principal objetivo do tratamento oncológico é a cura, que muitas vezes se baseia na

cirurgia, quimioterapia e radioterapia. No entanto, esses procedimentos podem resultar em

um comprometimento total ou parcial da fertilidade. As taxas de infertilidade após um

tratamento oncológico dependem de vários fatores.

Os efeitos da quimioterapia dependem da droga utilizada, método de administração,

idade da paciente e tratamento prévio para infertilidade. Uma cirurgia mais conservadora que

PL 1357/2024 - Projeto de Lei - 1357/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (133053) pg.1

possa permitir a preservação do futuro reprodutivo pode ser uma opção em casos

selecionados. Novas técnicas como a maturação in vitro de folículos e o transplante de tecido

ovariano constituem perspectivas para essas mulheres.

Oncofertilidade

A oncofertilidade é uma área multidisciplinar da Medicina Reprodutiva. O tratamento

consiste em preservar os gametas de pacientes oncológicos, homens e mulheres que foram

diagnosticados com câncer.

O tratamento é indicado para cuidar da fertilidade de pacientes que queiram ter filhos

biológicos no futuro, já que os tratamentos de quimioterapia e radioterapia podem

comprometer a fertilidade.

Nem sempre os tratamentos contra o câncer irão causar a infertilidade afetando as

funções reprodutoras. Os riscos de diminuição da fertilidade, de infertilidade temporária ou de

infertilidade permanente devem ser discutidos com o médico oncologista que acompanha o

paciente.

Caso realmente existam riscos, o paciente poderá optar por realizar um tratamento de

oncofertilidade. A decisão deverá ser tomada em conjunto com o médico oncologista e o

especialista em reprodução assistida.

A preocupação com o futuro reprodutivo de pacientes que serão submetidos a

tratamentos oncológicos, como rádio e quimioterapia, merece cada vez mais atenção quando

se pensa na abordagem do paciente com câncer. A qualidade de vida a longo prazo deve ser

sempre considerada, pois as taxas e o tempo de sobrevida destes pacientes aumentam cada

vez mais, evidenciando as repercussões tardias, relegadas, na maioria das vezes, a segundo

plano no momento do diagnóstico da doença de base.

A Sociedade Americana de Oncologia Clínica atualizou suas diretrizes de

preservação da fertilidade em pacientes com câncer em recentemente e continua a

reconhecer como técnica padrão a criopreservação de espermatozoides, ovócitos e embriões

para homens e mulheres interessados em preservar a fertilidade. Além disso, considera a

supressão da atividade ovariana com GnRH durante a quimioterapia uma opção quando os

métodos padrões não estiverem disponíveis, mas defendeu que a técnica não deve ser usada

como o único método de preservação da fertilidade visto que há evidências conflitantes.

É compreensível que o foco principal deva ser a terapia oncológica, mas é importante

considerar a possibilidade de oferecer uma opção preventiva à infertilidade futura, para que a

paciente tenha a liberdade de escolher depois de conhecer os riscos e as opções. Ressalta-

se ainda que esses tratamentos direcionados à preservação da fertilidade em pacientes com

câncer não podem garantir a gravidez no futuro, mas conferem a possibilidade de o paciente

ao menos tentar.

Graças aos avanços dos métodos de rastreamento e aos novos tratamentos em

Oncologia, o futuro da paciente com diagnóstico de câncer mudou significativamente nos

últimos anos.

Contudo, apesar dos novos medicamentos e das cirurgias menos agressivas, o

tratamento de alguns tipos de câncer ainda envolve o uso de quimioterapia ou radioterapia e

ambos podem ser tóxicos para a função dos ovários e testículos.

Até mesmo cirurgias mais radicais sobre as gônadas podem acabar prejudicando a

produção de óvulos e espermatozoides, com impacto no aparelho reprodutivo

Por isso, manter a possibilidade de ter filhos futuramente é um aspecto muito

importante para muitos pacientes em idade reprodutiva.

Especialistas em Reprodução Humana (RA), trabalhando em conjunto com

oncologistas e outras especialidades que lidam com pacientes com câncer – como

Radiologia, Mastologia, Ginecologia, Hematologia e Urologia, além da Psicologia e

PL 1357/2024 - Projeto de Lei - 1357/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (133053) pg.2

Enfermagem – compartilham uma área multidisciplinar da ciência chamada Oncofertilidade,

que visa auxiliar os pacientes oncológicos a manterem boas chances de formar uma família

futuramente.

Para que haja sucesso no processo de preservação da fertilidade, recomenda-se que

haja o congelamento espermatozoides, óvulos, embriões ou tecido testicular e ovariano antes

de começar o tratamento para cura do câncer.

Dentro do processo, deve-se escolher o método mais adequado, em tempo hábil, sem

prejudicar a saúde do paciente e em conjunto com o especialista responsável pelo tratamento

do câncer.

Os riscos de infertilidade em pacientes com câncer são maiores conforme a idade do

indivíduo avança. Isso acontece porque a quimioterapia, por exemplo, pode envelhecer o

ovário em aproximadamente 10 anos e, assim, pessoas com o aparelho reprodutor feminino

com idade superior a 35 anos tendem a ter mais dificuldades para preservar a fertilidade.

A estratégia escolhida para cuidar da fertilidade depende do tipo e estágio do câncer.

Quanto mais precoce o diagnóstico da doença, maior será a possibilidade de preservação da

fertilidade. Cânceres em estágios avançados poderão demandar início imediato da químio ou

radioterapia, podendo impossibilitar a preservação.

No entanto, para encontrar a melhor alternativa de preservação da fertilidade, é

imprescindível que diante do diagnóstico de câncer, o assunto seja abordado com a equipe

especializada em Oncologia e Reprodução Humana antes do início do tratamento.

A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por meio do Centro de Centro

de Ensino e Pesquisa em Reprodução Assistida – CEPRA, do Hospital Materno Infantil de

Brasília – HMIB, já conta com Programa de estimulação ovariana controlada.

O presente Projeto objetiva priorizar a coleta e preservação dos gametas de

pacientes diagnosticado com neoplasia maligna.

Para a realização da fertilização in vitro, os pacientes beneficiados com o Programa

Quero Gestar deverão se submeter aos protocolos já estabelecidos pelo Centro de Ensino e

Pesquisa em Reprodução Assistida – CEPRA.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 04/10/2024, às 17:27:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1357/2024 - Projeto de Lei - 1357/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (133053) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)

Dispõe sobre o plano de ações para

a realocação de famílias removidas

compulsoriamente de ocupações

coletivas a fim de preservar os

direitos de crianças e adolescentes

em conflitos fundiários e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei impõe diretrizes e medidas a serem observadas pelo Poder Público

na execução de ações que possam resultar em remoção compulsória de famílias em situação

de vulnerabilidade de ocupações coletivas, a fim de assegurar, com absoluta prioridade, o

respeito aos direitos de crianças e adolescentes impactados pelos conflitos fundiários urbanos

e rurais.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;

II - adolescente: pessoa entre doze e dezoito anos de idade;

III – remoção compulsória coletiva: retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou

de famílias de imóvel público ou privado que lhes sirva de moradia, promovida de forma

coletiva e contra sua vontade.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - garantir a proteção integral de crianças e adolescentes afetados pelos conflitos

fundiários;

II - assegurar a continuidade do acesso à educação e à saúde para crianças e

adolescentes afetados;

III - evitar a separação de crianças e adolescentes de seus núcleos familiares;

IV - promover soluções habitacionais dignas e adequadas para famílias em situação

de vulnerabilidade social;

V - estabelecer diretrizes claras e procedimentos justos para a realocação de famílias,

minimizando os impactos negativos das desocupações.

Art. 4º Em conflitos fundiários, o Poder Público deve priorizar a busca por soluções

que não impliquem em despejos e deslocamentos forçados de núcleo familiar composto por

crianças ou adolescentes.

PL 1358/2024 - Projeto de Lei - 1358/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (133149) pg.1

Parágrafo único. As medidas judiciais devem ser ajuizadas pelo Poder Público

somente em caráter excepcional, quando esgotadas as tentativas de resolução pacífica do

conflito.

Art. 5º É dever do Poder Público, antes de promover qualquer medida de remoção

compulsória coletiva que afete famílias integradas por crianças ou adolescentes, elaborar um

plano de ações detalhado para a realocação do núcleo familiar, incluindo:

I – a quantidade de crianças e adolescentes afetados, vinculando-os aos seus

respectivos grupos familiares;

II – o cronograma com os prazos em que a realocação deve ser efetivada;

III – os locais em que os grupos familiares devem ser realocados.

Parágrafo único . Nenhuma medida de remoção compulsória deve ser adotada sem

que o Poder Público tenha elaborado o plano de ações a que se refere este artigo e garantido

o reassentamento dos ocupantes do imóvel.

Art. 6º Na execução de atos administrativos que possam resultar em remoção

compulsória de famílias integradas por crianças e adolescentes, o Poder Público deve

observar as seguintes diretrizes:

I - comunicação prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas, com

antecedência mínima de 30 dias;

II - garantia de encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social

para abrigos públicos ou locais com condições dignas, vedada a separação de crianças e

adolescentes de seu núcleo familiar;

III – garantia de continuidade do acesso à educação e às atividades escolares

regulares, mediante providências que assegurem a transferência de matrícula e o transporte

escolar, se necessário;

IV – garantia de continuidade da assistência integral à saúde, especialmente para

crianças e adolescentes em tratamento contínuo de saúde ou com deficiência, transtorno ou

síndrome que exija cuidados especiais.

Art. 7º É vedada a realização de remoções compulsórias que resultem em crianças

ou adolescentes em situação de rua ou acolhimento institucional.

Art. 8º O Poder Público deve adotar, ainda, as seguintes providências a fim de

preservar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes envolvidos no conflito:

I – cadastramento das famílias de baixa renda no CadÚnico e encaminhamento para

programas sociais de habitação, com absoluta prioridade para aquelas integradas por

crianças e adolescentes;

II – integração das demandas judiciais que envolvam conflitos fundiários coletivos,

considerando as obrigações do Poder Público decorrentes de decisões judiciais que

determinem a remoção e reassentamento de áreas em conflito, sobretudo quando possam

resultar em violação a direitos das crianças e adolescentes;

III - participação obrigatória do respectivo conselho tutelar no processo de

desocupação, garantindo a proteção dos direitos das crianças e adolescentes e a adoção de

medidas adequadas para cada caso.

Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1358/2024 - Projeto de Lei - 1358/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (133149) pg.2

Os conflitos fundiários são disputas relacionadas à posse ou à propriedade de imóveis

urbanos ou rurais e envolvem, em geral, pessoas em situação de vulnerabilidade social. No

contexto dessas disputas, e sobretudo no caso das desocupações, crianças e adolescentes

destacam-se como um subgrupo especialmente vulnerável, haja vista sua falta de capacidade

de proteger os próprios interesses. De acordo com o art. 227, da Constituição Federal, esse

dever de proteção recai sobre a família, a sociedade e o Estado, que devem assegurar, com

absoluta prioridade, os direitos fundamentais dessa parcela da população.

O presente projeto tem o objetivo de concretizar a proteção integral de crianças e

adolescentes durante as ações de remoção forçada ou cumprimento de ordens de

desocupação coletiva. A medida busca garantir que os direitos fundamentais desses

indivíduos sejam preservados, evitando a separação familiar e assegurando a continuidade do

acesso à educação e à saúde.

A necessidade de um plano de ações detalhado para a realocação das famílias visa

assegurar que o processo de remoção seja conduzido de maneira organizada e transparente,

minimizando os impactos negativos sobre as famílias afetadas. Este plano deve incluir prazos,

locais de reassentamento e medidas de apoio social e econômico, garantindo que as famílias

tenham condições dignas de vida após a desocupação. No mesmo sentido, a proposição

também determina a participação obrigatória dos conselhos tutelares durante as ações.

Além disso, a vedação à separação de crianças e adolescentes de seu respectivo

núcleo familiar nos conflitos fundiários encontra amparo no direito fundamental à convivência

familiar e comunitária (Lei nº 8.069, art. 19). A garantia é indispensável para o

desenvolvimento de valores éticos, morais, emocionais e afetivos das crianças, cuja fonte é

justamente essa relação primária com os familiares e os membros da própria comunidade.

De outro lado, destacamos que o presente projeto trata de matéria cuja competência

legislativa é concorrente entre o Distrito Federal e a União, qual seja, proteção à infância e à

juventude (CF, art. 24, XV e LODF, art. 17, XIII). Além disso, não versa sobre nenhuma das

matérias reservadas à iniciativa privativa de qualquer órgão ou autoridade específica,

podendo ser apresentada por parlamentar.

Quanto à constitucionalidade material, a proposição se coaduna com o princípio da

prioridade absoluta na proteção dos direitos de crianças e adolescentes, estabelecido no art.

227 da CF. Em sede infraconstitucional, a normatização vai ao encontro do que prescreve o

Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 1990:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais

inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata

esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as

oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,

mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

(...)

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio

de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a

convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu

desenvolvimento integral.

(...)

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente

far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-

governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos

municípios.

(...)

VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de

afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à

convivência familiar de crianças e adolescentes.

PL 1358/2024 - Projeto de Lei - 1358/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (133149) pg.3

Outrossim, não se verificam óbices de natureza regimental ou vícios de juridicidade

que impeçam a regular tramitação da matéria. Eventuais incorreções de técnica legislativa,

por fim, poderão ser sanadas durante a tramitação ou na elaboração da redação final.

Por todo o exposto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário para a aprovação

do presente projeto.

Sala das Sessões, …

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital - PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 11:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 133149 , Código CRC: 287283f4

PL 1358/2024 - Projeto de Lei - 1358/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (133149) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Iolando)

Dispõe sobre a criação e

regulamentação de Parcerias

Público-Privadas (PPPs) para

iniciativas inclusivas voltadas a

pessoas com deficiência.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para licitação e contratação de Parcerias Público-

Privadas (PPPs) no âmbito da administração pública, com foco em iniciativas inclusivas para

pessoas com deficiência.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Parceria Público-Privada (PPP): contrato administrativo de concessão, na modalidade

patrocinada ou administrativa, celebrado entre a administração pública e a iniciativa privada,

visando à implementação de projetos inclusivos;

II - Iniciativas Inclusivas: projetos, programas ou ações que visem promover a acessibilidade,

participação e igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 3º São objetivos das PPPs para iniciativas inclusivas:

I - promover a acessibilidade em espaços públicos e privados;

II - fomentar a inclusão no mercado de trabalho;

III - desenvolver tecnologias assistivas;

IV - melhorar a qualidade dos serviços públicos oferecidos às pessoas com deficiência.

Art. 4º As PPPs para iniciativas inclusivas observarão as seguintes diretrizes:

I - eficiência na execução de projetos de interesse público;

II - respeito aos direitos das pessoas com deficiência;

III - transparência nos procedimentos e decisões;

IV - participação efetiva da comunidade com deficiência no planejamento e acompanhamento

dos projetos.

PL 1359/2024 - Projeto de Lei - 1359/2024 - Deputado Iolando - (135257) pg.1

Art. 5º Terão prioridade para a celebração de PPPs os seguintes projetos:

I - construção de um centro de excelência especializado de saúde voltado ao atendimento das

pessoas com deficiência;

II - construção de um centro paraolímpico;

III - promover a acessibilidade em espaços públicos;

IV – desenvolvimento de tecnologias assistivas.

Parágrafo único. Os projetos mencionados nos incisos de I a IV deste artigo deverão seguir as

normas técnicas de acessibilidade vigentes e contar com a participação de representantes da

comunidade com deficiência em todas as fases de planejamento e execução.

CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DE PPP E CONTRATAÇÃO

Art. 6º As PPPs para iniciativas inclusivas poderão ser implementadas nas seguintes

modalidades:

I - Concessão patrocinada;

II - Concessão administrativa.

Art. 7º A contratação de PPP será precedida de licitação na modalidade de concorrência,

observando-se:

I - O julgamento poderá adotar como critérios a técnica, o preço ou a combinação de ambos;

II - O edital deverá especificar metas de inclusão e acessibilidade a serem atingidas.

CAPÍTULO IV - DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

Art. 8º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída Sociedade de Propósito

Específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

Parágrafo único. A SPE deverá contar com a participação de pelo menos um representante da

comunidade com deficiência em seu conselho de administração.

CAPÍTULO V - DAS GARANTIAS

Art. 9º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de PPP

poderão ser garantidas mediante:

I - vinculação de receitas;

II - instituição ou utilização de fundos especiais;

III - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras não controladas pelo Poder

Público;

IV - outros mecanismos admitidos em lei.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Art. 10. Caberá aos órgãos de controle externo e às agências reguladoras, no âmbito de suas

competências, a fiscalização dos contratos de PPP.

PL 1359/2024 - Projeto de Lei - 1359/2024 - Deputado Iolando - (135257) pg.2

Art. 11. Todos os atos praticados em virtude desta Lei deverão observar o princípio da

publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilização em sítio

eletrônico oficial.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas gerais de licitação, contratos

administrativos e dispositivos da Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Submeto à elevada dos ilustres pares o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e

regulamentação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) para iniciativas inclusivas voltadas a

pessoas com deficiência no Distrito Federal.

O Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, que tem

status constitucional, e promulgou a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Essas

normativas estabelecem a obrigação do Estado de promover a acessibilidade e inclusão em

todos os âmbitos da sociedade. No entanto, a efetivação desses direitos ainda enfrenta desafios

significativos, especialmente no que tange à infraestrutura e serviços especializados.

Segundo o IBGE, cerca de 24% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. No

Distrito Federal, isso representa um contingente expressivo de cidadãos que necessitam de

políticas públicas efetivas e inovadoras para garantir seus direitos fundamentais e promover sua

plena inclusão social.

O presente Projeto de Lei tem como principais objetivos:

a) estabelecer um marco legal específico para Parcerias Público-Privadas voltadas a iniciativas

inclusivas no Distrito Federal;

b) fomentar investimentos em infraestrutura e serviços que promovam a acessibilidade e

inclusão das pessoas com deficiência;

c) criar mecanismos de governança e transparência para essas parcerias, garantindo a

participação da comunidade com deficiência;

d) priorizar projetos de alto impacto social, como a construção de um centro de excelência em

saúde para pessoas com deficiência e um centro paraolímpico.

A criação de um marco legal específico para PPPs voltadas a iniciativas inclusivas se justifica

pelos seguintes motivos:

A promoção da acessibilidade e inclusão requer investimentos substanciais em infraestrutura e

serviços especializados. As PPPs oferecem um mecanismo para atrair capital e expertise do

setor privado, complementando os recursos públicos limitados.

A colaboração entre os setores público e privado pode gerar soluções inovadoras e mais

eficientes para os desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência, desde tecnologias

assistivas até modelos de prestação de serviços.

PL 1359/2024 - Projeto de Lei - 1359/2024 - Deputado Iolando - (135257) pg.3

O modelo de PPP permite uma abordagem de longo prazo, essencial para projetos de inclusão

que frequentemente requerem manutenção e atualização contínuas para permanecerem

efetivos.

Ao focalizar as PPPs em iniciativas inclusivas, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com

o desenvolvimento social equitativo, alinhando-se às melhores práticas internacionais de

governança inclusiva.

Investimentos em acessibilidade e inclusão não apenas melhoram a qualidade de vida das

pessoas com deficiência, mas também geram retornos econômicos através do aumento da

participação no mercado de trabalho e redução de gastos com saúde a longo prazo.

a) criação de um Conselho Gestor com participação de representantes da comunidade com

deficiência;

b) estabelecimento de critérios específicos de avaliação de projetos que considerem o impacto

na qualidade de vida das pessoas com deficiência;

c) previsão de mecanismos de transparência e prestação de contas adaptados às necessidades

de acessibilidade;

d) priorização de projetos estratégicos como o centro de excelência em saúde e o centro

paraolímpico.

Com a aprovação e implementação deste Projeto de Lei, espera-se:

a) aumento significativo de investimentos em infraestrutura acessível no Distrito Federal;

b) melhoria na qualidade e disponibilidade de serviços especializados para pessoas com

deficiência;

c) criação de um ecossistema de inovação voltado para soluções inclusivas;

d) aumento da participação social e econômica das pessoas com deficiência;

e) posicionamento do Distrito Federal como referência nacional em políticas de inclusão.

O presente Projeto de lei representa um passo significativo e inovador na promoção dos direitos

das pessoas com deficiência no Distrito Federal. Ao criar um marco legal específico para PPPs

voltadas a iniciativas inclusivas, estamos não apenas cumprindo nossas obrigações

constitucionais e legais, mas também abrindo caminho para um futuro mais inclusivo e

equitativo.

A aprovação deste projeto demonstrará o compromisso do Distrito Federal com a vanguarda

das políticas de inclusão, servindo de modelo para outras unidades da federação e contribuindo

para a construção de uma sociedade mais justa e acessível para todos.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei,

que tem o potencial de transformar positivamente a vida de milhares de cidadãos do Distrito

Federal.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

PL 1359/2024 - Projeto de Lei - 1359/2024 - Deputado Iolando - (135257) pg.4

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 07/10/2024, às 11:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135257 , Código CRC: c1ab199c

PL 1359/2024 - Projeto de Lei - 1359/2024 - Deputado Iolando - (135257) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Institui as Diretrizes para a Política

de Assistência Estudantil no âmbito

da Universidade do Distrito Federal

Professor Jorge Amaury Maia Nunes.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL

Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes para a Política de Assistência Estudantil - PAE no

âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS

Art. 2º Art. 2º A PAE da UnDF é o conjunto de programas, projetos e ações

orientados à democratização do acesso, permanência e ao êxito de estudantes à educação

superior pública e de qualidade.

Parágrafo único. A PAE será implementada de forma articulada com as atividades de

ensino, pesquisa e extensão das UnDF, com vistas ao atendimento de estudantes

regularmente matriculados em cursos superiores presenciais e a distância.

Art. 3º A PAE da UnDF tem por finalidades e objetivos:

I - ampliar e garantir à democratização do acesso, à permanência e ao êxito de

estudantes à educação superior pública e de qualidade;

II - minimizar os efeitos das desigualdades sociais na permanência de estudantes nos

cursos da educação pública superior do Distrito Federal, maximizando a taxa de conclusão

dos cursos;

III - contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico;

IV - agir, preventivamente, nas situações de retenção, abandono e evasão

universitária.

V - estimular a participação e o alto desempenho de estudantes em competições, em

olimpíadas, em concursos ou em exames de natureza esportiva e acadêmica;

VI - estimular as iniciativas de formação, extensão e pesquisa específicas para a área

de assistência estudantil.

CAPÍTULO II

PL 1360/2024 - Projeto de Lei - 1360/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135262) pg.1

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 4º A política de Assistência Estudantil da UnDF, inspirada nos princípios de

humanização, liberdade e democracia, pretende ampliar as condições de permanência dos

estudantes da educação superior pública no âmbito do Distrito Federal.

Art. 5º A PAE da UnDF rege-se pelos seguintes princípios:

I - respeito à dignidade humana, à liberdade e à autonomia;

II - fortalecimento dos mecanismos que garantam o acesso democrático, a

permanência e a conclusão exitosa dos cursos da UnDF;

III - formação integral do estudante com vistas ao exercício pleno da cidadania;

IV - promoção da inclusão social e da humanização por meio da educação;

V - respeito à diversidade e à defesa da justiça social com vistas a eliminar todas as

formas de preconceito ou discriminação por questões de classe social, gênero, etnia/cor,

religião, nacionalidade, orientação sexual, idade e condição mental, física ou psicológica;

VI - incentivo à ciência, à tecnologia e à inovação com enfoque sustentável e social;

VII - divulgação ampla dos programas, projetos e benefícios assistenciais, bem como,

dos critérios para a sua concessão;

VIII - gestão participativa e transparência dos recursos e serviços prestados;

IX - participação dos estudantes nas instâncias deliberativas que tratam da PAE da

UnDF.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 6º A PAE seguirá as seguintes diretrizes:

I - oferta de educação como um direito social, público, gratuito, laico e de qualidade;

II - criação de mecanismos de participação e controle social;

III - participação dos estudantes, por meio de suas organizações representativas, na

formulação, implementação e avaliação dos planos, programas e projetos a serem

desenvolvidos;

IV - promoção da integração entre as diferentes políticas sociais, educacionais,

científicas, culturais e artísticas;

V - formação de espaços de diálogo entre universidade, família e comunidade;

VI - constituir com a ouvidoria uma referência aos estudantes para manifestações e

articulação de políticas afirmativas, inclusivas e humanistas;

VII - valorização da promoção da saúde, em prol da qualidade de vida;

VIII - qualidade e integralidade nos serviços prestados pela universidade;

IX - combate a todas as formas de preconceito e discriminação;

X - promoção do acesso à ciência, ao esporte, à cultura e ao lazer nos diferentes

níveis, priorizando atividades de caráter contínuo;

XI - realização de avaliações e pesquisas para subsidiar o planejamento e execução

das ações com base em evidência científica;

PL 1360/2024 - Projeto de Lei - 1360/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135262) pg.2

XII - intercâmbio amplo e contínuo com outras instituições de ensino superior para

compartilhamento de experiências e colaboração na formulação, execução e avaliação dos

programas de assistência estudantil;

XIII - articulação e colaboração com as ações e políticas nacionais de assistência

estudantil;

XIV – integral transparência aos processos e aos programas relacionados ao PAE da

UnDF.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E DOS EIXOS ESTRATÉGICOS

Seção I

Dos Objetivos

Art. 7º A PAE da UnDF possui os seguintes objetivos:

I - democratizar o acesso à universidade e a permanência dos estudantes matriculados nos

cursos presenciais e a distância com intuito de reduzir a evasão, as desigualdades

educacionais, socioculturais, regionais e econômicas;

II - fomentar o apoio pedagógico com vistas a melhoria do desempenho acadêmico, a formação

humanista e com qualidade dos estudantes nas atividades fins de ensino-pesquisa-extensão,

com vistas a diminuir a retenção, abandono e evasão;

III - ampliar as condições de participação democrática e humanizada, para formação e o

exercício de cidadania visando a acessibilidade, a diversidade, o pluralismo de ideias e a

inclusão social;

Art. 8º A UnDF garantirá a viabilidade dos objetivos supracitados por meio de:

I - desenvolvimento e fortalecimento de estratégias que assegurem a igualdade de acesso,

acolhimento dos ingressantes, a permanência e a conclusão do curso;

II - mapeamento da realidade socioeconômica e acadêmica dos estudantes atendidos pela PAE

da UnDF por meio do levantamento, análise, disponibilização de dados e escuta ativa a fim de

direcionar suas ações;

III - definição e uso de indicadores para fins de planejamento, financiamento, monitoramento e

avaliação contínua da presente política para melhoria, implementação ou renovação de

programas e projetos do âmbito da PAE da UnDF;

IV - recursos específicos para a Assistência Estudantil no orçamento institucional, buscando

ampliá-lo anualmente para que o número de beneficiários seja crescente;

V - estímulo à criação e ampliação de programas e projetos voltados à Assistência Estudantil de

forma unificada, colaborativa, integrada e transdisciplinar que apoiem o ensino, a pesquisa e a

extensão;

VI - disponibilização de editais para públicos específicos com base em processos seletivos para

acesso aos programas e projetos da PAE da UnDF, bem como, seus respectivos benefícios;

VII - inclusão de pessoas com deficiência e grupos vulneráveis em programas e projetos de

modo a oportunizar a equidade acadêmica.

PL 1360/2024 - Projeto de Lei - 1360/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135262) pg.3

Seção II

Dos Eixos Estratégicos da PAE da UnDF

Art. 9º Os eixos estratégicos adotam como critério de seleção a relevância para o

discente, compreendida nas mais diversas dimensões da vida humana - psicossocial,

econômica, científica, ambiental, política, cultural e educacional, com foco para permanência

no curso para sua conclusão exitosa.

Art. 10. A PAE da UnDF está estruturada nos seguintes eixos estratégicos:

I - assistência prioritária: conjunto de ações e serviços que visam à redução das

desigualdades sociais e à inclusão social na educação superior, oferecendo ao estudante

condições adequadas de alimentação, moradia e transporte para garantir o desenvolvimento

de atividades acadêmicas;

II - promoção e prevenção: conjunto de ações e serviços para garantir saúde,

qualidade de vida, esporte, cultura e lazer, valorizando o bem-estar, a integração estudantil e

as manifestações culturais;

III - apoio e acompanhamento: conjunto de ações e serviços que estimulam a

integração do estudante ao contexto universitário, levando em consideração os aspectos

pedagógicos, acadêmicos e psicossociais;

IV - inclusão e cidadania: conjunto de ações e serviços que promovam acessibilidade

e inclusão de estudantes com deficiência, dificuldades de aprendizagem, transtornos globais

do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação, entre outros, contribuindo para o

desenvolvimento de suas atividades acadêmicas, bem como, para a promoção da igualdade

étnico-racial e de gênero; da diversidade sexual; das ações afirmativas; e da formação para

cidadania.

CAPÍTULO IV

DO PÚBLICO ATENDIDO

Art. 11. A PAE da UnDF é direcionada aos estudantes regularmente matriculados nos

cursos da UnDF.

§ 1º A PAE deve garantir, prioritariamente, o acompanhamento e apoio de estudantes

em situação de vulnerabilidade socioeconômica comprovada.

§ 2º O acompanhamento e apoio aos estudantes será realizado por equipes

multiprofissionais de apoio à saúde, de apoio psicopedagógico e de apoio à acessibilidade.

§ 3º A organização e a operacionalização das equipes multiprofissionais de apoio à

saúde, de apoio psicopedagógico e de apoio à acessibilidade serão regulamentadas por meio

de atos normativos específicos.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DA POLÍTICA

Seção I

Do Planejamento

Art. 12 . A PAE da UnDF está vinculada à política de humanização da universidade,

conforme competências dispostas em regulamento da UnDF.

PL 1360/2024 - Projeto de Lei - 1360/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135262) pg.4

Art. 13. O planejamento, implementação, execução, avaliação e revisão do PAE da

UniDF serão dispostos em regulamento da UnDF, com ampla participação da comunidade

escolar.

Seção II

Do Acompanhamento

Art. 14. Os programas e projetos que estruturam a PAE da UnDF serão

acompanhados por meio de plataforma virtual e institucional específica a ser gerenciada na

forma de regulamento.

Seção III

Da Avaliação

Art. 15. A avaliação dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da PAE da

UnDF será realizada por meio de instrumentos específicos, conforme disposição em

regulamento da UnDF.

Seção IV

Dos Recursos Financeiros

Art. 16. Os recursos financeiros para a PAE da UnDF serão gerenciados pelas

unidades de planejamento, orçamento e administração da UnDF, na forma de regulamento.

Art. 17. A execução dos recursos financeiro-orçamentários de que trata esta Lei

deverá ocorrer nos limites das transferências de dotações orçamentárias e financeiras a

serem realizadas à Universidade do Distrito Federal e ao Fundo da Universidade do Distrito

Federal – FunDF.

Parágrafo único . O Banco de Brasília - BRB figurará, preferencialmente, como o

agente financeiro responsável pelo pagamento, bem como pelo suporte operacional

necessário, nos limites de sua competência legal.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO

Art. 18. A PAE da UnDF será desenvolvida por meio de uma política unificada

composta por programas e projetos tendo em vista eixos estratégicos que perpassam o

ensino, a pesquisa e a extensão, a saber:

I - programas: conjunto de projetos relacionados e gerenciados de modo coordenado

para obtenção de impactos e resultados percebidos pela sociedade, organização, serviços,

entre outros e para controle que não estariam disponíveis se eles fossem gerenciados

individualmente.

II - projetos: empreendimento humano e temporário que apresenta um conjunto de

atividades e ações planejadas cujo objetivo é criar produtos, serviços ou resultados únicos

com vistas à solução de problemas educacionais específicos para o aproveitamento de

oportunidades, à oferta de produtos ou serviços singulares.

§ 1º A PAE da UnDF será efetivamente viabilizada por intermédio de um suporte

multidisciplinar que incluirá espaços físicos, recursos materiais, pessoal técnico-administrativo

especializado e um aparato tecnológico, garantida a participação de discentes nos seus

processos de planejamento, de avaliação e de monitoramento.

§ 2º Serão estabelecidas parcerias entre órgãos e entidades da administração direta e

indireta do Governo do Distrito Federal para uso de bases de dados comuns, quando possível.

CAPÍTULO VII

DOS PROGRAMAS

PL 1360/2024 - Projeto de Lei - 1360/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135262) pg.5

Art. 19. A UnDF oferecerá 3 (três) tipos de programas que contribuirão para a

permanência e a conclusão do discente nos cursos universitários, a saber:

I - auxílios: recurso financeiro atribuído a discentes em condição de vulnerabilidade

socioeconômica mediante comprovação documental;

II - bolsas: apoio financeiro concedido a discentes mediante contrapartida de

engajamento e apresentação de resultados em programas e projetos específicos da

universidade;

III - incentivos: apoio financeiro para fins de aprimoramento da formação acadêmica

discente.

Art. 20 . Os critérios e especificações relativas aos Programas de Bolsas e de

Incentivos serão objeto de normativa própria a ser oportunamente divulgada.

§ 1º Fica garantida a recomposição inflacionária anual aos programas dispostos nesta

Lei.

§ 2º Em caso de paralisações temporárias das atividades desenvolvidas pela UnDF, é

vedada a suspensão dos programas de que trata esta Lei.

Seção I

Dos Auxílios

Subseção I

Do Auxílio Permanência

Art. 21. O Auxílio Permanência contempla recursos financeiros destinados à moradia,

à alimentação e aos gastos básicos para estudantes de graduação presenciais que

comprovem condição socioeconomicamente vulnerável, desde que atendidos os requisitos

específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.

Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões

periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a

comunidade escolar.

Subseção II

Do Auxílio Transporte

Art. 22. O Auxílio Transporte é destinado a estudantes de graduação em

vulnerabilidade e que residam no entorno do Distrito Federal, desde que atendidos os

requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.

Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões

periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a

comunidade escolar.

Subseção III

Do Auxílio Creche

Art. 23. O Auxílio Creche é uma subsunção financeira destinada a estudantes em

situação de vulnerabilidade socioeconômica, regularmente matriculados nos cursos

presenciais de graduação da UnDF, que sejam responsáveis legais e residam com crianças

com idade entre zero e seis anos, desde que atendidos os requisitos específicos para sua

concessão dispostos em edital próprio.

Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões

periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a

comunidade escolar.

Subseção IV

Do Auxílio Inclusão Digital

PL 1360/2024 - Projeto de Lei - 1360/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135262) pg.6

Art. 24. O Auxílio Inclusão Digital atenderá aos estudantes em situação de

vulnerabilidade socioeconômica comprovada para compra de equipamentos, programas de

computadores e conectividade e acesso digital em suas atividades acadêmicas de forma a

melhorar sua permanência e êxito, desde que atendidos os requisitos específicos para sua

concessão dispostos em edital próprio.

Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões

periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a

comunidade escolar.

Subseção V

Do Auxílio Material Pedagógico

Art. 25. O Auxílio para a aquisição de materiais pedagógicos possibilitará aos

estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica o acesso a recursos financeiros

para aquisição de materiais pedagógicos indicados com a finalidade de desenvolver as

atividades acadêmico-científicas previstas nas disciplinas curriculares, desde que atendidos

os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.

Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões

periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a

comunidade escolar.

Subseção VI

Do Auxílio ao Estudante com Deficiências e Altas Habilidades

Art. 26. O Auxílio destina-se a estudantes em situação de vulnerabilidade

socioeconômica comprovada com deficiências e altas habilidades da UnDF, os quais serão

selecionados para fazerem o acompanhamento pedagógico em suas atividades curriculares

do curso, desde que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em

edital próprio.

Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões

periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a

comunidade escolar.

Subseção VII

Do Auxílio Emergencial

Art. 27. O Auxílio Emergencial visa atender a estudantes em situação de

vulnerabilidade socioeconômica comprovada regularmente matriculados nos cursos de

graduação presencial da UnDF, com objetivo de apoiar financeira e urgentemente os

estudantes que estejam com dificuldades emergenciais, inesperadas e momentâneas, desde

que atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.

Parágrafo único. O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões

periódicas, segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a

comunidade escolar.

Subseção VIII

Do Auxílio Saúde-Mental

Art. 28. O Auxílio Saúde Mental é destinado aos estudantes matriculados nos cursos

de graduação presencial da Universidade do Distrito Federal (UnDF) que comprovem situação

de vulnerabilidade socioeconômica.

§1º O Auxílio Saúde-Mental tem por finalidade a disponibilização de recursos

financeiros para custeio de tratamento psicológico, psiquiátrico e aquisição de medicamentos

necessários, visando atender às demandas de saúde mental dos estudantes, desde que

atendidos os requisitos específicos para sua concessão dispostos em edital próprio.

PL 1360/2024 - Projeto de Lei - 1360/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135262) pg.7

§ 2º O valor definido para o Auxílio Permanência poderá sofrer revisões periódicas,

segundo índices e/ou estudos específicos a critério da UnDF, ouvida a comunidade escolar.

Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos conforme regulamento.

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei n.º 14.914, de 3 de julho de 2024, que institui a Política Nacional de Assistência

Estudantil (PNAES), representa um marco legal fundamental para a educação pública no

Brasil. Essa legislação reflete o compromisso do Estado em assegurar a democratização do

acesso à educação superior, bem como garantir a permanência e o êxito dos estudantes,

particularmente daqueles que enfrentam maiores vulnerabilidades socioeconômicas.

A PNAES foi criada com o objetivo de ampliar e garantir as condições de

permanência dos estudantes na educação superior e na educação profissional, científica e

tecnológica pública federal. Ela visa proporcionar suporte e apoio aos estudantes,

minimizando desigualdades e contribuindo para o sucesso acadêmico e a conclusão dos

cursos , por meio dos seguintes eixos:

1. Democratização do Acesso e Permanência:

A PNAES busca democratizar o acesso à educação superior pública e de qualidade.

Ela reconhece que o ingresso na universidade não deve ser limitado apenas àqueles

com recursos financeiros suficientes.

Ao oferecer assistência estudantil, a lei cria condições para que estudantes de

diferentes origens socioeconômicas possam permanecer nos cursos, evitando

evasão e retenção.

2. Benefícios da PNAES:

Bolsa Permanência: Um dos programas da PNAES, a Bolsa Permanência, oferece

auxílio financeiro mensal a estudantes de baixa renda, ajudando a cobrir despesas

como alimentação, transporte e moradia.

Programas de Alimentação: A lei também prevê programas de alimentação para

garantir que os estudantes tenham acesso a refeições adequadas durante sua

jornada acadêmica.

Apoio Social e Psicológico: Além disso, a assistência estudantil inclui serviços de

apoio social, psicológico e de saúde, contribuindo para o bem-estar dos estudantes.

3. Impacto na Qualidade da Educação:

A PNAES não é apenas uma questão de assistência financeira; ela está diretamente

relacionada à qualidade da educação.

Estudantes que enfrentam dificuldades financeiras ou outras formas de

vulnerabilidade podem ter seu desempenho acadêmico prejudicado. A assistência

estudantil ajuda a minimizar esses obstáculos, permitindo que os alunos se

concentrem nos estudos.

Quando mais estudantes concluem seus cursos, a sociedade como um todo se

beneficia com profissionais qualificados e cidadãos engajados.

No caso da UnDF, a implementação da PAE é crucial para consolidar uma política de

inclusão social que reconhece as dificuldades de muitos estudantes em se manterem na

universidade devido a barreiras econômicas.

Por meio da elogiável Resolução n.º 02, de 17 de março de 2023 , da UnDF já houve

regulamentação por ato interno da Instituição do Programa de Assistência ao Estudante.

PL 1360/2024 - Projeto de Lei - 1360/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135262) pg.8

No entanto, há necessidade de regulamentação das diretrizes básicas ao PAE

por meio de lei formal, com vistas a garantir a segurança jurídica ao Programa, bem

como afastar eventuais gestões futuras que tendam a fragilizar o Programa.

A assistência estudantil promovida por lei, tendo por base as regras e princípios já

regulamentados por ato interno, abrange diversas áreas essenciais, como a oferta de bolsas,

auxílio-alimentação, transporte, moradia e apoio psicossocial. Esses benefícios são

fundamentais para que os alunos possam concentrar seus esforços no desenvolvimento

acadêmico e na construção de trajetórias bem-sucedidas dentro da universidade.

Além de contribuir para a redução das desigualdades, a PAE também fortalece o

papel da UnDF como um espaço de formação cidadã e de excelência acadêmica. Ao garantir

que estudantes oriundos de diferentes contextos tenham condições dignas de estudo, a

política assistencial cria um ambiente educacional mais equitativo e plural. Isso favorece não

apenas o aumento das taxas de conclusão dos cursos, mas também o desenvolvimento de

uma sociedade mais justa e igualitária.

Outro aspecto relevante da PAE é seu impacto na promoção da permanência

estudantil. Sabemos que ingressar em uma universidade pública é um sonho para muitos

jovens, mas a permanência durante os anos de graduação pode ser um grande desafio.

Nesse sentido, a PAE oferece suporte contínuo, permitindo que os estudantes da UnDF,

principalmente aqueles que pertencem a grupos vulneráveis, tenham melhores condições de

enfrentar as adversidades e concluir seus estudos com sucesso.

Em suma, o planejamento, implementação e execução da PAE na UnDF é

instrumentos essencial para consolidar uma política educacional inclusiva e de qualidade, de

modo a garantir que a UnDF continue sendo um espaço de transformação social, no qual o

acesso à educação superior não seja limitado por condições financeiras ou sociais, mas

baseado no mérito e no direito à educação.

Assim sendo, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente proposição

legislativa.

Sala das Sessões, na data de assinatura.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 12:54:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135262 , Código CRC: 9ddddb58

PL 1360/2024 - Projeto de Lei - 1360/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135262) pg.9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)

Dispõe sobre a gratuidade no

Sistema de Transporte Público

Coletivo do Distrito Federal para os

garis.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurada a gratuidade aos garis nos serviços de transporte coletivo

que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 2º A gratuidade prevista nesta Lei tem validade em todos os veículos que

compõem o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 3° Para o exercício do direito previsto nesta Lei, o gari deve estar uniformizado e

apresentar documento comprobatório da atividade de gari no Distrito Federal .

Art. 4º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A atividade dos garis, que consiste em coletar o lixo e efetivar a limpeza de ruas,

praças e demais espaços públicos, é essencial para a qualidade de vida de toda a população,

para a conservação das cidades e para o meio ambiente.

Além disso, o trabalho desempenhado pelos garis é de grande importância para a

sustentabilidade e para a prevenção de doenças.

Esses trabalhadores saem de suas casas, nos horários mais variados e, no mais das

vezes, mais inconvenientes, como a madrugada, para se deslocarem para o seu local de

trabalho.

Para esse deslocamento, o gasto mensal desses trabalhadores, considerada a

passagem de R$ 5,50, ultrapassa os R$ 250,00.

Tendo em vista a relevantíssima natureza das atividades realizadas pelos garis, e

considerando-se que são profissionais normalmente mal remunerados, avulta a conveniência

e oportunidade de se prever a gratuidade para essa categoria profissional.

Convém destacar que o ex-deputado Tabanez apresentou o Projeto de Lei nº 2.645

/2022, tratando exatamente dessa gratuidade. Ocorre que o referido projeto foi arquivado,

PL 1361/2024 - Projeto de Lei - 1361/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (135211) pg.1

com fundamento no art. 137 do Regimento Interno, não havendo, portanto, óbice ao regular

trâmite da presente proposição, à luz do que dispõe o art. 175, inciso VIII, do Regimento

Interno.

Ante os argumentos acima enumerados, a aprovação do presente projeto de lei é de

suma importância para que possamos facilitar o acesso dos garis ao Sistema de Transporte

Público Coletivo do Distrito Federal.

Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos pares para a

aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, …

JOAQUIM RORIZ NETO

Deputado Distrital - PL/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042

www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 14:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135211 , Código CRC: 9e8c93e7

PL 1361/2024 - Projeto de Lei - 1361/2024 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (135211) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Do Senhor Deputado Wellington Luiz)

Institui e inclui o Dia da Defensoria

Pública do Distrito Federal, no

Calendário Oficial de Eventos do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o

Dia da Defensoria Pública do Distrito Federal a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de

maio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem como propósito instituir o Dia da Defensoria Pública no

Distrito Federal no calendário Oficial de Eventos do DF.

A escolha da data 19 de maio é uma homenagem ao falecimento do Santo Ivo (Ivo

Hélory de Kermartín), em 19 de maio de 1303, na França. Doutor em teologia, direito, letras e

filosofia, ele é considerado o patrono dos advogados. De acordo com os relatos históricos,

durante a sua vida, Santo Ivo atuou como defensor dos menos afortunados contra pessoas

mais poderosas.

A data homenageia os profissionais que se dedicam à garantia dos direitos da

população em situação de vulnerabilidade econômica, social e jurídica.

A DPDF conta, atualmente, com 35 Núcleos de Assistência Jurídica (NAJs)

espalhados pelo Distrito Federal. Alguns deles são especializados e outros, regionais. Os

primeiros atuam em áreas específicas do direito, a fim de proteger públicos determinados. Os

demais promovem a defesa dos assistidos nas áreas cível, criminal, de família e de

sucessões nas regiões administrativas do DF.

Os defensores públicos atuam diariamente para assegurar o cumprimento da missão

institucional da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) de promover o acesso à

assistência jurídica integral, gratuita e de excelência às pessoas em condições de

vulnerabilidade. A atuação da instituição tem como foco a defesa e a promoção da dignidade

da pessoa humana, da cidadania plena e da inclusão social.

Diante do exposto, a instituição do dia da Defensoria Pública do Distrito Federal no

calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal é uma medida justa e necessária.

Sala das Sessões,

WELLINGTON LUIZ

PL 1362/2024 - Projeto de Lei - 1362/2024 - Deputado Wellington Luiz - (135282) pg.1

Deputado Distrital

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 16:11:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135282 , Código CRC: 41e51b48

PL 1362/2024 - Projeto de Lei - 1362/2024 - Deputado Wellington Luiz - (135282) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Do Senhor Deputado Wellington Luiz)

Inclui no Calendário Oficial de

eventos do Distrito Federal o dia “S”

de valorização e reconhecimento do

Serviço Nacional do Comércio

(SESC) e do Serviço Nacional de

Aprendizagem Comercial (SENAC). .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o

Dia “S” de valorização e reconhecimento do Serviço Nacional do Comércio (SESC) e do

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), a ser comemorado no dia 16 de

maio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Proposição tem como objetivo instituir o "Dia S de valorização e

reconhecimento do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Nacional de

Aprendizagem Comercial (Senac)". A criação da data visa enaltecer a relevância das

atividades desenvolvidas pelo Sesc e pelo Senac em favor da comunidade, reconhecendo o

papel fundamental dessas instituições na promoção do desenvolvimento social, cultural e

educacional.

O dia 16 de maio foi escolhido como a data do Dia S em referência aos atos públicos

organizados pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC)

em todo o Brasil com apoio das Federações do Comércio de Bens, Serviços e Turismo

(Fecomércio) estaduais, reunindo colaboradores do Sistema Comércio, usuários, alunos e

professores em uma grande manifestação de apoio às instituições.

O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac-DF) iniciou suas atividades

no Distrito Federal em 1967. De caráter privado, a organização tem como missão capacitar

mão de obra para as áreas de comércio de bens, serviços, turismo e saúde. Quase 70% das

vagas oferecidas são gratuitas, o que reforça o caráter social do Senac. A instituição é

mantida pelas empresas desses setores, que destinam uma contribuição compulsória para a

instituição. O Senac-DF integra o Sistema Fecomércio-DF, que inclui ainda a Federação do

Comércio do Distrito Federal, o Sesc-DF e o Instituto Fecomércio. O portfólio de cursos é

formado por técnicos e de formação inicial e continuada e já são mais de 1,3 milhão de alunos

matriculados. A Faculdade de Tecnologia e Inovação do Senac-DF oferece, desde 2007,

cursos de graduação e pós-graduação. É referência na América Latina em cursos de

Tecnologia da Informação, com um espaço inovador e tecnológico. Outro diferencial são os

preços ofertados, bem abaixo do mercado.

PL 1363/2024 - Projeto de Lei - 1363/2024 - Deputado Wellington Luiz - (135283) pg.1

Criado em 1946 e mantido pelos Empresários do comércio, o Sesc trabalha para

ampliar e qualificar o acesso à educação, à saúde, à cultura, ao lazer e à assistência do

trabalhador do comércio de bens, serviços e turismo e seus familiares, bem como da

população em geral. No Distrito Federal, o Sesc instalou-se em 1971 e, atualmente, possui 9

Unidades Operacionais, além das Unidades Móveis: OdontoSesc, BiblioSesc, Carreta Palco

Sesc, Ônibus Sesc Mais Saúde, Cozinha Sem Sobras, Van Saúde do Homem, Van

Oftalmológica, Mamografias.

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 16:11:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135283 , Código CRC: 1ec9ec38

PL 1363/2024 - Projeto de Lei - 1363/2024 - Deputado Wellington Luiz - (135283) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Inclui no Calendário Oficial de

eventos do Distrito Federal a

semana da moda do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial do Distrito Federal, a semana da

moda do Distrito Federal, a ser comemorado na última semana de setembro de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa instituir no calendário oficial do Distrito Federal a

"Semana da Moda do Distrito Federal", a ser celebrada anualmente na última semana de

setembro. Esta proposta não apenas reconhece a crescente importância do setor da moda na

região, mas também busca promover o desenvolvimento econômico e cultural local.

O Distrito Federal tem se destacado como um polo emergente de moda, abrigando

uma diversidade de designers talentosos, artesãos habilidosos e uma série de outras

profissões relacionadas que contribuem significativamente para a economia local. A indústria

da moda é uma fonte vital de emprego e inovação, envolvendo desde a produção têxtil até o

marketing e a venda de vestuário e acessórios. Esta ação tem o potencial de transformar

significativamente o panorama econômico e cultural do Distrito Federal, posicionando-o como

referência no cenário da moda brasileira.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 15:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135349 , Código CRC: 51d9fb6a

PL 1364/2024 - Projeto de Lei - 1364/2024 - Deputado Wellington Luiz - (135349) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Hermeto)

Concede o Título de Cidadão

Benemérito de Brasília ao Senhor

BRUNO RIOS EHNDO.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor BRUNO

RIOS EHNDO.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao

Senhor BRUNO RIOS EHNDO, brasiliense, nascido em 09/06/1981, morou na Cidade

Satélite do Gama até o ano de 1998, quando se mudou para Candangolândia e por lá residiu

até 2010, cidade essa que o viu entrar para o Corpo de Bombeiros Militar do DF, logo em

seguida se mudou para Águas Claras e também mudou de emprego, foi aprovado no

concurso para Analista do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Mas incansável e sempre almejando mais, se tornou Delegado de Polícia em 2011

profissão essa que exerce até hoje com muito orgulho.

Hoje é morador do Guará desde 2015, e já passou por diversas áreas da Polícia Civil

do Distrito Federal, atualmente é o Delegado Chefe da 11ª DP localizada no Núcleo

Bandeirante.

Iniciou sua carreira como delegado na 14ª DP no Gama, depois passou por várias

outras delegacias:

- 33ª DP no Gama;

- Delegado-Chefe Adjunto da 24ª DP em Ceilândia;

- Diretor da DIRAD (Divisão de Repressão a Adulteração de Veículos);

- Diretor da DRFV (Divisão de Repressão a Roubos e Furtos de Veículos);

- DECOR;

PDL 206/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 206/2024 - Deputado Hermeto - (135278) pg.1

- Delegado Chefe da DRCA, nessa delegacia foi o 1º Delegado Chefe da DRCA

(Delegacia de Repressão aos Crimes contra os Animais).

Durante todo ano de 2023 trabalhou na CPI dos Atos Antidemocráticos do 08/01

/2023 da CLDF, ficando responsável pela relatoria das investigações, em seguida foi

convidado a chefiar a 11ª DP do Núcleo Bandeirante.

Antes o exposto, em face dos relevantes serviços prestados, à sociedade de diversas

formas já mencionadas acima, solicito aos pares, os quais entenderão a grandeza desta

proposição legislativa, ao quais conclamo a convertê-la em Decreto Legislativo.

Sala das Sessões, outubro de 2024.

HERMETO

Deputado Distrital MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 13:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135278 , Código CRC: 39d17984

PDL 206/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 206/2024 - Deputado Hermeto - (135278) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Concede o título de cidadão

benemérito de Brasília a Darlan

Guimarães, post mortem.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de cidadão benemérito de Brasília a Darlan Guimarães,

post mortem .

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

No dia 27 de setembro de 2024, Brasília perdeu um de seus grandes visionários,

Darlan Guimarães, aos 55 anos. Um homem que não apenas construiu uma história de

sucesso, mas também deixou um legado de amor por sua cidade e pelas pessoas que

cruzaram seu caminho.

Darlan era mais do que o proprietário da Pão Dourado, uma das redes de padarias

mais queridas da Capital. Ele era um brasiliense apaixonado, um torcedor fiel do Cruzeiro, um

amante da pesca e, acima de tudo, um gerador de oportunidades.

Sua maior satisfação era ver a Capital crescer e prosperar, sabendo que, por meio de

seu trabalho, centenas de famílias encontravam sustento e dignidade. A Pão Dourado, com

suas 20 unidades espalhadas pelo Distrito Federal, tornou-se sinônimo de qualidade e

carinho, reflexo direto de sua liderança.

Darlan sempre fez questão de estar perto de seus funcionários, tratava cada

colaborador como parte de sua própria família. Ele entendia que o sucesso da empresa vinha

do esforço de todos e, por isso, fez da Pão Dourado um lugar de acolhimento e crescimento.

Além de gerar 750 empregos diretos, Darlan também fez parte da vida cultural de

Brasília. A festa junina, com suas lojas decoradas a caráter, as carreatas de Natal e a famosa

Corrida Pão Dourado trouxeram alegria e celebração às ruas da cidade, criando momentos

inesquecíveis para a população.

Seu espírito empreendedor e generoso fez de Darlan um verdadeiro ícone, não só no

ramo de panificação, mas também na comunidade. Brasília se despediu dele com o coração

apertado, mas grata por tudo o que ele construiu e pela diferença que fez na vida de tantas

pessoas.

Darlan Guimarães deixou um legado imenso, e sua memória estará presente em cada

pão assado, em cada sorriso de seus colaboradores e nas muitas histórias de sucesso que

ajudou a escrever. Brasília agradece por sua dedicação, por seu amor e por ter sido um

exemplo de ser humano e empresário.

Darlan Guimarães também deixa para trás sua amada esposa, Vanessa, e seus

filhos, Caio e Pedro, que agora assumem a responsabilidade de conduzir a Pão Dourado e

PDL 207/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 207/2024 - Deputado Ricardo Vale - (135329)pg.1

dar continuidade ao legado de seu pai. Darlan acreditava firmemente que um verdadeiro líder

deve não apenas conduzir, mas também capacitar e formar novos líderes. Ele costumava

dizer: "Líder tem que montar equipe e gerar líder". Essa filosofia permeava sua forma de gerir

e inspirava todos ao seu redor a se tornarem a melhor versão de si mesmos.

Darlan sempre incentivou seus filhos a se envolverem na empresa, transmitindo seus

conhecimentos e valores. A visão dele para a Pão Dourado não se limitava apenas ao

sucesso financeiro; ele sonhava em ver a empresa como um ambiente onde as pessoas

pudessem crescer, aprender e se desenvolver. Caio e Pedro agora têm a missão de honrar

esse legado, não apenas mantendo a qualidade e a tradição da marca, mas também levando

adiante os princípios de liderança e empoderamento que seu pai tanto valorizava.

A família e a equipe da Pão Dourado se uniram em um momento de dor, mas também

de celebração da vida de Darlan, que deixou uma marca indelével em cada um deles. Com

amor e determinação, eles prometem continuar a trajetória iniciada por Darlan, mantendo

vivas as tradições da padaria e o compromisso com a comunidade que ele tanto amou.

Nesta homenagem, lembramos de Darlan como um exemplo de dedicação,

generosidade e liderança. Sua influência continuará a ser sentida na Pão Dourado e em

Brasília, onde sua história se entrelaçou com a de tantos outros. Que seu legado nos inspire a

todos a sermos melhores, a gerarmos líderes e a fazermos a diferença na vida das pessoas

ao nosso redor.

Darlan Guimarães sempre será lembrado com carinho e gratidão. Brasília é grata por

sua contribuição e amor, e seu espírito viverá eternamente em nossos corações.

Darlan Guimarães, um brasiliense de coração, sempre teve uma visão clara:

transformar sua paixão pela panificação em um legado que beneficiasse sua cidade e sua

comunidade. Natural do Guará II, onde morou durante sua infância e adolescência, Darlan

sempre buscou aprender e crescer. Ele estudou em Brasília e se formou em Administração,

formando a base para o sucesso que conquistaria mais tarde.

Com 55 anos, Darlan deixou um impacto duradouro em Brasília, não apenas por meio

de sua bem-sucedida rede de padarias, a Pão Dourado, mas também por seu compromisso

inabalável em gerar empregos e oportunidades.

A história da Pão Dourado começou modestamente, com a inauguração da primeira

loja no Guará. O sonho de Darlan era criar um espaço que oferecesse produtos de qualidade

e um atendimento acolhedor. Com dedicação e visão empreendedora, ele viu a Pão Dourado

crescer e se espalhar por várias regiões administrativas do Distrito Federal, incluindo

Sudoeste, Águas Claras, Noroeste, Vicente Pires, Taquari, Jardins Mangueiral, Jardim

Botânico, Park Sul e Núcleo Bandeirante. Hoje, a rede conta com 20 unidades e gera 750

empregos diretos, transformando a vida de muitas famílias.

Darlan não se limitava a ser um empresário; ele era um líder que valorizava a sua

equipe e acreditava na importância de capacitar outros a se tornarem líderes. Sua filosofia de

que "líder tem que montar equipe e gerar líder" orientou sua gestão, e ele sempre fez questão

de estar próximo dos colaboradores, tratando-os como parte de sua própria família. Esse

ambiente de trabalho acolhedor refletia seu desejo de ver todos crescerem e prosperarem.

Além de seu sucesso comercial, Darlan foi dirigente do Sindicato de Alimentação de

Brasília, onde teve a oportunidade de defender os interesses dos trabalhadores e do setor.

Seu papel no sindicato refletiu seu compromisso em promover melhores condições de

trabalho e fortalecer a indústria alimentícia na região.

Darlan também deixou sua marca na vida cultural de Brasília. A festa junina, com

suas lojas decoradas a caráter, carreatas de Natal e a Corrida Pão Dourado trouxeram alegria

e união à comunidade, criando momentos especiais para todos.

Com sua partida em 27 de setembro de 2024, ele deixou um vazio nos corações de

seus familiares, amigos e funcionários, mas também um legado a ser honrado.

PDL 207/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 207/2024 - Deputado Ricardo Vale - (135329)pg.2

A vida de Darlan Guimarães é um testemunho do poder do empreendedorismo, do

amor pela comunidade e da importância de deixar um legado. Sua história continuará a

inspirar gerações, e a Pão Dourado permanecerá como um símbolo de sua dedicação, visão

e impacto em Brasília.

Com bases nesses elementos que evidenciam sua atuação em prol da sociedade,

creio que o poeta Darlan Guimarães se faz merecedor do título aqui proposto, razão por que

peço a aprovação dos ilustres pares.

Sala das Sessões, 08 de outubro de 2024.

Deputado RICARDO VALE - PT

Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 08/10/2024, às 14:25:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135329 , Código CRC: 197c0153

PDL 207/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 207/2024 - Deputado Ricardo Vale - (135329)pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Concede o Título de Cidadão

Benemérito "Post Mortem" de

Brasília ao Senhor Darlan

Guimarães Viana Costa.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito "Post Mortem" de Brasília ao

Senhor Darlan Guimarães Viana Costa.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder ao senhor Darlan

Guimarães Viana Costa o título de Cidadão Benemérito "Post Mortem" de Brasília, em

reconhecimento ao seu destacado legado na área de panificação em todo Distrito Federal.

Darlan Guimarães Viana Costa, nasceu em Brasília e se criou na Região

Administrativa do Guará, marido de Vanessa, com a qual teve dois filhos Caio e Pedro. O pai,

o senhor Tito, fundou nos anos 90 a Pão Dourado na QE 15 do Guará e com a expansão do

negócio no decorrer dos anos, a rede de padarias passou a ser gerenciada por Darlan e os

seus irmãos. Hoje a rede Pão Dourado é gerida pelos filhos de Darlan, sendo que ele nunca

deixou de assessorar a empresa.

A trajetória de Darlan como empreendedor, impactou positivamente a economia do

Distrito Federal, criando empregos e oferecendo produtos de panificação e confeitaria de

destaque. Sob sua liderança, a Pão Dourado tornou-se uma referência em Brasília, conhecida

pela qualidade de seus produtos e pela forte presença em diversos bairros do Distrito Federal.

Portanto, insto meus ilustres colegas a aprovarem esta proposição, como forma de a

Câmara Legislativa do Distrito Federal homenagear a notável trajetória de conquistas para o

ramo de alimentação do Distrito Federal ao Senhor Darlan Guimarães Viana Costa.

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

PDL 208/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 208/2024 - Deputado Wellington Luiz - (13477p2g).1

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 19:05:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134772 , Código CRC: 0dbd382b

PDL 208/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 208/2024 - Deputado Wellington Luiz - (13477p2g).2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a retirada de tramitação e

arquivamento do Projeto de Lei nº

1291, de 2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer a

Vossa Excelência a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 1291/2024, de

minha autoria .

JUSTIFICAÇÃO

Para melhor avaliação da matéria tratada no Projeto de Lei nº 1291/2024, requer-se a

retirada de tramitação e o arquivamento da proposição .

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 15:43:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135109 , Código CRC: 8f0dcbb7

REQ 1665/2024 - Requerimento - 1665/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135109) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 25 de outubro de

2024, às 10h, em homenagem ao Dia

do Servidor Público..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do Art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene no dia 25 de outubro de 2024, às 10 horas, no Plenário desta Casa de Leis,

com a finalidade de homenagear os Servidores Públicos.

JUSTIFICAÇÃO

Comemorado no dia 28 de outubro, o Dia do Servidor Público foi instituído

oficialmente pelo artigo 236 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990. A data surgiu através

do Conselho Federal do Serviço Público Civil, em homenagem a criação das leis que regem

os direitos e deveres dos servidores públicos - Decreto Lei nº 1.713, de 28 de outubro de

1939.

A Administração Pública presta serviços em diversas áreas de atuação, fundamentais

para o desenvolvimento do estado, como da educação, Justiça, saúde, segurança,

infraestrutura, transporte, meio ambiente, etc.

É fundamental reconhecer e valorizar o trabalho árduo e muitas vezes desafiador dos

servidores públicos, que desempenham papéis essenciais no nosso sistema democrático.

Esta sessão serve como um gesto público de gratidão pela sua dedicação e

compromisso. Reconhecemos a capacidade dos servidores públicos de se adaptarem a

desafios em constante evolução, como as demandas tecnológicas e as mudanças nas

necessidades da sociedade. Eles desempenham um papel crucial na modernização e

inovação do setor público. A data celebra os servidores das mais diversas carreiras do Poder

Público. Pela relevância do tema conclamo os nobre pares a apoiarem a aprovação desta

proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

REQ 1666/2024 - Requerimento - 1666/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deppugt.a1da Paula Belmonte, Deputado Roosevelt, Deputado Pastor Daniel de Castro - (135306)

Distrital, em 08/10/2024, às 11:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 13:20:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 08/10/2024, às 13:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 08/10/2024, às 14:57:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135306 , Código CRC: 74cc7c90

REQ 1666/2024 - Requerimento - 1666/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deppugt.a2da Paula Belmonte, Deputado Roosevelt, Deputado Pastor Daniel de Castro - (135306)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a transformação da Sessão

Ordinária do dia 17 de outubro de

2024 em Comissão Geral para

debater a "Utilização das câmeras

corporais pela Polícia Militar do

Distrito Federal (PMDF)".

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 125 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, requeiro a transformação da Sessão Ordinária do dia 17 de outubro de 2024 em

Comissão Geral para debater a "Utilização das câmeras corporais pela Polícia Militar do

Distrito Federal (PMDF)".

JUSTIFICAÇÃO

A utilização de câmeras corporais pela Polícia Militar é uma medida que vem sendo

amplamente discutida em diversos estados brasileiros, como uma ferramenta de promoção da

transparência nas operações, da proteção dos direitos humanos e da segurança tanto dos

cidadãos quanto dos próprios policiais. A implementação dessa tecnologia na atuação policial

é uma resposta a necessidade de fiscalização das abordagens e ações policiais,

especialmente em situações de uso abusivo da força.

A adoção das câmeras corporais tem demonstrado, em experiências internacionais e

em outras regiões do Brasil, resultados positivos no que diz respeito à redução de conflitos,

diminuição do uso excessivo de força e, principalmente, no aumento da confiança da

população na atuação das forças de segurança. As imagens gravadas servem como prova

em investigações e processos judiciais, protegendo os policiais de falsas acusações e

garantindo uma fiscalização efetiva do cumprimento de protocolos e condutas adequadas.

No entanto, é fundamental que o uso dessa tecnologia seja debatido de forma ampla,

transparente e com a participação de todos os setores da sociedade. É necessário discutir as

condições em que as câmeras serão utilizadas, as políticas de armazenamento e uso das

imagens, a proteção da privacidade dos cidadãos e o respeito aos direitos humanos. Além

disso, é imprescindível que os policiais sejam devidamente treinados para operar essa

tecnologia, com a garantia de que o equipamento contribuirá para a valorização do seu

trabalho e para a preservação de sua integridade durante o exercício de suas funções.

A adoção das câmeras deve ser vista como uma ferramenta de proteção para todos

os envolvidos, e não como um fator de intimidação ou controle excessivo sobre os servidores

da segurança pública.

REQ 1667/2024 - Requerimento - 1667/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel, Dpegp.1utado Gabriel Magno - (135355)

Assim, contamos com o apoio de nossos Pares para a aprovação deste

Requerimento, visando promover um debate qualificado sobre a utilização das câmeras

corporais pela PMDF.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 08/10/2024, às 16:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 08/10/2024, às 17:19:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 17:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135355 , Código CRC: edf61d75

REQ 1667/2024 - Requerimento - 1667/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel, Dpegp.2utado Gabriel Magno - (135355)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal em

ocasião da Sessão Solene em

Homenagem ao Dia do

Fisioterapeuta e Terapeuta

Ocupacional.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes

serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em

Homenagem aos Dia do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

1. Agatha Patrícia Rodrigues Ribeiro

2. Amanda Rodrigues Tonhá

3. Anna Carolina de Barros Pinto

4. Antonio Otavio Veloso

5. Ayla Maria Mota Moura

6. Bárbara Elisa Mattos Vieira

7. Bruna Florêncio Chilon Álvares Sobrinho

8. Bruno Lopes de França

9. Cintia Resende

10. Danielle Alves Bretas

11. Danielle Cristina Rodrigues Fontenele

12. Danilo Rafael da Costa Ataides

13. Dante Lima Gomes

14. Eliana Caldas de Sousa

15. Elza Paula Nunes Gonçalves Miranda

16. Erika Botelho Borges

17. Estela Oliveira Rodrigues de Carvalho

18. Fernanda Maria Guimaraes Campos Avila

19. Fernanda Maria Nunes

20. Fernanda Victorio Santos Cimino

21. Flávia Ferreira da Silva Franca

22. Flavio da Silva Borges

23.

MO 1016/2024 - Moção - 1016/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135249) pg.1

23. Gabriele Garcia Alvarenga Cabral

24. Gabriele Meneses de Lima

25. Gabrielle Silva Mesquita

26. Gabrielle Souza Andrade Barbeiro

27. Gabryelle Pryscilla Batista

28. Giovanna Fernandes Cassaro

29. Glaciele Nascimento Xavier

30. Helder Fonseca e Mendes

31. Isabela Brito Alves de Faria

32. Jacymária Teixeira do Prado

33. Jaqueline Gomes dos Santos

34. Jefferson Dias Fernandes

35. Juliana Dias Areda Vasconcelos Durans

36. Juscelino Castro Blasczyk

37. Kenia Daniel Arcântara De Jesus

38. Kristiane Silvane Ribeiro Almeida

39. Lailana de Pina Jaime e Vasques Brossi de Siqueira

40. Lauana Dos Santos Almeida

41. Layla Souza Gondim

42. Lays Reis Ribeiro

43. Leticia Alcantara Ribeiro

44. Lilian Soares de Oliveira Marques

45. Livia Amado Rabelo

46. Lívia Sampaio Barriomuevo

47. Livian Sharon Camargo Duarte

48. Luana Gomes de Andrade Rodrigues

49. Luana Lima Gomes Del Sarto

50. Luciana Guimarães Farias Gomes

51. Luciana Maia Cardoso

52. Magali Francisca de Oliveira Silva

53. Marcos Ferreira Calixto

54. Maria Caroline Sarmento Bento

55. Maria Caroline Sarmento Bento

56. Matheus Gonçalves Ferreira

57. Maysa Ferraz Reis Barroso

58. Mchilanny Bussinger de Menezes

59. Patricia Dalton Capella Fernandes

60. Patricia Matos Giachini

61. Pedro Henrique Cortes de Sousa

62. Pedro Reis de Oliveira

63. Pollyana Barbosa de Lima

64. Priscilla Flávia de Melo

65. Rafaela Souza de Oliveira

66. Renata Felix Leite da Silva

67. Renata da Nóbrega Souza de Castro

68. Ruan Luiz Rodrigues de Jesus

69. Sabrina Goursand de Freitas

70. Sayara Vianna Nunes

71. Sérgio Carlos Baldini Levy

72. Sheilla Elisa Brandão

73. Silvana Carvalho Ribeiro Rezende

74. Stephannie Vitoria Marques Teixeira

75. Stephany Teodoro Correa da Silva

76. Teixeira Luna

77. Thais de Brito da Silva

78. Thais Gontijo Ribeiro

79.

MO 1016/2024 - Moção - 1016/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135249) pg.2

79. Thalya Dias Gomes Mariano

80. Thatyanne Soares Souza de Oliveira

81. Thayze Souza Braga

82. Thiago Pereira Da Silva

83. Valquíria Nunes

84. Viviane França

85. Yanka Cristhina Bezerra da Silva

JUSTIFICAÇÃO

A Fisioterapia no Brasil do século XXI representa uma ciência em constante evolução,

que vai além da reabilitação e abrange a promoção, manutenção e restauração da saúde,

com foco no bem-estar integral de indivíduos e populações. Intervém tanto em níveis básicos

quanto em alta complexidade, atuando em diferentes condições de saúde. As profissões de

Fisioterapia e Terapia Ocupacional são regulamentadas e fundamentais na construção de um

sistema de saúde inclusivo e humanizado, oferecendo assistência em diferentes graus de

complexidade.

A prática fisioterapêutica no Brasil é assegurada por legislações importantes. O

Decreto-Lei nº 938/1969 regulamenta a profissão, definindo as responsabilidades dos

fisioterapeutas, como o diagnóstico cinesiológico funcional e a prescrição de tratamentos. A

Lei nº 6.316/1975 cria os Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO e

CREFITOS), responsáveis pela supervisão ética da profissão. A Lei nº 8.856/1994 garante

uma carga horária de 30 horas semanais para os profissionais, melhorando as condições de

trabalho e de atendimento. A ampliação dos serviços de fisioterapia no SUS é garantida pela

Lei nº 10.424/2002, que inclui o atendimento domiciliar.

A Terapia Ocupacional, também regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/1969, dedica-

se ao tratamento de distúrbios cognitivos, afetivos e motores, utilizando atividades

terapêuticas. A Emenda Constitucional nº 34/2001 foi crucial ao integrar os terapeutas

ocupacionais no SUS, fortalecendo sua atuação nos diferentes níveis de atenção à saúde.

Esses profissionais desempenham um papel vital na promoção da qualidade de vida dos

pacientes, especialmente em situações de alta complexidade.

A presença de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais nas diferentes regiões do

Brasil ainda enfrenta desafios relacionados à desigualdade na distribuição desses

profissionais. A seguir, apresentamos a distribuição de profissionais em relação ao número de

habitantes nas regiões brasileiras:

Entretanto, houve crescimento expresso de profissionais atuantes na área nos últimos

anos. O crescimento das profissões está relacionado a fatores recentes, como a pandemia de

Covid-19 e o aumento da expectativa de vida. A pandemia aumentou a demanda por

MO 1016/2024 - Moção - 1016/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135249) pg.3

atendimento especializado em saúde mental, enquanto o envelhecimento da população, que

hoje chega a 34 milhões de idosos, impulsiona a busca por serviços de reabilitação e

cuidados preventivos. Além disso, o aumento dos diagnósticos de Transtorno do Espectro do

Autismo (TEA) tem exigido a participação de terapeutas ocupacionais em equipes

multidisciplinares.

O Distrito Federal conta com diversas instituições que formam profissionais de

Fisioterapia e Terapia Ocupacional, como UNICEPLAC (FACIPLAC), UNIEURO, UniLS,

UNIP, Faculdades ICESP, Estácio, Universidade Católica de Brasília e UNIPLAN. Essas

instituições desempenham um papel central na capacitação de profissionais para atender às

demandas de saúde da população do Distrito Federal e entorno.

A realização da entrega da presente moção na Câmara Legislativa do Di strito

Federal em homenagem aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais é de grande

importância para reconhecer o trabalho essencial desses profissionais na promoção da saúde

e na reabilitação de pacientes e valorizar a atuação dessas profissões no SUS, fundamentais

em todas as esferas da saúde pública.

Portanto, é com grande entusiasmo que proponho aos nobres parlamentares a

presente proposição.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 07/10/2024, às 11:50:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135249 , Código CRC: ceeebec5

MO 1016/2024 - Moção - 1016/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135249) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos cidadãos que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à Engenharia Agronômica do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares p

arabenizar e manifestar votos de louvor aos cidadãos abaixo listados, pelos relevantes

serviços prestados à população do Distrito Federal, em virtude de cooperarem de maneira

inequívoca com as atividades desenvolvidas pelos engenheiros agrônomos do Distrito

Federal, de modo a garantir não somente uma produção agrícola de alto nível, mas, também,

o desenvolvimento econômico da Capital Federal .

ADAILTON SOARES GUIMARÃES

ADALGISA MARIA CHAIB FERREIRA

ADRIANA RESENDE AVELAR DE OLIVEIRA

ALISSON SANTOS NEVES

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MENDES

ARTUR MILHOMEN NETO

BRASIL AMÉRICO LOULY CAMPOS

BRUNO ERICKY FRANCISCO ALVIM DE OLIVEIRA

CARLOS EDUARDO DE CASTRO

CLAUDIO MALINSKI

EDUARDO LUIS LAFETÁ DE OLIVEIRA

FÁBIO CIPRIANO CHAVES

FLÁVIA LOUZEIRO DE AGUIAR

FLAVIO HENRIQUE BOECHAT DE AGUIAR

HÉLIO ORIDES DAL BELLO

IEDA DE CARVALHO MENDES

IVAN ENGLER

JOSÉ GUILHERME BRENNER

MO 1017/2024 - Moção - 1017/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (133501) pg.1

JOSÉ RICARDO PEIXOTO

JOSEFINO DE FREITAS FIALHO

JULIO CESAR ALBRECHT

LADILUCY PEREIRA ARMOND

LEANDRO LUIS MALDANER

LEONARDO MEDEIROS DUARTE JÚNIOR

LORENE RAQUEL DE SOUZA

LUIZ CARLOS PEIXOTO

MARCONI MOREIRA BORGES

MARLON VINÍCIUS BRISOLA

NATHÁLIA LIMA DE ARAÚJO ALMEIDA

NILVO ALTMANN

PATRÍCIA ARANTES DE PAIVA MEDEIROS

PAULO AFONSO ROMANO

PAULO JOSÉ KRAMER

PEDRO LUIZ DELGADO ASSAD

RENATO LEAL CAETANO

RICARDO RORIZ

SIMONE RIBEIRO DA SILVA

VALDEMAR VALENTIN CENCI

WILSON JOSÉ BRANDÃO JÚNIOR .

JUSTIFICAÇÃO

Os supra nomeados desempenham um papel relevante de cooperação com os

engenheiros agrônomos do Distrito Federal, sendo estes profissionais os que desenvolvem

um trabalho de alto nível, a partir de inúmeras atividades, desde o plantio até a colheita. Com

atuação profícua e efetiva de todos esses agentes, tem-se obtido aumento da produtividade

de forma sustentável, resultando em diversos benefícios para o agronegócio e para o bem-

estar do brasiliense.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 15:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

MO 1017/2024 - Moção - 1017/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (133501) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 133501 , Código CRC: f1b79c19

MO 1017/2024 - Moção - 1017/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (133501) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia parceiros e

permissionários do Parque da

Cidade Dona Sarah Kubitschek, em

Comemoração ao seu 46º

Aniversário.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins

Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de

conceder elogio a parceiros e permissionários do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek,

em Comemoração ao seu 46º Aniversário.

JUSTIFICAÇÃO

1. Afonso Augusto de Morais Filho

2. Alan Sergy Sanches Gomes

3. Almir Antônio Lustosa Vieira (Centro Hípico do Parque)

4. Amélia Cristina de Oliveira Araripe (Diretora da Escola Meninos e Meninas do parque

5. Ana Carolina Joaquim Machado de Mello Miranda - Grupo Batalá (Movimento Mundial de

Percussão)

6. Antonio Joabe Lima da Silva

7. Bruno Silveira Kesseler (CUFA DF)

8. Carlos Augusto Alimandro Filho (Projetos PAS Pergolado)

9. Célio Zidório (Grupo Batukenjé)

10. Claudevan Ferreira dos Santos (Profº. Tapioca).

11. Coronel Ana Paula Barros Habka – Comandante Geral da PMDF*.

12. Cristiano da Silva Costa Dias (Escoteiros)

13. Dr. Elton Santos Cardoso

14. Edivan Souza (Tche)

15. Ednéa Sanches (Vice Diretora da Escola da Natureza)

16. Eric de Medeiros Filho (Alpinus)

17. Flavio Nascimento Gonçalves

18. Francisco Rodrigues da Trindade

19. Hermes Mariano de Oliveira

20. Humberto Silva Carneiro

21. Ismael Gonçalves da Silva

22. Jorge Luiz Teixeira (Vice Diretor da Escola Meninos e Meninas do parque)

23. José Gonçalves dos Santos

24.

MO 1018/2024 - Moção - 1018/2024 - Deputado Martins Machado - (135281) pg.1

24. Julio Cesar Macedo (Palhaço Mandioca Frita)

25. Lana Miranda (Atleta)

26. Leandro Coelho de Oliveira

27. Leonardo da Silva Nunes

28. Luciano Carvalho Cunha (Nome artístico: Luno Sax)

29. Lucrécia Bezerra da Silva (Diretora da Escola da Natureza)

30. Luiz Henrique Costa Camelo

31. Luzimar Deusa

32. Marcelo Márcio Gomes de Souza (Nicolândia)

33. Marco Antônio Fernandes Ferreira (Carrera Kart)

34. Marco Lúcio do Nascimento (Caesb)

35. Maria Augusta Carneiro Irala (Quiosque do Atleta)

36. Maria Cleidiane Damasceno Onça

37. Maria de Fátima Bandeira Bezerra (Gibão)

38. Maria do Socorro

39. Marivon Medeiros

40. Rivaldo Correia da Silva

41. Rodolpho Diego Tavares Moura (Chefe do Departamento de Transporte e Manutenção

(DETRA) Novacap)

42. Rosilene Ferreira de Santana

43. Salomão de Souza Casemiro da Silva

44. Silvio Bazalho

45. Suelen Brasil Borges Pereira

46. Sueli Rodrigues de Sousa (Secretária Executiva de Gestão Estratégica da SEGOV)

47. Tenente Coronel Zairo Junio Guimarães de Souza e Silva – Comandante do 1º BPM*.

48. Valdir Gomes Lima

49. Valéria Lemes Farias

50. Verônica Chaves Borges (Empresária do ramo de gráficas, atleta, casada, mãe de família).

Dia 11 de outubro é a data que marca o aniversário do Parque da Cidade. A

homenagem aos seus parceiros , será um momento de agradecimento pelo apoio e

contribuição nesse espaço aberto para atletas, comunidade, autoridades, produtores de

eventos, representantes da sociedade civil e demais interessados em comemorar o 46º

aniversário.

A Sessão Solene será a oportunidade para traçar estratégias conjuntas e ações

efetivas que visem à preservação e valorização contínua do Parque da Cidade Dona Sarah

Kubitschek.

Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres

Parlamentares desta Casa, para aprovação dessas moções de louvor.

Sala das Sessões, em …

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 07/10/2024, às 17:38:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

MO 1018/2024 - Moção - 1018/2024 - Deputado Martins Machado - (135281) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135281 , Código CRC: c69ff2bf

MO 1018/2024 - Moção - 1018/2024 - Deputado Martins Machado - (135281) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane; do Sr. Deputado João Cardoso; do Sr.

Deputado Ricardo Vale; e do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa)

Moção de Louvor em Sessão Solene

em comemoração ao aniversário da

Região Administrativa de

Sobradinho II, a realizar-se no dia 9

de outubro de 2024, às 19h, na

Quadra Coberta do Centro de

Ensino Fundamental – CEF 08 de

Sobradinho II – RA XXVI, às pessoas

que especifica. COMPLEMENTO.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, solicitamos que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em

comemoração ao aniversário da Região Administrativa de Sobradinho II, a realizar-se no dia 9

de outubro de 2024, às 19h, na Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08

de Sobradinho II – RA XXVI , às pessoas que especifica:

1. Alexandre Fernandes de Paula Júnior.

2. Fernando Madeira.

3. Gislaine Andréa Almeida Medeiros.

4. Francisco da Silva Conceição.

5. Daniele Silva Marques de Lima.

6. Rosiely Santos Pereira.

7. Diego Rodrigues Rafael Matos.

8. Marcílio Lacerda Almeida.

9. Elisson Gonçalves de Souza.

10. Ricardo Viana.

11. Fábio Lopes de Faria.

12. Débora Cristina da Silva Fernandes.

JUSTIFICAÇÃO

MO 1019/2024 - Moção - 1019/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.1utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135297)

A presente Moção de Louvor tem como finalidade homenagear a Região

Administrativa de Sobradinho II por ocasião do seu aniversário, a ser realizada no dia 9 de

outubro de 2024, às 19h, na Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08 de

Sobradinho II – RA XXVI. Estes dados representam um momento significativo para a reflexão

pública sobre o esforço e a dedicação de cidadãos e instituições que contribuíram de maneira

exemplar para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade local.

Sobradinho II, situado na Região Administrativa XXVI do Distrito Federal, possui uma

rica história de crescimento e desenvolvimento que reflete o comprometimento de seus

habitantes em construir uma sociedade mais justa, próspera e solidária. Ao longo dos anos,

esta região tem demonstrado notável progresso em diversas áreas, como educação, saúde,

segurança, infraestrutura e cultura, fruto do trabalho conjunto entre a administração pública e

a comunidade.

Neste contexto, é fundamental destacar e louvar as pessoas e entidades que se

sobressaíram por suas ações no prol do crescimento de Sobradinho II. Cidadãos, líderes

comunitários, profissionais, empresários e organizações têm se empenhado, com dedicação e

comprometimento, para contribuir de maneira significativa para a melhoria da qualidade de

vida na região.

A escolha da Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08 de

Sobradinho II como palco para esta Sessão Solene não é casual. Este espaço educacional

simboliza a importância da educação no desenvolvimento humano e social, sendo um local de

formação de valores e cidadania, perfeitamente adequado para a realização de uma

cerimônia de tamanha relevância.

A proposição da realização deste Movimento de Louvor é de autoria da Sra. Deputada

Doutora Jane, do Sr. Deputado João Cardoso, do Sr. Deputado Ricardo Vale e do Sr.

Deputado Eduardo Pedrosa, que, juntos, agendaram a importância de celebrar a história e as

conquistas de Sobradinho II. A homenagem prestada em Sessão Solene será uma justa e

merecida valorização das contribuições de pessoas e instituições, incentivando a continuidade

do trabalho em prol do desenvolvimento e do bem-estar de toda a comunidade.

Seguindo esta linha de intelecção, rogamos aos nossos nobres pares a aprovação da

presente Moção de Louvor , prestando a devida homenagem àqueles que, com suas

realizações e comprometimento, tornam Sobradinho II um lugar cada vez melhor para se viver.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

JOÃO CARDOSO

Deputado Distrital

RICARDO VALE

Deputado Distrital

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

MO 1019/2024 - Moção - 1019/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.2utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135297)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 07/10/2024, às 20:33:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 07/10/2024, às 20:57:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 07/10/2024, às 21:22:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 08/10/2024, às 09:59:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135297 , Código CRC: c082b8de

MO 1019/2024 - Moção - 1019/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.3utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135297)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza o 3º Sargento da Polícia

Militar do Distrito Federal, Mário

Junio da Silva Mangueira, matrícula

nº 732641/6, lotado no Grupo Tático

Operacional do 9º Batalhão (GTOP

29), pelo Ato de Bravura ao capturar

assaltantes, mesmo estando de

folga no momento da ocorrência.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no art. 144, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação

desta proposição, para manifestar votos de louvor e parabenizar o 3º Sargento da Polícia

Militar do Distrito Federal, Mário Junio da Silva Mangueira, matrícula nº 732641/6, lotado no

Grupo Tático Operacional do 9º Batalhão (GTOP 29), pelo Ato de Bravura ao capturar

assaltantes, mesmo estando de folga no momento da ocorrência.

JUSTIFICAÇÃO

No dia 07 de outubro de 2024, na Ponte Alta Norte - Gama, o 3º Sargento da Polícia

Militar do Distrito Federal, Mário Junio da Silva Mangueira, mesmo estando de folga,

demonstrou notável vigilância ao se deparar com um veículo suspeito, cujos ocupantes

vinham cometendo furtos no Distrito Federal utilizando uma placa clonada. O sargento, ao

avistar o veículo com características semelhantes às informadas, prontamente realizou a

consulta da placa, confirmando a irregularidade. Com coragem e profissionalismo, ele

abordou o automóvel e capturou dois dos três assaltantes, que possuíam um histórico

extenso de criminalidade, com mais de 20 passagens pela Delegacia de Polícia, evidenciando

sua alta periculosidade.

A rápida ação do sargento Mangueira, mesmo fora de serviço, impediu que

criminosos perigosos continuassem a cometer delitos, mostrando seu comprometimento com

a segurança pública. Sua bravura e prontidão em enfrentar uma situação de risco sem hesitar

reforçam sua dedicação à missão de proteger a sociedade, além de demonstrar seu preparo

técnico e profissionalismo.

Diante disso, a concessão desta Moção por Ato de Bravura é mais do que merecida,

sendo uma justa homenagem pelo relevante serviço prestado à sociedade do Distrito Federal

e pelo compromisso exemplar do sargento com a segurança da nossa comunidade.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

MO 1020/2024 - Moção - 1020/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135319) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 08/10/2024, às 11:15:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135319 , Código CRC: 40531e80

MO 1020/2024 - Moção - 1020/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135319) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia parceiros do Parque da

Cidade Dona Sarah Kubitschek, em

Comemoração ao seu 46º

Aniversário.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins

Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de

conceder elogio a parceiros do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek, em Comemoração

ao seu 46º Aniversário.

JUSTIFICAÇÃO

1. Fernando Rodrigues Ferreira Leite- NOVACAP

2. Pedro Cardoso Santana Filho- CAESB

3. Ana Paula Barros Habka- PMDF

4. Rôney Nemer- IBRAM

5. Fabio Padilha- Capital Fitnees

6. Eduardo Lima

7. Frederico Candian- NEO ENERGIA

Dia 11 de outubro é a data que marca o aniversário do Parque da Cidade. A

homenagem aos seus parceiros , será um momento de agradecimento pelo apoio e

contribuição nesse espaço aberto para atletas, comunidade, autoridades, produtores de

eventos, representantes da sociedade civil e demais interessados em comemorar o 46º

aniversário.

A Sessão Solene será a oportunidade para traçar estratégias conjuntas e ações

efetivas que visem à preservação e valorização contínua do Parque da Cidade Dona Sarah

Kubitschek.

Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres

Parlamentares desta Casa, para aprovação dessas moções de louvor.

Sala das Sessões, em …

MO 1021/2024 - Moção - 1021/2024 - Deputado Martins Machado - (135320) pg.1

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 08/10/2024, às 11:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

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MO 1021/2024 - Moção - 1021/2024 - Deputado Martins Machado - (135320) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Ricardo Vale, Deputada Doutora Jane, Deputado João Cardoso e

Deputado Eduardo Pedrosa )

Manifesta louvor às pessoas adiante

nominadas a ser entregue na sessão

solene do aniversário de Sobradinho

II.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno, sugiro a esta Casa aprovar moção de

louvor às pessoas abaixo nominadas, a ser entregue na sessão solene em homenagem ao

aniversário da Região Administrativa de Sobradinho II:

ADERÇO DE SALES DE AQUINO

ALESSANDRA DI GIORNO DO ESPÍRITO SANTO

ANÁLIA FERNANDEZ DE FRANÇA SOUZA

ANTÔNIO BATISTA RIBEIRO FILHO

ASSUELIO RAMALHO DE LUCENA

CARLOS HENRIQUE DUTRA CARDOSO

CÍCERO RIBEIRO MOTA

CLEANE SOUSA DA SILVA

CLEBER NUNES GAMA

DANIELA BATISTA

DARLENE MARIA DA HORA SOUZA SILVA

EDVALDA PAIXÃO DOS SANTOS

EPIFANIA MARIA DE JESUS MENDES

FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA

GÉLIA ÂNGELA TEODORO DE SOUSA PACHECO

MO 1022/2024 - Moção - 1022/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.u1tada Doutora Jane, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (135292)

GILDO VIANA

IVONETE HOLANDA DA SILVA

JOSÉ GOMES DE SOUZA (IN MEMORIAM)

MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS

MARIA ARAÚJO

MARIA DE LOURDES BRAGA

MARIA JOSEFA DA SILVA

MICHAEL DA SILVA VIEIRA

MINELVINA OLIVEIRA SANTOS

NICASSIO GAMA

NIVEA GLAUCIA DE MORAES FIGUEREIDO.

PAULINA PEREIRA RAMOS

RAIMUNDA TEXEIRA ALVES

RANON BARBOSA DA SILBA

REGINALDO PEREIRA GOMES

REGINEIDE RODRIGUES DA SILVA

RENATO CARDOSO MACHADO

SANNA LEÃO DE ALENCAR

SERGIO MARQUES DO VALE

SIMONE MAGALHAES

TARLEY GUEDES ROCHA

VALTER SOARES

VANUSA MOREIRA DE SOUSA

WALDIVINO ALVES DE ALMEIDA ( in memoriam )

ZEZITA FARIAS BARATA

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor tem como finalidade homenagear a Região

Administrativa de Sobradinho II por ocasião do seu aniversário, a ser realizada no dia 9 de

outubro de 2024, às 19h, na Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08 de

Sobradinho II – RA XXVI. Estes dados representam um momento significativo para a reflexão

MO 1022/2024 - Moção - 1022/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.u2tada Doutora Jane, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (135292)

pública sobre o esforço e a dedicação de cidadãos e instituições que contribuíram de maneira

exemplar para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade local.

Sobradinho II, situado na Região Administrativa XXVI do Distrito Federal, possui uma

rica história de crescimento e desenvolvimento que reflete o comprometimento de seus

habitantes em construir uma sociedade mais justa, próspera e solidária. Ao longo dos anos,

esta região tem demonstrado notável progresso em diversas áreas, como educação, saúde,

segurança, infraestrutura e cultura, fruto do trabalho conjunto entre a administração pública e

a comunidade.

Neste contexto, é fundamental destacar e louvar as pessoas e entidades que se

sobressaíram por suas ações no prol do crescimento de Sobradinho II. Cidadãos, líderes

comunitários, profissionais, empresários e organizações têm se empenhado, com dedicação e

comprometimento, para contribuir de maneira significativa para a melhoria da qualidade de

vida na região.

A escolha da Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08 de

Sobradinho II como palco para esta Sessão Solene não é casual. Este espaço educacional

simboliza a importância da educação no desenvolvimento humano e social, sendo um local de

formação de valores e cidadania, perfeitamente adequado para a realização de uma

cerimônia de tamanha relevância.

A proposição da realização deste Movimento de Louvor é de autoria da Sra. Deputada

Doutora Jane, do Sr. Deputado João Cardoso, do Sr. Deputado Ricardo Vale e do Sr.

Deputado Eduardo Pedrosa, que, juntos, agendaram a importância de celebrar a história e as

conquistas de Sobradinho II. A homenagem prestada em Sessão Solene será uma justa e

merecida valorização das contribuições de pessoas e instituições, incentivando a continuidade

do trabalho em prol do desenvolvimento e do bem-estar de toda a comunidade.

Seguindo esta linha de intelecção, rogamos aos nossos nobres pares a aprovação da

presente Moção de Louvor , prestando a devida homenagem àqueles que, com suas

realizações e comprometimento, tornam Sobradinho II um lugar cada vez melhor para se viver.

Sala das Sessões, 07 de outubro de 2024.

RICARDO VALE

Deputado Distrital

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

JOÃO CARDOSO

Deputado Distrital

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

MO 1022/2024 - Moção - 1022/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.u3tada Doutora Jane, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (135292)

Distrital, em 08/10/2024, às 14:30:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 08/10/2024, às 14:36:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 14:45:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 08/10/2024, às 15:16:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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MO 1022/2024 - Moção - 1022/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.u4tada Doutora Jane, Deputado João Cardoso Professor Auditor - (135292)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado HERMETO)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares do 9º

BPM, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demostrados em atendimento de

ocorrência, quando prenderam em

flagrante um homem por agressão a

sua companheira. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de

Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais Militares do 9º BPM, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação demostrados em atendimento de ocorrência, quando prenderam

em flagrante um homem por agredir a sua companheira. Fato ocorrido no dia 29/10/2024,

Setor Norte, Gama-DF. Segue os homenageados:

ST QPPMC SERGIO DE LEMOS CANUTO, Matrícula 19.657/6;

1º SGT QPPMC AIRTON JOSÉ ALVES, Matrícula20.708/X;

1º SGT QPPMC WAGNER SANTANA MARQUES, Matrícula 24.064/8;

SD QPPMC LUIZ ROBERTO FERNANDES MAZZILLI, Matrícula 738.181/6.

Justificação

A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares acima

citados, pela excelente e brilhante atuação ao prenderem em flagrante um homem acusado

de agredir a companheira, a vítima fugiu para uma academia em busca de ajuda após a

agressão, os policiais foram informados que o agressor havia fugido para o apartamento do

casal no Setor Norte do Gama, no local o imóvel estava trancado, então os militares

adentraram pelo telhado e localizaram o homem escondido dentro do sofá. Ele estava em

regime de progressão de pena e, havia retirado a tornozeleira eletrônica. O rapaz foi preso e

levado a 20º Delegacia de Polícia, no Gama, e autuado por violência contra a mulher.

Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos

os dias por esses nobres Policiais Militares, por si só, seria o bastante para a homenagem

que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como

verdadeiros heróis na condução da ocorrência.

Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que

representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao

MO 1023/2024 - Moção - 1023/2024 - Deputado Hermeto - (135084) pg.1

serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a

nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.

Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando

nobreza da atuação desses policiais que serve com maestria e honra o serviço policial militar.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO DISTRITAL

HERMETO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 15:09:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1023/2024 - Moção - 1023/2024 - Deputado Hermeto - (135084) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2024

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

a apresentação de votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito Federal, merecendo nosso agradecimento e destaque:

Ana Carolina Pestana de Castro Felix

Acsa dos Passos Santos

Adriana Hope Shineider

Adriana Hoppe Schneider

Alaide Maria de Messias

Alaide Maria de Messias Cunha

Alessandra Souza Silvimo

Alessandra Souza Silvino

Amdra Maria Ferreira de Sá

Amélia da Conceição Torres Arguelhes

Amélia da Conceição Torres Arguelhes

Ana Angélica Gonçalves Paiva

Ana Carla Conte

Ana Carolina Pestana de Castro Felix

Ana Carolina Sousa

Ana Cecília Silva de Souza

Ana Cláudia S Costa

Ana Cristina dos Santos Bezerra

Ana Paula Gomes Dias

Ana Paula Da Silva Moreira Mancini Carreira

Andra Maria Ferreira de Sá

Andréia Gonçalves Bastos

Andréia Gonçalves Bastos

Ângela Márcia da Silva

Ângela Márcia da Silva

Anna Nery De Lima Ribeiro De Medeiros

Antonia Alane Lima Araujo

Ariadna Augusta Eloy Alves

Ariadna Augusta Eloy Alves

Arinete de Sousa Martins Gomes

MO 1024/2024 - Requerimento - 1024/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (135290) pg.1

Beatriz de Carvalho

Berenice Sancha dos Santos

Bianca Sousa Ferreira

Bianca Sousa Ferreira

Carla Cristina Brito dos Santos

Carla de Sousa Pires

Carlos Longo

Cibele Santos Nakao

Cintia Gontijo Cordeiro da Costa

Clara Roriz

Claudenice Gomes Carneiro Teles

Cleide Corrêa Guerra

Cleide Corrêa Guerra

Cleomar Veloso da Costa

Cleunice Rabelo Lima

Creusa Camelier

Cynthia Espírito Santo Soares Pereira

Daniely da Silva Amorim

Débora da Silva Paula

Débora de Oliveira Bastos Freire

Deise Ana Emidio das Neves

Dina da Silva Paula Lindoso

Edina de Castro Garcia Ortiz

Ediva Gonçalves de Souza

Elaine Ferreira Gomes Rockenbach

Elaine Rodrigues De Sousa

Eliana Damacena

Elias Castro Castilho

Elice Maria Vieira Rosa

Elice Maria Vieira Rosa

Eline da Costa Rocha

Elizabeth Frawley Bagley

Elzeni da Silva Portela

Emízia dos Santos Amorim

Emmanuel Kamarianakis

Ercília Rodrigues de Souza

Erika da Silva Portela

Ester Milene Lima Coelho

Eunice Maria da Silva Gonçalves

Evelyn Karen Tosta Garcia

Fabiana Barbosa Vieira

Fábio Venegas

Filismina Mercedes de Souza

Flavia Ferreira Rabelo

Francis Moretti Pereira de Souza

Francisca Diane Pires Velozo

Gerlane da Rocha Severiano

Gesele Guerreiro Temoteo

Giselle Tomaz Madela

Glauberta Serra De Couto

Glória Kan

Haidée de Souza Neves

Hayashi Teiji

Hebbyeh Araú

Hosanilda De Fátima Araújo

Iacy da Silva Paula

MO 1024/2024 - Requerimento - 1024/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (135290) pg.2

Iara Nárdia Germano

Ilda Ferreira dos Santos

Ingred de Souza Barbosa

Ingred Sayara Pereira da Silva

Ingrid Lopes da Silva Amorim

Íris Cristina Veloso Lacerda

Isabel Cristina Lima Coelho

Izabela Adjuto Cardoso Fernandes

Jacilane Pereira de Oliveira

Janaína Manoel Couto

Jane Catarina Soares Teixeira

Jéssica Barreto Tavares da Silva

Jessica de Oliveira Lima

Joana Darc Oliveira Barros

Joana Dark Oliveira Barros

Joana Jeker dos Anjos

Joselita de Castro Silva Souza

Josiane Rubia Crecci Oliveira

Josilene Maria de Jesus Prado

Jovelina Ribeiro Soares

Júlia Helena Bastos Rezende Silva

Juliana Bonfante

Jussandra Santos Lucena

Karol Bastos

Keila Emanuela da Silva Paula

Ketlhem Lima Costa

Laís Lunguinho Figueiredo

Lana Cruz De Mariz

Laurinda Nazaré Alvarez Pacheco

Laurinda Nazaré Alvarez Pacheco

Leidjane Iraci Lopes

Lesley Ishii

Lidiane Cristina de Sousa Barros

Lidiane Miranda Guimarães Cardoso

Lilian Lima Carvalho Noleto

Liliane Fernandes

Lim Ki-Mo

Livia Ferreira de Lima

Lorenna Duarte Lopes Rodrigues

Lorruana Medeiros Oliveira

Luciana Maria Da Silva

Luiz Lacombe

Luiza Helena Martins De Souza

Luzinete Alves da Silva Marques

Marcia Ribeiro F Dias

Márcia Silva Mascena Lima

Maria Alessandra da Silva

Maria Aparecida Martins

Maria Aparecida Rodrigues da Silva

Maria Cristina da Conceição Alves

Maria da Conceição Pereira De Sousa

Maria da Penha Conceição Lima

Maria Daurianny de Oliveira Medeiros

Maria de Jesus Pereira de Sousa

Maria Moreira Galvão

María Neusa Ferreira Filha

MO 1024/2024 - Requerimento - 1024/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (135290) pg.3

Marianne Cristina Serejo do Nascimento

Marileide Maria de Mendonça

Marisa Alves Romão

Mathildes Pereira Ribeiro Castilho

Meiriele Fernandes De Souza Freitas

Michelly Aparecida de Freitas Cortez Ferreira

Michelly Dias Pereira

Mirelle Alves Prais da Silva

Mirian Pereira dos Santos Lima

Mirtes do Socorro Silva

Munique Milani

Nadla Marina Gomes da Silva

Nagila Pessoa Viana do Vale

Naiara Luana Barbosa de Mariz

Natalie Souza de Moraes Pinheiro

Neide Emmily Galvão da Silva

Ozaneide Maria De Araújo Estevão

Ozeane Alves da Silva

Patrícia Soares Thury Araujo

Paula Sabino

Eunice Cordeiro dos Santos

Rachel Alves

Rachel Farah

Rania Al Haj Ali

Raquel Bernardo da Silva Rosa

Raquel Gomes Pires

Rayane Rodrigues de Sousa Matos

Rayene Priscila Silva Militão

Rebeca Maria Lima Coelho

Regiana Miranda

Regina Pereira dos Santos

Renata de Freitas Capecchi

Renata Freire Domingues da Costa Franco

Rita Aparecida dos Passos

Rita da Conceição Silva do Nascimento

Rosângela Rodrigues

Rosemary Soares Antunes Rainha

Rosevane Maria Lemos

Rosilene Dos Anjos

Rozangela Alves Justino

Sarah Pereira dos Santos

Simone Paes da Silva Saraiva

Sinthia Passos do Prado

Sissi Massala Daniel

Solange Alves Trindade

Sophia Rayane de Souza Rodrigues

Sophie Davies

Stéphanie Caeli

Suely Pinto Rabelo

Tania Soster

Tanieli Telles de Camargo Padoan

Teresa Cristina Dias

Thatiane da Costa Félix

Valquíria Durães

Vanessa Xavier dos Santos

Vânia Gomes Ataídes da Silva

MO 1024/2024 - Requerimento - 1024/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (135290) pg.4

Vanildes Gonçalves dos Santos

Vera Alice Fragoso Dos Santos

Vera Lúcia Versiani

Vilma Gomes de Medeiros

Vivian Anatonelly

Waldinea Alves Lima De Oliveira

Yonatan Goen

Zaina Kassen da Silva Coimbra

Zélia Maria Gomes da Silva Nunes

Zhu Qingqiao

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem como objetivo a realização de uma Sessão Solene Laço

Rosa: Unidas pela Prevenção, um movimento que visa aumentar a conscientização sobre a

importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama. Esta iniciativa é

fundamental para promover a saúde da mulher e reforçar a importância do autocuidado.

O câncer de mama é uma das principais causas de morte entre mulheres em todo o

mundo. No Brasil, a detecção precoce e o acesso a informações sobre a doença são

essenciais para aumentar as chances de tratamento e cura. A realização dessa sessão

solene proporcionará um espaço para discutir a relevância das ações de prevenção e a

importância de campanhas educativas que incentivem o exame clínico e a mamografia regular.

Além disso, o evento servirá para fortalecer a rede de apoio às mulheres, promovendo

a troca de experiências e informações entre especialistas, sobreviventes e a comunidade. A

valorização do autocuidado é crucial; cuidar da saúde física e emocional deve ser uma

prioridade para todas as mulheres, e a prevenção é uma ferramenta poderosa nesse

processo.

Neste mês de Outubro, é nosso dever como representantes do povo fortalecer essa

luta, mobilizar a sociedade e garantir que todas as mulheres tenham acesso às informações e

aos recursos necessários para cuidar de sua saúde. Juntos, "Unidos pelo Laço Rosa",

podemos fazer a diferença e contribuir para um futuro mais saudável e consciente.

Reconhecendo o impacto de suas ações e os resultados obtidos, esta homenagem é

uma forma de reconhecer o trabalho árduo e valoroso que cada um tem desempenhado em

prol das mulheres. Assim, nada mais justo do que parabenizá-los e manifestar publicamente

nosso apreço pelos serviços relevantes prestados à sociedade do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

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Distrital, em 08/10/2024, às 14:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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MO 1024/2024 - Requerimento - 1024/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (135290) pg.5