Expedientes Lidos em Plenário 3/2024
DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024 - Suplemento
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Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 250/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de outubro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à
apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica
em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.
A jus(cid:58)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos da Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,
com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja
apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2024, às 14:16, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.1
Mensagem 250 (152744579) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152744579 código CRC= DD86B8CA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152744579
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.2
Mensagem 250 (152744579) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a reestruturação da
carreira Técnica em Enfermagem do
Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal fica reestruturada na
forma desta Lei.
Art. 2º A tabela de escalonamento vertical do cargo Técnico em Enfermagem da
carreira Técnica em Enfermagem fica reestruturada nos termos do Anexo I, a partir da
data de publicação desta Lei, sem prejuízo do interstício referente à promoção ou
progressão funcional.
Art. 3º Os valores dos vencimentos básicos da carreira Técnica em Enfermagem do
Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo II.
Art. 4º Fica concedido, sem prejuízo das disposições constantes na Lei nº 7.253, de 02
de maio de 2023, o reajuste sobre o vencimento básico dos servidores integrantes da
carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, regulada pela Lei nº 6.790, de 18
de janeiro de 2021, em 2 parcelas anuais e sucessivas, conforme disposto no Anexo III.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e
aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Técnica em Enfermagem do Distrito
Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 6º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação
desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual
será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos
distritais.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que
menciona.
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.3
Projeto de Lei s/nº (152754927) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO I
TABELA DE VERTICALIZAÇÃO - CORRELAÇÃO
CARGO CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
IV
I
VI ESPECIAL
V
IV
PRIMEIRA
III III
TÉCNICO EM ENFERMAGEM II II
I I
VII IV
VI III
PRIMEIRA
V II
SEGUNDA IV I
III V
II IV
SEGUNDA
I III
TERCEIRA VII II
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.4
Projeto de Lei s/nº (152754927) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
VI I
V V
IV IV
III TERCEIRA III
II II
I I
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO (EM REAIS)
CARREIRA TÉCNICA EM ENFERMAGEM
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO CLASSE PADRÃO
20 HORAS 40 HORAS
IV 3.512,21 7.024,41
ESPECIAL
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
III 3.427,85 6.855,70
II 3.343,50 6.686,99
I 3.259,14 6.518,28
IV 3.174,79 6.349,58
PRIMEIRA
III 3.052,09 6.104,18
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.5
Projeto de Lei s/nº (152754927) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
II 2.983,07 5.966,15
I 2.914,06 5.828,11
V 2.845,04 5.690,08
IV 2.776,02 5.552,04
SEGUNDA III 2.707,01 5.414,01
II 2.614,98 5.229,96
I 2.561,30 5.122,60
V 2.507,62 5.015,24
IV 2.453,94 4.907,88
TERCEIRA III 2.400,26 4.800,52
II 2.346,58 4.693,16
I 2.292,90 4.585,80
ANEXO III
VIGÊNCIA 01/10/2025 01/04/2026
Reajuste 5% 5%
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.6
Projeto de Lei s/nº (152754927) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Mo(cid:26)vos Nº 58/2024 ̶ SES/GAB Brasília, 02 de outubro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei de Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta
de Projeto de Lei que visa reestruturar a Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, o qual
obje(cid:26)va reduzir as desigualdades existentes na tabela de escalonamento ver(cid:26)cal em comparação com
outras carreiras, considerando a relevância da categoria, de modo que a reestruturação da carreira
obje(cid:26)va também reduzir a evasão destes profissionais e a qualificação da força de
trabalho, reduzindo o déficit de profissionais e promovendo um ambiente de trabalho harmonioso e
adequado aos servidores, buscando sobretudo a oferta de serviço eficiente e de qualidade a
população do Distrito Federal.
2. Assim, dada a competência priva(cid:26)va do Senhor Governador para a proposição de projetos de
leis que versem sobre o regime jurídico e o provimento de cargos públicos de carreiras pertencentes
ao quadro de servidores do Distrito Federal, amparada pelo art. 71, § 1º, inciso I, da Lei Orgânica do
Distrito Federal; a presente matéria apresenta a necessidade de ser disciplinada por ato da autoridade
máxima do Poder Execu(cid:26)vo do Distrito Federal, ou seja, por meio de projeto de lei a ser encaminhado
à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
3. Ante o exposto, Senhor Governador do Distrito Federal, estas são as razões que jus(cid:26)ficam o
encaminhamento da minuta de Projeto de Lei para a consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por LUCILENE MARIA FLORENCIO DE QUEIROZ -
Matr.0140975-1, Secretário(a) de Estado de Saúde do Distrito Federal, em 02/10/2024, às
17:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152659861 código CRC= C13AB221.
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.7
Exposição de Motivos 58 (152659861) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 7
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SRTVN Quadra 701 Lote D, 1ª e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF
Telefone(s): (61) 3449-4002
Sítio - www.saude.df.gov.br
00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152659861
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.8
Exposição de Motivos 58 (152659861) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 8
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 624/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 03 de outubro de 2024.
Ao Senhor Subsecretário de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Projeto de Lei. Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá
outras providências.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (152672434), apresentada pela Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal, e encaminhada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal, que dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e
dá outras providências.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:
I - Minuta de Projeto de Lei (152672434);
II - Exposição de Mo(cid:65)vos Nº 58/2024 ̶ SES/GAB (152659861);
III - Nota Jurídica N.º 1221/2024 - SES/AJL/NCONS (152646643);
IV - Nota Jurídica N.º 423/2024 - SEEC/AJL/UNOP (152671147);
V - Nota Técnica N.º 89/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES (152679336);
VI - Declaração de Disponibilidade Orçamentária (152615555);
VII - Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários
(152615903);
VIII - Declaração de Não Afetação as Metas de Resultado (152615977).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo O(cid:72)cio Nº 7045/2024 - SEEC/GAB
(152674132).
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise
de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo
artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade
da proposição norma(cid:65)va e a compa(cid:65)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:65)cas e diretrizes do
Governo, iden(cid:65)ficação da instrução processual e ar(cid:65)culação com os demais órgãos e en(cid:65)dades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.9
Nota Técnica 624 (152686474) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 9
A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei
(152672434), apresentada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e,
posteriormente encaminhada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que dispõe
sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras
providências.
2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administra(cid:65)vas, a Secretaria de Estado
de Saúde do Distrito Federal (SES), por meio da Exposição de Mo(cid:65)vos Nº 58/2024 ̶ SES/GAB
(152659861), justificou a medida nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a
presente proposta de Projeto de Lei que visa reestruturar a Carreira
Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, o qual obje(cid:65)va reduzir as
desigualdades existentes na tabela de escalonamento ver(cid:65)cal em
comparação com outras carreiras, considerando a relevância da categoria,
de modo que a reestruturação da carreira obje(cid:65)va também reduzir a
evasão destes profissionais e a qualificação da força de
trabalho, reduzindo o déficit de profissionais e promovendo um ambiente
de trabalho harmonioso e adequado aos servidores, buscando sobretudo
a oferta de serviço eficiente e de qualidade a população do Distrito
Federal.
Assim, dada a competência priva(cid:65)va do Senhor Governador para a
proposição de projetos de leis que versem sobre o regime jurídico e o
provimento de cargos públicos de carreiras pertencentes ao quadro de
servidores do Distrito Federal, amparada pelo art. 71, § 1º, inciso I, da Lei
Orgânica do Distrito Federal; a presente matéria apresenta a necessidade
de ser disciplinada por ato da autoridade máxima do Poder Execu(cid:65)vo do
Distrito Federal, ou seja, por meio de projeto de lei a ser encaminhado à
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ante o exposto, Senhor Governador do Distrito Federal, estas são as
razões que jus(cid:65)ficam o encaminhamento da minuta de Projeto de Lei para
a consideração de Vossa Excelência."
2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022,
a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 1221/2024 -
SES/AJL/NCONS (152646643), manifestou-se pela viabilidade jurídica da proposta em comento.
Confira-se:
(...)
"CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino pela viabilidade jurídica da minuta do projeto de
lei apresentada, que está em conformidade com as balizas cons(cid:65)tucionais
e legais. Ressalto que o objeto material do projeto recai na esfera de
competência da reserva administra(cid:65)va, devendo ser subme(cid:65)do à
apreciação do Excelen(cid:80)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, nos
termos do art. 71, inciso I, e art. 100, incisos VI e X, ambos da LODF."
2.6. Ao seu turno, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va da Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal (SEEC), por meio da Nota Jurídica N.º 423/2024 - SEEC/AJL/UNOP (152671147),
manifestou-se pela inexistência de óbice ao prosseguimento do feito. Confira-se:
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.10
Nota Técnica 624 (152686474) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 10
(...)
"CONCLUSÃO
Por todo exposto, conclui-se o presente opina(cid:65)vo no sen(cid:65)do da
inexistência de óbice ao prosseguimento da proposta sob análise,
corroborando-se com integralização das sugestões lançadas pelos
setoriais técnicos dessa Pasta.
Assim, pugno pelo encaminhamento dos autos ao CIGP, nos termos do art.
2º da Portaria nº 41, de 2020."
2.7. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, observa-se a apresentação das
seguintes declarações:
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA (152615555)
Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de
despesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro
que a despesa com a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, a
ser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), cujo impacto
orçamentário para o exercício perfaz o montante de R$ 65.845.333,22
(sessenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil trezentos e
trinta e três reais e vinte e dois centavos), será custeada pelo Programa de
Trabalho 10.122.8202.8502.0050 (ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-SES-
DISTRITO FEDERAL), 10.301.8202.8502.0024 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE-DISTRITO FEDERAL, e 10.305.8202.8502.0023
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-VIGILÂNCIA EM SAÚDE-DISTRITO FEDERAL,
que contém Disponibilidade Orçamentária suficiente para arcar com esse
impacto e as demais despesas programadas para o exercício, conforme
Quadro de Detalhamento de Despesas (152617153) e Memória de Cálculo
(152620118), elaborado pela Diretoria de Orçamento (DIOR), acostados ao
processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação
serão levados em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais
dos anos subsequentes.
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
(152615903)
Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de
despesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro
que a despesa com a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, a
ser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), tem adequação
com a Lei Orçamentária Anual – Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 –,
com a Lei de Diretrizes Orçamentária – Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023 –, e com o Plano Plurianual aprovado para o Quadriênio 2024-
2027 – Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO (152615977)
Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de
despesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro
que a despesa com a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, a
ser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), será financiada
por recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de
forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas
para o exercício.
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.11
Nota Técnica 624 (152686474) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 11
para o exercício.
2.8. Outrossim, verifica-se a juntada aos autos da Nota Técnica nº 89/2024 -
SEEC/SEFIN/SUTES (152679336), elaborada pela Secretaria Execu(cid:65)va de Finanças, Orçamento e
Planejamento, área técnica da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), a qual se
manifesta no sen(cid:65)do de que não há óbice ao prosseguimento do pleito, sob o prisma financeiro, nos
termos a seguir:
(...)
CONCLUSÃO
Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão de
Pessoas (152646990) quanto o Órgão Central de Orçamento (152667507)
não demonstraram óbice ao prosseguimento do pleito, naquilo que diz
respeito a suas respectivas competências.
Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra óbice ao
prosseguimento do pleito.
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos
financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a data
da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de
adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.
2.9. Em tempo, observa-se a apresentação da Ata da 73ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO
DE GESTÃO DE PESSOAS - CIG(P1 52679065), na qual se conclui que a proposta em análise encontra-
se em conformidade com o Decreto n° 40.467, de 2020 e Decreto nº 44.162, de 2023. Confira-se:
(...)
4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a Proposta de Projeto de Lei
(152672434), que dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em
Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências, nos termos do
O(cid:72)cio 10277 (152674330) e da Exposição de Mo(cid:65)vos 58 (152659861), está
em consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023.
Nesse sen(cid:65)do, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP
submetem os autos ao Excelen(cid:80)ssimo Senhor Secretário de Estado de
Economia e, em caso de concordância, envio à Casa Civil do Distrito
Federal para análise e manifestação da Consultoria Jurídica do Governador
sobre o Projeto de Lei (152664480), e demais providências per(cid:65)nentes.
Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a
presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que,
lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
2.10. Perscrutando os autos, verifica-se a ausência do fecho e da data de assinatura na
proposta apresentada. Assim, submete-se a minuta em questão à Consultoria Jurídica para
conhecimento e análise de eventuais ajustes legísticos.
2.11. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de
responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal (SEEC), esta que, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610/2019, c/c o Decreto nº
45.433/2024, tem , entre outras, a competência para promover a gestão de pessoas, a
gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como
de supervisionar, coordenar e executar a polí(cid:65)ca tributária, compreendendo as a(cid:65)vidades de
arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.12
Nota Técnica 624 (152686474) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 12
dos autos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para
atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações
apresentados pelas áreas demandantes.
2.12. Destarte, os argumentos apresentados jus(cid:65)ficam a proposição, ao tempo que
estampam a conveniência e a oportunidade administra(cid:65)vas, elementos cons(cid:65)tu(cid:65)vos do ato
administra(cid:65)vo discricionário. O ato norma(cid:65)vo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada,
a(cid:65)ngindo seus obje(cid:65)vos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao
seu prosseguimento.
2.13. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas
pelas disposições do ar(cid:65)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta
Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), órgão proponente, a quem compete
ins(cid:65)tuir polí(cid:65)cas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações,
análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a
experiência e a competência institucional para este fim.
2.14. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo
que as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:65)va da proposição competem à Consultoria Jurídica,
conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do
feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:65)vos à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:65)tucionalidade, legalidade, técnica
legisla(cid:65)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:65)gos 6º e 7º, do
Decreto nº 43.130, de 2022.
É o entendimento desta Unidade.
______________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à
Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
____________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 624/2024 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,
Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 03/10/2024, às 09:33, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.13
Nota Técnica 624 (152686474) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 13
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA - Matr.1689663-7,
Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos substituto(a), em 03/10/2024, às 09:39,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THAYLLANE DE SOUZA GOMES OLIVEIRA -
Matr.1716956-9, Assessor(a) Especial, em 03/10/2024, às 13:37, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152686474
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.14
Nota Técnica 624 (152686474) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 14
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 7045/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 02 de outubro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Projeto de Lei de Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, versam os autos acerca de minuta de Projeto de Lei (152672434),
apresentada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (O(cid:61)cio Nº 10268/2024 - SES/GAB -
152663734 e O(cid:61)cio Nº 10277/2024 - SES/GAB - 152674330), que dispõe sobre a reestruturação da
carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.
2. Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta exarou a Nota Técnica N.º
104/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (152646990), concluindo que a demanda está
compatível com o que estabelece o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.
3. Em seguida, a Subsecretaria de Orçamento Público (Nota Técnica N.º 109/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA - 152667507) apresentou suas considerações orçamentárias sobre
a proposta, e observou que, por meio do Decreto nº 45.598, de 12 de março de 2024 (152664946), foi
des(cid:68)nado crédito suplementar para atender à demanda, no valor total de R$37.981.604,00, conforme
Processo nº 00060-00369618/2024-53. Transcrevo:
[...]
5 - DAS RECOMENDAÇÕES
Em relação à solicitação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal (SES) para envio de Projeto de Lei, que versa sobre
a reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal,
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.15
Ofício 7045 (152674132) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 15
tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:
5.1 (Metodologia e Es(cid:39)ma(cid:39)vas) - Presente a compilação das memórias de
cálculo constante no Despacho ̶ SES/SUGEP/COAP/DIPAG (152615856) o
valor do impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de
R$ 65.845.333,22; em 2025 de R$ 281.955.041,26 e em 2026 de R$
320.274.850,58.
5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a
Declaração (152615903), conforme modelo constante no Decreto nº
44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.
5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração
(152615555), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de
janeiro de 2023 - ANEXO I.
5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO
III) - Consta a Declaração (152615977), conforme modelo constante no
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.
5.5 (Compa(cid:39)bilidade LDO) -O bserva-se que existe previsão na LDO-2024
para realizar a reestruturação proposta.
5.6 (Compa(cid:39)bilidade LOA) - Por meio do Decreto nº 45.598, de 12 de
março de 2024 (152664946), onde foi des(cid:68)nado crédito suplementar para
atender à demanda, no valor total de R$37.981.604,00, conforme processo
sei 00060-00369618/2024-53, que conforme declaração de disponibilidade
orçamentária (152615555) é suficiente para suportar o impacto
orçamentário decorrentes da reestruturação da Carreira de Técnica de
Enfermagem do Distrito Federal no presente exercício.
[...]
4. Adiante, a Subsecretaria do Tesouro acostou aos autos a Nota Técnica nº 89/2024 -
SEEC/SEFIN/SUTES (152679336), registrando que, do ponto de vista financeiro, não se
demonstra óbice ao prosseguimento do pleito.
5. Ademais, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:68)va manifestou-se nos termos da Nota Jurídica N.º
423/2024 - SEEC/AJL/UNOP (152671147), concluindo no sen(cid:68)do da inexistência de óbice ao
prosseguimento da proposta sob análise, corroborando-se com integralização das sugestões lançadas
pelos setoriais técnicos desta Pasta.
6. Após as manifestações das áreas de pessoal, orçamento, finanças e jurídico desta Pasta, o
Comitê Interno de Gestão de Pessoas expediu a Ata 73 - SEEC/CIGP (152679065), da qual destaco a
seguinte conclusão:
4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a Proposta de Projeto de Lei
(152672434), que dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em
Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências, nos termos do
O(cid:61)cio 10277 (152674330) e da Exposição de Mo(cid:68)vos 58 (152659861), está
em consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023.
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.16
Ofício 7045 (152674132) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 16
Nesse sen(cid:68)do, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP
submetem os autos ao Excelen(cid:81)ssimo Senhor Secretário de Estado de
Economia e, em caso de concordância, envio à Casa Civil do Distrito
Federal para análise e manifestação da Consultoria Jurídica do Governador
sobre o Projeto de Lei (152664480), e demais providências per(cid:68)nentes.
Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a
presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que,
lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
7. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (152672434), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)
de Estado de Economia do Distrito Federal, em 02/10/2024, às 22:19, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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70075-900 - DF
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00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152674132
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.17
Ofício 7045 (152674132) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 17
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 423/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 02 de outubro de 2024.
EMENTA: Administra(cid:47)vo. Minuta de
Projeto de Lei. Dispõe sobre a
reestruturação da carreira de Técnico em
Enfermagem do Distrito Federal. Decreto
nº 43.130/2022. Decreto n 44.162/2023.
Decreto nº 40.467/2020. Viabilidade.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se do proposta de minuta de Projeto de Lei de autoria do Poder Execu(cid:47)vo, que
dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal e dá outras
providências.
1.2. A proposta foi veiculada pelo Proposta - SES/GAB (152672434), com a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do
Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º A carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal fica
reestruturada na forma desta Lei.
Art. 2º A tabela de escalonamento ver(cid:47)cal do cargo Técnico em
Enfermagem da carreira Técnica em Enfermagem fica reestruturada nos
termos do Anexo I, a par(cid:47)r da data de publicação desta lei, sem prejuízo
do interstício referente a promoção ou progressão funcional.
Art. 3º Os valores dos vencimentos básicos da carreira Técnica em
Enfermagem do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo II.
Art. 4º Fica concedido, sem prejuízo das disposições constantes na Lei nº
7.253, de 2 de maio de 2023, o reajuste sobre o vencimento básico dos
servidores integrantes da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito
Federal, regulada pela Lei nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, em 2 parcelas
anuais e sucessivas, conforme disposto no Anexo III.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores
aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Técnica
em Enfermagem do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade
com os servidores ativos.
Art. 6º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar
da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal
Nominalmente Iden(cid:47)ficada – VPNI, a parcela correspondente à diferença
eventualmente ob(cid:47)da, a qual será atualizada exclusivamente pelos
índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das
dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as
vigências que menciona.
ANEXO I
TABELA DE VERTICALIZAÇÃO - CORRELAÇÃO
CARGO CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
IV
I
VI ESPECIAL
V
IV
PRIMEIRA
III III
II II
I I
VII IV
ET NÉC FEN RI MCO A GEE MM VI PRIMEIRA III
V II
SEGUNDA IV I
III V
II IV
I SEGUNDA III
VII II
VI I
V V
TERCEIRA IV IV
III TERCEIRA III
II II
I I
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO (EM REAIS)
CARREIRA TÉCNICA EM ENFERMAGEM
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO CLASSE PADRÃO 20 40
HORAS HORAS
III 3.427,85 6.855,70
II 3.343,50 6.686,99
I 3.259,14 6.518,28
IV 3.512,21 7.024,41 IV 3.174,79 6.349,58
III 3.052,09 6.104,18
ESPECIAL PRIMEIRA
II 2.983,07 5.966,15
I 2.914,06 5.828,11
V 2.845,04 5.690,08
ET NÉC FEN RI MCO A GEE MM IV 2.776,02 5.552,04
SEGUNDA III 2.707,01 5.414,01
II 2.614,98 5.229,96
I 2.561,30 5.122,60
V 2.507,62 5.015,24
IV 2.453,94 4.907,88
TERCEIRA III 2.400,26 4.800,52
II 2.346,58 4.693,16
I 2.292,90 4.585,80
ANEXO III
VIGÊNCIA 01/10/2025 01/04/2026
Reajuste 5% 5%
1.3. Nesse contexto, a Coordenação de Carreiras e Remuneração elaborou Nota Técnica N.º
104/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (152646990), informando o que segue:
2.4. Noutro giro, em razão de a demanda incorrer em aumento de
despesas de pessoal, os autos devem estar em consonância com o Decreto
nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, e com o Decreto nº 44.162, de 25 de
janeiro de 2023, a fim de subsidiar a análise do Comitê Interno de Gestão
de Pessoas (CIGP), de acordo com a Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de
2020.
(...)
3.1. Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suas
competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto nº
40.467/2020, entende-se que a demanda está compa(cid:76)vel com o que
estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.
3.2. Por fim, pontua-se que a validação das declarações financeiras,
constantes dos documentos (152615555, 152615903 e 152615977)
apresentadas pelo Ordenador de Despesas é de competência das áreas
orçamentária e financeira desta Secretaria, nos termos dos arts. 6º e 7º
do Decreto nº 40.467/2020.
1.4. Seguindo o trâmite dos autos, a Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais
proferiu manifestação em Nota Técnica N.º 109/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA
(152667507) no seguinte sentido:
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.18
Nota Jurídica 423 (152671147) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 18
5 - DAS RECOMENDAÇÕES
Em relação à solicitação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal (SES) para envio de Projeto de Lei, que versa sobre
a reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal,
tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:
5.1 (Metodologia e Es(cid:56)ma(cid:56)vas) - Presente a compilação das memórias de
cálculo constante no Despacho ̶ SES/SUGEP/COAP/DIPAG (152615856) o
valor do impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de
R$ 65.845.333,22; em 2025 de R$ 281.955.041,26 e em 2026 de R$
320.274.850,58.
5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a
Declaração (152615903), conforme modelo constante no Decreto nº
44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.
5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração
(152615555), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de
janeiro de 2023 - ANEXO I.
5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO
III) - Consta a Declaração (152615977), conforme modelo constante no
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.
5.5 (Compa(cid:56)bilidade LDO) -O bserva-se que existe previsão na LDO-2024
para realizar a reestruturação proposta.
5.6 (Compa(cid:56)bilidade LOA) - Por meio do Decreto nº 45.598, de 12 de
março de 2024 (152664946), onde foi des(cid:47)nado crédito suplementar para
atender à demanda, no valor total de R$37.981.604,00, conforme processo
sei 00060-00369618/2024-53, que conforme declaração de disponibilidade
orçamentária (152615555) é suficiente para suportar o impacto
orçamentário decorrentes da reestruturação da Carreira de Técnica de
Enfermagem do Distrito Federal no presente exercício.
1.5. Por sua vez, a Subsecretaria do Tesouro emi(cid:47)u Nota Técnica N.º 89/2024 -
SEEC/SEFIN/SUTES (152679336), manifestando o seguinte:
1.1. Trata-se de Projeto de Lei que Dispõe sobre a reestruturação da
carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras
providências.:
(...)
3.1. Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão
de Pessoas (152646990) quanto o Órgão Central de Orçamento (152667507)
não demonstraram óbice ao prosseguimento do pleito, naquilo que diz
respeito a suas respectivas competências.
3.2. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra
óbice ao prosseguimento do pleito.
1.6. Esse é o contexto em que a demanda foi reme(cid:47)da a esta Assessoria Jurídico-
Legisla(cid:47)va, por meio do Despacho ̶ SEEC/GAB (152654470), para análise e manifestação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Cumpre destacar, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a
documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos
jurídicos da proposição em tela, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou
rela(cid:47)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam
ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.2. Salienta-se, ainda, que a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da
Assessoria Jurídico-Legisla(cid:47)va, como espécie de ato administra(cid:47)vo enuncia(cid:47)vo, possui natureza
meramente opina(cid:47)va e índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade, com escopo
de análise aos requisitos formais e materiais das proposições subme(cid:47)das, não tendo o condão de
vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.3. Como visto, trata-se de minuta de Projeto de Lei con(cid:47)da na Proposta - SES/GAB
(152672434), que dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito
Federal e dá outras providências.
2.4. A fundamentação da proposta em questão consta da Exposição de Mo(cid:47)vos (152659861)
nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a
presente proposta de Projeto de Lei que visa reestruturar a Carreira
Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, o qual obje(cid:47)va reduzir as
desigualdades existentes na tabela de escalonamento ver(cid:47)cal em
comparação com outras carreiras, considerando a relevância da categoria,
de modo que a reestruturação da carreira obje(cid:47)va também reduzir a
evasão destes profissionais e a qualificação da força de
trabalho, reduzindo o déficit de profissionais e promovendo um ambiente
de trabalho harmonioso e adequado aos servidores, buscando sobretudo
a oferta de serviço eficiente e de qualidade a população do Distrito
Federal.
Assim, dada a competência priva(cid:47)va do Senhor Governador para a
proposição de projetos de leis que versem sobre o regime jurídico e o
provimento de cargos públicos de carreiras pertencentes ao quadro de
servidores do Distrito Federal, amparada pelo art. 71, § 1º, inciso I, da Lei
Orgânica do Distrito Federal; a presente matéria apresenta a necessidade
de ser disciplinada por ato da autoridade máxima do Poder Execu(cid:47)vo do
Distrito Federal, ou seja, por meio de projeto de lei a ser encaminhado à
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ante o exposto, Senhor Governador do Distrito Federal, estas são as
razões que jus(cid:47)ficam o encaminhamento da minuta de Projeto de Lei para
a consideração de Vossa Excelência.
2.5. Cabe ressaltar que, conforme manifestação exposta no relatório, a Subsecretaria do
Tesouro (152679336) constatou-se o seguinte:
3.1. Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão
de Pessoas (152646990) quanto o Órgão Central de Orçamento (152667507)
não demonstraram óbice ao prosseguimento do pleito, naquilo que diz
respeito a suas respectivas competências.
3.2. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra
óbice ao prosseguimento do pleito.
3.3. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos
financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a data
da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de
adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.
DA COMPETÊNCIA PARA EDITAR O ATO NORMATIVO PROPOSTO
2.6. Inicialmente, vejamos o conceito de processo legisla(cid:47)vo, nos termos do art. 59, da
nossa Carta Republicana, legislação máxima do nosso ordenamento jurídico.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
2.7. Já na seara da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69, como fiel
cópia do art. 59, da nossa Carta Republicana, que:
Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
2.8. Além disso, a Cons(cid:47)tuição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente
da República, elencando, no bojo do ar(cid:47)go 84, suas competências priva(cid:47)vas. Dentre elas, está a
relativa à edição de leis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal;
III - iniciar o processo legisla(cid:56)vo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
2.9. Consectário do princípio da simetria, as Cons(cid:47)tuições Estaduais, bem como a Lei
Orgânica do DF, podem conferir a referida competência ao Governador, como Chefe do Execu(cid:47)vo
local. No âmbito distrital, o art. 100 LODF trata sobre as competências priva(cid:47)vas atribuídas ao
Governador, nestes termos:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
I - representar o Distrito Federal perante o Governo da União e das
Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, polí(cid:47)cas,
sociais e administrativas;
II - nomear, observado o disposto no caput do art. 244 e em seu parágrafo
único, os membros do Conselho de Educação do Distrito Federal;
III - nomear e exonerar Secretários de Governo;
V - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais;
VI - iniciar o processo legisla(cid:56)vo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
[...][grifo nosso]
2.10. Nos casos de Projeto de Lei que vise dispor sobre o regime jurídico dos servidores
públicos, sobre cargos, empregos e funções públicas, bem como sobre a organização da Administração
Pública deve ser respeitada a inicia(cid:47)va da autoridade máxima do Poder Execu(cid:47)vo, no uso das
atribuições a este conferidas os ar(cid:47)gos 71, §1º, I e II e 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do
Distrito Federal:
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.19
Nota Jurídica 423 (152671147) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 19
Art. 71. A inicia(cid:47)va das leis complementares e ordinárias, observada a
forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1° Compete priva(cid:47)vamente ao Governador do Distrito Federal a
iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
2.11. Portanto, mostra-se adequada a inicia(cid:47)va de proposta de projeto de lei por parte do
Poder Executivo, uma vez que a minuta apresentada trata de matéria atinente
DA REGULARIDADE FORMAL
2.12. Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administra(cid:47)vos
que envolvem a tramitação de proposição de Projeto de Lei devem vir nos seguintes termos:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo
órgão ou en(cid:47)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:47)vo Secretário
de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:47)dade
esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de
conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de mo(cid:56)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
en(cid:56)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador
e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à
Câmara Legisla(cid:47)va do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência
de projeto de lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:56)dade proponente
que deve abranger:
a) os disposi(cid:47)vos cons(cid:47)tucionais ou legais que fundamentam a validade
da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para
disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material
ou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:47)vo, bem como a indicação
de que a inicia(cid:47)va é também do Poder Execu(cid:47)vo do Distrito Federal, nas
hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o
aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas
na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4
de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e
regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro
aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e
entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
despesas, informando, cumulativamente:
1. a es(cid:47)ma(cid:47)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de
forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo
utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compa(cid:47)bilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter con(cid:47)nuado, deverá
ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato norma(cid:47)vo visa solucionar,
iden(cid:47)ficando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões
para que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os obje(cid:47)vos das ações previstas na proposta, com os resultados e os
impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos
resultados;
d) a enumeração das alterna(cid:47)vas disponíveis, considerando a situação
fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de polí(cid:47)ca pública,
deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as
ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras polí(cid:47)cas públicas,
inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das polí(cid:47)cas anteriormente adotadas para o
mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram
descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia u(cid:47)lizada para a análise prévia do impacto da proposta,
bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos
pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o
interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados
à proposição de projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste ar(cid:47)go
poderá ser subme(cid:47)da previamente à Secretaria de Estado de Economia,
para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de
qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste ar(cid:47)go deve ser
devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão,
ampliação ou prorrogação de bene(cid:87)cio tributário, deverá seguir o
procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de
2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do
Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste ar(cid:47)go ensejará a res(cid:47)tuição
dos autos ao proponente para a adequação proposição.
2.13. Conforme se depreende do ar(cid:47)go 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos
de lei, decretos e, no que couber, demais atos norma(cid:47)vos, devem ser encaminhada via Sistema
Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou en(cid:47)dade, ao Gabinete da
Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de mo(cid:47)vos; (II) manifestação da assessoria jurídica do
órgão ou en(cid:47)dade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o
mérito da proposição.
2.14. Com relação a Exposição de Mo(cid:47)vos (I), cumpre informar que consta nos autos em
Exposição de Mo(cid:47)vos Nº 58/2024 ̶ SES/GAB (152659861).
2.15. A manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:47)dade proponente (II) corresponde
à Nota Jurídica N.º 1221/2024 - SES/AJL/NCONS (152646643), que manifestou pela viabilidade jurídica
da minuta de projeto de lei apresentada.
2.16. A declaração do ordenador de despesas (III), consta dos seguintes documentos:
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA (152615555)
Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de
despesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro
que a despesa com a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, a
ser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), cujo impacto
orçamentário para o exercício perfaz o montante de R$ 65.845.333,22
(sessenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil trezentos e
trinta e três reais e vinte e dois centavos), será custeada pelo Programa de
Trabalho 10.122.8202.8502.0050 (ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-SES-
DISTRITO FEDERAL), 10.301.8202.8502.0024 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE-DISTRITO FEDERAL, e 10.305.8202.8502.0023
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-VIGILÂNCIA EM SAÚDE-DISTRITO FEDERAL,
que contém Disponibilidade Orçamentária suficiente para arcar com esse
impacto e as demais despesas programadas para o exercício, conforme
Quadro de Detalhamento de Despesas (152617153) e Memória de Cálculo
(152620118), elaborado pela Diretoria de Orçamento (DIOR), acostados ao
processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação
serão levados em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais
dos anos subsequentes.
GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA
Subsecretaria de Administração Geral
Subsecretária - Matr. 188692-4
ANEXO II (152615903)
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de
despesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro
que a despesa com a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, a
ser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), tem adequação
com a Lei Orçamentária Anual – Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 –,
com a Lei de Diretrizes Orçamentária – Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023 –, e com o Plano Plurianual aprovado para o Quadriênio 2024-
2027 – Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA
Subsecretaria de Administração Geral
Subsecretária - Matr. 188692-4
ANEXO III (152615977)
MODELO 1
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)
Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de
despesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro
que a despesa com a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, a
ser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), será financiada
por recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de
forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas
para o exercício.
GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA
Subsecretaria de Administração Geral
Subsecretária - Matr. 188692-4
2.17. Quanto ao quesito (IV), convém mencionar que o Exposição de Mo(cid:47)vos Nº 58/2024 ̶
SES/GAB (152659861) aborda as questões de fato e de direito pertinentes à proposta apresentada.
2.18. Inobstante a manifestação do Ordenador de Despesas, em atendimento à determinação
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.20
Nota Jurídica 423 (152671147) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 20
posi(cid:47)vada no inciso III, do ar(cid:47)go 3º, do Decreto n.º 43.130/2022, cabe esclarecer que foi editado
o DECRETO Nº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, o qual estabelece normas para controle da
despesa no âmbito do Poder Execu(cid:47)vo do Distrito Federal, dentre outras providências. Consta do art.
2º, do referido diploma, acerca da instrução obrigatória da medida que resulte em criação ou
aumento de despesa, com os seguintes documentos:
Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação
ou aumento despesa deve instruir processo administra(cid:47)vo que, de forma
prévia e obrigatória, conste:
I - es(cid:56)ma(cid:56)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória
de cálculo; (152616095)
II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do
programa de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que
entrar em vigor, conforme modelo do Anexo I; (152615555)
III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA
e compa(cid:56)bilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II; (152615903)
IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo
sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser
criada ou aumentada, conforme modelo do Anexo III. (152615977)
§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados
os eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a
mudança de índice de referência, ou correção que culmine na majoração
da obrigação.
§ 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a adequação
da despesa com a programação orçamentária da Unidade, indicando que
essa despesa é objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas
da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exercício.
§ 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a conformação
da despesa à programação da Unidade, considerando ainda os dispêndios
já existentes e as dotações orçamentárias pelas quais estes são
executados, tais procedimentos devem ser efetuados em processo
administra(cid:47)vo apartado, anterior à efe(cid:47)va criação ou majoração da
despesa.
§ 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar, deverá ser
considerado na elaboração dos projetos de leis orçamentárias dos
exercícios financeiros subsequentes.
§ 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou aumento de
despesa de pessoal, deve informar o montante dos valores já u(cid:47)lizados e
o saldo remanescente referente ao Anexo IV da LDO do exercício em que
deva entrar em vigor.
§ 6º O impacto das despesas com a(cid:47)vos e aposentados ou pensionistas
deverá ser segregado na elaboração da es(cid:47)ma(cid:47)va do impacto
orçamentário-financeiro.
2.19. O art. 4º do mencionado Decreto exige que a Assessoria Jurídica da Unidade proponente
deve se manifestar quanto ao cumprimento das exigências dispostas neste decreto, bem como aferir a
compa(cid:27)bilidade da medida com os disposi(cid:27)vos legais e cons(cid:27)tucionais. Constata-se que nos autos
houve manifestação da assessoria jurídica da unidade proponente (152646643)
2.20. No que tange às demais normas que regem o controle da despesa de pessoal, no
âmbito do Poder Execu(cid:47)vo do Distrito Federal é possível constatar que Decreto nº 40.467 de 2020,
atribui competências específicas a setores técnicos desta Pasta, como se observa:
“Art. 5º Ao órgão central de gestão de pessoas compete:
I - emi(cid:47)r parecer sobre a compa(cid:47)bilidade do pleito com a legislação e as
diretrizes estabelecidas neste Decreto;
II - analisar a es(cid:47)ma(cid:47)va do impacto financeiro fornecida pelo
demandante, com base na respectiva memória de cálculo; e
III - apoiar o órgão central de orçamento nas questões que envolvam
alterações orçamentárias.
Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:
I - emi(cid:47)r parecer sobre a compa(cid:47)bilidade do pleito com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a
inclusão das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Ao órgão central de administração financeira compete emi(cid:47)r
parecer sobre a compa(cid:47)bilidade dos limites de gastos de pessoal em
relação à receita corrente líquida do governo, sobre o impacto nas metas
fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a
disponibilidade financeira do Distrito Federal para o atendimento do
pleito.
Art. 8º As unidades centrais de gestão de pessoas, de orçamento e de
administração financeira da Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal analisarão, nessa ordem, as demandas.”
2.21. Nesse sen(cid:47)do, em cumprimento ao disposi(cid:47)vos supramencionados esta Pasta acostou
aos autos os seguintes documentos:
Nota Técnica N.º 104/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (152646990)
Nota Técnica N.º 109/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (152667507)
Nota Técnica N.º 89/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES (152679336)
2.22. Cabe a essa especializada ressaltar a necessidade de aportar ao autos manifestação do
Comitê interno de Gestão de Pessoas - CIGP, nos termos do art. 2º da Portaria nº 41, de 2020.
2.23. Assim, sob o viés da legalidade, apresenta conformidade formal e material aos
requisitos elencados pela Lei Complementar nº 13/1996, pelo Decreto nº 43.130/2022 e pela Lei
Orgânica do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Por todo exposto, conclui-se o presente opina(cid:47)vo no sen(cid:47)do da inexistência de óbice ao
prosseguimento da proposta sob análise, corroborando-se com integralização das sugestões lançadas
pelos setoriais técnicos dessa Pasta.
3.2. Assim, pugno pelo encaminhamento dos autos ao CIGP, nos termos do art. 2º da
Portaria nº 41, de 2020.
IGOR MOTA RIBEIRO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
3.3. De acordo.
3.4. À Subchefia desta Assessoria Jurídico Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
I - Cuidam os autos da proposta de proposta de Projeto de Lei (152672434), de autoria do Poder
Execu(cid:47)vo, que reestrutura a carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal e dá outras
providências.
II - Manifesto-me de acordo com a Nota Jurídica sob análise, por exteriorizar a opinião
desta Assessoria Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço.
III - Encaminhem-se os autos ao CIGP , para providências cabíveis.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-
4, Subchefe da Subchefia, em 02/10/2024, às 21:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de
16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,
17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152671147 código CRC= D49B8CB0.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152671147
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.21
Nota Jurídica 423 (152671147) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 21
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO I
MODELO 2
(Despesa de caráter continuado)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro que a despesa com a reestruturação da carreira Técnica
em Enfermagem, a ser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), cujo impacto
orçamentário para o exercício perfaz o montante de R$ 65.845.333,22 (sessenta e cinco milhões,
oitocentos e quarenta e cinco mil trezentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), será
custeada pelo Programa de Trabalho 10.122.8202.8502.0050 (ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-SES-
DISTRITO FEDERAL), 10.301.8202.8502.0024 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-ATENÇÃO PRIMÁRIA À
SAÚDE-DISTRITO FEDERAL, e 10.305.8202.8502.0023 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-VIGILÂNCIA EM
SAÚDE-DISTRITO FEDERAL, que contém Disponibilidade Orçamentária suficiente para arcar com esse
impacto e as demais despesas programadas para o exercício, conforme Quadro de Detalhamento de
Despesas (152617153) e Memória de Cálculo (152620118), elaborado pela Diretoria de Orçamento
(DIOR), acostados ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação serão
levados em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.
GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA
Subsecretaria de Administração Geral
Subsecretária - Matr. 188692-4
Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -
Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2024, às 14:00, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152615555 código CRC= D135BD92.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.22
Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa SES/SUAG 152615555 SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 22
(61)3348-6123
00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152615555
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.23
Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa SES/SUAG 152615555 SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 23
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro que a despesa com a reestruturação da carreira Técnica
em Enfermagem, a ser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), tem adequação com a
Lei Orçamentária Anual – Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 –, com a Lei de Diretrizes
Orçamentária – Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 –, e com o Plano Plurianual aprovado para o
Quadriênio 2024-2027 – Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA
Subsecretaria de Administração Geral
Subsecretária - Matr. 188692-4
Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -
Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2024, às 14:00, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF
(61)3348-6123
00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152615903
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.24
Declaração de Adequação Instrumentos Orçamentários SES/SUAG 152615903 SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 24
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO III
MODELO 1
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)
Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro que a despesa com a reestruturação da carreira Técnica
em Enfermagem, a ser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), será financiada por
recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram
impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício.
GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA
Subsecretaria de Administração Geral
Subsecretária - Matr. 188692-4
Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -
Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2024, às 14:01, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF
(61)3348-6123
00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152615977
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.25
Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos SES/SUAG 152615977 SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 25
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
Ata - SEEC/CIGP
73ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
Aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte quatro, no Gabinete da Secretaria
Execu(cid:25)va de Gestão Administra(cid:25)va, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas
- CIGP: Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente;
André Moreira Oliveira, Secretário Execu(cid:25)vo de Finanças, Orçamento e Planejamento - Subs(cid:25)tuto;
Otávio Veríssimo Sobrinho, Secretário Execu(cid:25)vo de Projetos Estratégicos; e Fabrício de Oliveira
Barros, Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema
a ser analisado, con(cid:25)do no Processo SEI nº 00060-00365365/2024-49 a saber: Proposta de Projeto de
Lei (152672434), que dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito
Federal, e dá outras providências, nos termos do O(cid:61)cio 10277 (152674330) e da Exposição de Mo(cid:25)vos
58 (152659861).
1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria
de Estado de Economia manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 104/2024 -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (152646990), apresentando análise de acordo com o que
preceitua o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, os quais estabelecem normas
para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Execu(cid:25)vo do Distrito Federal e dão outras
providências. A unidade técnica de gestão de pessoas informou, no tocante à legislação de pessoal,
que a demanda em análise acarretará em aumento de despesa com pessoal. Nessa manifestação,
entendeu que os valores apresentados por aquela unidade devem con(cid:25)nuar como valores referenciais
para as análises subsequentes, conforme segue: 2024: R$ R$ 65.845.333,22 (sessenta e cinco
milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e dois
centavos); 2025: R$ 277.793.405,77 (duzentos e setenta e sete milhões, setecentos e noventa e três
mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e sete centavos); 2026: R$ 305.306.456,45 (trezentos e cinco
milhões, trezentos e seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco
centavos). Entendeu-se que o pleito é compa(cid:72)vel com a legislação vigente, conforme estabelecem
o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.
2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANC ENIoR Aqu.e diz respeito ao
aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP
manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 109/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COGET
(152667507), destacando as seguintes recomendações: ..." 5.1 (Metodologia e Es(cid:17)ma(cid:17)vas) - Presente
a compilação das memórias de cálculo constante no Despacho ̶ SES/SUGEP/COAP/DIPAG (152615856)
o valor do impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 65.845.333,22; em 2025 de
R$ 281.955.041,26 e em 2026 de R$ 320.274.850,58. 5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos
Orçamentários) – Consta a Declaração (152615903), conforme modelo constante no Decreto nº
44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II. 5 .3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) -
Consta a Declaração (152615555), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro
de 2023 - ANEXO I.5 .4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO III) -C onsta a Declaração
(152615977), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO
III. 5.5 (Compa(cid:17)bilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para realizar a
reestruturação proposta. 5.6 (Compa(cid:17)bilidade LOA) - Por meio do Decreto nº 45.598, de 12 de março
de 2024 (152664946), onde foi des(cid:63)nado crédito suplementar para atender à demanda, no valor total
de R$37.981.604,00, conforme processo sei 00060-00369618/2024-53, que conforme declaração de
disponibilidade orçamentária (152615555) é suficiente para suportar o impacto orçamentário
decorrentes da reestruturação da Carreira de Técnica de Enfermagem do Distrito Federal no presente
exercício". Em ato con(cid:72)nuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES, manifestou-se nos autos (Nota
Técnica N.º 89/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES - 152679336), concluindo: "... do ponto de vista financeiro,
esta Unidade não vislumbra óbice ao prosseguimento da demanda". Por fim, a Secretaria Execu(cid:25)va de
Finanças (Despacho SEEC/SEFIN (152681520), corroborou as análises confeccionadas.
3. ANÁLISE JURÍDICA E. m relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:25)va desta Pasta emi(cid:25)u a
Nota Jurídica N.º 423/2024 - SEEC/AJL/UNOP (152671147), detalhando os aspectos técnicos, formais e
legais. Concluiu pela inexistência de óbice ao prosseguimento da proposta sob análise, corroborando-
se com integralização das sugestões lançadas pelos setoriais técnicos dessa Pasta.
4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a Proposta de Projeto de Lei (152672434), que dispõe sobre a
reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências, nos
termos do Ofício 10277 (152674330) e da Exposição de Mo(cid:25)vos 58 (152659861), está em consonância
com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023. Nesse sen(cid:25)do, com os apontamentos
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.26
Ata 73 (152679065) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 26
supracitados, os membros do CIGP submetem os autos ao Excelen(cid:72)ssimo Senhor Secretário de Estado
de Economia e, em caso de concordância, envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e
manifestação da Consultoria Jurídica do Governador sobre o Projeto de Lei (152664480), e demais
providências per(cid:25)nentes. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a
presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e
devidamente assinada por todos os membros.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -
Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 02/10/2024, às 22:05, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-0,
Membro do Comitê substituto(a), em 02/10/2024, às 22:08, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO - Matr.0191939-3,
Membro do Comitê, em 02/10/2024, às 22:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS - Matr.0190673-9,
Membro do Comitê, em 03/10/2024, às 06:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP -
Telefone(s):
Sítio - www.economia.df.gov.br
00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152679065
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.27
Ata 73 (152679065) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 27
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
Subsecretaria do Tesouro
Nota Técnica N.º 89/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 02 de outubro de 2024.
À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei que Dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em
Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.
1.2. Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta,
consoante Nota Técnica 104 (SEI nº 152646990), informando que "a demanda está compa(cid:13)vel com o
que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023."
1.3. A Subsecretaria de Orçamento Público também se manifestou nos autos, mediante
a Nota Técnica 109 (SEI nº 152667507), da qual destacamos:
(...)
4 - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
Foi publicado o Decreto nº 45.598, de 12 de março de 2024 (152664946),
onde foi des(cid:66)nado crédito suplementar para atender à demanda, no valor
total de R$37.981.604,00, conforme processo sei 00060-00369618/2024-53,
visando compor o orçamento necessário para a pretensa demanda.
5 - DAS RECOMENDAÇÕES
Em relação à solicitação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal (SES) para envio de Projeto de Lei, que versa sobre
a reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal,
tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:
5.1 (Metodologia e Es(cid:34)ma(cid:34)vas) - Presente a compilação das memórias de
cálculo constante no Despacho ̶ SES/SUGEP/COAP/DIPAG (152615856) o
valor do impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de
R$ 65.845.333,22; em 2025 de R$ 281.955.041,26 e em 2026 de R$
320.274.850,58.
5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a
Declaração (152615903), conforme modelo constante no Decreto nº
44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.
5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração
(152615555), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de
janeiro de 2023 - ANEXO I.
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.28
Nota Técnica 89 (152679336) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 28
5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO
III) - Consta a Declaração (152615977), conforme modelo constante no
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.
5.5 (Compa(cid:34)bilidade LDO) -O bserva-se que existe previsão na LDO-2024
para realizar a reestruturação proposta.
5.6 (Compa(cid:34)bilidade LOA) - Por meio do Decreto nº 45.598, de 12 de
março de 2024 (152664946), onde foi des(cid:66)nado crédito suplementar para
atender à demanda, no valor total de R$37.981.604,00, conforme processo
sei 00060-00369618/2024-53, que conforme declaração de disponibilidade
orçamentária (152615555) é suficiente para suportar o impacto
orçamentário decorrentes da reestruturação da Carreira de Técnica de
Enfermagem do Distrito Federal no presente exercício.
(...)
1.4. Quanto ao impacto financeiro da demanda, a Unidade demandante apresentou, por
meio do Despacho SES/SUAG/DIOR (SEI nº 152620118), planilha de impacto, cujos valores destacamos
abaixo:
2024: R$ 65.845.333,22 (sessenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil,
trezentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos);
2025: R$ 281.955.041,26 (duzentos e oitenta e um milhões, novecentos e cinquenta e
cinco mil, quarenta e um reais e vinte e seis centavos);
2026: R$ 320.274.850,58 (trezentos e vinte milhões, duzentos e setenta e quatro mil,
oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos).
1.5. A fim de validar os valores es(cid:66)mados pela Unidade demandante, a Unidade de
Administração de Carreiras e Empregos Públicos/SEGEA, apresentou a Planilha de Impacto Financeiro
(152679778), com valores diferentes daqueles demonstrados pela Unidade. Entretanto, recomendou
seguir os valores apresentados pelo Órgão demandante:
Porém, considerando que os valores calculados por esta área tratam de
es(cid:66)ma(cid:66)va e, portanto, não representam os valores exatos de dispêndio,
entende-se que aqueles es(cid:66)mados pela SES, podem con(cid:66)nuar
como referenciais para as análises subsequentes.
1.6. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº
40.467/2020 e ao Decreto nº 44.162/2023, que estabelecem normas para controle da despesa de
pessoal, no âmbito do Poder Execu(cid:66)vo do Distrito Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análise
no próximo tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.
2. ANÁLISE
Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente
líquida do governo:
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.29
Nota Técnica 89 (152679336) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 29
2.1. O úl(cid:66)mo Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi
de 38,10% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF,
que no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstra(cid:66)vo Simplificado do Relatório de
Gestão Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 2º quadrimestre de 2024, publicado na
Edição Extra do DODF nº 71-A, de 30/09/2024, pág. 4.
2.2. Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre
de 2024, publicado na Edição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, a úl(cid:66)ma RCL totalizou R$
36 bilhões.
2.3. Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os
processos de despesa de pessoal já tramitados por esta Unidade e autorizados pela autoridade
competente, temos as seguintes informações para o exercício atual:
R$
Receita Corrente Líquida Realizada
36.037.968.310,66 bilhões
Valor estimado do pleito para 2024 65.845.333,22
Impacto estimado do pleito no índice de pessoal 0,18%
Valor estimado do conjunto de pleitos tramitados R$ 738.120.404,69
Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o conjunto de
2,05 %
pleitos aprovados
Índice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2024 38,10 %
Limite de Alerta 44,10 %
Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda atual, bem
40,15 %
como os pleitos já tramitados1
2.4. Nota-se dos dados apresentados acima que o índice de pessoal poderá alcançar o
percentual de aproximadamente 40,15%, ficando, ainda, abaixo do limite alerta.
Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
2.5. Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 971,1
milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária em 1.076,5 milhões, conforme se verifica
no Anexo de Metas Fiscais (LDO 2024).
2.6. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto
bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, foi apurado um
superávit primário de R$ 547 milhões e um superávit nominal de R$ 411,8 milhões.
2.7. Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o Ordenador de
despesas apresentou a Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos SES/SUAG (SEI nº
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.30
Nota Técnica 89 (152679336) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 30
152615977), afirmando que a referida despesa "será financiada por recursos já constantes da
programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as metas de
resultado pactuadas para o exercício."
2.8. Conforme disposto na declaração acima, a despesa a ser criada/majorada está
considerada nas metas fiscais do exercício, uma vez que os recursos para custeá-la está previsto no
orçamento.
Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito
2.9. Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente
exercício e nos dois seguintes, apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa
projetada2 para 2024, 2025 e 2026, comparada à es(cid:66)ma(cid:66)va de impacto dos pleitos já tramitados
nesta Unidade, no exercício atual:
Disponibilidade de Caixa - Em R$ Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- Em
Ano
mil R$ mil3
2024 5.166.449.098 R$ 800.900.696,69
2025 5.410.946.513 R$ 1.333.166.079,84
2026 5.956.018.007 R$ 1.354.988.369,72
2.10. Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do
Governo do Distrito Federal, os quais terão que atender, além das despesas citadas acima, os restos a
pagar não processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser assumidas ainda neste
exercício. Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculações
constitucionais e legais.
2.11. Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade
financeira do Distrito Federal", cuja des(cid:66)nação irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei
Orçamentária Anual.
3. CONCLUSÃO
3.1. Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão de Pessoas
(152646990) quanto o Órgão Central de Orçamento (152667507) não demonstraram óbice ao
prosseguimento do pleito, naquilo que diz respeito a suas respectivas competências.
3.2. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra óbice ao
prosseguimento do pleito.
3.3. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros,
com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por
conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.
Atenciosamente,
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.31
Nota Técnica 89 (152679336) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 31
FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS
Subsecretário do Tesouro
1. Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesa que impactam nos limites de pessoal tramitados
por essa Unidade por determinação do Decreto nº 40.467/2020.
2. Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024 (Lei nº 7.549/2024). A disponibilidade de caixa, utilizada como referência, tem como
parâmetro a regra presente no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição - v3), que prescreve que a
disponibilidade é apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS), líquida dos Restos a Pagar Processados
e dos depósitos restituveis e valores vinculados.
3. Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos
40.467/2020 e 44.162/2023.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS - Matr.0190673-9,
Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 02/10/2024, às 21:02, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 11º andar, sala 1101 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152679336
PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.32
Nota Técnica 89 (152679336) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 32
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Cria o Programa Distrital Hip-Hop
nas Escolas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, a fim de promover a
inserção dos elementos da Cultura Hip-Hop no dia a dia das escolas públicas e privadas do
Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Hip-Hop como uma expressão
cultural urbana que emergiu nos Estados Unidos nas décadas de 1960 e 1970. Caracteriza-se
por um conjunto de práticas artísticas e sociais interligadas, incluindo música (rap), dança
(breakdance), artes visuais (grafite) e conhecimento (sabedoria, consciência social e política).
Art. 2º São elementos estruturantes da cultura hip-hop:
I - o DJ - disc jockey;
II - o breaking;
III - o MC - mestre de cerimônias;
IV - o grafite; e
V - o conhecimento.
Art. 3º São diretrizes do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas:
VI - estabelecer parcerias com instituições culturais, sociais e educativas, bem
como com a comunidade hip-hop local, para a implementação do programa.
VII - promover a valorização das diversas expressões artísticas e culturais
presentes no hip-hop no ambiente escolar;
VIII - estimular a pesquisa sobre a cultura hip-hop e a produção de trabalhos
artísticos pelos estudantes, valorizando a criatividade e a originalidade.
IX - promover a realização de eventos e competições que valorizem a produção
artística dos estudantes, como batalhas de rimas, apresentações de dança e
exposições de grafite;
X - integrar o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas com outras políticas
públicas, como a educação para as relações étnico-raciais, a inclusão social e o
combate à violência.
Art. 4º São objetivos do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas:
XI - estimular o interesse e produção de arte e cultura pelos estudantes;
XII - diminuir a evasão escolar através da linguagem do Hip-Hop, estimulando o
interesse dos estudantes pela identificação com a arte que já faz parte do cotidiano
dos mesmos;
PL 1341/2024 - Projeto de Lei - 1341/2024 - Deputado Max Maciel - (135018) pg.1
XIII - promover a troca de experiências entre estudantes, docentes e artistas,
através das artes oriundas da Cultura Hip-Hop;
XIV
- promover a integração de uma cultura negra e marginalizada com o ensino
público distrital;
XV - auxiliar a efetivação da Lei Federal n.º 10.639, 09 de janeiro de 2003, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir, no currículo
oficial da Rede de Ensino, a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-
Brasileira", no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5º Além das atividades previstas nesta lei, ficam autorizadas a Secretaria de
Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito
Federal, a promover oficinas, debates e aulas temáticas sobre a Cultura Hip-Hop, como
especificado no art. 2º da Lei nº 7.274, de 05 de julho de 2023.
Art. 6º Para a implementação do Programa de que trata esta lei, poderão ser
ministrados cursos, rodas de conversa, capacitação e realização de debates sobre a Cultura
Hip-Hop e seus elementos, tratando não só das artes, mas sobre a Economia Criativa que
circunda a cultura e a história do movimento no Brasil e no Mundo.
Art. 7º A supervisão e a fiscalização das atividades que compõem o Programa de que
trata a presente Lei poderão ser realizadas sob a responsabilidade da Diretoria da Escola ou
por profissional indicado pela unidade escolar.
Art. 8º A seleção dos oficineiros, professores e ajudantes do curso deverá acontecer
com antecedência e ampla divulgação visando o maior alcance possível dos integrantes do
Movimento Hip-Hop e sua participação nas atividades constantes do Programa.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser
realizado Chamamento Público, para a contratação por prazo determinado de acordo com o
previsto no art. 37, IX, da CRFB de 1988, e arts. 23 a 32, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de
julho de 2014.
Art. 9º Dentre as atividades relacionadas ao Programa poderão ser realizadas
Batalhas Educacionais de Rima, com temas específicos relacionados à vida escolar dos
estudantes.
Art. 10º As despesas decorrentes da implementação do Programa Distrital Hip-Hop
nas Escolas correrão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelas
ações previstas nesta Lei, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O movimento Hip Hop, nascido nos guetos de Nova York na década de 1970,
representa uma poderosa expressão cultural que transcende fronteiras e influencia gerações.
Surgido como uma forma de resistência e expressão para jovens marginalizados, o hip hop
rapidamente se espalhou pelo mundo, adaptando-se a diferentes contextos sociais e culturais.
Seus pilares fundamentais – o rap, o DJing, o breakdance e o grafite – tornaram-se símbolos
de identidade, criatividade e luta por justiça social. A partir de suas raízes nas comunidades
afro-americanas e latino-americanas, o hip hop evoluiu para se tornar um fenômeno global,
unindo pessoas de diferentes origens em torno de valores como a igualdade, a diversidade e
a expressão individual.
No Brasil, o hip hop chegou nas décadas de 1980 e 1990, ganhando espaço nas
periferias das grandes cidades. A cultura hip hop brasileira, ao mesmo tempo em que se
conecta com as raízes norte-americanas, desenvolveu características próprias, refletindo a
diversidade cultural do país. O movimento se tornou um importante canal de expressão para
PL 1341/2024 - Projeto de Lei - 1341/2024 - Deputado Max Maciel - (135018) pg.2
jovens de comunidades marginalizadas, que encontraram no hip hop uma forma de dar voz às
suas experiências e de denunciar as desigualdades sociais.
O presente projeto de lei, ao instituir o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas,
encontra amparo em um conjunto de legislações que reconhecem a importância da cultura, da
educação e da inclusão social. A Lei Federal nº 10.639/2003, que torna obrigatório o ensino
de história e cultura afro-brasileira nas escolas, estabelece um marco legal fundamental para
a valorização da diversidade cultural no âmbito educacional.
A cultura hip-hop, como expressão artística e social de grande relevância, encontra-se
estreitamente relacionada à história e à cultura afro-brasileira. Ao promover a inserção dos
elementos da cultura hip-hop no ambiente escolar, o presente projeto contribui para a
efetivação da Lei nº 10.639/2003, fomentando o respeito à diversidade, a valorização da
identidade cultural e o combate ao racismo.
O projeto alinha-se com as diretrizes da Lei nº 7.274/2023, que reconhece o hip hop
como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e incentiva a promoção da cultura hip-
hop nas escolas. Diante disso, o programa contribui para a preservação e difusão desse
patrimônio, fortalecendo a identidade cultural da comunidade local. Concomitante a isto,
contribui para o desenvolvimento integral dos estudantes, a democratização do acesso à
cultura e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Inspirado no bem-sucedido Projeto de Lei nº 1073/2023 da Deputada Dani Monteiro,
que implementou o Programa Hip-Hop nas Escolas no Rio de Janeiro, o projeto busca
adaptar e expandir essa iniciativa para a realidade do Distrito Federal. Reconhecendo a
relevância e o impacto positivo dessa experiência pioneira, propõe-se aqui a construção de
um programa que valorize a diversidade cultural, promova a inclusão social e contribua para a
formação integral dos estudantes do Distrito Federal, adaptando-se às especificidades locais
e às demandas da comunidade escolar.
Por fim, em consonância com os objetivos estabelecidos na Constituição Federal, o
presente projeto visa garantir o pleno desenvolvimento das potencialidades de cada indivíduo,
promovendo o acesso à cultura, o respeito à diversidade e a construção de uma sociedade
mais justa e igualitária.
Com o objetivo de promover a disseminação e inserção dos elementos da cultura hip-
hop no ambiente escolar, propomos o presente projeto com o intuito de contribuir para a
formação de jovens mais críticos, criativos e engajados com a sociedade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste
projeto de lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 02/10/2024, às 14:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a equiparação da
carga horária de agentes de
portarias e vigilantes e dá outra
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Para fins desta Lei, considera-se:
I. Agente de Portaria: o profissional responsável por controlar o acesso de pessoas e
veículos em estabelecimentos, condomínios e outros locais, realizando a vigilância e o
monitoramento das dependências.
II. Vigilante: Na legislação trabalhista brasileira, um vigilante é definido como um
profissional responsável pela proteção de estabelecimentos comerciais, industriais,
residenciais e outros, bem como da integridade física das pessoas. Esta profissão é
regulamentada pela Lei 7.102/83, que estabelece critérios específicos para formação,
capacitação e atuação dos vigilantes. A atividade envolve não apenas a prevenção contra
intrusões, roubos ou outras situações de risco, mas também requer treinamento específico e
autorização da Polícia Federal. Portanto, para ser considerado vigilante, é necessário cumprir
uma série de requisitos legais e estar devidamente registrado
Art. 2º Fica equiparada a carga horária dos agentes de portarias e vigilantes,
estabelecendo como limite máximo de horas trabalhadas por semana 44 horas semanais em
conformidade com a legislação trabalhista vigente.
Art. 3º Os agentes de portarias e vigilantes terão direito a um descanso semanal
remunerado de acordo com o contrato de trabalho que pode ser realizado através de escalas
12h x 36h, ou 8h semanais e 4h aos sábados, perfazendo as 44h.
Art. 4º Durante a jornada de trabalho, os agentes de portarias e vigilantes terão direito
a intervalos para descanso e alimentação, conforme estabelecido na legislação trabalhista.
Art. 5º Os agentes de portarias e vigilantes que exercem suas atividades em horários
noturnos terão direito ao adicional noturno, conforme previsto em lei.
Art. 6º As empresas que contratam agentes de portarias e vigilantes deverão garantir:
I. Condições de trabalho seguras e adequadas, incluindo equipamentos de proteção
individual e uniformes;
II. Treinamento adequado para o desempenho das funções;
III. Assistência médica e psicológica;
PL 1342/2024 - Projeto de Lei - 1342/2024 - Deputado Hermeto - (135011) pg.1
IV. Seguro de vida em grupo.
Art. 7º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará as empresas às
penalidades previstas na legislação trabalhista, incluindo multas e outras sanções
administrativas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 06 meses de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa equiparar a carga horária de agentes de portarias e vigilantes,
reconhecendo a natureza similar de suas atividades e a necessidade de garantir condições de
trabalho justas e equitativas para ambos os profissionais.
Tanto agentes de portarias quanto vigilantes exercem funções que exigem vigilância,
controle de acesso e garantia da segurança de pessoas e bens. As diferenças entre as
atividades são, em muitos casos, mínimas ou inexistentes, justificando a equiparação da
carga horária.
Ambos os profissionais estão sujeitos a jornadas de trabalho extenuantes, com
plantões noturnos e finais de semana, além de condições de trabalho que podem ser
desgastantes, como a exposição a fatores ambientais adversos e a necessidade de
permanecer em estado de alerta constante.
As atividades de agentes de portarias e vigilantes expõem os profissionais a riscos à
saúde física e mental, como estresse, insônia, problemas musculoesqueléticos e doenças
relacionadas ao trabalho.
A equiparação da carga horária contribui para a preservação da saúde desses
trabalhadores e representa um princípio de justiça e equidade, garantindo que profissionais
que exercem atividades semelhantes tenham os mesmos direitos trabalhistas.
A equiparação da carga horária de porteiros e vigilantes é uma medida justa e
necessária para garantir condições de trabalho dignas e equitativas para esses profissionais.
A aprovação deste projeto de lei contribuirá para a melhoria da qualidade de vida desses
trabalhadores e para a valorização de suas atividades.
Por se tratar de justo pleito, peço atenção aos nobres pares na aprovação dessa
petição.
Sala das Sessões, outubro de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 15:48:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
PL 1342/2024 - Projeto de Lei - 1342/2024 - Deputado Hermeto - (135011) pg.2
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PL 1342/2024 - Projeto de Lei - 1342/2024 - Deputado Hermeto - (135011) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o exercício da
profissão de cuidador de pessoa ou
cuidador social de pessoa no âmbito
do Distrito Federal e dá outras
providências .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Considera-se cuidador de pessoa, ou cuidador social de pessoa, o profissional
que desempenha funções de auxílio, assistência e acompanhamento de pessoa idosa,
pessoa com transtornos mentais, pessoa com deficiência, pessoa com doença rara e pessoa
com enfermidade ou qualquer outra condição que demande acompanhamento permanente ou
parcial no âmbito domiciliar ou de instituição de acolhimento social.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se instituições de acolhimento
social as instituições de residência, hospitais de longa permanência, centros de convivência,
centros-dia, casas-lar, instituição de longa permanência para idosos, casas geriátricas,
repúblicas sociais, centros de atenção psicossocial, serviços de residências terapêuticas,
unidade de acolhimento de adultos, estratégia de saúde da família, centros de saúde e outras
instituições cujo objetivo seja a residência ou a permanência parcial das pessoas arroladas no
caput.
Art. 2º São atribuições do cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa:
I - prestação de apoio emocional e de convivência social da pessoa acompanhada;
II - auxílio, assistência e acompanhamento na realização de rotinas de higiene
pessoal e ambiental e de nutrição;
III - cuidados de saúde preventivos, administração oral de medicamentos prescritos
por profissional de saúde habilitado e realização de outros procedimentos de saúde que não
demandem habilitação profissional específica;
IV - auxílio e acompanhamento no deslocamento da pessoa em atividades sociais, de
educação, cultura, recreação, lazer e ressocialização.
Art. 3º Poderá exercer a profissão de cuidador, o maior de 18 anos que tenha
concluído o ensino fundamental e que tenha concluído, com aproveitamento, curso de
formação de cuidador de pessoa idosa, cuidador em saúde mental e curso de cuidador de
pessoas com deficiência, ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação, ou por Associações profissionais e representativas de segmentos da sociedade
PL 1343/2024 - Projeto de Lei - 1343/2024 - Deputado Hermeto - (135007) pg.1
civil, Associações de Cuidadores, Instituição de ensino reconhecida por órgão público federal,
estadual competente, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, das quais
30% (trinta por cento) devem ser destinadas ao exercício prático de estágio.
Parágrafo único. São dispensadas da exigência de conclusão de curso de cuidador as
pessoas que, à época de entrada em vigor da presente Lei, venham exercendo a função há
pelo menos dois anos.
Art. 4º É vedado ao cuidador de idoso, cuidador de pessoa, cuidador social de pessoa
o desempenho de atividade que seja de competência de outras profissões da área de saúde
legalmente regulamentadas, exceto se habilitado para exercê-las.
Art. 5º O cuidador, no exercício de sua profissão, deverá buscar atuar com ética,
assegurando o cumprimento dos direitos humanos e sociais dos sujeitos do cuidado, na
melhoria da qualidade de atenção e auxílio à pessoa necessitada de cuidados, sempre em
articulação e colaboração com os demais profissionais de saúde e de assistência social, com
a família e com a sociedade.
Art. 6º A jornada de trabalho do cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa
poderá ser fixada na forma de jornada de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36
(trinta e seis) horas de descanso ou na forma de jornada semanal de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais e oito diárias.
Parágrafo único. A jornada de trabalho referida no caput aplica-se também ao
cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa contratado sem vínculo empregatício, na
forma de trabalhador autônomo ou de microempreendedor individual.
Art. 7º Aplica-se ao contrato de trabalho do cuidador de pessoa ou cuidador social de
pessoa a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943 ou pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, conforme a
natureza do contratante, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de
2015.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa regulamentar a profissão de cuidador de pessoa ou cuidador
social de pessoa estabelecendo os requisitos para o exercício da atividade, as atribuições dos
profissionais, as condições de trabalho e as responsabilidades dos empregadores.
A crescente expectativa de vida da população mundial tem como consequência o
aumento significativo do número de idosos. Concomitante a esse cenário, surge a
necessidade de cuidados especializados para garantir a qualidade de vida e a dignidade
dessas pessoas. A figura do cuidador de idosos torna-se, assim, cada vez mais relevante na
sociedade contemporânea.
No entanto, a profissão de cuidador de idosos ainda carece de uma regulamentação
específica, o que resulta em diversas lacunas e desafios, tais como:
Falta de qualificação profissional: A ausência de um padrão mínimo de formação e
qualificação para os cuidadores compromete a qualidade dos serviços prestados e expõe os
idosos a riscos.
Precarização do trabalho: Muitos cuidadores atuam de forma informal, sem direitos
trabalhistas e previdenciários, o que os torna vulneráveis à exploração e à insegurança.
PL 1343/2024 - Projeto de Lei - 1343/2024 - Deputado Hermeto - (135007) pg.2
Dificuldade de acesso a serviços: A falta de regulamentação dificulta o acesso dos
cuidadores a programas de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional.
Ausência de reconhecimento social: A profissão de cuidador ainda não é
devidamente valorizada socialmente, o que contribui para a sua precarização.
Diante desse contexto, torna-se urgente a necessidade de regulamentar a profissão
de cuidador de idosos, estabelecendo normas que garantam a qualificação dos profissionais,
a qual idade dos serviços prestados e a proteção dos direitos dos cuidadores e dos idosos.
A regulamentação da profissão de cuidador de idosos é uma medida fundamental
para garantir a qualidade dos cuidados prestados aos idosos e para valorizar a importante
contribuição desses profissionais para a sociedade.
A aprovação da presente medida representará um passo importante para a defesa de
trabalhadores e pacientes e uma importante medida de justiça social.
Sala das Sessões, outubro de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 15:48:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1343/2024 - Projeto de Lei - 1343/2024 - Deputado Hermeto - (135007) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal, a
Corrida do Policial Civil do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário de eventos do Distrito Federal a
Corrida do Policial Civil do DF.
Art. 2º O evento de que trata o art. 1º será realizado anualmente, no mês de abril.
§ 1º A Corrida do Policial Civil do DF tem por objetivo:
I – Promover a integração entre os policiais civis do DF e a população, para que seja
possível mostrar cada vez mais um polícia cidadã.
II – Incentivar a prática esportiva como forma melhoria da saúde mental e física dos
policiais civis e da população em geral.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É com grande satisfação que apresento à apreciação desta respeitável Casa de Leis
o presente Projeto de Lei, que visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do
Distrito Federal a Corrida do Policial Civil do DF . Este projeto é uma importante iniciativa
que busca promover a valorização da categoria dos policiais civis, assim como a integração
social com a comunidade que serve.
I. Contextualização
Nos últimos anos, o papel da polícia civil na sociedade tem se mostrado cada vez
mais essencial para a manutenção da ordem pública e da segurança dos cidadãos. A atuação
dos policiais civis, que são responsáveis por investigações e pela elucidação de crimes, é
frequentemente marcada por desafios e tensões, o que torna necessária a implementação de
estratégias que promovam não apenas a valorização desses profissionais, mas também sua
saúde mental e física.
II. Objetivos do Evento
A Corrida do Policial Civil do DF terá como principais objetivos:
1. Promoção da Integração Comunitária : A corrida será uma oportunidade para
estreitar os laços entre os policiais civis e a população do Distrito Federal. Este contato direto
permitirá que a comunidade perceba a polícia civil não apenas como uma força de repressão,
mas como um agente de promoção da cidadania. A presença de cidadãos em um evento
esportivo que conta com a participação de policiais civis ajudará a humanizar a figura do
PL 1344/2024 - Projeto de Lei - 1344/2024 - Deputada Doutora Jane - (135054) pg.1
policial, ressaltando seu papel como um servidor público comprometido com a segurança e
bem-estar da população.
2. Incentivo à Prática Esportiva : O evento também busca promover a prática esportiva,
entendendo-a como um componente essencial para a saúde física e mental. A participação em
atividades esportivas é uma maneira eficaz de aliviar o estresse, melhorar a saúde
cardiovascular e fortalecer o sistema imunológico. Para os policiais civis, que frequentemente
enfrentam situações de alta pressão emocional, a prática de atividades físicas é uma
ferramenta valiosa para o manejo do estresse e a promoção do bem-estar.
3. Valorização da Categoria : Este evento será uma forma de reconhecer e valorizar a
dedicação dos policiais civis, mostrando à sociedade o comprometimento e o esforço desses
profissionais em suas funções. A corrida, ao ser institucionalizada, se tornará um símbolo de
respeito e valorização da carreira policial, incentivando mais pessoas a se interessarem pela
profissão e a reconhecerem a importância desse serviço para a sociedade.
III. Impactos Esperados
Os impactos esperados com a realização da Corrida do Policial Civil do DF são
diversos e abrangem diferentes esferas:
Saúde Pública : A promoção da prática esportiva contribui para a saúde pública, uma
vez que uma população mais ativa tende a ter menos problemas de saúde relacionados ao
sedentarismo, como doenças cardiovasculares e distúrbios mentais.
Fortalecimento da Imagem da Polícia Civil : A realização de eventos que envolvam
a comunidade ajudará a melhorar a percepção pública sobre a polícia civil, promovendo um
ambiente de maior confiança entre a população e as autoridades.
Inclusão Social : O evento será aberto à participação de cidadãos de todas as
idades, fomentando um espaço de inclusão e diversidade, onde diferentes grupos poderão se
unir em torno de um objetivo comum: a valorização da vida e da segurança.
IV. Conclusão
Diante do exposto, é evidente que a Corrida do Policial Civil do DF representa uma
importante iniciativa para a promoção da saúde, bem-estar e valorização dos policiais civis,
além de servir como um canal de interação e integração com a sociedade. O incentivo à
prática esportiva, aliado à busca por uma polícia mais próxima da população, tem o potencial
de transformar a percepção sobre a segurança pública no Distrito Federal.
Seguindo esta linha de intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, rogo apoio aos
meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Lei, que certamente
contribuirá para a construção de uma sociedade mais saudável, integrada e respeitosa.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
PL 1344/2024 - Projeto de Lei - 1344/2024 - Deputada Doutora Jane - (135054) pg.2
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 18:39:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1344/2024 - Projeto de Lei - 1344/2024 - Deputada Doutora Jane - (135054) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando>)
Dispõe sobre a regulamentação da
atenção domiciliar de saúde à
pessoa com deficiência no âmbito
do Distrito Federal, conforme o
inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de
20 de julho de 2020, e dá outras
providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no Distrito
Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, estabelecendo
os critérios para sua execução, operacionalização, indicação por profissional de saúde e a
garantia da aplicação de recursos orçamentários.
Art. 2º A atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência consiste em um conjunto de
atividades de promoção, prevenção, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e apoio
psicológico realizadas no domicílio do paciente, visando garantir sua autonomia, qualidade de
vida e inclusão social.
Art. 3º A atenção domiciliar será prestada por meio de equipes multidisciplinares que incluem
médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, assistentes sociais,
entre outros profissionais necessários, conforme a necessidade do paciente.
Art. 4º As equipes de atenção domiciliar deverão ser vinculadas preferencialmente às Unidades
Básicas de Saúde (UBS) e terão como responsabilidade a coordenação do cuidado, garantindo
a continuidade e a integralidade do atendimento.
Art. 5º A atenção domiciliar será realizada mediante agendamento prévio, com frequência de
visitas a ser determinada pela equipe de saúde responsável, de acordo com o plano de cuidado
individualizado de cada paciente.
Art. 6º A indicação para a atenção domiciliar deverá ser feita por profissional de saúde
habilitado, pertencente à equipe da UBS de referência do paciente, baseada em avaliação
clínica que comprove a necessidade do atendimento domiciliar.
§1º A avaliação deverá considerar critérios de gravidade da condição de saúde, limitações
funcionais e de mobilidade, além de condições sociais que justifiquem a atenção domiciliar.
§2º A indicação deverá ser registrada em prontuário eletrônico e revisada periodicamente, com
intervalo máximo de 6 meses, para verificar a continuidade da necessidade do atendimento
domiciliar.
Art. 7º O Poder Executivo garantirá a destinação de recursos orçamentários específicos para a
atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência, assegurando a contratação de equipes,
PL 1345/2024 - Projeto de Lei - 1345/2024 - Deputado Iolando - (135073) pg.1
aquisição de insumos, medicamentos, equipamentos e outros materiais necessários à execução
dos serviços.
§1º O orçamento destinado à atenção domiciliar deverá ser suplementado caso se verifique
insuficiência de recursos para atender à demanda, conforme relatório de gestão apresentado
semestralmente pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
§2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições privadas e organizações da
sociedade civil, por meio de convênios ou termos de colaboração, para complementar a oferta
de serviços de atenção domiciliar, observando os princípios de eficiência, eficácia e
economicidade.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua
publicação, detalhando os procedimentos administrativos e operacionais necessários à sua
execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa regulamentar o disposto no inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20
de julho de 2020, que estabelece ao Poder Executivo a garantia de atenção domiciliar de saúde
à pessoa com deficiência, quando indicado por profissional da saúde. Este projeto de lei tem
como objetivo assegurar a plena efetividade desse direito, estabelecendo critérios claros para
sua execução e operacionalização, além de prever a garantia de recursos orçamentários
necessários para sua implementação.
A atenção domiciliar de saúde é uma estratégia que busca proporcionar atendimento integral e
humanizado no próprio domicílio do paciente, contribuindo para a desospitalização, a redução
de riscos associados a internações prolongadas e a melhora na qualidade de vida das pessoas
com deficiência. Este modelo de cuidado possibilita que o paciente permaneça no ambiente
familiar, onde geralmente se sente mais seguro e confortável, ao mesmo tempo em que recebe
a assistência necessária para a sua saúde.
Diante da relevância deste tipo de atendimento, o projeto de lei propõe a criação de equipes
multidisciplinares de saúde vinculadas às Unidades Básicas de Saúde (UBS), que serão
responsáveis pela coordenação do cuidado domiciliar. A vinculação às UBSs é essencial para
garantir a continuidade do atendimento e a integralidade das ações de saúde, promovendo um
cuidado articulado com outros serviços da rede de atenção à saúde.
Além disso, o projeto de lei estabelece critérios rigorosos para a indicação do atendimento
domiciliar, que deverá ser realizada por um profissional de saúde habilitado, baseado em uma
avaliação clínica detalhada. A regulamentação desses critérios é fundamental para garantir que
o serviço seja destinado àqueles que realmente necessitam, evitando sobrecargas
desnecessárias ao sistema de saúde e garantindo um uso eficiente dos recursos públicos.
Outro ponto de destaque é a previsão de destinação de recursos orçamentários específicos
para garantir a implementação e manutenção da atenção domiciliar. A saúde é um direito
constitucional e, como tal, deve ser prioridade na alocação de recursos públicos. O projeto de lei
também prevê a possibilidade de suplementação orçamentária caso os recursos iniciais se
mostrem insuficientes, garantindo que o serviço não seja interrompido por falta de verba.
PL 1345/2024 - Projeto de Lei - 1345/2024 - Deputado Iolando - (135073) pg.2
Desta forma, a proposição busca assegurar o direito à saúde de forma inclusiva, humanizada e
eficiente, cumprindo com o mandamento legal da Lei nº 6.637/2020 e com os princípios
constitucionais de dignidade da pessoa humana, igualdade e universalidade do acesso aos
serviços de saúde.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que representa
um avanço significativo na política de atenção à saúde das pessoas com deficiência no Distrito
Federal.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 03/10/2024, às 10:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1345/2024 - Projeto de Lei - 1345/2024 - Deputado Iolando - (135073) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Regulamenta o inciso II, do art. 12,
da Lei nº 6.637, de 20 de julho de
2020, que dispõe sobre o direito ao
transporte especializado para
pessoas com deficiência no Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, para
garantir o direito ao transporte das pessoas com deficiência no Distrito Federal, sempre que
indispensável à viabilização da atenção integral à saúde.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por "sempre que indispensável à viabilização da
atenção integral à saúde" a necessidade de transporte das pessoas com deficiência para
acesso a serviços de saúde, como consultas, exames, terapias, tratamentos continuados,
cirurgias, internações e emergências médicas, que sejam imprescindíveis para a manutenção
ou recuperação de sua saúde, bem como para a realização de avaliações periódicas que visem
prevenir complicações ou agravos à sua condição de saúde.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo adotar as seguintes medidas para assegurar o direito
referido no art. 1º:
I - disponibilizar um serviço de transporte especializado e acessível, adequado às necessidades
de locomoção das pessoas com deficiência, incluindo, mas não se limitando a veículos
adaptados, equipe capacitada e sistema de agendamento eficiente;
II - garantir que o serviço de transporte seja gratuito e abranja todas as modalidades de
transporte necessárias ao atendimento das demandas de saúde, incluindo consultas, exames,
terapias, tratamentos continuados e emergências médicas;
III - estabelecer um sistema de agendamento e coordenação do transporte, que possibilite o
planejamento antecipado das viagens, respeitando a urgência e a natureza dos atendimentos;
IV - assegurar a integração do sistema de transporte com as unidades de saúde, facilitando a
comunicação entre as equipes de saúde e os operadores de transporte para o adequado
planejamento e execução das rotas;
V - disponibilizar canais de comunicação acessíveis para solicitações, dúvidas, reclamações e
acompanhamento do transporte, como aplicativos, telefone e atendimento presencial,
respeitando as necessidades de cada deficiência;
VI - promover campanhas de divulgação e conscientização sobre o direito ao transporte e os
procedimentos para acessá-lo, garantindo que todas as pessoas com deficiência e suas famílias
estejam cientes dos serviços disponíveis.
PL 1346/2024 - Projeto de Lei - 1346/2024 - Deputado Iolando - (135080) pg.1
Art. 4º Os recursos financeiros necessários para a implementação e manutenção do serviço de
transporte especializado serão garantidos pelo Poder Executivo por meio de suplementação
orçamentária, se necessário, incluindo a aquisição e manutenção de veículos adaptados,
contratação e capacitação de pessoal, e desenvolvimento de tecnologias para o sistema de
agendamento e coordenação.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições
públicas e privadas, organizações da sociedade civil e entidades de transporte para a execução
das ações previstas nesta Lei, visando ampliar a capilaridade e a eficiência do serviço.
Art. 6º O serviço de transporte especializado deve ser monitorado e avaliado periodicamente,
por meio de indicadores de desempenho que considerem a qualidade, acessibilidade, tempo de
espera, satisfação dos usuários e eficácia no atendimento das necessidades de saúde.
Art. 7º A regulamentação desta Lei será complementada por ato do Poder Executivo, no prazo
de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, definindo as normas operacionais, os
procedimentos administrativos e os critérios de elegibilidade para o uso do serviço de transporte.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa regulamentar o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637/2020,
assegurando que o direito ao transporte gratuito para pessoas com deficiência no Distrito
Federal, sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde, seja efetivamente
implementado pelo Poder Executivo. A regulamentação é essencial para evitar que o direito
previsto na legislação se torne uma mera formalidade sem aplicabilidade prática.
O direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, requer uma atenção diferenciada para
pessoas com deficiência, que frequentemente enfrentam barreiras de acesso aos serviços de
saúde. Entre essas barreiras, destaca-se a dificuldade de locomoção até as unidades de saúde
para a realização de consultas, exames, terapias e tratamentos continuados. A ausência de
transporte adequado pode resultar na impossibilidade de acesso aos serviços de saúde,
agravando as condições de saúde e reduzindo a qualidade de vida dessas pessoas.
1. Necessidade de Regulamentação Específica
O inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637/2020, reconhece a importância do transporte
especializado para garantir o acesso à saúde das pessoas com deficiência. Contudo, para que
esse direito seja efetivamente concretizado, é indispensável detalhar como o serviço será
prestado pelo Poder Executivo, incluindo especificações sobre os tipos de veículos, a formação
das equipes envolvidas, os critérios de elegibilidade para o uso do serviço, e a integração com o
sistema de saúde.
A regulamentação proposta oferece uma resposta concreta a essa demanda, estabelecendo
diretrizes claras para a implementação e a operação do serviço de transporte especializado.
Sem uma regulamentação precisa, há o risco de que o serviço de transporte não seja
disponibilizado de maneira adequada, comprometendo o direito à saúde e a dignidade das
pessoas com deficiência.
2. Ações Propostas e sua Relevância
Este projeto prevê uma série de ações coordenadas pela Secretaria de Saúde do Distrito
Federal, incluindo:
PL 1346/2024 - Projeto de Lei - 1346/2024 - Deputado Iolando - (135080) pg.2
Disponibilização de transporte especializado e acessível: Os veículos adaptados e equipados
para atender às necessidades específicas de mobilidade são fundamentais para proporcionar
segurança e conforto aos usuários. A formação de equipe capacitada é igualmente essencial
para garantir um atendimento respeitoso e adequado.
Sistema de agendamento e coordenação eficiente: Ao prever um sistema de agendamento que
considere a urgência e a natureza dos atendimentos de saúde, o projeto busca otimizar o uso
dos recursos disponíveis e garantir que os usuários sejam atendidos de forma eficaz.
Canais de comunicação acessíveis: A criação de canais diversos para solicitações, reclamações
e acompanhamento do serviço de transporte é essencial para que as pessoas com deficiência
possam se comunicar facilmente com o sistema, sem depender exclusivamente de um único
meio.
Campanhas de conscientização e divulgação: Informar a população sobre os seus direitos e os
procedimentos para acessar os serviços é crucial para garantir que todas as pessoas com
deficiência e suas famílias conheçam e possam usufruir plenamente do transporte especializado.
3. Previsão de Recursos e Sustentabilidade Financeira
A alocação de recursos financeiros específicos para a implementação do serviço de transporte
especializado é um ponto central deste projeto de lei. Isso inclui a aquisição de veículos
adaptados, manutenção deles, contratação de profissionais capacitados, e o desenvolvimento
de sistemas de tecnologia para agendamento e monitoramento.
A previsão de recursos garante que o serviço seja sustentável a longo prazo, evitando que
problemas financeiros comprometam a continuidade do atendimento. A possibilidade de firmar
convênios e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil é
uma medida que pode ampliar a capilaridade do serviço e maximizar a eficiência operacional.
4. Monitoramento e Avaliação do Serviço
A implementação de um sistema de monitoramento e avaliação contínua, por meio de
indicadores de desempenho, é fundamental para assegurar que o serviço de transporte atenda
aos critérios de qualidade, acessibilidade e eficácia. Esse monitoramento permitirá ajustes
contínuos e a correção de eventuais falhas, garantindo um serviço que realmente responda às
necessidades das pessoas com deficiência.
5. Impacto Social e a Garantia de Direitos Fundamentais
A proposta de regulamentação deste direito é mais do que uma simples formalidade legal; trata-
se de uma medida concreta que visa eliminar barreiras que historicamente têm excluído as
pessoas com deficiência do pleno acesso aos serviços de saúde. A ausência de transporte
especializado e gratuito contribui para a marginalização desse grupo, resultando em
desigualdades de saúde e piora na qualidade de vida.
Este Projeto de Lei almeja, portanto, promover a equidade e a inclusão social, garantindo que o
direito à saúde das pessoas com deficiência seja respeitado e efetivado de maneira integral. Ao
regulamentar detalhadamente o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637/2020, o Poder Legislativo
reafirma seu compromisso com a promoção da justiça social e a proteção dos direitos humanos.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de
Lei, que representa um passo significativo na concretização de direitos fundamentais e na
construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Sala das Sessões,
PL 1346/2024 - Projeto de Lei - 1346/2024 - Deputado Iolando - (135080) pg.3
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 03/10/2024, às 11:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PL 1346/2024 - Projeto de Lei - 1346/2024 - Deputado Iolando - (135080) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Fica concedido o título de Cidadã
Honorária de Brasília à Pastora
Ezenete Rodrigues..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Pastora Ezenete
Rodrigues
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo objetiva conceder o Título de Cidadã
Honorária de Brasília à senhora Ezenete Rodrigues.
Ezenete Rodrigues é pastora e líder de intercessão da Igreja Batista da Lagoinha e do
Ministério Restaurando Vidas na Estância Paraíso. Ela atua como líder e intercessora chefe
de todo o Ministério Batista Lagoinha no Brasil. É intercessora de várias denominações
evangélicas no Brasil e em Brasília.
Criou o Ministério Restaurando Vidas, que já transformou mais de 50 mil vidas no
Brasil e no mundo. Possui 40 anos de experiência no Ministério de Intercessão e Libertação
do Ministério Restaurando Vidas. Criou a Associação Servindo e Protegendo (ASSEP), que
gera vários programas sociais, como o abrigo Projeto Samuel, que acolhe crianças de 0 a 6
anos, e o Apoio a Mulheres em Gravidez Indesejada (AMGI).
Desenvolve programas para restauração, desenvolvimento espiritual e ministerial, a
saber: Moriá, Renovo, Casais nas Mãos do Oleiro, Graça Abundante, Escola Intensiva de
Intercessão, Seminário de Intercessão, Refrigério, Restaurando Famílias, Os Valentes, entre
outros.
É idealizadora do projeto Ação Brasil, com o objetivo de orar e interceder pela nação
e pelas autoridades constituídas. O projeto conta com a participação do Presidente da
República, da Primeira Dama, Ministros, Governadores, Deputados e autoridades seculares e
eclesiásticas. O ajuntamento foi realizado em 4 estados brasileiros, sendo o último em
Brasília, com a participação de mais de 10 mil pessoas.
Principais eventos realizados em Brasília:
- Gravação, em 2002, do DVD do grupo “Diante do Trono” – Nos Braços do Pai – na
Esplanada dos Ministérios, com a presença de aproximadamente um milhão e duzentas mil
pessoas.
- Evento de Intercessão com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
(CBMDF), em 2002, com a participação de mais de mil integrantes e autoridades do CBMDF.
- Ação de Intercessão Espiritual pelo Brasil, em 2017, para mais de duas mil pessoas
em vários locais e também na Praça dos Três Poderes.
PDL 205/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 205/2024 - Deputado Iolando - (135025) pg.1
- Ação de Intercessão Espiritual pelo Brasil, em 2018, para mais de três mil pessoas
em vários locais e também na Praça dos Três Poderes.
- Ação Brasil 2018 - Mané Garrincha: ação de treinamento e intercessão espiritual
para mais de oito mil pessoas (deputados, senadores, ministros e lideranças) no Estádio
Nacional Mané Garrincha.
- Ação de Intercessão Espiritual pelo Brasil, em 2022, para mais de quatro mil
pessoas em vários locais e também na Praça dos Três Poderes.
- Ação Brasil 2022 - Arena Hall: ação de treinamento e intercessão espiritual para
mais de doze mil pessoas, dentre eles, deputados, senadores, ministros, autoridades do
Executivo, no Arena Hall.
- Seminários de Intercessão (em várias denominações), entre 2006 e 2022, para
lideranças e integrantes das igrejas evangélicas de Brasília.
- Ação de Intercessão Espiritual pelo Brasil, em 2022, com 12 horas de oração pelo
país, para mais de nove mil pessoas no Estádio Nacional Mané Garrincha e na Praça dos
Três Poderes.
- Ação de Intercessão no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e no Palácio do
Planalto, de 2019 a 2022.
Por se tratar de justa homenagem, que visa reconhecer toda a dedicação da senhora
Ezenete Rodrigues como liderança religiosa local e nacional, conclamo apoio dos nobres
parlamentares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 02/10/2024, às 14:46:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PDL 205/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 205/2024 - Deputado Iolando - (135025) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 24 de outubro de
2024, às 9h, no Plenário, em
Homenagem aos 50 anos da
Província São Maximiliano Kolbe.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, a realização de Sessão
Solene no dia 24 de outubro de 2024, às 9h, no Plenário, em Homenagem aos 50 anos da
Província São Maximiliano Kolbe.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma Sessão Solene em Homenagem aos 50 anos da Província São
Maximiliano Kolbe deve partir de uma perspectiva que valorize a importância histórica,
religiosa, social e cultural dessa entidade ao longo de cinco décadas de atuação. Fundada em
um período de renovação espiritual e missionária dentro da Igreja Católica, a Província São
Maximiliano Kolbe carrega o legado de São Maximiliano Maria Kolbe, um mártir da fé, cujo
exemplo de amor ao próximo e sacrifício é admirado e seguido por fiéis ao redor do mundo.
Primeiramente, a figura de São Maximiliano Kolbe (1894–1941) oferece uma
inspiração profunda para o trabalho missionário. Canonizado em 1982 por São João Paulo II,
Kolbe é celebrado por sua devoção mariana e seu heroísmo no campo de concentração de
Auschwitz, onde ofereceu sua vida em troca da de outro prisioneiro. A dedicação
incondicional de Kolbe à fé e à caridade humana é um modelo que tem guiado o trabalho da
província ao longo dos anos.
Além disso, a Província São Maximiliano Kolbe tem desempenhado um papel
fundamental no apoio à evangelização, educação e assistência social, especialmente nas
regiões onde está inserida. O trabalho da província é amplamente reconhecido por suas
iniciativas pastorais, que incluem a promoção de retiros espirituais, formação de leigos e
consagração à Imaculada, aspectos centrais da espiritualidade Kolbiana. Essa atuação
contribui para a consolidação de valores fundamentais, como a justiça social e a dignidade
humana.
Sob a perspectiva social, as ações da Província têm gerado impacto positivo em
comunidades carentes, oferecendo suporte educacional, projetos de inclusão social e auxílio
àqueles em situação de vulnerabilidade. A atuação missionária e o compromisso com o bem-
estar social seguem os passos de São Maximiliano Kolbe, que acreditava no poder da
educação e da comunicação para transformar a sociedade.
REQ 1660/2024 - Requerimento - 1660/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Thiago Manpzgo.n1i, Deputado Rogério Morro da Cruz - (132827)
A realização de uma Sessão Solene em comemoração ao cinquentenário da
Província São Maximiliano Kolbe, portanto, vai além de uma simples homenagem
institucional. Trata-se de reconhecer o papel significativo dessa entidade na preservação e
difusão de valores espirituais e humanitários, honrando sua contribuição para o
desenvolvimento social, educacional e religioso do país.
Ao completar 50 anos de serviço, a Província São Maximiliano Kolbe se reafirma
como um pilar de fé e ação missionária, e sua história merece ser celebrada de maneira
solene, perpetuando seu legado para as gerações futuras.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos parlamentares para aprovar o requerimento,
reforçando o papel vital que essa instituição desempenha.
Sala das Sessões, …
1. Frei Stanislaw, “Missão Evangelizadora da Província São Maximiliano Maria Kolbe no Brazil”, 2023.
2. Woods, J. E. "Maximiliano Kolbe: Santo de Auschwitz." Pauline Books & Media, 1991.
3. Fischer, J. "O espírito missionário franciscano no mundo moderno”. Imprensa Franciscana, 2010.
4. Smith, M. "Doutrina Social Católica e Ação Missionária." Imprensa Vaticano, 2015.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 01/10/2024, às 09:38:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 10:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 12:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132827 , Código CRC: 66d52f6c
REQ 1660/2024 - Requerimento - 1660/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Thiago Manpzgo.n2i, Deputado Rogério Morro da Cruz - (132827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento do Projeto de Lei n°
1163/2024, de minha autoria, que
"Altera o inciso IX, do art. 3º, o
inciso V do art. 9º, e o inciso IV do
art.8º da Lei 6.744, de 07 de
dezembro de 2020, que dispõe sobre
a aplicação do Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV no Distrito Federal
e dá outras providências".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1163/2024, de
minha autoria, que "Altera o inciso IX, do art. 3º, o inciso V do art. 9º, e o inciso IV do art.8º da
Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto
de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamento
do Projeto de Lei n° 1163/2024, que "Altera o inciso IX, do art. 3º, o inciso V do art. 9º, e o
inciso IV do art.8º da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências" em razão
da necessidade de adequações ao texto da referida proposta legislativa.
Sala das Sessões, em …
MAX MACIEL
DEPUTADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 02/10/2024, às 14:57:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
REQ 1661/2024 - Requerimento - 1661/2024 - Deputado Max Maciel - (135021) pg.1
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REQ 1661/2024 - Requerimento - 1661/2024 - Deputado Max Maciel - (135021) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )
Requer a realização de Sessão
Solene em reconhecimento e
homenagem ao aniversário da
Região Administrativa do Paranoá –
RA VII, a realizar-se no dia 23 de
outubro de 2024, às 19h, na quadra
coberta da Praça Central, Lote 06,
Paranoá, Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 135, inciso I, alínea a, do
Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em reconhecimento e homenagem ao
aniversário da Região Administrativa do Paranoá – RA VII, a realizar-se no dia 23 de outubro
de 2024, às 19h, na quadra coberta da Praça Central, Lote 06, Paranoá, Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo solicitar a realização de Sessão Solene
em reconhecimento e homenagem ao aniversário da Região Administrativa do Paranoá – RA
VII, a ser realizada no dia 23 de outubro de 2024, às 19h, na quadra coberta da Praça
Central, Lote 06, Paranoá, Distrito Federal.
A Região Administrativa do Paranoá foi criada pela Lei nº 4.545, de 10 de dezembro
de 1964, conforme dispõe o site da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal ( http
s://segov.df.gov.br/paranoa-ra-vii/ ). A história do Paranoá remonta aos tempos da construção
de Brasília, quando a Vila Paranoá surgiu como um dos acampamentos remanescentes,
destinados à implantação dos canteiros de obras para a construção da Barragem do Lago
Paranoá. Após a inauguração de Brasília, em 1960, os habitantes permaneceram no local
devido à necessidade de conclusão das obras da usina hidrelétrica.
Ao longo dos anos, foram agregando-se à estrutura do antigo acampamento vilas de
moradias, resultando em uma fixação que se consolidou através da longa trajetória de
resistência e luta dos moradores. No entanto, essa fixação não ocorreu na área original. O
Paranoá foi fundado em 25 de outubro de 1957, e posteriormente, recebeu a condição de
região administrativa pela Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
A realização de uma Sessão Solene em homenagem ao aniversário do Paranoá é
uma oportunidade ímpar para reconhecer e celebrar as conquistas e os avanços da região.
Tal evento permitirá destacar os esforços da comunidade local, dos gestores públicos e das
diversas organizações que contribuem para o crescimento e a melhoria contínua da qualidade
de vida dos habitantes da RA VII.
REQ 1662/2024 - Requerimento - 1662/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputado Robério Negreiros, Deputado Gabriel Magno, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Martins Machado, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Max Maciel, Deputado Ricardo Vale - (134894)
Ademais, a Sessão Solene servirá como um momento de reflexão sobre os desafios
enfrentados pela região e as metas futuras, promovendo um debate construtivo entre
autoridades, líderes comunitários e a população em geral. Este encontro será fundamental
para fortalecer os laços comunitários e incentivar a participação ativa dos cidadãos no
desenvolvimento sustentável da região.
A escolha da quadra coberta da Praça Central como local para a realização da
homenagem é estratégica, pois se trata de um espaço central e acessível, permitindo a
participação ampla dos moradores do Paranoá. A data escolhida, 23 de outubro, é
especialmente simbólica, pois está próxima ao aniversário da fundação da região, em 25 de
outubro, reforçando o sentido de identidade e pertencimento da comunidade local.
Dito isso, considerando a relevância histórica, social e econômica da Região
Administrativa do Paranoá, bem como a importância de promover a valorização das
comunidades locais, contamos com a anuência desta Casa para a aprovação deste
requerimento, viabilizando a realização da Sessão Solene em homenagem ao aniversário do
Paranoá – RA VII.
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta
Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente
Requerimento de Sessão Solene .
Sala das Sessões, em ...
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 17:08:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 01/10/2024, às 18:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 18:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 18:35:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 09:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 02/10/2024, às 12:30:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
REQ 1662/2024 - Requerimento - 1662/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputado Robério Negreiros, Deputado Gabriel Magno, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Martins Machado, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Max Maciel, Deputado Ricardo Vale - (134894)
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 02/10/2024, às 14:29:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 02/10/2024, às 14:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 02/10/2024, às 18:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 03/10/2024, às 14:49:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1662/2024 - Requerimento - 1662/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o3sa, Deputado Robério Negreiros, Deputado Gabriel Magno, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Martins Machado, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Max Maciel, Deputado Ricardo Vale - (134894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autor: Deputado Iolando)
Requer a declaração de
prejudicialidade do Projeto de Lei n°
280/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 175, inciso VIII, e no art. 176, inciso I, do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, requeiro a Vossa Excelência que
declare a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 280/2023, que “Dispõe sobre o respeito à
dignidade e à integridade sexual de crianças e adolescentes pelo Poder Público.”.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei n° 280/2023 possui conteúdo análogo ao dos Projetos de Lei n° 545
/2023, que também objetiva proibir a utilização de verba pública em eventos e serviços que
promovam a sensualização infantil e dá outras providências, bem como do Projeto de Lei n°
2737/2022, que "Proíbe a publicidade, através de qualquer veículo de comunicação e mídia,
de material que faça alusão a orientação sexual e gênero ou movimentos sobre diversidade
sexual relacionadas a crianças e adolescentes.
O PL n° 545/2023, de minha autoria, foi protocolado em 04/05/2022 e lido em Plenário
em 16/08/2023. Já com parecer favorável à aprovação, na Comissão de Assuntos Sociais -
CAS. Já o PL n° 2737/2022, também de minha autoria, foi protocolado em 26/04/2022 e lido
em Plenário em 04/05/2022, com pareceres pela aprovação (aprovados) na Comissão de
Assuntos Sociais - CAS e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,
Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, e aguardando parecer da Comissão de
Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP, desde
05/12/2023.
Embora as ementas sejam diferentes, tratam-se de projetos análogos, razão pela qual
deveria ter sido declarada a prejudicialidade do Projeto 280/2023, o que não foi feito e que
tomamos conhecimento, nessa data, de que o mesmo entrou na Ordem do Dia para votação,
sem sequer tramitar pelas Comissões.
Situação como esta não pode ocorrer. Trata-se de fragrante falha, que deve ser
imediatamente corrigida, com a declaração de sua prejudicialidade.
Assim, por se tratar de projetos análogos e á luz do que dispõe o RICLDF, o Projeto
de Lei n° 280/2023, que é de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro e que foi
protocolado em 10/04/2023 e lido em 11/04/2023, fica prejudicado.
Com efeito, o art. 175, inciso VIII, bem como o art. 176, inciso I, do RICLDF, assim
dispõem in verbis:
REQ 1663/2024 - Requerimento - 1663/2024 - Deputado Iolando - (135053) pg.1
Art. 175, Consideram-se prejudicados:
…………………………………..
VIII - proposta e emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e
projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite
na Câmara Legislativa.
Art. 176 O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante
provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará
prejudicada a matéria pendente de deliberação.
I - por haver perdido a oportunidade;
…………………………………… (grifo nosso)
Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de se observar a necessidade do
devido processo legislativo, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 280
/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 02/10/2024, às 18:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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REQ 1663/2024 - Requerimento - 1663/2024 - Deputado Iolando - (135053) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autor: Deputado Iolando)
Requer a declaração de
prejudicialidade do Projeto de Lei n°
1136/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no disposto no art. 175, inciso VIII, e no art. 176, inciso I, do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa
Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1136/2024, que “Dispõe sobre
a proibição de uso de recursos públicos para financiamento de eventos artísticos em que haja
banalização e vilipêndio de ato ou objeto de culto religioso no âmbito do Distrito Federal.".
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 1136/2024, possui conteúdo análogo ao do Projeto de Lei nº
482/2023, que também objetiva proibir a exposição artística ou cultural com teor pornográfico
ou vilipêndio a símbolos, sinais e objetos litúrgicos religiosos em espaços que se especifica, e
dá outras providências
O PL nº 482/2023, de minha autoria, foi protocolado em 26/07/2023 e lido em Plenário
em 01/08/2023 e se encontra para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e
Cultura.
Embora as ementas sejam diferentes, tratam-se de projetos análogos, razão pela qual
deveria ter sido declarada a prejudicialidade do Projeto de Lei 1136/2024, o que não foi feito e
que tomamos conhecimento, nesta data, de que o mesmo entrou na Ordem do Dia para
votação em 1º turno, sem sequer tramitar por todas as Comissões.
Situações como esta não podem ocorrer. Trata-se de flagrante falha, que deve ser
imediatamente corrigida, com a declaração da sua prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1136
/2024.
Assim, por se tratar de dois projetos análogos e à luz do que dispõe o RICLDF, o
Projeto de Lei nº 1136/2024, que é de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro e que foi
lido em 11/06/2024, fica prejudicado.
Com efeito, o art. 175, inciso VIII, bem como o art. 176, inciso I, do RICLDF, assim
dispõem, in verbis:
REQ 1664/2024 - Requerimento - 1664/2024 - Deputado Iolando - (135049) pg.1
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
..........................................
VIII – proposta e emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e proj
eto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já
tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante
provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará
prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
.......................................... (grifamos)
Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de se observar o devido processo
legislativo, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1136/2024, de
autoria do deputado Pastor Daniel de Castro.
Sala de Sessões em,
DEPUTADO IOLANDO
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 02/10/2024, às 17:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135049 , Código CRC: f77376fa
REQ 1664/2024 - Requerimento - 1664/2024 - Deputado Iolando - (135049) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e
Aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplausos às pessoas e instituições que
se destacam no 2º Prêmio Paulo Freire de Educação .
INDICADOS
1. ADRIANA PIRES CORREA
2. AFONSO SOARES CARNEIRO
3. ALESSANDRA DOS SANTOS PONTES
4. ALEX MACHADO SOUSA
5. ALEXANDRE DEPIREUX SALLES
6. ALINE APARECIDA LOURENCO GOMES CAMPOS
7. ALINE TRINDADE BATISTA
8. ALINY NATALY FERREIRA FONTINELE
9. AMANDA DE SOUSA TAVARES
10. AMANDA KETLEN DE OLIVEIRA AMOR
11. ANA BEATRIZ DE NAZARÉ SANTOS NOBREGA
12. ANA CAROLINA HONÓRIO SILVA
13. ANA CLARA BATISTA SOBRINHO
14. ANA CLARA URUPA MORAES BATISTA LIMA
15. ANA CLAUDIA SOUZA DIAS
16. ANA CRISTINA DE CASTRO
17. ANA CRISTINA FERREIRA SANTOS
18. ANA CRISTINA RODRIGUES LIMA SOUSA
19. ANA GABRIELE DE AGUIAR M. TONELLI
20. ANA LUIZA FERNANDES NOVAES
21. ANA NERY PAIVA OLIVEIRA
22. ANA PAULA NUNES DE QUEIROZ
23. ANALU VARGAS BARBOSA
24. ANDRE LUIZ FERNANDES CUNHA
25. ANDREA CARDOSO LIMA
26. ANDREA PINTO MELO
27. ANDRÉA STRINI
28.
MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.1
28. ANDREIA TEIXEIRA PAES LAUDINI
29. ANDRESSA DE SOUZA SILVA
30. ANDRESSA DOS SANTOS RODRIGUES
31. ANDREZZA MARTINS DE MOURA
32. ÂNGELA DUARTE
33. ANGELA MARIA ALVES DAMASCENO
34. ANTONIO CARLOS MANSANO CANELADA
35. ANTONIO CARLOS TOMAZ PEREIRA
36. ANTONIO CARLOS TRINDADE XAVIER
37. ANTONIO MARCOS DIAS PRATES
38. BRUNO LUIZ ROCHA DE OLIVEIRA
39. BRUNO MOLERO DA SILVA
40. CAMILA ALVES LIMA GOMES
41. CAMILA DE ALMEIDA
42. CAMILA DE ALMEIDA IVO ROCHA
43. CAMILA MARIA PACHECO SIQUEIRA
44. CÁRITA DA SILVA SAMPAIO
45. CARLOS DIAS DE ALCANTARA
46. CARLOS MAGNO FRANCISCO
47. CAROLINA FIORAVANTI TORRES BAPTISTA
48. CAROLINA LEMOS DEL CORSO
49. CATARINA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
50. CAUÃ VELOSO ROCHA
51. CESAR MATEUS GOULART GOI
52. CHRISTIANO DANTAS SILVEIRA
53. CINTHIA CRISTINA AZEVEDO DE PAULA
54. CLAUDIA PERES BESERRA
55. CLAUDIO MARCELO RAPOSO DE ALMEIDA
56. CLAYTON JOSÉ DE CASSIO LEMES
57. CLEBIA MARINA PINA DO NASCIMENTO
58. CLEMENTE PEREIRA BATISTA
59. DAISE REGIANE BREUNLING
60. DALMO AFONSO SOUTO TEIXEIRA
61. DANIELE SANTOS SANTANA
62. DANILA OLIVEIRA CAVALCANTE
63. DANILO DE OLIVEIRA DE MELO
64. DAYANE OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA
65. DENISE ALVES RODRIGUES
66. DHENEFF SANTANA NASCIMENTO
67. DIANA MARIA BERTOLDO
68. DIELIKA RODRIGUES DE OLIVEIRA
69. DIONARDO DIOGO SABÁDO DE SOUZA
70. DOUGLAS ALVES CAREGA
71. DULCINEIA SOARES COELHO
72. EDER DRESSLER
73. EDER DRESSLER
74. EDSON PEDRO DE OLIVEIRA SANTOS
75. EDSON RODRIGUES DA SILVA
76. EDUARDO DIAS DA SILVA
77. ELAINE CAMILLO GONCALVES
78. ELAINE FAVORIN
79. ELAINE RODRIGUES DA SILVA
80. ELINE REIS BASTOS
81. ELISANGELA CALDAS BRAGA CAVALCANTE
82. ELIZA MITIKO KWABARA
83. ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA
84.
MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.2
84. EMERSON FERREIRA BEZERRA
85. ENIS KARINE FERREIRA
86. ERASMO DE JESUS GOMES DE ASSUNCAO
87. ERIC HENRIQUE DE ARAUJO MARQUES
88. EVERALDO ANTONIO DE JESUS
89. FABIANA GEOCONDES LEITE SOARES
90. FABIO DUARTE
91. FELIPE MATOS LIMA MELO
92. FELIPE VIANA DA SILVA
93. FERNANDA DOS SANTOS SILVA
94. FERNANDO MARTINS DOS SANTOS
95. FLAVIANO PEREIRA MARQUES
96. FLORIACY JULIANA OLIVEIRA NEVES
97. FRANKLYN PIRES DE SOUSA
98. FREDERICO GUILHERME CAMPOS DE FRANCA
99. FREDERICO LOPES DA SILVA
100. GABRIEL FERREIRA LOPES
101. GABRIEL RIAN GONÇALVES DA SILVA
102. GABRIELA CRISTIANA DAS CHAGAS CAMPOS DE
103. GABRIELLA OLIVEIRA DOS SANTOS
104. GENI DA SILVA GORDO
105. GENILDE LIMA VIEIRA
106. GILMAR FELIX GONCALVES
107. GILVAN DE PADUA RODRIGUES
108. GIORGIA EDRYSSE PAIXÃO QUEIROZ
109. GIOVANNA DE OLIVEIRA ROCHA
110. GISELE CELMAN GORGONIO
111. GISLENE SOUSA DOS SANTOS COSTA
112. GUILHERME DE AZEVEDO FRANCA
113. GUSTAVO D AVILA DE ARAUJO
114. HELENA CRISTINA ARAGÃO DE SA MARTINS
115. HENRIQUE SEMENSATO HOLGADO
116. HUGO ALBERTO GONCALVES DELMONDES
117. IAN DOS SANTOS XAVIER
118. IARA SUZYE DE LIMA E SILVA
119. INGRITY LARYSSA CAMPELO SILVA
120. IRIS COLONNA SANTOS SILVA
121. ISABELA LEONOR DE LIMA ORTIZ
122. ISAQUE VIEIRA VARGAS DOS REIS
123. ITALO RODRIGUES DE SENA
124. IZA RODRIGUES MAIA
125. JAMILA BEZERRA INACIO
126. JEFFERSON BENEVENUTI BERNARDI
127. JEFFERSON DA SILVA PEREIRA
128. JHENIFER DA SILVA MEDEIROS
129. JOÃO AMORIM COSTA NETO
130. JOAO BENEILSON MAIA GATINHO
131. JOÃO GABRIEL BATISTA DE SOUSA
132. JOAO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR
133. JOAO NOGUEIRA DA SILVA
134. JOÃO PAULO MACHADO
135. JOÃO PEDRO ALVES DE SOUSA
136. JOAO PEDRO FERREIRA DOS SANTOS
137. JOELMA ALMEIDA DA SILVA
138. JOSE AUGUSTO PEIXOTO NETO
139. JOSÉ LUIZ FORTES
140.
MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.3
140. JOSELMA DA COSTA SOARES
141. JOSIAS ALVES DA COSTA
142. JÚLIA ALVES BORGES PAES
143. JULIANA DE OLIVEIRA PORTUGUEZ DA CUNHA
144. JULIANA FERNANDES COSTA
145. JULIANA PEREIRA DE LIMA
146. JULIMEIRE FERREIRA LIMA
147. KAIO ALVES FREITAS
148. KARINE GOMES SOARES
149. KASSANDRA DE JESUS SANTOS
150. KATALINA FARIAS CARNEIRO LEAO
151. KATIA GARCIA CANDIDO
152. KETHLEN DANDARA PAIVA COATIO
153. LARISSA APARECIDA SILVA OLIVEIRA
154. LARISSA DANTAS DE ANDRADE
155. LAURITA BORGES DOS SANTOS
156. LEANDRO AMERICO GOMES ALVES
157. LEANDRO HOSKEN CUNHA
158. LEONARDO HENRIQUE DE JESUS DA SILVA
159. LETÍCIA DE OLIVEIRA MORAIS
160. LETICIA KAROLINE MARTINS ROCHA
161. LETÍCIA NUNES DOS REIS
162. LIDIA SOUZA CRUZ
163. LILLIAN NUNES DE OLIVEIRA FONSECA
164. LISIANE PEREIRA DE ABREU
165. LORENA FERREIRA SILVA
166. LORENA MACHADO DE LIMA
167. LOURENCO RIBEIRO JUNIOR
168. LOURIVAL CARLOS CUNHA JUNIOR
169. LOURRAN STEPHANO SILVA PASSOS
170. LUANA DE BARROS VILELA
171. LUANA DE BARROS VILELA
172. LUCIA PEREIRA DA SILVA
173. LUCIANA BATISTA FIALHO
174. LUCIANA LACERDA PEREIRA
175. LUCIANA MOREIRA BRAGA CARDOSO
176. LUCIANO DE SOUSA SILVA
177. LUCIMAR PINHEIRO DA SILVA SAMPAIO
178. LUCIMEIRE ANTONIA MARQUES
179. LUCINETE RODRIGUES BEZERRA MACEDO
180. LUIZ GUSTAVO MARTINS TOLEDO
181. MANOEL CARLOS DA SILVA
182. MARCELO BARRETO RORIZ
183. MARCELO DE LIMA CHIANCA
184. MARCIA DANIELA NUNES FERNANDES
185. MARCIA FLAVIA NERES DE SOUZA
186. MARCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES
187. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES
188. MARCO FERNANDO OTTOLINE DE OLIVEIRA
189. MARCOS RODRIGUES DA SILVA
190. MARCOS TRINDADE LIMA
191. MARIA CREUZA EVANGELISTA DE AQUINO
192. MARIA DAS DORES PEREIRA
193. MARIA DAS MERCES CARDOSO DE ASSIS
194. MARIA DE FATIMA NUNES ARAUJO
195. MARIA DO SOCORRO GONCALVES COSTA
196.
MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.4
196. MARIA EDUARDA BARBOSA FERREIRA
197. MARIA FERNANDA GOMES DE BRITO ROCHA
198. MARIA JUCILEIDE ALVES DE MELO
199. MARIA LEÔNIA MARQUES
200. MARIA LUIZA PINHO PEREIRA
201. MARIA ONEIDE DE SOUSA SILVA
202. MARIA SONIA VIEIRA LIRA
203. MARIA VANDERLENE FEITOSA DE SOUSA FORMIGA
204. MARIA ZILDENE DA SILVA CATELANI
205. MARIANA GONÇLAVES PENNA
206. MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA RAMOS
207. MARINA DE BRITO COUTINHO
208. MARINA GABRIELLA RIBEIRO BARDELLA
209. MARINA RIBEIRO DA COSTA
210. MARINA SANTOS DE ANDRADE
211. MARIO CESAR BRAGA OLIVEIRA
212. MATEUS ALVES SANTOS
213. MATEUS DIAS PICOLI PINHEIRO
214. MAURILIO NUNES DE OLIVEIRA FILHO
215. MICHELLE CRUZ CAMARGO DE OLIVEIRA
216. MIGUEL ANGELO MOREIRA
217. NARLA SKEFF
218. NUBIA APARECIDA FERREIRA
219. NÚBIA RIBEIRO BEIRON
220. ODEHILDE DA CONCEICAO MOURA VIEIRA
221. PAMELA BRITES DE MATOS
222. PATRICIA DE CARVALHO GALIETA
223. PATRICIA FAUSTINO SANTOS GONCALVES
224. PATRÍCIA REIS DE FARIA
225. PATRICIA SILVA DOS SANTOS GRALHA
226. PATRÍCIA SOUSA DA CONCEIÇÃO
227. PATRICK VICTOR SALDANHA DE SOUZA
228. PAULA GOMES DE OLIVEIRA
229. PAULO CESAR DA ROCHA RIBEIRO
230. PAULO FELIPE MARQUES GOMES FERRARI
231. PAULO GILENO RIBEIRO BÔSCO
232. PAULO ROBERTO GOMES MIGUEL
233. PEDRO HENRIQUE ELIAS DE ALBUQUERQUE
234. PRISCILA MAIA NOMIYAMA
235. PRISCILA OLIVEIRA COSTA
236. RAFAEL EZEQUIEL RODRIGUES SIMAN
237. RAFAEL GALVÃO DE OLIVEIRA
238. RAFAEL MORAIS TRINDADE NOGUEIRA
239. RAFAELA GOULART DUARTE ARAÚJO
240. RAISA DE MELIA ROLIM
241. RANUZIA MARIA PIMENTEL BRANDAO
242. RAPHAEL MACEDO VIANA.
243. RAQUEL DE ALMEIDA MORAES
244. RAYANE NAYARA DE JESUS SILVA
245. RAYANE SOUSA FERREIRA
246. RAYNA LOURRANI ANTUNES DA SILVA
247. REGINALDO DOS SANTOS MOREIRA
248. RENATA DA SILVA BOMFIM
249. RENATA FORTE COSTA SAUER
250. RENATA MOURA DUARTE
251. RHAFAEL DE LIMA COTRIN
252.
MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.5
252. RICARDO GONCALVES BARBOSA
253. RITA DE CASSIA MENEZES
254. RITA DE KASSIA SILVA LEMOS
255. ROBERTO LIMA DO PRADO
256. RODRIGO DE FRANCO
257. RODRIGO DE FRANCO SOUSA FILGUEIRA
258. RODRIGO JACOB XAVIER VIANNA
259. ROGERIO FELIX DE OLIVEIRA
260. RONALDO CÉSAR BOMTEMPO
261. ROSA MARIA SOARES LUCIO LEAL
262. ROSALINA GABRIEL ALVES
263. RUBIO PANIAGO
264. SAMANTHA CARVALHO GREGÓRIO
265. SAMARA ALVES ARAUJO SILVA
266. SAMARA CARVALHO DOS SANTOS
267. SANDRA CRISTINA DA SILVA MENESES SANTOS
268. SANDRA REGINA FERNANDES BEZERRA
269. SARA SOARES BRAGA
270. SELMARA DO NASCIMENTO MOURA
271. SEMIRA CASTRO ALMEIDA
272. SÉRGIO SAMPAIO
273. SIDENY OLIVEIRA DE ARAUJO
274. SIMEYA MAGALHÃES
275. SIMONE BATISTA PIRES SINOTI
276. SOFIA MORAIS BARRETO DE SOUSA
277. SONIA MARIA DE SOUZA
278. SORAYA SOARES E SILVA
279. SUZANA FERNANDES DE SOUZA
280. TAÍS REIS BORGES
281. TELMA CRISTIANE DE ALMEIDA
282. TEREZA MOREIRA BEZERRA
283. THAIMEE DO NASCIMENTO SOUZA
284. THAIS CRISTINA DE MELO SALVADOR
285. THAIS ROMANELLI LEITE
286. THIAGO HENRIQUE SANTOS TORRES
287. TIRZA QUIRINO ROZA
288. UTABAJARA REGES CASADO
289. VALDICELI DE ARAUJO ROCHA
290. VALDINEIA BARROS DE AGUIAR PINTO
291. VALERIA CRISTINA RUFINA MACEDO
292. VANESSA DOS SANTOS CONCEICAO
293. VANESSA FERREIRA CHAVES
294. VANESSA MARTINS FARIAS ALVES BOMFIM
295. VANESSA PEREIRA NEVES
296. VICTOR ALVES RIOS
297. VICTOR DE OLIVEIRA BITES
298. VICTOR HUGO PEREIRA DOS SANTOS
299. VITÓRIA CAROLINE DE ALMEIDA NOBRE FARIAS
300. VIVIANE ESPÍNDULA ATAÍDE
301. WAGDO DA SILVA MARTINS
302. WANDREY DE MATTOS NEVES
303. WELLTON SÁVIO MORAIS MOURA
304. WILLIAM ACIOLI FREIRE DE GOIS
INSTITUIÇÃO
1.
MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.6
1. SAMBA DA GUARIBA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor em reconhecimento
a essas pessoas, Instituições e Projetos que contribuíram e/ou contribuem com a Educação
no Distrito Federal, se destacando no 2º Prêmio Paulo Freire de Educação com relevantes
projetos, articulados ao Currículo em Movimento da Secretaria de Educação do Distrito
Federal, para a promoção do direito à educação, da gestão democrática, do Plano Distrital de
Educação e de projetos político-pedagógicos que impactam as escolas públicas e seus
territórios. Assim, as supracitadas pessoas, Instituições e Projetos revelam a escola que
queremos: democrática, inclusiva, diversa, plural, ética, amorosa e comprometida com as
aprendizagens. Reforçando o que diz Paulo Freire, o patrono da Educação, “a escola é o
espaço onde educadores e educandos aprendem juntos, em um encontro democrático e
efetivo, em que todos podem se expressar”.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas
pessoas, Instituições e Projetos mediante a aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 15:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e
homenageia professores de
atividades desenvolvidas para os
idosos do Varjão, que especifica, em
razão do Dia Nacional do Idoso e Dia
Internacional da Terceira Idade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins
Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de
conceder elogio aos professores de atividades desenvolvidas para os idosos do Varjão, que
especifica, em razão do Dia Nacional do Idoso e Dia Internacional da Terceira Idade.
JUSTIFICAÇÃO
-Denise Teresinha Resende Pessoa
Esses professores prestam serviços para os idosos de forma voluntária, sem
remuneração e sem vínculo empregatício.
O trabalho deles é caracterizado pela doação de tempo, experiência e conhecimento
para ajudar nossos idosos do Varjão.
Para os professores voluntários, participar desses projetos é uma ajuda pa ra garantir
o envelhecimento da população de forma saudável e tranquila, com dignidade, sem temor,
opressão ou tristeza, de forma a assegurar um envelhecimento digno e saudável, trabalham
intensamente na prevenção da violência e na identificação e no encaminhamento correto de
casos de violência, quando preciso.
De forma a reconhecer esses excelentes profissionais, é que solicito o apoio dos
nobres pares para aprovação dessas Moções de Louvor.
Sala das Sessões, / de 2024.
MO 1011/2024 - Moção - 1011/2024 - Deputado Martins Machado - (135069) pg.1
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
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(a) Distrital, em 03/10/2024, às 09:55:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e
homenageia colaboradores de
atividades desenvolvidas para os
idosos do Varjão, que especifica, em
razão do Dia Nacional do Idoso e Dia
Internacional da Terceira Idade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins
Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de
conceder elogio aos colaboradores de atividades desenvolvidas para os idosos do Varjão, que
especifica, em razão do Dia Nacional do Idoso e Dia Internacional da Terceira Idade.
JUSTIFICAÇÃO
Nilson Gonçalves
Daniel Damasceno Crepaldi- Administrador da Região Administrativa do Varjão- RA XXIII
Waldir de Carvalho Júnior
Esses colaboradores prestam apoio administrativo e social para os idosos do Varjão.
O trabalho deles é caracterizado pela doação de tempo, experiência e conhecimento
para ajudar nossos idosos do Varjão.
Para os colaboradores voluntários, participar desses projetos é uma ajuda pa ra
garantir o envelhecimento da população de forma saudável e tranquila, com dignidade, sem
temor, opressão ou tristeza, de forma a assegurar um envelhecimento digno e saudável, trabal
ham intensamente na prevenção da violência e na identificação e no encaminhamento correto
de casos de violência, quando preciso.
De forma a reconhecer esses excelentes profissionais, é que solicito o apoio dos
nobres pares para aprovação dessas Moções de Louvor.
Sala das Sessões, / de 2024.
MO 1012/2024 - Moção - 1012/2024 - Deputado Martins Machado - (135063) pg.1
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 03/10/2024, às 09:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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MO 1012/2024 - Moção - 1012/2024 - Deputado Martins Machado - (135063) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e
homenageia misses simpatia da 3ª
idade do Varjão, que especifica, em
razão do Dia Nacional do Idoso e Dia
Internacional da Terceira Idade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins
Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de
conceder elogio a misses simpatia da 3ª idade do Varjão, que especifica, em razão do Dia
Nacional do Idoso e Dia Internacional da Terceira Idade.
JUSTIFICAÇÃO
Vera Lúcia Sales Lima
Tereza Lima Maia
Autoestima é um fator crucial para o bem-estar emocional e psicológico em todas as
faixas etárias e, na terceira idade, seu impacto pode ser ainda mais profundo. No entanto,
questões como mudanças no corpo, aposentadoria e perda de entes queridos podem desafiar
a percepção positiva acerca da própria imagem, o que requer a descoberta de novas formas
de se valorizar e de abraçar a própria identidade.
O propósito da valorização das misses é de levar autoestima para a pessoa idosa e
também de realizar o sonho de mulheres que, antigamente, assistiam ao Miss Brasil e tinham
o desejo de participar.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do
requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, / de 2024.
MO 1013/2024 - Moção - 1013/2024 - Deputado Martins Machado - (135043) pg.1
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 03/10/2024, às 10:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal em
ocasião da Sessão Solene em
Homenagem ao Dia do
Fisioterapeuta e Terapeuta
Ocupacional.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em
Homenagem aos Dia do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
1. Adonnay Gadel da Silva Moraes
2. Adonnay Gadel da Silva Moraes
3. Adriana Andrade de Oliveira
4. Adriana da Silva Costa
5. Adriana Giacomini Carretta
6. Adriana Gomes de Sousa
7. Adriana Lucia Nolasco de Gois Araujo
8. Adriana Mariz Silva Oliveira
9. Adriana R. B. Rocha da Cunha
10. Adriana Rios Araújo
11. Adriana Rossi Bonacasata Rocha da Cunha
12. Adriana Sousa Martins
13. Adriano de Faria
14. Alessandra Cristina Silva de Araujo
15. Alessandra Moraes de Morais Ottoni
16. Alessandra Rizzi Costa
17. Alessandro Alan Pacheco
18. Alexandre Jorge Teixeira Ribeiro
19. Aline Carvalho Gouveia
20. Aline Costa de Sales Vancetto
21. Aline da Silva Craveiro
22. Aline da Silva Rodrigues Canuto
23.
MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.1
23. Aline Dalfito Gava
24. Aline Galvão Gouveia
25. Aline Marino Brassolatti Viana
26. Aline Mizusaki Imoto
27. Allan Keyser de Souza Raimundo
28. Alline M. de O. Costa Evaristo
29. Aloma Mendes dos Santos
30. Altieres Bruno dos Santos Tavares
31. Alya Reis Mota
32. Amanda Ariane Azevedo Costa
33. Amanda Bezerra de Andrade
34. Amanda Cardoso Martins
35. Amanda Cruz de Moura Campos
36. Amanda de Melo Franco Rabelo
37. Amanda Fullin Retore
38. Amanda Karen Morais Damasceno
39. Amanda Oliveira Guerra
40. Amanda Torrezan Galigali Pereira da Luz
41. Ana Beatriz Barbosa Borges
42. Ana C. Ferreira dos Reis Almeida
43. Ana Carolina da Rocha Viana
44. Ana Carolina dos Santos Pereira
45. Ana Carolina Oliveira Costa
46. Ana Carolina Pereira de Oliveira Ziller
47. Ana Carolina Sucupira Silva
48. Ana Caroline Borges Sampaio
49. Ana Caroline Costa Bento
50. Ana Caroline Teixeira Rodrigues da Costa
51. Ana Cinthia Rodrigues de Medeiros Lima
52. Ana Clara Bandeira
53. Ana Clara Silva Faria
54. Ana Claudia Barroso de Sá Oliveira
55. Ana Claudia Garcia Lopes
56. Ana Claudia Reis de Magalhães
57. Ana Claudia Reis Manzano
58. Ana Cristina Ferreira Reis de Almeida
59. Ana Cristina Nogueira Ribeiro
60. Ana Cristina Trancho de Azevedo
61. Ana Flavia Vilela de Moraes
62. Ana Gabriela Saueressig Ricci
63. Ana Laura Gomes de Moura
64. Ana Lize Cais Buratto Silva
65. Ana Luiza Alves Rosa Leite
66. Ana Paula Azevedo Dias
67. Ana Paula Barbosa Pereira
68. Ana Paula de Oliveira Cunha
69. Ana Paula Esteves de Sena Salgado
70. Ana Paula Formiga Toscano
71. Ana Paula Luz Caixeta Caldeira
72. Ana Paula Souza
73. Ana Regina de Oliveira
74. Anderson Albuquerque de Carvalho
75. Andre Luiz de Queiroz
76. Andre Luiz Maia do Vale
77. Andrea Vendruscolo
78. Andreia Gushikem
79.
MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.2
79. Andressa Castro Bernardo Gomes
80. Andressa Da Silva Rodrigues Froes
81. Andressa De Lima Ulrich
82. Andressa Girotto de Oliveira Borges
83. Ane Kelly Dos Santos da Silva
84. Angela Maria Sacramento
85. Angelina Freitas Siqueira
86. Anna Carolina Muniz de Moraes
87. Anna Carolina Souza Pereira
88. Antonio Otavio Veloso
89. Antônio Otávio Veloso
90. Aramy Ruffoni Guedes
91. Ariadne Maria da Silva Gonçalves
92. Ariana Bernardes Justiniano
93. Ariane Soares Silva
94. Arielle Rodrigues Maringolo
95. Augusto Bascoy
96. Ayda Jamal Muhd Daoud Lichtsztejn
97. Ayla Maria Mota Moura
98. Bairone Soares de Souza
99. Barbara Elisa Matto Vieira
100. Bárbara Gabrielle Morais Maciel
101. Barbara Maria Viana Cardoso
102. Bárbara Taiana Sarmento Dias
103. Beatriz Goncalves Porfirio
104. Beatriz Jéssica Soares de Almeida
105. Beatriz Rocha de Aguiar
106. Bianca Souza Lima
107. Brenda Caroline Souza Silva
108. Brendon Guthierrez Santos de Araujo
109. Bruna de Oliveira Godoi;
110. Bruna Maria Aparecida Morais Maciel
111. Brunna Soares Galeti
112. Bruno Fonseca Rezende
113. Bruno Ribeiro de Sant´Anna
114. Bruno Santana Rodrigues
115. Bruno Vinícius Morais de Oliveira
116. Camila de Morais Cardoso
117. Camila de Paiva Barcellos
118. Camila Guimaraes Cortes de Carvalho
119. Camila Leticia Dias dos Reis
120. Camila Ribeiro Galdino Nakata
121. Camila Silva de Medeiros
122. Camila Sodré Mendes Barros
123. Camile Campos Melo
124. Carine Takaki de Almeida Leal
125. Carla Moreira Rodrigues Vieira
126. Carlos Eduardo Balbuena Panerai
127. Carol Lima Barros
128. Carolina de Castro Soares
129. Carolina de Paula Rios Grintzos
130. Carolina Rossi Cordeiro
131. Carolina Vieira Ferreira
132. Caroline Echavarria Fortes
133. Caroline J. R. Ricomini Nunes
134. Catiane Machado Freitas Nogueira
135.
MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.3
135. Cecilia Assis de Oliveira
136. Cecilia de Abreu Coutinho Madruga
137. Cecília de Abreu Madruga Alexandre
138. Cecilia Vieira da Cruz Rocha
139. Chiara Falchetto Vieira Pinto
140. Christianne Melo Marandola
141. Cinthia Rachel de Melo e Barros
142. Cintia Resende
143. Clarice Tuane do Nascimento
144. Clarisse Dona Sol Araújo
145. Claudia Renata Rossini Raimundo
146. Claudio Dias de Oliveira
147. Cleverson Rodrigues Fernandes
148. Cristiane B. Pereira de Araujo
149. Cristiane Dias Fernandes
150. Cristina Maciel da Silva
151. Cynthia M. Andre Nepomuceno Kurtz
152. Daiane Maciel dos Santos
153. Dalilla M. Ferreira de Rezende
154. Dalilla Matilde Ferreira de Rezende
155. Dani Fontenele
156. Daniel Bastos Carvalho
157. Daniela Aparecida de Brito Silva
158. Daniela Christina Barbosa Pires
159. Daniela da Silva Rodrigues
160. Daniela de Campos Barbetta
161. Daniela de Souza Takahashi
162. Daniela Monteiro Souza
163. Daniela Silva Castro
164. Daniela Xavier de Vellasco Coelho
165. Daniele de Moraes Melo
166. Daniele Gouvea Hossaka
167. Daniella Nogueira de Freitas Lafetta
168. Daniella Silva Castro
169. Danielle Alves Ferreira
170. Danielle Alves Pinto Queiroz
171. Danielle C. V. de O. Carvalho
172. Danielle J. Mendonca Cardinali
173. Danielle O. Pedrosa de Araujo
174. Danieny F. Ferreira da Silva
175. Danilo Patricio Singulani
176. Danilo Saigg
177. Dante Lima Gomes
178. Davi Oliveira Araujo Carvalho
179. Dayana Natalia Trifoni
180. Dayane Santos Borges
181. Debora Cristina da Silva Fernandes Gonçalves
182. Débora Dadiani Dantas Cangussu
183. Debora de Paula da Silva
184. Deborah Christina Mariani de Freitas
185. Deidmaia Lima Silva
186. Delane Amaral Netto
187. Denise Regina Matos
188. Denise Ribeiro Rabelo Silva
189. Diego Era
190. Dilma Maria de Andrade
191.
MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.4
191. Diogo Fagner Bento Vieira Sarmento
192. Divalnei Moreira Vieira
193. Dominique Goncalves Frazão
194. Doris Alves Henriques Viana
195. Dyelle Kallynne Pequeno Rodrigues
196. Edilene Beatriz Silva de Araújo
197. Edna Livia Nogueira de Sousa
198. Eduardo Cunha do Carmo
199. Eduardo Marques de Almeida Guerra
200. Elen Paulino Pinheiro
201. Elene Regina Trindade de Oliveira
202. Eliana Caldas de Sousa
203. Eliana Mayumi Kawaguchi
204. Elisa Maria
205. Elizama Luiza de Oliveira
206. Elma Lidia Silva Machado Campello
207. Eloise Costa Gualberto
208. Eloiza Cavalcante Marques
209. Elza Ferreira Noronha
210. Elza Maria Bentes Santana
211. Elza Paula de Sousa
212. Elza Paula Nunes Gonçalves Miranda
213. Emanuelle F. Pereira Lustosa
214. Emille Lorrane da Silva Dornelas
215. Eric Kleber Rocha Lopes
216. Erika De Vasconcelos Marques
217. Ester Dias Firmino Marçal
218. Estevão Campos Barboza
219. Evandro Cesar de Lima Rodrigues
220. Evelin Martins Rocha
221. Eveline Luz Pereira
222. Fabiana Busnello Pratavieira
223. Fabiana Damasceno Clemente Martins
224. Fabiola Goncalves Araujo Reboucas
225. Fabricia Moitinho Ferreira
226. Fatima C. Francisca da Silva
227. Fernanda Alcântara Oliveira de Sousa
228. Fernanda Borelli Barbosa
229. Fernanda Manchado Marin
230. Fernanda Martins Barreto
231. Fernanda Mendes Casaro
232. Fernanda R. de Oliveira Ribeiro
233. Fernanda Santos Lino
234. Fernanda Silva Flor
235. Fernanda Victorio Santos Cimino
236. Fernando Beserra Lima
237. Fernando da Silva Martins Almeida
238. Filippe Vargas de Siqueira Campos
239. Flavia Almeida Costa
240. Flavia Ap. Porto Guimarães
241. Flavia Aparecida Porto Guimarães
242. Flavia De C. A. Vieira Ribeiro
243. Flávia Gomes Calmon
244. Flavia Ladeira Ventura Dumas
245. Flavia Marques Pedrosa
246. Flavia Pinheiro Nogueira
247.
MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.5
247. Flávia Spíndola Freire Baiocchi
248. Flavia Vieira Padilha
249. Flavia Virgino Vanni
250. Flavio da Silva Borges
251. Francisca Netaria Mourao Reboucas Chagas
252. Francyane Junqueira Neves
253. Fulvia Fernanda Mologni
254. Gabriela Alves Mendes
255. Gabriela Delvaux Maia
256. Gabriela Leite de Queiroz
257. Gabriella dos Santos
258. Gabrielle do Valle Assis
259. Gelaine Damasio de Macedo Santana
260. Gentil Jose Domingues
261. Geovana Maciel da Silva Souza
262. Geraldo Majella Alves Coelho
263. Germana Corrêa Santos
264. Gerson Cipriano Junior
265. Ghislaine de Jesus Santos
266. Gilberto Argollo deSouza Filho
267. Gilmara Hussey Carrara Da Silva
268. Gilvânia da Silva Souza
269. Giovanna Cristina Siqueira Santos
270. Gisele Medeiros Gurgel
271. Gisele Tonini de Menezes
272. Gislaine Campos de Sousa Nunes
273. Giuliana Grechi
274. Glaucia Maria de Lima Solino
275. Glaudson Ivan Beckenkamp Engler
276. Glenia Araujo Castro
277. Graciandre Almeida Neves
278. Graziella França Bernardelli Cipriano
279. Guilherme Campos Monteiro de Lima Peixoto
280. Guilherme Pacheco Modesto
281. Halina Carvalho Alves
282. Haroldo Campos Valadares
283. Helena Braga Cabral
284. Helena C. Peres de Rezende Lima
285. Hellen Delchova Rabelo
286. Hellen Vulpe Ghil
287. Henrique Castilho Costa
288. Hudson Azevedo Pinheiro
289. Hugo Hilário dos Santos Junior
290. Huryel Tarcio de Oliveira
291. Hylana Maria Nogueira de Menezes
292. Iael Gomes de Spindola
293. Ilana Nascimento de Almeida
294. Ilma de Farias Sobral
295. Irisney de Moura Cavalcante
296. Isabel Cristina Conceição Santos
297. Isabela Alves Machado
298. Isabela Alves Machado
299. Isabella Lorek Pereira Lima
300. Isabella Pereira Miranda
301. Isabelle Salgado Silva Guimarães
302. Isis Caroline Silva Santos
303.
MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.6
303. Jacqueline Grigorio Santiago
304. Jefferson Rodrigues Dorneles
305. Jéssica Inácia de Oliveira Costa
306. Jéssica Spindola da Silva
307. Joana Maria Rodrigues
308. João Daniel Ferreira Mendes
309. Joao Daniel Ferreira Mendes
310. Jonatas de Sousa Araújo
311. Jordao Lopes Ferreira
312. Joseane da Costa Silva
313. Josimeire Rose Crecci
314. Julia Catarina de Aquino
315. Julia Catarina Sebba Rios
316. Julia Maria dos Santos
317. Juliana Barnetche Kauer
318. Juliana Costa de Silveira
319. Juliana da Silva Souza
320. Juliana de Alencar Ramos
321. Juliana Dias Arena Vasconcelos Duarte
322. Juliana Gai Vieira Cunha
323. Juliana Gonçalves de Sousa
324. Juliana Leao Silvestre de Souza
325. Juliana Neves Duarte
326. Juliana Silva Oliveira Lima
327. Juliane Valadares Sousa
328. Julie Souza de Medeiros Rocha
329. Julie Souza Soares De Medeiros
330. Julio Carlos De Medeiros Carvalho
331. Julio Carlos Peles
332. Julio Cesar Florencio Isidro
333. Julliana Marques Luniere Orrico
334. Juscelino Castro Blasczyk
335. Kamylla Novais Neves Mendonça
336. Karen Carvalho Pereira
337. Karina Chaves da Silva
338. Karina Lucia Cabral Pádua
339. Karina Maria Dupas Oliveira
340. Karina Silva Pimentel Negreiros
341. Karine Cristina Silveira
342. Karine de Souza Kozlowski
343. Karinne Fernandes Figueiredo
344. Karla Adriana Paixão Lopes
345. Karla Cristina Nascimento Jube
346. Karla Ferreira Passos
347. Karlla Bueno Gurgel
348. Karlliany Pinho Gomes Lima
349. Katia Gasques Silva
350. Kelen Cristine de Araujo Oliveira
351. Keliany Souza Costa
352. Kellen Cristina de Sousa Gomes
353. Kelly Carvalho Lopes
354. Kelly Cristina Vieira Silva
355. Kelly Ranyelle Alves Araújo Diniz
356. Kenia Lucia Crisostomo Cardoso
357. Kiara Teixeira Tiago de Melo
358. Klaus Porto Azevedo
359.
MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.7
359. Kristiane Silvane Ribeiro Almeida
360. Lailana De Pina Jaime e Vasques Brossi De Siqueira
361. Lara Borges Gullo Ramos Pereira
362. Larissa Araujo Chaves Faria
363. Larissa De Lima Borges
364. Larissa F. de A. Lima Ramos
365. Larissa Gomes dos Santos Valverde
366. Larissa Neves de Faria
367. Larissa Pitanga Barreto
368. Larissa R. de Oliveira Mazepas
369. Larissa Renata de Oliveira Mazepas
370. Laura Cristina Romano Arcuri
371. Laura dos Santos Gomes
372. Lauro Santos Fagundes
373. Layanne Bezerra da Luz
374. Lenice Cavalcante Borges
375. Leonardo Ismael Mariz Maia
376. Leonardo Ismael Mariz Maia
377. Leticia Benetti Brasil
378. Leticia Borges Antonialli Chilon
379. Letícia Caixeta
380. Leticia Caixeta Dias Souto
381. Leticia Lopes de Queiroz
382. Letícia Lopes Santos
383. Leticia Martins Narciso
384. Leticia Mesquita Dumont
385. Leticia Pereira Rodrigues
386. Leticia Santos e Silva
387. Lidia I. B. dos Santos Silveira
388. Lídia Isabel Barros dos Santos Silveira
389. Lidianne Bezerra Martins de Souza
390. Lilian Aparecida Santos
391. Lilian de Miranda Belmonte
392. Lilian Nakamoto
393. Liliane Cordeiro de Lisboa
394. Liliane Fonseca de Almeida Perez
395. Liliane Oliveira Neres Figueiredo
396. Lilianny Costa Barros de Deus
397. Lisandra Parcianello Melo Iwamoto
398. Livia Amado Rabelo
399. Livia Batista Silva Carvalho
400. Livia Cocato Luiz
401. Lívia Cristina Barbosa França do Valle
402. Livia G. Lima Mangueira Ortegal
403. Livia Penna Tabet
404. Livian Shoron Camargo Duarte
405. Loane Morgana Souza de Carvalho
406. Lorena Carneiro
407. Lorena Medeiros Alho
408. Lorrany de Souza Oliveira
409. Lorrayne M. Menezes Rodrigues
410. Louise Cunha Ramos
411. Luana dos Santos Gomes
412. Luana Salles de Morais
413. Luana Soares Guimarães
414. Lucas Vinicius Ronchi de Oliveira
415.
MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.8
415. Lucia de Jesus da Silva Melonio
416. Lúcia Willadino Braga
417. Luciana Alves Custodio
418. Luciana Borges Mac Cormik
419. Luciana De Freitas Rodrigues
420. Luciana de Freitas Rodrigues
421. Luciana Do Carmo Nascimento
422. Luciana Leite Melo e Silva
423. Luciana Moura
424. Ludicéia Dias Lima
425. Ludmila C. de Miranda Coimbra
426. Ludmila de Sousa Escher
427. Ludmilla de O. Acosta Martins
428. Ludmilla Figueiredo de Lima Abrantes
429. Ludmilla P. Guiotti Cintra Abreu
430. Ludmyla Cristina de Faria Pontes
431. Luis Claudio Dallamagnana
432. Luis Fernando Lopes Bomtempo
433. Luis Gustravo da Fonseca
434. Luiz Gustavo Suzuki
435. Luiza Claudia Bernardo Abreu
436. Magali Francisca de Oliveira Silva
437. Magda T. de Souza Vasconcelos
438. Maiara Nicolodi Ioris
439. Makson Romario da Silva Pinto
440. Manuelle dos Santos Rodrigues
441. Marcela Soares Silva Ferreira
442. Marcelino Vizeu Calvo
443. Marcelle da Costa Ferreira
444. Marcelle Miranda Bitencourt Gontijo
445. Marcelo Calixto
446. Marcelo Luiz Almeida de Jesus
447. Marcelo Zancanela Motta
448. Marcia Araujo de Sousa
449. Marcio de Paula e Oliveira
450. Marcio Oliveira
451. Marco Aurélio Rezende Lima
452. Marcos Antonio Fonseca Junior
453. Marcos Ferreira Calixto
454. Marcos Roberto de Oliveira
455. Margareth Akemi Ohofugi
456. Maria Aparecida Moreira Costa
457. Maria Carolina Viana Vale
458. Maria Caroline Sarmento Bento
459. Maria Cecilia Roza Alves Pinheiro
460. Maria de F. M. de Lima Depieri
461. Maria de Lourdes Do N. S. Soares
462. Maria Fernanda Baciuk Amador
463. Maria Gabriela Araujo Martinez
464. Maria Janiele de Lima Carneiro
465. Maria Jose Calais de Siqueira
466. Maria Lucia Campos Gonçalves
467. Maria Paula Benfica Rodrigues
468. Maria Paula Silva Campos
469. Maria Tarcilene Santos Pereira Lima
470. Mariana Castro Nunes
471.
MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.9
471. Mariana Cristina de Oliveira
472. Mariana Fialho Severino
473. Mariana Franco Palhares
474. Mariana Monteiro Frazão
475. Mariana P. Sayago Soares Calefi
476. Mariana Soares Lavagnini
477. Mariane Da Silva Ramos
478. Mariane Da Silva Ramos
479. Mariane Grassi Sampaio
480. Mariane Santos de Morais
481. Marianne Gonçalves de Oliveira
482. Marianne Pinheiro Marques
483. Marilia M. de Souza Teixeirense
484. Mariluce Borba Goncalves
485. Marina Bazzi Morales Roller
486. Marina Esselin de Sousa Lino
487. Marina Fernandes Poletto
488. Marina Sant'ana Resendes
489. Marina Viturino dos Santos
490. Marisa Patarello de Oliveira Mendonça
491. Marla Borges de Castro
492. Marla Lorena Ferreira
493. Marta Gabriela Brito Alves
494. Marta Rosa Gonçalves Pereira
495. Martha Suellen de Lacerda Miranda
496. Matheus Gonçalves Ferreira
497. Mchilanny Bussinguer de Menezes
498. Meire Damando
499. Melissa Rodrigues Marques
500. Merlaine Arruda Monteiro Bezerra
501. Messias Rodrigues Fernandes
502. Michele de Campos Soares
503. Michele Alves da Silva
504. Michele Vieira de Melo
505. Michelle Bortoletto F. Nascimento
506. Michelle Camilo Guedes
507. Michelle Guarino Martins
508. Michelle Salermo de Lima
509. Michelle Teles Morlin
510. Michelline Ribeiro Rodriguez
511. Milena Medeiros
512. Mirelle Soares de Lima
513. Mirely Oliveira Calixto
514. Miriam Aparecida Alves Bonifacio
515. Mirian Afonso Borges
516. Mirian Tomiko Uatanabi de Almeida
517. Mirna Ferreira da Silva
518. Monica Caixeta dos Santos
519. Monica Tolentino Felix
520. Mônica Torinelli Rocha
521. Monica Valeria da Silva
522. Monike Barros Camargos
523. Monique Gomes Dias
524. Murillo Pablo Ribeiro Souza
525. Nádia Candeira Castro
526. Nadia Michelle Costa Silva
527.
MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.10
527. Nadja N. Camacam de Lima Quadros
528. Nadja Nara Camacam de Lima Quadros
529. Nadja Waleria Vilela Câmara
530. Nânia Ellen Pestana da Silva
531. Nara Beatriz Matos
532. Nara Moreira Peixoto
533. Nara Vanessa da Costa Sousa
534. Natacha Fiama de Araujo Silveira
535. Natália Alves Fernandes
536. Natália Renata de Matos
537. Nayara Almeida Fernandes Goes
538. Neiryane Maria Bezerra de Aguiar
539. Nilva Graziele de Oliveira Leonhardt Smanioto
540. Nubia dos Passos Souza Falco
541. Núbia Katiele Gonzaga Marques
542. Pabliane Aparecida S. da Silva
543. Paolla Tavares Martins
544. Patricia Bastiani Teixeira
545. Patricia Dalton Capella Fernandes
546. Patricia de Deus Dini
547. Patricia Dias Bacelar de Castro
548. Patricia Francois Diniz
549. Patricia Matos Giachini
550. Patricia Neiva de Almeida
551. Patricia Pinheiro Souza
552. Patricia Rabelo da Silva
553. Patricia Tavares Soares
554. Paula Ferreira Dias Chaves Farias
555. Paula Honorio de Melo Martimiano
556. Paulo Eugenio Oliveira de Souza e Silva
557. Paulo Roberto da Silva Júnior
558. Paulo Vinicius Cruz de Sousa
559. Paulyne Martins Dos Santos
560. Pedro Henrique Goncalves
561. Pedro Reis de Oliveira
562. Perlucy dos Santos
563. Pollyana Barbosa De Lima
564. Polyana Gonçalves de Sousa
565. Polyane G. de Magalhães Jacinto
566. Polyanna do Nascimento Monteiro
567. Priscila Daniele A. do P. Batistella
568. Priscila Lins da Silva Martins
569. Priscila Lins de Oliveira
570. Priscila Lins de Silva Martins
571. Priscila V. Gertrudes Queiroz
572. Priscilla Flávia de Melo
573. Priscilla Flavia de Melo Fernandes
574. Priscilla Peperaio Lessa
575. Radige Naufel Ali
576. Rafael Ribeiro Zille
577. Rafaela Fernandes Alvarenga Ferreira
578. Rafaela Neves Cardoso Cury
579. Raimundo Nonato de Araújo Soares
580. Rainne P. C. dos Anjos Fideles
581. Raquel Aboudib Kawata
582. Raquel Andrade Sousa
583.
MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.11
583. Raquel Fontes Silveira Fasolino
584. Raquel Vilela Ribeiro
585. Rayana Izadora Silva Moreira
586. Regiane Nunes Rabelo
587. Renata Cunha Da Silva
588. Renata Klein
589. Renata Pereira de Santana
590. Renata Ribas Vieira
591. Renata Silva Teles
592. Renatha A. Costa C. Barbosa
593. Ricardo Alcantara Oliveira
594. Ricardo Pontes de Brito
595. Ricardo Pontes de Brito
596. Rita de Cassia Silva
597. Roberta de Matos Figueiredo
598. Roberta Fernandes Bomfim
599. Roberta Monteiro Pereira
600. Roberta R. Batista Neves Sampaio
601. Roberta Vieira da Silva
602. Robson Pereira
603. Rodrigo de Souza Araujo
604. Rodrigo Fonseca
605. Rodrigo Leite Bertolini
606. Rodrigo Roriz de O. F. Gonçalves
607. Rogerio Antonio Canuto
608. Rogerio Santos Silva
609. Ronan Araújo Garcia
610. Rosana Tannus Freitas Lima
611. Rosangela Fonseca Araujo Garcia
612. Rosângela Porto dos Santos
613. Rosangela Porto dos Santos
614. Rubia Cerqueira Persequini Lenza
615. Rubia V. Guimaraes Rocha Almeida
616. Rubia Viana G. Rocha Almeida
617. Ruthiele Nogueira da Silva
618. Sabrina de Souza Oliveira Mattos
619. Sabrina Fonseca Oliveira
620. Sabrina Goursand de Freitas
621. Sabrina Sousa Freire
622. Samantta Lara Santana da Cruz Barros
623. Samara Machado da Silva
624. Samara Moreira da Costa Dias
625. Samira Mendonça de Almeida Feres
626. Samuel Park Kim
627. Sanayara Leite Eufrasio
628. Sandra Jardeny Moita de Aguiar
629. Sandroval Francisco Torres
630. Sarah Stephanie Disas Gomes
631. Scherezad Leite Cavalcante Sá
632. Sergio Gomes de Andrade
633. Sergio Ricardo Menezes Mateus
634. Sheila Alves Dias
635. Sheila Marques Denucci
636. Sheila Ramos Damaso
637. Shirley Ribeiro da Rocha Garcia
638. Silvana Carvalho Ribeiro Rezende
639.
MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.12
639. Silvana Monteiro Fiquer Leal
640. Silvia Braga de Melo Bliujus
641. Silvio Cesar Leite Parente
642. Silvio Goncalves da Silva
643. Simone A. De Q. R. Marques
644. Simone Maria Alves Ferreira
645. Soraya Barbosa Rodrigues
646. Stefanny dos Santos Couto
647. Stefany Luana Arruda da Silva Santos
648. Stephanie Brochado Sant'ana
649. Susana Rios do Nascimento
650. Suyenne F. B. De Menezes Vieira
651. Suzana Grassi da Costa Silva
652. Suzane Pinto Figueiredo
653. Tadeu Alves de Siqueira E Silva
654. Taís Gonçalves Lima
655. Tais Luciana Lacerda
656. Tâmara Araújo Rocha Nunes
657. Tania Ogashawara de Oliveira
658. Tannara Nobile Alencar
659. Tarcila Rodrigues Batista Costa
660. Tássia Pereira da Silva Andrade
661. Tatiana F. N. de Oliveira Felix
662. Tatiana Lustosa Quariguasi Brito
663. Tatiana Rodrigues Cardoso
664. Tatiane Carvalho Alves
665. Tatiane Cristina Soares
666. Tatiane de Lima Raulino
667. Tatiane F. Simoes Versiani
668. Telma Leonel Ferreira
669. Thailyne Bizinotto
670. Thais Blanco Jimenez Leal
671. Thaís Christine de Lima Parreira
672. Thais Fonseca Lima
673. Thais Gontijo Ribeiro
674. Thais H. Machado Marcal Teixeira
675. Thaís Pinheiro Irineu Guimarães
676. Thalya Dias Gomes Mariano
677. Thalyta Morais Vogt
678. Thamara M. de J. Castro Mesquita
679. Thamires Emanuelle
680. Thamires F. Mendonca de Melo
681. Thamires Kely Mendonca de Melo
682. Thamires Lopes Botelho
683. Thânia Possebon de Oliveira
684. Thanice Castanheira Carvalho
685. Thiago Lopes de Faria
686. Thiago Mundim Magalhaes
687. Thiago Rampazzo Smanioto
688. Thiago Serrano Guimarães
689. Thiara Dias Café Alves Mariano
690. Tulio da Silva Medina
691. Valdenice Fontes da Paixão Da Rocha
692. Valdenize Tiziani
693. Valeria Baldassin
694. Valeria C. Mendanha da Cunha
695.
MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.13
695. Valquiria da Costa Nunes Feitosa
696. Vaneide Teixeira de Luna
697. Vanessa Cardoso Fialho Salviano
698. Vanessa de Moura Rodrigues
699. Vanessa Fenili Fraianelli
700. Vanessa Guena Espinha Dias
701. Vanessa R. da Silva Gontigio
702. Vanessa Rodrigues Dunk Gomes
703. Vanina Carvalho Lobo
704. Verônica Carneiro Ferrer
705. Veronica Carneiro Ferrer
706. Vinicius de Sousa Alvarenga
707. Vinicius Zacarias Maldaner da Silva
708. Virgínia Amâncio Silva
709. Vitória Barbosa da Silva
710. Vívia do Perpétuo Socorro Furtado Mendes
711. Vivianne de Castro Gusmão
712. Wanessa Cristina Barcelos
713. Welber Melo
714. Willy Pereira da Silva Filho
715. Yara Helena de Carvalho Paiva
716. Yorrana Cristina Pontes de Carvalho
JUSTIFICAÇÃO
A Fisioterapia no Brasil do século XXI representa uma ciência em constante evolução,
que vai além da reabilitação e abrange a promoção, manutenção e restauração da saúde,
com foco no bem-estar integral de indivíduos e populações. Intervém tanto em níveis básicos
quanto em alta complexidade, atuando em diferentes condições de saúde. As profissões de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional são regulamentadas e fundamentais na construção de um
sistema de saúde inclusivo e humanizado, oferecendo assistência em diferentes graus de
complexidade.
A prática fisioterapêutica no Brasil é assegurada por legislações importantes. O
Decreto-Lei nº 938/1969 regulamenta a profissão, definindo as responsabilidades dos
fisioterapeutas, como o diagnóstico cinesiológico funcional e a prescrição de tratamentos. A
Lei nº 6.316/1975 cria os Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO e
CREFITOS), responsáveis pela supervisão ética da profissão. A Lei nº 8.856/1994 garante
uma carga horária de 30 horas semanais para os profissionais, melhorando as condições de
trabalho e de atendimento. A ampliação dos serviços de fisioterapia no SUS é garantida pela
Lei nº 10.424/2002, que inclui o atendimento domiciliar.
A Terapia Ocupacional, também regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/1969, dedica-
se ao tratamento de distúrbios cognitivos, afetivos e motores, utilizando atividades
terapêuticas. A Emenda Constitucional nº 34/2001 foi crucial ao integrar os terapeutas
ocupacionais no SUS, fortalecendo sua atuação nos diferentes níveis de atenção à saúde.
Esses profissionais desempenham um papel vital na promoção da qualidade de vida dos
pacientes, especialmente em situações de alta complexidade.
A presença de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais nas diferentes regiões do
Brasil ainda enfrenta desafios relacionados à desigualdade na distribuição desses
profissionais. A seguir, apresentamos a distribuição de profissionais em relação ao número de
habitantes nas regiões brasileiras:
MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.14
Entretanto, houve crescimento expresso de profissionais atuantes na área nos últimos
anos. O crescimento das profissões está relacionado a fatores recentes, como a pandemia de
Covid-19 e o aumento da expectativa de vida. A pandemia aumentou a demanda por
atendimento especializado em saúde mental, enquanto o envelhecimento da população, que
hoje chega a 34 milhões de idosos, impulsiona a busca por serviços de reabilitação e
cuidados preventivos. Além disso, o aumento dos diagnósticos de Transtorno do Espectro do
Autismo (TEA) tem exigido a participação de terapeutas ocupacionais em equipes
multidisciplinares.
O Distrito Federal conta com diversas instituições que formam profissionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, como UNICEPLAC (FACIPLAC), UNIEURO, UniLS,
UNIP, Faculdades ICESP, Estácio, Universidade Católica de Brasília e UNIPLAN. Essas
instituições desempenham um papel central na capacitação de profissionais para atender às
demandas de saúde da população do Distrito Federal e entorno.
A realização da entrega da presente moção na Câmara Legislativa do Di strito
Federal em homenagem aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais é de grande
importância para reconhecer o trabalho essencial desses profissionais na promoção da saúde
e na reabilitação de pacientes e valorizar a atuação dessas profissões no SUS, fundamentais
em todas as esferas da saúde pública.
Portanto, é com grande entusiasmo que proponho aos nobres parlamentares a
presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Distrital, em 03/10/2024, às 11:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.15
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane; do Sr. Deputado João Cardoso; do Sr. Deputado
Ricardo Vale; e do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa)
Moção de Louvor em Sessão Solene
em comemoração ao aniversário da
Região Administrativa de
Sobradinho II, a realizar-se no dia 9
de outubro de 2024, às 19h, na
Quadra Coberta do Centro de
Ensino Fundamental – CEF 08 de
Sobradinho II – RA XXVI, às pessoas
que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
solicitamos que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em
comemoração ao aniversário da Região Administrativa de Sobradinho II, a realizar-se no dia 9
de outubro de 2024, às 19h, na Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08
de Sobradinho II – RA XXVI , às pessoas que especifica:
1. ABIMERVAL BARBOSA DE ARAÚJO FILHO
ACHILLES B.DE OLIVEIRA JÚNIOR
2.
3. ADEVAGNER BEZERRA
ADILSON DO NASCIMENTO TOMÉ
4.
5. ADRIELE ALINE DA SILVA PORTUGAL
ALBERTO F. DE MOURA JÚNIOR
6.
7. ALCIDES REMUS JÚNIOR
8. ALEX JÚNIOR
9. ALEXANDRE FERNANDES DE PAULO JÚNIOR
ALEXANDRE REZENDE DA SILVA
10.
11. ALEXIA TASSARA VICTOR DA MATA
12. AMÉRICO NEVES FILHO
13. AMILTON SANTOS SOUZA XAVIER
14. ANA LÍVIA ALVES DE PINHO
MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.1utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)
15. ANDRÉ LOPES
16. ANDRÉA DE OLIVEIRA
17. ANTÔNIA APARECIDA ANDRADE SIQUEIRA
18. ANTÔNIO EDMILSON AIRES
19. ANTÔNIO FARIAS VERAS
ANTÔNIO FLAVIANO ALVES DE LIMA
20.
ANTÔNIO MEDEIROS BRITO
21.
22. ANTÔNIO MOURA
ARÁDIA CABREIRA JACOVENKO
23.
24. ARTHUR GURGEL
25. BRÁULIO NÁPOLES BORGES
26. BRUNO CÉSAR DE SOUZA ARAÚJO
CAROLINA ARAÚJO COSTA
27.
28. CAROLINE CAMILO DANTAS
CÉSAR BOHRER RAMALHO
29.
30. CHISTINE BASTOS
31. CICERO PEREIRA MARROCOS
32. CID DE SOUZA
33. CLEONALDO ALENCAR NÓBREGA
34. COSME SOARES DE SANTANA
35. CRISTIANE MEDEIROS RODRIGUES FALCÃO
CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA
36.
DANIEL DOS SANTOS BARROS
37.
38. DANIEL RIBEIRO
39. DARLEY CÉZAR CANTILHO
40. DÉBORA APARECIDA SALES DA PAIXÃO
41. DÉBORA FÉLIX DE OLIVEIRA
42. DELMA DIAS GOMES
43. DEUZIMAR MARIA DE JESUS S. ARAÚJO
DIEGO CATELAN GONZALEZ
44.
DIVINA ALVES DE ANDRADE
45.
ÉDER MARTINS FERREIRA
46.
47. EDGLEISON RODRIGUES PEREIRA
EDIVALDO DUARTE DE FREITAS
48.
49. EDMAR CARLOS DA SILVA PEREIRA
MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.2utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)
50. EDNALDO CASTRO DA SILVA
51. EDSON ANTÔNIO CAVALCANTE
52. ELI OLIVEIRA DA SILVA
53. ELIANAY SANTANA DA SILVA PEREIRA
54. ELIETE COSTA NORMANDES
EMÍLIO LUZ COELHO GONÇALVES
55.
56. EMIVAL MARQUES NEVES
FÁBIO FICHE GUIMARÃES
57.
58. FÁBIO JÚNIOR DA SILVA
59. FELIPE DE AGUIAR DUQUE
60. FELIPE NUNES DA COSTA MENEZES
61. FERNANDO GUSTAVO LIMA DA SILVA
FLÁVIA CONCEIÇÃO GOMES
62.
FRANCISCA ALVES FILHA PEREIRA
63.
64. FRANCISCO ASSIS SANTOS REZENDE
65. FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO
66. FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
67. FRANCISCO SOUZA COSTA
68. GERALDA FÉLIX DA SILVA
69. GERALDA FLORISBELA SOARES
70. GERALDO BERTOLO GOMES
71. GICELE DOS REIS COELHO
72. GILBERTO LOPES
73. GILBERTO LOPES DE ARAÚJO
GILMAR BARBOSA DE OLIVEIRA
74.
75. GIOVANNA LIRA
76. GISLANE ANDRÉA ALMEIDA MEDEIROS
77. GUTEMBERG RODRIGUES DE S. PINHEIRO
78. GUTEMBERG SANTOS
79. HÉLIDA DIVINA DE CASTRO
80. IARA FARIAS BARRETO DE SOUSA
81. IRACEMA GONÇALVES DA SILVA ARAÚJO
82. IRANILDO GONÇALVES MOREIRA
83. IRIS ÂNGELA SANCHES
84. IRIS SOARES LOURENÇO
85. JEFERSON DE SOUSA
86. JERCILENE CARVALHO DE OLIVEIRA
JÉSSICA M.N. RIBEIRO DE FARIA
87.
88. JOANA ALVES BASTOS
JOÃO ALVES SOUZA
89.
JOAQUINA FONSECA DA SILVA
90.
MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.3utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)
JOHN VINICIUS FRANCK MENDES GONELI
91.
92. JOSÉ CARLOS PEREIRA
93. JOSÉ CARLOS SANTOS
94. JOSÉ DA SILVA RAMOS
95. JOSÉ FRANCISCO DE LIMA
96. JOSÉ MAURO DE COSTA
97. JOSÉ VICENTE DAMASCENO
98. JOSENILDO ARAÚJO DE SOUZA
JOSIAS MARQUES DE ARAÚJO
99.
100. JOSIMARINA XAVIER DA SILVA MENEZES
JULIANA MARIZ
101.
102. JUSSARA OLIVEIRA XAVIER
103. KAROLINA STEFANY FÉLIX DE LIMA
104. KÁTIA REGINA BARBOSA DA SILVA
105. LAÉCIO INÁCIO MOREIRA
106. LAÉRCIO DE CARVALHO
107. LEANDRO DIAS VIEIRA
108. LEANDRO MARTINS
109. LEONARDO ROBERTO SOARES CARVALHO
110. LILA SHALAMAR AQUINO DE OLIVEIRA
111. LUCAS PEREIRA GOMES
112. LUCAS PITA PEREIRA
113. LUCINÉIA DA SILVA
114. LUCIANO DA SILVA SANTOS
LUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS
115.
LÚCIO GOMES DA SILVA
116.
LUIS FRANCISCO DAS CHAGAS
117.
MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.4utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)
118. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE WIGENSKI
119. MAGDA DE JESUS ARAÚJO ROSA
120. MANOEL BASTOS BRABO
121. MARCELO CERQUEIRA LOPES
122. MARCELO XIMENES DE MELO CANTUÁRIO
123. MARCOS DE SOUSA
124. MARCOS MARTINS COSTA
125. MARCOS PAULO LEANDRO MINERVINO
126. MARIA DEIJANE ALVES MEDEIROS
127. MARIA DO SOCORRO LOUREÇO ARAÚJO
128. MARIA JOSEFA
129. MARIA LOPES RIBEIRO
130. MARIA RITA TIMÓTEO DA SILVA
131. MARILENE MARIA BATISTA LIRA
132. MARÍLIA HENRIQUE DOS SANTOS
133. MÁRIO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOTTA
134. MÁRIO SIMÃO BEZERRA
135. MARLY RIBEIRO
136. MATHEUS RAULINO MENDES
137. MÔNICA FERNANDES DE SOUZA FARIA
NICÁCIO DA SILVA GAMA
138.
139. NICOLE CRISTINA VASCONCELOS TORRES
OZÉAS BERNARDINO DE SOUZA FILHO
140.
PAULA MÁRCIA DE OLIVEIRA DAYRELL
141.
142. PAULO ISIDORO
MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.5utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)
143. PEDRO HENRIQUE FARIAS DOS SANTOS
144. PEDRO PAES DE ARAÚJO
145. QUEREN HAPUQUE RODRIGUES MOREIRA
146. RAAD MITANUS MASSOUH
147. RAFAEL DIOGENES ARAÚJO SILVEIRA
148. RAFAEL OLIVEIRA COSTA
149. RAFAEL SILVA
150. RAFAEL SOARES JADÃO
151. REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS
152. REGINALDO PEREIRA GOMES
153. REINALDO BRUNO DOS SANTOS
REYNALDO TURATE
154.
155. RICARDO EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA
156. ROCIALDO RODRIGUES MARQUES
RODRIGO QUEIROZ DA SILVA
157.
158. RODRIGO SOARES MADEIRA DE ARAÚJO
159. RONALDO JOSÉ DA SILVA ARAÚJO
RONNEY AUGUSTO MATSUI ARAÚJO
160.
161. ROSIELE SANTOS PEREIRA
162. SAMUEL MAGALHÃES TAVARES
163. SARA LOPES COSTA
164. SEBASTIÃO DAMASCENO
165. SÉRGIO LUIZ PEREIRA DE SOUZA
166. SHARLENE LIMA GONÇALVES PEREIRA
167. SHEILA GOMES
MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.6utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)
168. SILVIO BRASIL
169. SIMONE PEREIRA MAGALHÃES
170. SOLANGE BEATRIZ MARTINS ESTRELA
171. THAEUTON SOARES DA SILVA
172. THIAGO EMMANUEL NOGUEIRA PACHECO
173. THIAGO FÉLIX DA SILVA
174. THIAGO FONSECA DE ALMEIDA
175. VANDUIR MACHADO DE OLIVEIRA
176. VERANICE MARIA DE JESUS
177. VINÍCIUS MARTINS RODRIGUES
178. VIRGÍNIA MÁRCIA DAMASCENO
179. WAGNER DE OLIVEIRA BRITO
180. WALTER JOSÉ DA SILVEIRA
WASHINGTON CARDOSO DE SANTANA
181.
182. WELLINGTON SANTOS SILVA
183. ZEZITA BARATA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem como finalidade homenagear a Região
Administrativa de Sobradinho II por ocasião do seu aniversário, a ser realizada no dia 9 de
outubro de 2024, às 19h, na Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08 de
Sobradinho II – RA XXVI. Estes dados representam um momento significativo para a reflexão
pública sobre o esforço e a dedicação de cidadãos e instituições que contribuíram de maneira
exemplar para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade local.
Sobradinho II, situado na Região Administrativa XXVI do Distrito Federal, possui uma
rica história de crescimento e desenvolvimento que reflete o comprometimento de seus
habitantes em construir uma sociedade mais justa, próspera e solidária. Ao longo dos anos,
esta região tem demonstrado notável progresso em diversas áreas, como educação, saúde,
segurança, infraestrutura e cultura, fruto do trabalho conjunto entre a administração pública e
a comunidade.
Neste contexto, é fundamental destacar e louvar as pessoas e entidades que se
sobressaíram por suas ações no prol do crescimento de Sobradinho II. Cidadãos, líderes
comunitários, profissionais, empresários e organizações têm se empenhado, com dedicação e
comprometimento, para contribuir de maneira significativa para a melhoria da qualidade de
vida na região.
MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.7utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)
A escolha da Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08 de
Sobradinho II como palco para esta Sessão Solene não é casual. Este espaço educacional
simboliza a importância da educação no desenvolvimento humano e social, sendo um local de
formação de valores e cidadania, perfeitamente adequado para a realização de uma
cerimônia de tamanha relevância.
A proposição da realização deste Movimento de Louvor é de autoria da Sra. Deputada
Doutora Jane, do Sr. Deputado João Cardoso, do Sr. Deputado Ricardo Vale e do Sr.
Deputado Eduardo Pedrosa, que, juntos, agendaram a importância de celebrar a história e as
conquistas de Sobradinho II. A homenagem prestada em Sessão Solene será uma justa e
merecida valorização das contribuições de pessoas e instituições, incentivando a continuidade
do trabalho em prol do desenvolvimento e do bem-estar de toda a comunidade.
Seguindo esta linha de intelecção, rogamos aos nossos nobres pares a aprovação da
presente Moção de Louvor , prestando a devida homenagem àqueles que, com suas
realizações e comprometimento, tornam Sobradinho II um lugar cada vez melhor para se viver.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
RICARDO VALE
Deputado Distrital
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 17:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 02/10/2024, às 17:55:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 02/10/2024, às 18:32:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.8utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 03/10/2024, às 14:48:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.9utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)