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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 3/2024

DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 250/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de outubro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à

apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica

em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

A jus(cid:58)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos da Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,

com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja

apreciada em regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2024, às 14:16, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.1

Mensagem 250 (152744579) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152744579 código CRC= DD86B8CA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152744579

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.2

Mensagem 250 (152744579) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do

Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal fica reestruturada na

forma desta Lei.

Art. 2º A tabela de escalonamento vertical do cargo Técnico em Enfermagem da

carreira Técnica em Enfermagem fica reestruturada nos termos do Anexo I, a partir da

data de publicação desta Lei, sem prejuízo do interstício referente à promoção ou

progressão funcional.

Art. 3º Os valores dos vencimentos básicos da carreira Técnica em Enfermagem do

Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo II.

Art. 4º Fica concedido, sem prejuízo das disposições constantes na Lei nº 7.253, de 02

de maio de 2023, o reajuste sobre o vencimento básico dos servidores integrantes da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, regulada pela Lei nº 6.790, de 18

de janeiro de 2021, em 2 parcelas anuais e sucessivas, conforme disposto no Anexo III.

Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e

aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Técnica em Enfermagem do Distrito

Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 6º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação

desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente

Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual

será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos

distritais.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações

orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que

menciona.

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.3

Projeto de Lei s/nº (152754927) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO I

TABELA DE VERTICALIZAÇÃO - CORRELAÇÃO

CARGO CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO

V

IV

ESPECIAL III

II

IV

I

VI ESPECIAL

V

IV

PRIMEIRA

III III

TÉCNICO EM ENFERMAGEM II II

I I

VII IV

VI III

PRIMEIRA

V II

SEGUNDA IV I

III V

II IV

SEGUNDA

I III

TERCEIRA VII II

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.4

Projeto de Lei s/nº (152754927) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

VI I

V V

IV IV

III TERCEIRA III

II II

I I

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO (EM REAIS)

CARREIRA TÉCNICA EM ENFERMAGEM

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO

20 HORAS 40 HORAS

IV 3.512,21 7.024,41

ESPECIAL

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

III 3.427,85 6.855,70

II 3.343,50 6.686,99

I 3.259,14 6.518,28

IV 3.174,79 6.349,58

PRIMEIRA

III 3.052,09 6.104,18

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.5

Projeto de Lei s/nº (152754927) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

II 2.983,07 5.966,15

I 2.914,06 5.828,11

V 2.845,04 5.690,08

IV 2.776,02 5.552,04

SEGUNDA III 2.707,01 5.414,01

II 2.614,98 5.229,96

I 2.561,30 5.122,60

V 2.507,62 5.015,24

IV 2.453,94 4.907,88

TERCEIRA III 2.400,26 4.800,52

II 2.346,58 4.693,16

I 2.292,90 4.585,80

ANEXO III

VIGÊNCIA 01/10/2025 01/04/2026

Reajuste 5% 5%

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.6

Projeto de Lei s/nº (152754927) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Mo(cid:26)vos Nº 58/2024 ̶ SES/GAB Brasília, 02 de outubro de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei de Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta

de Projeto de Lei que visa reestruturar a Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, o qual

obje(cid:26)va reduzir as desigualdades existentes na tabela de escalonamento ver(cid:26)cal em comparação com

outras carreiras, considerando a relevância da categoria, de modo que a reestruturação da carreira

obje(cid:26)va também reduzir a evasão destes profissionais e a qualificação da força de

trabalho, reduzindo o déficit de profissionais e promovendo um ambiente de trabalho harmonioso e

adequado aos servidores, buscando sobretudo a oferta de serviço eficiente e de qualidade a

população do Distrito Federal.

2. Assim, dada a competência priva(cid:26)va do Senhor Governador para a proposição de projetos de

leis que versem sobre o regime jurídico e o provimento de cargos públicos de carreiras pertencentes

ao quadro de servidores do Distrito Federal, amparada pelo art. 71, § 1º, inciso I, da Lei Orgânica do

Distrito Federal; a presente matéria apresenta a necessidade de ser disciplinada por ato da autoridade

máxima do Poder Execu(cid:26)vo do Distrito Federal, ou seja, por meio de projeto de lei a ser encaminhado

à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

3. Ante o exposto, Senhor Governador do Distrito Federal, estas são as razões que jus(cid:26)ficam o

encaminhamento da minuta de Projeto de Lei para a consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por LUCILENE MARIA FLORENCIO DE QUEIROZ -

Matr.0140975-1, Secretário(a) de Estado de Saúde do Distrito Federal, em 02/10/2024, às

17:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152659861 código CRC= C13AB221.

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.7

Exposição de Motivos 58 (152659861) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 7

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SRTVN Quadra 701 Lote D, 1ª e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF

Telefone(s): (61) 3449-4002

Sítio - www.saude.df.gov.br

00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152659861

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.8

Exposição de Motivos 58 (152659861) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 8

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 624/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 03 de outubro de 2024.

Ao Senhor Subsecretário de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Projeto de Lei. Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá

outras providências.

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (152672434), apresentada pela Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal, e encaminhada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal, que dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e

dá outras providências.

1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:

I - Minuta de Projeto de Lei (152672434);

II - Exposição de Mo(cid:65)vos Nº 58/2024 ̶ SES/GAB (152659861);

III - Nota Jurídica N.º 1221/2024 - SES/AJL/NCONS (152646643);

IV - Nota Jurídica N.º 423/2024 - SEEC/AJL/UNOP (152671147);

V - Nota Técnica N.º 89/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES (152679336);

VI - Declaração de Disponibilidade Orçamentária (152615555);

VII - Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários

(152615903);

VIII - Declaração de Não Afetação as Metas de Resultado (152615977).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo O(cid:72)cio Nº 7045/2024 - SEEC/GAB

(152674132).

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise

de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo

artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade

da proposição norma(cid:65)va e a compa(cid:65)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:65)cas e diretrizes do

Governo, iden(cid:65)ficação da instrução processual e ar(cid:65)culação com os demais órgãos e en(cid:65)dades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.9

Nota Técnica 624 (152686474) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 9

A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei

(152672434), apresentada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e,

posteriormente encaminhada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que dispõe

sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras

providências.

2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administra(cid:65)vas, a Secretaria de Estado

de Saúde do Distrito Federal (SES), por meio da Exposição de Mo(cid:65)vos Nº 58/2024 ̶ SES/GAB

(152659861), justificou a medida nos seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a

presente proposta de Projeto de Lei que visa reestruturar a Carreira

Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, o qual obje(cid:65)va reduzir as

desigualdades existentes na tabela de escalonamento ver(cid:65)cal em

comparação com outras carreiras, considerando a relevância da categoria,

de modo que a reestruturação da carreira obje(cid:65)va também reduzir a

evasão destes profissionais e a qualificação da força de

trabalho, reduzindo o déficit de profissionais e promovendo um ambiente

de trabalho harmonioso e adequado aos servidores, buscando sobretudo

a oferta de serviço eficiente e de qualidade a população do Distrito

Federal.

Assim, dada a competência priva(cid:65)va do Senhor Governador para a

proposição de projetos de leis que versem sobre o regime jurídico e o

provimento de cargos públicos de carreiras pertencentes ao quadro de

servidores do Distrito Federal, amparada pelo art. 71, § 1º, inciso I, da Lei

Orgânica do Distrito Federal; a presente matéria apresenta a necessidade

de ser disciplinada por ato da autoridade máxima do Poder Execu(cid:65)vo do

Distrito Federal, ou seja, por meio de projeto de lei a ser encaminhado à

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Ante o exposto, Senhor Governador do Distrito Federal, estas são as

razões que jus(cid:65)ficam o encaminhamento da minuta de Projeto de Lei para

a consideração de Vossa Excelência."

2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022,

a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 1221/2024 -

SES/AJL/NCONS (152646643), manifestou-se pela viabilidade jurídica da proposta em comento.

Confira-se:

(...)

"CONCLUSÃO

Diante do exposto, opino pela viabilidade jurídica da minuta do projeto de

lei apresentada, que está em conformidade com as balizas cons(cid:65)tucionais

e legais. Ressalto que o objeto material do projeto recai na esfera de

competência da reserva administra(cid:65)va, devendo ser subme(cid:65)do à

apreciação do Excelen(cid:80)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, nos

termos do art. 71, inciso I, e art. 100, incisos VI e X, ambos da LODF."

2.6. Ao seu turno, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va da Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal (SEEC), por meio da Nota Jurídica N.º 423/2024 - SEEC/AJL/UNOP (152671147),

manifestou-se pela inexistência de óbice ao prosseguimento do feito. Confira-se:

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.10

Nota Técnica 624 (152686474) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 10

(...)

"CONCLUSÃO

Por todo exposto, conclui-se o presente opina(cid:65)vo no sen(cid:65)do da

inexistência de óbice ao prosseguimento da proposta sob análise,

corroborando-se com integralização das sugestões lançadas pelos

setoriais técnicos dessa Pasta.

Assim, pugno pelo encaminhamento dos autos ao CIGP, nos termos do art.

2º da Portaria nº 41, de 2020."

2.7. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, observa-se a apresentação das

seguintes declarações:

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA (152615555)

Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de

despesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro

que a despesa com a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, a

ser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), cujo impacto

orçamentário para o exercício perfaz o montante de R$ 65.845.333,22

(sessenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil trezentos e

trinta e três reais e vinte e dois centavos), será custeada pelo Programa de

Trabalho 10.122.8202.8502.0050 (ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-SES-

DISTRITO FEDERAL), 10.301.8202.8502.0024 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-

ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE-DISTRITO FEDERAL, e 10.305.8202.8502.0023

ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-VIGILÂNCIA EM SAÚDE-DISTRITO FEDERAL,

que contém Disponibilidade Orçamentária suficiente para arcar com esse

impacto e as demais despesas programadas para o exercício, conforme

Quadro de Detalhamento de Despesas (152617153) e Memória de Cálculo

(152620118), elaborado pela Diretoria de Orçamento (DIOR), acostados ao

processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação

serão levados em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais

dos anos subsequentes.

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS

(152615903)

Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de

despesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro

que a despesa com a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, a

ser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), tem adequação

com a Lei Orçamentária Anual – Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 –,

com a Lei de Diretrizes Orçamentária – Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023 –, e com o Plano Plurianual aprovado para o Quadriênio 2024-

2027 – Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO (152615977)

Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de

despesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro

que a despesa com a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, a

ser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), será financiada

por recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de

forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas

para o exercício.

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.11

Nota Técnica 624 (152686474) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 11

para o exercício.

2.8. Outrossim, verifica-se a juntada aos autos da Nota Técnica nº 89/2024 -

SEEC/SEFIN/SUTES (152679336), elaborada pela Secretaria Execu(cid:65)va de Finanças, Orçamento e

Planejamento, área técnica da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), a qual se

manifesta no sen(cid:65)do de que não há óbice ao prosseguimento do pleito, sob o prisma financeiro, nos

termos a seguir:

(...)

CONCLUSÃO

Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão de

Pessoas (152646990) quanto o Órgão Central de Orçamento (152667507)

não demonstraram óbice ao prosseguimento do pleito, naquilo que diz

respeito a suas respectivas competências.

Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra óbice ao

prosseguimento do pleito.

Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos

financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a data

da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de

adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.

2.9. Em tempo, observa-se a apresentação da Ata da 73ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO

DE GESTÃO DE PESSOAS - CIG(P1 52679065), na qual se conclui que a proposta em análise encontra-

se em conformidade com o Decreto n° 40.467, de 2020 e Decreto nº 44.162, de 2023. Confira-se:

(...)

4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a Proposta de Projeto de Lei

(152672434), que dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em

Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências, nos termos do

O(cid:72)cio 10277 (152674330) e da Exposição de Mo(cid:65)vos 58 (152659861), está

em consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023.

Nesse sen(cid:65)do, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP

submetem os autos ao Excelen(cid:80)ssimo Senhor Secretário de Estado de

Economia e, em caso de concordância, envio à Casa Civil do Distrito

Federal para análise e manifestação da Consultoria Jurídica do Governador

sobre o Projeto de Lei (152664480), e demais providências per(cid:65)nentes.

Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a

presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que,

lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.

2.10. Perscrutando os autos, verifica-se a ausência do fecho e da data de assinatura na

proposta apresentada. Assim, submete-se a minuta em questão à Consultoria Jurídica para

conhecimento e análise de eventuais ajustes legísticos.

2.11. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de

responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal (SEEC), esta que, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610/2019, c/c o Decreto nº

45.433/2024, tem , entre outras, a competência para promover a gestão de pessoas, a

gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como

de supervisionar, coordenar e executar a polí(cid:65)ca tributária, compreendendo as a(cid:65)vidades de

arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.12

Nota Técnica 624 (152686474) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 12

dos autos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para

atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações

apresentados pelas áreas demandantes.

2.12. Destarte, os argumentos apresentados jus(cid:65)ficam a proposição, ao tempo que

estampam a conveniência e a oportunidade administra(cid:65)vas, elementos cons(cid:65)tu(cid:65)vos do ato

administra(cid:65)vo discricionário. O ato norma(cid:65)vo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada,

a(cid:65)ngindo seus obje(cid:65)vos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao

seu prosseguimento.

2.13. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas

pelas disposições do ar(cid:65)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta

Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), órgão proponente, a quem compete

ins(cid:65)tuir polí(cid:65)cas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações,

análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a

experiência e a competência institucional para este fim.

2.14. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo

que as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:65)va da proposição competem à Consultoria Jurídica,

conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do

feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:65)vos à Lei de

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:65)tucionalidade, legalidade, técnica

legisla(cid:65)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:65)gos 6º e 7º, do

Decreto nº 43.130, de 2022.

É o entendimento desta Unidade.

______________________

Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à

Consultoria do Distrito Federal.

Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.

____________________________

Aprovo a Nota Técnica N.º 624/2024 - CACI/SPG/UNAAN.

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,

Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 03/10/2024, às 09:33, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.13

Nota Técnica 624 (152686474) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 13

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA - Matr.1689663-7,

Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos substituto(a), em 03/10/2024, às 09:39,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por THAYLLANE DE SOUZA GOMES OLIVEIRA -

Matr.1716956-9, Assessor(a) Especial, em 03/10/2024, às 13:37, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152686474

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.14

Nota Técnica 624 (152686474) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 14

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 7045/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 02 de outubro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Projeto de Lei de Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, versam os autos acerca de minuta de Projeto de Lei (152672434),

apresentada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (O(cid:61)cio Nº 10268/2024 - SES/GAB -

152663734 e O(cid:61)cio Nº 10277/2024 - SES/GAB - 152674330), que dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

2. Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta exarou a Nota Técnica N.º

104/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (152646990), concluindo que a demanda está

compatível com o que estabelece o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.

3. Em seguida, a Subsecretaria de Orçamento Público (Nota Técnica N.º 109/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA - 152667507) apresentou suas considerações orçamentárias sobre

a proposta, e observou que, por meio do Decreto nº 45.598, de 12 de março de 2024 (152664946), foi

des(cid:68)nado crédito suplementar para atender à demanda, no valor total de R$37.981.604,00, conforme

Processo nº 00060-00369618/2024-53. Transcrevo:

[...]

5 - DAS RECOMENDAÇÕES

Em relação à solicitação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito

Federal (SES) para envio de Projeto de Lei, que versa sobre

a reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal,

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.15

Ofício 7045 (152674132) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 15

tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:

5.1 (Metodologia e Es(cid:39)ma(cid:39)vas) - Presente a compilação das memórias de

cálculo constante no Despacho ̶ SES/SUGEP/COAP/DIPAG (152615856) o

valor do impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de

R$ 65.845.333,22; em 2025 de R$ 281.955.041,26 e em 2026 de R$

320.274.850,58.

5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a

Declaração (152615903), conforme modelo constante no Decreto nº

44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.

5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração

(152615555), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de

janeiro de 2023 - ANEXO I.

5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa

criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO

III) - Consta a Declaração (152615977), conforme modelo constante no

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.

5.5 (Compa(cid:39)bilidade LDO) -O bserva-se que existe previsão na LDO-2024

para realizar a reestruturação proposta.

5.6 (Compa(cid:39)bilidade LOA) - Por meio do Decreto nº 45.598, de 12 de

março de 2024 (152664946), onde foi des(cid:68)nado crédito suplementar para

atender à demanda, no valor total de R$37.981.604,00, conforme processo

sei 00060-00369618/2024-53, que conforme declaração de disponibilidade

orçamentária (152615555) é suficiente para suportar o impacto

orçamentário decorrentes da reestruturação da Carreira de Técnica de

Enfermagem do Distrito Federal no presente exercício.

[...]

4. Adiante, a Subsecretaria do Tesouro acostou aos autos a Nota Técnica nº 89/2024 -

SEEC/SEFIN/SUTES (152679336), registrando que, do ponto de vista financeiro, não se

demonstra óbice ao prosseguimento do pleito.

5. Ademais, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:68)va manifestou-se nos termos da Nota Jurídica N.º

423/2024 - SEEC/AJL/UNOP (152671147), concluindo no sen(cid:68)do da inexistência de óbice ao

prosseguimento da proposta sob análise, corroborando-se com integralização das sugestões lançadas

pelos setoriais técnicos desta Pasta.

6. Após as manifestações das áreas de pessoal, orçamento, finanças e jurídico desta Pasta, o

Comitê Interno de Gestão de Pessoas expediu a Ata 73 - SEEC/CIGP (152679065), da qual destaco a

seguinte conclusão:

4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a Proposta de Projeto de Lei

(152672434), que dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em

Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências, nos termos do

O(cid:61)cio 10277 (152674330) e da Exposição de Mo(cid:68)vos 58 (152659861), está

em consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023.

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.16

Ofício 7045 (152674132) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 16

Nesse sen(cid:68)do, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP

submetem os autos ao Excelen(cid:81)ssimo Senhor Secretário de Estado de

Economia e, em caso de concordância, envio à Casa Civil do Distrito

Federal para análise e manifestação da Consultoria Jurídica do Governador

sobre o Projeto de Lei (152664480), e demais providências per(cid:68)nentes.

Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a

presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que,

lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.

7. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (152672434), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)

de Estado de Economia do Distrito Federal, em 02/10/2024, às 22:19, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152674132 código CRC= 83BC52BA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP

70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.economia.df.gov.br

00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152674132

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.17

Ofício 7045 (152674132) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 17

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 423/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 02 de outubro de 2024.

EMENTA: Administra(cid:47)vo. Minuta de

Projeto de Lei. Dispõe sobre a

reestruturação da carreira de Técnico em

Enfermagem do Distrito Federal. Decreto

nº 43.130/2022. Decreto n 44.162/2023.

Decreto nº 40.467/2020. Viabilidade.

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se do proposta de minuta de Projeto de Lei de autoria do Poder Execu(cid:47)vo, que

dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal e dá outras

providências.

1.2. A proposta foi veiculada pelo Proposta - SES/GAB (152672434), com a seguinte redação:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do

Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE

LEI:

Art. 1º A carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal fica

reestruturada na forma desta Lei.

Art. 2º A tabela de escalonamento ver(cid:47)cal do cargo Técnico em

Enfermagem da carreira Técnica em Enfermagem fica reestruturada nos

termos do Anexo I, a par(cid:47)r da data de publicação desta lei, sem prejuízo

do interstício referente a promoção ou progressão funcional.

Art. 3º Os valores dos vencimentos básicos da carreira Técnica em

Enfermagem do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo II.

Art. 4º Fica concedido, sem prejuízo das disposições constantes na Lei nº

7.253, de 2 de maio de 2023, o reajuste sobre o vencimento básico dos

servidores integrantes da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito

Federal, regulada pela Lei nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, em 2 parcelas

anuais e sucessivas, conforme disposto no Anexo III.

Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores

aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Técnica

em Enfermagem do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade

com os servidores ativos.

Art. 6º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar

da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal

Nominalmente Iden(cid:47)ficada – VPNI, a parcela correspondente à diferença

eventualmente ob(cid:47)da, a qual será atualizada exclusivamente pelos

índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das

dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as

vigências que menciona.

ANEXO I

TABELA DE VERTICALIZAÇÃO - CORRELAÇÃO

CARGO CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃO

V

IV

ESPECIAL III

II

IV

I

VI ESPECIAL

V

IV

PRIMEIRA

III III

II II

I I

VII IV

ET NÉC FEN RI MCO A GEE MM VI PRIMEIRA III

V II

SEGUNDA IV I

III V

II IV

I SEGUNDA III

VII II

VI I

V V

TERCEIRA IV IV

III TERCEIRA III

II II

I I

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO (EM REAIS)

CARREIRA TÉCNICA EM ENFERMAGEM

VENCIMENTO BÁSICO

CARGO CLASSE PADRÃO 20 40

HORAS HORAS

III 3.427,85 6.855,70

II 3.343,50 6.686,99

I 3.259,14 6.518,28

IV 3.512,21 7.024,41 IV 3.174,79 6.349,58

III 3.052,09 6.104,18

ESPECIAL PRIMEIRA

II 2.983,07 5.966,15

I 2.914,06 5.828,11

V 2.845,04 5.690,08

ET NÉC FEN RI MCO A GEE MM IV 2.776,02 5.552,04

SEGUNDA III 2.707,01 5.414,01

II 2.614,98 5.229,96

I 2.561,30 5.122,60

V 2.507,62 5.015,24

IV 2.453,94 4.907,88

TERCEIRA III 2.400,26 4.800,52

II 2.346,58 4.693,16

I 2.292,90 4.585,80

ANEXO III

VIGÊNCIA 01/10/2025 01/04/2026

Reajuste 5% 5%

1.3. Nesse contexto, a Coordenação de Carreiras e Remuneração elaborou Nota Técnica N.º

104/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (152646990), informando o que segue:

2.4. Noutro giro, em razão de a demanda incorrer em aumento de

despesas de pessoal, os autos devem estar em consonância com o Decreto

nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, e com o Decreto nº 44.162, de 25 de

janeiro de 2023, a fim de subsidiar a análise do Comitê Interno de Gestão

de Pessoas (CIGP), de acordo com a Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de

2020.

(...)

3.1. Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suas

competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto nº

40.467/2020, entende-se que a demanda está compa(cid:76)vel com o que

estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.

3.2. Por fim, pontua-se que a validação das declarações financeiras,

constantes dos documentos (152615555, 152615903 e 152615977)

apresentadas pelo Ordenador de Despesas é de competência das áreas

orçamentária e financeira desta Secretaria, nos termos dos arts. 6º e 7º

do Decreto nº 40.467/2020.

1.4. Seguindo o trâmite dos autos, a Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais

proferiu manifestação em Nota Técnica N.º 109/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA

(152667507) no seguinte sentido:

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.18

Nota Jurídica 423 (152671147) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 18

5 - DAS RECOMENDAÇÕES

Em relação à solicitação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito

Federal (SES) para envio de Projeto de Lei, que versa sobre

a reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal,

tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:

5.1 (Metodologia e Es(cid:56)ma(cid:56)vas) - Presente a compilação das memórias de

cálculo constante no Despacho ̶ SES/SUGEP/COAP/DIPAG (152615856) o

valor do impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de

R$ 65.845.333,22; em 2025 de R$ 281.955.041,26 e em 2026 de R$

320.274.850,58.

5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a

Declaração (152615903), conforme modelo constante no Decreto nº

44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.

5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração

(152615555), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de

janeiro de 2023 - ANEXO I.

5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa

criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO

III) - Consta a Declaração (152615977), conforme modelo constante no

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.

5.5 (Compa(cid:56)bilidade LDO) -O bserva-se que existe previsão na LDO-2024

para realizar a reestruturação proposta.

5.6 (Compa(cid:56)bilidade LOA) - Por meio do Decreto nº 45.598, de 12 de

março de 2024 (152664946), onde foi des(cid:47)nado crédito suplementar para

atender à demanda, no valor total de R$37.981.604,00, conforme processo

sei 00060-00369618/2024-53, que conforme declaração de disponibilidade

orçamentária (152615555) é suficiente para suportar o impacto

orçamentário decorrentes da reestruturação da Carreira de Técnica de

Enfermagem do Distrito Federal no presente exercício.

1.5. Por sua vez, a Subsecretaria do Tesouro emi(cid:47)u Nota Técnica N.º 89/2024 -

SEEC/SEFIN/SUTES (152679336), manifestando o seguinte:

1.1. Trata-se de Projeto de Lei que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras

providências.:

(...)

3.1. Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão

de Pessoas (152646990) quanto o Órgão Central de Orçamento (152667507)

não demonstraram óbice ao prosseguimento do pleito, naquilo que diz

respeito a suas respectivas competências.

3.2. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra

óbice ao prosseguimento do pleito.

1.6. Esse é o contexto em que a demanda foi reme(cid:47)da a esta Assessoria Jurídico-

Legisla(cid:47)va, por meio do Despacho ̶ SEEC/GAB (152654470), para análise e manifestação.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Cumpre destacar, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a

documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos

jurídicos da proposição em tela, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou

rela(cid:47)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam

ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.2. Salienta-se, ainda, que a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da

Assessoria Jurídico-Legisla(cid:47)va, como espécie de ato administra(cid:47)vo enuncia(cid:47)vo, possui natureza

meramente opina(cid:47)va e índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade, com escopo

de análise aos requisitos formais e materiais das proposições subme(cid:47)das, não tendo o condão de

vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.3. Como visto, trata-se de minuta de Projeto de Lei con(cid:47)da na Proposta - SES/GAB

(152672434), que dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito

Federal e dá outras providências.

2.4. A fundamentação da proposta em questão consta da Exposição de Mo(cid:47)vos (152659861)

nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a

presente proposta de Projeto de Lei que visa reestruturar a Carreira

Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, o qual obje(cid:47)va reduzir as

desigualdades existentes na tabela de escalonamento ver(cid:47)cal em

comparação com outras carreiras, considerando a relevância da categoria,

de modo que a reestruturação da carreira obje(cid:47)va também reduzir a

evasão destes profissionais e a qualificação da força de

trabalho, reduzindo o déficit de profissionais e promovendo um ambiente

de trabalho harmonioso e adequado aos servidores, buscando sobretudo

a oferta de serviço eficiente e de qualidade a população do Distrito

Federal.

Assim, dada a competência priva(cid:47)va do Senhor Governador para a

proposição de projetos de leis que versem sobre o regime jurídico e o

provimento de cargos públicos de carreiras pertencentes ao quadro de

servidores do Distrito Federal, amparada pelo art. 71, § 1º, inciso I, da Lei

Orgânica do Distrito Federal; a presente matéria apresenta a necessidade

de ser disciplinada por ato da autoridade máxima do Poder Execu(cid:47)vo do

Distrito Federal, ou seja, por meio de projeto de lei a ser encaminhado à

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Ante o exposto, Senhor Governador do Distrito Federal, estas são as

razões que jus(cid:47)ficam o encaminhamento da minuta de Projeto de Lei para

a consideração de Vossa Excelência.

2.5. Cabe ressaltar que, conforme manifestação exposta no relatório, a Subsecretaria do

Tesouro (152679336) constatou-se o seguinte:

3.1. Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão

de Pessoas (152646990) quanto o Órgão Central de Orçamento (152667507)

não demonstraram óbice ao prosseguimento do pleito, naquilo que diz

respeito a suas respectivas competências.

3.2. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra

óbice ao prosseguimento do pleito.

3.3. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos

financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a data

da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de

adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.

DA COMPETÊNCIA PARA EDITAR O ATO NORMATIVO PROPOSTO

2.6. Inicialmente, vejamos o conceito de processo legisla(cid:47)vo, nos termos do art. 59, da

nossa Carta Republicana, legislação máxima do nosso ordenamento jurídico.

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,

alteração e consolidação das leis.

2.7. Já na seara da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69, como fiel

cópia do art. 59, da nossa Carta Republicana, que:

Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação,

alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

2.8. Além disso, a Cons(cid:47)tuição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente

da República, elencando, no bojo do ar(cid:47)go 84, suas competências priva(cid:47)vas. Dentre elas, está a

relativa à edição de leis:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da

administração federal;

III - iniciar o processo legisla(cid:56)vo, na forma e nos casos previstos nesta

Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir

decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

2.9. Consectário do princípio da simetria, as Cons(cid:47)tuições Estaduais, bem como a Lei

Orgânica do DF, podem conferir a referida competência ao Governador, como Chefe do Execu(cid:47)vo

local. No âmbito distrital, o art. 100 LODF trata sobre as competências priva(cid:47)vas atribuídas ao

Governador, nestes termos:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

I - representar o Distrito Federal perante o Governo da União e das

Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, polí(cid:47)cas,

sociais e administrativas;

II - nomear, observado o disposto no caput do art. 244 e em seu parágrafo

único, os membros do Conselho de Educação do Distrito Federal;

III - nomear e exonerar Secretários de Governo;

V - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros

Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais;

VI - iniciar o processo legisla(cid:56)vo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

[...][grifo nosso]

2.10. Nos casos de Projeto de Lei que vise dispor sobre o regime jurídico dos servidores

públicos, sobre cargos, empregos e funções públicas, bem como sobre a organização da Administração

Pública deve ser respeitada a inicia(cid:47)va da autoridade máxima do Poder Execu(cid:47)vo, no uso das

atribuições a este conferidas os ar(cid:47)gos 71, §1º, I e II e 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do

Distrito Federal:

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.19

Nota Jurídica 423 (152671147) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 19

Art. 71. A inicia(cid:47)va das leis complementares e ordinárias, observada a

forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

§ 1° Compete priva(cid:47)vamente ao Governador do Distrito Federal a

iniciativa das leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração

direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico,

provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

2.11. Portanto, mostra-se adequada a inicia(cid:47)va de proposta de projeto de lei por parte do

Poder Executivo, uma vez que a minuta apresentada trata de matéria atinente

DA REGULARIDADE FORMAL

2.12. Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administra(cid:47)vos

que envolvem a tramitação de proposição de Projeto de Lei devem vir nos seguintes termos:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo

órgão ou en(cid:47)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:47)vo Secretário

de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:47)dade

esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de

conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de mo(cid:56)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ou

en(cid:56)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador

e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à

Câmara Legisla(cid:47)va do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência

de projeto de lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:56)dade proponente

que deve abranger:

a) os disposi(cid:47)vos cons(cid:47)tucionais ou legais que fundamentam a validade

da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para

disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material

ou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:47)vo, bem como a indicação

de que a inicia(cid:47)va é também do Poder Execu(cid:47)vo do Distrito Federal, nas

hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o

aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas

na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4

de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e

regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro

aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e

entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de

despesas, informando, cumulativamente:

1. a es(cid:47)ma(cid:47)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que

entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de

forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo

utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compa(cid:47)bilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter con(cid:47)nuado, deverá

ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato norma(cid:47)vo visa solucionar,

iden(cid:47)ficando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões

para que o Poder Executivo intervenha no problema;

b) os obje(cid:47)vos das ações previstas na proposta, com os resultados e os

impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos

resultados;

d) a enumeração das alterna(cid:47)vas disponíveis, considerando a situação

fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de polí(cid:47)ca pública,

deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as

ações propostas e os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras polí(cid:47)cas públicas,

inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das polí(cid:47)cas anteriormente adotadas para o

mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram

descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia u(cid:47)lizada para a análise prévia do impacto da proposta,

bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos

pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o

interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados

à proposição de projeto de lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste ar(cid:47)go

poderá ser subme(cid:47)da previamente à Secretaria de Estado de Economia,

para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de

qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste ar(cid:47)go deve ser

devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão,

ampliação ou prorrogação de bene(cid:87)cio tributário, deverá seguir o

procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de

2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do

Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste ar(cid:47)go ensejará a res(cid:47)tuição

dos autos ao proponente para a adequação proposição.

2.13. Conforme se depreende do ar(cid:47)go 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos

de lei, decretos e, no que couber, demais atos norma(cid:47)vos, devem ser encaminhada via Sistema

Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou en(cid:47)dade, ao Gabinete da

Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de mo(cid:47)vos; (II) manifestação da assessoria jurídica do

órgão ou en(cid:47)dade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o

mérito da proposição.

2.14. Com relação a Exposição de Mo(cid:47)vos (I), cumpre informar que consta nos autos em

Exposição de Mo(cid:47)vos Nº 58/2024 ̶ SES/GAB (152659861).

2.15. A manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:47)dade proponente (II) corresponde

à Nota Jurídica N.º 1221/2024 - SES/AJL/NCONS (152646643), que manifestou pela viabilidade jurídica

da minuta de projeto de lei apresentada.

2.16. A declaração do ordenador de despesas (III), consta dos seguintes documentos:

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA (152615555)

Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de

despesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro

que a despesa com a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, a

ser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), cujo impacto

orçamentário para o exercício perfaz o montante de R$ 65.845.333,22

(sessenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil trezentos e

trinta e três reais e vinte e dois centavos), será custeada pelo Programa de

Trabalho 10.122.8202.8502.0050 (ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-SES-

DISTRITO FEDERAL), 10.301.8202.8502.0024 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-

ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE-DISTRITO FEDERAL, e 10.305.8202.8502.0023

ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-VIGILÂNCIA EM SAÚDE-DISTRITO FEDERAL,

que contém Disponibilidade Orçamentária suficiente para arcar com esse

impacto e as demais despesas programadas para o exercício, conforme

Quadro de Detalhamento de Despesas (152617153) e Memória de Cálculo

(152620118), elaborado pela Diretoria de Orçamento (DIOR), acostados ao

processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação

serão levados em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais

dos anos subsequentes.

GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA

Subsecretaria de Administração Geral

Subsecretária - Matr. 188692-4

ANEXO II (152615903)

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS

Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de

despesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro

que a despesa com a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, a

ser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), tem adequação

com a Lei Orçamentária Anual – Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 –,

com a Lei de Diretrizes Orçamentária – Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023 –, e com o Plano Plurianual aprovado para o Quadriênio 2024-

2027 – Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.

GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA

Subsecretaria de Administração Geral

Subsecretária - Matr. 188692-4

ANEXO III (152615977)

MODELO 1

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)

Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de

despesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro

que a despesa com a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, a

ser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), será financiada

por recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de

forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas

para o exercício.

GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA

Subsecretaria de Administração Geral

Subsecretária - Matr. 188692-4

2.17. Quanto ao quesito (IV), convém mencionar que o Exposição de Mo(cid:47)vos Nº 58/2024 ̶

SES/GAB (152659861) aborda as questões de fato e de direito pertinentes à proposta apresentada.

2.18. Inobstante a manifestação do Ordenador de Despesas, em atendimento à determinação

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.20

Nota Jurídica 423 (152671147) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 20

posi(cid:47)vada no inciso III, do ar(cid:47)go 3º, do Decreto n.º 43.130/2022, cabe esclarecer que foi editado

o DECRETO Nº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, o qual estabelece normas para controle da

despesa no âmbito do Poder Execu(cid:47)vo do Distrito Federal, dentre outras providências. Consta do art.

2º, do referido diploma, acerca da instrução obrigatória da medida que resulte em criação ou

aumento de despesa, com os seguintes documentos:

Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação

ou aumento despesa deve instruir processo administra(cid:47)vo que, de forma

prévia e obrigatória, conste:

I - es(cid:56)ma(cid:56)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que

deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória

de cálculo; (152616095)

II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do

programa de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que

entrar em vigor, conforme modelo do Anexo I; (152615555)

III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem

adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA

e compa(cid:56)bilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II; (152615903)

IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa

criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo

sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser

criada ou aumentada, conforme modelo do Anexo III. (152615977)

§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados

os eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a

mudança de índice de referência, ou correção que culmine na majoração

da obrigação.

§ 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a adequação

da despesa com a programação orçamentária da Unidade, indicando que

essa despesa é objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja

abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas

da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de

trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o

exercício.

§ 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a conformação

da despesa à programação da Unidade, considerando ainda os dispêndios

já existentes e as dotações orçamentárias pelas quais estes são

executados, tais procedimentos devem ser efetuados em processo

administra(cid:47)vo apartado, anterior à efe(cid:47)va criação ou majoração da

despesa.

§ 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar, deverá ser

considerado na elaboração dos projetos de leis orçamentárias dos

exercícios financeiros subsequentes.

§ 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou aumento de

despesa de pessoal, deve informar o montante dos valores já u(cid:47)lizados e

o saldo remanescente referente ao Anexo IV da LDO do exercício em que

deva entrar em vigor.

§ 6º O impacto das despesas com a(cid:47)vos e aposentados ou pensionistas

deverá ser segregado na elaboração da es(cid:47)ma(cid:47)va do impacto

orçamentário-financeiro.

2.19. O art. 4º do mencionado Decreto exige que a Assessoria Jurídica da Unidade proponente

deve se manifestar quanto ao cumprimento das exigências dispostas neste decreto, bem como aferir a

compa(cid:27)bilidade da medida com os disposi(cid:27)vos legais e cons(cid:27)tucionais. Constata-se que nos autos

houve manifestação da assessoria jurídica da unidade proponente (152646643)

2.20. No que tange às demais normas que regem o controle da despesa de pessoal, no

âmbito do Poder Execu(cid:47)vo do Distrito Federal é possível constatar que Decreto nº 40.467 de 2020,

atribui competências específicas a setores técnicos desta Pasta, como se observa:

“Art. 5º Ao órgão central de gestão de pessoas compete:

I - emi(cid:47)r parecer sobre a compa(cid:47)bilidade do pleito com a legislação e as

diretrizes estabelecidas neste Decreto;

II - analisar a es(cid:47)ma(cid:47)va do impacto financeiro fornecida pelo

demandante, com base na respectiva memória de cálculo; e

III - apoiar o órgão central de orçamento nas questões que envolvam

alterações orçamentárias.

Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:

I - emi(cid:47)r parecer sobre a compa(cid:47)bilidade do pleito com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a

inclusão das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e

de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º Ao órgão central de administração financeira compete emi(cid:47)r

parecer sobre a compa(cid:47)bilidade dos limites de gastos de pessoal em

relação à receita corrente líquida do governo, sobre o impacto nas metas

fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a

disponibilidade financeira do Distrito Federal para o atendimento do

pleito.

Art. 8º As unidades centrais de gestão de pessoas, de orçamento e de

administração financeira da Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal analisarão, nessa ordem, as demandas.”

2.21. Nesse sen(cid:47)do, em cumprimento ao disposi(cid:47)vos supramencionados esta Pasta acostou

aos autos os seguintes documentos:

Nota Técnica N.º 104/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (152646990)

Nota Técnica N.º 109/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (152667507)

Nota Técnica N.º 89/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES (152679336)

2.22. Cabe a essa especializada ressaltar a necessidade de aportar ao autos manifestação do

Comitê interno de Gestão de Pessoas - CIGP, nos termos do art. 2º da Portaria nº 41, de 2020.

2.23. Assim, sob o viés da legalidade, apresenta conformidade formal e material aos

requisitos elencados pela Lei Complementar nº 13/1996, pelo Decreto nº 43.130/2022 e pela Lei

Orgânica do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

3.1. Por todo exposto, conclui-se o presente opina(cid:47)vo no sen(cid:47)do da inexistência de óbice ao

prosseguimento da proposta sob análise, corroborando-se com integralização das sugestões lançadas

pelos setoriais técnicos dessa Pasta.

3.2. Assim, pugno pelo encaminhamento dos autos ao CIGP, nos termos do art. 2º da

Portaria nº 41, de 2020.

IGOR MOTA RIBEIRO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

3.3. De acordo.

3.4. À Subchefia desta Assessoria Jurídico Legislativa para conhecimento e deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC

I - Cuidam os autos da proposta de proposta de Projeto de Lei (152672434), de autoria do Poder

Execu(cid:47)vo, que reestrutura a carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal e dá outras

providências.

II - Manifesto-me de acordo com a Nota Jurídica sob análise, por exteriorizar a opinião

desta Assessoria Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço.

III - Encaminhem-se os autos ao CIGP , para providências cabíveis.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-

4, Subchefe da Subchefia, em 02/10/2024, às 21:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de

16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,

17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152671147 código CRC= D49B8CB0.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152671147

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.21

Nota Jurídica 423 (152671147) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 21

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

Subsecretaria de Administração Geral

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO I

MODELO 2

(Despesa de caráter continuado)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro que a despesa com a reestruturação da carreira Técnica

em Enfermagem, a ser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), cujo impacto

orçamentário para o exercício perfaz o montante de R$ 65.845.333,22 (sessenta e cinco milhões,

oitocentos e quarenta e cinco mil trezentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), será

custeada pelo Programa de Trabalho 10.122.8202.8502.0050 (ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-SES-

DISTRITO FEDERAL), 10.301.8202.8502.0024 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-ATENÇÃO PRIMÁRIA À

SAÚDE-DISTRITO FEDERAL, e 10.305.8202.8502.0023 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-VIGILÂNCIA EM

SAÚDE-DISTRITO FEDERAL, que contém Disponibilidade Orçamentária suficiente para arcar com esse

impacto e as demais despesas programadas para o exercício, conforme Quadro de Detalhamento de

Despesas (152617153) e Memória de Cálculo (152620118), elaborado pela Diretoria de Orçamento

(DIOR), acostados ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação serão

levados em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.

GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA

Subsecretaria de Administração Geral

Subsecretária - Matr. 188692-4

Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -

Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2024, às 14:00, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152615555 código CRC= D135BD92.

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SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.22

Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa SES/SUAG 152615555 SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 22

(61)3348-6123

00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152615555

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.23

Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa SES/SUAG 152615555 SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 23

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

Subsecretaria de Administração Geral

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS

Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro que a despesa com a reestruturação da carreira Técnica

em Enfermagem, a ser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), tem adequação com a

Lei Orçamentária Anual – Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 –, com a Lei de Diretrizes

Orçamentária – Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 –, e com o Plano Plurianual aprovado para o

Quadriênio 2024-2027 – Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.

GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA

Subsecretaria de Administração Geral

Subsecretária - Matr. 188692-4

Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -

Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2024, às 14:00, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152615903 código CRC= 59FB520D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF

(61)3348-6123

00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152615903

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.24

Declaração de Adequação Instrumentos Orçamentários SES/SUAG 152615903 SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 24

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

Subsecretaria de Administração Geral

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO III

MODELO 1

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)

Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal, declaro que a despesa com a reestruturação da carreira Técnica

em Enfermagem, a ser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), será financiada por

recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram

impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício.

GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA

Subsecretaria de Administração Geral

Subsecretária - Matr. 188692-4

Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -

Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2024, às 14:01, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 152615977 código CRC= 37EE48CC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF

(61)3348-6123

00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152615977

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.25

Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos SES/SUAG 152615977 SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 25

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Comitê Interno de Gestão de Pessoas

Ata - SEEC/CIGP

73ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP

Aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte quatro, no Gabinete da Secretaria

Execu(cid:25)va de Gestão Administra(cid:25)va, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas

- CIGP: Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente;

André Moreira Oliveira, Secretário Execu(cid:25)vo de Finanças, Orçamento e Planejamento - Subs(cid:25)tuto;

Otávio Veríssimo Sobrinho, Secretário Execu(cid:25)vo de Projetos Estratégicos; e Fabrício de Oliveira

Barros, Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema

a ser analisado, con(cid:25)do no Processo SEI nº 00060-00365365/2024-49 a saber: Proposta de Projeto de

Lei (152672434), que dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito

Federal, e dá outras providências, nos termos do O(cid:61)cio 10277 (152674330) e da Exposição de Mo(cid:25)vos

58 (152659861).

1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria

de Estado de Economia manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 104/2024 -

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (152646990), apresentando análise de acordo com o que

preceitua o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, os quais estabelecem normas

para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Execu(cid:25)vo do Distrito Federal e dão outras

providências. A unidade técnica de gestão de pessoas informou, no tocante à legislação de pessoal,

que a demanda em análise acarretará em aumento de despesa com pessoal. Nessa manifestação,

entendeu que os valores apresentados por aquela unidade devem con(cid:25)nuar como valores referenciais

para as análises subsequentes, conforme segue: 2024: R$ R$ 65.845.333,22 (sessenta e cinco

milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e dois

centavos); 2025: R$ 277.793.405,77 (duzentos e setenta e sete milhões, setecentos e noventa e três

mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e sete centavos); 2026: R$ 305.306.456,45 (trezentos e cinco

milhões, trezentos e seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco

centavos). Entendeu-se que o pleito é compa(cid:72)vel com a legislação vigente, conforme estabelecem

o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.

2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANC ENIoR Aqu.e diz respeito ao

aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP

manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 109/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COGET

(152667507), destacando as seguintes recomendações: ..." 5.1 (Metodologia e Es(cid:17)ma(cid:17)vas) - Presente

a compilação das memórias de cálculo constante no Despacho ̶ SES/SUGEP/COAP/DIPAG (152615856)

o valor do impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 65.845.333,22; em 2025 de

R$ 281.955.041,26 e em 2026 de R$ 320.274.850,58. 5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos

Orçamentários) – Consta a Declaração (152615903), conforme modelo constante no Decreto nº

44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II. 5 .3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) -

Consta a Declaração (152615555), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro

de 2023 - ANEXO I.5 .4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou

aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO III) -C onsta a Declaração

(152615977), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO

III. 5.5 (Compa(cid:17)bilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para realizar a

reestruturação proposta. 5.6 (Compa(cid:17)bilidade LOA) - Por meio do Decreto nº 45.598, de 12 de março

de 2024 (152664946), onde foi des(cid:63)nado crédito suplementar para atender à demanda, no valor total

de R$37.981.604,00, conforme processo sei 00060-00369618/2024-53, que conforme declaração de

disponibilidade orçamentária (152615555) é suficiente para suportar o impacto orçamentário

decorrentes da reestruturação da Carreira de Técnica de Enfermagem do Distrito Federal no presente

exercício". Em ato con(cid:72)nuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES, manifestou-se nos autos (Nota

Técnica N.º 89/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES - 152679336), concluindo: "... do ponto de vista financeiro,

esta Unidade não vislumbra óbice ao prosseguimento da demanda". Por fim, a Secretaria Execu(cid:25)va de

Finanças (Despacho SEEC/SEFIN (152681520), corroborou as análises confeccionadas.

3. ANÁLISE JURÍDICA E. m relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:25)va desta Pasta emi(cid:25)u a

Nota Jurídica N.º 423/2024 - SEEC/AJL/UNOP (152671147), detalhando os aspectos técnicos, formais e

legais. Concluiu pela inexistência de óbice ao prosseguimento da proposta sob análise, corroborando-

se com integralização das sugestões lançadas pelos setoriais técnicos dessa Pasta.

4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a Proposta de Projeto de Lei (152672434), que dispõe sobre a

reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências, nos

termos do Ofício 10277 (152674330) e da Exposição de Mo(cid:25)vos 58 (152659861), está em consonância

com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023. Nesse sen(cid:25)do, com os apontamentos

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.26

Ata 73 (152679065) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 26

supracitados, os membros do CIGP submetem os autos ao Excelen(cid:72)ssimo Senhor Secretário de Estado

de Economia e, em caso de concordância, envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e

manifestação da Consultoria Jurídica do Governador sobre o Projeto de Lei (152664480), e demais

providências per(cid:25)nentes. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a

presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e

devidamente assinada por todos os membros.

Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -

Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 02/10/2024, às 22:05, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-0,

Membro do Comitê substituto(a), em 02/10/2024, às 22:08, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO - Matr.0191939-3,

Membro do Comitê, em 02/10/2024, às 22:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS - Matr.0190673-9,

Membro do Comitê, em 03/10/2024, às 06:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152679065 código CRC= 5C2313F3.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP -

Telefone(s):

Sítio - www.economia.df.gov.br

00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152679065

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.27

Ata 73 (152679065) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 27

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento

Subsecretaria do Tesouro

Nota Técnica N.º 89/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 02 de outubro de 2024.

À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de Projeto de Lei que Dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em

Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

1.2. Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta,

consoante Nota Técnica 104 (SEI nº 152646990), informando que "a demanda está compa(cid:13)vel com o

que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023."

1.3. A Subsecretaria de Orçamento Público também se manifestou nos autos, mediante

a Nota Técnica 109 (SEI nº 152667507), da qual destacamos:

(...)

4 - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA

Foi publicado o Decreto nº 45.598, de 12 de março de 2024 (152664946),

onde foi des(cid:66)nado crédito suplementar para atender à demanda, no valor

total de R$37.981.604,00, conforme processo sei 00060-00369618/2024-53,

visando compor o orçamento necessário para a pretensa demanda.

5 - DAS RECOMENDAÇÕES

Em relação à solicitação da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito

Federal (SES) para envio de Projeto de Lei, que versa sobre

a reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal,

tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:

5.1 (Metodologia e Es(cid:34)ma(cid:34)vas) - Presente a compilação das memórias de

cálculo constante no Despacho ̶ SES/SUGEP/COAP/DIPAG (152615856) o

valor do impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de

R$ 65.845.333,22; em 2025 de R$ 281.955.041,26 e em 2026 de R$

320.274.850,58.

5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a

Declaração (152615903), conforme modelo constante no Decreto nº

44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.

5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração

(152615555), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de

janeiro de 2023 - ANEXO I.

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.28

Nota Técnica 89 (152679336) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 28

5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa

criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO

III) - Consta a Declaração (152615977), conforme modelo constante no

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.

5.5 (Compa(cid:34)bilidade LDO) -O bserva-se que existe previsão na LDO-2024

para realizar a reestruturação proposta.

5.6 (Compa(cid:34)bilidade LOA) - Por meio do Decreto nº 45.598, de 12 de

março de 2024 (152664946), onde foi des(cid:66)nado crédito suplementar para

atender à demanda, no valor total de R$37.981.604,00, conforme processo

sei 00060-00369618/2024-53, que conforme declaração de disponibilidade

orçamentária (152615555) é suficiente para suportar o impacto

orçamentário decorrentes da reestruturação da Carreira de Técnica de

Enfermagem do Distrito Federal no presente exercício.

(...)

1.4. Quanto ao impacto financeiro da demanda, a Unidade demandante apresentou, por

meio do Despacho SES/SUAG/DIOR (SEI nº 152620118), planilha de impacto, cujos valores destacamos

abaixo:

2024: R$ 65.845.333,22 (sessenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil,

trezentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos);

2025: R$ 281.955.041,26 (duzentos e oitenta e um milhões, novecentos e cinquenta e

cinco mil, quarenta e um reais e vinte e seis centavos);

2026: R$ 320.274.850,58 (trezentos e vinte milhões, duzentos e setenta e quatro mil,

oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos).

1.5. A fim de validar os valores es(cid:66)mados pela Unidade demandante, a Unidade de

Administração de Carreiras e Empregos Públicos/SEGEA, apresentou a Planilha de Impacto Financeiro

(152679778), com valores diferentes daqueles demonstrados pela Unidade. Entretanto, recomendou

seguir os valores apresentados pelo Órgão demandante:

Porém, considerando que os valores calculados por esta área tratam de

es(cid:66)ma(cid:66)va e, portanto, não representam os valores exatos de dispêndio,

entende-se que aqueles es(cid:66)mados pela SES, podem con(cid:66)nuar

como referenciais para as análises subsequentes.

1.6. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº

40.467/2020 e ao Decreto nº 44.162/2023, que estabelecem normas para controle da despesa de

pessoal, no âmbito do Poder Execu(cid:66)vo do Distrito Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análise

no próximo tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.

2. ANÁLISE

Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente

líquida do governo:

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.29

Nota Técnica 89 (152679336) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 29

2.1. O úl(cid:66)mo Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi

de 38,10% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF,

que no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstra(cid:66)vo Simplificado do Relatório de

Gestão Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 2º quadrimestre de 2024, publicado na

Edição Extra do DODF nº 71-A, de 30/09/2024, pág. 4.

2.2. Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre

de 2024, publicado na Edição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, a úl(cid:66)ma RCL totalizou R$

36 bilhões.

2.3. Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os

processos de despesa de pessoal já tramitados por esta Unidade e autorizados pela autoridade

competente, temos as seguintes informações para o exercício atual:

R$

Receita Corrente Líquida Realizada

36.037.968.310,66 bilhões

Valor estimado do pleito para 2024 65.845.333,22

Impacto estimado do pleito no índice de pessoal 0,18%

Valor estimado do conjunto de pleitos tramitados R$ 738.120.404,69

Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o conjunto de

2,05 %

pleitos aprovados

Índice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2024 38,10 %

Limite de Alerta 44,10 %

Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda atual, bem

40,15 %

como os pleitos já tramitados1

2.4. Nota-se dos dados apresentados acima que o índice de pessoal poderá alcançar o

percentual de aproximadamente 40,15%, ficando, ainda, abaixo do limite alerta.

Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:

2.5. Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 971,1

milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária em 1.076,5 milhões, conforme se verifica

no Anexo de Metas Fiscais (LDO 2024).

2.6. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto

bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, foi apurado um

superávit primário de R$ 547 milhões e um superávit nominal de R$ 411,8 milhões.

2.7. Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o Ordenador de

despesas apresentou a Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos SES/SUAG (SEI nº

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.30

Nota Técnica 89 (152679336) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 30

152615977), afirmando que a referida despesa "será financiada por recursos já constantes da

programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as metas de

resultado pactuadas para o exercício."

2.8. Conforme disposto na declaração acima, a despesa a ser criada/majorada está

considerada nas metas fiscais do exercício, uma vez que os recursos para custeá-la está previsto no

orçamento.

Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito

2.9. Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente

exercício e nos dois seguintes, apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa

projetada2 para 2024, 2025 e 2026, comparada à es(cid:66)ma(cid:66)va de impacto dos pleitos já tramitados

nesta Unidade, no exercício atual:

Disponibilidade de Caixa - Em R$ Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- Em

Ano

mil R$ mil3

2024 5.166.449.098 R$ 800.900.696,69

2025 5.410.946.513 R$ 1.333.166.079,84

2026 5.956.018.007 R$ 1.354.988.369,72

2.10. Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do

Governo do Distrito Federal, os quais terão que atender, além das despesas citadas acima, os restos a

pagar não processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser assumidas ainda neste

exercício. Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculações

constitucionais e legais.

2.11. Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade

financeira do Distrito Federal", cuja des(cid:66)nação irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei

Orçamentária Anual.

3. CONCLUSÃO

3.1. Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão de Pessoas

(152646990) quanto o Órgão Central de Orçamento (152667507) não demonstraram óbice ao

prosseguimento do pleito, naquilo que diz respeito a suas respectivas competências.

3.2. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra óbice ao

prosseguimento do pleito.

3.3. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros,

com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por

conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.

Atenciosamente,

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.31

Nota Técnica 89 (152679336) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 31

FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS

Subsecretário do Tesouro

1. Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesa que impactam nos limites de pessoal tramitados

por essa Unidade por determinação do Decreto nº 40.467/2020.

2. Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de

Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024 (Lei nº 7.549/2024). A disponibilidade de caixa, utilizada como referência, tem como

parâmetro a regra presente no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição - v3), que prescreve que a

disponibilidade é apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS), líquida dos Restos a Pagar Processados

e dos depósitos restituveis e valores vinculados.

3. Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos

40.467/2020 e 44.162/2023.

Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS - Matr.0190673-9,

Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 02/10/2024, às 21:02, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152679336 código CRC= 0A8A0B58.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 11º andar, sala 1101 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902

Sítio - www.economia.df.gov.br

00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152679336

PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.32

Nota Técnica 89 (152679336) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 32

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Cria o Programa Distrital Hip-Hop

nas Escolas.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, a fim de promover a

inserção dos elementos da Cultura Hip-Hop no dia a dia das escolas públicas e privadas do

Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Hip-Hop como uma expressão

cultural urbana que emergiu nos Estados Unidos nas décadas de 1960 e 1970. Caracteriza-se

por um conjunto de práticas artísticas e sociais interligadas, incluindo música (rap), dança

(breakdance), artes visuais (grafite) e conhecimento (sabedoria, consciência social e política).

Art. 2º São elementos estruturantes da cultura hip-hop:

I - o DJ - disc jockey;

II - o breaking;

III - o MC - mestre de cerimônias;

IV - o grafite; e

V - o conhecimento.

Art. 3º São diretrizes do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas:

VI - estabelecer parcerias com instituições culturais, sociais e educativas, bem

como com a comunidade hip-hop local, para a implementação do programa.

VII - promover a valorização das diversas expressões artísticas e culturais

presentes no hip-hop no ambiente escolar;

VIII - estimular a pesquisa sobre a cultura hip-hop e a produção de trabalhos

artísticos pelos estudantes, valorizando a criatividade e a originalidade.

IX - promover a realização de eventos e competições que valorizem a produção

artística dos estudantes, como batalhas de rimas, apresentações de dança e

exposições de grafite;

X - integrar o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas com outras políticas

públicas, como a educação para as relações étnico-raciais, a inclusão social e o

combate à violência.

Art. 4º São objetivos do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas:

XI - estimular o interesse e produção de arte e cultura pelos estudantes;

XII - diminuir a evasão escolar através da linguagem do Hip-Hop, estimulando o

interesse dos estudantes pela identificação com a arte que já faz parte do cotidiano

dos mesmos;

PL 1341/2024 - Projeto de Lei - 1341/2024 - Deputado Max Maciel - (135018) pg.1

XIII - promover a troca de experiências entre estudantes, docentes e artistas,

através das artes oriundas da Cultura Hip-Hop;

XIV

- promover a integração de uma cultura negra e marginalizada com o ensino

público distrital;

XV - auxiliar a efetivação da Lei Federal n.º 10.639, 09 de janeiro de 2003, que

estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir, no currículo

oficial da Rede de Ensino, a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-

Brasileira", no âmbito do Distrito Federal.

Art. 5º Além das atividades previstas nesta lei, ficam autorizadas a Secretaria de

Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito

Federal, a promover oficinas, debates e aulas temáticas sobre a Cultura Hip-Hop, como

especificado no art. 2º da Lei nº 7.274, de 05 de julho de 2023.

Art. 6º Para a implementação do Programa de que trata esta lei, poderão ser

ministrados cursos, rodas de conversa, capacitação e realização de debates sobre a Cultura

Hip-Hop e seus elementos, tratando não só das artes, mas sobre a Economia Criativa que

circunda a cultura e a história do movimento no Brasil e no Mundo.

Art. 7º A supervisão e a fiscalização das atividades que compõem o Programa de que

trata a presente Lei poderão ser realizadas sob a responsabilidade da Diretoria da Escola ou

por profissional indicado pela unidade escolar.

Art. 8º A seleção dos oficineiros, professores e ajudantes do curso deverá acontecer

com antecedência e ampla divulgação visando o maior alcance possível dos integrantes do

Movimento Hip-Hop e sua participação nas atividades constantes do Programa.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser

realizado Chamamento Público, para a contratação por prazo determinado de acordo com o

previsto no art. 37, IX, da CRFB de 1988, e arts. 23 a 32, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de

julho de 2014.

Art. 9º Dentre as atividades relacionadas ao Programa poderão ser realizadas

Batalhas Educacionais de Rima, com temas específicos relacionados à vida escolar dos

estudantes.

Art. 10º As despesas decorrentes da implementação do Programa Distrital Hip-Hop

nas Escolas correrão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelas

ações previstas nesta Lei, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O movimento Hip Hop, nascido nos guetos de Nova York na década de 1970,

representa uma poderosa expressão cultural que transcende fronteiras e influencia gerações.

Surgido como uma forma de resistência e expressão para jovens marginalizados, o hip hop

rapidamente se espalhou pelo mundo, adaptando-se a diferentes contextos sociais e culturais.

Seus pilares fundamentais – o rap, o DJing, o breakdance e o grafite – tornaram-se símbolos

de identidade, criatividade e luta por justiça social. A partir de suas raízes nas comunidades

afro-americanas e latino-americanas, o hip hop evoluiu para se tornar um fenômeno global,

unindo pessoas de diferentes origens em torno de valores como a igualdade, a diversidade e

a expressão individual.

No Brasil, o hip hop chegou nas décadas de 1980 e 1990, ganhando espaço nas

periferias das grandes cidades. A cultura hip hop brasileira, ao mesmo tempo em que se

conecta com as raízes norte-americanas, desenvolveu características próprias, refletindo a

diversidade cultural do país. O movimento se tornou um importante canal de expressão para

PL 1341/2024 - Projeto de Lei - 1341/2024 - Deputado Max Maciel - (135018) pg.2

jovens de comunidades marginalizadas, que encontraram no hip hop uma forma de dar voz às

suas experiências e de denunciar as desigualdades sociais.

O presente projeto de lei, ao instituir o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas,

encontra amparo em um conjunto de legislações que reconhecem a importância da cultura, da

educação e da inclusão social. A Lei Federal nº 10.639/2003, que torna obrigatório o ensino

de história e cultura afro-brasileira nas escolas, estabelece um marco legal fundamental para

a valorização da diversidade cultural no âmbito educacional.

A cultura hip-hop, como expressão artística e social de grande relevância, encontra-se

estreitamente relacionada à história e à cultura afro-brasileira. Ao promover a inserção dos

elementos da cultura hip-hop no ambiente escolar, o presente projeto contribui para a

efetivação da Lei nº 10.639/2003, fomentando o respeito à diversidade, a valorização da

identidade cultural e o combate ao racismo.

O projeto alinha-se com as diretrizes da Lei nº 7.274/2023, que reconhece o hip hop

como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e incentiva a promoção da cultura hip-

hop nas escolas. Diante disso, o programa contribui para a preservação e difusão desse

patrimônio, fortalecendo a identidade cultural da comunidade local. Concomitante a isto,

contribui para o desenvolvimento integral dos estudantes, a democratização do acesso à

cultura e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Inspirado no bem-sucedido Projeto de Lei nº 1073/2023 da Deputada Dani Monteiro,

que implementou o Programa Hip-Hop nas Escolas no Rio de Janeiro, o projeto busca

adaptar e expandir essa iniciativa para a realidade do Distrito Federal. Reconhecendo a

relevância e o impacto positivo dessa experiência pioneira, propõe-se aqui a construção de

um programa que valorize a diversidade cultural, promova a inclusão social e contribua para a

formação integral dos estudantes do Distrito Federal, adaptando-se às especificidades locais

e às demandas da comunidade escolar.

Por fim, em consonância com os objetivos estabelecidos na Constituição Federal, o

presente projeto visa garantir o pleno desenvolvimento das potencialidades de cada indivíduo,

promovendo o acesso à cultura, o respeito à diversidade e a construção de uma sociedade

mais justa e igualitária.

Com o objetivo de promover a disseminação e inserção dos elementos da cultura hip-

hop no ambiente escolar, propomos o presente projeto com o intuito de contribuir para a

formação de jovens mais críticos, criativos e engajados com a sociedade.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste

projeto de lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 02/10/2024, às 14:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135018 , Código CRC: 45f124bb

PL 1341/2024 - Projeto de Lei - 1341/2024 - Deputado Max Maciel - (135018) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Hermeto)

Dispõe sobre a equiparação da

carga horária de agentes de

portarias e vigilantes e dá outra

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Para fins desta Lei, considera-se:

I. Agente de Portaria: o profissional responsável por controlar o acesso de pessoas e

veículos em estabelecimentos, condomínios e outros locais, realizando a vigilância e o

monitoramento das dependências.

II. Vigilante: Na legislação trabalhista brasileira, um vigilante é definido como um

profissional responsável pela proteção de estabelecimentos comerciais, industriais,

residenciais e outros, bem como da integridade física das pessoas. Esta profissão é

regulamentada pela Lei 7.102/83, que estabelece critérios específicos para formação,

capacitação e atuação dos vigilantes. A atividade envolve não apenas a prevenção contra

intrusões, roubos ou outras situações de risco, mas também requer treinamento específico e

autorização da Polícia Federal. Portanto, para ser considerado vigilante, é necessário cumprir

uma série de requisitos legais e estar devidamente registrado

Art. 2º Fica equiparada a carga horária dos agentes de portarias e vigilantes,

estabelecendo como limite máximo de horas trabalhadas por semana 44 horas semanais em

conformidade com a legislação trabalhista vigente.

Art. 3º Os agentes de portarias e vigilantes terão direito a um descanso semanal

remunerado de acordo com o contrato de trabalho que pode ser realizado através de escalas

12h x 36h, ou 8h semanais e 4h aos sábados, perfazendo as 44h.

Art. 4º Durante a jornada de trabalho, os agentes de portarias e vigilantes terão direito

a intervalos para descanso e alimentação, conforme estabelecido na legislação trabalhista.

Art. 5º Os agentes de portarias e vigilantes que exercem suas atividades em horários

noturnos terão direito ao adicional noturno, conforme previsto em lei.

Art. 6º As empresas que contratam agentes de portarias e vigilantes deverão garantir:

I. Condições de trabalho seguras e adequadas, incluindo equipamentos de proteção

individual e uniformes;

II. Treinamento adequado para o desempenho das funções;

III. Assistência médica e psicológica;

PL 1342/2024 - Projeto de Lei - 1342/2024 - Deputado Hermeto - (135011) pg.1

IV. Seguro de vida em grupo.

Art. 7º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará as empresas às

penalidades previstas na legislação trabalhista, incluindo multas e outras sanções

administrativas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 06 meses de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei visa equiparar a carga horária de agentes de portarias e vigilantes,

reconhecendo a natureza similar de suas atividades e a necessidade de garantir condições de

trabalho justas e equitativas para ambos os profissionais.

Tanto agentes de portarias quanto vigilantes exercem funções que exigem vigilância,

controle de acesso e garantia da segurança de pessoas e bens. As diferenças entre as

atividades são, em muitos casos, mínimas ou inexistentes, justificando a equiparação da

carga horária.

Ambos os profissionais estão sujeitos a jornadas de trabalho extenuantes, com

plantões noturnos e finais de semana, além de condições de trabalho que podem ser

desgastantes, como a exposição a fatores ambientais adversos e a necessidade de

permanecer em estado de alerta constante.

As atividades de agentes de portarias e vigilantes expõem os profissionais a riscos à

saúde física e mental, como estresse, insônia, problemas musculoesqueléticos e doenças

relacionadas ao trabalho.

A equiparação da carga horária contribui para a preservação da saúde desses

trabalhadores e representa um princípio de justiça e equidade, garantindo que profissionais

que exercem atividades semelhantes tenham os mesmos direitos trabalhistas.

A equiparação da carga horária de porteiros e vigilantes é uma medida justa e

necessária para garantir condições de trabalho dignas e equitativas para esses profissionais.

A aprovação deste projeto de lei contribuirá para a melhoria da qualidade de vida desses

trabalhadores e para a valorização de suas atividades.

Por se tratar de justo pleito, peço atenção aos nobres pares na aprovação dessa

petição.

Sala das Sessões, outubro de 2024.

HERMETO

Deputado Distrital MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 15:48:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

PL 1342/2024 - Projeto de Lei - 1342/2024 - Deputado Hermeto - (135011) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135011 , Código CRC: 42525977

PL 1342/2024 - Projeto de Lei - 1342/2024 - Deputado Hermeto - (135011) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Hermeto)

Dispõe sobre o exercício da

profissão de cuidador de pessoa ou

cuidador social de pessoa no âmbito

do Distrito Federal e dá outras

providências .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Considera-se cuidador de pessoa, ou cuidador social de pessoa, o profissional

que desempenha funções de auxílio, assistência e acompanhamento de pessoa idosa,

pessoa com transtornos mentais, pessoa com deficiência, pessoa com doença rara e pessoa

com enfermidade ou qualquer outra condição que demande acompanhamento permanente ou

parcial no âmbito domiciliar ou de instituição de acolhimento social.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se instituições de acolhimento

social as instituições de residência, hospitais de longa permanência, centros de convivência,

centros-dia, casas-lar, instituição de longa permanência para idosos, casas geriátricas,

repúblicas sociais, centros de atenção psicossocial, serviços de residências terapêuticas,

unidade de acolhimento de adultos, estratégia de saúde da família, centros de saúde e outras

instituições cujo objetivo seja a residência ou a permanência parcial das pessoas arroladas no

caput.

Art. 2º São atribuições do cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa:

I - prestação de apoio emocional e de convivência social da pessoa acompanhada;

II - auxílio, assistência e acompanhamento na realização de rotinas de higiene

pessoal e ambiental e de nutrição;

III - cuidados de saúde preventivos, administração oral de medicamentos prescritos

por profissional de saúde habilitado e realização de outros procedimentos de saúde que não

demandem habilitação profissional específica;

IV - auxílio e acompanhamento no deslocamento da pessoa em atividades sociais, de

educação, cultura, recreação, lazer e ressocialização.

Art. 3º Poderá exercer a profissão de cuidador, o maior de 18 anos que tenha

concluído o ensino fundamental e que tenha concluído, com aproveitamento, curso de

formação de cuidador de pessoa idosa, cuidador em saúde mental e curso de cuidador de

pessoas com deficiência, ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da

Educação, ou por Associações profissionais e representativas de segmentos da sociedade

PL 1343/2024 - Projeto de Lei - 1343/2024 - Deputado Hermeto - (135007) pg.1

civil, Associações de Cuidadores, Instituição de ensino reconhecida por órgão público federal,

estadual competente, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, das quais

30% (trinta por cento) devem ser destinadas ao exercício prático de estágio.

Parágrafo único. São dispensadas da exigência de conclusão de curso de cuidador as

pessoas que, à época de entrada em vigor da presente Lei, venham exercendo a função há

pelo menos dois anos.

Art. 4º É vedado ao cuidador de idoso, cuidador de pessoa, cuidador social de pessoa

o desempenho de atividade que seja de competência de outras profissões da área de saúde

legalmente regulamentadas, exceto se habilitado para exercê-las.

Art. 5º O cuidador, no exercício de sua profissão, deverá buscar atuar com ética,

assegurando o cumprimento dos direitos humanos e sociais dos sujeitos do cuidado, na

melhoria da qualidade de atenção e auxílio à pessoa necessitada de cuidados, sempre em

articulação e colaboração com os demais profissionais de saúde e de assistência social, com

a família e com a sociedade.

Art. 6º A jornada de trabalho do cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa

poderá ser fixada na forma de jornada de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36

(trinta e seis) horas de descanso ou na forma de jornada semanal de trabalho de 40

(quarenta) horas semanais e oito diárias.

Parágrafo único. A jornada de trabalho referida no caput aplica-se também ao

cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa contratado sem vínculo empregatício, na

forma de trabalhador autônomo ou de microempreendedor individual.

Art. 7º Aplica-se ao contrato de trabalho do cuidador de pessoa ou cuidador social de

pessoa a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de

1º de maio de 1943 ou pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, conforme a

natureza do contratante, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de

2015.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei visa regulamentar a profissão de cuidador de pessoa ou cuidador

social de pessoa estabelecendo os requisitos para o exercício da atividade, as atribuições dos

profissionais, as condições de trabalho e as responsabilidades dos empregadores.

A crescente expectativa de vida da população mundial tem como consequência o

aumento significativo do número de idosos. Concomitante a esse cenário, surge a

necessidade de cuidados especializados para garantir a qualidade de vida e a dignidade

dessas pessoas. A figura do cuidador de idosos torna-se, assim, cada vez mais relevante na

sociedade contemporânea.

No entanto, a profissão de cuidador de idosos ainda carece de uma regulamentação

específica, o que resulta em diversas lacunas e desafios, tais como:

Falta de qualificação profissional: A ausência de um padrão mínimo de formação e

qualificação para os cuidadores compromete a qualidade dos serviços prestados e expõe os

idosos a riscos.

Precarização do trabalho: Muitos cuidadores atuam de forma informal, sem direitos

trabalhistas e previdenciários, o que os torna vulneráveis à exploração e à insegurança.

PL 1343/2024 - Projeto de Lei - 1343/2024 - Deputado Hermeto - (135007) pg.2

Dificuldade de acesso a serviços: A falta de regulamentação dificulta o acesso dos

cuidadores a programas de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional.

Ausência de reconhecimento social: A profissão de cuidador ainda não é

devidamente valorizada socialmente, o que contribui para a sua precarização.

Diante desse contexto, torna-se urgente a necessidade de regulamentar a profissão

de cuidador de idosos, estabelecendo normas que garantam a qualificação dos profissionais,

a qual idade dos serviços prestados e a proteção dos direitos dos cuidadores e dos idosos.

A regulamentação da profissão de cuidador de idosos é uma medida fundamental

para garantir a qualidade dos cuidados prestados aos idosos e para valorizar a importante

contribuição desses profissionais para a sociedade.

A aprovação da presente medida representará um passo importante para a defesa de

trabalhadores e pacientes e uma importante medida de justiça social.

Sala das Sessões, outubro de 2024.

HERMETO

Deputado Distrital MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 15:48:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135007 , Código CRC: 58163fca

PL 1343/2024 - Projeto de Lei - 1343/2024 - Deputado Hermeto - (135007) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)

Institui e inclui no Calendário Oficial

de Eventos do Distrito Federal, a

Corrida do Policial Civil do DF.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário de eventos do Distrito Federal a

Corrida do Policial Civil do DF.

Art. 2º O evento de que trata o art. 1º será realizado anualmente, no mês de abril.

§ 1º A Corrida do Policial Civil do DF tem por objetivo:

I – Promover a integração entre os policiais civis do DF e a população, para que seja

possível mostrar cada vez mais um polícia cidadã.

II – Incentivar a prática esportiva como forma melhoria da saúde mental e física dos

policiais civis e da população em geral.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

É com grande satisfação que apresento à apreciação desta respeitável Casa de Leis

o presente Projeto de Lei, que visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do

Distrito Federal a Corrida do Policial Civil do DF . Este projeto é uma importante iniciativa

que busca promover a valorização da categoria dos policiais civis, assim como a integração

social com a comunidade que serve.

I. Contextualização

Nos últimos anos, o papel da polícia civil na sociedade tem se mostrado cada vez

mais essencial para a manutenção da ordem pública e da segurança dos cidadãos. A atuação

dos policiais civis, que são responsáveis por investigações e pela elucidação de crimes, é

frequentemente marcada por desafios e tensões, o que torna necessária a implementação de

estratégias que promovam não apenas a valorização desses profissionais, mas também sua

saúde mental e física.

II. Objetivos do Evento

A Corrida do Policial Civil do DF terá como principais objetivos:

1. Promoção da Integração Comunitária : A corrida será uma oportunidade para

estreitar os laços entre os policiais civis e a população do Distrito Federal. Este contato direto

permitirá que a comunidade perceba a polícia civil não apenas como uma força de repressão,

mas como um agente de promoção da cidadania. A presença de cidadãos em um evento

esportivo que conta com a participação de policiais civis ajudará a humanizar a figura do

PL 1344/2024 - Projeto de Lei - 1344/2024 - Deputada Doutora Jane - (135054) pg.1

policial, ressaltando seu papel como um servidor público comprometido com a segurança e

bem-estar da população.

2. Incentivo à Prática Esportiva : O evento também busca promover a prática esportiva,

entendendo-a como um componente essencial para a saúde física e mental. A participação em

atividades esportivas é uma maneira eficaz de aliviar o estresse, melhorar a saúde

cardiovascular e fortalecer o sistema imunológico. Para os policiais civis, que frequentemente

enfrentam situações de alta pressão emocional, a prática de atividades físicas é uma

ferramenta valiosa para o manejo do estresse e a promoção do bem-estar.

3. Valorização da Categoria : Este evento será uma forma de reconhecer e valorizar a

dedicação dos policiais civis, mostrando à sociedade o comprometimento e o esforço desses

profissionais em suas funções. A corrida, ao ser institucionalizada, se tornará um símbolo de

respeito e valorização da carreira policial, incentivando mais pessoas a se interessarem pela

profissão e a reconhecerem a importância desse serviço para a sociedade.

III. Impactos Esperados

Os impactos esperados com a realização da Corrida do Policial Civil do DF são

diversos e abrangem diferentes esferas:

Saúde Pública : A promoção da prática esportiva contribui para a saúde pública, uma

vez que uma população mais ativa tende a ter menos problemas de saúde relacionados ao

sedentarismo, como doenças cardiovasculares e distúrbios mentais.

Fortalecimento da Imagem da Polícia Civil : A realização de eventos que envolvam

a comunidade ajudará a melhorar a percepção pública sobre a polícia civil, promovendo um

ambiente de maior confiança entre a população e as autoridades.

Inclusão Social : O evento será aberto à participação de cidadãos de todas as

idades, fomentando um espaço de inclusão e diversidade, onde diferentes grupos poderão se

unir em torno de um objetivo comum: a valorização da vida e da segurança.

IV. Conclusão

Diante do exposto, é evidente que a Corrida do Policial Civil do DF representa uma

importante iniciativa para a promoção da saúde, bem-estar e valorização dos policiais civis,

além de servir como um canal de interação e integração com a sociedade. O incentivo à

prática esportiva, aliado à busca por uma polícia mais próxima da população, tem o potencial

de transformar a percepção sobre a segurança pública no Distrito Federal.

Seguindo esta linha de intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, rogo apoio aos

meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Lei, que certamente

contribuirá para a construção de uma sociedade mais saudável, integrada e respeitosa.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

PL 1344/2024 - Projeto de Lei - 1344/2024 - Deputada Doutora Jane - (135054) pg.2

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 18:39:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135054 , Código CRC: 3822e026

PL 1344/2024 - Projeto de Lei - 1344/2024 - Deputada Doutora Jane - (135054) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Iolando>)

Dispõe sobre a regulamentação da

atenção domiciliar de saúde à

pessoa com deficiência no âmbito

do Distrito Federal, conforme o

inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de

20 de julho de 2020, e dá outras

providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no Distrito

Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, estabelecendo

os critérios para sua execução, operacionalização, indicação por profissional de saúde e a

garantia da aplicação de recursos orçamentários.

Art. 2º A atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência consiste em um conjunto de

atividades de promoção, prevenção, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e apoio

psicológico realizadas no domicílio do paciente, visando garantir sua autonomia, qualidade de

vida e inclusão social.

Art. 3º A atenção domiciliar será prestada por meio de equipes multidisciplinares que incluem

médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, assistentes sociais,

entre outros profissionais necessários, conforme a necessidade do paciente.

Art. 4º As equipes de atenção domiciliar deverão ser vinculadas preferencialmente às Unidades

Básicas de Saúde (UBS) e terão como responsabilidade a coordenação do cuidado, garantindo

a continuidade e a integralidade do atendimento.

Art. 5º A atenção domiciliar será realizada mediante agendamento prévio, com frequência de

visitas a ser determinada pela equipe de saúde responsável, de acordo com o plano de cuidado

individualizado de cada paciente.

Art. 6º A indicação para a atenção domiciliar deverá ser feita por profissional de saúde

habilitado, pertencente à equipe da UBS de referência do paciente, baseada em avaliação

clínica que comprove a necessidade do atendimento domiciliar.

§1º A avaliação deverá considerar critérios de gravidade da condição de saúde, limitações

funcionais e de mobilidade, além de condições sociais que justifiquem a atenção domiciliar.

§2º A indicação deverá ser registrada em prontuário eletrônico e revisada periodicamente, com

intervalo máximo de 6 meses, para verificar a continuidade da necessidade do atendimento

domiciliar.

Art. 7º O Poder Executivo garantirá a destinação de recursos orçamentários específicos para a

atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência, assegurando a contratação de equipes,

PL 1345/2024 - Projeto de Lei - 1345/2024 - Deputado Iolando - (135073) pg.1

aquisição de insumos, medicamentos, equipamentos e outros materiais necessários à execução

dos serviços.

§1º O orçamento destinado à atenção domiciliar deverá ser suplementado caso se verifique

insuficiência de recursos para atender à demanda, conforme relatório de gestão apresentado

semestralmente pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

§2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições privadas e organizações da

sociedade civil, por meio de convênios ou termos de colaboração, para complementar a oferta

de serviços de atenção domiciliar, observando os princípios de eficiência, eficácia e

economicidade.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua

publicação, detalhando os procedimentos administrativos e operacionais necessários à sua

execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa regulamentar o disposto no inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20

de julho de 2020, que estabelece ao Poder Executivo a garantia de atenção domiciliar de saúde

à pessoa com deficiência, quando indicado por profissional da saúde. Este projeto de lei tem

como objetivo assegurar a plena efetividade desse direito, estabelecendo critérios claros para

sua execução e operacionalização, além de prever a garantia de recursos orçamentários

necessários para sua implementação.

A atenção domiciliar de saúde é uma estratégia que busca proporcionar atendimento integral e

humanizado no próprio domicílio do paciente, contribuindo para a desospitalização, a redução

de riscos associados a internações prolongadas e a melhora na qualidade de vida das pessoas

com deficiência. Este modelo de cuidado possibilita que o paciente permaneça no ambiente

familiar, onde geralmente se sente mais seguro e confortável, ao mesmo tempo em que recebe

a assistência necessária para a sua saúde.

Diante da relevância deste tipo de atendimento, o projeto de lei propõe a criação de equipes

multidisciplinares de saúde vinculadas às Unidades Básicas de Saúde (UBS), que serão

responsáveis pela coordenação do cuidado domiciliar. A vinculação às UBSs é essencial para

garantir a continuidade do atendimento e a integralidade das ações de saúde, promovendo um

cuidado articulado com outros serviços da rede de atenção à saúde.

Além disso, o projeto de lei estabelece critérios rigorosos para a indicação do atendimento

domiciliar, que deverá ser realizada por um profissional de saúde habilitado, baseado em uma

avaliação clínica detalhada. A regulamentação desses critérios é fundamental para garantir que

o serviço seja destinado àqueles que realmente necessitam, evitando sobrecargas

desnecessárias ao sistema de saúde e garantindo um uso eficiente dos recursos públicos.

Outro ponto de destaque é a previsão de destinação de recursos orçamentários específicos

para garantir a implementação e manutenção da atenção domiciliar. A saúde é um direito

constitucional e, como tal, deve ser prioridade na alocação de recursos públicos. O projeto de lei

também prevê a possibilidade de suplementação orçamentária caso os recursos iniciais se

mostrem insuficientes, garantindo que o serviço não seja interrompido por falta de verba.

PL 1345/2024 - Projeto de Lei - 1345/2024 - Deputado Iolando - (135073) pg.2

Desta forma, a proposição busca assegurar o direito à saúde de forma inclusiva, humanizada e

eficiente, cumprindo com o mandamento legal da Lei nº 6.637/2020 e com os princípios

constitucionais de dignidade da pessoa humana, igualdade e universalidade do acesso aos

serviços de saúde.

Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que representa

um avanço significativo na política de atenção à saúde das pessoas com deficiência no Distrito

Federal.

Sala das Sessões, em

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 03/10/2024, às 10:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135073 , Código CRC: 476ccb6f

PL 1345/2024 - Projeto de Lei - 1345/2024 - Deputado Iolando - (135073) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Iolando)

Regulamenta o inciso II, do art. 12,

da Lei nº 6.637, de 20 de julho de

2020, que dispõe sobre o direito ao

transporte especializado para

pessoas com deficiência no Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, para

garantir o direito ao transporte das pessoas com deficiência no Distrito Federal, sempre que

indispensável à viabilização da atenção integral à saúde.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por "sempre que indispensável à viabilização da

atenção integral à saúde" a necessidade de transporte das pessoas com deficiência para

acesso a serviços de saúde, como consultas, exames, terapias, tratamentos continuados,

cirurgias, internações e emergências médicas, que sejam imprescindíveis para a manutenção

ou recuperação de sua saúde, bem como para a realização de avaliações periódicas que visem

prevenir complicações ou agravos à sua condição de saúde.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo adotar as seguintes medidas para assegurar o direito

referido no art. 1º:

I - disponibilizar um serviço de transporte especializado e acessível, adequado às necessidades

de locomoção das pessoas com deficiência, incluindo, mas não se limitando a veículos

adaptados, equipe capacitada e sistema de agendamento eficiente;

II - garantir que o serviço de transporte seja gratuito e abranja todas as modalidades de

transporte necessárias ao atendimento das demandas de saúde, incluindo consultas, exames,

terapias, tratamentos continuados e emergências médicas;

III - estabelecer um sistema de agendamento e coordenação do transporte, que possibilite o

planejamento antecipado das viagens, respeitando a urgência e a natureza dos atendimentos;

IV - assegurar a integração do sistema de transporte com as unidades de saúde, facilitando a

comunicação entre as equipes de saúde e os operadores de transporte para o adequado

planejamento e execução das rotas;

V - disponibilizar canais de comunicação acessíveis para solicitações, dúvidas, reclamações e

acompanhamento do transporte, como aplicativos, telefone e atendimento presencial,

respeitando as necessidades de cada deficiência;

VI - promover campanhas de divulgação e conscientização sobre o direito ao transporte e os

procedimentos para acessá-lo, garantindo que todas as pessoas com deficiência e suas famílias

estejam cientes dos serviços disponíveis.

PL 1346/2024 - Projeto de Lei - 1346/2024 - Deputado Iolando - (135080) pg.1

Art. 4º Os recursos financeiros necessários para a implementação e manutenção do serviço de

transporte especializado serão garantidos pelo Poder Executivo por meio de suplementação

orçamentária, se necessário, incluindo a aquisição e manutenção de veículos adaptados,

contratação e capacitação de pessoal, e desenvolvimento de tecnologias para o sistema de

agendamento e coordenação.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições

públicas e privadas, organizações da sociedade civil e entidades de transporte para a execução

das ações previstas nesta Lei, visando ampliar a capilaridade e a eficiência do serviço.

Art. 6º O serviço de transporte especializado deve ser monitorado e avaliado periodicamente,

por meio de indicadores de desempenho que considerem a qualidade, acessibilidade, tempo de

espera, satisfação dos usuários e eficácia no atendimento das necessidades de saúde.

Art. 7º A regulamentação desta Lei será complementada por ato do Poder Executivo, no prazo

de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, definindo as normas operacionais, os

procedimentos administrativos e os critérios de elegibilidade para o uso do serviço de transporte.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa regulamentar o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637/2020,

assegurando que o direito ao transporte gratuito para pessoas com deficiência no Distrito

Federal, sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde, seja efetivamente

implementado pelo Poder Executivo. A regulamentação é essencial para evitar que o direito

previsto na legislação se torne uma mera formalidade sem aplicabilidade prática.

O direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, requer uma atenção diferenciada para

pessoas com deficiência, que frequentemente enfrentam barreiras de acesso aos serviços de

saúde. Entre essas barreiras, destaca-se a dificuldade de locomoção até as unidades de saúde

para a realização de consultas, exames, terapias e tratamentos continuados. A ausência de

transporte adequado pode resultar na impossibilidade de acesso aos serviços de saúde,

agravando as condições de saúde e reduzindo a qualidade de vida dessas pessoas.

1. Necessidade de Regulamentação Específica

O inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637/2020, reconhece a importância do transporte

especializado para garantir o acesso à saúde das pessoas com deficiência. Contudo, para que

esse direito seja efetivamente concretizado, é indispensável detalhar como o serviço será

prestado pelo Poder Executivo, incluindo especificações sobre os tipos de veículos, a formação

das equipes envolvidas, os critérios de elegibilidade para o uso do serviço, e a integração com o

sistema de saúde.

A regulamentação proposta oferece uma resposta concreta a essa demanda, estabelecendo

diretrizes claras para a implementação e a operação do serviço de transporte especializado.

Sem uma regulamentação precisa, há o risco de que o serviço de transporte não seja

disponibilizado de maneira adequada, comprometendo o direito à saúde e a dignidade das

pessoas com deficiência.

2. Ações Propostas e sua Relevância

Este projeto prevê uma série de ações coordenadas pela Secretaria de Saúde do Distrito

Federal, incluindo:

PL 1346/2024 - Projeto de Lei - 1346/2024 - Deputado Iolando - (135080) pg.2

Disponibilização de transporte especializado e acessível: Os veículos adaptados e equipados

para atender às necessidades específicas de mobilidade são fundamentais para proporcionar

segurança e conforto aos usuários. A formação de equipe capacitada é igualmente essencial

para garantir um atendimento respeitoso e adequado.

Sistema de agendamento e coordenação eficiente: Ao prever um sistema de agendamento que

considere a urgência e a natureza dos atendimentos de saúde, o projeto busca otimizar o uso

dos recursos disponíveis e garantir que os usuários sejam atendidos de forma eficaz.

Canais de comunicação acessíveis: A criação de canais diversos para solicitações, reclamações

e acompanhamento do serviço de transporte é essencial para que as pessoas com deficiência

possam se comunicar facilmente com o sistema, sem depender exclusivamente de um único

meio.

Campanhas de conscientização e divulgação: Informar a população sobre os seus direitos e os

procedimentos para acessar os serviços é crucial para garantir que todas as pessoas com

deficiência e suas famílias conheçam e possam usufruir plenamente do transporte especializado.

3. Previsão de Recursos e Sustentabilidade Financeira

A alocação de recursos financeiros específicos para a implementação do serviço de transporte

especializado é um ponto central deste projeto de lei. Isso inclui a aquisição de veículos

adaptados, manutenção deles, contratação de profissionais capacitados, e o desenvolvimento

de sistemas de tecnologia para agendamento e monitoramento.

A previsão de recursos garante que o serviço seja sustentável a longo prazo, evitando que

problemas financeiros comprometam a continuidade do atendimento. A possibilidade de firmar

convênios e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil é

uma medida que pode ampliar a capilaridade do serviço e maximizar a eficiência operacional.

4. Monitoramento e Avaliação do Serviço

A implementação de um sistema de monitoramento e avaliação contínua, por meio de

indicadores de desempenho, é fundamental para assegurar que o serviço de transporte atenda

aos critérios de qualidade, acessibilidade e eficácia. Esse monitoramento permitirá ajustes

contínuos e a correção de eventuais falhas, garantindo um serviço que realmente responda às

necessidades das pessoas com deficiência.

5. Impacto Social e a Garantia de Direitos Fundamentais

A proposta de regulamentação deste direito é mais do que uma simples formalidade legal; trata-

se de uma medida concreta que visa eliminar barreiras que historicamente têm excluído as

pessoas com deficiência do pleno acesso aos serviços de saúde. A ausência de transporte

especializado e gratuito contribui para a marginalização desse grupo, resultando em

desigualdades de saúde e piora na qualidade de vida.

Este Projeto de Lei almeja, portanto, promover a equidade e a inclusão social, garantindo que o

direito à saúde das pessoas com deficiência seja respeitado e efetivado de maneira integral. Ao

regulamentar detalhadamente o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637/2020, o Poder Legislativo

reafirma seu compromisso com a promoção da justiça social e a proteção dos direitos humanos.

Diante do exposto, peço o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de

Lei, que representa um passo significativo na concretização de direitos fundamentais e na

construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

Sala das Sessões,

PL 1346/2024 - Projeto de Lei - 1346/2024 - Deputado Iolando - (135080) pg.3

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 03/10/2024, às 11:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135080 , Código CRC: f3cb2fc9

PL 1346/2024 - Projeto de Lei - 1346/2024 - Deputado Iolando - (135080) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado IOLANDO)

Fica concedido o título de Cidadã

Honorária de Brasília à Pastora

Ezenete Rodrigues..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Pastora Ezenete

Rodrigues

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo objetiva conceder o Título de Cidadã

Honorária de Brasília à senhora Ezenete Rodrigues.

Ezenete Rodrigues é pastora e líder de intercessão da Igreja Batista da Lagoinha e do

Ministério Restaurando Vidas na Estância Paraíso. Ela atua como líder e intercessora chefe

de todo o Ministério Batista Lagoinha no Brasil. É intercessora de várias denominações

evangélicas no Brasil e em Brasília.

Criou o Ministério Restaurando Vidas, que já transformou mais de 50 mil vidas no

Brasil e no mundo. Possui 40 anos de experiência no Ministério de Intercessão e Libertação

do Ministério Restaurando Vidas. Criou a Associação Servindo e Protegendo (ASSEP), que

gera vários programas sociais, como o abrigo Projeto Samuel, que acolhe crianças de 0 a 6

anos, e o Apoio a Mulheres em Gravidez Indesejada (AMGI).

Desenvolve programas para restauração, desenvolvimento espiritual e ministerial, a

saber: Moriá, Renovo, Casais nas Mãos do Oleiro, Graça Abundante, Escola Intensiva de

Intercessão, Seminário de Intercessão, Refrigério, Restaurando Famílias, Os Valentes, entre

outros.

É idealizadora do projeto Ação Brasil, com o objetivo de orar e interceder pela nação

e pelas autoridades constituídas. O projeto conta com a participação do Presidente da

República, da Primeira Dama, Ministros, Governadores, Deputados e autoridades seculares e

eclesiásticas. O ajuntamento foi realizado em 4 estados brasileiros, sendo o último em

Brasília, com a participação de mais de 10 mil pessoas.

Principais eventos realizados em Brasília:

- Gravação, em 2002, do DVD do grupo “Diante do Trono” – Nos Braços do Pai – na

Esplanada dos Ministérios, com a presença de aproximadamente um milhão e duzentas mil

pessoas.

- Evento de Intercessão com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

(CBMDF), em 2002, com a participação de mais de mil integrantes e autoridades do CBMDF.

- Ação de Intercessão Espiritual pelo Brasil, em 2017, para mais de duas mil pessoas

em vários locais e também na Praça dos Três Poderes.

PDL 205/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 205/2024 - Deputado Iolando - (135025) pg.1

- Ação de Intercessão Espiritual pelo Brasil, em 2018, para mais de três mil pessoas

em vários locais e também na Praça dos Três Poderes.

- Ação Brasil 2018 - Mané Garrincha: ação de treinamento e intercessão espiritual

para mais de oito mil pessoas (deputados, senadores, ministros e lideranças) no Estádio

Nacional Mané Garrincha.

- Ação de Intercessão Espiritual pelo Brasil, em 2022, para mais de quatro mil

pessoas em vários locais e também na Praça dos Três Poderes.

- Ação Brasil 2022 - Arena Hall: ação de treinamento e intercessão espiritual para

mais de doze mil pessoas, dentre eles, deputados, senadores, ministros, autoridades do

Executivo, no Arena Hall.

- Seminários de Intercessão (em várias denominações), entre 2006 e 2022, para

lideranças e integrantes das igrejas evangélicas de Brasília.

- Ação de Intercessão Espiritual pelo Brasil, em 2022, com 12 horas de oração pelo

país, para mais de nove mil pessoas no Estádio Nacional Mané Garrincha e na Praça dos

Três Poderes.

- Ação de Intercessão no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e no Palácio do

Planalto, de 2019 a 2022.

Por se tratar de justa homenagem, que visa reconhecer toda a dedicação da senhora

Ezenete Rodrigues como liderança religiosa local e nacional, conclamo apoio dos nobres

parlamentares no sentido de aprovarmos a presente proposição.

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 02/10/2024, às 14:46:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135025 , Código CRC: bccf14fd

PDL 205/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 205/2024 - Deputado Iolando - (135025) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 24 de outubro de

2024, às 9h, no Plenário, em

Homenagem aos 50 anos da

Província São Maximiliano Kolbe.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, a realização de Sessão

Solene no dia 24 de outubro de 2024, às 9h, no Plenário, em Homenagem aos 50 anos da

Província São Maximiliano Kolbe.

JUSTIFICAÇÃO

A realização de uma Sessão Solene em Homenagem aos 50 anos da Província São

Maximiliano Kolbe deve partir de uma perspectiva que valorize a importância histórica,

religiosa, social e cultural dessa entidade ao longo de cinco décadas de atuação. Fundada em

um período de renovação espiritual e missionária dentro da Igreja Católica, a Província São

Maximiliano Kolbe carrega o legado de São Maximiliano Maria Kolbe, um mártir da fé, cujo

exemplo de amor ao próximo e sacrifício é admirado e seguido por fiéis ao redor do mundo.

Primeiramente, a figura de São Maximiliano Kolbe (1894–1941) oferece uma

inspiração profunda para o trabalho missionário. Canonizado em 1982 por São João Paulo II,

Kolbe é celebrado por sua devoção mariana e seu heroísmo no campo de concentração de

Auschwitz, onde ofereceu sua vida em troca da de outro prisioneiro. A dedicação

incondicional de Kolbe à fé e à caridade humana é um modelo que tem guiado o trabalho da

província ao longo dos anos.

Além disso, a Província São Maximiliano Kolbe tem desempenhado um papel

fundamental no apoio à evangelização, educação e assistência social, especialmente nas

regiões onde está inserida. O trabalho da província é amplamente reconhecido por suas

iniciativas pastorais, que incluem a promoção de retiros espirituais, formação de leigos e

consagração à Imaculada, aspectos centrais da espiritualidade Kolbiana. Essa atuação

contribui para a consolidação de valores fundamentais, como a justiça social e a dignidade

humana.

Sob a perspectiva social, as ações da Província têm gerado impacto positivo em

comunidades carentes, oferecendo suporte educacional, projetos de inclusão social e auxílio

àqueles em situação de vulnerabilidade. A atuação missionária e o compromisso com o bem-

estar social seguem os passos de São Maximiliano Kolbe, que acreditava no poder da

educação e da comunicação para transformar a sociedade.

REQ 1660/2024 - Requerimento - 1660/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Thiago Manpzgo.n1i, Deputado Rogério Morro da Cruz - (132827)

A realização de uma Sessão Solene em comemoração ao cinquentenário da

Província São Maximiliano Kolbe, portanto, vai além de uma simples homenagem

institucional. Trata-se de reconhecer o papel significativo dessa entidade na preservação e

difusão de valores espirituais e humanitários, honrando sua contribuição para o

desenvolvimento social, educacional e religioso do país.

Ao completar 50 anos de serviço, a Província São Maximiliano Kolbe se reafirma

como um pilar de fé e ação missionária, e sua história merece ser celebrada de maneira

solene, perpetuando seu legado para as gerações futuras.

Dessa forma, solicitamos o apoio dos parlamentares para aprovar o requerimento,

reforçando o papel vital que essa instituição desempenha.

Sala das Sessões, …

1. Frei Stanislaw, “Missão Evangelizadora da Província São Maximiliano Maria Kolbe no Brazil”, 2023.

2. Woods, J. E. "Maximiliano Kolbe: Santo de Auschwitz." Pauline Books & Media, 1991.

3. Fischer, J. "O espírito missionário franciscano no mundo moderno”. Imprensa Franciscana, 2010.

4. Smith, M. "Doutrina Social Católica e Ação Missionária." Imprensa Vaticano, 2015.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 01/10/2024, às 09:38:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 10:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 12:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 132827 , Código CRC: 66d52f6c

REQ 1660/2024 - Requerimento - 1660/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Thiago Manpzgo.n2i, Deputado Rogério Morro da Cruz - (132827)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer a retirada de tramitação e o

arquivamento do Projeto de Lei n°

1163/2024, de minha autoria, que

"Altera o inciso IX, do art. 3º, o

inciso V do art. 9º, e o inciso IV do

art.8º da Lei 6.744, de 07 de

dezembro de 2020, que dispõe sobre

a aplicação do Estudo de Impacto de

Vizinhança - EIV no Distrito Federal

e dá outras providências".

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1163/2024, de

minha autoria, que "Altera o inciso IX, do art. 3º, o inciso V do art. 9º, e o inciso IV do art.8º da

Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto

de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências".

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamento

do Projeto de Lei n° 1163/2024, que "Altera o inciso IX, do art. 3º, o inciso V do art. 9º, e o

inciso IV do art.8º da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do

Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências" em razão

da necessidade de adequações ao texto da referida proposta legislativa.

Sala das Sessões, em …

MAX MACIEL

DEPUTADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 02/10/2024, às 14:57:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

REQ 1661/2024 - Requerimento - 1661/2024 - Deputado Max Maciel - (135021) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 1661/2024 - Requerimento - 1661/2024 - Deputado Max Maciel - (135021) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )

Requer a realização de Sessão

Solene em reconhecimento e

homenagem ao aniversário da

Região Administrativa do Paranoá –

RA VII, a realizar-se no dia 23 de

outubro de 2024, às 19h, na quadra

coberta da Praça Central, Lote 06,

Paranoá, Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 135, inciso I, alínea a, do

Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em reconhecimento e homenagem ao

aniversário da Região Administrativa do Paranoá – RA VII, a realizar-se no dia 23 de outubro

de 2024, às 19h, na quadra coberta da Praça Central, Lote 06, Paranoá, Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem como objetivo solicitar a realização de Sessão Solene

em reconhecimento e homenagem ao aniversário da Região Administrativa do Paranoá – RA

VII, a ser realizada no dia 23 de outubro de 2024, às 19h, na quadra coberta da Praça

Central, Lote 06, Paranoá, Distrito Federal.

A Região Administrativa do Paranoá foi criada pela Lei nº 4.545, de 10 de dezembro

de 1964, conforme dispõe o site da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal ( http

s://segov.df.gov.br/paranoa-ra-vii/ ). A história do Paranoá remonta aos tempos da construção

de Brasília, quando a Vila Paranoá surgiu como um dos acampamentos remanescentes,

destinados à implantação dos canteiros de obras para a construção da Barragem do Lago

Paranoá. Após a inauguração de Brasília, em 1960, os habitantes permaneceram no local

devido à necessidade de conclusão das obras da usina hidrelétrica.

Ao longo dos anos, foram agregando-se à estrutura do antigo acampamento vilas de

moradias, resultando em uma fixação que se consolidou através da longa trajetória de

resistência e luta dos moradores. No entanto, essa fixação não ocorreu na área original. O

Paranoá foi fundado em 25 de outubro de 1957, e posteriormente, recebeu a condição de

região administrativa pela Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

A realização de uma Sessão Solene em homenagem ao aniversário do Paranoá é

uma oportunidade ímpar para reconhecer e celebrar as conquistas e os avanços da região.

Tal evento permitirá destacar os esforços da comunidade local, dos gestores públicos e das

diversas organizações que contribuem para o crescimento e a melhoria contínua da qualidade

de vida dos habitantes da RA VII.

REQ 1662/2024 - Requerimento - 1662/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputado Robério Negreiros, Deputado Gabriel Magno, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Martins Machado, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Max Maciel, Deputado Ricardo Vale - (134894)

Ademais, a Sessão Solene servirá como um momento de reflexão sobre os desafios

enfrentados pela região e as metas futuras, promovendo um debate construtivo entre

autoridades, líderes comunitários e a população em geral. Este encontro será fundamental

para fortalecer os laços comunitários e incentivar a participação ativa dos cidadãos no

desenvolvimento sustentável da região.

A escolha da quadra coberta da Praça Central como local para a realização da

homenagem é estratégica, pois se trata de um espaço central e acessível, permitindo a

participação ampla dos moradores do Paranoá. A data escolhida, 23 de outubro, é

especialmente simbólica, pois está próxima ao aniversário da fundação da região, em 25 de

outubro, reforçando o sentido de identidade e pertencimento da comunidade local.

Dito isso, considerando a relevância histórica, social e econômica da Região

Administrativa do Paranoá, bem como a importância de promover a valorização das

comunidades locais, contamos com a anuência desta Casa para a aprovação deste

requerimento, viabilizando a realização da Sessão Solene em homenagem ao aniversário do

Paranoá – RA VII.

Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta

Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente

Requerimento de Sessão Solene .

Sala das Sessões, em ...

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 17:08:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 01/10/2024, às 18:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 18:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 18:35:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 09:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 02/10/2024, às 12:30:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

REQ 1662/2024 - Requerimento - 1662/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputado Robério Negreiros, Deputado Gabriel Magno, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Martins Machado, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Max Maciel, Deputado Ricardo Vale - (134894)

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 02/10/2024, às 14:29:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 02/10/2024, às 14:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 02/10/2024, às 18:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 03/10/2024, às 14:49:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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REQ 1662/2024 - Requerimento - 1662/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o3sa, Deputado Robério Negreiros, Deputado Gabriel Magno, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Martins Machado, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Max Maciel, Deputado Ricardo Vale - (134894)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autor: Deputado Iolando)

Requer a declaração de

prejudicialidade do Projeto de Lei n°

280/2023.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 175, inciso VIII, e no art. 176, inciso I, do Regimento

Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, requeiro a Vossa Excelência que

declare a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 280/2023, que “Dispõe sobre o respeito à

dignidade e à integridade sexual de crianças e adolescentes pelo Poder Público.”.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei n° 280/2023 possui conteúdo análogo ao dos Projetos de Lei n° 545

/2023, que também objetiva proibir a utilização de verba pública em eventos e serviços que

promovam a sensualização infantil e dá outras providências, bem como do Projeto de Lei n°

2737/2022, que "Proíbe a publicidade, através de qualquer veículo de comunicação e mídia,

de material que faça alusão a orientação sexual e gênero ou movimentos sobre diversidade

sexual relacionadas a crianças e adolescentes.

O PL n° 545/2023, de minha autoria, foi protocolado em 04/05/2022 e lido em Plenário

em 16/08/2023. Já com parecer favorável à aprovação, na Comissão de Assuntos Sociais -

CAS. Já o PL n° 2737/2022, também de minha autoria, foi protocolado em 26/04/2022 e lido

em Plenário em 04/05/2022, com pareceres pela aprovação (aprovados) na Comissão de

Assuntos Sociais - CAS e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,

Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, e aguardando parecer da Comissão de

Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP, desde

05/12/2023.

Embora as ementas sejam diferentes, tratam-se de projetos análogos, razão pela qual

deveria ter sido declarada a prejudicialidade do Projeto 280/2023, o que não foi feito e que

tomamos conhecimento, nessa data, de que o mesmo entrou na Ordem do Dia para votação,

sem sequer tramitar pelas Comissões.

Situação como esta não pode ocorrer. Trata-se de fragrante falha, que deve ser

imediatamente corrigida, com a declaração de sua prejudicialidade.

Assim, por se tratar de projetos análogos e á luz do que dispõe o RICLDF, o Projeto

de Lei n° 280/2023, que é de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro e que foi

protocolado em 10/04/2023 e lido em 11/04/2023, fica prejudicado.

Com efeito, o art. 175, inciso VIII, bem como o art. 176, inciso I, do RICLDF, assim

dispõem in verbis:

REQ 1663/2024 - Requerimento - 1663/2024 - Deputado Iolando - (135053) pg.1

Art. 175, Consideram-se prejudicados:

…………………………………..

VIII - proposta e emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e

projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite

na Câmara Legislativa.

Art. 176 O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante

provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará

prejudicada a matéria pendente de deliberação.

I - por haver perdido a oportunidade;

…………………………………… (grifo nosso)

Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de se observar a necessidade do

devido processo legislativo, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 280

/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 02/10/2024, às 18:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135053 , Código CRC: d05ed8ea

REQ 1663/2024 - Requerimento - 1663/2024 - Deputado Iolando - (135053) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autor: Deputado Iolando)

Requer a declaração de

prejudicialidade do Projeto de Lei n°

1136/2024.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no disposto no art. 175, inciso VIII, e no art. 176, inciso I, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa

Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1136/2024, que “Dispõe sobre

a proibição de uso de recursos públicos para financiamento de eventos artísticos em que haja

banalização e vilipêndio de ato ou objeto de culto religioso no âmbito do Distrito Federal.".

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei nº 1136/2024, possui conteúdo análogo ao do Projeto de Lei nº

482/2023, que também objetiva proibir a exposição artística ou cultural com teor pornográfico

ou vilipêndio a símbolos, sinais e objetos litúrgicos religiosos em espaços que se especifica, e

dá outras providências

O PL nº 482/2023, de minha autoria, foi protocolado em 26/07/2023 e lido em Plenário

em 01/08/2023 e se encontra para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e

Cultura.

Embora as ementas sejam diferentes, tratam-se de projetos análogos, razão pela qual

deveria ter sido declarada a prejudicialidade do Projeto de Lei 1136/2024, o que não foi feito e

que tomamos conhecimento, nesta data, de que o mesmo entrou na Ordem do Dia para

votação em 1º turno, sem sequer tramitar por todas as Comissões.

Situações como esta não podem ocorrer. Trata-se de flagrante falha, que deve ser

imediatamente corrigida, com a declaração da sua prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1136

/2024.

Assim, por se tratar de dois projetos análogos e à luz do que dispõe o RICLDF, o

Projeto de Lei nº 1136/2024, que é de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro e que foi

lido em 11/06/2024, fica prejudicado.

Com efeito, o art. 175, inciso VIII, bem como o art. 176, inciso I, do RICLDF, assim

dispõem, in verbis:

REQ 1664/2024 - Requerimento - 1664/2024 - Deputado Iolando - (135049) pg.1

Art. 175. Consideram-se prejudicados:

..........................................

VIII – proposta e emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e proj

eto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já

tramite na Câmara Legislativa.

Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante

provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará

prejudicada a matéria pendente de deliberação:

I – por haver perdido a oportunidade;

.......................................... (grifamos)

Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de se observar o devido processo

legislativo, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1136/2024, de

autoria do deputado Pastor Daniel de Castro.

Sala de Sessões em,

DEPUTADO IOLANDO

MDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 02/10/2024, às 17:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 135049 , Código CRC: f77376fa

REQ 1664/2024 - Requerimento - 1664/2024 - Deputado Iolando - (135049) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta Votos de Louvor e

Aplausos às pessoas que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplausos às pessoas e instituições que

se destacam no 2º Prêmio Paulo Freire de Educação .

INDICADOS

1. ADRIANA PIRES CORREA

2. AFONSO SOARES CARNEIRO

3. ALESSANDRA DOS SANTOS PONTES

4. ALEX MACHADO SOUSA

5. ALEXANDRE DEPIREUX SALLES

6. ALINE APARECIDA LOURENCO GOMES CAMPOS

7. ALINE TRINDADE BATISTA

8. ALINY NATALY FERREIRA FONTINELE

9. AMANDA DE SOUSA TAVARES

10. AMANDA KETLEN DE OLIVEIRA AMOR

11. ANA BEATRIZ DE NAZARÉ SANTOS NOBREGA

12. ANA CAROLINA HONÓRIO SILVA

13. ANA CLARA BATISTA SOBRINHO

14. ANA CLARA URUPA MORAES BATISTA LIMA

15. ANA CLAUDIA SOUZA DIAS

16. ANA CRISTINA DE CASTRO

17. ANA CRISTINA FERREIRA SANTOS

18. ANA CRISTINA RODRIGUES LIMA SOUSA

19. ANA GABRIELE DE AGUIAR M. TONELLI

20. ANA LUIZA FERNANDES NOVAES

21. ANA NERY PAIVA OLIVEIRA

22. ANA PAULA NUNES DE QUEIROZ

23. ANALU VARGAS BARBOSA

24. ANDRE LUIZ FERNANDES CUNHA

25. ANDREA CARDOSO LIMA

26. ANDREA PINTO MELO

27. ANDRÉA STRINI

28.

MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.1

28. ANDREIA TEIXEIRA PAES LAUDINI

29. ANDRESSA DE SOUZA SILVA

30. ANDRESSA DOS SANTOS RODRIGUES

31. ANDREZZA MARTINS DE MOURA

32. ÂNGELA DUARTE

33. ANGELA MARIA ALVES DAMASCENO

34. ANTONIO CARLOS MANSANO CANELADA

35. ANTONIO CARLOS TOMAZ PEREIRA

36. ANTONIO CARLOS TRINDADE XAVIER

37. ANTONIO MARCOS DIAS PRATES

38. BRUNO LUIZ ROCHA DE OLIVEIRA

39. BRUNO MOLERO DA SILVA

40. CAMILA ALVES LIMA GOMES

41. CAMILA DE ALMEIDA

42. CAMILA DE ALMEIDA IVO ROCHA

43. CAMILA MARIA PACHECO SIQUEIRA

44. CÁRITA DA SILVA SAMPAIO

45. CARLOS DIAS DE ALCANTARA

46. CARLOS MAGNO FRANCISCO

47. CAROLINA FIORAVANTI TORRES BAPTISTA

48. CAROLINA LEMOS DEL CORSO

49. CATARINA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA

50. CAUÃ VELOSO ROCHA

51. CESAR MATEUS GOULART GOI

52. CHRISTIANO DANTAS SILVEIRA

53. CINTHIA CRISTINA AZEVEDO DE PAULA

54. CLAUDIA PERES BESERRA

55. CLAUDIO MARCELO RAPOSO DE ALMEIDA

56. CLAYTON JOSÉ DE CASSIO LEMES

57. CLEBIA MARINA PINA DO NASCIMENTO

58. CLEMENTE PEREIRA BATISTA

59. DAISE REGIANE BREUNLING

60. DALMO AFONSO SOUTO TEIXEIRA

61. DANIELE SANTOS SANTANA

62. DANILA OLIVEIRA CAVALCANTE

63. DANILO DE OLIVEIRA DE MELO

64. DAYANE OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA

65. DENISE ALVES RODRIGUES

66. DHENEFF SANTANA NASCIMENTO

67. DIANA MARIA BERTOLDO

68. DIELIKA RODRIGUES DE OLIVEIRA

69. DIONARDO DIOGO SABÁDO DE SOUZA

70. DOUGLAS ALVES CAREGA

71. DULCINEIA SOARES COELHO

72. EDER DRESSLER

73. EDER DRESSLER

74. EDSON PEDRO DE OLIVEIRA SANTOS

75. EDSON RODRIGUES DA SILVA

76. EDUARDO DIAS DA SILVA

77. ELAINE CAMILLO GONCALVES

78. ELAINE FAVORIN

79. ELAINE RODRIGUES DA SILVA

80. ELINE REIS BASTOS

81. ELISANGELA CALDAS BRAGA CAVALCANTE

82. ELIZA MITIKO KWABARA

83. ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA

84.

MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.2

84. EMERSON FERREIRA BEZERRA

85. ENIS KARINE FERREIRA

86. ERASMO DE JESUS GOMES DE ASSUNCAO

87. ERIC HENRIQUE DE ARAUJO MARQUES

88. EVERALDO ANTONIO DE JESUS

89. FABIANA GEOCONDES LEITE SOARES

90. FABIO DUARTE

91. FELIPE MATOS LIMA MELO

92. FELIPE VIANA DA SILVA

93. FERNANDA DOS SANTOS SILVA

94. FERNANDO MARTINS DOS SANTOS

95. FLAVIANO PEREIRA MARQUES

96. FLORIACY JULIANA OLIVEIRA NEVES

97. FRANKLYN PIRES DE SOUSA

98. FREDERICO GUILHERME CAMPOS DE FRANCA

99. FREDERICO LOPES DA SILVA

100. GABRIEL FERREIRA LOPES

101. GABRIEL RIAN GONÇALVES DA SILVA

102. GABRIELA CRISTIANA DAS CHAGAS CAMPOS DE

103. GABRIELLA OLIVEIRA DOS SANTOS

104. GENI DA SILVA GORDO

105. GENILDE LIMA VIEIRA

106. GILMAR FELIX GONCALVES

107. GILVAN DE PADUA RODRIGUES

108. GIORGIA EDRYSSE PAIXÃO QUEIROZ

109. GIOVANNA DE OLIVEIRA ROCHA

110. GISELE CELMAN GORGONIO

111. GISLENE SOUSA DOS SANTOS COSTA

112. GUILHERME DE AZEVEDO FRANCA

113. GUSTAVO D AVILA DE ARAUJO

114. HELENA CRISTINA ARAGÃO DE SA MARTINS

115. HENRIQUE SEMENSATO HOLGADO

116. HUGO ALBERTO GONCALVES DELMONDES

117. IAN DOS SANTOS XAVIER

118. IARA SUZYE DE LIMA E SILVA

119. INGRITY LARYSSA CAMPELO SILVA

120. IRIS COLONNA SANTOS SILVA

121. ISABELA LEONOR DE LIMA ORTIZ

122. ISAQUE VIEIRA VARGAS DOS REIS

123. ITALO RODRIGUES DE SENA

124. IZA RODRIGUES MAIA

125. JAMILA BEZERRA INACIO

126. JEFFERSON BENEVENUTI BERNARDI

127. JEFFERSON DA SILVA PEREIRA

128. JHENIFER DA SILVA MEDEIROS

129. JOÃO AMORIM COSTA NETO

130. JOAO BENEILSON MAIA GATINHO

131. JOÃO GABRIEL BATISTA DE SOUSA

132. JOAO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR

133. JOAO NOGUEIRA DA SILVA

134. JOÃO PAULO MACHADO

135. JOÃO PEDRO ALVES DE SOUSA

136. JOAO PEDRO FERREIRA DOS SANTOS

137. JOELMA ALMEIDA DA SILVA

138. JOSE AUGUSTO PEIXOTO NETO

139. JOSÉ LUIZ FORTES

140.

MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.3

140. JOSELMA DA COSTA SOARES

141. JOSIAS ALVES DA COSTA

142. JÚLIA ALVES BORGES PAES

143. JULIANA DE OLIVEIRA PORTUGUEZ DA CUNHA

144. JULIANA FERNANDES COSTA

145. JULIANA PEREIRA DE LIMA

146. JULIMEIRE FERREIRA LIMA

147. KAIO ALVES FREITAS

148. KARINE GOMES SOARES

149. KASSANDRA DE JESUS SANTOS

150. KATALINA FARIAS CARNEIRO LEAO

151. KATIA GARCIA CANDIDO

152. KETHLEN DANDARA PAIVA COATIO

153. LARISSA APARECIDA SILVA OLIVEIRA

154. LARISSA DANTAS DE ANDRADE

155. LAURITA BORGES DOS SANTOS

156. LEANDRO AMERICO GOMES ALVES

157. LEANDRO HOSKEN CUNHA

158. LEONARDO HENRIQUE DE JESUS DA SILVA

159. LETÍCIA DE OLIVEIRA MORAIS

160. LETICIA KAROLINE MARTINS ROCHA

161. LETÍCIA NUNES DOS REIS

162. LIDIA SOUZA CRUZ

163. LILLIAN NUNES DE OLIVEIRA FONSECA

164. LISIANE PEREIRA DE ABREU

165. LORENA FERREIRA SILVA

166. LORENA MACHADO DE LIMA

167. LOURENCO RIBEIRO JUNIOR

168. LOURIVAL CARLOS CUNHA JUNIOR

169. LOURRAN STEPHANO SILVA PASSOS

170. LUANA DE BARROS VILELA

171. LUANA DE BARROS VILELA

172. LUCIA PEREIRA DA SILVA

173. LUCIANA BATISTA FIALHO

174. LUCIANA LACERDA PEREIRA

175. LUCIANA MOREIRA BRAGA CARDOSO

176. LUCIANO DE SOUSA SILVA

177. LUCIMAR PINHEIRO DA SILVA SAMPAIO

178. LUCIMEIRE ANTONIA MARQUES

179. LUCINETE RODRIGUES BEZERRA MACEDO

180. LUIZ GUSTAVO MARTINS TOLEDO

181. MANOEL CARLOS DA SILVA

182. MARCELO BARRETO RORIZ

183. MARCELO DE LIMA CHIANCA

184. MARCIA DANIELA NUNES FERNANDES

185. MARCIA FLAVIA NERES DE SOUZA

186. MARCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES

187. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES

188. MARCO FERNANDO OTTOLINE DE OLIVEIRA

189. MARCOS RODRIGUES DA SILVA

190. MARCOS TRINDADE LIMA

191. MARIA CREUZA EVANGELISTA DE AQUINO

192. MARIA DAS DORES PEREIRA

193. MARIA DAS MERCES CARDOSO DE ASSIS

194. MARIA DE FATIMA NUNES ARAUJO

195. MARIA DO SOCORRO GONCALVES COSTA

196.

MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.4

196. MARIA EDUARDA BARBOSA FERREIRA

197. MARIA FERNANDA GOMES DE BRITO ROCHA

198. MARIA JUCILEIDE ALVES DE MELO

199. MARIA LEÔNIA MARQUES

200. MARIA LUIZA PINHO PEREIRA

201. MARIA ONEIDE DE SOUSA SILVA

202. MARIA SONIA VIEIRA LIRA

203. MARIA VANDERLENE FEITOSA DE SOUSA FORMIGA

204. MARIA ZILDENE DA SILVA CATELANI

205. MARIANA GONÇLAVES PENNA

206. MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA RAMOS

207. MARINA DE BRITO COUTINHO

208. MARINA GABRIELLA RIBEIRO BARDELLA

209. MARINA RIBEIRO DA COSTA

210. MARINA SANTOS DE ANDRADE

211. MARIO CESAR BRAGA OLIVEIRA

212. MATEUS ALVES SANTOS

213. MATEUS DIAS PICOLI PINHEIRO

214. MAURILIO NUNES DE OLIVEIRA FILHO

215. MICHELLE CRUZ CAMARGO DE OLIVEIRA

216. MIGUEL ANGELO MOREIRA

217. NARLA SKEFF

218. NUBIA APARECIDA FERREIRA

219. NÚBIA RIBEIRO BEIRON

220. ODEHILDE DA CONCEICAO MOURA VIEIRA

221. PAMELA BRITES DE MATOS

222. PATRICIA DE CARVALHO GALIETA

223. PATRICIA FAUSTINO SANTOS GONCALVES

224. PATRÍCIA REIS DE FARIA

225. PATRICIA SILVA DOS SANTOS GRALHA

226. PATRÍCIA SOUSA DA CONCEIÇÃO

227. PATRICK VICTOR SALDANHA DE SOUZA

228. PAULA GOMES DE OLIVEIRA

229. PAULO CESAR DA ROCHA RIBEIRO

230. PAULO FELIPE MARQUES GOMES FERRARI

231. PAULO GILENO RIBEIRO BÔSCO

232. PAULO ROBERTO GOMES MIGUEL

233. PEDRO HENRIQUE ELIAS DE ALBUQUERQUE

234. PRISCILA MAIA NOMIYAMA

235. PRISCILA OLIVEIRA COSTA

236. RAFAEL EZEQUIEL RODRIGUES SIMAN

237. RAFAEL GALVÃO DE OLIVEIRA

238. RAFAEL MORAIS TRINDADE NOGUEIRA

239. RAFAELA GOULART DUARTE ARAÚJO

240. RAISA DE MELIA ROLIM

241. RANUZIA MARIA PIMENTEL BRANDAO

242. RAPHAEL MACEDO VIANA.

243. RAQUEL DE ALMEIDA MORAES

244. RAYANE NAYARA DE JESUS SILVA

245. RAYANE SOUSA FERREIRA

246. RAYNA LOURRANI ANTUNES DA SILVA

247. REGINALDO DOS SANTOS MOREIRA

248. RENATA DA SILVA BOMFIM

249. RENATA FORTE COSTA SAUER

250. RENATA MOURA DUARTE

251. RHAFAEL DE LIMA COTRIN

252.

MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.5

252. RICARDO GONCALVES BARBOSA

253. RITA DE CASSIA MENEZES

254. RITA DE KASSIA SILVA LEMOS

255. ROBERTO LIMA DO PRADO

256. RODRIGO DE FRANCO

257. RODRIGO DE FRANCO SOUSA FILGUEIRA

258. RODRIGO JACOB XAVIER VIANNA

259. ROGERIO FELIX DE OLIVEIRA

260. RONALDO CÉSAR BOMTEMPO

261. ROSA MARIA SOARES LUCIO LEAL

262. ROSALINA GABRIEL ALVES

263. RUBIO PANIAGO

264. SAMANTHA CARVALHO GREGÓRIO

265. SAMARA ALVES ARAUJO SILVA

266. SAMARA CARVALHO DOS SANTOS

267. SANDRA CRISTINA DA SILVA MENESES SANTOS

268. SANDRA REGINA FERNANDES BEZERRA

269. SARA SOARES BRAGA

270. SELMARA DO NASCIMENTO MOURA

271. SEMIRA CASTRO ALMEIDA

272. SÉRGIO SAMPAIO

273. SIDENY OLIVEIRA DE ARAUJO

274. SIMEYA MAGALHÃES

275. SIMONE BATISTA PIRES SINOTI

276. SOFIA MORAIS BARRETO DE SOUSA

277. SONIA MARIA DE SOUZA

278. SORAYA SOARES E SILVA

279. SUZANA FERNANDES DE SOUZA

280. TAÍS REIS BORGES

281. TELMA CRISTIANE DE ALMEIDA

282. TEREZA MOREIRA BEZERRA

283. THAIMEE DO NASCIMENTO SOUZA

284. THAIS CRISTINA DE MELO SALVADOR

285. THAIS ROMANELLI LEITE

286. THIAGO HENRIQUE SANTOS TORRES

287. TIRZA QUIRINO ROZA

288. UTABAJARA REGES CASADO

289. VALDICELI DE ARAUJO ROCHA

290. VALDINEIA BARROS DE AGUIAR PINTO

291. VALERIA CRISTINA RUFINA MACEDO

292. VANESSA DOS SANTOS CONCEICAO

293. VANESSA FERREIRA CHAVES

294. VANESSA MARTINS FARIAS ALVES BOMFIM

295. VANESSA PEREIRA NEVES

296. VICTOR ALVES RIOS

297. VICTOR DE OLIVEIRA BITES

298. VICTOR HUGO PEREIRA DOS SANTOS

299. VITÓRIA CAROLINE DE ALMEIDA NOBRE FARIAS

300. VIVIANE ESPÍNDULA ATAÍDE

301. WAGDO DA SILVA MARTINS

302. WANDREY DE MATTOS NEVES

303. WELLTON SÁVIO MORAIS MOURA

304. WILLIAM ACIOLI FREIRE DE GOIS

INSTITUIÇÃO

1.

MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.6

1. SAMBA DA GUARIBA

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor em reconhecimento

a essas pessoas, Instituições e Projetos que contribuíram e/ou contribuem com a Educação

no Distrito Federal, se destacando no 2º Prêmio Paulo Freire de Educação com relevantes

projetos, articulados ao Currículo em Movimento da Secretaria de Educação do Distrito

Federal, para a promoção do direito à educação, da gestão democrática, do Plano Distrital de

Educação e de projetos político-pedagógicos que impactam as escolas públicas e seus

territórios. Assim, as supracitadas pessoas, Instituições e Projetos revelam a escola que

queremos: democrática, inclusiva, diversa, plural, ética, amorosa e comprometida com as

aprendizagens. Reforçando o que diz Paulo Freire, o patrono da Educação, “a escola é o

espaço onde educadores e educandos aprendem juntos, em um encontro democrático e

efetivo, em que todos podem se expressar”.

Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas

pessoas, Instituições e Projetos mediante a aprovação da presente Moção de Louvor.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 15:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135022 , Código CRC: a78b0378

MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia professores de

atividades desenvolvidas para os

idosos do Varjão, que especifica, em

razão do Dia Nacional do Idoso e Dia

Internacional da Terceira Idade.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins

Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de

conceder elogio aos professores de atividades desenvolvidas para os idosos do Varjão, que

especifica, em razão do Dia Nacional do Idoso e Dia Internacional da Terceira Idade.

JUSTIFICAÇÃO

-Denise Teresinha Resende Pessoa

Esses professores prestam serviços para os idosos de forma voluntária, sem

remuneração e sem vínculo empregatício.

O trabalho deles é caracterizado pela doação de tempo, experiência e conhecimento

para ajudar nossos idosos do Varjão.

Para os professores voluntários, participar desses projetos é uma ajuda pa ra garantir

o envelhecimento da população de forma saudável e tranquila, com dignidade, sem temor,

opressão ou tristeza, de forma a assegurar um envelhecimento digno e saudável, trabalham

intensamente na prevenção da violência e na identificação e no encaminhamento correto de

casos de violência, quando preciso.

De forma a reconhecer esses excelentes profissionais, é que solicito o apoio dos

nobres pares para aprovação dessas Moções de Louvor.

Sala das Sessões, / de 2024.

MO 1011/2024 - Moção - 1011/2024 - Deputado Martins Machado - (135069) pg.1

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 03/10/2024, às 09:55:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135069 , Código CRC: 0f644887

MO 1011/2024 - Moção - 1011/2024 - Deputado Martins Machado - (135069) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia colaboradores de

atividades desenvolvidas para os

idosos do Varjão, que especifica, em

razão do Dia Nacional do Idoso e Dia

Internacional da Terceira Idade.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins

Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de

conceder elogio aos colaboradores de atividades desenvolvidas para os idosos do Varjão, que

especifica, em razão do Dia Nacional do Idoso e Dia Internacional da Terceira Idade.

JUSTIFICAÇÃO

Nilson Gonçalves

Daniel Damasceno Crepaldi- Administrador da Região Administrativa do Varjão- RA XXIII

Waldir de Carvalho Júnior

Esses colaboradores prestam apoio administrativo e social para os idosos do Varjão.

O trabalho deles é caracterizado pela doação de tempo, experiência e conhecimento

para ajudar nossos idosos do Varjão.

Para os colaboradores voluntários, participar desses projetos é uma ajuda pa ra

garantir o envelhecimento da população de forma saudável e tranquila, com dignidade, sem

temor, opressão ou tristeza, de forma a assegurar um envelhecimento digno e saudável, trabal

ham intensamente na prevenção da violência e na identificação e no encaminhamento correto

de casos de violência, quando preciso.

De forma a reconhecer esses excelentes profissionais, é que solicito o apoio dos

nobres pares para aprovação dessas Moções de Louvor.

Sala das Sessões, / de 2024.

MO 1012/2024 - Moção - 1012/2024 - Deputado Martins Machado - (135063) pg.1

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 03/10/2024, às 09:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135063 , Código CRC: d29a6ddf

MO 1012/2024 - Moção - 1012/2024 - Deputado Martins Machado - (135063) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia misses simpatia da 3ª

idade do Varjão, que especifica, em

razão do Dia Nacional do Idoso e Dia

Internacional da Terceira Idade.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins

Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de

conceder elogio a misses simpatia da 3ª idade do Varjão, que especifica, em razão do Dia

Nacional do Idoso e Dia Internacional da Terceira Idade.

JUSTIFICAÇÃO

Vera Lúcia Sales Lima

Tereza Lima Maia

Autoestima é um fator crucial para o bem-estar emocional e psicológico em todas as

faixas etárias e, na terceira idade, seu impacto pode ser ainda mais profundo. No entanto,

questões como mudanças no corpo, aposentadoria e perda de entes queridos podem desafiar

a percepção positiva acerca da própria imagem, o que requer a descoberta de novas formas

de se valorizar e de abraçar a própria identidade.

O propósito da valorização das misses é de levar autoestima para a pessoa idosa e

também de realizar o sonho de mulheres que, antigamente, assistiam ao Miss Brasil e tinham

o desejo de participar.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do

requerimento ora apresentado.

Sala das Sessões, / de 2024.

MO 1013/2024 - Moção - 1013/2024 - Deputado Martins Machado - (135043) pg.1

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 03/10/2024, às 10:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 135043 , Código CRC: 081095d8

MO 1013/2024 - Moção - 1013/2024 - Deputado Martins Machado - (135043) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal em

ocasião da Sessão Solene em

Homenagem ao Dia do

Fisioterapeuta e Terapeuta

Ocupacional.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes

serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em

Homenagem aos Dia do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

1. Adonnay Gadel da Silva Moraes

2. Adonnay Gadel da Silva Moraes

3. Adriana Andrade de Oliveira

4. Adriana da Silva Costa

5. Adriana Giacomini Carretta

6. Adriana Gomes de Sousa

7. Adriana Lucia Nolasco de Gois Araujo

8. Adriana Mariz Silva Oliveira

9. Adriana R. B. Rocha da Cunha

10. Adriana Rios Araújo

11. Adriana Rossi Bonacasata Rocha da Cunha

12. Adriana Sousa Martins

13. Adriano de Faria

14. Alessandra Cristina Silva de Araujo

15. Alessandra Moraes de Morais Ottoni

16. Alessandra Rizzi Costa

17. Alessandro Alan Pacheco

18. Alexandre Jorge Teixeira Ribeiro

19. Aline Carvalho Gouveia

20. Aline Costa de Sales Vancetto

21. Aline da Silva Craveiro

22. Aline da Silva Rodrigues Canuto

23.

MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.1

23. Aline Dalfito Gava

24. Aline Galvão Gouveia

25. Aline Marino Brassolatti Viana

26. Aline Mizusaki Imoto

27. Allan Keyser de Souza Raimundo

28. Alline M. de O. Costa Evaristo

29. Aloma Mendes dos Santos

30. Altieres Bruno dos Santos Tavares

31. Alya Reis Mota

32. Amanda Ariane Azevedo Costa

33. Amanda Bezerra de Andrade

34. Amanda Cardoso Martins

35. Amanda Cruz de Moura Campos

36. Amanda de Melo Franco Rabelo

37. Amanda Fullin Retore

38. Amanda Karen Morais Damasceno

39. Amanda Oliveira Guerra

40. Amanda Torrezan Galigali Pereira da Luz

41. Ana Beatriz Barbosa Borges

42. Ana C. Ferreira dos Reis Almeida

43. Ana Carolina da Rocha Viana

44. Ana Carolina dos Santos Pereira

45. Ana Carolina Oliveira Costa

46. Ana Carolina Pereira de Oliveira Ziller

47. Ana Carolina Sucupira Silva

48. Ana Caroline Borges Sampaio

49. Ana Caroline Costa Bento

50. Ana Caroline Teixeira Rodrigues da Costa

51. Ana Cinthia Rodrigues de Medeiros Lima

52. Ana Clara Bandeira

53. Ana Clara Silva Faria

54. Ana Claudia Barroso de Sá Oliveira

55. Ana Claudia Garcia Lopes

56. Ana Claudia Reis de Magalhães

57. Ana Claudia Reis Manzano

58. Ana Cristina Ferreira Reis de Almeida

59. Ana Cristina Nogueira Ribeiro

60. Ana Cristina Trancho de Azevedo

61. Ana Flavia Vilela de Moraes

62. Ana Gabriela Saueressig Ricci

63. Ana Laura Gomes de Moura

64. Ana Lize Cais Buratto Silva

65. Ana Luiza Alves Rosa Leite

66. Ana Paula Azevedo Dias

67. Ana Paula Barbosa Pereira

68. Ana Paula de Oliveira Cunha

69. Ana Paula Esteves de Sena Salgado

70. Ana Paula Formiga Toscano

71. Ana Paula Luz Caixeta Caldeira

72. Ana Paula Souza

73. Ana Regina de Oliveira

74. Anderson Albuquerque de Carvalho

75. Andre Luiz de Queiroz

76. Andre Luiz Maia do Vale

77. Andrea Vendruscolo

78. Andreia Gushikem

79.

MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.2

79. Andressa Castro Bernardo Gomes

80. Andressa Da Silva Rodrigues Froes

81. Andressa De Lima Ulrich

82. Andressa Girotto de Oliveira Borges

83. Ane Kelly Dos Santos da Silva

84. Angela Maria Sacramento

85. Angelina Freitas Siqueira

86. Anna Carolina Muniz de Moraes

87. Anna Carolina Souza Pereira

88. Antonio Otavio Veloso

89. Antônio Otávio Veloso

90. Aramy Ruffoni Guedes

91. Ariadne Maria da Silva Gonçalves

92. Ariana Bernardes Justiniano

93. Ariane Soares Silva

94. Arielle Rodrigues Maringolo

95. Augusto Bascoy

96. Ayda Jamal Muhd Daoud Lichtsztejn

97. Ayla Maria Mota Moura

98. Bairone Soares de Souza

99. Barbara Elisa Matto Vieira

100. Bárbara Gabrielle Morais Maciel

101. Barbara Maria Viana Cardoso

102. Bárbara Taiana Sarmento Dias

103. Beatriz Goncalves Porfirio

104. Beatriz Jéssica Soares de Almeida

105. Beatriz Rocha de Aguiar

106. Bianca Souza Lima

107. Brenda Caroline Souza Silva

108. Brendon Guthierrez Santos de Araujo

109. Bruna de Oliveira Godoi;

110. Bruna Maria Aparecida Morais Maciel

111. Brunna Soares Galeti

112. Bruno Fonseca Rezende

113. Bruno Ribeiro de Sant´Anna

114. Bruno Santana Rodrigues

115. Bruno Vinícius Morais de Oliveira

116. Camila de Morais Cardoso

117. Camila de Paiva Barcellos

118. Camila Guimaraes Cortes de Carvalho

119. Camila Leticia Dias dos Reis

120. Camila Ribeiro Galdino Nakata

121. Camila Silva de Medeiros

122. Camila Sodré Mendes Barros

123. Camile Campos Melo

124. Carine Takaki de Almeida Leal

125. Carla Moreira Rodrigues Vieira

126. Carlos Eduardo Balbuena Panerai

127. Carol Lima Barros

128. Carolina de Castro Soares

129. Carolina de Paula Rios Grintzos

130. Carolina Rossi Cordeiro

131. Carolina Vieira Ferreira

132. Caroline Echavarria Fortes

133. Caroline J. R. Ricomini Nunes

134. Catiane Machado Freitas Nogueira

135.

MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.3

135. Cecilia Assis de Oliveira

136. Cecilia de Abreu Coutinho Madruga

137. Cecília de Abreu Madruga Alexandre

138. Cecilia Vieira da Cruz Rocha

139. Chiara Falchetto Vieira Pinto

140. Christianne Melo Marandola

141. Cinthia Rachel de Melo e Barros

142. Cintia Resende

143. Clarice Tuane do Nascimento

144. Clarisse Dona Sol Araújo

145. Claudia Renata Rossini Raimundo

146. Claudio Dias de Oliveira

147. Cleverson Rodrigues Fernandes

148. Cristiane B. Pereira de Araujo

149. Cristiane Dias Fernandes

150. Cristina Maciel da Silva

151. Cynthia M. Andre Nepomuceno Kurtz

152. Daiane Maciel dos Santos

153. Dalilla M. Ferreira de Rezende

154. Dalilla Matilde Ferreira de Rezende

155. Dani Fontenele

156. Daniel Bastos Carvalho

157. Daniela Aparecida de Brito Silva

158. Daniela Christina Barbosa Pires

159. Daniela da Silva Rodrigues

160. Daniela de Campos Barbetta

161. Daniela de Souza Takahashi

162. Daniela Monteiro Souza

163. Daniela Silva Castro

164. Daniela Xavier de Vellasco Coelho

165. Daniele de Moraes Melo

166. Daniele Gouvea Hossaka

167. Daniella Nogueira de Freitas Lafetta

168. Daniella Silva Castro

169. Danielle Alves Ferreira

170. Danielle Alves Pinto Queiroz

171. Danielle C. V. de O. Carvalho

172. Danielle J. Mendonca Cardinali

173. Danielle O. Pedrosa de Araujo

174. Danieny F. Ferreira da Silva

175. Danilo Patricio Singulani

176. Danilo Saigg

177. Dante Lima Gomes

178. Davi Oliveira Araujo Carvalho

179. Dayana Natalia Trifoni

180. Dayane Santos Borges

181. Debora Cristina da Silva Fernandes Gonçalves

182. Débora Dadiani Dantas Cangussu

183. Debora de Paula da Silva

184. Deborah Christina Mariani de Freitas

185. Deidmaia Lima Silva

186. Delane Amaral Netto

187. Denise Regina Matos

188. Denise Ribeiro Rabelo Silva

189. Diego Era

190. Dilma Maria de Andrade

191.

MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.4

191. Diogo Fagner Bento Vieira Sarmento

192. Divalnei Moreira Vieira

193. Dominique Goncalves Frazão

194. Doris Alves Henriques Viana

195. Dyelle Kallynne Pequeno Rodrigues

196. Edilene Beatriz Silva de Araújo

197. Edna Livia Nogueira de Sousa

198. Eduardo Cunha do Carmo

199. Eduardo Marques de Almeida Guerra

200. Elen Paulino Pinheiro

201. Elene Regina Trindade de Oliveira

202. Eliana Caldas de Sousa

203. Eliana Mayumi Kawaguchi

204. Elisa Maria

205. Elizama Luiza de Oliveira

206. Elma Lidia Silva Machado Campello

207. Eloise Costa Gualberto

208. Eloiza Cavalcante Marques

209. Elza Ferreira Noronha

210. Elza Maria Bentes Santana

211. Elza Paula de Sousa

212. Elza Paula Nunes Gonçalves Miranda

213. Emanuelle F. Pereira Lustosa

214. Emille Lorrane da Silva Dornelas

215. Eric Kleber Rocha Lopes

216. Erika De Vasconcelos Marques

217. Ester Dias Firmino Marçal

218. Estevão Campos Barboza

219. Evandro Cesar de Lima Rodrigues

220. Evelin Martins Rocha

221. Eveline Luz Pereira

222. Fabiana Busnello Pratavieira

223. Fabiana Damasceno Clemente Martins

224. Fabiola Goncalves Araujo Reboucas

225. Fabricia Moitinho Ferreira

226. Fatima C. Francisca da Silva

227. Fernanda Alcântara Oliveira de Sousa

228. Fernanda Borelli Barbosa

229. Fernanda Manchado Marin

230. Fernanda Martins Barreto

231. Fernanda Mendes Casaro

232. Fernanda R. de Oliveira Ribeiro

233. Fernanda Santos Lino

234. Fernanda Silva Flor

235. Fernanda Victorio Santos Cimino

236. Fernando Beserra Lima

237. Fernando da Silva Martins Almeida

238. Filippe Vargas de Siqueira Campos

239. Flavia Almeida Costa

240. Flavia Ap. Porto Guimarães

241. Flavia Aparecida Porto Guimarães

242. Flavia De C. A. Vieira Ribeiro

243. Flávia Gomes Calmon

244. Flavia Ladeira Ventura Dumas

245. Flavia Marques Pedrosa

246. Flavia Pinheiro Nogueira

247.

MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.5

247. Flávia Spíndola Freire Baiocchi

248. Flavia Vieira Padilha

249. Flavia Virgino Vanni

250. Flavio da Silva Borges

251. Francisca Netaria Mourao Reboucas Chagas

252. Francyane Junqueira Neves

253. Fulvia Fernanda Mologni

254. Gabriela Alves Mendes

255. Gabriela Delvaux Maia

256. Gabriela Leite de Queiroz

257. Gabriella dos Santos

258. Gabrielle do Valle Assis

259. Gelaine Damasio de Macedo Santana

260. Gentil Jose Domingues

261. Geovana Maciel da Silva Souza

262. Geraldo Majella Alves Coelho

263. Germana Corrêa Santos

264. Gerson Cipriano Junior

265. Ghislaine de Jesus Santos

266. Gilberto Argollo deSouza Filho

267. Gilmara Hussey Carrara Da Silva

268. Gilvânia da Silva Souza

269. Giovanna Cristina Siqueira Santos

270. Gisele Medeiros Gurgel

271. Gisele Tonini de Menezes

272. Gislaine Campos de Sousa Nunes

273. Giuliana Grechi

274. Glaucia Maria de Lima Solino

275. Glaudson Ivan Beckenkamp Engler

276. Glenia Araujo Castro

277. Graciandre Almeida Neves

278. Graziella França Bernardelli Cipriano

279. Guilherme Campos Monteiro de Lima Peixoto

280. Guilherme Pacheco Modesto

281. Halina Carvalho Alves

282. Haroldo Campos Valadares

283. Helena Braga Cabral

284. Helena C. Peres de Rezende Lima

285. Hellen Delchova Rabelo

286. Hellen Vulpe Ghil

287. Henrique Castilho Costa

288. Hudson Azevedo Pinheiro

289. Hugo Hilário dos Santos Junior

290. Huryel Tarcio de Oliveira

291. Hylana Maria Nogueira de Menezes

292. Iael Gomes de Spindola

293. Ilana Nascimento de Almeida

294. Ilma de Farias Sobral

295. Irisney de Moura Cavalcante

296. Isabel Cristina Conceição Santos

297. Isabela Alves Machado

298. Isabela Alves Machado

299. Isabella Lorek Pereira Lima

300. Isabella Pereira Miranda

301. Isabelle Salgado Silva Guimarães

302. Isis Caroline Silva Santos

303.

MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.6

303. Jacqueline Grigorio Santiago

304. Jefferson Rodrigues Dorneles

305. Jéssica Inácia de Oliveira Costa

306. Jéssica Spindola da Silva

307. Joana Maria Rodrigues

308. João Daniel Ferreira Mendes

309. Joao Daniel Ferreira Mendes

310. Jonatas de Sousa Araújo

311. Jordao Lopes Ferreira

312. Joseane da Costa Silva

313. Josimeire Rose Crecci

314. Julia Catarina de Aquino

315. Julia Catarina Sebba Rios

316. Julia Maria dos Santos

317. Juliana Barnetche Kauer

318. Juliana Costa de Silveira

319. Juliana da Silva Souza

320. Juliana de Alencar Ramos

321. Juliana Dias Arena Vasconcelos Duarte

322. Juliana Gai Vieira Cunha

323. Juliana Gonçalves de Sousa

324. Juliana Leao Silvestre de Souza

325. Juliana Neves Duarte

326. Juliana Silva Oliveira Lima

327. Juliane Valadares Sousa

328. Julie Souza de Medeiros Rocha

329. Julie Souza Soares De Medeiros

330. Julio Carlos De Medeiros Carvalho

331. Julio Carlos Peles

332. Julio Cesar Florencio Isidro

333. Julliana Marques Luniere Orrico

334. Juscelino Castro Blasczyk

335. Kamylla Novais Neves Mendonça

336. Karen Carvalho Pereira

337. Karina Chaves da Silva

338. Karina Lucia Cabral Pádua

339. Karina Maria Dupas Oliveira

340. Karina Silva Pimentel Negreiros

341. Karine Cristina Silveira

342. Karine de Souza Kozlowski

343. Karinne Fernandes Figueiredo

344. Karla Adriana Paixão Lopes

345. Karla Cristina Nascimento Jube

346. Karla Ferreira Passos

347. Karlla Bueno Gurgel

348. Karlliany Pinho Gomes Lima

349. Katia Gasques Silva

350. Kelen Cristine de Araujo Oliveira

351. Keliany Souza Costa

352. Kellen Cristina de Sousa Gomes

353. Kelly Carvalho Lopes

354. Kelly Cristina Vieira Silva

355. Kelly Ranyelle Alves Araújo Diniz

356. Kenia Lucia Crisostomo Cardoso

357. Kiara Teixeira Tiago de Melo

358. Klaus Porto Azevedo

359.

MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.7

359. Kristiane Silvane Ribeiro Almeida

360. Lailana De Pina Jaime e Vasques Brossi De Siqueira

361. Lara Borges Gullo Ramos Pereira

362. Larissa Araujo Chaves Faria

363. Larissa De Lima Borges

364. Larissa F. de A. Lima Ramos

365. Larissa Gomes dos Santos Valverde

366. Larissa Neves de Faria

367. Larissa Pitanga Barreto

368. Larissa R. de Oliveira Mazepas

369. Larissa Renata de Oliveira Mazepas

370. Laura Cristina Romano Arcuri

371. Laura dos Santos Gomes

372. Lauro Santos Fagundes

373. Layanne Bezerra da Luz

374. Lenice Cavalcante Borges

375. Leonardo Ismael Mariz Maia

376. Leonardo Ismael Mariz Maia

377. Leticia Benetti Brasil

378. Leticia Borges Antonialli Chilon

379. Letícia Caixeta

380. Leticia Caixeta Dias Souto

381. Leticia Lopes de Queiroz

382. Letícia Lopes Santos

383. Leticia Martins Narciso

384. Leticia Mesquita Dumont

385. Leticia Pereira Rodrigues

386. Leticia Santos e Silva

387. Lidia I. B. dos Santos Silveira

388. Lídia Isabel Barros dos Santos Silveira

389. Lidianne Bezerra Martins de Souza

390. Lilian Aparecida Santos

391. Lilian de Miranda Belmonte

392. Lilian Nakamoto

393. Liliane Cordeiro de Lisboa

394. Liliane Fonseca de Almeida Perez

395. Liliane Oliveira Neres Figueiredo

396. Lilianny Costa Barros de Deus

397. Lisandra Parcianello Melo Iwamoto

398. Livia Amado Rabelo

399. Livia Batista Silva Carvalho

400. Livia Cocato Luiz

401. Lívia Cristina Barbosa França do Valle

402. Livia G. Lima Mangueira Ortegal

403. Livia Penna Tabet

404. Livian Shoron Camargo Duarte

405. Loane Morgana Souza de Carvalho

406. Lorena Carneiro

407. Lorena Medeiros Alho

408. Lorrany de Souza Oliveira

409. Lorrayne M. Menezes Rodrigues

410. Louise Cunha Ramos

411. Luana dos Santos Gomes

412. Luana Salles de Morais

413. Luana Soares Guimarães

414. Lucas Vinicius Ronchi de Oliveira

415.

MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.8

415. Lucia de Jesus da Silva Melonio

416. Lúcia Willadino Braga

417. Luciana Alves Custodio

418. Luciana Borges Mac Cormik

419. Luciana De Freitas Rodrigues

420. Luciana de Freitas Rodrigues

421. Luciana Do Carmo Nascimento

422. Luciana Leite Melo e Silva

423. Luciana Moura

424. Ludicéia Dias Lima

425. Ludmila C. de Miranda Coimbra

426. Ludmila de Sousa Escher

427. Ludmilla de O. Acosta Martins

428. Ludmilla Figueiredo de Lima Abrantes

429. Ludmilla P. Guiotti Cintra Abreu

430. Ludmyla Cristina de Faria Pontes

431. Luis Claudio Dallamagnana

432. Luis Fernando Lopes Bomtempo

433. Luis Gustravo da Fonseca

434. Luiz Gustavo Suzuki

435. Luiza Claudia Bernardo Abreu

436. Magali Francisca de Oliveira Silva

437. Magda T. de Souza Vasconcelos

438. Maiara Nicolodi Ioris

439. Makson Romario da Silva Pinto

440. Manuelle dos Santos Rodrigues

441. Marcela Soares Silva Ferreira

442. Marcelino Vizeu Calvo

443. Marcelle da Costa Ferreira

444. Marcelle Miranda Bitencourt Gontijo

445. Marcelo Calixto

446. Marcelo Luiz Almeida de Jesus

447. Marcelo Zancanela Motta

448. Marcia Araujo de Sousa

449. Marcio de Paula e Oliveira

450. Marcio Oliveira

451. Marco Aurélio Rezende Lima

452. Marcos Antonio Fonseca Junior

453. Marcos Ferreira Calixto

454. Marcos Roberto de Oliveira

455. Margareth Akemi Ohofugi

456. Maria Aparecida Moreira Costa

457. Maria Carolina Viana Vale

458. Maria Caroline Sarmento Bento

459. Maria Cecilia Roza Alves Pinheiro

460. Maria de F. M. de Lima Depieri

461. Maria de Lourdes Do N. S. Soares

462. Maria Fernanda Baciuk Amador

463. Maria Gabriela Araujo Martinez

464. Maria Janiele de Lima Carneiro

465. Maria Jose Calais de Siqueira

466. Maria Lucia Campos Gonçalves

467. Maria Paula Benfica Rodrigues

468. Maria Paula Silva Campos

469. Maria Tarcilene Santos Pereira Lima

470. Mariana Castro Nunes

471.

MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.9

471. Mariana Cristina de Oliveira

472. Mariana Fialho Severino

473. Mariana Franco Palhares

474. Mariana Monteiro Frazão

475. Mariana P. Sayago Soares Calefi

476. Mariana Soares Lavagnini

477. Mariane Da Silva Ramos

478. Mariane Da Silva Ramos

479. Mariane Grassi Sampaio

480. Mariane Santos de Morais

481. Marianne Gonçalves de Oliveira

482. Marianne Pinheiro Marques

483. Marilia M. de Souza Teixeirense

484. Mariluce Borba Goncalves

485. Marina Bazzi Morales Roller

486. Marina Esselin de Sousa Lino

487. Marina Fernandes Poletto

488. Marina Sant'ana Resendes

489. Marina Viturino dos Santos

490. Marisa Patarello de Oliveira Mendonça

491. Marla Borges de Castro

492. Marla Lorena Ferreira

493. Marta Gabriela Brito Alves

494. Marta Rosa Gonçalves Pereira

495. Martha Suellen de Lacerda Miranda

496. Matheus Gonçalves Ferreira

497. Mchilanny Bussinguer de Menezes

498. Meire Damando

499. Melissa Rodrigues Marques

500. Merlaine Arruda Monteiro Bezerra

501. Messias Rodrigues Fernandes

502. Michele de Campos Soares

503. Michele Alves da Silva

504. Michele Vieira de Melo

505. Michelle Bortoletto F. Nascimento

506. Michelle Camilo Guedes

507. Michelle Guarino Martins

508. Michelle Salermo de Lima

509. Michelle Teles Morlin

510. Michelline Ribeiro Rodriguez

511. Milena Medeiros

512. Mirelle Soares de Lima

513. Mirely Oliveira Calixto

514. Miriam Aparecida Alves Bonifacio

515. Mirian Afonso Borges

516. Mirian Tomiko Uatanabi de Almeida

517. Mirna Ferreira da Silva

518. Monica Caixeta dos Santos

519. Monica Tolentino Felix

520. Mônica Torinelli Rocha

521. Monica Valeria da Silva

522. Monike Barros Camargos

523. Monique Gomes Dias

524. Murillo Pablo Ribeiro Souza

525. Nádia Candeira Castro

526. Nadia Michelle Costa Silva

527.

MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.10

527. Nadja N. Camacam de Lima Quadros

528. Nadja Nara Camacam de Lima Quadros

529. Nadja Waleria Vilela Câmara

530. Nânia Ellen Pestana da Silva

531. Nara Beatriz Matos

532. Nara Moreira Peixoto

533. Nara Vanessa da Costa Sousa

534. Natacha Fiama de Araujo Silveira

535. Natália Alves Fernandes

536. Natália Renata de Matos

537. Nayara Almeida Fernandes Goes

538. Neiryane Maria Bezerra de Aguiar

539. Nilva Graziele de Oliveira Leonhardt Smanioto

540. Nubia dos Passos Souza Falco

541. Núbia Katiele Gonzaga Marques

542. Pabliane Aparecida S. da Silva

543. Paolla Tavares Martins

544. Patricia Bastiani Teixeira

545. Patricia Dalton Capella Fernandes

546. Patricia de Deus Dini

547. Patricia Dias Bacelar de Castro

548. Patricia Francois Diniz

549. Patricia Matos Giachini

550. Patricia Neiva de Almeida

551. Patricia Pinheiro Souza

552. Patricia Rabelo da Silva

553. Patricia Tavares Soares

554. Paula Ferreira Dias Chaves Farias

555. Paula Honorio de Melo Martimiano

556. Paulo Eugenio Oliveira de Souza e Silva

557. Paulo Roberto da Silva Júnior

558. Paulo Vinicius Cruz de Sousa

559. Paulyne Martins Dos Santos

560. Pedro Henrique Goncalves

561. Pedro Reis de Oliveira

562. Perlucy dos Santos

563. Pollyana Barbosa De Lima

564. Polyana Gonçalves de Sousa

565. Polyane G. de Magalhães Jacinto

566. Polyanna do Nascimento Monteiro

567. Priscila Daniele A. do P. Batistella

568. Priscila Lins da Silva Martins

569. Priscila Lins de Oliveira

570. Priscila Lins de Silva Martins

571. Priscila V. Gertrudes Queiroz

572. Priscilla Flávia de Melo

573. Priscilla Flavia de Melo Fernandes

574. Priscilla Peperaio Lessa

575. Radige Naufel Ali

576. Rafael Ribeiro Zille

577. Rafaela Fernandes Alvarenga Ferreira

578. Rafaela Neves Cardoso Cury

579. Raimundo Nonato de Araújo Soares

580. Rainne P. C. dos Anjos Fideles

581. Raquel Aboudib Kawata

582. Raquel Andrade Sousa

583.

MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.11

583. Raquel Fontes Silveira Fasolino

584. Raquel Vilela Ribeiro

585. Rayana Izadora Silva Moreira

586. Regiane Nunes Rabelo

587. Renata Cunha Da Silva

588. Renata Klein

589. Renata Pereira de Santana

590. Renata Ribas Vieira

591. Renata Silva Teles

592. Renatha A. Costa C. Barbosa

593. Ricardo Alcantara Oliveira

594. Ricardo Pontes de Brito

595. Ricardo Pontes de Brito

596. Rita de Cassia Silva

597. Roberta de Matos Figueiredo

598. Roberta Fernandes Bomfim

599. Roberta Monteiro Pereira

600. Roberta R. Batista Neves Sampaio

601. Roberta Vieira da Silva

602. Robson Pereira

603. Rodrigo de Souza Araujo

604. Rodrigo Fonseca

605. Rodrigo Leite Bertolini

606. Rodrigo Roriz de O. F. Gonçalves

607. Rogerio Antonio Canuto

608. Rogerio Santos Silva

609. Ronan Araújo Garcia

610. Rosana Tannus Freitas Lima

611. Rosangela Fonseca Araujo Garcia

612. Rosângela Porto dos Santos

613. Rosangela Porto dos Santos

614. Rubia Cerqueira Persequini Lenza

615. Rubia V. Guimaraes Rocha Almeida

616. Rubia Viana G. Rocha Almeida

617. Ruthiele Nogueira da Silva

618. Sabrina de Souza Oliveira Mattos

619. Sabrina Fonseca Oliveira

620. Sabrina Goursand de Freitas

621. Sabrina Sousa Freire

622. Samantta Lara Santana da Cruz Barros

623. Samara Machado da Silva

624. Samara Moreira da Costa Dias

625. Samira Mendonça de Almeida Feres

626. Samuel Park Kim

627. Sanayara Leite Eufrasio

628. Sandra Jardeny Moita de Aguiar

629. Sandroval Francisco Torres

630. Sarah Stephanie Disas Gomes

631. Scherezad Leite Cavalcante Sá

632. Sergio Gomes de Andrade

633. Sergio Ricardo Menezes Mateus

634. Sheila Alves Dias

635. Sheila Marques Denucci

636. Sheila Ramos Damaso

637. Shirley Ribeiro da Rocha Garcia

638. Silvana Carvalho Ribeiro Rezende

639.

MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.12

639. Silvana Monteiro Fiquer Leal

640. Silvia Braga de Melo Bliujus

641. Silvio Cesar Leite Parente

642. Silvio Goncalves da Silva

643. Simone A. De Q. R. Marques

644. Simone Maria Alves Ferreira

645. Soraya Barbosa Rodrigues

646. Stefanny dos Santos Couto

647. Stefany Luana Arruda da Silva Santos

648. Stephanie Brochado Sant'ana

649. Susana Rios do Nascimento

650. Suyenne F. B. De Menezes Vieira

651. Suzana Grassi da Costa Silva

652. Suzane Pinto Figueiredo

653. Tadeu Alves de Siqueira E Silva

654. Taís Gonçalves Lima

655. Tais Luciana Lacerda

656. Tâmara Araújo Rocha Nunes

657. Tania Ogashawara de Oliveira

658. Tannara Nobile Alencar

659. Tarcila Rodrigues Batista Costa

660. Tássia Pereira da Silva Andrade

661. Tatiana F. N. de Oliveira Felix

662. Tatiana Lustosa Quariguasi Brito

663. Tatiana Rodrigues Cardoso

664. Tatiane Carvalho Alves

665. Tatiane Cristina Soares

666. Tatiane de Lima Raulino

667. Tatiane F. Simoes Versiani

668. Telma Leonel Ferreira

669. Thailyne Bizinotto

670. Thais Blanco Jimenez Leal

671. Thaís Christine de Lima Parreira

672. Thais Fonseca Lima

673. Thais Gontijo Ribeiro

674. Thais H. Machado Marcal Teixeira

675. Thaís Pinheiro Irineu Guimarães

676. Thalya Dias Gomes Mariano

677. Thalyta Morais Vogt

678. Thamara M. de J. Castro Mesquita

679. Thamires Emanuelle

680. Thamires F. Mendonca de Melo

681. Thamires Kely Mendonca de Melo

682. Thamires Lopes Botelho

683. Thânia Possebon de Oliveira

684. Thanice Castanheira Carvalho

685. Thiago Lopes de Faria

686. Thiago Mundim Magalhaes

687. Thiago Rampazzo Smanioto

688. Thiago Serrano Guimarães

689. Thiara Dias Café Alves Mariano

690. Tulio da Silva Medina

691. Valdenice Fontes da Paixão Da Rocha

692. Valdenize Tiziani

693. Valeria Baldassin

694. Valeria C. Mendanha da Cunha

695.

MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.13

695. Valquiria da Costa Nunes Feitosa

696. Vaneide Teixeira de Luna

697. Vanessa Cardoso Fialho Salviano

698. Vanessa de Moura Rodrigues

699. Vanessa Fenili Fraianelli

700. Vanessa Guena Espinha Dias

701. Vanessa R. da Silva Gontigio

702. Vanessa Rodrigues Dunk Gomes

703. Vanina Carvalho Lobo

704. Verônica Carneiro Ferrer

705. Veronica Carneiro Ferrer

706. Vinicius de Sousa Alvarenga

707. Vinicius Zacarias Maldaner da Silva

708. Virgínia Amâncio Silva

709. Vitória Barbosa da Silva

710. Vívia do Perpétuo Socorro Furtado Mendes

711. Vivianne de Castro Gusmão

712. Wanessa Cristina Barcelos

713. Welber Melo

714. Willy Pereira da Silva Filho

715. Yara Helena de Carvalho Paiva

716. Yorrana Cristina Pontes de Carvalho

JUSTIFICAÇÃO

A Fisioterapia no Brasil do século XXI representa uma ciência em constante evolução,

que vai além da reabilitação e abrange a promoção, manutenção e restauração da saúde,

com foco no bem-estar integral de indivíduos e populações. Intervém tanto em níveis básicos

quanto em alta complexidade, atuando em diferentes condições de saúde. As profissões de

Fisioterapia e Terapia Ocupacional são regulamentadas e fundamentais na construção de um

sistema de saúde inclusivo e humanizado, oferecendo assistência em diferentes graus de

complexidade.

A prática fisioterapêutica no Brasil é assegurada por legislações importantes. O

Decreto-Lei nº 938/1969 regulamenta a profissão, definindo as responsabilidades dos

fisioterapeutas, como o diagnóstico cinesiológico funcional e a prescrição de tratamentos. A

Lei nº 6.316/1975 cria os Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO e

CREFITOS), responsáveis pela supervisão ética da profissão. A Lei nº 8.856/1994 garante

uma carga horária de 30 horas semanais para os profissionais, melhorando as condições de

trabalho e de atendimento. A ampliação dos serviços de fisioterapia no SUS é garantida pela

Lei nº 10.424/2002, que inclui o atendimento domiciliar.

A Terapia Ocupacional, também regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/1969, dedica-

se ao tratamento de distúrbios cognitivos, afetivos e motores, utilizando atividades

terapêuticas. A Emenda Constitucional nº 34/2001 foi crucial ao integrar os terapeutas

ocupacionais no SUS, fortalecendo sua atuação nos diferentes níveis de atenção à saúde.

Esses profissionais desempenham um papel vital na promoção da qualidade de vida dos

pacientes, especialmente em situações de alta complexidade.

A presença de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais nas diferentes regiões do

Brasil ainda enfrenta desafios relacionados à desigualdade na distribuição desses

profissionais. A seguir, apresentamos a distribuição de profissionais em relação ao número de

habitantes nas regiões brasileiras:

MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.14

Entretanto, houve crescimento expresso de profissionais atuantes na área nos últimos

anos. O crescimento das profissões está relacionado a fatores recentes, como a pandemia de

Covid-19 e o aumento da expectativa de vida. A pandemia aumentou a demanda por

atendimento especializado em saúde mental, enquanto o envelhecimento da população, que

hoje chega a 34 milhões de idosos, impulsiona a busca por serviços de reabilitação e

cuidados preventivos. Além disso, o aumento dos diagnósticos de Transtorno do Espectro do

Autismo (TEA) tem exigido a participação de terapeutas ocupacionais em equipes

multidisciplinares.

O Distrito Federal conta com diversas instituições que formam profissionais de

Fisioterapia e Terapia Ocupacional, como UNICEPLAC (FACIPLAC), UNIEURO, UniLS,

UNIP, Faculdades ICESP, Estácio, Universidade Católica de Brasília e UNIPLAN. Essas

instituições desempenham um papel central na capacitação de profissionais para atender às

demandas de saúde da população do Distrito Federal e entorno.

A realização da entrega da presente moção na Câmara Legislativa do Di strito

Federal em homenagem aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais é de grande

importância para reconhecer o trabalho essencial desses profissionais na promoção da saúde

e na reabilitação de pacientes e valorizar a atuação dessas profissões no SUS, fundamentais

em todas as esferas da saúde pública.

Portanto, é com grande entusiasmo que proponho aos nobres parlamentares a

presente proposição.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 03/10/2024, às 11:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.15

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane; do Sr. Deputado João Cardoso; do Sr. Deputado

Ricardo Vale; e do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa)

Moção de Louvor em Sessão Solene

em comemoração ao aniversário da

Região Administrativa de

Sobradinho II, a realizar-se no dia 9

de outubro de 2024, às 19h, na

Quadra Coberta do Centro de

Ensino Fundamental – CEF 08 de

Sobradinho II – RA XXVI, às pessoas

que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

solicitamos que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em

comemoração ao aniversário da Região Administrativa de Sobradinho II, a realizar-se no dia 9

de outubro de 2024, às 19h, na Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08

de Sobradinho II – RA XXVI , às pessoas que especifica:

1. ABIMERVAL BARBOSA DE ARAÚJO FILHO

ACHILLES B.DE OLIVEIRA JÚNIOR

2.

3. ADEVAGNER BEZERRA

ADILSON DO NASCIMENTO TOMÉ

4.

5. ADRIELE ALINE DA SILVA PORTUGAL

ALBERTO F. DE MOURA JÚNIOR

6.

7. ALCIDES REMUS JÚNIOR

8. ALEX JÚNIOR

9. ALEXANDRE FERNANDES DE PAULO JÚNIOR

ALEXANDRE REZENDE DA SILVA

10.

11. ALEXIA TASSARA VICTOR DA MATA

12. AMÉRICO NEVES FILHO

13. AMILTON SANTOS SOUZA XAVIER

14. ANA LÍVIA ALVES DE PINHO

MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.1utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)

15. ANDRÉ LOPES

16. ANDRÉA DE OLIVEIRA

17. ANTÔNIA APARECIDA ANDRADE SIQUEIRA

18. ANTÔNIO EDMILSON AIRES

19. ANTÔNIO FARIAS VERAS

ANTÔNIO FLAVIANO ALVES DE LIMA

20.

ANTÔNIO MEDEIROS BRITO

21.

22. ANTÔNIO MOURA

ARÁDIA CABREIRA JACOVENKO

23.

24. ARTHUR GURGEL

25. BRÁULIO NÁPOLES BORGES

26. BRUNO CÉSAR DE SOUZA ARAÚJO

CAROLINA ARAÚJO COSTA

27.

28. CAROLINE CAMILO DANTAS

CÉSAR BOHRER RAMALHO

29.

30. CHISTINE BASTOS

31. CICERO PEREIRA MARROCOS

32. CID DE SOUZA

33. CLEONALDO ALENCAR NÓBREGA

34. COSME SOARES DE SANTANA

35. CRISTIANE MEDEIROS RODRIGUES FALCÃO

CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA

36.

DANIEL DOS SANTOS BARROS

37.

38. DANIEL RIBEIRO

39. DARLEY CÉZAR CANTILHO

40. DÉBORA APARECIDA SALES DA PAIXÃO

41. DÉBORA FÉLIX DE OLIVEIRA

42. DELMA DIAS GOMES

43. DEUZIMAR MARIA DE JESUS S. ARAÚJO

DIEGO CATELAN GONZALEZ

44.

DIVINA ALVES DE ANDRADE

45.

ÉDER MARTINS FERREIRA

46.

47. EDGLEISON RODRIGUES PEREIRA

EDIVALDO DUARTE DE FREITAS

48.

49. EDMAR CARLOS DA SILVA PEREIRA

MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.2utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)

50. EDNALDO CASTRO DA SILVA

51. EDSON ANTÔNIO CAVALCANTE

52. ELI OLIVEIRA DA SILVA

53. ELIANAY SANTANA DA SILVA PEREIRA

54. ELIETE COSTA NORMANDES

EMÍLIO LUZ COELHO GONÇALVES

55.

56. EMIVAL MARQUES NEVES

FÁBIO FICHE GUIMARÃES

57.

58. FÁBIO JÚNIOR DA SILVA

59. FELIPE DE AGUIAR DUQUE

60. FELIPE NUNES DA COSTA MENEZES

61. FERNANDO GUSTAVO LIMA DA SILVA

FLÁVIA CONCEIÇÃO GOMES

62.

FRANCISCA ALVES FILHA PEREIRA

63.

64. FRANCISCO ASSIS SANTOS REZENDE

65. FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO

66. FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

67. FRANCISCO SOUZA COSTA

68. GERALDA FÉLIX DA SILVA

69. GERALDA FLORISBELA SOARES

70. GERALDO BERTOLO GOMES

71. GICELE DOS REIS COELHO

72. GILBERTO LOPES

73. GILBERTO LOPES DE ARAÚJO

GILMAR BARBOSA DE OLIVEIRA

74.

75. GIOVANNA LIRA

76. GISLANE ANDRÉA ALMEIDA MEDEIROS

77. GUTEMBERG RODRIGUES DE S. PINHEIRO

78. GUTEMBERG SANTOS

79. HÉLIDA DIVINA DE CASTRO

80. IARA FARIAS BARRETO DE SOUSA

81. IRACEMA GONÇALVES DA SILVA ARAÚJO

82. IRANILDO GONÇALVES MOREIRA

83. IRIS ÂNGELA SANCHES

84. IRIS SOARES LOURENÇO

85. JEFERSON DE SOUSA

86. JERCILENE CARVALHO DE OLIVEIRA

JÉSSICA M.N. RIBEIRO DE FARIA

87.

88. JOANA ALVES BASTOS

JOÃO ALVES SOUZA

89.

JOAQUINA FONSECA DA SILVA

90.

MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.3utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)

JOHN VINICIUS FRANCK MENDES GONELI

91.

92. JOSÉ CARLOS PEREIRA

93. JOSÉ CARLOS SANTOS

94. JOSÉ DA SILVA RAMOS

95. JOSÉ FRANCISCO DE LIMA

96. JOSÉ MAURO DE COSTA

97. JOSÉ VICENTE DAMASCENO

98. JOSENILDO ARAÚJO DE SOUZA

JOSIAS MARQUES DE ARAÚJO

99.

100. JOSIMARINA XAVIER DA SILVA MENEZES

JULIANA MARIZ

101.

102. JUSSARA OLIVEIRA XAVIER

103. KAROLINA STEFANY FÉLIX DE LIMA

104. KÁTIA REGINA BARBOSA DA SILVA

105. LAÉCIO INÁCIO MOREIRA

106. LAÉRCIO DE CARVALHO

107. LEANDRO DIAS VIEIRA

108. LEANDRO MARTINS

109. LEONARDO ROBERTO SOARES CARVALHO

110. LILA SHALAMAR AQUINO DE OLIVEIRA

111. LUCAS PEREIRA GOMES

112. LUCAS PITA PEREIRA

113. LUCINÉIA DA SILVA

114. LUCIANO DA SILVA SANTOS

LUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS

115.

LÚCIO GOMES DA SILVA

116.

LUIS FRANCISCO DAS CHAGAS

117.

MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.4utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)

118. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE WIGENSKI

119. MAGDA DE JESUS ARAÚJO ROSA

120. MANOEL BASTOS BRABO

121. MARCELO CERQUEIRA LOPES

122. MARCELO XIMENES DE MELO CANTUÁRIO

123. MARCOS DE SOUSA

124. MARCOS MARTINS COSTA

125. MARCOS PAULO LEANDRO MINERVINO

126. MARIA DEIJANE ALVES MEDEIROS

127. MARIA DO SOCORRO LOUREÇO ARAÚJO

128. MARIA JOSEFA

129. MARIA LOPES RIBEIRO

130. MARIA RITA TIMÓTEO DA SILVA

131. MARILENE MARIA BATISTA LIRA

132. MARÍLIA HENRIQUE DOS SANTOS

133. MÁRIO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOTTA

134. MÁRIO SIMÃO BEZERRA

135. MARLY RIBEIRO

136. MATHEUS RAULINO MENDES

137. MÔNICA FERNANDES DE SOUZA FARIA

NICÁCIO DA SILVA GAMA

138.

139. NICOLE CRISTINA VASCONCELOS TORRES

OZÉAS BERNARDINO DE SOUZA FILHO

140.

PAULA MÁRCIA DE OLIVEIRA DAYRELL

141.

142. PAULO ISIDORO

MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.5utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)

143. PEDRO HENRIQUE FARIAS DOS SANTOS

144. PEDRO PAES DE ARAÚJO

145. QUEREN HAPUQUE RODRIGUES MOREIRA

146. RAAD MITANUS MASSOUH

147. RAFAEL DIOGENES ARAÚJO SILVEIRA

148. RAFAEL OLIVEIRA COSTA

149. RAFAEL SILVA

150. RAFAEL SOARES JADÃO

151. REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS

152. REGINALDO PEREIRA GOMES

153. REINALDO BRUNO DOS SANTOS

REYNALDO TURATE

154.

155. RICARDO EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA

156. ROCIALDO RODRIGUES MARQUES

RODRIGO QUEIROZ DA SILVA

157.

158. RODRIGO SOARES MADEIRA DE ARAÚJO

159. RONALDO JOSÉ DA SILVA ARAÚJO

RONNEY AUGUSTO MATSUI ARAÚJO

160.

161. ROSIELE SANTOS PEREIRA

162. SAMUEL MAGALHÃES TAVARES

163. SARA LOPES COSTA

164. SEBASTIÃO DAMASCENO

165. SÉRGIO LUIZ PEREIRA DE SOUZA

166. SHARLENE LIMA GONÇALVES PEREIRA

167. SHEILA GOMES

MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.6utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)

168. SILVIO BRASIL

169. SIMONE PEREIRA MAGALHÃES

170. SOLANGE BEATRIZ MARTINS ESTRELA

171. THAEUTON SOARES DA SILVA

172. THIAGO EMMANUEL NOGUEIRA PACHECO

173. THIAGO FÉLIX DA SILVA

174. THIAGO FONSECA DE ALMEIDA

175. VANDUIR MACHADO DE OLIVEIRA

176. VERANICE MARIA DE JESUS

177. VINÍCIUS MARTINS RODRIGUES

178. VIRGÍNIA MÁRCIA DAMASCENO

179. WAGNER DE OLIVEIRA BRITO

180. WALTER JOSÉ DA SILVEIRA

WASHINGTON CARDOSO DE SANTANA

181.

182. WELLINGTON SANTOS SILVA

183. ZEZITA BARATA

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor tem como finalidade homenagear a Região

Administrativa de Sobradinho II por ocasião do seu aniversário, a ser realizada no dia 9 de

outubro de 2024, às 19h, na Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08 de

Sobradinho II – RA XXVI. Estes dados representam um momento significativo para a reflexão

pública sobre o esforço e a dedicação de cidadãos e instituições que contribuíram de maneira

exemplar para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade local.

Sobradinho II, situado na Região Administrativa XXVI do Distrito Federal, possui uma

rica história de crescimento e desenvolvimento que reflete o comprometimento de seus

habitantes em construir uma sociedade mais justa, próspera e solidária. Ao longo dos anos,

esta região tem demonstrado notável progresso em diversas áreas, como educação, saúde,

segurança, infraestrutura e cultura, fruto do trabalho conjunto entre a administração pública e

a comunidade.

Neste contexto, é fundamental destacar e louvar as pessoas e entidades que se

sobressaíram por suas ações no prol do crescimento de Sobradinho II. Cidadãos, líderes

comunitários, profissionais, empresários e organizações têm se empenhado, com dedicação e

comprometimento, para contribuir de maneira significativa para a melhoria da qualidade de

vida na região.

MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.7utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)

A escolha da Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08 de

Sobradinho II como palco para esta Sessão Solene não é casual. Este espaço educacional

simboliza a importância da educação no desenvolvimento humano e social, sendo um local de

formação de valores e cidadania, perfeitamente adequado para a realização de uma

cerimônia de tamanha relevância.

A proposição da realização deste Movimento de Louvor é de autoria da Sra. Deputada

Doutora Jane, do Sr. Deputado João Cardoso, do Sr. Deputado Ricardo Vale e do Sr.

Deputado Eduardo Pedrosa, que, juntos, agendaram a importância de celebrar a história e as

conquistas de Sobradinho II. A homenagem prestada em Sessão Solene será uma justa e

merecida valorização das contribuições de pessoas e instituições, incentivando a continuidade

do trabalho em prol do desenvolvimento e do bem-estar de toda a comunidade.

Seguindo esta linha de intelecção, rogamos aos nossos nobres pares a aprovação da

presente Moção de Louvor , prestando a devida homenagem àqueles que, com suas

realizações e comprometimento, tornam Sobradinho II um lugar cada vez melhor para se viver.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

JOÃO CARDOSO

Deputado Distrital

RICARDO VALE

Deputado Distrital

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 17:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 02/10/2024, às 17:55:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 02/10/2024, às 18:32:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.8utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 03/10/2024, às 14:48:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.9utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)