Expedientes Lidos em Plenário 25/2024
DCL n° 214, de 30 de setembro de 2024 - Suplemento
Ver DCL completoExpedientes Lidos em Plenário
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 243/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de setembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,
nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei
nº 1.266/2024, que Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências, o qual se converteu
na Lei nº 7.554, de 24 de setembro de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
A presente proposição, de autoria do Poder Execu(cid:57)vo, tem o obje(cid:57)vo de alterar a Lei nº
7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro
de 2024 – LDO/2024. Nota-se que, em sua tramitação, o referido PL recebeu emenda parlamentar.
Contudo, frisa-se que a medida gera incremento de despesa de pessoal, que possui
regras próprias, com dispositivos específicos de regulação na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sen(cid:57)do, cabe esclarecer que a criação ou o aumento de despesas obrigatórias
com pessoal exige a compa(cid:57)bilidade da proposta com a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e com a
Lei de Orçamento Anual (LOA), observando-se, ainda, os termos da Lei Complementar nº 101 e as
normas estabelecidas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Execu(cid:57)vo do Distrito
Federal.
Além disso, é importante registrar que, embora o Anexo IV, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, seja de caráter autoriza(cid:57)vo, a autorização de despesa nessa peça orçamentária
é precedida de estudos técnicos e de projeções, atendendo ao planejamento de cada órgão e en(cid:57)dade
do complexo distrital.
Portanto, o veto à emenda parlamentar apresentada é a medida que se impõe, por
contrariedade ao interesse público e tendo em vista a prerroga(cid:57)va do Execu(cid:57)vo Distrital na gestão de
seu complexo administra(cid:57)vo (art. 100, incisos X, XVI e XVIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal -
LODF).
Mensagem 243 (151867041) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 1
Diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto parcial ao Projeto de
Lei nº 1.266, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 24/09/2024, às 14:36, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 151867041 código CRC= EFC375D3.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 151867041
Mensagem 243 (151867041) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.554, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2024 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº
7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 151465205.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 24/09/2024, às 14:36, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 151867133 código CRC= 2D982271.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 151867133
Lei GAG/CJ 151867133 SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 3
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Relatório - Anexo Único do PL nº 1266/2024 após os vetos (151465205) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 4
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MMEENNSSAAGGEEMM NNºº 226644//22002244--GGPP
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74,
caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nn°° 11..226666,, ddee 22002244,
de autoria do PPooddeerr EExxeeccuuttiivvoo, que ””aalltteerraa aa LLeeii nnºº 77..331133,, ddee 2277 ddee jjuullhhoo ddee 22002233,,
qquuee ddiissppõõee ssoobbrree aass ddiirreettrriizzeess oorrççaammeennttáárriiaass ppaarraa oo eexxeerrccíícciioo ffiinnaanncceeiirroo ddee 22002244 ee
ddáá oouuttrraass pprroovviiddêênncciiaass””, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IIBBAANNEEIISS RROOCCHHAA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,
PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 10/09/2024, às 10:32, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 11881144000033 Código CRC: 8855004466FF66EE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00036154/2024-97 1814003v2
Mensagem Nº 264/2024-GP (150678531) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 5
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
AAlltteerraa aa LLeeii nnºº 77..331133,, ddee 2277 ddee
jjuullhhoo ddee 22002233,, qquuee ddiissppõõee ssoobbrree
aass ddiirreettrriizzeess oorrççaammeennttáárriiaass ppaarraa oo
eexxeerrccíícciioo ffiinnaanncceeiirroo ddee 22002244 ee ddáá
oouuttrraass pprroovviiddêênncciiaass..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
AArrtt.. 11ºº Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem
Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.
AArrtt.. 22ºº Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,
PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 10/09/2024, às 10:31, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 11881144000055 Código CRC: FF66AA004444CC66.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00036154/2024-97 1814005v2
Projeto de Lei n° 1266/2024 (150679752) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 6
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- 3.81.2
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933.780.8
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270.693.3
73-3202/60740000-33040
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42-4202/52362000-44040
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Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 244/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de setembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à
apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de
2019, que “dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal”, e dá
outras providências.
A jus(cid:64)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,
com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja
apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 24/09/2024, às 14:36, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.1
Mensagem 244 (151881151) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 151881151
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.2
Mensagem 244 (151881151) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.448, de 23 de
dezembro de 2019, que “dispõe sobre a
carreira Planejamento Urbano e
Infraestrutura do Distrito Federal”, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os servidores ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e
Gestão Governamental, das especialidades Engenharia de Produção e Engenharia
Química, egressos da carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos, que integram
atualmente a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental, passam a integrar
a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput devem permanecer nos
órgãos ou entidades em que estejam lotados na data de publicação desta Lei, os quais
se submetem às regras de mobilidade da carreira.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos
beneficiários de pensão vinculados às especialidades Engenharia de Produção e
Engenharia Química.
Art. 3º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de
2019, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.3
Projeto de Lei S/Nº (151937171) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE ESPECIALIDADES
CARGO ESPECIALIDADES
Arquitetura
Engenharia Agrícola
Engenharia Agronômica
Engenharia Ambiental
Engenharia Cartográfica
Engenharia Civil
Engenharia de Agrimensura
Engenharia de Alimentos
Engenharia de Segurança do Trabalho
Engenharia de Transportes
ANALISTA DE PLANEJAMENTO
URBANO E INFRAESTRUTURA
Engenharia Elétrica
Engenharia Florestal
Engenharia Mecânica
Engenharia Sanitarista
Engenharia de Produção
Engenharia Química
Geografia
Geologia
Geoprocessamento
Meteorologia
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO Técnico em Agrimensura
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.4
Projeto de Lei S/Nº (151937171) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
URBANO E INFRAESTRUTURA
Técnico em Agropecuária
Técnico em Segurança do Trabalho
Técnico em Topografia
Técnico de Estradas
Técnico em Edificação
Técnico em Desenho
Técnico em Eletrotécnica
Agente de Unidade de Conservação de Parques
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.5
Projeto de Lei S/Nº (151937171) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Mo(cid:26)vos Nº 102/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 03 de setembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (150188420). Inclusão de especialidades na carreira Planejamento
Urbano e Infraestrutura.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de
Lei (150188420), que obje(cid:26)va o aprimoramento da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura
(PUI), a qual concentra os servidores das especialidades que requerem o registro no Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA),
mediante a inclusão das especialidades de Engenharia de Produção e Engenharia Química.
2. A medida se jus(cid:26)fica no fato de que, após a ex(cid:26)nção da carreira Gestão Sustentável de
Resíduos Sólidos, com o advento da Lei nº 7.088, de 31 de março 2022, os seus servidores passaram a
compor a carreira de Polí(cid:26)cas Públicas e Gestão Governamental. Ao passo que os servidores das
especialidades que exigem registro no CAU e no CONFEA, cujas especialidades exis(cid:26)am na carreira
Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, passaram a integrar esta úl(cid:26)ma, salvo
aqueles das especialidades supracitadas, por não haver previsão no quadro de especialidades
disposto na Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019.
3. Tem-se, assim, que a proposta visa conferir tratamento isonômico aos servidores das
especialidades supracitadas, uma vez que também estão vinculadas ao Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU) e ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), para as quais se
exigem, também, exigem o registro em órgão de classe, sendo desproporcional e an(cid:26)-isonômica
a manutenção deles em carreira que não têm atribuições afins.
4. A similitude de atribuições e habilitações profissionais é elemento essencial para a fixação
dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, conforme prescreve
o art. 39 da Constituição Federal. Confira-se:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ins(cid:26)tuirão
conselho de polí(cid:26)ca de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.6
Exposição de Motivos 102 (150188810) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 6
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo
para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
cons(cid:26)tuindo-se a par(cid:26)cipação nos cursos um dos requisitos para a
promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou
contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.
7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo
a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza
do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato ele(cid:26)vo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gra(cid:26)ficação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá
estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,
XI.
§ 6º Os Poderes Execu(cid:26)vo, Legisla(cid:26)vo e Judiciário publicarão anualmente
os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação,
para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produ(cid:26)vidade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a
forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira
poderá ser fixada nos termos do § 4º.
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à
remuneração do cargo efetivo.
5. Portanto, conforme mencionado na Exposição de Mo(cid:26)vos do Projeto de Lei nº 823/2019
(144010019), que deu origem à Lei nº 6.448, de 2019, a qual reestruturou a carreira Planejamento
Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, “ao se estabelecer um sistema de remuneração, no setor
público, deve-se obrigatoriamente considerar a natureza das funções desempenhadas, o grau de
responsabilidade dos agentes, os requisitos para inves(cid:29)dura, as peculiaridades e a complexidade das
atividades inerentes aos cargos, fator incontestável no caso em debate” [grifou-se].
6. Por fim, os servidores em questão, ocupantes de cargos públicos de especialidade de
Engenharia Química e de Engenharia de Produção, também foram aprovados por concurso público
para o exercício das funções correspondentes às competências atribuídas aos cargos da carreira
Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, de modo que a alteração legisla(cid:26)va ora
proposta visa descons(cid:26)tuir problemá(cid:26)ca futura, consubstanciada na inadequação de tais
especialidades em carreira que não guardam pertinência com as respectivas atribuições.
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.7
Exposição de Motivos 102 (150188810) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 7
7. São essas, Excelen(cid:81)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as razões que jus(cid:26)ficam o
encaminhamento da minuta de Projeto de Lei (150188420) para apreciação de Vossa Excelência, com
o fim de corrigir distorção, realocando os servidores das referidas especialidades na carreira
Planejamento Urbano e Infraestrutura (PUI).
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)
de Estado de Economia do Distrito Federal, em 16/09/2024, às 18:17, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 150188810
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.8
Exposição de Motivos 102 (150188810) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 8
Governo do Distrito Federal
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal
Unidade de Orçamento e Finanças
Gerência de Orçamento e Finanças
Disponibilidade Orçamentária n.º 311/2024 - Brasília-DF, 06 de maio de
SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF 2024.
À Diretoria de Administração e Finanças
Sr. Diretor,
Trata-se de manifestação da Diretoria de Limpeza Urbana, conforme Despacho ̶
SLU/PRESI/DILUR (140028174), exarados pelos Gestores de Políticas Públicas e Gestão Governamental
desta Autarquia com Especialidade em Engenharia Química e Engenharia de Produção, que solicita
análise quanto à possibilidade de encaminhar o pleito de inclusão dessas especialidades no quadro de
especialidades da carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura - Anexo I da Lei nº 5.195, de
26/09/2013, redação dada pela Lei nº 6.448, de 23/12/2019, de forma a garan(cid:64)r a necessária
isonomia entre as categorias também vinculadas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e ao
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). Diante das informações acima, informamos
que há disponibilidade orçamentária, de acordo com a instrução dos autos a Lei Orçamentária Anual
nº 7.377, de 29 de Dezembro de 2023, Lei das Diretrizes Orçamentárias, nº 7.313, de 27/07/2023, PPA
2024-2027 – Lei nº 7.378 de 29 de Dezembro de 2023 nos termos abaixo:
Programas de Trabalho:
15.122.8209.8502.8880 – ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA-
DISTRITO FEDERAL
15.122.8209.8504.9686 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES-SERVIÇO DE
LIMPEZA URBANA-DISTRITO FEDERAL
Fonte de Recursos: 100 - Ordinário não Vinculado.
Natureza de Despesa: 31.90.11
Subitem: 01 - Vencimento Básico
Natureza de Despesa: 31.91.13
Subitem: 08 - Contribuição Patronal
Natureza de Despesa: 33.90.46
Subitem: 02 - Auxílio-Alimentação - Civil
Valor Mensal (2024): R$ 15.607,67 (quinze mil seiscentos e sete reais e sessenta e sete
centavos)
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.9
Disponibilidade Orçamentária 311 (140186962) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 9
Valor Anual (2024): R$ 184.690,72 (cento e oitenta e quatro mil seiscentos e noventa
reais e setenta e dois centavos)
Observação: Informamos que o valor referente ao Impacto mensal da Folha Bruta é de
R$ 12.193,49 (doze mil cento e noventa e três reais e quarenta e nove centavos) e que o valor do
Encargo Patronal é de R$ 3.414,18 (três mil quatrocentos e quatorze reais e dezoito centavos).
JOÃO VICTOR LISBÔA DE VASCONCELOS
Gerência de Orçamento e Finanças
Assessor
ALAN COAGLIO SILVA MENEZES
Gerência de Orçamento e Finanças
Gerente
De acordo.
JASIEL NERI DA MATA
Unidade de Orçamento e Finanças
Chefe
Documento assinado eletronicamente por JOÃO VICTOR LISBÔA DE VASCONCELOS -
Matr.0281338-6, Assessor(a)., em 07/05/2024, às 15:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756,
de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-
feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALAN COAGLIO SILVA MENEZES - Matr.0279354-7,
Gerente de Orçamento e Finanças, em 07/05/2024, às 15:53, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por JASIEL NERI DA MATA - Matr.0276250-1, Chefe da
Unidade de Orçamento e Finanças, em 07/05/2024, às 16:14, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Telefone(s): 32130210
Sítio - www.slu.df.gov.br
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.10
Disponibilidade Orçamentária 311 (140186962) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 10
00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 140186962
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.11
Disponibilidade Orçamentária 311 (140186962) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 11
Governo do Distrito Federal
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal
Unidade de Orçamento e Finanças
Gerência de Orçamento e Finanças
Declaração de Orçamento - SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF
DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Informa-se o impacto orçamentário, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, art.
16, I-LRF, para atender às despesas decorrentes do Projeto de Lei - SLU/PRESI/DILUR/UMEMO/GEMED
(89579525), exarados pelos Gestores de Polí(cid:53)cas Públicas e Gestão Governamental desta Autarquia
com Especialidade em Engenharia Química e Engenharia de Produção, que solicita análise quanto à
possibilidade de encaminhar o pleito de inclusão dessas especialidades no quadro de especialidades
da carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura - Anexo I da Lei nº 5.195, de 26/09/2013, redação
dada pela Lei nº 6.448, de 23/12/2019, de forma a garan(cid:53)r a necessária isonomia entre as categorias
também vinculadas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e ao Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia (CONFEA).
Informamos que o valor referente ao Impacto mensal da Folha Bruta é de R$ 12.193,49
(doze mil cento e noventa e três reais e quarenta e nove centavos). Ressaltando que o valor do
Encargo Patronal é de R$ 3.414,18 (três mil quatrocentos e quatorze reais e dezoito centavos).
Conforme a planilha de cálculo (134821045) em conjunto com o Despacho ̶ Despacho ̶
SLU/PRESI/DILUR (140028174), a realização da presente despesa implicará o seguinte impacto
orçamentário-financeiro:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA VALOR PREVISTO DA ÍNDICE DE
TRIÊNIO IMPACTO
LOA 2024** DESPESA POR EXERCÍCIO CORREÇÃO *
2024 676.314.030,00 184.690,72 0,00% 0,03%
2025 701.472.911,91 227.889,47 3,72% 0,03%
2026 727.497.556,94 231.962,99 3,71% 0,03%
* Atualização considerando o PIB-DF (crescimento % anual) mais IPCA-DF (% anual), conforme Lei das Diretrizes Orçamentárias 2024 (LEI
nº 7.313 de 27.07.2023 - Anexo II - Metas Fiscais - Cenário Macroeconômico).
** Valor da Dotação Orçamentária Inicial LEI nº 7.377, de 29.12.2023 - LOA para o Exercício Financeiro de 2024.
Conforme exigência do art. 16, I e II, da LRF e Decreto Distrital nº 45.383, DE 03 DE
JANEIRO DE 2024, informamos que a presente despesa possui adequação com a programação
orçamentária e financeira desta Unidade, bem como com a Lei Orçamentária Anual nº 7.377, de 29 de
Dezembro de 2023, Lei das Diretrizes Orçamentárias, nº 7.313, de 27/07/2023, PPA 2024-2027 – Lei nº
7.378 de 29 de Dezembro de 2023.
Informamos, ainda, que a referida despesa possui dotação específica e suficiente, e não
ultrapassa os limites estabelecidos para o exercício. Essa despesa será financiada com recursos já
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.12
Declaração de Orçamento SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF 140188969 SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 12
constantes da programação orçamentária disponibilizada para exercício, de forma que não
restarão impactos para as metas de resultados fiscais.
DARLEY BRAZ DE QUEIROZ
Diretoria de Administração e Finanças
Diretor
Documento assinado eletronicamente por DARLEY BRAZ DE QUEIROZ - Matr.0279309-1,
Diretor(a) de Administração e Finanças, em 07/05/2024, às 16:39, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Quadra 08 Bloco ?B50? 6º andar Edifício Venâncio 2000 - Bairro Asa Sul - CEP 70333-900 - DF
Telefone(s): 32130210
Sítio - www.slu.df.gov.br
00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 140188969
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.13
Declaração de Orçamento SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF 140188969 SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 13
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade de Orçamento e Finanças
Gerência de Orçamento e Finanças
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Eu, Darley Braz de Queiroz, na qualidade de ordenador de despesas do Serviço de
Limpeza Urbana -SLU, declaro que a despesa a ser criada por meio do Projeto de Lei -
SLU/PRESI/DILUR/UMEMO/GEMED (89579525) tem adequação com a Lei Orçamentária do corrente
ano - Lei nº 7.212, de 30 de Dezembro de 2022, com a Lei Orçamentária Anual nº 7.377, de 29 de
Dezembro de 2023, Lei das Diretrizes Orçamentárias, nº 7.313, de 27/07/2023, PPA 2024-2027 – Lei
nº 7.378 de 29 de Dezembro de 2023.
DARLEY BRAZ DE QUEIROZ
Diretoria de Administração e Finanças
Diretor
Documento assinado eletronicamente por DARLEY BRAZ DE QUEIROZ - Matr.0279309-1,
Diretor(a) de Administração e Finanças, em 07/05/2024, às 16:39, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 140201165 código CRC= 63EC248D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Quadra 08 Bloco ?B50? 6º andar Edifício Venâncio 2000 - Bairro Asa Sul - CEP 70333-900 - DF
32130210
00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 140201165
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.14
Declaração de Adequação Instrumentos Orçamentários SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF 140201165 SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 14
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade de Orçamento e Finanças
Gerência de Orçamento e Finanças
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)
Eu, Darley Braz de Queiroz, na qualidade de ordenador de despesas do Serviço de
Limpeza Urbana -SLU, declaro que a despesa a ser criada por meio do Projeto de Lei -
SLU/PRESI/DILUR/UMEMO/GEMED (89579525), será financiada por recursos já constantes da
programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as metas de
resultado pactuadas para o exercício.
DARLEY BRAZ DE QUEIROZ
Diretoria de Administração e Finanças
Diretor
Documento assinado eletronicamente por DARLEY BRAZ DE QUEIROZ - Matr.0279309-1,
Diretor(a) de Administração e Finanças, em 07/05/2024, às 16:39, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 140202096 código CRC= 0E1EE86E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Quadra 08 Bloco ?B50? 6º andar Edifício Venâncio 2000 - Bairro Asa Sul - CEP 70333-900 - DF
32130210
00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 140202096
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.15
Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF 140202096 SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 15
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças
Subsecretaria do Tesouro
Nota Técnica N.º 65/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 13 de agosto de 2024.
À Secretaria Executiva de Finanças (Sefin),
Assunto: Inclusão de especialidades na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se do projeto de Lei - SLU/PRESI/DILUR/UMEMO/GEMED (89579525), concernente
a alteração do Anexo I da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, com o fito de incluir as
especialidades de Engenharia de Produção e Engenharia Química no quadro de especialidades da
carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura - Anexo I da referida Lei.
1.2. Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta,
consoante Nota Técnica 49 (SEI nº 142978481), ra(cid:66)ficada pelo Despacho SEEC/SEGEA (SEI nº
145323784), do qual se destaca:
(...)
Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suas
competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto nº
40.467/2020, entende-se que a demanda está compa(cid:70)vel com o
que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº
44.162/2023.
(...)
Repisa-se que, no caso de prosseguimento da demanda, que se
adote a minuta de projeto de lei bem como minuta de Exposição
de Motivos (143773347), acostado aos autos por esta Unidade, com
os ajustes necessários.
1.3. A Subsecretaria de Orçamento Público também se manifestou nos autos, mediante
a Nota Técnica 130 (SEI nº 146277270), da qual destacamos:
(...)
Encaminhamento: Nos termos estritamente orçamentários, não
verificamos óbice para o encaminhamento da demanda.
(...)
1.4. Quanto ao impacto financeiro da demanda, a Unidade demandante apresentou
na Declaração de Orçamento SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF (SEI nº 140188969) os seguintes
valores:
2024: R$ 184.690,72 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais e setenta
e dois centavos)
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.16
Nota Técnica 65 (148444789) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 16
2025: R$ 227.889,47 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e
quarenta e sete centavos)
2026: R$ 231.962,99 (duzentos e trinta e um reais, novecentos e sessenta e dois reais e
noventa e nove centavos)
1. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº
40.467/2020 e ao Decreto nº 44.162/2023, que estabelecem normas para controle da despesa de
pessoal, no âmbito do Poder Execu(cid:66)vo do Distrito Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análise
no próximo tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.
2. ANÁLISE
Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente
líquida do governo:
2.1. O úl(cid:66)mo Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi
de 36,96 % sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF,
que no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstra(cid:66)vo Simplificado do Relatório de
Gestão Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 1º quadrimestre de 2024, publicado na
Edição nº 101 do DODF, de 28/05/2024, pág. 5.
2.2. Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao terceiro
bimestre de 2024, publicado na Edição Extra DODF nº 50-A, de 30/07/2024, pág. 9, a úl(cid:66)ma RCL
totalizou R$ 35,2 bilhões.
2.3. Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os
processos de despesa de pessoal já tramitados por esta Unidade, temos as seguintes informações
para o exercício atual:
R$ 35.239.297.283,04
Receita Corrente Líquida Realizada
bilhões
Valor estimado do pleito para 2024 R$ 184.690,72
Impacto estimado do pleito no índice de pessoal 0,0005%
Valor estimado do conjunto de pleitos tramitados que impactam no limite
R$ 643.844.415
de gasto de pessoal
Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o conjunto de
1,82 %
pleitos tramitados
Índice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2024 36,96 %
Limite de Alerta 44,10 %
Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda atual, bem como
38,78 %
os pleitos já tramitados1
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.17
Nota Técnica 65 (148444789) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 17
2.4. Nota-se dos dados apresentados acima que o índice de pessoal poderá alcançar o
percentual de aproximadamente 38,78%, ficando, ainda, abaixo do limite alerta.
Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
2.5. Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 971,1
milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária em 1.076,5 milhões, conforme se verifica
no Anexo de Metas Fiscais (LDO 2024).
2.6. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, no terceiro bimestre
de 2024, publicado na Edição Extra DODF nº 50-A, de 30/07/2024, pág. 14, foi apurado um superávit
primário de R$ 648,6 milhões e um superávit nominal de R$ 1.076,5 milhões.
2.7. Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o Ordenador de
despesas apresentou a Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos
SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF (SEI nº 140202096), afirmando "que a despesa a ser criada por
meio do Projeto de Lei - SLU/PRESI/DILUR/UMEMO/GEME8D9 5(79525), será financiada por recursos
já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as
metas de resultado pactuadas para o exercício."
2.8. Conforme disposto na declaração acima, a despesa a ser criada/majorada está
considerada nas metas fiscais do exercício, uma vez que os recursos para custeá-la está previsto no
orçamento.
Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito
2.9. Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente
exercício e nos dois seguintes, apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa
projetada2 para 2024, 2025 e 2026, comparada à es(cid:66)ma(cid:66)va de impacto dos pleitos já tramitados por
esta Unidade, no exercício atual:
Disponibilidade de Caixa - Em R$ Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- Em
Ano
mil R$ mil3
2024 R$ 4.844.190.843 R$ 706.419.707
2025 R$ 4.792.900.273 R$ 966.962.397
2026 R$ 4.460.847.540 R$ 948.061.940
2.10. Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do
Governo do Distrito Federal, os quais terão que atender, além das despesas citadas acima, os restos a
pagar não processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser assumidas ainda neste
exercício. Deve-se considerar, ainda, que parcela desses valores sofrem vinculações cons(cid:66)tucionais e
legais.
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.18
Nota Técnica 65 (148444789) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 18
2.11. Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade
financeira do Distrito Federal", cuja des(cid:66)nação irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei
Orçamentária Anual.
3. CONCLUSÃO
3.1. O Órgão Central de Gestão de Pessoas apresentou sua análise técnica aos autos, por
meio do Despacho SEEC/SEGEA (SEI nº 145323784), informando que "Em face das atribuições desta
Unidade, no exercício de suas competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto nº
40.467/2020, entende-se que a demanda está compa(cid:56)vel com o que estabelecem o Decreto nº
40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.
3.2. Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento, em sua manifestação (147769632),
concluiu que "Nos termos estritamente orçamentários, não verificamos óbice para o encaminhamento
da demanda.
3.3. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro, não se observa óbice ao
prosseguimento da demanda.
3.4. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros,
com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por
conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.
Atenciosamente,
FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS
Subsecretário do Tesouro
1. Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesa que impactam nos limites de pessoal tramitados
por essa Unidade por determinação do Decreto nº 40.467/2020.
2. Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024 (Lei nº 7.549/2024). A disponibilidade de caixa, utilizada como referência, tem como
parâmetro a regra presente no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição - v3), que prescreve que a
disponibilidade é apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS), líquida dos Restos a Pagar Processados
e dos depósitos restituíveis e valores vinculados.
3. Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento de despesas tramitados por essa Unidade por determinação
dos Decretos 40.467/2020 e 44.162/2023.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS - Matr.0190673-9,
Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 15/08/2024, às 16:28, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.19
Nota Técnica 65 (148444789) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 19
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP
70075-900 - DF
Telefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902
Sítio - www.economia.df.gov.br
00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 148444789
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.20
Nota Técnica 65 (148444789) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 20
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento
Econômico
Nota Técnica N.º 130/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODIM Brasília-DF, 17 de julho de 2024.
À UPROG,
Assunto: Inclusão de especialidades na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
1. DA DEMANDA
Avaliar a solicitação de proposta de Projeto de Lei, com a respec(cid:58)va exposição de mo(cid:58)vos, que versa
sobre a alteração do Anexo I da Lei n. 5.195, de 2013, obje(cid:58)vando incluir as especialidades de
Engenharia de Produção e Engenharia Química no quadro de especialidades da carreira de
Planejamento Urbano e Infraestrutura - Anexo I da Lei nº 5.195, de 26/09/2013, conforme O(cid:65)cio Nº
651/2024 - SLU/PRESI/DIRAD (140335708).
Como a demanda impacta as despesas de pessoal, seus termos serão avaliados, essencialmente,
quanto aos regramentos con(cid:58)dos no Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº
44.162, de 25 de janeiro de 2023 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
2 - EMBASAMENTO LEGAL
Constituição Federal de 1988;
Lei Orgânica do Distrito Federal;
Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.);
Lei nº 4.320, de 17 de março 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração
e controle dos orçamentos e balanços da União dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.);
Lei nº 7.171, de 01 de agosto de 2022 - LDO/2023 (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.);
Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022 - LOA/2023 (Es(cid:42)ma a receita e fixa a despesa do
Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023.);
Portaria nº 168, de 20 de maio de 2022 (Estabelece os procedimentos para a solicitação de
alterações orçamentárias no âmbito das Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento do
Distrito Federal e dá outras providências);
Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 (Estabelece normas para controle da despesa de
pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.); e
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 (Estabelece normas para controle da despesa no
âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.).
3- DOS REQUISITOS
3.1 - Da Metodologia de Cálculo Apresentada pela Unidade (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º
do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da Estimativa de Impacto no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF; § único do art. 2º do Decreto nº
40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e § 1º, ar(cid:57)go 2° do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro
de 2023)
Presente a memória de cálculo e a es(cid:58)ma(cid:58)va de impacto no valor de R$ 184.690,72 para 2024,
R$ 227.889,47 para 2025 e R$ 231.962,99 para 2026, conforme Conforme a planilha de cálculo
(134821045) e Declaração de Orçamento (140188969).
3.2 - Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários (Art. 16, II, LRF e Art. 2 º do
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.21
Nota Técnica 130 (146277270) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 21
3.2 - Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários (Art. 16, II, LRF e Art. 2 º do
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II)
Consta Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários, Doc SEI 140201165;
3.3 - Declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25
de janeiro de 2023 - ANEXO I)
Consta Declaração de Disponibilidade Orçamentária, Doc SEI 140186962 combinado com o DOC SEI
140331850;
3.4 - Da declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada
não afetará as metas de resultados fiscais (Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023
- ANEXO III)
Consta Declaração de não Afetação das Metas de Resultado, Doc SEI 140202096;
3.5 - Da compa(cid:57)bilidade com a LDO (Inciso I do art. 6° do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro
de 2020)
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou a contratação de pessoal, a
qualquer (cid:75)tulo, pelos órgãos e en(cid:58)dades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
ins(cid:58)tuídas e man(cid:58)das pelo poder público, só podem ser feitas se houver autorização específica na
LDO, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 157 da LODF, § 1º,
inciso I).
Nos termos do art. 45 da LDO 2024, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da
Cons(cid:58)tuição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal rela(cid:58)vas à concessão de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de
estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer (cid:75)tulo, por órgãos e en(cid:58)dades da
administração direta ou indireta, fundações ins(cid:58)tuídas ou man(cid:58)das pelo Poder Público e empresas
estatais dependentes, até o limite orçamentário e de quan(cid:58)dade de cargos estabelecidos no Anexo IV
desta Lei, cujos valores devem estar compa(cid:75)veis com a programação orçamentária do Distrito Federal
para essa despesa.
Dessa forma, dois pontos devem ser observados: recurso orçamentário suficiente e previsão no Anexo
IV da LDO 2024.
Em relação ao primeiro item, consta a Declaração de Disponibilidade Orçamentária (140186962). No
caso da LDO, consta previsão no Anexo IV da LDO 2024 para a reestrutura da Carreira de
Planejamento Urbano e Infraestrutura.
4 - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
De início, cabe esclarecer as informações orçamentárias gerais da SLU por Fonte (Quadro I), a fim de
permi(cid:58)r uma avaliação entre o padrão de execução do ano anterior diante dos valores orçados para
o exercício atual. Pode-se perceber que os valores orçados para 2024 apresentam déficit quando
comparados aos valores empenhados em 2023, em R$ 154.261.637,00 (Todas as Fontes). Vale dizer
que até o final do exercício, todo o recurso em cota orçamentária, que totaliza R$ 64.769.105,00, será
liberado nos termos do Decreto 45.453 de 26 de janeiro de 2024 de programação orçamentária e
financeira.
Quadro I
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.22
Nota Técnica 130 (146277270) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 22
Fonte: dados extraídos do banco de dados do Sistema SIGGO por meio do extrator de dados Software oracle Discoverer 11g em 17/07/2024.
De acrescentar, nos termos do Quadro II, os valores orçados em 2024 em comparação aos orçados e
executados em 2023 nas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC (Anexo VI - Margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter con(cid:58)nuado - LDO 2024). Destaque para o valor
positivo previsto de R$ 4.368.066,00 na ação 8502.
Quadro II
Fonte: dados extraídos do banco de dados do Sistema SIGGO por meio do extrator de dados Software oracle Discoverer 11g em 17/07/2024.
Ademais, no Quadro III importa destacar a posição orçamentária da programação envolvida em
18/07/2024. Há saldo disponível de R$ 19.739.709,00 e cota orçamentária de R$ 51.117.839,00.
Quadro III
Fonte: dados extraídos do Sistema SIGGO WEB em 17/07/2024.
Vale destacar que, de acordo com o demonstra(cid:58)vo de projeção de pessoal para o exercício de 2024,
Quadro IV, a unidade apresenta um saldo positivo projetado de R$ 8.220,807,00.
Quadro IV
Fonte: dados extraídos do Sistema SIGGO WEB em 18/07/2024.
Das Recomendações
Em relação à solicitação de proposta de Projeto de Lei, com a respec(cid:58)va exposição de mo(cid:58)vos, que
versa sobre a alteração do Anexo I da Lei n. 5.195, de 2013, obje(cid:58)vando incluir as especialidades de
Engenharia de Produção e Engenharia Química no quadro de especialidades da carreira de
Planejamento Urbano e Infraestrutura - Anexo I da Lei nº 5.195, de 26/09/2013, conforme O(cid:65)cio Nº
651/2024 - SLU/PRESI/DIRAD (140335708), tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.23
Nota Técnica 130 (146277270) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 23
Item 3.1 (Metodologia e Estimativas) :
- Presente a memória de cálculo e a es(cid:58)ma(cid:58)va de impacto no valor de R$ 184.690,72 para 2024,
R$ 227.889,47 para 2025 e R$ 231.962,99 para 2026, conforme a planilha de cálculo
(134821045) e Declaração de Orçamento (140188969);
Item 3.2 (Declaração do ordenador de despesas) :
- Consta Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários, Doc SEI 140201165;
Item 3.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) :
- Consta Declaração de Disponibilidade Orçamentária, Doc SEI 140186962 combinado com o
DOC SEI 140331850;
Item 3.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO III) :
- Consta Declaração de não Afetação das Metas de Resultado, Doc SEI 140202096;
Item 3.5 (Compatibilidade LDO) :
- Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para a reestrutura da Carreira de Planejamento
Urbano e Infraestrutura.
Item 4: Da Análise Orçamentária
- Do Quadro I, observa-se que os valores orçados para 2024 apresentam déficit quando
comparados aos valores empenhados em 2023, em R$ 154.261.637,00 (Todas as Fontes). De
acrescentar, nos termos do Quadro II, os valores orçados em 2024 em comparação aos orçados e
executados em 2023 nas Despesas Obrigatórias de Caráter Con(cid:58)nuado - DOCC. Destaque para o
valor posi(cid:58)vo previsto de R$ 4.368.066,00 na ação 8502, ob(cid:58)do com base nos valores executados
no exercício anterior diante dos valores aportados no presente exercício. Ademais, importa
destacar a posição orçamentária da programação envolvida em 18/07/2024. Há saldo disponível
de R$ 19.739.709,00 e cota orçamentária de R$ 51.117.839,00;
Item 5: (Projeção de Pessoal)
- Vale destacar que, de acordo com o demonstra(cid:58)vo de projeção de pessoal para o exercício de
2024, Quadro IV, a unidade apresenta um saldo positivo projetado de R$ 8.220,807,00;
Encaminhamento: Nos termos estritamente orçamentários, não verificamos óbice para o
encaminhamento da demanda.
Chama-se atenção ao fato de que a Unidade demandante deverá gerenciar seu orçamento a fim de
permitir a manutenção das políticas públicas atuais e a continuidade dos serviços públicos prestados.
Além disso, em razão do caráter dinâmico do orçamento, os ajustes, caso autorizados, podem ser
processados em valor diverso do proposto em razão de alteração, pelas Unidades envolvidas, de parte
dos valores indicados.
Frisa-se que essa Nota Técnica é opina(cid:58)va e se restringe estritamente ao aspecto orçamentário, com
base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não
apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade dos atos a serem
praticados no âmbito da Unidade, ou pela Administração.
Isto posto, submete-se o processo à Secretaria Execu(cid:58)va de Finanças da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal para apreciação e providências decorrentes.
Documento assinado eletronicamente por HAROLDO MARCELO OLIVEIRA DE ARAÚJO -
Matr.0189651-2, Diretor(a) de Gestão de Orçamento de Infraestrutura, em 30/07/2024, às
18:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RÔMULO ALVES CARINHANHA SILVA -
Matr.0271973-8, Coordenador(a) de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico
substituto(a), em 30/07/2024, às 18:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO FILIPE FIGUEIRA BARROS - Matr.0271928-2,
Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em 05/08/2024, às 16:22,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0,
Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 09/08/2024, às 17:08, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.24
Nota Técnica 130 (146277270) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 24
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 146277270
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.25
Nota Técnica 130 (146277270) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 25
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
Ata - SEEC/CIGP
65ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
Aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte quatro, no Gabinete da Secretaria
Execu(cid:26)va de Gestão Administra(cid:26)va, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas
(CIGP): Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Execu(cid:26)vo de Gestão Administra(cid:26)va e Presidente;
Thiago Rogerio Conde, Secretário Execu(cid:26)vo de Finanças; Otávio Veríssimo Sobrinho, Secretário
Execu(cid:26)vo de Planejamento; e Fabrício de Oliveira Barros, Subsecretário do Tesouro. O Presidente
cumprimentou os membros presentes e apresentou o tema a ser analisado por este CIGP, referente ao
Processo SEI nº 00094-00003052/2022-13: proposta de alteração do Anexo I da Lei nº 5.195, de 26 de
setembro de 2013, com o obje(cid:26)vo de incluir as especialidades de Engenharia de Produção e
Engenharia Química no quadro de especialidades da carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:
1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria
de Estado de Economia (Sugep/Seec) manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 49/2024 -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (142978481). Apresentou análise de acordo com o que preceitua
o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, visto que a demanda incorre em aumento
de despesas. A Sugep/Seec jus(cid:26)ficou a alteração pleiteada com os seguintes argumentos: “Tendo em
vista a ex(cid:14)nção da carreira de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos, por meio da Lei nº 7.088, de 31
de março de 2022, parte de seus integrantes passou a integrar a carreira Polí(cid:14)cas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal (PPGG”); “Os servidores cujos cargos e especialidades integram
Anexo Único da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, passaram a compor a carreira de
Planejamento e Infraestrutura do Distrito Federal.”; “O Anexo Único prevê as especialidades de
Arquitetura, Engenharia Agrícola, Engenharia Agronômica, Engenharia Ambiental, Engenharia
Cartográfica, Engenharia Civil, Engenharia de Agrimensura, Engenharia de Alimentos, Engenharia de
Segurança do Trabalho, Engenharia de Transportes, Engenharia Elétrica, Engenharia Florestal,
Engenharia Mecânica, Engenharia Sanitarista, Geografia, Geologia, Geoprocessamento, Meteorologia.
Como se vê, das especialidades previstas no sobredito Anexo Único, não estão contempladas as
especialidades Engenheiro Químico e Engenheiro de Produção, desta forma, os servidores ocupantes
destas especialidades foram impedidos de migrar para a Carreira Planejamento Urbano e
Infraestrutura”. Registrou que, considerando que esta Pasta é o órgão gestor da carreira Planejamento
Urbano e Infraestrutura (art. 7º, da Lei nº 6.448/2019), sugere-se o encaminhamento dos autos à
Assessoria Jurídico-Legisla(cid:26)va desta Pasta, para manifestação em conformidade com o art. 4º, do
Decreto nº 44.162/2023”. Quanto ao impacto financeiro, foram apresentados os valores es(cid:26)mados
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.26
Ata 65 CIGP (149940377) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 26
para os próximos anos: R$ 184.690,72 para 2024, R$ 227.889,47 para 2025 e R$ 231.962,99 para 2026.
Ressaltou-se que a Lei de Diretrizes Orçamentárias foi alterada, conforme publicado no DODF, Edição
Extra nº 33-B, de 30 de abril de 2024, constando expressamente a previsão orçamentária para a
alteração da carreira, conforme item 2.1.23. Por fim, o órgão central do Sistema de Gestão de Pessoas
do Distrito Federal informou que a demanda está em conformidade com o Decreto nº 40.467/2020 e o
Decreto nº 44.162/2023. A minuta de projeto de lei e a minuta de Exposição de Mo(cid:26)vos, ambas
inseridas na Proposta (143773347), foram encaminhadas para análise e manifestação das demais
unidades desta Pasta, com o obje(cid:26)vo de subsidiar a avaliação deste Comitê Interno de Gestão de
Pessoas (CIGP) e, posteriormente, a deliberação do Excelen(cid:79)ssimo Senhor Secretário de Estado de
Economia, conforme previsto no art. 3º, inciso III, da Portaria nº 41, de 2020.
2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANC E NIRo Aq.ue diz respeito ao
aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público (Suop)
manifestou-se nos autos nos termos da Nota Técnica N.º 130/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODIM (146277270), da qual se destaca as considerações: ..."Item 3.1
(Metodologia e Es(cid:14)ma(cid:14)vas): - Presente a memória de cálculo e a es(cid:14)ma(cid:14)va de impacto no valor de
R$ 184.690,72 para 2024, R$ 227.889,47 para 2025 e R$ 231.962,99 para 2026, conforme a planilha
de cálculo (134821045) e Declaração de Orçamento (140188969); Item 3.2 (Declaração do ordenador
de despesas): - Consta Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários, Doc SEI 140201165;
Item 3.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária): - Consta Declaração de Disponibilidade
Orçamentária, Doc SEI 140186962 combinado com o DOC SEI 140331850; Item 3.4 (Declaração
expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais - ANEXO III): - Consta Declaração de não Afetação das Metas de Resultado, Doc SEI
140202096; Item 3.5 (Compa(cid:14)bilidade LDO): - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para a
reestrutura da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura. Item 4: Da Análise Orçamentária - Do
Quadro I, observa-se que os valores orçados para 2024 apresentam déficit quando comparados aos
valores empenhados em 2023, em R$ 154.261.637,00 (Todas as Fontes). De acrescentar, nos termos do
Quadro II, os valores orçados em 2024 em comparação aos orçados e executados em 2023 nas
Despesas Obrigatórias de Caráter Con(cid:14)nuado - DOCC. Destaque para o valor posi(cid:14)vo previsto de R$
4.368.066,00 na ação 8502, ob(cid:14)do com base nos valores executados no exercício anterior diante dos
valores aportados no presente exercício. Ademais, importa destacar a posição orçamentária da
programação envolvida em 18/07/2024. Há saldo disponível de R$ 19.739.709,00 e cota orçamentária
de R$ 51.117.839,00; Item 5: (Projeção de Pessoal) - Vale destacar que, de acordo com o
demonstra(cid:14)vo de projeção de pessoal para o exercício de 2024, Quadro IV, a unidade apresenta um
saldo posi(cid:14)vo projetado de R$ 8.220,807,00;”. Por fim, a Suop considerou não haver óbice ao
encaminhamento da demanda, salientando que a Unidade demandante deverá gerenciar seu
orçamento a fim de permi(cid:26)r a manutenção das polí(cid:26)cas públicas atuais e a con(cid:26)nuidade dos serviços
públicos prestados. Em ato con(cid:79)nuo, a Subsecretaria do Tesouro (Sutes) apresentou análise por
intermédio da Nota Técnica N.º 65/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES (148444789), cuja conclusão destaca-se:
"O Órgão Central de Gestão de Pessoas apresentou sua análise técnica aos autos, por meio do
Despacho SEEC/SEGEA (SEI nº1 45323784), informando que "Em face das atribuições desta Unidade,
no exercício de suas competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto nº 40.467/2020,
entende-se que a demanda está compa(cid:81)vel com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o
Decreto nº 44.162/2023. Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento, em sua manifestação
(147769632), concluiu que "Nos termos estritamente orçamentários, não verificamos óbice para o
encaminhamento da demanda. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro, não se observa óbice
ao prosseguimento da demanda.".
3. ANÁLISE JURÍDIC A .Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:26)va desta Pasta emi(cid:26)u o
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.27
Ata 65 CIGP (149940377) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 27
Despacho SEEC/AJL/UNOP (148868507), abordando os aspectos técnicos, formais e legais. A análise
concluiu pela regularidade jurídica da minuta de projeto de lei (143773347). Ademais, foi mencionada
a importância da manifestação deste Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), conforme a
Portaria nº 41, de 2020, bem como o aporte aos autos da manifestação jurídica do órgão proponente,
nos termos do inciso II do art.3º do Decreto nº 43.130/2022 e art. 4º do Decreto nº 44.162/2023, haja
vista a análise con(cid:26)da no processo foi efetuada no exercício anterior. Nesse sen(cid:26)do, o órgão
demandante acostou aos autos a Nota Jurídica N.º 51/2024 - SLU/PRESI/PROJU (149572101)
concluindo pela "adequação do Projeto de Lei que se pretende levar a efeito, em razão da forma de
elaboração e redação, bem como pela legalidade de sua implementação no ordenamento jurídico
distrital, não havendo óbice para sua formalização".
4. CONCLUSÃO .Por fim, verifica-se que a minuta de projeto de lei (143773347), que visa alterar o
Anexo I da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, com o fito de incluir as especialidades de
Engenharia de Produção e Engenharia Química no quadro de especialidades da carreira de
Planejamento Urbano e Infraestrutura - Anexo I da referida Lei, está em conformidade com o Decreto
nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023. Nesse sen(cid:26)do, com os apontamentos supracitados,
os membros do CIGP submetem os autos ao Excelen(cid:79)ssimo Senhor Secretário de Estado de Economia
e, em caso de concordância, envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e manifestação da
Consultoria Jurídica do Governador sobre o projeto de lei (143773347) e demais providências
per(cid:26)nentes. Ressaltando que, em caso de anuência na proposição em tela, a minuta de Exposição de
Mo(cid:26)vos (143773347) deverá ser assinada pelo Excelen(cid:79)ssimo Senhor Secretário de Estado, antes do
processo ser enviado ao Gabinete da Casa Civil do DF, para prosseguimento. Nada mais havendo a
tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se
a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -
Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 02/09/2024, às 16:48, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Membro do Comitê, em 02/09/2024, às 17:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS - Matr.0190673-9,
Membro do Comitê, em 02/09/2024, às 17:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO - Matr.0191939-3,
Membro do Comitê, em 02/09/2024, às 17:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
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PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.28
Ata 65 CIGP (149940377) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 28
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00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 149940377
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.29
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 6033/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 03 de setembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (150188420).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (150188420), que altera o Anexo
Único da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, com a inclusão das especialidades de Engenharia
de Produção e Engenharia Química, na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco
que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Mo(cid:66)vos Nº 102/2024 ̶ SEEC/GAB (150188810);
- Nota Jurídica N.º 51/2024 - SLU/PRESI/PROJU (149572101) e Despacho
SEEC/AJL/UNOP (148868507); e
- Nota Técnica N.º 49/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (142978481).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que constam dos autos a Declaração de Orçamento SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF
(140188969) e registro que, nos termos estritamente orçamentários, não há óbice para o
prosseguimento da proposta, conforme con(cid:66)do na Nota Técnica N.º 130/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODIM (146277270).
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.30
Ofício 6033 (150190017) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 30
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (150191832) a ser encaminhada à
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (150188420), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)
de Estado de Economia do Distrito Federal, em 16/09/2024, às 18:17, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 588/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 18 de setembro de 2024.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de projeto de lei. Altera a Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019. Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal (Seec).
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de projeto de lei (150188420), apresentada pela
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa alterar o Anexo Único da Lei nº
6.448, de 23 de dezembro de 2019, com a inclusão das especialidades de Engenharia de Produção e
Engenharia Química, na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
1.2. Em atenção ao disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, os autos foram
instruídos com:
- Proposta - SEEC/GAB (150188420);
- Exposição de Mo(cid:67)vos Nº 102/2024 ̶ SEEC/GAB (150188810);
- Nota Jurídica N.º 51/2024 - SLU/PRESI/PROJU (149572101) e Despacho ̶
SEEC/AJL/UNOP (148868507);
- Nota Técnica N.º 49/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR
(142978481) e
- Declaração de Orçamento SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF (140188969) e
Nota Técnica N.º 130/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODIM
(146277270).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo O(cid:73)cio Nº 6033/2024 - SEEC/GAB
(150190017), e, distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (151221433), em
atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise
de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo
artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade
da proposição norma(cid:67)va e a compa(cid:67)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:67)cas e diretrizes do
Governo, iden(cid:67)ficação da instrução processual e ar(cid:67)culação com os demais órgãos e en(cid:67)dades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. No que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão proponente o
responsável pela ins(cid:67)tuição de Polí(cid:67)cas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a
exper(cid:67)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz
respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:67)cular as definições de
políticas públicas no âmbito da gestão governamental.
2.4. A questão ven(cid:67)lada nos presentes autos refere-se à minuta de projeto de lei
(150188420), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que
visa alterar o Anexo Único da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, com a inclusão das
especialidades de Engenharia de Produção e Engenharia Química, na carreira Planejamento Urbano e
Infraestrutura.
2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:67)ficada por meio da Exposição de
Mo(cid:67)vos Nº 102/2024 ̶ SEEC/GAB (150188810), que assim dispõe:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência
a minuta de Projeto de Lei (150188420), que obje(cid:67)va o aprimoramento da
carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura (PUI), a qual concentra os
servidores das especialidades que requerem o registro no Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia (CONFEA), mediante a inclusão das especialidades de
Engenharia de Produção e Engenharia Química.
A medida se jus(cid:67)fica no fato de que, após a ex(cid:67)nção da carreira Gestão
Sustentável de Resíduos Sólidos, com o advento da Lei nº 7.088, de 31 de
março 2022, os seus servidores passaram a compor a carreira de Polí(cid:67)cas
Públicas e Gestão Governamental. Ao passo que os servidores das
especialidades que exigem registro no CAU e no CONFEA, cujas
especialidades exis(cid:67)am na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura
do Distrito Federal, passaram a integrar esta úl(cid:67)ma, salvo aqueles das
especialidades supracitadas, por não haver previsão no quadro de
especialidades disposto na Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019.
Tem-se, assim, que a proposta visa conferir tratamento isonômico aos
servidores das especialidades supracitadas, uma vez que também estão
vinculadas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e ao Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), para as quais se exigem,
também, exigem o registro em órgão de classe, sendo desproporcional e
an(cid:67)-isonômica a manutenção deles em carreira que não têm atribuições
afins.
A similitude de atribuições e habilitações profissionais é elemento
essencial para a fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório, conforme prescreve o art. 39 da
Constituição Federal. Confira-se:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ins(cid:67)tuirão
conselho de polí(cid:67)ca de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo
para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
cons(cid:67)tuindo-se a par(cid:67)cipação nos cursos um dos requisitos para a
promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou
contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.
7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.32
Nota Técnica 588 (151418391) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 32
a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza
do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato ele(cid:67)vo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gra(cid:67)ficação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá
estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,
XI.
§ 6º Os Poderes Execu(cid:67)vo, Legisla(cid:67)vo e Judiciário publicarão anualmente
os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação,
para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produ(cid:67)vidade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a
forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira
poderá ser fixada nos termos do § 4º.
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à
remuneração do cargo efetivo.
Portanto, conforme mencionado na Exposição de Mo(cid:67)vos do Projeto de
Lei nº 823/2019 (144010019), que deu origem à Lei nº 6.448, de 2019, a
qual reestruturou a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do
Distrito Federal, “ao se estabelecer um sistema de remuneração, no setor
público, deve-se obrigatoriamente considerar a natureza das funções
desempenhadas, o grau de responsabilidade dos agentes, os requisitos
para inves(cid:29)dura, as peculiaridades e a complexidade das a(cid:29)vidades
inerentes aos cargos, fator incontestável no caso em debate” [grifou-se].
Por fim, os servidores em questão, ocupantes de cargos públicos de
especialidade de Engenharia Química e de Engenharia de Produção,
também foram aprovados por concurso público para o exercício das
funções correspondentes às competências atribuídas aos cargos da
carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, de
modo que a alteração legisla(cid:67)va ora proposta visa descons(cid:67)tuir
problemá(cid:67)ca futura, consubstanciada na inadequação de tais
especialidades em carreira que não guardam per(cid:67)nência com as
respectivas atribuições.
São essas, Excelen(cid:87)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as
razões que jus(cid:67)ficam o encaminhamento da minuta de Projeto de Lei
(150188420) para apreciação de Vossa Excelência, com o fim de corrigir
distorção, realocando os servidores das referidas especialidades na
carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura (PUI)."
2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, a Procuradoria Jurídica do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) se
manifestou por meio Nota Jurídica N.º 51/2024 - SLU/PRESI/PROJU (149572101) e a Assessoria
Jurídico-Legisla(cid:67)va da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC) pelo Despacho ̶
SEEC/AJL/UNOP (148868507), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Veja-se:
Nota Jurídica N.º 51/2024 - SLU/PRESI/PROJU (149572101)
"(...)
4. DESPACHO DA CHEFIA
Aprovo a presente nota jurídica, expedida por assessora desta
Procuradoria Jurídica, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Portanto, concluo pela adequação do Projeto de Lei que se pretende levar
a efeito, em razão da forma de elaboração e redação, bem como pela
legalidade de sua implementação no ordenamento jurídico distrital, não
havendo óbice para sua formalização
Sendo estas as considerações, reitera-se que a presente manifestação é
eminentemente jurídica, está adstrita aos elementos dos autos, limitada
aos parâmetros da consulta e afastada dos aspectos técnicos, econômico-
financeiros e meritórios, vedada a incursão por esta unidade no mérito da
atuação administra(cid:67)va, afetas à oportunidade e conveniência do
Administrador Público.
É o opinativo desta Procuradoria Jurídica.
À DIRAD/SLU para conhecimento e adoção das providências per(cid:67)nentes
quanto à continuidade dos procedimentos administrativos."
Despacho ̶ SEEC/AJL/UNOP1 (48868507)
"(...)
17. Diante do exposto, acerca dos aspectos formais, não se vislumbram
óbices ao prosseguimento do pleito, ressaltando, contudo, a necessidade
de prévia manifestação do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP),
bem como o aporte aos autos da manifestação jurídica do órgão
proponente, nos termos do inciso II do art.3º do Decreto nº 43.130/2022 e
art. 4º do Decreto nº 44.162/2023."
2.7. Por sua vez, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP )da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal (SEEC), por meio do Despacho ̶ SEEC/CIGP (149944563), informa que
após instrução pelas áreas de pessoal, orçamento, finanças e jurídica daquela Pasta, os autos foram
encaminhados àquele Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, ins(cid:67)tuído pela Portaria nº
41/2020, para apreciação, culminando na Ata 65 CIGP (149940377), da qual destaca-se:
"4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a minuta de projeto de lei
(143773347), que visa alterar o Anexo I da Lei nº 5.195, de 26 de setembro
de 2013, com o fito de incluir as especialidades de Engenharia de
Produção e Engenharia Química no quadro de especialidades da carreira
de Planejamento Urbano e Infraestrutura - Anexo I da referida Lei, está
em conformidade com o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162
de 2023. Nesse sen(cid:67)do, com os apontamentos supracitados, os membros
do CIGP submetem os autos ao Excelen(cid:87)ssimo Senhor Secretário de
Estado de Economia e, em caso de concordância, envio à Casa Civil do
Distrito Federal para análise e manifestação da Consultoria Jurídica do
Governador sobre o projeto de lei (143773347) e demais providências
per(cid:67)nentes. Ressaltando que, em caso de anuência na proposição em
tela, a minuta de Exposição de Mo(cid:67)vos (143773347) deverá ser assinada
pelo Excelen(cid:87)ssimo Senhor Secretário de Estado, antes do processo ser
enviado ao Gabinete da Casa Civil do DF, para prosseguimento. Nada mais
havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de
todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.33
Nota Técnica 588 (151418391) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 33
aprovada e devidamente assinada por todos os membros."
2.8. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, tem-se a Declaração de Orçamento -
SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF (140188969), informando que a referida despesa possui dotação
específica e suficiente, e não ultrapassa os limites estabelecidos para o exercício e que a despesa
será financiada com recursos já constantes da programação orçamentária disponibilizada para o
exercício, de forma que não restarão impactos para as metas de resultados fiscais. Veja-se:
DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
"Informa-se o impacto orçamentário, nos termos da Lei Complementar nº
101/2000, art. 16, I-LRF, para atender às despesas decorrentes do Projeto
de Lei - SLU/PRESI/DILUR/UMEMO/GEMED (89579525), exarados pelos
Gestores de Polí(cid:67)cas Públicas e Gestão Governamental desta Autarquia
com Especialidade em Engenharia Química e Engenharia de Produção, que
solicita análise quanto à possibilidade de encaminhar o pleito de inclusão
dessas especialidades no quadro de especialidades da carreira de
Planejamento Urbano e Infraestrutura - Anexo I da Lei nº 5.195, de
26/09/2013, redação dada pela Lei nº 6.448, de 23/12/2019, de forma a
garan(cid:67)r a necessária isonomia entre as categorias também vinculadas ao
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e ao Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia (CONFEA).
Informamos que o valor referente ao Impacto mensal da Folha Bruta é
de R$ 12.193,49 (doze mil cento e noventa e três reais e quarenta e nove
centavos). Ressaltando que o valor do Encargo Patronal é de R$ 3.414,18
(três mil quatrocentos e quatorze reais e dezoito centavos).
Conforme a planilha de cálculo (134821045) em conjunto com o Despacho
̶ Despacho ̶ SLU/PRESI/DILUR (140028174), a realização da presente
despesa implicará o seguinte impacto orçamentário-financeiro:
VALOR
PREVISTO
DOTAÇÃO ÍNDICE DE
DA
TRIÊNIO ORÇAMENTÁRIA CORREÇÃO IMPACTO
DESPESA
LOA 2024** *
POR
EXERCÍCIO
2024 676.314.030,00 184.690,72 0,00% 0,03%
2025 701.472.911,91 227.889,47 3,72% 0,03%
2026 727.497.556,94 231.962,99 3,71% 0,03%
* Atualização considerando o PIB-DF (crescimento % anual) mais IPCA-DF
(% anual), conforme Lei das Diretrizes Orçamentárias 2024 (LEI nº 7.313 de
27.07.2023 - Anexo II - Metas Fiscais - Cenário Macroeconômico).
** Valor da Dotação Orçamentária Inicial LEI nº 7.377, de 29.12.2023 - LOA
para o Exercício Financeiro de 2024.
Conforme exigência do art. 16, I e II, da LRF e Decreto Distrital nº 45.383,
DE 03 DE JANEIRO DE 2024, informamos que a presente despesa possui
adequação com a programação orçamentária e financeira desta Unidade,
bem como com a Lei Orçamentária Anual nº 7.377, de 29 de Dezembro de
2023, Lei das Diretrizes Orçamentárias, nº 7.313, de 27/07/2023, PPA 2024-
2027 – Lei nº 7.378 de 29 de Dezembro de 2023.
Informamos, ainda, que a referida despesa possui dotação específica e
suficiente, e não ultrapassa os limites estabelecidos para o exercício. Essa
despesa será financiada com recursos já constantes da programação
orçamentária disponibilizada para exercício, de forma que não
restarão impactos para as metas de resultados fiscais."
2.9. Ademais, por meio do O(cid:73)cio Nº 6033/2024 - SEEC/GAB (150190017), o (cid:67)tular da
Proponente registra que não há óbice para o prosseguimento da proposta, conforme con(cid:67)do na Nota
Técnica N.º 130/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODIM (146277270). Veja-se:
"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130,
de 23 de março de 2022, informo que constam dos autos a Declaração de
Orçamento SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF (140188969) e registro que,
nos termos estritamente orçamentários, não há óbice para o
prosseguimento da proposta, conforme con(cid:67)do na Nota Técnica N.º
130/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODIM (146277270)."
2.10. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de
responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme recente Decreto
nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem competência para tratar da questão orçamentária do
Distrito Federal, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610/2019. Ademais, conforme se observa dos
autos, a minuta de projeto de lei (150188420) foram elaborados e corroborados pelas áreas técnicas
competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos
dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.
2.11. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos
apresentados jus(cid:67)ficam e mo(cid:67)vam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a
oportunidade administra(cid:67)vas, elementos cons(cid:67)tu(cid:67)vos do ato administra(cid:67)vo discricionário. O ato
norma(cid:67)vo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:67)ngindo seus obje(cid:67)vos, razão
porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.12. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a
análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada
pelo art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Tal disposi(cid:67)vo limita a manifestação desta Subsecretaria
à análise de conveniência e oportunidade da proposição norma(cid:67)va; compa(cid:67)bilização da matéria
tratada com as polí(cid:67)cas e diretrizes do Governo; a iden(cid:67)ficação da instrução processual; ar(cid:67)culação
com os órgãos e entidades interessadas, dentre outras.
2.13. Assim, sendo a proponente responsável pela ins(cid:67)tuição de Polí(cid:67)cas Públicas acerca da
matéria, na medida em que detém a exper(cid:67)se e competência para tanto, entende-se que a medida
atende à conveniência e à oportunidade administra(cid:67)vas, sendo o ato norma(cid:67)vo proposto adequado à
solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se
vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja
impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
2.14. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:67)va da proposição competem à
Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do
feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:73)vos à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:67)tucionalidade, legalidade, técnica
legisla(cid:67)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:67)gos 6º e 7º,
do Decreto nº 43.130, de 2022.
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.34
Nota Técnica 588 (151418391) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 34
3.2. É o entendimento desta Unidade.
______________________________
3.3. Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à
Consultoria do Distrito Federal.
3.4. Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
______________________________
3.5. Aprovo a Nota Técnica N.º 588/2024 - CACI/SPG/UNAAN.
3.6. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,
Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 19/09/2024, às 09:35, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefe
da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 19/09/2024, às 10:03, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA - Matr.1689663-7,
Assessor(a) Especial, em 19/09/2024, às 14:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 151418391
PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.35
Nota Técnica 588 (151418391) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 35
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Reconhece, no âmbito do Poder
Legislativo Distrital, a “Medalha da
Ordem Heróis da Saúde - Dr. Nabuco
de Gouvêa”, condecoração criada e
concedida pela Academia Brasileira
de Ciências, Artes, História e
Literatura – ABRASCI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Poder Legislativo Distrital, a “Medalha da
Ordem Heróis da Saúde - Dr. Nabuco de Gouvêa”, condecoração criada e concedida pela
Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura – ABRASCI, nos termos do seu
regulamento, que tem por objetivo homenagear personalidades civis, eclesiásticas e militares,
bem como instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cujos trabalhos ou
ações tenham sido relevantes ao Ministério da Saúde e à saúde do Brasil, ou que se revistam
de cunho histórico-patriótico ou de desenvolvimento sociocultural.
Parágrafo único. O reconhecimento, pelo Poder Legislativo Distrital, da “Medalha da
Ordem Heróis da Saúde - Dr. Nabuco de Gouvêa”, possibilitará a expedição de diplomas com
a assinatura de representantes da ABRASCI e de membros do Poder Legislativo Distrital,
bem como a realização de homenagens conjuntas.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A “Medalha da Ordem Heróis da Saúde - Dr. Nabuco de Gouvêa” foi criada pela
Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura – ABRASCI para homenagear
personalidades e instituições que contribuíram de maneira relevante para a saúde pública do
Brasil e para a história do país. Inspirada no médico Dr. José Tomás Nabuco de Gouveia, que
liderou a 1ª Missão Médica Brasileira na Primeira Guerra Mundial, a honraria reconhece
tanto feitos históricos quanto ações contemporâneas de impacto no setor de saúde,
valorizando a dedicação de quem prestou serviços de grande importância à nação.
O reconhecimento dessa medalha pelo Poder Legislativo Distrital reforça a
necessidade de se valorizar ações meritórias que beneficiam a sociedade. A oficialização da
honraria destaca o compromisso do Distrito Federal com a promoção de valores que
incentivam a excelência, especialmente em áreas essenciais como a saúde pública. Esse
projeto propõe a criação de um mecanismo de reconhecimento formal, que ajuda a perpetuar
o legado de quem atua em prol do bem comum.
Esse tipo de iniciativa cria um ciclo virtuoso, em que o reconhecimento público
incentiva novas gerações a buscarem excelência em suas atividades. No contexto do Distrito
Federal, onde as demandas por serviços de saúde são altas, o projeto se torna uma
importante ferramenta para estimular boas práticas e contribuições de impacto na sociedade.
PDL 197/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 197/2024 - Deputado Jorge Vianna - (133574p)g.1
Por fim, a aprovação desta proposição reforça o papel do Legislativo na valorização
de condutas que geram impacto positivo, consolidando o Distrito Federal como uma
referência no reconhecimento de ações que fortalecem a saúde pública e o desenvolvimento
social.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à
aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 25/09/2024, às 08:35:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PDL 197/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 197/2024 - Deputado Jorge Vianna - (133574p)g.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio
Ambiente e Turismo
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Requer a declaração de
prejudicialidade do Projeto de Lei nº
1.198, de 2024, que dispõe sobre o
Centro de Reabilitação e Abrigo para
Cães e Gatos e dá outras
providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nas disposições contidas no art. 175, VIII, do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, venho por meio deste requerer a declaração de
prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, que dispõe sobre o Centro de
Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que dispõe
sobre o Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos e dá outras providências,
disciplina matéria de teor análogo ao do Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, de autoria do
Deputado Daniel Donizet, que dispõe sobre Abrigo Público Distrital de Animais no Distrito
Federal, o qual se encontra em tramitação nesta Casa de Leis.
As duas proposições visam disciplinar a criação e o funcionamento de abrigo público
de animais, que seria um espaço destinado a resgatar, acolher e preparar a adoção de
animais que se encontram em situação de vulnerabilidade. Nesse intuito, as duas propostas
estabelecem que os objetivos principais do abrigo são proporcionar água, alimentos,
tratamento de saúde e condições ambientais adequadas aos animais até a sua adoção.
Ressalta-se que o PL nº 2.027/2021, além de contemplar o conteúdo do PL nº 1.198
/2024, também apresenta dispositivos que estabelecem a necessidade de o abrigo realizar
serviços de castração, primeiros-socorros, microchipagem e vacinação, além da promoção de
campanhas educativas. Ademais, contempla dispositivos referentes à limpeza do abrigo, ao
transporte dos animais, à presença de equipe multidisciplinar e à divulgação da foto do animal
sob sua guarda.
Portanto, o PL nº 1.198/2024 está devidamente contemplado no PL nº 2.027/2021,
que já foi aprovado no âmbito da CDESCTMAT e da CCJ. Na comissão de admissibilidade, a
aprovação ocorreu nos termos de substitutivo oferecido pelo relator da CCJ, o qual encontra-
se em análise na comissão de mérito.
REQ 1645/2024 - Requerimento - 1645/2024 - Deputado Daniel Donizet - (134098) pg.1
Pelo exposto, apresento o presente requerimento para fins de declaração de
prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, haja vista que, de acordo com os termos
do art. 175, VIII, do Regimento Interno desta Casa, consideram-se prejudicados os projetos
de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já se encontre em tramitação na
Câmara Legislativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)
Distrital, em 24/09/2024, às 15:14:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1645/2024 - Requerimento - 1645/2024 - Deputado Daniel Donizet - (134098) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Requer o registro da criação da
“Frente Parlamentar Lixo Zero no
Distrito Federal".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro o registro da criação da “Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal",
que atuará em defesa do meio ambiente saudável.
JUSTIFICAÇÃO
A “Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal“ está sendo criada com o objetivo
de consolidar a busca de modelo socioeconômico e de bem-estar-social através da
conscientização e educação ambiental, bem como do melhor tratamento e destinação de
resíduos.
O tema Lixo Zero tem sido objeto de grandes e relevantes discussões, e no âmbito
local, envolvido o Serviço de Limpeza Urbana (SLU), a Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Proteção Animal (Sema/DF), responsável pelo planejamento e coordenação da
política ambiental para os resíduos sólidos no DF.
Não é novidade que a geração de lixo no país é um dos principais problemas que
afetam o meio ambiente e a busca por um desenvolvimento sustentável. Para reduzir esses
impactos, diversos movimentos já foram criados, como é o caso do Lixo Zero, do Projeto
Atitude Lixo Zero, iniciativas que tem como objetivo sensibilizar e motivar pessoas e
instituições para a separação e o descarte adequado dos resíduos gerados.
Essas frentes de atuação vêm ganhando força e para seu fortalecimento buscam o
apoio e colaboração de empresas e indústrias, já que estas são responsáveis por grande
parte dos resíduos que circulam nas cidades.
De modo a trazer a realidade quanto ao lixo que é gerado em nosso país, o Brasil é
quem mais gera toneladas de resíduos sólidos em toda a América Latina. Ao todo, são mais
de 79 milhões de toneladas por ano, o que representa 40% de todo o continente, segundo a
Abrelpe e a ONU Meio Ambiente.
Desse modo, torna-se fundamental uma mudança de comportamento de todos os
envolvidos, tanto das indústrias que são responsáveis pela extração de novos recursos,
quanto da sociedade, que necessita de novos conhecimentos e projetos para conscientização
ambiental.
REQ 1646/2024 - Requerimento - 1646/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Martins Machapdgo.,1 Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Robério Negreiros - (132826)
O conceito Lixo Zero é um movimento com o objetivo de mudar o estilo de vida e
práticas de toda a sociedade para que todos os materiais descartados possam ser
reaproveitados. Trata-se de uma meta econômica, ética e visionária para um mundo cada vez
mais sustentável. (Fonte https://www.mundoisopor.com.br/sustentabilidade/lixo-zero).
Esse conceito foi estabelecido pela Zero Waste International Alliance (ZWIA) para
promover alternativas aos aterros e aumentar a conscientização da comunidade sobre a
importância e os benefícios de poder reutilizar um recurso. Entre essas vantagens
destacamos a geração de empregos e a possibilidade de surgir novos negócios.
No Brasil, a ZWIA é representada pelo Instituto Lixo Zero Brasil (ILZB) desde 2010 e
definiu quatro pilares para que esse conceito seja abordado:
Repensar: refere-se a maneira com que descartamos os resíduos;
Reutilizar: refere-se aos materiais que podem ser reutilizados;
Reduzir: refere-se à necessidade de lixo que geramos;
Reciclar: reaproveitar toda a matéria-prima do resíduo para nova função.
Na atualidade, discute-se bastante meios de se garantir a sustentabilidade,
mecanismo esse que anda junto com o conceito de Lixo Zero, haja vista que esse movimento
tem como um dos principais objetivos garantir o desenvolvimento sustentável.
No nosso país, a temática já adentou o setor produtivo, sendo que nas indústrias, o
termo sustentabilidade tem sido cada vez mais tratado, de modo que, de acordo com a CNI
(Confederação Nacional das Indústrias), mais de mais de 76% das indústrias brasileiras já
aplicam ações sustentáveis focando em economia circular.
Além disso, vale destacar que o não reaproveitar os materiais e resíduos pode
acarretar em problemas sociais e econômicos. Por exemplo estima-se que o Brasil perde
aproximadamente R$ 14 bilhões por ano e deixa de gerar novos empregos com o descarte
incorreto de lixo, já que a reciclagem consegue gerar novos postos de trabalhos, desde
catadores até operários em fábricas de reciclagens.
Nesse prisma, entende-se como pilar fundamentar investir em educação ambiental,
visando conscientizar as pessoas e instituições acerca da necessidade de um
desenvolvimento mais sustentável.
Insta frisar que a Frente Parlamentar Lixo Zero buscará também incentivar o consumo
responsável e consciente, que impacte diretamente na produção do lixo, estimulando-se
também empresas a atuarem e investirem no segmento.
Assim, a Frente Parlamentar observará e estimulará a Economia Circular, prática que
devem ser englobadas quando se fala sobre o conceito Lixo Zero. Trata-se de uma filosofia
que tem como princípio a reutilização de materiais até o momento em que ele não puder mais
ser transformado, reutilizado e reciclado.
Nesse sentido, há de destacar que vigora a Lei Distrital nº 4.792/2012, que instituiu a
Coleta Seletiva Solidária (CSS) no âmbito dos órgãos públicos do Governo do Distrito
Federal, determinando que todo e qualquer resíduo reciclável seja entregue às cooperativas
de catadores de materiais recicláveis.
Assim, cabe destacar que a Coleta Seletiva Solidária contribui para o acesso à
cidadania, à oportunidade de renda e à inclusão social dos catadores de materiais recicláveis,
sendo uma das ferramentas mais importantes para a implantação da Lei nº 12.305/2010, que
instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e da Lei nº 5.418/2014, sobre a Política
Distrital de Resíduos Sólidos.
Importante trazer a lume estudos da Fundação Ellen MacArthur, do Reino Unido,
divulgados no Fórum Global da Economia em 2018, os quais apontam que, sem mudanças
nos hábitos de consumo, haverá mais plástico do que peixes nos oceanos até 2050. Ele ainda
argumenta que a quantidade de lixo atualmente produzida nos centros urbanos deriva do
REQ 1646/2024 - Requerimento - 1646/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Martins Machapdgo.,2 Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Robério Negreiros - (132826)
aumento de produtos descartáveis no mercado e do uso das embalagens plásticas nos bens
de consumo em geral, “podendo e devendo ser combatida com a utilização de embalagens
retornáveis e reutilizáveis, assim como pelo fomento do consumo consciente”.
Destarte, a Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal busca criar espaços para
debates acerca dos problemas gerados pelo descarte de resíduos sólidos, realização de
ações educacionais e de conscientização, e principalmente, adotar medidas de cunho
legislativo que possam contribuir com uma cidade com lixo zero.
Nesse passo, a “Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal” buscará atender às
necessidades e anseios das pessoas e instituições que trabalham com o lixo, e a população
em geral, de modo que, com suas ações nas Regiões Administrativas do Distrito Federal,
possam apresentar propostas legislativas que impulsionem o segmento, proporcionando
assim um maior suporte para o desenvolvimento das atividades das pessoas integrantes
dessas entidades, com a consequente melhoria do meio ambiente.
Ademais, a atuação da “Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal” contribuirá
para o avanço e aperfeiçoamento das políticas de meio ambiente e saúde coletiva, e que
consequentemente, trarão benefícios para as pessoas que trabalham na área e para à
sociedade em sua totalidade.
Por todo esse quadro aqui relatado é que requeremos o registro da “FRENTE
PARLAMENTAR LIXO ZERO NO DISTRITO FEDERAL “.
A Frente Parlamentar é aberta à participação de todos os parlamentares que desejem
contribuir com ações em prol do tema ora proposto.
Sala das Sessões, em de setembro de 2024.
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 23/09/2024, às 18:40:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 23/09/2024, às 19:19:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 23/09/2024, às 19:23:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
REQ 1646/2024 - Requerimento - 1646/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Martins Machapdgo.,3 Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Robério Negreiros - (132826)
Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 10:25:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 24/09/2024, às 12:38:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 15:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 24/09/2024, às 16:01:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 16:59:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1646/2024 - Requerimento - 1646/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Martins Machapdgo.,4 Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Robério Negreiros - (132826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a realização de Audiência
Pública, no Instituto Federal de
Brasília (IFB) - Campus São
Sebastião, no dia 03 de outubro de
2024, às 19h horas, para debater a
restrição da circulação de
caminhões com mais de dois eixos
na DF-463 a partir do km 3,
redirecionando-os para a BR-251.
Com fulcro nos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, requeremos a realização de Audiência Pública no Instituto Federal de
Brasília (IFB) - Campus São Sebastião, no dia 03 de outubro de 2024, às 19 horas, para
debater a restrição da circulação de caminhões com mais de dois eixos na DF-463 a partir do
km 3, redirecionando-os para a BR-251.
Justificativa
O presente Requerimento visa promover uma Audiência Pública no dia 03 de outubro
de 2024, no Instituto Federal de Brasília (IFB) - Campus São Sebastião, para discutir uma
questão indispensável à segurança dos moradores de São Sebastião: os acidentes
ocasionados por veículos pesados na Avenida principal da Região Administrativa.
Isso porque, a circulação intensa de caminhões e outros veículos pesados nessa via
tem contribuído significativamente para o aumento dos congestionamentos e, mais alarmante,
para o crescimento do número de acidentes. As grandes dimensões e o peso desses
veículos, em conjunto com a dificuldade de manobra em uma área densamente habitada,
criam condições propícias a colisões e atropelamentos, colocando em risco a vida de
motoristas, pedestres e ciclistas.
A experiência de outras cidades, tanto no Brasil quanto no exterior, como a Zona de
Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) em São Paulo, demonstra que a restrição ao tráfego
de veículos pesados em áreas urbanas densamente povoadas pode contribuir
significativamente para a melhoria da segurança no trânsito. Além disso, alternativas como a
REQ 1647/2024 - Requerimento - 1647/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Dopugt.o1ra Jane, Deputado Martins Machado, Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Magno, Deputado Roosevelt, Deputado Jorge Vianna, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro - (130740)
designação de vias alternativas para trânsito de caminhões, a exemplo do Rodoanel Mário
Covas, têm se mostrado eficazes na melhoria da mobilidade urbana e na redução do número
de acidentes.
Dada a gravidade da situação, é fundamental que essa questão seja debatida com a
participação dos órgãos competentes, como o Departamento de Trânsito do Distrito Federal
(DETRAN-DF), o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), a
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), além da
comunidade local interessada.
Assim, a Audiência Pública se apresenta como um espaço importante para o debate e
a construção de um plano de ação que atenda a essa demanda urgente, garantindo um
trânsito mais seguro e ordenado, sem comprometer o importante papel desempenhado pelos
caminhões no transporte de cargas e mercadorias, bem como outras finalidades.
À luz das razões expostas, peço o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste
requerimento.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2024, às 16:58:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 03/09/2024, às 18:13:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 04/09/2024, às 09:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 10:55:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 11:48:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 04/09/2024, às 12:01:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 04/09/2024, às 14:04:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 12:55:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 16:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 09/09/2024, às 16:23:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
REQ 1647/2024 - Requerimento - 1647/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Dopugt.o2ra Jane, Deputado Martins Machado, Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Magno, Deputado Roosevelt, Deputado Jorge Vianna, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro - (130740)
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REQ 1647/2024 - Requerimento - 1647/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Dopugt.o3ra Jane, Deputado Martins Machado, Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Magno, Deputado Roosevelt, Deputado Jorge Vianna, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro - (130740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos advogados que
especifica, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito
Federal em comemoração ao Dia do
Advogado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
votos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.
JÚLIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA
JUSTIFICAÇÃO
O dia do Advogado foi comemorado no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, e
m 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidade
de São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.
A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema de
justiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados e
advogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenham
a oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.
A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitos
individuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocacia
bem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a busca
da verdade e da equidade.
Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercício
dessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquer
cidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é a
defesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.
Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento do
devido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres
Deputados para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
MO 998/2024 - Moção - 998/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (133725) pg.1
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 24/09/2024, às 16:06:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 998/2024 - Moção - 998/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (133725) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, aos servidores
administrativos das escolas
vinculadas à Coordenação Regional
de Ensino de São Sebastião, que
especifica, pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e manifestar votos de louvor, aos servidores administrativos das escolas
vinculadas à Coordenação Regional de Ensino de São Sebastião, que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
1. Grazielle de Sousa Barrozo
2. Isaías Aparecido da Silva
3. Raquel Ribeiro de Araujo
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Moção de Louvor aos Secretários Escolares e demais
servidores da área administrativa fundamenta-se na relevância e no impacto do trabalho
desses profissionais na gestão escolar. Eles não só representam a porta de entrada das
unidades escolares, servindo como principal meio de comunicação entre a família e a
instituição, como também são responsáveis por produzir e manter toda a documentação das
unidades de ensino.
Segundo Carvalho e Santos (2017), a eficiência da administração escolar está
diretamente ligada à competência e à organização do corpo administrativo, que oferece o
suporte técnico e logístico necessário para o desenvolvimento das seguintes atividades:
Coordenar e executar as tarefas solicitadas à secretaria;
Atender à comunidade escolar;
MO 999/2024 - Moção - 999/2024 - Deputado Jorge Vianna - (134399) pg.1
Organizar e manter atualizados o protocolo, o arquivo escolar e o registro de alunos, para
que possam ser acessados quando solicitado;
Garantir o cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, circulares, resoluções e
demais documentos;
Produzir documentos para garantir a autenticidade e a segurança;
Revisar documentos e processos antes de serem encaminhados ao diretor;
Elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores;
Coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e
conclusão de curso;
Zelar pelo uso adequado e pela conservação dos bens materiais da secretaria;
Assegurar o sigilo de assuntos de interesse exclusivo da secretaria;
Responder ao Censo Escolar Anual;
Assessorar a direção da escola.
No contexto educacional do Distrito Federal, a gestão escolar administrativa enfrenta
desafios que envolvem a complexidade da rede pública, com uma grande diversidade de
escolas e realidades sociais. Nesse cenário, o papel desses profissionais torna-se ainda mais
relevante, pois é graças à sua dedicação que a gestão escolar consegue manter-se eficiente
e atenta às necessidades da comunidade escolar. De acordo com dados da Secretaria de
Educação do DF (2022), a rede pública conta com mais de 650 unidades escolares, o que
exige uma administração eficaz para que as demandas sejam atendidas dentro dos prazos
estabelecidos.
Considerando que no dia 30 de setembro é celebrado o Dia dos Secretários
Escolares, propomos a celebração e o reconhecimento de todos os profissionais que
desempenham atividades administrativas escolares, por meio da entrega de uma Moção de
Louvor aos servidores da área administrativa das escolas da Regional de Ensino de São
Sebastião.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desta
Moção, a fim de homenagear esses profissionais.
DEPUTADO JORGE VIANNA
CARVALHO, M. S.; SANTOS, F. A. (2017). A administração escolar e o papel
do secretário escolar no contexto educacional . Revista Brasileira de
Educação, 22(67), 101-121.
ANDRADE, V. S.; NUNES, P. R. (2021). A inclusão escolar e o papel do
secretário na mediação dos processos educativos . Cadernos de Educação,
45(2), 223-240.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (2022). Relatório
anual da rede pública de ensino do DF.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 25/09/2024, às 11:06:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
MO 999/2024 - Moção - 999/2024 - Deputado Jorge Vianna - (134399) pg.2
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MO 999/2024 - Moção - 999/2024 - Deputado Jorge Vianna - (134399) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)
Manifesta Votos de Louvor e
Aplausos às pessoas que
especifica. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplausos às pessoas, instituições e
projetos que se destacam no 2º Prêmio Paulo Freire de Educação.
INDICADOS
1. ADILSON NOLASCO
2. ALAN RIBEIRO
3. ALESSANDRO VIEIRA BOAVENTURA
4. ALEX CARNEIRO
5. ALTIMÁRIA DE SOUZA SANTOS
6. AMAURY BARBOSA DE AMORIM
7. ANA LÚCIA ALVES LIMA
8. ANA PAULA CASULO
9. ANA PAULA DA SILVA
10. ANDRÉIA BARROS
11. ANGELINA COSTA RODRIGUES
12. ANTÔNIO ILDEMAR SOUSA MARREIRA
13. ARIANNE MOREIRA GUERREIRO
14. BIANKA NASCIMENTO DOS SANTOS PEREIRA
15. BRUNO HENRIQUE SAMPAIO QUEIROZ
16. CAIO GIOVANNE ALVES DA CUNHA DE OLIVEIRA
17. CAMILA FARIAS MATEUS
18. CENTRO EDUCACIONAL 01 DE BRASÍLIA
19. CLAUDINEI GOMES DA SILVA
20. CLEIDE CELINO DE OLIVEIRA
21. CRISTIANE DA SILVA BEZERRA ALVES
22. DANIELA BATISTA RODRIGUES
23. DAYANE CRISTINA MARQUES SANTOS ALVES
24. DAYANE DE OLIVEIRA COELHO
25. DIEGO GONÇALVES
26. DILNAIA PEREIRA DA SILVA GONÇALVES
27.
MO 1000/2024 - Moção - 1000/2024 - Deputado Gabriel Magno - (134423) pg.1
27. EDINÉIA ALVES CRUZ
28. ELAINE NOBRE DE ASSIS REHFELD
29. ELEM MARIAN DA COSTA SOARES
30. ELIANE PEREIRA DE SIQUEIRA
31. ELIETE GALVÃO DOS SANTOS
32. ELIZA MITIKO KWABARA
33. ELZIO TEOBALDO DA SILVEIRA
34. EMANUELLY GALVÃO DE MACEDO CARDOSO
35. ERIKA ANDRIELE DA CONCEIÇÃO
36. FABIANA NEVES DA SILVA
37. FABIANA RODRIGUES CAMPOS
38. FIDERALINA QUARESMA LEITE DE PAIVA
39. FLAVIANE RODRIGUES CUNHA
40. FRANCISCA SANDRA DE ARAÚJO OLIVEIRA
41. HEITOR CÉSAR SOUSA PASCHOAL
42. HENDRISON LINCOLN DO NASCIMENTO
43. HERICA GOMES DA SILVA
44. HERNANDO HENRIQUE ARAÚJO PALMA
45. ISMAEL ROCHA
46. JANAÍNA DE OLIVEIRA SOUSA FIORENZA
47. JANDUY PROCÓPIO LEITE JÚNIOR
48. JAQUELINE ALVES DA SILVA
49. JENYFER RODRIGUES
50. JÉSSICA DAYANE DA SILVA MARTINS
51. JOÃO BATISTA PRIMO DE JESUS
52. JOÃO LEITE DE MELO
53. JOAQUIM GUILHERME DE ARAÚJO
54. JOSÉ CAVALCANTE DE SOUSA NETO
55. JOSÉ GERALDO RABELO
56. JÚLIA DOS ANJOS QUADROS
57. KELEN APARECIDA DE SOUZA E SILVA
58. LAURENY CARLA SEVILHA CASTRO
59. LEDILSON DE ARAÚJO PINTO
60. LEONAY REGIS DOS SANTOS IZEEL
61. LITERCILIO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
62. LUCAS DE SOUZA AMADOR
63. LUCAS FERREIRA DE SOUZA
64. LUCIANO MITSUO OTA
65. MANOEL BARBOSA DE MOURA
66. MARCELO DE ARAÚJO LIMA
67. MÁRCIA NEVES DOS SANTOS
68. MARIA LEIDE DOS ANJOS OLIVEIRA
69. MARTHA KÍVIA SILVA DO NASCIMENTO
70. MARY TELMA SIMÕES DA HORA DIAS
71. MAYARA WANNESCHKA NEVES FERREIRA SANTOS
72. MIRELLE PEREIRA NASCIMENTO
73. MIRIAN DIAS RODRIGUES
74. NATHÁLIA APARECIDA CARNEIRO DOS SANTOS RODRIGUES
75. NAYARA CRISTINA ALVES DE QUEIROZ
76. OLGA CRISTINA ROCHA DE FREITAS
77. ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS
78. PATRÍCIA SILVA DOS PASSOS ARAÚJO
79. PAULA DE OLIVEIRA COSTA
80. PAULO DE PAULA
81. ROGÉRIO SOUSA BARBOSA
82. ROSA INÁCIO SILVA DE MOURA
83.
MO 1000/2024 - Moção - 1000/2024 - Deputado Gabriel Magno - (134423) pg.2
83. ROSEMEIRE BRAGA DIAS
84. SABRINA MARQUES OLIVEIRA
85. SÔNIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS LIMA
86. SUZANA DA COSTA E SILVA
87. TÂNIA MARA CARRIJO BONADIO
88. VIRGÍNIA KARLLA PEREIRA AMORIM COSER
89. WALESKA FERREIRA DUTRA
90. WANNESCHKA NEVES FERREIRA SANTOS
91. YASMIN RAPHAELA FREITAS SAMPAIO
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor em reconhecimento
a essas pessoas, Instituições e Projetos que contribuíram e/ou contribuem com a Educação
no Distrito Federal, se destacando no 2º Prêmio Paulo Freire de Educação com relevantes
projetos, articulados ao Currículo em Movimento da Secretaria de Educação do Distrito
Federal, para a promoção do direito à educação, da gestão democrática, do Plano Distrital de
Educação e de projetos político-pedagógicos que impactam as escolas públicas e seus
territórios. Assim, as supracitadas pessoas, Instituições e Projetos revelam a escola que
queremos: democrática, inclusiva, diversa, plural, ética, amorosa e comprometida com as
aprendizagens. Reforçando o que diz Paulo Freire, o patrono da Educação, “a escola é o
espaço onde educadores e educandos aprendem juntos, em um encontro democrático e
efetivo, em que todos podem se expressar”.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas
pessoas, Instituições e Projetos mediante a aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 12:58:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 1000/2024 - Moção - 1000/2024 - Deputado Gabriel Magno - (134423) pg.3