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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 25/2024

DCL n° 214, de 30 de setembro de 2024 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 243/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de setembro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,

nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei

nº 1.266/2024, que Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências, o qual se converteu

na Lei nº 7.554, de 24 de setembro de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

MOTIVOS DE VETO

A presente proposição, de autoria do Poder Execu(cid:57)vo, tem o obje(cid:57)vo de alterar a Lei nº

7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro

de 2024 – LDO/2024. Nota-se que, em sua tramitação, o referido PL recebeu emenda parlamentar.

Contudo, frisa-se que a medida gera incremento de despesa de pessoal, que possui

regras próprias, com dispositivos específicos de regulação na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nesse sen(cid:57)do, cabe esclarecer que a criação ou o aumento de despesas obrigatórias

com pessoal exige a compa(cid:57)bilidade da proposta com a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e com a

Lei de Orçamento Anual (LOA), observando-se, ainda, os termos da Lei Complementar nº 101 e as

normas estabelecidas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Execu(cid:57)vo do Distrito

Federal.

Além disso, é importante registrar que, embora o Anexo IV, da Lei de Diretrizes

Orçamentárias, seja de caráter autoriza(cid:57)vo, a autorização de despesa nessa peça orçamentária

é precedida de estudos técnicos e de projeções, atendendo ao planejamento de cada órgão e en(cid:57)dade

do complexo distrital.

Portanto, o veto à emenda parlamentar apresentada é a medida que se impõe, por

contrariedade ao interesse público e tendo em vista a prerroga(cid:57)va do Execu(cid:57)vo Distrital na gestão de

seu complexo administra(cid:57)vo (art. 100, incisos X, XVI e XVIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal -

LODF).

Mensagem 243 (151867041) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 1

Diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto parcial ao Projeto de

Lei nº 1.266, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as

expressões do meu apreço e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 24/09/2024, às 14:36, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 151867041 código CRC= EFC375D3.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 151867041

Mensagem 243 (151867041) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.554, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2024 e dá outras

providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº

7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2024.

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 151465205.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 24/09/2024, às 14:36, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 151867133 código CRC= 2D982271.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00026325/2024-24 Doc. SEI/GDF 151867133

Lei GAG/CJ 151867133 SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 3

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Relatório - Anexo Único do PL nº 1266/2024 após os vetos (151465205) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 4

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MMEENNSSAAGGEEMM NNºº 226644//22002244--GGPP

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74,

caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nn°° 11..226666,, ddee 22002244,

de autoria do PPooddeerr EExxeeccuuttiivvoo, que ””aalltteerraa aa LLeeii nnºº 77..331133,, ddee 2277 ddee jjuullhhoo ddee 22002233,,

qquuee ddiissppõõee ssoobbrree aass ddiirreettrriizzeess oorrççaammeennttáárriiaass ppaarraa oo eexxeerrccíícciioo ffiinnaanncceeiirroo ddee 22002244 ee

ddáá oouuttrraass pprroovviiddêênncciiaass””, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IIBBAANNEEIISS RROOCCHHAA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,

PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 10/09/2024, às 10:32, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de

14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 11881144000033 Código CRC: 8855004466FF66EE.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00036154/2024-97 1814003v2

Mensagem Nº 264/2024-GP (150678531) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 5

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

AAlltteerraa aa LLeeii nnºº 77..331133,, ddee 2277 ddee

jjuullhhoo ddee 22002233,, qquuee ddiissppõõee ssoobbrree

aass ddiirreettrriizzeess oorrççaammeennttáárriiaass ppaarraa oo

eexxeerrccíícciioo ffiinnaanncceeiirroo ddee 22002244 ee ddáá

oouuttrraass pprroovviiddêênncciiaass..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

AArrtt.. 11ºº Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem

Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.

AArrtt.. 22ºº Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,

PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 10/09/2024, às 10:31, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de

14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 11881144000055 Código CRC: FF66AA004444CC66.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00036154/2024-97 1814005v2

Projeto de Lei n° 1266/2024 (150679752) SEI 04044-00026325/2024-24 / pg. 6

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Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 244/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de setembro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à

apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de

2019, que “dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal”, e dá

outras providências.

A jus(cid:64)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,

com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja

apreciada em regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 24/09/2024, às 14:36, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.1

Mensagem 244 (151881151) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 151881151 código CRC= 9EB640F2.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 151881151

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.2

Mensagem 244 (151881151) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 6.448, de 23 de

dezembro de 2019, que “dispõe sobre a

carreira Planejamento Urbano e

Infraestrutura do Distrito Federal”, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os servidores ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e

Gestão Governamental, das especialidades Engenharia de Produção e Engenharia

Química, egressos da carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos, que integram

atualmente a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental, passam a integrar

a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput devem permanecer nos

órgãos ou entidades em que estejam lotados na data de publicação desta Lei, os quais

se submetem às regras de mobilidade da carreira.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos

beneficiários de pensão vinculados às especialidades Engenharia de Produção e

Engenharia Química.

Art. 3º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de

2019, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.3

Projeto de Lei S/Nº (151937171) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE ESPECIALIDADES

CARGO ESPECIALIDADES

Arquitetura

Engenharia Agrícola

Engenharia Agronômica

Engenharia Ambiental

Engenharia Cartográfica

Engenharia Civil

Engenharia de Agrimensura

Engenharia de Alimentos

Engenharia de Segurança do Trabalho

Engenharia de Transportes

ANALISTA DE PLANEJAMENTO

URBANO E INFRAESTRUTURA

Engenharia Elétrica

Engenharia Florestal

Engenharia Mecânica

Engenharia Sanitarista

Engenharia de Produção

Engenharia Química

Geografia

Geologia

Geoprocessamento

Meteorologia

TÉCNICO DE PLANEJAMENTO Técnico em Agrimensura

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.4

Projeto de Lei S/Nº (151937171) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

URBANO E INFRAESTRUTURA

Técnico em Agropecuária

Técnico em Segurança do Trabalho

Técnico em Topografia

Técnico de Estradas

Técnico em Edificação

Técnico em Desenho

Técnico em Eletrotécnica

Agente de Unidade de Conservação de Parques

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.5

Projeto de Lei S/Nº (151937171) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Mo(cid:26)vos Nº 102/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 03 de setembro de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (150188420). Inclusão de especialidades na carreira Planejamento

Urbano e Infraestrutura.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta de Projeto de

Lei (150188420), que obje(cid:26)va o aprimoramento da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura

(PUI), a qual concentra os servidores das especialidades que requerem o registro no Conselho de

Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA),

mediante a inclusão das especialidades de Engenharia de Produção e Engenharia Química.

2. A medida se jus(cid:26)fica no fato de que, após a ex(cid:26)nção da carreira Gestão Sustentável de

Resíduos Sólidos, com o advento da Lei nº 7.088, de 31 de março 2022, os seus servidores passaram a

compor a carreira de Polí(cid:26)cas Públicas e Gestão Governamental. Ao passo que os servidores das

especialidades que exigem registro no CAU e no CONFEA, cujas especialidades exis(cid:26)am na carreira

Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, passaram a integrar esta úl(cid:26)ma, salvo

aqueles das especialidades supracitadas, por não haver previsão no quadro de especialidades

disposto na Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019.

3. Tem-se, assim, que a proposta visa conferir tratamento isonômico aos servidores das

especialidades supracitadas, uma vez que também estão vinculadas ao Conselho de Arquitetura e

Urbanismo (CAU) e ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), para as quais se

exigem, também, exigem o registro em órgão de classe, sendo desproporcional e an(cid:26)-isonômica

a manutenção deles em carreira que não têm atribuições afins.

4. A similitude de atribuições e habilitações profissionais é elemento essencial para a fixação

dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, conforme prescreve

o art. 39 da Constituição Federal. Confira-se:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ins(cid:26)tuirão

conselho de polí(cid:26)ca de administração e remuneração de pessoal,

integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do

sistema remuneratório observará:

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.6

Exposição de Motivos 102 (150188810) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 6

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos

componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo

para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,

cons(cid:26)tuindo-se a par(cid:26)cipação nos cursos um dos requisitos para a

promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou

contratos entre os entes federados.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.

7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo

a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza

do cargo o exigir.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato ele(cid:26)vo, os Ministros de

Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados

exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo

de qualquer gra(cid:26)ficação, adicional, abono, prêmio, verba de

representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer

caso, o disposto no art. 37, X e XI.

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá

estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos

servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,

XI.

§ 6º Os Poderes Execu(cid:26)vo, Legisla(cid:26)vo e Judiciário publicarão anualmente

os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da

economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação,

para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e

produ(cid:26)vidade, treinamento e desenvolvimento, modernização,

reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a

forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira

poderá ser fixada nos termos do § 4º.

§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou

vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à

remuneração do cargo efetivo.

5. Portanto, conforme mencionado na Exposição de Mo(cid:26)vos do Projeto de Lei nº 823/2019

(144010019), que deu origem à Lei nº 6.448, de 2019, a qual reestruturou a carreira Planejamento

Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, “ao se estabelecer um sistema de remuneração, no setor

público, deve-se obrigatoriamente considerar a natureza das funções desempenhadas, o grau de

responsabilidade dos agentes, os requisitos para inves(cid:29)dura, as peculiaridades e a complexidade das

atividades inerentes aos cargos, fator incontestável no caso em debate” [grifou-se].

6. Por fim, os servidores em questão, ocupantes de cargos públicos de especialidade de

Engenharia Química e de Engenharia de Produção, também foram aprovados por concurso público

para o exercício das funções correspondentes às competências atribuídas aos cargos da carreira

Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, de modo que a alteração legisla(cid:26)va ora

proposta visa descons(cid:26)tuir problemá(cid:26)ca futura, consubstanciada na inadequação de tais

especialidades em carreira que não guardam pertinência com as respectivas atribuições.

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.7

Exposição de Motivos 102 (150188810) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 7

7. São essas, Excelen(cid:81)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as razões que jus(cid:26)ficam o

encaminhamento da minuta de Projeto de Lei (150188420) para apreciação de Vossa Excelência, com

o fim de corrigir distorção, realocando os servidores das referidas especialidades na carreira

Planejamento Urbano e Infraestrutura (PUI).

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)

de Estado de Economia do Distrito Federal, em 16/09/2024, às 18:17, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 150188810 código CRC= 875A58EC.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP

70075-900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 150188810

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.8

Exposição de Motivos 102 (150188810) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 8

Governo do Distrito Federal

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal

Unidade de Orçamento e Finanças

Gerência de Orçamento e Finanças

Disponibilidade Orçamentária n.º 311/2024 - Brasília-DF, 06 de maio de

SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF 2024.

À Diretoria de Administração e Finanças

Sr. Diretor,

Trata-se de manifestação da Diretoria de Limpeza Urbana, conforme Despacho ̶

SLU/PRESI/DILUR (140028174), exarados pelos Gestores de Políticas Públicas e Gestão Governamental

desta Autarquia com Especialidade em Engenharia Química e Engenharia de Produção, que solicita

análise quanto à possibilidade de encaminhar o pleito de inclusão dessas especialidades no quadro de

especialidades da carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura - Anexo I da Lei nº 5.195, de

26/09/2013, redação dada pela Lei nº 6.448, de 23/12/2019, de forma a garan(cid:64)r a necessária

isonomia entre as categorias também vinculadas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e ao

Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). Diante das informações acima, informamos

que há disponibilidade orçamentária, de acordo com a instrução dos autos a Lei Orçamentária Anual

nº 7.377, de 29 de Dezembro de 2023, Lei das Diretrizes Orçamentárias, nº 7.313, de 27/07/2023, PPA

2024-2027 – Lei nº 7.378 de 29 de Dezembro de 2023 nos termos abaixo:

Programas de Trabalho:

15.122.8209.8502.8880 – ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA-

DISTRITO FEDERAL

15.122.8209.8504.9686 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES-SERVIÇO DE

LIMPEZA URBANA-DISTRITO FEDERAL

Fonte de Recursos: 100 - Ordinário não Vinculado.

Natureza de Despesa: 31.90.11

Subitem: 01 - Vencimento Básico

Natureza de Despesa: 31.91.13

Subitem: 08 - Contribuição Patronal

Natureza de Despesa: 33.90.46

Subitem: 02 - Auxílio-Alimentação - Civil

Valor Mensal (2024): R$ 15.607,67 (quinze mil seiscentos e sete reais e sessenta e sete

centavos)

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.9

Disponibilidade Orçamentária 311 (140186962) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 9

Valor Anual (2024): R$ 184.690,72 (cento e oitenta e quatro mil seiscentos e noventa

reais e setenta e dois centavos)

Observação: Informamos que o valor referente ao Impacto mensal da Folha Bruta é de

R$ 12.193,49 (doze mil cento e noventa e três reais e quarenta e nove centavos) e que o valor do

Encargo Patronal é de R$ 3.414,18 (três mil quatrocentos e quatorze reais e dezoito centavos).

JOÃO VICTOR LISBÔA DE VASCONCELOS

Gerência de Orçamento e Finanças

Assessor

ALAN COAGLIO SILVA MENEZES

Gerência de Orçamento e Finanças

Gerente

De acordo.

JASIEL NERI DA MATA

Unidade de Orçamento e Finanças

Chefe

Documento assinado eletronicamente por JOÃO VICTOR LISBÔA DE VASCONCELOS -

Matr.0281338-6, Assessor(a)., em 07/05/2024, às 15:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756,

de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-

feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ALAN COAGLIO SILVA MENEZES - Matr.0279354-7,

Gerente de Orçamento e Finanças, em 07/05/2024, às 15:53, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JASIEL NERI DA MATA - Matr.0276250-1, Chefe da

Unidade de Orçamento e Finanças, em 07/05/2024, às 16:14, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 140186962 código CRC= 67CC2F3A.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Quadra 08 Bloco ?B50? 6º andar Edifício Venâncio 2000 - Bairro Asa Sul - CEP 70333-900 - DF

Telefone(s): 32130210

Sítio - www.slu.df.gov.br

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.10

Disponibilidade Orçamentária 311 (140186962) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 10

00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 140186962

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.11

Disponibilidade Orçamentária 311 (140186962) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 11

Governo do Distrito Federal

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal

Unidade de Orçamento e Finanças

Gerência de Orçamento e Finanças

Declaração de Orçamento - SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF

DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

Informa-se o impacto orçamentário, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, art.

16, I-LRF, para atender às despesas decorrentes do Projeto de Lei - SLU/PRESI/DILUR/UMEMO/GEMED

(89579525), exarados pelos Gestores de Polí(cid:53)cas Públicas e Gestão Governamental desta Autarquia

com Especialidade em Engenharia Química e Engenharia de Produção, que solicita análise quanto à

possibilidade de encaminhar o pleito de inclusão dessas especialidades no quadro de especialidades

da carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura - Anexo I da Lei nº 5.195, de 26/09/2013, redação

dada pela Lei nº 6.448, de 23/12/2019, de forma a garan(cid:53)r a necessária isonomia entre as categorias

também vinculadas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e ao Conselho Federal de

Engenharia e Agronomia (CONFEA).

Informamos que o valor referente ao Impacto mensal da Folha Bruta é de R$ 12.193,49

(doze mil cento e noventa e três reais e quarenta e nove centavos). Ressaltando que o valor do

Encargo Patronal é de R$ 3.414,18 (três mil quatrocentos e quatorze reais e dezoito centavos).

Conforme a planilha de cálculo (134821045) em conjunto com o Despacho ̶ Despacho ̶

SLU/PRESI/DILUR (140028174), a realização da presente despesa implicará o seguinte impacto

orçamentário-financeiro:

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA VALOR PREVISTO DA ÍNDICE DE

TRIÊNIO IMPACTO

LOA 2024** DESPESA POR EXERCÍCIO CORREÇÃO *

2024 676.314.030,00 184.690,72 0,00% 0,03%

2025 701.472.911,91 227.889,47 3,72% 0,03%

2026 727.497.556,94 231.962,99 3,71% 0,03%

* Atualização considerando o PIB-DF (crescimento % anual) mais IPCA-DF (% anual), conforme Lei das Diretrizes Orçamentárias 2024 (LEI

nº 7.313 de 27.07.2023 - Anexo II - Metas Fiscais - Cenário Macroeconômico).

** Valor da Dotação Orçamentária Inicial LEI nº 7.377, de 29.12.2023 - LOA para o Exercício Financeiro de 2024.

Conforme exigência do art. 16, I e II, da LRF e Decreto Distrital nº 45.383, DE 03 DE

JANEIRO DE 2024, informamos que a presente despesa possui adequação com a programação

orçamentária e financeira desta Unidade, bem como com a Lei Orçamentária Anual nº 7.377, de 29 de

Dezembro de 2023, Lei das Diretrizes Orçamentárias, nº 7.313, de 27/07/2023, PPA 2024-2027 – Lei nº

7.378 de 29 de Dezembro de 2023.

Informamos, ainda, que a referida despesa possui dotação específica e suficiente, e não

ultrapassa os limites estabelecidos para o exercício. Essa despesa será financiada com recursos já

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.12

Declaração de Orçamento SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF 140188969 SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 12

constantes da programação orçamentária disponibilizada para exercício, de forma que não

restarão impactos para as metas de resultados fiscais.

DARLEY BRAZ DE QUEIROZ

Diretoria de Administração e Finanças

Diretor

Documento assinado eletronicamente por DARLEY BRAZ DE QUEIROZ - Matr.0279309-1,

Diretor(a) de Administração e Finanças, em 07/05/2024, às 16:39, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 140188969 código CRC= 5D21ABC0.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Quadra 08 Bloco ?B50? 6º andar Edifício Venâncio 2000 - Bairro Asa Sul - CEP 70333-900 - DF

Telefone(s): 32130210

Sítio - www.slu.df.gov.br

00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 140188969

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.13

Declaração de Orçamento SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF 140188969 SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 13

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade de Orçamento e Finanças

Gerência de Orçamento e Finanças

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS

Eu, Darley Braz de Queiroz, na qualidade de ordenador de despesas do Serviço de

Limpeza Urbana -SLU, declaro que a despesa a ser criada por meio do Projeto de Lei -

SLU/PRESI/DILUR/UMEMO/GEMED (89579525) tem adequação com a Lei Orçamentária do corrente

ano - Lei nº 7.212, de 30 de Dezembro de 2022, com a Lei Orçamentária Anual nº 7.377, de 29 de

Dezembro de 2023, Lei das Diretrizes Orçamentárias, nº 7.313, de 27/07/2023, PPA 2024-2027 – Lei

nº 7.378 de 29 de Dezembro de 2023.

DARLEY BRAZ DE QUEIROZ

Diretoria de Administração e Finanças

Diretor

Documento assinado eletronicamente por DARLEY BRAZ DE QUEIROZ - Matr.0279309-1,

Diretor(a) de Administração e Finanças, em 07/05/2024, às 16:39, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 140201165 código CRC= 63EC248D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Quadra 08 Bloco ?B50? 6º andar Edifício Venâncio 2000 - Bairro Asa Sul - CEP 70333-900 - DF

32130210

00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 140201165

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.14

Declaração de Adequação Instrumentos Orçamentários SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF 140201165 SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 14

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL

Unidade de Orçamento e Finanças

Gerência de Orçamento e Finanças

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)

Eu, Darley Braz de Queiroz, na qualidade de ordenador de despesas do Serviço de

Limpeza Urbana -SLU, declaro que a despesa a ser criada por meio do Projeto de Lei -

SLU/PRESI/DILUR/UMEMO/GEMED (89579525), será financiada por recursos já constantes da

programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as metas de

resultado pactuadas para o exercício.

DARLEY BRAZ DE QUEIROZ

Diretoria de Administração e Finanças

Diretor

Documento assinado eletronicamente por DARLEY BRAZ DE QUEIROZ - Matr.0279309-1,

Diretor(a) de Administração e Finanças, em 07/05/2024, às 16:39, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 140202096 código CRC= 0E1EE86E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Quadra 08 Bloco ?B50? 6º andar Edifício Venâncio 2000 - Bairro Asa Sul - CEP 70333-900 - DF

32130210

00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 140202096

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.15

Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF 140202096 SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 15

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Finanças

Subsecretaria do Tesouro

Nota Técnica N.º 65/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 13 de agosto de 2024.

À Secretaria Executiva de Finanças (Sefin),

Assunto: Inclusão de especialidades na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se do projeto de Lei - SLU/PRESI/DILUR/UMEMO/GEMED (89579525), concernente

a alteração do Anexo I da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, com o fito de incluir as

especialidades de Engenharia de Produção e Engenharia Química no quadro de especialidades da

carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura - Anexo I da referida Lei.

1.2. Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta,

consoante Nota Técnica 49 (SEI nº 142978481), ra(cid:66)ficada pelo Despacho SEEC/SEGEA (SEI nº

145323784), do qual se destaca:

(...)

Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suas

competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto nº

40.467/2020, entende-se que a demanda está compa(cid:70)vel com o

que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº

44.162/2023.

(...)

Repisa-se que, no caso de prosseguimento da demanda, que se

adote a minuta de projeto de lei bem como minuta de Exposição

de Motivos (143773347), acostado aos autos por esta Unidade, com

os ajustes necessários.

1.3. A Subsecretaria de Orçamento Público também se manifestou nos autos, mediante

a Nota Técnica 130 (SEI nº 146277270), da qual destacamos:

(...)

Encaminhamento: Nos termos estritamente orçamentários, não

verificamos óbice para o encaminhamento da demanda.

(...)

1.4. Quanto ao impacto financeiro da demanda, a Unidade demandante apresentou

na Declaração de Orçamento SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF (SEI nº 140188969) os seguintes

valores:

2024: R$ 184.690,72 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais e setenta

e dois centavos)

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.16

Nota Técnica 65 (148444789) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 16

2025: R$ 227.889,47 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e

quarenta e sete centavos)

2026: R$ 231.962,99 (duzentos e trinta e um reais, novecentos e sessenta e dois reais e

noventa e nove centavos)

1. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº

40.467/2020 e ao Decreto nº 44.162/2023, que estabelecem normas para controle da despesa de

pessoal, no âmbito do Poder Execu(cid:66)vo do Distrito Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análise

no próximo tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.

2. ANÁLISE

Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente

líquida do governo:

2.1. O úl(cid:66)mo Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi

de 36,96 % sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF,

que no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstra(cid:66)vo Simplificado do Relatório de

Gestão Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 1º quadrimestre de 2024, publicado na

Edição nº 101 do DODF, de 28/05/2024, pág. 5.

2.2. Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao terceiro

bimestre de 2024, publicado na Edição Extra DODF nº 50-A, de 30/07/2024, pág. 9, a úl(cid:66)ma RCL

totalizou R$ 35,2 bilhões.

2.3. Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os

processos de despesa de pessoal já tramitados por esta Unidade, temos as seguintes informações

para o exercício atual:

R$ 35.239.297.283,04

Receita Corrente Líquida Realizada

bilhões

Valor estimado do pleito para 2024 R$ 184.690,72

Impacto estimado do pleito no índice de pessoal 0,0005%

Valor estimado do conjunto de pleitos tramitados que impactam no limite

R$ 643.844.415

de gasto de pessoal

Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o conjunto de

1,82 %

pleitos tramitados

Índice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2024 36,96 %

Limite de Alerta 44,10 %

Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda atual, bem como

38,78 %

os pleitos já tramitados1

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.17

Nota Técnica 65 (148444789) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 17

2.4. Nota-se dos dados apresentados acima que o índice de pessoal poderá alcançar o

percentual de aproximadamente 38,78%, ficando, ainda, abaixo do limite alerta.

Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:

2.5. Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 971,1

milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária em 1.076,5 milhões, conforme se verifica

no Anexo de Metas Fiscais (LDO 2024).

2.6. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, no terceiro bimestre

de 2024, publicado na Edição Extra DODF nº 50-A, de 30/07/2024, pág. 14, foi apurado um superávit

primário de R$ 648,6 milhões e um superávit nominal de R$ 1.076,5 milhões.

2.7. Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o Ordenador de

despesas apresentou a Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos

SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF (SEI nº 140202096), afirmando "que a despesa a ser criada por

meio do Projeto de Lei - SLU/PRESI/DILUR/UMEMO/GEME8D9 5(79525), será financiada por recursos

já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as

metas de resultado pactuadas para o exercício."

2.8. Conforme disposto na declaração acima, a despesa a ser criada/majorada está

considerada nas metas fiscais do exercício, uma vez que os recursos para custeá-la está previsto no

orçamento.

Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito

2.9. Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente

exercício e nos dois seguintes, apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa

projetada2 para 2024, 2025 e 2026, comparada à es(cid:66)ma(cid:66)va de impacto dos pleitos já tramitados por

esta Unidade, no exercício atual:

Disponibilidade de Caixa - Em R$ Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- Em

Ano

mil R$ mil3

2024 R$ 4.844.190.843 R$ 706.419.707

2025 R$ 4.792.900.273 R$ 966.962.397

2026 R$ 4.460.847.540 R$ 948.061.940

2.10. Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do

Governo do Distrito Federal, os quais terão que atender, além das despesas citadas acima, os restos a

pagar não processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser assumidas ainda neste

exercício. Deve-se considerar, ainda, que parcela desses valores sofrem vinculações cons(cid:66)tucionais e

legais.

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.18

Nota Técnica 65 (148444789) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 18

2.11. Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade

financeira do Distrito Federal", cuja des(cid:66)nação irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei

Orçamentária Anual.

3. CONCLUSÃO

3.1. O Órgão Central de Gestão de Pessoas apresentou sua análise técnica aos autos, por

meio do Despacho SEEC/SEGEA (SEI nº 145323784), informando que "Em face das atribuições desta

Unidade, no exercício de suas competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto nº

40.467/2020, entende-se que a demanda está compa(cid:56)vel com o que estabelecem o Decreto nº

40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.

3.2. Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento, em sua manifestação (147769632),

concluiu que "Nos termos estritamente orçamentários, não verificamos óbice para o encaminhamento

da demanda.

3.3. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro, não se observa óbice ao

prosseguimento da demanda.

3.4. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros,

com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por

conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.

Atenciosamente,

FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS

Subsecretário do Tesouro

1. Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesa que impactam nos limites de pessoal tramitados

por essa Unidade por determinação do Decreto nº 40.467/2020.

2. Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de

Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024 (Lei nº 7.549/2024). A disponibilidade de caixa, utilizada como referência, tem como

parâmetro a regra presente no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição - v3), que prescreve que a

disponibilidade é apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS), líquida dos Restos a Pagar Processados

e dos depósitos restituíveis e valores vinculados.

3. Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento de despesas tramitados por essa Unidade por determinação

dos Decretos 40.467/2020 e 44.162/2023.

Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS - Matr.0190673-9,

Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 15/08/2024, às 16:28, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.19

Nota Técnica 65 (148444789) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 19

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 148444789 código CRC= D60453EA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP

70075-900 - DF

Telefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902

Sítio - www.economia.df.gov.br

00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 148444789

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.20

Nota Técnica 65 (148444789) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 20

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento

Econômico

Nota Técnica N.º 130/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODIM Brasília-DF, 17 de julho de 2024.

À UPROG,

Assunto: Inclusão de especialidades na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.

1. DA DEMANDA

Avaliar a solicitação de proposta de Projeto de Lei, com a respec(cid:58)va exposição de mo(cid:58)vos, que versa

sobre a alteração do Anexo I da Lei n. 5.195, de 2013, obje(cid:58)vando incluir as especialidades de

Engenharia de Produção e Engenharia Química no quadro de especialidades da carreira de

Planejamento Urbano e Infraestrutura - Anexo I da Lei nº 5.195, de 26/09/2013, conforme O(cid:65)cio Nº

651/2024 - SLU/PRESI/DIRAD (140335708).

Como a demanda impacta as despesas de pessoal, seus termos serão avaliados, essencialmente,

quanto aos regramentos con(cid:58)dos no Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº

44.162, de 25 de janeiro de 2023 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de

Responsabilidade Fiscal - LRF.

2 - EMBASAMENTO LEGAL

Constituição Federal de 1988;

Lei Orgânica do Distrito Federal;

Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (Estabelece normas de finanças públicas

voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.);

Lei nº 4.320, de 17 de março 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração

e controle dos orçamentos e balanços da União dos Estados, dos Municípios e do Distrito

Federal.);

Lei nº 7.171, de 01 de agosto de 2022 - LDO/2023 (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para

o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.);

Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022 - LOA/2023 (Es(cid:42)ma a receita e fixa a despesa do

Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023.);

Portaria nº 168, de 20 de maio de 2022 (Estabelece os procedimentos para a solicitação de

alterações orçamentárias no âmbito das Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento do

Distrito Federal e dá outras providências);

Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 (Estabelece normas para controle da despesa de

pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.); e

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 (Estabelece normas para controle da despesa no

âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.).

3- DOS REQUISITOS

3.1 - Da Metodologia de Cálculo Apresentada pela Unidade (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º

do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da Estimativa de Impacto no exercício em que

deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF; § único do art. 2º do Decreto nº

40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e § 1º, ar(cid:57)go 2° do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro

de 2023)

Presente a memória de cálculo e a es(cid:58)ma(cid:58)va de impacto no valor de R$ 184.690,72 para 2024,

R$ 227.889,47 para 2025 e R$ 231.962,99 para 2026, conforme Conforme a planilha de cálculo

(134821045) e Declaração de Orçamento (140188969).

3.2 - Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários (Art. 16, II, LRF e Art. 2 º do

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.21

Nota Técnica 130 (146277270) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 21

3.2 - Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários (Art. 16, II, LRF e Art. 2 º do

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II)

Consta Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários, Doc SEI 140201165;

3.3 - Declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25

de janeiro de 2023 - ANEXO I)

Consta Declaração de Disponibilidade Orçamentária, Doc SEI 140186962 combinado com o DOC SEI

140331850;

3.4 - Da declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada

não afetará as metas de resultados fiscais (Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023

- ANEXO III)

Consta Declaração de não Afetação das Metas de Resultado, Doc SEI 140202096;

3.5 - Da compa(cid:57)bilidade com a LDO (Inciso I do art. 6° do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro

de 2020)

A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e

funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou a contratação de pessoal, a

qualquer (cid:75)tulo, pelos órgãos e en(cid:58)dades da administração direta ou indireta, inclusive fundações

ins(cid:58)tuídas e man(cid:58)das pelo poder público, só podem ser feitas se houver autorização específica na

LDO, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 157 da LODF, § 1º,

inciso I).

Nos termos do art. 45 da LDO 2024, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da

Cons(cid:58)tuição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal rela(cid:58)vas à concessão de quaisquer

vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de

estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer (cid:75)tulo, por órgãos e en(cid:58)dades da

administração direta ou indireta, fundações ins(cid:58)tuídas ou man(cid:58)das pelo Poder Público e empresas

estatais dependentes, até o limite orçamentário e de quan(cid:58)dade de cargos estabelecidos no Anexo IV

desta Lei, cujos valores devem estar compa(cid:75)veis com a programação orçamentária do Distrito Federal

para essa despesa.

Dessa forma, dois pontos devem ser observados: recurso orçamentário suficiente e previsão no Anexo

IV da LDO 2024.

Em relação ao primeiro item, consta a Declaração de Disponibilidade Orçamentária (140186962). No

caso da LDO, consta previsão no Anexo IV da LDO 2024 para a reestrutura da Carreira de

Planejamento Urbano e Infraestrutura.

4 - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA

De início, cabe esclarecer as informações orçamentárias gerais da SLU por Fonte (Quadro I), a fim de

permi(cid:58)r uma avaliação entre o padrão de execução do ano anterior diante dos valores orçados para

o exercício atual. Pode-se perceber que os valores orçados para 2024 apresentam déficit quando

comparados aos valores empenhados em 2023, em R$ 154.261.637,00 (Todas as Fontes). Vale dizer

que até o final do exercício, todo o recurso em cota orçamentária, que totaliza R$ 64.769.105,00, será

liberado nos termos do Decreto 45.453 de 26 de janeiro de 2024 de programação orçamentária e

financeira.

Quadro I

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.22

Nota Técnica 130 (146277270) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 22

Fonte: dados extraídos do banco de dados do Sistema SIGGO por meio do extrator de dados Software oracle Discoverer 11g em 17/07/2024.

De acrescentar, nos termos do Quadro II, os valores orçados em 2024 em comparação aos orçados e

executados em 2023 nas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC (Anexo VI - Margem de

expansão das despesas obrigatórias de caráter con(cid:58)nuado - LDO 2024). Destaque para o valor

positivo previsto de R$ 4.368.066,00 na ação 8502.

Quadro II

Fonte: dados extraídos do banco de dados do Sistema SIGGO por meio do extrator de dados Software oracle Discoverer 11g em 17/07/2024.

Ademais, no Quadro III importa destacar a posição orçamentária da programação envolvida em

18/07/2024. Há saldo disponível de R$ 19.739.709,00 e cota orçamentária de R$ 51.117.839,00.

Quadro III

Fonte: dados extraídos do Sistema SIGGO WEB em 17/07/2024.

Vale destacar que, de acordo com o demonstra(cid:58)vo de projeção de pessoal para o exercício de 2024,

Quadro IV, a unidade apresenta um saldo positivo projetado de R$ 8.220,807,00.

Quadro IV

Fonte: dados extraídos do Sistema SIGGO WEB em 18/07/2024.

Das Recomendações

Em relação à solicitação de proposta de Projeto de Lei, com a respec(cid:58)va exposição de mo(cid:58)vos, que

versa sobre a alteração do Anexo I da Lei n. 5.195, de 2013, obje(cid:58)vando incluir as especialidades de

Engenharia de Produção e Engenharia Química no quadro de especialidades da carreira de

Planejamento Urbano e Infraestrutura - Anexo I da Lei nº 5.195, de 26/09/2013, conforme O(cid:65)cio Nº

651/2024 - SLU/PRESI/DIRAD (140335708), tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.23

Nota Técnica 130 (146277270) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 23

Item 3.1 (Metodologia e Estimativas) :

- Presente a memória de cálculo e a es(cid:58)ma(cid:58)va de impacto no valor de R$ 184.690,72 para 2024,

R$ 227.889,47 para 2025 e R$ 231.962,99 para 2026, conforme a planilha de cálculo

(134821045) e Declaração de Orçamento (140188969);

Item 3.2 (Declaração do ordenador de despesas) :

- Consta Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários, Doc SEI 140201165;

Item 3.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) :

- Consta Declaração de Disponibilidade Orçamentária, Doc SEI 140186962 combinado com o

DOC SEI 140331850;

Item 3.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou

aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO III) :

- Consta Declaração de não Afetação das Metas de Resultado, Doc SEI 140202096;

Item 3.5 (Compatibilidade LDO) :

- Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para a reestrutura da Carreira de Planejamento

Urbano e Infraestrutura.

Item 4: Da Análise Orçamentária

- Do Quadro I, observa-se que os valores orçados para 2024 apresentam déficit quando

comparados aos valores empenhados em 2023, em R$ 154.261.637,00 (Todas as Fontes). De

acrescentar, nos termos do Quadro II, os valores orçados em 2024 em comparação aos orçados e

executados em 2023 nas Despesas Obrigatórias de Caráter Con(cid:58)nuado - DOCC. Destaque para o

valor posi(cid:58)vo previsto de R$ 4.368.066,00 na ação 8502, ob(cid:58)do com base nos valores executados

no exercício anterior diante dos valores aportados no presente exercício. Ademais, importa

destacar a posição orçamentária da programação envolvida em 18/07/2024. Há saldo disponível

de R$ 19.739.709,00 e cota orçamentária de R$ 51.117.839,00;

Item 5: (Projeção de Pessoal)

- Vale destacar que, de acordo com o demonstra(cid:58)vo de projeção de pessoal para o exercício de

2024, Quadro IV, a unidade apresenta um saldo positivo projetado de R$ 8.220,807,00;

Encaminhamento: Nos termos estritamente orçamentários, não verificamos óbice para o

encaminhamento da demanda.

Chama-se atenção ao fato de que a Unidade demandante deverá gerenciar seu orçamento a fim de

permitir a manutenção das políticas públicas atuais e a continuidade dos serviços públicos prestados.

Além disso, em razão do caráter dinâmico do orçamento, os ajustes, caso autorizados, podem ser

processados em valor diverso do proposto em razão de alteração, pelas Unidades envolvidas, de parte

dos valores indicados.

Frisa-se que essa Nota Técnica é opina(cid:58)va e se restringe estritamente ao aspecto orçamentário, com

base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não

apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade dos atos a serem

praticados no âmbito da Unidade, ou pela Administração.

Isto posto, submete-se o processo à Secretaria Execu(cid:58)va de Finanças da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal para apreciação e providências decorrentes.

Documento assinado eletronicamente por HAROLDO MARCELO OLIVEIRA DE ARAÚJO -

Matr.0189651-2, Diretor(a) de Gestão de Orçamento de Infraestrutura, em 30/07/2024, às

18:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por RÔMULO ALVES CARINHANHA SILVA -

Matr.0271973-8, Coordenador(a) de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico

substituto(a), em 30/07/2024, às 18:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JOÃO FILIPE FIGUEIRA BARROS - Matr.0271928-2,

Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em 05/08/2024, às 16:22,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0,

Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 09/08/2024, às 17:08, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.24

Nota Técnica 130 (146277270) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 24

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 146277270

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.25

Nota Técnica 130 (146277270) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 25

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Comitê Interno de Gestão de Pessoas

Ata - SEEC/CIGP

65ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP

Aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte quatro, no Gabinete da Secretaria

Execu(cid:26)va de Gestão Administra(cid:26)va, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas

(CIGP): Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Execu(cid:26)vo de Gestão Administra(cid:26)va e Presidente;

Thiago Rogerio Conde, Secretário Execu(cid:26)vo de Finanças; Otávio Veríssimo Sobrinho, Secretário

Execu(cid:26)vo de Planejamento; e Fabrício de Oliveira Barros, Subsecretário do Tesouro. O Presidente

cumprimentou os membros presentes e apresentou o tema a ser analisado por este CIGP, referente ao

Processo SEI nº 00094-00003052/2022-13: proposta de alteração do Anexo I da Lei nº 5.195, de 26 de

setembro de 2013, com o obje(cid:26)vo de incluir as especialidades de Engenharia de Produção e

Engenharia Química no quadro de especialidades da carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura.

Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:

1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria

de Estado de Economia (Sugep/Seec) manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 49/2024 -

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (142978481). Apresentou análise de acordo com o que preceitua

o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, visto que a demanda incorre em aumento

de despesas. A Sugep/Seec jus(cid:26)ficou a alteração pleiteada com os seguintes argumentos: “Tendo em

vista a ex(cid:14)nção da carreira de Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos, por meio da Lei nº 7.088, de 31

de março de 2022, parte de seus integrantes passou a integrar a carreira Polí(cid:14)cas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal (PPGG”); “Os servidores cujos cargos e especialidades integram

Anexo Único da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, passaram a compor a carreira de

Planejamento e Infraestrutura do Distrito Federal.”; “O Anexo Único prevê as especialidades de

Arquitetura, Engenharia Agrícola, Engenharia Agronômica, Engenharia Ambiental, Engenharia

Cartográfica, Engenharia Civil, Engenharia de Agrimensura, Engenharia de Alimentos, Engenharia de

Segurança do Trabalho, Engenharia de Transportes, Engenharia Elétrica, Engenharia Florestal,

Engenharia Mecânica, Engenharia Sanitarista, Geografia, Geologia, Geoprocessamento, Meteorologia.

Como se vê, das especialidades previstas no sobredito Anexo Único, não estão contempladas as

especialidades Engenheiro Químico e Engenheiro de Produção, desta forma, os servidores ocupantes

destas especialidades foram impedidos de migrar para a Carreira Planejamento Urbano e

Infraestrutura”. Registrou que, considerando que esta Pasta é o órgão gestor da carreira Planejamento

Urbano e Infraestrutura (art. 7º, da Lei nº 6.448/2019), sugere-se o encaminhamento dos autos à

Assessoria Jurídico-Legisla(cid:26)va desta Pasta, para manifestação em conformidade com o art. 4º, do

Decreto nº 44.162/2023”. Quanto ao impacto financeiro, foram apresentados os valores es(cid:26)mados

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.26

Ata 65 CIGP (149940377) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 26

para os próximos anos: R$ 184.690,72 para 2024, R$ 227.889,47 para 2025 e R$ 231.962,99 para 2026.

Ressaltou-se que a Lei de Diretrizes Orçamentárias foi alterada, conforme publicado no DODF, Edição

Extra nº 33-B, de 30 de abril de 2024, constando expressamente a previsão orçamentária para a

alteração da carreira, conforme item 2.1.23. Por fim, o órgão central do Sistema de Gestão de Pessoas

do Distrito Federal informou que a demanda está em conformidade com o Decreto nº 40.467/2020 e o

Decreto nº 44.162/2023. A minuta de projeto de lei e a minuta de Exposição de Mo(cid:26)vos, ambas

inseridas na Proposta (143773347), foram encaminhadas para análise e manifestação das demais

unidades desta Pasta, com o obje(cid:26)vo de subsidiar a avaliação deste Comitê Interno de Gestão de

Pessoas (CIGP) e, posteriormente, a deliberação do Excelen(cid:79)ssimo Senhor Secretário de Estado de

Economia, conforme previsto no art. 3º, inciso III, da Portaria nº 41, de 2020.

2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANC E NIRo Aq.ue diz respeito ao

aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público (Suop)

manifestou-se nos autos nos termos da Nota Técnica N.º 130/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODIM (146277270), da qual se destaca as considerações: ..."Item 3.1

(Metodologia e Es(cid:14)ma(cid:14)vas): - Presente a memória de cálculo e a es(cid:14)ma(cid:14)va de impacto no valor de

R$ 184.690,72 para 2024, R$ 227.889,47 para 2025 e R$ 231.962,99 para 2026, conforme a planilha

de cálculo (134821045) e Declaração de Orçamento (140188969); Item 3.2 (Declaração do ordenador

de despesas): - Consta Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários, Doc SEI 140201165;

Item 3.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária): - Consta Declaração de Disponibilidade

Orçamentária, Doc SEI 140186962 combinado com o DOC SEI 140331850; Item 3.4 (Declaração

expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de

resultados fiscais - ANEXO III): - Consta Declaração de não Afetação das Metas de Resultado, Doc SEI

140202096; Item 3.5 (Compa(cid:14)bilidade LDO): - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para a

reestrutura da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura. Item 4: Da Análise Orçamentária - Do

Quadro I, observa-se que os valores orçados para 2024 apresentam déficit quando comparados aos

valores empenhados em 2023, em R$ 154.261.637,00 (Todas as Fontes). De acrescentar, nos termos do

Quadro II, os valores orçados em 2024 em comparação aos orçados e executados em 2023 nas

Despesas Obrigatórias de Caráter Con(cid:14)nuado - DOCC. Destaque para o valor posi(cid:14)vo previsto de R$

4.368.066,00 na ação 8502, ob(cid:14)do com base nos valores executados no exercício anterior diante dos

valores aportados no presente exercício. Ademais, importa destacar a posição orçamentária da

programação envolvida em 18/07/2024. Há saldo disponível de R$ 19.739.709,00 e cota orçamentária

de R$ 51.117.839,00; Item 5: (Projeção de Pessoal) - Vale destacar que, de acordo com o

demonstra(cid:14)vo de projeção de pessoal para o exercício de 2024, Quadro IV, a unidade apresenta um

saldo posi(cid:14)vo projetado de R$ 8.220,807,00;”. Por fim, a Suop considerou não haver óbice ao

encaminhamento da demanda, salientando que a Unidade demandante deverá gerenciar seu

orçamento a fim de permi(cid:26)r a manutenção das polí(cid:26)cas públicas atuais e a con(cid:26)nuidade dos serviços

públicos prestados. Em ato con(cid:79)nuo, a Subsecretaria do Tesouro (Sutes) apresentou análise por

intermédio da Nota Técnica N.º 65/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES (148444789), cuja conclusão destaca-se:

"O Órgão Central de Gestão de Pessoas apresentou sua análise técnica aos autos, por meio do

Despacho SEEC/SEGEA (SEI nº1 45323784), informando que "Em face das atribuições desta Unidade,

no exercício de suas competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto nº 40.467/2020,

entende-se que a demanda está compa(cid:81)vel com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o

Decreto nº 44.162/2023. Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento, em sua manifestação

(147769632), concluiu que "Nos termos estritamente orçamentários, não verificamos óbice para o

encaminhamento da demanda. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro, não se observa óbice

ao prosseguimento da demanda.".

3. ANÁLISE JURÍDIC A .Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:26)va desta Pasta emi(cid:26)u o

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.27

Ata 65 CIGP (149940377) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 27

Despacho SEEC/AJL/UNOP (148868507), abordando os aspectos técnicos, formais e legais. A análise

concluiu pela regularidade jurídica da minuta de projeto de lei (143773347). Ademais, foi mencionada

a importância da manifestação deste Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), conforme a

Portaria nº 41, de 2020, bem como o aporte aos autos da manifestação jurídica do órgão proponente,

nos termos do inciso II do art.3º do Decreto nº 43.130/2022 e art. 4º do Decreto nº 44.162/2023, haja

vista a análise con(cid:26)da no processo foi efetuada no exercício anterior. Nesse sen(cid:26)do, o órgão

demandante acostou aos autos a Nota Jurídica N.º 51/2024 - SLU/PRESI/PROJU (149572101)

concluindo pela "adequação do Projeto de Lei que se pretende levar a efeito, em razão da forma de

elaboração e redação, bem como pela legalidade de sua implementação no ordenamento jurídico

distrital, não havendo óbice para sua formalização".

4. CONCLUSÃO .Por fim, verifica-se que a minuta de projeto de lei (143773347), que visa alterar o

Anexo I da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, com o fito de incluir as especialidades de

Engenharia de Produção e Engenharia Química no quadro de especialidades da carreira de

Planejamento Urbano e Infraestrutura - Anexo I da referida Lei, está em conformidade com o Decreto

nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023. Nesse sen(cid:26)do, com os apontamentos supracitados,

os membros do CIGP submetem os autos ao Excelen(cid:79)ssimo Senhor Secretário de Estado de Economia

e, em caso de concordância, envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e manifestação da

Consultoria Jurídica do Governador sobre o projeto de lei (143773347) e demais providências

per(cid:26)nentes. Ressaltando que, em caso de anuência na proposição em tela, a minuta de Exposição de

Mo(cid:26)vos (143773347) deverá ser assinada pelo Excelen(cid:79)ssimo Senhor Secretário de Estado, antes do

processo ser enviado ao Gabinete da Casa Civil do DF, para prosseguimento. Nada mais havendo a

tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se

a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.

Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -

Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 02/09/2024, às 16:48, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,

Membro do Comitê, em 02/09/2024, às 17:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS - Matr.0190673-9,

Membro do Comitê, em 02/09/2024, às 17:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO - Matr.0191939-3,

Membro do Comitê, em 02/09/2024, às 17:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.28

Ata 65 CIGP (149940377) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 28

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PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.29

Ata 65 CIGP (149940377) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 29

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 6033/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 03 de setembro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (150188420).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (150188420), que altera o Anexo

Único da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, com a inclusão das especialidades de Engenharia

de Produção e Engenharia Química, na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco

que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Mo(cid:66)vos Nº 102/2024 ̶ SEEC/GAB (150188810);

- Nota Jurídica N.º 51/2024 - SLU/PRESI/PROJU (149572101) e Despacho

SEEC/AJL/UNOP (148868507); e

- Nota Técnica N.º 49/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (142978481).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que constam dos autos a Declaração de Orçamento SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF

(140188969) e registro que, nos termos estritamente orçamentários, não há óbice para o

prosseguimento da proposta, conforme con(cid:66)do na Nota Técnica N.º 130/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODIM (146277270).

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.30

Ofício 6033 (150190017) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 30

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (150191832) a ser encaminhada à

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (150188420), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)

de Estado de Economia do Distrito Federal, em 16/09/2024, às 18:17, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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Ofício 6033 (150190017) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 31

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 588/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 18 de setembro de 2024.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de projeto de lei. Altera a Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019. Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal (Seec).

1. CONTEXTO

1.1. Versam os autos sobre minuta de projeto de lei (150188420), apresentada pela

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa alterar o Anexo Único da Lei nº

6.448, de 23 de dezembro de 2019, com a inclusão das especialidades de Engenharia de Produção e

Engenharia Química, na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.

1.2. Em atenção ao disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, os autos foram

instruídos com:

- Proposta - SEEC/GAB (150188420);

- Exposição de Mo(cid:67)vos Nº 102/2024 ̶ SEEC/GAB (150188810);

- Nota Jurídica N.º 51/2024 - SLU/PRESI/PROJU (149572101) e Despacho ̶

SEEC/AJL/UNOP (148868507);

- Nota Técnica N.º 49/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR

(142978481) e

- Declaração de Orçamento SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF (140188969) e

Nota Técnica N.º 130/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODIM

(146277270).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo O(cid:73)cio Nº 6033/2024 - SEEC/GAB

(150190017), e, distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (151221433), em

atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise

de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo

artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade

da proposição norma(cid:67)va e a compa(cid:67)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:67)cas e diretrizes do

Governo, iden(cid:67)ficação da instrução processual e ar(cid:67)culação com os demais órgãos e en(cid:67)dades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. No que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão proponente o

responsável pela ins(cid:67)tuição de Polí(cid:67)cas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a

exper(cid:67)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz

respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:67)cular as definições de

políticas públicas no âmbito da gestão governamental.

2.4. A questão ven(cid:67)lada nos presentes autos refere-se à minuta de projeto de lei

(150188420), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que

visa alterar o Anexo Único da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, com a inclusão das

especialidades de Engenharia de Produção e Engenharia Química, na carreira Planejamento Urbano e

Infraestrutura.

2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:67)ficada por meio da Exposição de

Mo(cid:67)vos Nº 102/2024 ̶ SEEC/GAB (150188810), que assim dispõe:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência

a minuta de Projeto de Lei (150188420), que obje(cid:67)va o aprimoramento da

carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura (PUI), a qual concentra os

servidores das especialidades que requerem o registro no Conselho de

Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Federal de Engenharia e

Agronomia (CONFEA), mediante a inclusão das especialidades de

Engenharia de Produção e Engenharia Química.

A medida se jus(cid:67)fica no fato de que, após a ex(cid:67)nção da carreira Gestão

Sustentável de Resíduos Sólidos, com o advento da Lei nº 7.088, de 31 de

março 2022, os seus servidores passaram a compor a carreira de Polí(cid:67)cas

Públicas e Gestão Governamental. Ao passo que os servidores das

especialidades que exigem registro no CAU e no CONFEA, cujas

especialidades exis(cid:67)am na carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura

do Distrito Federal, passaram a integrar esta úl(cid:67)ma, salvo aqueles das

especialidades supracitadas, por não haver previsão no quadro de

especialidades disposto na Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019.

Tem-se, assim, que a proposta visa conferir tratamento isonômico aos

servidores das especialidades supracitadas, uma vez que também estão

vinculadas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e ao Conselho

Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), para as quais se exigem,

também, exigem o registro em órgão de classe, sendo desproporcional e

an(cid:67)-isonômica a manutenção deles em carreira que não têm atribuições

afins.

A similitude de atribuições e habilitações profissionais é elemento

essencial para a fixação dos padrões de vencimento e dos demais

componentes do sistema remuneratório, conforme prescreve o art. 39 da

Constituição Federal. Confira-se:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ins(cid:67)tuirão

conselho de polí(cid:67)ca de administração e remuneração de pessoal,

integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do

sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos

componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo

para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,

cons(cid:67)tuindo-se a par(cid:67)cipação nos cursos um dos requisitos para a

promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou

contratos entre os entes federados.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.

7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.32

Nota Técnica 588 (151418391) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 32

a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza

do cargo o exigir.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato ele(cid:67)vo, os Ministros de

Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados

exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo

de qualquer gra(cid:67)ficação, adicional, abono, prêmio, verba de

representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer

caso, o disposto no art. 37, X e XI.

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá

estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos

servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,

XI.

§ 6º Os Poderes Execu(cid:67)vo, Legisla(cid:67)vo e Judiciário publicarão anualmente

os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da

economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação,

para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e

produ(cid:67)vidade, treinamento e desenvolvimento, modernização,

reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a

forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira

poderá ser fixada nos termos do § 4º.

§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou

vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à

remuneração do cargo efetivo.

Portanto, conforme mencionado na Exposição de Mo(cid:67)vos do Projeto de

Lei nº 823/2019 (144010019), que deu origem à Lei nº 6.448, de 2019, a

qual reestruturou a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do

Distrito Federal, “ao se estabelecer um sistema de remuneração, no setor

público, deve-se obrigatoriamente considerar a natureza das funções

desempenhadas, o grau de responsabilidade dos agentes, os requisitos

para inves(cid:29)dura, as peculiaridades e a complexidade das a(cid:29)vidades

inerentes aos cargos, fator incontestável no caso em debate” [grifou-se].

Por fim, os servidores em questão, ocupantes de cargos públicos de

especialidade de Engenharia Química e de Engenharia de Produção,

também foram aprovados por concurso público para o exercício das

funções correspondentes às competências atribuídas aos cargos da

carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, de

modo que a alteração legisla(cid:67)va ora proposta visa descons(cid:67)tuir

problemá(cid:67)ca futura, consubstanciada na inadequação de tais

especialidades em carreira que não guardam per(cid:67)nência com as

respectivas atribuições.

São essas, Excelen(cid:87)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as

razões que jus(cid:67)ficam o encaminhamento da minuta de Projeto de Lei

(150188420) para apreciação de Vossa Excelência, com o fim de corrigir

distorção, realocando os servidores das referidas especialidades na

carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura (PUI)."

2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022, a Procuradoria Jurídica do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) se

manifestou por meio Nota Jurídica N.º 51/2024 - SLU/PRESI/PROJU (149572101) e a Assessoria

Jurídico-Legisla(cid:67)va da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC) pelo Despacho ̶

SEEC/AJL/UNOP (148868507), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Veja-se:

Nota Jurídica N.º 51/2024 - SLU/PRESI/PROJU (149572101)

"(...)

4. DESPACHO DA CHEFIA

Aprovo a presente nota jurídica, expedida por assessora desta

Procuradoria Jurídica, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Portanto, concluo pela adequação do Projeto de Lei que se pretende levar

a efeito, em razão da forma de elaboração e redação, bem como pela

legalidade de sua implementação no ordenamento jurídico distrital, não

havendo óbice para sua formalização

Sendo estas as considerações, reitera-se que a presente manifestação é

eminentemente jurídica, está adstrita aos elementos dos autos, limitada

aos parâmetros da consulta e afastada dos aspectos técnicos, econômico-

financeiros e meritórios, vedada a incursão por esta unidade no mérito da

atuação administra(cid:67)va, afetas à oportunidade e conveniência do

Administrador Público.

É o opinativo desta Procuradoria Jurídica.

À DIRAD/SLU para conhecimento e adoção das providências per(cid:67)nentes

quanto à continuidade dos procedimentos administrativos."

Despacho ̶ SEEC/AJL/UNOP1 (48868507)

"(...)

17. Diante do exposto, acerca dos aspectos formais, não se vislumbram

óbices ao prosseguimento do pleito, ressaltando, contudo, a necessidade

de prévia manifestação do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP),

bem como o aporte aos autos da manifestação jurídica do órgão

proponente, nos termos do inciso II do art.3º do Decreto nº 43.130/2022 e

art. 4º do Decreto nº 44.162/2023."

2.7. Por sua vez, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP )da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal (SEEC), por meio do Despacho ̶ SEEC/CIGP (149944563), informa que

após instrução pelas áreas de pessoal, orçamento, finanças e jurídica daquela Pasta, os autos foram

encaminhados àquele Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, ins(cid:67)tuído pela Portaria nº

41/2020, para apreciação, culminando na Ata 65 CIGP (149940377), da qual destaca-se:

"4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a minuta de projeto de lei

(143773347), que visa alterar o Anexo I da Lei nº 5.195, de 26 de setembro

de 2013, com o fito de incluir as especialidades de Engenharia de

Produção e Engenharia Química no quadro de especialidades da carreira

de Planejamento Urbano e Infraestrutura - Anexo I da referida Lei, está

em conformidade com o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162

de 2023. Nesse sen(cid:67)do, com os apontamentos supracitados, os membros

do CIGP submetem os autos ao Excelen(cid:87)ssimo Senhor Secretário de

Estado de Economia e, em caso de concordância, envio à Casa Civil do

Distrito Federal para análise e manifestação da Consultoria Jurídica do

Governador sobre o projeto de lei (143773347) e demais providências

per(cid:67)nentes. Ressaltando que, em caso de anuência na proposição em

tela, a minuta de Exposição de Mo(cid:67)vos (143773347) deverá ser assinada

pelo Excelen(cid:87)ssimo Senhor Secretário de Estado, antes do processo ser

enviado ao Gabinete da Casa Civil do DF, para prosseguimento. Nada mais

havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de

todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.33

Nota Técnica 588 (151418391) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 33

aprovada e devidamente assinada por todos os membros."

2.8. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, tem-se a Declaração de Orçamento -

SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF (140188969), informando que a referida despesa possui dotação

específica e suficiente, e não ultrapassa os limites estabelecidos para o exercício e que a despesa

será financiada com recursos já constantes da programação orçamentária disponibilizada para o

exercício, de forma que não restarão impactos para as metas de resultados fiscais. Veja-se:

DECLARAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO

"Informa-se o impacto orçamentário, nos termos da Lei Complementar nº

101/2000, art. 16, I-LRF, para atender às despesas decorrentes do Projeto

de Lei - SLU/PRESI/DILUR/UMEMO/GEMED (89579525), exarados pelos

Gestores de Polí(cid:67)cas Públicas e Gestão Governamental desta Autarquia

com Especialidade em Engenharia Química e Engenharia de Produção, que

solicita análise quanto à possibilidade de encaminhar o pleito de inclusão

dessas especialidades no quadro de especialidades da carreira de

Planejamento Urbano e Infraestrutura - Anexo I da Lei nº 5.195, de

26/09/2013, redação dada pela Lei nº 6.448, de 23/12/2019, de forma a

garan(cid:67)r a necessária isonomia entre as categorias também vinculadas ao

Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e ao Conselho Federal de

Engenharia e Agronomia (CONFEA).

Informamos que o valor referente ao Impacto mensal da Folha Bruta é

de R$ 12.193,49 (doze mil cento e noventa e três reais e quarenta e nove

centavos). Ressaltando que o valor do Encargo Patronal é de R$ 3.414,18

(três mil quatrocentos e quatorze reais e dezoito centavos).

Conforme a planilha de cálculo (134821045) em conjunto com o Despacho

̶ Despacho ̶ SLU/PRESI/DILUR (140028174), a realização da presente

despesa implicará o seguinte impacto orçamentário-financeiro:

VALOR

PREVISTO

DOTAÇÃO ÍNDICE DE

DA

TRIÊNIO ORÇAMENTÁRIA CORREÇÃO IMPACTO

DESPESA

LOA 2024** *

POR

EXERCÍCIO

2024 676.314.030,00 184.690,72 0,00% 0,03%

2025 701.472.911,91 227.889,47 3,72% 0,03%

2026 727.497.556,94 231.962,99 3,71% 0,03%

* Atualização considerando o PIB-DF (crescimento % anual) mais IPCA-DF

(% anual), conforme Lei das Diretrizes Orçamentárias 2024 (LEI nº 7.313 de

27.07.2023 - Anexo II - Metas Fiscais - Cenário Macroeconômico).

** Valor da Dotação Orçamentária Inicial LEI nº 7.377, de 29.12.2023 - LOA

para o Exercício Financeiro de 2024.

Conforme exigência do art. 16, I e II, da LRF e Decreto Distrital nº 45.383,

DE 03 DE JANEIRO DE 2024, informamos que a presente despesa possui

adequação com a programação orçamentária e financeira desta Unidade,

bem como com a Lei Orçamentária Anual nº 7.377, de 29 de Dezembro de

2023, Lei das Diretrizes Orçamentárias, nº 7.313, de 27/07/2023, PPA 2024-

2027 – Lei nº 7.378 de 29 de Dezembro de 2023.

Informamos, ainda, que a referida despesa possui dotação específica e

suficiente, e não ultrapassa os limites estabelecidos para o exercício. Essa

despesa será financiada com recursos já constantes da programação

orçamentária disponibilizada para exercício, de forma que não

restarão impactos para as metas de resultados fiscais."

2.9. Ademais, por meio do O(cid:73)cio Nº 6033/2024 - SEEC/GAB (150190017), o (cid:67)tular da

Proponente registra que não há óbice para o prosseguimento da proposta, conforme con(cid:67)do na Nota

Técnica N.º 130/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODIM (146277270). Veja-se:

"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130,

de 23 de março de 2022, informo que constam dos autos a Declaração de

Orçamento SLU/PRESI/DIAFI/UNIORF/GEORF (140188969) e registro que,

nos termos estritamente orçamentários, não há óbice para o

prosseguimento da proposta, conforme con(cid:67)do na Nota Técnica N.º

130/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODIM (146277270)."

2.10. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de

responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme recente Decreto

nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem competência para tratar da questão orçamentária do

Distrito Federal, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610/2019. Ademais, conforme se observa dos

autos, a minuta de projeto de lei (150188420) foram elaborados e corroborados pelas áreas técnicas

competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos

dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.

2.11. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos

apresentados jus(cid:67)ficam e mo(cid:67)vam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a

oportunidade administra(cid:67)vas, elementos cons(cid:67)tu(cid:67)vos do ato administra(cid:67)vo discricionário. O ato

norma(cid:67)vo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:67)ngindo seus obje(cid:67)vos, razão

porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

2.12. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a

análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada

pelo art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Tal disposi(cid:67)vo limita a manifestação desta Subsecretaria

à análise de conveniência e oportunidade da proposição norma(cid:67)va; compa(cid:67)bilização da matéria

tratada com as polí(cid:67)cas e diretrizes do Governo; a iden(cid:67)ficação da instrução processual; ar(cid:67)culação

com os órgãos e entidades interessadas, dentre outras.

2.13. Assim, sendo a proponente responsável pela ins(cid:67)tuição de Polí(cid:67)cas Públicas acerca da

matéria, na medida em que detém a exper(cid:67)se e competência para tanto, entende-se que a medida

atende à conveniência e à oportunidade administra(cid:67)vas, sendo o ato norma(cid:67)vo proposto adequado à

solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se

vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja

impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de

Responsabilidade Fiscal.

2.14. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:67)va da proposição competem à

Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do

feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:73)vos à Lei de

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:67)tucionalidade, legalidade, técnica

legisla(cid:67)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:67)gos 6º e 7º,

do Decreto nº 43.130, de 2022.

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.34

Nota Técnica 588 (151418391) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 34

3.2. É o entendimento desta Unidade.

______________________________

3.3. Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à

Consultoria do Distrito Federal.

3.4. Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.

______________________________

3.5. Aprovo a Nota Técnica N.º 588/2024 - CACI/SPG/UNAAN.

3.6. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,

Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 19/09/2024, às 09:35, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefe

da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 19/09/2024, às 10:03, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA - Matr.1689663-7,

Assessor(a) Especial, em 19/09/2024, às 14:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 151418391 código CRC= CEDDD83A.

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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00094-00003052/2022-13 Doc. SEI/GDF 151418391

PL 1332/2024 - Projeto de Lei - 1332/2024 - (134426) pg.35

Nota Técnica 588 (151418391) SEI 00094-00003052/2022-13 / pg. 35

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Reconhece, no âmbito do Poder

Legislativo Distrital, a “Medalha da

Ordem Heróis da Saúde - Dr. Nabuco

de Gouvêa”, condecoração criada e

concedida pela Academia Brasileira

de Ciências, Artes, História e

Literatura – ABRASCI.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Poder Legislativo Distrital, a “Medalha da

Ordem Heróis da Saúde - Dr. Nabuco de Gouvêa”, condecoração criada e concedida pela

Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura – ABRASCI, nos termos do seu

regulamento, que tem por objetivo homenagear personalidades civis, eclesiásticas e militares,

bem como instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cujos trabalhos ou

ações tenham sido relevantes ao Ministério da Saúde e à saúde do Brasil, ou que se revistam

de cunho histórico-patriótico ou de desenvolvimento sociocultural.

Parágrafo único. O reconhecimento, pelo Poder Legislativo Distrital, da “Medalha da

Ordem Heróis da Saúde - Dr. Nabuco de Gouvêa”, possibilitará a expedição de diplomas com

a assinatura de representantes da ABRASCI e de membros do Poder Legislativo Distrital,

bem como a realização de homenagens conjuntas.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A “Medalha da Ordem Heróis da Saúde - Dr. Nabuco de Gouvêa” foi criada pela

Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura – ABRASCI para homenagear

personalidades e instituições que contribuíram de maneira relevante para a saúde pública do

Brasil e para a história do país. Inspirada no médico Dr. José Tomás Nabuco de Gouveia, que

liderou a 1ª Missão Médica Brasileira na Primeira Guerra Mundial, a honraria reconhece

tanto feitos históricos quanto ações contemporâneas de impacto no setor de saúde,

valorizando a dedicação de quem prestou serviços de grande importância à nação.

O reconhecimento dessa medalha pelo Poder Legislativo Distrital reforça a

necessidade de se valorizar ações meritórias que beneficiam a sociedade. A oficialização da

honraria destaca o compromisso do Distrito Federal com a promoção de valores que

incentivam a excelência, especialmente em áreas essenciais como a saúde pública. Esse

projeto propõe a criação de um mecanismo de reconhecimento formal, que ajuda a perpetuar

o legado de quem atua em prol do bem comum.

Esse tipo de iniciativa cria um ciclo virtuoso, em que o reconhecimento público

incentiva novas gerações a buscarem excelência em suas atividades. No contexto do Distrito

Federal, onde as demandas por serviços de saúde são altas, o projeto se torna uma

importante ferramenta para estimular boas práticas e contribuições de impacto na sociedade.

PDL 197/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 197/2024 - Deputado Jorge Vianna - (133574p)g.1

Por fim, a aprovação desta proposição reforça o papel do Legislativo na valorização

de condutas que geram impacto positivo, consolidando o Distrito Federal como uma

referência no reconhecimento de ações que fortalecem a saúde pública e o desenvolvimento

social.

Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à

aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, pela sua importância e alcance social.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 25/09/2024, às 08:35:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 197/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 197/2024 - Deputado Jorge Vianna - (133574p)g.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio

Ambiente e Turismo

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Daniel Donizet)

Requer a declaração de

prejudicialidade do Projeto de Lei nº

1.198, de 2024, que dispõe sobre o

Centro de Reabilitação e Abrigo para

Cães e Gatos e dá outras

providências.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fulcro nas disposições contidas no art. 175, VIII, do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, venho por meio deste requerer a declaração de

prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, que dispõe sobre o Centro de

Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos e dá outras providências.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que dispõe

sobre o Centro de Reabilitação e Abrigo para Cães e Gatos e dá outras providências,

disciplina matéria de teor análogo ao do Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, de autoria do

Deputado Daniel Donizet, que dispõe sobre Abrigo Público Distrital de Animais no Distrito

Federal, o qual se encontra em tramitação nesta Casa de Leis.

As duas proposições visam disciplinar a criação e o funcionamento de abrigo público

de animais, que seria um espaço destinado a resgatar, acolher e preparar a adoção de

animais que se encontram em situação de vulnerabilidade. Nesse intuito, as duas propostas

estabelecem que os objetivos principais do abrigo são proporcionar água, alimentos,

tratamento de saúde e condições ambientais adequadas aos animais até a sua adoção.

Ressalta-se que o PL nº 2.027/2021, além de contemplar o conteúdo do PL nº 1.198

/2024, também apresenta dispositivos que estabelecem a necessidade de o abrigo realizar

serviços de castração, primeiros-socorros, microchipagem e vacinação, além da promoção de

campanhas educativas. Ademais, contempla dispositivos referentes à limpeza do abrigo, ao

transporte dos animais, à presença de equipe multidisciplinar e à divulgação da foto do animal

sob sua guarda.

Portanto, o PL nº 1.198/2024 está devidamente contemplado no PL nº 2.027/2021,

que já foi aprovado no âmbito da CDESCTMAT e da CCJ. Na comissão de admissibilidade, a

aprovação ocorreu nos termos de substitutivo oferecido pelo relator da CCJ, o qual encontra-

se em análise na comissão de mérito.

REQ 1645/2024 - Requerimento - 1645/2024 - Deputado Daniel Donizet - (134098) pg.1

Pelo exposto, apresento o presente requerimento para fins de declaração de

prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.198, de 2024, haja vista que, de acordo com os termos

do art. 175, VIII, do Regimento Interno desta Casa, consideram-se prejudicados os projetos

de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já se encontre em tramitação na

Câmara Legislativa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO DANIEL DONIZET

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326

www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)

Distrital, em 24/09/2024, às 15:14:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134098 , Código CRC: 2b23980c

REQ 1645/2024 - Requerimento - 1645/2024 - Deputado Daniel Donizet - (134098) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado ROOSEVELT)

Requer o registro da criação da

“Frente Parlamentar Lixo Zero no

Distrito Federal".

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro o registro da criação da “Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal",

que atuará em defesa do meio ambiente saudável.

JUSTIFICAÇÃO

A “Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal“ está sendo criada com o objetivo

de consolidar a busca de modelo socioeconômico e de bem-estar-social através da

conscientização e educação ambiental, bem como do melhor tratamento e destinação de

resíduos.

O tema Lixo Zero tem sido objeto de grandes e relevantes discussões, e no âmbito

local, envolvido o Serviço de Limpeza Urbana (SLU), a Secretaria de Estado do Meio

Ambiente e Proteção Animal (Sema/DF), responsável pelo planejamento e coordenação da

política ambiental para os resíduos sólidos no DF.

Não é novidade que a geração de lixo no país é um dos principais problemas que

afetam o meio ambiente e a busca por um desenvolvimento sustentável. Para reduzir esses

impactos, diversos movimentos já foram criados, como é o caso do Lixo Zero, do Projeto

Atitude Lixo Zero, iniciativas que tem como objetivo sensibilizar e motivar pessoas e

instituições para a separação e o descarte adequado dos resíduos gerados.

Essas frentes de atuação vêm ganhando força e para seu fortalecimento buscam o

apoio e colaboração de empresas e indústrias, já que estas são responsáveis por grande

parte dos resíduos que circulam nas cidades.

De modo a trazer a realidade quanto ao lixo que é gerado em nosso país, o Brasil é

quem mais gera toneladas de resíduos sólidos em toda a América Latina. Ao todo, são mais

de 79 milhões de toneladas por ano, o que representa 40% de todo o continente, segundo a

Abrelpe e a ONU Meio Ambiente.

Desse modo, torna-se fundamental uma mudança de comportamento de todos os

envolvidos, tanto das indústrias que são responsáveis pela extração de novos recursos,

quanto da sociedade, que necessita de novos conhecimentos e projetos para conscientização

ambiental.

REQ 1646/2024 - Requerimento - 1646/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Martins Machapdgo.,1 Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Robério Negreiros - (132826)

O conceito Lixo Zero é um movimento com o objetivo de mudar o estilo de vida e

práticas de toda a sociedade para que todos os materiais descartados possam ser

reaproveitados. Trata-se de uma meta econômica, ética e visionária para um mundo cada vez

mais sustentável. (Fonte https://www.mundoisopor.com.br/sustentabilidade/lixo-zero).

Esse conceito foi estabelecido pela Zero Waste International Alliance (ZWIA) para

promover alternativas aos aterros e aumentar a conscientização da comunidade sobre a

importância e os benefícios de poder reutilizar um recurso. Entre essas vantagens

destacamos a geração de empregos e a possibilidade de surgir novos negócios.

No Brasil, a ZWIA é representada pelo Instituto Lixo Zero Brasil (ILZB) desde 2010 e

definiu quatro pilares para que esse conceito seja abordado:

Repensar: refere-se a maneira com que descartamos os resíduos;

Reutilizar: refere-se aos materiais que podem ser reutilizados;

Reduzir: refere-se à necessidade de lixo que geramos;

Reciclar: reaproveitar toda a matéria-prima do resíduo para nova função.

Na atualidade, discute-se bastante meios de se garantir a sustentabilidade,

mecanismo esse que anda junto com o conceito de Lixo Zero, haja vista que esse movimento

tem como um dos principais objetivos garantir o desenvolvimento sustentável.

No nosso país, a temática já adentou o setor produtivo, sendo que nas indústrias, o

termo sustentabilidade tem sido cada vez mais tratado, de modo que, de acordo com a CNI

(Confederação Nacional das Indústrias), mais de mais de 76% das indústrias brasileiras já

aplicam ações sustentáveis focando em economia circular.

Além disso, vale destacar que o não reaproveitar os materiais e resíduos pode

acarretar em problemas sociais e econômicos. Por exemplo estima-se que o Brasil perde

aproximadamente R$ 14 bilhões por ano e deixa de gerar novos empregos com o descarte

incorreto de lixo, já que a reciclagem consegue gerar novos postos de trabalhos, desde

catadores até operários em fábricas de reciclagens.

Nesse prisma, entende-se como pilar fundamentar investir em educação ambiental,

visando conscientizar as pessoas e instituições acerca da necessidade de um

desenvolvimento mais sustentável.

Insta frisar que a Frente Parlamentar Lixo Zero buscará também incentivar o consumo

responsável e consciente, que impacte diretamente na produção do lixo, estimulando-se

também empresas a atuarem e investirem no segmento.

Assim, a Frente Parlamentar observará e estimulará a Economia Circular, prática que

devem ser englobadas quando se fala sobre o conceito Lixo Zero. Trata-se de uma filosofia

que tem como princípio a reutilização de materiais até o momento em que ele não puder mais

ser transformado, reutilizado e reciclado.

Nesse sentido, há de destacar que vigora a Lei Distrital nº 4.792/2012, que instituiu a

Coleta Seletiva Solidária (CSS) no âmbito dos órgãos públicos do Governo do Distrito

Federal, determinando que todo e qualquer resíduo reciclável seja entregue às cooperativas

de catadores de materiais recicláveis.

Assim, cabe destacar que a Coleta Seletiva Solidária contribui para o acesso à

cidadania, à oportunidade de renda e à inclusão social dos catadores de materiais recicláveis,

sendo uma das ferramentas mais importantes para a implantação da Lei nº 12.305/2010, que

instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e da Lei nº 5.418/2014, sobre a Política

Distrital de Resíduos Sólidos.

Importante trazer a lume estudos da Fundação Ellen MacArthur, do Reino Unido,

divulgados no Fórum Global da Economia em 2018, os quais apontam que, sem mudanças

nos hábitos de consumo, haverá mais plástico do que peixes nos oceanos até 2050. Ele ainda

argumenta que a quantidade de lixo atualmente produzida nos centros urbanos deriva do

REQ 1646/2024 - Requerimento - 1646/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Martins Machapdgo.,2 Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Robério Negreiros - (132826)

aumento de produtos descartáveis no mercado e do uso das embalagens plásticas nos bens

de consumo em geral, “podendo e devendo ser combatida com a utilização de embalagens

retornáveis e reutilizáveis, assim como pelo fomento do consumo consciente”.

Destarte, a Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal busca criar espaços para

debates acerca dos problemas gerados pelo descarte de resíduos sólidos, realização de

ações educacionais e de conscientização, e principalmente, adotar medidas de cunho

legislativo que possam contribuir com uma cidade com lixo zero.

Nesse passo, a “Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal” buscará atender às

necessidades e anseios das pessoas e instituições que trabalham com o lixo, e a população

em geral, de modo que, com suas ações nas Regiões Administrativas do Distrito Federal,

possam apresentar propostas legislativas que impulsionem o segmento, proporcionando

assim um maior suporte para o desenvolvimento das atividades das pessoas integrantes

dessas entidades, com a consequente melhoria do meio ambiente.

Ademais, a atuação da “Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal” contribuirá

para o avanço e aperfeiçoamento das políticas de meio ambiente e saúde coletiva, e que

consequentemente, trarão benefícios para as pessoas que trabalham na área e para à

sociedade em sua totalidade.

Por todo esse quadro aqui relatado é que requeremos o registro da “FRENTE

PARLAMENTAR LIXO ZERO NO DISTRITO FEDERAL “.

A Frente Parlamentar é aberta à participação de todos os parlamentares que desejem

contribuir com ações em prol do tema ora proposto.

Sala das Sessões, em de setembro de 2024.

DEPUTADO ROOSEVELT

PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 23/09/2024, às 18:40:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 23/09/2024, às 19:19:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 23/09/2024, às 19:23:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

REQ 1646/2024 - Requerimento - 1646/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Martins Machapdgo.,3 Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Robério Negreiros - (132826)

Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 10:25:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 24/09/2024, às 12:38:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 15:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 24/09/2024, às 16:01:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 16:59:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 132826 , Código CRC: aca38d5b

REQ 1646/2024 - Requerimento - 1646/2024 - Deputado Roosevelt, Deputado Martins Machapdgo.,4 Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Robério Negreiros - (132826)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Requer a realização de Audiência

Pública, no Instituto Federal de

Brasília (IFB) - Campus São

Sebastião, no dia 03 de outubro de

2024, às 19h horas, para debater a

restrição da circulação de

caminhões com mais de dois eixos

na DF-463 a partir do km 3,

redirecionando-os para a BR-251.

Com fulcro nos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal, requeremos a realização de Audiência Pública no Instituto Federal de

Brasília (IFB) - Campus São Sebastião, no dia 03 de outubro de 2024, às 19 horas, para

debater a restrição da circulação de caminhões com mais de dois eixos na DF-463 a partir do

km 3, redirecionando-os para a BR-251.

Justificativa

O presente Requerimento visa promover uma Audiência Pública no dia 03 de outubro

de 2024, no Instituto Federal de Brasília (IFB) - Campus São Sebastião, para discutir uma

questão indispensável à segurança dos moradores de São Sebastião: os acidentes

ocasionados por veículos pesados na Avenida principal da Região Administrativa.

Isso porque, a circulação intensa de caminhões e outros veículos pesados nessa via

tem contribuído significativamente para o aumento dos congestionamentos e, mais alarmante,

para o crescimento do número de acidentes. As grandes dimensões e o peso desses

veículos, em conjunto com a dificuldade de manobra em uma área densamente habitada,

criam condições propícias a colisões e atropelamentos, colocando em risco a vida de

motoristas, pedestres e ciclistas.

A experiência de outras cidades, tanto no Brasil quanto no exterior, como a Zona de

Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) em São Paulo, demonstra que a restrição ao tráfego

de veículos pesados em áreas urbanas densamente povoadas pode contribuir

significativamente para a melhoria da segurança no trânsito. Além disso, alternativas como a

REQ 1647/2024 - Requerimento - 1647/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Dopugt.o1ra Jane, Deputado Martins Machado, Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Magno, Deputado Roosevelt, Deputado Jorge Vianna, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro - (130740)

designação de vias alternativas para trânsito de caminhões, a exemplo do Rodoanel Mário

Covas, têm se mostrado eficazes na melhoria da mobilidade urbana e na redução do número

de acidentes.

Dada a gravidade da situação, é fundamental que essa questão seja debatida com a

participação dos órgãos competentes, como o Departamento de Trânsito do Distrito Federal

(DETRAN-DF), o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), a

Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), além da

comunidade local interessada.

Assim, a Audiência Pública se apresenta como um espaço importante para o debate e

a construção de um plano de ação que atenda a essa demanda urgente, garantindo um

trânsito mais seguro e ordenado, sem comprometer o importante papel desempenhado pelos

caminhões no transporte de cargas e mercadorias, bem como outras finalidades.

À luz das razões expostas, peço o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste

requerimento.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2024, às 16:58:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 03/09/2024, às 18:13:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 04/09/2024, às 09:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 10:55:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 04/09/2024, às 11:48:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 04/09/2024, às 12:01:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 04/09/2024, às 14:04:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 12:55:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 16:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 09/09/2024, às 16:23:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

REQ 1647/2024 - Requerimento - 1647/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Dopugt.o2ra Jane, Deputado Martins Machado, Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Magno, Deputado Roosevelt, Deputado Jorge Vianna, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro - (130740)

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REQ 1647/2024 - Requerimento - 1647/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputada Dopugt.o3ra Jane, Deputado Martins Machado, Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Magno, Deputado Roosevelt, Deputado Jorge Vianna, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro - (130740)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2024

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos advogados que

especifica, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal em comemoração ao Dia do

Advogado.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

votos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.

JÚLIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA

JUSTIFICAÇÃO

O dia do Advogado foi comemorado no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, e

m 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidade

de São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.

A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema de

justiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados e

advogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenham

a oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.

A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitos

individuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocacia

bem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a busca

da verdade e da equidade.

Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercício

dessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquer

cidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é a

defesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.

Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento do

devido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres

Deputados para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, …

MO 998/2024 - Moção - 998/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (133725) pg.1

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 24/09/2024, às 16:06:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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MO 998/2024 - Moção - 998/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (133725) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, aos servidores

administrativos das escolas

vinculadas à Coordenação Regional

de Ensino de São Sebastião, que

especifica, pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

parabenizar e manifestar votos de louvor, aos servidores administrativos das escolas

vinculadas à Coordenação Regional de Ensino de São Sebastião, que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.

1. Grazielle de Sousa Barrozo

2. Isaías Aparecido da Silva

3. Raquel Ribeiro de Araujo

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta de Moção de Louvor aos Secretários Escolares e demais

servidores da área administrativa fundamenta-se na relevância e no impacto do trabalho

desses profissionais na gestão escolar. Eles não só representam a porta de entrada das

unidades escolares, servindo como principal meio de comunicação entre a família e a

instituição, como também são responsáveis por produzir e manter toda a documentação das

unidades de ensino.

Segundo Carvalho e Santos (2017), a eficiência da administração escolar está

diretamente ligada à competência e à organização do corpo administrativo, que oferece o

suporte técnico e logístico necessário para o desenvolvimento das seguintes atividades:

Coordenar e executar as tarefas solicitadas à secretaria;

Atender à comunidade escolar;

MO 999/2024 - Moção - 999/2024 - Deputado Jorge Vianna - (134399) pg.1

Organizar e manter atualizados o protocolo, o arquivo escolar e o registro de alunos, para

que possam ser acessados quando solicitado;

Garantir o cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes, portarias, circulares, resoluções e

demais documentos;

Produzir documentos para garantir a autenticidade e a segurança;

Revisar documentos e processos antes de serem encaminhados ao diretor;

Elaborar relatórios e processos a serem encaminhados às autoridades superiores;

Coordenar e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação e

conclusão de curso;

Zelar pelo uso adequado e pela conservação dos bens materiais da secretaria;

Assegurar o sigilo de assuntos de interesse exclusivo da secretaria;

Responder ao Censo Escolar Anual;

Assessorar a direção da escola.

No contexto educacional do Distrito Federal, a gestão escolar administrativa enfrenta

desafios que envolvem a complexidade da rede pública, com uma grande diversidade de

escolas e realidades sociais. Nesse cenário, o papel desses profissionais torna-se ainda mais

relevante, pois é graças à sua dedicação que a gestão escolar consegue manter-se eficiente

e atenta às necessidades da comunidade escolar. De acordo com dados da Secretaria de

Educação do DF (2022), a rede pública conta com mais de 650 unidades escolares, o que

exige uma administração eficaz para que as demandas sejam atendidas dentro dos prazos

estabelecidos.

Considerando que no dia 30 de setembro é celebrado o Dia dos Secretários

Escolares, propomos a celebração e o reconhecimento de todos os profissionais que

desempenham atividades administrativas escolares, por meio da entrega de uma Moção de

Louvor aos servidores da área administrativa das escolas da Regional de Ensino de São

Sebastião.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desta

Moção, a fim de homenagear esses profissionais.

DEPUTADO JORGE VIANNA

CARVALHO, M. S.; SANTOS, F. A. (2017). A administração escolar e o papel

do secretário escolar no contexto educacional . Revista Brasileira de

Educação, 22(67), 101-121.

ANDRADE, V. S.; NUNES, P. R. (2021). A inclusão escolar e o papel do

secretário na mediação dos processos educativos . Cadernos de Educação,

45(2), 223-240.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (2022). Relatório

anual da rede pública de ensino do DF.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 25/09/2024, às 11:06:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

MO 999/2024 - Moção - 999/2024 - Deputado Jorge Vianna - (134399) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 999/2024 - Moção - 999/2024 - Deputado Jorge Vianna - (134399) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)

Manifesta Votos de Louvor e

Aplausos às pessoas que

especifica. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplausos às pessoas, instituições e

projetos que se destacam no 2º Prêmio Paulo Freire de Educação.

INDICADOS

1. ADILSON NOLASCO

2. ALAN RIBEIRO

3. ALESSANDRO VIEIRA BOAVENTURA

4. ALEX CARNEIRO

5. ALTIMÁRIA DE SOUZA SANTOS

6. AMAURY BARBOSA DE AMORIM

7. ANA LÚCIA ALVES LIMA

8. ANA PAULA CASULO

9. ANA PAULA DA SILVA

10. ANDRÉIA BARROS

11. ANGELINA COSTA RODRIGUES

12. ANTÔNIO ILDEMAR SOUSA MARREIRA

13. ARIANNE MOREIRA GUERREIRO

14. BIANKA NASCIMENTO DOS SANTOS PEREIRA

15. BRUNO HENRIQUE SAMPAIO QUEIROZ

16. CAIO GIOVANNE ALVES DA CUNHA DE OLIVEIRA

17. CAMILA FARIAS MATEUS

18. CENTRO EDUCACIONAL 01 DE BRASÍLIA

19. CLAUDINEI GOMES DA SILVA

20. CLEIDE CELINO DE OLIVEIRA

21. CRISTIANE DA SILVA BEZERRA ALVES

22. DANIELA BATISTA RODRIGUES

23. DAYANE CRISTINA MARQUES SANTOS ALVES

24. DAYANE DE OLIVEIRA COELHO

25. DIEGO GONÇALVES

26. DILNAIA PEREIRA DA SILVA GONÇALVES

27.

MO 1000/2024 - Moção - 1000/2024 - Deputado Gabriel Magno - (134423) pg.1

27. EDINÉIA ALVES CRUZ

28. ELAINE NOBRE DE ASSIS REHFELD

29. ELEM MARIAN DA COSTA SOARES

30. ELIANE PEREIRA DE SIQUEIRA

31. ELIETE GALVÃO DOS SANTOS

32. ELIZA MITIKO KWABARA

33. ELZIO TEOBALDO DA SILVEIRA

34. EMANUELLY GALVÃO DE MACEDO CARDOSO

35. ERIKA ANDRIELE DA CONCEIÇÃO

36. FABIANA NEVES DA SILVA

37. FABIANA RODRIGUES CAMPOS

38. FIDERALINA QUARESMA LEITE DE PAIVA

39. FLAVIANE RODRIGUES CUNHA

40. FRANCISCA SANDRA DE ARAÚJO OLIVEIRA

41. HEITOR CÉSAR SOUSA PASCHOAL

42. HENDRISON LINCOLN DO NASCIMENTO

43. HERICA GOMES DA SILVA

44. HERNANDO HENRIQUE ARAÚJO PALMA

45. ISMAEL ROCHA

46. JANAÍNA DE OLIVEIRA SOUSA FIORENZA

47. JANDUY PROCÓPIO LEITE JÚNIOR

48. JAQUELINE ALVES DA SILVA

49. JENYFER RODRIGUES

50. JÉSSICA DAYANE DA SILVA MARTINS

51. JOÃO BATISTA PRIMO DE JESUS

52. JOÃO LEITE DE MELO

53. JOAQUIM GUILHERME DE ARAÚJO

54. JOSÉ CAVALCANTE DE SOUSA NETO

55. JOSÉ GERALDO RABELO

56. JÚLIA DOS ANJOS QUADROS

57. KELEN APARECIDA DE SOUZA E SILVA

58. LAURENY CARLA SEVILHA CASTRO

59. LEDILSON DE ARAÚJO PINTO

60. LEONAY REGIS DOS SANTOS IZEEL

61. LITERCILIO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO

62. LUCAS DE SOUZA AMADOR

63. LUCAS FERREIRA DE SOUZA

64. LUCIANO MITSUO OTA

65. MANOEL BARBOSA DE MOURA

66. MARCELO DE ARAÚJO LIMA

67. MÁRCIA NEVES DOS SANTOS

68. MARIA LEIDE DOS ANJOS OLIVEIRA

69. MARTHA KÍVIA SILVA DO NASCIMENTO

70. MARY TELMA SIMÕES DA HORA DIAS

71. MAYARA WANNESCHKA NEVES FERREIRA SANTOS

72. MIRELLE PEREIRA NASCIMENTO

73. MIRIAN DIAS RODRIGUES

74. NATHÁLIA APARECIDA CARNEIRO DOS SANTOS RODRIGUES

75. NAYARA CRISTINA ALVES DE QUEIROZ

76. OLGA CRISTINA ROCHA DE FREITAS

77. ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS

78. PATRÍCIA SILVA DOS PASSOS ARAÚJO

79. PAULA DE OLIVEIRA COSTA

80. PAULO DE PAULA

81. ROGÉRIO SOUSA BARBOSA

82. ROSA INÁCIO SILVA DE MOURA

83.

MO 1000/2024 - Moção - 1000/2024 - Deputado Gabriel Magno - (134423) pg.2

83. ROSEMEIRE BRAGA DIAS

84. SABRINA MARQUES OLIVEIRA

85. SÔNIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS LIMA

86. SUZANA DA COSTA E SILVA

87. TÂNIA MARA CARRIJO BONADIO

88. VIRGÍNIA KARLLA PEREIRA AMORIM COSER

89. WALESKA FERREIRA DUTRA

90. WANNESCHKA NEVES FERREIRA SANTOS

91. YASMIN RAPHAELA FREITAS SAMPAIO

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor em reconhecimento

a essas pessoas, Instituições e Projetos que contribuíram e/ou contribuem com a Educação

no Distrito Federal, se destacando no 2º Prêmio Paulo Freire de Educação com relevantes

projetos, articulados ao Currículo em Movimento da Secretaria de Educação do Distrito

Federal, para a promoção do direito à educação, da gestão democrática, do Plano Distrital de

Educação e de projetos político-pedagógicos que impactam as escolas públicas e seus

territórios. Assim, as supracitadas pessoas, Instituições e Projetos revelam a escola que

queremos: democrática, inclusiva, diversa, plural, ética, amorosa e comprometida com as

aprendizagens. Reforçando o que diz Paulo Freire, o patrono da Educação, “a escola é o

espaço onde educadores e educandos aprendem juntos, em um encontro democrático e

efetivo, em que todos podem se expressar”.

Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas

pessoas, Instituições e Projetos mediante a aprovação da presente Moção de Louvor.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 12:58:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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MO 1000/2024 - Moção - 1000/2024 - Deputado Gabriel Magno - (134423) pg.3