Expedientes Lidos em Plenário 26/2024
DCL n° 214, de 30 de setembro de 2024 - Suplemento
Ver DCL completoExpedientes Lidos em Plenário
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 245/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de setembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,
inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento
Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.292/2024, que Altera a Lei nº 7.313, de
27 de julho de 2023, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
2024 e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024, que
será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:58)ma e
respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 25/09/2024, às 17:44, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152018163 código CRC= BEFE3919.
Mensagem 245 (152018163) SEI 04044-00027032/2024-64 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00027032/2024-64 Doc. SEI/GDF 152018163
Mensagem 245 (152018163) SEI 04044-00027032/2024-64 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.555, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2024 e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº
7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 151517368.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 25/09/2024, às 17:44, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152018226 código CRC= 16990785.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00027032/2024-64 Doc. SEI/GDF 152018226
Lei GAG/CJ 152018226 SEI 04044-00027032/2024-64 / pg. 3
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PL 1292/2024 - Anexo - ANEXO ÚNICO - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (133221) pg.1
Relatório - Anexo ÚPnricooje, tqou dee a Llteeir Aa NoE AXnOex (o1 5IV1 5d1a7 L3D68O) / 2 0 2 4 S (1E4I 90842024140-000) 0 2 7 0 3S2E/2I 002440-4644- 0/ 0p0g2. 74032/2024-64 / pg. 4
19/09/2024, 11:43 SEI/CLDF - 1827206 - Mensagem
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 272/2024-GP
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.292, de 2024, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que 'dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/09/2024, às 09:48, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1827206 Código CRC: A1CDAADD.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00037761/2024-74 1827206v2
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2131869&infra_siste… 1/1
Mensagem Nº 272/2024-GP (151516905) SEI 04044-00027032/2024-64 / pg. 5
19/09/2024, 11:44 SEI/CLDF - 1827207 - Autógrafo
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2024 e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/09/2024, às 09:49, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1827207 Código CRC: 51785471.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00037761/2024-74 1827207v2
https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2131870&infra_siste… 1/1
Projeto de Lei Nº 1.292/2024 (151517207) SEI 04044-00027032/2024-64 / pg. 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 246/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de setembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à
apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual
do Distrito Federal no valor de R$ 162.789.342,00.
A jus(cid:63)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,
com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja
apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 25/09/2024, às 17:44, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 246 (152029377) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152029377 código CRC= 13EA1F03.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00029270/2024-12 Doc. SEI/GDF 152029377
Mensagem 246 (152029377) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 162.789.342,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de
julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$
162.789.342,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III
e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da
seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicada no Anexo III, pelo
excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termos
do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo
I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pela
anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma
do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 3
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LATIPAC
AVON
AD
ARODAZINABRU
AIHNAPMOC
10222
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.000.09
ARUTURTSEARFNI
9026
SEDADIVITA
000.000.55
SADANIDRAJA
E
SADAZINABRU
SAERÁ
ED
OÃÇNETUNAM
8058
9026
254
51
99
ED
OÃÇNETUNAM-SADANIDRAJA
E
SADAZINABRU
SAERÁ
ED
OÃÇNETUNAM
)***(
1000
8058
9026
254
51
LAREDEF
OTIRTSID-SEDREV
SAERÁ
000.000.04
001.0051
0
09
3
F
99
ED
OÃÇNETUNAM-SADANIDRAJA
E
SADAZINABRU
SAERÁ
ED
OÃÇNETUNAM
)***(
2000
8058
9026
254
51
LAREDEF
OTIRTSID-SACILBÚP
SAIV
000.000.51
001.0051
0
09
3
F
000.000.02
SIAIVULP
SAUGÁ
ED
SEDER
ED
OÃÇNETUNAM
3092
9026
215
71
99
LAREDEF
OTIRTSID--SIAIVULP
SAUGÁ
ED
SEDER
ED
OÃÇNETUNAM
)***(
1000
3092
9026
215
71
000.000.02
001.0051
0
09
3
F
SOTEJORP
000.000.51
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
0111
9026
154
51
99
LAREDEF
OTIRTSID--OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
1118
0111
9026
154
51
000.000.51
001.0051
0
09
4
F
000.000.01
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
-
ARUTURTSEARFNI
9028
SEDADIVITA
000.000.5
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
9028
221
51
99
OTIRTSID-PACAVON-SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
1000
7158
9028
221
51
LAREDEF
000.000.5
001.0051
0
09
3
F
SOTEJORP
000.000.5
SOIRPÓRP
E
SOIDÉRP
ED
AMROFER
3093
9028
221
51
99
LAREDEF
OTIRTSID--SOIRPÓRP
E
SOIDÉRP
ED
AMROFER
0579
3093
9028
221
51
000.000.5
001.0051
0
09
3
F
000.000.001
LACSIF
-
LATOT
000.000.001
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
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seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 8
00,1
$R
III
OXENA
OÃÇADACERRA
ED
OSSECXE
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:oãgrO
MEGADOR
ED
SADARTSE
ED
OTNEMATRAPED
50262
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
779.312.2
ETNEIBMA
OIEM
0126
SOTEJORP
682.600.2
ESSERETNI
ED
SAERÁ
ME LATNEIBMA
OÃÇAREPUCER
0321
0126
345
62
99
OTIRTSID
-
FD-RED
-
ESSERETNI
ED
SAERÁ
ME LATNEIBMA
OÃÇAREPUCER
2000
0321
0126
345
62
LAREDEF
0)ODARDAUQ
ORTEM(ADAREPUCER
AERÁ
682.600.2
001.0051
0
09
4
F
196.702
LATNEIBMA
OÃÇASNEPMOC
6221
0126
287
62
99
LAREDEF
OTIRTSID
- FD-RED
- LATNEIBMA
OÃÇASNEPMOC
2000
6221
0126
287
62
0)EDADINU(ADAZILAER
LATNEIBMA
OÃÇASNEPMOC
000.001
001.0051
0
09
3
F
196.701
001.0051
0
09
4
F
996.707.24
ANABRU
EDADILIBOM
6126
SEDADIVITA
000.632.2
SOLUCÍEV
ED
OÃÇNETUNAM
9304
6126
287
62
99
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
- SODASEP
E
SEVEL-SOLUCÍEV
ED
OÃÇNETUNAM
2000
9304
6126
287
62
0)EDADINU(ODITNAM
OLUCÍEV
000.659.1
001.0051
0
09
3
F
000.082
001.0051
0
19
3
F
068.026.23
SAIVODOR
ED
OÃÇAVRESNOC
5914
6126
287
62
99
-FD-RED-AVITERROC
E
AVITNEVERP-SAIVODOR
ED
OÃÇAVRESNOC
)***(
1000
5914
6126
287
62
LAREDEF
OTIRTSID
0)ORTEMOLIK(ADAVRESNOC
AIVODOR
068.026.23
001.0051
0
09
3
F
SOTEJORP
000.005.1
SAIVODOR
ED
OÃÇAREPUCER
5741
6126
287
62
99
OTIRTSID-OTNEMAROHLEM
E
OÃÇAREPUCER-SAIVODOR
ED
OÃÇAREPUCER
9911
5741
6126
287
62
LAREDEF
0)ORTEMOLIK(ADAREPUCER
AIVODOR
000.005.1
001.0051
0
09
4
F
000.003
SOTEJORP
ED
OÃÇAROBALE
8691
6126
287
62
Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 9
00,1
$R
III
OXENA
OÃÇADACERRA
ED
OSSECXE
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:oãgrO
MEGADOR
ED SADARTSE
ED
OTNEMATRAPED
50262
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G 99
LAREDEF
OTIRTSID-RED
-
AIRAHNEGNE
ED-SOTEJORP
ED OÃÇAROBALE
3100
8691
6126
287
62
0)EDADINU(ODAROBALE
OTEJORP
000.003
001.0051
0
09
4
F
000.003
SOTNEMAPIUQE
ED OÃÇISIUQA
7643
6126
287
62
99
OTIRTSID-FD-RED
-
SODASEP
E
SEVEL-SOTNEMAPIUQE
ED OÃÇISIUQA
9459
7643
6126
287
62
LAREDEF
000.003
001.0051
0
09
4
F
940.044.3
ACITLÁFSA
OÃÇATNEMIVAP
ED OÃÇUCEXE
5475
6126
287
62
99
LAREDEF
OTIRTSID--ACITLÁFSA
OÃÇATNEMIVAP
ED OÃÇUCEXE
3000
5475
6126
287
62
0)ORTEMOLIK(ADATUCEXE
ACITLÁFSA
OÃÇATNEMIVAP
940.044.3
001.0051
0
09
4
F
097.013.2
SAIVODOR
ED OÃÇAILPMA
5003
6126
287
82
99
OÃITSABES
OÃS
-041
FD-SAIVODOR
ED OÃÇAILPMA
2100
5003
6126
287
82
0)ORTEMOLIK(ADAILPMA
AIVODOR
097.013.2
001.0051
0
09
4
F
000.002.2
SODOT
ARAP
AÇNARUGES
7126
SEDADIVITA
000.002.2
SAIV
ED
LACITREV
E
LATNOZIROH
OÃÇAZILANIS
AD OÃÇNETUNAM
7914
7126
287
62
99
E
LATNOZIROH-ACIFÁRGITATSE
OÃÇAZILANIS
AD
OÃÇNETUNAM
)***(
1000
7914
7126
287
62
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED-AVITERROC
E
AVITNEVERP
-
LACITREV
0)ODARDAUQ
ORTEM(ADITNAM
ACIFÁRGITARTSE
OÃÇAZILANIS
000.002.2
001.0051
0
09
3
F
000.334.6
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
-
ANABRU
EDADILIBOM
6128
SEDADIVITA
000.526.2
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED OÃÇNETUNAM
7158
6128
221
62
99
OTIRTSID-FD-RED-SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED OÃÇNETUNAM
4100
7158
6128
221
62
LAREDEF
0)EDADINU(ADITNAM
EDADINU
000.024
001.0051
0
09
3
F
000.04
001.0051
0
09
4
F
99
,OÃÇAVRESNOC-SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED OÃÇNETUNAM
2769
7158
6128
221
62
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
-
SOIRPÓRP
ED
AÇNARUGES
E OÃÇNETUNAM
Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 10
00,1
$R
III
OXENA
OÃÇADACERRA
ED
OSSECXE
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:oãgrO
MEGADOR
ED
SADARTSE
ED
OTNEMATRAPED
50262
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
0)EDADINU(ADITNAM
EDADINU
000.561.2
001.0051
0
09
3
F
000.870.1
OÃÇAMROFNI
AD
AIGOLONCET
ED
SAMETSIS
SOD
E
OÃÇAMROFNI
AD
OÃTSEG
7552
6128
621
62
99
-OÃÇAMROFNI
AD
AIGOLONCET
ED
SAMETSIS
SOD
E
OÃÇAMROFNI
AD
OÃTSEG
9652
7552
6128
621
62
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
0)EDADINU(ADATNEMELPMI
OÃÇA
000.870.1
001.0051
0
09
3
F
000.03
SERODIVRES
ED
OÃÇATICAPAC
8804
6128
821
62
99
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED-SERODIVRES
ED
OÃÇATICAPAC
9100
8804
6128
821
62
0)EDADINU(ODATICAPAC
RODIVRES
000.03
001.0051
0
09
3
F
000.006.2
SACILBÚP
SEÕÇACIFIDE
ED
SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
6932
6128
154
62
99
-SACILBÚP
SEÕÇACIFIDE
ED
SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
)***(
3235
6932
6128
154
62
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
0)EDADINU(ADITNAM
EDADINU
000.006.2
001.0051
0
09
3
F
SOTEJORP
000.001
OÃÇAMROFNI
ED
AMETSIS
ED
OÃÇAZINREDOM
1741
6128
621
62
99
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED-OÃÇAMROFNI
ED
AMETSIS
ED
OÃÇAZINREDOM
2200
1741
6128
621
62
000.001
001.0051
0
09
4
F
676.455.35
LACSIF
-
LATOT
676.455.35
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
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seratnemalraP
sadnemE
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ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 11
00,1
$R
VI
OXENA
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
ºN
IEL
À
OXENA
ETNEIBMA
OIEM
OD
ODATSE
ED
AIRATERCES
00012
:oãgrO
AILÍSARB
ED
OCIGÓLOOZ
MIDRAJ
OÃÇADNUF
70212
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
666.430.1
ETNEIBMA
OIEM
0126
SOTEJORP
666.430.1
SIAMINA
ARAP
SOTNICER
ED
AMROFER
9213
0126
145
81
91
ED
OCIGÓLOOZ
MIDRAJ
OÃÇADNUF-SIAMINA
ARAP
SOTNICER
ED
AMROFER
3852
9213
0126
145
81
AIDNÂLOGNADNAC
-AILÍSARB
666.430.1
001.0051
0
09
3
F
000.002.1
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
-
ETNEIBMA
OIEM
0128
SEDADIVITA
000.006
SACILBÚP
SEÕÇACIFIDE
ED
SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
6932
0128
221
81
99
-SACILBÚP
SEÕÇACIFIDE
ED
SACISÍF
SARUTURTSE
SAD
OÃÇAVRESNOC
)***(
4135
6932
0128
221
81
LAREDEF
OTIRTSID-AILÍSARB
ED
OCIGÓLOOZ
MIDRAJ
OÃÇADNUF
000.006
001.0051
0
09
3
F
000.006
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
0128
221
81
99
MIDRAJ
OÃÇADNUF-SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
2669
7158
0128
221
81
LAREDEF
OTIRTSID-AILÍSARB
ED
OCIGÓLOOZ
000.006
001.0051
0
09
3
F
666.432.2
LACSIF
-
LATOT
666.432.2
LAREG
-
LATOT
oinômirtaP
ed
oãçavresnoC
)***(
otnemadnA
me
otejorP
)**(
ODL
edadiroirP
)*(
oãçucexE
an
seratnemalraP
sadnemE
)EPE(
ODLP
ed
sedadiroirP
sà
seratnemalraP
sadnemE
)PPE(
AOLP
oa
seratnemalraP
sadnemE
)PE(
Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 12
00,1
$R
VI
OXENA
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OÃÇATNEMELPUS
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OÃÇAVONI
E
AIGOLONCET
,AICNÊIC
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00004
:oãgrO
LAREDEF
OTIRTSID
OD
OÃÇAVONI
E
AIGOLONCET
,AICNÊIC
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
10104
:edadinU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
F
U
M
G
E
R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
.CNUF
T
S
O
N
S
E
E
O
D
D
F
G
000.000.7
OCIMÔNOCE
OTNEMIVLOVNESED
7026
SIAICEPSE
SEÕÇAREPO
000.000.7
SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
7019
7026
375
91
99
ED
OÃÇAZILAER
A
RAIOPA-SEDADITNE
A
ARIECNANIF
AICNÊREFSNART
0730
7019
7026
375
91
LAREDEF
OTIRTSID-AIGOLONCET
E
AICNÊIC
ED
SOTEJORP
0)EDADINU(ADAIOPA
EDADITNE
000.002
001.0051
0
05
3
F
000.008.6
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Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 13
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Mo(cid:26)vos Nº 114/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 20 de setembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (151688845).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto
de Lei (151688845) que abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de
dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$ 162.789.342,00 (cento e sessenta e dois
milhões, setecentos e oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais), assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 53.554.676,00 (cinquenta e três milhões, quinhentos e
cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais), em favor do Departamento de
Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, des(cid:26)nado a atender despesas com
compensação e recuperação ambiental, conservação, recuperação e ampliação de rodovias,
manutenção de veículos, aquisição de equipamentos, execução de pavimentação asfál(cid:26)ca,
manutenção de serviços administra(cid:26)vos gerais, serviços de informá(cid:26)ca, capacitação de
servidores, obras e projetos do DER;
Crédito suplementar no valor de R$ 2.234.666,00 (dois milhões, duzentos e trinta e quatro mil,
seiscentos e sessenta e seis reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília,
des(cid:26)nado a atender despesas com serviços con(cid:26)nuados de manutenção preven(cid:26)va, corre(cid:26)va, e
serviços eventuais por demanda nas edificações, áreas abertas, recintos, instalações,
equipamentos urbanos e mobiliários;
Crédito suplementar no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), em favor da
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, des(cid:26)nado a atender despesas
com manutenção de áreas urbanizadas e ajardinadas, execução de obras de urbanização,
manutenção de redes de águas pluviais, manutenção de serviços administra(cid:26)vos gerais e
reforma de prédios e próprios; e
Crédito suplementar no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), em favor da Secretaria
de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, des(cid:26)nado a atender despesas
com o 50º aniversário do Planetário de Brasília.
Exposição de Motivos 114 (151689054) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 14
2. Sobre o assunto, informo que o referido crédito suplementar será financiado na forma do art.
43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da
fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação de dotações consignadas no vigente
orçamento.
3. Nesse sen(cid:26)do, cumpre observar que o encaminhamento da presente proposta por meio de
projeto de lei jus(cid:26)fica-se em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de
dezembro de 2023 para abertura de crédito suplementar.
4. Ademais, tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
5. São essas, Excelen(cid:80)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as razões que jus(cid:26)ficam o
encaminhamento do Projeto de Lei (151688845) à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)
de Estado de Economia do Distrito Federal, em 24/09/2024, às 19:51, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 151689054 código CRC= DB3A94F0.
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04044-00029270/2024-12 Doc. SEI/GDF 151689054
Exposição de Motivos 114 (151689054) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 15
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 606/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 25 de setembro de 2024.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 162.789.342,00. Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec).
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (151688845) e seu anexo (151203295),
apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que abre
crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 162.789.342,00.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos, mencionados no ar(cid:65)go 3º, do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:
I - Projeto de Lei (151688845) e seu anexo (151203295);
II – Exposição de Mo(cid:65)vos Nº 114/2024 ̶ SEEC/GAB (151689054);
III – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, por meio da Nota
Jurídica N.º 401/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151460135);
IV – Declaração de despesas, por meio da Nota Técnica N.º 10/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204987), corroborada pelo O(cid:71)cio Nº
6590/2024 - SEEC/GAB (151689680).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo O(cid:71)cio Nº 6590/2024 - SEEC/GAB
(151689680) e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (151979753) em
atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise
de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo
artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade
da proposição norma(cid:65)va e a compa(cid:65)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:65)cas e diretrizes do
Governo, iden(cid:65)ficação da instrução processual e ar(cid:65)culação com os demais órgãos e en(cid:65)dades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. No que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão proponente o
responsável pela ins(cid:65)tuição de Polí(cid:65)cas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a
exper(cid:65)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz
respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:65)cular as definições de
Nota Técnica 606 (152018229) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 16
políticas públicas no âmbito da gestão governamental.
2.4. A questão ven(cid:65)lada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de
Lei (151688845) e seu anexo (151203295), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal (Seec), que Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 162.789.342,00.
2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:65)ficada por meio da Exposição de
Mo(cid:65)vos Nº 114/2024 ̶ SEEC/GAB (151689054), que assim dispõe:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a
minuta de Projeto de Lei (151688845) que abre, nos termos dos art. 61 e 66
da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito
Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de
dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$ 162.789.342,00
(cento e sessenta e dois milhões, setecentos e oitenta e nove mil,
trezentos e quarenta e dois reais), assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 53.554.676,00 (cinquenta e três
milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta
e seis reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem
do Distrito Federal - DER, des(cid:65)nado a atender despesas com
compensação e recuperação ambiental, conservação, recuperação e
ampliação de rodovias, manutenção de veículos, aquisição de
equipamentos, execução de pavimentação asfál(cid:65)ca, manutenção
de serviços administra(cid:65)vos gerais, serviços de informá(cid:65)ca,
capacitação de servidores, obras e projetos do DER;
Crédito suplementar no valor de R$ 2.234.666,00 (dois milhões,
duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais),
em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, des(cid:65)nado a
atender despesas com serviços con(cid:65)nuados de manutenção
preven(cid:65)va, corre(cid:65)va, e serviços eventuais por demanda nas
edificações, áreas abertas, recintos, instalações, equipamentos
urbanos e mobiliários;
Crédito suplementar no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de
reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - NOVACAP, des(cid:65)nado a atender despesas com manutenção
de áreas urbanizadas e ajardinadas, execução de obras de
urbanização, manutenção de redes de águas pluviais, manutenção
de serviços administra(cid:65)vos gerais e reforma de prédios e próprios;
e
Crédito suplementar no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de
reais), em favor da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e
Inovação do Distrito Federal, des(cid:65)nado a atender despesas com o
50º aniversário do Planetário de Brasília.
Sobre o assunto, informo que o referido crédito suplementar será
financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 –
ordinário não vinculado; e pela anulação de dotações consignadas no
Nota Técnica 606 (152018229) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 17
vigente orçamento.
Nesse sen(cid:65)do, cumpre observar que o encaminhamento da presente
proposta por meio de projeto de lei jus(cid:65)fica-se em razão do limite
especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023
para abertura de crédito suplementar.
Ademais, tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a
tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
São essas, Excelen(cid:85)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as
razões que jus(cid:65)ficam o encaminhamento do Projeto de Lei (151688845) à
Câmara Legislativa do Distrito Federal."
2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va se manifestou, por meio Nota Jurídica N.º 401/2024 -
SEEC/AJL/UNOP (151460135), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Veja-se:
"CONCLUSÃO
Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por
extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos
cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as
considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos
juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da
Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, por entender que o ato norma(cid:65)vo
proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e
legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o
Projeto de Lei em tela seja subme(cid:65)do à apreciação do Senhor Governador
do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica
do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7]."
2.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, tem-se que o Chefe da Unidade de
Programação Orçamentária e o Subsecretário de Orçamento Público, por meio da Nota Técnica N.º
10/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204987), informaram que "Pela análise dos autos, o
crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no
total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelo excesso
de arrecadação; e pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento.", bem como
consignaram "As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:20)vadas por meio dos processos
SEI: 00113-00018538/2024-98, 00113-00001655/2024-12 e 00113-00019727/2024-88 (Departamento
de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER), 00196-00001140/2024-40 (Fundação Jardim
Zoológico de Brasília), 00112-00002927/2024-20 (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil –
NOVACAP), 04008-00000886/2024-30 (Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do
Distrito Federal).".
2.8. Ademais, por meio do O(cid:71)cio Nº 6590/2024 - SEEC/GAB (151689680), o (cid:65)tular da
Proponente corroborou as informações trazidas na Nota Técnica N.º 10/2024 -
Nota Técnica 606 (152018229) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 18
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204987). Veja-se:
"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130,
de 23 de março de 2022, informo que o crédito suplementar presente
nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de
despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na
Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelo excesso de arrecadação
e pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento,
conforme con(cid:65)do na Nota Técnica N.º 10/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204987)."
2.9. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,
verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, se
pode se dar por suprida a exigência supramencionada.
2.10. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de
responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme recente Decreto
nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem competência para tratar da questão orçamentária do
Distrito Federal, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610/2019. Ademais, conforme se observa dos
autos, a minuta de Projeto de Lei (151688845) e seu anexo (151203295) foram elaborados e
corroborados pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos e
legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.
2.11. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos
apresentados jus(cid:65)ficam e mo(cid:65)vam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a
oportunidade administra(cid:65)vas, elementos cons(cid:65)tu(cid:65)vos do ato administra(cid:65)vo discricionário. O ato
norma(cid:65)vo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:65)ngindo seus obje(cid:65)vos, razão
porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.12. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a
análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada
pelo art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal disposi(cid:65)vo limita a manifestação
desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da proposição norma(cid:65)va;
compa(cid:65)bilização da matéria tratada com as polí(cid:65)cas e diretrizes do Governo; a iden(cid:65)ficação da
instrução processual; articulação com os órgãos e entidades interessadas, dentre outras.
2.13. Assim, sendo a proponente responsável pela ins(cid:65)tuição de Polí(cid:65)cas Públicas acerca da
matéria, na medida em que detém a exper(cid:65)se e competência para tanto, entende-se que a medida
atende à conveniência e à oportunidade administra(cid:65)vas, sendo o ato norma(cid:65)vo proposto adequado à
solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se
vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja
impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
2.14. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:65)va da proposição competem à
Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do
Nota Técnica 606 (152018229) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 19
feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:56)vos à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:65)tucionalidade, legalidade, técnica
legisla(cid:65)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:65)gos 6º e 7º,
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
______________________________
3.2. Aprovo a Nota Técnica N.º 606/2024 - CACI/SPG/UNAAN.
3.3. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,
Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 25/09/2024, às 14:21, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCAS MENDONÇA TAKAKI - Matr.1714336-5, Chefe
da Unidade de Análise de Atos Normativos substituto(a), em 25/09/2024, às 14:48, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA - Matr.1689663-7,
Assessor(a) Especial, em 25/09/2024, às 15:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 152018229 código CRC= 82D8794C.
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Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04044-00029270/2024-12 Doc. SEI/GDF 152018229
Nota Técnica 606 (152018229) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 20
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 6590/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 20 de setembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (151688845) e Anexos (151203295).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei que abre, nos termos dos art. 61 e 66
da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício
financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$
162.789.342,00 (cento e sessenta e dois milhões, setecentos e oitenta e nove mil, trezentos e
quarenta e dois reais).
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco
que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Mo(cid:69)vos Nº 114/2024 ̶ SEEC/GAB (151689054);
- Nota Jurídica N.º 401/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151460135); e
- Nota Técnica N.º 10/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204987).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, informo que o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não
irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será
financiado pelo excesso de arrecadação e pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no
orçamento, conforme con(cid:69)do na Nota Técnica N.º 10/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
Ofício 6590 (151689680) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 21
(151204987).
4. Na oportunidade, observo que consta dos autos minuta de Mensagem (151689521) a ser
encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho o Projeto de Lei (151688845) e Anexos (151203295), para
conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)
de Estado de Economia do Distrito Federal, em 24/09/2024, às 19:51, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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04044-00029270/2024-12 Doc. SEI/GDF 151689680
Ofício 6590 (151689680) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 22
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 401/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 18 de setembro de 2024.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00029270/2024-12
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2024 - Lei nº 7.377/2023), no valor de R$ 162.789.342,00, em favor do Departamento de
Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, da
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, da Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito suplementar
na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023),
no valor de R$ 162.789.342,00 (cento e sessenta e dois milhões, setecentos e oitenta e nove mil,
trezentos e quarenta e dois reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito
Federal - DER, da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital
do Brasil - NOVACAP, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.
1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:70)vos, inserida no Memorando nº 289/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204510), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que
abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024
(Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor
de R$ 162.789.342,00 (cento e sessenta e dois milhões, setecentos e
oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais), assim discriminado:
.Crédito suplementar no valor de R$ 53.554.676,00 (cinquenta e
três milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e
setenta e seis reais), em favor do Departamento de Estradas de
Rodagem do Distrito Federal - DER, des(cid:70)nado a atender despesas
com compensação e recuperação ambiental, conservação,
recuperação e ampliação de rodovias, manutenção de veículos,
aquisição de equipamentos, execução de pavimentação asfál(cid:70)ca,
manutenção de serviços administra(cid:70)vos gerais, serviços de
informática, capacitação de servidores, obras e projetos do DER;
.Crédito suplementar no valor de R$ 2.234.666,00 (dois milhões,
duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais),
em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, des(cid:70)nado a
atender despesas com serviços con(cid:70)nuados de manutenção
preven(cid:70)va, corre(cid:70)va, e serviços eventuais por demanda nas
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edificações, áreas abertas, recintos, instalações, equipamentos
urbanos e mobiliários;
.Crédito suplementar no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões
de reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital
do Brasil - NOVACAP, des(cid:70)nado a atender despesas com
manutenção de áreas urbanizadas e ajardinadas, execução de
obras de urbanização, manutenção de redes de águas pluviais,
manutenção de serviços administra(cid:70)vos gerais e reforma de
prédios e próprios; e
.Crédito suplementar no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de
reais), em favor da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e
Inovação do Distrito Federal, des(cid:70)nado a atender despesas com o
50º aniversário do Planetário de Brasília.
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação
da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação de
dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei
jus(cid:70)fica-se em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377,
de 29 de dezembro de 2023 para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação
da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Anexos do Projeto de Lei (151203295);
Memorando nº 289/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204510), no qual estão
contidos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 10/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204987);
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151205388);
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (151216727);
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (151217692);
Despacho SEEC/SEFIN (151221651).
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1.4. É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. O Projeto de Lei a ser subme(cid:70)do à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito
Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,
compe(cid:70)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:70)va se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a cons(cid:70)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:70)vos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe
o art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações
carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não
abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou rela(cid:70)vas a sua oportunidade e
conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou)
gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da
Assessoria Jurídico-Legisla(cid:70)va, como espécie de ato administra(cid:70)vo enuncia(cid:70)vo, possui natureza
meramente opina(cid:70)va, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a
decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legisla(cid:70)va em análise, como dito anteriormente, visa à abertura de
crédito suplementar, no valor de R$ 162.789.342,00 (cento e sessenta e dois milhões, setecentos e
oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais), em favor do Departamento de Estradas de
Rodagem do Distrito Federal - DER, da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, da Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e
Inovação do Distrito Federal
.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Execu(cid:70)va de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a
observância dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº
43.130/2022[3], a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emi(cid:70)u a Nota Técnica nº 10/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204987), por meio da qual esclareceu o que segue quanto
à proposição em tela:
A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:70)va abertura de crédito
suplementar ao orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de
2023 (LOA/2024), no valor de R$ 162.789.342,00 (cento e sessenta e dois
milhões, setecentos e oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois
reais).
.Crédito suplementar no valor de R$ 53.554.676,00 (cinquenta e
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três milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e
setenta e seis reais), em favor do Departamento de Estradas de
Rodagem do Distrito Federal - DER, des(cid:70)nado a atender despesas
com compensação e recuperação ambiental, conservação,
recuperação e ampliação de rodovias, manutenção de veículos,
aquisição de equipamentos, execução de pavimentação asfál(cid:70)ca,
manutenção de serviços administra(cid:70)vos gerais, serviços de
informática, capacitação de servidores, obras e projetos do DER;
.Crédito suplementar no valor de R$ 2.234.666,00 (dois milhões,
duzentos e trinta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais),
em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, des(cid:70)nado a
atender despesas com serviços con(cid:70)nuados de manutenção
preven(cid:70)va, corre(cid:70)va, e serviços eventuais por demanda nas
edificações, áreas abertas, recintos, instalações, equipamentos
urbanos e mobiliários;
.Crédito suplementar no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões
de reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital
do Brasil - NOVACAP, des(cid:70)nado a atender despesas com
manutenção de áreas urbanizadas e ajardinadas, execução de
obras de urbanização, manutenção de redes de águas pluviais,
manutenção de serviços administra(cid:70)vos gerais e reforma de
prédios e próprios; e
.Crédito suplementar no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de
reais), em favor da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e
Inovação do Distrito Federal, des(cid:70)nado a atender despesas com o
50º aniversário do Planetário de Brasília.
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação
da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação de
dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei
jus(cid:70)fica-se em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377,
de 29 de dezembro de 2023 para abertura de crédito suplementar.
[...].
As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:65)vadas por meio
dos processos SEI: 00113-00018538/2024-98, 00113-00001655/2024-12 e
00113-00019727/2024-88 (Departamento de Estradas de Rodagem do
Distrito Federal - DER), 00196-00001140/2024-40 (Fundação Jardim
Zoológico de Brasília), 00112-00002927/2024-20 (Companhia Urbanizadora
da Nova Capital do Brasil – NOVACAP), 04008-00000886/2024-30
(Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito
Federal).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação
Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da
Secretaria Execu(cid:70)va de Finanças - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de
Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:70)vos da Secretaria de Estado de Economia
do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara
Legisla(cid:70)va do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma
processada pela Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e
Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão
Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de
Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento
Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Execu(cid:70)vo submete ao Poder Legisla(cid:70)vo o presente
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Projeto de Lei nos termos dos ar(cid:70)gos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho
de 2023 (LDO/2024).
2.7. Desse modo, tendo em vista a jus(cid:70)fica(cid:70)va técnica rela(cid:70)va à proposta legisla(cid:70)va em
apreço, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os
créditos adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na
lei orçamentária. O crédito suplementar, segundo o art. 41, I, da referida Lei Federal[4], é a
modalidade de crédito adicional destinado ao reforço de dotações de programações orçamentárias.
2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legisla(cid:70)va,
conforme dispõe o art. 167, V, da Cons(cid:70)tuição Federal, que possui preceito idên(cid:70)co no art. 151, V,
da Lei Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.9. Além de prévia autorização legisla(cid:70)va, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
suplementar deve respeitar o norma(cid:70)vo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como
nos arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15
de dezembro de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste ar(cid:70)go, desde que não
comprometidos:
[...];
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
[...].
Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)
Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legisla(cid:70)va do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos
detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de
Detalhamento da Despesa.
[...].
Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legisla(cid:70)va do
Distrito Federal são considerados automa(cid:70)camente abertos com a
publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Nota Jurídica 401 (151460135) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 27
Decreto nº 32.598/2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e sub(cid:86)tulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
[...].
2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
priva(cid:70)va para a inicia(cid:70)va do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF,:
Art. 71. A inicia(cid:70)va das leis complementares e ordinárias, observada a
forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete priva(cid:65)vamente ao Governador do Distrito Federal a
iniciativa das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.11. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº
43.130/2022[5], impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua
manifestação técnica (151204987), que "[...] o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei,
embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei
Orçamentária anual, pois será financiado pelo excesso de arrecadação; e pela anulação de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento".
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se
que restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
(i) a alteração será formalizada por Lei específica (151204510);
(ii) houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais
são provenientes do excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado
(Anexo I - 151203295); e da anulação de dotações consignadas no orçamento vigente (Anexo II -
Nota Jurídica 401 (151460135) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 28
151203295);
(iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos III e IV - 151203295).
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais, para melhor adequar a proposta em tela ao
disposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[6], que
veda a reprodução por extenso dos números que indiquem valor, e no Manual de Comunicação
Oficial do Governo do Distrito Federal, esta Assessoria apresenta nova minuta,
na forma da Proposta SEEC/AJL/UNOP 1(51462347), mantendo-se, contudo, inalterados os
Anexos (151203295).
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os
limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do
Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos
juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legisla(cid:70)va, por entender que o ato norma(cid:70)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja subme(cid:70)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da
manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº
43.130/2022[7].
É o entendimento que submeto à consideração superior.
Kamila Borges
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito
Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), no valor de R$ 162.789.342,00, em
Nota Jurídica 401 (151460135) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 29
favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, da Fundação Jardim
Zoológico de Brasília, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, da Secretaria
de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:70)va manifestou-se por
meio da Nota Jurídica nº 401/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151460135), a qual acolho por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Além disso, para melhor adequar o Projeto de Lei em tela ao disposto na Lei
Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV, que veda a reprodução
por extenso dos números que indiquem valor, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do
Distrito Federal, a referida Unidade apresentou a Proposta SEEC/AJL/UNOP
(151462347), mantendo-se, contudo, inalterados os Anexos (151203295).
III - Assim, encaminho os autos ao GAB/SEEC, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de
Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
_________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada
pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal,
para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a
indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único:
Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação
Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[...];
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para
que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as
ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram
descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos
pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Nota Jurídica 401 (151460135) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 30
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e
entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
despesas, informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de
forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos
arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem
como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,
quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito
Federal para submeter à apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não
seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-
4, Subchefe da Subchefia, em 18/09/2024, às 19:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de
16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,
17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -
Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 20/09/2024, às 15:43,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)
Especial., em 20/09/2024, às 17:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro
de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro
de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 151460135 código CRC= 4C917C8C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00029270/2024-12 Doc. SEI/GDF 151460135
Nota Jurídica 401 (151460135) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 31
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 10/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 16 de setembro de 2024.
ASSUNTO: Crédito suplementar, no valor de R$ 162.789.342,00 (cento e sessenta e dois milhões,
setecentos e oitenta e nove mil,
trezentos e quarenta e dois reais).
NOTA TÉCNICA
A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:62)va abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 (LOA/2024), no valor de R$
162.789.342,00 (cento e sessenta e dois milhões, setecentos e oitenta e nove mil, trezentos e
quarenta e dois reais).
. Crédito suplementar no valor de R$ 53.554.676,00 (cinquenta e três milhões,
quinhentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais), em favor do Departamento de
Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, des(cid:62)nado a atender despesas com compensação e
recuperação ambiental, conservação, recuperação e ampliação de rodovias, manutenção de veículos,
aquisição de equipamentos, execução de pavimentação asfál(cid:62)ca, manutenção de serviços
administrativos gerais, serviços de informática, capacitação de servidores, obras e projetos do DER;
. Crédito suplementar no valor de R$ 2.234.666,00 (dois milhões, duzentos e trinta e
quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília,
des(cid:62)nado a atender despesas com serviços con(cid:62)nuados de manutenção preven(cid:62)va, corre(cid:62)va, e
serviços eventuais por demanda nas edificações, áreas abertas, recintos, instalações, equipamentos
urbanos e mobiliários;
. Crédito suplementar no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), em favor
da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, des(cid:62)nado a atender despesas com
manutenção de áreas urbanizadas e ajardinadas, execução de obras de urbanização, manutenção de
redes de águas pluviais, manutenção de serviços administra(cid:62)vos gerais e reforma de prédios e
próprios; e
. Crédito suplementar no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), em favor da
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, des(cid:62)nado a atender
despesas com o 50º aniversário do Planetário de Brasília.
Nota Técnica 10 (151204987) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 32
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não
vinculado; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:62)fica-se em
razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para abertura
de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora
tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete
aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária
anual, pois será financiado pelo excesso de arrecadação; e pela anulação de dotações orçamentárias
consignadas no orçamento.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:62)vadas por meio dos processos
SEI: 00113-00018538/2024-98, 00113-00001655/2024-12 e 00113-00019727/2024-88 (Departamento
de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER), 00196-00001140/2024-40 (Fundação Jardim
Zoológico de Brasília), 00112-00002927/2024-20 (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil
– NOVACAP), 04008-00000886/2024-30 (Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do
Distrito Federal).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -
UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:62)va de Finanças - SEFIN,
elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:62)vos da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legisla(cid:62)va do Distrito
Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura
e Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio
Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria
de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Execu(cid:62)vo submete ao Poder Legisla(cid:62)vo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024).
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0,
Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 16/09/2024, às 17:53, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-0,
Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 16/09/2024, às 18:27, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Nota Técnica 10 (151204987) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 33
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP
70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00029270/2024-12 Doc. SEI/GDF 151204987
Nota Técnica 10 (151204987) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 34
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 247/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de setembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,
inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento
Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.308/2024, que Dispõe sobre o subsídio
dos Deputados Distritais e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.556, de 25 de
setembro de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:58)ma e
respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 25/09/2024, às 18:45, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Mensagem 247 (152059871) SEI 00002-00005107/2024-73 / pg. 1
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Telefone(s): 6139611698
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00002-00005107/2024-73 Doc. SEI/GDF 152059871
Mensagem 247 (152059871) SEI 00002-00005107/2024-73 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.556, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
(Autoria: Mesa Diretora)
Dispõe sobre o subsídio dos Deputados
Distritais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados Distritais, referido no art. 27, § 2º, da Cons(cid:47)tuição Federal e
no art. 60, VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é fixado nos valores abaixo, calculados no
percentual de 75% do subsídio dos Deputados Federais, con(cid:47)do no Decreto Legisla(cid:47)vo nº 172, de
2022, do Congresso Nacional:
I – R$ 29.469,99, a partir de 1º de janeiro de 2023;
II – R$ 31.238,19, a partir de 1º de abril de 2023;
III – R$ 33.006,39, a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV – R$ 34.774,64, a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º Ficam convalidados todos os atos administra(cid:47)vos pra(cid:47)cados com base no Decreto Legisla(cid:47)vo
nº 2.383, de 2022.
Art. 3º As despesas resultantes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Câmara
Legisla(cid:47)va do Distrito Federal, observados os preceitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
135º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 25/09/2024, às 18:45, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
Lei GAG/CJ 152059919 SEI 00002-00005107/2024-73 / pg. 3
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verificador= 152059919 código CRC= AA3E2DCA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00005107/2024-73 Doc. SEI/GDF 152059919
Lei GAG/CJ 152059919 SEI 00002-00005107/2024-73 / pg. 4
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MMEENNSSAAGGEEMM NNºº 227700//22002244--GGPP
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74,
caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nn°° 11..330088,, ddee 22002244,
de autoria da MMeessaa DDiirreettoorraa, que ””ddiissppõõee ssoobbrree oo ssuubbssííddiioo ddooss DDeeppuuttaaddooss DDiissttrriittaaiiss ee
ddáá oouuttrraass pprroovviiddêênncciiaass””, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IIBBAANNEEIISS RROOCCHHAA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,
PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 18/09/2024, às 09:57, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 11882255330044 Código CRC: CC99CC1122AA3333.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00037547/2024-18 1825304v2
Mensagem Nº 270/2024-GP (151381999) SEI 00002-00005107/2024-73 / pg. 5
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Mesa Diretora)
DDiissppõõee ssoobbrree oo ssuubbssííddiioo ddooss
DDeeppuuttaaddooss DDiissttrriittaaiiss ee ddáá oouuttrraass
pprroovviiddêênncciiaass..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
AArrtt.. 11ºº O subsídio mensal dos Deputados Distritais, referido no art. 27, § 2º, da
Constituição Federal e no art. 60, VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é fixado nos
valores abaixo, calculados no percentual de 75% do subsídio dos Deputados Federais, contido
no Decreto Legislativo nº 172, de 2022, do Congresso Nacional:
I – R$ 29.469,99, a partir de 1º de janeiro de 2023;
II – R$ 31.238,19, a partir de 1º de abril de 2023;
III – R$ 33.006,39, a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IV – R$ 34.774,64, a partir de 1º de fevereiro de 2025.
AArrtt.. 22ºº Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados com base no
Decreto Legislativo n° 2.383, de 2022.
AArrtt.. 33ºº As despesas resultantes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, observados os preceitos da Lei Complementar
federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a disponibilidade orçamentária e financeira.
AArrtt.. 44ºº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AArrtt.. 55ºº Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,
PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 18/09/2024, às 09:56, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
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Projeto de Lei n° 1308/2024 (151382183) SEI 00002-00005107/2024-73 / pg. 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o Dia
do Psicopedagogo e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
"Dia do Psicopedagogo", a ser realizado anualmente no dia 12 de novembro, com o objetivo
de considerar e valorizar os profissionais da psicopedagogia pelo seu papel essencial na
promoção da aprendizagem, no diagnóstico e tratamento das dificuldades de aprendizagem,
bem como na inclusão educacional.
Art. 2º Para fomentar a celebração dos referidos dados, os órgãos públicos poderão
promover a utilização da Fita de Möbius, símbolo representativo da psicopedagogia.
Art. 3º No Dia do Psicopedagogo, serão promovidas atividades educativas, palestras,
seminários, workshops e outras iniciativas que visem destacar a relevância do trabalho dos
psicopedagogos na sociedade, bem como promover a compreensão das questões
relacionadas à aprendizagem e ao desenvolvimento educacional.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
doações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do
Distrito Federal o "Dia do Psicopedagogo", a ser celebrado anualmente no dia 12 de
novembro. Este projeto de lei tem como finalidade reconhecer e valorizar os profissionais da
psicopedagogia pelo seu papel essencial na promoção da aprendizagem, no diagnóstico e
tratamento das dificuldades de aprendizagem, bem como na inclusão educacional.
A psicopedagogia é uma área de atuação interdisciplinar que integra conhecimentos
da psicologia e da pedagogia, dedicando-se à compreensão dos processos de aprendizagem
e das dificuldades que podem surgir nesse percurso. Os psicopedagogos são profissionais
capacitados para identificar, prevenir e intervir nas dificuldades de aprendizagem,
desempenhando um papel crucial na promoção do desenvolvimento acadêmico e pessoal dos
indivíduos.
Cumpre ressaltar que a escolha do dia 12 de novembro para a celebração do "Dia do
Psicopedagogo" é uma homenagem ao nascimento de Alicia Fernández, uma das
precursoras da psicopedagogia, cujo trabalho influenciou significativamente a prática
psicopedagógica contemporânea. Esta data serve como um momento de reflexão e
reconhecimento do impacto positivo que esses profissionais exercem na vida dos estudantes
e na comunidade em geral.
PL 1334/2024 - Projeto de Lei - 1334/2024 - Deputada Doutora Jane - (134432) pg.1
Para fomentar a celebração desta importante data, o projeto de lei prevê que os
órgãos públicos poderão promover a utilização da Fita de Möbius, símbolo representativo da
psicopedagogia. A Fita de Möbius, com sua característica única de possuir apenas um lado e
uma borda, simboliza a continuidade e a inter-relação dos processos de aprendizagem e
desenvolvimento, sendo um emblema perfeito para representar a psicopedagogia.
Ademais, no "Dia do Psicopedagogo" serão promovidas atividades educativas,
palestras, seminários, workshops e outras iniciativas que visem destacar a relevância do
trabalho dos psicopedagogos na sociedade, bem como promover a compreensão das
questões relacionadas à aprendizagem e ao desenvolvimento educacional. Essas ações
proporcionarão à comunidade uma melhor compreensão das contribuições dos
psicopedagogos e incentivarão a valorização desses profissionais.
Dito isso, a aprovação deste projeto de lei representa um importante passo para o
reconhecimento e valorização dos psicopedagogos, reafirmando o compromisso do Distrito
Federal com a qualidade da educação e o desenvolvimento integral dos seus cidadãos. É,
portanto, uma medida que valoriza não apenas os profissionais, mas também os estudantes e
toda a comunidade escolar, promovendo uma educação inclusiva e de qualidade para todos.
Seguindo esta linha de intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, rogo apoio
aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 16:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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PL 1334/2024 - Projeto de Lei - 1334/2024 - Deputada Doutora Jane - (134432) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a Política de Inclusão
Educacional de Pessoas com
Deficiência Auditiva no âmbito do
Distrito Federal, estabelece
diretrizes, objetivos, ações,
destinação de recursos
orçamentários e outros dispositivos
para garantir a inclusão no processo
de aprendizagem..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva
no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar o acesso, a permanência e o sucesso escolar
dos estudantes com deficiência auditiva, garantindo condições de igualdade e equidade no
ensino.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva:
I - garantir o direito à educação inclusiva, acessível e de qualidade para todos os estudantes
com deficiência auditiva.
II - promover a formação continuada de professores e intérpretes de Libras para atender às
necessidades educacionais dos alunos com deficiência auditiva.
III - assegurar a presença de intérpretes de Libras em todas as etapas da educação básica e
superior.
IV - garantir a adaptação dos materiais pedagógicos, bem como a utilização de recursos
tecnológicos que favoreçam o aprendizado de alunos com deficiência auditiva.
V - promover o desenvolvimento de escolas bilíngues especializadas em Libras.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º São diretrizes da Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva:
I - a oferta de um currículo adaptado que respeite as especificidades linguísticas dos alunos com
deficiência auditiva.
PL 1335/2024 - Projeto de Lei - 1335/2024 - Deputado Iolando - (134493) pg.1
II - a implementação de práticas pedagógicas inclusivas que contemplem o uso de Libras como
primeira língua e o português escrito como segunda.
III - a promoção de ambientes escolares acessíveis que permitam a plena participação dos
alunos com deficiência auditiva.
IV - a colaboração intersetorial entre os órgãos de educação, saúde, assistência social e direitos
humanos para a promoção da inclusão educacional.
V - o estímulo à participação da comunidade escolar e das famílias na construção de um
ambiente educacional inclusivo.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES E OPERACIONALIDADE
Art. 4º Para a efetivação desta política, serão adotadas as seguintes ações:
I - capacitação continuada de professores, intérpretes de libras e demais profissionais da
educação para o atendimento inclusivo de alunos com deficiência auditiva.
II - construção, ampliação e manutenção de escolas bilíngues Libras, garantindo a oferta de
ensino integral.
III - aquisição e disponibilização de materiais didáticos adaptados e recursos tecnológicos, como
softwares e aplicativos educacionais que promovam o aprendizado em Libras.
IV - contratação e alocação de intérpretes de Libras, em número suficiente para atender a
demanda de alunos em todas as etapas da educação básica e superior.
V - realização de campanhas de conscientização e sensibilização da comunidade escolar sobre
a importância da inclusão de alunos com deficiência auditiva.
VI - implementação de uma sala de recursos específica para alunos com deficiência auditiva em
cada unidade escolar, equipada com tecnologia assistiva e materiais pedagógicos adaptados.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 5º O Governo do Distrito Federal destinará recursos orçamentários específicos para a
execução da Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva,
contemplando:
I - formação continuada de professores e intérpretes de Libras.
II - construção, ampliação e manutenção de escolas bilíngues especializadas.
III - aquisição de materiais didáticos adaptados e recursos tecnológicos.
IV - contratação de profissionais qualificados para o atendimento educacional especializado.
V - Implementação de infraestrutura escolar acessível.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PL 1335/2024 - Projeto de Lei - 1335/2024 - Deputado Iolando - (134493) pg.2
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Lei tem como finalidade aprimorar a Política de Inclusão
Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva no Distrito Federal, atendendo às demandas
e desafios identificados no cenário atual de ensino para essa população. A inclusão de
estudantes com deficiência auditiva ainda enfrenta barreiras significativas, como a falta de
professores capacitados, a ausência de intérpretes de Libras suficientes e a carência de
materiais didáticos e tecnologias adaptadas.
A realidade evidenciada na rede pública de ensino do Distrito Federal, apesar de avanços
notáveis, demonstra que ainda há um longo caminho a percorrer para garantir a plena inclusão
de alunos com deficiência auditiva. Especialistas, professores, alunos e familiares relatam que
muitas instituições de ensino carecem de infraestrutura adequada e de recursos pedagógicos
que favoreçam o aprendizado desses estudantes, comprometendo a qualidade da educação
oferecida.
Diante desse contexto, a proposta visa estabelecer diretrizes e ações concretas para assegurar
a inclusão e o aprendizado efetivo dos alunos com deficiência auditiva. A construção de mais
escolas bilíngues, a capacitação continuada de professores e intérpretes de Libras, e a
ampliação de recursos tecnológicos e materiais pedagógicos adaptados são medidas cruciais
para a promoção de uma educação inclusiva e de qualidade.
A destinação de recursos orçamentários específicos e a definição de ações claras garantem que
essa política pública seja implementada de forma eficaz, promovendo não apenas o acesso,
mas também a permanência e o sucesso escolar dos estudantes com deficiência auditiva.
Acreditamos que este projeto é um passo importante para fortalecer o compromisso do Distrito
Federal com a inclusão social e educacional, assegurando a todos o direito constitucional à
educação.
Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de
lei, que representa um avanço na garantia dos direitos educacionais das pessoas com
deficiência auditiva no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 26/09/2024, às 12:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
PL 1335/2024 - Projeto de Lei - 1335/2024 - Deputado Iolando - (134493) pg.3
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Concede o título de Cidadã
Honorária de Brasília à Senhora
Desembargadora Nilsoni de Freitas
Custódio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora
Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Desembargadora Nilsoni de
Freitas Custódio é uma justa homenagem a uma profissional que, ao longo de sua carreira,
tem se destacado de maneira exemplar no campo do Direito e da Justiça, contribuindo
significativamente para a sociedade brasiliense e goiana.
Nilsoni, nascida em Goiânia em 24 de abril de 1953, formou-se em Direito pela
Faculdade de Direito de Anápolis e possui diversas especializações, incluindo Direito
Processual Penal e Direito Civil. Essa sólida formação acadêmica a preparou para uma
trajetória profissional notável, que teve início no Ministério Público do Estado de Goiás, onde
atuou como Promotora de Justiça em várias comarcas.
Sua chegada ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em
1991, como Juíza de Direito Substituta, marcou o início de uma contribuição inestimável para
o sistema judiciário do DF. A sua atuação nas Varas Cíveis e de Família, bem como em
diferentes Turmas Recursais, demonstra não apenas um profundo conhecimento jurídico, mas
também um compromisso firme com a justiça e a equidade.
A promoção ao cargo de Desembargadora, em 2011, pelo critério de merecimento, é
um reconhecimento claro de sua competência, integridade e dedicação ao serviço público.
Sua trajetória é marcada por uma constante busca pela excelência, refletida nas inúmeras
agraciações que recebeu, como a Medalha do Mérito Eleitoral e a Ordem do Mérito Judiciário
do Distrito Federal, em grau de Grão-Cruz.
DEPUTADO IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 26/09/2024, às 09:04:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
PDL 198/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 198/2024 - Deputado Iolando - (134470) pg.1
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Dia
Nacional do Idoso e Dia
Internacional da Terceira Idade, no
dia 2 de outubro de 2024, às 10h, no
Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 02 de outubro de 2024, às 10h, no
Plenário desta Casa, em homenagem aos Dia Nacional do Idoso e Dia Internacional da
Terceira Idade.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Nacional do Idoso e o Dia internacional da Terceira Idade é comemorado em 1º
de outubro no Brasil. Essa data foi criada para promover a conscientização sobre os direitos
dos idosos e a importância do respeito e da dignidade na terceira idade. É uma oportunidade
para refletirmos sobre os desafios que os idosos enfrentam, além de promover ações que
incentivem a inclusão e a valorização dessa população.
No Brasil, em 1º de outubro de 2003, foi aprovado o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003), destinado a regular questões familiares, de saúde, discriminação e
violência contra o idoso com idade igual ou superior a 60 anos.
Atualmente, o Brasil tem uma população de idosos em crescimento, refletindo o
aumento da expectativa de vida e avanços na saúde. De acordo com dados recentes, cerca
de 29 milhões de pessoas no Brasil têm 60 anos ou mais, e esse número deve continuar a
crescer nas próximas décadas.
Esse aumento traz desafios e oportunidades, como a necessidade de políticas
públicas que garantam saúde, assistência social e inclusão. Além disso, a valorização da
experiência e do conhecimento dos idosos é fundamental para uma sociedade mais justa e
solidária.
Para envelhecer com dignidade existem garantias aos direitos dos idosos que
fomentam a sua valorização. Dessa maneira, torna-se uma prioridade social, conforme o art. 3.
º da Lei 10.741/2003, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e
à convivência familiar e comunitária.
REQ 1648/2024 - Requerimento - 1648/2024 - Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Dapngie.1l de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Ricardo Vale - (134095)
Nesse sentido, pensar na velhice é tarefa de todos, não só das pessoas idosas.
Dessa forma, promover ações para sensibilizar a sociedade sobre a valorização e o respeito à
pessoa idosa é uma forma de buscar garantir direitos e a inclusão social dessa população.
Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares à aprovação da presente
preposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 24/09/2024, às 16:19:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 24/09/2024, às 17:42:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 10:19:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 25/09/2024, às 15:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1648/2024 - Requerimento - 1648/2024 - Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Dapngie.2l de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Ricardo Vale - (134095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a transformação da Sessão
Ordinária do dia 31/10/2024 em
Comissão Geral para debater a
“Situação atual dos autorizatários e
motoristas auxiliares de Táxi do
Distrito Federal”..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 125 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, requeiro a transformação da Sessão Ordinária do dia 31/10/2024 em Comissão
Geral, para debater a “Situação atual dos autorizatários e motoristas auxiliares de Táxi do
Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
Os táxis desempenham um papel fundamental na mobilidade urbana, proporcionando
uma opção de transporte flexível, conveniente e acessível para os cidadãos nas cidades ao
redor do mundo.
No Distrito Federal o serviço de táxi é essencial uma vez que compreende aspectos
de geração de empregos, de mobilidade urbana da população e de segurança no transporte
de passageiros.
Os autorizatários e motoristas auxiliares contribuem significativamente para o
transporte de cidadãos nas vias públicas do DF, além disso, são também referência de
atendimento aos visitantes e turistas, primando sempre pelo bom atendimento aos
passageiros.
No Distrito Federal a lei nº 5.323, de 17 de março de 2014 disciplina a prestação do
serviço de táxi, e conforme define a lei, é uma atividade de interesse público que consiste no
transporte de passageiros e bens em veículo automotor de aluguel, próprio ou de terceiros, a
taxímetro ou na modalidade pré-paga, cuja capacidade seja de até sete passageiros.
Nos últimos anos, os serviços de taxi assim como a mobilidade urbana está em
mutação para adaptar-se as crescentes demandas. Dentre as mudanças, diversas
modalidades de serviços para locomoção de passageiros têm sido utilizadas, o que gerou
uma forte concorrência nos serviços de Táxis. Esta disputa estabeleceu para os taxistas a
necessidade de repaginar sua forma de atuação, buscando modernização da frota, qualidade
de serviço, tecnologia e adequação à nova realidade.
É com base nessa realidade que estamos propondo um debate para discutirmos os
problemas da categoria, sobretudo para o gerenciamento das filas de embarque, os espaços
REQ 1649/2024 - Requerimento - 1649/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deppugt.a1do Eduardo Pedrosa, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte - (134435)
destinados à categoria, o bem-estar dos dos autorizatários e motoristas auxiliares de Táxi e
atualização da legislação vigente.
Pelos motivos acima apresentados, contamos com o apoio de nossos Pares para a
aprovação deste Requerimento, vez que se trata de matéria de extrema relevância.
Sala das Sessões, em.......................
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 25/09/2024, às 16:23:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 25/09/2024, às 16:49:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 25/09/2024, às 16:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 16:57:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1649/2024 - Requerimento - 1649/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deppugt.a2do Eduardo Pedrosa, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte - (134435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Obras acerca da
execução do objeto do Contrato nº
001/2023, em que figura como
contratada a Empresa Pentag
Engenharia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas à Secretaria de Obras as seguintes informações:
a) Qual foi o percentual da obra objeto de subcontratação por parte da Empresa
Pentag, quando ao disposto no Contrato nº 001/2023?
b) Tendo em vista que o projeto básico, especificamente na cláusula 13, que trata de
responsabilidades e obrigações tanto do contratante quanto da contratada, com específica
previsão de reparação, bem como da contratação de seguro, além de um prazo máximo para
reparação dos danos causados, quais as razões pelas quais não é possível verificar cláusulas
específicas no contrato, sobretudo pelo fato de que o projeto básico é a referência para tanto?
c) Por que, até os dias atuais, as famílias envolvidas não tiveram acesso a qualquer
indenização ou ao menos a qualquer indicativo de resolução da questão financeira por parte
da Secretaria?
d) A empresa contratada havia contratado algum seguro para a obra?
e) Os moradores dos condomínios adjacentes à área da obra eram notificados da
evolução da obra?
f) Quais foram as providências tomadas pelo executor do contrato acerca dos
prejuízos verificados pela referida obra?
g) A Empresa detinha todas as licenças para a realização da obra, sobretudo aquela
para supressão de mata próxima a córrego na região?
h) Quais os valores que já foram pagos à empresa contratada? Houve alguma glosa
atinente ao prejuízo havido pelos moradores?
i) A Secretaria ofertou algum valor para o custeio de aluguel das famílias que foram
alijadas de suas casas?
j) Havia alguma placa descritiva da obra, a indicar o responsável técnico da obra? A
anotação de responsabilidade técnica estava disponível no canteiro de obras? A Secretaria
tinha algum diálogo com os responsáveis pelos condomínios adjacentes?
REQ 1650/2024 - Requerimento - 1650/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (134443) pg.1
k) A Secretaria demandou algum parecer da Defesa Civil acerca da situação do local?
Há algum parecer sobre o caso, oriundo do referido órgão?
l) Qual é o número da portaria ou ato normativo similar que traz em seu bojo a
indicações dos gestores/executores do contrato. Favor encaminhar cópia do ato.
m) Quem eram os agentes responsáveis, da contratada, no canteiro de obras?
n) Em havendo seguro contra terceiros, a empresa seguradora já foi acionada? Em
caso positivo, há previsão de algum pagamento às famílias prejudicadas? Em caso negativo,
a Secretaria entende que o seguro era parte obrigatória do contrato e, caso assim entenda,
qual a providência tomada para a adequação do instrumento?
o) Favor encaminhar, ao final, acesso externo a todos os processos SEI relacionados
ao contrato 001/2023, especialmente sobre as seguintes questões:
o.1) Procedimento licitatório - 00110-00000528/2022-19;
o.2) Processo de fiscalização do contrato, com a análise do passo a passo da obra,
inclusive sobre a inexecução das cláusulas contratuais;
o.3) Processo de concessão das licenças para a obra, especialmente as licenças
ambientais;
o.4) Processo de pagamento da obra;
o.5) quaisquer outros processos relacionados ao contrato.
p) Há algum procedimento criminal aberto para a investigação de toda a situação? A
Polícia Civil foi notificada de todos os fatos? Em caso positivo, favor encaminhar o número do
procedimento.
q) Quais foram as providências tomadas depois da queda das casas? Houve
alteração do objeto da obra? Isso foi objeto de modificação contratual?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo obter informações à Secretaria de Obras
à respeito do desabamento de uma residência na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, após
construção de uma bacia para conter água da chuva no local.
De acordo com a notícias veiculada na imprensa, a construção de uma lagoa de
detenção para conter água de chuvas pela Secretaria de Obras do Distrito Federal pode ter
causado o desabamento de uma casa em Bernardo Sayão, no Distrito Federal e outras três
residências correm risco de cair e foram interditadas.
O caso nos parece extremamente grave, sobretudo pelo relato dos cidadãos e
cidadãs prejudicados, sobretudo em razão de eventual inércia do Poder Público na
fiscalização do contrato, a ser apurada.
Ademais, é preciso saber quais foram as providências tomadas, de modo que seja
possível verificar a situação das famílias prejudicadas e da própria obra.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
REQ 1650/2024 - Requerimento - 1650/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (134443) pg.2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 18:22:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134443 , Código CRC: 520634e1
REQ 1650/2024 - Requerimento - 1650/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (134443) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde acerca da
realocação e distribuição de
servidores lotados nos serviços de
atenção psicossocial.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde acerca da realocação e distribuição
de servidores lotados nos serviços de atenção psicossocial, as seguintes informações:
a) como está planejada a realocação dos servidores atualmente lotados no Hospital
São Vicente de Paulo?
b) qual é a distribuição de servidores por categoria profissional, tanto em números
absolutos quanto em carga horária, nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) do Distrito
Federal?
c) qual é o número de servidores por CAPS, levando em consideração a área de
abrangência de cada unidade?
d) qual é o quantitativo autorizado de Trabalhos por Tempo Determinado (TPD) para
cada CAPS no Distrito Federal?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo obter informações fundamentais para
entender a atual estrutura e o planejamento dos serviços de saúde mental no Distrito Federal.
A desmobilização dos leitos psiquiátricos em hospitais especializados é um tema
crítico, pois envolve não apenas a reorganização da assistência em saúde mental, mas
também a garantia de que os pacientes recebam o suporte necessário em um modelo de
atenção mais humanizado e integrado. O andamento do cronograma de desmobilização é
essencial para avaliar como as mudanças estão sendo implementadas e se estão respeitando
as diretrizes de qualidade e continuidade do atendimento.
A distribuição dos servidores do Hospital São Vicente de Paulo é outra questão
crucial, pois pode impactar diretamente na eficiência dos serviços prestados e na
continuidade do atendimento aos pacientes. Uma estratégia bem elaborada pode minimizar a
REQ 1651/2024 - Requerimento - 1651/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (134453) pg.1
descontinuidade no cuidado e garantir que a experiência e a capacitação dos servidores
sejam aproveitadas.
A distribuição de servidores por categoria profissional nos Centros de Atenção
Psicossocial (CAPS) é vital para mapear os recursos humanos disponíveis e identificar
possíveis lacunas no atendimento. Saber a carga horária e o número absoluto de profissionais
ajuda na análise da capacidade de cada unidade em atender a demanda da população. Isso é
especialmente relevante para garantir que as equipes sejam adequadas às necessidades dos
usuários, promovendo um atendimento de qualidade.
Por fim, o quantitativo autorizado de Trabalhos por Tempo Determinado (TPD) em
cada CAPS é um indicador importante da flexibilidade da força de trabalho e da capacidade
de resposta às necessidades emergenciais. Conhecer esses números possibilita uma
avaliação mais precisa sobre como as unidades podem se adaptar a flutuações na demanda
por serviços, garantindo que não haja lacunas no atendimento.
As informações requeridas são fundamentais para balizar a atividade de dos
parlamentares, até mesmo na hora de sugerir ou colaborar para maior efetividade dos
serviços de saúde no Distrito Federal.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 18:25:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão
Solene em comemoração ao Dia do
Fisioterapeuta e do Terapeuta
Ocupacional, a realizar-se no dia 08
de outubro de 2024, às 9h, no
Plenário da CLDF..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato
da Mesa Diretora nº 57, de 2021, realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do
Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, a realizar-se no dia 8 de outubro de 2024, às 9h,
no Plenário da CLDF
JUSTIFICAÇÃO
A Fisioterapia no Brasil do século XXI representa uma ciência em constante evolução,
que vai além da reabilitação e abrange a promoção, manutenção e restauração da saúde,
com foco no bem-estar integral de indivíduos e populações. Intervém tanto em níveis básicos
quanto em alta complexidade, atuando em diferentes condições de saúde. As profissões de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional são regulamentadas e fundamentais na construção de um
sistema de saúde inclusivo e humanizado, oferecendo assistência em diferentes graus de
complexidade.
A prática fisioterapêutica no Brasil é assegurada por legislações importantes. O
Decreto-Lei nº 938/1969 regulamenta a profissão, definindo as responsabilidades dos
fisioterapeutas, como o diagnóstico cinesiológico funcional e a prescrição de tratamentos. A
Lei nº 6.316/1975 cria os Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO e
CREFITOS), responsáveis pela supervisão ética da profissão. A Lei nº 8.856/1994 garante
uma carga horária de 30 horas semanais para os profissionais, melhorando as condições de
trabalho e de atendimento. A ampliação dos serviços de fisioterapia no SUS é garantida pela
Lei nº 10.424/2002, que inclui o atendimento domiciliar.
A Terapia Ocupacional, também regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/1969, dedica-
se ao tratamento de distúrbios cognitivos, afetivos e motores, utilizando atividades
terapêuticas. A Emenda Constitucional nº 34/2001 foi crucial ao integrar os terapeutas
ocupacionais no SUS, fortalecendo sua atuação nos diferentes níveis de atenção à saúde.
Esses profissionais desempenham um papel vital na promoção da qualidade de vida dos
pacientes, especialmente em situações de alta complexidade.
A presença de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais nas diferentes regiões do
Brasil ainda enfrenta desafios relacionados à desigualdade na distribuição desses
REQ 1652/2024 - Requerimento - 1652/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputado Martins Machado, Deputado Rogério Morro da Cruz - (134481)
profissionais. A seguir, apresentamos a distribuição de profissionais em relação ao número de
habitantes nas regiões brasileiras:
Entretanto, houve crescimento espresso de profissionais atuantes na área nos últimos
anos. O crescimento das profissões está relacionado a fatores recentes, como a pandemia de
Covid-19 e o aumento da expectativa de vida. A pandemia aumentou a demanda por
atendimento especializado em saúde mental, enquanto o envelhecimento da população, que
hoje chega a 34 milhões de idosos, impulsiona a busca por serviços de reabilitação e
cuidados preventivos. Além disso, o aumento dos diagnósticos de Transtorno do Espectro do
Autismo (TEA) tem exigido a participação de terapeutas ocupacionais em equipes
multidisciplinares.
O Distrito Federal conta com diversas instituições que formam profissionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, como UNICEPLAC (FACIPLAC), UNIEURO, UniLS,
UNIP, Faculdades ICESP, Estácio, Universidade Católica de Brasília e UNIPLAN. Essas
instituições desempenham um papel central na capacitação de profissionais para atender às
demandas de saúde da população do Distrito Federal e entorno.
A realização de uma sessão solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal em
homenagem aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais é de grande importância. Primeiro,
reconhece o trabalho essencial desses profissionais na promoção da saúde e na reabilitação
de pacientes. Segundo, valoriza a atuação dessas profissões no SUS, fundamentais em todas
as esferas da saúde pública. Também promove a conscientização da sociedade sobre a
relevância dessas áreas, além de estimular o desenvolvimento profissional e científico.
Finalmente, reforça a necessidade de políticas públicas que promovam uma distribuição
equitativa desses profissionais, assegurando que nossa região, especialmente as mais
carentes, tenham acesso a esses serviços.
Diante do exposto, conto com os nobre parlamentares para a aprovação deste
Requerimento de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Fisioterapeuta e do Terapeuta
Ocupacional.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 26/09/2024, às 11:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 26/09/2024, às 11:23:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
REQ 1652/2024 - Requerimento - 1652/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputado Martins Machado, Deputado Rogério Morro da Cruz - (134481)
(a) Distrital, em 26/09/2024, às 11:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 11:54:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e
Aplausos às pessoas que
especifica..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplausos às pessoas, instituições e
projetos que se destacam no 2º Prêmio Paulo Freire de Educação.
INSTITUIÇÃO
1. UNIÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS (UBES)
INDICADOS
1. BRUNO RICARDO ALVES DA SILVA,
2. CAIO VINICIUS NOVAIS DANTAS
3. DAVI CÂMARA MIRANDA
4. HUGO LEOPOLDO EMERENCIANO BERRONDO DE VARGAS FIGUEIREDO
5. ÍCARO ELIAS ROCHA BARRETO
6. ITALO MONTEIRO MEIRELES
7. JÉSSICA SERAFIM FRASSON
8. KAIRO BENTO LEDES BRAZ
9. LEANDRO ANTÔNIO GRASS PEIXOTO
10. LEONARDO DA CUNHA MESQUITA CAFÉ
11. LETÍCIA FÉLIX DE SOUZA
12. MÁRCIA GILDA MOREIRA COSME
13. MATHEUS DE PAIVA BARROS
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor em reconhecimento
a essas pessoas, Instituições e Projetos que contribuíram e/ou contribuem com a Educação
no Distrito Federal, se destacando no 2º Prêmio Paulo Freire de Educação com relevantes
projetos, articulados ao Currículo em Movimento da Secretaria de Educação do Distrito
Federal, para a promoção do direito à educação, da gestão democrática, do Plano Distrital de
MO 1001/2024 - Moção - 1001/2024 - Deputado Gabriel Magno - (134489) pg.1
Educação e de projetos político-pedagógicos que impactam as escolas públicas e seus
territórios. Assim, as supracitadas pessoas, Instituições e Projetos revelam a escola que
queremos: democrática, inclusiva, diversa, plural, ética, amorosa e comprometida com as
aprendizagens. Reforçando o que diz Paulo Freire, o patrono da Educação, “a escola é o
espaço onde educadores e educandos aprendem juntos, em um encontro democrático e
efetivo, em que todos podem se expressar”.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas
pessoas, Instituições e Projetos mediante a aprovação da presente Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 11:25:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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MO 1001/2024 - Moção - 1001/2024 - Deputado Gabriel Magno - (134489) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e
Aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que
esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplausos aos seguintes cidadãos e cidadãs,
que fazem parte da história do Conselho Federal de Química, na 12º Região - CRQ-12:
- Wagner José Pederzoli - Presidente do Conselho Regional de Química da 2ª
Região (CRQ-2);
- Hans Viertler - Presidente do Conselho Regional de Química da 4ª Região (CRQ-4);
- José de Ribamar Cabral Lopes - Presidente do Conselho Regional de Química da
11ª Região (CRQ-11);
- Gilson da Costa Mascarenhas - Presidente do Conselho Regional de Química da
14ª Região (CRQ-14);
- Lúcia Raquel de Lima - Presidente do Conselho Regional de Química da 19ª
Região (CRQ-19);
- Alexandre Vaz Castro - Presidente do Conselho Regional de Química da 21ª
Região (CRQ-21).
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Profissionais de Química da
12ª Região (CRQ-12) e Professores por ocasião dos 68 anos de criação da Autarquia Federal
de Química.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação
desta Moção e homenagear tão importantes Profissionais.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
MO 1002/2024 - Requerimento - 1002/2024 - Deputado Gabriel Magno - (134500) pg.1
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 14:54:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1002/2024 - Requerimento - 1002/2024 - Deputado Gabriel Magno - (134500) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de
louvor aos Contadores
relacionados, pelos serviços
relevantes prestados em prol do
desenvolvimento do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos contadores relacionados
abaixo, pelos serviços relevantes prestados em prol do desenvolvimento do Distrito Federal.
1. ADALBERTO ROMERO JÚNIOR
2. ALACIDES BORGES FERREIRA
3. ALEXANDRE DIAS FERNANDES
4. ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA
5. ANDRÉ MARTINEZ SANCHES
6. CAROLINA ALVES
7. DAVID DIAS DA SILVEIRA JUNIOR
8. ELISANGELA BATISTA RIBEIRO
9. ERLENE ALVES ARRUDA
10. FABRICIO VINICIUS DE SOUZA
11. GIOVANNI PINHEIRO MALVEIRA
12. HERON XAVIER SILVA JUNIO
13. HILDA MARIA NETO GONÇALVES DA SILVA
14. IDALBERTO JOSÉ DAS NEVES JUNIOR
15. IVANE DE OLIVEIRA LOPES
16. JOCIVANE DE SOUZA BRITO
17. JUCÉLIA MARTINS BRANDÃO DE OLIVEIRA
18. LILIANY PLINIO LADEIRA E SILVA
19. LOURIVANA RODRIGUES DE LIMA
20. MATHEUS BARBOSA OLIVEIRA
21. NEIMAR CAMELO DOS SANTOS
22. NEURACI DOS SANTOS SOUZA DE ALMEIDA
23. ODAIR CORREA DO NASCIMENTO
24. PAULO RICARDO OLIVEIRA LIMA
25. REGINA LUCIA LIMA COSTA
26. SUELMA SILVA DA COSTA
27. SYLTON DE MORAES SANCHES
28. NEOMAR CAMELO DOS SANTOS
29.
MO 1003/2024 - Requerimento - 1003/2024 - Deputado Roosevelt - (134519) pg.1
29. THIAGO SETÚBAL DOS SANTOS
30. RENATO BRITO
31. PAULO CESAR DA SILVA REGO
32. ANDREA MARIA OLIVEIRA GOMES
33. PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ
34. GUSTAVO DOMINGOS DE OLIVEIRA
35. MURILO DE QUADROS
36. ÉDSON OLIVEIRA
37. PEDRO ALVES
JUSTIFICAÇÃO
A profissão de contador desempenha um papel crucial no Distrito Federal, sendo
fundamental para a promoção da sustentabilidade, transparência e crescimento econômico da
região. Esses profissionais altamente especializados e dedicados trabalham incansavelmente
para garantir a integridade e a precisão dos registros financeiros de organizações tanto
públicas quanto privadas.
Além de sua função essencial na contabilidade, os contadores fornecem informações
financeiras relevantes e atualizadas, que são indispensáveis para a tomada de decisões
estratégicas. Sua atuação contribui significativamente para a competitividade das empresas e
instituições do Distrito Federal. Eles garantem a conformidade com as normas legais e
regulatórias, promovendo, assim, a transparência e a integridade no setor financeiro.
Os contadores atuam como um elemento vital entre as organizações e as diversas
políticas públicas governamentais, que visam aprimorar a gestão financeira e aumentar a
eficiência das operações econômicas na região.
Diante de tudo isso, é com grande satisfação que homenageamos os contadores do
Distrito Federal pelo seu trabalho incansável em prol da sociedade. Que continuam a ser
agentes de transformação, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social da
região, ao mesmo tempo em que garantem a transparência, a integridade e a sustentabilidade
financeira das organizações.
Nesse contexto, solicitamos o apoio dos nobres deputados para a aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 26/09/2024, às 15:32:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
MO 1003/2024 - Requerimento - 1003/2024 - Deputado Roosevelt - (134519) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 134519 , Código CRC: d3cb5850
MO 1003/2024 - Requerimento - 1003/2024 - Deputado Roosevelt - (134519) pg.3