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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 26/2024

DCL n° 214, de 30 de setembro de 2024 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 245/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de setembro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,

inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento

Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.292/2024, que Altera a Lei nº 7.313, de

27 de julho de 2023, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de

2024 e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024, que

será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:58)ma e

respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 25/09/2024, às 17:44, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152018163 código CRC= BEFE3919.

Mensagem 245 (152018163) SEI 04044-00027032/2024-64 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00027032/2024-64 Doc. SEI/GDF 152018163

Mensagem 245 (152018163) SEI 04044-00027032/2024-64 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.555, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro

de 2024 e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº

7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 2024.

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 151517368.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 25/09/2024, às 17:44, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152018226 código CRC= 16990785.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00027032/2024-64 Doc. SEI/GDF 152018226

Lei GAG/CJ 152018226 SEI 04044-00027032/2024-64 / pg. 3

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PL 1292/2024 - Anexo - ANEXO ÚNICO - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (133221) pg.1

Relatório - Anexo ÚPnricooje, tqou dee a Llteeir Aa NoE AXnOex (o1 5IV1 5d1a7 L3D68O) / 2 0 2 4 S (1E4I 90842024140-000) 0 2 7 0 3S2E/2I 002440-4644- 0/ 0p0g2. 74032/2024-64 / pg. 4

19/09/2024, 11:43 SEI/CLDF - 1827206 - Mensagem

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 272/2024-GP

Brasília, 19 de setembro de 2024.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.292, de 2024, de autoria

do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que 'dispõe sobre

as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras

providências'”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/09/2024, às 09:48, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1827206 Código CRC: A1CDAADD.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00037761/2024-74 1827206v2

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2131869&infra_siste… 1/1

Mensagem Nº 272/2024-GP (151516905) SEI 04044-00027032/2024-64 / pg. 5

19/09/2024, 11:44 SEI/CLDF - 1827207 - Autógrafo

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2024 e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,

na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 19 de setembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/09/2024, às 09:49, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1827207 Código CRC: 51785471.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00037761/2024-74 1827207v2

https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2131870&infra_siste… 1/1

Projeto de Lei Nº 1.292/2024 (151517207) SEI 04044-00027032/2024-64 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 246/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de setembro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à

apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual

do Distrito Federal no valor de R$ 162.789.342,00.

A jus(cid:63)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,

com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja

apreciada em regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 25/09/2024, às 17:44, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Mensagem 246 (152029377) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152029377 código CRC= 13EA1F03.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00029270/2024-12 Doc. SEI/GDF 152029377

Mensagem 246 (152029377) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito

Federal no valor de R$ 162.789.342,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de

julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de

2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$

162.789.342,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos III

e IV.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da

seguinte forma:

I – para atender às programações orçamentárias indicada no Anexo III, pelo

excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termos

do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo

I; e

II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pela

anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma

do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 3

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Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 4

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Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 5

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Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 6

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LATIPAC

AVON

AD

ARODAZINABRU

AIHNAPMOC

10222

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.000.09

ARUTURTSEARFNI

9026

SEDADIVITA

000.000.55

SADANIDRAJA

E

SADAZINABRU

SAE

ED

OÃÇNETUNAM

8058

9026

254

51

99

ED

OÃÇNETUNAM-SADANIDRAJA

E

SADAZINABRU

SAERÁ

ED

OÃÇNETUNAM

)***(

1000

8058

9026

254

51

LAREDEF

OTIRTSID-SEDREV

SAERÁ

000.000.04

001.0051

0

09

3

F

99

ED

OÃÇNETUNAM-SADANIDRAJA

E

SADAZINABRU

SAERÁ

ED

OÃÇNETUNAM

)***(

2000

8058

9026

254

51

LAREDEF

OTIRTSID-SACILBÚP

SAIV

000.000.51

001.0051

0

09

3

F

000.000.02

SIAIVULP

SAUGÁ

ED

SEDER

ED

OÃÇNETUNAM

3092

9026

215

71

99

LAREDEF

OTIRTSID--SIAIVULP

SAUGÁ

ED

SEDER

ED

OÃÇNETUNAM

)***(

1000

3092

9026

215

71

000.000.02

001.0051

0

09

3

F

SOTEJORP

000.000.51

OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

0111

9026

154

51

99

LAREDEF

OTIRTSID--OÃÇAZINABRU

ED

SARBO

ED

OÃÇUCEXE

1118

0111

9026

154

51

000.000.51

001.0051

0

09

4

F

000.000.01

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ARUTURTSEARFNI

9028

SEDADIVITA

000.000.5

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

9028

221

51

99

OTIRTSID-PACAVON-SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

1000

7158

9028

221

51

LAREDEF

000.000.5

001.0051

0

09

3

F

SOTEJORP

000.000.5

SOIRPÓRP

E

SOIDÉRP

ED

AMROFER

3093

9028

221

51

99

LAREDEF

OTIRTSID--SOIRPÓRP

E

SOIDÉRP

ED

AMROFER

0579

3093

9028

221

51

000.000.5

001.0051

0

09

3

F

000.000.001

LACSIF

-

LATOT

000.000.001

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 8

00,1

$R

III

OXENA

OÃÇADACERRA

ED

OSSECXE

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00062

:oãgrO

MEGADOR

ED

SADARTSE

ED

OTNEMATRAPED

50262

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

779.312.2

ETNEIBMA

OIEM

0126

SOTEJORP

682.600.2

ESSERETNI

ED

SAE

ME LATNEIBMA

OÃÇAREPUCER

0321

0126

345

62

99

OTIRTSID

-

FD-RED

-

ESSERETNI

ED

SAERÁ

ME LATNEIBMA

OÃÇAREPUCER

2000

0321

0126

345

62

LAREDEF

0)ODARDAUQ

ORTEM(ADAREPUCER

AERÁ

682.600.2

001.0051

0

09

4

F

196.702

LATNEIBMA

OÃÇASNEPMOC

6221

0126

287

62

99

LAREDEF

OTIRTSID

- FD-RED

- LATNEIBMA

OÃÇASNEPMOC

2000

6221

0126

287

62

0)EDADINU(ADAZILAER

LATNEIBMA

OÃÇASNEPMOC

000.001

001.0051

0

09

3

F

196.701

001.0051

0

09

4

F

996.707.24

ANABRU

EDADILIBOM

6126

SEDADIVITA

000.632.2

SOLUCÍEV

ED

OÃÇNETUNAM

9304

6126

287

62

99

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED

- SODASEP

E

SEVEL-SOLUCÍEV

ED

OÃÇNETUNAM

2000

9304

6126

287

62

0)EDADINU(ODITNAM

OLUCÍEV

000.659.1

001.0051

0

09

3

F

000.082

001.0051

0

19

3

F

068.026.23

SAIVODOR

ED

OÃÇAVRESNOC

5914

6126

287

62

99

-FD-RED-AVITERROC

E

AVITNEVERP-SAIVODOR

ED

OÃÇAVRESNOC

)***(

1000

5914

6126

287

62

LAREDEF

OTIRTSID

0)ORTEMOLIK(ADAVRESNOC

AIVODOR

068.026.23

001.0051

0

09

3

F

SOTEJORP

000.005.1

SAIVODOR

ED

OÃÇAREPUCER

5741

6126

287

62

99

OTIRTSID-OTNEMAROHLEM

E

OÃÇAREPUCER-SAIVODOR

ED

OÃÇAREPUCER

9911

5741

6126

287

62

LAREDEF

0)ORTEMOLIK(ADAREPUCER

AIVODOR

000.005.1

001.0051

0

09

4

F

000.003

SOTEJORP

ED

OÃÇAROBALE

8691

6126

287

62

Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 9

00,1

$R

III

OXENA

OÃÇADACERRA

ED

OSSECXE

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00062

:oãgrO

MEGADOR

ED SADARTSE

ED

OTNEMATRAPED

50262

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G 99

LAREDEF

OTIRTSID-RED

-

AIRAHNEGNE

ED-SOTEJORP

ED OÃÇAROBALE

3100

8691

6126

287

62

0)EDADINU(ODAROBALE

OTEJORP

000.003

001.0051

0

09

4

F

000.003

SOTNEMAPIUQE

ED OÃÇISIUQA

7643

6126

287

62

99

OTIRTSID-FD-RED

-

SODASEP

E

SEVEL-SOTNEMAPIUQE

ED OÃÇISIUQA

9459

7643

6126

287

62

LAREDEF

000.003

001.0051

0

09

4

F

940.044.3

ACITLÁFSA

OÃÇATNEMIVAP

ED OÃÇUCEXE

5475

6126

287

62

99

LAREDEF

OTIRTSID--ACITLÁFSA

OÃÇATNEMIVAP

ED OÃÇUCEXE

3000

5475

6126

287

62

0)ORTEMOLIK(ADATUCEXE

ACITLÁFSA

OÃÇATNEMIVAP

940.044.3

001.0051

0

09

4

F

097.013.2

SAIVODOR

ED OÃÇAILPMA

5003

6126

287

82

99

OÃITSABES

OÃS

-041

FD-SAIVODOR

ED OÃÇAILPMA

2100

5003

6126

287

82

0)ORTEMOLIK(ADAILPMA

AIVODOR

097.013.2

001.0051

0

09

4

F

000.002.2

SODOT

ARAP

AÇNARUGES

7126

SEDADIVITA

000.002.2

SAIV

ED

LACITREV

E

LATNOZIROH

OÃÇAZILANIS

AD OÃÇNETUNAM

7914

7126

287

62

99

E

LATNOZIROH-ACIFÁRGITATSE

OÃÇAZILANIS

AD

OÃÇNETUNAM

)***(

1000

7914

7126

287

62

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED-AVITERROC

E

AVITNEVERP

-

LACITREV

0)ODARDAUQ

ORTEM(ADITNAM

ACIFÁRGITARTSE

OÃÇAZILANIS

000.002.2

001.0051

0

09

3

F

000.334.6

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ANABRU

EDADILIBOM

6128

SEDADIVITA

000.526.2

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED OÃÇNETUNAM

7158

6128

221

62

99

OTIRTSID-FD-RED-SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED OÃÇNETUNAM

4100

7158

6128

221

62

LAREDEF

0)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

000.024

001.0051

0

09

3

F

000.04

001.0051

0

09

4

F

99

,OÃÇAVRESNOC-SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED OÃÇNETUNAM

2769

7158

6128

221

62

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED

-

SOIRPÓRP

ED

AÇNARUGES

E OÃÇNETUNAM

Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 10

00,1

$R

III

OXENA

OÃÇADACERRA

ED

OSSECXE

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

EDADILIBOM

E

ETROPSNART

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00062

:oãgrO

MEGADOR

ED

SADARTSE

ED

OTNEMATRAPED

50262

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

0)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

000.561.2

001.0051

0

09

3

F

000.870.1

OÃÇAMROFNI

AD

AIGOLONCET

ED

SAMETSIS

SOD

E

OÃÇAMROFNI

AD

TSEG

7552

6128

621

62

99

-OÃÇAMROFNI

AD

AIGOLONCET

ED

SAMETSIS

SOD

E

OÃÇAMROFNI

AD

OÃTSEG

9652

7552

6128

621

62

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED

0)EDADINU(ADATNEMELPMI

OÃÇA

000.870.1

001.0051

0

09

3

F

000.03

SERODIVRES

ED

OÃÇATICAPAC

8804

6128

821

62

99

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED-SERODIVRES

ED

OÃÇATICAPAC

9100

8804

6128

821

62

0)EDADINU(ODATICAPAC

RODIVRES

000.03

001.0051

0

09

3

F

000.006.2

SACILP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

6932

6128

154

62

99

-SACILBÚP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

)***(

3235

6932

6128

154

62

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED

0)EDADINU(ADITNAM

EDADINU

000.006.2

001.0051

0

09

3

F

SOTEJORP

000.001

OÃÇAMROFNI

ED

AMETSIS

ED

OÃÇAZINREDOM

1741

6128

621

62

99

LAREDEF

OTIRTSID-FD-RED-OÃÇAMROFNI

ED

AMETSIS

ED

OÃÇAZINREDOM

2200

1741

6128

621

62

000.001

001.0051

0

09

4

F

676.455.35

LACSIF

-

LATOT

676.455.35

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 11

00,1

$R

VI

OXENA

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

ETNEIBMA

OIEM

OD

ODATSE

ED

AIRATERCES

00012

:oãgrO

AILÍSARB

ED

OCIGÓLOOZ

MIDRAJ

OÃÇADNUF

70212

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

666.430.1

ETNEIBMA

OIEM

0126

SOTEJORP

666.430.1

SIAMINA

ARAP

SOTNICER

ED

AMROFER

9213

0126

145

81

91

ED

OCIGÓLOOZ

MIDRAJ

OÃÇADNUF-SIAMINA

ARAP

SOTNICER

ED

AMROFER

3852

9213

0126

145

81

AIDNÂLOGNADNAC

-AILÍSARB

666.430.1

001.0051

0

09

3

F

000.002.1

OÃÇNETUNAM

E

OÃTSEG

-

ETNEIBMA

OIEM

0128

SEDADIVITA

000.006

SACILP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

6932

0128

221

81

99

-SACILBÚP

SEÕÇACIFIDE

ED

SACISÍF

SARUTURTSE

SAD

OÃÇAVRESNOC

)***(

4135

6932

0128

221

81

LAREDEF

OTIRTSID-AILÍSARB

ED

OCIGÓLOOZ

MIDRAJ

OÃÇADNUF

000.006

001.0051

0

09

3

F

000.006

SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

7158

0128

221

81

99

MIDRAJ

OÃÇADNUF-SIAREG

SOVITARTSINIMDA

SOÇIVRES

ED

OÃÇNETUNAM

2669

7158

0128

221

81

LAREDEF

OTIRTSID-AILÍSARB

ED

OCIGÓLOOZ

000.006

001.0051

0

09

3

F

666.432.2

LACSIF

-

LATOT

666.432.2

LAREG

-

LATOT

oinômirtaP

ed

oãçavresnoC

)***(

otnemadnA

me

otejorP

)**(

ODL

edadiroirP

)*(

oãçucexE

an

seratnemalraP

sadnemE

)EPE(

ODLP

ed

sedadiroirP

seratnemalraP

sadnemE

)PPE(

AOLP

oa

seratnemalraP

sadnemE

)PE(

Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 12

00,1

$R

VI

OXENA

OÃÇALUNA

-

RATNEMELPUS

OTIDÉRC

OÃÇATNEMELPUS

ºN

IEL

À

OXENA

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇAVONI

E

AIGOLONCET

,AICNÊIC

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

00004

:oãgrO

LAREDEF

OTIRTSID

OD

OÃÇAVONI

E

AIGOLONCET

,AICNÊIC

ED

ODATSE

ED

AIRATERCES

10104

:edadinU

LAICOS

EDADIRUGES

AD

E

LACSIF

OTNEMAÇRO

OÃÇATOD

F

U

M

G

E

R

OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP

ACITÁMARGORP

.CNUF

T

S

O

N

S

E

E

O

D

D

F

G

000.000.7

OCIMÔNOCE

OTNEMIVLOVNESED

7026

SIAICEPSE

SEÕÇAREPO

000.000.7

SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

7019

7026

375

91

99

ED

OÃÇAZILAER

A

RAIOPA-SEDADITNE

A

ARIECNANIF

AICNÊREFSNART

0730

7019

7026

375

91

LAREDEF

OTIRTSID-AIGOLONCET

E

AICNÊIC

ED

SOTEJORP

0)EDADINU(ADAIOPA

EDADITNE

000.002

001.0051

0

05

3

F

000.008.6

001.1051

0

05

3

F

000.000.7

LACSIF

-

LATOT

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Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 13

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Mo(cid:26)vos Nº 114/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 20 de setembro de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (151688845).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto

de Lei (151688845) que abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de

dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$ 162.789.342,00 (cento e sessenta e dois

milhões, setecentos e oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais), assim discriminado:

Crédito suplementar no valor de R$ 53.554.676,00 (cinquenta e três milhões, quinhentos e

cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais), em favor do Departamento de

Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, des(cid:26)nado a atender despesas com

compensação e recuperação ambiental, conservação, recuperação e ampliação de rodovias,

manutenção de veículos, aquisição de equipamentos, execução de pavimentação asfál(cid:26)ca,

manutenção de serviços administra(cid:26)vos gerais, serviços de informá(cid:26)ca, capacitação de

servidores, obras e projetos do DER;

Crédito suplementar no valor de R$ 2.234.666,00 (dois milhões, duzentos e trinta e quatro mil,

seiscentos e sessenta e seis reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília,

des(cid:26)nado a atender despesas com serviços con(cid:26)nuados de manutenção preven(cid:26)va, corre(cid:26)va, e

serviços eventuais por demanda nas edificações, áreas abertas, recintos, instalações,

equipamentos urbanos e mobiliários;

Crédito suplementar no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), em favor da

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, des(cid:26)nado a atender despesas

com manutenção de áreas urbanizadas e ajardinadas, execução de obras de urbanização,

manutenção de redes de águas pluviais, manutenção de serviços administra(cid:26)vos gerais e

reforma de prédios e próprios; e

Crédito suplementar no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), em favor da Secretaria

de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, des(cid:26)nado a atender despesas

com o 50º aniversário do Planetário de Brasília.

Exposição de Motivos 114 (151689054) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 14

2. Sobre o assunto, informo que o referido crédito suplementar será financiado na forma do art.

43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da

fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação de dotações consignadas no vigente

orçamento.

3. Nesse sen(cid:26)do, cumpre observar que o encaminhamento da presente proposta por meio de

projeto de lei jus(cid:26)fica-se em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de

dezembro de 2023 para abertura de crédito suplementar.

4. Ademais, tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da

proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

5. São essas, Excelen(cid:80)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as razões que jus(cid:26)ficam o

encaminhamento do Projeto de Lei (151688845) à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)

de Estado de Economia do Distrito Federal, em 24/09/2024, às 19:51, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP

70075-900 - DF

Telefone(s):

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04044-00029270/2024-12 Doc. SEI/GDF 151689054

Exposição de Motivos 114 (151689054) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 15

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 606/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 25 de setembro de 2024.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito

Federal no valor de R$ 162.789.342,00. Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec).

1. CONTEXTO

1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (151688845) e seu anexo (151203295),

apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que abre

crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 162.789.342,00.

1.2. Ao processo foram juntados os documentos, mencionados no ar(cid:65)go 3º, do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:

I - Projeto de Lei (151688845) e seu anexo (151203295);

II – Exposição de Mo(cid:65)vos Nº 114/2024 ̶ SEEC/GAB (151689054);

III – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, por meio da Nota

Jurídica N.º 401/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151460135);

IV – Declaração de despesas, por meio da Nota Técnica N.º 10/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204987), corroborada pelo O(cid:71)cio Nº

6590/2024 - SEEC/GAB (151689680).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo O(cid:71)cio Nº 6590/2024 - SEEC/GAB

(151689680) e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (151979753) em

atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise

de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo

artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade

da proposição norma(cid:65)va e a compa(cid:65)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:65)cas e diretrizes do

Governo, iden(cid:65)ficação da instrução processual e ar(cid:65)culação com os demais órgãos e en(cid:65)dades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. No que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão proponente o

responsável pela ins(cid:65)tuição de Polí(cid:65)cas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a

exper(cid:65)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz

respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:65)cular as definições de

Nota Técnica 606 (152018229) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 16

políticas públicas no âmbito da gestão governamental.

2.4. A questão ven(cid:65)lada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de

Lei (151688845) e seu anexo (151203295), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal (Seec), que Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito

Federal no valor de R$ 162.789.342,00.

2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:65)ficada por meio da Exposição de

Mo(cid:65)vos Nº 114/2024 ̶ SEEC/GAB (151689054), que assim dispõe:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a

minuta de Projeto de Lei (151688845) que abre, nos termos dos art. 61 e 66

da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito

Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de

dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$ 162.789.342,00

(cento e sessenta e dois milhões, setecentos e oitenta e nove mil,

trezentos e quarenta e dois reais), assim discriminado:

Crédito suplementar no valor de R$ 53.554.676,00 (cinquenta e três

milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta

e seis reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem

do Distrito Federal - DER, des(cid:65)nado a atender despesas com

compensação e recuperação ambiental, conservação, recuperação e

ampliação de rodovias, manutenção de veículos, aquisição de

equipamentos, execução de pavimentação asfál(cid:65)ca, manutenção

de serviços administra(cid:65)vos gerais, serviços de informá(cid:65)ca,

capacitação de servidores, obras e projetos do DER;

Crédito suplementar no valor de R$ 2.234.666,00 (dois milhões,

duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais),

em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, des(cid:65)nado a

atender despesas com serviços con(cid:65)nuados de manutenção

preven(cid:65)va, corre(cid:65)va, e serviços eventuais por demanda nas

edificações, áreas abertas, recintos, instalações, equipamentos

urbanos e mobiliários;

Crédito suplementar no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de

reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do

Brasil - NOVACAP, des(cid:65)nado a atender despesas com manutenção

de áreas urbanizadas e ajardinadas, execução de obras de

urbanização, manutenção de redes de águas pluviais, manutenção

de serviços administra(cid:65)vos gerais e reforma de prédios e próprios;

e

Crédito suplementar no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de

reais), em favor da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e

Inovação do Distrito Federal, des(cid:65)nado a atender despesas com o

50º aniversário do Planetário de Brasília.

Sobre o assunto, informo que o referido crédito suplementar será

financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de

março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 –

ordinário não vinculado; e pela anulação de dotações consignadas no

Nota Técnica 606 (152018229) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 17

vigente orçamento.

Nesse sen(cid:65)do, cumpre observar que o encaminhamento da presente

proposta por meio de projeto de lei jus(cid:65)fica-se em razão do limite

especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023

para abertura de crédito suplementar.

Ademais, tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a

tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

São essas, Excelen(cid:85)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as

razões que jus(cid:65)ficam o encaminhamento do Projeto de Lei (151688845) à

Câmara Legislativa do Distrito Federal."

2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va se manifestou, por meio Nota Jurídica N.º 401/2024 -

SEEC/AJL/UNOP (151460135), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Veja-se:

"CONCLUSÃO

Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por

extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos

cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as

considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos

juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da

Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, por entender que o ato norma(cid:65)vo

proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e

legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o

Projeto de Lei em tela seja subme(cid:65)do à apreciação do Senhor Governador

do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica

do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7]."

2.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, tem-se que o Chefe da Unidade de

Programação Orçamentária e o Subsecretário de Orçamento Público, por meio da Nota Técnica N.º

10/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204987), informaram que "Pela análise dos autos, o

crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou

aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no

total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelo excesso

de arrecadação; e pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento.", bem como

consignaram "As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:20)vadas por meio dos processos

SEI: 00113-00018538/2024-98, 00113-00001655/2024-12 e 00113-00019727/2024-88 (Departamento

de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER), 00196-00001140/2024-40 (Fundação Jardim

Zoológico de Brasília), 00112-00002927/2024-20 (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil –

NOVACAP), 04008-00000886/2024-30 (Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do

Distrito Federal).".

2.8. Ademais, por meio do O(cid:71)cio Nº 6590/2024 - SEEC/GAB (151689680), o (cid:65)tular da

Proponente corroborou as informações trazidas na Nota Técnica N.º 10/2024 -

Nota Técnica 606 (152018229) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 18

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204987). Veja-se:

"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130,

de 23 de março de 2022, informo que o crédito suplementar presente

nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou

aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de

despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na

Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelo excesso de arrecadação

e pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento,

conforme con(cid:65)do na Nota Técnica N.º 10/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204987)."

2.9. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,

verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto

nº 43.130, de 23 de março de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, se

pode se dar por suprida a exigência supramencionada.

2.10. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de

responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme recente Decreto

nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem competência para tratar da questão orçamentária do

Distrito Federal, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610/2019. Ademais, conforme se observa dos

autos, a minuta de Projeto de Lei (151688845) e seu anexo (151203295) foram elaborados e

corroborados pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos e

legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.

2.11. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos

apresentados jus(cid:65)ficam e mo(cid:65)vam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a

oportunidade administra(cid:65)vas, elementos cons(cid:65)tu(cid:65)vos do ato administra(cid:65)vo discricionário. O ato

norma(cid:65)vo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:65)ngindo seus obje(cid:65)vos, razão

porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

2.12. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a

análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada

pelo art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal disposi(cid:65)vo limita a manifestação

desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da proposição norma(cid:65)va;

compa(cid:65)bilização da matéria tratada com as polí(cid:65)cas e diretrizes do Governo; a iden(cid:65)ficação da

instrução processual; articulação com os órgãos e entidades interessadas, dentre outras.

2.13. Assim, sendo a proponente responsável pela ins(cid:65)tuição de Polí(cid:65)cas Públicas acerca da

matéria, na medida em que detém a exper(cid:65)se e competência para tanto, entende-se que a medida

atende à conveniência e à oportunidade administra(cid:65)vas, sendo o ato norma(cid:65)vo proposto adequado à

solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se

vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja

impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de

Responsabilidade Fiscal.

2.14. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:65)va da proposição competem à

Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do

Nota Técnica 606 (152018229) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 19

feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:56)vos à Lei de

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:65)tucionalidade, legalidade, técnica

legisla(cid:65)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:65)gos 6º e 7º,

do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

______________________________

3.2. Aprovo a Nota Técnica N.º 606/2024 - CACI/SPG/UNAAN.

3.3. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,

Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 25/09/2024, às 14:21, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS MENDONÇA TAKAKI - Matr.1714336-5, Chefe

da Unidade de Análise de Atos Normativos substituto(a), em 25/09/2024, às 14:48, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA - Matr.1689663-7,

Assessor(a) Especial, em 25/09/2024, às 15:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152018229 código CRC= 82D8794C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

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04044-00029270/2024-12 Doc. SEI/GDF 152018229

Nota Técnica 606 (152018229) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 20

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 6590/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 20 de setembro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (151688845) e Anexos (151203295).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei que abre, nos termos dos art. 61 e 66

da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício

financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$

162.789.342,00 (cento e sessenta e dois milhões, setecentos e oitenta e nove mil, trezentos e

quarenta e dois reais).

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco

que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Mo(cid:69)vos Nº 114/2024 ̶ SEEC/GAB (151689054);

- Nota Jurídica N.º 401/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151460135); e

- Nota Técnica N.º 10/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204987).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, informo que o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de

criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não

irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será

financiado pelo excesso de arrecadação e pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no

orçamento, conforme con(cid:69)do na Nota Técnica N.º 10/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC

Ofício 6590 (151689680) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 21

(151204987).

4. Na oportunidade, observo que consta dos autos minuta de Mensagem (151689521) a ser

encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho o Projeto de Lei (151688845) e Anexos (151203295), para

conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)

de Estado de Economia do Distrito Federal, em 24/09/2024, às 19:51, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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04044-00029270/2024-12 Doc. SEI/GDF 151689680

Ofício 6590 (151689680) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 22

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 401/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 18 de setembro de 2024.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00029270/2024-12

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal

(LOA/2024 - Lei nº 7.377/2023), no valor de R$ 162.789.342,00, em favor do Departamento de

Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, da

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, da Secretaria de Estado de Ciência,

Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito suplementar

na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023),

no valor de R$ 162.789.342,00 (cento e sessenta e dois milhões, setecentos e oitenta e nove mil,

trezentos e quarenta e dois reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito

Federal - DER, da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital

do Brasil - NOVACAP, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:70)vos, inserida no Memorando nº 289/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204510), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que

abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024

(Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor

de R$ 162.789.342,00 (cento e sessenta e dois milhões, setecentos e

oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais), assim discriminado:

.Crédito suplementar no valor de R$ 53.554.676,00 (cinquenta e

três milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e

setenta e seis reais), em favor do Departamento de Estradas de

Rodagem do Distrito Federal - DER, des(cid:70)nado a atender despesas

com compensação e recuperação ambiental, conservação,

recuperação e ampliação de rodovias, manutenção de veículos,

aquisição de equipamentos, execução de pavimentação asfál(cid:70)ca,

manutenção de serviços administra(cid:70)vos gerais, serviços de

informática, capacitação de servidores, obras e projetos do DER;

.Crédito suplementar no valor de R$ 2.234.666,00 (dois milhões,

duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais),

em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, des(cid:70)nado a

atender despesas com serviços con(cid:70)nuados de manutenção

preven(cid:70)va, corre(cid:70)va, e serviços eventuais por demanda nas

Nota Jurídica 401 (151460135) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 23

edificações, áreas abertas, recintos, instalações, equipamentos

urbanos e mobiliários;

.Crédito suplementar no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões

de reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital

do Brasil - NOVACAP, des(cid:70)nado a atender despesas com

manutenção de áreas urbanizadas e ajardinadas, execução de

obras de urbanização, manutenção de redes de águas pluviais,

manutenção de serviços administra(cid:70)vos gerais e reforma de

prédios e próprios; e

.Crédito suplementar no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de

reais), em favor da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e

Inovação do Distrito Federal, des(cid:70)nado a atender despesas com o

50º aniversário do Planetário de Brasília.

O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da

Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação

da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação de

dotações consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei

jus(cid:70)fica-se em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377,

de 29 de dezembro de 2023 para abertura de crédito suplementar.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação

da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do

Distrito Federal.

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Anexos do Projeto de Lei (151203295);

Memorando nº 289/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204510), no qual estão

contidos:

Projeto de Lei;

Minuta de Exposição de Motivos;

Minuta de Mensagem;

Nota Técnica nº 10/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204987);

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151205388);

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (151216727);

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (151217692);

Despacho SEEC/SEFIN (151221651).

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1.4. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. O Projeto de Lei a ser subme(cid:70)do à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito

Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,

compe(cid:70)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:70)va se manifestar sobre a regularidade jurídica da

proposição, apontando a cons(cid:70)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:70)vos legais que fundamentam a

validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe

o art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações

carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não

abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou rela(cid:70)vas a sua oportunidade e

conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou)

gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da

Assessoria Jurídico-Legisla(cid:70)va, como espécie de ato administra(cid:70)vo enuncia(cid:70)vo, possui natureza

meramente opina(cid:70)va, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a

decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legisla(cid:70)va em análise, como dito anteriormente, visa à abertura de

crédito suplementar, no valor de R$ 162.789.342,00 (cento e sessenta e dois milhões, setecentos e

oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais), em favor do Departamento de Estradas de

Rodagem do Distrito Federal - DER, da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, da Companhia

Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e

Inovação do Distrito Federal

.

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da

Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Execu(cid:70)va de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a

observância dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº

43.130/2022[3], a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emi(cid:70)u a Nota Técnica nº 10/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204987), por meio da qual esclareceu o que segue quanto

à proposição em tela:

A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:70)va abertura de crédito

suplementar ao orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de

2023 (LOA/2024), no valor de R$ 162.789.342,00 (cento e sessenta e dois

milhões, setecentos e oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois

reais).

.Crédito suplementar no valor de R$ 53.554.676,00 (cinquenta e

Nota Jurídica 401 (151460135) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 25

três milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e

setenta e seis reais), em favor do Departamento de Estradas de

Rodagem do Distrito Federal - DER, des(cid:70)nado a atender despesas

com compensação e recuperação ambiental, conservação,

recuperação e ampliação de rodovias, manutenção de veículos,

aquisição de equipamentos, execução de pavimentação asfál(cid:70)ca,

manutenção de serviços administra(cid:70)vos gerais, serviços de

informática, capacitação de servidores, obras e projetos do DER;

.Crédito suplementar no valor de R$ 2.234.666,00 (dois milhões,

duzentos e trinta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais),

em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, des(cid:70)nado a

atender despesas com serviços con(cid:70)nuados de manutenção

preven(cid:70)va, corre(cid:70)va, e serviços eventuais por demanda nas

edificações, áreas abertas, recintos, instalações, equipamentos

urbanos e mobiliários;

.Crédito suplementar no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões

de reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital

do Brasil - NOVACAP, des(cid:70)nado a atender despesas com

manutenção de áreas urbanizadas e ajardinadas, execução de

obras de urbanização, manutenção de redes de águas pluviais,

manutenção de serviços administra(cid:70)vos gerais e reforma de

prédios e próprios; e

.Crédito suplementar no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de

reais), em favor da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e

Inovação do Distrito Federal, des(cid:70)nado a atender despesas com o

50º aniversário do Planetário de Brasília.

O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da

Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação

da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação de

dotações consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei

jus(cid:70)fica-se em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377,

de 29 de dezembro de 2023 para abertura de crédito suplementar.

[...].

As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:65)vadas por meio

dos processos SEI: 00113-00018538/2024-98, 00113-00001655/2024-12 e

00113-00019727/2024-88 (Departamento de Estradas de Rodagem do

Distrito Federal - DER), 00196-00001140/2024-40 (Fundação Jardim

Zoológico de Brasília), 00112-00002927/2024-20 (Companhia Urbanizadora

da Nova Capital do Brasil – NOVACAP), 04008-00000886/2024-30

(Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito

Federal).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação

Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da

Secretaria Execu(cid:70)va de Finanças - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de

Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:70)vos da Secretaria de Estado de Economia

do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara

Legisla(cid:70)va do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma

processada pela Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e

Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão

Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de

Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento

Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Execu(cid:70)vo submete ao Poder Legisla(cid:70)vo o presente

Nota Jurídica 401 (151460135) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 26

Projeto de Lei nos termos dos ar(cid:70)gos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho

de 2023 (LDO/2024).

2.7. Desse modo, tendo em vista a jus(cid:70)fica(cid:70)va técnica rela(cid:70)va à proposta legisla(cid:70)va em

apreço, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os

créditos adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na

lei orçamentária. O crédito suplementar, segundo o art. 41, I, da referida Lei Federal[4], é a

modalidade de crédito adicional destinado ao reforço de dotações de programações orçamentárias.

2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legisla(cid:70)va,

conforme dispõe o art. 167, V, da Cons(cid:70)tuição Federal, que possui preceito idên(cid:70)co no art. 151, V,

da Lei Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

São vedados:

[...];

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

[...].

2.9. Além de prévia autorização legisla(cid:70)va, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito

suplementar deve respeitar o norma(cid:70)vo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como

nos arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15

de dezembro de 2010. Assim, confira-se:

Lei Federal nº 4.320/1964

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da

existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida

de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste ar(cid:70)go, desde que não

comprometidos:

[...];

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias

ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

[...].

Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)

Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara

Legisla(cid:70)va do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos

detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de

Detalhamento da Despesa.

[...].

Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legisla(cid:70)va do

Distrito Federal são considerados automa(cid:70)camente abertos com a

publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.

Nota Jurídica 401 (151460135) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 27

Decreto nº 32.598/2010

Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não

computadas ou insuficientemente dotadas na LOA.

Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:

I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

[...].

Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:

I – tipo de crédito;

II – esfera orçamentária;

III – unidade orçamentária;

IV – função, subfunção, programa, ação e sub(cid:86)tulo, natureza da despesa,

identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.

[...].

2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência

priva(cid:70)va para a inicia(cid:70)va do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,

inciso V, da LODF,:

Art. 71. A inicia(cid:70)va das leis complementares e ordinárias, observada a

forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...];

II – ao Governador;

[...].

§ 1º Compete priva(cid:65)vamente ao Governador do Distrito Federal a

iniciativa das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...].

2.11. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº

43.130/2022[5], impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua

manifestação técnica (151204987), que "[...] o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei,

embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que

acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei

Orçamentária anual, pois será financiado pelo excesso de arrecadação; e pela anulação de dotações

orçamentárias consignadas no orçamento".

2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se

que restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:

(i) a alteração será formalizada por Lei específica (151204510);

(ii) houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais

são provenientes do excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado

(Anexo I - 151203295); e da anulação de dotações consignadas no orçamento vigente (Anexo II -

Nota Jurídica 401 (151460135) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 28

151203295);

(iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos III e IV - 151203295).

2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais, para melhor adequar a proposta em tela ao

disposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[6], que

veda a reprodução por extenso dos números que indiquem valor, e no Manual de Comunicação

Oficial do Governo do Distrito Federal, esta Assessoria apresenta nova minuta,

na forma da Proposta SEEC/AJL/UNOP 1(51462347), mantendo-se, contudo, inalterados os

Anexos (151203295).

3. CONCLUSÃO

3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os

limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do

Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos

juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-

Legisla(cid:70)va, por entender que o ato norma(cid:70)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitos

constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.

3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em

tela seja subme(cid:70)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da

manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº

43.130/2022[7].

É o entendimento que submeto à consideração superior.

Kamila Borges

Assessora Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

De acordo.

À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito

Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), no valor de R$ 162.789.342,00, em

Nota Jurídica 401 (151460135) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 29

favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, da Fundação Jardim

Zoológico de Brasília, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, da Secretaria

de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:70)va manifestou-se por

meio da Nota Jurídica nº 401/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151460135), a qual acolho por seus próprios e

jurídicos fundamentos. Além disso, para melhor adequar o Projeto de Lei em tela ao disposto na Lei

Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV, que veda a reprodução

por extenso dos números que indiquem valor, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do

Distrito Federal, a referida Unidade apresentou a Proposta SEEC/AJL/UNOP

(151462347), mantendo-se, contudo, inalterados os Anexos (151203295).

III - Assim, encaminho os autos ao GAB/SEEC, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de

Economia do Distrito Federal.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

_________________________

[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada

pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal,

para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a

indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único:

Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação

Orçamentária, compete:

I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;

II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;

III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;

IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;

V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;

VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

[...];

[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para

que o Poder Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as

ações propostas e os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram

descontinuadas, se for o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos

pareceres de mérito;

[...].

[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

Nota Jurídica 401 (151460135) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 30

[...].

[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e

entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de

despesas, informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de

forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:

[...];

IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos

arábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;

[...].

[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem

como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,

quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito

Federal para submeter à apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não

seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-

4, Subchefe da Subchefia, em 18/09/2024, às 19:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de

16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,

17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -

Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 20/09/2024, às 15:43,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)

Especial., em 20/09/2024, às 17:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro

de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro

de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 151460135 código CRC= 4C917C8C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

04044-00029270/2024-12 Doc. SEI/GDF 151460135

Nota Jurídica 401 (151460135) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 31

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Assessoria de Consolidação

Nota Técnica N.º 10/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 16 de setembro de 2024.

ASSUNTO: Crédito suplementar, no valor de R$ 162.789.342,00 (cento e sessenta e dois milhões,

setecentos e oitenta e nove mil,

trezentos e quarenta e dois reais).

NOTA TÉCNICA

A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:62)va abertura de crédito suplementar ao

orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 (LOA/2024), no valor de R$

162.789.342,00 (cento e sessenta e dois milhões, setecentos e oitenta e nove mil, trezentos e

quarenta e dois reais).

. Crédito suplementar no valor de R$ 53.554.676,00 (cinquenta e três milhões,

quinhentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais), em favor do Departamento de

Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, des(cid:62)nado a atender despesas com compensação e

recuperação ambiental, conservação, recuperação e ampliação de rodovias, manutenção de veículos,

aquisição de equipamentos, execução de pavimentação asfál(cid:62)ca, manutenção de serviços

administrativos gerais, serviços de informática, capacitação de servidores, obras e projetos do DER;

. Crédito suplementar no valor de R$ 2.234.666,00 (dois milhões, duzentos e trinta e

quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília,

des(cid:62)nado a atender despesas com serviços con(cid:62)nuados de manutenção preven(cid:62)va, corre(cid:62)va, e

serviços eventuais por demanda nas edificações, áreas abertas, recintos, instalações, equipamentos

urbanos e mobiliários;

. Crédito suplementar no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), em favor

da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, des(cid:62)nado a atender despesas com

manutenção de áreas urbanizadas e ajardinadas, execução de obras de urbanização, manutenção de

redes de águas pluviais, manutenção de serviços administra(cid:62)vos gerais e reforma de prédios e

próprios; e

. Crédito suplementar no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), em favor da

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, des(cid:62)nado a atender

despesas com o 50º aniversário do Planetário de Brasília.

Nota Técnica 10 (151204987) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 32

O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não

vinculado; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.

O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:62)fica-se em

razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para abertura

de crédito suplementar.

Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora

tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete

aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária

anual, pois será financiado pelo excesso de arrecadação; e pela anulação de dotações orçamentárias

consignadas no orçamento.

As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:62)vadas por meio dos processos

SEI: 00113-00018538/2024-98, 00113-00001655/2024-12 e 00113-00019727/2024-88 (Departamento

de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER), 00196-00001140/2024-40 (Fundação Jardim

Zoológico de Brasília), 00112-00002927/2024-20 (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil

– NOVACAP), 04008-00000886/2024-30 (Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do

Distrito Federal).

A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -

UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:62)va de Finanças - SEFIN,

elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:62)vos da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legisla(cid:62)va do Distrito

Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura

e Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio

Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria

de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.

Dessa forma, o Poder Execu(cid:62)vo submete ao Poder Legisla(cid:62)vo o presente Projeto de Lei

nos termos dos artigos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024).

Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0,

Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 16/09/2024, às 17:53, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-0,

Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 16/09/2024, às 18:27, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Nota Técnica 10 (151204987) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 33

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 151204987 código CRC= 57D55D40.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP

70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6283

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00029270/2024-12 Doc. SEI/GDF 151204987

Nota Técnica 10 (151204987) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 34

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 247/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de setembro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,

inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento

Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.308/2024, que Dispõe sobre o subsídio

dos Deputados Distritais e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.556, de 25 de

setembro de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:58)ma e

respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 25/09/2024, às 18:45, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152059871 código CRC= 2021B8D7.

Mensagem 247 (152059871) SEI 00002-00005107/2024-73 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00002-00005107/2024-73 Doc. SEI/GDF 152059871

Mensagem 247 (152059871) SEI 00002-00005107/2024-73 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.556, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

(Autoria: Mesa Diretora)

Dispõe sobre o subsídio dos Deputados

Distritais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados Distritais, referido no art. 27, § 2º, da Cons(cid:47)tuição Federal e

no art. 60, VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é fixado nos valores abaixo, calculados no

percentual de 75% do subsídio dos Deputados Federais, con(cid:47)do no Decreto Legisla(cid:47)vo nº 172, de

2022, do Congresso Nacional:

I – R$ 29.469,99, a partir de 1º de janeiro de 2023;

II – R$ 31.238,19, a partir de 1º de abril de 2023;

III – R$ 33.006,39, a partir de 1º de fevereiro de 2024;

IV – R$ 34.774,64, a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º Ficam convalidados todos os atos administra(cid:47)vos pra(cid:47)cados com base no Decreto Legisla(cid:47)vo

nº 2.383, de 2022.

Art. 3º As despesas resultantes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Câmara

Legisla(cid:47)va do Distrito Federal, observados os preceitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de

maio de 2000, e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 2024.

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 25/09/2024, às 18:45, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

Lei GAG/CJ 152059919 SEI 00002-00005107/2024-73 / pg. 3

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152059919 código CRC= AA3E2DCA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00005107/2024-73 Doc. SEI/GDF 152059919

Lei GAG/CJ 152059919 SEI 00002-00005107/2024-73 / pg. 4

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MMEENNSSAAGGEEMM NNºº 227700//22002244--GGPP

Brasília, 18 de setembro de 2024.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74,

caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nn°° 11..330088,, ddee 22002244,

de autoria da MMeessaa DDiirreettoorraa, que ””ddiissppõõee ssoobbrree oo ssuubbssííddiioo ddooss DDeeppuuttaaddooss DDiissttrriittaaiiss ee

ddáá oouuttrraass pprroovviiddêênncciiaass””, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IIBBAANNEEIISS RROOCCHHAA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,

PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 18/09/2024, às 09:57, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de

14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 11882255330044 Código CRC: CC99CC1122AA3333.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00037547/2024-18 1825304v2

Mensagem Nº 270/2024-GP (151381999) SEI 00002-00005107/2024-73 / pg. 5

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Mesa Diretora)

DDiissppõõee ssoobbrree oo ssuubbssííddiioo ddooss

DDeeppuuttaaddooss DDiissttrriittaaiiss ee ddáá oouuttrraass

pprroovviiddêênncciiaass..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

AArrtt.. 11ºº O subsídio mensal dos Deputados Distritais, referido no art. 27, § 2º, da

Constituição Federal e no art. 60, VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é fixado nos

valores abaixo, calculados no percentual de 75% do subsídio dos Deputados Federais, contido

no Decreto Legislativo nº 172, de 2022, do Congresso Nacional:

I – R$ 29.469,99, a partir de 1º de janeiro de 2023;

II – R$ 31.238,19, a partir de 1º de abril de 2023;

III – R$ 33.006,39, a partir de 1º de fevereiro de 2024;

IV – R$ 34.774,64, a partir de 1º de fevereiro de 2025.

AArrtt.. 22ºº Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados com base no

Decreto Legislativo n° 2.383, de 2022.

AArrtt.. 33ºº As despesas resultantes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, observados os preceitos da Lei Complementar

federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a disponibilidade orçamentária e financeira.

AArrtt.. 44ºº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

AArrtt.. 55ºº Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 2024.

DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,

PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 18/09/2024, às 09:56, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de

14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 11882255330055 Código CRC: EEFF77BBDDEE44DD.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00037547/2024-18 1825305v3

Projeto de Lei n° 1308/2024 (151382183) SEI 00002-00005107/2024-73 / pg. 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)

Institui e inclui no Calendário Oficial

de Eventos do Distrito Federal o Dia

do Psicopedagogo e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o

"Dia do Psicopedagogo", a ser realizado anualmente no dia 12 de novembro, com o objetivo

de considerar e valorizar os profissionais da psicopedagogia pelo seu papel essencial na

promoção da aprendizagem, no diagnóstico e tratamento das dificuldades de aprendizagem,

bem como na inclusão educacional.

Art. 2º Para fomentar a celebração dos referidos dados, os órgãos públicos poderão

promover a utilização da Fita de Möbius, símbolo representativo da psicopedagogia.

Art. 3º No Dia do Psicopedagogo, serão promovidas atividades educativas, palestras,

seminários, workshops e outras iniciativas que visem destacar a relevância do trabalho dos

psicopedagogos na sociedade, bem como promover a compreensão das questões

relacionadas à aprendizagem e ao desenvolvimento educacional.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das

doações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do

Distrito Federal o "Dia do Psicopedagogo", a ser celebrado anualmente no dia 12 de

novembro. Este projeto de lei tem como finalidade reconhecer e valorizar os profissionais da

psicopedagogia pelo seu papel essencial na promoção da aprendizagem, no diagnóstico e

tratamento das dificuldades de aprendizagem, bem como na inclusão educacional.

A psicopedagogia é uma área de atuação interdisciplinar que integra conhecimentos

da psicologia e da pedagogia, dedicando-se à compreensão dos processos de aprendizagem

e das dificuldades que podem surgir nesse percurso. Os psicopedagogos são profissionais

capacitados para identificar, prevenir e intervir nas dificuldades de aprendizagem,

desempenhando um papel crucial na promoção do desenvolvimento acadêmico e pessoal dos

indivíduos.

Cumpre ressaltar que a escolha do dia 12 de novembro para a celebração do "Dia do

Psicopedagogo" é uma homenagem ao nascimento de Alicia Fernández, uma das

precursoras da psicopedagogia, cujo trabalho influenciou significativamente a prática

psicopedagógica contemporânea. Esta data serve como um momento de reflexão e

reconhecimento do impacto positivo que esses profissionais exercem na vida dos estudantes

e na comunidade em geral.

PL 1334/2024 - Projeto de Lei - 1334/2024 - Deputada Doutora Jane - (134432) pg.1

Para fomentar a celebração desta importante data, o projeto de lei prevê que os

órgãos públicos poderão promover a utilização da Fita de Möbius, símbolo representativo da

psicopedagogia. A Fita de Möbius, com sua característica única de possuir apenas um lado e

uma borda, simboliza a continuidade e a inter-relação dos processos de aprendizagem e

desenvolvimento, sendo um emblema perfeito para representar a psicopedagogia.

Ademais, no "Dia do Psicopedagogo" serão promovidas atividades educativas,

palestras, seminários, workshops e outras iniciativas que visem destacar a relevância do

trabalho dos psicopedagogos na sociedade, bem como promover a compreensão das

questões relacionadas à aprendizagem e ao desenvolvimento educacional. Essas ações

proporcionarão à comunidade uma melhor compreensão das contribuições dos

psicopedagogos e incentivarão a valorização desses profissionais.

Dito isso, a aprovação deste projeto de lei representa um importante passo para o

reconhecimento e valorização dos psicopedagogos, reafirmando o compromisso do Distrito

Federal com a qualidade da educação e o desenvolvimento integral dos seus cidadãos. É,

portanto, uma medida que valoriza não apenas os profissionais, mas também os estudantes e

toda a comunidade escolar, promovendo uma educação inclusiva e de qualidade para todos.

Seguindo esta linha de intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, rogo apoio

aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 16:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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PL 1334/2024 - Projeto de Lei - 1334/2024 - Deputada Doutora Jane - (134432) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Iolando)

Dispõe sobre a Política de Inclusão

Educacional de Pessoas com

Deficiência Auditiva no âmbito do

Distrito Federal, estabelece

diretrizes, objetivos, ações,

destinação de recursos

orçamentários e outros dispositivos

para garantir a inclusão no processo

de aprendizagem..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , decreta:

Art. 1º Esta Lei institui a Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva

no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar o acesso, a permanência e o sucesso escolar

dos estudantes com deficiência auditiva, garantindo condições de igualdade e equidade no

ensino.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos da Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva:

I - garantir o direito à educação inclusiva, acessível e de qualidade para todos os estudantes

com deficiência auditiva.

II - promover a formação continuada de professores e intérpretes de Libras para atender às

necessidades educacionais dos alunos com deficiência auditiva.

III - assegurar a presença de intérpretes de Libras em todas as etapas da educação básica e

superior.

IV - garantir a adaptação dos materiais pedagógicos, bem como a utilização de recursos

tecnológicos que favoreçam o aprendizado de alunos com deficiência auditiva.

V - promover o desenvolvimento de escolas bilíngues especializadas em Libras.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 3º São diretrizes da Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva:

I - a oferta de um currículo adaptado que respeite as especificidades linguísticas dos alunos com

deficiência auditiva.

PL 1335/2024 - Projeto de Lei - 1335/2024 - Deputado Iolando - (134493) pg.1

II - a implementação de práticas pedagógicas inclusivas que contemplem o uso de Libras como

primeira língua e o português escrito como segunda.

III - a promoção de ambientes escolares acessíveis que permitam a plena participação dos

alunos com deficiência auditiva.

IV - a colaboração intersetorial entre os órgãos de educação, saúde, assistência social e direitos

humanos para a promoção da inclusão educacional.

V - o estímulo à participação da comunidade escolar e das famílias na construção de um

ambiente educacional inclusivo.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES E OPERACIONALIDADE

Art. 4º Para a efetivação desta política, serão adotadas as seguintes ações:

I - capacitação continuada de professores, intérpretes de libras e demais profissionais da

educação para o atendimento inclusivo de alunos com deficiência auditiva.

II - construção, ampliação e manutenção de escolas bilíngues Libras, garantindo a oferta de

ensino integral.

III - aquisição e disponibilização de materiais didáticos adaptados e recursos tecnológicos, como

softwares e aplicativos educacionais que promovam o aprendizado em Libras.

IV - contratação e alocação de intérpretes de Libras, em número suficiente para atender a

demanda de alunos em todas as etapas da educação básica e superior.

V - realização de campanhas de conscientização e sensibilização da comunidade escolar sobre

a importância da inclusão de alunos com deficiência auditiva.

VI - implementação de uma sala de recursos específica para alunos com deficiência auditiva em

cada unidade escolar, equipada com tecnologia assistiva e materiais pedagógicos adaptados.

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 5º O Governo do Distrito Federal destinará recursos orçamentários específicos para a

execução da Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva,

contemplando:

I - formação continuada de professores e intérpretes de Libras.

II - construção, ampliação e manutenção de escolas bilíngues especializadas.

III - aquisição de materiais didáticos adaptados e recursos tecnológicos.

IV - contratação de profissionais qualificados para o atendimento educacional especializado.

V - Implementação de infraestrutura escolar acessível.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

PL 1335/2024 - Projeto de Lei - 1335/2024 - Deputado Iolando - (134493) pg.2

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 180 (cento

e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta de Projeto de Lei tem como finalidade aprimorar a Política de Inclusão

Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva no Distrito Federal, atendendo às demandas

e desafios identificados no cenário atual de ensino para essa população. A inclusão de

estudantes com deficiência auditiva ainda enfrenta barreiras significativas, como a falta de

professores capacitados, a ausência de intérpretes de Libras suficientes e a carência de

materiais didáticos e tecnologias adaptadas.

A realidade evidenciada na rede pública de ensino do Distrito Federal, apesar de avanços

notáveis, demonstra que ainda há um longo caminho a percorrer para garantir a plena inclusão

de alunos com deficiência auditiva. Especialistas, professores, alunos e familiares relatam que

muitas instituições de ensino carecem de infraestrutura adequada e de recursos pedagógicos

que favoreçam o aprendizado desses estudantes, comprometendo a qualidade da educação

oferecida.

Diante desse contexto, a proposta visa estabelecer diretrizes e ações concretas para assegurar

a inclusão e o aprendizado efetivo dos alunos com deficiência auditiva. A construção de mais

escolas bilíngues, a capacitação continuada de professores e intérpretes de Libras, e a

ampliação de recursos tecnológicos e materiais pedagógicos adaptados são medidas cruciais

para a promoção de uma educação inclusiva e de qualidade.

A destinação de recursos orçamentários específicos e a definição de ações claras garantem que

essa política pública seja implementada de forma eficaz, promovendo não apenas o acesso,

mas também a permanência e o sucesso escolar dos estudantes com deficiência auditiva.

Acreditamos que este projeto é um passo importante para fortalecer o compromisso do Distrito

Federal com a inclusão social e educacional, assegurando a todos o direito constitucional à

educação.

Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de

lei, que representa um avanço na garantia dos direitos educacionais das pessoas com

deficiência auditiva no Distrito Federal.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 26/09/2024, às 12:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

PL 1335/2024 - Projeto de Lei - 1335/2024 - Deputado Iolando - (134493) pg.3

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PL 1335/2024 - Projeto de Lei - 1335/2024 - Deputado Iolando - (134493) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado IOLANDO)

Concede o título de Cidadã

Honorária de Brasília à Senhora

Desembargadora Nilsoni de Freitas

Custódio.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora

Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Desembargadora Nilsoni de

Freitas Custódio é uma justa homenagem a uma profissional que, ao longo de sua carreira,

tem se destacado de maneira exemplar no campo do Direito e da Justiça, contribuindo

significativamente para a sociedade brasiliense e goiana.

Nilsoni, nascida em Goiânia em 24 de abril de 1953, formou-se em Direito pela

Faculdade de Direito de Anápolis e possui diversas especializações, incluindo Direito

Processual Penal e Direito Civil. Essa sólida formação acadêmica a preparou para uma

trajetória profissional notável, que teve início no Ministério Público do Estado de Goiás, onde

atuou como Promotora de Justiça em várias comarcas.

Sua chegada ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em

1991, como Juíza de Direito Substituta, marcou o início de uma contribuição inestimável para

o sistema judiciário do DF. A sua atuação nas Varas Cíveis e de Família, bem como em

diferentes Turmas Recursais, demonstra não apenas um profundo conhecimento jurídico, mas

também um compromisso firme com a justiça e a equidade.

A promoção ao cargo de Desembargadora, em 2011, pelo critério de merecimento, é

um reconhecimento claro de sua competência, integridade e dedicação ao serviço público.

Sua trajetória é marcada por uma constante busca pela excelência, refletida nas inúmeras

agraciações que recebeu, como a Medalha do Mérito Eleitoral e a Ordem do Mérito Judiciário

do Distrito Federal, em grau de Grão-Cruz.

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 26/09/2024, às 09:04:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

PDL 198/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 198/2024 - Deputado Iolando - (134470) pg.1

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PDL 198/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 198/2024 - Deputado Iolando - (134470) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Dia

Nacional do Idoso e Dia

Internacional da Terceira Idade, no

dia 2 de outubro de 2024, às 10h, no

Plenário desta Casa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de

Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 02 de outubro de 2024, às 10h, no

Plenário desta Casa, em homenagem aos Dia Nacional do Idoso e Dia Internacional da

Terceira Idade.

JUSTIFICAÇÃO

O Dia Nacional do Idoso e o Dia internacional da Terceira Idade é comemorado em 1º

de outubro no Brasil. Essa data foi criada para promover a conscientização sobre os direitos

dos idosos e a importância do respeito e da dignidade na terceira idade. É uma oportunidade

para refletirmos sobre os desafios que os idosos enfrentam, além de promover ações que

incentivem a inclusão e a valorização dessa população.

No Brasil, em 1º de outubro de 2003, foi aprovado o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741,

de 1º de outubro de 2003), destinado a regular questões familiares, de saúde, discriminação e

violência contra o idoso com idade igual ou superior a 60 anos.

Atualmente, o Brasil tem uma população de idosos em crescimento, refletindo o

aumento da expectativa de vida e avanços na saúde. De acordo com dados recentes, cerca

de 29 milhões de pessoas no Brasil têm 60 anos ou mais, e esse número deve continuar a

crescer nas próximas décadas.

Esse aumento traz desafios e oportunidades, como a necessidade de políticas

públicas que garantam saúde, assistência social e inclusão. Além disso, a valorização da

experiência e do conhecimento dos idosos é fundamental para uma sociedade mais justa e

solidária.

Para envelhecer com dignidade existem garantias aos direitos dos idosos que

fomentam a sua valorização. Dessa maneira, torna-se uma prioridade social, conforme o art. 3.

º da Lei 10.741/2003, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à

cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e

à convivência familiar e comunitária.

REQ 1648/2024 - Requerimento - 1648/2024 - Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Dapngie.1l de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Ricardo Vale - (134095)

Nesse sentido, pensar na velhice é tarefa de todos, não só das pessoas idosas.

Dessa forma, promover ações para sensibilizar a sociedade sobre a valorização e o respeito à

pessoa idosa é uma forma de buscar garantir direitos e a inclusão social dessa população.

Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares à aprovação da presente

preposição.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 24/09/2024, às 16:19:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 24/09/2024, às 17:42:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 10:19:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 25/09/2024, às 15:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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REQ 1648/2024 - Requerimento - 1648/2024 - Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Dapngie.2l de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Ricardo Vale - (134095)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Requer a transformação da Sessão

Ordinária do dia 31/10/2024 em

Comissão Geral para debater a

“Situação atual dos autorizatários e

motoristas auxiliares de Táxi do

Distrito Federal”..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 125 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, requeiro a transformação da Sessão Ordinária do dia 31/10/2024 em Comissão

Geral, para debater a “Situação atual dos autorizatários e motoristas auxiliares de Táxi do

Distrito Federal”.

JUSTIFICAÇÃO

Os táxis desempenham um papel fundamental na mobilidade urbana, proporcionando

uma opção de transporte flexível, conveniente e acessível para os cidadãos nas cidades ao

redor do mundo.

No Distrito Federal o serviço de táxi é essencial uma vez que compreende aspectos

de geração de empregos, de mobilidade urbana da população e de segurança no transporte

de passageiros.

Os autorizatários e motoristas auxiliares contribuem significativamente para o

transporte de cidadãos nas vias públicas do DF, além disso, são também referência de

atendimento aos visitantes e turistas, primando sempre pelo bom atendimento aos

passageiros.

No Distrito Federal a lei nº 5.323, de 17 de março de 2014 disciplina a prestação do

serviço de táxi, e conforme define a lei, é uma atividade de interesse público que consiste no

transporte de passageiros e bens em veículo automotor de aluguel, próprio ou de terceiros, a

taxímetro ou na modalidade pré-paga, cuja capacidade seja de até sete passageiros.

Nos últimos anos, os serviços de taxi assim como a mobilidade urbana está em

mutação para adaptar-se as crescentes demandas. Dentre as mudanças, diversas

modalidades de serviços para locomoção de passageiros têm sido utilizadas, o que gerou

uma forte concorrência nos serviços de Táxis. Esta disputa estabeleceu para os taxistas a

necessidade de repaginar sua forma de atuação, buscando modernização da frota, qualidade

de serviço, tecnologia e adequação à nova realidade.

É com base nessa realidade que estamos propondo um debate para discutirmos os

problemas da categoria, sobretudo para o gerenciamento das filas de embarque, os espaços

REQ 1649/2024 - Requerimento - 1649/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deppugt.a1do Eduardo Pedrosa, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte - (134435)

destinados à categoria, o bem-estar dos dos autorizatários e motoristas auxiliares de Táxi e

atualização da legislação vigente.

Pelos motivos acima apresentados, contamos com o apoio de nossos Pares para a

aprovação deste Requerimento, vez que se trata de matéria de extrema relevância.

Sala das Sessões, em.......................

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 25/09/2024, às 16:23:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 25/09/2024, às 16:49:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 25/09/2024, às 16:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 16:57:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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REQ 1649/2024 - Requerimento - 1649/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deppugt.a2do Eduardo Pedrosa, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte - (134435)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Obras acerca da

execução do objeto do Contrato nº

001/2023, em que figura como

contratada a Empresa Pentag

Engenharia.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,

que sejam solicitadas à Secretaria de Obras as seguintes informações:

a) Qual foi o percentual da obra objeto de subcontratação por parte da Empresa

Pentag, quando ao disposto no Contrato nº 001/2023?

b) Tendo em vista que o projeto básico, especificamente na cláusula 13, que trata de

responsabilidades e obrigações tanto do contratante quanto da contratada, com específica

previsão de reparação, bem como da contratação de seguro, além de um prazo máximo para

reparação dos danos causados, quais as razões pelas quais não é possível verificar cláusulas

específicas no contrato, sobretudo pelo fato de que o projeto básico é a referência para tanto?

c) Por que, até os dias atuais, as famílias envolvidas não tiveram acesso a qualquer

indenização ou ao menos a qualquer indicativo de resolução da questão financeira por parte

da Secretaria?

d) A empresa contratada havia contratado algum seguro para a obra?

e) Os moradores dos condomínios adjacentes à área da obra eram notificados da

evolução da obra?

f) Quais foram as providências tomadas pelo executor do contrato acerca dos

prejuízos verificados pela referida obra?

g) A Empresa detinha todas as licenças para a realização da obra, sobretudo aquela

para supressão de mata próxima a córrego na região?

h) Quais os valores que já foram pagos à empresa contratada? Houve alguma glosa

atinente ao prejuízo havido pelos moradores?

i) A Secretaria ofertou algum valor para o custeio de aluguel das famílias que foram

alijadas de suas casas?

j) Havia alguma placa descritiva da obra, a indicar o responsável técnico da obra? A

anotação de responsabilidade técnica estava disponível no canteiro de obras? A Secretaria

tinha algum diálogo com os responsáveis pelos condomínios adjacentes?

REQ 1650/2024 - Requerimento - 1650/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (134443) pg.1

k) A Secretaria demandou algum parecer da Defesa Civil acerca da situação do local?

Há algum parecer sobre o caso, oriundo do referido órgão?

l) Qual é o número da portaria ou ato normativo similar que traz em seu bojo a

indicações dos gestores/executores do contrato. Favor encaminhar cópia do ato.

m) Quem eram os agentes responsáveis, da contratada, no canteiro de obras?

n) Em havendo seguro contra terceiros, a empresa seguradora já foi acionada? Em

caso positivo, há previsão de algum pagamento às famílias prejudicadas? Em caso negativo,

a Secretaria entende que o seguro era parte obrigatória do contrato e, caso assim entenda,

qual a providência tomada para a adequação do instrumento?

o) Favor encaminhar, ao final, acesso externo a todos os processos SEI relacionados

ao contrato 001/2023, especialmente sobre as seguintes questões:

o.1) Procedimento licitatório - 00110-00000528/2022-19;

o.2) Processo de fiscalização do contrato, com a análise do passo a passo da obra,

inclusive sobre a inexecução das cláusulas contratuais;

o.3) Processo de concessão das licenças para a obra, especialmente as licenças

ambientais;

o.4) Processo de pagamento da obra;

o.5) quaisquer outros processos relacionados ao contrato.

p) Há algum procedimento criminal aberto para a investigação de toda a situação? A

Polícia Civil foi notificada de todos os fatos? Em caso positivo, favor encaminhar o número do

procedimento.

q) Quais foram as providências tomadas depois da queda das casas? Houve

alteração do objeto da obra? Isso foi objeto de modificação contratual?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem como objetivo obter informações à Secretaria de Obras

à respeito do desabamento de uma residência na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, após

construção de uma bacia para conter água da chuva no local.

De acordo com a notícias veiculada na imprensa, a construção de uma lagoa de

detenção para conter água de chuvas pela Secretaria de Obras do Distrito Federal pode ter

causado o desabamento de uma casa em Bernardo Sayão, no Distrito Federal e outras três

residências correm risco de cair e foram interditadas.

O caso nos parece extremamente grave, sobretudo pelo relato dos cidadãos e

cidadãs prejudicados, sobretudo em razão de eventual inércia do Poder Público na

fiscalização do contrato, a ser apurada.

Ademais, é preciso saber quais foram as providências tomadas, de modo que seja

possível verificar a situação das famílias prejudicadas e da própria obra.

Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em .

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

REQ 1650/2024 - Requerimento - 1650/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (134443) pg.2

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 18:22:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134443 , Código CRC: 520634e1

REQ 1650/2024 - Requerimento - 1650/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (134443) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Saúde acerca da

realocação e distribuição de

servidores lotados nos serviços de

atenção psicossocial.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,

que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde acerca da realocação e distribuição

de servidores lotados nos serviços de atenção psicossocial, as seguintes informações:

a) como está planejada a realocação dos servidores atualmente lotados no Hospital

São Vicente de Paulo?

b) qual é a distribuição de servidores por categoria profissional, tanto em números

absolutos quanto em carga horária, nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) do Distrito

Federal?

c) qual é o número de servidores por CAPS, levando em consideração a área de

abrangência de cada unidade?

d) qual é o quantitativo autorizado de Trabalhos por Tempo Determinado (TPD) para

cada CAPS no Distrito Federal?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem como objetivo obter informações fundamentais para

entender a atual estrutura e o planejamento dos serviços de saúde mental no Distrito Federal.

A desmobilização dos leitos psiquiátricos em hospitais especializados é um tema

crítico, pois envolve não apenas a reorganização da assistência em saúde mental, mas

também a garantia de que os pacientes recebam o suporte necessário em um modelo de

atenção mais humanizado e integrado. O andamento do cronograma de desmobilização é

essencial para avaliar como as mudanças estão sendo implementadas e se estão respeitando

as diretrizes de qualidade e continuidade do atendimento.

A distribuição dos servidores do Hospital São Vicente de Paulo é outra questão

crucial, pois pode impactar diretamente na eficiência dos serviços prestados e na

continuidade do atendimento aos pacientes. Uma estratégia bem elaborada pode minimizar a

REQ 1651/2024 - Requerimento - 1651/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (134453) pg.1

descontinuidade no cuidado e garantir que a experiência e a capacitação dos servidores

sejam aproveitadas.

A distribuição de servidores por categoria profissional nos Centros de Atenção

Psicossocial (CAPS) é vital para mapear os recursos humanos disponíveis e identificar

possíveis lacunas no atendimento. Saber a carga horária e o número absoluto de profissionais

ajuda na análise da capacidade de cada unidade em atender a demanda da população. Isso é

especialmente relevante para garantir que as equipes sejam adequadas às necessidades dos

usuários, promovendo um atendimento de qualidade.

Por fim, o quantitativo autorizado de Trabalhos por Tempo Determinado (TPD) em

cada CAPS é um indicador importante da flexibilidade da força de trabalho e da capacidade

de resposta às necessidades emergenciais. Conhecer esses números possibilita uma

avaliação mais precisa sobre como as unidades podem se adaptar a flutuações na demanda

por serviços, garantindo que não haja lacunas no atendimento.

As informações requeridas são fundamentais para balizar a atividade de dos

parlamentares, até mesmo na hora de sugerir ou colaborar para maior efetividade dos

serviços de saúde no Distrito Federal.

Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em .

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 18:25:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134453 , Código CRC: 12c6b2ff

REQ 1651/2024 - Requerimento - 1651/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (134453) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Requer a realização de Sessão

Solene em comemoração ao Dia do

Fisioterapeuta e do Terapeuta

Ocupacional, a realizar-se no dia 08

de outubro de 2024, às 9h, no

Plenário da CLDF..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato

da Mesa Diretora nº 57, de 2021, realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do

Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, a realizar-se no dia 8 de outubro de 2024, às 9h,

no Plenário da CLDF

JUSTIFICAÇÃO

A Fisioterapia no Brasil do século XXI representa uma ciência em constante evolução,

que vai além da reabilitação e abrange a promoção, manutenção e restauração da saúde,

com foco no bem-estar integral de indivíduos e populações. Intervém tanto em níveis básicos

quanto em alta complexidade, atuando em diferentes condições de saúde. As profissões de

Fisioterapia e Terapia Ocupacional são regulamentadas e fundamentais na construção de um

sistema de saúde inclusivo e humanizado, oferecendo assistência em diferentes graus de

complexidade.

A prática fisioterapêutica no Brasil é assegurada por legislações importantes. O

Decreto-Lei nº 938/1969 regulamenta a profissão, definindo as responsabilidades dos

fisioterapeutas, como o diagnóstico cinesiológico funcional e a prescrição de tratamentos. A

Lei nº 6.316/1975 cria os Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO e

CREFITOS), responsáveis pela supervisão ética da profissão. A Lei nº 8.856/1994 garante

uma carga horária de 30 horas semanais para os profissionais, melhorando as condições de

trabalho e de atendimento. A ampliação dos serviços de fisioterapia no SUS é garantida pela

Lei nº 10.424/2002, que inclui o atendimento domiciliar.

A Terapia Ocupacional, também regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/1969, dedica-

se ao tratamento de distúrbios cognitivos, afetivos e motores, utilizando atividades

terapêuticas. A Emenda Constitucional nº 34/2001 foi crucial ao integrar os terapeutas

ocupacionais no SUS, fortalecendo sua atuação nos diferentes níveis de atenção à saúde.

Esses profissionais desempenham um papel vital na promoção da qualidade de vida dos

pacientes, especialmente em situações de alta complexidade.

A presença de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais nas diferentes regiões do

Brasil ainda enfrenta desafios relacionados à desigualdade na distribuição desses

REQ 1652/2024 - Requerimento - 1652/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputado Martins Machado, Deputado Rogério Morro da Cruz - (134481)

profissionais. A seguir, apresentamos a distribuição de profissionais em relação ao número de

habitantes nas regiões brasileiras:

Entretanto, houve crescimento espresso de profissionais atuantes na área nos últimos

anos. O crescimento das profissões está relacionado a fatores recentes, como a pandemia de

Covid-19 e o aumento da expectativa de vida. A pandemia aumentou a demanda por

atendimento especializado em saúde mental, enquanto o envelhecimento da população, que

hoje chega a 34 milhões de idosos, impulsiona a busca por serviços de reabilitação e

cuidados preventivos. Além disso, o aumento dos diagnósticos de Transtorno do Espectro do

Autismo (TEA) tem exigido a participação de terapeutas ocupacionais em equipes

multidisciplinares.

O Distrito Federal conta com diversas instituições que formam profissionais de

Fisioterapia e Terapia Ocupacional, como UNICEPLAC (FACIPLAC), UNIEURO, UniLS,

UNIP, Faculdades ICESP, Estácio, Universidade Católica de Brasília e UNIPLAN. Essas

instituições desempenham um papel central na capacitação de profissionais para atender às

demandas de saúde da população do Distrito Federal e entorno.

A realização de uma sessão solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal em

homenagem aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais é de grande importância. Primeiro,

reconhece o trabalho essencial desses profissionais na promoção da saúde e na reabilitação

de pacientes. Segundo, valoriza a atuação dessas profissões no SUS, fundamentais em todas

as esferas da saúde pública. Também promove a conscientização da sociedade sobre a

relevância dessas áreas, além de estimular o desenvolvimento profissional e científico.

Finalmente, reforça a necessidade de políticas públicas que promovam uma distribuição

equitativa desses profissionais, assegurando que nossa região, especialmente as mais

carentes, tenham acesso a esses serviços.

Diante do exposto, conto com os nobre parlamentares para a aprovação deste

Requerimento de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Fisioterapeuta e do Terapeuta

Ocupacional.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 26/09/2024, às 11:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 26/09/2024, às 11:23:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

REQ 1652/2024 - Requerimento - 1652/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputado Martins Machado, Deputado Rogério Morro da Cruz - (134481)

(a) Distrital, em 26/09/2024, às 11:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 11:54:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134481 , Código CRC: ac327000

REQ 1652/2024 - Requerimento - 1652/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o3sa, Deputado Martins Machado, Deputado Rogério Morro da Cruz - (134481)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta Votos de Louvor e

Aplausos às pessoas que

especifica..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplausos às pessoas, instituições e

projetos que se destacam no 2º Prêmio Paulo Freire de Educação.

INSTITUIÇÃO

1. UNIÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS (UBES)

INDICADOS

1. BRUNO RICARDO ALVES DA SILVA,

2. CAIO VINICIUS NOVAIS DANTAS

3. DAVI CÂMARA MIRANDA

4. HUGO LEOPOLDO EMERENCIANO BERRONDO DE VARGAS FIGUEIREDO

5. ÍCARO ELIAS ROCHA BARRETO

6. ITALO MONTEIRO MEIRELES

7. JÉSSICA SERAFIM FRASSON

8. KAIRO BENTO LEDES BRAZ

9. LEANDRO ANTÔNIO GRASS PEIXOTO

10. LEONARDO DA CUNHA MESQUITA CAFÉ

11. LETÍCIA FÉLIX DE SOUZA

12. MÁRCIA GILDA MOREIRA COSME

13. MATHEUS DE PAIVA BARROS

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor em reconhecimento

a essas pessoas, Instituições e Projetos que contribuíram e/ou contribuem com a Educação

no Distrito Federal, se destacando no 2º Prêmio Paulo Freire de Educação com relevantes

projetos, articulados ao Currículo em Movimento da Secretaria de Educação do Distrito

Federal, para a promoção do direito à educação, da gestão democrática, do Plano Distrital de

MO 1001/2024 - Moção - 1001/2024 - Deputado Gabriel Magno - (134489) pg.1

Educação e de projetos político-pedagógicos que impactam as escolas públicas e seus

territórios. Assim, as supracitadas pessoas, Instituições e Projetos revelam a escola que

queremos: democrática, inclusiva, diversa, plural, ética, amorosa e comprometida com as

aprendizagens. Reforçando o que diz Paulo Freire, o patrono da Educação, “a escola é o

espaço onde educadores e educandos aprendem juntos, em um encontro democrático e

efetivo, em que todos podem se expressar”.

Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas

pessoas, Instituições e Projetos mediante a aprovação da presente Moção de Louvor.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 11:25:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134489 , Código CRC: a13cb743

MO 1001/2024 - Moção - 1001/2024 - Deputado Gabriel Magno - (134489) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Manifesta Votos de Louvor e

Aplausos às pessoas que especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que

esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplausos aos seguintes cidadãos e cidadãs,

que fazem parte da história do Conselho Federal de Química, na 12º Região - CRQ-12:

- Wagner José Pederzoli - Presidente do Conselho Regional de Química da 2ª

Região (CRQ-2);

- Hans Viertler - Presidente do Conselho Regional de Química da 4ª Região (CRQ-4);

- José de Ribamar Cabral Lopes - Presidente do Conselho Regional de Química da

11ª Região (CRQ-11);

- Gilson da Costa Mascarenhas - Presidente do Conselho Regional de Química da

14ª Região (CRQ-14);

- Lúcia Raquel de Lima - Presidente do Conselho Regional de Química da 19ª

Região (CRQ-19);

- Alexandre Vaz Castro - Presidente do Conselho Regional de Química da 21ª

Região (CRQ-21).

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo homenagear os Profissionais de Química da

12ª Região (CRQ-12) e Professores por ocasião dos 68 anos de criação da Autarquia Federal

de Química.

Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação

desta Moção e homenagear tão importantes Profissionais.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

MO 1002/2024 - Requerimento - 1002/2024 - Deputado Gabriel Magno - (134500) pg.1

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 14:54:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134500 , Código CRC: ac22c0e0

MO 1002/2024 - Requerimento - 1002/2024 - Deputado Gabriel Magno - (134500) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Reconhece e apresenta votos de

louvor aos Contadores

relacionados, pelos serviços

relevantes prestados em prol do

desenvolvimento do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor

esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos contadores relacionados

abaixo, pelos serviços relevantes prestados em prol do desenvolvimento do Distrito Federal.

1. ADALBERTO ROMERO JÚNIOR

2. ALACIDES BORGES FERREIRA

3. ALEXANDRE DIAS FERNANDES

4. ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA

5. ANDRÉ MARTINEZ SANCHES

6. CAROLINA ALVES

7. DAVID DIAS DA SILVEIRA JUNIOR

8. ELISANGELA BATISTA RIBEIRO

9. ERLENE ALVES ARRUDA

10. FABRICIO VINICIUS DE SOUZA

11. GIOVANNI PINHEIRO MALVEIRA

12. HERON XAVIER SILVA JUNIO

13. HILDA MARIA NETO GONÇALVES DA SILVA

14. IDALBERTO JOSÉ DAS NEVES JUNIOR

15. IVANE DE OLIVEIRA LOPES

16. JOCIVANE DE SOUZA BRITO

17. JUCÉLIA MARTINS BRANDÃO DE OLIVEIRA

18. LILIANY PLINIO LADEIRA E SILVA

19. LOURIVANA RODRIGUES DE LIMA

20. MATHEUS BARBOSA OLIVEIRA

21. NEIMAR CAMELO DOS SANTOS

22. NEURACI DOS SANTOS SOUZA DE ALMEIDA

23. ODAIR CORREA DO NASCIMENTO

24. PAULO RICARDO OLIVEIRA LIMA

25. REGINA LUCIA LIMA COSTA

26. SUELMA SILVA DA COSTA

27. SYLTON DE MORAES SANCHES

28. NEOMAR CAMELO DOS SANTOS

29.

MO 1003/2024 - Requerimento - 1003/2024 - Deputado Roosevelt - (134519) pg.1

29. THIAGO SETÚBAL DOS SANTOS

30. RENATO BRITO

31. PAULO CESAR DA SILVA REGO

32. ANDREA MARIA OLIVEIRA GOMES

33. PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ

34. GUSTAVO DOMINGOS DE OLIVEIRA

35. MURILO DE QUADROS

36. ÉDSON OLIVEIRA

37. PEDRO ALVES

JUSTIFICAÇÃO

A profissão de contador desempenha um papel crucial no Distrito Federal, sendo

fundamental para a promoção da sustentabilidade, transparência e crescimento econômico da

região. Esses profissionais altamente especializados e dedicados trabalham incansavelmente

para garantir a integridade e a precisão dos registros financeiros de organizações tanto

públicas quanto privadas.

Além de sua função essencial na contabilidade, os contadores fornecem informações

financeiras relevantes e atualizadas, que são indispensáveis para a tomada de decisões

estratégicas. Sua atuação contribui significativamente para a competitividade das empresas e

instituições do Distrito Federal. Eles garantem a conformidade com as normas legais e

regulatórias, promovendo, assim, a transparência e a integridade no setor financeiro.

Os contadores atuam como um elemento vital entre as organizações e as diversas

políticas públicas governamentais, que visam aprimorar a gestão financeira e aumentar a

eficiência das operações econômicas na região.

Diante de tudo isso, é com grande satisfação que homenageamos os contadores do

Distrito Federal pelo seu trabalho incansável em prol da sociedade. Que continuam a ser

agentes de transformação, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social da

região, ao mesmo tempo em que garantem a transparência, a integridade e a sustentabilidade

financeira das organizações.

Nesse contexto, solicitamos o apoio dos nobres deputados para a aprovação da

presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT

PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 26/09/2024, às 15:32:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

MO 1003/2024 - Requerimento - 1003/2024 - Deputado Roosevelt - (134519) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134519 , Código CRC: d3cb5850

MO 1003/2024 - Requerimento - 1003/2024 - Deputado Roosevelt - (134519) pg.3