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Voltar Leis 7173/2022

DCL n° 179, de 02 de setembro de 2022
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Lei Nº 7.173, de 30 de agosto de 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia e Deputado Rafael Prudente)

Altera as Leis nº 7.104, de 2 de abril de

2022, que institui a Gratificação da

Carreira Atividades de Trânsito no âmbito

do Departamento de Trânsito do Distrito

Federal e dá outras providências, e nº

7.102, de 2 de abril de 2022, que cria a

Gratificação por Habilitação em Gestão e

Fiscalização Rodoviária.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74

da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do

Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A Lei nº 7.104, de 2 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 3º é acrescido dos §§ 1º a 15, com a seguinte redação:

§ 1º A GHAT e GHPDFT referidas no caput são concedidas para os servidores da Carreira de

Atividades de Trânsito e Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, respectivamente, nos

seguintes percentuais:

TÍTULOS PERCENTUAL

Graduação/2ª Graduação 15%

Especialização 25%

Mestrado 35%

Doutorado 40%

§ 2º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado

somente são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que

guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.

§ 3º A percepção da gratificação referente a um título de maior grau exclui o percentual

referente ao título de menor grau, exceto a acumulação da segunda graduação e a exceção prevista no

§ 5º.

§ 4º Podem ser acumulados com os demais títulos, o título referente ao segundo curso superior

e a pós-graduação lato sensu ou especialização.

§ 5º A segunda graduação acresce o percentual constante na tabela deste artigo.

§ 6º O servidor que possua 3 pós-graduações ou 3 especializações faz jus ao mesmo

percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possua 5 pós-graduações ou 5 especializações

faz jus ao mesmo percentual correspondente ao doutorado.

§ 7º Em nenhuma hipótese a GHAT e a GHPFT podem ter percentuais superiores ao

percentual correspondente ao título de doutorado.

§ 8º A GHAT e a GHPFT não são concedidas quando o título ou certificado for o utilizado para

dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado

pelo servidor da respectiva carreira.

§ 9º As Gratificações de que trata este artigo são devidas aos servidores aposentados ou

beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos

em data anterior à aposentadoria.

§ 10. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHAT e

da GHPFT não podem ser utilizados novamente visando à concessão de qualquer outra vantagem.

§ 11. O recebimento da gratificação de habilitação criada por esta Lei extingue o direito

à percepção da Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei nº 3.824, de 21 de

fevereiro de 2006, e alterada pelo art. 24 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, a partir da

vigência desta Lei.

§ 12. Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira de Policiamento e

Fiscalização de Trânsito, inclusive os aposentados e pensionistas de ambas as carreiras, que já

percebem a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei percebem automaticamente a Gratificação

de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da

apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.

§ 13. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT

são automaticamente utilizados para concessão da GHAT e GHPFT no percentual correspondente ao

constante neste artigo.

§ 14. A GHAT e a GHPFT, sobre as quais incidem os descontos previdenciários, compõem os

proventos de aposentadoria dos servidores e de seus pensionistas.

§ 15. Em caso de transformação, modificação ou extinção, ainda que parcial, da GHAT e da

GHPFT, os servidores que já as recebiam passam a recebê-las a título de Vantagem Pessoal

Nominalmente Identificável – VPNI do tipo não absorvível.

II – é incluído o seguinte art. 3º-A:

Art. 3º-A O Adicional de Qualificação tem como base de cálculo o valor do vencimento do

padrão em que o servidor esteja posicionado em sua tabela de carreira e é devido ao servidor que

possua certificados de capacitação, conforme disposto abaixo, desde que guarde pertinência com as

atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício:

I – 4% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo

120 horas;

II – 3% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo

90 horas;

III – 2% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no

mínimo 60 horas.

§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não é concedido quando o certificado

de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de 1 adicional

de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.

§ 3º Os certificados de capacitação de que trata o caput têm validade de 4 anos, a contar da

data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo.

§ 4º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito Federal não

percebe, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que trata o caput.

III – é incluído o seguinte art. 3º-B:

Art. 3º-B O recebimento do Adicional de Qualificação criado por esta Lei extingue o direito de

recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26 da Lei nº 4.426, de 2009.

Art. 2º A Lei nº 7.102, de 2 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1º é acrescido dos seguintes §§ 12 e 13:

§ 12. A Gratificações de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou

beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior à

aposentadoria.

§ 13. O servidor que possua 3 pós-graduações ou 3 especializações faz jus ao mesmo

percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possua 5 pós-graduações ou 5 especializações

faz jus ao mesmo percentual correspondente ao doutorado.

II – são incluídos os arts. 1º-A e 1º-B com a seguinte redação:

Art. 1º-A O Adicional de Qualificação tem como base de cálculo o valor do vencimento do

padrão em que o servidor esteja posicionado em sua tabela de carreira e é devido ao servidor que

possua certificados de capacitação, conforme disposto abaixo, desde que guarde pertinência com as

atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício:

I – 4% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo

120 horas;

II – 3% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no mínimo

90 horas;

III – 2% para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem no

mínimo 60 horas.

§ 1º O Adicional de Qualificação de que trata este artigo não é concedido quando o certificado

de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de 1 adicional

de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.

§ 3º Os certificados de capacitação de que trata o caput têm validade de 4 anos, a contar da

data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo.

§ 4º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito Federal não

percebe, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que trata o caput.

Art. 1º-B O recebimento do Adicional de Qualificação criado por esta Lei extingue o direito de

recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26 da Lei nº 4.426, de 2009.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01 de setembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/09/2022, às 10:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

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