Expedientes Lidos em Plenário 20/2024
DCL n° 060, de 25 de março de 2024 - Suplemento
Ver DCL completoExpedientes Lidos em Plenário
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 090/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,
inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento
Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 107/2023, que Altera a Lei nº 4.585, de 13
de julho de 2011, que “dispõe sobre a par(cid:12)cipação de servidor, empregado público ou membro da
sociedade nos órgãos de deliberação cole(cid:12)va da administração direta, autárquica e fundacional, e dá
outras providências”, o qual se converteu na Lei nº 7.478, de 19 de março de 2024, que será
publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:59)ma e
respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2024, às 16:45, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 136293117 código CRC= C521833D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Mensagem 090 (136293117) SEI 00040-00020410/2022-41 / pg. 1
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00040-00020410/2022-41 Doc. SEI/GDF 136293117
Mensagem 090 (136293117) SEI 00040-00020410/2022-41 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.478, DE 19 DE MARÇO DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.585, de 13 de julho de
2011, que “dispõe sobre a par(cid:12)cipação de
servidor, empregado público ou membro
da sociedade nos órgãos de deliberação
cole(cid:12)va da administração direta,
autárquica e fundacional, e dá outras
providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º A participação em órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração direta,
autárquica e fundacional do Distrito Federal deve ser exercida pelo governador do Distrito
Federal, por secretários de Estado do Distrito Federal, por servidores públicos, por
empregados públicos ou por membros da sociedade civil.
§ 1º Na hipótese de par(cid:66)cipação em até 2 órgãos de deliberação cole(cid:66)va, o par(cid:66)cipante
faz jus à gratificação paga em cada órgão."
Art. 2º Fica revogado o art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.585, de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2024.
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,
Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2024, às 16:45, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Lei GAG/CJ 136293599 SEI 00040-00020410/2022-41 / pg. 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 136293599 código CRC= 33D0A6B5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00040-00020410/2022-41 Doc. SEI/GDF 136293599
Lei GAG/CJ 136293599 SEI 00040-00020410/2022-41 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 77/2024-GP
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 107, de 2023, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que 'dispõe sobre
a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de
deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/02/2024, às 16:28, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1559580 Código CRC: 06CFB3A8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00006686/2024-08 1559580v2
Mensagem Nº 77/2024-GP (134712001) SEI 00040-00020410/2022-41 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.585, de 13 de julho de
2011, que “dispõe sobre a participação
de servidor, empregado público ou
membro da sociedade nos órgãos de
deliberação coletiva da administração
direta, autárquica e fundacional, e dá
outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º A participação em órgão de deliberação coletiva no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal deve ser
exercida pelo governador do Distrito Federal, por secretários de Estado do
Distrito Federal, por servidores públicos, por empregados públicos ou por
membros da sociedade civil.
§ 1º Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o
participante faz jus à gratificação paga em cada órgão."
Art. 2º Fica revogado o art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.585, de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/02/2024, às 16:28, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1559584 Código CRC: 803FAC3B.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00006686/2024-08 1559584v4
Projeto de Lei n° 107/2023 (134712151) SEI 00040-00020410/2022-41 / pg. 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio
de 2011, que "institui a
obrigatoriedade de o Poder
Executivo proporcionar tratamento
especializado, educação e
assistência específicas a todos os
autistas, independentemente de
idade, no âmbito do Distrito Federal"
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 5º passa a vigorar renumerando o parágrafo único para § 1º:
II – o art. 5º passa a vigorar acrescido dos § 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:
"§ 1º As vagas de estacionamento descritas nesta Lei deverão ter sinalização vertical
e horizontal contendo todos os símbolos prioritários, em todo o Distrito Federal.
§ 2º Entende-se por prioritários as pessoas com deficiência de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os idosos, as gestantes e os que têm Transtorno do Espectro Autista
(TEA).
§ 3º Os símbolos a serem adotados serão os já em uso para idosos, gestantes e
deficientes, incluindo entre eles o laço estampado com um quebra-cabeça colorido para
representar as pessoas com TEA".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1021/2024 - Projeto de Lei - 1021/2024 - Deputado Pepa - (114835) pg.1
Este Projeto de Lei busca garantir a acessibilidade e a inclusão de pessoas com
deficiência e com mobilidade reduzida em todo o Distrito Federal, em especial das pessoas
com TEA através da implementação de sinalização adequada nas vagas de estacionamento
reservadas para este público.
A acessibilidade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, por
legislação ordinária que inclui a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) , que
estabelece diretrizes para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, bem como
por diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
A acessibilidade é um direito fundamental e garantido pela legislação brasileira. Neste
contexto, é imperativo que medidas sejam adotadas para assegurar que as pessoas com TEA
tenham acesso a serviços e espaços públicos de maneira adequada e inclusiva.
A Lei Orgânica do Distrito Federal em seu art. 16, inciso VII preceitua a competência
comum do Distrito Federal para tratar da matéria em epígrafe, in verbis :
Seção II
Da Competência Comum
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
…
VII – prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e
garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e
financeira da União;
No entanto, apesar dos avanços legislativos e da conscientização da sociedade,
ainda há muitos desafios a serem enfrentados para assegurar a plena inclusão das pessoas
com deficiência e mobilidade reduzida.
Uma das questões mais prementes é a garantia de espaços adequados para
estacionamento, que sejam devidamente sinalizados e respeitados. A ausência de uma
sinalização clara e padronizada torna difícil a identificação das vagas reservadas, muitas
vezes levando à ocupação irregular por parte de veículos não autorizados.
Dessa forma, a proposta de obrigar a sinalização vertical e horizontal das vagas de
estacionamento reservadas é uma medida essencial para garantir a efetiva utilização desses
espaços por aqueles que deles necessitam. A presença de símbolos prioritários, entre eles o
laço estampado com um quebra-cabeça colorido para representar as pessoas com TEA ,
de forma clara e visível, facilita a identificação das vagas por parte dos condutores, além de
servir como um importante elemento educativo, conscientizando sobre a importância da
reserva desses espaços para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e em
especial as pessoas com TEA .
Além disso, a medida contribui para a promoção da segurança viária, uma vez que a
sinalização adequada reduz o risco de acidentes e conflitos entre os usuários do
estacionamento.
Sob outro prisma, observamos a competência legislativa da iniciativa de corrigir tal
falha grave no ordenamento jurídico da Capital do País, conforme preceituado no art. 58, XVII
da LODF in verbis :
Seção II
Das Atribuições da Câmara Legislativa
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não
exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre
todas as matérias de competência do Distrito Federal , especialmente
sobre:
…
XVII – proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;
Desta feita, este Projeto de Lei visa promover a inclusão e a acessibilidade,
garantindo que as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e em especial das pessoas
PL 1021/2024 - Projeto de Lei - 1021/2024 - Deputado Pepa - (114835) pg.2
com TEA tenham o seu direito de acesso aos espaços respeitado e efetivado. Ao garantir a
sinalização adequada das vagas de estacionamento, estaremos não apenas cumprindo com
obrigações legais, mas também promovendo uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva
para todos os cidadãos do Distrito Federal.
Por todo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados e deputadas para
aprovação da proposição em tela.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 19/03/2024, às 17:50:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 1021/2024 - Projeto de Lei - 1021/2024 - Deputado Pepa - (114835) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Estabelece normas gerais relativas a
direitos, garantias e deveres do
contribuinte perante a Fazenda
Pública, sobre critérios para a
responsabilidade tributária no
Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na
relação tributária do contribuinte com a Administração Fazendária do Distrito Federal.
Parágrafo único . Os direitos, garantias e deveres previstos nesta Lei serão aplicados
na relação entre a Administração Pública Distrital e o contribuinte, pessoa física ou jurídica,
sem prejuízo de quaisquer outros direitos estabelecidos em legislação diversa, inclusive em
tratados, convenções ou regulamentos suplementares a esta ou a outra legislação, distrital ou
federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se contribuinte qualquer pessoa física ou
jurídica para a qual a lei obrigue ao cumprimento de obrigação tributária ou que, a despeito de
inscritas como tal, realize quaisquer ações que se enquadrem como fato gerador de tributos
de competência do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
Art. 3º Constituem princípios desta Lei:
I – proteção do contribuinte contra a faculdade do poder de tributar, fiscalizar e cobrar
tributo instituído em lei;
II – cordialidade entre Fazenda Pública e contribuinte, valendo-se dos princípios da
expectativa, da transparência, da publicidade dos atos administrativos fazendários e do
mutualismo;
III – reconhecimento da assimetria entre a Fazenda Pública e o contribuinte.
Art. 4º A Fazenda Pública, no desempenho de suas atribuições e em seu tratamento
dispensado ao contribuinte, atuará de modo a impor o menor ônus possível aos seus
jurisdicionados.
Art. 5º A legalidade da instituição do tributo presume a indicação expressa dos
seguintes elementos indispensáveis à incidência:
PLC 44/2024 - Projeto de Lei Complementar - 44/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (114048)pg.1
I – descrição objetiva do fato gerador;
II – indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional; e
III – indicação da base de cálculo, da alíquota adotada e da autoridade fazendária
competente para a cobrança.
Art. 6º As Leis que instituem taxas devem, obrigatoriamente, estar acompanhadas
de:
I – relatório do serviço ou da tarefa administrativa a se prestar, ou, tratando-se de
poder de polícia, da situação concreta a ser limitada pela atividade estatal; e
II – análise de correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o valor das taxas cobradas sobre os serviços
públicos pode ultrapassar seu efetivo custo e o seu recebimento não poderá, exceto por
disposição expressa em lei, ser vinculado ao pagamento de quaisquer outros tributos.
Art. 7º Presume-se a boa-fé do contribuinte na sua interação com a Fazenda Pública
Distrital, dispensando-se o reconhecimento de firma para a assinatura de documentos pelo
contribuinte, exceto se previsto expressamente de forma diversa em Lei.
Parágrafo único É permitida a assinatura digital ou eletrônica de todos os documentos
a serem entregues à Fazenda Pública Distrital, na forma do regulamento.
Art. 8º O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidões em órgãos da
administração tributária independe de prova de quitação de obrigações tributárias principais
ou acessórias, inclusive do pagamento de qualquer taxa.
Art. 9º. Nos processos administrativos em trâmite na Fazenda Pública deverão ser
observados, além daqueles estabelecidos na lei específica, os seguintes princípios:
I – atuação conforme os fatos e o direito;
II – vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções desnecessárias ao
atendimento do interesse público;
III – objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção pessoal de
quaisquer autoridades fazendárias;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, especificados no
regimento interno das repartições fazendárias;
V – indicação dos pressupostos de fundamentos de fato e direito que determinam as
decisões, sob pena de invalidez;
VI – observância da formalidade processual e material necessárias, sem prejuízo da
adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos contribuintes;
VII – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais nos
processos administrativos tributários que envolvam contribuintes, à produção de provas e à
interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções;
VIII – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas
expressamente em Lei;
IX – impulso oficial do processo administrativo tributário, resguardada a atuação dos
interessados.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE
Art. 10. São direitos do contribuinte:
I – adequado e eficaz atendimento pela repartição fazendária;
II – ser tratado com respeito e urbanidade pelos servidores da Fazenda Pública;
PLC 44/2024 - Projeto de Lei Complementar - 44/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (114048)pg.2
III – acesso à identificação do funcionário nas repartições administrativas e
fazendárias;
IV – obter acesso ao superior hierárquico da repartição fazendária em que estiver em
curso seu atendimento, de forma presencial ou telemática;
V – obter, imediatamente, dados e informações de seu interesse que estejam
registradas em órgão da Fazenda Pública, bem como de cópia dos processos,
procedimentos, atos e quaisquer requerimentos em seu nome;
VI – recebimento de uma via de qualquer procedimento administrativo fiscal indicado
no art. 17, da Lei Distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, contra ele instaurado, na qual
constem, detalhadamente, todos os elementos necessários para a compreensão total do seu
conteúdo;
VII – informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando
autuado;
VIII – pagamento de impostos ou taxas na administração fazendária, quando a
agência bancária, por qualquer motivo, se recusar a receber, facultado o pagamento em
espécie ou cheque do contribuinte;
IX – acesso à planilha de cálculo e à composição dos valores dos custos da atividade
estatal que sirvam de base de cálculo à definição da instituição e dos valores de taxas;
X – efetuar imediata retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de
dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados, nos termos do art. 9º da Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XI – não obrigatoriedade de pagamento imediato, relativo a qualquer autuação dos
órgãos fazendários, sem prejuízo do exercício de seu direito de defesa;
XII – recusar-se a prestar informações por intimação verbal, caso prefira intimação por
escrito;
XIII – verificar a apresentação da ordem de fiscalização ou de qualquer ato
administrativo que autorize a execução de auditorias fiscais, coleta de dados e quaisquer
outros procedimentos determinados pela administração tributária;
XIV – fazer-se assistido por advogado em qualquer procedimento de fiscalização da
Administração Fazendária;
XV – apresentar petição à Administração Fazendária para defesa de direitos, contra
ilegalidade e abuso de poder, vedada a exigência de pagamento de taxas, bem como de
depósito antecipado do valor da obrigação tributária;
XVI – formular alegações, apresentar documentos e realizar sustentação oral antes
das decisões administrativas, tendo-os considerados por escrito e fundamentadamente;
XVII – usar da palavra, pela ordem, nos procedimentos administrativos fazendários
submetidos à deliberação de colegiado ou órgão de deliberação coletiva, mediante
intervenção pontual, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos,
documentos ou afirmações que influam na decisão da administração tributária;
XVIII – eximir-se de apresentar documentos e dados comprovadamente em poder da
Fazenda Pública;
XIX - obter reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes de atos praticados
por servidor público sem a estrita observância da legislação tributária;
XX – não ser sujeitado à situação de ter seus bens apreendidos como meio coercitivo
para pagamento de tributos, bem como não sofrer penalidade pecuniária confiscatória que
ultrapasse o montante do tributo devido; e
XXI – obter acesso ao termo de distribuição de procedimento fiscal antes de prestar
informações no curso da ação fiscal;
PLC 44/2024 - Projeto de Lei Complementar - 44/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (114048)pg.3
XXII – receber suporte especializado e atendimento simplificado para startups e
empresas enquadradas no simples nacional;
XXIII- a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado;
XXIV - sigilo das decisões gerenciais e das informações que não envolvam os fatos
geradores de impostos, salvo o disposto expressamente em Lei Distrital ou Federal;
XXV - à reparação pelos danos morais e/ou patrimoniais decorrentes da inclusão
indevida do contribuinte em dívida ativa pelo Governo do Distrito Federal;
XXVI - observância dos direitos fundamentais do contribuinte, principalmente quanto
à ampla defesa e ao contraditório em quaisquer repartições fazendárias públicas;
XXVII- o duplo grau de deliberação nos processos administrativos fiscais.
Parágrafo único . Os direitos dispostos neste artigo aplicar-se-ão aos procuradores do
contribuinte que o representem em juízo ou instância administrativa tributária, mediante
apresentação do documento que constitua a representação.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E DOS DEVERES DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 11. É vedado à Fazenda Pública:
I – induzir, por qualquer meio, a autodenúncia ou a confissão do contribuinte, por meio
de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância;
II – bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sob pena de
responsabilidade funcional do servidor, exceto na hipótese de decisão definitiva em regular
processo administrativo;
III – reter, além do prazo máximo de 60 dias, documentos, livros, mercadorias e bens
apreendidos dos contribuintes necessários à prática dos atos assecuratórios dos interesses
da Fazenda Pública, sendo vedada a retenção de bens, documentos e itens indispensáveis
ao exercício de atividade econômica pelo contribuinte;
IV – interpretar as leis tributárias em desacordo com o expressamente veiculado pela
Lei que institua o tributo;
V – condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas,
sem previsão legal;
VI – negar autorização de procedimento ao contribuinte, exigindo-lhe o cumprimento
de obrigações na esfera de outros órgãos;
VII – recusar-se, o servidor, a ser identificado quando solicitado;
VIII – negar vista a documentos que tenha em seu poder em razão da fiscalização;
IX – conceder prazo inferior a 30 dias para apresentação de documentos ou
esclarecimento;
X – lavrar auto de infração contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do último grau de jurisdição administrativa, sob
pena de responsabilidade funcional do servidor;
XI – lavrar auto de infração contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, sob pena
de responsabilidade funcional do servidor;
XII - deixar de receber requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo
nas repartições fazendárias, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único. O direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes restringe-se aos tributos de
competência da pessoa política que realizar a fiscalização.
PLC 44/2024 - Projeto de Lei Complementar - 44/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (114048)pg.4
Art. 12 . Em caso de notificações ou intimações de autuações fiscais resultantes de
julgamento pelos órgãos da administração fazendária ou outros órgãos com poder de decisão,
bem como em caso de realização de quaisquer atos de comunicação pessoal do contribuinte,
devem ser adotados os seguintes formatos de intimação:
I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada
com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com
declaração escrita de quem o intime;
II – postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante uma das seguintes
formas:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
b) em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV – por edital, afixado na repartição competente, publicado em jornal de grande
circulação ou publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, apenas quando
frustrados, por meio de prova inequívoca, os meios referidos nos incisos I, II e III.
§ 1º A intimação pessoal pode ser realizada por meio eletrônico.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem faça a intimação, se
pessoal;
II – na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 15 dias
após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
III – 30 dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 13. A execução de trabalhos de fiscalização será obrigatoriamente precedida de
emissão de ordem de fiscalização, notificação ou ato administrativo autorizando a execução
de quaisquer procedimentos fiscais, ressalvados casos de urgência, como flagrante
infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte ou apuração de
denúncia, em que devem ser adotadas de imediato as providências que visam garantir a ação
fiscal.
§ 1º Nos casos de urgência a que se refere o caput , as ordens de fiscalização,
notificação ou outro ato administrativo que autorize a execução dos procedimentos fiscais
devem ser emitidas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º A ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo a que se refere o
caput conterá a identificação das autoridades encarregadas da sua execução, a autoridade
responsável pela emissão, o contribuinte e o local onde será executada, os trabalhos a serem
desenvolvidos pela autoridade fazendária e número de telefone e endereço eletrônico pelos
quais podem ser obtidas informações necessárias à confirmação da autenticidade do ato
administrativo.
Art. 14. A notificação do início de trabalhos de fiscalização será feita mediante a
entrega de uma das vias da ordem de fiscalização ou do ato administrativo referido no art. 13
ao contribuinte, seu representante legal ou preposto com poderes de gestão.
Art. 15. Serão objeto de intimação os atos do processo administrativo de que
resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao
exercício de direito e atividades, assim como os atos de outra natureza que produzam efeito
na relação tributária.
Art.16. O mero pertencimento a um mesmo grupo econômico não enseja a
solidariedade tributária a que se refere o art. 124 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 – Código Tributário Nacional, devendo a responsabilização, quando for o caso, ser
proporcional à participação de cada pessoa na situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal.
PLC 44/2024 - Projeto de Lei Complementar - 44/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (114048)pg.5
Art. 17. A responsabilidade de terceiros às obrigações tributárias a que se refere o
art. 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, é
subsidiária ao cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte a que se refere o caput do
art. 134 da mesma Lei.
Art. 18. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a que se refere o §
4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966, o lançamento deve ser acompanhado de perícia
prévia da Fazenda Pública, que demonstrará:
I – a conduta do sujeito passivo enquadrada como dolo, fraude ou simulação, de
acordo com precedentes sobre o tema; e
II – razões de fato e direito que embasam o enquadramento da conduta do sujeito
passivo em dolo, fraude ou simulação.
Art. 19. A existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria
tributária, que o contribuinte seja parte, não obsta qualquer fruição de benefícios e incentivos
fiscais financeiros, acesso a linhas oficiais de crédito, participação em licitações e exercício de
atividade econômica, exceto quando expressamente previsto em lei.
§ 1º É inválida disposição administrativa, regulamentar ou editalícia que condiciona a
assinatura de instrumentos contratuais entre contribuinte e administração pública à quitação
de débitos tributários ou administrativos em discussão judicial ou administrativa.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica na hipótese de o instrumento
contratual ser assinado entre contribuintes e a administração pública figurar como polo
regulador, fiscalizador, gestor ou mediador do contrato.
Art. 20. É vedada a inclusão unilateral pela Fazenda Pública de sócios, empregados
ou assessores técnicos da pessoa jurídica em lançamento tributário ou na certidão de dívida
ativa sem prévia comprovação judicial ou administrativa de dolo, fraude ou simulação.
§ 1° Consideram-se assessores técnicos aqueles que prestam, à pessoa jurídica,
serviços jurídicos, contábeis, financeiros ou similares.
§ 2° A comprovação administrativa a que se refere o caput exige decisão
administrativa definitiva em processo administrativo.
Art. 21. A utilização de técnicas presuntivas depende de publicação, com
antecedência mínima de 30 dias, das orientações a serem seguidas e sua base normativa,
para conhecimento dessas pelo sujeito passivo, a fim de que este possa, caso cabível,
impugnar sua aplicação.
Parágrafo único . Os indícios, presunções, ficções e equiparações legais não poderão
ser instituídos para desvincular a pretensão ao tributo da ocorrência do fato gerador, como
definido na Constituição Federal, na Lei Orgânica ou em Lei Distrital.
Art. 22. Na hipótese em que a interpretação da legislação tributária distrital em vigor
seja controvertida, gerando substancial dúvida quanto à sua aplicação, a Fazenda Pública
deverá adotar o entendimento mais favorável ao contribuinte.
Art. 23. As decisões transitadas em julgado nos processos de consulta de que trata o
Capítulo I, do Título VI, da Lei Distrital n.º 4.567, de 09 de maio de 2011, serão, após a
publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, indexadas e consolidadas de maneira a
construir acervo jurisprudencial acessível, por meio virtual, a todos os cidadãos do Distrito
Federal.
Art. 24 A Administração Pública Distrital deve manter página de transparência para
divulgação de informações, em meio acessível, didático e virtual, sobre as taxas cobradas no
último exercício fiscal, no âmbito do Distrito Federal, com, no mínimo, os seguintes itens:
I - valor cobrado por taxa de forma discriminada individualmente;
II – os custos para a realização do serviço da respectiva taxa, de forma individual;
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III - o valor total anual arrecadado por taxa, com o comparativo da evolução da
arrecadação nos últimos 05 (cinco) anos;
IV – o custo total anual para a realização do serviço discriminado por taxa, com o
comparativo da evolução da arrecadação nos últimos 05 (cinco) anos;
V – a porcentagem, por ano, de aumento das respectivas taxas nos últimos 05 (cinco)
anos.
Parágrafo único . As informações de que trata o caput , além de outras solicitadas
previamente pelo colegiado, devem ser compiladas e apresentadas à Comissão de Economia,
Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal em reunião marcada
especificamente para esse fim e realizada no primeiro semestre de cada ano.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A aplicação do disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei será imediata para as
alterações legislativas efetuadas após a publicação desta Lei.
Parágrafo único . A legislação referente aos tributos em vigor deverá ser adequada,
quanto aos artigos 5º e 6º, no prazo de 3 anos, contados da publicação desta Lei.
Art. 25. As repartições tributárias do Distrito Federal são obrigadas a manter cartaz
informando a vigência desta Lei com QR Code que permita o acesso virtual ao seu conteúdo.
Art. 26. É de 3 anos o prazo para o Poder Público adequar os procedimentos
tributários vigentes, em Lei ou em normas complementares, ao disposto nesta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação,
observado o disposto no art. 24.
Art. 28 . Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º
968/2020.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa estabelecer regramentos para a relação entre o
contribuinte e a Administração Pública, equilibrando esta relação e estabelecendo
determinadas garantias, inclusive aquela do contraditório sem necessidade de pagamento
prévio e a possibilidade de assinaturas digitais para facilitar a tramitação dos processos
administrativos.
Destacamos que esse tipo de legislação já é realidade em alguns países que
reconhecem a relação fragilizada do contribuinte frente a administração pública, como é o
caso do Tax Payer Bill of Rights , dos Estados Unidos da América. Em âmbito local, a
proposição é espelhada no PLP nº 17/2022, que, tendo sido aprovado na Câmara dos
Deputados, encontra-se no Senado Federal para o regular trâmite legislativo.
Cabe salientar, a fim de evitar qualquer questionamento jurídico sobre o tema, que o
projeto em comento se trata de norma complementar sobre direito tributário, o que se
encontra dentro da competência legislativa do parlamentar, nos termos do inciso II, art. 30; e §
1º do art. 24, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.
Dessa forma, visando proteger a relação do contribuinte com a Administração Pública,
solicito auxílio dos colegas Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 19 de março de
2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
PLC 44/2024 - Projeto de Lei Complementar - 44/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (114048)pg.7
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,
Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 13:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114048 , Código CRC: ee78c3e0
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2024
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Gustavo Góes Boaventura.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Gustavo
Góes Boaventura.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Gustavo Góes Boaventura.
Gustavo nasceu no Rio de Janeiro/RJ em 16 de fevereiro de 1994, sendo natural de
Vila Isabel, é percussionista do grupo de pagode Menos é Mais.
Gustavo Góes é reconhecido por sua habilidade excepcional como percussionista,
trazendo ritmo e energia às performances do Grupo de Pagode Menos é Mais. Sua técnica
apurada e sua paixão pela música têm cativado o público não apenas em Brasília, mas em
todo o Brasil. Através de sua arte, ele tem enriquecido a cena musical da cidade,
proporcionando momentos memoráveis e inspiradores para os fãs de música.
Como membro do Grupo Menos é Mais, Gustavo Góes tem desempenhado um papel
fundamental na promoção da cultura e da identidade brasileira. Suas performances
incorporam elementos tradicionais da música brasileira, como o samba e o pagode,
celebrando assim nossa rica herança cultural. Além disso, suas contribuições para a cena
musical local têm ajudado a fortalecer a identidade cultural de Brasília, enriquecendo o
cenário artístico da cidade.
Filhos de Brasília, o grupo de pagode Menos é Mais representa a capital federal e é
um dos destaques nacionais do gênero musical. Com seis anos de estrada, o grupo ostenta
carisma, alegria, milhões de visualizações no YouTube, indicações e um troféu do Prêmio
Multishow, além de fãs ilustres e parcerias incríveis.
Com um repertório plural, que mescla músicas animadas, emocionantes e românticas,
o Menos é Mais lota casas por onde passa, inclusive, no Eixo Rio-São Paulo, onde o samba
tem raízes fortes. O segredo é a combinação de músicas autorais com regravações.
O grupo é formado por quatro integrantes: Duzão (vocalista), Gustavo Góes
(percussionista), Paulinho Félix (percussionista) e Ramon Alvarenga (percussionista). O DNA
PDL 93/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 93/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114907p)g.1
do pagode brasiliense guia o grupo pelo Brasil inteiro e pelo mundo. Se por um lado, o calor
dos palcos é contagiante e motivador, por outro, os pagodeiros de Brasília acumulam mais de
10 milhões de ouvintes mensais nas plataformas musicais.
O Grupo Menos é Mais foi criado em outubro de 2016 por dois amigos, Góes e Jorge,
que tocavam pagode juntos em ocasiões mais intimistas e simples, em Brasília. A energia e a
afinidade musical fizeram com que, em menos de quatro anos, o grupo projetasse sua cidade
de origem como a capital do pagode, também.
Em 2017, o grupo passou a se apresentar semanalmente em bares na capital federal,
que eram um cartão de visita para contratações em aniversários e festas de família. Durante
esse período, mais integrantes se juntaram ao time: Ramon, Duzão e Paulinho. Mais
completa, a banda foi aumentando e o Menos é Mais foi tomando proporções maiores na
cidade. Os ingressos começaram a se esgotar e a solução foi mostrar o momento que estava
sendo vivido na internet.
Em novembro de 2019, os brasilienses criaram seu canal no YouTube e,
semanalmente, começaram a soltar vídeos na internet. Como resultado, milhões de
visualizações, que permitiram que o sonho dos pagodeiros atravessasse a fronteira do DF
com os estados
Hoje, depois de seis anos de estrada, acumulam números estratosféricos, além de
algumas turnês internacionais pelos Estados Unidos e Europa.
Em dezembro de 2020 o grupo iniciou os lançamentos do primeiro projeto inédito da
carreira, intitulado ‘Plano Piloto’, com 16 faixas e produção musical de Rafael dos Anjos. No
processo de gravação, o Menos é Mais contou com o talento e a experiência de grandes
músicos no cenário do samba nacional como Mauro Diniz e Prateado. O álbum foi batizado de
‘Plano Piloto’, em homenagem à cidade natal dos integrantes.
Menos é Mais é um grupo de pagode formado em 2016 em Brasília. Com 8 anos de
carreira, o grupo tem um repertório animado, acumula mais de 4.6 bilhões de visualizações no
YouTube, é uma promessa do gênero no Brasil e lota casas por onde passa. Com seu
penúltimo álbum "Confia", lançado em dezembro de 2022 entrou no TOP 10 dos álbuns mais
ouvidos no Spotify e com a música "Lapada Dela" chegou no TOP 3 da plataforma, fato até
então inédito para artistas do segmento pagode e um marco inesquecível para o grupo. Em
outubro de 2023 o projeto “Virado No Pagode” que contou com 9 faixas inéditas e as
participações de grandes nomes do mercado da música, como: Anitta, Luísa Sonza e Xand
Avião. O trabalho já pode ser conferidas em todas as plataformas de áudio.
É notório que Brasília é conhecida pela sua diversidade cultural, principalmente
musical, sendo internacionalmente reconhecida pelo sucesso de diversas bandas e cantores,
dos mais ecléticos gêneros musicais.
O Título de Cidadão Honorário é uma honraria que reconhece pessoas que, mesmo
não sendo naturais da cidade, contribuem de maneira excepcional para o desenvolvimento e
a valorização da comunidade. Nesse contexto, apresentamos esta justificativa para conceder
o título a Gustavo Góes, percussionista do Grupo de Pagode Menos é Mais, em virtude de
suas notáveis contribuições para a cultura e a música em Brasília.
Gustavo Góes também merece destaque por seu engajamento social e sua
participação em iniciativas beneficentes. Sua influência como artista tem sido utilizada de
maneira positiva para apoiar causas sociais e ajudar comunidades carentes. Sua participação
em eventos e campanhas filantrópicas tem contribuído para melhorar a vida de pessoas em
situação de vulnerabilidade, demonstrando seu compromisso com o bem-estar da sociedade.
Diante do exposto, fica evidente o mérito de Gustavo Góes para receber o Título de
Cidadão Honorário de Brasília. Suas contribuições para a cultura e a música, seu
compromisso com a promoção da identidade brasileira e seu engajamento social são
exemplos inspiradores que merecem ser reconhecidos e celebrados. Portanto,
PDL 93/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 93/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114907p)g.2
recomendamos a concessão deste título como uma forma de homenagear e agradecer a
Gustavo Góes por suas inestimáveis contribuições para a cidade de Brasília e para o país
como um todo.
Portanto, em respeito a esse grande artista e produtor cultural, ícone de Brasília, é
mais do que justa e merecida a homenagem aqui apresentada, concedendo-lhe o Título de
Cidadão Honorário de Brasília.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 12:25:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114907 , Código CRC: 8dee66ff
PDL 93/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 93/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114907p)g.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2024
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Concede o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao Senhor
Ramon Alvarenga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ramon
Alvarenga.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ramon Alvarenga.
Ramon nasceu em Brasília/DF em 25 de julho de 1989, e é percussionista do grupo
de pagode Menos é Mais.
Ramon Alvarenga é reconhecido por sua habilidade excepcional como percussionista,
trazendo ritmo e energia às performances do Grupo de Pagode Menos é Mais. Sua técnica
apurada e sua paixão pela música têm cativado o público não apenas em Brasília, mas em
todo o Brasil. Através de sua arte, ele tem enriquecido a cena musical da cidade,
proporcionando momentos memoráveis e inspiradores para os fãs de música.
Como membro do Grupo Menos é Mais, Ramon Alvarenga tem desempenhado um
papel fundamental na promoção da cultura e da identidade brasileira. Suas performances
incorporam elementos tradicionais da música brasileira, como o samba e o pagode,
celebrando assim nossa rica herança cultural. Além disso, suas contribuições para a cena
musical local têm ajudado a fortalecer a identidade cultural de Brasília, enriquecendo o
cenário artístico da cidade.
Filhos de Brasília, o grupo de pagode Menos é Mais representa a capital federal e é
um dos destaques nacionais do gênero musical. Com seis anos de estrada, o grupo ostenta
carisma, alegria, milhões de visualizações no YouTube, indicações e um troféu do Prêmio
Multishow, além de fãs ilustres e parcerias incríveis.
Com um repertório plural, que mescla músicas animadas, emocionantes e românticas,
o Menos é Mais lota casas por onde passa, inclusive, no Eixo Rio-São Paulo, onde o samba
tem raízes fortes. O segredo é a combinação de músicas autorais com regravações.
O grupo é formado por quatro integrantes: Duzão (vocalista), Gustavo Góes
(percussionista), Paulinho Félix (percussionista) e Ramon Alvarenga (percussionista). O DNA
PDL 94/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 94/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114904p)g.1
do pagode brasiliense guia o grupo pelo Brasil inteiro e pelo mundo. Se por um lado, o calor
dos palcos é contagiante e motivador, por outro, os pagodeiros de Brasília acumulam mais de
10 milhões de ouvintes mensais nas plataformas musicais.
O Grupo Menos é Mais foi criado em outubro de 2016 por dois amigos, Góes e Jorge,
que tocavam pagode juntos em ocasiões mais intimistas e simples, em Brasília. A energia e a
afinidade musical fizeram com que, em menos de quatro anos, o grupo projetasse sua cidade
de origem como a capital do pagode, também.
Em 2017, o grupo passou a se apresentar semanalmente em bares na capital federal,
que eram um cartão de visita para contratações em aniversários e festas de família. Durante
esse período, mais integrantes se juntaram ao time: Ramon, Duzão e Paulinho. Mais
completa, a banda foi aumentando e o Menos é Mais foi tomando proporções maiores na
cidade. Os ingressos começaram a se esgotar e a solução foi mostrar o momento que estava
sendo vivido na internet.
Em novembro de 2019, os brasilienses criaram seu canal no YouTube e,
semanalmente, começaram a soltar vídeos na internet. Como resultado, milhões de
visualizações, que permitiram que o sonho dos pagodeiros atravessasse a fronteira do DF
com os estados
Hoje, depois de seis anos de estrada, acumulam números estratosféricos, além de
algumas turnês internacionais pelos Estados Unidos e Europa.
Em dezembro de 2020 o grupo iniciou os lançamentos do primeiro projeto inédito da
carreira, intitulado ‘Plano Piloto’, com 16 faixas e produção musical de Rafael dos Anjos. No
processo de gravação, o Menos é Mais contou com o talento e a experiência de grandes
músicos no cenário do samba nacional como Mauro Diniz e Prateado. O álbum foi batizado de
‘Plano Piloto’, em homenagem à cidade natal dos integrantes.
Menos é Mais é um grupo de pagode formado em 2016 em Brasília. Com 8 anos de
carreira, o grupo tem um repertório animado, acumula mais de 4.6 bilhões de visualizações no
YouTube, é uma promessa do gênero no Brasil e lota casas por onde passa. Com seu
penúltimo álbum "Confia", lançado em dezembro de 2022 entrou no TOP 10 dos álbuns mais
ouvidos no Spotify e com a música "Lapada Dela" chegou no TOP 3 da plataforma, fato até
então inédito para artistas do segmento pagode e um marco inesquecível para o grupo. Em
outubro de 2023 o projeto “Virado No Pagode” que contou com 9 faixas inéditas e as
participações de grandes nomes do mercado da música, como: Anitta, Luísa Sonza e Xand
Avião. O trabalho já pode ser conferidas em todas as plataformas de áudio.
É notório que Brasília é conhecida pela sua diversidade cultural, principalmente
musical, sendo internacionalmente reconhecida pelo sucesso de diversas bandas e cantores,
dos mais ecléticos gêneros musicais.
O Título de Cidadão Benemérito é uma honraria que reconhece pessoas que, mesmo
sendo naturais da cidade, contribuem de maneira excepcional para o desenvolvimento e a
valorização da comunidade. Nesse contexto, apresentamos esta justificativa para conceder o
título a Ramon Alvarenga, percussionista do Grupo de Pagode Menos é Mais, em virtude de
suas notáveis contribuições para a cultura e a música em Brasília.
Ramon Alvarenga também merece destaque por seu engajamento social e sua
participação em iniciativas beneficentes. Sua influência como artista tem sido utilizada de
maneira positiva para apoiar causas sociais e ajudar comunidades carentes. Sua participação
em eventos e campanhas filantrópicas tem contribuído para melhorar a vida de pessoas em
situação de vulnerabilidade, demonstrando seu compromisso com o bem-estar da sociedade.
Diante do exposto, fica evidente o mérito de Ramon Alvarenga para receber o Título
de Cidadão Benemérito de Brasília. Suas contribuições para a cultura e a música, seu
compromisso com a promoção da identidade brasileira e seu engajamento social são
exemplos inspiradores que merecem ser reconhecidos e celebrados. Portanto,
PDL 94/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 94/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114904p)g.2
recomendamos a concessão deste título como uma forma de homenagear e agradecer a
Ramon Alvarenga por suas inestimáveis contribuições para a cidade de Brasília e para o país
como um todo.
Portanto, em respeito a esse grande artista e produtor cultural, ícone de Brasília, é
mais do que justa e merecida a homenagem aqui apresentada, concedendo-lhe o Título de
Cidadão Benemérito de Brasília.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 12:24:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114904 , Código CRC: d6817b66
PDL 94/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 94/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114904p)g.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2024
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Concede o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao Senhor
Paulo Henrique Freire Félix.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Paulo
Henrique Freire Félix.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Paulo Henrique Freire Félix.
Paulinho nasceu em Brasília/DF em 11 de julho de 1992, sendo natural de Sobradinho
/DF, é percussionista do grupo de pagode Menos é Mais.
Paulinho Félix é reconhecido por sua habilidade excepcional como percussionista,
trazendo ritmo e energia às performances do Grupo de Pagode Menos é Mais. Sua técnica
apurada e sua paixão pela música têm cativado o público não apenas em Brasília, mas em
todo o Brasil. Através de sua arte, ele tem enriquecido a cena musical da cidade,
proporcionando momentos memoráveis e inspiradores para os fãs de música.
Como membro do Grupo Menos é Mais, Paulinho Félix tem desempenhado um papel
fundamental na promoção da cultura e da identidade brasileira. Suas performances
incorporam elementos tradicionais da música brasileira, como o samba e o pagode,
celebrando assim nossa rica herança cultural. Além disso, suas contribuições para a cena
musical local têm ajudado a fortalecer a identidade cultural de Brasília, enriquecendo o
cenário artístico da cidade.
Filhos de Brasília, o grupo de pagode Menos é Mais representa a capital federal e é
um dos destaques nacionais do gênero musical. Com seis anos de estrada, o grupo ostenta
carisma, alegria, milhões de visualizações no YouTube, indicações e um troféu do Prêmio
Multishow, além de fãs ilustres e parcerias incríveis.
Com um repertório plural, que mescla músicas animadas, emocionantes e românticas,
o Menos é Mais lota casas por onde passa, inclusive, no Eixo Rio-São Paulo, onde o samba
tem raízes fortes. O segredo é a combinação de músicas autorais com regravações.
O grupo é formado por quatro integrantes: Duzão (vocalista), Gustavo Góes
(percussionista), Paulinho Félix (percussionista) e Ramon Alvarenga (percussionista). O DNA
PDL 95/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 95/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114902p)g.1
do pagode brasiliense guia o grupo pelo Brasil inteiro e pelo mundo. Se por um lado, o calor
dos palcos é contagiante e motivador, por outro, os pagodeiros de Brasília acumulam mais de
10 milhões de ouvintes mensais nas plataformas musicais.
O Grupo Menos é Mais foi criado em outubro de 2016 por dois amigos, Góes e Jorge,
que tocavam pagode juntos em ocasiões mais intimistas e simples, em Brasília. A energia e a
afinidade musical fizeram com que, em menos de quatro anos, o grupo projetasse sua cidade
de origem como a capital do pagode, também.
Em 2017, o grupo passou a se apresentar semanalmente em bares na capital federal,
que eram um cartão de visita para contratações em aniversários e festas de família. Durante
esse período, mais integrantes se juntaram ao time: Ramon, Duzão e Paulinho. Mais
completa, a banda foi aumentando e o Menos é Mais foi tomando proporções maiores na
cidade. Os ingressos começaram a se esgotar e a solução foi mostrar o momento que estava
sendo vivido na internet.
Em novembro de 2019, os brasilienses criaram seu canal no YouTube e,
semanalmente, começaram a soltar vídeos na internet. Como resultado, milhões de
visualizações, que permitiram que o sonho dos pagodeiros atravessasse a fronteira do DF
com os estados
Hoje, depois de seis anos de estrada, acumulam números estratosféricos, além de
algumas turnês internacionais pelos Estados Unidos e Europa.
Em dezembro de 2020 o grupo iniciou os lançamentos do primeiro projeto inédito da
carreira, intitulado ‘Plano Piloto’, com 16 faixas e produção musical de Rafael dos Anjos. No
processo de gravação, o Menos é Mais contou com o talento e a experiência de grandes
músicos no cenário do samba nacional como Mauro Diniz e Prateado. O álbum foi batizado de
‘Plano Piloto’, em homenagem à cidade natal dos integrantes.
Menos é Mais é um grupo de pagode formado em 2016 em Brasília. Com 8 anos de
carreira, o grupo tem um repertório animado, acumula mais de 4.6 bilhões de visualizações no
YouTube, é uma promessa do gênero no Brasil e lota casas por onde passa. Com seu
penúltimo álbum "Confia", lançado em dezembro de 2022 entrou no TOP 10 dos álbuns mais
ouvidos no Spotify e com a música "Lapada Dela" chegou no TOP 3 da plataforma, fato até
então inédito para artistas do segmento pagode e um marco inesquecível para o grupo. Em
outubro de 2023 o projeto “Virado No Pagode” que contou com 9 faixas inéditas e as
participações de grandes nomes do mercado da música, como: Anitta, Luísa Sonza e Xand
Avião. O trabalho já pode ser conferidas em todas as plataformas de áudio.
É notório que Brasília é conhecida pela sua diversidade cultural, principalmente
musical, sendo internacionalmente reconhecida pelo sucesso de diversas bandas e cantores,
dos mais ecléticos gêneros musicais.
O Título de Cidadão Benemérito é uma honraria que reconhece pessoas que, mesmo
sendo naturais da cidade, contribuem de maneira excepcional para o desenvolvimento e a
valorização da comunidade. Nesse contexto, apresentamos esta justificativa para conceder o
título a Paulinho Félix, percussionista do Grupo de Pagode Menos é Mais, em virtude de suas
notáveis contribuições para a cultura e a música em Brasília.
Paulinho Félix também merece destaque por seu engajamento social e sua
participação em iniciativas beneficentes. Sua influência como artista tem sido utilizada de
maneira positiva para apoiar causas sociais e ajudar comunidades carentes. Sua participação
em eventos e campanhas filantrópicas tem contribuído para melhorar a vida de pessoas em
situação de vulnerabilidade, demonstrando seu compromisso com o bem-estar da sociedade.
Diante do exposto, fica evidente o mérito de Paulinho Félix para receber o Título de
Cidadão Benemérito de Brasília. Suas contribuições para a cultura e a música, seu
compromisso com a promoção da identidade brasileira e seu engajamento social são
exemplos inspiradores que merecem ser reconhecidos e celebrados. Portanto,
PDL 95/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 95/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114902p)g.2
recomendamos a concessão deste título como uma forma de homenagear e agradecer a
Paulinho Félix por suas inestimáveis contribuições para a cidade de Brasília e para o país
como um todo.
Portanto, em respeito a esse grande artista e produtor cultural, ícone de Brasília, é
mais do que justa e merecida a homenagem aqui apresentada, concedendo-lhe o Título de
Cidadão Benemérito de Brasília.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 12:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114902 , Código CRC: 587d5b65
PDL 95/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 95/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114902p)g.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2024
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Concede o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao senhor
Eduardo Caetano de Souza,
artisticamente conhecido como
Duzão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Eduardo
Caetano de Souza, artisticamente conhecido como Duzão.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Eduardo Caetano de Souza, artisticamente
conhecido como Duzão.
Duzão nasceu em Brasília/DF em 10 de julho de 1996, sendo natural do Gama/DF, é
vocalista e caçula do grupo de pagode Menos é Mais.
Duzão tem se destacado como um dos principais nomes da música popular brasileira,
especialmente no gênero do pagode. Sua voz marcante e suas composições inspiradoras têm
conquistado o coração do público não apenas em Brasília, mas em todo o país. Ao longo de
sua carreira, Duzão e o Grupo Menos é Mais têm lançado sucessos que se tornaram
verdadeiros hinos da cultura musical brasileira, levando alegria e emoção aos fãs de todas as
idades.
Além de suas contribuições artísticas, Duzão tem se destacado por sua atuação na
promoção da cultura e da identidade brasileira. Suas letras refletem as nuances e os valores
da nossa sociedade, abordando temas como amor, amizade, superação e esperança. Ao
transmitir mensagens positivas e inspiradoras através de sua música, Duzão tem contribuído
para fortalecer os laços de união e solidariedade entre os brasileiros, promovendo assim a
nossa cultura e a nossa identidade nacional.
Filhos de Brasília, o grupo de pagode Menos é Mais representa a capital federal e é
um dos destaques nacionais do gênero musical. Com seis anos de estrada, o grupo ostenta
carisma, alegria, milhões de visualizações no YouTube, indicações e um troféu do Prêmio
Multishow, além de fãs ilustres e parcerias incríveis.
PDL 96/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 96/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114883p)g.1
Com um repertório plural, que mescla músicas animadas, emocionantes e românticas,
o Menos é Mais lota casas por onde passa, inclusive, no Eixo Rio-São Paulo, onde o samba
tem raízes fortes. O segredo é a combinação de músicas autorais com regravações.
O grupo é formado por quatro integrantes: Duzão (vocalista), Gustavo Góes
(percussionista), Paulinho Félix (percussionista) e Ramon Alvarenga (percussionista). O DNA
do pagode brasiliense guia o grupo pelo Brasil inteiro e pelo mundo. Se por um lado, o calor
dos palcos é contagiante e motivador, por outro, os pagodeiros de Brasília acumulam mais de
10 milhões de ouvintes mensais nas plataformas musicais.
O Grupo Menos é Mais foi criado em outubro de 2016 por dois amigos, Góes e Jorge,
que tocavam pagode juntos em ocasiões mais intimistas e simples, em Brasília. A energia e a
afinidade musical fizeram com que, em menos de quatro anos, o grupo projetasse sua cidade
de origem como a capital do pagode, também.
Em 2017, o grupo passou a se apresentar semanalmente em bares na capital federal,
que eram um cartão de visita para contratações em aniversários e festas de família. Durante
esse período, mais integrantes se juntaram ao time: Ramon, Duzão e Paulinho. Mais
completa, a banda foi aumentando e o Menos é Mais foi tomando proporções maiores na
cidade. Os ingressos começaram a se esgotar e a solução foi mostrar o momento que estava
sendo vivido na internet.
Em novembro de 2019, os brasilienses criaram seu canal no YouTube e,
semanalmente, começaram a soltar vídeos na internet. Como resultado, milhões de
visualizações, que permitiram que o sonho dos pagodeiros atravessasse a fronteira do DF
com os estados
Hoje, depois de seis anos de estrada, acumulam números estratosféricos, além de
algumas turnês internacionais pelos Estados Unidos e Europa.
Em dezembro de 2020 o grupo iniciou os lançamentos do primeiro projeto inédito da
carreira, intitulado ‘Plano Piloto’, com 16 faixas e produção musical de Rafael dos Anjos. No
processo de gravação, o Menos é Mais contou com o talento e a experiência de grandes
músicos no cenário do samba nacional como Mauro Diniz e Prateado. O álbum foi batizado de
‘Plano Piloto’, em homenagem à cidade natal dos integrantes.
Menos é Mais é um grupo de pagode formado em 2016 em Brasília. Com 8 anos de
carreira, o grupo tem um repertório animado, acumula mais de 4.6 bilhões de visualizações no
YouTube, é uma promessa do gênero no Brasil e lota casas por onde passa. Com seu
penúltimo álbum "Confia", lançado em dezembro de 2022 entrou no TOP 10 dos álbuns mais
ouvidos no Spotify e com a música "Lapada Dela" chegou no TOP 3 da plataforma, fato até
então inédito para artistas do segmento pagode e um marco inesquecível para o grupo. Em
outubro de 2023 o projeto “Virado No Pagode” que contou com 9 faixas inéditas e as
participações de grandes nomes do mercado da música, como: Anitta, Luísa Sonza e Xand
Avião. O trabalho já pode ser conferidas em todas as plataformas de áudio.
É notório que Brasília é conhecida pela sua diversidade cultural, principalmente
musical, sendo internacionalmente reconhecida pelo sucesso de diversas bandas e cantores,
dos mais ecléticos gêneros musicais.
O Título de Cidadão Benemérito é uma honraria concedida a pessoas que, mesmo
sendo naturais da cidade, se destacam por suas contribuições significativas para o bem-estar
e o desenvolvimento da comunidade. Neste contexto, é com grande satisfação que
justificamos a concessão deste título ao Duzão, vocalista do Grupo de Pagode Menos é Mais,
em reconhecimento ao seu talento artístico e ao seu compromisso com a valorização da
cultura e da música brasileira em Brasília.
Duzão também merece destaque pelo seu engajamento social e sua participação em
projetos de cunho beneficente. Sua influência e visibilidade como artista têm sido utilizadas de
forma positiva para apoiar causas sociais e ajudar aqueles que mais precisam. Sua
participação em eventos e campanhas filantrópicas tem beneficiado diversas comunidades
PDL 96/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 96/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114883p)g.2
em situação de vulnerabilidade, demonstrando seu compromisso com o bem-estar e a
solidariedade.
Diante do exposto, é inegável o mérito de Duzão para receber o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília. Sua trajetória artística, seu compromisso com a valorização da cultura
brasileira e seu engajamento social são exemplos inspiradores que merecem ser
reconhecidos e celebrados. Portanto, recomendamos a concessão deste título como uma
forma de homenagear e agradecer a Duzão por suas inestimáveis contribuições para a cidade
de Brasília e para o país como um todo.
Portanto, em respeito a esse grande artista e produtor cultural, ícone de Brasília, é
mais do que justa e merecida a homenagem aqui apresentada, concedendo-lhe o Título de
Cidadão Benemérito de Brasília.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 12:21:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114883 , Código CRC: 08080f06
PDL 96/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 96/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114883p)g.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer a realização de Audiência
Pública, no dia 14 de maio de 2024,
para debater sobre a
obrigatoriedade da implementação
de Passagens de Fauna nas
rodovias do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos d os artigos 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública p ara debater a
obrigatoriedade da implementação de Passagens de Fauna na rodovias do Distrito Federal,
em 14 de maio de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo tratar da obrigatoriedade da implementação
de Passagens de Fauna nas rodovias do Distrito Federal.
De acordo com informações colhidas pela ONG Jaguaracambé, milhões de animais
são mortos em rodovias pelo Brasil todos os anos. Em Brasília não é diferente, são milhares
de vidas perdidas.
No intuito de minimizar tais perdas, há exemplos no mundo todo sobre como a criação
de passagens de fauna ajuda a reduzir acidentes envolvendo animais e pessoas. Estamos na
Capital do País e precisamos ser exemplo para as outras cidades.
A criação de políticas públicas que garantam melhor licenciamento ambiental,
passagens de fauna e sinalização por toda a extensão das nossas estradas é essencial para
o desenvolvimento da natureza. E, para isso, é preciso ouvir, apresentar os fatos e construir,
juntos, um futuro melhor para a nossa fauna e para a nossa população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade Brasiliense,
solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em 18 de março de 2024
CHICO VIGILANTE
REQ 1249/2024 - Requerimento - 1249/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (114792)
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 16:24:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 19/03/2024, às 15:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 15:42:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 1249/2024 - Requerimento - 1249/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (114792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Solicita informações ao Secretário
de Mobilidade Urbana a respeito das
medidas de fiscalizações e devido
cumprimento da Lei Distrital nº 6.677
/2020, que "Dispõe sobre os pontos
de apoio para trabalhadores de
aplicativos de entrega e de
transporte individual privado de
passageiros nas regiões
administrativas do Distrito Federal",
regulamentada pelo Decreto nº
41.484/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, do Regimento Interno desta Casa de Leis, que
sejam solicitadas à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal as seguintes
informações:
1. Com relação à implementação aos pontos de apoio para trabalhadores de
aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões
administrativas do Distrito Federal, garantidos e resguardados na Lei Distrital nº 6.677/2020,
devidamente regulamentada pelo Decreto nº 41.484/2020, que dispõe que cada região
administrativa do Distrito Federal deve contar com ao menos 1 ponto de apoio, cumpre
indagar como está sendo realizado o p rocedimento fiscalizatório e de penalização das
empresas violadoras da citada lei e decreto , posto que, conforme reza o art. 5º do Decreto
em tela, as empresas de aplicativo devem disponibilizar os pontos de apoio no Distrito
Federal, aos trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual de
passageiros que devem conter no mínimo, os equipamentos descritos no art. 14 do decreto
em epígrafe, quais sejam: (I) sanitários individuais, (II) espaço de apoio e descanso dos
trabalhadores, com acesso a internet sem fio e pontos de recarga de celular e (III) espaço
para refeição.
2. A respeito da implementação da lei e do decreto regulamentador, referente
a dados e quanto ao devido cumprimento e fiscalização da legislação pertinente, indaga-se
quantos pontos de apoio já foram instalados no Distrito Federal, suas localizações e seus
equipamentos?
3. Especificamente, como está a real situação do ponto de apoio localizado no
Aeroporto Internacional de Brasília, no que tange a estrutura e equipamentos, considerando
que a região é de grande fluxo de viagens.
REQ 1250/2024 - Requerimento - 1250/2024 - Deputado Fábio Felix - (114890) pg.1
4. A respeito da fiscalização ainda, quais são os dados relativos ao número de
sanções aplicadas às empresas descumpridoras, cuja penalidades estão devidamente
elencadas no art. 18 do decreto regulamentador e, em caso multa, qual foram seus
respectivos valores?
5. Na eventual aplicação da pena multa, alguma empresa teve a suspensão do cadast
ro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, por até trinta dias?
6. Por fim, solicitamos as pertinentes informações acerca do atual estado de
implementação dos pontos de apoio nas regiões administrativas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Distrital nº 6.677/2020, que “dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores
de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões
administrativas do Distrito Federal”, vige há aproximadamente dois anos, no entanto, ainda
carece de implementação, não tendo sido integralmente cumprida pelos destinatários das
obrigações que estipula.
Apesar das sanções previstas na lei e no decreto regulamentar, observa-se que os
pontos de apoio ainda não foram totalmente implementados em razão da falta de fiscalização
e aplicação das multas cominadas nos diplomas normativos mencionados.
Situações como essa demonstram o elevado nível de precarização e desrespeito a
que as trabalhadoras e os trabalhadores de aplicativos de entrega são submetidos em seu
cotidiano e que, infelizmente, é aprofundado pelo vazio de políticas públicas dessa Secretaria
na implementação e fiscalização da legislação atinente aos pontos de apoio.
Em tempo, reitero a importância da tutela e fiscalização dos pontos de apoio por essa
Secretaria, cuja implementação é essencial para garantir a qualidade de vida e a dignidade
humana das trabalhadoras e trabalhadores de aplicativos. Papel este que deve ser
desempenhado conjuntamente pelos órgãos da Administração Pública distrital, visando o
aperfeiçoamento da mobilidade e das condições de trabalho desempenhado em modais de
transporte por todo o Distrito Federal.
Por fim, solicita a essa Secretaria informações acerca do atual estado de
implementação dos pontos de apoio, bem como em relação à fiscalização e sanção das
empresas que se que estão omissas no cumprimento da Lei e dos mencionados atos
infralegais que a regulamentam.
Diante do exposto, considerando a alta importância, gravidade e seriedade da
questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento
de informações solicitadas à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -
SEMOB, com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio deste
mandato parlamentar, sobre as pertinentes adoção e medidas e cabíveis ações.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 19/03/2024, às 16:07:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
REQ 1250/2024 - Requerimento - 1250/2024 - Deputado Fábio Felix - (114890) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114890 , Código CRC: 76826c5d
REQ 1250/2024 - Requerimento - 1250/2024 - Deputado Fábio Felix - (114890) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
MOÇÃO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pepa)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos às personalidades
que especifica pelos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a
aprovação desta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às
personalidades que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito
Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Lucas Cabral da Costa do Amaral
Josivânia Jorge Gurgel
Caio Monteiro Gomes
Rodrigo Pontes Soares
Devanir Martins Lopes
Elton Walcacer da Silva
Germano Guedes de Souza Leal
William Lima da Silva
Adail José Marques Pereira
Irio Depieri
Carlos Alberto Alves dos Santos
Ronaldo Martins Alves
Guilherme da Silva Tabosa
Leandro Cardozo de Souza
José Carvalho Pereira Júnior
Alexandro César de Oliveira
Luciano Mendes da Silva
Pedro Paulo
Robson de Oliveira Pimenta
Luciano Mendes da Silva
Demilson Caprini dos Santos
Kenio Marcio Avelar
Jaime Cândido Florêncio
Francisco de Araújo
MO 678/2024 - Moção - 678/2024 - Deputado Pepa - (114292) pg.1
Gilmar Alves Viana
Walquiria Marra Rodrigues
Rodolpho Diego Tavares Moreira
Luciano Leão
A presente Proposição se justifica pelo fato dos servidores da Secretaria de Governo
do Distrito Federal - SEGOV, bem como dos demais órgão envoltos no processo de
desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida da população do DF desempenharem um
papel fundamental na linha de frente de atuação da Pasta, atuando diretamente junto às
comunidades e instituições locais. Seu trabalho é essencial para garantir a efetividade das
políticas públicas e o atendimento das demandas da população.
Por meio do seu comprometimento e profissionalismo, os coordenadores e
subcoordenadores de polo, bem como os demais servidores envolvidos no processo têm
contribuído para fortalecer a participação cidadã, promover o diálogo entre os diversos
setores da sociedade e buscar soluções para os desafios enfrentados pela nossa região.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 19/03/2024, às 15:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114292 , Código CRC: 22a34db5
MO 678/2024 - Moção - 678/2024 - Deputado Pepa - (114292) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
MOÇÃO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos músicos da Orquestra
Sinfônica do Teatro Nacional
Claudio Santoro pelos relevantes
serviços prestados em favor da
cultura no Distrito Federal
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e manifestar votos de louvor aos músicos da Orquestra Sinfônica do Teatro
Nacional Claudio Santoro pelos relevantes serviços prestados em favor da cultura no Distrito
Federal:
1. ANDRE NOBRE MENDES: VIOLA;
2. ANTENOR GOMES JUNIOR: VIOLA;
3. ANTOINE ESPAGNO CONTRABAIXO;
4. ANTONIO RODRIGUES BAYMA JUNIOR: VIOLINO;
5. ARIADNE ARAÚJO PAIXÃO: FLAUTA;
6. AUGUSTO DA SILVA GUERRA VICENTE: VIOLONCELO;
7. BILLY GEIER: VIOLA;
8. CAMILO PEREIRA DA SILVA: VIOLINO;
9. CARLOS BARTNICKI TORT: PERCUSSÃO;
10. CARLOS EDUARDO SANTOS OLIVEIRA: VIOLINO;
11. CLAUDIO ALANO COHEN BEZERRA: MAESTRO;
12. DANIEL CUNHA REGO: VIOLINO
13. DANIEL MARQUES DE ALMEIDA ROLIM: VIOLA;
14. DRIME RIBEIRO DOS SANTOS: VIOLINO;
15. EDNEI MARCELO RODRIGUES RIELA: PERCUSSÃO;
16. EGON FRANCISCO DE MATTOS: VIOLINO;
17. ELLYAS LUCAS SOUZA E VEIGA: TROMPA;
18. ENRIQUE MAIA SANCHEZ: TROMPETE;
19. ESTHER EUGENIA CHUNG: VIOLINO;
20. FABIO FERREIRA DE MORAES: TUBA;
21. FERNANDO JACINTO DE MORAIS: TROMPA;
22. FLAVIO LOPES DE FIGUEIREDO JUNIOR: FAGOTE;
23. FRANCISCO ORRU DE AZEVEDO: VIOLONCELO;
24. GEDEAO LOPES OLIVEIRA: TROMPETE;
25.
MO 679/2024 - Moção - 679/2024 - Deputado Fábio Felix - (114903) pg.1
25. GIDESMI DOS SANTOS ALVES: VIOLONCELO;
26. GUSTAVO HERMAN KOBERSTEIN: FAGOTE;
27. IGOR MACARINI GONCALVES: VIOLINO;
28. JADIEL LIMA DE CARVALHO: TROMPETE;
29. JAIRO DINIZ SILVA: VIOLA;
30. JOALDO BARRETO DE JESUS: VIOLONCELO;
31. JOAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO: TROMPA;
32. JOSE MEDEIROS ROCHA NETO: OBOÉ;
33. JOSE OCELO MENDONCA FERREIRA: VIOLONCELO;
34. KLEBER CRISTOVAO LOPES: OBOÉ;
35. LARISSA DA COSTA COUTRIM CARIDADE: CONTRABAIXO;
36. LARISSA NATALIA FERREIRA DE MATTOS: VIOLONCELO;
37. LEONARDO DELGADO DUARTE: CONTRABAIXO;
38. LEONARDO SOARES DE SOUSA: PERCUSSÃO;
39. LILIAN RAIOL DE OLIVEIRA GADNER: VIOLINO;
40. LUCIA VALESKA HADELICH DE FERREIRA: VIOLONCELO;
41. LUCIANA LOURENÇO ARRAES: VIOLINO;
42. LUCIANA STADNIKI MORATO MARTINS: FLAUTA;
43. LUCIANO PIVA: VIOLINO;
44. MANOELA ALVES DE FREITAS BRITO: CONTRABAIXO;
45. MARCIO HERALDO MATOS DA COSTA: VIOLA;
46. MÁRCIO LUIZ DA SILVA JUNIOR: TROMPETE;
47. MARCOS SILVEIRA BASTOS: VIOLINO;
48. MARCOS WANDER VIEIRA ARAUJO: TROMBONE;
49. MARCUS VINICIUS MIRANDA GUEDES: VIOLINO;
50. MARIA CRISTINA DE CARVALHO: HARPA;
51. MARIANA COSTA GOMES: VIOLA;
52. MARIE-AMÉLIE-GENEVIÈVE IBANEZ DE NOVION: VIOLA;
53. MARIO ROMANINI: VIOLA;
54. MECHTHILD BIER: FLAUTA;
55. MOISES DE ARAUJO ALVES: TROMPETE;
56. MOISÉS DE CASTRO PENA: OBOÉ;
57. NATHAN YOHAN SILVA DUARTE: TROMPA;
58. NORMA LILIAN N M R DE FREITAS: VIOLONCELO;
59. NORMA PARROT GUERRA VICENTE: VIOLONCELO;
60. PAULA ROBERTA ANDRADE PIRES: CLARINETE;
61. PAULO ROBERTO DA SILVA: TROMBONE;
62. REGIANE LOPES CRUZEIRO CUNHA: VIOLINO;
63. RENATA TORRES MENEZES: CLARINETE;
64. RICARDO ALEX PARMIGIANI: VIOLINO;
65. RICARDO PACHECO: TROMBONE;
66. RODOLPHO CAVALCANTI BORGES: VIOLONCELO;
67. SAMUEL HELMO DUARTE DA SILVA: CONTRABAIXO;
68. SANDRA LENA VARGAS: VIOLONCELO;
69. SARAH GOMES MATEUS: VIOLINO;
70. SERGEY KUUSHYNCHYKAU: FAGOTE;
71. SILVANA LEITE GUIDA PIVA: VIOLINO;
72. THIAGO ALMEIDA CAVALCANTI: VIOLINO;
73. VICTOR MANUEL OBANDO GUARDA: VIOLINO;
74. WAGNER DE JESUS NASCIMENTO: PERCUSSÃO;
75. WILSON DA SILVA TUBOITI: TROMBONE;
76. WILTON MESQUITA JUNIOR: CONTRABAIXO;
77. ZOLTAN PAULINI: VIOLINO.
JUSTIFICAÇÃO
MO 679/2024 - Moção - 679/2024 - Deputado Fábio Felix - (114903) pg.2
A Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro tem sido uma fonte
inestimável de beleza e excelência artística em nosso país há muitos anos. Composta por
músicos excepcionais e liderada por maestros de renome internacional, a Orquestra Sinfônica
tem desempenhado um papel vital na promoção da música clássica e na elevação do
prestígio cultural do Brasil tanto nacional quanto internacionalmente.
Os músicos que compõem a Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro
demonstram um compromisso excepcional com a sua arte. Através de anos de estudo, prática
e aprimoramento contínuo, esses talentosos artistas alcançaram um nível de excelência
técnica e expressiva que é verdadeiramente notável. Sua paixão pela música é evidente em
cada nota que tocam, cativando audiências e inspirando admiradores ao redor do mundo.
Em reconhecimento à sua notável contribuição para a cultura e a arte do Brasil, é
justo e apropriado que esta Casa conceda uma Moção de Louvor aos músicos da Orquestra
Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro. Que esta homenagem sirva como um
testemunho do apreço que temos por esses talentosos artistas e como um estímulo para que
continuem a enriquecer nossas vidas com sua música sublime. Desta forma, s olicito aos
nobres colegas a aprovação desta Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO(A)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 19/03/2024, às 18:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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MO 679/2024 - Moção - 679/2024 - Deputado Fábio Felix - (114903) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
MOÇÃO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix e outros(as))
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos agentes promotores e
defensores das Tradições das
Raízes de Matrizes Africanas e
Nações do Candomblé no Distrito
Federal
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e manifestar votos de louvor aos agentes promotores e defensores das Tradições
das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé no Distrito Federal:
1. Mãe Leila - Mestra Auaracyara (Leila Duarte Lima), Terreiro Luz de Yorima Casa de
Umbanda Iniciática
2. Mãe Elena (Maria Elena Corrêa Xavier), Ilé de Iemanjá Sobá
3. Iyá Vilcilene de Jagun (Vilcilene Gonçalves Sobrinho), Ilé Asé Jagun Onigbejá ti Osun
4. Iyá Darilene de Ayrá (Darilene Bonifácio), Ilê Asé Gbà Mí Ô Intilé
5. Iyalorisá Dje ty Nana,( Maria de Jesus Torres Maia), Ilê Axé Ya Magbá Biolá
6. Ekedji Stéffanie de Iemanjá (Stéffanie Oliveira), Ilê Axé Oyá Bagan
7. Iyá Betinha de Oxum (Elizabete Cintra),
8. Ekede Josy de Osún (Joscicleide Serpa), Ilé Eiyelé Ogè Asé Ogodò Asé Osàgíyan
9. Iyá Carla de Iemanjá
10. Iji Layó (Adelina Teles de Sena) Iawô do Ilê Odé Axé Opô Inlê e Percussionista do Afoxé
Omó Ayó
11. Iyalorixá Odé Gbami (Ione Aparecida Bernardes), Iyalaxé do Ilê Odé Axé Opô Inlê
12. Osun Kayode (Cristiane Pereira), Egbomi do Ilê Odé Axé Opô Inlê
13. Flora Pereira, Ajoye do Ilê Odé Axé Opô Inlê
14. Oyá Fayobá, Thaissa Aranha Silva de Araújo, Iyá Dagan do Ilé Eiyelé Ogè Asé Ogodò Asé
Osàgíyan
15. Diego de Osàgíyan, Diego Santos Caetano, Babaefun do Ilé Asé Logun Cetomi
16. Babalorisá Obá Olu Okan (Thiago de Oliveira Sampaio da Silva), Babalorisá do Ilé Ase
Sangó Aganju
17. Kindalu Kamuisu (Fábiola Cristina Oliveira), Muzenza da Manzo Kalla Muisu e Liderança
do Maracatu do Boiadeiro Boi Brilhante
18. Kizamuílo Kamuisu (Fernanda Vitória Oliveira), Muzenza da Manzo Kalla Muisu e
Liderança do Maracatu do Boiadeiro Boi Brilhante
19. Alysson de Osogyian (Allyson Prata), Babalorixá do Ilê Alaketu Asè Ajagunan
20.
MO 680/2024 - Moção - 680/2024 - Deputado Fábio Felix - (114931) pg.1
20. Luazi Luango (Raphael Siqueira), Muzenza da Inzo Ana Nzambi Junsara
21. Ogã Félix, Michael Laiso Félix, Presidente da ATRACAR - Associação das Tradições
Culturais e Sociais Afrobrasileiras de Goiás
22. Iyalorisá Odé Kundê, Raíssa Gomes Mariano Muniz, Ilê Axé Opako Odé
23. Iyalorixá Lídia Oxum, Lídia Lira, Ilê Axé Idá Wurá
24. Egbome Iyaromi Ahualli, Ilê Axé Idá Wurá
25. Lydia Garcia
26. Defensor Público Ronan Ferreira
27. Ekédji Jacira Silva
28. Tata Kambondo Kibuko Mungongo (Daniel Garcia Dias), Inzo Ana Nzambi Junsara
29. Antonio Jorge Cardoso de Oliveira - Pai Antonio de Osalá
30. Pai Tadeu Azevedo
31. Mãe Glau D'Oxum
32. Glauciane Gomes dos Santos
33. Pai Lauro D' Ogum
34. Lauro Roberto G. Moura
35. Carlos Moura
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca manifestar louvor aos sacerdotes e sacerdotisas,
babalorixás e yalorixás, pais e mães de santo, dirigentes de terreiros e outros cargos públicos
e integrantes das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé , pela
contribuição ao desenvolvimento cultural e religioso do Distrito Federal e Entorno, bem como
por diversos trabalhos e ações sociais prestados a toda comunidade do Distrito federal e
Entorno.
Todo terreiro, toda casa de axé, além de ser um estabelecimento religioso é também
um centro de referência na comunidade para assistência social, psicológica, de saúde, de
auxílio e amparo em diversas vertentes, com uma imensa prestação de serviço de verdadeira
e íntegra assistência social, educacional, cultural e religioso.
A presente homenagem é reconhecimento de todo grandioso trabalho das casas de
candomblé, dos terreiros, das lideranças e membros de axé, das comunidades de matriz
africana, pelos benéficos serviços sociais prestados à sociedade em geral, não importando
etnia, religião, classe social, gênero ou qualquer diferenciação. Todos que batem as portas de
um terreiro são atendidos, todo que buscam um membro de terreiro encontra acolhimento, o
que é motivo de destaque e jubilo para a cultura inclusiva do Distrito Federal.
Assim sendo, essa uma grande oportunidade para prestar a devida homenagem,
registrando nos anais da Câmara Legislativa a contribuição para o segmento cultural e
religiosidade da cidade.
Certo do compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com o Estado
Democrático e com a Constituição Federal, solicito aos nobres colegas a aprovação desta
Moção de Louvor.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
MO 680/2024 - Moção - 680/2024 - Deputado Fábio Felix - (114931) pg.2
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 19/03/2024, às 18:30:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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MO 680/2024 - Moção - 680/2024 - Deputado Fábio Felix - (114931) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, em
ocasião do Março Roxo - Mês de
Mobilização e Conscientização
sobre a Epilepsia.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos
nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Março Roxo -
Mês de Mobilização e Conscientização sobre a Epilepsia.
1. Alexandre Ravaglia De Oliveira
2. Amilton Santos Souza Xavier
3. Ana Luiza Cosmo
4. André Gustavo Fonseca Ferreira
5. Ângela Maria De Sousa Ferreira Figueiredo
6. Beatriz Morais
7. Benicio Oton De Lima
8. Bianca Souza Lima
9. Carminha Paiva
10. Carolina Corrêa Gomes
11. Catarina Guerra
12. Célia Maria Gonçalves Krawczyk
13. Celina Leão
14. Cícero Nunes Abiorana
15. Cristiane Sales Low
16. Del Camargo
17. Denise Ferreira França
18. Diego Basile Colugnat
19. Elisa De Carvalhoaline Priscila Pansini
20. Ezequiel De Oliveira Dos Reis
21. Fernando César Santana De Matos
22. Flávio Leão
23. Francisco Do Nascimento Gomes
24. Francisco Gomes
25. Francivaldo Soares Pereira De Souza
26.
MO 681/2024 - Moção - 681/2024 - Deputado Jorge Vianna - (115045) pg.1
26. Frederico Santos Mello
27. Gabriela Camargo De Paula Cardoso
28. Graziele Da Silva De Oliveira De Faria
29. Guilherme Porfírio Pereira Lisboa
30. Hamilton Cirne Fernandes Franco
31. Ibaneis Rocha
32. Idê Ingrid Rodrigues Borges
33. Izabella Araújo Morais
34. Jacqueline De Almeida Freitas
35. Jamil Calif
36. Janaína Vieira Almeida
37. Jaqueline Albuquerque Pereira De Souza
38. Jaqueline Ferreira Corte
39. João De Nadegi
40. João Fellipe Santos Tatsch
41. José Márcio Bezerra
42. Juliete Souza Andrade
43. Juracy Cavalcante
44. Katia Silene Rosa De Oliveira
45. Katiele De Bortoli Fischer
46. Lara Vieira Da Silva Meira
47. Larisse Natasha Do Nascimento Linhares
48. Layana Da Silva Lopes
49. Letícia Farias Gerlack
50. Leydyanne Santana De Carvalho
51. Lidio Lopes
52. Lucia Maria Silva Ribeiro
53. Luciene Victor Lins
54. Lucilene Florêncio
55. Ludmila Inacio De Lima Uchoa
56. Luis Augusto Miranda Dias
57. Luiz Claudio Modesto Pereira
58. Lydiane Ferreira Da Silva
59. Manoel Wilkley Gomes Da Silva
60. Marcelo Jose Barbosa
61. Marcelo Martins Da Cunha Filho
62. Maria Helena Da Silva
63. Maria Olivia Fernandes
64. Maria Victória
65. Mariana Da Silveira De Araújo
66. Mariana Fonseca Roller
67. Matheus Cavalcante Franco
68. Maysa De Oliveira Sales
69. Michel Henrique
70. Michelle Donadeli De Souza
71. Michelle Melo
72. Milene De Faria Fleury
73. Nayara Rocha
74. Nestor Francisco Miranda Junior
75. Oswaldo Ribeiro Marquez Neto
76. Otávio Maia Santos
77. Patrícia Martins Pereira Rocha
78. Paula Ramona Silva De Maria
79. Paulo Emidio Lobão Cunha
80. Pedro Alessandro Leite De Oliveira
81. Pedro Vicente Ferreira Naves
82.
MO 681/2024 - Moção - 681/2024 - Deputado Jorge Vianna - (115045) pg.2
82. Raquel Oliveira Caetano Ferreira
83. Regilane Ferreira Da Fonseca
84. Renata Brasileiro
85. Rodrigo Delmasso
86. Samara Leite Brito
87. Sandra Araújo De França
88. Sara Tolentino Ferreira Tavares
89. Sérgio Aguiar
90. Sheyla Maria De Oliveira
91. Stephany Teodoro Correa Da Silva
92. Suzete Silva Leme Vilela
93. Tânia Virginia Fernandes Silva
94. Terezinha Coelho Rocha
95. Thayse Fernanda Faustino
96. Thiago Omar Ferreira De Souza
97. Valdenize Tiziani
98. Wagner Afonso Teixeira
99. Walleska Fidelis Gomes Borges
100. Yan Alencar
JUSTIFICAÇÃO
A epilepsia é uma condição neurológica que afeta milhões de pessoas em todo o
mundo, caracterizada por convulsões recorrentes. Apesar de sua alta prevalência e impacto
significativo na vida dos pacientes e suas famílias, a epilepsia continua a ser uma condição
mal compreendida e frequentemente estigmatizada pela sociedade.
O Março Roxo é reconhecido como mês de mobilização e conscientização sobre a
epilepsia. Dessa forma, durante este mês, buscamos ainda mais a conscientização e o
entendimento sobre essa condição. Através desta sessão solene, pretendemos sensibilizar o
público em geral sobre os desafios enfrentados por aqueles que convivem com a epilepsia,
destacando a necessidade de apoio, compreensão e inclusão.
É fundamental reconhecer que a falta de informação e o estigma em torno da
epilepsia frequentemente resultam em discriminação, isolamento social e até mesmo acesso
inadequado a tratamentos e serviços de saúde. Ao educar a sociedade sobre os diferentes
aspectos da epilepsia, desde seus sintomas até suas implicações sociais e emocionais,
podemos ajudar a reduzir o estigma e promover uma maior aceitação e apoio para os
pacientes e suas famílias.
Além disso, ao destacar o Março Roxo como um mês dedicado à mobilização e
conscientização sobre a epilepsia, estamos demonstrando solidariedade e apoio à
comunidade de pacientes epilépticos. Reconhecemos que a epilepsia não faz distinção de
idade, gênero, raça ou condição socioeconômica, afetando indivíduos de todas as esferas da
vida. Portanto, é crucial garantir que todos tenham acesso a tratamento adequado, apoio
psicossocial e oportunidades iguais.
Celebrar o Março Roxo também nos oferece a oportunidade de reconhecer e valorizar
as conquistas e contribuições das pessoas que vivem com epilepsia. Muitos pacientes
epilépticos são exemplos de coragem, resiliência e superação, inspirando outros com sua
determinação e força de vontade. Ao destacar suas histórias e realizações, podemos ajudar a
conscientizar e promover uma imagem mais positiva e inclusiva da epilepsia na sociedade.
Portanto, diante da importância de aumentar a conscientização, promover a inclusão
e apoiar aqueles que vivem com epilepsia, solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa
de Leis à aprovação deste Requerimento para a realização de uma Sessão Solene em
Homenagem ao Março Roxo - Mês de mobilização e conscientização sobre a epilepsia.
Sala das Sessões, em …
MO 681/2024 - Moção - 681/2024 - Deputado Jorge Vianna - (115045) pg.3
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 20/03/2024, às 11:59:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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MO 681/2024 - Moção - 681/2024 - Deputado Jorge Vianna - (115045) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor as servidoras das áreas de
Educação, Saúde e Segurança do
Governo do Distrito Federal que
especifica, pelos relevantes serviços
prestados no exercício de suas
funções.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a
aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos as
servidoras das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Governo do Distrito Federal, pelos
relevantes serviços prestados no exercício de suas funções, a saber:
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
LUCILENE FLORÊNCIO
LUCIANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
GELMA TAVARES PEREIRA
MARIA DA GUIA CARVALHO CAMPOS
TEN-CEL. QOPMSV GRACIANY BATISTA PIRES
1º SGT. QPPMC ANA PAULA FERNANDES
1º SGT. QPPMC VALDETE MARIA NUNES E CARAVELLAS
2º SGT. QPPMC CRISTIANE DE JESUS BEZERRA DO CARMO
3º SGT. QPPMC VANESSA DE QUEIROZ MARTINS
3º SGT. QPPMC VALDIRENE DE ASSIS MORAES
3º SGT. QPPMC NATALIE MENDES DE ARAÚJO
SD. QPPMC WELIDA TIARA MARQUES RIBEIRO
SD. QPPMC DANIELLE CRISTHYNE LIMA MELO
SD. QPPMC MARINA REIS GONÇALVES
MO 682/2024 - Moção - 682/2024 - Deputada Paula Belmonte - (115228) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca registrar a valorização que temos por essas profissionais
que desempenham um papel fundamental no funcionamento e na qualidade dos serviços
públicos prestados à população, e é justo reconhecer e homenagear o seu empenho e
dedicação.
As servidoras das áreas de Educação, Saúde e Segurança são responsáveis por
garantir o acesso a serviços essenciais que impactam diretamente a qualidade de vida e o
bem-estar dos cidadãos do Distrito Federal. Na área da Educação, elas atuam como
educadoras, promovendo o desenvolvimento intelectual e emocional das crianças e jovens,
preparando-os para um futuro promissor. Na Saúde, são enfermeiras, médicas, técnicas em
enfermagem e diversas outras profissionais que cuidam da saúde física e mental da
população, muitas vezes em condições desafiadoras. Já na Segurança, desempenham
papéis cruciais na proteção da sociedade, seja como policiais, bombeiras ou agentes de
segurança pública, trabalhando incansavelmente para garantir a tranquilidade e a ordem
pública.
As servidoras das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Governo do Distrito
Federal demonstram um alto grau de dedicação e profissionalismo em suas funções. Mesmo
diante de desafios e adversidades, elas se mantêm firmes em seu compromisso de servir à
comunidade, demonstrando resiliência, empatia e comprometimento em cada atendimento,
em cada aula ministrada, em cada situação de emergência atendida.
É importante destacar a importância de reconhecer e valorizar o trabalho dessas
servidoras, que muitas vezes enfrentam condições difíceis de trabalho e lidam com situações
desafiadoras em seu dia a dia. A entrega de uma moção de parabenização é uma forma de
expressar nossa gratidão e reconhecimento pelo serviço prestado, além de incentivar e
motivar essas profissionais a continuarem desempenhando seu trabalho com excelência e
dedicação.
Diante do exposto, consideramos mais do que justa a entrega de uma moção de
parabenização e manifestação de votos de louvor e aplausos às servidoras das áreas de
Educação, Saúde e Segurança do Governo do Distrito Federal. Seu compromisso, dedicação
e profissionalismo merecem ser reconhecidos e celebrados como exemplos de serviço público
de qualidade. Que esta homenagem sirva como um estímulo para que continuem a
desempenhar suas funções com a mesma dedicação e empenho, contribuindo para o bem-
estar e a qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas servidoras,
merecendo elas serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 12:17:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
MO 682/2024 - Moção - 682/2024 - Deputada Paula Belmonte - (115228) pg.2
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MO 682/2024 - Moção - 682/2024 - Deputada Paula Belmonte - (115228) pg.3