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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 20/2024

DCL n° 060, de 25 de março de 2024 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 090/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,

inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento

Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 107/2023, que Altera a Lei nº 4.585, de 13

de julho de 2011, que “dispõe sobre a par(cid:12)cipação de servidor, empregado público ou membro da

sociedade nos órgãos de deliberação cole(cid:12)va da administração direta, autárquica e fundacional, e dá

outras providências”, o qual se converteu na Lei nº 7.478, de 19 de março de 2024, que será

publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:59)ma e

respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2024, às 16:45, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 136293117 código CRC= C521833D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Mensagem 090 (136293117) SEI 00040-00020410/2022-41 / pg. 1

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00040-00020410/2022-41 Doc. SEI/GDF 136293117

Mensagem 090 (136293117) SEI 00040-00020410/2022-41 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.478, DE 19 DE MARÇO DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.585, de 13 de julho de

2011, que “dispõe sobre a par(cid:12)cipação de

servidor, empregado público ou membro

da sociedade nos órgãos de deliberação

cole(cid:12)va da administração direta,

autárquica e fundacional, e dá outras

providências”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 1º A participação em órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração direta,

autárquica e fundacional do Distrito Federal deve ser exercida pelo governador do Distrito

Federal, por secretários de Estado do Distrito Federal, por servidores públicos, por

empregados públicos ou por membros da sociedade civil.

§ 1º Na hipótese de par(cid:66)cipação em até 2 órgãos de deliberação cole(cid:66)va, o par(cid:66)cipante

faz jus à gratificação paga em cada órgão."

Art. 2º Fica revogado o art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.585, de 2011.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 2024.

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,

Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2024, às 16:45, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Lei GAG/CJ 136293599 SEI 00040-00020410/2022-41 / pg. 3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 136293599 código CRC= 33D0A6B5.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00040-00020410/2022-41 Doc. SEI/GDF 136293599

Lei GAG/CJ 136293599 SEI 00040-00020410/2022-41 / pg. 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 77/2024-GP

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 107, de 2023, de autoria

do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que 'dispõe sobre

a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de

deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras

providências'”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/02/2024, às 16:28, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1559580 Código CRC: 06CFB3A8.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00006686/2024-08 1559580v2

Mensagem Nº 77/2024-GP (134712001) SEI 00040-00020410/2022-41 / pg. 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.585, de 13 de julho de

2011, que “dispõe sobre a participação

de servidor, empregado público ou

membro da sociedade nos órgãos de

deliberação coletiva da administração

direta, autárquica e fundacional, e dá

outras providências”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, passa a vigorar com

a seguinte redação:

"Art. 1º A participação em órgão de deliberação coletiva no âmbito da

administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal deve ser

exercida pelo governador do Distrito Federal, por secretários de Estado do

Distrito Federal, por servidores públicos, por empregados públicos ou por

membros da sociedade civil.

§ 1º Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o

participante faz jus à gratificação paga em cada órgão."

Art. 2º Fica revogado o art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.585, de 2011.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 29/02/2024, às 16:28, conforme Art. 22, do

Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1559584 Código CRC: 803FAC3B.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00006686/2024-08 1559584v4

Projeto de Lei n° 107/2023 (134712151) SEI 00040-00020410/2022-41 / pg. 6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Pepa)

Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio

de 2011, que "institui a

obrigatoriedade de o Poder

Executivo proporcionar tratamento

especializado, educação e

assistência específicas a todos os

autistas, independentemente de

idade, no âmbito do Distrito Federal"

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 5º passa a vigorar renumerando o parágrafo único para § 1º:

II – o art. 5º passa a vigorar acrescido dos § 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:

"§ 1º As vagas de estacionamento descritas nesta Lei deverão ter sinalização vertical

e horizontal contendo todos os símbolos prioritários, em todo o Distrito Federal.

§ 2º Entende-se por prioritários as pessoas com deficiência de natureza física, mental,

intelectual ou sensorial, os idosos, as gestantes e os que têm Transtorno do Espectro Autista

(TEA).

§ 3º Os símbolos a serem adotados serão os já em uso para idosos, gestantes e

deficientes, incluindo entre eles o laço estampado com um quebra-cabeça colorido para

representar as pessoas com TEA".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

PL 1021/2024 - Projeto de Lei - 1021/2024 - Deputado Pepa - (114835) pg.1

Este Projeto de Lei busca garantir a acessibilidade e a inclusão de pessoas com

deficiência e com mobilidade reduzida em todo o Distrito Federal, em especial das pessoas

com TEA através da implementação de sinalização adequada nas vagas de estacionamento

reservadas para este público.

A acessibilidade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, por

legislação ordinária que inclui a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) , que

estabelece diretrizes para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, bem como

por diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

A acessibilidade é um direito fundamental e garantido pela legislação brasileira. Neste

contexto, é imperativo que medidas sejam adotadas para assegurar que as pessoas com TEA

tenham acesso a serviços e espaços públicos de maneira adequada e inclusiva.

A Lei Orgânica do Distrito Federal em seu art. 16, inciso VII preceitua a competência

comum do Distrito Federal para tratar da matéria em epígrafe, in verbis :

Seção II

Da Competência Comum

Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:

VII – prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e

garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e

financeira da União;

No entanto, apesar dos avanços legislativos e da conscientização da sociedade,

ainda há muitos desafios a serem enfrentados para assegurar a plena inclusão das pessoas

com deficiência e mobilidade reduzida.

Uma das questões mais prementes é a garantia de espaços adequados para

estacionamento, que sejam devidamente sinalizados e respeitados. A ausência de uma

sinalização clara e padronizada torna difícil a identificação das vagas reservadas, muitas

vezes levando à ocupação irregular por parte de veículos não autorizados.

Dessa forma, a proposta de obrigar a sinalização vertical e horizontal das vagas de

estacionamento reservadas é uma medida essencial para garantir a efetiva utilização desses

espaços por aqueles que deles necessitam. A presença de símbolos prioritários, entre eles o

laço estampado com um quebra-cabeça colorido para representar as pessoas com TEA ,

de forma clara e visível, facilita a identificação das vagas por parte dos condutores, além de

servir como um importante elemento educativo, conscientizando sobre a importância da

reserva desses espaços para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e em

especial as pessoas com TEA .

Além disso, a medida contribui para a promoção da segurança viária, uma vez que a

sinalização adequada reduz o risco de acidentes e conflitos entre os usuários do

estacionamento.

Sob outro prisma, observamos a competência legislativa da iniciativa de corrigir tal

falha grave no ordenamento jurídico da Capital do País, conforme preceituado no art. 58, XVII

da LODF in verbis :

Seção II

Das Atribuições da Câmara Legislativa

Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não

exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre

todas as matérias de competência do Distrito Federal , especialmente

sobre:

XVII – proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;

Desta feita, este Projeto de Lei visa promover a inclusão e a acessibilidade,

garantindo que as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e em especial das pessoas

PL 1021/2024 - Projeto de Lei - 1021/2024 - Deputado Pepa - (114835) pg.2

com TEA tenham o seu direito de acesso aos espaços respeitado e efetivado. Ao garantir a

sinalização adequada das vagas de estacionamento, estaremos não apenas cumprindo com

obrigações legais, mas também promovendo uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva

para todos os cidadãos do Distrito Federal.

Por todo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados e deputadas para

aprovação da proposição em tela.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 19/03/2024, às 17:50:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114835 , Código CRC: 8e9b7e7e

PL 1021/2024 - Projeto de Lei - 1021/2024 - Deputado Pepa - (114835) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)

Estabelece normas gerais relativas a

direitos, garantias e deveres do

contribuinte perante a Fazenda

Pública, sobre critérios para a

responsabilidade tributária no

Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na

relação tributária do contribuinte com a Administração Fazendária do Distrito Federal.

Parágrafo único . Os direitos, garantias e deveres previstos nesta Lei serão aplicados

na relação entre a Administração Pública Distrital e o contribuinte, pessoa física ou jurídica,

sem prejuízo de quaisquer outros direitos estabelecidos em legislação diversa, inclusive em

tratados, convenções ou regulamentos suplementares a esta ou a outra legislação, distrital ou

federal.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se contribuinte qualquer pessoa física ou

jurídica para a qual a lei obrigue ao cumprimento de obrigação tributária ou que, a despeito de

inscritas como tal, realize quaisquer ações que se enquadrem como fato gerador de tributos

de competência do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS

Art. 3º Constituem princípios desta Lei:

I – proteção do contribuinte contra a faculdade do poder de tributar, fiscalizar e cobrar

tributo instituído em lei;

II – cordialidade entre Fazenda Pública e contribuinte, valendo-se dos princípios da

expectativa, da transparência, da publicidade dos atos administrativos fazendários e do

mutualismo;

III – reconhecimento da assimetria entre a Fazenda Pública e o contribuinte.

Art. 4º A Fazenda Pública, no desempenho de suas atribuições e em seu tratamento

dispensado ao contribuinte, atuará de modo a impor o menor ônus possível aos seus

jurisdicionados.

Art. 5º A legalidade da instituição do tributo presume a indicação expressa dos

seguintes elementos indispensáveis à incidência:

PLC 44/2024 - Projeto de Lei Complementar - 44/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (114048)pg.1

I – descrição objetiva do fato gerador;

II – indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional; e

III – indicação da base de cálculo, da alíquota adotada e da autoridade fazendária

competente para a cobrança.

Art. 6º As Leis que instituem taxas devem, obrigatoriamente, estar acompanhadas

de:

I – relatório do serviço ou da tarefa administrativa a se prestar, ou, tratando-se de

poder de polícia, da situação concreta a ser limitada pela atividade estatal; e

II – análise de correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o valor das taxas cobradas sobre os serviços

públicos pode ultrapassar seu efetivo custo e o seu recebimento não poderá, exceto por

disposição expressa em lei, ser vinculado ao pagamento de quaisquer outros tributos.

Art. 7º Presume-se a boa-fé do contribuinte na sua interação com a Fazenda Pública

Distrital, dispensando-se o reconhecimento de firma para a assinatura de documentos pelo

contribuinte, exceto se previsto expressamente de forma diversa em Lei.

Parágrafo único É permitida a assinatura digital ou eletrônica de todos os documentos

a serem entregues à Fazenda Pública Distrital, na forma do regulamento.

Art. 8º O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidões em órgãos da

administração tributária independe de prova de quitação de obrigações tributárias principais

ou acessórias, inclusive do pagamento de qualquer taxa.

Art. 9º. Nos processos administrativos em trâmite na Fazenda Pública deverão ser

observados, além daqueles estabelecidos na lei específica, os seguintes princípios:

I – atuação conforme os fatos e o direito;

II – vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções desnecessárias ao

atendimento do interesse público;

III – objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção pessoal de

quaisquer autoridades fazendárias;

IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, especificados no

regimento interno das repartições fazendárias;

V – indicação dos pressupostos de fundamentos de fato e direito que determinam as

decisões, sob pena de invalidez;

VI – observância da formalidade processual e material necessárias, sem prejuízo da

adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e

respeito aos contribuintes;

VII – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais nos

processos administrativos tributários que envolvam contribuintes, à produção de provas e à

interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções;

VIII – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas

expressamente em Lei;

IX – impulso oficial do processo administrativo tributário, resguardada a atuação dos

interessados.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE

Art. 10. São direitos do contribuinte:

I – adequado e eficaz atendimento pela repartição fazendária;

II – ser tratado com respeito e urbanidade pelos servidores da Fazenda Pública;

PLC 44/2024 - Projeto de Lei Complementar - 44/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (114048)pg.2

III – acesso à identificação do funcionário nas repartições administrativas e

fazendárias;

IV – obter acesso ao superior hierárquico da repartição fazendária em que estiver em

curso seu atendimento, de forma presencial ou telemática;

V – obter, imediatamente, dados e informações de seu interesse que estejam

registradas em órgão da Fazenda Pública, bem como de cópia dos processos,

procedimentos, atos e quaisquer requerimentos em seu nome;

VI – recebimento de uma via de qualquer procedimento administrativo fiscal indicado

no art. 17, da Lei Distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, contra ele instaurado, na qual

constem, detalhadamente, todos os elementos necessários para a compreensão total do seu

conteúdo;

VII – informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando

autuado;

VIII – pagamento de impostos ou taxas na administração fazendária, quando a

agência bancária, por qualquer motivo, se recusar a receber, facultado o pagamento em

espécie ou cheque do contribuinte;

IX – acesso à planilha de cálculo e à composição dos valores dos custos da atividade

estatal que sirvam de base de cálculo à definição da instituição e dos valores de taxas;

X – efetuar imediata retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de

dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados, nos termos do art. 9º da Lei Federal

nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

XI – não obrigatoriedade de pagamento imediato, relativo a qualquer autuação dos

órgãos fazendários, sem prejuízo do exercício de seu direito de defesa;

XII – recusar-se a prestar informações por intimação verbal, caso prefira intimação por

escrito;

XIII – verificar a apresentação da ordem de fiscalização ou de qualquer ato

administrativo que autorize a execução de auditorias fiscais, coleta de dados e quaisquer

outros procedimentos determinados pela administração tributária;

XIV – fazer-se assistido por advogado em qualquer procedimento de fiscalização da

Administração Fazendária;

XV – apresentar petição à Administração Fazendária para defesa de direitos, contra

ilegalidade e abuso de poder, vedada a exigência de pagamento de taxas, bem como de

depósito antecipado do valor da obrigação tributária;

XVI – formular alegações, apresentar documentos e realizar sustentação oral antes

das decisões administrativas, tendo-os considerados por escrito e fundamentadamente;

XVII – usar da palavra, pela ordem, nos procedimentos administrativos fazendários

submetidos à deliberação de colegiado ou órgão de deliberação coletiva, mediante

intervenção pontual, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos,

documentos ou afirmações que influam na decisão da administração tributária;

XVIII – eximir-se de apresentar documentos e dados comprovadamente em poder da

Fazenda Pública;

XIX - obter reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes de atos praticados

por servidor público sem a estrita observância da legislação tributária;

XX – não ser sujeitado à situação de ter seus bens apreendidos como meio coercitivo

para pagamento de tributos, bem como não sofrer penalidade pecuniária confiscatória que

ultrapasse o montante do tributo devido; e

XXI – obter acesso ao termo de distribuição de procedimento fiscal antes de prestar

informações no curso da ação fiscal;

PLC 44/2024 - Projeto de Lei Complementar - 44/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (114048)pg.3

XXII – receber suporte especializado e atendimento simplificado para startups e

empresas enquadradas no simples nacional;

XXIII- a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado;

XXIV - sigilo das decisões gerenciais e das informações que não envolvam os fatos

geradores de impostos, salvo o disposto expressamente em Lei Distrital ou Federal;

XXV - à reparação pelos danos morais e/ou patrimoniais decorrentes da inclusão

indevida do contribuinte em dívida ativa pelo Governo do Distrito Federal;

XXVI - observância dos direitos fundamentais do contribuinte, principalmente quanto

à ampla defesa e ao contraditório em quaisquer repartições fazendárias públicas;

XXVII- o duplo grau de deliberação nos processos administrativos fiscais.

Parágrafo único . Os direitos dispostos neste artigo aplicar-se-ão aos procuradores do

contribuinte que o representem em juízo ou instância administrativa tributária, mediante

apresentação do documento que constitua a representação.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES E DOS DEVERES DA FAZENDA PÚBLICA

Art. 11. É vedado à Fazenda Pública:

I – induzir, por qualquer meio, a autodenúncia ou a confissão do contribuinte, por meio

de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância;

II – bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sob pena de

responsabilidade funcional do servidor, exceto na hipótese de decisão definitiva em regular

processo administrativo;

III – reter, além do prazo máximo de 60 dias, documentos, livros, mercadorias e bens

apreendidos dos contribuintes necessários à prática dos atos assecuratórios dos interesses

da Fazenda Pública, sendo vedada a retenção de bens, documentos e itens indispensáveis

ao exercício de atividade econômica pelo contribuinte;

IV – interpretar as leis tributárias em desacordo com o expressamente veiculado pela

Lei que institua o tributo;

V – condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas,

sem previsão legal;

VI – negar autorização de procedimento ao contribuinte, exigindo-lhe o cumprimento

de obrigações na esfera de outros órgãos;

VII – recusar-se, o servidor, a ser identificado quando solicitado;

VIII – negar vista a documentos que tenha em seu poder em razão da fiscalização;

IX – conceder prazo inferior a 30 dias para apresentação de documentos ou

esclarecimento;

X – lavrar auto de infração contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal

Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do último grau de jurisdição administrativa, sob

pena de responsabilidade funcional do servidor;

XI – lavrar auto de infração contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal

Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, sob pena

de responsabilidade funcional do servidor;

XII - deixar de receber requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo

nas repartições fazendárias, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. O direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos,

papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes restringe-se aos tributos de

competência da pessoa política que realizar a fiscalização.

PLC 44/2024 - Projeto de Lei Complementar - 44/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (114048)pg.4

Art. 12 . Em caso de notificações ou intimações de autuações fiscais resultantes de

julgamento pelos órgãos da administração fazendária ou outros órgãos com poder de decisão,

bem como em caso de realização de quaisquer atos de comunicação pessoal do contribuinte,

devem ser adotados os seguintes formatos de intimação:

I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada

com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com

declaração escrita de quem o intime;

II – postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante uma das seguintes

formas:

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;

b) em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

IV – por edital, afixado na repartição competente, publicado em jornal de grande

circulação ou publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, apenas quando

frustrados, por meio de prova inequívoca, os meios referidos nos incisos I, II e III.

§ 1º A intimação pessoal pode ser realizada por meio eletrônico.

§ 2º Considera-se feita a intimação:

I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem faça a intimação, se

pessoal;

II – na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 15 dias

após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;

III – 30 dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.

Art. 13. A execução de trabalhos de fiscalização será obrigatoriamente precedida de

emissão de ordem de fiscalização, notificação ou ato administrativo autorizando a execução

de quaisquer procedimentos fiscais, ressalvados casos de urgência, como flagrante

infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte ou apuração de

denúncia, em que devem ser adotadas de imediato as providências que visam garantir a ação

fiscal.

§ 1º Nos casos de urgência a que se refere o caput , as ordens de fiscalização,

notificação ou outro ato administrativo que autorize a execução dos procedimentos fiscais

devem ser emitidas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º A ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo a que se refere o

caput conterá a identificação das autoridades encarregadas da sua execução, a autoridade

responsável pela emissão, o contribuinte e o local onde será executada, os trabalhos a serem

desenvolvidos pela autoridade fazendária e número de telefone e endereço eletrônico pelos

quais podem ser obtidas informações necessárias à confirmação da autenticidade do ato

administrativo.

Art. 14. A notificação do início de trabalhos de fiscalização será feita mediante a

entrega de uma das vias da ordem de fiscalização ou do ato administrativo referido no art. 13

ao contribuinte, seu representante legal ou preposto com poderes de gestão.

Art. 15. Serão objeto de intimação os atos do processo administrativo de que

resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao

exercício de direito e atividades, assim como os atos de outra natureza que produzam efeito

na relação tributária.

Art.16. O mero pertencimento a um mesmo grupo econômico não enseja a

solidariedade tributária a que se refere o art. 124 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de

1966 – Código Tributário Nacional, devendo a responsabilização, quando for o caso, ser

proporcional à participação de cada pessoa na situação que constitua o fato gerador da

obrigação principal.

PLC 44/2024 - Projeto de Lei Complementar - 44/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (114048)pg.5

Art. 17. A responsabilidade de terceiros às obrigações tributárias a que se refere o

art. 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, é

subsidiária ao cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte a que se refere o caput do

art. 134 da mesma Lei.

Art. 18. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a que se refere o §

4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966, o lançamento deve ser acompanhado de perícia

prévia da Fazenda Pública, que demonstrará:

I – a conduta do sujeito passivo enquadrada como dolo, fraude ou simulação, de

acordo com precedentes sobre o tema; e

II – razões de fato e direito que embasam o enquadramento da conduta do sujeito

passivo em dolo, fraude ou simulação.

Art. 19. A existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria

tributária, que o contribuinte seja parte, não obsta qualquer fruição de benefícios e incentivos

fiscais financeiros, acesso a linhas oficiais de crédito, participação em licitações e exercício de

atividade econômica, exceto quando expressamente previsto em lei.

§ 1º É inválida disposição administrativa, regulamentar ou editalícia que condiciona a

assinatura de instrumentos contratuais entre contribuinte e administração pública à quitação

de débitos tributários ou administrativos em discussão judicial ou administrativa.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica na hipótese de o instrumento

contratual ser assinado entre contribuintes e a administração pública figurar como polo

regulador, fiscalizador, gestor ou mediador do contrato.

Art. 20. É vedada a inclusão unilateral pela Fazenda Pública de sócios, empregados

ou assessores técnicos da pessoa jurídica em lançamento tributário ou na certidão de dívida

ativa sem prévia comprovação judicial ou administrativa de dolo, fraude ou simulação.

§ 1° Consideram-se assessores técnicos aqueles que prestam, à pessoa jurídica,

serviços jurídicos, contábeis, financeiros ou similares.

§ 2° A comprovação administrativa a que se refere o caput exige decisão

administrativa definitiva em processo administrativo.

Art. 21. A utilização de técnicas presuntivas depende de publicação, com

antecedência mínima de 30 dias, das orientações a serem seguidas e sua base normativa,

para conhecimento dessas pelo sujeito passivo, a fim de que este possa, caso cabível,

impugnar sua aplicação.

Parágrafo único . Os indícios, presunções, ficções e equiparações legais não poderão

ser instituídos para desvincular a pretensão ao tributo da ocorrência do fato gerador, como

definido na Constituição Federal, na Lei Orgânica ou em Lei Distrital.

Art. 22. Na hipótese em que a interpretação da legislação tributária distrital em vigor

seja controvertida, gerando substancial dúvida quanto à sua aplicação, a Fazenda Pública

deverá adotar o entendimento mais favorável ao contribuinte.

Art. 23. As decisões transitadas em julgado nos processos de consulta de que trata o

Capítulo I, do Título VI, da Lei Distrital n.º 4.567, de 09 de maio de 2011, serão, após a

publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, indexadas e consolidadas de maneira a

construir acervo jurisprudencial acessível, por meio virtual, a todos os cidadãos do Distrito

Federal.

Art. 24 A Administração Pública Distrital deve manter página de transparência para

divulgação de informações, em meio acessível, didático e virtual, sobre as taxas cobradas no

último exercício fiscal, no âmbito do Distrito Federal, com, no mínimo, os seguintes itens:

I - valor cobrado por taxa de forma discriminada individualmente;

II – os custos para a realização do serviço da respectiva taxa, de forma individual;

PLC 44/2024 - Projeto de Lei Complementar - 44/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (114048)pg.6

III - o valor total anual arrecadado por taxa, com o comparativo da evolução da

arrecadação nos últimos 05 (cinco) anos;

IV – o custo total anual para a realização do serviço discriminado por taxa, com o

comparativo da evolução da arrecadação nos últimos 05 (cinco) anos;

V – a porcentagem, por ano, de aumento das respectivas taxas nos últimos 05 (cinco)

anos.

Parágrafo único . As informações de que trata o caput , além de outras solicitadas

previamente pelo colegiado, devem ser compiladas e apresentadas à Comissão de Economia,

Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal em reunião marcada

especificamente para esse fim e realizada no primeiro semestre de cada ano.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A aplicação do disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei será imediata para as

alterações legislativas efetuadas após a publicação desta Lei.

Parágrafo único . A legislação referente aos tributos em vigor deverá ser adequada,

quanto aos artigos 5º e 6º, no prazo de 3 anos, contados da publicação desta Lei.

Art. 25. As repartições tributárias do Distrito Federal são obrigadas a manter cartaz

informando a vigência desta Lei com QR Code que permita o acesso virtual ao seu conteúdo.

Art. 26. É de 3 anos o prazo para o Poder Público adequar os procedimentos

tributários vigentes, em Lei ou em normas complementares, ao disposto nesta Lei.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação,

observado o disposto no art. 24.

Art. 28 . Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º

968/2020.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei visa estabelecer regramentos para a relação entre o

contribuinte e a Administração Pública, equilibrando esta relação e estabelecendo

determinadas garantias, inclusive aquela do contraditório sem necessidade de pagamento

prévio e a possibilidade de assinaturas digitais para facilitar a tramitação dos processos

administrativos.

Destacamos que esse tipo de legislação já é realidade em alguns países que

reconhecem a relação fragilizada do contribuinte frente a administração pública, como é o

caso do Tax Payer Bill of Rights , dos Estados Unidos da América. Em âmbito local, a

proposição é espelhada no PLP nº 17/2022, que, tendo sido aprovado na Câmara dos

Deputados, encontra-se no Senado Federal para o regular trâmite legislativo.

Cabe salientar, a fim de evitar qualquer questionamento jurídico sobre o tema, que o

projeto em comento se trata de norma complementar sobre direito tributário, o que se

encontra dentro da competência legislativa do parlamentar, nos termos do inciso II, art. 30; e §

1º do art. 24, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.

Dessa forma, visando proteger a relação do contribuinte com a Administração Pública,

solicito auxílio dos colegas Deputados para a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em 19 de março de

2024.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

PLC 44/2024 - Projeto de Lei Complementar - 44/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (114048)pg.7

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,

Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 13:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114048 , Código CRC: ee78c3e0

PLC 44/2024 - Projeto de Lei Complementar - 44/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (114048)pg.8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2024

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Senhor

Gustavo Góes Boaventura.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Gustavo

Góes Boaventura.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .

JUSTICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de

Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Gustavo Góes Boaventura.

Gustavo nasceu no Rio de Janeiro/RJ em 16 de fevereiro de 1994, sendo natural de

Vila Isabel, é percussionista do grupo de pagode Menos é Mais.

Gustavo Góes é reconhecido por sua habilidade excepcional como percussionista,

trazendo ritmo e energia às performances do Grupo de Pagode Menos é Mais. Sua técnica

apurada e sua paixão pela música têm cativado o público não apenas em Brasília, mas em

todo o Brasil. Através de sua arte, ele tem enriquecido a cena musical da cidade,

proporcionando momentos memoráveis e inspiradores para os fãs de música.

Como membro do Grupo Menos é Mais, Gustavo Góes tem desempenhado um papel

fundamental na promoção da cultura e da identidade brasileira. Suas performances

incorporam elementos tradicionais da música brasileira, como o samba e o pagode,

celebrando assim nossa rica herança cultural. Além disso, suas contribuições para a cena

musical local têm ajudado a fortalecer a identidade cultural de Brasília, enriquecendo o

cenário artístico da cidade.

Filhos de Brasília, o grupo de pagode Menos é Mais representa a capital federal e é

um dos destaques nacionais do gênero musical. Com seis anos de estrada, o grupo ostenta

carisma, alegria, milhões de visualizações no YouTube, indicações e um troféu do Prêmio

Multishow, além de fãs ilustres e parcerias incríveis.

Com um repertório plural, que mescla músicas animadas, emocionantes e românticas,

o Menos é Mais lota casas por onde passa, inclusive, no Eixo Rio-São Paulo, onde o samba

tem raízes fortes. O segredo é a combinação de músicas autorais com regravações.

O grupo é formado por quatro integrantes: Duzão (vocalista), Gustavo Góes

(percussionista), Paulinho Félix (percussionista) e Ramon Alvarenga (percussionista). O DNA

PDL 93/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 93/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114907p)g.1

do pagode brasiliense guia o grupo pelo Brasil inteiro e pelo mundo. Se por um lado, o calor

dos palcos é contagiante e motivador, por outro, os pagodeiros de Brasília acumulam mais de

10 milhões de ouvintes mensais nas plataformas musicais.

O Grupo Menos é Mais foi criado em outubro de 2016 por dois amigos, Góes e Jorge,

que tocavam pagode juntos em ocasiões mais intimistas e simples, em Brasília. A energia e a

afinidade musical fizeram com que, em menos de quatro anos, o grupo projetasse sua cidade

de origem como a capital do pagode, também.

Em 2017, o grupo passou a se apresentar semanalmente em bares na capital federal,

que eram um cartão de visita para contratações em aniversários e festas de família. Durante

esse período, mais integrantes se juntaram ao time: Ramon, Duzão e Paulinho. Mais

completa, a banda foi aumentando e o Menos é Mais foi tomando proporções maiores na

cidade. Os ingressos começaram a se esgotar e a solução foi mostrar o momento que estava

sendo vivido na internet.

Em novembro de 2019, os brasilienses criaram seu canal no YouTube e,

semanalmente, começaram a soltar vídeos na internet. Como resultado, milhões de

visualizações, que permitiram que o sonho dos pagodeiros atravessasse a fronteira do DF

com os estados

Hoje, depois de seis anos de estrada, acumulam números estratosféricos, além de

algumas turnês internacionais pelos Estados Unidos e Europa.

Em dezembro de 2020 o grupo iniciou os lançamentos do primeiro projeto inédito da

carreira, intitulado ‘Plano Piloto’, com 16 faixas e produção musical de Rafael dos Anjos. No

processo de gravação, o Menos é Mais contou com o talento e a experiência de grandes

músicos no cenário do samba nacional como Mauro Diniz e Prateado. O álbum foi batizado de

‘Plano Piloto’, em homenagem à cidade natal dos integrantes.

Menos é Mais é um grupo de pagode formado em 2016 em Brasília. Com 8 anos de

carreira, o grupo tem um repertório animado, acumula mais de 4.6 bilhões de visualizações no

YouTube, é uma promessa do gênero no Brasil e lota casas por onde passa. Com seu

penúltimo álbum "Confia", lançado em dezembro de 2022 entrou no TOP 10 dos álbuns mais

ouvidos no Spotify e com a música "Lapada Dela" chegou no TOP 3 da plataforma, fato até

então inédito para artistas do segmento pagode e um marco inesquecível para o grupo. Em

outubro de 2023 o projeto “Virado No Pagode” que contou com 9 faixas inéditas e as

participações de grandes nomes do mercado da música, como: Anitta, Luísa Sonza e Xand

Avião. O trabalho já pode ser conferidas em todas as plataformas de áudio.

É notório que Brasília é conhecida pela sua diversidade cultural, principalmente

musical, sendo internacionalmente reconhecida pelo sucesso de diversas bandas e cantores,

dos mais ecléticos gêneros musicais.

O Título de Cidadão Honorário é uma honraria que reconhece pessoas que, mesmo

não sendo naturais da cidade, contribuem de maneira excepcional para o desenvolvimento e

a valorização da comunidade. Nesse contexto, apresentamos esta justificativa para conceder

o título a Gustavo Góes, percussionista do Grupo de Pagode Menos é Mais, em virtude de

suas notáveis contribuições para a cultura e a música em Brasília.

Gustavo Góes também merece destaque por seu engajamento social e sua

participação em iniciativas beneficentes. Sua influência como artista tem sido utilizada de

maneira positiva para apoiar causas sociais e ajudar comunidades carentes. Sua participação

em eventos e campanhas filantrópicas tem contribuído para melhorar a vida de pessoas em

situação de vulnerabilidade, demonstrando seu compromisso com o bem-estar da sociedade.

Diante do exposto, fica evidente o mérito de Gustavo Góes para receber o Título de

Cidadão Honorário de Brasília. Suas contribuições para a cultura e a música, seu

compromisso com a promoção da identidade brasileira e seu engajamento social são

exemplos inspiradores que merecem ser reconhecidos e celebrados. Portanto,

PDL 93/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 93/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114907p)g.2

recomendamos a concessão deste título como uma forma de homenagear e agradecer a

Gustavo Góes por suas inestimáveis contribuições para a cidade de Brasília e para o país

como um todo.

Portanto, em respeito a esse grande artista e produtor cultural, ícone de Brasília, é

mais do que justa e merecida a homenagem aqui apresentada, concedendo-lhe o Título de

Cidadão Honorário de Brasília.

Sala das Sessões, em …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 12:25:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114907 , Código CRC: 8dee66ff

PDL 93/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 93/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114907p)g.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2024

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Concede o Título de Cidadão

Benemérito de Brasília ao Senhor

Ramon Alvarenga.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ramon

Alvarenga.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .

JUSTICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de

Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ramon Alvarenga.

Ramon nasceu em Brasília/DF em 25 de julho de 1989, e é percussionista do grupo

de pagode Menos é Mais.

Ramon Alvarenga é reconhecido por sua habilidade excepcional como percussionista,

trazendo ritmo e energia às performances do Grupo de Pagode Menos é Mais. Sua técnica

apurada e sua paixão pela música têm cativado o público não apenas em Brasília, mas em

todo o Brasil. Através de sua arte, ele tem enriquecido a cena musical da cidade,

proporcionando momentos memoráveis e inspiradores para os fãs de música.

Como membro do Grupo Menos é Mais, Ramon Alvarenga tem desempenhado um

papel fundamental na promoção da cultura e da identidade brasileira. Suas performances

incorporam elementos tradicionais da música brasileira, como o samba e o pagode,

celebrando assim nossa rica herança cultural. Além disso, suas contribuições para a cena

musical local têm ajudado a fortalecer a identidade cultural de Brasília, enriquecendo o

cenário artístico da cidade.

Filhos de Brasília, o grupo de pagode Menos é Mais representa a capital federal e é

um dos destaques nacionais do gênero musical. Com seis anos de estrada, o grupo ostenta

carisma, alegria, milhões de visualizações no YouTube, indicações e um troféu do Prêmio

Multishow, além de fãs ilustres e parcerias incríveis.

Com um repertório plural, que mescla músicas animadas, emocionantes e românticas,

o Menos é Mais lota casas por onde passa, inclusive, no Eixo Rio-São Paulo, onde o samba

tem raízes fortes. O segredo é a combinação de músicas autorais com regravações.

O grupo é formado por quatro integrantes: Duzão (vocalista), Gustavo Góes

(percussionista), Paulinho Félix (percussionista) e Ramon Alvarenga (percussionista). O DNA

PDL 94/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 94/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114904p)g.1

do pagode brasiliense guia o grupo pelo Brasil inteiro e pelo mundo. Se por um lado, o calor

dos palcos é contagiante e motivador, por outro, os pagodeiros de Brasília acumulam mais de

10 milhões de ouvintes mensais nas plataformas musicais.

O Grupo Menos é Mais foi criado em outubro de 2016 por dois amigos, Góes e Jorge,

que tocavam pagode juntos em ocasiões mais intimistas e simples, em Brasília. A energia e a

afinidade musical fizeram com que, em menos de quatro anos, o grupo projetasse sua cidade

de origem como a capital do pagode, também.

Em 2017, o grupo passou a se apresentar semanalmente em bares na capital federal,

que eram um cartão de visita para contratações em aniversários e festas de família. Durante

esse período, mais integrantes se juntaram ao time: Ramon, Duzão e Paulinho. Mais

completa, a banda foi aumentando e o Menos é Mais foi tomando proporções maiores na

cidade. Os ingressos começaram a se esgotar e a solução foi mostrar o momento que estava

sendo vivido na internet.

Em novembro de 2019, os brasilienses criaram seu canal no YouTube e,

semanalmente, começaram a soltar vídeos na internet. Como resultado, milhões de

visualizações, que permitiram que o sonho dos pagodeiros atravessasse a fronteira do DF

com os estados

Hoje, depois de seis anos de estrada, acumulam números estratosféricos, além de

algumas turnês internacionais pelos Estados Unidos e Europa.

Em dezembro de 2020 o grupo iniciou os lançamentos do primeiro projeto inédito da

carreira, intitulado ‘Plano Piloto’, com 16 faixas e produção musical de Rafael dos Anjos. No

processo de gravação, o Menos é Mais contou com o talento e a experiência de grandes

músicos no cenário do samba nacional como Mauro Diniz e Prateado. O álbum foi batizado de

‘Plano Piloto’, em homenagem à cidade natal dos integrantes.

Menos é Mais é um grupo de pagode formado em 2016 em Brasília. Com 8 anos de

carreira, o grupo tem um repertório animado, acumula mais de 4.6 bilhões de visualizações no

YouTube, é uma promessa do gênero no Brasil e lota casas por onde passa. Com seu

penúltimo álbum "Confia", lançado em dezembro de 2022 entrou no TOP 10 dos álbuns mais

ouvidos no Spotify e com a música "Lapada Dela" chegou no TOP 3 da plataforma, fato até

então inédito para artistas do segmento pagode e um marco inesquecível para o grupo. Em

outubro de 2023 o projeto “Virado No Pagode” que contou com 9 faixas inéditas e as

participações de grandes nomes do mercado da música, como: Anitta, Luísa Sonza e Xand

Avião. O trabalho já pode ser conferidas em todas as plataformas de áudio.

É notório que Brasília é conhecida pela sua diversidade cultural, principalmente

musical, sendo internacionalmente reconhecida pelo sucesso de diversas bandas e cantores,

dos mais ecléticos gêneros musicais.

O Título de Cidadão Benemérito é uma honraria que reconhece pessoas que, mesmo

sendo naturais da cidade, contribuem de maneira excepcional para o desenvolvimento e a

valorização da comunidade. Nesse contexto, apresentamos esta justificativa para conceder o

título a Ramon Alvarenga, percussionista do Grupo de Pagode Menos é Mais, em virtude de

suas notáveis contribuições para a cultura e a música em Brasília.

Ramon Alvarenga também merece destaque por seu engajamento social e sua

participação em iniciativas beneficentes. Sua influência como artista tem sido utilizada de

maneira positiva para apoiar causas sociais e ajudar comunidades carentes. Sua participação

em eventos e campanhas filantrópicas tem contribuído para melhorar a vida de pessoas em

situação de vulnerabilidade, demonstrando seu compromisso com o bem-estar da sociedade.

Diante do exposto, fica evidente o mérito de Ramon Alvarenga para receber o Título

de Cidadão Benemérito de Brasília. Suas contribuições para a cultura e a música, seu

compromisso com a promoção da identidade brasileira e seu engajamento social são

exemplos inspiradores que merecem ser reconhecidos e celebrados. Portanto,

PDL 94/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 94/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114904p)g.2

recomendamos a concessão deste título como uma forma de homenagear e agradecer a

Ramon Alvarenga por suas inestimáveis contribuições para a cidade de Brasília e para o país

como um todo.

Portanto, em respeito a esse grande artista e produtor cultural, ícone de Brasília, é

mais do que justa e merecida a homenagem aqui apresentada, concedendo-lhe o Título de

Cidadão Benemérito de Brasília.

Sala das Sessões, em …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 12:24:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114904 , Código CRC: d6817b66

PDL 94/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 94/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114904p)g.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2024

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Concede o Título de Cidadão

Benemérito de Brasília ao Senhor

Paulo Henrique Freire Félix.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Paulo

Henrique Freire Félix.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .

JUSTICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de

Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Paulo Henrique Freire Félix.

Paulinho nasceu em Brasília/DF em 11 de julho de 1992, sendo natural de Sobradinho

/DF, é percussionista do grupo de pagode Menos é Mais.

Paulinho Félix é reconhecido por sua habilidade excepcional como percussionista,

trazendo ritmo e energia às performances do Grupo de Pagode Menos é Mais. Sua técnica

apurada e sua paixão pela música têm cativado o público não apenas em Brasília, mas em

todo o Brasil. Através de sua arte, ele tem enriquecido a cena musical da cidade,

proporcionando momentos memoráveis e inspiradores para os fãs de música.

Como membro do Grupo Menos é Mais, Paulinho Félix tem desempenhado um papel

fundamental na promoção da cultura e da identidade brasileira. Suas performances

incorporam elementos tradicionais da música brasileira, como o samba e o pagode,

celebrando assim nossa rica herança cultural. Além disso, suas contribuições para a cena

musical local têm ajudado a fortalecer a identidade cultural de Brasília, enriquecendo o

cenário artístico da cidade.

Filhos de Brasília, o grupo de pagode Menos é Mais representa a capital federal e é

um dos destaques nacionais do gênero musical. Com seis anos de estrada, o grupo ostenta

carisma, alegria, milhões de visualizações no YouTube, indicações e um troféu do Prêmio

Multishow, além de fãs ilustres e parcerias incríveis.

Com um repertório plural, que mescla músicas animadas, emocionantes e românticas,

o Menos é Mais lota casas por onde passa, inclusive, no Eixo Rio-São Paulo, onde o samba

tem raízes fortes. O segredo é a combinação de músicas autorais com regravações.

O grupo é formado por quatro integrantes: Duzão (vocalista), Gustavo Góes

(percussionista), Paulinho Félix (percussionista) e Ramon Alvarenga (percussionista). O DNA

PDL 95/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 95/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114902p)g.1

do pagode brasiliense guia o grupo pelo Brasil inteiro e pelo mundo. Se por um lado, o calor

dos palcos é contagiante e motivador, por outro, os pagodeiros de Brasília acumulam mais de

10 milhões de ouvintes mensais nas plataformas musicais.

O Grupo Menos é Mais foi criado em outubro de 2016 por dois amigos, Góes e Jorge,

que tocavam pagode juntos em ocasiões mais intimistas e simples, em Brasília. A energia e a

afinidade musical fizeram com que, em menos de quatro anos, o grupo projetasse sua cidade

de origem como a capital do pagode, também.

Em 2017, o grupo passou a se apresentar semanalmente em bares na capital federal,

que eram um cartão de visita para contratações em aniversários e festas de família. Durante

esse período, mais integrantes se juntaram ao time: Ramon, Duzão e Paulinho. Mais

completa, a banda foi aumentando e o Menos é Mais foi tomando proporções maiores na

cidade. Os ingressos começaram a se esgotar e a solução foi mostrar o momento que estava

sendo vivido na internet.

Em novembro de 2019, os brasilienses criaram seu canal no YouTube e,

semanalmente, começaram a soltar vídeos na internet. Como resultado, milhões de

visualizações, que permitiram que o sonho dos pagodeiros atravessasse a fronteira do DF

com os estados

Hoje, depois de seis anos de estrada, acumulam números estratosféricos, além de

algumas turnês internacionais pelos Estados Unidos e Europa.

Em dezembro de 2020 o grupo iniciou os lançamentos do primeiro projeto inédito da

carreira, intitulado ‘Plano Piloto’, com 16 faixas e produção musical de Rafael dos Anjos. No

processo de gravação, o Menos é Mais contou com o talento e a experiência de grandes

músicos no cenário do samba nacional como Mauro Diniz e Prateado. O álbum foi batizado de

‘Plano Piloto’, em homenagem à cidade natal dos integrantes.

Menos é Mais é um grupo de pagode formado em 2016 em Brasília. Com 8 anos de

carreira, o grupo tem um repertório animado, acumula mais de 4.6 bilhões de visualizações no

YouTube, é uma promessa do gênero no Brasil e lota casas por onde passa. Com seu

penúltimo álbum "Confia", lançado em dezembro de 2022 entrou no TOP 10 dos álbuns mais

ouvidos no Spotify e com a música "Lapada Dela" chegou no TOP 3 da plataforma, fato até

então inédito para artistas do segmento pagode e um marco inesquecível para o grupo. Em

outubro de 2023 o projeto “Virado No Pagode” que contou com 9 faixas inéditas e as

participações de grandes nomes do mercado da música, como: Anitta, Luísa Sonza e Xand

Avião. O trabalho já pode ser conferidas em todas as plataformas de áudio.

É notório que Brasília é conhecida pela sua diversidade cultural, principalmente

musical, sendo internacionalmente reconhecida pelo sucesso de diversas bandas e cantores,

dos mais ecléticos gêneros musicais.

O Título de Cidadão Benemérito é uma honraria que reconhece pessoas que, mesmo

sendo naturais da cidade, contribuem de maneira excepcional para o desenvolvimento e a

valorização da comunidade. Nesse contexto, apresentamos esta justificativa para conceder o

título a Paulinho Félix, percussionista do Grupo de Pagode Menos é Mais, em virtude de suas

notáveis contribuições para a cultura e a música em Brasília.

Paulinho Félix também merece destaque por seu engajamento social e sua

participação em iniciativas beneficentes. Sua influência como artista tem sido utilizada de

maneira positiva para apoiar causas sociais e ajudar comunidades carentes. Sua participação

em eventos e campanhas filantrópicas tem contribuído para melhorar a vida de pessoas em

situação de vulnerabilidade, demonstrando seu compromisso com o bem-estar da sociedade.

Diante do exposto, fica evidente o mérito de Paulinho Félix para receber o Título de

Cidadão Benemérito de Brasília. Suas contribuições para a cultura e a música, seu

compromisso com a promoção da identidade brasileira e seu engajamento social são

exemplos inspiradores que merecem ser reconhecidos e celebrados. Portanto,

PDL 95/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 95/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114902p)g.2

recomendamos a concessão deste título como uma forma de homenagear e agradecer a

Paulinho Félix por suas inestimáveis contribuições para a cidade de Brasília e para o país

como um todo.

Portanto, em respeito a esse grande artista e produtor cultural, ícone de Brasília, é

mais do que justa e merecida a homenagem aqui apresentada, concedendo-lhe o Título de

Cidadão Benemérito de Brasília.

Sala das Sessões, em …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 12:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114902 , Código CRC: 587d5b65

PDL 95/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 95/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114902p)g.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2024

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Concede o Título de Cidadão

Benemérito de Brasília ao senhor

Eduardo Caetano de Souza,

artisticamente conhecido como

Duzão.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Eduardo

Caetano de Souza, artisticamente conhecido como Duzão.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .

JUSTICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de

Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Eduardo Caetano de Souza, artisticamente

conhecido como Duzão.

Duzão nasceu em Brasília/DF em 10 de julho de 1996, sendo natural do Gama/DF, é

vocalista e caçula do grupo de pagode Menos é Mais.

Duzão tem se destacado como um dos principais nomes da música popular brasileira,

especialmente no gênero do pagode. Sua voz marcante e suas composições inspiradoras têm

conquistado o coração do público não apenas em Brasília, mas em todo o país. Ao longo de

sua carreira, Duzão e o Grupo Menos é Mais têm lançado sucessos que se tornaram

verdadeiros hinos da cultura musical brasileira, levando alegria e emoção aos fãs de todas as

idades.

Além de suas contribuições artísticas, Duzão tem se destacado por sua atuação na

promoção da cultura e da identidade brasileira. Suas letras refletem as nuances e os valores

da nossa sociedade, abordando temas como amor, amizade, superação e esperança. Ao

transmitir mensagens positivas e inspiradoras através de sua música, Duzão tem contribuído

para fortalecer os laços de união e solidariedade entre os brasileiros, promovendo assim a

nossa cultura e a nossa identidade nacional.

Filhos de Brasília, o grupo de pagode Menos é Mais representa a capital federal e é

um dos destaques nacionais do gênero musical. Com seis anos de estrada, o grupo ostenta

carisma, alegria, milhões de visualizações no YouTube, indicações e um troféu do Prêmio

Multishow, além de fãs ilustres e parcerias incríveis.

PDL 96/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 96/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114883p)g.1

Com um repertório plural, que mescla músicas animadas, emocionantes e românticas,

o Menos é Mais lota casas por onde passa, inclusive, no Eixo Rio-São Paulo, onde o samba

tem raízes fortes. O segredo é a combinação de músicas autorais com regravações.

O grupo é formado por quatro integrantes: Duzão (vocalista), Gustavo Góes

(percussionista), Paulinho Félix (percussionista) e Ramon Alvarenga (percussionista). O DNA

do pagode brasiliense guia o grupo pelo Brasil inteiro e pelo mundo. Se por um lado, o calor

dos palcos é contagiante e motivador, por outro, os pagodeiros de Brasília acumulam mais de

10 milhões de ouvintes mensais nas plataformas musicais.

O Grupo Menos é Mais foi criado em outubro de 2016 por dois amigos, Góes e Jorge,

que tocavam pagode juntos em ocasiões mais intimistas e simples, em Brasília. A energia e a

afinidade musical fizeram com que, em menos de quatro anos, o grupo projetasse sua cidade

de origem como a capital do pagode, também.

Em 2017, o grupo passou a se apresentar semanalmente em bares na capital federal,

que eram um cartão de visita para contratações em aniversários e festas de família. Durante

esse período, mais integrantes se juntaram ao time: Ramon, Duzão e Paulinho. Mais

completa, a banda foi aumentando e o Menos é Mais foi tomando proporções maiores na

cidade. Os ingressos começaram a se esgotar e a solução foi mostrar o momento que estava

sendo vivido na internet.

Em novembro de 2019, os brasilienses criaram seu canal no YouTube e,

semanalmente, começaram a soltar vídeos na internet. Como resultado, milhões de

visualizações, que permitiram que o sonho dos pagodeiros atravessasse a fronteira do DF

com os estados

Hoje, depois de seis anos de estrada, acumulam números estratosféricos, além de

algumas turnês internacionais pelos Estados Unidos e Europa.

Em dezembro de 2020 o grupo iniciou os lançamentos do primeiro projeto inédito da

carreira, intitulado ‘Plano Piloto’, com 16 faixas e produção musical de Rafael dos Anjos. No

processo de gravação, o Menos é Mais contou com o talento e a experiência de grandes

músicos no cenário do samba nacional como Mauro Diniz e Prateado. O álbum foi batizado de

‘Plano Piloto’, em homenagem à cidade natal dos integrantes.

Menos é Mais é um grupo de pagode formado em 2016 em Brasília. Com 8 anos de

carreira, o grupo tem um repertório animado, acumula mais de 4.6 bilhões de visualizações no

YouTube, é uma promessa do gênero no Brasil e lota casas por onde passa. Com seu

penúltimo álbum "Confia", lançado em dezembro de 2022 entrou no TOP 10 dos álbuns mais

ouvidos no Spotify e com a música "Lapada Dela" chegou no TOP 3 da plataforma, fato até

então inédito para artistas do segmento pagode e um marco inesquecível para o grupo. Em

outubro de 2023 o projeto “Virado No Pagode” que contou com 9 faixas inéditas e as

participações de grandes nomes do mercado da música, como: Anitta, Luísa Sonza e Xand

Avião. O trabalho já pode ser conferidas em todas as plataformas de áudio.

É notório que Brasília é conhecida pela sua diversidade cultural, principalmente

musical, sendo internacionalmente reconhecida pelo sucesso de diversas bandas e cantores,

dos mais ecléticos gêneros musicais.

O Título de Cidadão Benemérito é uma honraria concedida a pessoas que, mesmo

sendo naturais da cidade, se destacam por suas contribuições significativas para o bem-estar

e o desenvolvimento da comunidade. Neste contexto, é com grande satisfação que

justificamos a concessão deste título ao Duzão, vocalista do Grupo de Pagode Menos é Mais,

em reconhecimento ao seu talento artístico e ao seu compromisso com a valorização da

cultura e da música brasileira em Brasília.

Duzão também merece destaque pelo seu engajamento social e sua participação em

projetos de cunho beneficente. Sua influência e visibilidade como artista têm sido utilizadas de

forma positiva para apoiar causas sociais e ajudar aqueles que mais precisam. Sua

participação em eventos e campanhas filantrópicas tem beneficiado diversas comunidades

PDL 96/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 96/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114883p)g.2

em situação de vulnerabilidade, demonstrando seu compromisso com o bem-estar e a

solidariedade.

Diante do exposto, é inegável o mérito de Duzão para receber o Título de Cidadão

Benemérito de Brasília. Sua trajetória artística, seu compromisso com a valorização da cultura

brasileira e seu engajamento social são exemplos inspiradores que merecem ser

reconhecidos e celebrados. Portanto, recomendamos a concessão deste título como uma

forma de homenagear e agradecer a Duzão por suas inestimáveis contribuições para a cidade

de Brasília e para o país como um todo.

Portanto, em respeito a esse grande artista e produtor cultural, ícone de Brasília, é

mais do que justa e merecida a homenagem aqui apresentada, concedendo-lhe o Título de

Cidadão Benemérito de Brasília.

Sala das Sessões, em …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 12:21:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114883 , Código CRC: 08080f06

PDL 96/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 96/2024 - Deputada Paula Belmonte - (114883p)g.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)

Requer a realização de Audiência

Pública, no dia 14 de maio de 2024,

para debater sobre a

obrigatoriedade da implementação

de Passagens de Fauna nas

rodovias do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos d os artigos 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública p ara debater a

obrigatoriedade da implementação de Passagens de Fauna na rodovias do Distrito Federal,

em 14 de maio de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo tratar da obrigatoriedade da implementação

de Passagens de Fauna nas rodovias do Distrito Federal.

De acordo com informações colhidas pela ONG Jaguaracambé, milhões de animais

são mortos em rodovias pelo Brasil todos os anos. Em Brasília não é diferente, são milhares

de vidas perdidas.

No intuito de minimizar tais perdas, há exemplos no mundo todo sobre como a criação

de passagens de fauna ajuda a reduzir acidentes envolvendo animais e pessoas. Estamos na

Capital do País e precisamos ser exemplo para as outras cidades.

A criação de políticas públicas que garantam melhor licenciamento ambiental,

passagens de fauna e sinalização por toda a extensão das nossas estradas é essencial para

o desenvolvimento da natureza. E, para isso, é preciso ouvir, apresentar os fatos e construir,

juntos, um futuro melhor para a nossa fauna e para a nossa população.

Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade Brasiliense,

solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.

Sala das Sessões, em 18 de março de 2024

CHICO VIGILANTE

REQ 1249/2024 - Requerimento - 1249/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.1, Deputado Gabriel Magno - (114792)

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 16:24:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 19/03/2024, às 15:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 15:42:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114792 , Código CRC: 3895a2e4

REQ 1249/2024 - Requerimento - 1249/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vpagle.2, Deputado Gabriel Magno - (114792)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Fábio Felix)

Solicita informações ao Secretário

de Mobilidade Urbana a respeito das

medidas de fiscalizações e devido

cumprimento da Lei Distrital nº 6.677

/2020, que "Dispõe sobre os pontos

de apoio para trabalhadores de

aplicativos de entrega e de

transporte individual privado de

passageiros nas regiões

administrativas do Distrito Federal",

regulamentada pelo Decreto nº

41.484/2020.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 40, do Regimento Interno desta Casa de Leis, que

sejam solicitadas à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal as seguintes

informações:

1. Com relação à implementação aos pontos de apoio para trabalhadores de

aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões

administrativas do Distrito Federal, garantidos e resguardados na Lei Distrital nº 6.677/2020,

devidamente regulamentada pelo Decreto nº 41.484/2020, que dispõe que cada região

administrativa do Distrito Federal deve contar com ao menos 1 ponto de apoio, cumpre

indagar como está sendo realizado o p rocedimento fiscalizatório e de penalização das

empresas violadoras da citada lei e decreto , posto que, conforme reza o art. 5º do Decreto

em tela, as empresas de aplicativo devem disponibilizar os pontos de apoio no Distrito

Federal, aos trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual de

passageiros que devem conter no mínimo, os equipamentos descritos no art. 14 do decreto

em epígrafe, quais sejam: (I) sanitários individuais, (II) espaço de apoio e descanso dos

trabalhadores, com acesso a internet sem fio e pontos de recarga de celular e (III) espaço

para refeição.

2. A respeito da implementação da lei e do decreto regulamentador, referente

a dados e quanto ao devido cumprimento e fiscalização da legislação pertinente, indaga-se

quantos pontos de apoio já foram instalados no Distrito Federal, suas localizações e seus

equipamentos?

3. Especificamente, como está a real situação do ponto de apoio localizado no

Aeroporto Internacional de Brasília, no que tange a estrutura e equipamentos, considerando

que a região é de grande fluxo de viagens.

REQ 1250/2024 - Requerimento - 1250/2024 - Deputado Fábio Felix - (114890) pg.1

4. A respeito da fiscalização ainda, quais são os dados relativos ao número de

sanções aplicadas às empresas descumpridoras, cuja penalidades estão devidamente

elencadas no art. 18 do decreto regulamentador e, em caso multa, qual foram seus

respectivos valores?

5. Na eventual aplicação da pena multa, alguma empresa teve a suspensão do cadast

ro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, por até trinta dias?

6. Por fim, solicitamos as pertinentes informações acerca do atual estado de

implementação dos pontos de apoio nas regiões administrativas do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei Distrital nº 6.677/2020, que “dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores

de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões

administrativas do Distrito Federal”, vige há aproximadamente dois anos, no entanto, ainda

carece de implementação, não tendo sido integralmente cumprida pelos destinatários das

obrigações que estipula.

Apesar das sanções previstas na lei e no decreto regulamentar, observa-se que os

pontos de apoio ainda não foram totalmente implementados em razão da falta de fiscalização

e aplicação das multas cominadas nos diplomas normativos mencionados.

Situações como essa demonstram o elevado nível de precarização e desrespeito a

que as trabalhadoras e os trabalhadores de aplicativos de entrega são submetidos em seu

cotidiano e que, infelizmente, é aprofundado pelo vazio de políticas públicas dessa Secretaria

na implementação e fiscalização da legislação atinente aos pontos de apoio.

Em tempo, reitero a importância da tutela e fiscalização dos pontos de apoio por essa

Secretaria, cuja implementação é essencial para garantir a qualidade de vida e a dignidade

humana das trabalhadoras e trabalhadores de aplicativos. Papel este que deve ser

desempenhado conjuntamente pelos órgãos da Administração Pública distrital, visando o

aperfeiçoamento da mobilidade e das condições de trabalho desempenhado em modais de

transporte por todo o Distrito Federal.

Por fim, solicita a essa Secretaria informações acerca do atual estado de

implementação dos pontos de apoio, bem como em relação à fiscalização e sanção das

empresas que se que estão omissas no cumprimento da Lei e dos mencionados atos

infralegais que a regulamentam.

Diante do exposto, considerando a alta importância, gravidade e seriedade da

questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento

de informações solicitadas à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -

SEMOB, com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio deste

mandato parlamentar, sobre as pertinentes adoção e medidas e cabíveis ações.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 19/03/2024, às 16:07:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

REQ 1250/2024 - Requerimento - 1250/2024 - Deputado Fábio Felix - (114890) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114890 , Código CRC: 76826c5d

REQ 1250/2024 - Requerimento - 1250/2024 - Deputado Fábio Felix - (114890) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

MOÇÃO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Pepa)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor e aplausos às personalidades

que especifica pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a

aprovação desta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às

personalidades que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito

Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Lucas Cabral da Costa do Amaral

Josivânia Jorge Gurgel

Caio Monteiro Gomes

Rodrigo Pontes Soares

Devanir Martins Lopes

Elton Walcacer da Silva

Germano Guedes de Souza Leal

William Lima da Silva

Adail José Marques Pereira

Irio Depieri

Carlos Alberto Alves dos Santos

Ronaldo Martins Alves

Guilherme da Silva Tabosa

Leandro Cardozo de Souza

José Carvalho Pereira Júnior

Alexandro César de Oliveira

Luciano Mendes da Silva

Pedro Paulo

Robson de Oliveira Pimenta

Luciano Mendes da Silva

Demilson Caprini dos Santos

Kenio Marcio Avelar

Jaime Cândido Florêncio

Francisco de Araújo

MO 678/2024 - Moção - 678/2024 - Deputado Pepa - (114292) pg.1

Gilmar Alves Viana

Walquiria Marra Rodrigues

Rodolpho Diego Tavares Moreira

Luciano Leão

A presente Proposição se justifica pelo fato dos servidores da Secretaria de Governo

do Distrito Federal - SEGOV, bem como dos demais órgão envoltos no processo de

desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida da população do DF desempenharem um

papel fundamental na linha de frente de atuação da Pasta, atuando diretamente junto às

comunidades e instituições locais. Seu trabalho é essencial para garantir a efetividade das

políticas públicas e o atendimento das demandas da população.

Por meio do seu comprometimento e profissionalismo, os coordenadores e

subcoordenadores de polo, bem como os demais servidores envolvidos no processo têm

contribuído para fortalecer a participação cidadã, promover o diálogo entre os diversos

setores da sociedade e buscar soluções para os desafios enfrentados pela nossa região.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 19/03/2024, às 15:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114292 , Código CRC: 22a34db5

MO 678/2024 - Moção - 678/2024 - Deputado Pepa - (114292) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

MOÇÃO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Fábio Felix)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos músicos da Orquestra

Sinfônica do Teatro Nacional

Claudio Santoro pelos relevantes

serviços prestados em favor da

cultura no Distrito Federal

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

parabenizar e manifestar votos de louvor aos músicos da Orquestra Sinfônica do Teatro

Nacional Claudio Santoro pelos relevantes serviços prestados em favor da cultura no Distrito

Federal:

1. ANDRE NOBRE MENDES: VIOLA;

2. ANTENOR GOMES JUNIOR: VIOLA;

3. ANTOINE ESPAGNO CONTRABAIXO;

4. ANTONIO RODRIGUES BAYMA JUNIOR: VIOLINO;

5. ARIADNE ARAÚJO PAIXÃO: FLAUTA;

6. AUGUSTO DA SILVA GUERRA VICENTE: VIOLONCELO;

7. BILLY GEIER: VIOLA;

8. CAMILO PEREIRA DA SILVA: VIOLINO;

9. CARLOS BARTNICKI TORT: PERCUSSÃO;

10. CARLOS EDUARDO SANTOS OLIVEIRA: VIOLINO;

11. CLAUDIO ALANO COHEN BEZERRA: MAESTRO;

12. DANIEL CUNHA REGO: VIOLINO

13. DANIEL MARQUES DE ALMEIDA ROLIM: VIOLA;

14. DRIME RIBEIRO DOS SANTOS: VIOLINO;

15. EDNEI MARCELO RODRIGUES RIELA: PERCUSSÃO;

16. EGON FRANCISCO DE MATTOS: VIOLINO;

17. ELLYAS LUCAS SOUZA E VEIGA: TROMPA;

18. ENRIQUE MAIA SANCHEZ: TROMPETE;

19. ESTHER EUGENIA CHUNG: VIOLINO;

20. FABIO FERREIRA DE MORAES: TUBA;

21. FERNANDO JACINTO DE MORAIS: TROMPA;

22. FLAVIO LOPES DE FIGUEIREDO JUNIOR: FAGOTE;

23. FRANCISCO ORRU DE AZEVEDO: VIOLONCELO;

24. GEDEAO LOPES OLIVEIRA: TROMPETE;

25.

MO 679/2024 - Moção - 679/2024 - Deputado Fábio Felix - (114903) pg.1

25. GIDESMI DOS SANTOS ALVES: VIOLONCELO;

26. GUSTAVO HERMAN KOBERSTEIN: FAGOTE;

27. IGOR MACARINI GONCALVES: VIOLINO;

28. JADIEL LIMA DE CARVALHO: TROMPETE;

29. JAIRO DINIZ SILVA: VIOLA;

30. JOALDO BARRETO DE JESUS: VIOLONCELO;

31. JOAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO: TROMPA;

32. JOSE MEDEIROS ROCHA NETO: OBOÉ;

33. JOSE OCELO MENDONCA FERREIRA: VIOLONCELO;

34. KLEBER CRISTOVAO LOPES: OBOÉ;

35. LARISSA DA COSTA COUTRIM CARIDADE: CONTRABAIXO;

36. LARISSA NATALIA FERREIRA DE MATTOS: VIOLONCELO;

37. LEONARDO DELGADO DUARTE: CONTRABAIXO;

38. LEONARDO SOARES DE SOUSA: PERCUSSÃO;

39. LILIAN RAIOL DE OLIVEIRA GADNER: VIOLINO;

40. LUCIA VALESKA HADELICH DE FERREIRA: VIOLONCELO;

41. LUCIANA LOURENÇO ARRAES: VIOLINO;

42. LUCIANA STADNIKI MORATO MARTINS: FLAUTA;

43. LUCIANO PIVA: VIOLINO;

44. MANOELA ALVES DE FREITAS BRITO: CONTRABAIXO;

45. MARCIO HERALDO MATOS DA COSTA: VIOLA;

46. MÁRCIO LUIZ DA SILVA JUNIOR: TROMPETE;

47. MARCOS SILVEIRA BASTOS: VIOLINO;

48. MARCOS WANDER VIEIRA ARAUJO: TROMBONE;

49. MARCUS VINICIUS MIRANDA GUEDES: VIOLINO;

50. MARIA CRISTINA DE CARVALHO: HARPA;

51. MARIANA COSTA GOMES: VIOLA;

52. MARIE-AMÉLIE-GENEVIÈVE IBANEZ DE NOVION: VIOLA;

53. MARIO ROMANINI: VIOLA;

54. MECHTHILD BIER: FLAUTA;

55. MOISES DE ARAUJO ALVES: TROMPETE;

56. MOISÉS DE CASTRO PENA: OBOÉ;

57. NATHAN YOHAN SILVA DUARTE: TROMPA;

58. NORMA LILIAN N M R DE FREITAS: VIOLONCELO;

59. NORMA PARROT GUERRA VICENTE: VIOLONCELO;

60. PAULA ROBERTA ANDRADE PIRES: CLARINETE;

61. PAULO ROBERTO DA SILVA: TROMBONE;

62. REGIANE LOPES CRUZEIRO CUNHA: VIOLINO;

63. RENATA TORRES MENEZES: CLARINETE;

64. RICARDO ALEX PARMIGIANI: VIOLINO;

65. RICARDO PACHECO: TROMBONE;

66. RODOLPHO CAVALCANTI BORGES: VIOLONCELO;

67. SAMUEL HELMO DUARTE DA SILVA: CONTRABAIXO;

68. SANDRA LENA VARGAS: VIOLONCELO;

69. SARAH GOMES MATEUS: VIOLINO;

70. SERGEY KUUSHYNCHYKAU: FAGOTE;

71. SILVANA LEITE GUIDA PIVA: VIOLINO;

72. THIAGO ALMEIDA CAVALCANTI: VIOLINO;

73. VICTOR MANUEL OBANDO GUARDA: VIOLINO;

74. WAGNER DE JESUS NASCIMENTO: PERCUSSÃO;

75. WILSON DA SILVA TUBOITI: TROMBONE;

76. WILTON MESQUITA JUNIOR: CONTRABAIXO;

77. ZOLTAN PAULINI: VIOLINO.

JUSTIFICAÇÃO

MO 679/2024 - Moção - 679/2024 - Deputado Fábio Felix - (114903) pg.2

A Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro tem sido uma fonte

inestimável de beleza e excelência artística em nosso país há muitos anos. Composta por

músicos excepcionais e liderada por maestros de renome internacional, a Orquestra Sinfônica

tem desempenhado um papel vital na promoção da música clássica e na elevação do

prestígio cultural do Brasil tanto nacional quanto internacionalmente.

Os músicos que compõem a Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro

demonstram um compromisso excepcional com a sua arte. Através de anos de estudo, prática

e aprimoramento contínuo, esses talentosos artistas alcançaram um nível de excelência

técnica e expressiva que é verdadeiramente notável. Sua paixão pela música é evidente em

cada nota que tocam, cativando audiências e inspirando admiradores ao redor do mundo.

Em reconhecimento à sua notável contribuição para a cultura e a arte do Brasil, é

justo e apropriado que esta Casa conceda uma Moção de Louvor aos músicos da Orquestra

Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro. Que esta homenagem sirva como um

testemunho do apreço que temos por esses talentosos artistas e como um estímulo para que

continuem a enriquecer nossas vidas com sua música sublime. Desta forma, s olicito aos

nobres colegas a aprovação desta Moção de Louvor.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO(A)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 19/03/2024, às 18:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 679/2024 - Moção - 679/2024 - Deputado Fábio Felix - (114903) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

MOÇÃO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Fábio Felix e outros(as))

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos agentes promotores e

defensores das Tradições das

Raízes de Matrizes Africanas e

Nações do Candomblé no Distrito

Federal

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

parabenizar e manifestar votos de louvor aos agentes promotores e defensores das Tradições

das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé no Distrito Federal:

1. Mãe Leila - Mestra Auaracyara (Leila Duarte Lima), Terreiro Luz de Yorima Casa de

Umbanda Iniciática

2. Mãe Elena (Maria Elena Corrêa Xavier), Ilé de Iemanjá Sobá

3. Iyá Vilcilene de Jagun (Vilcilene Gonçalves Sobrinho), Ilé Asé Jagun Onigbejá ti Osun

4. Iyá Darilene de Ayrá (Darilene Bonifácio), Ilê Asé Gbà Mí Ô Intilé

5. Iyalorisá Dje ty Nana,( Maria de Jesus Torres Maia), Ilê Axé Ya Magbá Biolá

6. Ekedji Stéffanie de Iemanjá (Stéffanie Oliveira), Ilê Axé Oyá Bagan

7. Iyá Betinha de Oxum (Elizabete Cintra),

8. Ekede Josy de Osún (Joscicleide Serpa), Ilé Eiyelé Ogè Asé Ogodò Asé Osàgíyan

9. Iyá Carla de Iemanjá

10. Iji Layó (Adelina Teles de Sena) Iawô do Ilê Odé Axé Opô Inlê e Percussionista do Afoxé

Omó Ayó

11. Iyalorixá Odé Gbami (Ione Aparecida Bernardes), Iyalaxé do Ilê Odé Axé Opô Inlê

12. Osun Kayode (Cristiane Pereira), Egbomi do Ilê Odé Axé Opô Inlê

13. Flora Pereira, Ajoye do Ilê Odé Axé Opô Inlê

14. Oyá Fayobá, Thaissa Aranha Silva de Araújo, Iyá Dagan do Ilé Eiyelé Ogè Asé Ogodò Asé

Osàgíyan

15. Diego de Osàgíyan, Diego Santos Caetano, Babaefun do Ilé Asé Logun Cetomi

16. Babalorisá Obá Olu Okan (Thiago de Oliveira Sampaio da Silva), Babalorisá do Ilé Ase

Sangó Aganju

17. Kindalu Kamuisu (Fábiola Cristina Oliveira), Muzenza da Manzo Kalla Muisu e Liderança

do Maracatu do Boiadeiro Boi Brilhante

18. Kizamuílo Kamuisu (Fernanda Vitória Oliveira), Muzenza da Manzo Kalla Muisu e

Liderança do Maracatu do Boiadeiro Boi Brilhante

19. Alysson de Osogyian (Allyson Prata), Babalorixá do Ilê Alaketu Asè Ajagunan

20.

MO 680/2024 - Moção - 680/2024 - Deputado Fábio Felix - (114931) pg.1

20. Luazi Luango (Raphael Siqueira), Muzenza da Inzo Ana Nzambi Junsara

21. Ogã Félix, Michael Laiso Félix, Presidente da ATRACAR - Associação das Tradições

Culturais e Sociais Afrobrasileiras de Goiás

22. Iyalorisá Odé Kundê, Raíssa Gomes Mariano Muniz, Ilê Axé Opako Odé

23. Iyalorixá Lídia Oxum, Lídia Lira, Ilê Axé Idá Wurá

24. Egbome Iyaromi Ahualli, Ilê Axé Idá Wurá

25. Lydia Garcia

26. Defensor Público Ronan Ferreira

27. Ekédji Jacira Silva

28. Tata Kambondo Kibuko Mungongo (Daniel Garcia Dias), Inzo Ana Nzambi Junsara

29. Antonio Jorge Cardoso de Oliveira - Pai Antonio de Osalá

30. Pai Tadeu Azevedo

31. Mãe Glau D'Oxum

32. Glauciane Gomes dos Santos

33. Pai Lauro D' Ogum

34. Lauro Roberto G. Moura

35. Carlos Moura

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição busca manifestar louvor aos sacerdotes e sacerdotisas,

babalorixás e yalorixás, pais e mães de santo, dirigentes de terreiros e outros cargos públicos

e integrantes das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé , pela

contribuição ao desenvolvimento cultural e religioso do Distrito Federal e Entorno, bem como

por diversos trabalhos e ações sociais prestados a toda comunidade do Distrito federal e

Entorno.

Todo terreiro, toda casa de axé, além de ser um estabelecimento religioso é também

um centro de referência na comunidade para assistência social, psicológica, de saúde, de

auxílio e amparo em diversas vertentes, com uma imensa prestação de serviço de verdadeira

e íntegra assistência social, educacional, cultural e religioso.

A presente homenagem é reconhecimento de todo grandioso trabalho das casas de

candomblé, dos terreiros, das lideranças e membros de axé, das comunidades de matriz

africana, pelos benéficos serviços sociais prestados à sociedade em geral, não importando

etnia, religião, classe social, gênero ou qualquer diferenciação. Todos que batem as portas de

um terreiro são atendidos, todo que buscam um membro de terreiro encontra acolhimento, o

que é motivo de destaque e jubilo para a cultura inclusiva do Distrito Federal.

Assim sendo, essa uma grande oportunidade para prestar a devida homenagem,

registrando nos anais da Câmara Legislativa a contribuição para o segmento cultural e

religiosidade da cidade.

Certo do compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com o Estado

Democrático e com a Constituição Federal, solicito aos nobres colegas a aprovação desta

Moção de Louvor.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

MO 680/2024 - Moção - 680/2024 - Deputado Fábio Felix - (114931) pg.2

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Distrital, em 19/03/2024, às 18:30:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 114931 , Código CRC: e83f1a46

MO 680/2024 - Moção - 680/2024 - Deputado Fábio Felix - (114931) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº DE 2024

(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, em

ocasião do Março Roxo - Mês de

Mobilização e Conscientização

sobre a Epilepsia.

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos

nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Março Roxo -

Mês de Mobilização e Conscientização sobre a Epilepsia.

1. Alexandre Ravaglia De Oliveira

2. Amilton Santos Souza Xavier

3. Ana Luiza Cosmo

4. André Gustavo Fonseca Ferreira

5. Ângela Maria De Sousa Ferreira Figueiredo

6. Beatriz Morais

7. Benicio Oton De Lima

8. Bianca Souza Lima

9. Carminha Paiva

10. Carolina Corrêa Gomes

11. Catarina Guerra

12. Célia Maria Gonçalves Krawczyk

13. Celina Leão

14. Cícero Nunes Abiorana

15. Cristiane Sales Low

16. Del Camargo

17. Denise Ferreira França

18. Diego Basile Colugnat

19. Elisa De Carvalhoaline Priscila Pansini

20. Ezequiel De Oliveira Dos Reis

21. Fernando César Santana De Matos

22. Flávio Leão

23. Francisco Do Nascimento Gomes

24. Francisco Gomes

25. Francivaldo Soares Pereira De Souza

26.

MO 681/2024 - Moção - 681/2024 - Deputado Jorge Vianna - (115045) pg.1

26. Frederico Santos Mello

27. Gabriela Camargo De Paula Cardoso

28. Graziele Da Silva De Oliveira De Faria

29. Guilherme Porfírio Pereira Lisboa

30. Hamilton Cirne Fernandes Franco

31. Ibaneis Rocha

32. Idê Ingrid Rodrigues Borges

33. Izabella Araújo Morais

34. Jacqueline De Almeida Freitas

35. Jamil Calif

36. Janaína Vieira Almeida

37. Jaqueline Albuquerque Pereira De Souza

38. Jaqueline Ferreira Corte

39. João De Nadegi

40. João Fellipe Santos Tatsch

41. José Márcio Bezerra

42. Juliete Souza Andrade

43. Juracy Cavalcante

44. Katia Silene Rosa De Oliveira

45. Katiele De Bortoli Fischer

46. Lara Vieira Da Silva Meira

47. Larisse Natasha Do Nascimento Linhares

48. Layana Da Silva Lopes

49. Letícia Farias Gerlack

50. Leydyanne Santana De Carvalho

51. Lidio Lopes

52. Lucia Maria Silva Ribeiro

53. Luciene Victor Lins

54. Lucilene Florêncio

55. Ludmila Inacio De Lima Uchoa

56. Luis Augusto Miranda Dias

57. Luiz Claudio Modesto Pereira

58. Lydiane Ferreira Da Silva

59. Manoel Wilkley Gomes Da Silva

60. Marcelo Jose Barbosa

61. Marcelo Martins Da Cunha Filho

62. Maria Helena Da Silva

63. Maria Olivia Fernandes

64. Maria Victória

65. Mariana Da Silveira De Araújo

66. Mariana Fonseca Roller

67. Matheus Cavalcante Franco

68. Maysa De Oliveira Sales

69. Michel Henrique

70. Michelle Donadeli De Souza

71. Michelle Melo

72. Milene De Faria Fleury

73. Nayara Rocha

74. Nestor Francisco Miranda Junior

75. Oswaldo Ribeiro Marquez Neto

76. Otávio Maia Santos

77. Patrícia Martins Pereira Rocha

78. Paula Ramona Silva De Maria

79. Paulo Emidio Lobão Cunha

80. Pedro Alessandro Leite De Oliveira

81. Pedro Vicente Ferreira Naves

82.

MO 681/2024 - Moção - 681/2024 - Deputado Jorge Vianna - (115045) pg.2

82. Raquel Oliveira Caetano Ferreira

83. Regilane Ferreira Da Fonseca

84. Renata Brasileiro

85. Rodrigo Delmasso

86. Samara Leite Brito

87. Sandra Araújo De França

88. Sara Tolentino Ferreira Tavares

89. Sérgio Aguiar

90. Sheyla Maria De Oliveira

91. Stephany Teodoro Correa Da Silva

92. Suzete Silva Leme Vilela

93. Tânia Virginia Fernandes Silva

94. Terezinha Coelho Rocha

95. Thayse Fernanda Faustino

96. Thiago Omar Ferreira De Souza

97. Valdenize Tiziani

98. Wagner Afonso Teixeira

99. Walleska Fidelis Gomes Borges

100. Yan Alencar

JUSTIFICAÇÃO

A epilepsia é uma condição neurológica que afeta milhões de pessoas em todo o

mundo, caracterizada por convulsões recorrentes. Apesar de sua alta prevalência e impacto

significativo na vida dos pacientes e suas famílias, a epilepsia continua a ser uma condição

mal compreendida e frequentemente estigmatizada pela sociedade.

O Março Roxo é reconhecido como mês de mobilização e conscientização sobre a

epilepsia. Dessa forma, durante este mês, buscamos ainda mais a conscientização e o

entendimento sobre essa condição. Através desta sessão solene, pretendemos sensibilizar o

público em geral sobre os desafios enfrentados por aqueles que convivem com a epilepsia,

destacando a necessidade de apoio, compreensão e inclusão.

É fundamental reconhecer que a falta de informação e o estigma em torno da

epilepsia frequentemente resultam em discriminação, isolamento social e até mesmo acesso

inadequado a tratamentos e serviços de saúde. Ao educar a sociedade sobre os diferentes

aspectos da epilepsia, desde seus sintomas até suas implicações sociais e emocionais,

podemos ajudar a reduzir o estigma e promover uma maior aceitação e apoio para os

pacientes e suas famílias.

Além disso, ao destacar o Março Roxo como um mês dedicado à mobilização e

conscientização sobre a epilepsia, estamos demonstrando solidariedade e apoio à

comunidade de pacientes epilépticos. Reconhecemos que a epilepsia não faz distinção de

idade, gênero, raça ou condição socioeconômica, afetando indivíduos de todas as esferas da

vida. Portanto, é crucial garantir que todos tenham acesso a tratamento adequado, apoio

psicossocial e oportunidades iguais.

Celebrar o Março Roxo também nos oferece a oportunidade de reconhecer e valorizar

as conquistas e contribuições das pessoas que vivem com epilepsia. Muitos pacientes

epilépticos são exemplos de coragem, resiliência e superação, inspirando outros com sua

determinação e força de vontade. Ao destacar suas histórias e realizações, podemos ajudar a

conscientizar e promover uma imagem mais positiva e inclusiva da epilepsia na sociedade.

Portanto, diante da importância de aumentar a conscientização, promover a inclusão

e apoiar aqueles que vivem com epilepsia, solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa

de Leis à aprovação deste Requerimento para a realização de uma Sessão Solene em

Homenagem ao Março Roxo - Mês de mobilização e conscientização sobre a epilepsia.

Sala das Sessões, em …

MO 681/2024 - Moção - 681/2024 - Deputado Jorge Vianna - (115045) pg.3

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 20/03/2024, às 11:59:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 115045 , Código CRC: bd3154a3

MO 681/2024 - Moção - 681/2024 - Deputado Jorge Vianna - (115045) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor as servidoras das áreas de

Educação, Saúde e Segurança do

Governo do Distrito Federal que

especifica, pelos relevantes serviços

prestados no exercício de suas

funções.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a

aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos as

servidoras das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Governo do Distrito Federal, pelos

relevantes serviços prestados no exercício de suas funções, a saber:

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

LUCILENE FLORÊNCIO

LUCIANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA

GELMA TAVARES PEREIRA

MARIA DA GUIA CARVALHO CAMPOS

TEN-CEL. QOPMSV GRACIANY BATISTA PIRES

1º SGT. QPPMC ANA PAULA FERNANDES

1º SGT. QPPMC VALDETE MARIA NUNES E CARAVELLAS

2º SGT. QPPMC CRISTIANE DE JESUS BEZERRA DO CARMO

3º SGT. QPPMC VANESSA DE QUEIROZ MARTINS

3º SGT. QPPMC VALDIRENE DE ASSIS MORAES

3º SGT. QPPMC NATALIE MENDES DE ARAÚJO

SD. QPPMC WELIDA TIARA MARQUES RIBEIRO

SD. QPPMC DANIELLE CRISTHYNE LIMA MELO

SD. QPPMC MARINA REIS GONÇALVES

MO 682/2024 - Moção - 682/2024 - Deputada Paula Belmonte - (115228) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição busca registrar a valorização que temos por essas profissionais

que desempenham um papel fundamental no funcionamento e na qualidade dos serviços

públicos prestados à população, e é justo reconhecer e homenagear o seu empenho e

dedicação.

As servidoras das áreas de Educação, Saúde e Segurança são responsáveis por

garantir o acesso a serviços essenciais que impactam diretamente a qualidade de vida e o

bem-estar dos cidadãos do Distrito Federal. Na área da Educação, elas atuam como

educadoras, promovendo o desenvolvimento intelectual e emocional das crianças e jovens,

preparando-os para um futuro promissor. Na Saúde, são enfermeiras, médicas, técnicas em

enfermagem e diversas outras profissionais que cuidam da saúde física e mental da

população, muitas vezes em condições desafiadoras. Já na Segurança, desempenham

papéis cruciais na proteção da sociedade, seja como policiais, bombeiras ou agentes de

segurança pública, trabalhando incansavelmente para garantir a tranquilidade e a ordem

pública.

As servidoras das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Governo do Distrito

Federal demonstram um alto grau de dedicação e profissionalismo em suas funções. Mesmo

diante de desafios e adversidades, elas se mantêm firmes em seu compromisso de servir à

comunidade, demonstrando resiliência, empatia e comprometimento em cada atendimento,

em cada aula ministrada, em cada situação de emergência atendida.

É importante destacar a importância de reconhecer e valorizar o trabalho dessas

servidoras, que muitas vezes enfrentam condições difíceis de trabalho e lidam com situações

desafiadoras em seu dia a dia. A entrega de uma moção de parabenização é uma forma de

expressar nossa gratidão e reconhecimento pelo serviço prestado, além de incentivar e

motivar essas profissionais a continuarem desempenhando seu trabalho com excelência e

dedicação.

Diante do exposto, consideramos mais do que justa a entrega de uma moção de

parabenização e manifestação de votos de louvor e aplausos às servidoras das áreas de

Educação, Saúde e Segurança do Governo do Distrito Federal. Seu compromisso, dedicação

e profissionalismo merecem ser reconhecidos e celebrados como exemplos de serviço público

de qualidade. Que esta homenagem sirva como um estímulo para que continuem a

desempenhar suas funções com a mesma dedicação e empenho, contribuindo para o bem-

estar e a qualidade de vida da população do Distrito Federal.

Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas servidoras,

merecendo elas serem homenageadas por esta Casa de Leis.

Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 12:17:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

MO 682/2024 - Moção - 682/2024 - Deputada Paula Belmonte - (115228) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 115228 , Código CRC: bdc3f3d6

MO 682/2024 - Moção - 682/2024 - Deputada Paula Belmonte - (115228) pg.3