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DCL n° 218, de 04 de outubro de 2024
Redações Finais 1317/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.317, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com o Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, com a garantia da União, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna com o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a garantia da União, até o valor de R$
522.000.000,00, nos termos das Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001, destinados a
elaboração e execução de projetos de infraestrutura e de mobilidade urbana, ao apoio, ao
desenvolvimento institucional e à melhoria da gestão, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União,
a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo,
às cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos arts. 157, 158 e 159 da Constituição
Federal, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156, e nos
termos do art. 167, § 4º, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, § 1º, II, da
Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se
refere o art. 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 1º de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/10/2024, às 11:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 218, de 04 de outubro de 2024
Redações Finais 1332/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.332, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.448, de 23 de dezembro
de 2019, que “dispõe sobre a carreira
Planejamento Urbano e Infraestrutura do
Distrito Federal e altera a Lei nº 5.195, de 26 de
setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira
Planejamento e Gestão Urbana e Regional do
Distrito Federal e dá outras providências”, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os servidores ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão
Governamental, das especialidades Engenharia de Produção e Engenharia Química, egressos da
carreira Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos, que integram atualmente a carreira Políticas Públicas
e Gestão Governamental, passam a integrar a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput devem permanecer nos órgãos ou
entidades em que estejam lotados na data de publicação desta Lei, submetidos às regras de
mobilidade da carreira.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de
pensão vinculados às especialidades Engenharia de Produção e Engenharia Química.
Art. 3º Fica a carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, com base
no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, classificada como típica de Estado.
Art. 4º A carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal exerce poder de
polícia administrativa no Distrito Federal.
Art. 5º Fica alterado o Anexo Único da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019, na forma do
Anexo Único desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 1º de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE ESPECIALIDADES
CARGO ESPECIALIDADES
Arquitetura
Engenharia Agrícola
Engenharia Agronômica
Engenharia Ambiental
Engenharia Cartográfica
Engenharia Civil
Engenharia de Agrimensura
Engenharia de Alimentos
Engenharia de Segurança do Trabalho
Engenharia de Transportes
ANALISTA DE PLANEJAMENTO
URBANO E INFRAESTRUTURA
Engenharia Elétrica
Engenharia Florestal
Engenharia Mecânica
Engenharia Sanitarista
Engenharia de Produção
Engenharia Química
Geografia
Geologia
Geoprocessamento
Meteorologia
Técnico em Agrimensura
Técnico em Agropecuária
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO Técnico em Segurança do Trabalho
URBANO E INFRAESTRUTURA
Técnico em Topografia
Técnico de Estradas
Técnico em Edificação
Técnico em Desenho
Técnico em Eletrotécnica
Agente de Unidade de Conservação de Parques
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/10/2024, às 11:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 218, de 04 de outubro de 2024
Redações Finais 1333/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.333, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no
valor de R$ 162.789.342,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de
dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$ 162.789.342,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma: I –
para atender às programações orçamentárias indicada no Anexo III, pelo excesso de arrecadação da
fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e II – para atender às programações orçamentárias
indicadas no Anexo IV, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 1º de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/10/2024, às 14:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 218, de 04 de outubro de 2024
Redações Finais 333a/2024
Leis
ANEXO I
SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO ANEXO À LEI Nº
RECEITA
RECURSO DE TODAS AS FONTES
99 DISTRITO FEDERAL
99999 DISTRITO FEDERAL
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias FISCAL 153.554.676
11000000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias FISCAL 153.554.676
11145011 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias FISCAL 153.554.676
TOTAL - FISCAL 153.554.676
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL 153.554.676
PL 1333/2024 - Anexo - ANEXO I - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (135102) pg.1