Proposição
Proposicao - PLE
PL 934/2024
Ementa:
Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal .
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (109821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei regulamenta a compensação dos serviços prestados nas datas decretadas ponto facultativo pelo Governo do Distrito Federal aos servidores públicos civis e militares do Governo do Distrito Federal.
§1° Entende-se como folga compensatória a concessão de folga ou o acúmulo em banco de horas em benefício do servidor que prestou serviço nos dias considerados ponto facultativo, conforme caput deste artigo.
§2° A folgas compensatórias poderão ser marcadas a partir da prestação do serviço, de acordo com o interesse do servidor e sem prejuízo das necessidades da unidade na qual o servidor encontra-se lotado.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, quando o Governo do Distrito Federal decreta Ponto Facultativo, uma parte dos servidores do DF são obrigados a permanecerem em atividades em razão da necessidade de serviço, como por exemplo na Secretaria de Saúde do DF (SESDF) e de outros serviços considerados essenciais.
Na SESDF, a Portaria nº 321, de 15 de agosto de 2023, regula o art. 7°, §3°, da Lei n° 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, a qual prevê a folga compensatória apenas para os servidores de algumas carreiras. Por isso, é necessário promover a isonomia com os demais servidores da SESDF e do GDF.
Neste sentido, Projeto de Lei não cria um direito ou benefício, mas apenas corrige distorção e garante o tratamento isonômico entre os servidores do GDF.
Conto com o apoio de todos para aprovação da presente Proposta de Lei.
Deputado jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2024, às 12:31:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (110237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 09/02/2024, às 17:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (110242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 15/02/2024, às 14:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - (115411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CSeG
Projeto de lei nº 934/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 934/2024 que “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal ”.
Autor: DEPUTADO Jorge Viana
Relatora: DEPUTADA Doutora Jane
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 934/2024 que “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal ”.
O Projeto de Lei nº 934/2024, de autoria do ínclito Deputado Jorge Viana, tem como objetivo regular a compensação dos serviços prestados pelos servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal nas datas decretadas como ponto facultativo. Conforme a redação do projeto, a folga compensatória consiste na concessão de folga ou no acúmulo em banco de horas em benefício do servidor que tenha prestado serviço durante os referidos pontos facultativos. Destaca-se ainda que as folgas compensatórias podem ser marcadas a partir da prestação do serviço, respeitando-se o interesse do servidor e as necessidades da unidade à qual está lotado.
Na justificativa apresentada, destaca-se a necessidade de promover a isonomia entre os servidores do Distrito Federal, especialmente aqueles que, em razão da natureza de suas atividades, são compelidos a trabalhar durante os pontos facultativos decretados pelo Governo. A correção dessa distorção, através da concessão de folga compensatória a todos os servidores, busca garantir tratamento equitativo e justo, além de fortalecer a gestão de pessoas no âmbito do serviço público.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Segurança – CSEG, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. art. 69-A, I, ”a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança - CSEG analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública; ação preventiva em geral.
Projeto de Lei nº 934/2024 - “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal”.
Concernente ao mérito do Projeto de Lei nº 934/2024, este Parecer entende que:
Necessidade de Regulamentação: O projeto em apreço preenche uma lacuna normativa ao estabelecer diretrizes claras para a compensação dos serviços prestados durante os pontos facultativos. Ao definir a folga compensatória como forma de retribuição pelo trabalho realizado nesses períodos, o projeto contribui para a organização das relações de trabalho no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Promoção da Isonomia: A concessão de folga compensatória a todos os servidores, independentemente da carreira ou unidade de lotação, promove a isonomia e o tratamento equânime entre os trabalhadores do serviço público. Essa medida corrige distorções existentes, garantindo que todos os servidores sejam beneficiados de forma igualitária.
Aprimoramento da Gestão de Pessoas: A possibilidade de marcação da folga compensatória a partir da prestação do serviço, considerando o interesse do servidor e as necessidades da unidade, demonstra um avanço na gestão de pessoas e na valorização do servidor público. Tal flexibilização contribui para a melhoria do ambiente de trabalho e para o bem-estar dos servidores.
Conclusão
Em vista disso, sem adentrar nas questões de admissibilidade e constitucionalidade da proposição em apreço (haja vista competir às demais Comissões destacadas no Despacho 1 - (110237) -, esta Comissão manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 934/2024, que apresenta uma proposta justa, inovadora e meritória que “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 18:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115411, Código CRC: 70e2d002
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Despacho - 3 - CS - (122021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao gabinete da Relatora, para correção do sobrenome do autor do projeto.
Brasília, 21 de maio de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 22/05/2024, às 09:49:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122021, Código CRC: b0258368
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Parecer - 2 - GAB DEP DOUTORA JANE - Aprovado(a) - (122266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CSEG
Projeto de lei nº 934/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 934/2024 que “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal ”.
Autor: DEPUTADO Jorge Vianna
Relatora: DEPUTADA Doutora Jane
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 934/2024 que “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal ”.
O Projeto de Lei nº 934/2024, de autoria do ínclito Deputado Jorge Vianna, tem como objetivo regular a compensação dos serviços prestados pelos servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal nas datas decretadas como ponto facultativo. Conforme a redação do projeto, a folga compensatória consiste na concessão de folga ou no acúmulo em banco de horas em benefício do servidor que tenha prestado serviço durante os referidos pontos facultativos. Destaca-se ainda que as folgas compensatórias podem ser marcadas a partir da prestação do serviço, respeitando-se o interesse do servidor e as necessidades da unidade à qual está lotado.
Na justificativa apresentada, destaca-se a necessidade de promover a isonomia entre os servidores do Distrito Federal, especialmente aqueles que, em razão da natureza de suas atividades, são compelidos a trabalhar durante os pontos facultativos decretados pelo Governo. A correção dessa distorção, através da concessão de folga compensatória a todos os servidores, busca garantir tratamento equitativo e justo, além de fortalecer a gestão de pessoas no âmbito do serviço público.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Segurança – CSEG, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. art. 69-A, I, ”a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança - CSEG analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública; ação preventiva em geral.
Projeto de Lei nº 934/2024 - “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal”.
Concernente ao mérito do Projeto de Lei nº 934/2024, este Parecer entende que:
Necessidade de Regulamentação: O projeto em apreço preenche uma lacuna normativa ao estabelecer diretrizes claras para a compensação dos serviços prestados durante os pontos facultativos. Ao definir a folga compensatória como forma de retribuição pelo trabalho realizado nesses períodos, o projeto contribui para a organização das relações de trabalho no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Promoção da Isonomia: A concessão de folga compensatória a todos os servidores, independentemente da carreira ou unidade de lotação, promove a isonomia e o tratamento equânime entre os trabalhadores do serviço público. Essa medida corrige distorções existentes, garantindo que todos os servidores sejam beneficiados de forma igualitária.
Aprimoramento da Gestão de Pessoas: A possibilidade de marcação da folga compensatória a partir da prestação do serviço, considerando o interesse do servidor e as necessidades da unidade, demonstra um avanço na gestão de pessoas e na valorização do servidor público. Tal flexibilização contribui para a melhoria do ambiente de trabalho e para o bem-estar dos servidores.
Conclusão
Em vista disso, sem adentrar nas questões de admissibilidade e constitucionalidade da proposição em apreço (haja vista competir às demais Comissões destacadas no Despacho 1 - (110237) -, esta Comissão manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 934/2024, que apresenta uma proposta justa, inovadora e meritória que “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 18:06:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122266, Código CRC: c73fbacf
-
Folha de Votação - CS - (124544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 934/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 934/2024 que “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal ”.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Doutora Jane
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
R
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
P
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 11/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 01:14:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:33:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124544, Código CRC: e0dc375d