Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei regulamenta a compensação dos serviços prestados nas datas decretadas ponto facultativo pelo Governo do Distrito Federal aos servidores públicos civis e militares do Governo do Distrito Federal.
§1° Entende-se como folga compensatória a concessão de folga ou o acúmulo em banco de horas em benefício do servidor que prestou serviço nos dias considerados ponto facultativo, conforme caput deste artigo.
§2° A folgas compensatórias poderão ser marcadas a partir da prestação do serviço, de acordo com o interesse do servidor e sem prejuízo das necessidades da unidade na qual o servidor encontra-se lotado.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, quando o Governo do Distrito Federal decreta Ponto Facultativo, uma parte dos servidores do DF são obrigados a permanecerem em atividades em razão da necessidade de serviço, como por exemplo na Secretaria de Saúde do DF (SESDF) e de outros serviços considerados essenciais.
Na SESDF, a Portaria nº 321, de 15 de agosto de 2023, regula o art. 7°, §3°, da Lei n° 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, a qual prevê a folga compensatória apenas para os servidores de algumas carreiras. Por isso, é necessário promover a isonomia com os demais servidores da SESDF e do GDF.
Neste sentido, Projeto de Lei não cria um direito ou benefício, mas apenas corrige distorção e garante o tratamento isonômico entre os servidores do GDF.
Conto com o apoio de todos para aprovação da presente Proposta de Lei.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2024, às 12:31:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 09/02/2024, às 17:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 15/02/2024, às 14:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site