Proposição
Proposicao - PLE
PL 934/2024
Ementa:
Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal .
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (109821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei regulamenta a compensação dos serviços prestados nas datas decretadas ponto facultativo pelo Governo do Distrito Federal aos servidores públicos civis e militares do Governo do Distrito Federal.
§1° Entende-se como folga compensatória a concessão de folga ou o acúmulo em banco de horas em benefício do servidor que prestou serviço nos dias considerados ponto facultativo, conforme caput deste artigo.
§2° A folgas compensatórias poderão ser marcadas a partir da prestação do serviço, de acordo com o interesse do servidor e sem prejuízo das necessidades da unidade na qual o servidor encontra-se lotado.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, quando o Governo do Distrito Federal decreta Ponto Facultativo, uma parte dos servidores do DF são obrigados a permanecerem em atividades em razão da necessidade de serviço, como por exemplo na Secretaria de Saúde do DF (SESDF) e de outros serviços considerados essenciais.
Na SESDF, a Portaria nº 321, de 15 de agosto de 2023, regula o art. 7°, §3°, da Lei n° 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, a qual prevê a folga compensatória apenas para os servidores de algumas carreiras. Por isso, é necessário promover a isonomia com os demais servidores da SESDF e do GDF.
Neste sentido, Projeto de Lei não cria um direito ou benefício, mas apenas corrige distorção e garante o tratamento isonômico entre os servidores do GDF.
Conto com o apoio de todos para aprovação da presente Proposta de Lei.
Deputado jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2024, às 12:31:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (110237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 09/02/2024, às 17:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (110242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 15/02/2024, às 14:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - (115411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CSeG
Projeto de lei nº 934/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 934/2024 que “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal ”.
Autor: DEPUTADO Jorge Viana
Relatora: DEPUTADA Doutora Jane
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 934/2024 que “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal ”.
O Projeto de Lei nº 934/2024, de autoria do ínclito Deputado Jorge Viana, tem como objetivo regular a compensação dos serviços prestados pelos servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal nas datas decretadas como ponto facultativo. Conforme a redação do projeto, a folga compensatória consiste na concessão de folga ou no acúmulo em banco de horas em benefício do servidor que tenha prestado serviço durante os referidos pontos facultativos. Destaca-se ainda que as folgas compensatórias podem ser marcadas a partir da prestação do serviço, respeitando-se o interesse do servidor e as necessidades da unidade à qual está lotado.
Na justificativa apresentada, destaca-se a necessidade de promover a isonomia entre os servidores do Distrito Federal, especialmente aqueles que, em razão da natureza de suas atividades, são compelidos a trabalhar durante os pontos facultativos decretados pelo Governo. A correção dessa distorção, através da concessão de folga compensatória a todos os servidores, busca garantir tratamento equitativo e justo, além de fortalecer a gestão de pessoas no âmbito do serviço público.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Segurança – CSEG, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. art. 69-A, I, ”a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança - CSEG analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública; ação preventiva em geral.
Projeto de Lei nº 934/2024 - “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal”.
Concernente ao mérito do Projeto de Lei nº 934/2024, este Parecer entende que:
Necessidade de Regulamentação: O projeto em apreço preenche uma lacuna normativa ao estabelecer diretrizes claras para a compensação dos serviços prestados durante os pontos facultativos. Ao definir a folga compensatória como forma de retribuição pelo trabalho realizado nesses períodos, o projeto contribui para a organização das relações de trabalho no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Promoção da Isonomia: A concessão de folga compensatória a todos os servidores, independentemente da carreira ou unidade de lotação, promove a isonomia e o tratamento equânime entre os trabalhadores do serviço público. Essa medida corrige distorções existentes, garantindo que todos os servidores sejam beneficiados de forma igualitária.
Aprimoramento da Gestão de Pessoas: A possibilidade de marcação da folga compensatória a partir da prestação do serviço, considerando o interesse do servidor e as necessidades da unidade, demonstra um avanço na gestão de pessoas e na valorização do servidor público. Tal flexibilização contribui para a melhoria do ambiente de trabalho e para o bem-estar dos servidores.
Conclusão
Em vista disso, sem adentrar nas questões de admissibilidade e constitucionalidade da proposição em apreço (haja vista competir às demais Comissões destacadas no Despacho 1 - (110237) -, esta Comissão manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 934/2024, que apresenta uma proposta justa, inovadora e meritória que “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 18:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115411, Código CRC: 70e2d002
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Despacho - 3 - CS - (122021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao gabinete da Relatora, para correção do sobrenome do autor do projeto.
Brasília, 21 de maio de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 22/05/2024, às 09:49:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122021, Código CRC: b0258368
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Parecer - 2 - GAB DEP DOUTORA JANE - Aprovado(a) - (122266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CSEG
Projeto de lei nº 934/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 934/2024 que “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal ”.
Autor: DEPUTADO Jorge Vianna
Relatora: DEPUTADA Doutora Jane
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 934/2024 que “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal ”.
O Projeto de Lei nº 934/2024, de autoria do ínclito Deputado Jorge Vianna, tem como objetivo regular a compensação dos serviços prestados pelos servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal nas datas decretadas como ponto facultativo. Conforme a redação do projeto, a folga compensatória consiste na concessão de folga ou no acúmulo em banco de horas em benefício do servidor que tenha prestado serviço durante os referidos pontos facultativos. Destaca-se ainda que as folgas compensatórias podem ser marcadas a partir da prestação do serviço, respeitando-se o interesse do servidor e as necessidades da unidade à qual está lotado.
Na justificativa apresentada, destaca-se a necessidade de promover a isonomia entre os servidores do Distrito Federal, especialmente aqueles que, em razão da natureza de suas atividades, são compelidos a trabalhar durante os pontos facultativos decretados pelo Governo. A correção dessa distorção, através da concessão de folga compensatória a todos os servidores, busca garantir tratamento equitativo e justo, além de fortalecer a gestão de pessoas no âmbito do serviço público.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Segurança – CSEG, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. art. 69-A, I, ”a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança - CSEG analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública; ação preventiva em geral.
Projeto de Lei nº 934/2024 - “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal”.
Concernente ao mérito do Projeto de Lei nº 934/2024, este Parecer entende que:
Necessidade de Regulamentação: O projeto em apreço preenche uma lacuna normativa ao estabelecer diretrizes claras para a compensação dos serviços prestados durante os pontos facultativos. Ao definir a folga compensatória como forma de retribuição pelo trabalho realizado nesses períodos, o projeto contribui para a organização das relações de trabalho no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Promoção da Isonomia: A concessão de folga compensatória a todos os servidores, independentemente da carreira ou unidade de lotação, promove a isonomia e o tratamento equânime entre os trabalhadores do serviço público. Essa medida corrige distorções existentes, garantindo que todos os servidores sejam beneficiados de forma igualitária.
Aprimoramento da Gestão de Pessoas: A possibilidade de marcação da folga compensatória a partir da prestação do serviço, considerando o interesse do servidor e as necessidades da unidade, demonstra um avanço na gestão de pessoas e na valorização do servidor público. Tal flexibilização contribui para a melhoria do ambiente de trabalho e para o bem-estar dos servidores.
Conclusão
Em vista disso, sem adentrar nas questões de admissibilidade e constitucionalidade da proposição em apreço (haja vista competir às demais Comissões destacadas no Despacho 1 - (110237) -, esta Comissão manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 934/2024, que apresenta uma proposta justa, inovadora e meritória que “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 18:06:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122266, Código CRC: c73fbacf
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Folha de Votação - CS - (124544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 934/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 934/2024 que “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal ”.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Doutora Jane
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
R
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
P
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 11/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 01:14:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:33:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CS - (124738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 934/2024, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 11/06/2024.
Brasília, 13 de junho de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2024, às 14:07:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124738, Código CRC: bf6d9112
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Despacho - 5 - SACP - (124996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 17/06/2024, às 18:23:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124996, Código CRC: dd794995
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Despacho - 6 - CAS - (127445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 934/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/08/2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 05/08/2024, às 09:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127445, Código CRC: 596527c7
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (131827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 934/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 934/2024, que “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal . ”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 934/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal.
O Projeto de Lei em questão propõe a regulamentação da compensação de serviços prestados em dias decretados como ponto facultativo. O Art. 1º define a regulamentação da compensação dos serviços prestados em pontos facultativos. O §1º estabelece a folga compensatória como a concessão de folga ou o acúmulo de horas em banco de horas para os serviços prestados em dias de ponto facultativo. Por fim, o §2º permite que as folgas compensatórias sejam agendadas a partir da prestação do serviço, conforme o interesse do servidor. Os artigos finais do projeto tratam da cláusula de vigência e da revogação de disposições em contrário.
No que tange a Justificação, o autor justifica a proposta com base na ausência de isonomia entre os servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SESDF) e do Governo do Distrito Federal (GDF). Alega que a Portaria nº 321, de 15 de agosto de 2023, que regula o art. 7°, §3°, da Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, prevê a concessão de folga compensatória apenas para servidores de algumas carreiras, criando uma disparidade.
A proposição em tela foi lida em 09/02/2024 e tramitará em quatro comissões, CSEG e CAS para análise de mérito, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Não foram apresentadas emendas ao referido Projeto de Lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “o”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas ao servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico e regime próprio de previdência social.
O Projeto de Lei em questão aborda a situação dos servidores públicos civis e militares do Governo do Distrito Federal, propondo uma forma de compensação pelos dias trabalhados durante os períodos de ponto facultativo. O objetivo é promover uma maior equidade entre os servidores do Distrito Federal, garantindo tratamento mais justo e uniforme para todos.
O ponto facultativo é um dia útil em que os servidores públicos podem ser dispensados do trabalho, conforme determinado por um ato administrativo da autoridade competente. É essencial que, além dessa dispensa, seja criada uma norma, por meio de um projeto de lei, para assegurar a compensação das horas de trabalho realizadas durante o ponto facultativo. Essa medida garante que, mesmo quando a dispensa é decidida pela administração, os servidores possam compensar o tempo não trabalhado de maneira adequada.
Destaca-se que o projeto tem por escopo realizar uma correção na lacuna normativa existente, ao instituir a concessão de folga compensatória para todos os servidores, independentemente da carreira ou unidade de lotação. Isso promove a isonomia e assegura um tratamento justo entre os servidores.
Permitir que o servidor possa usufruir de folgas compensatórias ou acumular horas em banco de horas é uma medida justa e que valoriza o esforço desses profissionais, sobretudo daqueles que atuam em áreas críticas como a saúde, segurança e outras essenciais. Dessa forma, o projeto contribui para um tratamento mais equitativo e justo entre os servidores do GDF.
Considerando a relevância da matéria e o impacto positivo que a medida pode trazer para aos servidores do Distrito Federal, manifesto-me favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 934/2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Despacho - 7 - CAS - (282179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 934/2024 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 8 - CAS - (292191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 934/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 4 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de nº 934 de 2024 - (308873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 934/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 934/2024, que “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O art. 1° da proposição visa regulamentar a compensação, por meio de folga ou acúmulo em banco de horas, aos servidores públicos civis e militares do GDF que prestam serviço em datas decretadas como ponto facultativo pelo Poder Executivo. O parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que a marcação da folga deve atender ao interesse do servidor, sem prejuízo às necessidades do serviço.
O art. 2º estabelece a vigência da Lei na data de sua publicação e o art. 3º revoga as disposições em contrário.
Na justificação, o autor argumenta que, em dias de ponto facultativo, servidores de serviços essenciais, como os da Secretaria de Saúde, são obrigados a manter suas atividades. Contudo, a legislação atual, a exemplo da Portaria nº 321/2023 da SES-DF, concede o direito à folga compensatória apenas para algumas carreiras específicas, gerando uma distorção e tratamento desigual entre os servidores.
Dessa forma, o projeto não buscaria criar um novo benefício, mas sim corrigir uma injustiça, garantindo o princípio da isonomia a todos os servidores do GDF que se encontrem na mesma situação funcional.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A proposição em tela aborda uma questão de manifesta relevância e necessidade social no âmbito da administração pública o relativo a garantia do princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Ao determinar que um servidor público trabalhe em um dia que, para a maioria de seus pares, é de descanso (ponto facultativo), a Administração impõe-lhe um ônus. A ausência de uma contrapartida justa e uniforme para todos os que se encontram nesta situação configura tratamento desigual.
O projeto de lei é, portanto, oportuno e conveniente, pois visa corrigir uma distorção normativa existente, onde um direito já reconhecido para algumas categorias é negado a outras que exercem suas funções sob as mesmas condições. A valorização do servidor público passa, impreterivelmente, pela garantia de tratamento justo e equânime, o que impacta diretamente a motivação e a qualidade dos serviços prestados à população.
No que tange à viabilidade e efetividade, a medida se mostra plenamente exequível. A concessão de folgas compensatórias ou a utilização de banco de horas são mecanismos de gestão de pessoal já amplamente difundidos e utilizados na administração pública. A proposta não cria uma nova estrutura administrativa nem gera despesa primária direta, tratando-se de uma reorganização da força de trabalho. Sua efetividade é imediata, pois, uma vez sancionada a lei, a regra se torna clara e aplicável a todos, eliminando a discricionariedade e a insegurança jurídica que marcam a situação atual.
A adequação técnica e a proporcionalidade da medida também são evidentes. O instrumento normativo escolhido, a lei ordinária, é o adequado para dispor sobre direitos e deveres de servidores públicos do Distrito Federal. A solução proposta, qual seja, uma folga para cada dia trabalhado em ponto facultativo, é a mais proporcional e direta para compensar o esforço do servidor, seguindo uma lógica de retribuição equitativa.
Desse modo, ao promover justiça e isonomia nas relações de trabalho dentro do serviço público distrital, o projeto se alinha aos objetivos desta Comissão de Assuntos Sociais. Assim, a matéria reúne plenas condições de prosperar em seu mérito.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 934/2024, que “Dispõe sobre folga compensatória para servidores civis e militares do Governo do Distrito Federal”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 13:14:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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