Proposição
Proposicao - PLE
PL 765/2023
Ementa:
Proíbe, no âmbito do Sistema Distrital de Educação Básica, qualquer abordagem educacional do Holocausto ou do Sionismo que implique em negação, distorção ou revisão dos fatos historicamente estabelecidos.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (101526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Proíbe, no âmbito do Sistema Distrital de Educação Básica, qualquer abordagem educacional do Holocausto ou do Sionismo que implique em negação, distorção ou revisão dos fatos historicamente estabelecidos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° - Fica proibida, no âmbito do Sistema Distrital de Educação Básica, qualquer abordagem educacional do Holocausto ou do Sionismo que implique em negação, distorção ou revisão dos fatos historicamente estabelecidos.
Art. 2° - Para os fins desta lei entende-se por:
I - Sistema distrital de educação básica: as instituições públicas e privadas de educação básica localizadas no Distrito Federal;
II - Educação básica: os ensinos infantil, fundamental e médio, nos termos do inciso I do art. 21 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e
III - Holocausto: o genocídio visando o extermínio do povo judeu durante a Segunda Guerra Mundial, patrocinado pelo Estado Alemão Nazista, entre os anos de 1939 e 1945, sob o controle de Adolf Hitler e do Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães, durante o qual cerca de 6 (seis) milhões de judeus perderam suas vidas.
IV – Sionismo: movimento político que defende o direito à autodeterminação do povo judeu e à existência de um Estado nacional judaico independente e soberano no território onde historicamente existiu o antigo Reino de Israel.
Art. 3° A abordagem disciplinar do Holocausto, dentro do currículo educacional, deverá informar e refletir com os discentes, no mínimo, sobre:
I - os crimes de lesa-humanidade perpetrados pelo Estado Alemão Nazista durante a Segunda Guerra Mundial contra os judeus e outros grupos também discriminados;
II - as razões históricas, geopolíticas e sociais que conduziram a este quadro; e
III - as ações de resistência a esse regime.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em tempos em que expressões como “genocídio”, “negacionismo” e “revisionismo histórico” são utilizadas de maneira indiscriminada e irresponsável pela extrema esquerda brasileira e mundial, um tema tem gerado revolta dos cidadãos de bem de todo o Brasil e do Distrito Federal que é a tentativa da extrema esquerda de propor abordagens distorcidas da história quando se trata do genocídio dos judeus pelo regime nazista.
Nunca é demais lembrar que o Holocausto foi implementado na Alemanha nazista por membros do Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães, do qual Adolf Hitler era líder, resultando em mais de 6 milhões de assassinatos de judeus pelo simples fato de serem judeus. Embora seja crime no Brasil a divulgação de propagandas a favor da ideologia nazista, a realidade atual exige ações concretas do Estado para impedir a distorção dos fatos ocorridos durante a Segunda Guerra Mundial e a proteção do ambiente escolar é imprescindível para isso.
É preciso destacar, ainda, que, recentemente, em março de 2023, um professor de história da rede estadual de ensino de Santa Catarina foi filmado por alunos elogiando o ditador alemão Adolf Hitler durante uma aula, em Imbituba, no interior do Estado de Santa Catarina. Na ocasião, o professor mencionou que tem admiração por Hitler e que apoiava os atos dele [1]. Tal evento demonstra que o ódio nazista continua vivo no coração da sociedade, embalado, normalmente, em discursos da extrema esquerda em defesa de causas pretensamente a favor dos direitos humanos.
Por esse contexto, apresentamos a presente proposição para garantir que nossas crianças sejam protegidas de discursos que propagam ódio e morte e que, disfarçados por ideias aparentemente atraentes, disseminam na sociedade valores que podem destruí-la.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente projeto de lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das sessões, 14 de novembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
[1] https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2023/03/16/professor-que-elogiou-hitler-em-escola-de-sc-e-afastado-por-mais-60-dias-diz-educacao.ghtml
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (103852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (103853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SACP - (103959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de novembro de 2023
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Despacho - 4 - CESC - (104254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 248, de 22 de novembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 765/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 22 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/11/2023, às 09:26:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (132745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 765/2023
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 765/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 09:46:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132745, Código CRC: be49f925
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Despacho - 6 - SACP - (286727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise da redistribuição da proposição, tendo em vista o desmembramento da CEC.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 20/02/2025, às 13:08:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286727, Código CRC: 45ac53a6
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Despacho - 7 - SELEG - (312529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CEC (RICL, art. 70, I) em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/09/2025, às 09:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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