Proposição
Proposicao - PLE
PL 763/2023
Ementa:
Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck".
Tema:
Defesa do Consumidor
Desenvolvimento Econômico
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (101367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck", no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como itinerante a atividade exercida com alteração periódica de local.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "fit truck" o veículo automotor ou rebocável adaptado com instalações que propiciem o exercício profissional da educação física, na forma do regulamento.
§ 1º O veículo automotor ou rebocável de que trata o caput deve obedecer às dimensões máximas de:
I - 7 metros de comprimento;
II - 2,50 metros de largura;
III - 3,30 metros de altura.
§ 2º A área ocupada pelo veículo pode ser complementada com uma área para execução da atividade, coberta ou não, respeitados os limites definidos em regulamento.
§ 3º A instalação de meio de propaganda no veículo é permitida desde que:
I - restrita à fuselagem do veículo;
II - apenas para sua identificação e caracterização;
III - autorizada pelo órgão de trânsito competente.
Art. 3º Nos locais de estacionamento dos veículos devem ser garantidas:
I - a mobilidade e a acessibilidade de pessoas e veículos, de acordo com a legislação vigente;
II - a observância da existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores, sem prejuízo das atividades já desenvolvidas no local;
III - a observância das sinalizações de visibilidade em interseção viária.
Art. 4º O exercício da atividade de "fit truck" poderá ser efetuado em todo o Distrito Federal, desde que respeitados os limites previstos nesta Lei e regulamentados por Ato do Poder Executivo.
§1º É vedado o exercício da atividade de que trata o caput nos seguintes locais:
I - ao longo de vias de trânsito rápido e rodovias;
II - próximo a comércio estabelecido onde sejam exercidas atividades econômicas correlatas;
III - aqueles previstos no art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
IV - no canteiro central e nas vias N1 e S1 do Eixo Monumental, no trecho compreendido entre a Praça dos Três Poderes, a Esplanada e a Torre de TV;
V - na Praça dos Três Poderes.
§ 1º Excetua-se do disposto no inciso II o funcionamento de "fit truck" em horário diferente do comércio estabelecido ou quando houver acordo entre as partes.
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso IV os bolsões de estacionamento da fonte luminosa.
§ 3º A proximidade prevista no inciso II deve ser definida em regulamentação.
§ 4º Excetuam-se ao disposto neste artigo as atividades de "fit truck" em eventos, que dependem de autorização regida por legislação específica.
Art. 5º. O exercício da atividade de que trata o art. 4º em área pública do Distrito Federal é condicionado à:
I - aprovação prévia da adaptação do veículo automotor ou rebocável pelos órgãos competentes;
II - autorização de uso da área pública, nos termos da legislação vigente;
III - aprovação de Programação de Trabalho;
IV - licenciamento da atividade.
Art. 6º. São obrigações do autorizatário:
I - apresentar, durante o exercício da atividade, todos os documentos necessários à identificação e à autorização de funcionamento do empreendimento;
II - exercer as atividades somente em dias, horários e locais permitidos;
III - cumprir as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras estipuladas para o exercício da atividade, nos termos da legislação vigente;
IV - recolher todo o material após encerramento das atividades;
V - respeitar o limite estabelecido na legislação de poluição sonora;
VI - exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Autorização de Uso de Área Pública;
VII - manter, em local visível, o Termo de Autorização de Uso de Área Pública e o licenciamento da atividade;
VIII - manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente, conforme respectiva regulamentação, durante a atividade e imediatamente após seu encerramento.
Art. 7º. Descumpridos os termos desta Lei, o proprietário do veículo será notificado para sanar as irregularidades, sob pena de interdição em caso de não observância das exigências no prazo estipulado.
§1º Sanadas as irregularidades, a atividade será admitida sem qualquer embaraço, procedendo-se imediatamente à desinterdição do veículo.
§2º A apreensão de veículos de que trata esta Lei somente será admitida em caso de descumprimento da ordem de interdição de que trata o caput, vedada a apreensão de equipamentos necessários ao exercício da atividade por outros meios.
Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica aos profissionais de educação física que exerçam sua atividade em áreas públicas sem utilização de veículos ou estruturas móveis.
Art. 9º O cumprimento das exigências desta Lei para o exercício da atividade de fit truck não exime o profissional de educação física da observância das normas de regência da atividade profissional.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos anos, as ruas das grandes cidades brasileiras foram palco de uma transformação sobre rodas, que trouxe para as ruas atividades que antes estavam restritas a centros comerciais, com grande destaque para o ramo alimentício, que entrou nas graças do povo com os afamados “food trucks”. Tal movimento não é novo, especialmente na América do Norte, mas ganhou força, no mundo e no Brasil, após a crise de 2008 e se fortaleceu durante o período pandêmico, em que muitos empreendimentos fecharam suas portas, forçando empreendedores a simplificarem e dinamizarem seus modelos de negócio.
Na esteira do sucesso dos “food trucks”, que já estão devidamente regulamentados pela legislação local, diversas outras atividades começaram a apostar no modelo de prestação de serviços utilizando veículos como base de apoio, que, por proporcionarem mobilidade, permitem ao empreendedor, em vez de trabalhar para atrair o consumidor a um local fixo, ir ao local onde a demanda é maior.
Uma das apostas desse tipo que têm crescido no Distrito Federal é o chamado “fit truck”, que consiste na prestação de serviços por profissionais de educação física de forma itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado. Embora seja um modelo muito semelhante ao do food truck, a legislação atual não é aplicável, fazendo com que esses profissionais fiquem em uma situação de insegurança quanto ao exercício de sua atividade. Dessa forma, o objetivo desta proposição é suprir essa lacuna legal, proporcionando segurança jurídica e incentivando o desenvolvimento econômico no DF.
Certo do apoio dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os ajustes que se fizerem necessários, submeto a presente proposta ao escrutínio desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 14 de novembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 12:56:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101367, Código CRC: 09871c36
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Despacho - 1 - SELEG - (103854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/11/2023, às 19:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (103957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de novembro de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 21/11/2023, às 11:03:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (106925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 763/2023 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 8/12/2023.
Brasília, 8 de dezembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2023, às 14:42:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (107027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 763/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 763/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, em veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck.”
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR(A): Deputado(a) Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 763/2023, de autoria do ínclito Deputado Thiago Manzoni, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck”.
O Projeto de Lei nº 763/2023, visa regulamentar a prestação de serviços por profissionais de educação física diretamente ao consumidor, de forma itinerante, através de veículos automotores ou rebocáveis adaptados, denominados "fit trucks". O presente relatório analisa os principais artigos do projeto, destacando seus objetivos e implicações para o Distrito Federal.
Objetivo geral:
O Art. 1º estabelece o escopo do projeto, propondo a regulação da prestação de serviços de educação física de modo itinerante, por meio de "fit trucks". O objetivo primordial é promover o acesso facilitado à prática de atividades físicas em diferentes localidades do Distrito Federal, ampliando as opções de bem-estar para a população.
Definição de "fit truck":
O Art. 2º define o termo "fit truck" como veículo automotor ou rebocável adaptado com instalações apropriadas para o exercício profissional da educação física. Estabelece, ainda, as dimensões máximas permitidas para esses veículos, garantindo a mobilidade e a segurança durante a prestação dos serviços.
Locais de estacionamento:
O Art. 3º trata das condições necessárias nos locais de estacionamento dos "fit trucks", assegurando a mobilidade, acessibilidade e a observância das normativas de trânsito e segurança viária. Essa abordagem visa conciliar a prática da atividade com o respeito ao ambiente urbano e aos demais usuários das vias públicas.
Área de atuação e condições para exercício da atividade:
Os Arts. 4º e 5º estabelecem as condições para o exercício da atividade "fit truck" em todo o Distrito Federal, definindo áreas permitidas e vedadas, bem como os requisitos para autorização de uso da área pública. Destaca-se a necessidade de aprovação prévia da adaptação do veículo pelos órgãos competentes e o licenciamento da atividade.
Obrigações do autorizatário e sanções:
Os Art. 6º a 8º estabelecem as obrigações do autorizatário, incluindo a apresentação de documentos necessários, o cumprimento de normas de postura, higiene e segurança, e a responsabilidade pela conservação do local de atuação. As sanções para o descumprimento das obrigações incluem notificação, interdição e, em casos extremos, a apreensão do veículo.
Disposições finais:
Os Art. 9º e 10 ressaltam que o cumprimento das exigências da Lei não exime o profissional de educação física das normas de regência da atividade profissional. Além disso, estabelecem a entrada em vigor da Lei na data de sua publicação e revogam disposições em contrário.
Conclusão:
Diante da análise dos artigos do Projeto de Lei nº 763/2023, a Comissão destaca sua relevância para a promoção de atividades físicas de forma inovadora e acessível. O projeto busca conciliar a mobilidade, o bem-estar da população e o desenvolvimento sustentável, estabelecendo normativas claras para a atuação dos "fit trucks" no Distrito Federal.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
Pois bem. Foi realizada uma análise técnica, no mérito, da proposição. Dentre os quais destacamos os seguintes fundamentos:
Análise da Proposição:
Inovação e Acessibilidade: O Projeto de Lei propõe uma abordagem inovadora ao regulamentar a prestação de serviços de educação física por meio de "fit trucks". Essa modalidade itinerante amplia o acesso da população às práticas esportivas, promovendo a inclusão e incentivando a promoção da saúde.
Normativas Claras: A proposição estabelece normativas claras e específicas para a atuação dos "fit trucks". As dimensões máximas dos veículos, as áreas permitidas e vedadas, bem como as condições para exercício da atividade, são abordadas de maneira precisa, garantindo a segurança e a ordem urbana.
Sustentabilidade: Ao considerar as dimensões máximas dos veículos, a proposição demonstra preocupação com a mobilidade urbana e a sustentabilidade ambiental. As restrições de atuação visam preservar o equilíbrio entre a oferta do serviço e o respeito ao espaço público.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal: O projeto está alinhado com os princípios constitucionais que asseguram o direito à saúde e o incentivo à prática de atividades físicas, contribuindo para o bem-estar da população.
Legislação de Trânsito: A proposição respeita as normas do Código de Trânsito Brasileiro ao definir áreas permitidas e vedadas para a atuação dos "fit trucks". A regulamentação proposta é coerente com as diretrizes de segurança viária.
Desenvolvimento Sustentável: Ao incentivar uma modalidade de prestação de serviços que considera a mobilidade urbana e a utilização consciente dos recursos, o projeto está alinhado com os objetivos de desenvolvimento sustentável, promovendo práticas mais responsáveis.
Conclusão:
Com efeito, do quanto até aqui exposto, à pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é pertinente e que esta iniciativa contribuirá positivamente para a diversificação das opções de prática esportiva, promovendo a saúde, a inclusão e o desenvolvimento sustentável no Distrito Federal.
Seguindo esta linha de intelecção, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 763/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 15:04:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (111176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 763/2023
“Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, em veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck"".Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/02/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 15:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:53:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 16:43:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 17:03:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 20:30:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (111897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 27/02/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2024, às 10:30:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (112103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 01 de Março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/03/2024, às 14:57:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (131438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 763/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 763/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck".”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que objetiva regulamentar a prestação de serviços por profissionais de educação física diretamente ao consumidor, de forma itinerante, entendida como “itinerante” a atividade exercida com alteração periódica de local, em todo o Distrito Federal, com o uso de veículos automotores ou rebocáveis adaptados, denominados "fit trucks", com instalações apropriadas para o exercício profissional.
Para tanto, o projeto estabelece as dimensões dos veículos, locais em que o exercício profissional proposto será vedado, condições para o uso de área pública e obrigações do autorizatário e sanções pelo descumprimento, entre outros aspectos.
Na justificação, o ilustre autor afirma:
“Na esteira do sucesso dos ‘food trucks’, que já estão devidamente regulamentados pela legislação local, diversas outras atividades começaram a apostar no modelo de prestação de serviços utilizando veículos como base de apoio, que, por proporcionarem mobilidade, permitem ao empreendedor, em vez de trabalhar para atrair o consumidor a um local fixo, ir ao local onde a demanda é maior.
Uma das apostas desse tipo que têm crescido no Distrito Federal é o chamado ‘fit truck’, que consiste na prestação de serviços por profissionais de educação física de forma itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado. Embora seja um modelo muito semelhante ao do food truck, a legislação atual não é aplicável, fazendo com que esses profissionais fiquem em uma situação de insegurança quanto ao exercício de sua atividade. Dessa forma, o objetivo desta proposição é suprir essa lacuna legal, proporcionando segurança jurídica e incentivando o desenvolvimento econômico no DF.”
O projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Na CDESCTMAT, o projeto recebeu parecer favorável, que foi aprovado pelo colegiado.
Vieram então os autos a esta Comissão de Constituição e Justiça, em cujo âmbito não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
A proposta de lei em causa objetiva regulamentar a prestação de serviços por profissionais de educação física mediante o uso de veículos automotores ou rebocáveis adaptados.
Em análise à constitucionalidade da iniciativa, observa-se, quanto ao exercício profissional da atividade tratada no projeto, que a Constituição dispõe:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
(..)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
(...)
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”
Nesses termos, como agente normativo e regulador da atividade econômica, cabe ao Estado, na forma da lei, entre outros, estabelecer as atividades que devam ser submetidas a autorização dos órgãos públicos e exercer o poder de polícia mediante a fiscalização do exercício pertinente, conforme também previsão da Lei Orgânica:
“Art. 184. O Poder Público regulará as atividades comerciais e de serviços no Distrito Federal, na forma da lei.”
Assim, ao dispor sobre a regulamentação da atividade de educação física de modo itinerante, o projeto em causa trata de assunto de interesse local, que é da competência legislativa do Distrito Federal, nos termos da Constituição, que dispõe:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.” (g.n.)
Tanto é assim, que a Lei Orgânica dispõe:
“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
V – dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;
(...)
XV – licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais;
(...)
XXI – dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;” (g.n.)
No âmbito distrital, salvo disposições adiante apontadas, a matéria não está submetida a reserva constitucional de iniciativa, cabendo, pois, aos deputados distritais sobre ela dispor na forma autorizada pelo art. 71, inciso I, da Lei Orgânica:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto a matéria semelhante, em julgado com a seguinte ementa:
“GRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI 1.794, DE 23/02/2000, DO MUNICÍPIO DE NITERÓI (RJ) – DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE COOPERADA DE SERVIÇOS E DO COMÉRCIO INFORMAL. RECURSO PARCIAL, BUSCANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OUTRAS NORMAS. DESPROVIMENTO. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Municipal 1.794/2000, que regulamenta o exercício da atividade do comércio informal de alimentos em veículos utilitários, e dispõe sobre as normas relativas à higiene e à padronização das instalações, localização e funcionamento, e dá outras providências. 2. É inconstitucional a alínea “a” do artigo 3º, por violar a garantia constitucional da liberdade de iniciativa e de livre associação. 3. Os artigos 5º, 6º, e 7º, ao cominarem atribuições novas a órgãos públicos, adentram em matéria sujeita à reserva da Administração e, por isso, afrontam a separação de Poderes. (...) 5. As demais normais da lei impugnada estão de acordo com a Constituição Federal, pois não revelam matéria sujeita à reserva de administração. Esta SUPREMA CORTE tem entendimento sedimentado no sentido de que o rol constante do art. 61 da Constituição Federal é taxativo, por restringir a competência do Poder Legislativo. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.” (g.n.)
Nesse julgado, o STF ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.794/00. MUNICÍPIO DE NITERÓI. DISCIPLINA DA ATIVIDADE DE VENDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM VEÍCULOS UTILITÁRIOS. FOOD TRUCK . INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. DESRESPEITO PARCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Representação de inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.794, de 23 de fevereiro de 2000, do Município de Niterói, proposta pela Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Alegação de vício de iniciativa, dado que, desrespeitando o princípio constitucional da separação dos poderes, a Câmara Municipal legislou sobre matéria cuja iniciativa do respectivo processo legislativo é privativa do Chefe do Executivo. 1. No que disciplina o comércio de produtos alimentícios em veículos utilitários, dispondo acerca de requisitos para concessão das respectivas licenças, bem assim no que tipifica condutas que ensejam as correspondentes cassações, além de normas acerca do objeto do ato legislativo, tanto quanto de sua regulamentação, a Lei 1.794/00 não apresenta os vícios que lhe imputou o representante porque nisso a matéria disposta não se inscreve no rol do art. 49 da Lei Orgânica do Município de Niterói.
Sendo assim, no que tange à constitucionalidade formal e material, ao dispor sobre a regulamentação da prestação de serviços por profissional de educação física, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, o projeto em apreço atende aos requisitos de validade constitucional e jurídica.
Quanto à juridicidade, legalidade e regimentalidade, faz-se oportuna algumas alterações para o melhor entendimento e prosseguimento da tramitação do projeto, de modo que cumpra com os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas.
Quanto à técnica legislativa e à redação, há a necessidade de correção de erro de numeração no art. 4º, do qual constam 2 dispositivos numerados como § 1º.
Por todo o exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 763/2023 na forma da emenda substitutiva apresentada pelo relator.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (131443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda substitutivo
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 763/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck".”
Dê-se ao Projeto de Lei 763/2023 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 763 DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck", no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como itinerante a atividade exercida com alteração periódica de local.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "fit truck" o veículo automotor ou rebocável adaptado com instalações que propiciem o exercício profissional da educação física, na forma do regulamento.
§ 1º Deverão ser definidos em regulamento:
I - as dimensões máximas do veículo automotor ou rebocável;
II - os limites da área a ser ocupada para execução da atividade, coberta ou não;
III- os limites para instalação de meio de propaganda no veículo.
Art. 3º Nos locais de estacionamento dos veículos devem ser observadas as seguintes condições mínimas:
I - a mobilidade e a acessibilidade de pessoas e veículos, de acordo com a legislação vigente;
II - a observância da existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores, sem prejuízo das atividades já desenvolvidas no local;
III - a observância das sinalizações de visibilidade em interseção viária.
Art. 4º O exercício da atividade de "fit truck" poderá ser efetuado em todo o Distrito Federal, respeitados os limites previstos nesta Lei e regulamentados por Ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A atividade prevista no caput é vedada próxima a área comercial onde sejam exercidas atividades econômicas correlatas, exceto em horários diferentes ou quando houver acordo entre as partes.
Art. 5º. O exercício da atividade de que trata o art. 4º em área pública do Distrito Federal é condicionado à:
I - aprovação prévia da adaptação do veículo automotor ou rebocável pelos órgãos competentes;
II - autorização de uso da área pública, nos termos da legislação vigente;
III - aprovação de Programação de Trabalho;
IV - licenciamento da atividade.
Art. 6º. São obrigações do autorizatário:
I - apresentar, durante o exercício da atividade, todos os documentos necessários à identificação e à autorização de funcionamento do empreendimento;
II - exercer as atividades somente em dias, horários e locais permitidos;
III - cumprir as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras estipuladas para o exercício da atividade, nos termos da legislação vigente;
IV - recolher todo o material após encerramento das atividades;
V - respeitar o limite estabelecido na legislação de poluição sonora;
VI - exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Autorização de Uso de Área Pública;
VII - manter, em local visível, o Termo de Autorização de Uso de Área Pública e o licenciamento da atividade;
VIII - manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente, conforme respectiva regulamentação, durante a atividade e imediatamente após seu encerramento.
Art. 7º. Descumpridos os termos desta Lei, o proprietário do veículo será notificado para sanar as irregularidades, sob pena de interdição em caso de não observância das exigências no prazo estipulado.
§1º Sanadas as irregularidades, a atividade será admitida sem qualquer embaraço, procedendo-se imediatamente à desinterdição do veículo.
§2º A apreensão de veículos de que trata esta Lei somente será admitida em caso de descumprimento da ordem de interdição de que trata o caput, vedada a apreensão de equipamentos necessários ao exercício da atividade por outros meios.
Art. 8º O disposto nesta Lei:
I - não obriga os profissionais de educação física que exerçam sua atividade em áreas públicas sem utilização de veículos ou outras estruturas móveis;
II - não exime o cumprimento da legislação específica aplicável a eventos, quando for o caso;
III - não exime o profissional de educação física da observância das normas de regência da atividade profissional.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
O substitutivo em tela visa alterar o conteúdo do Projeto de Lei 763/2023 para cumprimento dos requisitos de juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, conforme relatório desta Comissão de Constituição e Justiça.
Deputado Robério Negreiros
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (133454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 763/2023
Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck".
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela Admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo Relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2024.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 09:15:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 15:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 17:34:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 13:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (134561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 26 de setembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 7 - SACP - (134695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise da emenda (substitutivo) 1 (131443), apresentada no âmbito da CCJ.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (134769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Doutora Jane, para análise da Emenda (Substitutivo) 1 apresentada pela CCJ.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (135037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 763/2023
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre a Emenda (Substitutivo) – 1 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 763/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck".”
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo a Emenda (Substitutivo) – 1 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 763/2023, de autoria do ínclito Deputado Thiago Manzoni, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck”.
A supracitada Emenda ao Projeto de Lei 763/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, foi apresentada com o objetivo de ajustar o texto original para melhor atender aos requisitos de juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, conforme o relatório da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Abaixo, estão elencadas as principais mudanças introduzidas pela emenda substitutiva:
Definições e Dimensões do Veículo
Texto original:
Art. 2º, §1º definir as dimensões máximas do "caminhão adequado" e as condições para propaganda.
Emenda Substitutivo:
Art. 2º, §1º delega a definição das dimensões máximas do veículo, limites da área ocupada e regras de propaganda ao regulamento posterior.
Locais de Estacionamento e Operação
Texto original:
Art. 4º, §§1º - 4º detalha locais vedados para a operação do "fit truck".
Emenda Substitutivo:
Art. 4º, o Parágrafo Único veda a operação próxima às áreas comerciais correlatas, exceto em horários diferentes ou mediante acordo entre as partes, simplificando a regulamentação de locais vedados.
Ajustes nas Condições de Exercício da Atividade
Texto original:
Diversos artigos estabelecem condições específicas e previstas para a operação dos "fit trucks".
Emenda Substitutivo:
Simplificação e delegação de várias especificações previstas ao regulamento executivo, mantendo os requisitos essenciais no texto da lei.
Exclusões e Isenções
Texto original:
Art. 8º dispõe sobre a não aplicação da lei a profissionais de educação física em áreas públicas sem veículos.
Emenda Substitutivo:
Art. 8º acrescenta que o disposto na lei não exime o cumprimento da legislação específica aplicável a eventos, além de manter a não aplicação a profissionais sem veículos ou estruturas móveis e a observância das normas profissionais.
Responsabilidades do Autorizador
Texto original:
Art. 6º detalhes várias obrigações do autor de forma específica.
Emenda Substitutivo:
Mantém as obrigações essenciais, mas de maneira mais concisa e direta, garantindo a clareza e a objetividade no cumprimento das normas.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada a Emenda (Substitutivo) – 1 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
Emenda (Substitutivo) – 1 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 763/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck”.
De início, cumpre frisar que a presente análise da Emenda (Substitutivo) – 1 ao Projeto de Lei 763/2023 revela alterações importantes que aprimoram o texto original, atendendo de forma adequada aos requisitos de juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Dito isso, apresento uma análise detalhada das principais mudanças e justificativas para a aprovação da emenda:
Definições e Dimensões do Veículo
A emenda substitutiva delega a definição das dimensões máximas do "fit truck", dos limites da área ocupada e das regras de propaganda a regulamento posterior. Essa alteração fornece maior flexibilidade normativa, permitindo que o Poder Executivo ajuste essas configurações de acordo com as necessidades práticas e contextuais. Tal abordagem evita o estresse excessivo na legislação e facilita a adaptação a novas realidades operacionais e tecnológicas.
Locais de Estacionamento e Operação
A substituição dos detalhes específicos de locais vedados por uma disposição mais genérica e regulável (Art. 4º, Parágrafo Único) simplifica a legislação e evita conflitos desnecessários com outras normas. A aplicação da operação próxima às áreas comerciais correlatas, exceto em horários diferentes ou mediante acordo, equilibra a concorrência justa e o livre exercício da atividade, garantindo a harmonia entre os diferentes atores econômicos.
Ajustes nas Condições de Exercício da Atividade
A emenda reduz a complexidade da lei ao delegar detalhes específicos para regulamentação. Isso não apenas facilita a implementação das normas, mas também garante que as condições práticas de exercício da atividade possam ser atualizadas de forma ágil e eficiente pelo Poder Executivo. Essa abordagem garante que uma lei permaneça relevante e aplicável diante de mudanças contextuais e tecnológicas.
Exclusões e Isenções
Ao exigir que a lei não exime a aplicação da legislação específica aplicável a eventos, a emenda reforça a obrigatoriedade de observância das normas vigentes para situações especiais, promovendo a segurança jurídica. Além disso, a manutenção da autorização para profissionais que não utilizam veículos ou estruturas móveis preserva a simplicidade e acessibilidade da prática da educação física em áreas públicas.
Responsabilidades do Autorizador
A emenda mantém as obrigações essenciais do autor de maneira mais concisa e direta, o que melhora a clareza e objetividade do texto legal. A simplificação das obrigações facilita a compreensão e o cumprimento por parte dos profissionais, diminuindo a margem para interpretações equivocadas e potenciais infrações. A manutenção da necessidade de apresentar documentos, cumprir normas de postura, higiene e outras, garante que a atividade seja exercida de forma ordenada e em conformidade com os padrões legais e éticos.
Conclusão
A Emenda (Substitutivo) – 1 ao Projeto de Lei 763/2023 aprimora o texto original, atendendo aos requisitos formais e materiais necessários para uma legislação eficiente e aplicável. A flexibilidade introduzida pela emenda permite que o regulamento executivo ajuste detalhes específicos conforme necessário, garantindo a relevância e a eficácia contínua da norma. Ademais, a emenda não apenas corrige e simplifica o texto original, mas também garante que a legislação seja adaptável e eficaz diante das demandas e mudanças sociais, econômicas e tecnológicas.
Em vista disso, e em atendimento ao Despacho 8 (134769), esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 631/2023, com o acatamento da Emenda (Substitutivo) – 1, protocolada no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (283079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
EMENDA (SUBSTITUTIVO) 1 AO Projeto de Lei nº 763/2023
“Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck"”.Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 4 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025
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Parecer - 4 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (283119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 763/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre a Emenda (Substitutivo) – 1 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 763/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck".”
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo a Emenda (Substitutivo) – 1 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 763/2023, de autoria do ínclito Deputado Thiago Manzoni, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck”.
A supracitada Emenda ao Projeto de Lei 763/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, foi apresentada com o objetivo de ajustar o texto original para melhor atender aos requisitos de juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, conforme o relatório da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Abaixo, estão elencadas as principais mudanças introduzidas pela emenda substitutiva:
Definições e Dimensões do Veículo
Texto original:
Art. 2º, §1º definir as dimensões máximas do "caminhão adequado" e as condições para propaganda.
Emenda Substitutivo:
Art. 2º, §1º delega a definição das dimensões máximas do veículo, limites da área ocupada e regras de propaganda ao regulamento posterior.
Locais de Estacionamento e Operação
Texto original:
Art. 4º, §§1º - 4º detalha locais vedados para a operação do "fit truck".
Emenda Substitutivo:
Art. 4º, o Parágrafo Único veda a operação próxima às áreas comerciais correlatas, exceto em horários diferentes ou mediante acordo entre as partes, simplificando a regulamentação de locais vedados.
Ajustes nas Condições de Exercício da Atividade
Texto original:
Diversos artigos estabelecem condições específicas e previstas para a operação dos "fit trucks".
Emenda Substitutivo:
Simplificação e delegação de várias especificações previstas ao regulamento executivo, mantendo os requisitos essenciais no texto da lei.
Exclusões e Isenções
Texto original:
Art. 8º dispõe sobre a não aplicação da lei a profissionais de educação física em áreas públicas sem veículos.
Emenda Substitutivo:
Art. 8º acrescenta que o disposto na lei não exime o cumprimento da legislação específica aplicável a eventos, além de manter a não aplicação a profissionais sem veículos ou estruturas móveis e a observância das normas profissionais.
Responsabilidades do Autorizador
Texto original:
Art. 6º detalhes várias obrigações do autor de forma específica.
Emenda Substitutivo:
Mantém as obrigações essenciais, mas de maneira mais concisa e direta, garantindo a clareza e a objetividade no cumprimento das normas.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada a Emenda (Substitutivo) – 1 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
Emenda (Substitutivo) – 1 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 763/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck”.
De início, cumpre frisar que a presente análise da Emenda (Substitutivo) – 1 ao Projeto de Lei 763/2023 revela alterações importantes que aprimoram o texto original, atendendo de forma adequada aos requisitos de juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Dito isso, apresento uma análise detalhada das principais mudanças e justificativas para a aprovação da emenda:
Definições e Dimensões do Veículo
A emenda substitutiva delega a definição das dimensões máximas do "fit truck", dos limites da área ocupada e das regras de propaganda a regulamento posterior. Essa alteração fornece maior flexibilidade normativa, permitindo que o Poder Executivo ajuste essas configurações de acordo com as necessidades práticas e contextuais. Tal abordagem evita o estresse excessivo na legislação e facilita a adaptação a novas realidades operacionais e tecnológicas.
Locais de Estacionamento e Operação
A substituição dos detalhes específicos de locais vedados por uma disposição mais genérica e regulável (Art. 4º, Parágrafo Único) simplifica a legislação e evita conflitos desnecessários com outras normas. A aplicação da operação próxima às áreas comerciais correlatas, exceto em horários diferentes ou mediante acordo, equilibra a concorrência justa e o livre exercício da atividade, garantindo a harmonia entre os diferentes atores econômicos.
Ajustes nas Condições de Exercício da Atividade
A emenda reduz a complexidade da lei ao delegar detalhes específicos para regulamentação. Isso não apenas facilita a implementação das normas, mas também garante que as condições práticas de exercício da atividade possam ser atualizadas de forma ágil e eficiente pelo Poder Executivo. Essa abordagem garante que uma lei permaneça relevante e aplicável diante de mudanças contextuais e tecnológicas.
Exclusões e Isenções
Ao exigir que a lei não exime a aplicação da legislação específica aplicável a eventos, a emenda reforça a obrigatoriedade de observância das normas vigentes para situações especiais, promovendo a segurança jurídica. Além disso, a manutenção da autorização para profissionais que não utilizam veículos ou estruturas móveis preserva a simplicidade e acessibilidade da prática da educação física em áreas públicas.
Responsabilidades do Autorizador
A emenda mantém as obrigações essenciais do autor de maneira mais concisa e direta, o que melhora a clareza e objetividade do texto legal. A simplificação das obrigações facilita a compreensão e o cumprimento por parte dos profissionais, diminuindo a margem para interpretações equivocadas e potenciais infrações. A manutenção da necessidade de apresentar documentos, cumprir normas de postura, higiene e outras, garante que a atividade seja exercida de forma ordenada e em conformidade com os padrões legais e éticos.
III - CONCLUSÕES
A Emenda (Substitutivo) – 1 ao Projeto de Lei 763/2023 aprimora o texto original, atendendo aos requisitos formais e materiais necessários para uma legislação eficiente e aplicável. A flexibilidade introduzida pela emenda permite que o regulamento executivo ajuste detalhes específicos conforme necessário, garantindo a relevância e a eficácia contínua da norma. Ademais, a emenda não apenas corrige e simplifica o texto original, mas também garante que a legislação seja adaptável e eficaz diante das demandas e mudanças sociais, econômicas e tecnológicas.
Em vista disso, e em atendimento ao Despacho 8 (134769), esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 763/2023, com o acatamento da Emenda (Substitutivo) – 1, protocolada no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (283596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 4 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 11/02/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 10 - SACP - (286294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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