Proposição
Proposicao - PLE
PL 763/2023
Ementa:
Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck".
Tema:
Defesa do Consumidor
Desenvolvimento Econômico
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
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Projeto de Lei - (101367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck", no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como itinerante a atividade exercida com alteração periódica de local.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "fit truck" o veículo automotor ou rebocável adaptado com instalações que propiciem o exercício profissional da educação física, na forma do regulamento.
§ 1º O veículo automotor ou rebocável de que trata o caput deve obedecer às dimensões máximas de:
I - 7 metros de comprimento;
II - 2,50 metros de largura;
III - 3,30 metros de altura.
§ 2º A área ocupada pelo veículo pode ser complementada com uma área para execução da atividade, coberta ou não, respeitados os limites definidos em regulamento.
§ 3º A instalação de meio de propaganda no veículo é permitida desde que:
I - restrita à fuselagem do veículo;
II - apenas para sua identificação e caracterização;
III - autorizada pelo órgão de trânsito competente.
Art. 3º Nos locais de estacionamento dos veículos devem ser garantidas:
I - a mobilidade e a acessibilidade de pessoas e veículos, de acordo com a legislação vigente;
II - a observância da existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores, sem prejuízo das atividades já desenvolvidas no local;
III - a observância das sinalizações de visibilidade em interseção viária.
Art. 4º O exercício da atividade de "fit truck" poderá ser efetuado em todo o Distrito Federal, desde que respeitados os limites previstos nesta Lei e regulamentados por Ato do Poder Executivo.
§1º É vedado o exercício da atividade de que trata o caput nos seguintes locais:
I - ao longo de vias de trânsito rápido e rodovias;
II - próximo a comércio estabelecido onde sejam exercidas atividades econômicas correlatas;
III - aqueles previstos no art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
IV - no canteiro central e nas vias N1 e S1 do Eixo Monumental, no trecho compreendido entre a Praça dos Três Poderes, a Esplanada e a Torre de TV;
V - na Praça dos Três Poderes.
§ 1º Excetua-se do disposto no inciso II o funcionamento de "fit truck" em horário diferente do comércio estabelecido ou quando houver acordo entre as partes.
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso IV os bolsões de estacionamento da fonte luminosa.
§ 3º A proximidade prevista no inciso II deve ser definida em regulamentação.
§ 4º Excetuam-se ao disposto neste artigo as atividades de "fit truck" em eventos, que dependem de autorização regida por legislação específica.
Art. 5º. O exercício da atividade de que trata o art. 4º em área pública do Distrito Federal é condicionado à:
I - aprovação prévia da adaptação do veículo automotor ou rebocável pelos órgãos competentes;
II - autorização de uso da área pública, nos termos da legislação vigente;
III - aprovação de Programação de Trabalho;
IV - licenciamento da atividade.
Art. 6º. São obrigações do autorizatário:
I - apresentar, durante o exercício da atividade, todos os documentos necessários à identificação e à autorização de funcionamento do empreendimento;
II - exercer as atividades somente em dias, horários e locais permitidos;
III - cumprir as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras estipuladas para o exercício da atividade, nos termos da legislação vigente;
IV - recolher todo o material após encerramento das atividades;
V - respeitar o limite estabelecido na legislação de poluição sonora;
VI - exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Autorização de Uso de Área Pública;
VII - manter, em local visível, o Termo de Autorização de Uso de Área Pública e o licenciamento da atividade;
VIII - manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente, conforme respectiva regulamentação, durante a atividade e imediatamente após seu encerramento.
Art. 7º. Descumpridos os termos desta Lei, o proprietário do veículo será notificado para sanar as irregularidades, sob pena de interdição em caso de não observância das exigências no prazo estipulado.
§1º Sanadas as irregularidades, a atividade será admitida sem qualquer embaraço, procedendo-se imediatamente à desinterdição do veículo.
§2º A apreensão de veículos de que trata esta Lei somente será admitida em caso de descumprimento da ordem de interdição de que trata o caput, vedada a apreensão de equipamentos necessários ao exercício da atividade por outros meios.
Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica aos profissionais de educação física que exerçam sua atividade em áreas públicas sem utilização de veículos ou estruturas móveis.
Art. 9º O cumprimento das exigências desta Lei para o exercício da atividade de fit truck não exime o profissional de educação física da observância das normas de regência da atividade profissional.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos anos, as ruas das grandes cidades brasileiras foram palco de uma transformação sobre rodas, que trouxe para as ruas atividades que antes estavam restritas a centros comerciais, com grande destaque para o ramo alimentício, que entrou nas graças do povo com os afamados “food trucks”. Tal movimento não é novo, especialmente na América do Norte, mas ganhou força, no mundo e no Brasil, após a crise de 2008 e se fortaleceu durante o período pandêmico, em que muitos empreendimentos fecharam suas portas, forçando empreendedores a simplificarem e dinamizarem seus modelos de negócio.
Na esteira do sucesso dos “food trucks”, que já estão devidamente regulamentados pela legislação local, diversas outras atividades começaram a apostar no modelo de prestação de serviços utilizando veículos como base de apoio, que, por proporcionarem mobilidade, permitem ao empreendedor, em vez de trabalhar para atrair o consumidor a um local fixo, ir ao local onde a demanda é maior.
Uma das apostas desse tipo que têm crescido no Distrito Federal é o chamado “fit truck”, que consiste na prestação de serviços por profissionais de educação física de forma itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado. Embora seja um modelo muito semelhante ao do food truck, a legislação atual não é aplicável, fazendo com que esses profissionais fiquem em uma situação de insegurança quanto ao exercício de sua atividade. Dessa forma, o objetivo desta proposição é suprir essa lacuna legal, proporcionando segurança jurídica e incentivando o desenvolvimento econômico no DF.
Certo do apoio dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os ajustes que se fizerem necessários, submeto a presente proposta ao escrutínio desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 14 de novembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 12:56:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101367, Código CRC: 09871c36
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Despacho - 1 - SELEG - (103854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/11/2023, às 19:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103854, Código CRC: dff07cc5
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Despacho - 2 - SACP - (103957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de novembro de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 21/11/2023, às 11:03:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103957, Código CRC: 6eace313