Proposição
Proposicao - PLE
PL 763/2023
Ementa:
Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck".
Tema:
Defesa do Consumidor
Desenvolvimento Econômico
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (135037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 763/2023
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre a Emenda (Substitutivo) – 1 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 763/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck".”
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo a Emenda (Substitutivo) – 1 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 763/2023, de autoria do ínclito Deputado Thiago Manzoni, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck”.
A supracitada Emenda ao Projeto de Lei 763/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, foi apresentada com o objetivo de ajustar o texto original para melhor atender aos requisitos de juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, conforme o relatório da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Abaixo, estão elencadas as principais mudanças introduzidas pela emenda substitutiva:
Definições e Dimensões do Veículo
Texto original:
Art. 2º, §1º definir as dimensões máximas do "caminhão adequado" e as condições para propaganda.
Emenda Substitutivo:
Art. 2º, §1º delega a definição das dimensões máximas do veículo, limites da área ocupada e regras de propaganda ao regulamento posterior.
Locais de Estacionamento e Operação
Texto original:
Art. 4º, §§1º - 4º detalha locais vedados para a operação do "fit truck".
Emenda Substitutivo:
Art. 4º, o Parágrafo Único veda a operação próxima às áreas comerciais correlatas, exceto em horários diferentes ou mediante acordo entre as partes, simplificando a regulamentação de locais vedados.
Ajustes nas Condições de Exercício da Atividade
Texto original:
Diversos artigos estabelecem condições específicas e previstas para a operação dos "fit trucks".
Emenda Substitutivo:
Simplificação e delegação de várias especificações previstas ao regulamento executivo, mantendo os requisitos essenciais no texto da lei.
Exclusões e Isenções
Texto original:
Art. 8º dispõe sobre a não aplicação da lei a profissionais de educação física em áreas públicas sem veículos.
Emenda Substitutivo:
Art. 8º acrescenta que o disposto na lei não exime o cumprimento da legislação específica aplicável a eventos, além de manter a não aplicação a profissionais sem veículos ou estruturas móveis e a observância das normas profissionais.
Responsabilidades do Autorizador
Texto original:
Art. 6º detalhes várias obrigações do autor de forma específica.
Emenda Substitutivo:
Mantém as obrigações essenciais, mas de maneira mais concisa e direta, garantindo a clareza e a objetividade no cumprimento das normas.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada a Emenda (Substitutivo) – 1 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
Emenda (Substitutivo) – 1 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 763/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck”.
De início, cumpre frisar que a presente análise da Emenda (Substitutivo) – 1 ao Projeto de Lei 763/2023 revela alterações importantes que aprimoram o texto original, atendendo de forma adequada aos requisitos de juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Dito isso, apresento uma análise detalhada das principais mudanças e justificativas para a aprovação da emenda:
Definições e Dimensões do Veículo
A emenda substitutiva delega a definição das dimensões máximas do "fit truck", dos limites da área ocupada e das regras de propaganda a regulamento posterior. Essa alteração fornece maior flexibilidade normativa, permitindo que o Poder Executivo ajuste essas configurações de acordo com as necessidades práticas e contextuais. Tal abordagem evita o estresse excessivo na legislação e facilita a adaptação a novas realidades operacionais e tecnológicas.
Locais de Estacionamento e Operação
A substituição dos detalhes específicos de locais vedados por uma disposição mais genérica e regulável (Art. 4º, Parágrafo Único) simplifica a legislação e evita conflitos desnecessários com outras normas. A aplicação da operação próxima às áreas comerciais correlatas, exceto em horários diferentes ou mediante acordo, equilibra a concorrência justa e o livre exercício da atividade, garantindo a harmonia entre os diferentes atores econômicos.
Ajustes nas Condições de Exercício da Atividade
A emenda reduz a complexidade da lei ao delegar detalhes específicos para regulamentação. Isso não apenas facilita a implementação das normas, mas também garante que as condições práticas de exercício da atividade possam ser atualizadas de forma ágil e eficiente pelo Poder Executivo. Essa abordagem garante que uma lei permaneça relevante e aplicável diante de mudanças contextuais e tecnológicas.
Exclusões e Isenções
Ao exigir que a lei não exime a aplicação da legislação específica aplicável a eventos, a emenda reforça a obrigatoriedade de observância das normas vigentes para situações especiais, promovendo a segurança jurídica. Além disso, a manutenção da autorização para profissionais que não utilizam veículos ou estruturas móveis preserva a simplicidade e acessibilidade da prática da educação física em áreas públicas.
Responsabilidades do Autorizador
A emenda mantém as obrigações essenciais do autor de maneira mais concisa e direta, o que melhora a clareza e objetividade do texto legal. A simplificação das obrigações facilita a compreensão e o cumprimento por parte dos profissionais, diminuindo a margem para interpretações equivocadas e potenciais infrações. A manutenção da necessidade de apresentar documentos, cumprir normas de postura, higiene e outras, garante que a atividade seja exercida de forma ordenada e em conformidade com os padrões legais e éticos.
Conclusão
A Emenda (Substitutivo) – 1 ao Projeto de Lei 763/2023 aprimora o texto original, atendendo aos requisitos formais e materiais necessários para uma legislação eficiente e aplicável. A flexibilidade introduzida pela emenda permite que o regulamento executivo ajuste detalhes específicos conforme necessário, garantindo a relevância e a eficácia contínua da norma. Ademais, a emenda não apenas corrige e simplifica o texto original, mas também garante que a legislação seja adaptável e eficaz diante das demandas e mudanças sociais, econômicas e tecnológicas.
Em vista disso, e em atendimento ao Despacho 8 (134769), esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 631/2023, com o acatamento da Emenda (Substitutivo) – 1, protocolada no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 11:19:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135037, Código CRC: 178e0333
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (283079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
EMENDA (SUBSTITUTIVO) 1 AO Projeto de Lei nº 763/2023
“Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck"”.Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 4 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2025, às 16:35:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283079, Código CRC: e9e02693
-
Parecer - 4 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (283119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 763/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre a Emenda (Substitutivo) – 1 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 763/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck".”
AUTOR(A): Deputado Thiago Manzoni
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo a Emenda (Substitutivo) – 1 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 763/2023, de autoria do ínclito Deputado Thiago Manzoni, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck”.
A supracitada Emenda ao Projeto de Lei 763/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, foi apresentada com o objetivo de ajustar o texto original para melhor atender aos requisitos de juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, conforme o relatório da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Abaixo, estão elencadas as principais mudanças introduzidas pela emenda substitutiva:
Definições e Dimensões do Veículo
Texto original:
Art. 2º, §1º definir as dimensões máximas do "caminhão adequado" e as condições para propaganda.
Emenda Substitutivo:
Art. 2º, §1º delega a definição das dimensões máximas do veículo, limites da área ocupada e regras de propaganda ao regulamento posterior.
Locais de Estacionamento e Operação
Texto original:
Art. 4º, §§1º - 4º detalha locais vedados para a operação do "fit truck".
Emenda Substitutivo:
Art. 4º, o Parágrafo Único veda a operação próxima às áreas comerciais correlatas, exceto em horários diferentes ou mediante acordo entre as partes, simplificando a regulamentação de locais vedados.
Ajustes nas Condições de Exercício da Atividade
Texto original:
Diversos artigos estabelecem condições específicas e previstas para a operação dos "fit trucks".
Emenda Substitutivo:
Simplificação e delegação de várias especificações previstas ao regulamento executivo, mantendo os requisitos essenciais no texto da lei.
Exclusões e Isenções
Texto original:
Art. 8º dispõe sobre a não aplicação da lei a profissionais de educação física em áreas públicas sem veículos.
Emenda Substitutivo:
Art. 8º acrescenta que o disposto na lei não exime o cumprimento da legislação específica aplicável a eventos, além de manter a não aplicação a profissionais sem veículos ou estruturas móveis e a observância das normas profissionais.
Responsabilidades do Autorizador
Texto original:
Art. 6º detalhes várias obrigações do autor de forma específica.
Emenda Substitutivo:
Mantém as obrigações essenciais, mas de maneira mais concisa e direta, garantindo a clareza e a objetividade no cumprimento das normas.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada a Emenda (Substitutivo) – 1 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
Emenda (Substitutivo) – 1 da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ ao Projeto de lei n° 763/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck”.
De início, cumpre frisar que a presente análise da Emenda (Substitutivo) – 1 ao Projeto de Lei 763/2023 revela alterações importantes que aprimoram o texto original, atendendo de forma adequada aos requisitos de juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Dito isso, apresento uma análise detalhada das principais mudanças e justificativas para a aprovação da emenda:
Definições e Dimensões do Veículo
A emenda substitutiva delega a definição das dimensões máximas do "fit truck", dos limites da área ocupada e das regras de propaganda a regulamento posterior. Essa alteração fornece maior flexibilidade normativa, permitindo que o Poder Executivo ajuste essas configurações de acordo com as necessidades práticas e contextuais. Tal abordagem evita o estresse excessivo na legislação e facilita a adaptação a novas realidades operacionais e tecnológicas.
Locais de Estacionamento e Operação
A substituição dos detalhes específicos de locais vedados por uma disposição mais genérica e regulável (Art. 4º, Parágrafo Único) simplifica a legislação e evita conflitos desnecessários com outras normas. A aplicação da operação próxima às áreas comerciais correlatas, exceto em horários diferentes ou mediante acordo, equilibra a concorrência justa e o livre exercício da atividade, garantindo a harmonia entre os diferentes atores econômicos.
Ajustes nas Condições de Exercício da Atividade
A emenda reduz a complexidade da lei ao delegar detalhes específicos para regulamentação. Isso não apenas facilita a implementação das normas, mas também garante que as condições práticas de exercício da atividade possam ser atualizadas de forma ágil e eficiente pelo Poder Executivo. Essa abordagem garante que uma lei permaneça relevante e aplicável diante de mudanças contextuais e tecnológicas.
Exclusões e Isenções
Ao exigir que a lei não exime a aplicação da legislação específica aplicável a eventos, a emenda reforça a obrigatoriedade de observância das normas vigentes para situações especiais, promovendo a segurança jurídica. Além disso, a manutenção da autorização para profissionais que não utilizam veículos ou estruturas móveis preserva a simplicidade e acessibilidade da prática da educação física em áreas públicas.
Responsabilidades do Autorizador
A emenda mantém as obrigações essenciais do autor de maneira mais concisa e direta, o que melhora a clareza e objetividade do texto legal. A simplificação das obrigações facilita a compreensão e o cumprimento por parte dos profissionais, diminuindo a margem para interpretações equivocadas e potenciais infrações. A manutenção da necessidade de apresentar documentos, cumprir normas de postura, higiene e outras, garante que a atividade seja exercida de forma ordenada e em conformidade com os padrões legais e éticos.
III - CONCLUSÕES
A Emenda (Substitutivo) – 1 ao Projeto de Lei 763/2023 aprimora o texto original, atendendo aos requisitos formais e materiais necessários para uma legislação eficiente e aplicável. A flexibilidade introduzida pela emenda permite que o regulamento executivo ajuste detalhes específicos conforme necessário, garantindo a relevância e a eficácia contínua da norma. Ademais, a emenda não apenas corrige e simplifica o texto original, mas também garante que a legislação seja adaptável e eficaz diante das demandas e mudanças sociais, econômicas e tecnológicas.
Em vista disso, e em atendimento ao Despacho 8 (134769), esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 763/2023, com o acatamento da Emenda (Substitutivo) – 1, protocolada no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2025, às 20:28:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (283596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 4 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 11/02/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 15:09:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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