Proposição
Proposicao - PLE
PL 761/2023
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de se alimentar pombos urbanos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, CSA
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Projeto de Lei - (101532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Dispõe sobre a proibição de se alimentar pombos urbanos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É proibido alimentar e/ou manter abrigo para alojamento de pombos urbanos (Columba livia - variedade doméstica) em todo o território do Distrito Federal.
Art. 2º Os proprietários de imóveis com infestação de pombos deverão providenciar o manejo das aves, bem como a instalação de redes e outros obstáculos visando dificultar o seu pouso e nidificação, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput poderá instituir plano distrital de manejo e controle de pombos urbanos.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 200,00, aplicada em dobro após cada nova reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal que o substitua.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os pombos urbanos (Columba livia – variedade doméstica) são aves que se adaptam com facilidade nas cidades e, por serem considerados inofensivos, simpáticos e símbolos da paz, muitas pessoas possuem o hábito de alimentá-los com restos de comidas, grãos e sementes. Como dificilmente possuem predadores no ambiente urbano, sua população cresce muito rápido, gerando graves problemas de saúde, como, por exemplo:
- Salmonelose: doença infecciosa provocada por bactérias. A contaminação ao homem ocorre pela ingestão de alimentos contaminados com fezes dos animais;
- Criptococose: doença provocada por fungos que vivem no solo, em frutas e cereais e nas árvores; bem como nos excrementos de aves, principalmente pombos;
- Histoplasmose: doença provocada por fungos que se proliferam nas fezes de aves e morcegos. A contaminação ao homem ocorre pela inalação dos esporos (células reprodutoras do fungo);
- Ornitose: doença infecciosa provocada por bactérias. A contaminação ao homem ocorre pelo contato com aves portadoras da bactéria ou com seus dejetos;
- Meningite: inflamação das membranas que envolvem o encéfalo e a medula espinhal.
Embora se manifeste como uma praga urbana, os pombos não podem sofrer controle populacional, como aqueles admitidos para os ratos, por exemplo. Dessa forma, a única maneira de controle dessa espécie está relacionada ao fornecimento de alimentos.
Para evitar problemas associados aos pombos, algumas capitais como São Paulo, Porto Alegre, Cuiabá e Recife implementaram medidas preventivas, incluindo: controle e remoção de fontes de alimentação, limpeza regular e controle da contaminação ambiental, controle dos abrigos e manutenção adequada de edifícios e estruturas.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente projeto de lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 13 de novembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 14:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (103847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
___________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/11/2023, às 18:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (104072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de novembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 21/11/2023, às 15:56:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (104248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 248, de 22 de novembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 761/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 22 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/11/2023, às 09:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (110995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 761/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 761/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/02/2024, conforme publicação no DCL nº 38, de 22/02/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/03/2024.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/02/2024, às 09:27:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (282427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 761/2023 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 11:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 282427, Código CRC: a4440584
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Despacho - 6 - SACP - (284003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 13:55:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284003, Código CRC: 89c7a08f
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (284545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 761/2023 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 17/02/2025.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 19/02/2025, às 18:24:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CSA - (288428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 761/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/02/2025.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/02/2025, às 09:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 761/2023, que dispõe sobre a proibição de se alimentar pombos urbanos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 761, de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que estabelece a proibição de alimentar pombos urbanos no Distrito Federal e dá outras providências.
A proposição é composta de quatro artigos.
O art. 1º define que o escopo da norma se restringe à espécie Columba livia (pombo doméstico ou urbano).
O art. 2º determina que os proprietários de imóveis com problemas com infestação de pombos devem realizar ações preventivas para evitar que indivíduos da espécie pousem e/ou nidifiquem.
Por sua vez, o art. 3º estabelece penalidades no caso de descumprimento do disposto nos dispositivos anteriores.
Segue a cláusula de vigência.
A proposição está acompanhada de justificação que aponta os riscos para a saúde pública decorrentes da proliferação da população dessa espécie. O texto reforça a necessidade de controle populacional com medidas preventivas, que incluem controle e remoção de recursos alimentares, controle de áreas utilizadas como abrigos, entre outras.
O PL foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Saúde – CSA para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ para análise de admissibilidade.
Nesta CDESCTMAT, no prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 72 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, dentre outras, sobre conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O pombo urbano ou pombo doméstico (Columbia livia) não é uma espécie silvestre nativa do Brasil, sendo definida como espécie de ave sinantrópica exótica nociva, por interagir de forma negativa com a população humana, com transtornos à sociedade ao ponto de representar risco à saúde pública.
Nos termos dos critérios científicos e técnicos adotados por órgãos ambientais e sanitários, a presença da espécie justifica a formulação e implementação de políticas públicas específicas de controle e manejo populacional, sobretudo em áreas urbanas. Tal caracterização confere base normativa e técnico-científica para a proposição de iniciativas legislativas voltadas à regulação do tema, à mitigação de impactos ambientais e sanitários, bem como à prevenção de riscos. A proliferação da espécie tornou-se problema de saúde pública. O contato direto ou indireto com os pombos pode estar relacionado a doenças graves. Diversas outras zoonoses e processos dermatológicos e respiratórios estão relacionados a disseminação de doenças causadas, em especial, pelas fezes.
Destaca-se que eventuais ações de controle devem observar os limites legais impostos pela legislação de proteção animal, especialmente quanto à vedação de maus-tratos e práticas que configurem crueldade, nos termos do art. 32 da Lei federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e demais normas correlatas.
Do ponto de vista técnico, verifica-se que três fatores principais contribuem para o crescimento populacional e para a expansão da área de ocorrência dos pombos urbanos (Columba livia): a) a disponibilidade de locais adequados para abrigo e nidificação; b) a abundância de alimento, especialmente de origem antrópica; e c) a ausência ou escassez de predadores naturais em ambientes urbanos. Esses elementos, quando combinados, criam condições altamente favoráveis à proliferação da espécie em áreas densamente ocupadas.
Nesse contexto, sendo o PL 761/2023 instrumento que vai de encontro ao crescimento populacional, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 761/2023 no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em…
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 13:49:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330211, Código CRC: d4acb102
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