Proposição
Proposicao - PLE
PL 3053/2022
Ementa:
Institui as diretrizes para a implementação do Programa de Assistência a Saúde dos Estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/12/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, CSA
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (99447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.053, DE 2022
(Do Sr. Relator)
Ao Projeto de Lei nº 3.053, de 2022, que
institui as diretrizes para a implementação do Programa de Assistência a Saúde dos Estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal
.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 3.053, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 3.053, DE 2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera as Leis nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, e nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o tratamento de saúde e o atendimento escolar especializado às pessoas com deficiência a partir da suspeita diagnóstica, desde que haja indicação médica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, bem como a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, para assegurar o tratamento de saúde e o atendimento escolar especializado às pessoas com deficiência a partir da suspeita diagnóstica, desde que sejam indicados por médico de qualquer especialidade.
Art. 2º Dê-se ao art. 18, § 1º, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, a seguinte redação:
Art. 18. .....................................
§ 1º Toda pessoa com deficiência tem direito ao tratamento multidisciplinar para habilitação e reabilitação, desde a suspeita diagnóstica, com apresentação de relatório médico de qualquer especialidade.
.....................................
Art. 3º Acrescente-se ao art. 34 da Lei nº 4.317/2009 o seguinte § 2º e renumere-se o parágrafo único como § 1º:
Art. 34. .....................................
................................................
§ 2º Fica assegurado o atendimento educacional especializado ao aluno a partir da suspeita diagnóstica de deficiência, mediante indicação de médico de qualquer especialidade, sob responsabilidade do Poder Público, nos termos do art. 4º, inciso VIII, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4º Dê-se ao art. 16, § 1º, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, a seguinte redação:
Art. 16. .....................................
§ 1º Toda pessoa com deficiência tem direito ao tratamento multidisciplinar para habilitação e reabilitação, desde a suspeita diagnóstica, com apresentação de relatório médico de qualquer especialidade.
.............................................
Art. 5º Acrescente-se ao art. 32 da Lei nº 6.637/2020 o seguinte § 3º:
Art. 34. .....................................
.....................................
§ 3º Fica assegurado o atendimento educacional especializado ao aluno a partir da suspeita diagnóstica de deficiência, mediante indicação de médico de qualquer especialidade, sob responsabilidade do Poder Público, nos termos do art. 4º, inciso VIII, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CESC - Não apreciado(a) - Relator Jorge Vianna - (131783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3053/2022, que “Institui as diretrizes para a implementação do Programa de Assitência a Saúde dos Estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
Dê-se ao art 1° a seguinte redação:
Art. 1° O Programa de Assistência à Saúde dos Estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal consiste em promover o acesso aos alunos indicados pelas unidades públicas de ensino a grupo de especialistas na área de saúde para avaliação de condições cognitivas que justifique a inclusão na Educação Especial.
§1° Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem estar regularmente matriculados na educação básica das unidades de ensino da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
§2°Entende-se por educação básica a Educação Infantil, o Ensino Fundamental obrigatório de nove anos e o Ensino Médio, conforme a Lei Federal n° 9.394/96.
§3° Entende-se como Educação Especial as atividades desenvolvidas nas Unidade Especializadas, Educação Precoce, Sala de Recursos e Educação de Jovens e Adultos interventiva a Secretaria de Educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa tem o objetivo de clarear a finalidade do Projeto de Lei n° 3.053/2022, o qual não pretende inovar no rol de direitos dos portadores de necessidades especiais, mas apenas possibilitar que portadores ainda não diagnosticados, devido as dificuldades de acesso a atendimentos especializados no contexto da saúde pública, tenham o diagnóstico fechado e, consequentemente, acessem os atendimentos especializados disponíveis no sistema de ensino público do Distrito Federal.
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 11:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - 129431 - (133134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 3053/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 3053/2022, que “Institui as diretrizes para a implementação do Programa de Assistência a Saúde dos Estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 3.053, de 2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna. O PL visa instituir as diretrizes para implementação do Programa Assistência à Saúde dos Estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Conforme disposto no art. 1º e no parágrafo único, tal programa consiste na criação de grupo de especialistas em saúde para atender a alunos da educação básica, incluídos a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
O art. 2º estabelece que o atendimento será prestado pelas seguintes especialidades: (i) fonoaudiologia; (ii) nutrição; (iii) endocrinologia; (iv) psicologia; (v) neurologia pediátrica. Ademais, deverá haver equipe de enfermagem e administrativa para apoiar as atividades dos profissionais responsáveis pelo atendimento.
O art. 3º dispõe que o cronograma de atendimento seja feito por sistema integrado entre as Secretarias de Estado de Saúde e de Educação do Distrito Federal.
O art. 4º determina que os alunos atendidos pelo Programa sejam indicados para a gerência da equipe de saúde por meio de relatório de observação do grupo de docentes da unidade de ensino. A gerência de saúde, por sua vez, deve promover os encaminhamentos necessários para cada caso.
O art. 5º dispõe sobre o encaminhamento, por meio de regulação, dos pacientes que precisem de acompanhamento prolongado de equipe especializada ou de especialidade que não esteja contemplada na equipe do Programa.
O art. 6º garante o tratamento na rede pública de saúde, bem como o acompanhamento escolar diferenciado, conforme a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, aos alunos diagnosticados com algum transtorno ou deficiência, preservando o atingimento dos objetivos de aprendizagem do Currículo em Movimento do Distrito Federal.
O art. 7º estabelece que o Programa seja inicialmente executado em formato piloto.
Por fim, o art. 8º dispõe sobre a necessidade de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, e o art. 9º traz a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor aponta que, entre os alunos matriculados na rede pública de ensino, pode haver vários que não estejam recebendo os estímulos adequados – de saúde e de educação –, por não terem recebido laudos médicos de especialistas com a confirmação diagnóstica. Desse modo, o objetivo da equipe de saúde seria identificar os alunos com demanda por atendimento pedagógico diferenciado e por acompanhamento médico especializado, para garantir a eles a abordagem adequada.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi lido em 6 de dezembro de 2022, bem como encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito. Por fim, será encaminhado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Finda a Legislatura, o processo foi encaminhado ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP, para as providências constantes no art. 137 do Regimento Interno. Em seguida, teve a retomada de sua tramitação requerida por meio do Requerimento nº 166, de 2023, e deferida por meio da Portaria-GMD nº 92, de 2023.
Novamente, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas. Em 15 de maio de 2023, designou-se Relator para a matéria.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, I, "a" e "b", do Regimento Interno desta Casa, compete à CESC analisar o mérito da matéria em pauta, que trata de saúde pública e de educação pública e privada.
Iniciaremos pela contextualização do tema para, em seguida, tratar dos aspectos de mérito, tais como: relevância, conveniência, necessidade e viabilidade do Projeto de Lei n° 3.053, de 2022.
O PL em epígrafe busca sanar grave problema que acaba por restringir o acesso de crianças com necessidades especiais a recursos que poderiam melhorar seu prognóstico, sua qualidade de vida e reduzir o impacto que suas limitações têm sobre suas vidas atuais e futuras.
Segundo o Autor, na Justificação, diversas crianças não conseguem acesso aos recursos terapêuticos e educacionais especiais de que necessitam, porquê, para acessá-los, precisam de laudo de especialista e há longas filas para tais consultas no Sistema Único de Saúde – SUS.
A espera se torna ainda mais grave diante de algumas patologias, como o transtorno do espectro autista – TEA, em que ações multidisciplinares precoces alteram o prognóstico: com os estímulos adequados, os quadros tendem a ficar menos graves do que seriam sem a intervenção. Isso impacta diretamente a qualidade de vida dessas pessoas e de suas famílias, bem como indiretamente a sociedade como um todo, ao reduzir os custos sociais e econômicos relacionados com tais patologias.
Embora os dispositivos legais vigentes assegurem a proteção universal, integral e igualitária à saúde e garantam primazia no atendimento às crianças e às pessoas com deficiência, as limitações crônicas de acesso a serviços especializados no SUS acabam por atrasar, por vezes, em vários anos, a confirmação diagnóstica de diversas doenças, entre as quais o transtorno do espectro autista – TEA e a deficiência intelectual – DI.
Exigir confirmação diagnóstica é essencial para disponibilizar mais recursos àquele que carecem mais, haja vista que o Estado tem estrutura limitada, que muitas vezes não abarca nem os que tem real necessidade diagnosticada.
Por exemplo, segundo a Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Exigir confirmação diagnóstica feita por equipe especializada como condição para acesso a recursos essenciais compromete o princípio da equidade, pois os recursos ficam disponíveis apenas para quem consegue acesso a esse atendimento especializado. O critério para acessar tais recursos deixa de ser a real necessidade do caso e passa a depender de fatores que não estão relacionados diretamente ao benefício da intervenção.
Dessa forma, fica claro que a presente proposta busca o cumprimento do preceito constitucional supracitado, pois viabiliza procedimento para acelerar a avaliação diagnóstica dos alunos indicados pelas unidade de ensino, a fim de ter a emissão de laudo diagnóstico que identifique a necessidade de inclusão na Educação Especial, permitindo que os alunos possam usufruir do atendimento que necessitam, conforme prever o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, in verbis :
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1º A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
§ 3º Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário. (Grifamos)Feitas essas considerações, julgamos o PL conveniente no contexto escolar e de saúde pública, assim, pelos motivos expostos, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei no 3.053, de 2022, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos da Emenda modificativa 01.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Gabriel Magno
PresidenteDEPUTADO Thiago mazoni
Relator
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Emenda (Subemenda) - 3 - CESC - Não apreciado(a) - 129431 - (133184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBEMENDA
Autoria: Deputado Thiago Manzoni
Emenda ao Projeto de Lei nº 3053/2022, que “Institui as diretrizes para a implementação do Programa de Assistência a Saúde dos Estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
Dê-se ao §3° do art 1° a seguinte redação:
§3° Entende-se como Educação Especial as atividades desenvolvidas nas Unidades Especializadas, Educação Precoce, Sala de Recursos e Educação de Jovens e Adultos Interventiva que integram a rede da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A subemenda tem como finalidade incluir o termo “que integram a rede” afim de dar clareza ao texto.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente subemenda.
Deputado THIAGO MANZONI
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