Proposição
Proposicao - PLE
PL 178/2023
Ementa:
Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Documentos
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Projeto de Lei - (60924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Jorge Vianna)
Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal, públicos e privados, atenderão prioritariamente as mulheres vítimas de violência, respeitada a primazia da avaliação de grau de risco dos demais pacientes.
§ 1º A prioridade de que trata esta Lei independe da orientação sexual da vítima ou do agressor.
§ 2º O atendimento prioritário ocorrerá de forma a resguardar a intimidade de vítima, evitando-se a exposição de sua condição aos demais pacientes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Parágrafo único. É direito de todas as mulheres vítimas de violência receber atendimento humanizado e de qualidade nos estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal.
Art. 3º Os estabelecimentos contemplados por esta Lei ficam obrigados a fixar cartaz informativo indicando sobre o direito a atendimento prioritário para mulheres vítimas de violência.
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deve ser fixado em local de fácil visualização, com as dimensões 297x420mm (folha A3), informando sobre a prioridade no atendimento.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso II será de R$ 1.000,00 (mil reais), duplicada em caso de reincidência.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O combate à violência de gênero se dá em várias frentes. Ainda que a mais visível seja a da repressão aos crimes, a do amparo às vítimas é igualmente importante. Após um ato de violência, as mulheres se encontram particularmente fragilizadas. O atendimento médico de emergência não pode se preocupar apenas com as lesões físicas. É igualmente importante que a abordagem nos estabelecimentos médico-hospitalares seja célere e humanizada.
Nesse sentido, uma das medidas que podem ser tomadas é a priorização do atendimento em hospitais e estabelecimentos congêneres a mulheres vítimas de violência doméstica, resguardada, evidentemente, a primazia da avaliação de grau de risco dos pacientes, feita em triagem. Ocorre que, nessas situações, as mulheres frequentemente estão desamparadas, desacompanhadas ou apenas sob companhia da autoridade policial.
O ato de agressão já é suficientemente traumático e frequentemente deixa na vítima sequelas psicológicas mais intensas que as físicas. Por essa razão, conferir celeridade ao atendimento hospitalar é de enorme valia às mulheres que se encontram nessa situação. Reduzir a exposição das vítimas à angustiante espera e ao eventual escrutínio de outros pacientes faz parte de uma abordagem mais humanizada.
Acolhimento é fundamental nessas horas e o estabelecimento de prioridade passa a mensagem de que a vítima é importante e que não está desamparada.
Ressalta-se que a matéria proposta já vigora em Pernambuco, onde a Lei estadual nº 16.444, de 31 de outubro de 2018, estabelece, em termos similares, prioridade de atendimento médico para mulheres vítimas de violência.
Pelo exposto, exortamos os Ilustres Parlamentares desta Casa a aprovar este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 14:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60924, Código CRC: f03bfb47
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Despacho - 1 - SELEG - (61390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.293/19, que “Estabelece prioridade para realização do exame toxicológico quando se trate de violência contra mulher, na rede pública de saúde do Distrito Federal, em que tenha sido drogada ou dopada por seu agressor com substâncias psicotrópicas ou sintéticas sem consentimento”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 09:33:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61390, Código CRC: 302e0e1a
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Despacho - 2 - GAB DEP JORGE VIANNA - (62134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
Considerando a análise proferida por essa Mesa Diretora, a qual se manifesta sobre a existência de Legislação pertinente ao objeto do Projeto de Lei n° 178/2023, defendo neste, nova análise, haja vista a não identificação de repetição de norma ou paralelismo de ideia.
A Lei n° 6.293/2019 e o Projeto de Lei n° 178/2023, de fato, procura atenuar o pós- trauma de mulheres que sofreram ações misógenas. Entretanto, o objeto da Lei n° 6.293/2019 busca agilizar propriamente a análise toxicológica de material coletado durante o atendimento das vítimas, isso sem qualquer priorização ao atendimento das mulheres em si.
O Projeto de Lei n° 178/2023 prevê a redução do tempo para o atendimento e, consequentemente, menor exposição das vítimas nas filas de espera de um pronto socorro. Importante destacar que a vítima pode ou não ter qualquer exame toxicológico a ser realizado, mas talvez uma sutura, curativos, controle da ansiedade ou qualquer outro tipo de atendimento, seja físico ou psicológico. Assim, o leque de opções que engloga as situações de violência previstas no PL é grande e nenhuma delas encontra-se na Lei supracitadas, e isso porque a norma existente não trata do atendimento direto à paciente, mas de agilizar um exame, que também é importante, mas não é o atendimento, como prever o projeto.
Dessa forma, solicito que essa Mesa Diretora avalie o novo prisma apresentado e possibilite a volta de tramitação do PL n° 178/2023, que será uma conduta muito importante nos primeiros momentos de resgate de mulheres vítimas de violência ligada ao gênero.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 14:47:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62134, Código CRC: 9ba1e02d
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Despacho - 3 - SELEG - (68392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especia
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/04/2023, às 07:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68392, Código CRC: e08ade2b
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Despacho - 4 - SACP - (68406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 18/04/2023, às 10:10:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68406, Código CRC: aa42861b
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Despacho - 5 - CESC - (68542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 84, de 19 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 178/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 19 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 19/04/2023, às 08:13:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68542, Código CRC: b1eb5954