(Autoria: Jorge Vianna)
Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal, públicos e privados, atenderão prioritariamente as mulheres vítimas de violência, respeitada a primazia da avaliação de grau de risco dos demais pacientes.
§ 1º A prioridade de que trata esta Lei independe da orientação sexual da vítima ou do agressor.
§ 2º O atendimento prioritário ocorrerá de forma a resguardar a intimidade de vítima, evitando-se a exposição de sua condição aos demais pacientes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Parágrafo único. É direito de todas as mulheres vítimas de violência receber atendimento humanizado e de qualidade nos estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal.
Art. 3º Os estabelecimentos contemplados por esta Lei ficam obrigados a fixar cartaz informativo indicando sobre o direito a atendimento prioritário para mulheres vítimas de violência.
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deve ser fixado em local de fácil visualização, com as dimensões 297x420mm (folha A3), informando sobre a prioridade no atendimento.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso II será de R$ 1.000,00 (mil reais), duplicada em caso de reincidência.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O combate à violência de gênero se dá em várias frentes. Ainda que a mais visível seja a da repressão aos crimes, a do amparo às vítimas é igualmente importante. Após um ato de violência, as mulheres se encontram particularmente fragilizadas. O atendimento médico de emergência não pode se preocupar apenas com as lesões físicas. É igualmente importante que a abordagem nos estabelecimentos médico-hospitalares seja célere e humanizada.
Nesse sentido, uma das medidas que podem ser tomadas é a priorização do atendimento em hospitais e estabelecimentos congêneres a mulheres vítimas de violência doméstica, resguardada, evidentemente, a primazia da avaliação de grau de risco dos pacientes, feita em triagem. Ocorre que, nessas situações, as mulheres frequentemente estão desamparadas, desacompanhadas ou apenas sob companhia da autoridade policial.
O ato de agressão já é suficientemente traumático e frequentemente deixa na vítima sequelas psicológicas mais intensas que as físicas. Por essa razão, conferir celeridade ao atendimento hospitalar é de enorme valia às mulheres que se encontram nessa situação. Reduzir a exposição das vítimas à angustiante espera e ao eventual escrutínio de outros pacientes faz parte de uma abordagem mais humanizada.
Acolhimento é fundamental nessas horas e o estabelecimento de prioridade passa a mensagem de que a vítima é importante e que não está desamparada.
Ressalta-se que a matéria proposta já vigora em Pernambuco, onde a Lei estadual nº 16.444, de 31 de outubro de 2018, estabelece, em termos similares, prioridade de atendimento médico para mulheres vítimas de violência.
Pelo exposto, exortamos os Ilustres Parlamentares desta Casa a aprovar este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Jorge Vianna
Deputado Distrital