Proposição
Proposicao - PLE
PL 112/2023
Ementa:
Institui o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (58294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Institui o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.
§ 1º Poderão beneficiar-se do Propsi:
I – Profissionais de saúde vinculados à Secretaria de Estado de Saúde – SES;
II – Servidores da Secretaria de Estado de Educação – SEE;
III – Policiais militares, policiais civis e bombeiros militares.
§ 2º Entre os servidores elencados nos incisos I e II do § 1º, será dada prioridade àqueles que atuam diretamente com os usuários dos serviços públicos, conforme regulamento de cada Secretaria de Estado.
§ 3º A depender da disponibilidade de vagas, poderá ser concedido acesso ao Programa aos familiares, até segundo grau, dos servidores contemplados pelo § 1º.
Art. 2º O Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi tem como objetivos:
I – orientar os servidores públicos das categorias contempladas acerca da importância da saúde mental;
II – difundir informações sobre distúrbios e transtornos de ordem psicológica que podem acometer servidores públicos da saúde, da educação e da segurança pública em decorrência do desempenho de suas atribuições profissionais;
III – oferecer acompanhamento psicológico, de forma individualizada e humanizada, em correspondência com as especificidades de cada carreira, aos servidores públicos acometidos por distúrbios e transtornos psicológicos;
IV – contribuir para a melhora do desempenho profissional dos servidores cujo quadro psicológico interfere negativamente na rotina laboral;
V – reduzir o absenteísmo profissional e os custos materiais e humanos dele decorrentes.
§ 1º O acompanhamento psicológico poderá ocorrer de forma presencial ou virtual.
§ 2º A Administração Pública divulgará amplamente o Programa aos servidores das carreiras contempladas.
Art. 3º A fim de operacionalizar o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi, os órgãos públicos responsáveis poderão firmar contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos com:
I – profissionais liberais com registro regular no Conselho Regional de Psicologia – CRP/DF;
II – Institutos e clínicas de atendimento psicoterapêutico;
III – Instituições de ensino superior com curso de graduação ou programa de pós-graduação em Psicologia;
IV – Associações e programas de voluntariado.
Parágrafo único. A adesão às hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput far-se-á sem prejuízo da atuação regular de psicólogos e equipes multidisciplinares que integrem os quadros dos órgãos públicos abrangidos por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A preocupação com a saúde mental está cada vez mais em voga. Os debates sobre a importância de preservar o bem-estar psicológico e emocional já saíram dos círculos médicos e psicoterapêuticos e ganharam visibilidade em todo o tecido social. Hoje sabemos que tão importante quanto a saúde fisiológica é a psicológica, de modo que as políticas públicas de saúde precisam incorporar os cuidados com a mente como pauta prioritária.
Essa realidade é ainda mais verdadeira para os servidores públicos que atuam na ponta da provisão de serviços. Frequentemente expostos a jornadas desgastantes e situações de trabalho delicadas no atendimento aos cidadãos, esses profissionais merecem atenção especial por parte do Estado quanto à sua saúde mental.
Uma vez que a saúde, a educação e a segurança pública são pilares da atuação estatal, serviços imprescindíveis para o conjunto da população, faz-se necessária iniciativa que contribua para apoiar esses servidores psicológica e emocionalmente. Essa urgência não vem de hoje, mas atingiu níveis inéditos durante a pandemia. Desde sempre profissionais da saúde, professores, policiais e bombeiros lidam com rotinas estressantes e, não raro, sobrecarga laboral.
Esse catastrófico cenário mina a saúde de milhares de servidores ao mesmo tempo em que contribui para a deterioração da prestação de serviços públicos por parte do Estado. A precariedade de infraestrutura, o reduzido contingente de profissionais e a própria natureza do trabalho, que envolve o máximo foco no atendimento às pessoas – e ainda risco elevado na segurança pública –, são elementos que convergem para a existência de alarmantes indicadores de deterioração da saúde mental de toda essa gama de servidores.
A título de exemplo para a área da saúde, pesquisa conduzida pela Fiocruz Brasília¹ aponta que, dentro de um universo de mais de 800 profissionais da saúde avaliados no DF, constatou-se que mais de 60% apresentavam sintomas de estresse, ansiedade e depressão. Sintomas extremamente severos de ansiedade, depressão e estresse foram relatos por, respectivamente, 34%, 21% e 20% dos participantes. Além disso, aproximadamente um quinto desses profissionais estava sujeito a jornada de trabalho superior a 40h semanais.
Esse estudo, cujos resultados foram divulgados em fevereiro de 2022, pode ser particularmente preocupante devido aos efeitos colaterais na pandemia na rotina laboral de profissionais da saúde. Contudo, o panorama geral de deterioração da saúde mental desses trabalhadores é um problema de saúde pública há muito tempo. E, infelizmente, se não houver atenção direcionada por parte do Poder Público, continuará a ser.
Já para a educação, estudo conduzido pela Nova Escola² em parceria com o Instituto Ame Sua Mente, identificou que 21,5% dos entrevistados (em um grupo de cerca de 5 mil participantes) diagnosticou sua saúde mental como “ruim” ou “muito ruim”. Muito alarmante é a constatação de que apenas 7,1% dos respondentes afirmou ter algum tipo de apoio médico e psicológico.
Na área de segurança pública, a situação talvez seja ainda mais grave, pois esses profissionais – sobretudo policiais – convivem diuturnamente com o risco de ver sua incolumidade física atingida. Da plena capacidade mental em serviço dependem os cidadãos mas também a sobrevivência desses servidores. Haja vista a complexidade envolvida nas operações de segurança pública, tem-se aí outro âmbito de suma importância para o acompanhamento psicológico de policiais e bombeiros.
Nesse sentido, o Projeto de Lei proposto visa a dar uma resposta certeira à questão da saúde mental para servidores públicos que atuam na ponta. Propõe-se instituir o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi. Essa iniciativa visa a formar uma rede de apoio à saúde mental dos trabalhadores da linha de frente, por meio de uma atuação integrada entre os órgãos do Poder Executivo e pessoas físicas e jurídicas habitadas a prestar atendimento psicoterapêutico.
Essa atuação integrada ocorrerá mediante convênios e outros instrumentos jurídicos que vinculem psicólogos a servidores dessas três áreas que precisem de acompanhamento psicoterapêutico. Ao Poder Executivo caberá estipular os mecanismos mais oportunos e convenientes de associação entre o Poder Público e os responsáveis por atender os profissionais do GDF que aderirem ao Propsi.
Desse modo, os servidores públicos contemplados disporão de um Programa concebido para fornecer atendimento especializado em saúde mental. Não só esses profissionais, mas suas famílias e, principalmente, todos os usuários da rede pública de saúde têm a se beneficiar com essa iniciativa. Com menos estresse, ansiedade e depressão, é inequívoco que esses médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, professores, pedagogos, orientadores, policiais militares, civis, bombeiros, etc, estarão aptos a exercer suas profissões em condições mais favoráveis, resultando tanto em redução do absenteísmo profissional por razões psicológicas, quanto em um atendimento mais eficaz e produtivo a toda a população do DF.
Por essas razões, convido os Nobres Pares desta Casa Legislativa a endossarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Jorge Vianna
Deputado Distrital
¹https://www.fiocruzbrasilia.fiocruz.br/pesquisa-mostra-impacto-da-pandemia-na-saude-mental-de-profissionais-da-saude/
²https://novaescola.org.br/conteudo/21359/pesquisa-revela-que-saude-mental-dos-professores-piorou-em-2022#:~:text=Houve%20uma%20queda%20significativa%20da,2022%20(21%2C5%25).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 12:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (58387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/02/2023, às 18:34:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (58398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 10/02/2023, às 09:36:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (58701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 40, de 14de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 112/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de fevereiro de 2023
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 14/02/2023, às 09:05:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (61755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 112/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 112/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 13/03/2023, conforme publicação no DCL nº 56, de 13/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 24/03/2023.
Brasília, 13 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 08:54:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (78232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 112/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 112, de 2023, que institui o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Jorge Vianna, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 112, de 2023, que institui, de acordo com seu art. 1º, o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.
No parágrafo 1º do artigo supramencionado, determina-se que podem beneficiar-se da lei: profissionais de saúde vinculados à Secretaria de Estado de Saúde – SES, servidores da Secretaria de Estado de Educação – SEE, além de policiais militares, civis e bombeiros. Especificamente sobre os profissionais de saúde e educação, serão priorizados aqueles que atuem diretamente com o atendimento ao público, conforme assevera o parágrafo 2º do mesmo artigo. Parágrafo 3º diz, ainda, que familiares de até segundo grau dos beneficiários também poderão ser contemplados, caso haja vagas.
O art. 2º elenca os objetivos da lei, a saber: i) orientar os servidores sobre a questão da saúde mental; ii) difundir informações sobre distúrbios e transtornos psicológicos relacionados ao desempenho das atribuições profissionais; iii) oferecer apoio psicológico individualizado e humanizado; iv) contribuir para melhora do desempenho profissional; v) reduzir o absenteísmo e os prejuízos dele decorrentes.
Os parágrafos 1º e 2º do art. 2º definem que o acompanhamento psicológico poderá ser presencial ou virtual e que a Administração divulgará o Programa para os servidores passíveis de participação.
No art. 3º, afirma-se que, para efetivação do Programa, os órgãos públicos envolvidos poderão celebrar contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos junto a: i) profissionais liberais de psicologia, com situação regular em seu Conselho de Classe; ii) institutos e clínicas; iii) instituições de ensino superior; iv) associações e programas de voluntariado. Em parágrafo único, o autor declara que a adesão a qualquer das possibilidades de parceria externa não configura prejuízo ao trabalho realizado por psicólogos e equipes multidisciplinares vinculados à Administração.
Os arts. 4º e 5º apresentam, respectivamente, cláusula de vigência 180 dias após a publicação e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor enfatiza a situação crítica dos servidores públicos, em especial daqueles que trabalham diretamente com os usuários dos serviços, em virtude de jornadas de trabalho desgastantes e contextos delicados para enfrentamento cotidiano, que provocam intenso sofrimento psíquico aos servidores. Nesse sentido, o Programa instituído pelo PL seria uma resposta para cuidar da saúde mental desses profissionais, que são pilares da estrutura do Estado.
O Projeto foi lido em 9 de fevereiro de 2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública, ao instituir Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta CESC, de acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS, transtornos mentais são a principal causa de incapacidade, causando um em cada seis anos vividos com incapacidade. Pessoas com condições graves de saúde mental morrem em média 10 a 20 anos mais cedo do que a população em geral (...). Quanto aos transtornos mentais relacionados ao trabalho – TMRT, estima-se que 15% dos trabalhadores do mundo sofram com problemas dessa natureza.
Em termos de legislação distrital correlata ao tema, destacamos a existência dos seguintes diplomas legais:
- Lei nº 6.557, de 23 de abril de 2020, que estabelece diretrizes para instituição de programa de prevenção e promoção da saúde mental dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal;
- Lei nº 6.294, de 23 de abril de 2019, que dispões sobre a garantia de assistência psicológica sigilosa com vistas à redução do assédio contra mulheres no ambiente profissional no âmbito da administração pública.
Quanto à atuação do Governo do Distrito Federal – GDF, os servidores efetivos contam com algumas iniciativas de apoio psicológico: plantão de acolhimento psicológico online, aconselhamento psicológico presencial e grupo de acolhimento psicológico presencial. Todas fazem parte do Programa de Suporte Psicológico, da Gerência de Saúde Mental, subordinada à Subsecretaria de Saúde no Trabalho.
Após o acolhimento inicial do profissional em situação de sofrimento mental, ele pode ser direcionado a outros tratamentos disponibilizados pela própria Gerência ou pode ser orientado a procurar atendimento no Sistema Único de Saúde, como nos Centros de Apoio Psicossocial, por exemplo.
Das informações publicadas pelo GDF, em consonância com a análise de uma conjuntura cada vez mais adoecedora para os servidores públicos, depreende-se que a escuta inicial e mero encaminhamento do paciente à rede de serviços não constitui ação satisfatória de enfrentamento a esse grave problema e de amparo a essas pessoas. É preciso avançar no sentido de uma política de proteção permanente e de garantia de acesso ao devido tratamento.
Dessa forma, o PL em comento, ao instituir o Propsi, oferece resposta pertinente à questão do sofrimento psíquico dos servidores o que, em última instância, reflete-se na qualidade da prestação de serviços à população em geral.
Como única ressalva, proponho a Emenda nº 1 que suprimi os incisos I e II do art. 3º, dada a compreensão de que não é defensável criar um subsistema privado de atenção para determinado público, com duplicação de meios para fins idênticos. Deve-se investir na qualificação da rede de atenção à saúde mental no DF para todos os cidadãos, inclusive para os servidores públicos, e não partir para a terceirização da responsabilidade. Proponho ainda a Emenda nº 2, para ajustar a redação do Parágrafo único do art. 3º, para que não faça menção a itens não constantes na Proposição, que foram suprimidos na Emenda nº 1.
Assim, do ponto de vista da necessidade, da oportunidade e da viabilidade, concluímos que a aprovação da presente proposição é meritória.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 112, de 2023, com as Emendas de nº 1 e nº 2, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura,
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 17:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78232, Código CRC: 8a527bce
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Emenda (Supressiva) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Nº 1 Deputado Gabriel Magno - (78253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 112/2023, que “Institui o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.”
Suprimam-se os incisos I e II do art. 3º do Projeto de Lei nº 112, de 2023.
Justificação
Propõe-se suprimir os incisos I e II do art. 3º, dada a compreensão de que não é defensável criar um subsistema privado de atenção para determinado público, com duplicação de meios para fins idênticos. Deve-se investir na qualificação da rede de atenção à saúde mental no DF para todos os cidadãos, inclusive para os servidores públicos, e não partir para a terceirização da responsabilidade.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Código Verificador: 78253, Código CRC: 493a3956
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Emenda (Modificativa) - 2 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - Nº 2 Deputado Gabriel Magno - (78258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 112/2023, que “Institui o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.”
Dê-se ao Parágrafo único do art. 3º, do Projeto de Lei nº 112, de 2023, a seguinte redação:
Art. 3º ...............................
Parágrafo único. A adesão às hipóteses previstas nos incisos I e II do caput ocorre sem prejuízo da atuação regular dos psicólogos e equipes multidisciplinares que integram os quadros dos órgãos públicos abrangidos por esta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
Com a supressão dos incisos I e II, sugerida por Emenda específica para esse fim, e consequente renumeração dos itens, torna-se necessário ajustar a redação do Parágrafo único para que não faça menção a itens não constantes na Proposição.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado gabriel magno
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