Proposição
Proposicao - PLE
PELO 1/2023
Ementa:
Altera o caput do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (54834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Altera o caput do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 1º. O caput do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66. A Câmara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias no dia 6 de janeiro, observado o seguinte:
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo alterar o caput do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para fixar o dia 6 de janeiro como data da posse dos deputados distritais eleitos, em consonância com a Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021.
Atualmente, a posse dos deputados distritais eleitos dá-se em 1º de janeiro.
Ocorre, porém que, com a edição da Emenda Constitucional nº 111, a partir da próxima legislatura, ou seja, a partir de 2027, o Presidente da República assume o cargo no dia 5 de janeiro e os Governadores no dia 6 de janeiro.
Com efeito, os Estados se organizam pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Carta Magna, conforme dispõe o artigo 25, caput, § 1º.
Nesse contexto, a presente proposição visa convergir o texto da Lei Orgânica do Distrito Federal à nova regra prevista na Constituição Federal, com base no princípio da simetria, que exige que os Estados, Distrito Federal e os Municípios adotem relação simétrica entre os institutos jurídicos de suas constituições tanto quanto possível.
Cumpre dizer que, como justificativa para alterar a data da posse do Presidente e Governadores, o legislador consignou que a data de 1º de janeiro – dia da confraternização universal – criava embaraços para a presença de Chefes de Estado estrangeiros na posse do Presidente da República, além de dificultar a presença dos eleitos nos Estados e Municípios que desejassem comparecer à cerimônia de posse do Presidente, evento de elevada relevância política.
Outrossim, a posse após as festividades de réveillon atrapalha a participação popular e de autoridades, existe uma falta de praticidade por ser no primeiro dia do ano, quando todos estão comemorando o ano novo, embaraçando diversas logísticas.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em, janeiro de 2023.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 16:21:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 17:22:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 23:34:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 14:47:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 167, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 18:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 20:44:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2023, às 12:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2023, às 14:31:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (57783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 28/23, publicado no DCL de 01/01/2023.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/02/2023, às 08:25:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (57816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART.210 DO RI/CLDF.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 10:08:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (66760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2023, que “Altera o caput do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
Autores: Deputados Robério Negreiros e outros.
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Trata-se da Proposta de Emenda à Lei Orgânica - PELO nº 001/2023, de autoria dos Deputados Robério Negreiros, Eduardo Pedrosa, Jorge Vianna, Iolando, Joaquim Roriz Neto, Paula Belmonte, Pastor Daniel de Castro e Max Maciel, que altera o caput do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para que a data da posse dos Deputados Distritais ocorra no dia 6 de janeiro, em simetria com o mandato do Governador que, de acordo com o art. 4º da Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, estabeleceu que o Presidente da República e os Governadores de Estado e do Distrito Federal eleitos em 2022 tomarão posse em 1º de janeiro de 2023, e seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente. (negritou-se)
Como justificativa, os autores alegam, além do princípio da simetria, que exige que os Estados, Distrito Federal e os Municípios adotem relação simétrica entre os institutos jurídicos de suas constituições tanto quanto possível, alegam que o legislador consignou que a data de 1º de janeiro – dia da confraternização universal – criava embaraços para a presença de Chefes de Estado estrangeiros na posse do Presidente da República, além de dificultar a presença dos eleitos nos Estados e Municípios que desejassem comparecer à cerimônia de posse do Presidente, evento de elevada relevância política.
Por fim, aduzem que a posse após as festividades de réveillon atrapalha a participação popular e de autoridades, existe uma falta de praticidade por ser no primeiro dia do ano, quando todos estão comemorando o ano novo, embaraçando diversas logísticas.
A proposição foi distribuída para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para posterior análise de mérito pela Comissão Especial, sendo que, no prazo regimental, não houve a apresentação de emendas nesta CCJ.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, e art. 210, ambos do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ pronunciar-se sobre a admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica – PELO, quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade técnica legislativa e redação, cabendo à Comissão Especial a análise de mérito. Ressalta-se, portanto, que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame da PELO nº 1/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada na PELO ora em análise (alteração da data de início da legislatura dos Deputados Distritais eleitos), está abrangida pela Constituição Federal nos artigos 24, §§ 1º ao 4º, e 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para atender a suas peculiaridades, uma vez que, a data de início da legislatura dos Deputados Distritais está prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e não na Constituição Federal.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14, atribui competência legislativa ao Distrito Federal, reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, bem como no art. 17, §§ 1º ao 3º, que estabelece competência legislativa plena ao Distrito Federal, para atender suas peculiaridades.
Quanto à iniciativa, verifica-se a adequação ao estabelecido pelo art. 70, inciso I, §§ 3º ao 5º, da LODF, bem assim, pelo art. 139, inciso I, §§ 1º ao 3º, do Regimento Interno da CLDF, eis que a presente PELO foi proposta por oito, dos vinte e quatro, Deputados Distritais, atendendo, assim, ao disposto no art. 70, inciso I, da LODF, e art. 139, inciso I, do RI; não fere princípios da Constituição Federal (art. 70, § 3º, da LODF e art. 139, § 1º, do RI); não foi objeto de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa (art. 70, § 4º, da LODF e art. 139, § 2º, do RI).
Do ponto de vista da constitucionalidade material, importante ser destacado o que prevê o art. 32, § 2º, da Constituição Federal:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
...
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
Como se observa, o mandato dos Deputados Distritais deve ter a mesma duração. Dessa forma, é imperativo a observância do art. 28 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021:
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente... (negritou-se)
Assim, alinhado com os termos da Constituição Federal, pelo princípio da simetria de normas, a proposição ora analisada busca alterar a data de posse dos Deputados Distritais, a fim de que, em cumprimento ao que determina o § 2º do art. 32 da Constituição Federal, o mandato destes tenha igual duração com a do Governador do Distrito Federal.
É necessário, contudo, ponderar que a Carta Magna, em seu art. 60, §4º, estabelece, como cláusula pétrea, o “voto direto, secreto, universal e periódico”, sendo, conforme leciona o Professor Paulo Gustavo Gonet Branco (2015), a periodicidade dos mandatos “consequência do voto periódico” . Ora, a periodicidade dos mandatos impõe, necessariamente, que, no momento da consignação do voto, seja do conhecimento do eleitor o prazo final para o término do mandato dos candidatos eleitos naquele momento. Dessa forma, qualquer proposição, ainda que em sede de emenda constitucional, que resulte na ampliação de mandatos em curso deve sucumbir ante à cláusula supramencionada.
De fato, a proposição em tela visa tornar simétrico o mandato do Governador, definido na Constituição Federal, com o mandato dos Deputados Distritais, estabelecido na Lei Orgânica. Todavia, a aplicação imediata da data de 6 de janeiro para posse dos Deputados Distritais eleitos em 2026 terá, como consequência indireta, a extensão dos mandatos atuais em 6 dias. Embora possa parecer uma mudança insignificante, as cláusulas pétreas são colunas estruturantes do ordenamento jurídico, motivo pelo qual a admissão da proposição, tal como se encontra originalmente, restaria prejudicada.
A Emenda Constitucional 111, que alterou a data de início do mandato dos Governadores, resolveu a questão prevendo cláusula de transição, de modo que os mandatos em curso naquela oportunidade não fossem ampliados. Dessa forma, propomos emenda de relator para incluir transição semelhante em âmbito local.
Quanto ao mais, não se vislumbra qualquer óbice do ponto de vista da constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade para a aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 1/2023, com a Emenda Aditiva do Relator.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 63, inciso I, § 1º e art. 210, ambos do Regimento Interno, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 1/2023, com a Emenda Aditiva do Relator.
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Folha de Votação - CCJ - (111468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2023
Altera o caput do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Iolando, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Jorge Vianna, Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda aditiva apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 27/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 14:45:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 15:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 17:37:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 10:46:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 12:18:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CCJ - (111469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2024, em 27/02/2024.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Emenda (Aditiva) - 1 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (111512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA ADITIVA
(Do Relator, Deputado Thiago Manzoni)
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica – PELO nº 1/2023, de autoria dos senhores Deputados Robério Negreiros, Eduardo Pedrosa, Jorge Vianna, Iolando, Joaquim Roriz Neto, Paula Belmonte, Pastor Daniel de Castro e Max Maciel, que altera o caput do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acrescente-se o art. 2º à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2023, com a seguinte redação, renumerando-se os demais dispositivos:
"Art. 2º A alteração efetuada por esta Emenda no art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal, relativa à data de posse dos Deputados Distritais, será aplicada somente a partir da Legislatura iniciada em 2031."
JUSTIFICAÇÃO
Conforme fundamentado no parecer, a aplicação imediata da data de 6 de janeiro para posse dos Deputados Distritais eleitos em 2026 terá, como consequência indireta, a extensão dos mandatos atuais em 6 dias. A Carta Magna, contudo, estabelece, como cláusula pétrea, o “voto direto, secreto, universal e periódico”, sendo, conforme leciona o Professor Paulo Gustavo Gonet Branco (2015), a periodicidade dos mandatos “consequência do voto periódico”. Assim, qualquer proposição, ainda que em sede de emenda constitucional, que resulte na ampliação de mandatos em curso deve sucumbir ante à cláusula supramencionada.
A presente emenda visa propor, em âmbito local, transição semelhante à aplicada na Emenda Constitucional 111, que alterou a data de início do mandato dos Governadores, resolveu a questão prevendo cláusula de transição, de modo que os mandatos em curso naquela oportunidade não fossem ampliados.
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2024.
Deputado Thiago Manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 19:53:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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