PARECER Nº , DE 2024 - CE-PELO
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2023
Da Comissão Especial de Proposta de Emenda à Lei Orgânica sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2023, que “Altera o caput do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Max Maciel, Deputado Jorge Vianna, Deputado Iolando, Deputado Robério Negreiros, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão a Proposta de Emenda à Lei Orgânica, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Altera o caput do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal ”.
A proposição pretende alterar o caput do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. A Câmara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias no dia 6 de janeiro, observado o seguinte:
...”
Segundo a Justificação do Autor, “... O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo alterar o caput do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para fixar o dia 6 de janeiro como data da posse dos deputados distritais eleitos, em consonância com a Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021. Atualmente, a posse dos deputados distritais eleitos dá-se em 1º de janeiro. Ocorre, porém que, com a edição da Emenda Constitucional nº 111, a partir da próxima legislatura, ou seja, a partir de 2027, o Presidente da República assume o cargo no dia 5 de janeiro e os Governadores no dia 6 de janeiro...”.
Tendo tramitado pela Comissão de Constituição e Justiça, a proposição foi aprovada com uma Emenda Aditiva, que posterga a vigência da presente emenda para 2030.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 210, § 2º, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão Especial, instituída pelo Ato do Presidente nº 307/2017 (sucedido pelo Ato do Presidente nº 245/2019) pronunciar-se sobre o mérito da proposição, em obediência ao art. 210 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
O exame da matéria percorrerá os aspectos de conveniência e oportunidade. É conveniente se for útil, proveitosa, necessária e compatível com sua finalidade e aos meios disponíveis.
Sem dúvida a proposição é meritória.
Como se observa, o mandato dos Deputados Distritais deve ter a mesma duração com o do Governador.
Dessa forma, é imperativo a observância do art. 28 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021:
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente... (negritou-se)
Assim, de forma meritória e alinhada com os termos da Constituição Federal, pelo princípio da simetria de normas, a proposição ora analisada busca alterar a data de posse dos Deputados Distritais, a fim de que, em cumprimento ao que determina o § 2º do art. 32 da Constituição Federal, o mandato destes tenha igual duração com a do Governador do Distrito Federal.
Destacamos que a Emenda Aditiva aprovada da CCJ aperfeiçoa o projeto, ao estabelecer que a data de posse dos Deputados Distritais, será aplicada somente a partir das eleições de 2030.
A referida emenda visa propor, em âmbito local, transição semelhante à aplicada na Emenda Constitucional nº 111, que alterou a data de início do mandato dos Governadores, resolveu a questão prevendo cláusula de transição, de modo que os mandatos em curso naquela oportunidade não fossem ampliados
Pelo exposto, concluímos pela APROVAÇÃO da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2023, nesta Comissão Especial de Propostas de Emenda à Lei Orgânica-CEPELO, em obediência ao art. 210 do Regimento Interno desta Casa, na forma do parecer aprovado na Comissão de Constituição e Justiça com a respectiva Emenda Aditiva, por preencher os critérios de conveniência e oportunidade.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
Presidente e Relator