Manifesta apelo à aprovação pelo Congresso Nacional da Medida Provisória 1003/2020 que "Autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 - Covax Facility."
Manifesta Apoio e Apelo à aprovação pelo Congresso Nacional da Medida Provisória nº 1003/2020 que "Autoriza o Poder Executivo Federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 - Covax Facility."
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste apelo à aprovação, pelo Congresso Nacional, da Medida Provisória nº 1003/2020, que “Autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 – Covax Facility.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Apoio e Apelo à aprovação final pelo Congresso Nacional da Medida Provisória nº1003/2020. A Medida Provisória (MPV) nº 1.003, de 24 de setembro de 2020, autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 – Covax Facility, administrado pela Aliança Gavi (Gavi Alliance), com a finalidade de adquirir vacinas contra a covid-19. O objetivo da adesão é proporcionar, no âmbito internacional, o acesso do País a vacinas seguras e eficazes contra a covid-19, sem prejuízo a eventual adesão futura a outros mecanismos ou à aquisição de vacinas por outras modalidades.
A MPV nº 1.003, de 2020, autoriza os aportes de recursos financeiros exigidos para a adesão à Covax Facility, inclusive para a garantia de compartilhamento de riscos e para as aquisições de vacinas, conforme estabelecido no acordo de compra opcional e nos contratos de aquisição a serem celebrados.
Os recursos destinados à Covax Facility poderão englobar o custo de compra de vacinas, eventuais tributos associados, o prêmio de acesso, a mitigação de risco e os custos operacionais do referido Instrumento, inclusive por meio de taxa de administração. A MPV determina ao Ministério da Saúde a adoção das medidas necessárias à execução do acordo de compra opcional e dos contratos de aquisição dele decorrentes e ao Ministério das Relações Exteriores a adoção das medidas necessárias ao negócio no que estiver no âmbito de suas competências.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento apoio e apelo à aprovação da MPV nº 1.003, de 24 de setembro de 2020, para que seja transformada definitivamente em lei, com a finalidade do Brasil ter a garantia legal para acesso e aquisição de vacinas para fortalecer o combate à Pandemia da COVID19.
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 16:23:05
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:36:00
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:43:20
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 151, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2021, às 11:26:33
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 149, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2021, às 18:02:41
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 20:08:51
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 11:20:43
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 10:55:53
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2022, às 14:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).