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Indicação - (576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a reforma da piscina e construção da cobertura da mesma na Vila Olímpica do Riacho Fundo I – Riacho Fundo I RA XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a reforma da piscina e construção da cobertura da mesma na Vila Olímpica do Riacho Fundo I.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
www.cl.df.gov.br - .
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 18:15:28 -
Projeto de Lei - (578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para assegurar aos conselheiros tutelares do Distrito Federal o direito à gratificação de insalubridade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 38 da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 38. .........................................
XI – gratificação de insalubridade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição visa alterar a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
A alteração tem como objetivo concretizar direito fundamental à saúde dos conselheiros tutelares que não foram contemplados pela norma.
Com efeito, a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Título V – Do Conselho Tutelar - Capítulo I - Disposições Gerais – prevê em seus artigos:
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
A Lei distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, prevê, in verbis:
Art. 2º
.........................
§ 2º O Conselho Tutelar é serviço público de caráter essencial.
.........................
Art. 13. Em todos os casos em que atuar, o Conselho Tutelar deve observar, de modo imediato, o cumprimento de cada direito da criança ou adolescente consagrado na legislação, atentando para os seguintes aspectos:
I – o estado de saúde física e psicológica;
II – o estado de nutrição e vacinação obrigatória;
III – a inscrição no registro civil de nascimento com o nome de ambos os genitores;
IV – a localização da família de origem;
V – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;
VI – o atendimento pelo sistema educacional.
.........................
Art. 59. O exercício do cargo de conselheiro tutelar exige conduta compatível com os preceitos desta Lei e do ECA e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do conselheiro tutelar:
I- atuar de ofício, adotando medidas estabelecidas na legislação, para prevenir, proteger, garantir, restabelecer e fazer cessar a violação ou a ameaça dos direitos da criança ou do adolescente;
..........................
Conforme legislação citada, fica claro que os Conselheiros Tutelares atuam diretamente junto às famílias das crianças e adolescentes, seja por solicitação de setores da Assistência Social, Educação, seja da Justiça. Importante frisar que, em qualquer período do ano e mesmo em momentos como o que ocorre na atualidade com a presença da COVID-19, os conselheiros continuam cumprindo suas funções presencialmente, estando sempre em contato com as famílias para verificação de situações solicitadas pelas autoridades, estando, portanto, expostos, direta e permanentemente, a agentes físicos e biológicos nocivos à saúde; por isso mesmo, faz jus à gratificação de insalubridade.
Além da presença constante nas residências das crianças e adolescentes verificando situações denunciadas, os conselheiros tutelares agem em parceria com vários entes públicos; logo, está em contato também permanente com diversos órgãos públicos, na maioria das vezes em contato presencial por meio da participação de reuniões que orientam a ação dos conselheiros.
Esta categoria atua presencialmente na ponta como protagonista no combate nas violações de direitos de crianças e adolescentes, sobretudo nesse período de pandemia de COVID-19, com aumento em torno de 20% nas suas atividades. Nesse cenário os conselheiros tutelares estão na linha de frente na defesa dos direitos da criança e adolescentes, ação comprovadamente de caráter essencial.
Hoje temos 200 conselheiros tutelares no Distrito Federal, distribuídos em 50 Conselhos Tutelares, localizados nas diversas regiões administrativas, estando nos lares de crianças e adolescentes, em situações complexas de ocorrências externas e nas apurações de casos de negligência, mas sempre prezando pela absoluta prioridade e proteção integral de nossos infantes.
A categoria de conselheiros tutelares vai até os endereços de alunos infrequentes, apura denúncias in loco, aplica medidas de proteção e requisita serviços públicos e de parceiros. A exemplo disso, podemos citar os altos índices de conflitos familiares, violência sexual, maus tratos, transtornos da saúde mental, negligências e violência doméstica. Sendo assim, os colegiados de conselheiros tutelares do DF estão na linha de frente dos órgãos e são os mais demandados pela comunidade, pois hoje a sede do conselho tutelar é a principal porta de entrada para averiguar presencialmente casos de violações que envolvam nossos infantes.
Por conta dessa exposição de risco da classe, em consequência de visitas, atendimentos presenciais e apuração no local das violações de direitos de nossos infantes, a Associação dos Conselhos Tutelares do DF estima mais de 20% da classe infectada com a COVID-19. Reforça-se que, em nenhum momento, a classe se esquivou de cumprir seu dever e juramento pela defesa de crianças e adolescentes, destaca-se que está cada vez mais atuante na capilaridade e em pleno exercício da função, por isso a categoria clama pela inclusão na legislação da gratificação de insalubridade.
Por entender que a proposta, apesar de não resolver a exposição a agentes nocivos à saúde dos Conselheiros Tutelares, vem no sentido de compensar os danos causados a essa categoria, fortalecendo a ação dos conselheiros tutelares.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a APROVAÇÃO da presente Proposição.
Sala das Sessões, em de de 2021.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
www.cl.df.gov.br - .
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2021, às 14:46:48 -
Indicação - (580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO AGACIEL MAIA)
“Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da CEB-Companhia Energética de Brasília, ampliação e melhorias na iluminação pública na extensão da QS 06 à 08 no Areal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da CEB-Companhia Energética de Brasília, ampliação e melhorias na iluminação pública na extensão da QS 06 à 08 no Areal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade. Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
AGACIEL MAIA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
www.cl.df.gov.br - .
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 18:42:19 -
Indicação - (584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, reforço no policiamento na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do regimento interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, reforço no policiamento na Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348 8000
www.cl.df.gov.br - .
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 18:42:58
Exibindo 9.849 - 9.856 de 301.104 resultados.