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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1310/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 18:50:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25976, Código CRC: b0b34069
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1309/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 18:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (25979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1750/2021
Disciplina a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade e pessoa com transtorno do espectro autista, por meio de credencial.
AUTOR: Deputado Iolando - Gab 21
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 1.750/2021, de autoria do Deputado Iolando, que trata de credencial que autoriza o uso de vaga especial de estacionamento por pessoa com deficiência, inclusive aquelas com transtorno do espectro autista, e com limitações de locomoção ou mobilidade, permanentes ou temporárias.
O art. 1º da proposição estabelece que a concessão da referida autorização, por credencial, disciplinada na forma dos dispositivos que compõem o diploma legal, é voltada a pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade (conforme definido nos incisos I a V), para estacionamento em vagas especiais em áreas abertas ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e vias públicas, devidamente sinalizadas com o Símbolo Internacional de Acesso.
O art. 2º vincula a credencial, de caráter personalíssimo e intransferível, válida em todo o território nacional, à pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade, condutora ou passageira de veículo automotor, residente no Distrito Federal.
Conforme o art. 3º, a credencial é de uso obrigatório para utilização nas vagas especiais, nos termos da Resolução nº 304, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. De acordo com o parágrafo único desse dispositivo, o estacionamento nessas vagas sem o uso da credencial sujeita o infrator às sanções e medidas administrativas pertinentes estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Os arts. 4º e 5º determinam a forma de solicitação da credencial junto ao órgão de trânsito e a responsabilização civil e penal em caso de cadastramento indevido, bem como a relação de documentos necessários ao cadastro, respectivamente.
Os arts. 6º, 7º e 8º tratam, respectivamente, da representação legal do beneficiado e dos prazos de renovação e de validade da autorização (cabendo destacar que, no caso, a validade, quanto à deficiência com comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção de caráter permanente, é definida em 5 anos).
O art. 9º define procedimentos acerca do modo de utilização da autorização especial.
O art. 10 estabelece procedimentos de fiscalização em face de irregularidades na utilização da credencial e no uso das vagas especiais em desacordo com a legislação.
O art. 11 detalha a perda de validade da autorização caso cessadas as condições que propiciaram a concessão e o art. 12 autoriza o órgão de trânsito a cancelar ou alterar as autorizações emitidas se houver motivo tecnicamente justificado.
Por fim, os arts. 13 e 14 trazem a usual cláusula de vigência do diploma legal e de revogação genérica das disposições em contrário.
Em sua Justificação, o ilustre Autor esclarece que a medida disciplina o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (em especial, art. 2º, parágrafo único; art. 24, VI; e art. 181, XX), na Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e em seu regulamento (Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004).
Aduz que a proposta se coaduna com as regras do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) e da Resolução CONTRAN nº 304/2008. Assevera, ainda, a necessidade de disciplinar procedimentos para o aprimoramento de rotinas administrativas para maior acessibilidade na locomoção das pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista.
A Proposição foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais, com uma emenda, e foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela institui a credencial que autoriza o uso de vaga especial de estacionamento por pessoa com deficiência, inclusive aquelas com transtorno do espectro autista, e com limitações de locomoção ou mobilidade, permanentes ou temporárias.
O direito à saúde e proteção, como um direito social, é fundamentado em diversos artigos da Constituição Federal. Partindo dessa premissa, é possível referenciar um melhor estado de saúde possível a todos, em todos os sentidos, tratando os desiguais conforme suas desigualdades. Conforme consta no art. 196, da CF/88:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso) (BRASIL, 1988)
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 23, inciso II, o seguinte:
Art. 23.
(...)
II- é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
A preocupação constitucional com as pessoas com deficiência foi uma inovação em 1988, em relação às Constituições anteriores, em consonância com o movimento internacional de proteção a esta parcela da população, no sentido de proporcionar-lhes a inclusão efetiva na sociedade, por meio de discriminações positivas (previsões legais que criam tratamento diferenciado para pessoas que se encontram em situação de desigualdade com o restante do povo).
Ainda sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo legal, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma Carta Magna reza o seguinte em seu Art. 24, XII:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 1.750/2021, com a Emenda n° 1 aprovada na CAS.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 19:05:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25979, Código CRC: cecd555b
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