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Despacho - 2 - SACP-IND - (47523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CAF, para verificar conteúdo do despacho 47434.
Brasília, 12 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2022, às 14:46:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (47524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Audiência Pública, para debater sobre a situação da população de rua na Asa Norte, a realizar-se no dia 02/09/2022, às 19h00.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 02 de setembro de 2022, às 19h, para debater sobre a Situação da população de rua na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência se justifica pois, atualmente, mais de 2,5 mil pessoas moram nas ruas do Distrito Federal, em situação de vulnerabilidade. Além do preconceito, a violência convive com esse público.
De acordo com a Secretaria de Desenvolvimento Social- SEDES, cerca de 36% dos moradores do rua do DF vivem no Plano Piloto, sob condições precárias. Na Asa Norte, de uma ponta à outra do bairro, centenas de famílias ergueram puxadinhos de lona em terrenos públicos.
Algumas ocupações são tão antigas que ganharam nome e têm até campinho de futebol, criação de galinhas e cavalos. Além disso, prédios abandonados ou com obras inacabadas também são atrativos para quem não tem um lar.
Acostumados com ações pontuais do governo, os sem-teto não demonstram muita preocupação quando caminhões, tratores e agentes de fiscalização chegam para remover as estruturas precárias.
Em contraponto, os moradores e comerciantes da região se queixam da sujeira e insegurança, e até mesmo do tráfico de drogas. Segundo as estatísticas da Secretaria de Segurança Pública, a Asa Norte é uma das regiões mais perigosas do DF para quem anda a pé.
Para o acolhimento da população de rua, o DF oferece casas de passagem, abrigos institucionais, repúblicas e residências inclusivas. O Serviço Especializado em Abordagem Social, ligado à Sedes. O DF possui, ainda, 12 Centros de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e dois Centros de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centros Pop).
Não obstante, além de assistência social essas pessoas necessitam de outras ações, como políticas públicas de saúde (acesso, acompanhamento, equipamentos de saúde mental), de trabalho (qualificação e inclusão profissional), de geração de emprego e renda, de educação e de habitação, de trabalho infantil e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Nesse sentido, e por se tratar de matéria de interesse social, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Requerimento.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 16:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (47525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 08 de dezembro de 2021, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 13 de julho de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 13/07/2022, às 13:53:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/08/2022, às 14:28:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Altera a denominação da Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA - FECAB, situada na Região Administrativa do SIA - RA XXIX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA - FECAB, situada na Região Administrativa do SIA - RA XXIX, passa a denominar-se Feira do SIA.
Parágrafo único. No cumprimento do que determina o caput, deve ser observado o que preconiza a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo denominar-se Feira do SIA, a Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA - FECAB, localizada no Setor de Indústria e Abastecimento - SIA.
A feira é conhecida por todos os comerciantes e visitantes, bem como em toda região do SIA e proximidades como Feira do SIA.
O nome FECAB cria grande confusão entre os comerciantes e frequentadores da feira, que além de não a conhecerem por esse nome, ainda ficam perdidos todas as vezes que precisam se deslocar para o local.
Desta forma, os donos das bancas e as lideranças da feira desejam que a alteração no nome seja promovida e implementada.
Portanto, não se vê outra solução mais justa senão a de acatar a sugestão da comunidade local.
Em face do exposto e, por entender que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2022, às 16:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília, 13 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2022, às 14:43:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2022, às 14:44:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Requerimento - (47534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações acerca da edição da Portaria nº 140, de 5 de julho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, as seguintes informações:
a) Foi publicada, no último dia 7 de julho de 2022, a Portaria nº 140, de 5 de julho de 2022. Sua ementa indica a integração das atividades entre a Diretoria da Rádio Cultura e a Assessoria de Comunicação no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal. Diante da referida portaria e considerando o regimento interno da Rádio Cultura, indaga-se: os princípios contidos no artigo 2º da Portaria nº 4, de 11 de janeiro de 2022, serão mantidos?
b) A supervisão a ser realizada pela Assessoria de Comunicação da Secretaria impõe qualquer tipo de submissão da pauta da rádio ao Chefe da Assessoria? A programação, como vista no artigo 19 do Regimento Interno, será mantida, inclusive quanto ao mínimo de horas para cada uma das hipóteses elencadas naquele artigo?
c) Qual foi a motivação para a edição da Portaria nº 140/2022? Alguma reportagem veiculada pela rádio ou algum programa exibido destoaram das diretrizes constantes no Regimento Interno? Haverá superposição de funções entre o Diretor da Rádio e o Chefe da Assessoria de Comunicação da Secretaria de Cultura?
d) Há algum controle prévio do que será veiculado na rádio?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca da recente alteração promovida na gestão da Rádio Cultura. Com efeito, a despeito de uma motivação aparente relativa à racionalização de gastos, parece-nos que há superposição de competências. Para além disso, aproveita-se para indagar se o regimento interno da Rádio está sendo obedecido.
Com efeito, trata-se de fiscalização dos atos praticados pela Administração, competência essa que é específica do parlamentar, razão pela qual torna-se imperiosa a obtenção de tais informações para tal mister.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 15:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47534, Código CRC: bae49f6a
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 13 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/08/2022, às 14:31:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa Alimentação Preventiva, para orientar e capacitar mães, pais e cuidadores legais.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Alimentação Preventiva, que orienta e capacita mães, pais e cuidadores para uma alimentação saudável de crianças e idosos.
§1º O Programa Alimentação Preventiva tem como propósito adequar e melhorar as condições de alimentação, nutrição e saúde do meio social, com ênfase em crianças e idosos do Distrito Federal, mediante realização cotidiana de práticas alimentares adequadas e saudáveis, e a vigilância alimentar e nutricional.
§2º Esta Lei institui o programa por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implantará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Educação, deverá adotar políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população, dentre elas:
I - Palestras educacionais realizadas por profissionais da área voltada para a entrega de informações nutricionais em reunião de pais e mestres;
II - A desburocratização do acesso a nutricionistas em postos de saúde públicos;
III - A realização de feiras de saúde com o intuito de fornecer autoconhecimento de higidez.
§1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do Programa Alimentação Preventiva, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVAO presente projeto de lei torna adequado e necessário a criação de um programa de incentivos em prol de uma alimentação saudável e nutricionalmente equilibrada. O hábito de se alimentar bem é fundamental para evitar distúrbios alimentares, doenças digestivas, adiamento do envelhecimento, melhorias no funcionamento do sistema nervoso, prevenir possíveis anemias e desnutrição, regular o sono, além de possuir outros diversos benefícios.
O direito fundamental a uma alimentação adequada, ou seja, nutricionalmente equilibrada, é uma garantia fundamental para assegurar a autonomia da pessoa humana em um Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, o direito à alimentação adequada tem sido reconhecida em inúmeros instrumentos internacionais, na doutrina e em vários espaços de decisão e formulação de políticas públicas.
Segundo a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), morre uma criança a cada sete segundos, de fome ou doenças ligadas a uma dieta alimentar inadequada; são mais de 40 milhões de pessoas por ano. A persistência de tal quadro é um fator de grande preocupação e motivo de mobilização, no sentido da construção de um movimento de superação dessa terrível situação.
Neste sentido, a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, a chamada Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional, traz a definição do direito à segurança alimentar e nutricional da população. Para que tal dispositivo seja eficaz é de suma importância a criação do Programa Alimentação Preventiva, além de orientar as mães ou responsáveis legais, o programa trará conhecimento ao meio social como um todo, evitando assim diversos futuros dissabores em relação à higidez e por consequência, a diminuição da frequência em hospitais e postos de saúdes.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de julho de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 16:37:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída o programa de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho, implantado pela iniciativa privada e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 2º O Teleassédio moral é a prática de assédio moral por meio da telemática, perpetrada de modo reiterado por pessoa física ou jurídica, com intuito de perseguir, abalar a honra subjetiva e objetiva, ferindo a dignidade do trabalhador.
Art. 3º O Teletrabalhador é toda pessoa que presta serviço à distância da empresa, sendo assegurados todos os direitos ao empregado conforme reza a CLT- Consolidação da Legislação Trabalhista.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei o teletrabalhador é a pessoa a ser objeto de proteção contra a prática de teleassédio moral.
Art. 4º Reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela vítima de teleassédio, sendo invertido o ônus da prova, cabendo ao acusado seja empregador ou terceiros provar os fatos modificativos, extintivos, comprobatórios do seu direito.
Art. 5º As pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º desta lei deverão instituir programas de prevenção ao teleassédio moral, bem como implementar política de compliance que visem promover programas que assegurem o respeito à saúde do trabalhador.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da adoção de programas de prevenção a que se refere este artigo é requisito que deve constar nos editais de licitação pública para contratação de empresas que atuem em parceria com o governo do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, disciplinando, inclusive, as penalidades a serem aplicadas às pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º, quando verificada a pratica do teleassédio.
Art.7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem por objeto a apresentação de uma proposta legislativa que venha a disciplinar o teleassédio para assegurar um ambiente de trabalho digno e instituir o dia de prevenção ao teleassédio moral no âmbito do teletrabalho no Distrito Federal.
O teletrabalho é uma realidade como modalidade de trabalho flexível, alternativa para as empresas que optam por essa gestão do trabalho prestado à distância com auxílio da rede mundial de computadores. Em época de pandemia do COVID 19, essa tem sido uma opção para assegurar o respeito à saúde do trabalhador e a produtividade das empresas num mercado global.
Todavia, o teletrabalho traz desafios pois com a excessiva exposição do teletrabalhador conectado a redes sociais, videoconferências, uso de WhatsApp em tempo integral surge o teleassédio como uma nova modalidade de assédio moral com o uso da telemática, trazendo a necessidade de uma legislação que propicie mecanismos que inibam a conduta e ao mesmo tempo que obriguem as empresas a implementar políticas e programas que previnam essa prática tão comum no meio competitivo empresarial.
O presente projeto de lei é uma resposta a uma necessária conceituação do que pode ser definido como teleassédio e visa inibir essa prática, imputando penalidades ao assediador. Bem como obriga a criação de programas de prevenção denominado compliance, objetivando assegurar um ambiente de trabalho digno mesmo no teletrabalho.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 15:54:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Economia, no sentido de que seja assegurado no Distrito Federal o benefício previsto na Resolução do Senado Federal nº 15, de 2022, que “Estabelece, nos termos do art. 155, § 6º, incisos I e II, da Constituição Federal, alíquota mínima de 0% (zero por cento) para o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos de 2 (duas) rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Economia, no sentido de que seja assegurado no Distrito Federal o benefício previsto na Resolução do Senado Federal nº 15, de 2022, que “Estabelece, nos termos do art. 155, § 6º, incisos I e II, da Constituição Federal, alíquota mínima de 0% (zero por cento) para o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos de 2 (duas) rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade contribuir para a geração de emprego e renda no Distrito Federal, por meio da adoção dos benefícios previstos na Resolução do Senado Federal nº 15, de 2022, que estabelece alíquota mínima de 0% (zero por cento) para o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos de 2 rodas de até 170 cilindradas, contribuindo, desta maneira, para conferir melhores condições de trabalho para os profissionais que utilizam esse tipo de veículo para desenvolver suas atividades laborais.
O referido benefício atenderá, principalmente, os profissionais que desenvolvem as atividades de motofretista (motoboy) e mototaxista, profissões que foram regulamentadas pela Lei Federal nº 12.009/2009, e contempladas no Distrito Federal pelas Leis nº 4.385/2009 e 5.309/2014, respectivamente.
Deve-se dizer que, adotando esta medida, o GDF estará fazendo justiça a milhares de profissionais que dedicam suas vidas em atender as pessoas, sobretudo consumidores, com eficiência e rapidez, mas que para isso arcam com custos enormes com a manutenção e aquisição de combustível para as suas motocicletas.
Com isso, entendemos que a adoção de alíquota zero para o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de forma a contemplar os veículos mencionados, atenderá àqueles que, para realizar suas atividades laborais, necessitam de apoio por parte do Poder Público.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em...........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Moção - (47543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos, à Jornalista Fabiana Queiroz Mendes Ceyhan, em reconhecimento por seus relevantes serviços prestados a sociedade.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, com amparo do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, mediante aprovação desta Moção, reconhece e manifesta Votos de Louvor e Aplausos, à Jornalista Fabiana Queiroz Mendes Ceyhan, em reconhecimento pelos seus relevantes serviços prestados a sociedade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor visa reconhecer os meritórios serviços prestados à sociedade, que de forma contundente e séria se apresenta solícita e trata a todos com primazia e urbanidade distinta. A jornalista Fabiana Queiroz Mendes Ceyhan, é formada em Jornalismo pela UNIITRI (Centro Universitário do Triangulo Mineiro) e Pela Golsdmiths University of London, em Londres, na Inglaterra e em Relações Públicas.
A homenageada trabalha e vive em Brasília. Foi premiada internacionalmente na Bélgica pelo Rei Belga. Recebeu títulos de Honra do Vietnã e representou Brasília em viagens premiadas pela China, Azerbaijão, Bangladesh e Indonésia.
Atualmente, é presidente da Abrajinter (Associação Brasileira de jornalistas e comunicadores da área internacional e diplomática). Também atua como ancora e produtora do programa “O Mundo Diplomático”, TV Comunitária de Brasília.
Ao longo dos últimos 15 anos vem trabalhado na aproximação e integração da comunidade diplomática estrangeira com o Distrito Federal onde encontram-se instaladas mais de 100 embaixadas e consulados. Com seu trabalho, busca fortalecer os vínculos destas nações com a capital do Brasil, promovendo encontros, cerimônias visitas nacionais e internacionais, atraindo negócios e parcerias promissores para o Distrito Federal e para as nações envolvidas.
Portanto, é merecedora desta homenagem, e por esta razão, agraciamo-la com este significativo tributo.
Sala das Comissões,
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 16:54:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputados Rafael Prudente e Hermeto)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital do Motoboy.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia Distrital do Motoboy, a ser celebrado no dia 27 de julho de cada ano.
Art. 2° Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva incluir o Dia Distrital do Motoboy no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser celebrado todo dia 27 de julho, como forma de reconhecer a importância da categoria e valorizar esses profissionais que possuem um papel fundamental em nossa sociedade e que, a cada dia, vem conquistando mais espaço diante da necessidade de agilidade e economicidade no transporte dos mais diversos tipos de produtos e documentos.
A profissão de motoboy foi regulamentada pela Lei n° 12.009/2009 e possui Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), norma de classificação numerativa e descritiva de atividades econômicas e profissionais, sendo o seu código CBO 5191 – motociclistas de entregas rápidas. Uma importante conquista da categoria foi a sanção da Lei 12.997/2014, que dispõe sobre o adicional de periculosidade para as atividades de trabalhadores em motocicleta. Esta Lei beneficia, em geral, os profissionais que possuem carteira de trabalho assinada, porém a informalidade no setor apresenta-se de forma expressiva.
Os motoboys desempenharam um papel de extrema importância durante a pandemia do coronavírus, tendo em vista que a categoria foi uma das responsáveis por possibilitar a manutenção da relação entre clientes e estabelecimentos, quando a orientação era de isolamento total da população em decorrência da grave crise sanitária. Inclusive, neste período, foi apresentado um Projeto de Lei na Câmara dos Deputados incluindo os motoboys nas categorias prioritárias para receberem a vacina, já que os profissionais não pararam e precisavam dar continuidade as suas atividades.
Sabemos que a profissão se tornou uma solução para o desenvolvimento econômico das empresas e para o fluxo urbano, porém há muito a ser feito para melhorar as condições de trabalho desses profissionais, principalmente, em relação à remuneração mais justa, carga horária de trabalho, pontos de apoio e diminuição da informalidade. No caso dos aplicativos, a falta de vínculo trabalhista com os entregadores, torna mais difícil estender a eles direitos comuns a outros trabalhadores, como vale-refeição, vale-transporte e férias remuneradas.
Com o propósito de homenagear e avançar no debate sobre a valorização desta categoria, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
rafael prudente
Deputado Distrital
HERMETO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2022, às 15:39:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 16:27:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - Cancelado - (47545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos, à Ilustre Professora Valéria Cristina Massari Rosa, em reconhecimento pela sua dedicação e o aprimoramento da educação.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, com amparo do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, mediante aprovação desta Moção, reconhece e manifesta Votos de Louvor e Aplausos, à Ilustre Professora Valéria Cristina Massari Rosa, em reconhecimento pela sua dedicação e o aprimoramento da educação.
JUSTIFICAÇÃO
Valéria é formada no Magistério, graduada em Pedagogia, especialista em Séries Iniciais e ainda, é pós-graduada em psicopedagogia. Ela Sempre foi apaixonada pela alfabetização, motivo pelo qual levou a trabalhar a maior parte da sua vida profissional alfabetizando crianças. Mas, há muito, atua na sala de recursos, no atendimento a alunos com necessidades especiais e dificuldades de aprendizagem, conhecido como Atendimento Educacional Especializado - AEE.
Valéria ingressou na Secretaria de Educação em 1994. São 28 anos dedicando-se à alfabetização e ao ensino formal de centenas de crianças. Foi voluntária na alfabetização de jovens e adultos e participou ainda, como membro fundadora da União Brasileira dos Portadores de Deficiência – UBRAPOD.
Durante a pandemia, ela poderia ter se aposentado, mas no seu gesto humanitário, não esmoreceu e continuou o seu labor, levando materiais de apoio pedagógico no domicílio de cada aluno para reforçar a aprendizagem, conseguindo assim, manter o alto nível do seu trabalho.
Vale ressaltar que a professora é uma verdadeira amante da sua profissão, ela tem a escola como a extensão do seu lar e, ao se aposentar, deixa sua marca e a amável lembrança do seu amor e dedicação no coração de todos que tiveram a oportunidade de tê-la como preceptora.
Diante da grande relevância do trabalho realizado esta Mulher tão Singular é que apresentamos a presente proposição.
Sala das Comissões.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2022, às 18:53:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/08/2022, às 14:30:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/08/2022, às 14:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (47551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/08/2022, às 14:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - Cancelado - (47552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Do Sr. Deputado Agaciel Maia)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Dr. Sandoval Gomes de Oliveira
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Dr. Sandoval Gomes de Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Dr. Sandoval Gomes de Oliveira.
Dr. Sandoval é Desembargador do TJDFT desde 2016, atuou como Técnico e Analista Judiciário do TJDFT, de fevereiro de 1981 a agosto de 1988, foi Promotor de Justiça do estado de Minas Gerais, de 1988 a 1990, atuou como Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, de 1990 a 1993, foi Juiz de Direito Substituto do TJDFT em 7/5/1993 (primeiro Juiz do TJDFT nascido em Brasília/DF), promovido, por antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito do TJDFT, em 2/2/1996, promovido, por merecimento, ao cargo de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, em 20/5/2013, Secretário-Geral da Associação dos Magistrados do Distrito Federal – 1994/1996, Diretor Financeiro da Associação dos Magistrados do Distrito Federal, por 4 (quatro) mandatos (2000/2002; 2004/2006; 2006/2008; 2008/2010), foi Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (AMAGIS-DF), no biênio 2012-2014, Juiz eleitoral substituto da 1ª Zona Eleitoral do Distrito Federal. - Juiz Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral do Distrito Federal. - Membro da 1ª Turma Recursal do Distrito Federal. - Membro suplente do Tribunal Regional Eleitoral do DF, de setembro de 2014 a julho de 2016, foi Promovido, pelo critério de antiguidade, ao cargo de Desembargador do TJDFT, conforme Portaria GPR 1.211, de 4/7/2016, com posse em 29/7/2016.
Diante dos argumentos exposto, ressaltando a importância do trabalho desenvolvido pelo Desembargador Dr. Sandoval Gomes de Oliveira, é que contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Comissões,
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2022, às 15:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), na Região Administrativa de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2022, às 15:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47553, Código CRC: 87032b58
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Moção - (47554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos, à Ilustre Professora Valéria Cristina Massari Rosa, em reconhecimento pela sua dedicação e o aprimoramento da educação.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, com amparo do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, mediante aprovação desta Moção, reconhece e manifesta Votos de Louvor e Aplausos, à Ilustre Professora Valéria Cristina Massari Rosa, em reconhecimento pela sua dedicação e o aprimoramento da educação.
JUSTIFICAÇÃO
Valéria é formada no Magistério, graduada em Pedagogia, especialista em Séries Iniciais e ainda, é pós-graduada em psicopedagogia. Ela Sempre foi apaixonada pela alfabetização, motivo pelo qual levou a trabalhar a maior parte da sua vida profissional alfabetizando crianças. Atuou também na sala de recursos no atendimento aos alunos com necessidades especiais e dificuldades de aprendizagem, conhecido como Atendimento Educacional Especializado - AEE. Prestes a se aposentar, a professora retomou sua atividade que mais lhe apraz, alfabetizar.
Valéria ingressou na Secretaria de Educação em 1994. São 28 anos dedicando-se à alfabetização e ao ensino formal de centenas de crianças. Foi voluntária na alfabetização de jovens e adultos e participou ainda, como membro fundadora da União Brasileira dos Portadores de Deficiência – UBRAPOD.
Durante a pandemia, ela poderia ter se aposentado, mas no seu gesto humanitário, não esmoreceu e continuou o seu labor, levando materiais de apoio pedagógico no domicílio de cada aluno para reforçar a aprendizagem, conseguindo assim, manter o alto nível do seu trabalho.
Vale ressaltar que a professora é uma verdadeira amante da sua profissão, ela tem a escola como a extensão do seu lar e, ao se aposentar, deixa sua marca e a amável lembrança do seu amor e dedicação no coração de todos que tiveram a oportunidade de tê-la como preceptora.
Diante da grande relevância do trabalho realizado esta Mulher tão Singular é que apresentamos a presente proposição.
Sala das Comissões.
Iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2022, às 16:14:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (47555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 18 de novembro de 2022, às 15h, em homenagem ao Dia do Biomédico.
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
Com fundamento nos termos dos artigos 99, IV, e 124 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 18 de novembro de 2022, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis, em homenagem ao Dia do Biomédico.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os biomédicos pelos relevantes serviços de saúde prestados à sociedade.
Em vista da dimensão dos conhecimentos compreendidos pela Biomedicina, considera-se de substancial importância o seu papel para saúde da população. Uma homenagem mais do que merecida àqueles que se dedicam à saúde pública do Distrito Federal e, sobretudo, do Entorno.
O dia do Biomédico é comemorado em 20 de novembro. Desta forma, em função de que, neste ano de 2022, essa data cairá num domingo, necessário se faz a remarcação dessa homenagem para o dia 18, uma sexta-feira.
Os conhecimentos oferecidos no âmbito da Biomedicina apresentam relevância por seu caráter instrumental na atuação integrada com outras áreas da saúde, pois são justamente as análises precisas e acuradas, nesta área, que viabilizam o avanço dos respectivos tratamentos e o restabelecimento da saúde do paciente.
Os biomédicos são profissionais que se dedicam à pesquisa biológica aplicada à prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, conduzindo experiências acerca dos efeitos de medicamentos, hormônios, soros e de outras substâncias em órgãos, tecidos e funções vitais do organismo humano. Suas invenções e descobertas aliam o rigor cientifico da pesquisa pura com as exigências práticas do tratamento médico de pacientes vítimas das mais diversas patologias.
Além disso, a Biomedicina não se restringe a atuação exclusiva no diagnostico de doenças, embora este seja o maior foco de atuação da profissão, na medida em que o caráter abrangente, instrumental dos conhecimentos verificados nesse campo, se estenda, inclusive, à prevenção e ao controle de doenças presentes em escala coletiva.
Portanto, é notória a importância dos serviços prestados por esses profissionais, o que justifica essa justa homenagem desta Casa de Leis.
Posto isto, peço o apoio dos meus Pares para à aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em 14 de julho de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2022, às 16:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2022, às 18:10:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2022, às 18:14:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2022, às 17:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (47556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 10 de dezembro de 2021, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 14 de julho de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Indicação - (47557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, transforme o antigo posto policial da Vila DVO em vestiários para quem utiliza o campo sintético, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, transforme o antigo posto policial da Vila DVO em vestiários para quem utiliza o campo sintético, na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para pleitear a possibilidade desta RA XIII promover a reforma do antigo posto policial, transformando o espaço em vestiários para quem utiliza o campo sintético que fica ao lado do referido posto.
É importante mencionar que esse antigo posto policial foi doado pela Associação dos Moradores da Cidade Nova (DVO), e carece de reforma para atender os desportistas da cidade, que utilizam o campo várias vezes por semana, mas não têm acesso à um local apropriado para trocar de roupas, ir ao banheiro ou até mesmo tomar uma ducha.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (47558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas a assegurar ao servidor da Carreira de Magistério que tenha filho ou filha com Transtorno de Espectro Autista (TEA), prioridade quando da elaboração da nova portaria que venha tratar do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive dos readaptados e Pessoas com Deficiência – PcDs.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas a assegurar ao servidor da Carreira de Magistério que tenha filho ou filha com Transtorno de Espectro Autista (TEA), prioridade quando da elaboração da nova portaria que venha tratar do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive dos readaptados e Pessoas com Deficiência – PcDs.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade assegurar respeito e dignidade aos professores das escolas públicas do Distrito Federal, pais de crianças com Transtorno de Espectro Autista (TEA), quando da edição da nova portaria pela Secretaria de Educação que venha dispor sobre “o Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive dos readaptados e Pessoas com Deficiência - PcDs, com adequação expressa para não regência, em exercício nas Unidades Escolares, nas Unidades Escolares Especializadas, nas Escolas de Natureza Especial da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e nas Unidades Parceiras, e sobre o suprimento de carências pelos professores substitutos sob contratação temporária, quando for o caso”.
Devemos esclarecer que a Lei Federal nº 12.764, de 2012, no § 2º do seu art. 1º, estatui que a “pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Ou seja, diante deste regramento deve o poder público levar em consideração a necessidade de dar atenção adequada aos autistas, bem como aos seus familiares, nesse caso nos referimos especificamente a Secretaria de Educação, que ao estabelecer o procedimento de distribuição de turmas/carga horária e atribuição de atendimentos/atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério, deve incluir como prioridade os pais ou responsáveis legais por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, de maneira que possam prestar a assistência necessária ao bem estar da saúde física e mental da pessoa considerada, para todos os efeitos legais, sua dependente.
São cada vez mais comuns as reclamações de professores pais de autistas dando conta de que a SEDF não tem tratado esse assunto com a atenção devida. Chegam eles a afirmar que só lhes é concedida a prioridade requerida se não houver outros pais de filhos com outras deficiências para serem atendidos. Ou seja, são os iguais sendo tratados de forma desigual, sem a observância do disposto nas normas vigentes (federais e distritais).
Quando falamos aqui em prioridade, não estamos nos referindo a privilégio, a partir do momento que entendemos e apoiamos integralmente as normas que estatuem os direitos das pessoas com TEA, normas estas que precisam ser respeitadas por todos, sobretudo pelos órgãos públicos.
Assim sendo, quando da edição de uma nova portaria acerca do tema motivador desta indicação (a qual sucederá a Portaria nº 62, de 26 de janeiro de 2022) , que a SEDF leve em conta, como dito anteriormente, os professores pais de pessoas com TEA, de forma a compatibilizar a carga horária de trabalho deles com a necessidade de atendimento à saúde de seus filhos, que reputamos ser uma medida urgente, diga e respeitosa.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 05:58:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (47561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Fábio Felix )
Solicita informações à Defensoria Pública do Distrito Federal, sobre o quadro de pessoal, as demandas da Subsecretaria de Atividade Psicossocial – SUAP, órgão auxiliar da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, as seguintes informações:
Qual é o quantitativo de atendimentos realizados pela SUAP por mês?
Qual é o fluxo médio de demandas mensais?
Há demanda reprimida? Se sim, qual o quantitativo?
Qual é o tempo médio de espera do usuário para o recebimento do primeiro atendimento pelo SUAP?
Qual o quantitativo de assistentes sociais e psicólogos lotados na SUAP da DPDF? E quantos são servidores públicos concursados e comissionados?
A SUAP da DPDF atende demanda de quantos Núcleos de Assistência Judiciária do Distrito Federal? Informe nominalmente os Núcleos.
Há projetos de ampliação dos quadros funcionais da SUAP? Se sim, informe a estimativa de ampliação dos quadros.
Qual a perspectiva e previsão de nomeação dos assistentes sociais aprovados como Analistas de Apoio à Assistência Judiciária?
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre destacar, como é de notório conhecimento que a Subsecretaria de Atividade Psicossocial (SUAP), é um dos órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) de elevada importância para a sociedade e para essa instituição que cumpre a nobre missão de atendimento aos vulnerabilizados.
Destaca-se também, o relevante papel do profissional do serviço social e da psicologia cuja atuação integrada contribuem para solução de inúmeros conflitos oriundos das demandas que chegam diariamente na Defensoria Pública.
Assim, o serviço desempenhado é suma importância aos assistidos pela SUAP e pela Defensoria Pública, que encontram acolhimento e atenção devida por meio de diversas ações e programas sociais.
No entanto, chegou ao conhecimento deste gabinete que a SUAP da DPDF está estruturalmente precarizada e com baixo número de servidores e servidores da carreira da assistência social e da psicologia, não possuindo em seus quadros servidores efetivos, apenas comissionados.
Em que pese nosso conhecimento quanto ao trabalho hercúleo desempenhado pela DPDF, registra-se que tal situação nos causa grande preocupação, vez que a população mais carente é a maior demandante da DPDF.
Isto posto, procurando melhor compreender a situação e objetivando embasar eventuais providências e possíveis ações, requer que esta colenda Defensoria Pública do Distrito Federal se manifeste em relação aos questionamentos apresentados.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2022, às 10:55:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “SEMANA DO AGRONEGÓCIO NA ESCOLA”, nas instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana do Agronegócio na Escola” nas Instituições de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal, a ser realizada anualmente na segunda semana de junho.
Art. 2.° A “Semana do Agronegócio na Escola” contará com a participação de diversas instituições e pessoas físicas que promovam ações e iniciativas de Agronegócio e contará com a realização de palestras, cursos, oficinas e campanhas de divulgação.
Art. 3.° A “Semana do Agronegócio na Escola” tem os seguintes objetivos:
I - apresentar os conceitos essenciais do agronegócio, a relação de interdependência entre campo e cidade, e a importância do setor para a economia do Distrito Federal, brasileira e mundial;
II - demonstrar a necessidade de proteção, conservação e preservação ambiental, bem como do manejo adequado dos recursos naturais, preservando a fauna e a flora;
III - mostrar a importância do associativismo e do cooperativismo; e
IV - despertar nos alunos o interesse para as oportunidades profissionais e possibilidades de empreendedorismo no Agronegócio.
Art. 4º O Poder Executivo por meio de ato regulatório do órgão executor das políticas públicas de educação poderá fomentar atividades, inclusive com o apoio de entidades e empresas privadas para os fins aos quais se destinam a presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a instituição da “Semana do Agronegócio na Escola” nas Instituições de Ensino da Redera Pública do Distrito Federal, a ser realizada anualmente na segunda semana de junho.
Em que pese as sucessivas crises de ordem econômica ou políticas pelas quais o Brasil passou, o setor do agronegócio nunca se fragilizou e sistematicamente descobriu formas de se desenvolver e de ser objeto de destaque interna e internacionalmente.
Apenas para demonstrar a relevância que o setor tem para o país em termos econômicos, o PIB do agronegócio brasileiro avançou 24,31% em 2020 em relação a
2019, e representa 26,6% no PIB brasileiro, com recursos na ordem de quase R$ 2 trilhões.
Do lado do emprego, só no ano de 2020, em que o país foi atingido brutalmente pela pandemia, o setor não só preservou todos os seus postos de trabalho como gerou mais de 60 mil novos postos.
Mais importante que os números, entretanto, é a segurança alimentar. Tanto a FAO, Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação, quanto a OCDE, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, colocam o Brasil em posição de destaque para prover a segurança alimentar mundial.
Convém notar que o rápido crescimento da população mundial nas próximas décadas, projeção feita pela Organização das Nações Unidas, exigirá dos produtores um incremento na produção de alimentos na ordem de 70% até 2050.
Esta oportunidade exigirá não só investimentos em produção e tecnologia no setor, mas também educação de toda a sociedade sobre as potencialidades e desafios do campo para que, cientes dos riscos econômicos, ambientais e de segurança alimentar, os cidadãos de hoje e do futuro façam suas escolhas de forma segura.
Como se vê, o agronegócio movimenta a economia brasileira, preserva o meio ambiente através de seu uso sustentável, gera empregos e alimenta o nosso país e o mundo. Temos motivos de sobra para nos orgulhar desse setor.
Ciente destes enormes potenciais propusemos este Projeto de Lei para que os estudantes possam conhecer e vivenciar o campo.
Assim, peço aos Nobres Pares apoio para que este projeto seja aprovado e consolide a importância do Agronegócio para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 15:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (47564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Fábio Felix )
Solicita informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, sobre organização criminosa e fornecimento ilegal de munições.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSPDF, as seguintes informações e solicitações abaixo:
Qual a atual situação funcional do Sr. Marcelo Rodrigues Gonçalves no Governo do Distrito Federal? Então Bombeiro Militar do Distrito Federal.
Quais apurações ocorreram no âmbito administrativo referentes aos crimes cometidos pelo Sr. Marcelo Rodrigues Gonçalves? Quais os resultados destas apurações e providências adotadas?
Foram identificadas as unidades de onde as munições dos respectivos lotes de rastreabilidade AND18 e AMX44, foram desviadas e como se deu este desvio?
Qual o protocolo e procedimento de controle no âmbito do governo do Distrito Federal sobre o desvio de munições custeadas com recursos públicos?
Solicitamos o envio de cópias dos contratos de compra de munições dos últimos 04 (quatros) anos, realizadas pelo Governo do Distrito Federal, bem como os documentos pertinentes ao registro e às marcações de munição, conforme disposto no art. 23, parágrafo 2º, da Lei nº 10.826/2003. In verbis:
"Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1º…
§ 2º Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei."Quando ocorreu a prisão do Sr. Marcelo Rodrigues Gonçalves havia algum indício ou alguma identificação de desvio de munições dos lotes supracitados antes de dezembro de 2018? Em caso positivo, quando isto se deu e quais providências foram adotadas?
Solicitamos que informe o quantitativo de munições desviadas e identificadas pelo Governo do Distrito Federal, com detalhamento por calibre e ano do desvio nos últimos quatro anos.
Solicitamos que informe o quantitativo de armas de fogo, desviadas nos últimos 10 anos 2012-2021, com descrição detalhada por tipo, ano, marca, modelo, calibre, número de série e identificação de patrimônio público, bem como instituição que tinha a arma sob guarda.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre destacar, como é de conhecimento, que o Sr. Marcelo Rodrigues Gonçalves, Bombeiro Militar do Distrito Federal, em 2018 foi preso na operação policial intitulada de “Fogo Amigo”¹ e, posteriormente denunciado por participação em organização criminosa e fornecimento ilegal de munições a facções de crime no Rio de Janeiro, entre elas o Comando Vermelho, conforme denúncia do Ministério Público da União de 27.11.2019, nos autos do processo nº 2018.01.1.020674-3 – 3ª VCB – IP nº 813/2018-CECOR. (Doc. anexo).
Consta da denúncia que o Sr. Marcelo Rodrigo Gonçalves, valendo-se da condição de militar e do acesso às munições pertencentes aos órgãos públicos, era responsável por desviar grande quantidade de munições e repassar para outro denunciado, qual seja, Vicente Carlos de Oliveira Braga que atuava como gestor operacional e logístico da organização criminosa, a fim de viabilizar o acesso das facções criminosas às munições.
A prisão, se deu após apreensão de centenas de munições no Rio de Janeiro, que foram fabricadas pela Companhia Brasileira de Cartuchos-CBC, e tinham numeração de lote, que após processo de rastreio foram identificadas como sendo compradas pelo Governo do Distrito Federal, em conformidade Ofício DICOM 06477/18, em anexo, emitido pela própria CBC, datado de 30.04.2018, no qual consta:
Rastreabilidade: AND18
Produto: MUN CBC 7,62X51 COMUM M80 POLICIA A
Adquirente: FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL-FCDF
CNPJ nº 05.448.380/0001-45
Cidade/UF: BRASÍLIA-DF
Nota Fiscal nº 000028647, de 31.01.2012.
Nota de Empenho – NE nº 2012NE000117, de 27.01.2012.
Rastreabilidade: AMX44
Produto: MUN CBC 5,56X45 COMUM M193 POLICIA A
Adquirente: FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL-FCDF
CNPJ nº 05.448.380/0001-45
Cidade/UF: BRASÍLIA-DF
Nota Fiscal nº 000028647, de 31.01.2012.
Nota de Empenho – NE nº 2012NE000117, de 27.01.2012.
Cabe ainda destacar, conforme consta no ofício supracitado, que a entrega das munições, foram para a Polícia Militar do Distrito Federal.
Neste prisma, faz-se necessária a prestação das informações requeridas para competente análise e providências cabíveis.
Isto posto, procurando melhor compreender a situação, requer que esta respeitável Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, se manifeste em relação aos questionamentos e solicitações apresentadas.
FÁBIO FELIX
Deputado distrital
Legislação:
- Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências, c/c
- Portaria nº 16-D LOG/2004, que aprova a Norma Reguladora da Marcação de Embalagens e Cartuchos de Munição e
- Portaria nº 214 COLOG/C Ex de 2021, que aprova as Normas Reguladoras dos procedimentos para identificação, marcação das munições e suas embalagens no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados.1. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2019/10/13/bombeiro-do-df-e-indiciado-por-desviar-municoes-da-pm-para-faccao-no-rj.ghtml. Acessado em 18/07/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2022, às 16:19:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47564, Código CRC: d65e176f
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Projeto de Lei - (47565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o seguinte § 3º ao art. 66-B da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009:
“Art. 66-B...................................................................................................
(....)
§ 3º Aplica o disposto no caput deste artigo aos professores pais ou responsáveis legais por criança ou adolescente com deficiência.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de atualizar o regramento legal acerca dos direitos das pessoas com deficiência e seus familiares, nesse caso específico conferindo aos professores pais ou responsáveis legais por criança ou adolescente com deficiência prioridade no procedimento de escolha de turmas na rede pública de ensino do Distrito Federal, de maneira a possibilitar-lhes a compatibilização da carga horária de trabalho com a necessidade de atendimento à saúde de seus filhos, o que reputamos ser uma medida urgente, digna e respeitosa.
Conforme disposto no art. 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Ainda, o art. 24 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal é firme na defesa dos interesses da pessoa com deficiência, contando em seu texto com um capítulo destinado exclusivamente ao assunto. Mas, nesse momento, observemos apenas ao que apregoa o art. 273, in verbis:
“Art. 273. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidade.”
Em seu art. 58 a mesma LODF, atribui poderes à Câmara Legislativa para dispor sobre o tema, consoante dispõe o inciso XVII do referido artigo:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
XVII - proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Emenda - 11 - Cancelado - PLENARIO - (47567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada ARLETE SAMPAIO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º, parágrafo único, a seguinte redação:
Art. 1º. (...)
Parágrafo único. Para fins do disposto nessa Lei, consideram-se:
I – produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal são aqueles produtos comestíveis submetidos ao controle do órgão de inspeção oficial, elaborados a partir de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto;
II – produtos alimentícios de origem vegetal e fúngica produzidos de forma artesanal são aqueles elaborados com predominância de matérias-primas de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais, adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do Serviço de Inspeção Distrital, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva alinhar a definição de produto artesanal de origem animal ao estabelecido nas normas federais, para que essa mercadoria possa receber o selo Arte, no caso de queijos, o selo Queijo Artesanal, bem como ser comercializada em todo o território nacional, cumpridos os requisitos sanitários
No caso dos produtos de origem vegetal e fúngica, utilizou-se a definição da Lei distrital no 6.401/2019, que “dispõe sobre o tratamento simplificado e diferenciado quanto à inspeção, fiscalização e auditoria sanitárias de estabelecimentos de pequeno porte processadores de produtos de origem animal e vegetal, no distrito Federal”.
Sala das ~Sessões, em de 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Emenda - 12 - PLENARIO - (47568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Inclua-se ao Projeto de Lei n. 2.708, de 2022 os seguintes dispositivos, renumerando, se necessário, os demais:
Art. 2º .........
.........
XIV – promover a divulgação e sensibilização dos produtores e público consumidor sobre a importância da sustentabilidade ambiental, o bem-estar e a saúde dos animais de produção.
Parágrafo único. São vedadas quaisquer práticas que impliquem na crueldade e no abuso animal, sujeitas à fiscalização do órgão distrital responsável pelo meio ambiente, bem como a necessidade de observância das normas federais ou distritais.
Art. 12 ..........
.........
Parágrafo único. As práticas de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais de produção ou inobservância das normas federais ou distritais voltadas para o bem-estar animal configuram-se como infrações gravíssimas a ser apuradas e punidas órgão distrital responsável pelo meio ambiente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir expressamente na legislação relativa à produção artesanal de alimentos no Distrito Federal, a preocupação com a sustentabilidade ambiental, o bem-estar, a saúde e a prevenção a maus tratos a animais.
Hoje em dia a sustentabilidade ambiental se tornou tema imprescindível de ser tratado em todo Projeto de Lei que interfere no meio ambiente tendo em vista a devastação de florestas, ações de garimpeiros, queimadas, poluições por combustíveis, fábricas, dentre outras, neste sentido a previsão de dispositivos nos PL é fundamental, para garantir o bem-estar das populações.
Da mesma forma a prevenção de maus tratos animais deve estar sempre presente evitando o sofrimento, a dor, o estresse e o medo no manuseio e trato do animal.
Por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para a aprovação da emenda em tela.
arlete sampaio
Deputada Distrital
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Emenda - 13 - PLENARIO - (47569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputada ARLETE SAMPAIO)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte Parágrafo único ao art. 2o da Proposição em epígrafe:
Art. 2o.................................
Parágrafo único. As disposições gerais relativas à produção e comercialização dos produtos artesanais de origem animal, vegetal e fúngica regem-se por esta Lei e demais normas federais e distritais, em especial aquelas dispostas na Lei no 5.321, de 6 de março de 2014, que “Institui o Código de Saúde do Distrito Federal”.
JUSTIFICATIVA
A emenda visa aprimorar as delimitação e escopo da Proposição, uma vez que a Lei no 5.321/2014, que instituiu o Código de Saúde do DF, aduz princípios e regras gerais e específicas sobre condições de funcionamento dos estabelecimentos de produtos alimentícios e congêneres, nos aspectos referentes a boas práticas, condições ambientais, saneamento, instalações, pessoal, equipamentos, utensílios, procedimentos, processamento, armazenagem, transporte, exposição à venda, comercialização, uso de novas tecnologias, notificação, registro e meios de controle dos riscos à saúde do trabalhador.
Por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para a aprovação da emenda em tela.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Emenda - 14 - PLENARIO - (47570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 7º a seguinte redação:
Art. 7º. A inspeção e a fiscalização do processo de elaboração dos produtos artesanais devem ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco à saúde pública e fraudes sanitárias e econômicas contra o consumidor e o bem-estar animal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incluir o requisito de bem-estar animal entre aqueles a serem observados na produção de alimentos artesanais de origem animal.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Projeto de Lei - (47571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Recepciona a Lei federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, que “Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica integralmente recepcionada pelo Distrito Federal a Lei federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, que “Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O projeto de lei em questão tem por objetivo recepcionar na ordem legal do Distrito Federal os termos da Lei federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, cujo efeito capilar abrange todos os entes da federação.
Referida Lei classifica como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, a visão monocular de pessoas acometidas, cuja deficiência cria obstáculos de participações plenas em igualdade de condições com outras pessoas normais, conforme exarado no art. 2º da Lei federal nº 13.146, de 6 de junho de 2015, que trata do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No Brasil, a proteção à pessoa com deficiência é preceito expresso na Constituição Federal, em seu art. 203, IV.
Nesse sentido, existe todo um arcabouço legal que protege o ser humano em situações de deficiência física, auditiva, visual ou mental, dentre outras especificidades. Todavia, as pessoas portadoras de visão monocular não eram enquadradas em nenhuma dessas normas, ficando à margem da proteção legal vigente.
A visão monocular dificulta a definição de profundidade, podendo ser impeditiva para várias atividades, sobretudo as de cunho profissional. É fato que qualquer limitação de ordem física implica maior dificuldade na concorrência ao acirrado mercado de trabalho, assim como em gradativos níveis de exclusão social. Desta forma, a pessoa com visão monocular, apesar de sua inconteste limitação, não fazia jus aos benefícios legais destinados a outras deficiências, dificultando justamente a necessidade de promoção da equidade.
A Organização Mundial de Saúde - OMS classifica a visão monocular como aquela em que o paciente com a melhor correção tem Acuidade Visual (AV) igual ou inferior a 20/200, caracterizando a "cegueira legal". Nesta situação, a Classificação Internacional de Doenças (CID 10) tem a seguinte codificação: H:54.4.
Partindo desse pressuposto, inúmeras decisões judiciais vêm sendo proferidas no sentido de se reconhecer a visão monocular como deficiência, garantindo aos indivíduos, nessa condição, os direitos previstos em lei a todos os deficientes.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal – STF, também firmou entendimento no sentido de se reconhecer a condição de visão monocular como deficiência, proferindo diversas decisões, conforme exemplo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRlO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FISICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO QUE O AUTORIZA A CONCORRER AS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FISICOS. PRECENDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 760015 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, primeira turma, julgado em 24/06/2014, ÁCORDÃO ELETÔNICO DJe-151 DIVULG05-08-2014 PUBLIC 06- 08-2014).
A Advocacia-Geral da União - AGU fez publicar no Diário Oficial da União a Súmula nº 45, subscrita pelo então Advogado-Geral da União, José Antonio Dias Toffoli, vazada no seguinte verbete:
Os benefícios inerentes à política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.
Seguindo o mesmo sentido, o então Ministério de Trabalho e Emprego fez constar em seu parecer, PARACERICONJUR/TEMIN° 444/2011, o reconhecimento do deficiente sensorial MONOCULAR o preenchimento de cotas nas vagas destinadas a deficientes em empresas privadas:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. CONSULTA ORIUNDA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA PARA FINS DO PREENCHIMENTO DA COTA prevista no Art. 93 da Lei 8.213, de 1991, Sumula STJ W 377 e Súmula AGU N° 45. Processo W 46014.000790/2011-36.
A Receita Federal publicou o Despacho MF nº SN2, de 14 de março de 2016, no Diário Oficial da União - DOU, de 29/03/2016, seção l, pág. 41, onde isenta o deficiente portador de visual monocular do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF de portadores de MOLÉSTIA GRAVE.
"A convenção da (ONU), primeiro tratado de direitos humanos do século XXI, foi aprovado por maioria absoluta do congresso nacional, tendo, por isso, peso de norma constitucional, o documento, assinado por 192 países, define como pessoa com deficiência, por exemplo, quem tem visão monocular".
Por essa razão, e buscando deferir o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, classificada como visão monocular, para todos os efeitos legais, é necessário apresentar o presente Projeto de Lei, com vistas a recepcionar os termos da Lei federal nº 14.126, de 2021, aplicando seus efeitos, inclusive, nos atos de isenção de tributos do Distrito Federal.
Ademais, o Projeto de Lei ora proposto se intitula "Amália Barros", apresentada no Senado Federal pelos nobres senadores Rogério Carvalho PT/SE e Oto Alencar PSD/BA, em homenagem a profissional do jornalismo que é militante dos direitos dos deficientes, mais especificadamente dos direitos dos deficientes monoculares, desde a sua história de superação e de enfrentamento do problema até a retirada de um dos olhos. Ao todo, referida pessoa já passou por 11 cirurgias no olho, sendo que uma delas foi para retirar por completo o globo ocular do lado esquerdo, após um problema causado por toxoplasmose, que causou uveíte e também um trombo, que provocou o descolamento de retina. Hoje em dia, ela e seu trabalho são referências na luta dos deficientes monoculares.
Em que pese já existir no arcabouço jurídico do Distrito Federal a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, tal norma abarca apenas o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, deixando de fora as demais modalidades de tributos.
Diante disso, espera-se que o Projeto de Lei em apreço, ao tramitar nesta Casa de Leis, ofereça a oportunidade de participação dos nobres parlamentares, de modo a resultar em um normativo que definitivamente estabeleça o tratamento necessário e adequado para que os cidadãos com as deficiências mencionadas possam estar inseridos socialmente, de forma plena no arcabouço jurídico do DF.
Diante do exposto, peço a colaboração e o entendimento dos senhores deputados distritais para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 18 de julho de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2022, às 11:31:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado (CLAUDIO ABRANTES)
Recepciona a Lei federal nº 13.895, de 30 de outubro de 2019, que “Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica integralmente recepcionada pelo Distrito Federal a Lei federal nº 13.895, de 30 de outubro de 2019, que “Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética”.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O Dia Mundial do Diabetes é comemorado no dia 14 de novembro. Essa data foi estabelecida como resposta ao crescente número de casos dessa enfermidade em todo o Mundo.
Assim, a finalidade do estabelecimento de uma data fixa, em nível mundial, é chamar a atenção geral para o desenvolvimento de ações preventivas, bem como atualizar a tecnologia aplicada nos procedimentos de tratamento adequados, de modo a evitar efeitos mais severos, reduzindo, desta forma, o impacto sobre os indivíduos, famílias e, sobretudo, o sistema de saúde pública.
O Brasil é o 5º país em incidência de diabetes no mundo, com cerca de 16,8 milhões de pacientes adultos (com idade entre 20 e 79 anos), perdendo apenas para China, Índia, Estados Unidos e Paquistão.
A estimativa de incidência da doença no ano de 2030 é que alcance a casa dos 21,5 milhões de pessoas. Esses dados estão no[1] Atlas do Diabetes da Federação Internacional de Diabetes (IDF).
Segundo dados estatísticos oficiais, relativamente ao período de 2000 a 2010, a doença (Diabetes) foi responsável pela morte de mais de 470 mil pessoas, em todo o Brasil. Anualmente, o número de mortes saltou de 35,2 mil para 54,8 mil. Significa concluir que a taxa de mortalidade avançou de 20,8 para 28,7 mortes por 100 mil habitantes. Em termos comparativos, o Diabetes mata mais que o trânsito e quatro vezes mais que a AIDS, perdendo nesses 2 anos somente para o Coronavírus, em seu período mais severo.
Com cerca de 13,4 milhões de brasileiros com o Diabetes, nossa atenção tem focado para dois objetivos: o primeiro, no sentido de ampliar as atividades de prevenção, dado que milhões de portadores da doença desconhecem essa situação de ameaça silenciosa a sua vida; o segundo, é disseminar o conhecimento, da forma mais ampla possível, sobre as consequências da doença, pois se trata de uma enfermidade possível de controle, mediante a combinação de procedimentos aplicados no tratamento, considerando, ainda, a alimentação adequada e hábitos saudáveis.
No Distrito Federal, enfermeiros e técnicos na área da saúde são responsáveis por realizarem mais de 200 atendimentos mensais em cada um dos oito ambulatórios multidisciplinares da rede pública local, voltados para pacientes diabéticos, em diferentes abordagens.
Diante deste cenário, e considerando a relevância da matéria, proponho o presente Projeto de Lei com o objetivo de recepcionar a integralidade a Lei federal nº 13.895, de 2019, no âmbito do Distrito Federal.
Assim sendo, conto com o apoio dos meus pares na admissibilidade e aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 18 de julho de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
[1] https://diabetesatlas.org/resources/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2022, às 18:04:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47573, Código CRC: ae85a228
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Projeto de Lei - (47575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado Valdelino Barcelos)
Institui o Programa de Estímulo ao Transportador Autônomo de Cargas inscrito no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Estímulo ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC, ao profissional inscrito no Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a prestação de serviços de transportes e entregas de cargas, por meio de exigência, ao fornecedor, de entrega de documento fiscal hábil na aquisição de diesel e seus derivados, peças e acessórios relacionados à sua atividade e sua contrapartida econômica.
§ 1º - Define-se como Transportador Autônomo de Cargas - TAC, a pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas, por sua conta e risco, como proprietária, co-proprietária ou arrendatária, de acordo com o disposto da lei 11.442/2007.
§ 2º - Esta Lei enquadra a atividade de Transportador Autônomo de Cargas como de utilidade pública e classificada como essencial no âmbito do Distrito Federal.
§ 3º - As medidas previstas nesta Lei resguardam o exercício das atividades essenciais de transportes e entregas de cargas em geral, dentro do Distrito Federal, indispensáveis ao abastecimento de alimentos, insumos e entregas de bens em geral.
Artigo 2º - O Transportador Autônomo de Cargas que adquirir diesel e seus derivados, assim como peças e acessórios relacionados à sua atividade, de estabelecimento fornecedor localizado no Distrito Federal, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos desse imposto junto ao Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º - Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se:
I - O documento relativo à aquisição for Nota Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico, nos termos regulamentado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal;
II - O adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF e na Agência Nacional de Transportadores Terrestres - ANTT, for:
a) pessoa física;
b) ter inscrição no cadastro de RNTRC - Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Cargas;
c) exercer a atividade econômica, com natureza comercial e mediante remuneração.
§ 2º - Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
I - na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
II - na hipótese do documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) não indicar corretamente o adquirente;
c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação;
d) não tiver o CPF do adquirente.
Artigo 3º - O valor correspondente a 20% (vinte por cento) do ICMS das aquisições realizadas mensalmente pelo adquirente a que alude esta lei, efetivamente recolhido por cada estabelecimento fornecedor de diesel e seus derivados, peças e acessórios relacionados à sua atividade, será atribuído como crédito aos Transportadores Autônomos de Cargas com RNTRC e que promovam suas atividades dentro do Distrito Federal e entorno.
§ 1º - Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:
I - o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;
II - o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no inciso I.
§ 2º - não será permitida a cessão de créditos para terceiros.
Artigo 4º - A Secretaria de Economia do Distrito Federal poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:
I - Estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo ao Transportador Autônomo de Cargas;
II - Autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria de Economia do Distrito Federal;
III - criar novo sistema de cadastro complementar ao RNTRC, a ser emitido pelo sindicato da categoria, em parceria com a Secretaria de Economia do Distrito Federal, para que o adquirente faça jus aos seus créditos nas aquisições de diesel e seus derivados, peças e acessórios relacionados à sua atividade.
Artigo 5º - O Transportador Autônomo de Cargas que receber os créditos a que se refere o artigo 2º desta lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:
I - Utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte, relativo aos veículos de sua propriedade que são utilizados comercialmente para transporte e entregas de cargas;
II - Solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
III - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 1º - Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Economia do Distrito Federal.
§ 2º - Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação à obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, com o Distrito Federal.
§ 3º - Os créditos relativos à aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário, e os relativos à aquisições entre os meses de julho a dezembro, a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte.
Artigo 6º - À Secretaria de Economia do Distrito Federal compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta lei e a proteção ao erário.
Parágrafo único - No exercício da competência prevista no caput deste artigo, a Secretaria de Economia do Distrito Federal poderá, dentre outras providências:
I - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II - cancelar os benefícios mencionados no inciso I do artigo 5º, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Artigo 7º - O Poder Executivo promoverá, diretamente ou por meio de convênios, campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar os Transportadores Autônomos de Cargas sobre:
I - O direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II - O exercício do direito de que trata o artigo 2º desta lei;
III - Os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Distrito Federal;
IV - A verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V - Documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Parágrafo único - O Distrito Federal deverá disponibilizar, diretamente ou por convênio, número telefônico para atender gratuitamente os Transportadores Autônomos de Cargas e orientá-los sobre como efetuar, pela Internet, reclamações e denúncias relativas ao Programa de Estímulo ao Transportador Autônomo de Cargas.
Artigo 8º - O estabelecimento fornecedor deverá informar ao adquirente a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF no documento fiscal relativo à operação.
Artigo 9º - Ficará sujeito à multa equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao adquirente documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de diesel e seus derivados, peças e acessórios relacionados à sua atividade, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
§ 1º - Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do Transportador Autônomo de Cargas pela prática das seguintes condutas:
I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
II - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria de Economia do Distrito Federal;
III - dificultar ao adquirente o exercício dos direitos previstos nesta lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
IV - induzir, por qualquer meio, o Transportador Autônomo de Cargas, a não exercer os direitos previstos nesta lei.
§ 2º - A multa de que trata este artigo será reduzida:
I - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:
a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.
II - nos demais casos, em:
a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;
c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, consideram-se apenas as autuações efetuadas com base neste artigo, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, que não tenham sido canceladas, e que não estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo.
§ 4º - O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de:
I - 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da lavratura do AI - Auto de Infração;
II - 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;
III- 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.
§ 5º - Na hipótese do fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos itens 3 e 4 do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Artigo 10 - Os créditos a que se refere o artigo 2º serão contabilizados à conta da receita do ICMS.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotação orçamentária do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Artigo 12 - Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, a edição das normas complementares para a fiel execução desta lei.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Essenciais para economia, os caminhoneiros movimentam 65% de toda a carga Brasileira, percorrendo 1,7 milhões de quilômetros de estradas que há em nosso país. Essa classe trabalhadora é vital para o funcionamento do país, o que ficou comprovado nos últimos eventos de greve generalizada.
De acordo com as estatísticas divulgadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em maio de 20221 , o Brasil conta com 872.320 transportadores autônomos de cargas. Somado às suas famílias, o número ultrapassa 3 milhões de pessoas.
Praticamente tudo o que utilizamos no nosso dia a dia, seja perecível ou não, é transportado por um caminhão. O transporte de cargas no Brasil é feito em grande parte por estradas, portanto precisamos de políticas públicas para que toda frota possa circular com qualidade, segurança e dignidade.
O transporte feito nas rodovias é um dos mais simples e eficientes. Embora a logística seja mais simples, os caminhoneiros enfrentam grandes dificuldades no dia a dia, são rodovias em más condições, criminalidade e o crescente aumento do combustível, que faz com que o caminhoneiro quase que ‘pague’ para trabalhar. Tais dificuldades não podem passar em branco! Precisamos implementar políticas públicas que melhore as condições dessa classe trabalhadora.
Sua importância foi reconhecida por meio da Lei Federal nº 13.979/2020, durante o período mais crítico da pandemia, onde muitas atividades foram suspensas. A dependência do caminhoneiro foi tão grande que o governo federal adicionou seu trabalho aos serviços essenciais, juntamente com a segurança, saúde e alimentação. Conforme a vacinação da Covid foi avançando, e aos poucos algumas atividades econômicas foram retomadas, os transportadores autônomos de cargas, além do exercício das atividades essenciais supracitadas, tiveram um importante papel nessa movimentação, haja vista a necessidade de atender a nova forma de consumo da população. Toma-se como exemplo o crescimento do mercado de materiais de construção, da agroindústria e do e-commerce.
Porém, a categoria é refém da alta dos preços de combustível e da variação cambial no mercado internacional.
E é nesse quesito que se baseia o presente pleito.
No preço do diesel, quase 30% do preço final do combustível no Brasil são impostos, como o Cide, o ICMS e o PIS/Confins, realidade que vem a ser a maior causa da paralisação dos caminhoneiros.
Em pouco mais de cinco anos, o preço do litro do diesel comum subiu cerca de 121,73%, segundo dados da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Em tendência de alta ao longo dos últimos anos, o preço do diesel causa impacto de forma direta e indireta no custo de grande parte dos produtos comercializados no mercado interno, encarecendo o preço do frete para o consumidor final, o que gera aumento de inflação.
Pois bem. para que o transportador autônomo de cargas tenha condições de continuar exercendo sua profissão será necessário aumentar suas horas de trabalho. Os caminhoneiros trabalham, em média, 11,5 horas por dia. Como ter saúde física e mental trabalhando mais horas que estas no trânsito, utilizando-se diversas rodovias precárias e vivenciando assaltos e roubos de forma corriqueira? O segmento está chegando ao seu limite.
Um caminhão parado resulta em falta de remédios nas prateleiras, falta de comida nos supermercados, falta de gasolina para se trafegar.
Praticamente tudo o que é utilizado na sociedade passa por um caminhão. O transporte de cargas no Brasil é feito por estradas, mas a profissão ainda sofre com baixos salários e preconceitos de diversos lados.
A categoria trouxe à minha apreciação o presente projeto de lei, que visa instituir o Programa de Estímulo ao Transportador Autônomo de Cargas, para beneficiar esses profissionais atuantes no Distrito Federal, como forma de contrapartida aos serviços prestados à população.
Acreditamos ser uma premente solução para a categoria, e, principalmente, sem impactar o erário e os recursos do ICMS, é que apresento esta matéria nesta Casa de Leis.
Para o comércio, os caminhoneiros representam a maior responsabilidade de reabastecimento de mercadorias. A ausência desses profissionais traz reflexos sérios, principalmente nas pequenas e médias empresas, além de dificultar a prestação de serviços, como abastecimento de água, combustível e outros.
De uma forma geral, o caminhoneiro é uma das profissões mais importantes de nosso país e, infelizmente, uma das menos lembradas e que não tem as melhores condições de trabalho.
Reforço, assim, a importância deste Projeto de lei, e a enorme oportunidade para que possamos apreciá-lo e deliberá-lo o mais rapidamente possível, para contribuir de forma significativa com uma solução pela sobrevivência das atividades dos caminhoneiros perante os graves problemas que estão surgindo.
São esses os motivos que justificam este Projeto de Lei, o qual, rogamos apoio aos nobres Pares.
Sala das Sessões em,
VALDELINO BARCELOS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 17:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (47576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexados Folha de Votação e Ofício nº 04/2022-CAF ao Senhor Governador. Aprovada na 3ª Reunião Extraordinária Remota de 28/06/2022.
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
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Requerimento - (47577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal acerca de obra na região da Rua 4A Conjunto 02 de Vicente Pires (RA XXX).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro à Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, as seguintes informações acerca da obra na região da Rua 4A Conjunto 02 de Vicente Pires (RA XXX):
a) Fui informado que a obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX) está paralisada desde o início de junho do corrente ano. Diante disso, indaga-se: por qual motivo a referida obra se encontra paralisada? Há previsão de retomada da obra?
b) Ademais, há previsão de entrega da obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX), tendo em vista que os moradores da região estão com dificuldades para acessar a rua de suas casas? Há algum acesso alternativo?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX).
Com efeito, foi iniciada uma obra na região da Rua 4A Conjunto 2 de Vicente Pires (RA XXX), no entanto, fui informado pela comunidade local que ela foi paralisada no início de junho, de modo que os moradores têm tido dificuldades para acessar suas casas, consoante demonstra documento em anexo.
Diante disso, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 17:50:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a poda das árvores da Super Quadra Norte 407 e do Comércio Local Norte 407 (RA I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a poda das árvores da Super Quadra Norte 407 e do Comércio Local Norte 407 (RA I).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a realização de poda das árvores da Super Quadra Norte 407 e do Comércio Local Norte 407 (RA I).
Com efeito, a poda das árvores deve ser feita de maneira frequente em espaços urbanos, sobretudo para evitar acidentes, motivo pelo qual diversas árvores localizadas na Super Quadra Norte 407 e no Comércio Local Norte 407 precisam ser podadas. Outrossim, consoante documento encaminhado pela Prefeitura Comunitária da SQN e SCLN 407 em anexo, galhos de árvores têm causado diversos problemas para os moradores e comerciantes locais.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 17:49:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Dispõe sobre a obrigatoriedade quanto ao acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e à presença de acompanhante durante os exames sensíveis.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º É obrigatório o acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência de paciente.
Art. 2º É permitida a presença de um acompanhante de escolha da mulher em todos os exames mamários, genitais e retais, independente do sexo ou gênero da pessoa que realize o exame, se aplicando inclusive a exames realizados em ambulatórios e internações, incluindo trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como durante estudos de diagnóstico como transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico.
Art. 3° Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere esta Lei, em local visível e de fácil acesso aos pacientes.
Art. 4° Excetuam-se do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei as situações de calamidade pública e os atendimentos de urgência e emergência.
§ 1° Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto a paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2° Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1° deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 5° As infrações referentes ao descumprimento desta Lei sujeitam o diretor responsável pela unidade de saúde às penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Recentemente, o ato estarrecedor do médico anestesista preso no Rio de Janeiro por estuprar uma paciente em trabalho de parto foi amplamente divulgado, tendo sido o mesmo preso em flagrante graças às profissionais mulheres da equipe de enfermagem – técnicas e enfermeiras - que viabilizaram a mudança do parto da vítima para outra sala de cirurgia disponível no hospital, na qual seria possível filmar o médico sem que ele percebesse.
Após a divulgação do caso, outros vieram à tona, que chocam tanto quanto o citado acima. No dia 5 deste mês, pouco depois das 16h, uma vendedora de 23 anos saiu da Posse, em Nova Iguaçu, em direção ao Hospital da Mulher Heloneida Studart, em Vilar dos Teles, em São João de Meriti, onde daria luz aos filhos gêmeos. Horas depois de chegar à unidade de saúde, nasceu um dos bebês, de parto normal. No dia seguinte, ele teve que fazer uma cesariana para o nascimento do filho. Ela relata que o anestesista da cirurgia foi o médico anestesista Giovanni Quintella Bezerra. A vítima diz que foi tão dopada que não conseguiu assistir ao parto do filho nem conhecer o bebê, que morreria um dia depois.
Com efeito, as relações de confiança, a privacidade e a confidencialidade são componentes centrais do atendimento ao paciente. O objetivo da presença de um acompanhante, sejam eles profissionais da saúde ou não, é proteger tanto o profissional quanto o paciente de possíveis desconfianças ou abusos por quaisquer das partes, preservando a relação médico-paciente. Além disso, a proposição visa assegurar que haverá testemunhas, em caso de abuso ou assédio, resguardando a vítima, principalmente no caso de quadro induzido de inconsciência.
Parte disso é previsto na Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pósparto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, in verbis:
Art. 1º Regulamentar, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.
Fica evidenciado o direito da grávida em ter um acompanhante de sua escolha para estar com ela na sala de cirurgia. E, apesar de a lei tratar apenas dos serviços próprios ou conveniados do SUS, entende-se que de forma análoga pode ser aplicado ao setor privado. Contudo, é preciso deixar claro que a questão não deve ser apenas para serviços próprios ou conveniados do SUS.
Nesse sentido, orientações que advogam o uso de acompanhantes foram publicadas por diferentes organizações profissionais internacionais. Como exemplo, o Colégio Americano de Ginecologia e Obstetrícia (ACOG) recomenda a presença de um acompanhante em todos exames mamários, genitais e retais, e se aplica a exames realizados em ambulatórios e internações, incluindo trabalho de parto e parto, bem como durante estudos de diagnóstico como transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico (ACOG, 2020).
Da mesma forma, é política da University of Michigan/Michigan Medicine permitir acompanhantes de pacientes, quando solicitados ou necessários, durante exames, procedimentos e cuidados sensíveis.
Vale ressaltar que a presença de um acompanhante é apenas parte de um esforço no sentido de garantir atendimento seguro e responsável a pacientes. Uma comunicação efetiva entre o profissional de saúde e a mulher é essencial, a fim de garantir a individualidade e o atendimento às necessidades dos pacientes, em especial das mulheres, além do respeito à sua autonomia e valores, visando alcançar os melhores resultados.
Também é fundamental, em cada serviço, a resposta adequada a comportamentos antiéticos, bem como a ações inseguras e suspeitas. Essa política promove o respeito à dignidade do paciente e à natureza profissional do procedimento. Em momento de vulnerabilidade e incapacidade de defesa, a presença constante de um acompanhante pode ajudá-lo no processo, reduzindo a angústia, a insegurança e a ansiedade.
Pelas fundamentações acima expostas, entendo de extrema relevância a medida ora proposta, por isso apresento o presente Projeto de Lei, contando com o auxílio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, ____ de julho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 17:48:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a poda das árvores da Super Quadra Norte 216 (RA I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a poda das árvores da Super Quadra Norte 216 (RA I).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a realização de poda das árvores da Super Quadra Norte 216 (RA I).
Com efeito, a poda das árvores deve ser feita de maneira frequente em espaços urbanos, sobretudo para evitar acidentes, motivo pelo qual diversas árvores localizadas na Super Quadra Norte 216 precisam ser podadas. Nesse sentido, a referida demanda foi solicitada via contato direto com a Associação de Moradores, os quais informaram que árvores mortas e doentes têm causado riscos e, portanto, devem ser contatados para resolução da questão.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 17:49:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a poda das árvores do Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte 710 (RA I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a poda das árvores do Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte 710 (RA I).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a realização de poda das árvores do Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte 710 (RA I).
Com efeito, a poda das árvores deve ser feita de maneira frequente em espaços urbanos, sobretudo para evitar acidentes, motivo pelo qual diversas árvores localizadas nas áreas verdes do Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte 710 (RA I) precisam ser podadas. Nesse sentido, a referida demanda foi solicitada via contato direto com a comunidade local, a qual informou que diversas árvores têm causado riscos e, portanto, devem ser podadas e verificadas para constatação de eventual fragilidade ou doença.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 17:48:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (47583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a poda das árvores da Super Quadra Norte 105 (RA I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a poda das árvores da Super Quadra Norte 105 (RA I).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a realização de poda das árvores da Super Quadra Norte 105 (RA I).
Com efeito, a poda das árvores deve ser feita de maneira frequente em espaços urbanos, sobretudo para evitar acidentes, motivo pelo qual diversas árvores localizadas na Super Quadra Norte 105 (RA I) precisam ser podadas. Nesse sentido, a referida demanda foi solicitada via contato direto com a comunidade local, a qual informou que diversas árvores têm causado riscos, sobretudo em períodos chuvosos, além de bloquearem postes de iluminação. Em vista disso, devem ser podadas e verificadas para constatação de eventual fragilidade ou doença.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 17:48:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (47584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei n° 2.815/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 2.815/2022, que "altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento se justifica em razão da necessidade de ajustes na proposição. Desta forma, requeiro a Vossa Excelência a retirada de tramitação do Projeto de Lei acima elencado e seu devido arquivamento.
Sala de Sessões, em…
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2022, às 12:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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