Proposição
Proposicao - PLE
PR 53/2024
Ementa:
Dispõe sobre jornada de trabalho nas contratações pela Câmara Legislativa do Distrito Federal de fornecimento de mão-de-obra ou de serviços, e dá outras providências.
Tema:
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GMD
Documentos
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Parecer - 1 - GMD - Não apreciado(a) - (312201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Quarta Secretaria
PARECER Nº , DE 2025 - Gmd
Projeto de Resolução nº 53/2024
Do GABINETE DA MESA DIRETORA sobre o Projeto de Resolução nº 53/2024, que “Dispõe sobre jornada de trabalho nas contratações pela Câmara Legislativa do Distrito Federal de fornecimento de mão-de-obra ou de serviços, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 53/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, “dispõe sobre jornada de trabalho nas contratações pela Câmara Legislativa do Distrito Federal de fornecimento de mão-de-obra ou de serviços, e dá outras providências”. O Projeto de Resolução tem por objetivo proibir que a CLDF contrate mão-de-obra terceirizada que trabalhe com escala de serviço com apenas um dia de repouso semanal:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fabio Felix)
Dispõe sobre jornada de trabalho nas contratações pela Câmara Legislativa do Distrito Federal de fornecimento de mão-de-obra ou de serviços, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica proibida, nos contratos firmados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal para fornecimento de serviços ou de mão-de-obra, a execução de escala de trabalho com apenas um dia de repouso semanal.
Art. 2º Nos contratos firmados para fornecimento de mão-de-obra ou serviços, é obrigatória cláusula que estabeleça que a execução do objeto se dará por trabalhadores com jornada de até 40 horas semanais, assegurados dois dias de repouso semanal remunerado, sendo, ao menos um dia, sábado ou domingo.
Parágrafo único. É facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 3º Os contratos firmados pelo Poder Público para fornecimento de serviços ou de mão-de-obra deverão conter cláusula que estabeleça o dever do contratado de:
I - apresentar acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou norma interna em que esteja prevista a jornada de trabalho reduzida;
II - relatórios semestrais de conformidade com especificação da jornada de cada empregado, com dados anonimizados.
Art. 4º Os instrumentos de chamamento público dos processos licitatórios deverão conter a exigência de que trata o art. 2º.
Art. 5º Até o decurso do prazo de que trata o art. 6º, poderão ser firmados contratos com jornadas distintas das previstas nesta Lei, desde que a publicação dela tenha ocorrido após a publicação do instrumento de chamamento público da licitação correspondente.
Art. 6º Esta lei entra em vigor em 180 dias após a data de sua publicação.
Na Justificação, o autor do Projeto de Resolução afirma que “o presente Projeto de Lei visa promover práticas laborais que contribuam para a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores do Distrito Federal, alinhando-se a tendências globais e às demandas sociais por condições de trabalho mais dignas e saudáveis. A legislação trabalhista brasileira, enquanto valoriza o descanso semanal e a proteção da jornada, não oferece diretrizes específicas para modelos de escalas mais rígidas, como a escala semanal 6x1 - em que há apenas um dia de repouso semanal remunerado, coincidente ou não com os fins de semana. Amplamente adotado em setores econômicos que exigem operação continua, esse modelo tem se mostrado prejudicial para o equilíbrio entre a vida pessoal e profissional dos trabalhadores, sendo uma das principais fontes de esgotamento físico e psicológico (...)”.
Afirma-se, ainda, que “(...) reconhecendo esses desafios, o Projeto de Lei prevê^ que nos contratos de fornecimento de mão-de-obra ou serviço firmados pelo Governo do Distrito Federal, deverão ser adotados modelos de jornada de trabalho alternativos. Essa iniciativa e´ fundamentada em uma visão de responsabilidade social que busca melhorar o ambiente de trabalho e o bem-estar dos trabalhadores contratados de forma direta e indireta pelo poder público. Esse projeto não apenas atende aos trabalhadores e às empresas, mas também ao próprio Governo do Distrito Federal, que se torna um agente promotor de condições laborais mais justas e sustentáveis. Estudos demonstram que trabalhadores com uma melhor qualidade de vida apresentam menor taxa de absenteísmo e uma produtividade mais elevada. Isso significa que os contratos firmados com o GDF, ao beneficiarem empresas que adotam essas práticas, também trarão resultados mais eficientes e sustentáveis para a administração pública (...)”.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, nos termos do art. 41, § 1º, inciso IV, atribui à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal a competência para emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria. Segundo o art. 276 do RICLDF, o parecer da Mesa Diretora em matéria administrativa tem natureza terminativa.
O exame do mérito de uma proposição a ser realizado pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com relação à matéria relativa à administração interna, funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e administrativa e proporcionalidade da medida.
Reconhece-se, de antemão, o caráter meritório e a relevância social da proposição em análise, que busca promover condições laborais mais dignas e sustentáveis, no âmbito das contratações da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com efeito, a iniciativa alinha-se às melhores práticas de responsabilidade social corporativa e às tendências contemporâneas de valorização do equilíbrio entre vida pessoal e profissional dos trabalhadores. Contudo, em consulta formal à Consultoria Legislativa - CONLEGIS desta Casa, foram identificadas significativas implicações orçamentárias decorrentes da implementação da medida proposta.
A análise técnica especializada demonstrou que a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, combinada com a obrigatoriedade de dois dias de repouso semanal remunerado, resultará em acréscimo estimado de 10% a 15% nos custos dos contratos de terceirização atualmente vigentes, considerando-se a necessidade de contratação de mão-de-obra adicional para manutenção dos níveis de serviço.
Tal impacto mostra-se particularmente sensível no contexto das limitações impostas pelo teto de gastos públicos e pelas diretrizes de austeridade fiscal que norteiam a gestão orçamentária desta Casa Legislativa, exigindo prévia adequação das dotações orçamentárias específicas para viabilizar a implementação da medida sem comprometimento dos demais serviços essenciais à atividade parlamentar.
Observa-se, neste exame de mérito, que o Projeto de Resolução nº 53/2024 objetiva proibir a Administração da Câmara Legislativa do Distrito Federal de contratar mão-de-obra terceirizada que trabalhe em escala de serviço com apenas um dia de repouso semanal.
Essa proibição, segundo o art. 1º do PR, aplica-se também a empresas contratadas para prestar qualquer tipo de serviço à CLDF. Segundo esse dispositivo, os vigilantes, os funcionários terceirizados da limpeza e manutenção e funcionários de qualquer empresa que preste ou que venha a prestar algum tipo de serviço, de natureza contínua ou eventual, como, por exemplo, serviços de reforma, têm de cumprir a nova jornada de trabalho instituída pelo Projeto de Resolução nº 53/2024. Para atender a essa determinação, os contratos entre os particulares e a CLDF, bem como o processo de licitação relativo a tais contratos, deve prever a proibição contida no art. 1º do PR 53/2024.
Em vista dessa determinação, verificam-se óbices para a aprovação do Projeto de Resolução nº 53/2024, pelos motivos que se seguem. Em primeiro lugar, embora o Projeto de Resolução pressuponha aumento de gastos para a CLDF, uma vez que a norma derivada da proposição importará na necessidade de mais mão-de-obra para o desempenho de atividades sob a nova e reduzida jornada de trabalho, o PR não apresenta estudo com os impactos que essa nova jornada representará nos contratos de fornecimento de serviços ou mão-de-obra. A ausência desse estudo interfere de forma negativa na análise de mérito a ser realizada pela Mesa Diretora, uma vez que critérios de conveniência e oportunidade são, em face de limitações orçamentárias, fatores norteadores para as decisões da administração da CLDF.
É preciso destacar, também, que os trabalhadores objeto dos contratos citados no art. 1º da PR nº 53/2024 são empregados de empresas privadas, com as quais mantém relação de emprego regida pela CLT. E, em muitos casos, tais trabalhadores prestam serviço na CLDF, em outros órgãos da Administração Pública distrital ou federal, e até em empresas privadas. É possível, por exemplo, que uma empresa contratada pela CLDF para a prestação de um determinado serviço preste, simultaneamente, esse serviço a outros órgãos distritais ou federais ou até a empresas privadas. Os empregados dessa empresa que está prestando serviço à CLDF e a outros órgãos cumprirá necessariamente a jornada estabelecida no PR 53/2024, mesmo que ele trabalhe parte da semana na CLDF e parte em outro órgão ou empresa? A resposta a esse questionamento passa pela constatação de que há limites a serem observados pela CLDF no que diz respeito à interferência na relação de emprego do trabalhador e do seu empregador, contratado pela CLDF para prestar determinado serviço.
Apesar desses limites evidentes, o Projeto de Resolução nº 53/2024, tem o objetivo de, de forma indireta, alterar elementos da relação de emprego entre empresas privadas e trabalhadores, mesmo que de forma diversa da legislação federal que regula tal relação. O instrumento a ser usado, segundo o PR 53/2024, para se concretizar tal objetivo é o contrato estabelecido entre a CLDF e empresas prestadoras de serviço.
No entanto, deve-se observar que há, também, limites no estabelecimento de cláusulas contratuais entre o Poder Público e particulares. Esses contratos devem conformar-se ao ordenamento jurídico, especialmente, às normas constitucionais. Por isso, não é viável, por meio de contrato firmado entre a CLDF e empresa prestadora de serviços, que haja, como efeito desse contrato, alteração na jornada dos trabalhadores dessa empresa ou de outros elementos que constituem relação jurídica regida por normas de competência legislativa da União. E, embora não seja esse o objetivo desse parecer de mérito, destaca-se, no PR nº 53/2024, patente injuridicidade e inconstitucionalidade, que são objeto de análise da Comissão de Constituição e Justiça.
Observa-se, ainda, que, com relação a aspectos formais do Projeto de Resolução nº 53/2024, tanto o texto do PR como o de sua justificação contêm elementos que indicam normas que se dirigem ao Distrito Federal e não, especificamente, à Câmara Legislativa, como, por exemplo:
“Art. 3º Os contratos firmados pelo Poder Público para o fornecimento de serviços ou de mão-de-obra deverão...”.
“o Projeto de Lei prevê que nos contratos de fornecimento de mão-de-obra ou serviço firmados pelo Governo do Distrito Federal, deverão ser adotados.
O art. 3º do Projeto de Resolução contém, portanto, comando normativo endereçado a todo o Distrito Federal e não apenas à Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que é inviável de ser veiculado, do ponto vista normativo, por meio de resolução.
III - CONCLUSÃO
Por esses motivos, nosso voto é pela REJEIÇÃO do Projeto de Resolução nº 53/2024.
Sala de Reuniões, em 23 de setembro de 2025
DEPUTADO robério negreiros
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 09:22:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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