Proposição
Proposicao - PLE
PL 583/2023
Ementa:
Altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (301747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 583/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 583/2023, que “Altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do ilustre Deputado Fábio Felix, que objetiva alterar a Lei nº 640/1994 para 1) permitir o fornecimento de material, insumos e medicamentos não somente às pessoas carentes, mas a todos os diabéticos; 2) incluir o fornecimento de novos tratamentos, tecnologias, medicamentos e insumos aos diabéticos, nos seguintes termos:
Lei nº 640/1994
Legenda (sublinhado: alteração)
Projeto de Lei nº 583/2023
Legenda (sublinhado: alteração; negrito: acréscimo)
Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências.
Assegura o fornecimento de material, insumos e medicamentos para pessoas com diabetes e dá outras providências.
Art. 1º Fica assegurado aos diabéticos carentes do Distrito Federal fornecimento gratuito de:
I – insulina:
II – antidiabéticos orais;
III – reagentes para exames;
IV – seringas para aplicação de insulina;
V – tiras reagentes;
VI – adoçante;
VII – material de informação sobre o controle da doença.
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com diabetes do Distrito Federal fornecimento gratuito de:
I – insulina;
II – antidiabéticos orais;
III – seringas e/ou agulhas para aplicação de insulina;
IV – glicosímetros;
V – lancetas;
VI – tiras reagentes para aferição de glicemia capilar;
VII – tiras reagentes para aferição de cetonas;
VIII – adoçante;
IX – material de informação sobre o controle da doença.
Parágrafo único. Para pessoas com diabetes insulinodependentes, fica também assegurado o fornecimento:
I – sistema de monitorização contínua de glicose;
II – sistema de infusão contínua de insulina;
III – glucagon.
Na Justificação, o autor afirma:
“Conforme art. 196 da Constituição Federal: ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’. Assim, a restrição do fornecimento de material e medicamentos a pessoas com diabetes, prevista na legislação local vigente, viola a Carta Magna.
Além de contemplar o referido fornecimento a todas as pessoas com diabetes, a Lei n° 640, promulgada em 1994, deve ser atualizada para contemplar novos tratamentos, tecnologias, medicamentos e insumos na dispensação ao público-alvo, diante da evolução do tratamento do diabetes nessas quase três décadas.”
O projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e na Comissão de Assuntos Sociais - CAS; para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF; e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Analisado na CESC, o projeto recebeu parecer favorável com duas emendas: Emenda nº 1 (apresentada, durante o prazo regimental, pela Deputada Paula Belmonte, para ajustes de redação ao art. 2º da proposição); Emenda nº 2 (emenda de relator para alterar a redação do art. 2º do projeto, com as seguintes finalidades: incluir novo inciso que agrega o sistema de monitorização contínua de glicose para oferta às pessoas com diabetes, em geral; ajustar o parágrafo único do art. 2º, suprimindo o item “sistema de monitorização contínua de glicose”, que migrou para o novo inciso; ainda no parágrafo único, substituir o termo “insulinodependentes” por “pessoas com diabetes plenamente insulinizadas” e agregar a necessidade de prescrição médica para acesso ao sistema de infusão contínua de insulina).
Analisado na CAS, o projeto recebeu parecer favorável na forma de Substitutivo da relatora, apresentado para compilar o texto das duas Emendas aprovadas na CESC e agregar modificações nestes termos:
“A primeira se refere às tiras reagentes para aferição de cetonas, em que entendemos que este deve ser deslocado para o paragrafo único, tendo em vista que não deve ser indicado para todos os pacientes com diabetes, mas somente para os pacientes com maior risco de Cetoacidose, com fundamentação em relatório para casos bem específicos.
Outra alteração proposta se refere ao item glucagon, incluído no parágrafo único do artigo 1°. Sabemos que esse medicamento já é incorporado ao Distrito Federal por meio da Relação Distrital de Medicamentos, porém é um medicamento de uso prioritário para o serviço de saúde, pois é indicado para pacientes inconscientes, que deveriam ser encaminhados ao serviço de saúde para celeridade do tratamento adequado.
Dessa forma, seu uso deve ser limitado a casos especiais, mediante relatório médico fundamentado, tendo em vista o alto risco de complicações graves na administração dessa medicação diante de uma inconsciência por motivo de hiperglicemia. Diante de uma emergência clínica de hipoglicemia, é muito importante o acionamento precoce do SAMU. Assim, adicionamos ao item glucagon a necessidade de relatório médico fundamentado.”
O projeto atualmente tramita na CEOF e na CCJ na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
A proposta em causa objetiva alterar a Lei nº 640/1994 para 1) permitir o fornecimento de material, insumos e medicamentos não somente às pessoas carentes, mas a todos os diabéticos; 2) incluir o fornecimento de novos tratamentos, tecnologias, medicamentos e insumos aos diabéticos.
Assim compreendida, a proposta envolve tema em relação ao qual o Distrito Federal tem competência material, conforme dispõe a Carta Magna:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)” (g.n.)
Em relação a esse tema, o Distrito Federal tem competência legiferante, na forma do art. 24 da Constituição, que dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(…)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g.n.)
No plano das normas gerais sobre a matéria de que trata o projeto, vigora a Lei nº 8.080/1990[1], que dispõe:
“Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
(...)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
(...)
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;” (g.n.)
E especificamente sobre assistência farmacêutica a pessoas com diabetes, vigora a Lei federal nº 11.347/2006[2], que dispõe:
“Art. 1º Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.”
Considerados os termos dessas leis, entende-se que não há incompatibilidade do projeto com a legislação de normas gerais editada pela União.
Sendo assim, reconhece-se ao Distrito Federal competência legislativa para, no âmbito da Política Nacional de Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde de que tratam os arts. 196 e 198 da Constituição[3] e a Lei federal nº 8.080/1990, complementar as normas gerais sobre a assistência farmacêutica prestada pelo SUS para atender peculiaridades locais, respeitados os critérios do interesse local, do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais e da vedação da proteção insuficiente, em relação aos quais não se vislumbra desconformidade no projeto em pauta.
Quanto à iniciativa no plano distrital, entende-se que a matéria comporta autoria parlamentar, na forma do art. 71, inciso I, da Lei Orgânica[4]. Nesse sentido, tem-se em conta que o projeto não inova no rol de atribuições da Administração Pública Distrital, haja vista que a medida nele proposta constitui encargo inerente ao SUS do Distrito Federal já previsto na Lei Orgânica, que dispõe:
“Art. 207. Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei:
(...)
XXIV – prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde;”
À vista desses fundamentos, entende-se que o projeto atende aos ditames da constitucionalidade formal, atendendo, ademais, aos ditames da constitucionalidade material tendo em vista que, ao dispor sobre o aprimoramento da prestação de assistência farmacêutica às pessoas com diabetes pelo SUS-DF, atua para a concretização do direito fundamental à saúde[5] no âmbito local.
Nesse sentido, é oportuno consignar que, examinando matéria análoga, decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade de lei estadual, de origem parlamentar, que dispôs sobre a distribuição gratuita, pelo SUS, dos chamados “análogos de insulina”:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N. 17.110/2017 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ANÁLOGOS DE INSULINA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA AOS PORTADORES DE DIABETES EM USO DA SUBSTÂNCIA E INSERIDOS EM PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA DIABÉTICOS. COMPETÊNCIA COMUM DE TODOS OS ENTES PARA CUIDAR DA SAÚDE (CF/1988, ART. 23, II) E CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO DA SAÚDE (CF/1988, ART. 24, XII). INICIATIVA RESERVADA DO GOVERNADOR. AUSÊNCIA. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E DO ATENDIMENTO INTEGRAL (ARTS. 6º, CAPUT; 196; E 198, II). PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. OBSERVÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE.”[6]
Ademais, entende-se que o projeto conforma-se aos ditames da juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, aspectos em relação aos quais não se vislumbram óbices à matéria na forma do texto inicial.
Por fim, quanto às duas emendas aprovadas na Comissão de Educação, Saúde e Cultura e à emenda aprovada na Comissão de Assuntos Sociais, entende-se que tais proposições se conformam aos pertinentes ditames de admissibilidade, não se vislumbrando óbices aos aprimoramentos de mérito por elas efetuados e consolidados na forma do substitutivo da CAS (Emenda nº 3).
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 23, inciso II, 24, inciso XII e § 2º, 196 e 198 da Constituição; na Lei federal nº 8.080/1990; e nos arts. 71, inciso I, e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADEconstitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 583/2023 na forma da Emenda nº 3 (substitutivo) da Comissão de Assuntos Sociais, que incorporou as Emendas nºs 1 e 2 da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, 10 de junho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”
[2] “Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.”
[3] “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.”
[4] “Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;”
[5] “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (g.n.)
[6] ADI 5758. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. NUNES MARQUES. Julgamento: 14/04/2025. Publicação: 08/05/2025. Decisão unânime.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 16:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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